Decreto-Lei n.º 82/2017 — Regime jurídico das fruteiras e Registo Nacional de Variedades de Fruteiras

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-07-18
Última atualização 2023-11-18
Estado Em vigor
Ministério Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Fonte DRE
artigos 48

Estabelece o regime jurídico das fruteiras e cria o Registo Nacional de Variedades de Fruteiras, transpondo as Diretivas de Execução n.os 2014/96/UE, 2014/97/UE e 2014/98/UE, da Comissão

Histórico de alterações JSON API
b)

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo, em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a:

i)

Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider:

O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; ou

Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;

ii) Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:

O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou

O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção foram inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos.

8.3 - Categoria base:

Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe base que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider.

No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.

8.4 - Categoria certificada:

Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider.

No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de cinco em cinco anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.

As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G.

8.5 - Categorias base e certificada:

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

a)

Para Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider:

O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; ou

Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou

Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que tenham sido encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticos tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider;

b)

Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:

O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou

O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.

8.6 - Categoria CAC:

a)

Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G;

b)

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

i)

Para Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider:

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; ou

Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou

Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que tenham sido encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticos tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider;

ii) Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.

9 - Olea europaea L.:

9.1 - Todas as categorias:

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

9.2 - Categoria pré-base:

Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 10 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de 10 anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.

9.3 - Categoria base:

Amostragem e análise - Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem de forma que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 30 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.

9.4 - Categoria certificada:

Amostragem e análise - No caso de plantas-mãe utilizadas para a produção de sementes (a seguir designadas 'plantas-mãe de sementes'), uma parte representativa dessas plantas-mãe de semente deve ser objeto de amostragem de forma que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 40 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G. No caso de plantas-mãe que não sejam plantas-mãe de sementes, uma parte representativa dessas plantas deve ser objeto de amostragem de forma que todas as plantas sejam analisadas num intervalo de 30 anos, com base numa avaliação do risco de infeção dessas plantas no que respeita à presença das RNQP listadas nas partes F e G.

9.5 - Categoria CAC:

Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.

10 - Pistacia vera L.:

10.1 - Todas as categorias:

a)

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;

b)

Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.

11 - Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasifera Ehrh., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Miller) Webb, Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley:

11.1 - Categoria pré-base:

a)

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Plum pox virus, Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. e Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie (Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley). As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP enumeradas nas partes F e G com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Plum pox virus, Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. e Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie;

b)

Amostragem e análise - O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base de Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L. e Prunus dulcis (Miller) Webb devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante o ciclo vegetativo anterior e consideradas isentas do Plum pox virus;

Os porta-enxertos pré-base de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante o ciclo vegetativo anterior e consideradas isentas do Plum pox virus. Os porta-enxertos pré-base de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante os cinco ciclos vegetativos anteriores e consideradas isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;

Cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de um ano. No caso de Prunus persica, cada planta-mãe pré-base em floração deve ser objeto de amostragem um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid. Cada árvore plantada intencionalmente para a polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot vírus;

Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem cinco anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de cinco anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e do Plum pox virus. Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem 10 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de 10 anos e de análise para deteção das RNQP pertinentes para as espécies enumeradas na parte G, com exceção de Prune dwarf virus, Plum pox virus e Prunus necrotic ringspot virus, e de análise em caso de dúvidas no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte F. Uma parte representativa de plantas-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas para deteção de Xanthomonas arboricola pv. Pruni (Smith) Vauterin et al.;

c)

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a:

i)

Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider:

O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; ou

Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou

O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção devem ser isolados de outros vegetais hospedeiros. A distância de isolamento do local de produção deve depender das circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider na área em causa e dos riscos pertinentes envolvidos, conforme estabelecido pelas autoridades competentes com base na inspeção;

ii) Plum pox virus:

O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou

Não se observaram sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou

O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção devem ser isolados de outros vegetais hospedeiros. A distância de isolamento do local de produção deve depender das circunstâncias regionais, do tipo de material de propagação, da presença de Plum pox virus na área em causa e dos riscos pertinentes envolvidos, conforme estabelecido pelas autoridades competentes com base na inspeção;

iii) Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie:

O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie; ou

Não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;

iv) Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.:

O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; ou

Não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em material de propagação e fruteiras da categoria pré-base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.

