Decreto-Lei n.º 47/2017 — Altera o regime de avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Diretiva (UE) 2015/1480

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-05-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ambiente
Fonte DRE
artigos 56

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o regime de avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, transpondo a Diretiva (UE) 2015/1480

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CAPÍTULO V — Disponibilização e troca de informação

Artigo 34.º — Acesso do público à informação

1 - As CCDR e a APA, I. P., asseguram que o público e as entidades relevantes, designadamente as organizações de defesa do ambiente, de defesa do consumidor, representativas dos interesses dos grupos sensíveis da população, de proteção da saúde, e de profissionais interessados, são informados em tempo útil do seguinte:

a)

Da qualidade do ar ambiente, em conformidade com o anexo xvii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

b)

Dos planos de qualidade do ar referidos no n.º 3 do artigo 24.º e no artigo 25.º, dos planos de ação de curto prazo referidos no artigo 29.º e dos programas de execução referidos no artigo 27.º

2 - A informação a disponibilizar às entidades referidas no número anterior relativa à qualidade do ar ambiente, no que se refere a arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno, deve conter as concentrações no ar ambiente e as taxas de deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, bem como a excedência anual dos valores-alvo, as razões da sua ocorrência, a área atingida e os seus efeitos na saúde e no ambiente.

3 - Devem ser disponibilizados às entidades indicadas no n.º 1 os resultados das investigações sobre a viabilidade e o conteúdo dos planos de ação específicos a curto prazo, bem como as informações disponíveis sobre a aplicação desses planos.

4 - A APA, I. P., elabora um relatório anual de avaliação da qualidade do ar ambiente no território nacional relativo a todos os poluentes abrangidos pelo presente decreto-lei até ao final do ano seguinte a que respeita a avaliação.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o relatório contém:

a)

Um resumo dos níveis de poluentes que excedem os valores-limite, os valores-alvo, os objetivos de longo prazo, os níveis críticos e os limiares de informação e de alerta respeitantes aos períodos de referência relevantes;

b)

Uma avaliação dos efeitos da excedência desses valores, sempre que possível;

c)

Informações e avaliações suplementares relativas à proteção das florestas e informações sobre outros poluentes cuja monitorização esteja prevista no presente decreto-lei, designadamente substâncias precursoras do ozono, quando necessário.

6 - Sempre que sejam tomadas decisões de prorrogação de prazos de cumprimento ou de isenções da obrigação de aplicar valores-limite nos termos do artigo 30.º, a APA, I. P., disponibiliza essa informação através dos meios adequados, designadamente no seu sítio na Internet.

7 - A divulgação das informações e dos relatórios a que se refere o presente artigo é gratuita e deve ser efetuada pelos meios adequados, nomeadamente através de um meio de comunicação social de fácil acesso, incluindo os sítios da APA, I. P., e das CCDR na Internet, ou qualquer outro meio de telecomunicação.

Artigo 35.º — Transmissão de informação a nível nacional

1 - As CCDR, no âmbito das suas competências, enviam à APA, I. P., até ao final do 1.º trimestre de cada ano civil a seguinte informação, relativa ao ano anterior:

a)

Os dados validados das estações de medição da qualidade do ar ambiente utilizadas para efeitos de avaliação das zonas e aglomerações;

b)

O regime de avaliação da qualidade do ar ambiente a que se referem os artigos 7.º, 8.º e 9.º para todas as zonas e aglomerações;

c)

Os elementos relativos à alteração da delimitação de zonas e aglomerações a que se refere o artigo 5.º;

d)

As listas das zonas e aglomerações referidas no n.º 1 do artigo 24.º;

e)

Os elementos relativos à dedução da contribuição de fontes naturais a que se refere o artigo 31.º, incluindo as evidências que demonstrem a sua atribuição a fontes naturais;

f)

Os elementos relativos às excedências de PM(índice 10) imputáveis à areia ou ao sal utilizado nas estradas nos termos do artigo 32.º, incluindo as evidências que demonstrem a sua atribuição a essas fontes;

g)

Os elementos relativos aos objetivos de qualidade dos dados, incluindo a estimativa da incerteza assim como documentação relativa à rastreabilidade e à estimativa da incerteza.

2 - A metodologia para transmitir à Comissão Europeia a informação a que se refere o número anterior é definida em nota técnica, aprovada pelo presidente do conselho diretivo da APA, I. P., em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Comissão Europeia.

3 - Os responsáveis pelas redes e estações privadas de monitorização da qualidade do ar ambiente mencionados no n.º 5 do artigo 15.º remetem à CCDR os dados de monitorização de qualidade do ar ambiente validados, de acordo com a periodicidade estabelecida no âmbito do procedimento de licenciamento de uma instalação que lhe esteja associada, sem prejuízo da possibilidade de envio em tempo real.

4 - As CCDR, no âmbito das suas competências, enviam à APA, I. P., até 30 de novembro de cada ano civil:

a)

Informação sobre a delimitação e o tipo de zonas e aglomerações nas quais a avaliação e a gestão do ar são efetuadas no ano seguinte;

b)

Informação relativa ao regime de avaliação a aplicar no ano civil seguinte em relação a cada poluente dentro das zonas e aglomerações.

Artigo 36.º — Transmissão de informação à Comissão Europeia

1 - A APA, I. P., transmite à Comissão Europeia nove meses após o final de cada ano:

a)

Informação sobre a qualidade do ar ambiente;

b)

Informação relativa às alterações introduzidas na delimitação das zonas e aglomerações a que se refere o artigo 5.º;

c)

As listas das zonas e aglomerações referidas no n.º 1 do artigo 24.º;

d)

Informação relativa aos métodos de medição utilizados para determinar a composição química das partículas em suspensão (PM(índice 2,5)) e dos métodos de amostragem e de medição dos COV enumerados no anexo xi do presente decreto-lei;

e)

As informações relativas aos níveis registados e a duração dos períodos em que os limiares de alerta ou limiar de informação a que se refere o anexo xiii do presente decreto-lei tenham sido excedidos;

f)

As listas das zonas e aglomerações onde a excedência dos valores-limite de um determinado poluente são imputáveis a fontes naturais, bem como a informação a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º;

g)

As listas das zonas e aglomerações onde os valores-limite fixados para as PM(índice 10) são excedidos nos termos do artigo 32.º, bem como a informação a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo artigo.

2 - A APA, I. P., transmite ainda à Comissão Europeia, o mais tardar num prazo de dois anos após o final do ano no decurso do qual se registou a primeira excedência, os planos de qualidade do ar e respetivos programas de execução elaborados nos termos dos artigos 25.º e 27.º

3 - A APA, I. P., transmite à Comissão Europeia, até 31 de dezembro de cada ano:

a)

Informação sobre a delimitação e o tipo de zonas e aglomerações nas quais a avaliação e a gestão do ar são efetuadas no ano seguinte;

b)

Informação relativa ao regime de avaliação a aplicar no ano civil seguinte em relação a cada poluente dentro das zonas e aglomerações.

4 - A APA, I. P., transmite, ainda, à Comissão Europeia, no prazo de três meses após a receção do seu pedido, a informação solicitada no âmbito da secção D do anexo iv.

5 - Todos os dados transmitidos ao abrigo do disposto no presente artigo devem considerar-se definitivos, exceto quando expressamente assinalados como provisórios.

