Decreto n.º 40/2017 — Aprova a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, adotada em Kumamoto, Japão, em 10 de outubro de 2013
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, adotada em Kumamoto, Japão, em 10 de outubro de 2013
Por «melhores técnicas disponíveis» entendem-se as técnicas que são mais eficazes para prevenir e, quando isso não é praticável, para reduzir as emissões e libertações de mercúrio para o ar, água e solo e o seu impacto no ambiente no seu conjunto, tendo em conta considerações técnicas e económicas para uma determinada Parte ou instalação no território dessa Parte. Neste contexto:
Por «melhores» entende-se as técnicas mais eficazes para se alcançar um nível geral elevado de proteção do ambiente no seu conjunto;
ii) Por técnicas «disponíveis» entende-se relativamente a uma Parte e a uma determinada instalação no território dessa Parte, as técnicas desenvolvidas a uma escala que permita a sua implementação no setor industrial relevante, sob condições económicas e técnicas viáveis, tendo em consideração os seus custos e vantagens, quer aquelas técnicas sejam ou não usadas ou desenvolvidas no território da Parte, desde que estas sejam acessíveis ao operador da instalação como determinado pela Parte; e
iii) Por «técnicas» entende-se tanto as tecnologias utilizadas como as práticas operacionais bem como a forma como a instalação foi concebida, construída, mantida, explorada e desmantelada;
Por «melhores práticas ambientais» entende-se a aplicação da combinação mais apropriada de estratégias e medidas de controlo ambiental;
«Mercúrio» significa o mercúrio elementar [Hg (0), n.º de CAS 7439-97-6];
«Composto de mercúrio» significa toda a substância formada por átomos de mercúrio e um ou mais átomos de elementos químicos distintos que apenas podem ser separados em componentes diferentes através de reações químicas;
Por «Produto com mercúrio adicionado» entende-se um produto ou componente de um produto ao qual se adicionou mercúrio ou um composto de mercúrio de modo intencional;
«Parte» significa um Estado ou uma organização regional de integração económica que tenha consentido ser vinculado pelas disposições da presente Convenção e em relação à qual a Convenção tenha entrado em vigor;
«Partes presentes e votantes» significa Partes presentes e que votem afirmativa ou negativamente, numa reunião das Partes;
«Extração primária de mercúrio» significa a extração em que o principal material procurado é o mercúrio;
«Organização regional de integração económica» significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, para a qual os respetivos Estados-Membros tenham transferido competências em assuntos regidos pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, de acordo com os seus procedimentos internos, para assinar, ratificar, aderir, aprovar ou aceitar a mesma, e
Por «Uso permitido» entende-se qualquer uso de mercúrio ou compostos de mercúrio por uma Parte de acordo com a presente Convenção, incluindo, mas não unicamente, os usos que estão em conformidade com os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º
Artigo 3.º — Fontes de fornecimento e comércio de mercúrio
1 - Para os fins do presente artigo:
Referências a «mercúrio» incluem as misturas de mercúrio com outras substâncias incluindo as ligas de mercúrio, que tenham uma concentração de mercúrio de pelo menos 95 % em peso; e
«Compostos de mercúrio» significa cloreto de mercúrio (I) ou calomelanos, óxido de mercúrio (II), sulfato de mercúrio (II), nitrato de mercúrio (II), mineral de cinábrio e sulfureto de mercúrio.
2 - As disposições do presente artigo não se aplicarão:
Às quantidades de mercúrio ou compostos de mercúrio destinadas a utilização em investigação laboratorial ou como padrões de referência; ou
Às quantidades traço de mercúrio ou compostos de mercúrio naturalmente presentes em produtos distintos do mercúrio tais como: metais, mineral em bruto ou produtos minerais, incluindo o carvão ou produtos derivados desses materiais e as quantidades traço não intencionais presentes em produtos químicos; ou
Aos produtos com mercúrio adicionado.
3 - Nenhuma Parte permitirá a extração primária de mercúrio que não esteja em atividade no seu território, à data da entrada em vigor da presente Convenção.
4 - Cada Parte apenas permitirá a extração primária de mercúrio que esteja em curso no seu território à data em que a presente Convenção entre em vigor para si, unicamente por um período de até quinze anos após essa data. Durante esse período, o mercúrio produzido por essa atividade de extração apenas poderá ser utilizado em produtos com mercúrio adicionado de acordo com o artigo 4.º ou nos processos de fabrico de acordo com o artigo 5.º, ou será eliminado de acordo com o artigo 11.º, mediante operações que não conduzam à recuperação, reciclagem, regeneração, reutilização ou outros usos.
5 - Cada Parte:
Desenvolverá esforços para identificar existências de mercúrio ou compostos de mercúrio superiores a 50 toneladas métricas, assim como as fontes de fornecimento de mercúrio que gerem existências superiores a 10 toneladas métricas por ano, que estejam situadas no seu território;
Adotará medidas para assegurar que, quando a Parte determinar a existência de excesso de mercúrio disponível, procedente do desmantelamento de instalações de produção de cloretos alcalinos, esse mercúrio seja depositado de acordo com as orientações para uma gestão ambientalmente segura a que se faz referência no n.º 3, alínea a), do artigo 11.º, mediante operações que não conduzam à recuperação, reciclagem, regeneração, utilização direta ou outros usos.
6 - Nenhuma Parte permitirá a exportação de mercúrio, salvo:
Para uma Parte que tenha dado o seu consentimento por escrito à Parte exportadora e unicamente:
Para um uso permitido a essa Parte importadora pela presente Convenção; ou
ii) Para o seu armazenamento temporário ambientalmente seguro de acordo com o disposto no artigo 10.º; ou
Para um Estado ou organização que não seja Parte que tenha dado à Parte exportadora o seu consentimento escrito e em que se inclua uma certificação que demonstre que:
O Estado ou a organização que não é Parte adotou medidas que garantam a proteção da saúde humana e do ambiente, assim como o cumprimento das disposições dos artigos 10.º e 11.º; e
ii) Esse mercúrio se destina unicamente a um uso permitido a uma Parte de acordo com a presente Convenção ou ao seu armazenamento temporário ambientalmente seguro de acordo com o disposto no artigo 10.º
7 - Uma Parte exportadora poderá considerar que uma notificação geral enviada ao Secretariado por uma Parte importadora, ou por um Estado ou organização importadora que não seja Parte, constitui o consentimento escrito exigido no n.º 6. Nesta notificação geral serão enunciadas as cláusulas e as condições segundo as quais a Parte importadora, ou o Estado ou organização importadora, que não seja Parte, concede o seu consentimento. A notificação poderá ser revogada em qualquer momento pela referida Parte, ou Estado ou organização que não seja Parte. O Secretariado manterá um registo público dessas notificações.
8 - Nenhuma Parte permitirá a importação de mercúrio de um Estado, ou organização que não seja Parte e a quem dê o seu consentimento escrito, a menos que esse Estado ou organização que não seja Parte entregue um certificado comprovando que o mercúrio não provém de fontes não permitidas nos termos do n.º 3 e da alínea b) do n.º 5.
9 - Uma Parte que submete uma notificação geral de consentimento em conformidade com o n.º 7 poderá decidir não aplicar o n.º 8, sempre e quando mantenha amplas restrições à exportação de mercúrio e aplique medidas internas para garantir que o mercúrio importado é gerido de um modo ambientalmente seguro. A Parte notificará de tal decisão o Secretariado, incluindo nessa notificação informação descrevendo as restrições de exportação e medidas regulamentares internas, bem como informação sobre as quantidades e países de origem do mercúrio importado de Estado ou organização que não sejam Parte. O Secretariado manterá um registo público de todas as notificações deste tipo. O Comité de Implementação e Cumprimento examinará e avaliará todas as notificações e a informação justificativa de acordo com o artigo 15.º e poderá fazer recomendações, se adequado, à Conferência das Partes.
10 - O procedimento descrito no n.º 9 estará disponível até ao final da segunda reunião da Conferência das Partes. A partir desse momento, deixará de estar disponível, a menos que a Conferência das Partes decida o contrário por maioria simples das Partes presentes e votantes, exceto no que respeita a uma Parte que tenha apresentado uma notificação no âmbito do n.º 9 antes do final da segunda reunião da Conferência das Partes.
11 - Cada Parte incluirá nos relatórios a submeter de acordo com o previsto no artigo 21.º informação que demonstre que se cumpriram os requisitos fixados no presente artigo.
