Decreto-Lei n.º 57/2017 — Regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a…
Projeto de Decreto-Lei que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva n.º 2014/53/UE
Decreto-Lei n.º 57/2017
de 9 de junho
O Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, que estabelece o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respetiva avaliação de conformidade e marcação, transpôs para a ordem jurídica interna as normas da Diretiva n.º 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, relativa aos equipamentos de rádio e terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade.
A Diretiva n.º 2014/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado, que revoga a Diretiva n.º 1999/5/CE, promove alterações significativas nas obrigações dos operadores económicos que intervêm no circuito comercial de equipamentos de rádio, decorrentes do alinhamento com o novo enquadramento jurídico europeu estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que prevê os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativo à comercialização de produtos, e pela Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que define um quadro comum para a comercialização de produtos.
Neste sentido, o novo regime legal prevê a responsabilização de todos os operadores económicos que comercializem equipamentos de rádio, nas diversas qualidades de fabricante, mandatário, importador e distribuidor, independentemente do lugar que ocupem ao longo do circuito comercial.
Merece ainda destaque o regime sancionatório que, desta feita, foi enformado, na generalidade, de acordo com o que decorre do regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de rádio, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos equipamentos de rádio, com exceção dos:
Equipamentos identificados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
Equipamentos de rádio utilizados exclusivamente em atividades que se prendam com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado, e as atividades do Estado no domínio criminal.
2 - Os equipamentos de rádio abrangidos pelo presente decreto-lei não estão sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 3.º — Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
«Acreditação», a acreditação na aceção do n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra o cumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis a um equipamento de rádio, previstos no presente decreto-lei;
«Classe de equipamento de rádio», a classe que identifica categorias especiais de equipamentos de rádio consideradas equivalentes ao abrigo do presente decreto-lei e as interfaces de rádio para as quais o equipamento de rádio foi concebido;
«Colocação em serviço», a primeira utilização de um equipamento de rádio na União Europeia (UE) pelo utilizador final;
«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um equipamento de rádio no mercado da UE;
«Disponibilização no mercado», a oferta de equipamentos de rádio para distribuição, consumo ou utilização no mercado da UE no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
«Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva no circuito comercial, com exceção do fabricante ou do importador, que disponibiliza equipamentos de rádio no mercado;
«Equipamento de rádio», o produto elétrico ou eletrónico que transmite e/ou recebe intencionalmente ondas hertzianas para fins de radiocomunicação e/ou radiodeterminação, ou o produto elétrico ou eletrónico que deva ser munido de um acessório, como uma antena, para transmitir e/ou receber intencionalmente ondas hertzianas para fins de radiocomunicação e/ou radiodeterminação;
«Especificação técnica», o documento que define os requisitos técnicos que os equipamentos de rádio devem cumprir;
«Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda projetar ou fabricar equipamentos de rádio e que os comercializa em seu nome ou com a sua marca comercial;
«Importador», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE que coloca equipamentos de rádio provenientes de países terceiros no mercado daquela;
«Interface de rádio», a especificação técnica relativa à utilização do espetro de radiofrequências;
«Interferência prejudicial», qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou qualquer outro serviço de segurança ou que de outra forma prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais, europeias e com a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, e 15/2016, de 17 de junho;
«Legislação de harmonização da União», a legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;
«Mandatário», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;
«Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que o equipamento de rádio cumpre todos os requisitos aplicáveis, previstos na legislação de harmonização da UE que prevê a sua aposição;
«Norma harmonizada», a norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
«Ondas hertzianas», as ondas eletromagnéticas com frequências inferiores a 3 000 GHz, que se propagam pelo espaço sem guias artificiais;
«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;
«Organismo de avaliação da conformidade», o organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade;
«Organismo nacional de acreditação», o organismo nacional de acreditação na aceção do n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
«Perturbação eletromagnética», um fenómeno eletromagnético na aceção da alínea v) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março;
«Radiocomunicação», a comunicação através de ondas hertzianas;
«Radiodeterminação», a determinação da posição, da velocidade e/ou de outras características de um objeto ou a obtenção de informações relacionadas com esses parâmetros, através das propriedades de propagação das ondas hertzianas;
«Recolha», a medida destinada a obter o retorno de um equipamento de rádio já disponibilizado ao utilizador final;
«Retirada», a medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um equipamento de rádio presente no circuito comercial.
Artigo 4.º — Requisitos essenciais
1 - Os equipamentos de rádio devem ser construídos de modo a assegurar:
A proteção da saúde e da segurança das pessoas e dos animais domésticos e a proteção dos bens, incluindo as disposições relativas aos requisitos de segurança previstos no Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, com exceção das disposições relativas à aplicação dos limites de tensão;
Um nível adequado de compatibilidade eletromagnética, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março.
2 - Os equipamentos de rádio devem ser construídos de modo a utilizarem e suportarem a utilização eficiente do espetro radioelétrico para evitar interferências nocivas.
3 - Os equipamentos de rádio das categorias ou classes especificadas na sequência de ato delegado da Comissão Europeia devem ser construídos de modo a cumprirem os seguintes requisitos essenciais:
Interagir com acessórios que não os dispositivos de carregamento das categorias ou classes de equipamentos de rádio, especificadas na parte i do anexo i-A do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, aos quais se refere especificamente o n.º 4;
Interagir, através de redes, com outros equipamentos de rádio;
Ligação a interfaces do tipo adequado em toda a UE;
Não danificar a rede e o seu funcionamento, nem utilizar de forma inadequada os recursos da rede, provocando uma degradação inaceitável do serviço;
Incluir salvaguardas que assegurem a proteção dos dados pessoais e da privacidade do utilizador e do assinante;
Incluir funcionalidades que assegurem a proteção de fraudes;
Incluir funcionalidades que assegurem o acesso a serviços de emergência;
Incluir funcionalidades que facilitem a sua utilização por utentes com deficiências;
Incluir funcionalidades que assegurem que o software só possa ser carregado se a conformidade da combinação do equipamento de rádio com o software tiver sido demonstrada.
