Decreto n.º 40/2017 — Aprova a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, adotada em Kumamoto, Japão, em 10 de outubro de 2013
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, adotada em Kumamoto, Japão, em 10 de outubro de 2013
Medidas para facilitar a formalização ou regulamentação do setor da extração de ouro artesanal e em pequena escala;
Estimativas de referência das quantidades de mercúrio utilizado e as práticas usadas na extração e tratamento de ouro artesanal e em pequena escala no seu território;
Estratégias para promoção da redução de emissões e libertações, e exposição ao mercúrio na extração e tratamento de ouro artesanal e em pequena escala, incluindo métodos sem mercúrio;
Estratégias para gestão do comércio e prevenção do desvio de mercúrio e compostos de mercúrio proveniente tanto de fontes nacionais como estrangeiras para utilização na extração e tratamento de ouro artesanal e em pequena escala;
Estratégias para atrair a participação as partes interessadas na implementação e melhoria contínua do plano nacional de ação;
Uma estratégia de saúde pública relativa à exposição ao mercúrio e compostos de mercúrio dos mineiros de minas de ouro artesanal e em pequena escala e das suas comunidades. Esta estratégia deverá incluir, entre outras, a recolha de dados de saúde, formação dos trabalhadores da saúde e campanhas de sensibilização nas várias unidades de saúde;
Estratégias para prevenir a exposição ao mercúrio utilizado na extração de ouro artesanal e em pequena escala de populações vulneráveis, particularmente crianças e mulheres em idade fértil, em especial mulheres grávidas;
Estratégias para disponibilizar informação aos mineiros da extração de ouro artesanal e em pequena escala e populações afetadas; e
Um calendário para a implementação do plano nacional de ação.
2 - Cada Parte poderá incluir no seu plano nacional de ação estratégias adicionais para alcançar os seus objetivos, por exemplo a utilização ou introdução de normas para a extração de ouro artesanal e em pequena escala sem mercúrio e mecanismos de mercado ou ferramentas de comercialização.
ANEXO D — Lista de fontes pontuais de emissões de mercúrio e compostos de mercúrio para a atmosfera
Categoria de fonte pontual
Centrais Termoelétricas;
Caldeiras industriais movidas a carvão;
Processos de fundição e calcinação utilizados na produção de metais não ferrosos (1);
Instalações de incineração de resíduos;
Instalações de produção de clinquer.
(1) Para os efeitos deste anexo «metais não ferrosos» refere-se a chumbo, zinco, cobre e ouro industrial.
ANEXO E — Procedimentos de arbitragem e conciliação
PARTE I — Procedimento de arbitragem
O procedimento de arbitragem, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º da presente Convenção será o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Qualquer Parte poderá recorrer à arbitragem de acordo com o previsto no artigo 25.º da presente Convenção, mediante envio de notificação escrita endereçada à outra Parte ou Partes em conflito. Essa notificação será acompanhada por uma petição inicial, juntamente com documentos de suporte. Nessa notificação declarar-se-á o assunto a sujeitar à arbitragem e far-se-á referência aos artigos da presente Convenção cuja interpretação ou implementação seja objeto de conflito.
2 - A Parte requerente notificará o Secretariado da submissão do conflito a arbitragem, de acordo com o artigo 25.º da presente Convenção. A notificação incluirá a notificação escrita da Parte requerente, a petição inicial, e os documentos de suporte referidos no n.º 1 deste artigo. O Secretariado enviará a informação recebida para todas as Partes.
Artigo 2.º
1 - Se um conflito for submetido a arbitragem de acordo com o artigo 1.º deste anexo, será estabelecido um tribunal arbitral constituído por três membros.