12 - A Conferência das Partes, na sua primeira reunião, fornecerá linhas de orientação relativamente ao presente artigo, especialmente no que se refere à alínea a) do n.º 5 e aos n.os 6 e 8, e elaborará e aprovará o teor do certificado indicado na alínea b) do n.º 5 e no n.º 8.
13 - A Conferência das Partes avaliará se o comércio de determinados compostos de mercúrio compromete o objetivo da presente Convenção e examinará se tais compostos de mercúrio devem submeter-se aos n.os 6 e 8 mediante a sua inclusão num anexo adicional aprovado de acordo com o artigo 27.º
Artigo 4.º — Produtos com mercúrio adicionado
1 - Cada Parte proibirá, adotando as medidas pertinentes que entender, o fabrico, a importação e a exportação dos produtos com mercúrio adicionado incluídos na parte i do anexo A, após a data fixada para a eliminação desses produto, exceto quando tenha sido especificada uma exclusão no anexo A ou quando a Parte se tenha inscrito para uma isenção de acordo com o artigo 6.º
2 - Como alternativa ao disposto no n.º 1, uma Parte poderá indicar, no momento da ratificação ou no momento em que uma emenda ao anexo A entre em vigor para ela, que aplicará estratégias ou medidas diferentes em relação aos produtos listados na parte i do anexo A. A Parte apenas poderá optar por esta alternativa se poder demonstrar que reduziu a um nível mínimo o fabrico, a importação e a exportação da maioria dos produtos listados na parte i do anexo A e que aplicou estratégias ou medidas para reduzir o uso do mercúrio noutros produtos não listados na parte i do anexo A no momento em que notifique o Secretariado da sua decisão de usar essa alternativa. Adicionalmente, uma Parte que opte por esta alternativa:
Apresentará, na primeira oportunidade, à Conferência das Partes, uma descrição das estratégias ou medidas implementadas incluindo a quantificação da redução alcançada;
Implementará estratégias ou medidas para reduzir o uso de mercúrio em qualquer dos produtos listados na parte i do anexo A, mesmo para aqueles para os quais não foram ainda obtidos os valores mínimos;
Considerará a possibilidade de aplicação de medidas adicionais para alcançar reduções maiores;
Não terá direito a pedir exceções de acordo com o artigo 6.º para qualquer categoria de produto a que se aplique esta alternativa.
Até cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência das Partes, no âmbito do processo de revisão constante do n.º 8, examinará os progressos e a eficácia das medidas adotadas de acordo com a presente disposição.
3 - As Partes adotarão medidas relativamente aos produtos com mercúrio adicionado listados na parte ii do anexo A de acordo com as disposições constantes do referido anexo.
4 - O Secretariado, com base na informação fornecida pelas Partes, reunirá e manterá a informação sobre os produtos com mercúrio adicionado e as suas alternativas e disponibilizá-la ao público. O Secretariado tornará pública qualquer outra informação pertinente apresentada pelas Partes.
5 - Cada Parte adotará medidas para impedir a utilização, em produtos agregados, de produtos com mercúrio adicionado cujo fabrico, importação e exportação não estejam abrangidos pelas disposições do presente artigo.
6 - Cada Parte desincentivará o fabrico e a distribuição com fins comerciais de produtos com mercúrio adicionado para usos que não estão incluídos em nenhum dos usos conhecidos desses produtos antes de terminado o prazo de entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte, a menos que uma avaliação dos riscos e benefícios desse produto demonstre benefícios para a saúde humana e para o ambiente. A Parte disponibilizará ao Secretariado, conforme apropriado, informação sobre qualquer produto desse tipo e ainda informação sobre os riscos e benefícios para a saúde humana e o ambiente. O Secretariado disponibilizará essa informação ao público.
7 - Qualquer das Partes poderá apresentar ao Secretariado uma proposta de inclusão no anexo A de um produto com mercúrio adicionado, em que figurará informação relacionada com a disponibilidade, a viabilidade técnica e económica e os riscos e benefícios para a saúde e o ambiente das alternativas a esse produto sem mercúrio, tendo em conta a informação de acordo com o n.º 4.
8 - Até cinco anos após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência das Partes reverá o anexo A e poderá considerar a possibilidade de introduzir emendas a esse anexo de acordo com o disposto no artigo 27.º
9 - Na revisão do anexo A, conforme o disposto no n.º 8, a Conferência das Partes terá em conta, pelo menos:
Qualquer proposta apresentada de acordo com o previsto no n.º 7;
A informação tornada pública de acordo com o n.º 4; e
O acesso das Partes a alternativas sem mercúrio que sejam viáveis tanto do ponto de vista técnico como económico e que tenham em conta os riscos e benefícios para a saúde humana e o ambiente.
Artigo 5.º — Processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio
1 - Para os fins do presente artigo e do anexo B, os processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio não incluirão os processos que utilizam os produtos com mercúrio adicionado, nem os processos de fabrico de produtos com mercúrio adicionado nem os processos que utilizem resíduos que contenham mercúrio.
2 - Uma Parte não permitirá, tomando as medidas que considerar adequadas, o uso de mercúrio nem de compostos de mercúrio nos processos de fabrico listados na parte i do anexo B após a data fixada no anexo para a eliminação, para os processos individuais, exceto quando a Parte tenha registado um pedido de isenção de acordo com o artigo 6.º
3 - Cada Parte adotará medidas para restringir o uso de mercúrio ou compostos de mercúrio nos processos listados na parte ii do anexo B de acordo com as disposições nele constante.
4 - O Secretariado, com base na informação enviada pelas Partes, reunirá e manterá informação sobre os processos que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio e suas alternativas e disponibilizá-la ao público. As Partes poderão enviar outra informação pertinente que o Secretariado também disponibilizará ao público.
5 - Cada Parte que tenha uma ou mais instalações que utilizem mercúrio ou compostos de mercúrio nos processos de fabrico incluídos no anexo B:
Adotará medidas de controlo para as emissões e libertações de mercúrio ou compostos de mercúrio dessas instalações;
Incluirá nos relatórios a apresentar de acordo com o artigo 21.º informação sobre as medidas adotadas em cumprimento da presente disposição; e
Esforçar-se-á por identificar as instalações situadas no seu território que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio nos processos listados no anexo B e, até três anos após a entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte, apresentará ao Secretariado informação sobre o número e tipo de instalações e uma estimativa da quantidade de mercúrio ou compostos de mercúrio utilizados anualmente. O Secretariado disponibilizará essa informação ao público.
6 - Uma Parte não permitirá o uso de mercúrio ou de compostos de mercúrio em instalações não existissem à data da entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte, e que utilizem processos de fabrico listados no anexo B. A estas instalações não serão outorgadas quaisquer isenções.
7 - Cada Parte desincentivará o estabelecimento de qualquer instalação que utilize algum dos processos de fabrico no qual mercúrio ou compostos de mercúrio sejam intencionalmente utilizados numa forma que não existisse à data da entrada em vigor da presente Convenção, exceto se essa Parte demonstrar, de um modo que satisfaça a Conferência das Partes, que o processo de fabrico em causa traz benefícios significativos para a saúde humana e o meio ambiente e que não existem alternativas sem mercúrio viáveis do ponto de vista técnico e económico que ofereçam esses benefícios.
8 - As Partes são encorajadas a trocar entre si informação relevante sobre novos desenvolvimentos tecnológicos de alternativas sem mercúrio, técnica e economicamente viáveis, e sobre possíveis técnicas e medidas para a redução e, quando possível, para a eliminação do uso de mercúrio e de compostos de mercúrio, assim como dos respetivos níveis de emissões e libertações, dos processos de fabrico elencados no anexo B.
9 - Qualquer Parte poderá submeter uma proposta de alteração ao anexo B com o objetivo de incluir um processo de fabrico que utilize mercúrio ou compostos de mercúrio. A proposta incluirá informação relacionada com a disponibilidade, a viabilidade técnica e económica e os riscos e benefícios para a saúde humana e o ambiente das alternativas sem mercúrio.
10 - Até cinco anos após a data de entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência das Partes reverá o anexo B e, poderá considerar a introdução de emendas no anexo, de acordo com o disposto no artigo 27.º
11 - Em qualquer revisão do anexo B de acordo com o previsto no n.º 10, a Conferência das Partes tomará pelo menos em consideração o seguinte:
Qualquer proposta submetida de acordo com o n.º 9;
A informação a disponibilizar de acordo com o n.º 4; e
O acesso das Partes a alternativas sem mercúrio que sejam viáveis do ponto de vista técnico e económico, tendo em conta os riscos e benefícios para a saúde e para o ambiente.