4 - Os equipamentos de rádio das categorias ou classes especificadas na parte i do anexo i-A do presente decreto-lei devem ser construídos de modo a cumprir as especificações relativas às capacidades de carregamento estabelecidas nesse anexo para a categoria ou classe de equipamento de rádio em causa.
Artigo 5.º — Informações sobre a conformidade das combinações de equipamentos de rádio e software
1 - O fabricante de equipamentos de rádio e de software que permita que os equipamentos de rádio sejam utilizados para o fim a que se destinam, deve prestar informações à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e à Comissão Europeia sobre a conformidade das combinações de equipamentos de rádio, das categorias ou classes especificadas na sequência de ato delegado da Comissão Europeia, e software com os requisitos essenciais previstos no artigo anterior.
2 - Na sequência de atos de execução adotados pela Comissão Europeia são estabelecidas as regras operacionais para disponibilizar as informações sobre conformidade relativas às categorias ou classes especificadas pelos atos delegados referidos no número anterior.
3 - As informações referidas no número anterior devem resultar de uma avaliação da conformidade, realizada nos termos do artigo 17.º, e devem ser prestadas sob forma de uma declaração UE de conformidade que inclua os elementos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - Consoante as combinações específicas de equipamento de rádio e de software, as informações referidas no número anterior devem identificar, com precisão, o equipamento de rádio e o software que foram avaliados, devendo ser permanentemente atualizadas.
Artigo 6.º — Registo dos tipos de equipamentos de rádio em certas categorias
1 - Previamente à sua colocação no mercado, o fabricante deve registar, no sistema de registo central disponibilizado para o efeito pela Comissão Europeia, os tipos de equipamentos de rádio das categorias especificadas na sequência de ato delegado da Comissão Europeia, abrangidas por um baixo nível de conformidade com os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º
2 - No âmbito do procedimento de registo, o fabricante deve fornecer parte ou, caso se justifique, toda a documentação técnica referida nas alíneas a), d), e), f), g), h) e i) do anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a qual deve conter os elementos especificados na sequência de ato delegado da Comissão Europeia.
3 - A Comissão Europeia atribui a cada tipo de registo de equipamentos de rádio um número de registo que o fabricante deve apor nos equipamentos de rádio colocados no mercado.
4 - As regras que regem o registo e a aposição do número de registo nos equipamentos de rádio, para as categorias especificadas pelos atos delegados previstos no n.º 1, são fixadas por atos de execução da Comissão Europeia
Artigo 7.º — Disponibilização no mercado
Só podem ser disponibilizados no mercado os equipamentos de rádio que cumpram o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Entrada em serviço e utilização
1 - Só podem entrar em serviço e ser utilizados os equipamentos de rádio que cumpram o disposto no presente decreto-lei, quando corretamente instalados, mantidos e utilizados para os fins a que se destinam
2 - A ANACOM pode estabelecer requisitos adicionais à entrada em serviço e/ou para a utilização de equipamentos de rádio quando pretenda:
Garantir a utilização efetiva e eficaz do espetro radioelétrico;
Evitar interferências prejudiciais e perturbações eletromagnéticas;
Salvaguardar a saúde pública.
Artigo 9.º — Notificação das especificações das interfaces de rádio e da atribuição de classes de equipamentos de rádio
1 - A ANACOM notifica as interfaces de rádio que pretende regulamentar, com exceção:
Das que sejam totalmente e sem qualquer desvio, conformes com as decisões da Comissão Europeia relativas à utilização harmonizada do espetro de radiofrequências, adotadas nos termos da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002;
Das que, em conformidade com os atos de execução adotados pela Comissão Europeia relativas à equivalência entre interfaces de rádio notificadas, correspondam a equipamentos de rádio suscetíveis de serem colocados em serviço e utilizados sem restrições na UE.
2 - Para efeitos da avaliação da colocação em serviço de equipamentos rádio, os operadores económicos podem consultar o Sistema de Informação sobre Frequências do Gabinete Europeu de Comunicações, na qual se encontram especificados os interfaces de rádio dos diversos Estados-Membros.
Artigo 10.º — Livre circulação dos equipamentos de rádio
1 - Não pode ser impedida a disponibilização no mercado, em território nacional, de equipamentos de rádio conformes com o disposto no presente decreto-lei.
2 - Os equipamentos de rádio desconformes com o presente decreto-lei podem ser apresentados em feiras comerciais, exposições, demonstrações ou eventos semelhantes, desde que, num aviso bem visível, se indique claramente que esses equipamentos não podem ser disponibilizados no mercado ou colocados em serviço enquanto não estiverem conformes com o disposto no presente decreto-lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as demonstrações só podem realizar-se se forem asseguradas as medidas adequadas, definidas pela ANACOM, para evitar interferências prejudiciais, perturbações eletromagnéticas e riscos para a saúde ou para a segurança das pessoas ou de animais domésticos ou bens.
