Decreto-Lei n.º 34/2017 — Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-03-24
Última atualização 2021-02-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ambiente
Fonte DRE
artigos 127

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-02-24, Decreto-Lei n.º 16/2021 — Altera os sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rej…

Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras

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de 24 de março

O Programa do XXI Governo Constitucional preconiza a reversão das agregações realizadas pelo anterior Governo, em 2015, nas empresas de águas, considerando que este processo - que visou a criação de novos sistemas multimunicipais e das novas entidades gestoras dos mesmos - foi então unilateralmente imposto aos municípios.

Quanto a este objetivo, a estratégia delineada pelo Governo, concretizada na publicação do Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, assentou na clarificação do regime vigente, no sentido de este ser consentâneo com a criação de sistemas multimunicipais por cisão dos sistemas resultantes de agregações, criados pelos Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015 e 94/2015, todos de 29 de maio.

De facto, e no caso concreto do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, foi pelo mesmo operada a extinção do sistema multimunicipal de saneamento da Costa do Estoril, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/95, de 14 de junho, alterado pela Lei n.º 92-A/95, de 28 de dezembro, e do sistema multimunicipal de saneamento do Tejo e Trancão, criado pelo Decreto-Lei n.º 288-A/2001, de 10 de novembro, bem como das respetivas entidades gestoras, a SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S. A., e a SIMTEJO - Sistema Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., com a oposição generalizada dos respetivos municípios utilizadores e acionistas.

Igualmente, com a oposição generalizada dos respetivos municípios utilizadores e acionistas, foi, pelo mesmo decreto-lei, operada a extinção do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, criado pelo Decreto-Lei n.º 286/2003, de 8 de novembro, bem como da respetiva entidade gestora, a SIMARSUL - Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A.

Assim, em cumprimento do Programa do Governo, o presente decreto-lei vem criar o novo sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste e o novo sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, em ambos os casos por cisão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, por sua vez criado por agregação de sistemas através do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio -, sem prejuízo da manutenção do próprio sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, sistema este que, após a cisão, passa a adotar a denominação de sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Tejo.

O novo sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste tem como utilizadores os municípios que eram utilizadores do sistema multimunicipal de saneamento da Costa do Estoril e do sistema multimunicipal de saneamento do Tejo e Trancão, e ainda os municípios utilizadores da vertente de saneamento de águas residuais do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Oeste, criado pelo Decreto-Lei n.º 305-A/2000, de 24 de novembro, e que também foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio.

O novo sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal tem como utilizadores os municípios que eram utilizadores do sistema multimunicipal com o mesmo nome, criado pelo Decreto-Lei n.º 286/2003, de 8 de novembro, e extinto pelo mesmo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio.

O presente decreto-lei constitui ainda duas novas sociedades - Águas do Tejo Atlântico, S. A., e SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A. - e atribui-lhes, respetivamente, a concessão da exploração e da gestão dos novos sistemas multimunicipais agora criados por cisão, sem prejuízo da manutenção da empresa concessionária do ora denominado sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Tejo, a Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A. Esta última sociedade, após a cisão, passa a adotar a denominação de Águas do Vale do Tejo, S. A.

A criação destes novos sistemas multimunicipais por cisão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, bem como a constituição das novas entidades gestoras, são feitas de molde a garantir a preservação da sustentabilidade económica e financeira do conjunto dos sistemas, nomeadamente do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Tejo, sendo, assim, pautada por objetivos estratégicos e de interesse nacional.

Com vista a evitar a oneração das tarifas aplicáveis aos utilizadores dos novos sistemas, a sucessão determinada pelo presente decreto-lei é realizada segundo regras de neutralidade fiscal atendendo à continuidade da atividade empresarial em causa, subsumindo-se na alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

No âmbito da sociedade concessionária do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste, considerando a especificidade da solução de reversão encontrada, que envolve um conjunto de municípios utilizadores que, antes da agregação operada pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, se encontravam distribuídos por três sistemas multimunicipais distintos, fica expresso o direito de os municípios acionistas da Águas do Tejo Atlântico, S. A., alienarem as suas ações à sociedade.

A necessidade de proceder neste diploma legal a derrogações ao regime constante das bases das concessões dos serviços de abastecimento de água e saneamento fica a dever-se ao facto de este regime ser anterior à publicação do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, que clarifica a solução da criação de sistemas por cisão de sistemas existentes, solução que, ao ser materializada, convoca em determinados aspetos a necessidade de estabelecer um regime específico adaptado a esta realidade.

A assembleia geral da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., deliberou, no dia 12 de dezembro de 2016, manifestar o seu acordo à constituição, por cisão, das novas sociedades Águas do Tejo Atlântico, S. A., e SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A., por maioria dos seus acionistas, sem votos contra.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

Foram ouvidos os municípios abrangidos pelos sistemas multimunicipais ora criados, bem como os demais municípios abrangidos pelo sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

PARTE I — Objeto

Artigo 1.º — Objeto e definições

1 - O presente decreto-lei procede:

a)

À criação do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste, à constituição da sociedade Águas do Tejo Atlântico, S. A., e à atribuição à Águas do Tejo Atlântico, S. A., da concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste, que consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo;

b)

À criação do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, à constituição da sociedade SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A., e à atribuição à SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A., da concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, que consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo;

c)

À correspondente alteração dos artigos 2.º, 16.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, que criou o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo por agregação de sistemas;

d)

À redenominação da sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., para Águas do Vale do Tejo, S. A., à redução do seu capital social e à definição de mecanismos de compensação tarifária que promovam a sustentabilidade do sistema agregado, em consequência da cisão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo e da sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., passando esta entidade redenominada a gerir o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Tejo.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Capital Próprio Oeste», na parte II, o valor do capital próprio afeto à vertente de saneamento de águas residuais da sociedade Águas do Oeste, S. A., com o número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva 505311593, que foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, e que se fixa no valor de (euro) 9 347 982,00, cuja remuneração se encontra contemplada na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º;

b)

«Capital Próprio Sanest», na parte II, o valor do capital próprio que a sociedade SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S. A., com o número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva 503455539, que foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, apresentava à data da sua extinção, no qual se inclui um capital social no valor de (euro) 11 000 000,00, acrescido da remuneração acionista a que, no âmbito do sistema multimunicipal de saneamento da Costa do Estoril, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/95, de 14 de junho, alterado pela Lei n.º 92-A/95, de 28 de dezembro, que foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, a mesma teria tido direito caso não tivesse sido extinta, desde a data da extinção até 31 de dezembro de 2016, calculada nos termos previstos no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, com recurso à aplicação de uma taxa igual à da previsão da taxa das obrigações do tesouro portuguesas a 10 anos, comunicada pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) à sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., para a estimativa de fecho do ano de 2016, perfazendo um total de (euro) 32 138 758,00;

c)