CAPÍTULO VI — Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 37.º — Inspeção e fiscalização

1 - Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) e às CCDR assegurar, respetivamente, a inspeção e a fiscalização do cumprimento das obrigações relativas às redes e estações privadas, bem como as obrigações estabelecidas no n.º 7 do artigo 15.º para outras entidades que recorram aos meios de medição diferentes de medições fixas.

2 - As situações que indiciem a prática de infração punível nos termos ao presente decreto-lei são comunicadas às CCDR, devendo ser-lhes igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação disponível.

Artigo 38.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos:

a)

Efetuar medições não respeitando os requisitos e objetivos de qualidade dos dados em violação do disposto no n.º 5 do artigo 15.º;

b)

O não envio para a CCDR dos resultados devidamente validados, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 15.º;

c)

Divulgar ou disponibilizar informação que seja obtida por medições que não respeitem os requisitos e objetivos de qualidade dos dados, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 15.º;

d)

Divulgar ou disponibilizar informação respeitante a dados que não tenham sido validados, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 15.º;

e)

Efetuar medições em violação do disposto no n.º 7 do artigo 15.º

2 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, o incumprimento, por parte das redes e estações privadas, da obrigação de manter os registos previstos no n.º 8 do artigo 15.º

3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a condenação pela prática das infrações graves, previstas no número anterior, quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

Artigo 39.º — Sanções acessórias e apreensão cautelar

1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a entidade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

2 - A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

Artigo 40.º — Instrução e decisão dos processos

Compete à IGAMAOT e às CCDR a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito ao presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.

Artigo 41.º — Destino das receitas cobradas

A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações previstas no presente decreto-lei é feita nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º — Regiões Autónomas

Os atos e procedimentos necessários a execução ao presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 43.º — Taxas

(Revogado.)

Artigo 44.º — Disposições transitórias

1 - Mantêm-se em vigor, até à adoção das portarias a aprovar ao abrigo do artigo 26.º do presente decreto-lei, as seguintes portarias, aprovadas ao abrigo do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 279/2007, de 6 de agosto:

a)

Portaria n.º 715/2008, de 6 de agosto;

b)

Portaria n.º 716/2008, de 6 de agosto.

2 - Mantêm-se em vigor, até à adoção do despacho a aprovar ao abrigo do artigo 28.º, os seguintes despachos, aprovados ao abrigo do artigo 9.º-C do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 279/2007, de 6 de agosto:

a)

Despacho n.º 20762/2009, de 16 de setembro;

b)

Despacho n.º 20763/2009, de 16 de setembro.

Artigo 45.º — Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de julho;

b)

Decreto-Lei n.º 111/2002, de 16 de abril;

c)

Decreto-Lei n.º 320/2003, de 20 de dezembro;

d)

Decreto-Lei n.º 279/2007, de 6 de agosto; e

e)

Decreto-Lei n.º 351/2007, de 23 de outubro.

ANEXO I — Lista dos poluentes atmosféricos a ter em consideração no âmbito da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente

Lista de poluentes atmosféricos a ter em consideração na avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente no âmbito do presente decreto-lei:

Dióxido de enxofre;

Dióxido de azoto;

Óxidos de azoto;

Partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5));

Chumbo;

Benzeno;

Monóxido de carbono;

Ozono;

Arsénio;

Cádmio;

Níquel;

Benzo(a)pireno, como indicador de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos;

Mercúrio.

ANEXO II — Objetivos de qualidade dos dados

A - Objetivos de qualidade dos dados para a avaliação no ar ambiente dos poluentes dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, monóxido de carbono, benzeno, partículas (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo e ozono

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))

A incerteza dos métodos de avaliação (expressa num intervalo de confiança de 95 %) é avaliada em conformidade com os princípios do Guia do CEN - Guide to the Expression of Uncertainty in Measurement (ENV 13005-1999), a metodologia da norma ISO 5725:1994 e as diretrizes fornecidas no relatório do CEN Air Quality - Approach to Uncertainty Estimation for Ambient Air Reference Measurement Methods (CR 14377:2002E). As percentagens para a incerteza constantes do quadro anterior são fornecidas para a média das medições efetuadas no período considerado para o valor-limite (ou valor-alvo, no caso do ozono), para um intervalo de confiança de 95 %. A incerteza associada às medições fixas deve ser considerada aplicável na região do valor-limite (ou valor-alvo, no caso do ozono) pertinente.

A incerteza associada à modelação é definida como o desvio máximo entre as concentrações medidas e calculadas para 90 % das estações de medição individuais, durante o período considerado, em relação ao valor-limite (ou valor-alvo, no caso do ozono), independentemente da cronologia das ocorrências. A incerteza associada à modelação deve ser interpretada como sendo aplicável na região do valor-limite (ou valor-alvo, no caso do ozono) pertinente. As medições fixas que forem selecionadas para comparação com os resultados da modelação devem ser representativas da escala abrangida pela modelação.

A incerteza associada à estimativa objetiva é definida como o desvio máximo entre as concentrações medidas e calculadas, no período em causa, em relação ao valor-limite (ou valor-alvo, no caso do ozono), independentemente da cronologia das ocorrências.

Os requisitos em matéria de número mínimo de dados recolhidos e período de referência não incluem as perdas de dados decorrentes da calibração regular e da manutenção normal dos instrumentos.

B - Resultados da avaliação da qualidade do ar ambiente

Nas zonas ou aglomerações em que sejam utilizados meios diferentes das medições, devem ser coligidas, quer como informação suplementar quer como único meio de avaliação da qualidade do ar ambiente, as seguintes informações:

Uma descrição das atividades de avaliação realizadas;

Os métodos específicos utilizados, com referência às respetivas descrições;

As fontes de dados e informações;

Uma descrição dos resultados, incluindo as incertezas e, em particular, a extensão de qualquer eventual área ou, se for esse o caso, a extensão da(s) rodovia(s) no interior da zona ou aglomeração em que as concentrações excedam qualquer valor-limite, valor-alvo ou objetivo a longo prazo acrescidos da margem de tolerância, se aplicável, e de qualquer área na qual as concentrações excedam o limiar superior de avaliação ou o limiar inferior de avaliação;

A população potencialmente exposta a níveis que excedam qualquer dos valores-limite para a proteção da saúde humana.

C - Garantia da qualidade da avaliação da qualidade do ar ambiente: Validação de dados

Tendo em vista garantir a exatidão das medições e a conformidade com os objetivos de qualidade dos dados estabelecidos na parte A, as autoridades e organismos competentes designados no artigo 3.º asseguram:

i)

A rastreabilidade de todas as medições efetuadas no contexto da avaliação da qualidade do ar ambiente nos termos do presente decreto-lei, em consonância com as normas harmonizadas aplicáveis aos laboratórios de ensaios e de calibração;

ii) Que as instituições que operem redes ou estações individuais implementem um sistema de garantia de qualidade e controlo de qualidade que preveja a manutenção regular dos equipamentos de medição, de forma a garantir em contínuo a sua exatidão;

iii) Que o sistema de qualidade referido na subalínea anterior é revisto sempre que necessário e, pelo menos, de cinco em cinco anos, pelo laboratório de referência nacional (LRN);

iv) A implementação de um processo de garantia da qualidade/controlo de qualidade na recolha e comunicação dos dados, bem como a participação ativa das instituições designadas para esta função nos correspondentes programas de garantia de qualidade à escala da União Europeia;

v)