Artigo 6.º — Isenções requeríveis pelas Partes
1 - Qualquer Estado ou organização regional de integração económica poderá inscrever no Registo uma ou mais isenções a partir da data final de eliminação constantes do anexo A e do anexo B, referidas a partir de agora como «isenções», por notificação escrita dirigida ao Secretariado:
Ao tornar-se Parte da presente Convenção; ou
No caso de qualquer dos produtos com mercúrio adicionado que sejam acrescentados à lista por uma emenda ao anexo A ou qualquer processo de fabrico que utilize mercúrio e que seja acrescentado à lista por uma emenda ao anexo B, até à data de entrada em vigor da emenda para essa Parte.
Toda a inscrição deste tipo será acompanhada de uma declaração na qual seja explicada a necessidade da Parte de fazer uso dessa isenção.
2 - Uma isenção poderá ser registada tanto para uma categoria listada no anexo A ou B como para uma subcategoria identificada por qualquer Estado ou organização regional de integração económica.
3 - Cada Parte que tenha uma ou mais isenções será identificada num Registo. O Secretariado manterá e atualizará o Registo e disponibilizá-lo-á ao público.
4 - O Registo incluirá:
Uma lista das Partes que tenham uma ou mais isenções;
Uma lista da isenção ou isenções registadas para cada Parte; e
Uma lista das datas do término de cada isenção registada.
5 - A não ser que uma Parte indique uma data anterior no Registo, todos os registos de isenção efetuados ao abrigo do n.º 1 expirarão cinco anos após a data de eliminação correspondente indicada nos anexos A e B.
6 - A Conferência das Partes poderá, a pedido de uma Parte, decidir prorrogar uma isenção por cinco anos, salvo se a Parte tiver requerido uma prorrogação mais curta. Ao tomar esta decisão, a Conferência das Parte tomará em devida consideração:
Informação da Parte justificando a necessidade de prorrogar uma isenção e realçando as atividades empreendidas e planeadas para eliminar a necessidade da isenção tão rápido quanto possível;
A informação disponível, incluindo aquela que verse sobre a disponibilidade de produtos e processos alternativos que não utilizem mercúrio ou para os quais o consumo de mercúrio seja menor do que dos excecionados; e
As atividades planeadas ou em curso para o armazenamento de mercúrio e a deposição de resíduos de mercúrio ambientalmente seguros.
Uma isenção apenas poderá ser prorrogada uma vez por produto e por data de eliminação.
7 - Uma Parte poderá, a qualquer momento, retirar uma isenção, através de uma notificação escrita dirigida ao Secretariado. A retirada produz efeitos na data especificada na notificação.
8 - Salvo o disposto no n.º 1, nenhum Estado nem organização regional de integração económica poderá registar uma isenção depois de decorridos cinco anos sobre a data de eliminação do produto ou processo listados nos anexos A ou B, exceto se uma ou mais Partes continuarem registadas para uma isenção para aquele produto ou processo, por lhes ter sido concedida uma prorrogação ao abrigo do n.º 6. Neste caso, um Estado ou uma organização regional de integração económica pode, nas datas de final de eliminação fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 1, registar uma isenção para esse produto ou processo, a qual expirará dez anos após a data final de eliminação correspondente.
9 - Nenhuma Parte terá isenções em vigor em qualquer momento após decorridos dez anos sobre a data final de eliminação de um produto ou processo incluídos nos anexos A ou B.
Artigo 7.º — Extração de ouro artesanal e em pequena escala
1 - As medidas discriminadas no presente artigo e no anexo C aplicar-se-ão às atividades de extração e tratamento de ouro artesanais e em pequena escala em que se utilize amálgama de mercúrio para extrair ouro da mina.
2 - Cada Parte em cujo território se realizem atividades de extração e tratamento de ouro artesanais e em pequena escala nos termos do presente artigo adotará medidas para reduzir e, quando possível, eliminar o uso de mercúrio e de compostos de mercúrio dessas atividades e as emissões e libertações de mercúrio para o ambiente delas resultantes.
3 - Cada Parte notificará o Secretariado se em qualquer momento determinar que as atividades de extração e tratamento de ouro artesanais e em pequena escala realizadas no seu território são mais do que insignificantes. Se assim o determinar, essa Parte:
Elaborará e implementará um plano de ação nacional em conformidade com o anexo C;
Submeterá o seu plano de ação nacional ao Secretariado até três anos após a entrada em vigor para essa Parte da presente Convenção ou até três anos após o envio da notificação para o Secretariado, se essa data for posterior àquela primeira; e
Seguidamente, submeterá, a cada três anos, um relatório sobre os progressos alcançados no cumprimento das obrigações previstas no presente artigo e incluirá estes relatórios na informação a apresentar de acordo com o artigo 21.º
4 - As Partes poderão cooperar entre si e com as organizações intergovernamentais e outras entidades relevantes, conforme apropriado, para alcançar os objetivos do presente artigo. Essa cooperação poderá incluir:
A formulação de estratégias para prevenir o desvio de mercúrio ou compostos de mercúrio para utilização na extração e tratamento de ouro artesanais e em pequena escala;
As iniciativas de educação, divulgação e capacitação;
A promoção de investigação sobre práticas alternativas sustentáveis em que não seja utilizado mercúrio;
A prestação de assistência técnica e financeira;
O estabelecimento de parcerias como via facilitadora da aplicação dos compromissos assumidos por elas no âmbito do presente artigo; e
O uso dos mecanismos de troca de informação existentes para promover conhecimento, as melhores práticas ambientais e tecnologias alternativas que sejam viáveis do ponto de vista ambiental, técnico, social e económico.
Artigo 8.º — Emissões
1 - O presente artigo trata do controlo e, quando possível, da redução das emissões de mercúrio e compostos de mercúrio, frequentemente designadas como «mercúrio total», para a atmosfera através de medidas para controlo de emissões provenientes de fontes pontuais que se incluem nas categorias enumeradas no anexo D.
2 - Para os fins do presente artigo:
Por «emissões» entende-se as emissões de mercúrio ou compostos de mercúrio para a atmosfera;
Por «fonte relevante» entende-se uma fonte que se enquadra nas categorias listadas no anexo D. Uma Parte pode, se assim o desejar, estabelecer critérios para identificar as fontes incluídas numa das categorias listadas no anexo D, sempre que esses critérios incluam pelo menos 75 % das emissões provenientes dessa categoria;
Por «nova fonte» entende-se qualquer fonte relevante de uma categoria listada no anexo D, cuja construção ou alteração substancial tenha sido iniciada pelo menos um ano após a data de:
Entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte; ou
ii) Entrada em vigor, para essa Parte das emendas ao anexo D, quando a nova fonte se encontre sujeita às disposições da presente Convenção apenas em virtude dessa emenda;
Por «alteração substancial» entende-se a modificação de uma fonte relevante que resulte num aumento significativo das emissões, excluindo qualquer alteração nos valores das emissões resultantes da recuperação de subprodutos. Caberá à Parte decidir se a alteração é substancial ou não;
Por «fonte existente» entende-se qualquer fonte relevante que não seja uma fonte nova;
Por «valor limite de emissão» entende-se um limite expresso em concentração, em massa ou em taxa de emissão de mercúrio ou composto de mercúrio, frequentemente designado como «mercúrio total», emitida por uma fonte pontual.
3 - Uma Parte com fontes relevantes adotará medidas para controlar as emissões e poderá preparar um plano nacional em que indicará as medidas que devem ser adotadas para controlar as emissões, bem como os objetivos, as metas e os resultados que prevê obter. Qualquer plano será submetido à Conferência das Partes até quatro anos após a entrada em vigor para essa Parte da presente Convenção. Se uma Parte decidir elaborar um plano implementação nos termos do artigo 20.º, nele pode incluir o plano referido na presente disposição.
4 - Relativamente às suas novas fontes, cada Parte exigirá o uso das melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais para controlar e, quando possível, reduzir as emissões num prazo tão curto quando praticável e até cinco anos após a entrada em vigor para essa Parte da presente Convenção. Uma Parte pode utilizar valores limite de emissão que sejam compatíveis com a aplicação das melhores técnicas disponíveis.