«Capital Próprio Simtejo», na parte II, o valor do capital próprio que a sociedade SIMTEJO - Sistema Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., com o número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva 505908093, que foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, apresentava à data da sua extinção, no qual se inclui um capital social no valor de (euro) 38 700 000,00, acrescido da remuneração acionista a que, no âmbito do sistema multimunicipal de saneamento do Tejo e Trancão, criado pelo Decreto-Lei n.º 288-A/2001, de 10 de novembro, que foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, a mesma teria tido direito caso não tivesse sido extinta, desde a data da extinção até 31 de dezembro de 2016, calculada nos termos previstos no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, com recurso à aplicação de uma taxa igual à da previsão da taxa das obrigações do tesouro portuguesas a 10 anos, comunicada pela ERSAR à sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., para a estimativa de fecho do ano de 2016, perfazendo um total de (euro) 72 040 940,00;

d)

«Capital Próprio Total», na parte II, o valor resultante da soma do Capital Próprio Oeste, Capital Próprio Sanest e Capital Próprio Simtejo, conforme definidos nas alíneas anteriores;

e)

«Período de convergência tarifária», na parte II, o primeiro período tarifário, que termina em 2026, sendo as respetivas tarifas estabelecidas no contrato de concessão;

f)

«Sistema», na parte II, o sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste e, na parte III, o sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, ambos criados pelo presente decreto-lei;

g)

«Sistemas», na parte V, os sistemas multimunicipais criados pelo presente decreto-lei;

h)

«Sistema agregado», o sistema multimunicipal resultante da agregação efetuada pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio;

i)

«Sociedade», na parte II, a sociedade Águas do Tejo Atlântico, S. A., e na parte III, a sociedade SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A., ambas constituídas pelo presente decreto-lei;

j)

«Sociedade agregada», a Águas do Vale do Tejo, S. A., anteriormente denominada Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.;

k)

«Sociedade extinta», na parte III, a sociedade SIMARSUL - Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A., com o número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva 506635562, que foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio;

l)

«Sociedades», na parte V, as duas sociedades constituídas pelo presente decreto-lei;

m)

«Sociedades extintas», na parte II, as sociedades SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S. A., SIMTEJO - Sistema Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., e Águas do Oeste, S. A., com os números de matrícula e de identificação de pessoa coletiva, respetivamente, 503455539, 505908093 e 505311593, que foram extintas pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, sendo que todas as referências relativas às sociedades extintas, no caso da Águas do Oeste, S. A., respeitam apenas à vertente de saneamento de águas residuais desta última sociedade;

n)

«Utilizadores municipais», na parte II, os municípios servidos pelo sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, ou as entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, quando aplicável, e na parte III, os municípios servidos pelo sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 30.º, ou as entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, quando aplicável.

PARTE II — Saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste

CAPÍTULO I — Sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste

Artigo 2.º — Criação do sistema

1 - É criado o sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste, que abrange a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes domésticos, de efluentes que resultem da mistura de efluentes domésticos com efluentes industriais ou pluviais, designados por efluentes urbanos, e a receção de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, que cumpram o disposto no regulamento de exploração e serviço relativo à atividade de saneamento de águas residuais em vigor no sistema, bem como os respetivos tratamento e rejeição, que devem ser realizados de forma regular, contínua e eficiente.

2 - O sistema resulta de cisão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, criado pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio.

3 - O sistema integra como utilizadores os municípios de Alcobaça, Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Nazaré, Óbidos, Odivelas, Oeiras, Peniche, Rio Maior, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.

4 - São também utilizadores do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, beneficiárias da recolha direta de efluentes integrada no sistema.

5 - São também utilizadores do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, localizadas no âmbito geográfico do sistema e relativamente às quais, por acordo entre a sociedade, a entidade gestora do correspondente sistema municipal e, se diferente, a entidade titular do mesmo sistema municipal, se reconheça que a sua integração no sistema, para efeitos da recolha direta de efluentes ou da receção de efluentes provenientes da limpeza de fossas séticas, constitui uma solução compatível com o sistema.

6 - A ligação dos utilizadores ao sistema é obrigatória, bem como a celebração de contrato de recolha com a sociedade e, quando for caso disso, a criação de condições para harmonização com os respetivos sistemas municipais.

7 - O sistema tem a configuração constante do projeto global previsto no contrato de concessão a que se refere o artigo 11.º, e pode ser desenvolvido com as adaptações técnicas que a sua evolução aconselhar, incluindo por fases.

Artigo 3.º — Alargamento do sistema

O sistema pode ser alargado a outros municípios, por iniciativa destes, mediante reconhecimento de interesse público devidamente fundamentado em despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da sociedade e ouvidos os municípios utilizadores do sistema.

CAPÍTULO II — Águas do Tejo Atlântico, S. A.

Artigo 4.º — Constituição da Águas do Tejo Atlântico, S. A.

1 - É constituída a Águas do Tejo Atlântico, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, por cisão da sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., constituída pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, com dispensa de elaboração e registo do projeto de cisão.

2 - Do ponto de vista contabilístico e fiscal, os efeitos da cisão são reportados a 1 de janeiro de 2017, e as operações efetuadas pela Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., com referência à exploração e gestão do sistema entre 1 de janeiro de 2017 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são consideradas, do ponto de vista contabilístico e fiscal, como efetuadas por conta da sociedade, reportando os seus efeitos a 1 de janeiro de 2017.

3 - O balanço inicial da sociedade é subscrito conjuntamente pelos administradores da sociedade e da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., e dele consta designadamente uma participação dos acionistas das sociedades extintas igual ao valor do Capital Próprio Total, o qual é constituído por valores que, na sociedade agregada, foram contabilizados em várias rubricas do respetivo balanço inicial.

4 - A sociedade rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do setor público empresarial, consagrado no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e pelos seus regulamentos internos, bem como pelas normas especiais que lhe sejam aplicáveis e pela lei comercial.

1 - Por efeito da cisão da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., operada nos termos e pelo presente decreto-lei, são transferidos para a sociedade todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, incluindo as posições contratuais de que era titular a Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., e que para ela tinham sido transferidas, por integrarem os patrimónios globais das sociedades extintas.

2 - A sociedade sucede ainda em todos os direitos e obrigações de que a Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., é titular desde a data da sua constituição e que não resultaram da transferência prevista no número anterior, mas respeitam ainda ao sistema, sendo transferidos todos os elementos patrimoniais que correspondem à universalidade de bens, direitos e obrigações relacionados, direta ou indiretamente, com as infraestruturas do sistema e que à data da cisão se encontram na esfera da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.

3 - A sociedade sucede ainda na titularidade de quaisquer autorizações, licenças e concessões relativas à utilização de recursos hídricos e no exercício de atividades acessórias ou complementares na área territorial abrangida pelo sistema agregado, e nas respetivas posições em todos os contratos vigentes, designadamente contratos de prestação de serviços, contratos de financiamento, contratos de cedência e de aquisição de infraestruturas, os contratos de operação e manutenção de infraestruturas, e, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, quaisquer contratos de recolha celebrados.

4 - A sociedade assume a posição contratual nos contratos de trabalho e acordos de cedência de pessoal referentes às sociedades extintas que, no âmbito da gestão delegada do sistema da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., a EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A. (EPAL), assumiu através do n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio.

