Decreto-Lei n.º 57/2017 — Regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a…
Projeto de Decreto-Lei que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva n.º 2014/53/UE
A falta de informação aos distribuidores das ações de controlo realizadas, em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º;
A colocação no mercado de equipamento de rádio em que não figurem o tipo, o número do lote ou de série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação, nos suportes previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 11.º;
A colocação no mercado de equipamento de rádio em que não estejam indicados, no próprio equipamento, na sua embalagem ou em documento que o acompanhe, o nome do fabricante, o seu nome comercial registado ou a marca registada, e o seu endereço postal de contacto, com indicação de um ponto de contacto único, ou em que esses dados não sejam facilmente compreensíveis pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado, nos termos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º;
A colocação no mercado de equipamento de rádio que não se encontre acompanhado de instruções e de informações de segurança redigidas em língua portuguesa e de forma clara, compreensível e inteligível para os consumidores e outros utilizadores finais, em violação do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 11.º;
A colocação no mercado de equipamento de rádio cujas instruções não incluam as informações necessárias para a sua utilização de acordo com os fins previstos, e, quando aplicável, a descrição dos acessórios e componentes, incluindo o software, que lhe permitem funcionar como previsto, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 11.º;
A colocação no mercado de equipamento de rádio que emita intencionalmente ondas hertzianas e que não se encontre acompanhado de informações sobre as faixas de frequências e a potência máxima de radiofrequências transmitida nas faixas de frequências em que funciona, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º;
A colocação no mercado de equipamento de rádio sem que todas as suas unidades sejam acompanhadas de cópia da declaração UE de conformidade ou de uma declaração UE de conformidade simplificada, a qual deve contar o endereço exato de internet onde o texto integral da declaração UE de conformidade pode ser obtido, em violação do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 11.º;
A colocação no mercado de equipamento de rádio sobre o qual recaiam restrições de entrada em serviço ou requisitos de autorização de utilização sem que as respetivas instruções que o acompanham e a respetiva embalagem contenham informações que permitam identificar os Estados-Membros ou a área geográfica de um Estado-Membro abrangidos por essas restrições ou requisitos, em violação do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 11.º;
A colocação no mercado de equipamentos de rádio que não se encontrem acompanhados de instruções que contenham informações sobre as especificações relativas às capacidades de carregamento dos equipamentos de rádio e aos dispositivos de carregamento compatíveis, redigidas em língua portuguesa e de forma clara, compreensível e inteligível, em violação do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 11.º;
A colocação no mercado de equipamentos de rádio sem as informações previstas na alínea u) do n.º 1 do artigo 11.º exibidas num rótulo, de forma visível e legível e, no caso de venda à distância, próximo da indicação do preço, com o rótulo impresso nas instruções e na embalagem ou aposto na mesma sob a forma de autocolante ou, na ausência de embalagem, aposto nos equipamentos de rádio e, se as dimensões ou a natureza do equipamento de rádio não o permitirem de outra forma, impresso como um documento separado que acompanha o equipamento de rádio, em violação do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º;
A colocação no mercado de equipamentos de rádio que não contenham a informação sobre se o equipamento inclui ou não um dispositivo de carregamento, indicada de forma gráfica, mediante um pictograma de fácil acesso e compreensão, exibido de forma visível e legível e, em caso de venda à distância, próximo da indicação do preço, com o pictograma impresso na embalagem ou aposto na mesma sob a forma de autocolante, em violação do disposto na alínea w) do n.º 1 do artigo 11.º;
A designação de mandatário para o exercício dos deveres previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;
A emissão de mandato sem que este preveja os deveres descritos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 12.º;
A elaboração de declaração UE de conformidade que não respeite qualquer das exigências estabelecidas no n.º 3 e nos n.os 4 a 6 do artigo 18.º, com exceção da identificação das referências de publicação dos atos jurídicos da UE, no caso deste último número;
A aposição no equipamento de rádio de marcações, sinais e inscrições suscetíveis de induzir terceiros em erro quanto ao significado ou ao grafismo da marcação CE, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 5 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
3 - Constituem contraordenações muito graves:
O incumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 1 do artigo 5.º;
A falta de registo do tipo de equipamento de rádio das categorias abrangidas por um baixo nível de conformidade com os requisitos essenciais, bem como o não fornecimento da documentação técnica exigida aquando desse registo, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
A realização de demonstrações de equipamentos de rádio sem que sejam asseguradas as medidas adequadas prescritas pela ANACOM, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;
A colocação no mercado de equipamento de rádio que não esteja conforme com os requisitos essenciais ou que não garanta a utilização eficiente do espectro radioelétrico, de modo a evitar interferências nocivas, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º;
A colocação no mercado de equipamento de rádio que não possa ser utilizado em pelo menos um dos Estados-Membros da UE sem infringir as condições de utilização do espectro radioelétrico em vigor, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º;