2 - Cada Parte em conflito designará um árbitro, e os dois árbitros nomeados, por acordo, designarão um terceiro, que será o Presidente do tribunal. Em conflitos entre mais do que duas Partes, as Partes com o mesmo interesse designarão um árbitro em conjunto por acordo. O Presidente do tribunal não será da nacionalidade de qualquer das Partes em conflito, nem ter o seu local de residência habitual em território de qualquer dessas Partes, nem estar ao serviço de nenhuma delas, nem ter tratado do caso em qualquer outra circunstância.
3 - Qualquer vaga será preenchida de acordo com o prescrito para a nomeação inicial.
Artigo 3.º
1 - Se uma das Partes ao conflito não nomear um árbitro no prazo de dois meses contados a partir da data de receção da notificação de arbitragem pela Parte na posição de demandado, a outra Parte poderá informar o Secretário-Geral das Nações Unidas sobre quem procederá à designação no prazo de dois meses seguinte.
2 - Se o Presidente do tribunal arbitral não for designado no prazo de dois meses contados a partir da nomeação do segundo árbitro, o Secretário-Geral das Nações Unidas designará o Presidente, a pedido de uma das Partes, no prazo de dois meses.
Artigo 4.º
O tribunal arbitral emitirá as suas decisões em conformidade com as disposições da presente Convenção e do direito internacional.
Artigo 5.º
A menos que as Partes em conflito acordem de outra forma, o tribunal arbitral estabelecerá o seu próprio regulamento.
Artigo 6.º
O tribunal arbitral poderá, a pedido de uma das Partes envolvida no conflito, recomendar medidas provisórias de proteção indispensáveis.
Artigo 7.º
As Partes em conflito facilitarão o trabalho do tribunal arbitral, em particular, usando todos os meios ao seu dispor:
Fornecerão todos os documentos, informação e instalações relevantes; e
Permitirão, quando necessário, convocar testemunhas ou peritos para ouvir as suas declarações.
Artigo 8.º
As Partes em conflito e os árbitros ficam obrigados a proteger a confidencialidade de qualquer informação ou documento que lhes tenha sido confiado durante o processo do tribunal arbitral.
Artigo 9.º
A menos que o tribunal arbitral determine de outro modo, devido às circunstâncias particulares do caso, as despesas do tribunal serão custeadas pelas Partes em conflito em partes iguais. O tribunal manterá os registos de todas as suas despesas e fornecerá uma declaração final às Partes.
Artigo 10.º
A Parte que tenha um interesse de natureza legal no assunto do conflito que possa ser afetado pela decisão poderá intervir no processo com consentimento do tribunal arbitral.
Artigo 11.º
O tribunal arbitral poderá apreciar e decidir sobre reconvenções decorrentes diretamente das matérias objeto do conflito.
Artigo 12.º
As decisões do tribunal arbitral em ambos os procedimentos e na matéria serão adotadas por maioria de votos dos seus membros.
Artigo 13.º
1 - Se uma das Partes em conflito não comparecer perante o tribunal arbitral ou não fizer a defesa do seu caso, a outra Parte poderá pedir ao tribunal para dar continuidade ao processo e tomar a sua decisão. A ausência de uma Parte ou a falta de defesa do seu caso não obstarão à marcha do processo.
2 - Antes de tomar a sua decisão final, o tribunal arbitral terá de estar convencido de que a pretensão está bem fundamentada de facto e de direito.
Artigo 14.º
O tribunal arbitral tomará a sua decisão final no prazo de cinco meses a contar da data em que tenha sido plenamente constituído, a menos que determine ser necessário estender o prazo limite por um período máximo de cinco meses.
Artigo 15.º
A decisão final do tribunal arbitral limitar-se-á ao objeto do conflito e indicará a sua fundamentação. Incluirá os nomes dos membros que participaram e a data da decisão final. Qualquer membro do tribunal arbitral poderá juntar à decisão final um parecer separado ou um parecer dissidente.