Capítulo II — Deveres dos operadores económicos
Artigo 11.º — Deveres do fabricante
1 - O fabricante tem os seguintes deveres:
Assegurar que os equipamentos de rádio que coloca no mercado são concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 4.º;
Assegurar que os equipamentos de rádio são fabricados de forma a poderem ser utilizados em, pelo menos, um Estado-Membro sem infringir as condições de utilização do espetro radioelétrico em vigor;
Reunir a documentação técnica referida no artigo 21.º;
Efetuar, ou mandar efetuar, o procedimento de avaliação da conformidade adequado nos termos previstos no artigo 17.º;
Elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE, de acordo com o disposto no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º, nos casos em que a conformidade dos equipamentos de rádio seja demonstrada através do procedimento de avaliação referido na alínea anterior;
Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado;
Assegurar a existência de procedimentos que mantenham a conformidade da produção em série dos equipamentos de rádio com os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 4.º;
Assegurar que as alterações efetuadas no projeto ou nas características dos equipamentos de rádio, as alterações das normas harmonizadas ou de outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade dos equipamentos de rádio são devidamente tidas em conta;
Quando considerar apropriado, e em função do risco que um equipamento de rádio apresenta e tendo em vista proteger a saúde e a segurança dos utilizadores finais, realizar ensaios por amostragem dos equipamentos de rádio disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações dos equipamentos de rádio não conformes e dos equipamentos de rádio recolhidos, informando os distribuidores de todas estas ações de controlo;
Assegurar que, nos equipamentos de rádio colocados no mercado, figura o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, caso a natureza dos equipamentos de rádio ou as suas dimensões não o permitam, que as informações exigidas constem da embalagem ou de um documento que o acompanha;
Indicar no equipamento de rádio, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto, indicando um ponto de contacto único, ou, caso a natureza dos equipamentos ou as dimensões não o permitam, na embalagem ou no documento que o acompanhe;
Assegurar que o equipamento de rádio é acompanhado de instruções e de informações de segurança, redigidas em língua portuguesa, de forma clara, compreensível e inteligível;
Assegurar que as instruções incluem as informações necessárias para a utilização dos equipamentos de rádio de acordo com os fins previstos e, quando aplicável, a descrição dos acessórios e componentes, incluindo o software, que permitem ao equipamento de rádio funcionar como previsto;
Assegurar que o equipamento de rádio que emite intencionalmente ondas hertzianas está acompanhado de informações sobre as faixas de frequência e a potência máxima de radiofrequência transmitida nas faixas de frequência em que funciona;
Garantir que todas as unidades de um equipamento de rádio são acompanhadas de uma cópia da declaração UE de conformidade ou da declaração UE de conformidade simplificada, de acordo com os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º;
Garantir que, quando existam restrições de colocação em serviço, ou requisitos de autorização de utilização, as instruções que acompanham o equipamento de rádio e a respetiva embalagem contêm informações que permitem identificar os Estados-Membros ou a área geográfica de um Estado-Membro abrangidos por essas restrições ou requisitos;
Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o equipamento de rádio colocado no mercado em conformidade, para o retirar ou para recolher, se adequado, quando considere ou tenha motivos para crer que o mesmo não está conforme com o presente decreto-lei;
Se o equipamento representar um risco, informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado do Estado-Membro em cujo mercado disponibilizaram o equipamento de rádio fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade, às medidas corretivas aplicadas e aos resultados destas;
Facultar, em língua facilmente compreensível pelas autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado destas, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do equipamento de rádio com o presente decreto-lei;
Cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de equipamentos de rádio por si colocados no mercado.
Assegurar que as instruções dos equipamentos de rádio a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º contêm informações sobre as especificações relativas às capacidades de carregamento do equipamento de rádio e aos dispositivos de carregamento compatíveis, nos termos do disposto na parte ii do anexo i-A do presente decreto-lei, redigidas em língua portuguesa, de forma clara, compreensível e inteligível;
Assegurar que, quando coloca no mercado equipamentos de rádio a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, as informações previstas na alínea anterior são também exibidas num rótulo, nos termos do disposto na parte iv do anexo i-A do presente decreto-lei, de forma visível e legível e, no caso de venda à distância, próximo da indicação do preço, devendo o rótulo ser impresso nas instruções e na embalagem ou aposto na mesma sob a forma de autocolante ou, na ausência de embalagem, aposto nos equipamentos de rádio e, se as dimensões ou a natureza do equipamento de rádio não o permitirem de outra forma, impresso como um documento separado que acompanha o equipamento de rádio;
Assegurar que, quando disponibiliza a consumidores e a outros utilizadores finais equipamentos de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º, a informação sobre se o equipamento inclui ou não um dispositivo de carregamento está indicada de forma gráfica, mediante um pictograma de fácil acesso e compreensão, nos termos do disposto na parte iii do anexo i-A do presente decreto-lei, exibido de forma visível e legível e, em caso de venda à distância, próximo da indicação do preço, devendo o pictograma ser impresso na embalagem ou aposto na mesma sob a forma de autocolante.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, os importadores ou os distribuidores são considerados fabricantes, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes, sempre que:
Coloquem no mercado equipamentos de rádio em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua; ou
Alterem os equipamentos de rádio já colocados no mercado em desconformidade com a atual legislação.
Artigo 12.º — Mandatário
1 - O fabricante pode designar, por escrito, um mandatário, a quem compete praticar os atos definidos no mandato.
2 - Os deveres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior não podem ser objeto de mandato.
3 - Sem prejuízo de habilitar para outros atos, o mandato deve permitir a prática pelo mandatário dos seguintes atos:
Disponibilizar às autoridades de fiscalização do mercado a declaração UE de conformidade e a documentação técnica, durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado;
Facultar às autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado destas, toda a informação e documentação necessárias prevista no presente decreto-lei para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio;
Cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas, nas ações para evitar os riscos decorrentes de equipamentos de rádio abrangidos pelo seu mandato.
Artigo 13.º — Deveres do importador
1 - O importador só pode colocar no mercado equipamentos de rádio conformes com os requisitos essenciais previstos no presente decreto-lei.