5 - A constituição da sociedade e a redução do capital social da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., bem como a sucessão legal determinada nos números anteriores, não carecem de qualquer formalidade e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros, adquirindo a sociedade personalidade jurídica a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo comercial, bem como todos os demais registos, incluindo os dos bens mencionados no artigo 19.º, são promovidos pela sociedade ou pela Águas do Vale do Tejo, S. A., com base na publicação do presente decreto-lei, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de inscrições intermédias.

7 - A identificação dos bens e direitos que constituem o património inicial da sociedade deve constar de uma ou mais listas conjuntas elaboradas pela sociedade e pela Águas do Vale do Tejo, S. A.

8 - Nos casos de registos prediais ou de propriedade automóvel em que não seja manifesto pelo respetivo trato sucessivo que os bens pertenceram anteriormente às sociedades extintas, os registos dos bens transferidos são efetuados com base na publicação do presente decreto-lei, mediante a apresentação de uma declaração conjunta subscrita pela sociedade e pela Águas do Vale do Tejo, S. A., confirmando essa transferência para a sociedade.

9 - Dado o relevante interesse público reconhecido à transferência do património para a sociedade, subsumível na alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e na subalínea i) da alínea c) do n.º 3 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e considerando-se cumpridos os requisitos previstos no n.º 5 daquele artigo, esta é realizada considerando a aplicação do regime de neutralidade fiscal, sem necessidade de observância das formalidades prescritas por lei, nomeadamente, comercial e fiscal, ficando a sociedade autorizada a beneficiar da isenção de impostos e de outros encargos legais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, relativamente a todos os atos que se mostrem devidos em execução da transferência de património prevista nos números anteriores, incluindo os inseridos no processo de constituição da sociedade, bem como os relativos à transmissão de imóveis, aplicando-se, ainda, uma isenção de Imposto do Selo sobre as operações financeiras resultantes das transferências de saldos em decorrência da cisão.

Artigo 6.º — Objeto social da sociedade

1 - A sociedade tem por objeto social a exploração e a gestão em regime de exclusivo do sistema.

2 - A exploração e a gestão referidas no número anterior incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das obras e das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessárias para o desenvolvimento da atividade prevista no número anterior.

3 - A sociedade pode ainda, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, explorar e gerir sistemas municipais de abastecimento de água e de saneamento, mediante a celebração de contratos de parceria entre o Estado e os municípios.

4 - A sociedade pode ainda, nos termos previstos na lei, e designadamente nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, exercer outras atividades para além das previstas nos números anteriores, que sejam consideradas acessórias ou complementares daquelas, ficando desde já autorizada a exercer as anteriormente exercidas pelas sociedades extintas.

5 - No caso das atividades habilitadas pelo artigo 5.º do decreto-lei referido no número anterior, a autorização aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor.

Artigo 7.º — Capital social

1 - O capital social da sociedade é de (euro) 113 527 680,00, correspondendo ao Capital Próprio Total.

2 - A alienação de ações pela sociedade, nos termos do n.º 4 do artigo 286.º do Código das Sociedades Comerciais, dispensa a tramitação prevista na parte final dessa norma e, se for efetuada a acionistas da sociedade, dispensa, ainda, a sociedade da publicação da perda de ações a favor da mesma, prevista na segunda parte do n.º 5 do artigo 285.º daquele diploma.

3 - A sociedade pode deliberar aumentos de capital social sem dependência da completa realização de capital social.

Artigo 8.º — Ações

1 - O capital social inicial da sociedade é representado por 112.127.680 ações da categoria A e 1.400.000 ações da categoria B, no valor nominal de (euro) 1,00 cada uma, repartidas nos termos previstos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - As ações da categoria A devem representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto.

3 - As ações da categoria A apenas podem ter como titulares entes públicos, na aceção da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, e municípios utilizadores do sistema ou entidades de natureza intermunicipal nas quais aqueles participem.

4 - A transmissão de ações em violação do disposto nos números anteriores é nula.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, as ações da categoria A podem ser convertidas em ações da categoria B e as ações de categoria B podem ser convertidas em ações da categoria A, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da sociedade, aprovada por dois terços dos votos emitidos.

Artigo 9.º — Estatutos da sociedade

1 - São aprovados os estatutos da sociedade, que constam do anexo II ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

2 - As alterações aos estatutos processam-se nos termos previstos na lei comercial.

CAPÍTULO III — Concessão do sistema

Artigo 10.º — Atribuição da concessão

1 - A exploração e a gestão do sistema são atribuídas à sociedade em regime de concessão, consubstanciando um serviço público a exercer em regime de exclusivo, mediante a outorga do contrato de concessão, por um prazo de 30 anos contado da data de início da sua produção de efeitos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O contrato de concessão caduca no último dia do ano civil correspondente ao termo da concessão.

3 - A concessão atribuída à sociedade é exercida em regime de exclusivo, não podendo outras entidades, independentemente da sua natureza, desenvolver qualquer das atividades concessionadas nas áreas abrangidas pelo sistema, designadamente a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes domésticos e urbanos, e a receção, tratamento e rejeição de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, exceto nas situações previstas no contrato de concessão e no número seguinte.

4 - Nas áreas abrangidas pelo sistema, o concedente pode, com fundamento em razões ponderosas de natureza técnica ou económica, autorizar a manutenção de sistemas alternativos de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, para utilizadores de áreas geográficas delimitadas, de pequena dimensão, estando o utilizador municipal obrigado à imediata desativação dos sistemas alternativos logo que ultrapassadas as razões justificativas da sua manutenção.

5 - A concessão rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, na Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada pelas Leis n.os 17/2012, de 26 de abril, e 35/2013, de 11 de junho, nas disposições aplicáveis dos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, no respetivo contrato de concessão e, ainda, nas disposições legais e regulamentares respeitantes às atividades compreendidas no seu objeto.

Artigo 11.º — Contrato de concessão

Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente ficam autorizados, conjuntamente, a outorgar o contrato de concessão do sistema em nome e representação do Estado.

Artigo 12.º — Tarifas

1 - O primeiro período tarifário, também designado por período de convergência tarifária, inicia-se em 1 de janeiro de 2017 e termina em 31 de dezembro de 2026, sendo estabelecidas no contrato de concessão as tarifas e os rendimentos tarifários, quando aplicável, para esse período.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os tarifários a aplicar aos utilizadores são aprovados nos termos previstos na lei e no contrato de concessão e fixados para períodos quinquenais, devendo a sociedade instruir os respetivos projetos com a revisão dos pressupostos técnicos e económico-financeiros do contrato de concessão.

3 - Os tarifários e rendimentos tarifários, quando aplicável, são atualizados anualmente pela sociedade, de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços do consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo de acertos a que seja necessário proceder anualmente, nos termos previstos no contrato de concessão.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 da base XIV aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, o tarifário a aplicar visa também assegurar a estabilidade tarifária, a acessibilidade social dos serviços, designadamente no âmbito regional, bem como a recuperação ou repercussão dos desvios de recuperação de gastos e dos ajustamentos de encargos nos termos previstos no presente decreto-lei e no contrato de concessão.