Que a APA, I. P., na qualidade de LRN, participa em intercomparações, à escala da União Europeia, de poluentes abrangidos pelo presente decreto-lei, e é acreditada, pelo menos em relação aos métodos de referência referidos no anexo vii do presente decreto-lei, para os poluentes cujas concentrações estejam acima do limiar inferior de avaliação, de acordo com a norma harmonizada relativa a laboratórios de ensaio e calibração, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o n.º 9 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado;

vi) Que a APA, I. P., na qualidade de LRN, seja acreditada segundo a norma harmonizada relativa a organizadores de ensaios de aptidão para as intercomparações relevantes que organize a nível nacional;

vii) Que a APA, I. P., na qualidade de LRN, deve participar na coordenação, no território nacional, dos programas de garantia de qualidade à escala da União Europeia a organizar pela Centro Comum de Investigação da Comissão, devendo, igualmente, coordenar, a nível nacional, a aplicação de métodos de referência adequados e a demonstração da equivalência de métodos que não sejam de referência;

viii) Que a APA, I. P., na qualidade de LRN, deve participar, pelo menos de três em três anos, nos programas de garantia de qualidade da União Europeia organizados pelo Centro Comum de Investigação da Comissão. Se os resultados dessa participação forem insatisfatórios, o laboratório nacional deve demonstrar na sua participação seguinte na intercomparação resultados satisfatórios, e enviar um relatório sobre as medidas de correção adotadas ao Centro Comum de Investigação.

ANEXO III

Determinação dos requisitos para a avaliação das concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente no interior de uma zona ou aglomeração.

A - Limiares de avaliação superiores e inferiores

São aplicáveis os seguintes limiares de avaliação superiores e inferiores:

1 - Dióxido de enxofre:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))

2 - Dióxido de azoto e óxidos de azoto:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))

3 - Partículas em suspensão (PM(índice 10)/PM(índice 2,5)):

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))

4 - Chumbo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))

5 - Benzeno:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))

6 - Monóxido de carbono:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))

B - Determinação da excedência dos limiares de avaliação superior e inferior

A excedência dos limiares de avaliação superior e inferior deve ser determinada a partir das concentrações dos cinco anos anteriores, caso se encontrem disponíveis dados suficientes. Considera-se que um limiar de avaliação foi ultrapassado se tiver sido excedido em, pelo menos, três desses cinco anos.

Caso se encontrem disponíveis dados relativos a menos de cinco anos, a CCDR pode combinar campanhas de medição de curta duração no período do ano e nas localizações passíveis de representar os níveis de poluição mais elevados com resultados obtidos a partir de dados provenientes de inventários de emissões e de modelação para determinar a excedência dos limiares de avaliação superior e inferior.

ANEXO IV

Avaliação da qualidade do ar ambiente e localização dos pontos de amostragem para a medição de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente.

A - Disposições gerais

A qualidade do ar ambiente é avaliada em todas as zonas e aglomerações de acordo com os critérios seguintes:

1 - A qualidade do ar ambiente é avaliada em todas as localizações com exceção das enumeradas no n.º 2, de acordo como os critérios definidos nas partes B e C para a localização dos pontos de amostragem para medições fixas. Aplicar-se-ão igualmente os princípios definidos nas partes B e C na medida em que sejam pertinentes para a identificação das localizações específicas em que esteja determinada a concentração de poluentes relevantes e em que a qualidade do ar ambiente seja avaliada por medições indicativas ou por modelação.

2 - O respeito dos valores-limite para proteção da saúde humana não é avaliado nas seguintes localizações:

a)

Localizações situadas em zonas inacessíveis ao público em geral e em que não haja habitação fixa;

b)

Nos termos da alínea b) do artigo 2.º, nas fábricas ou instalações industriais às quais se apliquem todas as disposições relevantes em matéria de saúde e segurança no trabalho;

c)

Na faixa de rodagem das estradas e nas faixas separadoras centrais das estradas, salvo se existir um acesso pedestre à faixa separadora central.

B - Localização em macroescala dos pontos de amostragem

1 - Proteção da saúde humana:

a)

Os pontos de amostragem orientados para a proteção da saúde humana devem ser instalados de forma a fornecer dados relativos a:

Áreas no interior de zonas e aglomerações em que ocorram as concentrações mais elevadas às quais a população possa estar exposta, direta ou indiretamente, por um período significativo relativamente ao período utilizado para o cálculo do(s) valor(es)-limite;

Níveis de outras áreas no interior das zonas e aglomerações representativas da exposição da população em geral;

b)

Os pontos de amostragem devem, em geral, ser instalados de forma a evitar a realização de medições em microambientes que se encontram na sua vizinhança imediata, o que significa que o ponto de amostragem deve localizar-se de forma que o ar recolhido seja representativo da qualidade do ar ambiente num segmento de rua de comprimento não inferior a 100 m em zonas de tráfego, e não inferior a 250 m x 250 m em zonas industriais, se tal for viável;

c)

As estações de medição da poluição urbana de fundo, consideradas as que se localizam em zonas onde os níveis são representativos da exposição da população urbana em geral, devem ser instaladas de tal forma que os níveis de poluição medidos sejam influenciados pela contribuição combinada de todas as fontes a barlavento da estação. O nível de poluição não deve ser dominado por uma única fonte, exceto se essa situação for característica de uma área urbana mais vasta. Os pontos de amostragem devem, regra geral, ser representativos de uma área de vários quilómetros quadrados;

d)

Se o objetivo consistir na avaliação dos níveis de fundo rurais, o ponto de amostragem não deve ser influenciado pela presença de aglomerações ou locais industriais na sua vizinhança, ou seja, distantes de menos de 5 km;

e)

Caso seja necessário avaliar a contribuição de fontes industriais, deve instalar-se, pelo menos, um ponto de amostragem a sotavento da fonte, na zona residencial mais próxima. Se a concentração de fundo não for conhecida, deve instalar-se um ponto de amostragem adicional no sentido do vento dominante;

f)

Os pontos de amostragem devem, sempre que possível, ser também representativos de localizações semelhantes não situadas na sua vizinhança imediata;

g)

Deve atender-se à necessidade de instalar pontos de amostragem nas ilhas, caso tal se revele necessário à proteção da saúde humana.

2 - Proteção da vegetação e dos ecossistemas naturais. - Os pontos de amostragem orientados para a proteção da vegetação e dos ecossistemas naturais devem ser instalados a mais de 20 km das aglomerações e a mais de 5 km de outras zonas urbanizadas, instalações industriais ou autoestradas ou estradas principais com um tráfego superior a 50 000 veículos por dia, o que significa que os pontos de amostragem devem localizar-se de forma que o ar amostrado seja representativo da qualidade do ar ambiente numa área circundante não inferior a 1000 km2. No entanto, pode prever-se a instalação de pontos de amostragem a uma distância inferior ou representativos da qualidade do ar de uma área menos extensa, em função das condições geográficas ou da necessidade de proteger áreas particularmente vulneráveis.

Deve atender-se à necessidade de avaliar a qualidade do ar ambiente nas ilhas.

