Decreto-Lei n.º 82/2017 — Regime jurídico das fruteiras e Registo Nacional de Variedades de Fruteiras

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-07-18
Última atualização 2023-11-18
Estado Em vigor
Ministério Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Fonte DRE
artigos 48

Estabelece o regime jurídico das fruteiras e cria o Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, transpondo as Diretivas de Execução n.os 2014/96/UE, 2014/97/UE e 2014/98/UE, da Comissão

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c)

A não destruição de parcelas de plantas-mãe, de viveiros, de materiais frutícolas, de culturas em estufas ou abrigos e de plantas hortícolas excluídos da certificação ou da comercialização, que não respeite os termos da notificação, em violação do disposto no artigo 25.º;

d)

A colheita, transporte, confeção, armazenamento, acondicionamento e identificação dos materiais frutícolas e das plantas hortícolas, em violação do disposto no artigo 27.º;

e)

A comercialização de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas por quem não esteja inscrito no registo oficial de fornecedores, em violação do disposto nos artigos 12.º e 13.º;

f)

A comercialização de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas que não respeitem as regras de etiquetagem ou dos documentos de acompanhamento, em violação do disposto no artigo 28.º e no anexo III ao presente decreto-lei;

g)

A comercialização de materiais frutícolas ou de plantas hortícolas que não cumpram as condições e requisitos obrigatórios, em violação do disposto no artigo 31.º

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

5 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Artigo 38.º — Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda de objetos pertencentes ao agente;

b)

Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c)

Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d)

Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e)

Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f)

Suspensão de autorizações.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 39.º — Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 37.º são da competência da DRAP da área territorial da prática da contraordenação.

2 - O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 37.º são da competência da ASAE.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 1 compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 40.º — Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Capítulo IX — Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º — Dispensa de cumprimento de exigências

1 - Os materiais de propagação de fruteiras provenientes de plantas-mãe instaladas e aprovadas como pré-base, base, certificada ou CAC antes de 1 de janeiro de 2017, podem ser comercializados no território nacional até 31 de dezembro de 2029, desde que tenham sido oficialmente certificados ou qualificados como CAC, devendo para tal, estes materiais, estarem identificados com uma referência expressa ao artigo 32.º da Diretiva de Execução 2014/98/UE, da Comissão, de 15 de outubro, na etiqueta e no documento de acompanhamento.

2 - Os fornecedores de materiais CAC de fruteiras e de plantas hortícolas de «qualidade UE» e cuja atividade se limite à produção destinada a venda a retalho para consumidores finais não profissionais, ficam dispensados:

a)

Da inspeção oficial referida no n.º 1 do artigo 21.º;

b)

De inscrever na etiqueta do fornecedor ou no documento de acompanhamento as informações constantes do n.º 1.1 da parte B do anexo III ao presente decreto-lei, com exceção das referidas nas suas alíneas d), e) e f); e

c)

De cumprir, relativamente à composição dos lotes de plantas ou materiais, o definido nos n.º 1 e 3 do artigo 27.º

3 - Os fornecedores de materiais CAC de fruteiras e de plantas hortícolas de «qualidade UE» e cuja atividade se limite à comercialização a retalho para consumidores finais não profissionais, ficam dispensados de:

a)

Realizar os registos referidos na alínea c) do n.º 4 do artigo 12.º;

b)

Inscrever na etiqueta do fornecedor ou no documento de acompanhamento as informações constantes do n.º 1.1 da parte B do anexo III ao presente decreto-lei, com exceção das referidas nas alíneas d), e) e f).

Artigo 42.º — Inscrições e licenças em vigor

1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei e em consequência da legislação por este revogada:

a)

Mantêm-se inscritos na DGAV as parcelas de plantas-mãe, os viveiros de materiais frutícolas e as culturas em estufas ou abrigos de plantas hortícolas objeto daquela inscrição;

b)

As licenças de produtores e fornecedores de materiais frutícolas e plantas hortícolas concedidas pela DGAV são automaticamente convertidas em registo oficial de fornecedores de materiais frutícolas e plantas hortícolas, mantendo o anterior número de licenciamento atribuído pela DGAV.

2 - As inscrições e licenças agora convertidas em registo oficial, ficam subordinadas ao regime de validade, renovação e cancelamento previsto no presente decreto-lei.

Artigo 43.º — Listas de variedades de espécies frutícolas

As variedades de espécies frutícolas cujas descrições são oficialmente reconhecidas e que integram a respetiva lista elaborada pela DGAV transitam automaticamente para o RNVF.

Artigo 44.º — Norma transitória

1 - Até à publicação da portaria referida no artigo 35.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, 8/2010, de 6 de janeiro, 263/2015, de 28 de agosto e 86/2017, de 27 de fevereiro.

2 - Em derrogação do disposto no ponto 1.2 da tabela I do artigo 8.º da Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, a taxa devida pela avaliação do pedido de inscrição de variedades tradicionais ou regionais de fruteiras no Catálogo de Variedades Nacionais nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro, é de (euro) 18,00, não sendo devido qualquer acréscimo ao montante da taxa paga nos pedidos efetuados até 31 de dezembro de 2016.

3 - Os materiais de propagação de fruteiras CAC, identificados com recurso a etiquetas emitidas pelo fornecedor, em cumprimento do estabelecido no n.º 2.1 da parte B do anexo iii, que se encontrem em utilização em data anterior a 1 de abril de 2020, e cujas etiquetas não tenham a cor amarela, podem ser comercializados no território nacional até 30 de junho de 2021.

Artigo 45.º — Aplicação às Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, a estabelecer através de diploma regional adequado.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 46.º — Remissões

Todas as referências feitas ao Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro, que agora se revoga consideram-se efetuadas para o presente decreto-lei.

Artigo 47.º — Norma revogatória

1 - São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2010, de 27 de maio;

b)

A alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 34/2014, de 5 de março.

2 - O Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2010, de 27 de maio, mantém-se transitoriamente em vigor para os géneros e espécies frutícolas enunciados nos n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 1.9, 1.10, 1.26, 1.27, 1.28 e 2 do quadro I da parte A do seu anexo III, com exceção da obrigação de inscrição prévia no CNV, prevista no seu artigo 6.º, até à publicação de normas específicas para os materiais frutícolas em causa.