Artigo 16.º
A decisão final é vinculativa para as Partes em conflito. A interpretação da presente Convenção formulada na decisão final será também vinculativa para uma Parte que intervenha ao abrigo do artigo 10.º da presente parte, na medida em que esteja relacionada com matérias a respeito das quais aquela Parte tenha tido intervenção. A decisão final é irrecorrível, a menos que as Partes em conflito tenham previamente acordado a possibilidade de recurso.
Artigo 17.º
Qualquer discordância que possa surgir entre aqueles que estão vinculados pela decisão final nos termos do artigo 16.º da presente parte, no que se refere a interpretação ou modo de implementação da decisão final, poderá ser submetida por qualquer deles à decisão do tribunal arbitral que a proferiu.
PARTE II — Procedimento de conciliação
O procedimento de conciliação para os efeitos do n.º 6 do artigo 25.º da presente Convenção será o seguinte:
Artigo 1.º
O pedido de uma das Partes em conflito para ser constituída uma comissão de conciliação nos termos do n.º 6 do artigo 25.º da presente Convenção será endereçado por escrito ao Secretariado, com uma cópia para a outra Parte ou Partes em conflito. O Secretariado informará, em conformidade, todas as Partes.
Artigo 2.º
1 - A menos que as Partes em conflito acordem de outro modo, a comissão de conciliação compreenderá três membros, um nomeado por cada Parte e um Presidente escolhido conjuntamente por aqueles membros.
2 - Nos conflitos entre mais do que duas Partes, as Partes com os mesmos interesses nomearão os seus membros da comissão de mútuo acordo.
Artigo 3.º
Se qualquer nomeação das Partes em conflito não for efetuada no prazo de dois meses a contar da receção pelo Secretariado do pedido por escrito de acordo com o previsto no artigo 1.º da presente parte, o Secretário-Geral das Nações Unidas efetuará a nomeação, a pedido de qualquer Parte, no prazo de dois meses.
Artigo 4.º
Se o Presidente da comissão de conciliação não tiver sido escolhido no prazo de dois meses a contar da nomeação do segundo membro da comissão, o Secretário-Geral das Nações Unidas designá-lo-á, a pedido de qualquer uma das Partes em conflito, no prazo de dois meses.
Artigo 5.º
A comissão de conciliação prestará assistência às Partes em conflito de modo imparcial e independente nos esforços que estas realizem para alcançar uma solução amigável.
Artigo 6.º
1 - A comissão de conciliação poderá conduzir as suas ações de conciliação da forma que considere mais adequada, tendo em conta as circunstâncias do caso e as opiniões das Partes em conflito, incluindo qualquer pedido para uma resolução célere. A comissão poderá adotar o seu próprio regulamento se necessário, salvo se as Partes acordarem de outra forma.
2 - A comissão de conciliação poderá, em qualquer altura durante o processo, fazer propostas ou recomendações para a resolução do conflito.
Artigo 7.º
As Partes em conflito cooperarão com a comissão de conciliação. As Partes procurarão, nomeadamente, atender aos pedidos da comissão para submeter materiais por escrito, fornecer provas e participar nas reuniões. As Partes e os membros da comissão de conciliação ficam obrigados a proteger a confidencialidade de qualquer informação ou documento por eles recebido como confidencial durante o processo.
Artigo 8.º
A comissão de conciliação tomará as suas decisões por maioria de votos dos seus membros.
Artigo 9.º
A menos que o conflito já tenha sido resolvido, a comissão de conciliação fará um relatório, no prazo de doze meses contados a partir da data da sua plena constituição, com recomendações para a resolução do conflito, que as Partes em conflito examinarão, de boa-fé.
Artigo 10.º
Qualquer discordância relativamente à competência da comissão de conciliação para avaliar a matéria em causa será decidida pela comissão.
Artigo 11.º
As despesas da comissão de conciliação serão custeadas pelas Partes em conflito em partes iguais, a menos que estas acordem de outro modo. A comissão manterá um registo de todas as despesas e apresentará às Partes uma declaração final dos mesmos.
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