C - Localização em microescala dos pontos de amostragem

1 - Devem ser cumpridas, sempre que possível, as seguintes orientações:

a)

O fluxo de ar em torno da entrada da tomada de amostragem (ou seja, num ângulo de pelo menos 270º, ou, no caso de pontos de amostragem na linha da edificação, de 180º) deve ser livre, sem quaisquer obstruções que afetem o fluxo de ar na proximidade do dispositivo de amostragem (em geral, a alguns metros de distância de edifícios, varandas, árvores ou outros obstáculos e, no mínimo, a 0,5 m do edifício mais próximo, no caso de pontos de amostragem representativos da qualidade do ar na linha de edificação);

b)

Em geral, a entrada da toma de amostragem deve estar a uma distância entre 1,5 m (zona de respiração) e 4 m do solo. A localização em posições mais elevadas pode também ser apropriada se a estação for representativa de uma área vasta, devendo qualquer desvio ser devidamente documentado;

c)

A entrada da tomada não deve ser colocada na vizinhança imediata de fontes, para evitar a amostragem direta de emissões não misturadas com ar ambiente;

d)

O exaustor do sistema de amostragem deve ser posicionado de modo a evitar a recirculação do ar expelido para a entrada da sonda;

e)

Para todos os poluentes, as sondas de amostragem orientadas para o tráfego devem ser instaladas a uma distância mínima de 25 m da esquina dos principais cruzamentos e, no máximo, a 10 m da berma. Consideram-se como principais cruzamentos aqueles que interrompem o fluxo de tráfego e provocam emissões diferentes das restantes na mesma estrada (de tipo «para-arranca»).

2 - Deve também atender-se aos seguintes fatores:

a)

Fontes interferentes;

b)

Segurança;

c)

Acessibilidade;

d)

Disponibilidade de energia elétrica e comunicações telefónicas;

e)

Visibilidade do local em relação ao espaço circundante;

f)

Segurança do público e dos operadores;

g)

Conveniência de efetuar no mesmo local a amostragem de diversos poluentes;

h)

Requisitos em matéria de planeamento.

3 - Quaisquer desvios aos critérios acima enumerados devem ser devidamente documentados de acordo com os procedimentos descritos na secção D.

D - Documentação e reavaliação da seleção dos locais

Para todas as zonas e aglomerações os procedimentos de seleção dos locais devem ser devidamente documentados, devendo ser registadas as informações que sustentam a conceção da rede e a escolha de todos os locais de monitorização. A documentação deve incluir fotografias com as coordenadas da área envolvente dos locais de monitorização bem como mapas detalhados.

Quando, numa zona ou aglomeração, forem utilizados métodos suplementares, a documentação deve incluir pormenores sobre esses métodos e a forma como os critérios enumerados no n.º 1 do artigo 11.º são cumpridos.

Os locais devem ser reavaliados periodicamente e a documentação atualizada sempre que necessário, e revista, pelo menos, de cinco em cinco anos, para assegurar que os critérios de seleção, de conceção da rede e de localização continuam otimizados e válidos ao longo do tempo.

ANEXO V — Medições de PM(índice 2,5) em localizações rurais de poluição de fundo independentemente da concentração

A - Objetivos

O principal objetivo destas medições consiste em assegurar a disponibilização de informação adequada sobre os níveis de poluição de fundo. Esta informação é essencial para analisar o aumento dos níveis em zonas mais poluídas (tais como localizações urbanas de fundo, localizações industriais, localizações de tráfego), avaliar a possível contribuição do transporte de poluentes atmosféricos a longa distância, fundamentar a análise da distribuição das fontes e para compreender poluentes específicos como as partículas em suspensão. Tal informação é igualmente essencial para uma utilização mais intensiva da modelação, inclusive em zonas urbanas.

B - Substâncias

A medição de PM(índice 2,5) deve contemplar, pelo menos, a concentração em massa total e as concentrações dos compostos relevantes que caracterizam a sua composição química. Deve incluir-se, pelo menos, a lista das espécies químicas abaixo indicada:

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C - Localização

1 - As medições devem ser realizadas, especialmente em áreas rurais de fundo, em conformidade com as partes A, B e C do anexo iv do presente decreto-lei, sendo instalada uma estação por cada 100 000 km2.

2 - Para efeitos do número anterior, deve ser estabelecida, a nível nacional, numa localização de fundo, pelo menos uma estação de medição. Contudo, a fim de ser alcançada, a nível europeu, a necessária resolução espacial para esta monitorização, pode-se estabelecer uma ou várias estações de medição comuns a outros Estados membros que abranjam zonas adjacentes dos respetivos territórios.

3 - Quando tal for adequado, a monitorização referida nos números anteriores deve ser coordenada com a estratégia de vigilância e com o programa de medição do Programa Comum de Vigilância Contínua e Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos (EMEP).

ANEXO VI

Critérios para a determinação do número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas de concentrações de dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão (PM(índice 10), PM(índice 2,5)), chumbo, benzeno e monóxido de carbono no ar ambiente.

A - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos valores-limite para a proteção da saúde humana, bem como dos limiares de alerta, em zonas e aglomerações em que as medições fixas constituem a única fonte de informação.

1 - Fontes difusas:

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2 - Fontes pontuais. - Para a avaliação da poluição na vizinhança de fontes pontuais, o número de pontos de amostragem para medições fixas deve ser calculado tendo em conta as densidades de emissões, os perfis de distribuição provável da poluição do ar ambiente e a exposição potencial da população.

B - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância do objetivo de redução de exposição a PM(índice 2,5) tendo em vista a proteção da saúde humana.

Para este efeito, deve instalar-se um ponto de amostragem por milhão de habitantes, somados entre as aglomerações e áreas urbanas adjacentes com mais de 100 000 habitantes. Estes pontos de amostragem podem coincidir com os pontos de amostragem referidos na parte A.

C - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas destinadas a avaliar a observância dos níveis críticos de proteção da vegetação em zonas distintas de aglomerações

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))

Nas zonas insulares, o número de pontos de amostragem para medições fixas deve ser determinado atendendo aos perfis de distribuição prováveis da poluição do ar ambiente e à exposição potencial da vegetação.

ANEXO VII — Métodos de referência para a avaliação das concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição

A - Métodos de medição de referência

1 - Método de referência para a medição do dióxido de enxofre. - O método de referência para a medição do dióxido de enxofre é o método descrito na norma EN 14212:2012 «Ambient air quality - Standard method for the measurement of the concentration of sulphur dioxide by ultraviolet fluorescence».

2 - Método de referência para a medição do dióxido de azoto e dos óxidos de azoto. - O método de referência para a medição do dióxido de azoto e dos óxidos de azoto é o método descrito na norma EN 14211:2012 «Ambient air - Standard method for the measurement of the concentration of nitrogen dioxide and nitrogen monoxide by chemiluminescence».

3 - Método de referência para a amostragem e medição do chumbo. - O método de referência para a amostragem do chumbo é o método descrito no n.º 4 da parte A do presente anexo. O método de referência para a medição do chumbo é o método descrito na norma EN 14902:2005 «Standard method for measurement of Pb/Cd/As/Ni in the PM(índice 10) fraction of suspended particulate matter».

4 - Método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 10). - O método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 10) é o método descrito na norma EN 12341:2014 «Ambient air - Standard gravimetric measurement method for the determination of the PM(índice 10) or PM(índice 2,5) mass concentration of suspended particulate».

5 - Método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 2,5). - O método de referência para a amostragem e medição de PM(índice 2,5) é o método descrito na norma EN 12341:2014 «Ambient air - Standard gravimetric measurement method for the determination of the PM(índice 10) or PM(índice 2,5) mass concentration of suspended particulate matter».

6 - Método de referência para a amostragem e medição do benzeno. - O método de referência para a medição do benzeno é o método descrito na norma EN 14662:2005 - partes 1, 2 e 3 «Ambient air quality - Standard method for measurement of benzene concentrations».

7 - Método de referência para a medição do monóxido de carbono. - O método de referência para a medição do monóxido de carbono é o método descrito na norma EN 14626:2012 «Ambient air - Standard method for the measurement of the concentration of carbon monoxide by non-dispersive infrared spectroscopy».