Artigo 48.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — Regulamento técnico da produção de materiais frutícolas

[a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º]

Parte A

Géneros e espécies abrangidas e categorias de materiais

1 - Objeto e âmbito:

1.1 - O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à produção, controlo e certificação de materiais frutícolas a admitir à comercialização, assim como às respetivas plantas-mãe, das variedades pertencentes aos géneros e espécies UE enunciados no quadro seguinte.

1.2 - Os materiais frutícolas das variedades pertencentes aos géneros e espécies constantes do quadro seguinte, são admitidos à produção, controlo e certificação oficial ou qualificação como CAC, e destinados à comercialização, de acordo com os requisitos estabelecidos no presente RT.

QUADRO

Géneros e espécies UE - Lista de géneros e espécies admitidos à produção, controlo e certificação oficial ou qualificação como CAC

(ver documento original)

2 - Categorias admitidas:

São admitidas à produção as seguintes categorias de materiais, conforme as respetivas definições constantes do artigo 3.º

a)

Categoria pré-base;

b)

Categoria base;

c)

Categoria certificada;

d)

Material CAC.

Parte B

Requisitos para o material pré-base

1 - Requisitos para a certificação de material pré-base:

1.1 - O material de propagação, exceto as plantas-mãe e os porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material pré-base, caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos:

a)

Tenha sido propagado diretamente a partir de uma planta-mãe em conformidade com o n.º 11 ou com o n.º 12;

b)

Está conforme à descrição da variedade e a sua conformidade com a descrição da variedade deve ser verificada nos termos do n.º 5;

c)

Está conservado nos termos do n.º 6;

d)

Satisfaz os requisitos fitossanitários do n.º 8;

e)

Sempre que a Comissão Europeia tenha concedido uma derrogação nos termos do n.º 6.4 para a produção de plantas-mãe pré-base e material pré-base em campo, em condições que não sejam à prova de insetos, o solo está conforme o n.º 9; e

f)

Cumpre os requisitos relativos aos defeitos, conforme o n.º 10.

1.2 - A planta-mãe referida na alínea a) do número anterior, deve ter sido aceite em conformidade com o n.º 3 ou ter sido obtida por multiplicação em conformidade com o n.º 11 ou por micropropagação em conformidade com o n.º 12.

1.3 - Quando uma planta-mãe pré-base ou um material pré-base deixar de preencher os requisitos dos n.os 5 a 10, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe pré-base e de outro material pré-base. Essa planta-mãe ou material removido podem ser utilizados como material base, certificado ou CAC, desde que preencham os requisitos do presente decreto-lei para as respetivas categorias.

Em vez de remover essa planta-mãe ou esse material, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencha de novo esses requisitos.

2 - Requisitos para a certificação de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade como material pré-base:

2.1 - Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material pré-base, caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos:

a)

Tenha sido diretamente propagado, por propagação vegetativa ou sexual, a partir de uma planta-mãe de porta-enxertos, sendo que, em caso de propagação sexual, as árvores polinizadoras (polinizadores) são diretamente produzidas por propagação vegetativa, a partir de uma planta-mãe;

b)

Está conforme à descrição da sua espécie;

c)

Está conservado nos termos do n.º 6;

d)

Satisfaz os requisitos fitossanitários do n.º 8;

e)

Sempre que a Comissão Europeia tenha concedido uma derrogação nos termos do n.º 6.4 para produção de plantas-mãe pré-base e material pré-base em campo, em condições que não sejam à prova de insetos, o solo está conforme o n.º 9;

f)

Cumpre os requisitos relativos aos defeitos, conforme o n.º 10.

2.2 - A planta-mãe de porta-enxertos referida na alínea a) do número anterior, deve ter sido aceite em conformidade com o n.º 4 ou ter sido obtida por multiplicação, em conformidade com o n.º 11, ou por micropropagação, em conformidade com o n.º 12.

2.3 - Quando uma planta-mãe de porta-enxertos da categoria pré-base ou um material pré-base deixar de preencher os requisitos dos n.os 6 a 10, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe pré-base e de outro material pré-base. Esse porta-enxerto removido pode ser utilizado como material base, certificado ou CAC, desde que preencha os requisitos do presente decreto-lei para as respetivas categorias.

Em vez de remover esse porta-enxerto, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que esse porta-enxerto preencha de novo esses requisitos.

3 - Requisitos para a aprovação de plantas-mãe pré-base:

3.1 - Pode ser aprovada como planta-mãe pré-base uma planta desde que ela satisfaça o disposto nos n.os 5 a 10 e se a sua conformidade com a descrição da sua variedade tiver sido determinada de acordo com os números seguintes.

Essa aprovação ocorre com base numa inspeção oficial e nos resultados de análises, registos e procedimentos, nos termos do artigo 21.º

3.2 - A conformidade da planta-mãe pré-base com a descrição da sua variedade será verificada através da observação da expressão das características da variedade. Os elementos de comparação são os obtidos pela descrição de acordo com o regime da sua inscrição ou registo, conforme o artigo 5.º

3.3 - No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de direito de obtentor em análise, a planta-mãe pré-base só é aceite se estiver disponível um relatório, elaborado por qualquer organismo oficial responsável na União Europeia ou num país terceiro, que ateste que a variedade é distinta, homogénea e estável. No entanto, até à finalização do processo da variedade, a planta-mãe em causa e o material produzido a partir da mesma só podem ser utilizados para a produção de material base ou certificado, não podendo ser comercializados como material pré-base, base ou certificado.

3.4 - Quando a verificação da conformidade com a descrição da variedade só for possível com base nas características de uma planta em produção de fruta, a observação da expressão das características da variedade deve ser efetuada em frutos provenientes de uma planta propagada a partir da planta-mãe pré-base. Essas plantas devem ser mantidas separadas das plantas-mãe pré-base e do material pré-base e devem ser sujeitas a inspeção visual nos períodos do ano mais adequados, tendo em conta as condições climáticas e de cultivo dos géneros ou espécies em causa.

4 - Requisitos específicos para a aprovação de plantas-mãe pré-base de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade:

Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade só é aprovado como planta-mãe pré-base, desde que esteja em conformidade com a descrição da sua espécie e se satisfizer o disposto nos n.os 6 a 10.

Essa aprovação ocorre com base numa inspeção oficial e nos resultados de análises, registos e procedimentos, nos termos do artigo 21.º

5 - Verificação da conformidade com a descrição da variedade:

Deve ser verificada regularmente a conformidade das plantas-mãe pré-base e do material pré-base com a descrição da sua variedade, nos termos dos n.os 3.2 e 3.3, conforme se revele adequado face à variedade em causa e ao método de propagação utilizado.

