Decreto-Lei n.º 47/2017 — Altera o regime de avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Diretiva (UE) 2015/1480
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o regime de avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Diretiva (UE) 2015/1480
de 10 de maio
O Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março, estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, tendo transposto para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, e a Diretiva 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.
O Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, pretendeu, assim, consolidar na ordem jurídica nacional o regime aplicável à avaliação e gestão da qualidade do ar, atribuindo particular importância ao combate às emissões de poluentes na sua origem e à aplicação de medidas mais eficazes de redução das emissões, a nível local e nacional, como formas de proteção da saúde humana e ambiente.
Mais recentemente, o Comité Europeu de Normalização (CEN) procedeu à atualização das normas europeias, designadamente no que respeita aos métodos de referência para amostragem e análise dos metais Pb, Cd, As e Ni, na fração PM(índice 10) das partículas em suspensão (EN 12341:2014 e EN 14902:2005, respetivamente); ao método de referência para amostragem e análise de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (EN 12341:2014 e EN 15549:2008); ao método de referência para amostragem e análise de mercúrio no ar ambiente (EN 15852:2010) e aos métodos de referência para a amostragem e análise da deposição total e respetivas taxas de deposição de As, Cd, Ni, Hg e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, bem como à revisão das normas relativas aos métodos de avaliação da concentração no ar ambiente de dióxido de enxofre, dióxido e óxido de azoto, PM(índice 10), PM(índice 2,5), monóxido de carbono e ozono (EN 14212:2012, EN 14211:2012, EN 12341:2014, EN 14626:2012 e EN 14625:2012).
Neste enquadramento, a Diretiva (UE) 2015/1480 da Comissão Europeia, de 28 de agosto de 2015, pretende assegurar a adaptação ao progresso técnico dos métodos analíticos constantes dos anexos iv e vi das já referidas Diretiva 2004/107/CE e Diretiva 2008/50/CE, respetivamente, bem como garantir a aplicação de critérios adequados para avaliar a qualidade do ar ambiente e a localização dos pontos de amostragem estabelecidos nos anexos i e iii da Diretiva 2008/50/CE. O presente decreto-lei, ao proceder à transposição da citada Diretiva (UE) 2015/1480, visa assegurar a atualização e clarificação dos objetivos de qualidade dos dados, prevendo critérios que garantam a qualidade da avaliação do ar ambiente e de localização dos pontos de amostragem.
Dada a extensão das alterações técnicas efetuadas em vários dos anexos do diploma, nomeadamente em tabelas, procede-se à sua republicação, para facilidade de leitura consolidada.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março, que estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/1480 da Comissão, de 28 de agosto de 2015, que altera vários anexos das Diretivas 2004/107/CE e 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelecem as regras relativas aos métodos de referência, à validação dos dados e à localização dos pontos de amostragem para a avaliação da qualidade do ar ambiente.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro
Os artigos 2.º, 3.º, 24.º, 25.º, 36.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) 'PM(índice 2,5)' as partículas em suspensão suscetíveis de passar através de uma tomada de ar seletiva, tal como definido no método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 2,5), norma EN 12341:2014, com uma eficiência de corte de 50 % para um diâmetro aerodinâmico de 2,5 (mi)m;
ee) ...
ff) ...
gg) ...
hh) ...
ii) ...
Artigo 3.º — [...]
1 - ...
2 - ...
...
...
Coordenar a nível nacional os programas de garantia de qualidade organizados pela Comissão Europeia, a nível europeu;
Apoiar o trabalho realizado pela rede europeia de laboratórios nacionais de referência, criada pela Comissão Europeia.
3 - A APA, I. P., pode contratualizar as funções de laboratório de referência nacional com laboratório acreditado segundo a norma NP EN ISO/IEC 17025, na matéria objeto da contratualização.
4 - ...
Artigo 24.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando estão em causa instalações abrangidas pelo regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, é obrigatória a adoção das melhores técnicas disponíveis (MTD) definidas no n.º 1 do artigo 31.º do referido decreto-lei.
Artigo 25.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A elaboração dos planos de qualidade do ar tem em conta as medidas constantes do Plano de Transição Nacional (PTN), previsto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, do Programa de Tetos de Emissões Nacionais (PTEN), previsto no Decreto-Lei n.º 193/2003, de 22 de agosto, e dos Planos de Ação de Ruído Ambiente, previstos no Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho.
Artigo 36.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A APA, I. P., transmite, ainda, à Comissão Europeia, no prazo de três meses após a receção do seu pedido, a informação solicitada no âmbito da secção D do anexo iv.
5 - Todos os dados transmitidos ao abrigo do disposto no presente artigo devem considerar-se definitivos, exceto quando expressamente assinalados como provisórios.
Artigo 44.º — [...]
1 - Mantêm-se em vigor, até à adoção das portarias a aprovar ao abrigo do artigo 26.º do presente decreto-lei, as seguintes portarias, aprovadas ao abrigo do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 279/2007, de 6 de agosto:
Portaria n.º 715/2008, de 6 de agosto;
...
2 - Mantêm-se em vigor, até à adoção do despacho a aprovar ao abrigo do artigo 28.º, os seguintes despachos, aprovados ao abrigo do artigo 9.º-C do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 279/2007, de 6 de agosto:
Despacho n.º 20762/2009, de 16 de setembro;
...»
Artigo 3.º — Alteração aos anexos ii, iv, vii, x, xx e xxi do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro
Os anexos ii, iv, vii, x, xx e xxi do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março, passam a ter a redação constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Norma revogatória
São revogados o artigo 30.º, o artigo 43.º e a parte D do anexo vii e a parte B do anexo xvi do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2015, de 27 de março.
Artigo 5.º — Republicação
1 - É republicado, no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «APA», «diretor-geral» e «Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território» ou «IGAOT» deve ler-se, respetivamente, «APA, I. P.», «presidente do conselho diretivo», «Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território» ou «IGAMAOT».
Artigo 6.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Fernando Manuel Ferreira Araújo - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 31 de março de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de abril de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO II — [...]
A - [...]
B - [...]
C - [...]
Tendo em vista garantir a exatidão das medições e a conformidade com os objetivos de qualidade dos dados estabelecidos na parte A, as autoridades e organismos competentes designados no artigo 3.º asseguram:
A rastreabilidade de todas as medições efetuadas no contexto da avaliação da qualidade do ar ambiente nos termos do presente decreto-lei, em consonância com as normas harmonizadas aplicáveis aos laboratórios de ensaios e de calibração;
ii) Que as instituições que operem redes ou estações individuais implementem um sistema de garantia de qualidade e controlo de qualidade que preveja a manutenção regular dos equipamentos de medição, de forma a garantir em contínuo a sua exatidão;
iii) Que o sistema de qualidade referido na subalínea anterior é revisto sempre que necessário e, pelo menos, de cinco em cinco anos, pelo laboratório de referência nacional (LRN);
iv) A implementação de um processo de garantia da qualidade/controlo de qualidade na recolha e comunicação dos dados, bem como a participação ativa das instituições designadas para esta função nos correspondentes programas de garantia de qualidade à escala da União Europeia;
Que a APA, I. P., na qualidade de LRN, participa em intercomparações, à escala da União Europeia, de poluentes abrangidos pelo presente decreto-lei, e é acreditada, pelo menos em relação aos métodos de referência referidos no anexo vii do presente decreto-lei, para os poluentes cujas concentrações estejam acima do limiar inferior de avaliação, de acordo com a norma harmonizada relativa a laboratórios de ensaio e calibração, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o n.º 9 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado;
vi) Que a APA, I. P., na qualidade de LRN, seja acreditada segundo a norma harmonizada relativa a organizadores de ensaios de aptidão para as intercomparações relevantes que organize a nível nacional;
vii) Que a APA, I. P., na qualidade de LRN, deve participar na coordenação, no território nacional, dos programas de garantia de qualidade à escala da União Europeia a organizar pela Centro Comum de Investigação da Comissão, devendo, igualmente, coordenar, a nível nacional, a aplicação de métodos de referência adequados e a demonstração da equivalência de métodos que não sejam de referência;
viii) Que a APA, I. P., na qualidade de LRN, deve participar, pelo menos de três em três anos, nos programas de garantia de qualidade da União Europeia organizados pelo Centro Comum de Investigação da Comissão. Se os resultados dessa participação forem insatisfatórios, o laboratório nacional deve demonstrar na sua participação seguinte na intercomparação resultados satisfatórios, e enviar um relatório sobre as medidas de correção adotadas ao Centro Comum de Investigação.