2 - Quando coloca um equipamento de rádio no mercado, o importador deve:
Certificar-se que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade nos termos previstos no artigo 17.º e que o equipamento de rádio foi construído de modo a poder ser utilizado em, pelo menos, um Estado-Membro sem infringir os requisitos aplicáveis à utilização do espetro radioelétrico;
Certificar-se que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o equipamento de rádio ostenta a marcação CE e está acompanhado das informações e da documentação referidas no artigo 11.º;
Certificar-se que o fabricante respeitou os requisitos previstos nas alíneas j), k) e l) do n.º 1 do artigo 11.º;
Abster-se de colocar o equipamento de rádio no mercado até que seja reposta a conformidade, quando considere ou tenha motivos para crer que o equipamento de rádio não está conforme com os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º;
Informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado se o equipamento de rádio representar um risco;
Indicar no equipamento de rádio o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço postal de contacto ou, se tal não for possível, nomeadamente quando a dimensão daquele não o permita ou a embalagem tenha que ser aberta para esse efeito, num documento que acompanhe o equipamento ou na própria embalagem;
Assegurar que os dados de contacto referidos na alínea anterior são redigidos em língua facilmente compreensível pelos consumidores e pelas autoridades de fiscalização do mercado;
Assegurar que o equipamento de rádio é acompanhado de instruções e informações de segurança, redigidas na língua portuguesa e em linguagem clara;
Assegurar, enquanto um equipamento de rádio estiver sob a sua responsabilidade, que as condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º;
Quando considerar apropriado, em função do risco apresentado pelos equipamentos de rádio e a fim de proteger a saúde e a segurança dos utilizadores finais, realizar ensaios por amostragem dos equipamentos de rádio disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos equipamentos de rádio não conformes e dos equipamentos de rádio recolhidos, informando os distribuidores das medidas de controlo que aplicou;
Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o equipamento de rádio colocado no mercado em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, quando considere ou tenha motivos para crer que um equipamento de rádio não está conforme com o presente decreto-lei;
Se o equipamento de rádio representar um risco, informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado, prestando-lhes as informações relevantes, nomeadamente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
Conservar um exemplar da declaração UE de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado, facultando-a, quando solicitado, às autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica lhes é facultada;
Facultar, em língua facilmente compreensível pelas autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado destas, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do equipamento de rádio;
Cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado, a seu pedido, em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de equipamentos de rádio que tenha colocado no mercado.
Assegurar que, quando coloca no mercado equipamentos de rádio a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, tais equipamentos contêm as informações previstas na alínea u) do n.º 1 do artigo 11.º exibidas num rótulo nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º;
Assegurar que, quando disponibiliza a consumidores e a outros utilizadores finais equipamentos de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º, a informação sobre se o equipamento inclui ou não um dispositivo de carregamento é indicada de forma gráfica, mediante um pictograma nos termos da alínea w) do n.º 1 do artigo 11.º
3 - O importador é considerado fabricante para efeitos do presente decreto-lei, ficando sujeito aos deveres previstos no artigo 11.º, sempre que:
Coloque no mercado equipamentos de rádio em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua; ou
Altere os equipamentos de rádio já colocados no mercado de tal modo que a conformidade com o presente decreto-lei possa ser afetada.
Artigo 14.º — Deveres do distribuidor
1 - Sempre que disponibiliza equipamentos de rádio no mercado, o distribuidor deve respeitar os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei.
2 - Quando disponibiliza um equipamento de rádio no mercado, o distribuidor deve:
Verificar se o mesmo ostenta a marcação CE de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º;
Verificar se o mesmo vem acompanhado dos documentos exigidos pelo presente decreto-lei e das instruções e informações de segurança, redigidas em língua portuguesa em linguagem clara;
Verificar se o fabricante e o importador cumpriram os requisitos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e j) a p) do n.º 1 do artigo 11.º e nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo anterior;
Abster-se de disponibilizar o equipamento de rádio até que seja resposta a conformidade, quando considere ou tenha motivos para crer que o mesmo não está conforme com os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º;
Se o equipamento de rádio represente um risco, informar o fabricante ou o importador e as autoridades de fiscalização do mercado;
Assegurar, enquanto um equipamento de rádio estiver sob a sua responsabilidade, que as condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a conformidade com os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º;
Tomar as medidas corretivas necessárias para colocar o equipamento de rádio colocado no mercado em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, quando considere ou tenha motivos para crer que um equipamento de rádio não está conforme com o presente decreto-lei;
Se um equipamento de rádio represente um risco, informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado de, prestando-lhes as informações relevantes, em especial no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
Facultar, em língua facilmente compreensível pelas autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado destas, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico;
Cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas, em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de equipamentos de rádio que tenham disponibilizado no mercado.
Assegurar que, quando disponibiliza equipamentos de rádio a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, tais equipamentos contêm as informações previstas na alínea u) do n.º 1 do artigo 11.º exibidas num rótulo nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º;
Assegurar que, quando disponibiliza a consumidores e a outros utilizadores finais equipamentos de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º, a informação sobre se o equipamento inclui ou não um dispositivo de carregamento é indicada de forma gráfica, mediante um pictograma nos termos da alínea w) do n.º 1 do artigo 11.º
3 - O distribuidor é considerado fabricante para efeitos do presente decreto-lei, ficando sujeito aos deveres previstos no artigo 11.º, sempre que coloque no mercado equipamentos de rádio em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua, ou altere os equipamentos de rádio já colocados no mercado de tal modo que a conformidade com o presente decreto-lei possa ser afetada.
Artigo 15.º — Identificação do operador económico
1 - O operador económico deve, quando solicitado pelas autoridades de fiscalização do mercado, identificar o operador económico:
Que lhe forneceu um equipamento de rádio;
Ao qual forneceu um equipamento de rádio.
2 - O operador económico deve estar em condições de apresentar as informações referidas no número anterior durante 10 anos após o equipamento de rádio lhe ter sido fornecido ou após ter fornecido o equipamento de rádio.