8 - Método de referência para a medição do ozono. - O método de referência para a medição do ozono é o método descrito na norma EN 14625:2012 «Ambient air - Standard method for the measurement of the concentration of ozone by ultraviolet photometry».

9 - Método de referência para a amostragem e análise de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente. - O método de referência para a amostragem de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente é o método descrito na norma EN 12341:2014. O método de referência para a medição das concentrações de arsénio, cádmio e níquel no ar ambiente é o método descrito na norma EN 14902:2005 «Ambient air quality - Standard method for the measurement of Pb, Cd, As and Ni in the PM(índice 10) fraction of suspended particulate matter».

Podem ainda ser utilizados outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes a este método de referência.

10 - Método de referência para a amostragem e análise de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente. - O método de referência para amostragem de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente está descrito na norma EN 12341:2014. O método de referência para medição das concentrações de benzo(a)pireno no ar ambiente está descrito na norma EN 15549:2008 «Air quality - Standard method for the measurement of concentration of benzo(a)pyrene in ambiente air». Na ausência de um método normalizado CEN para outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos no n.º 6 do artigo 9.º, podem ser utilizados métodos normalizados nacionais ou métodos ISO como a norma ISO 12884.

Podem ainda ser utilizados quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes a este método de referência.

11 - Método de referência para a amostragem e análise de mercúrio no ar ambiente. - O método de referência para a medição das concentrações de mercúrio gasoso total no ar ambiente é o método descrito na norma EN 15852:2010 «Ambient air quality - Standard method for the determination of total gaseous mercury».

Podem ainda ser utilizados quaisquer outros métodos cujos resultados demonstrem ser equivalentes a este método de referência.

12 - Método de referência para a amostragem e análise da deposição de arsénio, cádmio, níquel, mercúrio e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. - O método de referência para determinação da deposição de arsénio, cádmio e níquel é o descrito na norma EN 15841:2009 «Ambient air quality - Standard method for determination of arsenic, cadmium, lead and nickel in atmospheric deposition».

O método de referência para determinação da deposição de mercúrio é o método descrito na norma EN 15853:2010 «Ambient air quality - Standard method for determination of mercury deposition».

O método de referência para determinação da deposição de benzo(a)pireno e de outros hidrocarbonetos policíclicos referidos no n.º 6 do artigo 9.º é o descrito na norma EN 15980:2011 «Air quality - Determination of the deposition of benz[a]anthracene, benzo[b]fluoranthene, benzo[j]fluoranthene, benzo[k]fluoranthene, benzo[a]pyrene, dibenz[a,h]anthracene and indeno[1,2,3-cd]pyrene».

B - Demonstração da equivalência

1 - O organismo responsável pelas medições pode utilizar qualquer outro método desde que possa demonstrar que dá resultados equivalentes aos dos métodos referidos na parte A, ou, no caso das partículas em suspensão, qualquer outro método que o organismo responsável possa demonstrar possuir uma relação consistente com o método de referência. Nesse caso, os resultados obtidos por esse método devem ser corrigidos de modo a produzirem resultados equivalentes aos resultados que teriam sido conseguidos mediante a utilização do método de referência.

2 - A Comissão pode solicitar às autoridades competentes que elaborem e apresentem um relatório sobre a demonstração da equivalência nos termos do número anterior.

3 - Na avaliação da aceitabilidade do relatório referido no número anterior, a Comissão fará referência às suas diretrizes sobre a demonstração da equivalência. Caso sejam utilizados fatores provisórios para a determinação da equivalência, esses fatores devem ser confirmados e ou alterados em conformidade com as diretrizes da Comissão.

4 - Sempre que tal seja adequado, as CCDR devem efetuar a aplicação retroativa das correções a dados de medições anteriores, tendo em vista uma melhor comparabilidade dos resultados.

C - Normalização

No caso dos poluentes gasosos, o volume deve ser normalizado à temperatura de 293 K e à pressão atmosférica de 101,3 kPa. No caso das partículas em suspensão e substâncias a analisar nas partículas de suspensão (por exemplo, chumbo), o volume da amostra recolhida deve referir-se às condições ambiente, em termos de temperatura e pressão atmosférica, na data das medições.

D - Introdução de equipamento para medição

(Revogado.)

E - Reconhecimento mútuo dos dados

Ao demonstrar que o equipamento respeita os requisitos de desempenho dos métodos de referência enunciados na parte A, as autoridades competentes e os organismos designados nos termos do artigo 3.º devem aceitar os relatórios de ensaio elaborados noutros Estados membros, desde que os laboratórios de ensaio sejam acreditados de acordo com a norma harmonizada relativa aos laboratórios de ensaio e de calibração.

Os relatórios de ensaio pormenorizados e todos os resultados dos testes devem ser disponibilizados a outras autoridades competentes ou aos seus organismos designados. Os relatórios de ensaio devem demonstrar que o equipamento respeita todos os requisitos de desempenho, mesmo quando algumas condições ambientais e locais sejam específicas de um Estado membro e não correspondam às condições em que o equipamento foi testado e homologado noutro Estado membro.

ANEXO VIII — Valores-alvo e objetivos a longo prazo para o ozono

A - Definições e critérios

1 - Definições. - «AOT40» [expresso em (mi)g/m3)·horas] designa a soma da diferença entre as concentrações horárias superiores a 80 (mi)g/m3 (= 40 partes por bilião) e o valor 80 (mi)g/m3 num determinado período, utilizando apenas os valores horários medidos diariamente entre as 8 e as 20 horas, tempo da Europa Central (TEC).

2 - Critérios. - Na recolha de dados, bem como no cálculo dos parâmetros estatísticos, devem utilizar-se os seguintes critérios de validação:

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B - Valores-alvo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))

C - Objetivos de longo prazo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))

ANEXO IX — Critérios de classificação e localização dos pontos de amostragem para a avaliação das concentrações de ozono

No que respeita às medições fixas, deve ter-se em conta o seguinte:

A - Localização em macroescala

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))

Se adequado, a localização das estações de medição da poluição rural e da poluição rural de fundo deve coordenar-se com os requisitos de monitorização estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 1737/2006 da Comissão, de 7 de novembro, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2152/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acompanhamento das florestas e das interações ambientais na Comunidade (JO, n.º L 334, de 30 de novembro de 2006, a p. 1).

B - Localização em microescala

Na medida do possível, deve aplicar-se o procedimento relativo à localização em microescala descrito na parte C do anexo iv do presente decreto-lei, assegurando também a colocação da tomada de ar ao abrigo de fontes de emissões, tais como fornos e efluentes de incineração, e a mais de 10 m da infraestrutura rodoviária mais próxima, distância esta que deve aumentar em função da intensidade do tráfego.

C - Documentação e reavaliação da seleção dos locais

Deve seguir-se o procedimento descrito na parte D do anexo iv do presente decreto-lei, efetuando uma seleção e interpretação adequadas dos dados no contexto dos processos meteorológicos e fotoquímicos que afetam as concentrações de ozono medidas nos locais em causa.