ANEXO IV — [...]
A - [...]
B - [...]
C - [...]
1 - Devem ser cumpridas, sempre que possível, as seguintes orientações:
O fluxo de ar em torno da entrada da tomada de amostragem (ou seja, num ângulo de pelo menos 270º, ou, no caso de pontos de amostragem na linha da edificação, de 180º) deve ser livre, sem quaisquer obstruções que afetem o fluxo de ar na proximidade do dispositivo de amostragem (em geral, a alguns metros de distância de edifícios, varandas, árvores ou outros obstáculos e, no mínimo, a 0,5 m do edifício mais próximo, no caso de pontos de amostragem representativos da qualidade do ar na linha de edificação);
Em geral, a entrada da toma de amostragem deve estar a uma distância entre 1,5 m (zona de respiração) e 4 m do solo. A localização em posições mais elevadas pode também ser apropriada se a estação for representativa de uma área vasta, devendo qualquer desvio ser devidamente documentado;
[...]
[...]
Para todos os poluentes, as sondas de amostragem orientadas para o tráfego devem ser instaladas a uma distância mínima de 25 m da esquina dos principais cruzamentos e, no máximo, a 10 m da berma. Consideram-se como principais cruzamentos aqueles que interrompem o fluxo de tráfego e provocam emissões diferentes das restantes na mesma estrada (de tipo «para-arranca»).
2 - [...]
3 - Quaisquer desvios aos critérios acima enumerados devem ser devidamente documentados de acordo com os procedimentos descritos na secção D.
D - [...]
Para todas as zonas e aglomerações os procedimentos de seleção dos locais devem ser devidamente documentados, devendo ser registadas as informações que sustentam a conceção da rede e a escolha de todos os locais de monitorização. A documentação deve incluir fotografias com as coordenadas da área envolvente dos locais de monitorização bem como mapas detalhados.
Quando, numa zona ou aglomeração, forem utilizados métodos suplementares, a documentação deve incluir pormenores sobre esses métodos e a forma como os critérios enumerados no n.º 1 do artigo 11.º são cumpridos.
Os locais devem ser reavaliados periodicamente e a documentação atualizada sempre que necessário, e revista, pelo menos, de cinco em cinco anos, para assegurar que os critérios de seleção, de conceção da rede e de localização continuam otimizados e válidos ao longo do tempo.
ANEXO VII — [...]
A - [...]
1 - [...]. - O método de referência para a medição do dióxido de enxofre é o método descrito na norma EN 14212:2012 «Ambient air quality - Standard method for the measurement of the concentration of sulphur dioxide by ultraviolet fluorescence».
2 - [...]. - O método de referência para a medição do dióxido de azoto e dos óxidos de azoto é o método descrito na norma EN 14211:2012 «Ambient air - Standard method for the measurement of the concentration of nitrogen dioxide and nitrogen monoxide by chemiluminescence».
3 - [...]
4 - [...]. - O método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 10) é o método descrito na norma EN 12341:2014 «Ambient air - Standard gravimetric measurement method for the determination of the PM(índice 10) or PM(índice 2,5) mass concentration of suspended particulate».
5 - [...]. - O método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 2,5) é o método descrito na norma EN 12341:2014 «Ambient air - Standard gravimetric measurement method for the determination of the PM(índice 10) or PM(índice 2,5) mass concentration of suspended particulate matter.»
6 - [...]
7 - [...]. - O método de referência para a medição do monóxido de carbono é o método descrito na norma EN 14626:2012 «Ambient air - Standard method for the measurement of the concentration of carbon monoxide by non-dispersive infrared spectroscopy».
8 - [...]. - O método de referência para a medição do ozono é o método descrito na norma EN 14625:2012 «Ambient air - Standard method for the measurement of the concentration of ozone by ultraviolet photometry».
9 - Método de referência para a amostragem e análise de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente. - O método de referência para a amostragem de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente é o método descrito na norma EN 12341:2014. O método de referência para a medição das concentrações de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente é o método descrito na norma EN 14902:2005 «Ambient air quality - Standard method for the measurement of Pb, Cd, As and Ni in the PM(índice 10) fraction of suspended particulate matter».
Podem ainda ser utilizados outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes a este método de referência.
10 - Método de referência para a amostragem e análise de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente. - O método de referência para amostragem de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente está descrito na norma EN 12341:2014. O método de referência para medição das concentrações de benzo(a)pireno no ar ambiente está descrito na norma EN 15549:2008 «Air quality - Standard method for the measurement of concentration of benzo(a)pyrene in ambiente air». Na ausência de um método normalizado CEN para outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no n.º 6 do artigo 9.º, podem ser utilizados métodos normalizados nacionais ou métodos ISO como a norma ISO 12884.
Podem ainda ser utilizados quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes a este método de referência.
11 - Método de referência para a amostragem e análise de mercúrio no ar ambiente. - O método de referência para a medição das concentrações de mercúrio gasoso total no ar ambiente é o método descrito na norma EN 15852:2010 «Ambient air quality - Standard method for the determination of total gaseous mercury».
Podem ainda ser utilizados quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes a este método de referência.
12 - [...]. - O método de referência para determinação da deposição de arsénio, cádmio e níquel é o descrito na norma EN 15841:2009 «Ambient air quality - Standard method for determination of arsenic, cadmium, lead and nickel in atmospheric deposition».
O método de referência para determinação da deposição de mercúrio é o método descrito na norma EN 15853:2010 «Ambient air quality - Standard method for determination of mercury deposition».
O método de referência para determinação da deposição de benzo(a)pireno e de outros hidrocarbonetos policíclicos referidos no n.º 6 do artigo 9.º é o descrito na norma EN 15980:2011 «Air quality - Determination of the deposition of benz[a]anthracene, benzo[b]fluoranthene, benzo[j]fluoranthene, benzo[k]fluoranthene, benzo[a]pyrene, dibenz[a,h]anthracene and indeno[1,2,3-cd]pyrene».
B - [...]
C - [...]
D - (Revogado.)
E - [...]
Ao demonstrar que o equipamento respeita os requisitos de desempenho dos métodos de referência enunciados na parte A, as autoridades competentes e os organismos designados nos termos do artigo 3.º devem aceitar os relatórios de ensaio elaborados noutros Estados membros, desde que os laboratórios de ensaio sejam acreditados de acordo com a norma harmonizada relativa aos laboratórios de ensaio e de calibração.