5 - Para efeitos dos critérios para fixação das tarifas, a margem anual de remuneração dos capitais próprios da sociedade corresponde à aplicação, ao capital social realizado, titulado por ações das categorias A e B da sociedade, e à reserva legal, desde as datas da sua realização e constituição, respetivamente, de uma taxa de remuneração contratual correspondente à rentabilidade média diária das obrigações do tesouro portuguesas a 10 anos, do ano civil a que corresponde o exercício económico, ou outra equivalente que a venha substituir por acordo escrito entre o concedente e a sociedade, acrescida de três pontos percentuais.

6 - A partir do início do primeiro período quinquenal subsequente ao período de convergência tarifária, a sociedade é remunerada em função dos resultados gerados.

7 - Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 3, as tarifas a praticar na vigência do contrato de concessão podem ser objeto de revisão nos seguintes termos:

a)

Revisões ordinárias quinquenais, nos termos do n.º 2;

b)

Revisões extraordinárias, nos termos previstos no contrato de concessão.

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4, as regras constantes dos números anteriores deixam de vigorar com a entrada em vigor do regulamento tarifário.

9 - Às tarifas ou rendimentos tarifários, quando aplicável, a aplicar pela sociedade aos utilizadores municipais acresce, nos montantes definidos no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou resultantes da aplicação do disposto na lei e no contrato de concessão, uma componente tarifária acrescida (CTA) que acresce à tarifa ou rendimento tarifário, quando aplicável, prevista no n.º 1 ou no n.º 2, a ser paga à sociedade agregada, com vista a contribuir para a sustentabilidade do sistema agregado.

10 - O montante da CTA integra o tarifário do serviço de recolha de efluentes aos utilizadores municipais e o respetivo pagamento não pode ser dissociado do pagamento da tarifa.

11 - O valor da CTA cobrado pela sociedade aos utilizadores municipais é contabilizado, na sociedade, numa conta de terceiros, uma vez que este valor é receita da sociedade agregada.

12 - A sociedade agregada fatura trimestralmente à sociedade o valor por ela cobrado no trimestre anterior, relativo à CTA cobrada pela sociedade aos utilizadores municipais, sendo essa faturação enquadrada na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

13 - Para os efeitos previstos no número anterior, a sociedade deve comunicar à sociedade agregada qual o valor cobrado, devendo a respetiva fatura ser paga no prazo de 30 dias.

Artigo 13.º — Desvios de recuperação de gastos

1 - Para efeitos da parte II do presente decreto-lei, consideram-se desvios de recuperação de gastos:

a)

O valor do desvio de recuperação de gastos registado nas contas da sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., que diga respeito à vertente de saneamento de águas residuais desenvolvida no sistema multimunicipal explorado pela extinta Águas do Oeste, S. A., correspondente à diferença entre os resultados líquidos, acrescido dos efeitos das reservas dos auditores às contas, e o valor a que esta sociedade teria tido contratualmente direito a título de remuneração do capital investido, desde a data da respetiva constituição e até 31 de dezembro de 2016, se não tivesse sido extinta;

b)

A diferença verificada, anualmente, até ao termo do período de convergência tarifária, entre os resultados líquidos da sociedade advenientes da exploração e gestão do sistema e o valor a que a sociedade tenha direito em resultado da aplicação das regras estipuladas no artigo 12.º

2 - Os desvios de recuperação de gastos podem assumir natureza deficitária ou superavitária, nos termos definidos no contrato de concessão.

3 - O cálculo dos desvios de recuperação de gastos gerados em cada ano não deve incorporar as diferenças entre os custos efetivamente incorridos e os custos admissíveis em cenário de eficiência produtiva, de acordo com critérios previamente definidos pela entidade reguladora do setor.

4 - A sociedade deve registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos verificados e os que se verificarem anualmente até ao termo do período de convergência tarifária, ficando os respetivos valores sujeitos a aprovação pela entidade reguladora do setor.

5 - Os desvios de recuperação de gastos gerados na vigência da concessão, até ao termo do período de convergência tarifária, e capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, devem ser recuperados por via tarifária ou refletidos nas tarifas, consoante o caso, até ao termo do terceiro período quinquenal subsequente ao período de convergência tarifária.

6 - A sociedade pode, como forma de minimizar o impacto dos encargos financeiros nas tarifas e potenciar a diversificação das fontes de financiamento disponíveis, ceder, no todo ou em parte, a instituições de crédito ou sociedade financeira, o direito a receber, através de tarifas futuras, o montante correspondente aos desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária, determinados com base no disposto no presente artigo.

Artigo 14.º — Ajustamentos de encargos

1 - São ajustamentos de encargos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 12.º, as diferenças que, sem prejuízo dos limites estabelecidos no contrato de concessão, se verifiquem anualmente, a partir do primeiro período quinquenal subsequente ao período de convergência tarifária, entre os encargos esperados de acordo com o projeto tarifário em vigor, e os efetivamente incorridos pela sociedade por motivos que não lhe sejam imputáveis, resultantes da ocorrência de eventos tipificados no contrato de concessão.

2 - A sociedade tem direito à recuperação dos ajustamentos de encargos, capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, mediante uma revisão extraordinária do tarifário em vigor a aplicar no período quinquenal em curso ou no período quinquenal subsequente, nos termos a estabelecer no contrato de concessão.

3 - Os ajustamentos de encargos de natureza superavitária devem ser integralmente refletidos nas tarifas no período quinquenal subsequente.

4 - As regras constantes dos números anteriores deixam de vigorar com a entrada em vigor do regulamento tarifário.

Artigo 15.º — Regulamento tarifário

1 - A sociedade está sujeita a regulação nos termos da lei, devendo o regulamento tarifário assegurar:

a)

A salvaguarda do regime relativo aos desvios de recuperação de gastos constante do artigo 13.º, com a garantia de que as alterações de regras regulatórias em matéria de reintegração do investimento determinam o recálculo do valor desses desvios;

b)

A previsão de um período de convergência adicional, com um máximo de cinco anos, entre as tarifas em vigor e as tarifas decorrentes da aplicação do regulamento tarifário, nos casos em que tal se justifique;

c)

A previsão de que a recuperação dos proveitos permitidos, cuja repercussão seja diferida em virtude do disposto na alínea anterior, deve ser efetuada, mediante ajustamentos aos proveitos permitidos no período regulatório subsequente, ou excecionalmente, nos dois períodos regulatórios subsequentes, devidamente capitalizados a uma taxa de juro correspondente ao custo médio ponderado dos capitais investidos, que permita o ressarcimento do diferimento temporal da recuperação do volume de proveitos permitidos e não recuperados pela tarifa aprovada para o ano a que os mesmos dizem respeito.