ANEXO X — Critérios de determinação do número mínimo de pontos de amostragem para a medição fixa de concentrações de ozono

A - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas contínuas destinadas a avaliar a observância dos valores-alvo, dos objetivos a longo prazo e dos limiares de informação e alerta, onde essas medições constituem a única fonte de informação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))

B - Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas em zonas e aglomerações que cumpram os objetivos de longo prazo

O número de pontos de amostragem para o ozono, em conjunto com outros métodos de avaliação complementar, tais como a modelação da qualidade do ar ambiente e a medição paralela do dióxido de azoto, deve ser suficiente para analisar as tendências no domínio da poluição pelo ozono e verificar o cumprimento dos objetivos de longo prazo. O número de estações localizadas nas aglomerações e outras zonas pode ser reduzido para um terço do número referido na parte A. Caso as estações de medição fixas constituam a única fonte de informação, deve manter-se pelo menos uma estação de monitorização.

Se, em zonas onde existe avaliação complementar, em virtude de tal facto, não existir nenhuma estação de medição, deve garantir-se a avaliação adequada das concentrações de ozono relativamente aos objetivos a longo prazo mediante a coordenação, em termos de número de estações, com as zonas vizinhas. O número de estações de medição da poluição rural de fundo deve ser de uma por 100 000 km2.

ANEXO XI — Medições de substâncias precursoras de ozono

A - Objetivos

Os principais objetivos destas medições consistem em analisar as tendências relativas às substâncias precursoras de ozono, verificar a eficiência das estratégias de redução das emissões e a coerência dos inventários de emissões e contribuir para identificar as fontes de emissões responsáveis pelas concentrações de poluição.

A contribuição para a compreensão dos processos de formação do ozono e de dispersão das substâncias precursoras, bem como a aplicação de modelos fotoquímicos, constitui um objetivo adicional.

B - Substâncias

A medição de substâncias precursoras de ozono deve incluir, pelo menos, os óxidos de azoto (NO e NO(índice 2)), bem como os compostos orgânicos voláteis apropriados (COV). Indica-se seguidamente uma lista dos compostos orgânicos voláteis cuja medição se recomenda:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))

C - Localização

As medições devem ser efetuadas em zonas urbanas ou suburbanas específicas, em locais estabelecidos em conformidade com os requisitos do presente decreto-lei e considerados adequados relativamente aos objetivos de monitorização referidos na parte A do presente anexo.

ANEXO XII — Valores-limite para a proteção da saúde humana para os poluentes dióxido de enxofre, dióxido de azoto, benzeno, monóxido de carbono, chumbo e PM(índice 10)

A - Critérios

Sem prejuízo do previsto no anexo ii do presente decreto-lei, devem utilizar-se os seguintes critérios de validação para a agregação de dados e para o cálculo dos parâmetros estatísticos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))

B - Valores-limite

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))

ANEXO XIII — Limiar de informação para o ozono e limiares de alerta para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e ozono

A - Limiares de alerta para poluentes distintos do ozono

A medir em três horas consecutivas, em localizações representativas da qualidade do ar ambiente numa área mínima de 100 km2 ou na totalidade de uma zona ou aglomeração, consoante a que for menor.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))

B - Limiares de informação e alerta para o ozono

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))

ANEXO XIV — Níveis críticos para a proteção da vegetação para o dióxido de enxofre e para o dióxido de azoto

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))

ANEXO XV — Objetivo nacional de redução da exposição, valor-alvo e valo-limite para PM(índice 2,5)

A - Indicador da exposição média

O indicador da exposição média (IEM), expresso em (mi)g/m3, deve basear-se em medições em localizações urbanas de fundo em zonas e aglomerações de todo o território nacional. O indicador deve ser avaliado anualmente como uma concentração média deslizante trianual de todos os pontos de amostragem estabelecidos nos termos da parte B do anexo vi do presente decreto-lei. O cálculo do valor do IEM para o ano de referência de 2010 consiste na concentração média relativa aos anos de 2009, 2010 e 2011.

O IEM para o ano de 2020 corresponde à concentração média de três anos civis consecutivos, determinada em relação a todos os pontos de amostragem a que se refere o parágrafo anterior, para os anos de 2018, 2019 e 2020. O IEM é utilizado para verificar se o objetivo nacional de redução da exposição foi cumprido.

O IEM para o ano de 2015 corresponde à concentração média de três anos civis consecutivos, determinada em relação a todos esses pontos de amostragem, para os anos de 2013, 2014 e 2015. O IEM é utilizado para verificar se o limite de concentração para a exposição humana foi cumprido.

B - Objetivo nacional de redução de exposição

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))

Se, para o ano de referência, o IEM for igual ou inferior a 8,5 (mi)g/m3, o objetivo de redução de exposição será igual a zero. O objetivo de redução será também zero nos casos em que o IEM atingir o nível de 8,5 (mi)g/m3 em qualquer momento do período entre 2010 e 2020 e permanecer a esse nível ou abaixo do mesmo.

C - Limite de concentração de exposição

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))

D - Valor-alvo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))

E - Valor-limite

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))

ANEXO XVI — Informações a incluir nos planos locais, regionais e nacionais de qualidade do ar para a melhoria da qualidade do ar ambiente

A - Informação a fornecer nos termos dos artigos 25.º e 27.º (planos de qualidade do ar e programas de execução)

1 - Localização das excedências:

a)

Região;

b)

Localidade (mapa);

c)

Estação de medição (mapa, coordenadas geográficas).

2 - Informações gerais:

a)

Tipo de zona (urbana, industrial ou rural);

b)

Estimativa da área poluída (quilómetros quadrados), bem como da população exposta à poluição;

c)

Dados climáticos úteis;

d)

Dados topográficos relevantes;

e)

Informações suficientes sobre o tipo de alvos que necessitam de proteção na zona em causa.

3 - Autoridades responsáveis. - Identificação dos responsáveis pela elaboração e aplicação dos planos da qualidade do ar.

4 - Natureza e avaliação da poluição:

a)

Concentrações observadas nos anos anteriores (antes da aplicação das medidas de melhoria);

b)

Concentrações medidas desde o início da aplicação das medidas;

c)

Técnicas de avaliação utilizadas.

5 - Origem da poluição:

a)

Lista das principais fontes de emissões responsáveis pela poluição (mapa);

b)

Quantidade total de emissões produzidas por essas fontes (toneladas/ano);

c)

Informações sobre a poluição proveniente de outras regiões.

6 - Análise da situação:

a)

Detalhes dos fatores responsáveis pela excedência (por exemplo, transporte, incluindo transporte transfronteiriço, formação de poluentes secundários na atmosfera);

b)

Detalhes das medidas possíveis para a melhoria da qualidade do ar ambiente.

7 - Descrição detalhada das medidas ou projetos de melhoria que existiam em 11 de junho de 2008, designadamente:

a)

Medidas a nível local, regional, nacional e internacional;

b)

Efeitos observados dessas medidas.

8 - Informação sobre as medidas, planos de qualidade do ar e respetivos programas de execução adotados com vista a reduzir a poluição, na sequência da entrada em vigor do presente diploma:

a)

Enumeração e descrição de todas as medidas previstas nos planos e respetivos programas de execução;

b)

Calendário da sua aplicação;

c)

Estimativa da melhoria da qualidade do ar ambiente planeada ou do prazo previsto para a realização de tais objetivos.

9 - Informações sobre as medidas, planos de qualidade do ar e respetivos programas de execução, previstos ou planeados.

10 - Lista das publicações, documentos, trabalhos, etc., utilizados para complementar as informações solicitadas ao abrigo do presente anexo.

B - (Revogado.)

ANEXO XVII — Informação ao público

1 - As CCDR e a APA, I. P., devem garantir que sejam regularmente facultadas ao público informações atualizadas sobre as concentrações no ar ambiente dos poluentes abrangidos pelo presente decreto-lei.