Os relatórios de ensaio pormenorizados e todos os resultados dos testes devem ser disponibilizados a outras autoridades competentes ou aos seus organismos designados. Os relatórios de ensaio devem demonstrar que o equipamento respeita todos os requisitos de desempenho, mesmo quando algumas condições ambientais e locais sejam específicas de um Estado membro e não correspondam às condições em que o equipamento foi testado e homologado noutro Estado membro.
ANEXO X — [...]
A - [...]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))
B - [...]
ANEXO XX — [...]
A - [...]
B - [...]
C - [...]
D - [...]
[...]
[...]
Para avaliar os níveis de poluição na proximidade de fontes pontuais, o número de pontos de amostragem para medição fixa deve ser determinado tendo em conta as densidades de emissão, os padrões de distribuição mais prováveis da poluição no ar ambiente e a potencial exposição da população.
Os pontos de amostragem devem estar situados de modo que se possa controlar a aplicação das MTD, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.
ANEXO XXI — [...]
A - [...]
Os seguintes objetivos de qualidade dos dados são fornecidos como orientação para a garantia da qualidade:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))
Os requisitos para o número mínimo de dados a recolher e para o período mínimo de amostragem não incluem as perdas de informação decorrentes da calibração regular ou da manutenção normal dos instrumentos. É necessário um período de amostragem de 24 horas para a medição do benzo(a)pireno e de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. As amostras recolhidas durante o período máximo de um mês podem ser, com o cuidado devido, combinadas e analisadas como amostra composta, desde que o método garanta que as amostras se mantêm estáveis durante esse período. Caso seja difícil separar analiticamente os três congéneres benzo(b)fluoranteno, benzo(j)fluoranteno e benzo(k)fluoranteno, estes podem ser tratados como uma soma. A amostragem deve ser equitativamente distribuída ao longo da semana e do ano.
O disposto no parágrafo anterior em relação a amostras individuais aplica-se, igualmente, ao arsénio, ao cádmio, ao níquel e ao mercúrio gasoso total. É, igualmente, permitida a subamostragem de filtros de PM(índice 10) para metais, com vista a análise posterior, desde que existam provas de que a subamostra é representativa do total e de que a sensibilidade da deteção não é comprometida quando comparada com os objetivos relevantes de qualidade dos dados. Como alternativa à recolha diária, é, ainda, permitida a amostragem semanal de metais em PM(índice 10), desde que as características da recolha não sejam comprometidas.
Para a medição das taxas de deposição, recomenda-se a recolha mensal ou semanal de amostras durante todo o ano.
Pode ser utilizada apenas a deposição húmida em vez da deposição global, caso se demonstre que a diferença entre ambas se situa num intervalo de 10 %. As taxas de deposição devem, por regra, ser expressas em (mi)g/m2 por dia.
Pode ser aplicado um período mínimo de amostragem inferior ao indicado no quadro, mas não inferior a 14 % para as medições fixas nem a 6 % para as medições indicativas, desde que se possa demonstrar que é observada a incerteza expandida de 95 % da média anual, calculada a partir dos objetivos de qualidade dos dados constantes do quadro de acordo com a norma ISO 11222:2002 - «Determination of the uncertainty of the time average of air quality measurements» (Determinação da Incerteza da Média Temporal das Medições da Qualidade do Ar).
B - [...]
C - [...]
D - [...]
ANEXO II — (a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas:
A Diretiva n.º 2008/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa; e
A Diretiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente.
2 - O presente decreto-lei estabelece medidas destinadas a:
Definir e fixar objetivos relativos à qualidade do ar ambiente, destinados a evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente;
Avaliar, com base em métodos e critérios comuns, a qualidade do ar ambiente no território nacional;
Obter informação relativa à qualidade do ar ambiente, a fim de contribuir para a redução da poluição atmosférica e dos seus efeitos e acompanhar as tendências a longo prazo, bem como as melhorias obtidas através das medidas implementadas;
Garantir que a informação sobre a qualidade do ar ambiente seja disponibilizada ao público;
Preservar a qualidade do ar ambiente quando ela seja boa e melhorá-la nos outros casos; e
Promover a cooperação com os outros Estados membros de forma a reduzir a poluição atmosférica.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
«Aglomeração» uma zona que constitui uma conurbação caracterizada por um número de habitantes superior a 250 000 ou em que o número de habitantes se situe entre os 250 000 e os 50 000 e tenha uma densidade populacional superior a 500 hab./km2;
«Ar ambiente» o ar exterior da troposfera, excluindo os locais de trabalho tal como definidos no Decreto-Lei n.º 347/93, de 1 de outubro, onde são aplicáveis as disposições em matéria de saúde e segurança no trabalho e aos quais o público não tem acesso regular;
«Arsénio», «cádmio», «níquel» e «benzo(a)pireno» o teor total destes elementos e de compostos na fração PM(índice 10);
«Avaliação» qualquer método utilizado para medir, calcular, prever ou estimar níveis de poluentes;
«Composto orgânico volátil (COV)» compostos orgânicos com origens antropogénica e biogénica, não incluindo o metano, que podem produzir oxidantes fotoquímicos por reação com óxidos de azoto na presença da luz solar;
«Contribuições provenientes de fontes naturais» emissões de poluentes não causadas direta nem indiretamente por atividades humanas, nas quais se incluem catástrofes naturais, como erupções vulcânicas, atividade sísmica, atividade geotérmica, incêndios florestais incontrolados, ventos de grande intensidade, aerossóis marinhos ou a ressuspensão ou transporte atmosférico de partículas naturais provenientes de regiões secas;
«Deposição total ou global» a massa total de poluentes transferidos da atmosfera para superfícies, tais como o solo, a vegetação, a água e os edifícios, numa determinada área e em determinado período de tempo;
«Estimativas objetivas» métodos de avaliação que permitem estimar concentrações respeitando objetivos de qualidade menos rigorosos que a modelação;
«Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos» os compostos orgânicos, formados pelo menos por dois anéis aromáticos fundidos, inteiramente constituídos por carbono e hidrogénio;
«Indicador de exposição média (IEM)» um nível médio de PM(índice 2,5) determinado com base em medições efetuadas em localizações urbanas de fundo, em todo o território, que reflete a exposição da população e que é utilizado para calcular o objetivo nacional de redução da exposição e o limite de concentração de exposição de PM(índice 2,5);
«Limiar de alerta» um nível acima do qual uma exposição de curta duração apresenta riscos para a saúde humana da população em geral e a partir do qual devem ser adotadas medidas imediatas, segundo as condições constantes no presente decreto-lei;
«Limiar de informação» um nível acima do qual uma exposição de curta duração apresenta riscos para a saúde humana de grupos particularmente sensíveis da população e a partir do qual é necessária a divulgação imediata de informações adequadas;
«Limiar inferior de avaliação (LIA)» um nível abaixo do qual a qualidade do ar ambiente pode ser avaliada apenas através de técnicas de modelação ou de estimativa objetiva;
«Limiar superior de avaliação (LSA)» um nível abaixo do qual a qualidade do ar ambiente pode ser avaliada utilizando uma combinação de medições fixas e de técnicas de modelação e ou medições indicativas;
«Limite de concentração de exposição» um nível de PM(índice 2,5) fixado com base no indicador de exposição média, a atingir ao longo de um determinado período a fim de reduzir os efeitos nocivos na saúde humana;
«Margem de tolerância» a percentagem do valor-limite em que este valor pode ser excedido nas condições fixadas no presente decreto-lei;