5 - Relativamente às fontes existentes, cada Parte incluirá uma ou mais das seguintes medidas em qualquer plano nacional e aplicá-las-á tão cedo quanto possível, porém em qualquer dos casos até dez anos após a entrada em vigor para essa Parte, da presente Convenção, tendo em conta as circunstâncias nacionais e a viabilidade técnica e económica, assim como a exequibilidade das medidas:
Um objetivo quantificado para controlar e, quando possível, reduzir as emissões provenientes de fontes relevantes;
Valores limite de emissão para controlar e, quando possível, reduzir as emissões provenientes de fontes relevantes;
O uso das melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais para controlar as emissões provenientes das fontes relevantes;
Uma estratégia de controlo de múltiplos contaminantes que traga benefícios paralelos para o controlo das emissões de mercúrio;
Outras medidas que contribuam para a redução das emissões provenientes de fontes relevantes.
6 - As Partes podem aplicar as mesmas medidas a todas as fontes relevantes existentes ou podem adotar medidas diferentes para fontes de categorias diferentes. O objetivo será que as medidas adotadas por uma Parte permitam obter, ao longo do tempo, progressos razoáveis na redução das emissões.
7 - Cada Parte estabelecerá logo que possível e até cinco anos após a entrada em vigor para essa Parte da presente Convenção, um inventário das emissões das fontes relevantes, que manterá a partir dessa data.
8 - A Conferência das Partes, na sua primeira reunião, adotará linhas de orientação sobre:
As melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais, tendo em conta as possíveis diferenças entre as novas fontes e as existentes, assim como a necessidade de minimizar os efeitos cruzados entre os vários meios; e
A disponibilização de apoio às Partes na implementação das medidas constantes do n.º 5, especialmente na determinação dos objetivos e no estabelecimento dos valores limite de emissão.
9 - A Conferência das Partes, logo que possível, adotará linhas de orientação sobre:
Os critérios que as Partes podem estabelecer de acordo com a alínea b) do n.º 2;
A metodologia para preparação de inventários de emissões.
10 - A Conferência das Partes manterá em revisão e atualização, conforme apropriado, as linhas de orientação elaboradas de acordo com os n.os 8 e 9. As Partes considerarão essas linhas de orientação na implementação das disposições relevantes do presente artigo.
11 - Cada Parte incluirá informação sobre a implementação do presente artigo nos relatórios submetidos de acordo com o artigo 21.º, em particular, informação referente às medidas adotadas de acordo com os n.os 4 a 7 e a eficácia das mesmas.
Artigo 9.º — Libertações
1 - O presente artigo trata do controlo e, quando possível, da redução das libertações de mercúrio e compostos de mercúrio, muitas vezes referidos como «mercúrio total» para o solo e para a água, provenientes de fontes pontuais relevantes não consideradas em outras disposições da presente Convenção.
2 - Para os fins do presente artigo:
Por «libertações» entende-se as libertações de mercúrio ou compostos de mercúrio para o solo ou para a água;
Por «fontes relevantes» entende-se toda a fonte de libertação antropogénica pontual significativa identificada pela Parte que não foi considerada em outras disposições da presente Convenção;
Por «nova fonte» entende-se qualquer fonte relevante cuja construção ou alteração substancial tenha sido iniciada pelo menos um ano após a entrada em vigor para essa Parte da presente Convenção;
Por «alteração substancial» entende-se a modificação de uma fonte relevante que tenha como resultado o aumento significativo das libertações, excluindo qualquer alteração nas libertações resultante da recuperação de subprodutos. Caberá à Parte a decisão sobre se a alteração é substancial ou não;
Por «fonte existente» entende-se qualquer fonte relevante que não seja uma nova fonte;
Por «valor limite de libertação» entende-se um limite expresso em concentração ou em massa de mercúrio ou compostos de mercúrio, muitas vezes referido como «mercúrio total» libertado por uma fonte pontual.
3 - Cada Parte identificará as categorias relevantes de fontes pontuais até três anos após a entrada em vigor para essa Parte da presente Convenção e em seguida de forma periódica.
4 - Uma Parte com fontes relevantes adotará medidas para controlo das libertações e poderá preparar um plano nacional em que discriminará as medidas a adotar para controlar as libertações, assim como os objetivos, as metas e os resultados previstos. Esses planos serão apresentados à Conferência das Partes quatro anos após a entrada em vigor para essa Parte da presente Convenção. Se uma Parte decidir elaborar um plano de implementação de acordo com o artigo 20.º, nele pode integrar o plano referido na presente disposição.
5 - As medidas incluirão, conforme apropriado, uma ou várias das seguintes:
Valores limite de libertação para controlar e, quando possível, reduzir as libertações provenientes de fontes relevantes;
O uso das melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais para controlar as libertações provenientes de fontes relevantes;
Uma estratégia de controlo de múltiplos contaminantes que tragam benefícios paralelos para o controlo das libertações de mercúrio;
Outras medidas para reduzir as libertações provenientes de fontes relevantes.
6 - Cada Parte estabelecerá, logo que seja possível e o até cinco anos após a entrada em vigor para essa Parte da presente Convenção, um inventário das libertações das fontes relevantes, que manterá a partir dessa data.
7 - A Conferência das Partes adotará, logo que seja possível, linhas de orientação sobre:
As melhores técnicas disponíveis e as melhores práticas ambientais, tendo em conta as possíveis diferenças entre as novas fontes e as existentes, assim como a necessidade de reduzir ao mínimo os efeitos cruzados entre os diversos meios;
A metodologia para preparação de inventários de libertações.
8 - Cada Parte incluirá informação sobre a implementação do presente artigo, nas informações a submeter de acordo com o artigo 21.º, em especial, informação relativa às medidas que tenha adotado de acordo com os n.os 3 a 6, e a eficácia dessas medidas.
Artigo 10.º — Armazenamento temporário ambientalmente seguro de mercúrio, que não o de resíduos de mercúrio
1 - O presente artigo aplicar-se-á ao armazenamento temporário de mercúrio e compostos de mercúrio definidos no artigo 3.º que não estejam incluídos na definição de resíduos de mercúrio estabelecida no artigo 11.º
2 - Cada Parte adotará medidas para garantir que o armazenamento temporário de mercúrio e compostos de mercúrio destinados a um uso permitido a uma das Partes pela presente Convenção se faça de modo ambientalmente seguro, considerando qualquer orientação e de acordo com quaisquer requisitos adotados em conformidade com o previsto no n.º 3.
3 - A Conferência das Partes adotará linhas de orientação sobre o armazenamento temporário ambientalmente seguro de mercúrio e compostos de mercúrio referidos na disposição anterior, considerando as linhas de orientação relevantes elaboradas no âmbito da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e a sua Eliminação e outras orientações aplicáveis. A Conferência das Partes poderá adotar requisitos para o armazenamento temporário num anexo adicional à presente Convenção, de acordo com o previsto do artigo 27.º
4 - As Partes cooperarão, conforme apropriado, entre si e com as organizações intergovernamentais e outras entidades relevantes, de modo a reforçar as capacidades para o armazenamento temporário ambientalmente seguro de mercúrio e compostos de mercúrio.
Artigo 11.º — Resíduos de mercúrio
1 - As definições relevantes da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e a sua Eliminação aplicar-se-ão aos resíduos incluídos na presente Convenção para as Partes na Convenção de Basileia. As Partes na presente Convenção que não sejam Partes na Convenção de Basileia usarão essas definições como orientação aplicada aos resíduos a que se refere a presente Convenção.
2 - Para os fins da presente Convenção, por resíduos de mercúrio entendem-se as substâncias ou objetos:
Constituídos por mercúrio ou compostos de mercúrio;
Contendo mercúrio ou compostos de mercúrio; ou
Contaminados com mercúrio ou compostos de mercúrio,
numa quantidade que exceda os limiares relevantes definidos, de maneira harmonizada, pela Conferência das Partes em colaboração com os órgãos relevantes da Convenção de Basileia, a cuja eliminação se proceda, ou se proponha realizar ou esteja obrigado a efetuar em conformidade com o disposto na legislação nacional ou na presente Convenção. Excluem-se desta definição revestimentos de rocha, resíduos de rochas e rejeitados da mineração, exceto para os derivados da extração primária de mercúrio, a menos que contenham quantidades de mercúrio ou compostos de mercúrio que excedam os limiares definidos pela Conferência das Partes.