Capítulo III — Conformidade dos equipamentos de rádio
Artigo 16.º — Presunção da conformidade dos equipamentos de rádio
Presume-se que os equipamentos de rádio que estejam conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da UE estão de acordo com os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º
Artigo 17.º — Procedimentos de avaliação da conformidade
1 - Compete ao fabricante efetuar a avaliação da conformidade dos equipamentos de rádio, para verificar o cumprimento dos requisitos essenciais previstos no artigo 4.º
2 - A avaliação da conformidade deve ter em conta todas as condições de funcionamento previstas e, no que se refere ao requisito essencial previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, as condições razoavelmente previsíveis.
3 - Quando um equipamento de rádio assume diferentes configurações, a avaliação da conformidade deve confirmar se o equipamento cumpre os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º, em todas as configurações possíveis.
4 - A conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos essenciais previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º deve ser demonstrada mediante um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
Controlo interno da produção, previsto no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
Exame UE de tipo seguido de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção, constante do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
Conformidade baseada em garantia da qualidade total, prevista no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - Quando, no âmbito do procedimento de avaliação da conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos essenciais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, o fabricante tenha aplicado normas harmonizadas cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da UE, deve adotar um dos seguintes procedimentos:
Controlo interno da produção previsto no anexo II ao presente decreto-lei;
Exame UE de tipo, seguido de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção constante do anexo III ao presente decreto-lei;
Conformidade baseada na garantia da qualidade total prevista no anexo IV ao presente decreto-lei.
6 - Quando, no âmbito do procedimento de avaliação da conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos essenciais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, o fabricante não tenha aplicado ou tenha aplicado apenas parcialmente normas harmonizadas cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da UE, ou caso tais normas harmonizadas não existam, os equipamentos de rádio são objeto de um dos seguintes procedimentos:
Exame UE de tipo seguido de conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção, constante do anexo III ao presente decreto-lei;
Conformidade baseada na garantia da qualidade total, prevista no anexo IV ao presente decreto-lei.
Artigo 18.º — Declaração UE de conformidade
1 - A declaração UE de conformidade é elaborada pelo fabricante, que assume a responsabilidade pela conformidade do equipamento de rádio com os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º
2 - A declaração UE de conformidade deve:
Respeitar a estrutura dos modelos e os elementos previstos no anexo VI ao presente decreto-lei;
Ser redigida em língua portuguesa e estar permanentemente atualizada.
3 - Os equipamentos podem ser acompanhados, de uma declaração UE de conformidade simplificada, prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 11.º, em substituição da declaração de conformidade referida no número anterior.
4 - A declaração UE de conformidade simplificada referida no número anterior é redigida ou traduzida para em língua portuguesa e ser permanentemente atualizada devendo incluir:
Os elementos previstos no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
O endereço de Internet onde conste o texto integral da declaração UE de conformidade.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o texto integral da declaração UE de conformidade para que remete o endereço de Internet aí referido deve ser disponibilizado numa língua facilmente compreensível pelas autoridades de fiscalização do mercado, dispensando-se a exigência de redação em língua portuguesa.
6 - Quando um equipamento de rádio é abrangido por mais do que um ato da UE que exija uma declaração UE de conformidade, deve ser elaborada uma única declaração UE de conformidade, identificando esses atos e incluindo as respetivas referências de publicação.
Artigo 19.º — Princípios gerais da marcação CE
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, devendo obedecer ao disposto no anexo III ao presente decreto-lei.
Artigo 20.º — Regras e condições para a aposição da marcação CE e do número de identificação do organismo notificado
1 - A marcação CE deve ser sempre aposta de modo visível e legível na embalagem, bem como nos equipamentos de rádio ou na respetiva placa de identificação de modo visível, legível e indelével, ou, não sendo possível ou não podendo ser garantido devido à natureza do aparelho, apenas na embalagem.
2 - A marcação CE deve ser aposta antes de o equipamento de rádio ser colocado no mercado.
3 - Sempre que for realizado o procedimento de avaliação da conformidade previsto no anexo IV ao presente decreto-lei, a marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado.
4 - O número de identificação do organismo notificado a que se refere o número anterior deve ser aposto pelo próprio organismo notificado ou, segundo as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário.
Artigo 21.º — Documentação técnica
1 - A documentação técnica deve conter os dados ou informações relevantes sobre os meios utilizados pelo fabricante para assegurar a conformidade do equipamento de rádio com os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º, incluindo os elementos previstos no anexo V ao presente decreto-lei.
2 - A documentação técnica deve ser elaborada previamente à colocação dos equipamentos de rádio no mercado e ser continuamente atualizada.
3 - A documentação técnica e a correspondência relativas aos procedimentos de exame UE de tipo devem ser redigidas na língua oficial do Estado-Membro onde o organismo notificado está estabelecido ou numa língua aceite pelo organismo notificado.
4 - Quando a documentação técnica seja desconforme com os números anteriores e não apresente dados ou meios pertinentes utilizados para garantir a conformidade dos equipamentos com os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º, a autoridade de fiscalização do mercado pode solicitar que o fabricante ou o importador efetue, dentro de um determinado prazo, e a expensas suas, um ensaio, recorrendo a um organismo aceite pela autoridade de fiscalização do mercado, a fim de verificar a conformidade.
Capítulo IV — Notificação dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 22.º — Autoridade notificadora e notificação
1 - O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é, para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade notificadora.
2 - Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Europeia dos organismos responsáveis pela realização da avaliação da conformidade.
3 - O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos respetivos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade, bem como qualquer alteração nessa matéria.
4 - Para efetuar a notificação da Comissão Europeia, o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia.
5 - Os organismos só podem iniciar as atividades para as quais solicitam a notificação se, nas duas semanas seguintes, a Comissão Europeia ou os Estados-Membros não levantarem objeções.
Artigo 23.º — Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
1 - Compete ao Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), enquanto organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, a avaliação e o controlo dos organismos de avaliação da conformidade.
2 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade são previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendidas.
3 - Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos previstos no artigo seguinte.
Artigo 24.º — Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
1 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem estar legalmente constituídos, ser dotados de personalidade jurídica e previamente acreditados pelo IPAC, I. P.