Para além da verificação periódica nas plantas-mãe pré-base e no material pré-base deve, após cada renovação, ser também verificada a conformidade varietal nas plantas-mãe pré-base daí resultantes.

Esta verificação deve ser realizada regularmente pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.

6 - Requisitos relativos à produção de plantas-mãe pré-base e de material pré-base:

6.1 - As plantas-mãe pré-base e o material pré-base devem ser mantidos em instalações específicas para os géneros ou espécies em causa, que sejam à prova de insetos e assegurem a ausência de infeção através de vetores aéreos e de quaisquer outras fontes possíveis ao longo de todo o processo de produção.

As plantas-mãe candidatas a pré-base devem ser conservadas em condições que sejam à prova de insetos e fisicamente isoladas de plantas-mãe pré-base nas instalações a que se refere o parágrafo anterior, até que todas as análises relativas à conformidade com os n.os 7.1 e 7.2, estejam concluídas.

6.2 - Deve ser assegurado que as plantas-mãe pré-base e o material pré-base estão individualmente identificados ao longo de todo o processo de produção.

6.3 - As plantas-mãe pré-base e o material pré-base devem ser cultivados ou produzidos sem contacto com o solo, em vasos com meios de cultura sem solo ou esterilizados. Serão identificados através de etiquetas que garantam a sua rastreabilidade.

6.4 - Em derrogação do disposto nos números anteriores, a Comissão Europeia pode conceder autorização para produzir plantas-mãe pré-base e material pré-base em campo, de determinados géneros ou espécies, em condições que não sejam à prova de insetos. Esse material deve ser identificado através de etiquetas que garantam a sua rastreabilidade. A concessão de tal autorização depende de garantias de que são tomadas medidas adequadas para prevenir a infeção das plantas por vetores aéreos, contacto das raízes, infeção cruzada através de máquinas, ferramentas para enxertia, bem como quaisquer outras fontes possíveis de infeção.

6.5 - As plantas-mãe pré-base e o material pré-base podem ser conservados por criopreservação.

6.6 - As plantas-mãe pré-base só podem ser utilizadas durante um determinado período, calculado com base na estabilidade da variedade ou nas condições ambientais em que são cultivadas, assim como atendendo a quaisquer outros fatores com impacto sobre a estabilidade da variedade.

7 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe candidatas a pré-base e para plantas-mãe pré-base produzidas por renovação:

7.1 - Uma planta-mãe candidata a pré-base deve estar isenta dos organismos nocivos listados na parte F, conforme o género ou espécie a que pertença.

A planta-mãe candidata a pré-base deve, após inspeção visual nas instalações e nos campos, ser considerada isenta dos organismos nocivos listados na parte F, conforme o género ou espécie a que pertença.

Esta inspeção visual deve ser realizada pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.

Em caso de dúvidas sobre a presença desses organismos, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe pré-base candidata em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º

7.2 - Uma planta-mãe candidata a pré-base deve estar isenta dos organismos nocivos listados na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença.

A planta-mãe candidata a pré-base em causa deve, após inspeção visual nas instalações e nos campos e através de amostragem e análise, ser considerada isenta dos organismos nocivos listados na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença.

A inspeção visual, a amostragem e a análise devem ser promovidas pelo fornecedor, com o complemento de inspeções oficiais, colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º

A amostragem e a análise devem realizar-se nos períodos do ano mais adequados, tendo em conta as condições climáticas e de cultivo da planta, bem como a biologia dos organismos nocivos relevantes para essa planta. A amostragem e a análise devem igualmente realizar-se em qualquer altura do ano, em caso de dúvidas sobre a presença desses organismos.

7.3 - A amostragem e análise previstas nos números anteriores devem realizar-se de acordo com os protocolos da Organização Europeia e Mediterrânica de Proteção das Plantas (OEPP) ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.

No caso de vírus, viroides, fitoplasmas e organismos similares, o método para a sua deteção deve ser o da indexagem biológica em plantas indicadoras, no caso das plantas-mãe candidatas a pré-base. Podem ser aplicados outros métodos de análise, se for possível demonstrar, com base em provas científicas devidamente publicadas, que esses métodos produzem resultados tão fiáveis quanto a indexagem biológica em plantas indicadoras.

7.4 - Em derrogação ao disposto no n.º 7.2, quando uma planta-mãe candidata a pré-base é uma plântula, a inspeção visual, a amostragem e a análise são exigidas apenas em relação aos vírus, viroides e organismos similares transmitidos por pólen e listados na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença, desde que uma inspeção oficial tenha confirmado que a plântula em causa foi cultivada a partir de semente produzida por uma planta isenta de sintomas causados por esses vírus, viroides e organismos similares e que foi conservada em conformidade com o disposto nos n.os 6.1 e 6.3.

7.5 - Uma planta-mãe pré-base produzida por renovação, deve estar isenta dos vírus e viroides listados na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença.

Essa planta-mãe pré-base deve, por inspeção visual nas instalações, campos e lotes, e por amostragem e análise, ser considerada isenta desses vírus e viroides.

A inspeção visual, a amostragem e a análise devem ser promovidas pelo fornecedor, com o complemento de inspeções oficiais, colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º

7.6 - O disposto nos n.os 7.1 e 7.3 é igualmente aplicável a uma planta-mãe pré-base produzida por renovação.

8 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe pré-base e para material pré-base:

8.1 - Uma planta-mãe pré-base ou o material pré-base devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos de RNQP, enumeradas nas partes F e G, e em conformidade com os requisitos da parte I, conforme o género ou a espécie a que pertençam. Esta inspeção visual deve ser efetuada oficialmente e complementada pelo fornecedor.

A amostragem e a análise da planta-mãe pré-base ou do material pré-base para as RNQP enumeradas na parte G, devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, por inspeções oficiais e, quando apropriado, pelo fornecedor, sendo realizada colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º

Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe pré-base ou do material pré-base em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º

8.2 - A amostragem e análise previstas no n.º 8.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.

As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º

8.3 - Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas nas partes F e G no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-mãe pré-base ou o material pré-base infestados da proximidade de outras plantas-mãe pré-base e de material pré-base nos termos do n.º 1.3 ou 2.3, ou tomar medidas adequadas nos termos da parte I.

8.4 - As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos previstos no n.º 8.1 são estabelecidas na parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.