11.2 - Categorias base, certificada e CAC:

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

11.3 - Categoria base.

Amostragem e análise:

a)

Plantas-mãe mantidas em instalações à prova de insetos:

Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus. Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem de 10 em 10 anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;

b)

Plantas-mãe que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos:

Uma parte representativa de plantas-mãe base, com exceção das destinadas à produção de porta-enxertos, deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 10 anos;

Uma parte representativa de plantas-mãe base destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum pox virus e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa de plantas-mãe base de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem e análise nos últimos cinco ciclos vegetativos no que respeita à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada isenta dessa RNQP.

Uma parte representativa das plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. Uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 10 em 10 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, e analisada em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;

Plantas-mãe em floração:

Uma parte representativa de plantas-mãe base em floração deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.

No caso de Prunus persica (L.) Batsch, uma parte representativa de plantas-mãe base em floração deve ser objeto de amostragem uma vez por ano e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais;

Plantas-mãe que não estejam em estado de floração:

Uma parte representativa de plantas-mãe base que não estejam em estado de floração que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e de análise de três em três anos no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.

11.4 - Categoria certificada:

Amostragem e análise:

a)

Plantas-mãe mantidas em instalações à prova de insetos:

Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de cinco em cinco anos e de análise no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 15 anos. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 15 em 15 anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;

b)

Plantas-mãe que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos:

Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise para deteção de Plum pox virus, de modo que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de 15 anos;

Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum pox virus e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas de Prunus cerasifera Ehrh e Prunus domestica L. destinadas à produção de porta-enxertos foi objeto de amostragem nos últimos cinco ciclos vegetativos e de análise no que respeita à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada isenta dessa RNQP;

Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de 15 em 15 anos e de análise com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, e analisada, em caso de dúvidas, quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.

Plantas-mãe em floração:

Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. No caso de Prunus persica (L.) Batsch, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas em floração deve ser objeto de amostragem uma vez por ano e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais. Uma parte representativa das árvores plantadas intencionalmente para polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.

Plantas-mãe que não estejam em estado de floração:

Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas que não estejam em estado de floração e que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum, Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais.

11.5 - Categorias base e certificada:

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

a)

Para Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider:

O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em zonas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; ou

Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou

Não se observaram sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados vegetais sintomáticos foi objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;

b)

Para Plum pox virus:

O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou

Não se observaram sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou

Não se observaram sintomas de Plum pox virus em mais de 1 % de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados vegetais sintomáticos foi objeto de análise e considerada isenta de Plum pox virus;

c)

Para Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie:

O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie; ou

Não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou

Não se observaram sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;

d)

Para Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.:

O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; ou

Não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em material de propagação e fruteiras das categorias base e certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou

Não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.

11.6 - Categoria CAC:

a)

Amostragem e análise - O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem provir de material identificado, do qual uma parte representativa foi objeto de amostragem e de análise durante os três ciclos vegetativos anteriores e considerado isento de Plum pox virus;

Os porta-enxertos CAC de Prunus cerasifera Ehrh e Prunus domestica L. devem provir de material identificado, do qual uma parte representativa foi objeto de amostragem e de análise nos cinco anos anteriores, tendo sido considerado isento de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e do Plum pox virus;

Uma parte representativa de material de propagação e fruteiras da categoria CAC deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.;

Uma parte representativa das fruteiras CAC que não apresentem quaisquer sintomas do Plum pox virus no momento da inspeção visual deve ser objeto de amostragem e análise com base numa avaliação do risco de infeção dessas fruteiras no que se refere à presença dessa RNQP e em caso de vegetais sintomáticos na vizinhança imediata;

Aquando da deteção, por inspeção visual, de material de propagação e fruteiras da categoria CAC com sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider no local de produção, uma parte representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos da categoria CAC em lotes onde tenha sido detetado material de propagação e fruteiras sintomáticos deve ser objeto de amostragem e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;

