Lei n.º 60/2017 — Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes
de 1 de agosto
Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes.
Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto
O artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - As mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos filhos tenham até 5 anos de idade gozam dos seguintes direitos:
...
...
...
...
2 - As grávidas, as mães e os pais têm direito:
...
...
...
A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais.
3 - As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º — Aditamento à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto
É aditado à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Avaliação e acompanhamento
Compete ao Governo, no âmbito da avaliação e acompanhamento da execução do disposto na presente lei:
Verificar o cumprimento da sua aplicação pelas escolas e instituições do ensino superior público;
Proceder ao levantamento do número de alunos que beneficiaram dos direitos nela consagrados, desde a sua publicação;
Elaborar um relatório sobre a realidade da gravidez precoce e da gravidez em jovens estudantes, com base nos elementos que anualmente resultem do previsto nas alíneas anteriores;
Estudar e implementar medidas de apoio social, designadamente no âmbito da ação social escolar, que garantam os necessários apoios económicos e sociais para que as mães e pais estudantes prossigam os seus estudos.»
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 9 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 20 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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