2 - Os organismos da avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas condições e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e infraestruturas e das finanças.
3 - Os organismos de avaliação da conformidade são organismos terceiros independentes da organização ou do equipamento de rádio que avaliam.
4 - Considera-se que preenche o requisito do número anterior, qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos equipamentos de rádio que avalia, desde que demonstre a respetiva independência e a inexistência de conflitos de interesses.
5 - Os organismos de avaliação da conformidade devem igualmente:
Assegurar a sua imparcialidade e a dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela realização das tarefas de avaliação da conformidade, abstendo-se de exercer atividades de consultoria, ou outras, suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados;
Assegurar que as atividades das suas filiais ou subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade;
Assegurar que o seu pessoal executa as atividades de avaliação da conformidade com integridade profissional e competência técnica e que não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades;
Possuir capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas no presente decreto-lei, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por eles próprios, quer em seu nome e sob sua responsabilidade;
Dispor ainda dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários;
Participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização da UE aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.
6 - Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo de equipamentos de rádio para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor de:
Meios humanos necessários com conhecimentos técnicos e experiência adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;
Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos, dispor de políticas e procedimentos apropriados para distinguir entre as funções executadas na qualidade de organismo de avaliação da conformidade e qualquer outra atividade;
Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série;
7 - O pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade deve deter:
Sólida formação técnica e profissional, abrangendo todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;
Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;
Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais previstos no artigo 4.º, das normas harmonizadas aplicáveis, das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da UE e da legislação nacional;
Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que demonstrem que as avaliações foram efetuadas.
8 - O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade deve ainda proteger os direitos de propriedade, estando sujeito ao sigilo profissional, no que se refere a todas as informações que obtiver no cumprimento das tarefas efetuadas no âmbito do presente decreto-lei, ou de qualquer disposição de direito nacional que lhes dê aplicação, exceto em relação ao IPQ, I. P., e ao IPAC, I. P.
9 - Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem:
Ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos equipamentos de rádio a avaliar, nem o mandatário de qualquer uma dessas pessoas, não impedindo esta exigência a utilização de instrumentos avaliados que sejam necessários às atividades do organismo de avaliação da conformidade nem a utilização dos equipamentos de rádio para fins pessoais;
Intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses equipamentos de rádio, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades;
Fazer depender a remuneração dos seus quadros superiores e do seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade dos organismos de avaliação da conformidade, do número de avaliações realizadas, nem do respetivo resultado.
Artigo 25.º — Presunção da conformidade dos organismos notificados
Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou em partes destas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da UE, cumprem os requisitos previstos no artigo anterior, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem tais requisitos.
Artigo 26.º — Filiais e subcontratados dos organismos notificados
1 - Quando um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 24.º e dar conhecimento da subcontratação ao IPAC, I. P., e ao IPQ, I. P.
2 - O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.
3 - As tarefas referidas no n.º 1 só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.
4 - Os organismos notificados devem manter à disposição do IPAC, I. P., e do IPQ, I. P., os documentos relevantes relativos à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial, e às tarefas por estes exercidas ao abrigo dos anexos III e IV ao presente decreto-lei.
Artigo 27.º — Pedido de notificação
1 - Para o exercício da sua atividade, os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar os pedidos de notificação através de formulário eletrónico normalizado e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os pedidos em causa podem ser efetuados por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no portal do IPQ, I. P.
3 - O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de cinco dias após a submissão do formulário referido no n.º 1, o acesso, consulta ou cópia do certificado de acreditação e respetivo anexo técnico, no qual ateste:
Que o interessado atua em conformidade, cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 24.º;
A competência do interessado para a avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do equipamento ou tipo(s) de equipamento(s) de rádio em causa.
Artigo 28.º — Deveres funcionais dos organismos notificados
Os organismos notificados devem:
Efetuar as avaliações da conformidade de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos e de acordo com os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos anexos III e IV ao presente decreto-lei;
Exercer as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos instrumentos e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção;
No exercício das suas funções, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigidos, para que o instrumento cumpra o disposto no presente decreto-lei;
Abster-se de emitir o certificado de conformidade e obrigar o fabricante a tomar as medidas corretivas adequadas, caso verifiquem que os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º, nas correspondentes normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas, não foram respeitados;
Suspender, restringir ou retirar o certificado, quando, após uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, se verificar que o instrumento deixou de estar conforme e que o fabricante não tomou as medidas corretivas adequadas.
Artigo 29.º — Procedimento de recurso
1 - As decisões tomadas pelos organismos notificados são suscetíveis de recurso.
2 - Para efeitos do número anterior, os organismos notificados devem implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão sujeitos, nos termos da legislação aplicável em matéria de acreditação.
3 - Os procedimentos referidos no número anterior devem ser tornados públicos pelo organismo notificado.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as decisões dos organismos notificados são impugnáveis contenciosamente, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para as decisões proferidas por entidades privadas que atuem ao abrigo de normas de direito administrativo.
Artigo 30.º — Procedimento de notificação
1 - O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 24.º
2 - O IPQ, I. P., notifica a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros através do instrumento de notificação eletrónica criado e gerido pela Comissão Europeia.
3 - A notificação deve incluir dados pormenorizados das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do equipamento de rádio em causa, bem como a certificação de competência relevante.
4 - Os organismos de avaliação de conformidade apenas podem exercer as atividades de um organismo notificado caso a Comissão Europeia e os Estados-Membros não levantem objeções nas duas semanas seguintes à notificação.
5 - O IPQ, I. P., notifica a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros de todas as alterações relevantes posteriormente introduzidas na notificação.
Artigo 31.º — Alteração das notificações
1 - Quando o IPQ, I. P., verifique ou seja informado que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 24.º ou que não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, em função da gravidade do incumprimento em causa, informando desse facto a Comissão Europeia e os restantes Estados-Membros.