8.5 - O n.º 8.1 não é aplicável às plantas-mãe pré-base e ao material pré-base durante a criopreservação.

9 - Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe pré-base e material pré-base:

9.1 - As plantas-mãe pré-base e o material pré-base só podem ser cultivados em solos que estejam isentos de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, conforme o género ou espécie a que pertençam e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie. A ausência desses organismos deve ser determinada por amostragem e análise.

A amostragem deve ser promovida pelo fornecedor, complementada com colheita oficial de amostras.

A amostragem e a análise devem ser realizadas antes de as plantas-mãe pré-base ou o material pré-base em causa serem plantados, devendo ser repetidas durante o crescimento, caso se suspeite da presença dos organismos referidos no primeiro parágrafo.

A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia dos organismos nocivos listados na parte H e sempre que esses organismos sejam relevantes para as plantas-mãe pré-base ou para o material pré-base em questão.

9.2 - A amostragem e a análise podem não ser realizadas se as plantas hospedeiras dos organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, não tiverem sido cultivadas no solo destinado à produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e desde que não haja dúvidas quanto à ausência dos organismos em causa nesse solo.

A amostragem e a análise não devem ser realizadas se se concluir, com base numa inspeção oficial, que o solo está isento de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie.

9.3 - A amostragem e análise previstas no n.º 9.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.

10 - Requisitos relativos aos defeitos suscetíveis de afetar a qualidade:

As plantas-mãe pré-base e o material pré-base devem estar praticamente isentos de defeitos, com base numa inspeção visual.

Esta inspeção visual deve ser realizada pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.

As lesões, descoloração, feridas nos tecidos ou dessecação são considerados defeitos, se afetarem a qualidade e utilidade do material de propagação.

11 - Requisitos relativos à multiplicação, renovação e propagação de plantas-mãe pré-base:

11.1 - O fornecedor pode multiplicar ou renovar uma planta-mãe pré-base que tenha sido aprovada em conformidade com o n.º 3.1.

11.2 - O fornecedor pode propagar uma planta-mãe pré-base para produzir material pré-base.

11.3 - A multiplicação, a renovação ou a propagação de plantas-mãe pré-base deve realizar-se em conformidade com os protocolos a que se refere o número seguinte.

11.4 - Devem ser aplicados os protocolos da OEPP ou outros reconhecidos internacionalmente para a multiplicação, renovação ou propagação de plantas-mãe pré-base. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.

Os protocolos devem ter sido testados para os géneros ou espécies aplicáveis, durante um período de tempo considerado adequado para esses géneros ou espécies. Esse período de tempo será considerado apropriado quando permitir a validação do fenótipo das plantas no que respeita à conformidade com a descrição da variedade, baseada na observação da produção de frutos ou do desenvolvimento vegetativo dos porta-enxertos.

11.5 - O fornecedor só pode renovar a planta-mãe pré-base antes do termo do período referido no n.º 6.6.

12 - Requisitos relativos à multiplicação, renovação e propagação de plantas-mãe pré-base, com recurso a micropropagação:

12.1 - A multiplicação, renovação e propagação de plantas-mãe pré-base, com recurso a micropropagação, tendo em vista a produção de outras plantas-mãe pré-base ou material pré-base, devem ocorrer em conformidade com os protocolos estabelecidos no número seguinte.

12.2 - Devem ser aplicados os protocolos da OEPP relativos à micropropagação de plantas-mãe pré-base e de material pré-base ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.

Só devem ser aplicados os protocolos que foram testados no género ou espécie pertinente durante um período de tempo considerado suficiente para permitir a validação do fenótipo das plantas, no que respeita à conformidade com a descrição da variedade, com base na observação da produção de frutos ou do desenvolvimento vegetativo dos porta-enxertos.

Parte C

Requisitos para o material base

1 - Requisitos para a certificação de material base:

1.1 - O material de propagação, exceto as plantas-mãe base e os porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material base, caso preencha os requisitos dos n.os 1.2 a 1.4.

1.2 - O material de propagação deve ser propagado a partir de uma planta-mãe base, devendo esta preencher um dos seguintes requisitos:

a)

Ser obtida a partir de material pré-base; ou

b)

Ser produzida por multiplicação a partir de uma planta-mãe base, em conformidade com o n.º 5.

1.3 - O material de propagação deve preencher os requisitos estabelecidos nos n.os 5, 6.6 e 10 da parte B.

1.4 - O material de propagação deve preencher os requisitos suplementares no que respeita:

a)

Ao estado sanitário, conforme o disposto no n.º 2;

b)

Ao solo, conforme o disposto no n.º 3;

c)

À conservação das plantas-mãe base e do material base, conforme o disposto no n.º 4; e

d)

Às condições específicas para a propagação, conforme o disposto no n.º 5.

1.5 - Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material base, se for conforme à descrição da sua espécie e se preencher os requisitos estabelecidos nos n.os 6.2 e 6.6 da parte B, bem como os requisitos suplementares do n.º 10 da parte B e dos n.os 2 a 5.

1.6 - Para efeitos da presente parte C, qualquer referência às plantas-mãe pré-base nas disposições referidas nos n.os 3 e 5 deve ser entendida como referência às plantas-mãe base e qualquer referência ao material pré-base deve ser entendida como referência ao material base.

1.7 - No caso de uma planta-mãe base ou um material base deixar de preencher os requisitos dos n.os 5, 6.2, 6.6 e 10 da parte B, e dos n.os 2 e 3, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe base e de qualquer outro material base, exceto se for possível o fornecedor tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencham de novo esses requisitos. Caso essa planta-mãe ou o material sejam removidos, podem ser utilizados como material certificado ou CAC, desde que preencham os requisitos para as respetivas categorias.

1.8 - No caso de uma planta-mãe base ou material base de porta-enxertos não pertencente a uma variedade deixar de preencher os requisitos dos n.os 6.2, 6.6, 8 e 10 da parte B, e dos n.os 2 e 3, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe base e de qualquer outro material base, exceto se for possível o fornecedor tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencham de novo esses requisitos. Caso esse porta-enxerto seja removido, pode ser utilizado como material certificado ou CAC, desde que preencha os requisitos para as respetivas categorias.

2 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe base e material base:

2.1 - Uma planta-mãe base ou o material base devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos das RNQP enumeradas nas partes F e G, e em conformidade com os requisitos da parte I, no que respeita ao género ou espécie em causa. Esta inspeção visual deve ser efetuada oficialmente e complementada pelo fornecedor.