2 - As tarifas e as regras previstas no n.º 1 do artigo 12.º aplicam-se na vigência do regulamento tarifário, salvo demonstração realizada pela entidade reguladora, e aprovada pelo concedente, de que as tarifas que resultariam da aplicação do regulamento são mais favoráveis para os utilizadores, ficando salvaguardada a solidez financeira e a sustentabilidade económica e financeira da concessão.

3 - A demonstração a que se refere o número anterior determina a alteração dos pressupostos técnicos e económico-financeiros da concessão e opera mediante aditamento ao respetivo contrato.

Artigo 16.º — Contratos de recolha celebrados com as sociedades concessionárias extintas

1 - Os contratos de recolha celebrados entre os utilizadores e as sociedades extintas mantêm-se em vigor, com a garantia de não agravamento dos valores mínimos neles previstos, até serem substituídos por novos contratos que procedam à sua adaptação às condições da nova concessão, considerando-se as menções aos contratos de concessão celebrados com as sociedades extintas como efetuadas ao contrato de concessão celebrado com a sociedade.

2 - Até à substituição dos contratos referidos no número anterior, o cumprimento da obrigação contratual de prestação da caução que recaia sobre os utilizadores municipais não pode ser exigido pela sociedade.

3 - Os valores devidos pelos utilizadores municipais, a que se refere o n.º 1, a aplicar até ao termo do período de convergência tarifária, constam do estudo de viabilidade económico-financeira (EVEF) em vigor, sem prejuízo do não agravamento dos valores mínimos previstos no n.º 1.

Artigo 17.º — Obrigação de ligação e direito de exclusivo da concessionária

1 - O pagamento dos valores a que se referem os n.os 3 e 4 da base XXVIII aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, apenas é devido pelos utilizadores municipais à sociedade nas situações em que o valor resultante da faturação da utilização dos serviços seja inferior àqueles, por motivo que seja exclusivamente imputável aos utilizadores municipais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram motivo imputável ao utilizador municipal as situações em que, por razões dependentes da sua vontade, se verificar:

a)

O incumprimento da obrigação de ligação ao sistema prevista no n.º 1 do artigo 4.º do decreto-lei mencionado no número anterior;

b)

A violação do direito de a sociedade exercer a atividade concessionada em regime de exclusivo previsto no n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei e no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei mencionado no número anterior.

3 - O dever de pagamento de valores referido no n.º 1 não resulta da existência, nem respeita a qualquer consumo mínimo anual reportável ao volume recolhido de águas residuais que cada utilizador se proponha entregar à concessionária.

4 - Os valores referidos no n.º 1 constam do EVEF em vigor, após parecer obrigatório da entidade reguladora do setor, e são atualizados e revistos em simultâneo com as tarifas e nos mesmos termos que estas.

5 - A obrigação de pagamento destes valores vigora durante o período de vigência do contrato de concessão do sistema.

6 - A não obtenção destes valores não constitui fundamento da reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão.

Artigo 18.º — Medição e faturação

1 - Os caudais de efluentes recolhidos são objeto de medição para efeitos de faturação.

2 - A medição é efetuada de forma contínua através de instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de métodos de estimativa, mediante acordo entre a sociedade e o utilizador, por motivos justificados do ponto de vista técnico e económico, bem como para infraestruturas que sirvam pequenos aglomerados populacionais, sem prejuízo da equidade de tratamento entre os diferentes utilizadores, ou para aquelas que ainda não disponham de contador ou medidor de caudal, por prazo a fixar no contrato de concessão.

3 - A sociedade pode aplicar aos utilizadores municipais o modelo de volumes desfasados à faturação do serviço de saneamento de águas residuais.

4 - Na situação prevista no número anterior, o volume de efluentes recolhidos a faturar em cada mês corresponde a um duodécimo dos volumes acumulados de efluentes medidos ou estimados, nos termos do contrato de concessão, no período correspondente à média aritmética simples, por utilizador municipal, de, pelo menos, um dos últimos seis semestres consecutivos, compreendido entre 1 de julho do ano n-4 e 30 de junho do ano n-1.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de faturação, a sociedade não pode considerar um volume de efluente superior ao valor do efluente efetivamente tratado e descarregado, respeitados os valores limites de emissão constantes da licença de descarga da infraestrutura de tratamento, salvaguardado o mecanismo previsto nos n.os 3 e 4.

6 - No período de convergência tarifária, a faturação é efetuada através de rendimentos tarifários, nos termos do contrato de concessão, determinando-se a repartição daqueles rendimentos pelos municípios utilizadores atendendo à proporção da utilização de cada um deles, aferida nos termos dos números anteriores.

Artigo 19.º — Afetação de infraestruturas

1 - São afetos ao sistema as infraestruturas e outros bens e direitos dos municípios, de entidades de natureza intermunicipal e de quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, que se revelem necessários ou úteis ao bom funcionamento do sistema, passando a integrá-lo, mediante contrapartida, nos termos do contrato de concessão.

2 - As infraestruturas e outros bens e direitos dos municípios, de entidades de natureza intermunicipal e de quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, que se encontravam afetos ao sistema multimunicipal de saneamento da Costa do Estoril, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/95, de 14 de junho, alterado pela Lei n.º 92-A/95, de 28 de dezembro, ao sistema multimunicipal de saneamento do Tejo e Trancão, criado pelo Decreto-Lei n.º 288-A/2001, de 10 de novembro, e, na vertente de saneamento de águas residuais, ao sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Oeste, criado pelo Decreto-Lei n.º 305-A/2000, de 24 de novembro, mantêm-se afetos ao sistema durante o prazo da concessão.

3 - A afetação das infraestruturas e outros bens a que se referem os números anteriores pressupõe, quando aplicável, a continuidade dos fins de interesse público que hajam determinado a respetiva aquisição pelos municípios, pelas entidades de natureza intermunicipal e por quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais.

4 - Os contratos de cedência de infraestruturas, bens e direitos celebrados com as sociedades extintas que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, são transferidos para a sociedade, mantêm-se em vigor até serem celebrados novos contratos que procedam à sua adaptação às condições definidas no contrato de concessão do sistema, considerando-se as menções aos contratos de concessão celebrados com as sociedades extintas como efetuadas ao contrato de concessão celebrado com a sociedade.

5 - Na celebração de novos contratos nos termos previstos no número anterior, as partes devem ter em consideração os critérios de fixação da contrapartida estabelecidos no contrato de concessão, bem como os montantes já liquidados por essa cedência, não podendo, contudo, considerar-se um valor de avaliação do bem superior ao que resultou da avaliação que serviu de base aos contratos originários celebrados com as sociedades extintas, ou àquele que fiscal ou contabilisticamente seja aceite.

6 - Os contratos de cedência de infraestruturas a que se referem os números anteriores podem ter um prazo de duração correspondente ao da concessão, independentemente da natureza jurídica dos direitos neles transmitidos.

Artigo 20.º — Poderes do concedente

1 - Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 da base XXIII aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, considera-se investimento não previsto no contrato de concessão aquele que não conste do projeto tarifário em curso e cujo valor previsional global seja superior a (euro) 50 000,00.