Não conservar a documentação técnica completa, a qual deve identificar com precisão o equipamento de rádio e o software que foram avaliados, que deve estar continuamente atualizada, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 21.º, ou não fornecer essa documentação às autoridades de fiscalização do mercado, bem como toda a restante informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio com o presente decreto-lei, quando solicitada e no prazo fixado para o efeito, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico e numa língua facilmente compreensível pelas autoridades, ou a respetiva tradução, conforme previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 4.2 do anexo ii, no n.º 20 do módulo B do anexo iii, no n.º 6 do anexo iv e no anexo v;
Não efetuar nem mandar efetuar um dos procedimentos de avaliação de conformidade, em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, ou fazê-lo sem que sejam tidas em conta todas as condições de funcionamento previstas e ainda, quando aplicável, as condições razoavelmente previsíveis, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 17.º;
A falta de elaboração da declaração UE de conformidade, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º;
Não conservar a declaração UE de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º, ou não fornecer cópia dessa declaração às autoridades de fiscalização do mercado, quando solicitada, em violação do disposto quer no n.º 4.4 do anexo II, quer no n.º 20 do Módulo B e no n.º 3.5 do Módulo C do anexo III, quer no n.º 5.4 do anexo IV;
Não assegurar a existência de procedimentos que mantenham a conformidade da produção em série do equipamento de rádio com os requisitos previstos no presente decreto-lei, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º;
Não assegurar que são devidamente tidas em conta no fabrico as alterações efetuadas ao projeto ou às características do equipamento de rádio, bem como das alterações das normas harmonizadas ou de outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da sua conformidade, em violação do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 11.º;
Não realizar ensaios por amostragem do equipamento de rádio disponibilizado no mercado, ou não conservar registo das reclamações das unidades não conformes e das unidades recolhidas em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 11.º;
Não tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para colocar um equipamento de rádio em conformidade com o presente decreto-lei, para o retirar ou para o recolher, em violação do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 11.º ou no n.º 7 do artigo 35.º, ou no n.º 2 do artigo 37.º;
Não informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados Membros onde um equipamento de rádio foi disponibilizado, quando este represente um risco, ou não lhes fornecer as informações relevantes para esse efeito, em violação do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 11.º;
A falta de cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado, designadamente nos termos dos artigos 35.º e 37.º, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de equipamentos de rádio por si colocados no mercado, em violação do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 11.º;
O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 40.º;
A elaboração de declaração UE de conformidade relativa a equipamento que não cumpra os requisitos essenciais, em violação do disposto na alínea n.º 1 do artigo 18.º;
A não realização, após determinação de uma autoridade de fiscalização do mercado, dentro do prazo determinado e a expensas suas, de um ensaio de um equipamento de rádio junto de um organismo aceite pelas autoridades de fiscalização do mercado, a fim de verificar a conformidade daquele com os requisitos essenciais, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 21.º
4 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 200 a (euro) 2 000;
Se praticadas por microempresa, de (euro) 400 a (euro) 4 000;
Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1 000 a (euro) 10 000;
Se praticadas por média empresa, de (euro) 2 000 a (euro) 20 000;
Se praticadas por grande empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000.
5 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 750 a (euro) 7 500;
Se praticadas por microempresa, de (euro) 1 000 a (euro) 10 000;
Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 25 000;
Se praticadas por média empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000;
Se praticadas por grande empresa, de (euro) 12 500 a (euro) 125 000.
6 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 1 500 a (euro) 15 000;
Se praticadas por microempresa, de (euro) 2 000 a (euro) 20 000;
Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000;
Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 100 000;
Se praticadas por grande empresa, de (euro) 25 000 a (euro) 250 000.
7 - Sendo praticadas as contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n) e r) do n.º 2 e nas alíneas c), d), e), j), k), m) e o) do n.º 3, pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos.
Artigo 45.º — Contraordenações praticadas pelos importadores
1 - Constituem contraordenações leves:
A falta de aviso que indique que o equipamento de rádio apresentado em ação de demonstração não pode ser disponibilizado no mercado ou colocado em serviço, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º
2 - Constituem contraordenações graves:
A colocação no mercado de equipamentos de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º juntamente com um dispositivo de carregamento sem oferecer a possibilidade de os mesmos equipamentos serem adquiridos sem qualquer dispositivo de carregamento, em violação do disposto no artigo 4.º-A;
A violação de qualquer das obrigações estabelecidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, exceto aquelas que são referidas na alínea c) do número seguinte;
A colocação no mercado de equipamento de rádio em que não estejam indicados o nome do importador, o seu nome comercial registado ou a sua marca registada e o seu endereço postal de contacto, no próprio equipamento, na respetiva embalagem ou em documento que o acompanhe, em violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º;
A colocação no mercado de equipamento de rádio em que os dados de contacto indicados não sejam facilmente compreensíveis quer pelos utilizadores finais quer pelas autoridades de fiscalização do mercado, em violação do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 13.º;
A colocação no mercado de equipamento de rádio que não se encontre acompanhado de instruções, de informações de segurança redigidas em língua portuguesa e em linguagem clara, compreensível e inteligível para os consumidores e outros utilizadores finais, em violação do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 13.º