A amostragem e a análise da planta-mãe base ou do material base para as RNQP enumeradas na parte G, devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, por inspeções oficiais e, quando apropriado, pelo fornecedor, sendo realizada colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º

Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe base ou do material base em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º

2.2 - A amostragem e análise previstas no n.º 2.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.

As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º

2.3 - Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas nas partes F e G no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-mãe base ou o material base infestados da proximidade de outras plantas-mãe base e de material base nos termos do n.º 1.7 ou 1.8, ou tomar medidas adequadas nos termos da parte I.

2.4 - As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos do n.º 2.1 são estabelecidas na parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.

2.5 - O n.º 2.1 não é aplicável às plantas-mãe base e ao material base durante a criopreservação.

3 - Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe base e material base:

3.1 - As plantas-mãe base e o material base só podem ser cultivados em solos que estejam isentos de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, conforme o género ou espécie a que pertençam e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie. A ausência desses organismos deve ser determinada por amostragem e análise.

A amostragem deve ser promovida pelo fornecedor, com o complemento de colheita oficial de amostras.

A amostragem e a análise devem ser realizadas antes de as plantas-mãe base ou o material base em causa serem plantados, devendo ser repetidas durante o crescimento, caso se suspeite da presença dos organismos referidos no parágrafo anterior.

A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia dos organismos nocivos listados na parte H e sempre que esses organismos sejam relevantes para as plantas-mãe base ou para o material base em questão.

3.2 - A amostragem e a análise podem não ser realizadas se as plantas hospedeiras dos organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, não tiverem sido cultivadas no solo destinado à produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e desde que não haja dúvidas quanto à ausência dos organismos em causa nesse solo.

A amostragem e a análise não devem ser realizadas se se concluir, com base numa inspeção oficial, que o solo está isento de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie.

3.3 - A amostragem e análise previstas no n.º 3.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.

4 - Requisitos relativos à produção de plantas-mãe base e de material base:

4.1 - As plantas-mãe base e o material base devem ser mantidos em campos isolados de fontes potenciais de infeção por meio de vetores aéreos, contacto das raízes, infeção cruzada através de máquinas, ferramentas para enxertia, bem como quaisquer outras fontes possíveis.

4.2 - A distância de isolamento dos campos referidos no número anterior depende das circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de organismos nocivos na área em causa e dos riscos relevantes envolvidos, a estabelecer com base em inspeção oficial.

5 - Condições para a multiplicação:

5.1 - As plantas-mãe base obtidas a partir de material pré-base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 do n.º 1, podem ser multiplicadas por diversas gerações a fim de obter o número necessário de plantas-mãe base. As plantas-mãe base devem ser multiplicadas em conformidade com o n.º 11 da parte B ou multiplicadas por micropropagação em conformidade com o o n.º 12 da parte B. O número máximo de gerações permitido e a duração máxima de vida permitida para plantas-mãe base deve estar em conformidade com o estabelecido na parte J para os géneros ou espécies aplicáveis.

5.2 - Quando sejam permitidas múltiplas gerações de plantas-mãe base, cada geração, com exceção da primeira, pode derivar de qualquer geração anterior.

5.3 - O material de propagação de gerações diferentes deve ser mantido separadamente.

Parte D

Requisitos para o material certificado

1 - Requisitos para a certificação de material certificado:

1.1 - O material de propagação, com exceção das plantas-mãe, deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material certificado, se preencher os requisitos enunciados nos n.os 1.2 a 1.4.

1.2 - O material de propagação deve ser propagado a partir de uma planta-mãe certificada, devendo esta ser obtida a partir de material pré-base ou de material base.

1.3 - O material de propagação deve preencher os requisitos estabelecidos nos n.os 5, 6.6 e 10 da parte B, e nos n.os 2 e 3.

1.4 - O material de propagação deve ser propagado a partir de uma planta-mãe certificada que preencha os requisitos relativos ao solo estabelecidos no n.º 3.

1.5 - Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material certificado, se for conforme à descrição da sua espécie e se preencher os requisitos estabelecidos no n.º 6.6 da parte B, bem como os requisitos suplementares do n.º 10 da parte B e dos n.os 2 e 3.

1.6 - Para efeitos da presente parte D, qualquer referência a plantas-mãe pré-base nas disposições referidas nos n.os 1.3 e 1.5 deve ser entendida como referência às plantas-mãe certificadas e qualquer referência a material pré-base deve ser entendida como referência ao material certificado.

1.7 - No caso de uma planta-mãe certificada ou um material certificado deixar de preencher os requisitos dos n.os 5, 6.6 e 10 da parte B, e dos n.os 2 e 3, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe certificadas e de qualquer outro material certificado, exceto se for possível o fornecedor tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencham de novo esses requisitos. Caso essa planta-mãe ou o material sejam removidos, podem ser utilizados como material CAC, desde que preencham os requisitos enunciados na parte E.

1.8 - No caso de uma planta-mãe certificada ou material certificado de porta-enxertos não pertencente a uma variedade deixar de preencher os requisitos dos n.os 6.6 e 10 da parte B, e dos n.os 2 e 3, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe certificadas e de qualquer outro material certificado, exceto se for possível ao fornecedor tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencham de novo esses requisitos. Caso esse porta-enxerto seja removido, pode ser utilizado como material CAC, desde que preencha os requisitos enunciados na parte E.

2 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe certificadas e material certificado:

2.1 - Uma planta-mãe certificada ou o material certificado devem, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, ser considerados isentos das RNQP, enumeradas nas partes F e G, e em conformidade com os requisitos da parte I, no que respeita ao género ou espécie em causa. Esta inspeção visual deve ser efetuada oficialmente e complementada pelo fornecedor.

A amostragem e a análise da planta-mãe certificada ou do material certificado para as RNQP enumeradas na parte G, devem ser promovidas, nos termos definidos na parte I, conforme o género ou espécie a que pertençam, por inspeções oficiais e, quando apropriado, pelo fornecedor, sendo realizada colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º

Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe certificada ou do material certificado em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º

2.2 - A amostragem e análise previstas no n.º 2.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.

As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º

2.3 - Em caso de resultado positivo de uma análise para qualquer uma das RNQP enumeradas nas partes F e G no que respeita ao género ou espécie em causa, o fornecedor deve remover a planta-mãe certificada ou o material certificado infestados da proximidade de outras plantas-mãe certificadas e de material certificado nos termos do n.º 1.7 ou 1.8, ou tomar medidas adequadas nos termos da parte I.