2 - As concentrações no ar ambiente comunicadas devem ser apresentadas como valores médios em relação ao período de referência, em conformidade com o anexo viii e os anexos xii a xv, todos do presente decreto-lei. As informações devem incluir, no mínimo, os valores que superem os objetivos de qualidade do ar ambiente, nomeadamente valores-limite, valores-alvo, limiares de alerta, limiares de informação ou objetivos a longo prazo, do poluente em causa. Deve igualmente ser fornecida uma curta avaliação relativamente aos objetivos de qualidade do ar ambiente, bem como informações adequadas sobre os efeitos na saúde, ou, se for apropriado, na vegetação.

3 - As informações respeitantes às concentrações no ar ambiente de dióxido de enxofre, dióxido de azoto, partículas em suspensão (pelo menos PM(índice 10)), ozono e monóxido de carbono devem ser atualizadas, pelo menos, diariamente e, sempre que possível, de hora a hora. As informações sobre as concentrações no ar ambiente de chumbo e benzeno, apresentadas como valor médio relativo aos últimos 12 meses, devem ser atualizadas trimestralmente e, sempre que possível, mensalmente.

4 - O público é informado nos termos do artigo 23.º sobre as excedências registadas, ou previstas, aos limiares de alerta ou de informação. Os detalhes fornecidos devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Informação sobre a(s) excedência(s) observada(s):

Localização da zona de excedência;

Tipo de limiar excedido (informação ou alerta);

Hora de início e duração da excedência;

Concentração horária mais elevada, complementada pela concentração média mais elevada por período de oito horas, no caso do ozono;

b)

Previsão para a tarde/o dia seguinte:

Zona geográfica onde se prevê excedência dos limiares de informação e ou de alerta;

Alterações previstas na poluição (melhoria, estabilização ou deterioração) e motivos para essas alterações;

c)

Informações sobre o tipo de população afetada, os possíveis efeitos na saúde e o comportamento recomendado:

Informação sobre os grupos populacionais de risco;

Descrição dos sintomas prováveis;

Recomendações sobre as precauções a adotar pela população afetada;

Onde encontrar informações complementares;

d)

Informações sobre ações preventivas com o objetivo de reduzir a poluição e ou a exposição à mesma: indicação dos principais setores fontes de poluição; recomendação de ações com o objetivo de reduzir as emissões;

e)

Caso se prevejam excedências, essa informação deve ser divulgada tão extensamente quanto possível.

ANEXO XVIII

Requisitos para a avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente numa zona ou aglomeração, de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e de mercúrio gasoso total e para a avaliação de fundo e das suas deposições totais.

A - Determinação dos requisitos de avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente numa zona ou aglomeração

Para avaliar a qualidade do ar ambiente em zonas e aglomerações nas quais, durante um período representativo, os níveis se situem entre os limiares superior e inferior de avaliação, a determinar nos termos da parte C deste anexo, pode ser utilizada uma combinação de medições, incluindo medições indicativas e técnicas de modelação.

Para avaliar a qualidade do ar ambiente em zonas e aglomerações nas quais os níveis estejam abaixo do limiar inferior de avaliação, a determinar segundo as disposições referidas na parte C deste anexo, é possível apenas utilizar técnicas de modelação ou técnicas de estimativa objetiva.

Os limiares superior e inferior de avaliação para o arsénio, o cádmio, o níquel e o benzo(a)pireno no ar ambiente são os estabelecidos na secção B deste anexo.

B - Limiares superiores e inferiores de avaliação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))

C - Determinação da ultrapassagem aos limiares superiores e inferiores de avaliação

A ultrapassagem aos limiares superiores e inferiores de avaliação deve ser determinada tomando como base as concentrações dos cinco anos anteriores, quando se disponha de dados suficientes. Um limiar de avaliação é considerado superado quando tenha sido ultrapassado em pelo menos três desses cinco anos civis.

Quando os dados disponíveis forem referentes a menos de cinco anos, as CCDR podem combinar as campanhas de medição de curta duração, realizadas durante o período do ano e nos lugares onde previsivelmente se esperam os níveis de poluição mais altos, com os resultados obtidos a partir da informação procedente da modelação e inventários de emissões, a fim de determinar a ultrapassagem dos limiares superiores e inferiores de avaliação.

D - Avaliação de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

A fim de avaliar a contribuição do benzo(a)pireno no ar ambiente, devem ser monitorizados outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos relevantes num número limitado de locais de medição. Essa monitorização deve incluir pelo menos: benzo(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno, benzo(j)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, indeno(1,2,3-cd)pireno e dibenzo(a,h)antraceno. Os locais de monitorização destes hidrocarbonetos aromáticos policíclicos devem coincidir com os sítios de amostragem para o benzo(a)pireno e devem ser selecionados de forma a permitir a identificação da variação geográfica e de tendências a longo prazo. São aplicáveis as partes A, B e C do anexo xx do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

E - Avaliação dos níveis de fundo no ar ambiente de arsénio, do cádmio, do níquel, do mercúrio gasoso total, do benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e das suas deposições totais.

1 - Independentemente dos níveis de concentração, por cada 100 000 km2, deve ser efetuada a medição indicativa, no ar ambiente, do arsénio, do cádmio, do níquel, do mercúrio gasoso total, do benzo(a)pireno e dos outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos referidos na parte D, bem como das suas deposições totais.

2 - Para efeitos do número anterior, deve ser estabelecida, a nível nacional, numa localização de fundo, pelo menos, uma estação de medição. Todavia, a fim de ser alcançada, a nível europeu, a necessária resolução espacial para esta monitorização, pode-se, mediante acordo e segundo orientações a definir pela Comissão Europeia, estabelecer uma ou várias estações de medição comuns a outros Estados membros, que abranjam zonas adjacentes dos respetivos territórios. Recomenda-se também a medição do mercúrio divalente gasoso e particulado.

3 - Quando tal for adequado, a monitorização referida nos dois pontos anteriores deve ser coordenada com a estratégia de monitorização e o programa de medições do Programa Comum de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP). Os locais de amostragem para esses poluentes devem ser selecionados de modo a permitir a identificação da variação geográfica e das tendências a longo prazo. São aplicáveis as partes A, B e C do anexo xx do presente decreto-lei.

4 - Pode ser considerada a utilização de bioindicadores para a avaliação dos padrões regionais de impacto nos ecossistemas.

ANEXO XIX — Valores-alvo para o arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))

ANEXO XX

Localização e número mínimo dos pontos de amostragem para a medição das concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição dos poluentes arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e benzo(a)pireno.

A - Localização em macroescala

A localização dos pontos de amostragem deve ser escolhida de modo a fornecer:

a)

Dados sobre locais situados no interior de zonas e aglomerações nos quais é provável que a população esteja direta ou indiretamente exposta às concentrações mais elevadas calculadas em média ao longo de um ano civil;

b)

Dados sobre os níveis em outros locais no interior das zonas e aglomerações que sejam representativos da exposição da população em geral;

c)

Dados sobre as taxas de deposição representativas da exposição indireta da população através da cadeia alimentar.

Os pontos de amostragem devem estar, de um modo geral, localizados de modo a evitar medir microambientes de muito pequena dimensão e na sua proximidade imediata. A título de orientação, um ponto de amostragem deve ter uma localização que o torne representativo da qualidade do ar numa área circundante de pelo menos 200 m2, nos locais orientados para o tráfego, de pelo menos 250 m x 250 m nas zonas industriais, sempre que tal seja exequível, e de vários quilómetros quadrados nos locais de fundo situados em meio urbano.