A colocação no mercado de equipamentos de rádio sem as informações previstas na alínea u) do n.º 1 do artigo 11.º exibidas num rótulo nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º, em violação do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 13.º;
A colocação no mercado de equipamentos de rádio que não contenham a informação sobre se o equipamento inclui ou não um dispositivo de carregamento, indicada de forma gráfica, mediante um pictograma nos termos da alínea w) do n.º 1 do artigo 11.º, em violação do disposto na alínea q) do n.º 2 do artigo 13.º
3 - Constituem contraordenações muito graves:
A realização de demonstrações de equipamentos de rádio sem que sejam asseguradas as medidas adequadas prescritas pela ANACOM, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;
A colocação no mercado de equipamento de rádio sem que tenha cumprido qualquer das obrigações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º;
A colocação no mercado de equipamento de rádio sem que se tenha certificado de que o fabricante elaborou a documentação técnica, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º;
A disponibilização no mercado de equipamento de rádio que não esteja conforme com os requisitos essenciais, nos termos estabelecidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º;
A falta de informação quer ao fabricante quer às autoridades de fiscalização do mercado de que existe um equipamento de rádio que represente um risco, em violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º;
O incumprimento da obrigação de se assegurar de que as condições de armazenamento ou de transporte de um equipamento de rádio sob a sua responsabilidade não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais, em violação do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 13.º;
O incumprimento de qualquer das obrigações previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 13.º;
Não tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para colocar um equipamento de rádio em conformidade com o presente decreto-lei, para o retirar ou para o recolher, em violação do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 7 do artigo 35.º;
A falta de informação imediata às autoridades de fiscalização do mercado de que existe um equipamento de rádio que represente um risco, bem como o não fornecimento àquelas das informações relevantes para esse efeito, em violação do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 13.º;
Não disponibilizar às autoridades competentes, no prazo fixado para o efeito, a declaração UE de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado, ou não assegurar que lhes é facultada toda a documentação técnica que aquelas requererem, em violação do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 13.º;
Não disponibilizar às autoridades de fiscalização do mercado, no prazo fixado para o efeito, toda a informação e documentação necessárias, incluindo todos os elementos e condições exigidos pelo artigo 4.º, para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio com o presente decreto-lei em língua facilmente compreensível por aquelas, em violação do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 5.º;
A falta de cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado, designadamente nos termos do disposto nos artigos 35.º e 37.º em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de equipamentos de rádio por si colocados no mercado, em violação do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 13.º;
O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 40.º;
A não realização, após determinação de uma autoridade de fiscalização do mercado, dentro do prazo determinado e a expensas suas, de um ensaio de um equipamento de rádio junto de um organismo aceite pelas autoridades de fiscalização do mercado, a fim de verificar a conformidade daquele com os requisitos essenciais, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 21.º
4 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 200 a (euro) 2 000;
Se praticadas por microempresa, de (euro) 400 a (euro) 4 000;
Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1 000 a (euro) 10 000;
Se praticadas por média empresa, de (euro) 2 000 a (euro) 20 000;
Se praticadas por grande empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000.
5 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 750 a (euro) 7 500;
Se praticadas por microempresa, de (euro) 1 000 a (euro) 10 000;
Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 25 000;
Se praticadas por média empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000;
Se praticadas por grande empresa, de (euro) 12 500 a (euro) 125 000.
6 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 1 500 a (euro) 15 000;
Se praticadas por microempresa, de (euro) 2 000 a (euro) 20 000;
Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000;
Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 100 000;
Se praticadas por grande empresa, de (euro) 25 000 a (euro) 250 000.
7 - Sendo praticadas as contraordenações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 e nas alíneas a), b), c), d), f) e h) do n.º 3, pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos.
Artigo 46.º — Contraordenações praticadas pelos distribuidores
1 - Constituem contraordenações leves:
A falta de aviso que indique que o equipamento de rádio apresentado em ação de demonstração não pode ser disponibilizado no mercado ou colocado em serviço, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º
2 - Constituem contraordenações graves:
A disponibilização no mercado de equipamentos de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º juntamente com um dispositivo de carregamento sem oferecer a possibilidade de os mesmos equipamentos serem adquiridos sem qualquer dispositivo de carregamento, em violação do disposto no artigo 4.º-A;
A disponibilização no mercado de equipamento de rádio sem marcação CE aposta no próprio equipamento, na
respetiva placa de identificação ou na embalagem, ou cujas marcações CE não sejam visíveis, legíveis e indeléveis, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
A disponibilização no mercado de equipamento de rádio que não se encontre acompanhado de instruções e de informações de segurança redigidas em português e em linguagem clara, compreensível e inteligível pelos consumidores e por outros utilizadores finais, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;
O incumprimento de qualquer das obrigações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, exceto a prevista na alínea b) do número seguinte.