2 - O limite previsto no número anterior não se aplica aos investimentos que decorram da verificação de situações de força maior, para os quais não é exigível a autorização prévia do concedente para a sua realização, designadamente qualquer acontecimento anormal e imprevisível exterior à vontade e atividade da sociedade, tal como cataclismos, guerra, alterações da ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo ou incêndio.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigatoriedade de comunicação imediata ao concedente da realização do investimento em causa nem a apreciação dos respetivos pressupostos e do valor do investimento realizado em sede de aprovação das tarifas.

4 - Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 da base XXIII referida no n.º 1, são substituídos pelos projetos tarifários a que se refere o artigo 12.º

5 - Os poderes do concedente, consagrados no contrato de concessão, ou outros relacionados com sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, que lhe forem conferidos por lei, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação no presidente de comissão de acompanhamento da concessão, cuja composição, modo de designação e competências são fixados no respetivo regulamento de funcionamento, integrado no contrato de concessão.

6 - O plano de investimentos constante do projeto tarifário, incluindo os indicadores que traduzam os respetivos benefícios sociais e ambientais, é aprovado pelo concedente, após parecer obrigatório da entidade reguladora do setor.

7 - O parecer a que se refere o número anterior deve ter em conta os efeitos tarifários decorrentes da aprovação dos investimentos, bem como os indicadores que traduzam os respetivos benefícios sociais e ambientais.

Artigo 21.º — Deveres de informação

1 - Sem prejuízo dos poderes do concedente e da entidade reguladora do setor em sede de supervisão e fiscalização, a sociedade deve enviar o inventário previsto na base XI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, ao concedente e à entidade reguladora, nos seguintes momentos:

a)

Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei; e

b)

Três anos antes do termo da concessão.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base XI referida no número anterior, até 30 de junho do último ano da concessão, a sociedade deve entregar ao concedente um relatório técnico relativo ao estado funcional, de segurança e conservação das principais infraestruturas e equipamentos do sistema, onde se comprove o cumprimento do plano de ações previsto no último relatório técnico quinquenal.

3 - A sociedade deve divulgar os respetivos indicadores de atividade, nos termos e periodicidade estabelecidos no contrato de concessão.

Artigo 22.º — Responsabilidade civil extracontratual

Até à publicação da portaria prevista na base XXVI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, a sociedade deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que preveja uma cobertura mínima de danos no valor e em condições similares às mantidas em vigor pela sociedade SIMTEJO - Sistema Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., cujos efeitos se produzem desde a data de outorga do contrato de concessão.

Artigo 23.º — Caução referente à exploração

A caução prevista na base XXVII aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, deve ser prestada até dois anos antes do termo da concessão.

Artigo 24.º — Sequestro

O concedente pode, nos termos das bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, e do contrato de concessão, intervir na exploração do serviço concedido sempre que se dê, ou se afigure iminente uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respetiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento suscetíveis de comprometer a regularidade da exploração.

Artigo 25.º — Resgate da concessão

O concedente pode, nos termos das bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, e do contrato de concessão, resgatar a concessão, retomando a gestão direta dos serviços públicos concedidos, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos metade do prazo contratual.

Artigo 26.º — Termo da concessão

1 - No termo da concessão, os bens afetos à concessão que sejam propriedade da sociedade são transferidos de acordo com o regime previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, e nos termos estabelecidos no contrato de concessão.

2 - No termo da concessão, transferem-se para a entidade transmissária dos bens a que se refere o número anterior os direitos e relações jurídicas referidos nos n.os 2 e 3 da base VIII aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, que sejam suscetíveis de se prolongar para além do termo da concessão, nos termos previstos nos números seguintes.

3 - À exceção das relações jurídicas laborais, a entidade transmissária dos bens a que se refere o número anterior tem o direito de recusar a continuidade das relações jurídicas afetas à concessão.

4 - A sociedade deve, durante o último ano de vigência do contrato e até 120 dias antes do seu termo, notificar a entidade transmissária para que, num prazo de 60 dias, exerça o direito referido no número anterior.

5 - No que respeita às relações jurídicas laborais, a entidade transmissária dos bens aceita o pessoal da sociedade, dentro dos limites do quadro de pessoal constante do último projeto tarifário aprovado.

CAPÍTULO IV — Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 27.º — Regulamento de exploração e serviço

Até à entrada em vigor do regulamento de exploração e serviço elaborado pela sociedade, aprovado pelo concedente e publicado na 2.ª série do Diário da República, a sociedade e os utilizadores devem cumprir, com as adaptações resultantes do disposto na lei e no contrato de concessão, o regulamento de exploração do serviço público aplicável, na vertente de saneamento de águas residuais, no sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Oeste, criado pelo Decreto-Lei n.º 305-A/2000, de 24 de novembro, que foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio.

Artigo 28.º — Fundo de reconstituição do capital social e opção de venda das ações dos municípios

1 - A sociedade encontra-se dispensada de manter quaisquer fundos de reconstituição do capital social, podendo dispor na sua atividade dos valores acumulados nos fundos constituídos pelas sociedades extintas, que lhe são para o efeito transferidos, com exceção dos montantes que já tenham sido utilizados para a redução do endividamento da sociedade concessionária extinta.

2 - É concedido aos municípios o direito de alienação à sociedade da totalidade das ações de que ficam titulares no momento da constituição da sociedade, devendo ser observado, com as devidas adaptações, o regime estabelecido nos artigos 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, com respeito pelo limite estabelecido no n.º 2 do artigo 317.º do Código das Sociedades Comerciais.

3 - Nas situações previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, aplicável à sociedade por força do disposto no número anterior, se a AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., ou os restantes acionistas da sociedade, não exercerem o direito de aquisição das participações sociais adquiridas aos municípios exonerantes, ou se, exercendo-o, não se verificar a concretização dessa aquisição, às ações adquiridas pela sociedade aos municípios exonerantes que não forem alienadas pela sociedade nos termos do disposto nesse artigo, é aplicável o regime das ações próprias previsto no artigo 324.º do Código das Sociedades Comerciais, não se aplicando quanto às mesmas o limite de tempo de detenção das ações previsto no artigo 323.º do mesmo diploma.

Artigo 29.º — Primeira convocatória da assembleia geral

Considera-se convocada a assembleia geral da sociedade sem necessidade de cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 17.º dos estatutos e na lei comercial, para o décimo dia posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ou para o primeiro dia útil subsequente, às 10 horas, na sede da sociedade, com o objetivo de eleger os órgãos sociais da sociedade para o primeiro mandato que termina em 2019, aprovar o respetivo estatuto remuneratório e deliberar sobre as matérias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, em conjugação com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.

PARTE III — Saneamento de águas residuais da península de Setúbal

CAPÍTULO I — Sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal

Artigo 30.º — Criação do sistema

1 - É criado o sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, que abrange a recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes domésticos, de efluentes que resultem da mistura de efluentes domésticos com efluentes industriais ou pluviais, designados por efluentes urbanos, e a receção de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, que cumpram o disposto no regulamento de exploração e serviço relativo à atividade de saneamento de águas residuais em vigor no sistema, bem como os respetivos tratamento e rejeição, que devem ser realizados de forma regular, contínua e eficiente.