A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e Plum pox virus, enumeradas nas partes F e G;

b)

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

i)

Para Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider:

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider; ou

Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou

Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos nos lotes em que foram encontrados sintomas em material de propagação e fruteiras tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider;

ii) Para Plum pox virus:

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Plum pox virus; ou

Não se tenham observado sintomas de Plum pox virus em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou

Não se tenham observado sintomas de Plum pox virus em mais de 1 % de material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos nos lotes em que tenham sido encontrados sintomas em material de propagação e fruteiras tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Plum pox virus;

iii) Para Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie:

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie; ou

Não se tenham observado sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou

Não se tenham observado sintomas de Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente;

iv) Para Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.:

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; ou

Não se tenham observado sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou

Não se tenham observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente.

12 - Pyrus L.:

12.1 - Todas as categorias:

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

12.2 - Categoria pré-base:

a)

Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e análise 15 anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e a intervalos subsequentes de 15 anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F;

b)

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-base em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) n.º 2017/925, da Comissão, de 29 de maio de 2017, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a:

i)

Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider:

O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; ou

Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente;

ii) Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:

O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou

O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-base no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.

12.3 - Categoria base:

Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe base que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider.

No caso das plantas-mãe base que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe base deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.

12.4 - Categoria certificada:

Amostragem e análise - No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider.

No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de cinco em cinco anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de 15 em 15 anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas na parte G com exceção de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas na parte F.

As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G.

12.5 - Categorias base e certificada:

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

a)

Para Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider:

O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; ou

Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente; ou

Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos em lotes em que foram encontrados material de propagação e fruteiras sintomáticos tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider;

b)

Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.

O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou

O material de propagação e as fruteiras das categorias base e certificada no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.

12.6 - Categoria CAC:

a)

Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G;

b)

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

i)

Para Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider:

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, ou

Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente; ou

Não se tenham observado sintomas de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente, e uma amostra representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos nos lotes em que foram encontrados sintomas em material de propagação e fruteiras tenha sido objeto de análise e considerada isenta de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider;

ii) Para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.; ou

O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no local de produção tenham sido inspecionados durante o último ciclo vegetativo completo e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes tenham sido imediatamente eliminados e destruídos.

13 - Ribes L.:

13.1 - Categoria pré-base:

a)

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;

b)

Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de análise quatro anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de quatro anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.

13.2 - Categorias base, certificada e CAC:

a)

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;

b)

Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.

13.3 - Categoria base:

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

No local de produção e durante o último ciclo vegetativo completo, a percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base que apresenta sintomas de Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer não pode exceder 0,05 %, sendo que esse material de propagação e fruteiras, bem como quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, devem ser eliminados e destruídos.

13.4 - Categoria certificada:

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo que apresenta sintomas de Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer não pode exceder 0,5 % e esse material de propagação e fruteiras, bem como quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, foram eliminados e destruídos.

14 - Rubus L.:

14.1 - Categoria pré-base:

a)

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;

b)

Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de análise dois anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de dois anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas na parte F.

14.2 - Categoria base:

a)

Inspeção visual - Quando as plantas sejam cultivadas no campo ou em vasos, as inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;

Para as plantas e material produzidos por micropropagação mantido por um período inferior a três meses, apenas é necessária uma inspeção durante esse período;

b)

Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP listadas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus;

c)

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

i)

Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria base que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos;

ii) Para RNQP, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring vírus:

A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:

0,1 % no caso de Agrobacterium spp. Conn. e Rhodococcus fascians Tilford, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos; e

iii) Aplicáveis a todos os vírus:

Não se tenham observado sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 0,25 % do material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente.

14.3 - Categoria certificada:

a)

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;

b)

Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring vírus;

c)

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

i)

Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa tenham sido eliminados e imediatamente destruídos;

ii) Para RNQP, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring vírus, a percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:

0,5 % no caso de Resseliella theobaldi Barnes;

1 % no caso de Agrobacterium spp. Conn. e Rhodococcus fascians Tilford, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes tenham sido eliminados e destruídos;

iii) Aplicáveis a todos os vírus:

Não se tenham observado sintomas de qualquer dos vírus enumerados nas partes F e G em mais de 0,5 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata tenham sido eliminados e destruídos imediatamente.