«Medição fixa» uma medição efetuada num local fixo, quer de modo contínuo quer por amostragem aleatória, a fim de determinar os níveis de acordo com os objetivos de qualidade dos dados;
«Medição indicativa» uma medição que respeita objetivos de qualidade dos dados menos rigorosos do que os definidos para as medições fixas;
«Mercúrio gasoso total» o vapor de mercúrio elementar (Hg(índice 0)) e mercúrio gasoso reativo, ou seja, espécies de mercúrio solúveis em água com uma pressão de vapor suficientemente elevada para existir na fase gasosa;
«Modelação» uma técnica de simulação dos fenómenos que ocorrem na natureza, que permite estimar a concentração dos poluentes num conjunto de pontos com base num conjunto de variáveis que a influenciam;
«Nível» a concentração de um poluente no ar ambiente ou a sua deposição em superfícies num dado intervalo de tempo;
«Nível crítico» um nível fixado com base em conhecimentos científicos, acima do qual podem verificar-se efeitos nocivos diretos em recetores como árvores, outras plantas ou ecossistemas naturais, mas não em seres humanos;
«Objetivo a longo prazo» um nível a atingir a longo prazo, exceto quando tal não seja exequível através de medidas proporcionadas, com o intuito de assegurar uma proteção efetiva da saúde humana e do ambiente;
aa) «Objetivo nacional de redução da exposição» uma percentagem de redução da exposição média da população, fixada para o ano de referência com o intuito de reduzir os efeitos nocivos na saúde humana, a ser alcançado, na medida do possível, durante um determinado período de tempo;
bb) «Óxidos de azoto» a soma das concentrações de monóxido e dióxido de azoto, adicionadas como partes por bilião (ppbv), e expressa em microgramas por metro cúbico (mi)g/m3) de dióxido de azoto;
cc) «PM(índice 10)» as partículas em suspensão suscetíveis de passar através de uma tomada de ar seletiva, tal como definido no método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 10), norma EN 12341, com uma eficiência de corte de 50 % para um diâmetro aerodinâmico de 10 (mi)m;
dd) «PM(índice 2,5)» as partículas em suspensão suscetíveis de passar através de uma tomada de ar seletiva, tal como definido no método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 2,5), norma EN 12341:2014, com uma eficiência de corte de 50 % para um diâmetro aerodinâmico de 2,5 (mi)m;
ee) «Poluente» qualquer substância presente no ar ambiente que possa ter efeitos nocivos na saúde humana e ou no ambiente;
ff) «Substâncias precursoras de ozono» substâncias que contribuem para a formação de ozono na baixa troposfera, algumas das quais são enumeradas na lista constante do anexo xi do presente decreto-lei;
gg) «Valor-alvo» um nível fixado com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana e ou no ambiente, a atingir, na medida do possível, durante um determinado período de tempo;
hh) «Valor-limite» um nível fixado com base em conhecimentos científicos com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana e ou no ambiente, a atingir num prazo determinado e que, quando atingido, não deve ser excedido;
ii) «Zona» área geográfica de características homogéneas, em termos de qualidade do ar, ocupação de solo e densidade populacional delimitada para fins de avaliação e gestão da qualidade do ar.
Artigo 3.º — Entidades competentes
1 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.), na qualidade de autoridade nacional:
Garantir, coordenar e harmonizar os procedimentos para a aplicação do presente decreto-lei em cooperação com as outras entidades intervenientes no processo de gestão e avaliação da qualidade do ar ambiente no território nacional;
Analisar as metodologias de avaliação da qualidade do ar ambiente;
Aprovar as redes de medição para o cumprimento das obrigações de avaliação da qualidade do ar ambiente no território nacional;
Proceder e coordenar a troca de informação com a Comissão Europeia relativa à transmissão de dados e à gestão e avaliação da qualidade do ar ambiente;
Disponibilizar ao público, no seu sítio na Internet, a informação transmitida à Comissão Europeia, bem como a informação relativa às entidades responsáveis pela aplicação do presente decreto-lei;
Cooperar, sempre que necessário, com outros Estados membros e com a Comissão Europeia para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;
Exercer as funções de laboratório de referência nacional.
2 - Cabe à APA, I. P., na qualidade de laboratório de referência nacional (LRN):
Aprovar os sistemas de medição, nomeadamente métodos, equipamentos e laboratórios;
Emitir diretrizes que garantam a exatidão das medições;
Coordenar a nível nacional os programas de garantia de qualidade organizados pela Comissão Europeia, a nível europeu;
Apoiar o trabalho realizado pela rede europeia de laboratórios nacionais de referência, criada pela Comissão Europeia.
3 - A APA, I. P., pode contratualizar as funções de laboratório de referência nacional com laboratório acreditado segundo a norma NP EN ISO/IEC 17025, na matéria objeto da contratualização.
4 - Compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), na área da respetiva competência territorial:
Efetuar a gestão e avaliação da qualidade do ar ambiente, garantindo a sua qualidade;
Garantir a exatidão das medições de poluentes;
Assegurar a disponibilização da informação relativa à qualidade do ar ambiente;
Garantir a comunicação das excedências aos limiares de informação e alerta às autarquias locais, às autoridades de saúde e ao público, designadamente através dos órgãos de comunicação social nacionais, regionais e locais;
Elaborar, promover a aplicação e acompanhar a execução dos planos de qualidade do ar, os quais estabelecem medidas destinadas a atingir os valores-limite ou valores-alvo, e respetivos programas de execução;
Emitir parecer relativo às redes de medição privadas no âmbito do procedimento de licenciamento de instalações que lhes esteja associada.
Artigo 4.º — Poluentes atmosféricos
A avaliação e a gestão da qualidade do ar ambiente, no território nacional, efetuadas nos termos do presente decreto-lei, devem ter em consideração os poluentes listados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II — Avaliação da qualidade do ar ambiente
Artigo 5.º — Delimitação de zonas e aglomerações
1 - Para efeitos de avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, as zonas e aglomerações para cada poluente são delimitadas pelas CCDR, em articulação com a APA, I. P.
2 - A delimitação das zonas e aglomerações referida no número anterior é revista de cinco em cinco anos, em função dos resultados da avaliação da qualidade do ar ambiente e de alterações dos critérios que determinaram a sua delimitação.
Artigo 6.º — Técnicas de avaliação
1 - A avaliação a que se refere o artigo 4.º é efetuada usando uma ou mais das seguintes técnicas de avaliação:
Medições fixas usando métodos de referência ou equivalentes;
Medições indicativas;
Modelação;
Estimativas objetivas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser cumpridos os critérios de qualidade constantes da parte A do anexo ii e da parte A do anexo xxi, ambos do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
3 - As medições indicativas, os modelos e as estimativas objetivas podem ser usados como suporte na delimitação das zonas, definidas no âmbito da avaliação da qualidade do ar ambiente e como avaliação complementar da qualidade do ar ambiente nas zonas e aglomerações.
Artigo 7.º — Avaliação de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono
1 - Os regimes de avaliação da qualidade do ar ambiente para os poluentes dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono são estabelecidos com base na comparação dos níveis de qualidade do ar ambiente nas zonas e aglomerações nos últimos cinco anos com os LSA e LIA, nos termos da parte B do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os regimes de avaliação da qualidade do ar ambiente a que se refere o número anterior são revistos pelas CCDR pelo menos de cinco em cinco anos, nos termos da parte B do anexo iii do presente decreto-lei, desde que antes desse período não se verifiquem alterações significativas das atividades relevantes para as concentrações dos referidos poluentes.