2 - O sistema resulta de cisão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, criado pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio.

3 - O sistema integra como utilizadores os municípios de Alcochete, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

4 - São também utilizadores do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, beneficiárias da recolha direta de efluentes integrada no sistema.

5 - São também utilizadores do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, localizadas no âmbito geográfico do sistema e relativamente às quais, por acordo entre a sociedade, a entidade gestora do correspondente sistema municipal e, se diferente, a entidade titular do mesmo sistema municipal, se reconheça que a sua integração no sistema, para efeitos da recolha direta de efluentes ou da receção de efluentes provenientes da limpeza de fossas séticas, constitui uma solução compatível com o sistema.

6 - A ligação dos utilizadores ao sistema é obrigatória, bem como a celebração de contrato de recolha com a sociedade e, quando for caso disso, a criação de condições para harmonização com os respetivos sistemas municipais.

7 - O sistema tem a configuração constante do projeto global previsto no contrato de concessão a que se refere o artigo 39.º, e pode ser desenvolvido com as adaptações técnicas que a sua evolução aconselhar, incluindo por fases.

8 - O sistema integra como utilizador o município de Setúbal a partir do dia seguinte à data da extinção do contrato de concessão celebrado pelo município, em 24 de novembro de 1997, pelo prazo de 25 anos, para a exploração do sistema de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e do sistema de recolha, tratamento e rejeição de efluentes do concelho de Setúbal ou a partir da data em que, por modificação, rescisão ou resgate do mesmo contrato, seja possível ao município exercer integralmente os direitos e cumprir as obrigações decorrentes da qualidade de utilizador do sistema, devendo, em qualquer caso, essa integração verificar-se, pelo menos, até 1 de janeiro de 2023.

Artigo 31.º — Alargamento do sistema

O sistema pode ser alargado a outros municípios, por iniciativa destes, mediante reconhecimento de interesse público devidamente fundamentado em despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da sociedade e ouvidos os municípios utilizadores do sistema.

CAPÍTULO II — SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A.

Artigo 32.º — Constituição da SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A.

1 - É constituída a SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, por cisão da sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., constituída pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, com dispensa de elaboração e registo do projeto de cisão.

2 - Do ponto de vista contabilístico e fiscal, os efeitos da cisão são reportados a 1 de janeiro de 2017, e as operações efetuadas pela Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., com referência à exploração e gestão do sistema entre 1 de janeiro de 2017 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º, são consideradas, do ponto de vista contabilístico e fiscal, como efetuadas por conta da sociedade, reportando os seus efeitos a 1 de janeiro de 2017.

3 - O balanço inicial da sociedade é subscrito conjuntamente pelos administradores da sociedade e da Águas do Vale do Tejo, S. A., e dele consta designadamente um capital próprio igual ao que a sociedade extinta tinha à data da sua extinção, acrescido:

a)

Do valor do desvio de recuperação de gastos registado nas contas da sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., que diga respeito à diferença entre os resultados líquidos da sociedade extinta, advenientes da exploração e gestão do sistema anteriormente concessionado a esta, acrescido dos efeitos das reservas dos auditores às contas, e o valor a que esta sociedade teria tido contratualmente direito a título de remuneração do capital investido, gerados desde o início de produção de efeitos do seu contrato de concessão até 30 de junho de 2015; e

b)

Do valor do desvio de recuperação de gastos registado nas contas da sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., no que diga respeito ao sistema explorado pela sociedade extinta, correspondente à diferença entre os resultados líquidos gerados na Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., advenientes da exploração e gestão do seu sistema e o valor a que a sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., teve contratualmente direito a título de remuneração do capital investido, gerados entre 30 de junho de 2015 e 31 de dezembro de 2016.

4 - A sociedade rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do setor público empresarial, consagrado no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e pelos seus regulamentos internos, bem como pelas normas especiais que lhe sejam aplicáveis e pela lei comercial.

1 - Por efeito da cisão da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., operada nos termos e pelo presente decreto-lei, são transferidos para a sociedade todos os direitos e obrigações de qualquer fonte e natureza, incluindo as posições contratuais de que era titular a Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., e que para ela tinham sido transferidas, por integrarem o património global da sociedade extinta.

2 - A sociedade sucede ainda em todos os direitos e obrigações de que a Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., é titular desde a data da sua constituição e que não resultaram da transferência prevista no número anterior, mas respeitam ainda ao sistema, sendo transferidos todos os elementos patrimoniais que correspondem à universalidade de bens, direitos e obrigações relacionados, direta ou indiretamente, com as infraestruturas do sistema e que à data da cisão se encontram na esfera da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.

3 - A sociedade sucede ainda na titularidade de quaisquer autorizações, licenças e concessões relativas à utilização de recursos hídricos e no exercício de atividades acessórias ou complementares na área territorial abrangida pelo sistema agregado e nas respetivas posições em todos os contratos vigentes, designadamente contratos de prestação de serviços, contratos de financiamento, contratos de cedência e de aquisição de infraestruturas, os contratos de operação e manutenção de infraestruturas, e, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, quaisquer contratos de recolha celebrados.

4 - A sociedade assume a posição contratual nos contratos de trabalho e acordos de cedência de pessoal referentes à sociedade extinta que, no âmbito da gestão delegada do sistema da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., a EPAL assumiu através do n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio.

5 - A constituição da sociedade e a redução do capital social da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., bem como a sucessão legal determinada nos números anteriores, não carecem de qualquer formalidade e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros, adquirindo a sociedade personalidade jurídica a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo comercial, bem como todos os demais registos, incluindo os dos bens mencionados no artigo 47.º, são promovidos pela sociedade ou pela Águas do Vale do Tejo, S. A., com base na publicação do presente decreto-lei no Diário da República, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de inscrições intermédias.

7 - A identificação dos bens e direitos que constituem o património inicial da sociedade deve constar de uma ou mais listas conjuntas elaboradas pela sociedade e pela Águas do Vale do Tejo, S. A.

8 - Nos casos de registos prediais ou de propriedade automóvel em que não seja manifesto pelo respetivo trato sucessivo que os bens pertenceram anteriormente à sociedade extinta, os registos dos bens transferidos, são efetuados com base na publicação do presente decreto-lei, mediante a apresentação de uma declaração conjunta subscrita pela sociedade e pela Águas do Vale do Tejo, S. A., confirmando essa transferência para a sociedade.

9 - Dado o relevante interesse público reconhecido à transferência do património para a sociedade, subsumível na alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e na subalínea i) da alínea c) do n.º 3 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e considerando-se cumpridos os requisitos previstos no n.º 5 daquele artigo, esta é realizada considerando a aplicação do regime de neutralidade fiscal, sem necessidade de observância das formalidades prescritas por lei, nomeadamente, comercial e fiscal, ficando a sociedade autorizada a beneficiar da isenção de impostos e de outros encargos legais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, relativamente a todos os atos que se mostrem devidos em execução da transferência de património prevista nos números anteriores, incluindo os inseridos no processo de constituição da sociedade, bem como os relativos à transmissão de imóveis, aplicando-se ainda uma isenção de Imposto do Selo sobre as operações financeiras resultantes das transferências de saldos em decorrência da cisão.