2.4 - As medidas para assegurar a conformidade com os requisitos do n.º 2.1 são estabelecidas na parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.

2.5 - O n.º 2.1 não é aplicável às plantas-mãe certificadas e ao material certificado durante a criopreservação.

3 - Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe certificadas e material certificado:

3.1 - As plantas-mãe certificadas só podem ser cultivadas em solos que estejam isentos de quaisquer organismos nocivos listados na parte H, conforme o género ou espécie a que pertençam e que sejam hospedeiros de vírus que afetam esse género ou espécie. A ausência desses organismos deve ser determinada por amostragem e análise.

A amostragem deve ser promovida pelo fornecedor, complementada por colheita oficial de amostras.

A amostragem e a análise devem ser realizadas antes que as plantas-mãe certificadas sejam plantadas, devendo ser repetidas durante o crescimento, caso se suspeite da presença dos organismos referidos no primeiro parágrafo.

A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia dos organismos nocivos listados na parte H e sempre que esses organismos sejam relevantes para as plantas-mãe certificadas ou para o material certificado em questão.

3.2 - A amostragem e a análise podem não ser realizadas se as plantas hospedeiras dos organismos nocivos listados na parte H, para o género ou espécie em causa, não tiverem sido cultivadas no solo destinado à produção durante um período de, pelo menos, cinco anos e desde que não haja dúvidas quanto à ausência dos organismos em causa nesse solo.

A amostragem e a análise são dispensáveis no caso de plantas de fruteiras certificadas, salvo indicação em contrário.

A amostragem e a análise são dispensáveis no caso de plantas de fruteiras certificadas.

3.3 - A amostragem e a análise previstas no n.º 3.1 devem realizar-se de acordo com os protocolos da OEPP ou outros protocolos reconhecidos a nível internacional. Quando não existam esses protocolos, aplicam-se protocolos estabelecidos oficialmente a nível nacional. Neste último caso, a DGAV deve, a pedido, disponibilizar esses protocolos aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.

Parte E

Requisitos para o material CAC

1 - Condições para o material CAC, com exceção de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade:

1.1 - O material CAC, com exceção dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, só pode ser comercializado, caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos:

a)

Tenha sido propagado a partir de material identificado e registado pelo fornecedor;

b)

Esteja conforme à descrição da variedade, em conformidade com o disposto no n.º 3;

c)

Satisfaça os requisitos fitossanitários descritos no n.º 4;

d)

Cumpra os requisitos relativos aos defeitos, conforme o disposto no n.º 5.

1.2 - Compete ao fornecedor tomar as medidas necessárias para assegurar que o material cumpre os requisitos estabelecidos no número anterior.

1.3 - Caso o material CAC deixe de estar em conformidade com o n.º 1.1, o fornecedor deve remover o material da proximidade de outro material CAC ou, em alternativa, tomar as medidas adequadas para garantir que o material preencha de novo esses requisitos.

2 - Condições para o material CAC de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade:

2.1 - No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o material CAC deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

Estar conforme à descrição da sua espécie;

b)

Satisfaça os requisitos fitossanitários descritos no n.º 4;

c)

Cumpra os requisitos relativos aos defeitos, conforme o disposto no n.º 5.

2.2 - Compete ao fornecedor tomar as medidas necessárias para assegurar que o material cumpre os requisitos estabelecidos no número anterior.

2.3 - Caso o material CAC deixe de estar em conformidade com o n.º 2.1, o fornecedor deve remover o material da proximidade de outro material CAC ou, em alternativa, tomar as medidas adequadas para garantir que o material preencha de novo esses requisitos.

3 - Conformidade com a descrição da variedade:

3.1 - A conformidade do material CAC com a descrição da sua variedade deve ser verificada pela observação da expressão das características da variedade. Esta observação deve basear-se num dos seguintes elementos:

a)

A descrição oficial, para as variedades inscritas e para as variedades protegidas por direito de obtentor;

b)

A descrição que acompanha o pedido de inscrição, apresentado em qualquer Estado-Membro;

c)

A descrição que acompanha o pedido de direito de obtentor; ou

d)

A descrição oficialmente reconhecida da variedade, conforme referido no n.º 3 do artigo 6.º

3.2 - A conformidade do material CAC com a descrição da sua variedade deve ser regularmente verificada através da observação da expressão das características da variedade no material CAC em causa.

4 - Requisitos fitossanitários para material CAC:

4.1 - O material CAC deve, após inspeção visual realizada pelo fornecedor nas instalações, nos campos e aos lotes na fase de produção, ser considerado praticamente isento das RNQP enumeradas nas partes F e G, no que respeita ao género ou espécie em causa, salvo indicação em contrário na parte I.

O fornecedor deve proceder à amostragem e à análise do material identificado e registado pelo fornecedor ou do material CAC para as RNQP enumeradas na parte G, e em conformidade com os requisitos da parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.

Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas na parte F, o fornecedor deve proceder à amostragem e análise do material identificado e registado pelo fornecedor ou do material CAC.

As amostras devem ser analisadas em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º

O material de propagação CAC e as fruteiras CAC em lotes, após a fase de produção, só podem ser comercializados se forem considerados isentos de sinais ou sintomas das RNQP enumeradas nas partes F e G, após inspeção visual efetuada pelo fornecedor.

O fornecedor deve implementar as medidas necessárias para assegurar a conformidade com os requisitos do primeiro parágrafo nos termos da parte I, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.

4.2 - O estabelecido no n.º 4.1 não é aplicável ao material CAC durante a criopreservação.

5 - Requisitos relativos aos defeitos:

O material CAC deve estar praticamente isento de defeitos, com base numa inspeção visual.

As lesões, descoloração, feridas nos tecidos ou dessecação são considerados defeitos, se afetarem a qualidade e utilidade do material de propagação.

As plantas devem apresentar-se adequadamente enraizadas e, no caso de espécies lenhosas, com um lançamento e respetivos gomos suficientemente desenvolvidos e, se forem plantas enxertadas, com a soldadura bem consolidada e o calo bem distribuído.