A disponibilização no mercado de equipamentos de rádio sem as informações previstas na alínea u) do n.º 1 do artigo 11.º exibidas num rótulo nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 11.º, em violação do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 14.º;
A disponibilização no mercado de equipamentos de rádio que não contenham a informação sobre se o equipamento inclui ou não um dispositivo de carregamento, indicada de forma gráfica, mediante um pictograma nos termos da alínea w) do n.º 1 do artigo 11.º, em violação do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 14.º
3 - Constituem contraordenações muito graves:
A realização de demonstrações de equipamentos de rádio sem que sejam asseguradas as medidas adequadas prescritas pela ANACOM, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;
A disponibilização no mercado de equipamento de rádio sem que se tenha certificado de que foi fabricado de modo a que possa ser utilizado em pelo menos um dos Estados-Membros da UE sem infringir as condições de utilização do espectro radioelétrico em vigor, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;
A disponibilização no mercado de equipamento de rádio que não esteja conforme com os requisitos essenciais, nos termos estabelecidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º;
A falta de informação quer ao fabricante, quer ao importador, quer às autoridades de fiscalização do mercado de que existe um equipamento de rádio que represente um risco, em violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º;
O incumprimento da obrigação de se assegurar que as condições de armazenamento ou de transporte de um equipamento de rádio sob a sua responsabilidade não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais, em violação do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º;
Não tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para colocar um equipamento de rádio em conformidade com o presente decreto-lei, para o retirar ou para o recolher, em violação do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 35.º;
A falta de informação às autoridades de fiscalização do mercado de que existe um equipamento de rádio que apresente um risco, bem como o não fornecimento àquelas das informações relevantes para esse efeito, em violação do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 14.º;
Não facultar às autoridades de fiscalização do mercado, quando estas lho pedirem fundamentadamente e no prazo fixado para o efeito, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível pelas autoridades, em violação do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º;
A falta de cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de equipamentos de rádio por si disponibilizados no mercado, em violação do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 14.º e quer no n.º 7 do artigo 35.º, quer no n.º 2 do artigo 37.º;
O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 40.º
4 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 100 a (euro) 1 000;
Se praticadas por microempresa, de (euro) 200 a (euro) 2 000;
Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 500 a (euro) 5 000;
Se praticadas por média empresa, de (euro) 1 000 a (euro) 10 000;
Se praticadas por grande empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 25 000.
5 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 375 a (euro) 3 750;
Se praticadas por microempresa, de (euro) 500 a (euro) 5 000;
Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1 250 a (euro) 12 500;
Se praticadas por média empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 25 000;
Se praticadas por grande empresa, de (euro) 6 500 a (euro) 65 000.
6 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 750 a (euro) 7 500;
Se praticadas por microempresa, de (euro) 1 000 a (euro) 10 000;
Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 25 000;
Se praticadas por média empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000;
Se praticadas por grande empresa, de (euro) 12 500 a (euro) 125 000.
7 - Sendo praticadas as contraordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 2 e nas alíneas a), b), c), d), e), h) e j) do n.º 3, pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos.
Artigo 47.º — Violação do artigo 20.º
1 - Às infrações aos princípios previstos no artigo 20.º aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação das regras e condições de aposição da marcação CE estabelecidas no artigo 19.º do presente decreto-lei.
Artigo 48.º — Disposições gerais relativas às contraordenações
1 - A aplicação das sanções não dispensa o infrator do cumprimento do dever ou da ordem se este ainda for possível.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos previstos no RJCE e na Lei n.º 99/2009, de 14 de setembro.
Capítulo VII — Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 49.º — Publicação
A ANACOM publica no seu sítio na Internet as referências dos atos delegados e dos atos de execução que a Comissão Europeia adote ao abrigo da Diretiva n.º 2014/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Artigo 50.º — Regiões Autónomas
1 - Sem prejuízo das competências da ANACOM, os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei na Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuição e competências nas matérias em causa.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 51.º — Norma transitória
1 - O disposto no n.º 1 do artigo 6.º aplica-se a partir de 12 de junho de 2018.
2 - Podem ser disponibilizados no mercado ou colocados em serviço os equipamentos de rádio conformes com o Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, que tenham sido colocados no mercado até 13 de junho de 2017.
Artigo 52.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto.
Artigo 53.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I — [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º]
Equipamentos não abrangidos pelo presente decreto-lei
1 - Equipamentos de rádio utilizados por radioamadores, na aceção do artigo 1.º, definição 56, da regulamentação relativa aos equipamentos de rádio da União Internacional de Telecomunicações, a menos que o equipamento em questão tenha sido disponibilizado no mercado.
Devem ser considerados como não tendo sido disponibilizados no mercado:
Conjuntos de componentes (kits) destinados a ser montados e utilizados por radioamadores;
Equipamentos de rádio alterados por radioamadores para sua própria utilização;
Equipamentos construídos por radioamadores a título individual, no âmbito da sua atividade de radioamadorismo, para fins científicos e experimentais.
2 - Equipamentos marítimos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, relativo à certificação económica de equipamentos marítimos, transpondo a Diretiva 2014/90/UE.
3 - Equipamento aeronáutico a seguir indicado quando esse equipamento se encontre abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, e se destine exclusivamente a uma utilização aeronáutica:
Aeronaves que não sejam aeronaves não tripuladas, bem como motores, hélices, peças e equipamento não instalado associado;
Aeronaves não tripuladas, bem como motores, hélices, peças e equipamento não instalado associado cujos projetos tenham sido certificados nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do referido regulamento e se destinem a operar apenas em frequências atribuídas de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações para uso aeronáutico protegido.