14.4 - Categoria CAC:

a)

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano;

b)

Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nas partes F e G, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus;

c)

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

Em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos.

15 - Vaccinium L.:

15.1 - Categoria pré-base:

a)

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;

b)

Amostragem e análise - Cada planta-mãe pré-base deve ser objeto de amostragem e de análise cinco anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-base e com intervalos subsequentes de cinco anos no que respeita à presença das RNQP listadas na parte G, e em caso de dúvidas, quanto à presença das RNQP listadas na parte F.

15.2 - Categoria base:

a)

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano;

b)

Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G;

c)

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

i)

Para Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn:

Não se observaram sintomas de Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo;

ii) Para Diaporthe vaccinii Shear:

O material de propagação e as fruteiras da categoria base devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Diaporthe vaccinii Shear; ou

Não se tenham observado sintomas de Diaporthe vaccinii Shear no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo;

iii) Para Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck:

A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria base no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:

0,1 % no caso de Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck;

0,5 % no caso de Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes foram eliminados e destruídos.

15.3 - Categorias certificada e CAC:

a)

Inspeção visual - As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.

b)

Amostragem e análise - A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP listadas nas partes F e G.

15.4 - Categoria certificada:

Requisitos relativos à parcela, local ou área de produção:

a)

Para Diaporthe vaccinii Shear:

O material de propagação e as fruteiras da categoria certificada devem ser produzidos em áreas reconhecidas como isentas de Diaporthe vaccinii Shear; ou

Não se tenham observado sintomas de Diaporthe vaccinii Shear no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo;

b)

Para Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn, Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck:

A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no local de produção durante o último ciclo vegetativo completo com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:

0,5 % no caso de Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck;

1 % no caso de Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer outros vegetais hospedeiros circundantes tenham sido eliminados e destruídos.

16 - Outros requisitos específicos podem ser estabelecidos de acordo com procedimentos definidos e divulgados pela DGAV.

Parte J

Número máximo permitido de gerações em campo, em condições que não sejam à prova de insetos e máxima duração de vida permitida para as plantas-mãe base, por género ou espécie, conforme previsto no n.º 5.1 da parte C.

1 - Castanea sativa Mill.:

Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.

No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.

2 - Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.:

Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por uma geração, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.

No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.

3 - Corylus avellana L.:

Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.

4 - Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.:

Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.

No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.

5 - Ficus carica L.:

Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.

6 - Fragaria L.:

Categoria base - Uma planta-mãe base na aceção alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por cinco gerações.

7 - Juglans regia L.:

Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.

8 - Olea europaea L.:

Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por uma geração.

9 - Prunus amygdalus, P. armeniaca, P. domestica, P. persica e P. salicina:

Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.

No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.

10 - Prunus avium e P. cerasus:

Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações, exceto se for um porta-enxerto, em que pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.

No caso de os porta-enxertos fazerem parte de plantas-mãe base, estes devem ser da primeira geração de material base.

11 - Ribes L.:

Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações. As plantas-mãe são mantidas, enquanto tal, por um período máximo de seis anos.

12 - Rubus L.:

Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações. As plantas-mãe de cada geração são mantidas, enquanto tal, por um período máximo de quatro anos.

13 - Vaccinium L.:

Categoria base - Uma planta-mãe base, na aceção da alínea a) do n.º 1.2 da parte C, pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.

Artigo 8.º, Decreto-Lei n.º 106/2023 - Diário da República n.º 223/2023, Série I de 2023-11-17 O presente anexo mantém-se em vigor até à publicação da portaria que aprove Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas. As referências feitas em qualquer diploma legal ao presente anexo, consideram-se feitas aos aspetos correspondentes da referida portaria.

Anexo II — Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de «qualidade UE»

[a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º]

Parte A

Géneros e espécies abrangidas das plantas hortícolas

1 - O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à produção e controlo de plantas hortícolas a admitir à comercialização, das variedades pertencentes aos géneros e espécies enunciados no quadro I.