6 - Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

Para além dos requisitos fitossanitários e dos requisitos relativos ao solo previstos nos n.os 7, 8 e 9 da parte B, nos n.os 2 e 3 da parte C, nos n.os 2 e 3 da parte D e no n.º 4 da parte E, o material de propagação e as fruteiras devem ser produzidos em conformidade com os requisitos aplicáveis à parcela, local ou área de produção estabelecidos na parte I, por forma a limitar a presença das RNQP enumeradas nesse anexo para o género ou espécie em causa.

Parte F

Lista de RNQP para as quais a inspeção visual e, em caso de dúvidas, a amostragem e a análise são necessárias para determinar a respetiva presença, em conformidade com o disposto nos n.os 7.1 e 8.1 da parte B, no n.º 2.1 da parte C, no n.º 2.1 da parte D e no n.º 4.1 da parte E

(ver documento original)

QUADRO II

(Revogado.)

Parte G

Lista das RNQP para as quais a inspeção visual e, se for o caso, a amostragem e a análise são necessárias para determinar a respetiva presença, nos termos do disposto nos n.os 7.2, 7.4 e 8.1 da parte B, no n.º 2.1 da parte C, no n.º 2.1 da parte D e no n.º 4.1 da parte I

(ver documento original)

Parte H

Lista das RNQP cuja presença no solo se rege pelo disposto nos n.os 9.1 e 9.2 da parte B, nos n.os 3.1 e 3.2 da parte C e nos n.os 3.1 e 3.2 da parte D

(ver documento original)

Parte I

Requisitos relativos às inspeções visuais, às amostragens e análises, por género ou espécie e por categoria, em conformidade com o disposto no n.º 8.4 da parte B, no n.º 2.4 da parte C, no n.º 2.4 da parte D e no n.º 4.2 da parte E

O material de propagação deve cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União e às pragas de quarentena de zonas protegidas estabelecidos nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo regulamento.

Além do disposto no parágrafo anterior, deve cumprir os seguintes requisitos por género ou espécie e categoria em causa:

1 - Castanea sativa Mill.:

1.1 - Todas as categorias:

a)

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;

b)

Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.

1.2 - Categoria pré-base:

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, que autoriza temporariamente determinados Estados-Membros a certificar material pré-básico de certas espécies de fruteiras produzidas em campo em condições que não sejam à prova de insetos, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr:

a)

O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base são produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr; ou

b)

Não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no local de produção em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base desde o início do último ciclo vegetativo completo.

1.3 - Categoria base:

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

a)

O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr; ou

b)

Não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no local de produção em material de propagação e fruteiras da categoria base desde o início do último ciclo vegetativo completo.

1.4 - Categorias certificadas e CAC:

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

a)

O material de propagação e as fruteiras das categorias certificadas e CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr; ou

b)

Não são observados sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr no local de produção em material de propagação e fruteiras das categorias certificada e CAC desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou

c)

O material de propagação e as fruteiras das categorias certificadas e CAC que apresentem sintomas de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr foram eliminados e o restante material de propagação e fruteiras devem ser objeto de inspeções a intervalos semanais e não são observados sintomas no local de produção durante, pelo menos, três semanas antes da expedição.

2 - Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.:

2.1 - Categoria pré-base:

a)

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;

b)

Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Spiroplasma citri Saglio et al.;

Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise três anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE);

Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise seis anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de seis anos no que se refere à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.

2.2 - Categoria base:

a)

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley.

As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, enumeradas nas partes F e G;

b)

Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe básicas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, cada planta-mãe básica deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE). Uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Spiroplasma citri Saglio et al.;

c)

No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., de modo que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de dois anos. Em caso de resultado positivo de uma análise para o Citrus tristeza virus (isolados da UE), todas as plantas-mãe base no local de produção devem ser objeto de amostragem e análise. Uma parte representativa de plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e análise de seis em seis anos com base numa avaliação dos riscos de infeção dessas plantas no que se refere à presença das RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., enumeradas nas partes F e G.

2.3 - Categoria certificada:

a)

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley.

As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, enumeradas nas partes F e G;

b)

Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de quatro em quatro anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE), de modo que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de oito anos.

No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa das plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE), de modo que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de três anos. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas no que se refere à presença de pragas, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), enumeradas nas partes F e G.

Em caso de resultado positivo de uma análise para o Citrus tristeza virus (isolados da UE), todas as plantas-mãe certificadas no local de produção devem ser objeto de amostragem e análise.

2.4 - Categorias base e certificada:

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

a)

O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley; ou

b)

Caso o material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se tenham observado sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante o último ciclo vegetativo completo, e o material tenha sido objeto de amostragem aleatória e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou

c)

Caso o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se tenham observado sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante o último ciclo vegetativo completo, e uma parte representativa do material tenha sido objeto de amostragem e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou

d)

Caso o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos:

i)

Não se tenham observado sintomas de Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley ou Spiroplasma citri Saglio et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminadas e destruídas imediatamente; e

Uma parte representativa do material de propagação e das fruteiras da categoria certificada tenha sido objeto de amostragem e de análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização e, no máximo, 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção tenham sido considerados positivos durante o último ciclo vegetativo completo. Os materiais de propagação e fruteiras foram eliminados e destruídos imediatamente e os existentes na vizinhança imediata foram objeto de amostragem aleatória e análise. Todos os materiais considerados positivos foram eliminados e destruídos imediatamente.

2.5 - Categoria CAC:

a)

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;

b)

Amostragem e análise - O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem provir de material identificado que, com base na inspeção visual, na amostragem e na análise, tenha sido considerado isento das RNQP enumeradas na parte G;

Caso o material identificado tenha sido mantido em instalações à prova de insetos, uma parte representativa desse material deve ser objeto de amostragem e análise de oito em oito anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE);

Caso o material identificado não tenha sido mantido em instalações à prova de insetos, uma parte representativa desse material deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE);

c)

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

i)

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley; ou

ii) No caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante o último ciclo vegetativo completo, e o material foi objeto de amostragem aleatória e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou

iii) No caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley no material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma parte representativa do material foi objeto de amostragem e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização; ou

iv) No caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos:

Não se tenham observado sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; e

Uma parte representativa do material de propagação e das fruteiras da categoria CAC tenha sido objeto de amostragem e de análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização e, no máximo, 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção tenham sido considerados positivos durante o último ciclo vegetativo completo. Os materiais de propagação e fruteiras foram eliminados e destruídos imediatamente e os existentes na vizinhança imediata foram objeto de amostragem aleatória e análise. Todos os materiais considerados positivos foram eliminados e destruídos imediatamente.