4 - Conjuntos de componentes para montagem (kits) de avaliação, feitos à medida, destinados a profissionais para utilização exclusiva em instalações de investigação e desenvolvimento para esses fins.
Anexo II — [a que se referem a alínea a) do n.º 4 e a alínea a) do n.º 5 do artigo 17.º e as alíneas f) e i) do n.º 3 do artigo 44.º]
Módulo A
Controlo Interno da Produção
1 - O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre os deveres definidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente anexo e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os equipamentos de rádio em causa cumprem os requisitos essenciais do artigo 4.º
2 - Documentação técnica
O fabricante deve elaborar a documentação técnica de acordo com o artigo 21.º
3 - Fabrico
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade do equipamento de rádio fabricado com a documentação técnica referida no n.º 2 do presente anexo e com os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 4.º
4 - Marcação CE e declaração UE de conformidade
4.1 - O fabricante deve afixar a marcação CE, nos termos dos artigos 19.º e 20.º, em todos os equipamentos de rádio que cumpram os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei.
4.2 - O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada tipo de equipamento de rádio e conservá-la, juntamente com a documentação técnica, pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do equipamento de rádio.
4.3 - A declaração UE de conformidade deve identificar o equipamento de rádio para o qual foi estabelecida.
4.4 - O fabricante deve fornecer uma cópia da declaração UE de conformidade, elaborada nos termos do anexo VI ao presente decreto-lei, caso a mesma seja solicitada pelas autoridades de fiscalização do mercado.
5 - Mandatário
Os deveres do fabricante, enunciados no ponto anterior, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
Anexo III — [a que se referem a alínea b) do n.º 4, a alínea b) do n.º 5 e a alínea a) do n.º 6 do artigo 17.º, o artigo 19.º, o n.º 4 do artigo 26.º, a alínea a) do artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 32.º e as alíneas f) e i) do n.º 3 do artigo 44.º]
Módulos B e C
Exame UE de Tipo e Conformidade com o Tipo Baseada no Controlo Interno da Produção
Caso se faça referência ao presente anexo, o procedimento de avaliação da conformidade deve seguir os módulos B (exame UE de tipo) e C (conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção) do presente anexo.
Módulo B
Exame UE de tipo
1 - O exame UE de tipo é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual um organismo notificado examina o projeto técnico de um equipamento de rádio e verifica e declara que o mesmo cumpre os requisitos essenciais previstos no artigo 4.º
2 - O exame UE de tipo deve ser efetuado mediante avaliação da adequação do projeto técnico do equipamento de rádio, através do exame da documentação técnica e das provas de apoio referidas no n.º 3 do presente anexo, sem exame de amostras (tipo de projeto).
3 - O fabricante deve apresentar o pedido de exame UE de tipo a um único organismo notificado.
4 - O pedido de exame UE de tipo deve incluir:
O nome e o endereço do fabricante e do mandatário, caso seja apresentado por este último;
Uma declaração escrita indicando que o pedido não foi apresentado a outro organismo notificado;
A documentação técnica, a qual deve:
Permitir a avaliação da conformidade do equipamento de rádio com os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei e incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos;
ii) Especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do equipamento de rádio;
iii) Conter, quando aplicável, os elementos previstos no anexo V ao presente decreto-lei;
As provas de apoio relativas à adequação da solução de projeto técnico, as quais devem:
Mencionar todos os documentos que tenham sido usados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas aplicáveis não tenham sido aplicadas ou não tenham sido integralmente aplicadas;
ii) Incluir, se necessário, os resultados dos ensaios realizados em conformidade com outras especificações técnicas relevantes pelo laboratório competente do fabricante ou por outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.
5 - O organismo notificado deve analisar a documentação técnica e os elementos de prova que permitem avaliar a adequação do projeto técnico do equipamento de rádio.
6 - O organismo notificado deve elaborar um relatório de avaliação que indique as atividades desenvolvidas de acordo com o número anterior e os respetivos resultados, o qual só pode divulgar, na totalidade ou em parte, com o acordo do fabricante e sem prejuízo dos deveres previstos nos n.os 13, 14, 15 e 18.
7 - O organismo notificado apenas emite um certificado de exame UE de tipo em nome do fabricante se o tipo cumprir os requisitos aplicáveis ao equipamento de rádio em causa, nos termos previstos no presente decreto-lei.
8 - O certificado referido no número anterior deve conter:
O nome e o endereço do fabricante;
As conclusões do exame;
Os aspetos dos requisitos essenciais abrangidos pelo exame;
As condições, se as houver, da sua validade; e
Os dados necessários à identificação do tipo avaliado.
9 - O certificado de exame UE de tipo e os seus anexos devem conter todas as informações necessárias para permitir a avaliação da conformidade dos equipamentos de rádio fabricados com o tipo examinado e para permitir o controlo em serviço.
10 - Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei, o organismo notificado recusa a emissão do certificado de exame UE de tipo e informa o requerente desse facto, fundamentando detalhadamente as razões da sua recusa.
11 - O organismo notificado deve manter-se informado das alterações no estado da técnica que indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei, e determinar se tais alterações requerem investigações complementares, devendo informar o fabricante desse facto.