3 - Cada Parte adotará as medidas adequadas para que os resíduos de mercúrio:
Sejam geridos de um modo ambientalmente seguro, considerando as linhas de orientação da Convenção de Basileia e em conformidade com os requisitos que a Conferência das Partes adotará através de um anexo adicional, de acordo com o disposto no artigo 27.º Na elaboração dos requisitos, a Conferência das Partes terá em conta os regulamentos e programas das Partes em matéria de gestão de resíduos;
Sejam recuperados, reciclados, regenerados ou reutilizados diretamente apenas para um uso permitido à Parte no âmbito da presente Convenção ou para a eliminação ambientalmente segura de acordo com a alínea a) do n.º 3;
Não sejam, no caso das Partes na Convenção de Basileia, transportados através de fronteiras internacionais, exceto se com a finalidade de eliminação ambientalmente segura em conformidade com as disposições deste artigo e daquela Convenção. Para as situações em que a Convenção de Basileia não seja aplicável ao transporte através de fronteiras internacionais, as Partes permitirão esse transporte unicamente após terem tido em conta os regulamentos, normas e linhas de orientação internacionais relevantes.
4 - A Conferência das Partes procurará cooperar estreitamente com os órgãos relevantes da Convenção de Basileia para a revisão e atualização, conforme apropriado, das linhas de orientação referidas na alínea a) do n.º 3.
5 - Encoraja-se a cooperação entre as Partes e com as organizações intergovernamentais e outras entidades relevantes, conforme apropriado, a fim de desenvolver e manter a nível global, regional e nacional, a capacidade de gerir os resíduos de mercúrio de modo ambientalmente seguro.
Artigo 12.º — Locais contaminados
1 - Cada Parte procurará elaborar estratégias adequadas para identificar e avaliar os locais contaminados com mercúrio ou compostos de mercúrio.
2 - Qualquer medida adotada para reduzir os riscos levantados por esses locais será desenvolvida de modo ambientalmente segura, incluindo, quando apropriado, uma avaliação dos riscos para a saúde humana e para o ambiente resultantes do mercúrio ou dos compostos de mercúrio que eles contenham.
3 - A Conferência das Partes adotará linhas de orientação sobre a gestão dos locais contaminados, que poderão incluir métodos e critérios para:
A identificação e caracterização dos locais;
A participação do público;
A avaliação dos riscos para a saúde humana e para o ambiente;
As opções para a gestão dos riscos colocados pelos locais contaminados;
A avaliação dos custos e benefícios; e
A validação dos resultados.
4 - As Partes são encorajadas a cooperar na formulação de estratégias e na implementação de atividades para identificar, avaliar, priorizar, gerir e, conforme apropriado, remediar os locais contaminados.
Artigo 13.º — Recursos e mecanismos financeiros
1 - Cada Parte compromete-se a fornecer, de acordo com as suas capacidades, recursos para o desenvolvimento das atividades nacionais com vista à implementação da presente Convenção, de acordo com as suas políticas, prioridades, planos e programas nacionais. Esses recursos poderão compreender o financiamento nacional através das políticas relacionadas, estratégias de desenvolvimento e orçamentos nacionais, e o financiamento multilateral e bilateral, bem como o envolvimento do setor privado.
2 - A eficácia geral da implementação desta Convenção pelas Partes que sejam países em desenvolvimento estará relacionada com a efetiva implementação deste artigo.
3 - As fontes de financiamento multilaterais, regionais e bilaterais de assistência técnica e financeira, assim como de capacitação e transferência de tecnologia, são incentivadas a melhorar e aumentar as suas atividades relacionadas com o mercúrio, com caráter de urgência, para apoiar as Partes que sejam países em desenvolvimento na implementação das disposições da presente Convenção relativas a recursos financeiros, assistência técnica e transferência de tecnologia.
4 - As Partes tomarão plenamente em consideração, nas suas decisões relativas ao financiamento, as necessidades específicas e as situações especiais das Partes que sejam países pequenos Estados insulares em desenvolvimento ou países menos desenvolvidos.
5 - É pelo presente definido um Mecanismo para o fornecimento de recursos financeiros adequados, previsíveis e oportunos. O Mecanismo destina-se a apoiar as Partes que sejam países em desenvolvimento e Partes com economias em transição na implementação das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção.
6 - O Mecanismo incluirá:
O Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Ambiente; e
Um programa internacional específico para apoio à capacitação e à assistência técnica.
7 - O Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Ambiente fornecerá recursos financeiros novos, previsíveis, adequados e oportunos para cobrir os custos de apoio à implementação da presente Convenção, conforme acordado pela Conferência das Partes. Para os fins da presente Convenção, o Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Ambiente funcionará sob a autoridade e direção da Conferência das Partes, à qual prestará contas. A Conferência das Partes fornecerá linhas de orientação sobre as prioridades em matéria de estratégias gerais, políticas e programas bem como condições exigidas para o acesso aos recursos financeiros e sua utilização. A Conferência das Partes fornecerá ainda linhas de orientação sobre uma lista indicativa de categoria de atividades que poderão receber apoio do Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Ambiente. O Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Ambiente disponibilizará recursos para enfrentar os custos adicionais acordados para a obtenção de benefícios ambientais globais e para a totalidade dos custos com atividades de apoio.
8 - Ao fornecer recursos para uma atividade, o Fundo Fiduciário do Fundo Global para o Ambiente deverá ter em conta o potencial de redução de mercúrio de uma atividade proposta em relação ao seu custo.
9 - Para os fins da presente Convenção, o Programa mencionado na alínea b) do n.º 6 funcionará sob orientação da Conferência das Partes, à qual prestará contas. A Conferência das Partes, na sua primeira reunião, decidirá qual a instituição anfitriã do Programa, que será uma entidade existente, facultando-lhe linhas de orientação, nomeadamente quanto à duração do mesmo. Todas as Partes e os outros interessados relevantes são convidados a contribuir com doações para o Programa, numa base voluntária.
10 - A Conferência das Partes e as entidades participantes no Mecanismo acordarão, na primeira reunião da Conferência das Partes, as disposições necessárias para aplicação do disposto nos números anteriores.
11 - A Conferência das Partes avaliará, até à sua terceira reunião, e posteriormente de forma periódica, o nível de financiamento, as linhas de orientação fornecidas pela Conferência das Partes às entidades encarregues da gestão do Mecanismo estabelecido no presente artigo e a eficácia da atuação das mesmas, assim como a sua capacidade para responder às necessidades em evolução das Partes que sejam países em desenvolvimento e das Partes com economias em transição. Adotará, com base nesta avaliação, as medidas adequadas para melhorar a eficácia do Mecanismo.
12 - Convidam-se todas as Partes, dentro das suas capacidades, a contribuir financeiramente para o Mecanismo. O Mecanismo promoverá a captação de recursos de outras fontes, incluindo do setor privado, e tentará encaminhar esse tipo de recursos para as atividades que financie.
Artigo 14.º — Capacitação, assistência técnica e transferência de tecnologia
1 - As Partes cooperarão, de acordo com as respetivas capacidades, na capacitação e no fornecimento de assistência técnica atempada e adequada às Partes que sejam países em desenvolvimento, em especial às Partes que sejam países menos desenvolvidos ou pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e às Partes com economias em transição, a fim de as assistir no cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção.
2 - A capacitação e a assistência técnica prestadas de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º poderão realizar-se através de entendimentos concluídos aos níveis regional, sub-regional e nacional, incluindo centros regionais e sub-regionais preexistentes, e através de outros meios multilaterais e bilaterais, e de parcerias, incluindo aquelas em que participe o setor privado. Deverão procurar-se a cooperação e a coordenação com outros acordos multilaterais de ambiente no domínio dos químicos e dos resíduos, com vista ao aumento da eficácia da assistência técnica e da sua prestação.
3 - As Partes que sejam países desenvolvidos, e as outras Partes nos termos das suas capacidades, promoverão e fornecerão, com o apoio do setor privado e outros interessados relevantes conforme apropriado, o desenvolvimento, a transferência e a divulgação de tecnologias alternativas, atualizadas e ambientalmente seguras, assim como o acesso às mesmas, às Partes que sejam países em desenvolvimento, em especial países menos desenvolvidos e pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e às Partes com economias em transição, para o reforço das suas capacidades com vista a implementar eficazmente a presente Convenção.
4 - A Conferência das Partes, até à sua segunda reunião, e posteriormente de forma periódica, tendo em conta os documentos apresentados e o relatório das Partes, incluindo os previstos nas disposições do artigo 21.º, assim como a informação fornecida por outros interessados:
Tomará em consideração a informação sobre as iniciativas existentes e os progressos alcançados relativamente às tecnologias alternativas;
Tomará em consideração as necessidades das Partes, em particular daquelas que sejam países em desenvolvimento, quanto a tecnologias alternativas;
Identificará quais os desafios que as Partes enfrentam, relativamente à transferência de tecnologia, especialmente as Partes que sejam países em desenvolvimento.