2 - São admitidas à produção como plantas hortícolas de «qualidade UE» unicamente as pertencentes aos géneros e espécies listadas no quadro I.

QUADRO I

Lista de géneros e espécies admitidos à produção, controlo e qualificação como «qualidade UE»

(ver documento original)

Parte B

Condições a satisfazer pelas culturas e plantas

1 - Na produção devem ser utilizadas, obrigatoriamente, sementes certificadas, das categorias base, certificada ou standard, e cujas embalagens devem ser guardadas e apresentadas aos inspetores, quando solicitadas.

2 - As plantas hortícolas de «qualidade UE» devem:

a)

Ter suficiente identidade e pureza específica e varietal;

b)

Apresentar o vigor e as dimensões adequadas à sua utilização;

c)

Ter assegurado o equilíbrio adequado entre a raiz, o caule e as folhas;

d)

Estar substancialmente isentas de quaisquer defeitos suscetíveis de prejudicarem a sua qualidade e valor de utilização;

e)

Através de, pelo menos, um exame visual, estar isentas de sintomas de qualquer dos organismos nocivos referidos na parte C, suscetíveis de prejudicarem a sua qualidade e reduzirem o seu valor de utilização;

f)

Face à presença de sinais visíveis ou de sintomas de organismos nocivos durante o período vegetativo, ser tratadas ou, se for o caso, eliminadas;

g)

No caso dos bolbos de chalotas e de alhos, provir diretamente de material que, durante o ciclo vegetativo após a realização de controlo, foi considerado substancialmente isento de quaisquer organismos nocivos e sintomas de doenças constantes do quadro II.

Parte C

Requisitos fitossanitários

As plantas hortícolas devem estar suficientemente isentas de sintomas de organismos nocivos que diminuam o seu valor de utilização, nomeadamente, dos que constam no quadro II.

As plantas hortícolas que apresentem sinais ou sintomas atribuíveis a organismos nocivos para os quais não existam tratamentos eficazes, devem ser eliminadas.

QUADRO II

Lista de organismos nocivos e doenças específicas com incidência significativa na qualidade

(ver documento original)

Parte D

Controlos e inspeções de culturas

As culturas para a produção de plantas hortícolas de «qualidade UE», devem ao longo do ciclo de produção ser, de uma forma sistemática, submetidas ao controlo a realizar pelo fornecedor de acordo com o definido nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º

Artigo 8.º, Decreto-Lei n.º 106/2023 - Diário da República n.º 223/2023, Série I de 2023-11-17 O presente anexo mantém-se em vigor até à publicação da portaria que aprove o Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de «qualidade UE». As referências feitas em qualquer diploma legal ao presente anexo, consideram-se feitas aos aspetos correspondentes da referida portaria.

Anexo III — Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas

[a que se referem a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 o artigo 14.º, os n.os 2, 4 e 8 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 30.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º e as alíneas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º].

Para além do definido no artigo 28.º, para a identificação dos materiais certificados ou controlados a comercializar, devem ser utilizadas etiquetas ou documentos de acompanhamento que cumpram as exigências adiante definidas:

Parte A

Etiquetas e documento de acompanhamento para materiais certificados de fruteiras

1 - Etiquetas de certificação - a identificação dos materiais certificados de fruteiras das categorias pré-base, base e certificada é assegurada por etiquetas de certificação emitidas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou por entidade autorizada para o efeito, servindo como certificado do controlo de qualidade, que devem obedecer às condições constantes dos números seguintes.

1.1 - Características e condições a cumprir pelas etiquetas de certificação - as etiquetas de certificação devem obedecer às seguintes características e condições:

a)

Ser autoadesivas, se for impossível a sua reutilização, ou com ilhó, desde que dotado de um sistema de fecho que assegure que a sua abertura não seja possível sem o danificar de forma visível;

b)

Ter forma retangular;

c)

Ter as seguintes cores:

i)

Branca, com uma faixa em diagonal em cor violeta, para a categoria pré-base;

ii) Branca para a categoria base;

iii) Azul para a categoria certificada;

d)

Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorarem com o manuseamento e deixarem sinais evidentes de reutilização, se for o caso;

e)

Deve ser impressa de modo indelével e ser facilmente visível e legível;

f)

Não conter qualquer forma de publicidade;

g)

Podem, preferencialmente, incluir informações relativas ao passaporte fitossanitário.