12 - O fabricante deve informar o organismo notificado de que possui a documentação técnica relativa ao certificado de exame UE de tipo bem como de todas as modificações ao tipo aprovado que possam afetar a conformidade do equipamento de rádio com os requisitos essenciais previstos no presente decreto-lei ou as condições de validade desse certificado.
13 - As modificações referidas na parte final do número anterior devem ser sujeitas a uma aprovação complementar, sendo a mesma aditada ao certificado de exame UE de tipo original.
14 - Cada organismo notificado deve informar a respetiva autoridade notificadora dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos que tenha emitido ou retirado, e, periodicamente ou a pedido, disponibilizar a lista dos certificados e/ou de todos os aditamentos que tenha recusado, suspendido ou submetido a outras restrições.
15 - Cada organismo notificado deve ainda informar os outros organismos notificados dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos que tenha recusado, retirado, suspendido ou submetido a outras restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos.
16 - Cada organismo notificado informa os Estados-Membros dos certificados de exame UE de tipo emitidos e/ou dos aditamentos nos casos em que as normas harmonizadas cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da UE não tenham sido aplicados ou não tenham sido integralmente aplicadas.
17 - Os Estados-Membros, a Comissão Europeia e os restantes organismos notificados podem obter cópia dos certificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos aos mesmos.
18 - Os Estados-Membros e a Comissão Europeia podem solicitar cópia da documentação técnica e dos resultados dos exames efetuados pelo organismo notificado.
19 - O organismo notificado deve conservar uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo a documentação apresentada pelo fabricante, durante 10 anos após o equipamento de rádio ter sido avaliado ou até ao termo da validade do certificado.
20 - O fabricante deve manter à disposição das autoridades de fiscalização do mercado cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como da documentação técnica, durante 10 anos a contar da data de colocação no mercado do equipamento de rádio.
21 - O mandatário do fabricante pode apresentar o pedido referido no n.º 3 e cumprir os deveres previstos nos n.os 10, 11 e 19, desde que tais poderes estejam especificados no respetivo mandato.
Módulo C
Conformidade com o Tipo Baseada no Controlo Interno da Produção
1 - A conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção é a parte do procedimento de avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos n.os 2 e 3 e garante e declara que os equipamentos de rádio em causa são conformes com o tipo definido no certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos do presente decreto-lei que lhes são aplicáveis.
2 - Fabrico
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos equipamentos de rádio com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos do presente decreto-lei que lhes são aplicáveis.
3 - Marcação CE e declaração UE de conformidade
3.1 - O fabricante deve apor a marcação CE, nos termos previstos nos artigos 19.º e 20.º, nos equipamentos de rádio conformes com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo que cumpram os requisitos aplicáveis previstos no presente decreto-lei.
3.2 - Em função da natureza do equipamento de rádio, a altura da marcação «CE» afixada no equipamento de rádio pode ser inferior a 5 mm, desde que continue a ser visível e legível.
3.3 - O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada tipo de equipamento de rádio e mantê-la à disposição das autoridades nacionais, durante 10 anos a contar da data de colocação no mercado do equipamento de rádio.
3.4 - A declaração UE de conformidade deve identificar o tipo de equipamento de rádio para o qual foi estabelecida.
3.5 - Deve ser fornecida às autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade, emitida nos termos do anexo VI ao presente decreto-lei.
4 - Mandatário
Os deveres do fabricante, enunciados no n.º 3, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, por mandatário, desde que se encontrem especificados no mandato.
Anexo IV — [a que se referem a alínea c) do n.º 4, a alínea c) do n.º 5 e a alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º, o n.º 3 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 26.º, a alínea a) do artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 32.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º e as alíneas f) e i) do n.º 3 do artigo 44.º]
Módulo H
Conformidade Baseada na Garantia da Qualidade Total
1 - A conformidade baseada na garantia da qualidade total é o procedimento de avaliação da conformidade através do qual o fabricante cumpre os deveres previstos nos n.os 2 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os equipamentos de rádio em causa cumprem os requisitos que lhes são aplicáveis do presente decreto-lei.
2 - Fabrico
O fabricante deve utilizar um sistema da qualidade aprovado para o projeto, o fabrico, a inspeção e o ensaio finais do equipamento de rádio em causa, nos termos do n.º 3, estando sujeito a vigilância nos termos do n.º 4, ambos do presente anexo.
3 - Sistema de qualidade
3.1 - O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado o pedido de avaliação do seu sistema de qualidade para o equipamento de rádio em causa.
3.2 - O pedido deve incluir:
O nome e o endereço do fabricante e do mandatário, caso seja apresentado por este último;
A documentação técnica para cada tipo de equipamentos de rádio que se pretende fabricar, a qual deve conter, quando aplicável, os elementos previstos no anexo V ao presente decreto-lei;
A documentação relativa ao sistema de qualidade; e
Uma declaração escrita indicando que o pedido não foi apresentado a outro organismo notificado.
3.3 - O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos equipamentos de rádio com os requisitos que lhes são aplicáveis do presente decreto-lei.
3.4 - Os elementos, requisitos e disposições adotados pelo fabricante devem ser documentados de modo sistemático e ordenado, sob a forma de normas, procedimentos e instruções escritas.