5 - A Conferência das Partes fará recomendações sobre como poderão ser reforçadas a capacitação, a assistência técnica e a transferência de tecnologia, segundo o disposto no presente artigo.
Artigo 15.º — Comité de Implementação e de Cumprimento
1 - É pelo presente definido um mecanismo, que inclui um Comité como um órgão subsidiário da Conferência das Partes, para promover a implementação e avaliar o cumprimento de todas as disposições da presente Convenção. O mecanismo, incluindo o Comité, terá um carácter facilitador e prestará especial atenção às capacidades e circunstâncias nacionais de cada Parte.
2 - O Comité promoverá a implementação e examinará o cumprimento de todas as disposições da Convenção. O Comité examinará as questões específicas e sistémicas relacionadas com a implementação e o cumprimento, e formulará recomendações, conforme apropriado, à Conferência das Partes.
3 - O Comité será constituído por 15 membros, propostos pelas Partes e eleitos pela Conferência das Partes tendo devidamente em conta a representação geográfica equitativa das cinco regiões das Nações Unidas; os primeiros membros serão eleitos na primeira reunião da Conferência das Partes, e daí em diante em conformidade com o regulamento aprovado pela Conferência das Partes nos termos do n.º 5; os membros do Comité terão competência num domínio relevante para a presente Convenção e refletirão um equilíbrio apropriado de conhecimentos especializados.
4 - O Comité poderá examinar questões com base em:
Documentos escritos apresentados por qualquer das Partes referente ao seu próprio cumprimento;
Relatórios nacionais apresentados de acordo com o previsto no artigo 21.º; e
Pedidos da Conferência das Partes.
5 - O Comité elaborará o seu próprio regulamento, o qual será sujeito à aprovação da Conferência das Partes na sua segunda reunião; a Conferência das Partes poderá aprovar termos de referência adicionais para o Comité.
6 - O Comité desenvolverá todos os esforços para que as suas recomendações sejam aprovadas por consenso. Uma vez esgotados todos os esforços de alcançar o consenso e nenhum consenso for possível, as recomendações serão aprovadas, como último recurso, por maioria de três quartos de votos dos membros presentes e votantes, baseados no quórum de dois terços dos membros.
Artigo 16.º — Aspetos relacionados com a Saúde
1 - As Partes são encorajadas a:
Promover a elaboração e implementação de estratégias e programas que sirvam para identificar e proteger as populações em situação de risco, populações especialmente vulneráveis, e que poderão incluir a aprovação de orientações sanitárias de base científica relacionadas com a exposição ao mercúrio e compostos de mercúrio, ao estabelecimento de metas para a redução da exposição ao mercúrio, quando apropriado, e a educação do público, com a participação do setor da saúde e outros setores envolvidos;
Promover a elaboração e a implementação de programas de educação e de prevenção com base científica sobre a exposição ocupacional ao mercúrio e aos seus compostos;
Promover serviços de cuidados de saúde adequados para a prevenção, tratamento e cuidado das populações afetadas pela exposição ao mercúrio ou aos seus compostos;
Estabelecer e reforçar, conforme apropriado, a capacidade institucional e dos profissionais de saúde para prevenir, diagnosticar, tratar e vigiar os riscos para a saúde relacionados com a exposição ao mercúrio e aos compostos de mercúrio.
2 - Ao examinar questões ou atividades relacionadas com a saúde, a Conferência das Partes deverá:
Consultar e colaborar, conforme apropriado, com a Organização Mundial de Saúde, a Organização Internacional do Trabalho e outras organizações intergovernamentais relevantes; e
Promover, conforme apropriado, a cooperação e o intercâmbio de informação com a Organização Mundial de Saúde, a Organização Internacional do Trabalho e outras organizações intergovernamentais relevantes.
Artigo 17.º — Troca de Informações
1 - Cada Parte facilitará a troca de:
Informação científica, técnica, económica e jurídica relativa ao mercúrio e aos compostos de mercúrio, incluindo informação toxicológica, ecotoxicológica e sobre segurança;
Informação sobre a redução ou eliminação da produção, utilização, comércio, emissão e libertação de mercúrio e dos compostos de mercúrio;
Informação sobre alternativas viáveis do ponto de vista técnico e económico a:
Produtos com mercúrio adicionado;
ii) Processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio; e
iii) As atividades e processos de emissão ou libertação de mercúrio ou de compostos de mercúrio;
incluindo a informação referente aos riscos para a saúde e para o ambiente e os custos e benefícios económicos e sociais dessas alternativas; e
Informação epidemiológica relativa aos efeitos para a saúde associados à exposição ao mercúrio e aos compostos de mercúrio, em estreita cooperação, conforme apropriado, com a Organização Mundial de Saúde e outras organizações intergovernamentais relevantes.
2 - As Partes poderão trocar as informações a que se faz referência no n.º 1, conforme o apropriado, diretamente através do Secretariado ou em cooperação com outras organizações relevantes, incluindo os secretariados das convenções sobre químicos e resíduos.
3 - O Secretariado facilitará a cooperação na troca de informações a que se faz referência no presente artigo, assim como com as organizações relevantes, incluindo os secretariados dos acordos multilaterais de ambiente e outras iniciativas internacionais. Para além da informação apresentada pelas Partes, a informação incluirá a apresentada pelas organizações intergovernamentais e as não-governamentais que tenham conhecimentos especializados nos domínios relacionados com o mercúrio, e por instituições nacionais e internacionais que tenham esses conhecimentos.
4 - Cada Parte designará um coordenador nacional para a troca de informação no âmbito desta Convenção, incluindo o relacionado com o consentimento das Partes importadoras de acordo com o artigo 3.º
5 - Para os efeitos da presente Convenção, a informação sobre a saúde e salvaguarda da vida humana e ambiente não será considerada confidencial. As Partes que trocam outro tipo de informações de acordo com a presente Convenção protegerão toda a informação confidencial de modo conveniente para as Partes envolvidas.
Artigo 18.º — Informação, sensibilização e educação do público
1 - Cada Parte promoverá e facilitará, de acordo com as suas capacidades:
O acesso do público à informação disponível sobre:
Os efeitos do mercúrio e dos compostos de mercúrio para a saúde e o ambiente;
ii) Alternativas ao mercúrio e aos compostos de mercúrio;
iii) As matérias identificadas nas disposições do n.º 1 do artigo 17.º;
iv) Os resultados das atividades de investigação, desenvolvimento e monitorização de acordo com as disposições do artigo 19.º; e
Atividades destinadas a cumprir as obrigações contraídas no âmbito da presente Convenção;
A educação, formação e sensibilização do público relativamente aos efeitos da exposição ao mercúrio e aos compostos de mercúrio para a saúde humana e ambiente, conforme apropriado, em colaboração com organizações intergovernamentais e não-governamentais relevantes e com populações vulneráveis.
2 - Cada Parte utilizará mecanismos preexistentes ou considerará a possibilidade de estabelecer mecanismos, tais como registos de libertações e transferência de contaminantes, quando aplicável, para a recolha e disseminação da informação sobre estimativas das emissões, libertações ou eliminações anuais de mercúrio e de compostos de mercúrio através das atividades humanas.
Artigo 19.º — Investigação, desenvolvimento e monitorização
1 - As Partes esforçar-se-ão por cooperar, tendo em conta as suas capacidades e circunstâncias, no desenvolvimento e na melhoria:
Dos inventários da utilização, consumo e emissões antropogénicas para o ar, e das libertações para a água e para o solo, de mercúrio e compostos de mercúrio;
Da elaboração de modelos e da monitorização geográfica representativa dos níveis de mercúrio e de compostos de mercúrio em populações vulneráveis e no ambiente, incluindo meios bióticos como os peixes, os mamíferos marinhos, as tartarugas marinhas e os pássaros, assim como da colaboração na recolha e troca de amostras significativas;
Das avaliações dos efeitos do mercúrio e dos compostos de mercúrio para a saúde humana e o ambiente, para além dos impactos sociais, económicos e culturais, especialmente no que se refere às populações vulneráveis;
Das metodologias harmonizadas para as atividades realizadas no âmbito das alíneas a), b) e c) do presente artigo;
Da informação sobre o ciclo ambiental, o transporte (incluídos o transporte e a deposição a longa distância), a transformação e o destino do mercúrio e de compostos de mercúrio num conjunto de ecossistemas, tendo em conta a distinção entre as emissões e libertações antropogénicas e naturais de mercúrio e a remobilização do mercúrio de depósitos históricos;
Da informação sobre o comércio e o intercâmbio de mercúrio e compostos de mercúrio e produtos com mercúrio adicionado; e
Da informação e investigação sobre a disponibilidade técnica e económica de produtos e processos que não utilizam mercúrio e sobre as melhores técnicas disponíveis e melhores práticas ambientais para reduzir e monitorizar as emissões e libertações de mercúrio e compostos de mercúrio.