3 - Os regimes de avaliação da qualidade do ar ambiente para os poluentes mencionados no presente artigo têm em consideração os seguintes critérios:
Nas zonas e aglomerações em que os níveis de um poluente excedam os respetivos limiares superiores de avaliação, fixados na parte A do anexo iii do presente decreto-lei, são efetuadas medições fixas que podem ser complementadas por técnicas de modelação e ou medições indicativas, com o objetivo de se obterem informações adequadas sobre a distribuição espacial da qualidade do ar ambiente;
Nas zonas e aglomerações com níveis de poluentes situados entre o limiar superior de avaliação e o limiar inferior de avaliação pode ser efetuada a combinação de medições fixas e de técnicas de modelação e ou medições indicativas para avaliar a qualidade do ar ambiente;
Nas zonas e aglomerações onde os níveis de poluentes forem inferiores ao limiar inferior de avaliação podem ser usadas técnicas de modelação e ou de estimativa objetiva para avaliar a qualidade do ar ambiente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a APA, I. P., em coordenação com as CCDR, seleciona uma estação rural de fundo, de acordo com o disposto nos anexos iv e v do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, para medição da concentração total de PM(índice 2,5) e para a determinação da respetiva composição química respeitando os objetivos de qualidade a que se referem as partes A e C do anexo ii, também do presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Avaliação de ozono
1 - A avaliação da qualidade do ar ambiente para o ozono, nas zonas e aglomerações em que tenham sido excedidos os objetivos de longo prazo fixados na parte C do anexo viii do presente decreto-lei, em, pelo menos, um dos últimos cinco anos de medições, é efetuada com recurso a medições fixas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que os dados disponíveis sejam referentes a um período inferior a cinco anos, as CCDR podem, para efeitos de avaliação da ocorrência ou não da excedência, conjugar os resultados de campanhas de medições de curta duração, efetuadas no período de tempo e nos locais em que os níveis sejam suscetíveis de corresponder aos níveis de poluição mais elevados, com os resultados obtidos a partir dos inventários de emissões atmosféricas e da modelação.
Artigo 9.º — Avaliação de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
1 - O regime de avaliação da qualidade do ar ambiente para os poluentes arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno, como indicador do risco carcinogénico de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, é estabelecido após comparação dos níveis de qualidade do ar ambiente nas zonas e aglomerações nos últimos cinco anos com os LSA e LIA, nos termos das partes A e B do anexo xviii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Os regimes de avaliação da qualidade do ar ambiente a que se refere o número anterior são revistos, pelas CCDR, pelo menos de cinco em cinco anos, nos termos das partes B e C do anexo xviii do presente decreto-lei, desde que antes desse período não se verifiquem alterações significativas das atividades relevantes para esses poluentes.
3 - O regime de avaliação da qualidade do ar ambiente para os poluentes mencionados no presente artigo tem em consideração os seguintes critérios:
A medição dos poluentes é obrigatória nas zonas e nas aglomerações onde os níveis se situam entre os limiares superior e inferior de avaliação e nas zonas e aglomerações onde os níveis excedam o limiar superior de avaliação;
Nas zonas e aglomerações a que se refere a alínea anterior as medições podem ser complementadas por técnicas de modelação, com o objetivo de se obterem informações adequadas sobre a distribuição espacial da qualidade do ar ambiente;
Nas zonas e aglomerações em que, durante um período representativo, os níveis de poluentes se situem entre o limiar superior de avaliação e o limiar inferior de avaliação pode ser efetuada a combinação de medições, incluindo medições indicativas, tal como referido na parte A do anexo xxi do presente decreto-lei, e técnicas de modelação para avaliar a qualidade do ar ambiente;
Nas zonas e aglomerações com níveis de poluentes situados abaixo do limiar inferior de avaliação é possível utilizar apenas técnicas de modelação ou de estimativa objetiva para avaliar a qualidade do ar ambiente.
4 - Independentemente das concentrações dos poluentes a que se refere o n.º 1, deve ser instalada uma estação de fundo para a medição indicativa desses poluentes no ar ambiente, dos outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e de mercúrio gasoso total, bem como das suas deposições totais, nos termos da parte E do anexo xviii do presente decreto-lei.
5 - Em zonas que se situem no mesmo limiar de avaliação e que abranjam a área territorial de mais de uma CCDR, estas podem, em conjunto com a APA, I. P., estabelecer estações comuns, de modo a dar cumprimento aos critérios de avaliação decorrentes ao presente decreto-lei.
6 - Para efeitos da avaliação da contribuição do benzo(a) pireno no ar ambiente devem ser monitorizados, em estações a selecionar pela APA, I. P., em coordenação com as CCDR, outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos relevantes nos termos da parte D do anexo xviii do presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Redes de qualidade do ar
1 - As redes de medição da qualidade do ar ambiente são constituídas por estações de medição cuja localização obedece ao disposto nos anexos iv, v, vi, ix, x, xi e xx do presente decreto-lei.
2 - A APA, I. P., aprova, após proposta das CCDR, a constituição das suas redes ou estações de monitorização da qualidade do ar ambiente para cumprimento das obrigações de avaliação, designadamente para fornecimento de informação da qualidade do ar ambiente a reportar à Comissão Europeia, as quais devem respeitar os objetivos de qualidade dos dados constantes dos anexos ii e xxi do presente decreto-lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as CCDR podem complementar a avaliação das zonas e aglomerações recorrendo a estações cujos objetivos de qualidade respeitem, no mínimo, os objetivos de qualidade para as medições indicativas previstas nos anexos ii e xxi do presente decreto-lei.
4 - A rede de medição para avaliar a exposição da população a PM(índice 2,5) em zonas urbanas é definida pela APA, I. P., em coordenação com as CCDR, refletindo a exposição da população em geral e respeitando o disposto no anexo xv do presente decreto-lei.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as CCDR selecionam os locais de instalação das estações de medição desta rede tendo em consideração a necessidade de manutenção das condições da envolvente até ao ano de 2020 o mais inalteradas possível.
6 - Para além das redes e estações de medição geridas pelas CCDR e pela APA, I. P., existem redes e estações de medição geridas por outras entidades, públicas ou privadas, designadamente municípios, adiante designadas por redes e estações privadas.
Artigo 11.º — Requisitos gerais dos pontos de amostragem
1 - A localização dos pontos de amostragem para cada um dos poluentes a avaliar deve respeitar:
Os critérios estabelecidos no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente;
Os critérios estabelecidos no anexo ix do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para o ozono no ar ambiente; e
Os critérios estabelecidos no anexo xx do presente decreto-lei, para o arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno.
2 - Nas zonas ou aglomerações onde as medições fixas constituem a única fonte de informação para a avaliação da qualidade do ar, o número mínimo de pontos de amostragem para cada poluente não deve ser inferior ao número mínimo de pontos especificado:
No anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para o dióxido de enxofre, o dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono;
Na parte A do anexo x do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a medição do ozono; e
Na parte D do anexo xx do presente decreto-lei, para o arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno.