2 - Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou quando o organismo notificado, ou a entidade terceira reconhecida tenha cessado a atividade, o IPQ, I. P., toma as medidas necessárias para que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado.
Artigo 32.º — Dever de informação dos organismos notificados
1 - Os organismos notificados devem comunicar ao IPQ, I. P., as seguintes informações:
As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados de exame UE de tipo ou de aprovações de sistemas de qualidade;
As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;
Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;
A pedido, as atividades de avaliação da conformidade que efetuam no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.
2 - Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados que efetuam atividades de avaliação da conformidade semelhantes, que abranjam as mesmas categorias de equipamentos de rádio, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos.
3 - Os organismos notificados devem cumprir as obrigações de informação constantes dos anexos III e IV ao presente decreto-lei.
Artigo 33.º — Coordenação dos organismos notificados
O IPQ, I. P., deve assegurar a participação dos organismos por si notificados, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos do grupo setorial de organismos notificados, criados pela Comissão Europeia.
Capítulo V — Fiscalização, controlo dos equipamentos de rádio que entram no mercado da União Europeia e procedimentos de salvaguarda da União Europeia
Artigo 34.º — Fiscalização do mercado da União Europeia e controlo dos equipamentos de rádio que entram no mercado da União Europeia
Em matéria de fiscalização do mercado da União Europeia e de controlo dos equipamentos de rádio que entram no mercado da União Europeia aplicam-se o n.º 3 do artigo 15.º e os artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que devem ser lidos de acordo com a tabela de correspondência a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
Artigo 35.º — Procedimento aplicável aos equipamentos de rádio que apresentam risco de não cumprir, ou não cumprem, requisitos essenciais
1 - Quando as autoridades de fiscalização do mercado considerarem que um equipamento de rádio representa risco para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público previstos no presente decreto-lei, ou não cumpre, pelo menos, um dos requisitos essenciais aplicáveis previstos no artigo 4.º, devem efetuar uma avaliação do equipamento de rádio em causa abrangendo todos os requisitos relevantes previstos no presente decreto-lei.
2 - Os operadores económicos envolvidos devem cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado.
3 - Sempre que, no decurso da avaliação de conformidade referida no n.º 1, as autoridades de fiscalização do mercado verificarem que o equipamento de rádio não cumpre os requisitos do presente decreto-lei, devem exigir imediatamente que o operador económico em causa adote as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do equipamento com esses requisitos, a retirada do mercado, ou para a recolha num prazo razoável fixado por aquelas, o qual deve ser proporcional à natureza do risco.
4 - A autoridade de fiscalização do mercado deve comunicar ao organismo notificado em causa os resultados da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico nos termos no número anterior.
5 - Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que deve ser lido de acordo com a tabela de correspondência a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
6 - Quando as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiu ao operador económico.
7 - O operador económico deve assegurar a aplicação das medidas corretivas adequadas relativamente aos equipamentos de rádio em causa, por si disponibilizados no mercado.
8 - As autoridades de fiscalização do mercado adotam as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do equipamento de rádio no mercado, para o retirar ou recolher do mercado, quando o operador económico não adotar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 3.
9 - As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das medidas adotadas nos termos do número anterior.
10 - A informação referida no número anterior deve conter, designadamente:
Os dados necessários à identificação do equipamento de rádio não conforme e a sua origem;
A natureza da alegada não conformidade e o risco conexo;
A natureza e a duração das medidas nacionais adotadas;
Os argumentos invocados pelo operador económico em causa.
11 - As autoridades de fiscalização do mercado devem ainda indicar se a não conformidade se deve:
Ao incumprimento dos requisitos essenciais previstos no artigo 4.º; ou
A deficiência das normas harmonizadas referidas no artigo 16.º, relativas à presunção de conformidade.
12 - As autoridades de fiscalização do mercado, exceto aquelas que desencadearam o procedimento ao abrigo do presente artigo, devem informar imediatamente a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros:
Das medidas adotadas;
Dos dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do equipamento de rádio em causa; e
Das suas objeções, em caso de desacordo com a medida nacional adotada.
13 - Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 7, os Estados-Membros ou a Comissão Europeia não tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que essa medida é justificada.
14 - As autoridades de fiscalização do mercado devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas, incluindo a retirada do equipamento de rádio do mercado.
Artigo 36.º — Procedimento de salvaguarda da União Europeia
1 - Quando, nos termos do procedimento previsto nos n.os 6 a 8 do artigo anterior, forem levantadas objeções à medida adotada, ou a Comissão Europeia considerar que a mesma é contrária à legislação da UE, a Comissão Europeia avalia e determina se a medida nacional se justifica.
2 - Se a medida nacional for considerada justificada, a ANACOM deve adotar as medidas necessárias para assegurar que o equipamento de rádio não conforme é retirado ou recolhido do mercado e informa a Comissão Europeia desse facto.
3 - Se a medida nacional for considerada injustificada, a autoridade de fiscalização deve proceder à sua revogação.
Artigo 37.º — Equipamentos de rádio conformes que representam um risco
1 - Quando as autoridades de fiscalização do mercado verificarem que, após a realização do procedimento de avaliação de conformidade previsto no n.º 1 do artigo 35.º, um equipamento de rádio, embora conforme com os requisitos previstos no presente decreto-lei, representa um risco para a saúde ou segurança das pessoas, deve exigir que o operador económico em causa adote as medidas corretivas adequadas para garantir que o equipamento de rádio, aquando da sua colocação no mercado, já não represente esse risco, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável, que deve ser proporcional à natureza do risco.
2 - O operador económico deve garantir que são adotadas medidas corretivas relativamente a todos os equipamentos de rádio por si disponibilizados no mercado da UE.
