Decreto-Lei n.º 34/2017 — Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-02-24, Decreto-Lei n.º 16/2021 — Altera os sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rej…
Procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras
Deliberar sobre qualquer outro assunto para o qual tenha sido convocada.
Artigo 19.º — Deliberações da assembleia geral
1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado, salvo disposição em contrário prevista na lei ou nos presentes estatutos.
2 - A cada ação corresponde um voto.
3 - A alteração dos estatutos da sociedade, quer por modificação, quer por eliminação de algum dos seus artigos, só é válida quando aprovada por acionistas que detenham, pelo menos, ações correspondentes a mais de metade do capital social, quer a assembleia reúna em primeira ou segunda convocação, e qualquer que seja o número de acionistas presente ou representado em qualquer delas.
4 - As deliberações sobre fusão, cisão ou transformação da sociedade devem ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira ou segunda convocação, e qualquer que seja o número de acionistas presente ou representado em qualquer delas.
5 - As deliberações sobre conversão das ações da categoria A em ações da categoria B e das ações da categoria B em ações da categoria A devem ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos.
6 - Deve ser lavrada uma ata de cada reunião da assembleia geral, a qual deve ser redigida e assinada pelo presidente e pelo secretário.
7 - A lista de acionistas presentes em cada assembleia é organizada pelo presidente da mesa e deve ser rubricada pelos acionistas ou representantes destes, sendo depois arquivada na sede social com referência à ata a que respeita.
SECÇÃO III — Administração da sociedade
Artigo 20.º — Conselho de administração
1 - A administração da sociedade é exercida por um conselho de administração, composto por um número de membros entre o mínimo de cinco e um máximo de nove, a ser fixado pela assembleia geral que os eleger.
2 - Compete à assembleia geral eleger de entre os membros do conselho de administração o respetivo presidente, que tem voto de qualidade.
3 - O presidente do conselho de administração pode designar um vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 21.º — Competência do conselho de administração
O conselho de administração tem os poderes de gestão e representação da sociedade que lhe forem cometidos por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos acionistas.
Artigo 22.º — Delegação de poderes de gestão
1 - O conselho de administração pode delegar em um ou dois administradores delegados, ou numa comissão executiva composta por três a cinco administradores, a gestão corrente da sociedade.
2 - No caso de o conselho de administração delegar a gestão da sociedade numa comissão executiva, deve igualmente eleger, de entre os seus membros, o respetivo presidente, que tem voto de qualidade.
3 - Nas situações previstas no número anterior, compete ao conselho de administração fixar os limites dessa delegação.
Artigo 23.º — Vinculação da sociedade
1 - A sociedade obriga-se perante terceiros:
Pela assinatura conjunta de dois administradores, um dos quais pertencente à comissão executiva, quando esta exista;
Pela assinatura do administrador delegado ou em conjunto pelos administradores-delegados, quando existam, dentro dos limites da delegação dos poderes de gestão;
Pela assinatura de um ou mais procuradores quanto aos atos ou categorias de atos definidos nas correspondentes procurações.
2 - Nos documentos de mero expediente, bem como em endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer outros documentos, cujo produto de desconto ou de cobrança se destine a ser creditado em conta da sociedade aberta em qualquer instituição financeira, basta a assinatura de um administrador ou de quem para tanto for mandatado, até ao limite que for fixado pelo conselho de administração.
3 - O conselho de administração pode deliberar que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.
Artigo 24.º — Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne sempre que convocado pelo presidente ou por quem o substitua, bem como a pedido de pelo menos dois administradores.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, o conselho de administração reúne pelo menos uma vez por mês, independentemente de existir ou não comissão executiva.
3 - Os membros do conselho de administração são convocados por escrito com a antecedência mínima de cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver presente ou representada ou se tratar de reuniões com periodicidade fixa, do conhecimento de todos os administradores, caso em que é dispensada a convocatória.
Artigo 25.º — Deliberações do conselho de administração
1 - O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos respetivos votos.
2 - Qualquer administrador pode fazer-se representar em cada sessão por outro administrador, sendo que os poderes de representação conferidos devem constar de carta dirigida ao presidente, a qual pode ser enviada por via postal, eletrónica ou por telecópia, sendo válida apenas para uma reunião.