Artigo 12.º
Requisitos dos pontos de amostragem para dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas zonas e aglomerações onde os dados provenientes dos pontos de amostragem para as medições fixas de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono são complementados por informações provenientes de modelação e ou de medições indicativas, o número total de pontos de amostragem para os poluentes especificados na parte A do anexo vi do presente decreto-lei pode ser reduzido no máximo até 50 %, desde que:
Os métodos suplementares forneçam informações suficientes para a avaliação da qualidade do ar ambiente no que se refere aos valores-limite ou limiares de alerta, bem como informação adequada ao público;
O número de pontos de amostragem a instalar e a resolução espacial de outras técnicas sejam suficientes para que a concentração do poluente em questão possa ser determinada em conformidade com os objetivos de qualidade dos dados, especificados na parte A do anexo ii do presente decreto-lei, e permitam que os resultados da avaliação respeitem os critérios especificados na parte B do referido anexo;
Os resultados provenientes de modelação e ou medições indicativas sejam considerados para a avaliação da qualidade do ar ambiente no que se refere aos valores-limite.
Artigo 13.º — Requisitos dos pontos de amostragem para o ozono
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, nas zonas e aglomerações onde os dados provenientes dos pontos de amostragem para as medições fixas de ozono são complementados por informações provenientes de modelação e ou de medições indicativas, o número total de pontos de amostragem para o ozono especificado na parte A do anexo x do presente decreto-lei pode ser reduzido, desde que:
Os métodos suplementares forneçam informações suficientes para a avaliação da qualidade do ar ambiente no que se refere aos valores-alvo, aos objetivos de longo prazo e aos limiares de informação e alerta;
O número de pontos de amostragem a instalar e a resolução espacial de outras técnicas sejam suficientes para que a concentração de ozono possa ser determinada em conformidade com os objetivos de qualidade dos dados, especificados na parte A do anexo ii do presente decreto-lei, e permitam que os resultados da avaliação respeitem os critérios especificados na parte B do referido anexo;
O número de pontos de amostragem de ozono de cada zona ou aglomeração seja, pelo menos, de um ponto de amostragem por cada 2 milhões de habitantes ou de um ponto de amostragem por cada 50 000 km2, consoante o que implique maior número de pontos, na condição de não ser inferior a um ponto de amostragem por cada zona ou aglomeração;
O dióxido de azoto seja medido em todos os pontos de amostragem restantes, com exceção das estações rurais de medição da poluição de fundo, de acordo com o estabelecido na parte A do anexo ix do presente decreto-lei;
Os resultados provenientes de modelações e ou medições indicativas sejam considerados para a avaliação da qualidade do ar ambiente no que se refere aos valores-alvo.
2 - O dióxido de azoto é medido em, pelo menos, 50 % dos pontos de amostragem de ozono previstos na parte A do anexo x do presente decreto-lei.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a medição é efetuada de modo contínuo, exceto nas estações rurais de medição da poluição de fundo, referidas na parte A do anexo ix do presente decreto-lei, onde podem ser utilizados outros métodos de medição.
4 - Nas zonas e aglomerações onde, durante cada um dos cinco anos de medição anteriores, as concentrações de ozono tiverem sido inferiores aos objetivos a longo prazo, o número de pontos de amostragem para as medições fixas é determinado nos termos da parte B do anexo x do presente decreto-lei.
5 - A APA, I. P., ouvidas as CCDR, identifica quais as estações de medição que têm de fornecer os dados sobre as concentrações de substâncias precursoras de ozono enumeradas na parte B do anexo xi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, de acordo com os objetivos constantes da parte A do referido anexo.
Artigo 14.º — Requisitos dos pontos de amostragem para os poluentes arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, nas zonas e aglomerações em que as informações referentes a arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno recolhidas a partir de estações de medição fixa forem complementadas por dados provenientes de outras fontes, designadamente inventários de emissões, métodos de medição indicativa e modelação da qualidade do ar ambiente, o número de estações de medição fixa a instalar, bem como a resolução espacial de outras técnicas, devem permitir medir as concentrações de poluentes atmosféricos, de acordo com o disposto na parte A do anexo xx e na parte A do anexo xxi, ambos do presente decreto-lei.
CAPÍTULO III — Controlo e garantia de qualidade
Artigo 15.º — Qualidade dos dados
1 - A APA, I. P., na qualidade de LRN, desenvolve as atividades técnico-científicas associadas ao controlo e garantia de qualidade, assegurando a exatidão dos resultados de monitorização de todos os poluentes do ar ambiente medidos nas estações e redes referidas no n.º 2 do artigo 10.º, tendo em conta o disposto na parte C do anexo ii e no anexo vii, ambos do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
2 - As CCDR são responsáveis pela garantia e controlo de qualidade das respetivas estações de medição e equipamentos de acordo com as diretrizes da APA, I. P., e asseguram o cumprimento dos requisitos a que se refere a parte C do anexo ii do presente decreto-lei.
3 - As CCDR podem contratualizar com laboratórios aprovados pela APA, I. P., a verificação do cumprimento dos requisitos referidos no número anterior.
4 - Nas zonas e aglomerações onde são usados meios de medição diferentes das medições fixas, quer como complemento de informação, quer como único meio de avaliação da qualidade do ar ambiente, as CCDR recolhem e enviam à APA, I. P., a informação constante da parte B do anexo ii do presente decreto-lei, de acordo com os objetivos de qualidade constantes da parte A do anexo ii, também do presente decreto-lei.
5 - Os responsáveis pelas redes e estações privadas de monitorização da qualidade do ar ambiente, cuja colocação é exigida em cumprimento de condições impostas no âmbito do procedimento de licenciamento de uma instalação que lhe esteja associada, efetuam as medições respeitando todos os requisitos e objetivos de qualidade dos dados previstos nos anexos ii e xxi, ambos do presente decreto-lei, consoante o tipo de medições efetuadas.
6 - As redes e estações privadas não abrangidas no número anterior respeitam os objetivos de qualidade para as medições indicativas previstas no anexo ii ou no anexo xxi, ambos do presente decreto-lei, consoante o tipo de medições efetuadas, e os seus dados são validados, sempre que a informação produzida seja divulgada ou disponibilizada.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, as outras entidades que recorram aos meios de medição diferentes de medições fixas estão obrigadas a recolher as informações constantes da parte B do anexo ii do presente decreto-lei, para efeitos do cumprimento de obrigações relativas à avaliação da qualidade do ar ambiente.
8 - Os dados relativos à qualidade do ar ambiente, bem como a informação e documentação relativa ao respetivo controlo e garantia de qualidade, são arquivados pelas entidades responsáveis pela gestão e operação das redes e estações, por um período não inferior a 10 anos.
Artigo 16.º — Métodos de medição
1 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, são usados os métodos de medição de referência constantes do anexo vii do presente decreto-lei, podendo ser usados outros métodos de medição desde que aprovados pela APA, I. P., e demonstrada a equivalência com o método de referência nos termos da parte B do anexo vii, também do presente decreto-lei.
2 - Os métodos de medição dos equipamentos que efetuam medições fixas e cujos resultados são submetidos à Comissão Europeia no âmbito ao presente decreto-lei respeitam o disposto na parte D do anexo vii do presente decreto-lei.
CAPÍTULO IV — Gestão da qualidade do ar
Artigo 17.º — Orientações de gestão da qualidade do ar ambiente
1 - As CCDR, na área da respetiva competência, devem adotar as medidas necessárias para garantir que as concentrações dos poluentes atmosféricos cumprem os objetivos de qualidade do ar ambiente estipulados para cada poluente.
2 - No caso de as concentrações dos poluentes atmosféricos já cumprirem os objetivos de qualidade do ar ambiente, as CCDR, na área da respetiva competência, devem garantir que os níveis dos poluentes sejam mantidos abaixo dos valores-limite e devem desenvolver esforços para preservar a melhor qualidade do ar ambiente compatível com o desenvolvimento sustentável.