3 - Corylus avellana L.:

3.1 - Todas as categorias:

a)

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;

b)

Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas nas partes F e G.

4 - Cydonia oblonga Mill.:

4.1 - Todas as categorias:

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas durante o último ciclo vegetativo completo para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. Para todas as RNQP, com exceção de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., as inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

4.2 - Categoria pré-base:

a)

Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 15 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de 15 anos no que respeita à presença de RNQP listadas na parte G, com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F;

b)

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção - Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:

i)

O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou

ii) O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer plantas hospedeiras circundantes foram imediatamente eliminadas e destruídas.

4.3 - Categoria base:

Amostragem e análise - Uma parte representativa de plantas-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença de RNQP listadas na parte G, com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F.

4.4 - Categoria certificada:

Amostragem e análise - Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença de RNQP listadas na parte G, com exceção das doenças similares a viroses e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F.

As plantas de fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas nas partes F e G.

4.5 - Categorias base e certificada:

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

a)

O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou

b)

O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada no local de produção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos.

4.6 - Categoria CAC:

a)

Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas nas partes F e G;

b)

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

i)

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou

ii) O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer plantas hospedeiras circundantes foram imediatamente eliminadas e destruídas.

5 - Ficus carica L.:

5.1 - Todas as categorias:

a)

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;

b)

Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença de RNQP listadas na parte F.

6 - Fragaria L.:

6.1 - Todas as categorias:

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano durante o período vegetativo. A folhagem de Fragaria L. deve ser inspecionada visualmente quanto à presença de Phytophthora fragariae C. J. Hickman.

Para as plantas e material produzidos por micropropagação mantido por um período inferior a três meses, apenas é necessária uma inspeção durante esse período.

6.2 - Categoria pré-base:

Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de um ano no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença de organismos nocivos listados na parte F.

6.3 - Categoria base:

a)

Amostragem e análise - Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem.

A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Phytophthora fragariae, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus;

b)

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

i)

Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:

O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman; ou

Não são observados sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e plantas numa zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros foram marcados, excluídos da colheita e da comercialização, e destruídos após a colheita de material de propagação e fruteiras não infetados;

ii) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:

O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King; ou

Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King no material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;

iii) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:

Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, 10 anos entre a descoberta de Phytophthora fragariae C. J. Hickman e a seguinte plantação; ou

As culturas e o historial das doenças transmitidas pelo solo do local de produção devem ser registados;

iv) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:

Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, um ano entre a descoberta de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e a seguinte plantação;

v)

Para as RNQP, com exceção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e Phytophthora fragariae C. J. Hickman e de vírus:

A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:

0,05 % no caso de Aphelenchoides besseyi;

0,1 % no caso do Strawberry multiplier disease phytoplasma;

0,2 % no caso de Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al., Candidatus Phytoplasma pruni, Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold e Verticillium dahliae Kleb;

0,5 % no caso de Chaetosiphon fragaefolii Cockerell, Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev, Meloidogyne hapla Chitwood e Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu;

1 % no caso de Pratylenchus vulnus Allen & Jensen, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outras plantas hospedeiras circundantes tenham sido eliminados e destruídos; e

Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria base que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos;

vi) Requsitos aplicáveis a todos os vírus:

Não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.

6.4 - Categoria certificada:

a)

Amostragem e análise - Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem. A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Phytophthora fragariae, Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus;

b)

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

i)

Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:

O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman; ou

Não se tenham observado sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e vegetais numa zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros tenham sido marcados, excluídos da colheita e da comercialização e destruídos após a colheita dos vegetais não infetados;

ii) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:

O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King; ou

Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;

iii) Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:

Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, 10 anos entre a deteção de Phytophthora fragariae C. J. Hickman e a plantação seguinte; ou

O historial das culturas e das doenças transmitidas pelo solo do local de produção devem ser registados;

iv) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:

Deve haver um período de repouso durante o qual o material de propagação e as fruteiras em causa não sejam cultivados, que deve ser de, pelo menos, um ano entre a deteção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e a plantação seguinte;

v)

Para as RNQP, com exceção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e Phytophthora fragariae C. J. Hickman e de vírus:

A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, com sintomas de cada uma das seguintes RNQP, não deve exceder:

0,1 % no caso de Phytonemus pallidus Banks;

0,5 % no caso de Aphelenchoides besseyi Christie e Strawberry multiplier disease phytoplasma;

1 % no caso de Aphelenchoides fragariae (Ritzema Bos) Christie, Candidatus Phlomobacter fragariae Zreik, Bové & Garnier, Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al., Candidatus Phytoplasma australiense Davis et al., Candidatus Phytoplasma fragariae Valiunas, Staniulis & Davis, Candidatus Phytoplasma pruni, Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al., Chaetosiphon fragaefolii Cockerell, Clover phyllody phytoplasma, Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev, Meloidogyne hapla Chitwood Chitwood, Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu, Pratylenchus vulnus Allen & Jensen e Rhizoctonia fragariae Hussain & W. E. McKeen;

2 % no caso de Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold e Verticillium dahliae Kleb, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos; e

Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos;

vi) Requisitos aplicáveis a todos os vírus:

Não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.

6.5 - Categoria CAC:

a)

Amostragem e análise - Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem. A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Phytophthora fragariae, Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring vírus;

b)

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

i)

Para Phytophthora fragariae C. J. Hickman:

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman; ou

Não se observaram sintomas de Phytophthora fragariae C. J. Hickman na folhagem de material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e qualquer material de propagação e fruteiras infetados e vegetais numa zona circundante num raio de, pelo menos, cinco metros foram marcados, excluídos da colheita e da comercialização e destruídos após a colheita de material de propagação e fruteiras não infetados;

ii) Para Xanthomonas fragariae Kennedy & King:

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King; ou

Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no sítio de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados; ou

Não se observaram sintomas de Xanthomonas fragariae Kennedy & King em mais de 5 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;

iii) Aplicáveis a vírus:

Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos.

7 - Juglans regia L.:

7.1 - Todas as categorias:

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

7.2 - Categoria pré-base:

Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem e análise um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de um ano no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.

7.3 - Categoria base:

Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.

7.4 - Categoria certificada:

Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.

As plantas de fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e de análise no caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.

7.5 - Categoria CAC:

Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.

8 - Malus Mill.:

8.1 - Todas as categorias:

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

8.2 - Categoria pré-base:

a)

Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 15 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de 15 anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;

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