1.2 - Informações que devem constar das etiquetas:

a)

«Regras e normas UE»;

b)

PT;

c)

DGAV;

d)

Nome botânico;

e)

Tipo de material (quando não for planta completa);

f)

Categoria e, para o material base, também o número da geração;

g)

Denominação da variedade, devendo igualmente ser tidos em atenção os seguintes aspetos, quando aplicáveis:

i)

No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o nome da espécie ou do híbrido interespecífico e, no caso de fruteiras enxertadas, denominação para o porta-enxerto e para o garfo;

ii) No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de direito de obtentor em análise, deve ser acrescentada a menção «denominação proposta» ou «pedido pendente»;

iii) Indicação «Variedade com descrição oficialmente reconhecida», se for o caso;

h)

Número de referência da embalagem ou molho, ou número do lote, ou número de série ou número semanal;

i)

Quantidade;

j)

Ano de produção;

k)

Número de registo oficial do fornecedor;

l)

Data de emissão, devendo, em caso de substituição da etiqueta, indicar a data de emissão original;

m)

Restantes informações respeitantes ao passaporte fitossanitário, quando for o caso;

n)

Indicação do país de produção, caso não seja Portugal.

1.3 - Caso os materiais devam ser acompanhados de um passaporte fitossanitário ao abrigo da legislação fitossanitária referida no artigo 30.º, a etiqueta de certificação inclui, se o fornecedor assim o desejar, o referido passaporte, sendo, neste caso, obrigatória a inscrição na etiqueta de «passaporte fitossanitário» e «número de registo do operador económico».

2 - Documento de acompanhamento para materiais certificados:

Para complementar a etiqueta de certificação, e assegurar a sua rastreabilidade, em caso de comercialização conjunta de lotes de variedades ou tipos diferentes de material o fornecedor pode, sob supervisão oficial, emitir um documento de acompanhamento, nos termos dos n.os 2.1 e 2.2, sendo que, caso as informações do documento de acompanhamento contradigam as constantes nas etiquetas de certificação, prevalecem as das etiquetas.

2.1 - Características e condições a cumprir pelo documento de acompanhamento - o documento de acompanhamento a emitir, quando for o caso, deve:

a)

Ser constituído, pelo menos, por dois exemplares, original e cópia, sendo o original para o destinatário e a cópia para o fornecedor;

b)

(Revogada.)

c)

O exemplar do destinatário deve acompanhar a remessa desde o local de expedição até ao local do destino;

d)

Ser dado conhecimento da sua emissão à DGAV;

e)

Ser conservado, pelo menos, durante um ano, e estar disponível para consulta pela DGAV.

2.2 - Informações requeridas e que devem constar do documento de acompanhamento - o documento de acompanhamento deve conter as seguintes informações:

a)

«Regras e normas UE»;

b)

PT;

c)

DGAV;

d)

Nome botânico;

e)

Tipo de material (quando não for planta completa);

f)

Categoria e, para o material base, também o número da geração;

g)

Denominação da variedade, devendo igualmente ser tidos em atenção os seguintes aspetos, quando aplicáveis:

i)

No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o nome da espécie ou do híbrido interespecífico e, no caso de fruteiras enxertadas, denominação para o porta-enxerto e para o garfo;

ii) No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de direito de obtentor em análise, deve ser acrescentada a menção «denominação proposta» ou «pedido pendente»;

iii) Indicação «Variedade com descrição oficialmente reconhecida», se for o caso;

h)

Número de referência da embalagem ou molho, ou número do lote, ou número de série ou número semanal;

i)

Quantidade;

j)

Ano de produção;

k)

Número de registo oficial do fornecedor;

l)

Data de emissão;

m)

(Revogada.)

n)

Indicação do país de produção, caso não seja Portugal;

o)

Número de unidades de cada lote;

p)

Número total de lotes, se for o caso;

q)

Destinatário (nome e endereço).