Artigo 18.º
Valores-limite, limiares de alerta, valor-alvo e níveis críticos para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo e benzeno.
1 - Os valores-limite e as respetivas margens de tolerância, quando aplicáveis, das concentrações no ar ambiente dos poluentes dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10), chumbo, benzeno e monóxido de carbono são fixados no anexo xii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Os níveis críticos para proteção da vegetação para o dióxido de enxofre e óxidos de azoto são os fixados no anexo xiv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Os limiares de alerta para o dióxido de enxofre e para o dióxido de azoto são os fixados na parte A do anexo xiii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 - O valor-alvo e o valor-limite para as PM(índice 2,5) são os fixados respetivamente nas partes D e E do anexo xv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - Os valores-limite, os níveis críticos e os limiares de alerta, a que se referem os números anteriores e fixados nos anexos aí referidos, não podem ser excedidos.
6 - As entidades competentes devem adotar as diligências necessárias para assegurar que os valores-alvo e os valores-limite previstos nos números anteriores não sejam excedidos e que os níveis críticos sejam respeitados.
Artigo 19.º — Limite de concentração de exposição e objetivo nacional de redução de exposição PM(índice 2,5)
1 - O objetivo nacional de redução da exposição e o limite de concentração de exposição de PM(índice 2,5) são verificados pelo cálculo do indicador de exposição média (IEM).
2 - Para efeitos de cálculo do IEM para o ano de referência 2010, a efetuar de acordo com o estabelecido na parte A do anexo xv do presente decreto-lei, é considerada a concentração média dos anos de 2009, 2010 e 2011.
3 - O objetivo nacional de redução de exposição a PM(índice 2,5), constante da parte B do anexo xv do presente decreto-lei, resulta do IEM calculado de acordo com a metodologia referida do número anterior.
4 - Para efeitos de verificação do limite de concentração de exposição no ano de 2015, constante da parte C do anexo xv do presente decreto-lei, o IEM é calculado com base na média da concentração dos anos de 2013, 2014 e 2015, de acordo com o fixado na parte A do mesmo anexo.
Artigo 20.º — Valor-alvo, limiar de informação, limiar de alerta e objetivos de longo prazo para o ozono
1 - Os valores-alvo e os objetivos de longo prazo para as concentrações de ozono no ar ambiente são os fixados no anexo viii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Os limiares de informação e alerta para o ozono são os fixados na parte B do anexo xiii do presente decreto-lei.
Artigo 21.º — Valores-alvo para o arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno
1 - Os valores-alvo para as concentrações no ar ambiente dos poluentes arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno, utilizado como marcador carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, são fixados no anexo xix do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - As CCDR adotam as medidas necessárias, desde que não impliquem custos desproporcionados, para assegurar que, a partir de 31 de dezembro de 2012, as concentrações dos poluentes a que se refere o número anterior não excedam os valores-alvo estabelecidos.
Artigo 22.º — Zonas e aglomerações com níveis inferiores aos valores-limite, aos valores-alvo e aos objetivos de longo prazo
1 - As CCDR elaboraram uma lista das zonas e aglomerações em que os níveis de poluentes são inferiores aos respetivos valores-limite fixados nos anexos xii e xv, ambos do presente decreto-lei, aos valores-alvo fixados no anexo xix e aos objetivos de longo prazo fixado no anexo viii, também do presente decreto-lei.
2 - Nas zonas referidas no número anterior, os níveis de poluentes devem ser mantidos abaixo dos respetivos valores-limite, valores-alvo e objetivos de longo prazo, através da adoção de medidas proporcionadas compatíveis com o desenvolvimento sustentável, por forma a preservar a qualidade do ar ambiente.
Artigo 23.º — Medidas aplicáveis em caso de excedência dos limiares de alerta e de informação
1 - Sempre que os limiares de alerta e de informação sejam excedidos, as CCDR devem, de imediato:
Informar as autarquias locais e as autoridades de saúde;
Informar o público, nomeadamente através dos órgãos de comunicação social nacionais, regionais e locais, divulgando no mínimo as informações constantes do n.º 4 do anexo xvii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Em caso de excedência do limiar de alerta, as CCDR adotam ainda, de imediato, as medidas destinadas a reduzir o risco e limitar a duração da ocorrência, designadamente através da elaboração de planos de ação de curto prazo previstos no presente decreto-lei.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável se, atendendo às condições geográficas, meteorológicas e económicas existentes, não existir um potencial significativo de redução do risco, da duração ou da gravidade de qualquer excedência dos limiares de alerta para o ozono, fixados na parte B do anexo xiii do presente decreto-lei.
Artigo 24.º — Requisitos e medidas aplicáveis nas zonas onde os níveis são superiores ao valor-limite, valor-alvo e objetivo a longo prazo
1 - As CCDR elaboram listas das zonas e aglomerações onde:
Os níveis de um ou mais poluentes sejam superiores ao valor-limite ou ao valor-limite acrescido da margem de tolerância, quando esta seja aplicável, de acordo com a parte B do anexo xii e a parte E do anexo xv, ambos do presente decreto-lei;
Os níveis do ozono no ar ambiente sejam superiores aos valores-alvo, ou superiores aos objetivos a longo prazo e iguais ou inferiores ao valor-alvo, ou apenas inferiores aos objetivos a longo prazo, conforme estabelecidos nas partes B e C do anexo viii, ambos do presente decreto-lei;
Os níveis de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno excedam os valores-alvo estabelecidos no anexo xix do presente decreto-lei, especificando as áreas de excedência, bem como as fontes responsáveis pelas mesmas.
2 - Sempre que os valores-limite a que se refere a alínea a) do número anterior sejam excedidos, as CCDR elaboram planos de qualidade do ar e adotam as medidas necessárias destinadas ao seu cumprimento.
3 - Nas zonas e aglomerações onde seja excedido o valor-alvo para o ozono, referido na alínea b), deve ser assegurada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 193/2003, de 22 de agosto, a aplicação do Programa para os Tetos de Emissão Nacionais e, se necessária, a aplicação de um plano da qualidade do ar, a fim de atingir os valores-alvo, exceto quando tal só seja exequível através de medidas que impliquem custos desproporcionados, de modo a assegurar o cumprimento do valor-alvo na data fixada na parte B do anexo viii do presente decreto-lei.
4 - Sempre que os níveis de ozono sejam superiores aos objetivos a longo prazo mas inferiores ou iguais ao valor-alvo, referidos na alínea b), as CCDR em cuja área de jurisdição se verifique a ocorrência das excedências adotam medidas com uma boa relação custo-eficácia para atingir os objetivos a longo prazo e que sejam compatíveis com o Programa e o plano referidos no número anterior.
5 - Nos casos referidos na alínea c) do n.º 1, as CCDR demonstram a adoção das medidas necessárias que não impliquem custos desproporcionados, especialmente destinadas a produzir efeitos sobre as fontes de emissão predominantes, por forma a assegurar que nessas zonas e aglomerações os valores-alvo estabelecidos no anexo xix do presente decreto-lei são atingidos.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando estão em causa instalações abrangidas pelo regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, é obrigatória a adoção das melhores técnicas disponíveis (MTD) definidas no n.º 1 do artigo 31.º do referido decreto-lei.
Artigo 25.º — Planos de qualidade do ar
1 - Nas zonas e aglomerações em que os níveis de um ou mais poluentes excedam os valores-limite acrescidos das margens de tolerância, se aplicáveis, ou o valor-alvo, as CCDR, a fim de se respeitarem esses valores, estabelecem planos de qualidade do ar integrados que abranjam todos os poluentes em questão, que incluam as medidas adequadas para que o período de excedência seja o mais curto possível e, se necessário, medidas específicas para proteção de grupos sensíveis da população, designadamente as crianças.