Artigo 34.º — Objeto social da sociedade

1 - A sociedade tem por objeto social a exploração e a gestão, em regime de exclusivo, do sistema.

2 - A exploração e a gestão referidas no número anterior incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das obras e das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessárias para o desenvolvimento da atividade prevista no número anterior.

3 - A sociedade pode, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, explorar e gerir sistemas municipais de abastecimento de água e de saneamento, mediante a celebração de contratos de parceria entre o Estado e os municípios.

4 - A sociedade pode ainda, nos termos previstos na lei, e designadamente nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, exercer outras atividades para além das previstas nos números anteriores, que sejam consideradas acessórias ou complementares daquelas, ficando desde já autorizada a exercer as anteriormente exercidas pela sociedade extinta.

5 - No caso das atividades habilitadas pelo artigo 5.º do decreto-lei referido no número anterior, a autorização aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor.

Artigo 35.º — Capital social

1 - O capital social da sociedade é de (euro) 25 000 000,00, correspondendo ao capital social da sociedade extinta, integralmente subscrito e realizado nos termos indicados no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - A alienação de ações pela sociedade, nos termos do n.º 4 do artigo 286.º do Código das Sociedades Comerciais, dispensa a tramitação prevista na parte final dessa norma mencionado e, se for efetuada a acionistas da sociedade, dispensa ainda a sociedade da publicação da perda de ações a favor da mesma, prevista na segunda parte do n.º 5 do artigo 285.º daquele diploma.

3 - A sociedade pode deliberar aumentos de capital social sem dependência da completa realização de capital social.

Artigo 36.º — Ações e dividendos

1 - O capital social inicial da sociedade é representado por 25.000.000 de ações da categoria A, no valor nominal de (euro) 1,00 cada uma, repartidas nos termos previstos no anexo IV ao presente decreto-lei.

2 - As ações da categoria A devem representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto.

3 - As ações da categoria A apenas podem ter como titulares entes públicos, na aceção da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, e municípios utilizadores do sistema ou entidades de natureza intermunicipal nas quais aqueles participem.

4 - A transmissão de ações em violação do disposto nos números anteriores é nula.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, as ações da categoria A podem ser convertidas em ações da categoria B e as ações de categoria B podem ser convertidas em ações da categoria A, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da sociedade, aprovada por dois terços dos votos emitidos.

6 - A distribuição de dividendos aos acionistas da sociedade, referentes à remuneração dos capitais próprios da sociedade prevista no contrato de concessão deve ter em conta a data de realização do capital social por parte de cada acionista no âmbito da sociedade extinta.

Artigo 37.º — Estatutos da sociedade

1 - São aprovados os estatutos da sociedade, que constam do anexo V ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

2 - As alterações aos estatutos processam-se nos termos previstos na lei comercial.

CAPÍTULO III — Concessão do sistema

Artigo 38.º — Atribuição da concessão

1 - A exploração e a gestão do sistema são atribuídas à sociedade em regime de concessão, consubstanciando um serviço público a exercer em regime de exclusivo, mediante a outorga do contrato de concessão, por um prazo de 30 anos contado da data de início da sua produção de efeitos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O contrato de concessão caduca no último dia do ano civil correspondente ao termo da concessão.

3 - A concessão atribuída à sociedade é exercida em regime de exclusivo, não podendo outras entidades, independentemente da sua natureza, desenvolver qualquer das atividades concessionadas nas áreas abrangidas pelo sistema, designadamente a recolha, tratamento e rejeição de efluentes domésticos e urbanos e a receção, tratamento e rejeição de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, exceto nas situações previstas no contrato de concessão e no número seguinte.

4 - Nas áreas abrangidas pelo sistema, o concedente pode, com fundamento em razões ponderosas de natureza técnica ou económica, autorizar a manutenção de sistemas alternativos de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, para utilizadores de áreas geográficas delimitadas, de pequena dimensão, estando o utilizador municipal obrigado à imediata desativação dos sistemas alternativos logo que ultrapassadas as razões justificativas da sua manutenção.

5 - A concessão rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, na Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada pelas Leis n.os 17/2012, de 26 de abril, e 35/2013, de 11 de junho, nas disposições aplicáveis dos Decretos-Leis n.os 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, e 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, no respetivo contrato de concessão e, ainda, nas disposições legais e regulamentares respeitantes às atividades compreendidas no seu objeto.

Artigo 39.º — Contrato de concessão

Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente ficam autorizados, conjuntamente, a outorgar o contrato de concessão do sistema em nome e representação do Estado.

Artigo 40.º — Tarifas

1 - O primeiro período tarifário, assim designado, inicia-se a 1 de janeiro de 2017 e termina em 31 de dezembro de 2026, e inclui um período de convergência tarifária até à integração, como utilizador, do município de Setúbal, nos termos do n.º 8 do artigo 30.º, o qual não pode exceder 7 anos, sendo estabelecidas no contrato de concessão as tarifas ou os rendimentos tarifários, quando aplicável, para esse período.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os tarifários a aplicar aos utilizadores são aprovados nos termos previstos na lei e no contrato de concessão e fixados para períodos quinquenais, devendo a sociedade instruir os respetivos projetos com a revisão dos pressupostos técnicos e económico-financeiros do contrato de concessão.

3 - Os tarifários são atualizados anualmente pela sociedade, de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo de acertos a que seja necessário proceder anualmente, nos termos previstos no contrato de concessão.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 da base XIV aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, o tarifário a aplicar visa também assegurar a estabilidade tarifária, a acessibilidade social dos serviços, designadamente no âmbito regional, bem como a recuperação ou repercussão dos desvios de recuperação de gastos e dos ajustamentos de encargos nos termos previstos no presente decreto-lei e no contrato de concessão.

5 - Para efeitos dos critérios para fixação das tarifas, a margem anual de remuneração dos capitais próprios da sociedade corresponde à aplicação, ao capital social realizado, titulado por ações das categorias A e B da sociedade, e à reserva legal, desde as datas da sua realização e constituição, respetivamente, ainda que no âmbito da sociedade extinta, de uma taxa de remuneração contratual correspondente à rentabilidade média diária das obrigações do tesouro portuguesas a 10 anos, do ano civil a que corresponde o exercício económico, ou outra equivalente que a venha substituir por acordo escrito entre o concedente e a sociedade, acrescida de três pontos percentuais.

6 - A partir do segundo período tarifário, a sociedade é remunerada em função dos resultados gerados.

7 - Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 3, as tarifas a praticar na vigência do contrato de concessão podem ser objeto de revisão nos seguintes termos:

a)

Revisões ordinárias quinquenais, nos termos do n.º 2;

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