2 - As Partes deverão, quando apropriado, aproveitar as redes de monitorização e os programas de investigação existentes na realização das atividades definidas no n.º 1.
Artigo 20.º — Planos de implementação
1 - Cada Parte pode, no seguimento de uma avaliação inicial, elaborar e executar um plano de implementação das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção, tendo em conta as circunstâncias nacionais. Esse plano deverá ser transmitido ao Secretariado logo que seja elaborado.
2 - Cada Parte poderá rever e atualizar o seu plano de implementação tendo em conta as circunstâncias nacionais e ajustando-as às linhas de orientação da Conferência das Partes e outras orientações relevantes.
3 - As Partes deverão, ao empreender as tarefas descritas nos n.os 1 e 2, consultar os interessados nacionais, para facilitar a elaboração, implementação, avaliação e atualização dos seus planos de implementação.
4 - As Partes poderão também coordenar-se através de planos regionais, para facilitar a implementação da presente Convenção.
Artigo 21.º — Relatórios
1 - Cada Parte relatará à Conferência das Partes, através do Secretariado, as medidas adotadas para implementação das disposições da presente Convenção e a eficácia destas medidas, bem como as possíveis dificuldades à concretização dos objetivos da presente Convenção.
2 - Cada Parte incluirá nos seus relatórios a informação solicitada nos artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º e 9.º da presente Convenção.
3 - A Conferência das Partes decidirá, na sua primeira reunião, da periodicidade e do formato dos relatórios a ser apresentados pelas Partes, tendo em conta a desejabilidade de coordenar estas comunicações com as de outras convenções relevantes na área dos químicos e dos resíduos.
Artigo 22.º — Avaliação da eficácia
1 - A Conferência das Partes avaliará a eficácia da presente Convenção, começando até seis anos após a entrada em vigor da presente Convenção, e posteriormente de forma periódica, em intervalos a determinar pela Conferência.
2 - Para facilitar esta avaliação, a Conferência das Partes iniciará, na sua primeira reunião, o estabelecimento de disposições que lhe permita dispor de dados de monitorização comparáveis relativos à presença e mobilização do mercúrio e compostos de mercúrio no ambiente, bem como às tendências nos níveis de mercúrio e compostos de mercúrio observados no meio biótico e em populações vulneráveis.
3 - Esta avaliação será efetuada com base nas informações científicas, ambientais, técnicas, financeira e económica, incluindo:
Relatórios e outras informações de monitorização apresentados pela Conferência das Partes de acordo com o previsto no n.º 2;
Relatórios submetidos de acordo com o previsto no artigo 21.º;
Informação e recomendações apresentadas de acordo com o previsto no artigo 15.º, e
Relatórios e outra informação relevante sobre o funcionamento da assistência financeira, transferência tecnológica e ações de capacitação estabelecidas no âmbito da presente Convenção.
Artigo 23.º — Conferência das Partes
1 - É pelo presente estabelecida uma Conferência das Partes.
2 - A primeira reunião da Conferência das Partes será convocada pelo Diretor Executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente até um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. Subsequentemente, as reuniões ordinárias da Conferência das Partes terão lugar em intervalos regulares a decidir pela mesma.
3 - As reuniões extraordinárias da Conferência das Partes terão lugar sempre que a Conferência considere necessário ou mediante pedido escrito de qualquer uma das Partes, desde que num período de seis meses após o pedido, o Secretariado tenha comunicado às Partes, e este seja apoiado por pelo menos um terço das Partes.
4 - A Conferência das Partes, na sua primeira reunião, delibera e adota por consenso o seu regulamento interno e o seu regulamento financeiro que serão também aplicáveis aos seus órgãos subsidiários, assim como as disposições financeiras que regulam o funcionamento do Secretariado.
5 - A Conferência das Partes assegurará a revisão e avaliação contínuas da aplicação da presente Convenção. Desempenhará as funções que lhe são atribuídas pela presente Convenção e, para este fim:
Criará os órgãos subsidiários que considerem necessários para a aplicação da Convenção;
Cooperará, quando apropriado, com as organizações internacionais e organismos intergovernamentais e não-governamentais competentes;
Examinará periodicamente as informações colocadas à sua disposição e à do Secretariado, em cumprimento do disposto no artigo 21.º;
Considerará quaisquer recomendações que lhe sejam submetidas pelo Comité de Implementação e Conformidade;
Considerará e adotará quaisquer medidas adicionais que possam ser necessárias à concretização dos objetivos da presente Convenção; e
Reverá os anexos A e B, de acordo com o previsto nos artigos 4.º e 5.º
6 - As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, assim como os Estados que não sejam Partes na presente Convenção, poderão estar representados nas reuniões da Conferência das Partes, na qualidade de observadores. Qualquer órgão ou agência nacional ou internacional, governamental ou não-governamental, com competência nas matérias abrangidas pela presente Convenção, e que tenha informado o Secretariado do seu desejo de estar representado numa reunião da Conferência das Partes como observador, poderá ser admitido, salvo se pelo menos um terço das Partes se opuser. A admissão e a participação de observadores estarão sujeitas ao regulamento interno adotado pela Conferência das Partes.
Artigo 24.º — Secretariado
1 - É pelo presente estabelecido o Secretariado.
2 - As funções do Secretariado serão:
Organizar as reuniões da Conferência das Partes e dos seus órgãos subsidiários e fornecer-lhes os serviços por estes requeridos;
Prestar assistência às Partes, em particular aquelas que sejam países em desenvolvimento e países com economias em transição, a pedido das mesmas, na aplicação da presente Convenção;
Coordenar-se, conforme apropriado, com os secretariados dos órgãos internacionais relevantes, em especial outras convenções sobre químicos e resíduos;
Prestar assistência às Partes na troca de informação relacionada com a aplicação da presente Convenção;
Preparar e colocar à disposição das Partes relatórios periódicos baseados na informação recebida de acordo com os artigos 15.º e 21.º e outra informação disponível;
Estabelecer, sob supervisão da Conferência das Partes, as disposições administrativas e contratuais que possam ser necessárias para o cumprimento efetivo das suas funções;
Desempenhar as demais funções de secretariado previstas na presente Convenção e todas as outras funções que lhe vierem a ser confiadas pela Conferência das Partes.
3 - As funções de Secretariado da presente Convenção serão levadas a cabo pelo Diretor Executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, exceto se a Conferência das Partes decidir, por maioria de três quartos das Partes presentes e votantes, confiar as funções de Secretariado a uma ou mais organizações internacionais.
4 - A Conferência das Partes, consultando os órgãos internacionais apropriados, poderá adotar disposições para fomentar e reforçar a cooperação e coordenação entre o Secretariado e os secretariados de outras convenções de químicos e resíduos. A Conferência das Partes, consultando os órgãos internacionais apropriados, poderá providenciar linhas de orientação adicionais nesta matéria.
Artigo 25.º — Resolução de conflitos
1 - As Partes procurarão resolver os conflitos relativos à interpretação ou aplicação da presente Convenção através de negociação ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha.
2 - Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, uma Parte que não seja uma organização regional de integração económica poderá declarar, por comunicação escrita dirigida ao Depositário que, relativamente a qualquer conflito sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção, reconhece como obrigatório um dos ou ambos os seguintes meios de resolução de conflitos em relação a qualquer Parte que aceite a mesma obrigação:
Arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido na parte i do anexo E;
Submissão do conflito ao Tribunal Internacional de Justiça.
3 - Uma Parte que seja uma organização regional de integração económica poderá fazer uma declaração análoga relativamente à arbitragem, de acordo com o referido no n.º 2.
4 - Uma declaração feita em conformidade com os n.os 2 e 3 manter-se-á em vigor até ao termo do prazo nela previsto ou durante um período de três meses após a data da entrega de uma notificação escrita da sua revogação ao Depositário.
5 - A caducidade de uma declaração, uma notificação de revogação ou uma nova declaração em nada prejudicará os procedimentos em curso junto de um tribunal arbitral ou do Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes em conflito acordem de outra forma.