2 - Para cada plano de qualidade do ar é elaborado o respetivo programa de execução com o conteúdo previsto no artigo 27.º
3 - Os planos de qualidade do ar e os respetivos programas de execução podem incluir medidas de curto prazo e devem incluir, pelo menos, as informações enumeradas na parte A do anexo xvi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - A elaboração dos planos de qualidade do ar tem em conta as medidas constantes do Plano de Transição Nacional (PTN), previsto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, do Programa de Tetos de Emissões Nacionais (PTEN), previsto no Decreto-Lei n.º 193/2003, de 22 de agosto, e dos Planos de Ação de Ruído Ambiente, previstos no Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho.
Artigo 26.º — Aprovação dos planos de qualidade do ar
Os planos de qualidade do ar previstos no artigo anterior são elaborados pelas CCDR, após audição das entidades competentes em razão da matéria, designadamente os municípios onde se verifiquem os problemas de qualidade do ar, e submetidos à tutela para aprovação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da administração local e pelas áreas abrangidas pelas medidas neles previstas, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 27.º — Programas de execução dos planos de qualidade do ar
1 - No prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação da portaria referida no artigo anterior, as CCDR apresentam uma proposta de programa de execução do respetivo plano de qualidade do ar, a qual inclui a seleção e caracterização das medidas do plano da qualidade do ar que devem ser adotadas, a definição das ações a realizar para a sua concretização, a calendarização das mesmas, a identificação das entidades responsáveis pela sua execução e os indicadores de avaliação da respetiva eficácia.
2 - Para efeitos da seleção de medidas referida no número anterior, compete às CCDR analisar as medidas constantes do plano da qualidade do ar aprovado e proceder à sua seleção tendo em conta a ponderação custo-benefício e custo-eficácia das mesmas.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as CCDR promovem a consulta das entidades identificadas como responsáveis pela execução das medidas a incluir na proposta de programa, designadamente os municípios onde se verifiquem os problemas de qualidade do ar, sendo que, no caso das medidas da responsabilidade dos municípios, as mesmas estão sujeitas à aprovação prévia pela câmara municipal ou, quando tenham âmbito supramunicipal, pelo órgão executivo da associação de municípios territorialmente competente.
4 - As entidades consultadas pelas CCDR compilam e disponibilizam, sempre que solicitado, toda a informação relevante em matérias da sua competência.
5 - Sempre que necessário, as CCDR podem solicitar a participação da APA, I. P., de modo a assegurar a articulação com as entidades responsáveis por políticas e medidas de nível nacional.
Artigo 28.º — Aprovação e monitorização dos programas de execução
1 - Os programas de execução dos planos da qualidade do ar são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e pelas áreas de execução das medidas neles previstas.
2 - As medidas constantes dos programas aprovados nos termos do número anterior são de execução obrigatória pelas entidades identificadas nos programas de execução como responsáveis.
3 - Os trabalhos necessários à concretização dos programas de execução podem ser objeto de protocolos a celebrar entre as CCDR e os municípios ou outras entidades identificadas como responsáveis.
4 - A monitorização dos programas de execução compete às CCDR que, para o efeito, avaliam os resultados obtidos com a aplicação das medidas neles previstas e, caso necessário, propõem alterações ou novas medidas.
5 - Para efeitos do número anterior, as entidades responsáveis pela execução das medidas disponibilizam às CCDR a informação necessária.
Artigo 29.º — Planos de ação de curto prazo
1 - Sempre que se verifique o risco de serem excedidos um ou mais limiares de alerta constantes do anexo xiii do presente decreto-lei, as CCDR estabelecem planos de ação de curto prazo com indicação das medidas a adotar de imediato, tendo em conta situações locais específicas, a fim de reduzir o risco e limitar a duração da sua ocorrência.
2 - Sempre que se verifique o risco de serem excedidos um ou mais valores-limite ou valores-alvo fixados nos anexos viii, xii e xv, todos do presente decreto-lei, as CCDR podem estabelecer planos de ação de curto prazo.
3 - Os planos de ação de curto prazo podem conter medidas destinadas a controlar e, se necessário, suspender as atividades que contribuam para o risco de excedência dos valores-limite, valores-alvo ou do limiar de alerta, relativas ao tráfego automóvel, a instalações industriais, a construção civil, a aquecimento doméstico ou a navios atracados em portos e, se justificável, medidas específicas para proteção de grupos sensíveis da população, nomeadamente crianças.
4 - A coordenação da execução dos planos cabe às CCDR em articulação com as entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 30.º — Prorrogação de prazos e isenção de aplicação de valores-limite
(Revogado.)
Artigo 31.º — Contribuição de poluentes provenientes de fontes naturais
1 - As CCDR elaboram as listas das zonas e aglomerações onde as excedências aos valores-limite de um determinado poluente são imputáveis a fontes naturais, em conformidade com a metodologia a publicar pela Comissão Europeia.
2 - As listas a que se refere o número anterior incluem informação sobre as concentrações medidas, sobre as fontes e elementos que demonstrem que as excedências são imputáveis a fontes naturais.
3 - Caso as excedências sejam unicamente imputáveis a fontes naturais, essa excedência não é considerada para efeitos de cumprimento dos valores-limite fixados no presente decreto-lei.
Artigo 32.º — Excedências provenientes da areia ou do sal utilizado nas estradas
1 - As CCDR elaboram as listas das zonas e aglomerações onde os valores-limite fixados para as PM(índice 10) foram excedidos devido à ressuspensão de partículas causada pela areia ou pelo sal utilizados na cobertura de estradas durante o inverno, e respetivas concentrações e fontes.
2 - A informação a que se refere o número anterior deve incluir as provas necessárias para demonstrar que os valores-limite foram excedidos devido à ressuspensão dessas partículas, de acordo com as orientações a publicar pela Comissão Europeia, e que foram tomadas medidas razoáveis para reduzir as concentrações.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no caso das zonas e aglomerações a que se refere o n.º 1, a CCDR apenas elabora o plano de qualidade do ar previsto no artigo 25.º quando a excedência resulta de fontes de PM(índice 10) distintas da cobertura de estradas com areia ou com sal durante o inverno.
Artigo 33.º — Poluição transfronteiriça
1 - Caso seja excedido o valor-limite ou o valor-alvo, acrescidos da margem de tolerância aplicável, ou o limiar de alerta ou um objetivo de longo prazo devido a transporte transfronteiriço significativo de poluentes atmosféricos ou dos seus precursores, a APA coopera e, se for caso disso, concebe atividades conjuntas como a elaboração de planos de qualidade do ar comuns ou coordenados com outros Estados membros para as zonas afetadas, nos termos do artigo 25.º
2 - As CCDR elaboram e aplicam, se for caso disso, nos termos do artigo 29.º, planos de ação comuns a curto prazo que abranjam zonas contíguas do território espanhol, devendo ainda assegurar que este país recebe todas as informações adequadas.
3 - Sempre que os limiares de informação ou de alerta sejam excedidos em zonas ou aglomerações próximas da fronteira, a APA, I. P., comunica, com a maior brevidade, as excedências à autoridade competente de Espanha.
4 - As excedências referidas no número anterior são divulgadas ao público, pela APA, I. P., e CCDR, nos seus sítios da Internet.
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