3.5 - A documentação do sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coerente dos programas, planos, manuais e registos, devendo conter, designadamente, a descrição adequada:
Dos objetivos de qualidade e da estrutura organizativa, das responsabilidades e das competências da gestão relativas à qualidade do projeto e do produto;
Das especificações técnicas de projeto, incluindo as normas a aplicar e, caso as normas harmonizadas pertinentes não sejam inteiramente aplicadas, dos meios a utilizar para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais do presente decreto-lei aplicáveis aos equipamentos de rádio;
Das técnicas de controlo e de verificação do projeto, dos procedimentos e das ações sistemáticas a utilizar no projeto dos equipamentos de rádio no que respeita ao tipo de equipamentos de rádio abrangido;
Das técnicas, dos processos e das ações sistemáticas a utilizar no fabrico, no controlo da qualidade e na garantia da qualidade;
Dos exames e ensaios a efetuar antes, durante e após o fabrico, e da respetiva frequência;
Dos registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspeções e resultados de ensaios, dados de calibrações e relatórios sobre as qualificações do pessoal;
Dos meios utilizados para controlar a obtenção da qualidade exigida ao nível do projeto e do produto e a eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.
3.6 - O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos previstos nos n.os 3.3 a 3.5.
3.7 - O organismo notificado deve presumir que são conformes com esses requisitos os elementos do sistema de qualidade que cumpram as correspondentes especificações da norma harmonizada relevante.
3.8 - A equipa auditora, para além de experiência em sistemas de gestão da qualidade, deve incluir, pelo menos, um membro com experiência de assessoria no domínio dos equipamentos de rádio em causa e na tecnologia dos mesmos bem como com conhecimento dos requisitos previstos aplicáveis do presente decreto-lei.
3.9 - O processo de auditoria deve incluir uma visita de avaliação às instalações do fabricante.
3.10 - A equipa de auditoria deve rever a documentação técnica referida na alínea b) do n.º 3.1. do presente anexo, para verificar a capacidade do fabricante para identificar os requisitos aplicáveis do presente decreto-lei e para realizar os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do equipamento de rádio com esses requisitos.
3.11 - A decisão deve ser notificada ao fabricante ou ao respetivo mandatário, devendo conter as conclusões da auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.
3.12 - O fabricante compromete-se a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo adequado e eficaz.
3.13 - O fabricante deve notificar o organismo notificado que tiver aprovado o sistema de qualidade sempre que existam modificações planeadas para o referido sistema.
3.14 - O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema da qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos referidos nos n.os 3.3 a 3.5. ou se é necessária uma reavaliação.
3.15 - A decisão do organismo notificado, a qual deve conter as conclusões do exame e a decisão de avaliação fundamentada, é notificada ao fabricante.
4 - Fiscalização sob a responsabilidade do organismo notificado
4.1 - A fiscalização visa garantir que o fabricante cumpre devidamente os deveres decorrentes do sistema de qualidade aprovado.
4.2 - O fabricante deve permitir ao organismo notificado o acesso, para fins de avaliação, aos locais de projeto, de fabrico, de inspeção, de ensaio e de armazenamento, e fornecer-lhe toda a informação necessária, nomeadamente:
A documentação do sistema de qualidade;
Os registos relativos à qualidade previstos na parte do sistema da qualidade consagrada ao projeto, tais como resultados de análises, cálculos, ensaios;
Os registos relativos à qualidade previstos na parte do sistema de qualidade relativa ao fabrico, tais como relatórios de inspeções e resultados de ensaios, dados de calibração e relatórios sobre as qualificações do pessoal.
4.3 - O organismo notificado deve proceder a auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade, apresentando ao fabricante um relatório dessas auditorias.
4.4 - O organismo notificado pode efetuar vistorias sem aviso prévio ao fabricante.
4.5 - No âmbito das vistorias, o organismo notificado pode, se necessário, realizar ou mandar realizar ensaios de equipamentos de rádio para verificar se o sistema de qualidade está a funcionar corretamente.
4.6 - Devem ser fornecidos ao fabricante relatórios das vistorias, bem como dos eventuais ensaios.
5 - Marcação CE e declaração UE de conformidade
5.1 - O fabricante deve apor a marcação CE, nos termos previstos nos artigos 19.º e 20.º e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no n.º 3.1 do presente anexo, o número de identificação deste último em todos os equipamentos de rádio conformes com os requisitos previstos no artigo 3.º
5.2 - O fabricante deve elaborar uma declaração UE de conformidade escrita para cada tipo de equipamento de rádio e mantê-la à disposição das autoridades nacionais durante 10 anos a contar da data de colocação no mercado do equipamento de rádio.
5.3 - A declaração UE de conformidade deve identificar o tipo de equipamento de rádio para o qual foi estabelecida.
5.4 - Deve ser fornecida às autoridades fiscalizadoras do mercado, a pedido destas, uma cópia da declaração UE de conformidade, emitida nos termos do anexo VI ao presente decreto-lei.