3 - Qualquer administrador pode votar por correspondência, podendo a respetiva carta ser enviada por via postal, eletrónica ou por telecópia, dirigida ao presidente, com uma antecedência mínima de cinco dias da data da reunião.
4 - As reuniões do conselho de administração podem realizar-se através de meios telemáticos, nos termos previstos na lei.
5 - Qualquer administrador que não possa estar presente na reunião pode, em caso de deliberação fundamentadamente considerada urgente pelo presidente, expressar o seu voto sem a antecedência mínima referida no n.º 3, dirigindo-o ao presidente por via postal, eletrónica ou por telecópia.
6 - As faltas seguidas ou interpoladas de qualquer administrador a mais de metade das reuniões ordinárias do conselho de administração realizadas durante um ano civil, sem a apresentação de qualquer justificação ou sem que as respetivas justificações sejam por aquele aceites, constituem uma falta definitiva do respetivo administrador.
7 - A falta definitiva, tal como estabelecida no número anterior, deve ser declarada pelo conselho de administração, e conduz à substituição do administrador em causa nos termos da lei.
SECÇÃO IV — Fiscalização da sociedade
Artigo 26.º — Órgão de fiscalização
1 - A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas, que não sejam membros daquele órgão.
2 - O conselho fiscal é composto por três membros efetivos e por um suplente, nomeados em assembleia geral, que nomeia igualmente o presidente.
3 - O revisor oficial de contas, ou a sociedade de revisores oficiais de contas, é nomeado pela assembleia geral, sob proposta do conselho fiscal.
SECÇÃO V — Secretário da sociedade
Artigo 27.º — Secretário da sociedade
1 - A sociedade tem um secretário e um suplente deste, designados pelo conselho de administração, com as competências estabelecidas na lei para o secretário da sociedade.
2 - As funções do secretário cessam com o termo das funções do conselho de administração que o designou, podendo ser reconduzido, nos termos do número anterior.
SECÇÃO VI — Comissão de vencimentos da sociedade
Artigo 28.º — Comissão de vencimentos
Sem prejuízo das competências da assembleia geral, as remunerações dos membros dos órgãos sociais podem ser fixadas por uma comissão eleita pelos acionistas em assembleia geral.
SECÇÃO VII — Mandato dos órgãos sociais da sociedade
Artigo 29.º — Mandato dos órgãos sociais
1 - Os membros dos órgãos sociais da sociedade são eleitos de três em três anos, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes, para os mencionados cargos, com o limite previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.
2 - Os membros dos corpos sociais exercem o respetivo mandato até que os novos membros eleitos iniciem o exercício dos respetivos cargos, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis à renúncia e ao impedimento, temporário ou definitivo, no decurso do mandato.
CAPÍTULO V — Disposições finais
Artigo 30.º — Ano social e resultados
1 - O ano social coincide com o ano civil.
2 - Os lucros da sociedade, anualmente apurados, têm a seguinte aplicação:
Cobertura de prejuízos de exercícios anteriores;
Constituição ou reintegração da reserva legal;
Distribuição de dividendos aos acionistas, nos termos deliberados pela assembleia geral e de acordo com o previsto no artigo 36.º do decreto-lei que aprova os presentes estatutos.
Artigo 31.º — Dissolução e liquidação
1 - A sociedade dissolve-se apenas por força e nos termos do diploma legal que opere a sua extinção.
2 - Dissolvida a sociedade, proceder-se-á extrajudicialmente à respetiva liquidação e, salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do conselho de administração em funções.
ANEXO VI — (a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 59.º)
Acionistas, capital subscrito e realizado e categorias das ações
Águas do Vale do Tejo, S. A.
(com a denominação, antes da cisão, de Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/03/06000/0158501615.pdf))
ANEXO VII — (a que se refere o n.º 7 do artigo 59.º)
Receitas extraordinárias adicionais sob a forma de apoio do Fundo Ambiental a transferir para a Águas do Vale do Tejo, S. A.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/03/06000/0158501615.pdf))
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