Parte B

Etiquetas e documento de acompanhamento para materiais CAC de fruteiras e plantas hortícolas de «qualidade UE»

1 - Documento de acompanhamento - A identificação dos materiais é assegurada através do documento de acompanhamento, a emitir pelo fornecedor, o qual deve obedecer às condições seguidamente descritas.

1.1 - O documento de acompanhamento a emitir pelo fornecedor, deve conter as seguintes informações:

a)

«Regras e normas UE»;

b)

PT;

c)

DGAV;

d)

Nome botânico;

e)

«Material CAC», no caso de materiais frutícolas ou «qualidade UE», no caso das plantas hortícolas;

f)

Denominação da variedade, devendo igualmente ser tidos em atenção os seguintes aspetos, quando aplicáveis:

i)

No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o nome da espécie ou do híbrido interespecífico e, no caso de fruteiras enxertadas, denominação para o porta-enxerto e para o garfo;

ii) No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de direito de obtentor em análise, deve ser acrescentada a menção «denominação proposta» ou «pedido pendente»;

g)

Número de série individual, o número semanal ou o número do lote;

h)

Quantidade;

i)

Número de registo oficial do fornecedor;

j)

Data de emissão;

k)

Indicação do país de produção, caso não seja Portugal;

l)

Destinatário (nome e endereço);

m)

(Revogada.)

1.2 - (Revogado.)

1.3 - O documento de acompanhamento para estes materiais deve ter características que não permitam a sua confusão com a etiqueta de certificação ou o documento de acompanhamento dos materiais certificados.

2 - Etiquetas para materiais frutícolas ou para plantas hortícolas - a identificação de materiais CAC de fruteiras ou de plantas hortícolas de «qualidade UE» pode ser realizada por etiquetas emitidas pelo fornecedor, as quais, para além de cumprirem as características definidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1.1 da parte A, devem obedecer às condições de utilização que seguidamente se apresentam:

2.1 - Informações que devem constar das etiquetas:

a)

«Regras e normas UE»;

b)

PT;

c)

DGAV;

d)

Nome botânico;

e)

«Material CAC», no caso de materiais frutícolas ou «qualidade UE» no caso das plantas hortícolas;

f)

Denominação da variedade devendo igualmente ser tidos em atenção os seguintes aspetos, quando aplicáveis:

i)

No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o nome da espécie ou do híbrido interespecífico e, no caso de fruteiras enxertadas, denominação para o porta-enxerto e para o garfo;

ii) No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de direito de obtentor em análise, deve ser acrescentada a menção «denominação proposta» ou «pedido pendente»;

g)

Número de série individual, o número semanal ou o número do lote;

h)

Quantidade;

i)

Número de registo oficial do fornecedor;

j)

Data de emissão;

k)

Indicação do país de produção, caso não seja Portugal;

l)

Restantes informações respeitantes ao passaporte fitossanitário, quando for o caso.

m)

A etiqueta deve ter a cor amarela.

2.2 - Caso os materiais devam ser acompanhados de um passaporte fitossanitário ao abrigo da legislação fitossanitária referida no artigo 30.º, a etiqueta do fornecedor inclui, se este o desejar, o referido passaporte, sendo, neste caso, obrigatória a inscrição na etiqueta de «passaporte fitossanitário» e «número de registo do operador económico».

2.3 - A etiqueta do fornecedor deve ter características que não permitam a sua confusão com a etiqueta de certificação ou o documento de acompanhamento dos materiais certificados, sendo a sua forma de utilização a aposição ao material a que respeita, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º

Artigo 8.º, Decreto-Lei n.º 106/2023 - Diário da República n.º 223/2023, Série I de 2023-11-17 O presente anexo mantém-se em vigor até à publicação da portaria que aprove o Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas» As referências feitas em qualquer diploma legal ao presente anexo, consideram-se feitas aos aspetos correspondentes da referida portaria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2017. - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Jorge Manuel Faria da Costa Oliveira - João Miguel Range Prata Roque - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 29 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).