Quando o objetivo for a avaliação dos níveis de fundo, o local de amostragem não deve ser influenciado por aglomerações ou zonas industriais na sua vizinhança, isto é, a uma distância inferior a alguns quilómetros.

Quando se avaliar a contribuição de fontes industriais, deve ser instalado pelo menos um ponto de amostragem a sotavento da fonte na zona residencial mais próxima. Se não for conhecida a concentração de fundo, deve instalar-se um ponto de amostragem adicional na área influenciada pela direção predominante do vento. Quando for aplicável o n.º 2 do artigo 24.º, os pontos de amostragem devem ser instalados de forma a poder ser monitorizada a aplicação das melhores técnicas disponíveis.

Os pontos de amostragem devem, se possível, ser igualmente representativos de locais similares não situados na sua proximidade imediata. Quando adequado, a sua localização deve coincidir com a dos pontos de amostragem para a fração PM(índice 10).

B - Localização em microescala

Devem ser cumpridas, tanto quanto possível, as seguintes orientações:

a)

O fluxo de ar em torno da tomada de ar deve circular livremente, sem quaisquer obstruções que afetem o fluxo de ar na proximidade do dispositivo de amostragem, normalmente a alguns metros de distância de edifícios, varandas, árvores e outros obstáculos e, no mínimo, a 0,5 m do edifício mais próximo, no caso de pontos de amostragem representativos da qualidade do ar na linha de edificação;

b)

A tomada de ar deve, em geral, estar a uma distância, acima do solo, entre 1,5 m (zona de inalação) e 4 m. Pode ser necessário, nalguns casos, instalá-la em posições mais elevadas (até cerca de 8 m). A localização em posições mais elevadas pode também ser apropriada, caso se pretenda uma maior área de representatividade da estação;

c)

A tomada de ar não deve ser posicionada na proximidade imediata de fontes, para evitar a admissão direta de emissões não misturadas com o ar ambiente;

d)

O exaustor do dispositivo de amostragem deve ser posicionado de modo a evitar a recirculação do ar expelido para a entrada da tomada de ar;

e)

Os dispositivos de amostragem orientados para o tráfego devem ser instalados a uma distância mínima de 25 m da berma dos cruzamentos principais e a pelo menos 4 m do centro da faixa de rodagem mais próxima; as tomadas de ar devem ser instaladas de modo que a amostragem seja representativa da qualidade do ar na proximidade da linha de edificação;

f)

Para as medições da deposição em áreas rurais de fundo, devem ser aplicados os critérios e orientações do EMEP na medida do possível e salvo disposição em contrário nos anexos ao presente decreto-lei.

Podem igualmente ser tidos em conta os seguintes fatores:

a)

Fontes de interferência;

b)

Segurança;

c)

Acessibilidade;

d)

Existência de fontes de energia elétrica e telecomunicações;

e)

Visibilidade do local em relação à área envolvente;

f)

Segurança do público e dos operadores;

g)

Conveniência de instalar no mesmo local pontos de amostragem para diferentes poluentes;

h)

Requisitos de planeamento.

C - Documentação e revisão da seleção dos locais

Os procedimentos de seleção dos locais devem ser devidamente documentados na fase de classificação, utilizando meios como fotografias com as coordenadas da área envolvente e um mapa pormenorizado. Os locais devem ser reavaliados periodicamente, com base em nova documentação, para garantir que os critérios de seleção continuam a ser válidos ao longo do tempo.

D - Critérios para determinar o número de pontos de amostragem para medições fixas de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente

Número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas para avaliar o cumprimento dos valores-alvo para a proteção da saúde humana em zonas e aglomerações em que as medições fixas constituem a única fonte de informação.

a)

Fontes difusas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))

b)

Fontes pontuais

Para avaliar os níveis de poluição na proximidade de fontes pontuais, o número de pontos de amostragem para medição fixa deve ser determinado tendo em conta as densidades de emissão, os padrões de distribuição mais prováveis da poluição no ar ambiente e a potencial exposição da população.

Os pontos de amostragem devem estar situados de modo que se possa controlar a aplicação das MTD, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.

ANEXO XXI

Objetivos de qualidade dos dados e requisitos para os modelos de qualidade do ar usados na estimativa das concentrações dos poluentes arsénio, cádmio, níquel, mercúrio, benzo(a)pireno e outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos.

A - Objetivos de qualidade dos dados

Os seguintes objetivos de qualidade dos dados são fornecidos como orientação para a garantia da qualidade:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/05/09000/0222902260.pdf))

Os requisitos para o número mínimo de dados a recolher e para o período mínimo de amostragem não incluem as perdas de informação decorrentes da calibração regular ou da manutenção normal dos instrumentos. É necessário um período de amostragem de 24 horas para a medição do benzo(a)pireno e de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. As amostras recolhidas durante o período máximo de um mês podem ser, com o cuidado devido, combinadas e analisadas como amostra composta, desde que o método garanta que as amostras se mantêm estáveis durante esse período. Caso seja difícil separar analiticamente os três congéneres benzo(b)fluoranteno, benzo(j)fluoranteno e benzo(k)fluoranteno, estes podem ser tratados como uma soma. A amostragem deve ser equitativamente distribuída ao longo da semana e do ano.

O disposto no parágrafo anterior em relação a amostras individuais aplica-se, igualmente, ao arsénio, ao cádmio, ao níquel e ao mercúrio gasoso total. É, igualmente, permitida a subamostragem de filtros de PM(índice 10) para metais, com vista a análise posterior, desde que existam provas de que a subamostra é representativa do total e de que a sensibilidade da deteção não é comprometida quando comparada com os objetivos relevantes de qualidade dos dados. Como alternativa à recolha diária, é, ainda, permitida a amostragem semanal de metais em PM(índice 10), desde que as características da recolha não sejam comprometidas.

Para a medição das taxas de deposição, recomenda-se a recolha mensal ou semanal de amostras durante todo o ano.

Pode ser utilizada apenas a deposição húmida em vez da deposição global, caso se demonstre que a diferença entre ambas se situa num intervalo de 10 %. As taxas de deposição devem, por regra, ser expressas em (mi)g/m2 por dia.

Pode ser aplicado um período mínimo de amostragem inferior ao indicado no quadro, mas não inferior a 14 % para as medições fixas nem a 6 % para as medições indicativas, desde que se possa demonstrar que é observada a incerteza expandida de 95 % da média anual, calculada a partir dos objetivos de qualidade dos dados constantes do quadro de acordo com a norma ISO 11222:2002 «Determination of the uncertainty of the time average of air quality measurements» (Determinação da Incerteza da Média Temporal das Medições da Qualidade do Ar).

B - Requisitos para os modelos de qualidade do ar

Quando se utilizar para a avaliação um modelo de qualidade do ar, devem ser compiladas referências a descrições do modelo e informações sobre o seu grau de incerteza. A incerteza da modelação é definida como a diferença máxima entre os níveis de concentração medidos e calculados, durante um ano inteiro, independentemente da ordem cronológica dos acontecimentos.

C - Requisitos para as técnicas de estimativa objetiva

Caso sejam utilizadas as técnicas de estimativa objetiva, a incerteza não deve ser superior a 100 %.

D - Normalização

Para as substâncias a analisar na fração PM(índice 10), o volume de amostragem refere-se às condições ambiente.

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