3 - A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, indicando todas as informações disponíveis, designadamente:
Os dados necessários à identificação do equipamento de rádio em causa;
A origem e o circuito comercial do equipamento de rádio;
O risco conexo;
A natureza e a duração das medidas nacionais adotadas.
Artigo 38.º — Não conformidade formal
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, as autoridades de fiscalização do mercado exigem ao operador económico a eliminação da não conformidade sempre que se verifique:
A aposição da marcação CE em violação do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, ou do artigo 20.º;
A não aposição da marcação CE;
O número de identificação do organismo notificado não tenha sido aposto ou não tenha sido regularmente aposto, tendo sido aplicado o procedimento de avaliação da conformidade estabelecido no anexo IV ao presente decreto-lei;
A declaração UE de conformidade não tenha sido elaborada;
A declaração UE de conformidade tenha sido elaborada com incorreções;
A documentação técnica não tenha sido disponibilizada ou disponibilizada de forma incompleta;
As informações referidas nas alíneas j) a l) do n.º 1 do artigo 11.º ou nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 13.º sejam inexistentes, falsas ou incompletas;
As informações sobre a utilização prevista do equipamento de rádio, a declaração UE de conformidade ou as restrições de utilização previstas nas alíneas l) a p) do n.º 1 do artigo 11.º, não acompanhem o equipamento de rádio;
Os requisitos relativos à identificação dos operadores económicos, previstos no artigo 15.º não estejam preenchidos;
A obrigação de disponibilização de equipamentos sem dispositivos de carregamento prevista no artigo 4.º-A e a obrigação de registo prevista no artigo 6.º não tenham sido respeitadas;
O rótulo a que se refere a alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º ou o pictograma a que se refere a alínea w) do n.º 1 do artigo 11.º não foi elaborado corretamente;
O rótulo a que se refere a alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º não acompanha o equipamento de rádio em causa;
O rótulo ou o pictograma não foi aposto ou exibido nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º ou da alínea w) do n.º 1 do artigo 11.º, respetivamente.
2 - Caso a não conformidade referida no número anterior persista, as autoridades de fiscalização devem adotar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização dos equipamentos de rádio no mercado, ou para garantir que os mesmos são retirados ou recolhidos do mercado.
Capítulo VI — Regime contraordenacional
Artigo 39.º — Autoridades de fiscalização do mercado
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à ANACOM e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 40.º — Fiscalização pela Autoridade Nacional de Comunicações
1 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANACOM é coadjuvada pelas autoridades policiais, podendo ainda solicitar a colaboração da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no âmbito de ações de fiscalização.
2 - Para verificação do cumprimento do regime estabelecido no presente decreto-lei, a ANACOM pode proceder, em intervalos aleatórios, a ensaios adequados à verificação da conformidade dos equipamentos de rádio com a respetiva declaração de conformidade e com os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 4.º
3 - Sempre que, em resultado dos ensaios a que se refere o número anterior, se verificar que os equipamentos de rádio não se encontram em conformidade com a respetiva declaração de conformidade e ou com os requisitos essenciais previstos no presente decreto-lei, os encargos com a respetiva realização são suportados pelos fabricantes, seus mandatários ou importadores.
4 - Os encargos a que se refere o número anterior são fixados no anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo como base os custos de realização dos ensaios incorridos pelos laboratórios da ANACOM, e são liquidados por esta, na observância das normas da Lei Geral Tributária e do Código do Procedimento e Processo Tributário.
5 - Os fabricantes, seus mandatários ou importadores são ainda responsáveis pelo reembolso dos encargos imprescindíveis à realização dos referidos ensaios e que sejam suportados pela ANACOM, designadamente encargos com o transporte e correspondentes seguros dos equipamentos de rádio.
6 - Os operadores económicos são obrigados a prestar toda a colaboração que a ANACOM lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções de fiscalização, exercidas nos termos dos procedimentos de fiscalização previstos nos artigos 12.º e 44.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, devendo:
Facultar aos agentes da ANACOM ou às entidades por este mandatadas para o efeito, as amostras necessárias à verificação da conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos essenciais previstos no presente decreto-lei e com as respetivas declarações de conformidade;
Fornecer a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações resultantes do presente decreto-lei, permitindo o acesso às respetivas instalações e documentação.
Artigo 41.º — Controlo na fronteira externa
Compete à AT, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos equipamentos de rádio abrangidos pelo presente decreto-lei proveniente de países terceiros.
Artigo 42.º — Instrução dos processos de contraordenação
1 - A instrução dos processos de contraordenação é da entidade que procedeu à ação de fiscalização, sendo assegurada pelos respetivos serviços.
2 - Para efeitos do número anterior, e consoante a entidade que procedeu à instrução do processo, compete ao conselho de administração da ANACOM e ao inspetor-geral da ASAE, determinar a instrução e o arquivamento dos processos de contraordenação e a aplicação das correspondentes sanções.
Artigo 43.º — Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 44.º — Contraordenações praticadas pelos fabricantes ou pelos seus mandatários e sanções aplicáveis
1 - Constituem contraordenações leves:
A falta de aviso que indique que o equipamento de rádio apresentado em ação de demonstração não pode ser disponibilizado no mercado ou colocado em serviço, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º;
A elaboração de declaração UE de conformidade que não identifique as referências de publicação dos atos jurídicos da UE, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 18.º
2 - Constituem contraordenações graves:
A colocação no mercado de equipamentos de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º juntamente com um dispositivo de carregamento sem oferecer a possibilidade de os mesmos equipamentos serem adquiridos sem qualquer dispositivo de carregamento, em violação do disposto no artigo 4.º-A;
A colocação no mercado de equipamento de rádio sem que lhe tenha sido aposto o número de registo atribuído pela Comissão Europeia, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º;
A colocação no mercado de equipamento de rádio sem que lhe tenha sido aposta a marcação CE, ou quando a marcação aposta não cumpra o disposto na alínea e) do n.º 1 artigo 11.º;
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