6 - Se as Partes em conflito não tiverem aceitado o mesmo procedimento de resolução dos conflitos nos termos dos n.os 2 ou 3, e se não tiverem podido dirimir o seu conflito através dos meios referidos no n.º 1 no prazo de doze meses a contar da notificação de uma Parte à outra da existência de um conflito entre ambas, o conflito será submetido a uma Comissão de Conciliação, a pedido de qualquer uma das Partes em conflito. O procedimento estabelecido na parte ii do anexo E será aplicado à conciliação nos termos do disposto no presente artigo.
Artigo 26.º — Emendas à Convenção
1 - Qualquer Parte poderá propor emendas à presente Convenção.
2 - As emendas à presente Convenção serão adotadas numa reunião da Conferência das Partes. O texto de qualquer emenda proposta será comunicado pelo Secretariado às Partes pelo menos seis meses antes da reunião em que a emenda seja proposta para adoção. O Secretariado comunicará também as emendas propostas aos signatários da presente Convenção e, para seu conhecimento, ao Depositário.
3 - As Partes envidarão todos os esforços para alcançar um acordo consensual sobre qualquer emenda proposta à presente Convenção. Se todos os esforços de consenso forem esgotados e não for possível chegar a um consenso, a emenda será adotada, em último recurso, por uma maioria de três quartos de votos das Partes presentes e votantes.
4 - O Depositário comunicará a emenda a todas as Partes para ratificação, aceitação ou aprovação.
5 - A ratificação, aceitação ou aprovação de uma emenda será comunicada por escrito ao Depositário. Uma emenda adotada nos termos do n.º 3 entrará em vigor, para as Partes que tenham aceitado, no nonagésimo dia após a data do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por pelo menos três quartos das Partes. Subsequentemente, as emendas entrarão em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a data em que a mesma tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda.
Artigo 27.º — Adoção e emenda aos anexos
1 - Os anexos à presente Convenção farão parte integrante da mesma e, exceto se expressamente previsto, a referência à presente Convenção constituirá, em simultâneo, referência aos seus anexos.
2 - Qualquer anexo adicional adotado após a entrada em vigor da presente Convenção restringir-se-á a matérias processuais, científicas, técnicas ou administrativas.
3 - Aplicar-se-á o seguinte procedimento à proposta, adoção e entrada em vigor de anexos adicionais à presente Convenção:
Os anexos adicionais serão propostos e adotados de acordo com o procedimento estabelecido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 26.º;
Qualquer Parte que se encontre impossibilitada de aceitar um anexo adicional notificará, por escrito, o Depositário, no prazo de um ano após a data da comunicação do Depositário relativa à adoção do anexo adicional. O Depositário informará, sem demora, todas as Partes sobre as notificações recebidas. Uma Parte poderá, a qualquer momento, informar por escrito o Depositário de que retira uma notificação anterior de não-aceitação relativa a um anexo adicional e, nesse caso, o anexo entrará em vigor para essa Parte, sob reserva da alínea c); e
Decorrido um ano após a data da comunicação pelo Depositário da adoção de um anexo adicional, o anexo entrará em vigor para todas as Partes que não tenham enviado uma notificação de não-aceitação, de acordo com as disposições da alínea b).
4 - A proposta, a adoção e a entrada em vigor de emendas aos anexos desta Convenção serão sujeitas a procedimento idêntico ao da proposta, adoção e entrada em vigor dos anexos adicionais à presente Convenção, com a ressalva de que uma emenda a um anexo não entrará em vigor relativamente a uma Parte que tenha apresentado uma declaração referente a uma emenda a anexos de acordo com o n.º 5 do artigo 30.º, caso em que qualquer emenda entrará em vigor para essa Parte no nonagésimo dia após a data de depósito, junto do Depositário, do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativa a essa emenda.
5 - Se um anexo adicional ou uma emenda a um anexo estiver relacionado com uma emenda à presente Convenção, o anexo adicional ou a emenda não entrarão em vigor até que o anexo adicional ou a emenda à Convenção tenham entrado em vigor.
Artigo 28.º — Direito de voto
1 - Cada Parte da presente Convenção terá direito a um voto, salvo o disposto no n.º 2.
2 - Uma organização regional de integração económica disporá, para o exercício do seu direito de voto em matérias da sua competência, de um número de votos igual ao número dos seus Estados-membros que sejam Partes na presente Convenção. Uma organização não exercerá o seu direito de voto se qualquer um dos seus Estados-membros exercer esse direito, e vice-versa.
Artigo 29.º — Assinatura
A presente Convenção estará aberta para assinatura em Kumamoto, Japão, por todos os Estados e organizações regionais de integração económica, a 10 e 11 de outubro de 2013, e posteriormente na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, até 9 de outubro de 2014.
Artigo 30.º — Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
1 - A presente Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e pelas organizações regionais de integração económica. A presente Convenção estará aberta à adesão pelos Estados e organizações regionais de integração económica a partir da data de encerramento do período de assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Depositário.
2 - Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte na presente Convenção sem que nenhum dos seus Estados-membros seja Parte ficará vinculada a todas as obrigações previstas na Convenção. No caso destas organizações, se um ou mais dos seus Estados-membros for Parte na presente Convenção, a organização e os seus Estados-membros decidirão sobre as respetivas responsabilidades no que respeita ao cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Convenção. Nestes casos, a organização e os seus Estados-membros não estão autorizados a exercer simultaneamente os direitos que decorram da Convenção.
3 - No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, uma organização regional de integração económica declarará o âmbito das suas competências relativamente às matérias regidas pela Convenção. Estas organizações informarão ainda o Depositário, que por sua vez informará as Partes, de todas as alterações pertinentes ao âmbito das suas competências.
4 - Cada Estado ou organização regional de integração económica é encorajado a transmitir ao Secretariado, à data da sua ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, informação sobre as suas medidas para implementar a presente Convenção.
5 - No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer Parte poderá declarar que, no que lhe diga respeito, todas as emendas a um anexo entrarão em vigor apenas após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão relativo a essas emendas.
Artigo 31.º — Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que tenha sido depositado o quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Relativamente a cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção, esta entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que esse Estado ou essa organização regional de integração económica tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
3 - Para os fins do disposto nos n.os 1 e 2, o instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será considerado como adicional face aos instrumentos depositados pelos Estados-membros dessa organização.
Artigo 32.º — Reservas
Não podem ser estabelecidas reservas à presente Convenção.
Artigo 33.º — Denúncia
1 - A qualquer momento após decorridos três anos sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção para uma Parte, esta poderá denunciar a Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Depositário.
2 - Tal denúncia produzirá efeitos um ano após a data de receção, pelo Depositário, da notificação de denúncia, ou em data posterior especificada na respetiva notificação de denúncia.
Artigo 34.º — Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário da presente Convenção.
Artigo 35.º — Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, ficará depositado junto do Depositário.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção.
Feita em Kumamoto, Japão, ao décimo dia do mês de outubro de dois mil e treze.
ANEXOS
ANEXO A — Produtos com mercúrio adicionado
Os produtos a seguir indicados estão excluídos da aplicação do presente anexo:
Produtos essenciais à proteção civil e a usos militares;
Produtos para investigação, calibração de instrumentos, para uso como padrões de referência;
Quando não exista alternativa sem mercúrio viável disponível para substituição, interruptores e relés, lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo (CCFL e EEFL) para monitores eletrónicos e dispositivos de medição;
Produtos usados em práticas tradicionais ou religiosas; e
Vacinas contendo tiomersal como conservante.
PARTE I — Produtos sujeitos ao disposto no artigo 4.º, n.º 1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/11/22600/0613606170.pdf))
PARTE II — Produtos condicionados ao disposto no artigo 4.º, n.º 3
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/11/22600/0613606170.pdf))
ANEXO B — Processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio
PARTE I — Processos sujeitos ao disposto no artigo 5.º, n.º 2
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/11/22600/0613606170.pdf))
PARTE II — Processos sujeitos ao disposto no artigo 5.º, n.º 3
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/11/22600/0613606170.pdf))
ANEXO C — Extração de ouro artesanal e em pequena escala
Planos nacionais de ação
1 - Cada Parte que está sujeita às disposições do n.º 3 do artigo 7.º incluirá nos seus planos nacionais de ação:
Objetivos nacionais e metas de redução;
Ações para eliminar:
A amálgama do mineral em bruto;
ii) A combustão exposta da amálgama ou processos de amálgama;
iii) A combustão de amálgama em zonas residenciais; e
iv) A lixiviação de cianeto em sedimentos, no mineral em bruto ou em rochas com mercúrio agregado, sem eliminar primeiro o mercúrio;
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