6 - O fabricante deve manter à disposição das autoridades fiscalizadoras do mercado durante 10 anos a contar da data de colocação no mercado do equipamento de rádio:
A documentação técnica referida no n.º 3.1 do presente anexo;
A documentação relativa ao sistema da qualidade referida no n.º 3.1 do presente anexo;
A alteração, aprovada, a que se referem os n.os 3.13 e 3.14;
As decisões e os relatórios do organismo notificado a que se referem os n.os 3.13, 3.14 e 4.3 a 4.6.
7 - Cada organismo notificado deve informar a sua autoridade notificadora das aprovações de sistemas de qualidade concedidas ou retiradas, bem como disponibilizar, periodicamente ou a pedido, a lista das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer outras restrições.
8 - Cada organismo notificado deve informar os outros organismos notificados das aprovações de sistemas de qualidade que tenha recusado, suspendido, retirado e, se lhe for pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas da qualidade.
9 - Mandatário
Os deveres do fabricante, enunciados nos números 3.1, 3.13, 3.14, 5 e 6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que especificados no mandato.
Anexo V — [a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 1 do artigo 21.º e a alínea f) do n.º 3 do artigo 44.º]
Conteúdo da Documentação Técnica
A documentação técnica deve conter, quando aplicável, pelo menos os seguintes elementos:
Uma descrição geral do equipamento de rádio, incluindo:
Fotografias ou ilustrações que apresentem as características externas, a marcação e a disposição interna;
ii) Versões do software ou do firmware suscetíveis de afetar a conformidade com os requisitos essenciais;
iii) Informações destinadas aos utilizadores e instruções de instalação.
Os desenhos de projeto e de fabrico, bem como os esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, e outros elementos semelhantes pertinentes;
Descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos, esquemas e funcionamento do equipamento de rádio;
Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total ou parcialmente, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da UE e, nos casos em que essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, uma descrição das soluções adotadas para dar cumprimento aos requisitos essenciais previstos no artigo 4.º, incluindo uma lista de outras especificações técnicas pertinentes aplicadas. Caso tenham sido parcialmente aplicadas normas harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as partes que foram aplicadas;
Uma cópia da declaração UE de conformidade;
Caso o módulo de avaliação da conformidade do anexo III tenha sido aplicado, uma cópia do certificado de exame UE de tipo e dos seus anexos, tal como fornecida pelo organismo notificado envolvido;
Os resultados dos cálculos de projeto efetuados, dos exames efetuados e outros elementos semelhantes pertinentes;
Os relatórios de ensaio;
Uma explicação da conformidade com o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º e da inclusão ou não de informações na embalagem, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 11.º
Anexo VI — [a que se referem o n.º 3 do artigo 5.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º]
Declaração UE de Conformidade (N.º XXX)
(a atribuição de um número à declaração é facultativa)
1 - Equipamento de rádio (produto, tipo, lote ou número de série): ...
2 - Nome e endereço do fabricante ou do respetivo mandatário: ...
3 - A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante.
4 - Objeto da declaração (identificação do equipamento de rádio que permita a sua rastreabilidade, que pode incluir uma imagem a cores suficientemente clara para permitir identificar o equipamento de rádio): ...
5 - O objeto da declaração acima descrita está em conformidade com a legislação nacional e de harmonização da UE aplicável: Diretiva n.º 2014/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014; Outra legislação de harmonização da UE, se aplicável.
6 - Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou outras especificações técnicas em relação às quais a conformidade é declarada, incluindo os respetivos números de identificação, versão e, se for caso disso, a data de emissão:...
7 - Quando aplicável, o organismo notificado: (nome, número)... que efetuou ... (descrição da intervenção) ... e emitiu o certificado de exame UE de tipo:...
8 - Quando aplicável, descrição dos acessórios e dos componentes, incluindo o software, que permitem que o equipamento de rádio funcione conforme o pretendido, abrangidos pela declaração UE de conformidade: ...
9 - Informações complementares: Assinado por e em nome de: ... (local e data de emissão) (nome, cargo) (assinatura)
Anexo VII — [a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º]
Declaração UE de Conformidade Simplificada
A declaração UE de conformidade simplificada a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 18.º deve conter os seguintes dados:
O(a) abaixo assinado(a) [nome do fabricante] declara que o presente tipo de equipamento de rádio [designação do tipo de equipamento de rádio] está em conformidade com a Diretiva n.º 2014/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
O texto integral da declaração de conformidade está disponível no seguinte endereço de Internet: ...
Anexo VIII — (a que se refere o n.º 4 do artigo 40.º)
Encargos com a Realização de Ensaios de Verificação da Conformidade dos Equipamentos de Rádio
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 8 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Artigo 4.º-A — Possibilidade de aquisição de equipamentos de rádio sem dispositivo de carregamento
Sempre que um operador económico disponibilize a consumidores e a outros utilizadores finais equipamentos de rádio referidos no n.º 4 do artigo 4.º juntamente com um dispositivo de carregamento, deve também oferecer a possibilidade de os mesmos equipamentos serem adquiridos sem qualquer dispositivo de carregamento.
Anexo I-A — Especificações e informações relativas ao carregamento aplicáveis a determinadas categorias ou classes de equipamentos de rádio
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