Decreto-Lei n.º 9/2017 — Estabelece requisitos na colocação no mercado de explosivos e munições e transpõe a Diretiva n.º 2014/28/UE

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-01-10
Última atualização 2018-06-12
Estado Em vigor
Ministério Administração Interna
Fonte DRE
artigos 62

Estabelece requisitos na colocação no mercado de explosivos e munições e transpõe a Diretiva n.º 2014/28/UE

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Decreto-Lei n.º 9/2017

de 10 de janeiro

A Diretiva n.º 93/15/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de outubro, visou harmonizar as disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil, definindo os requisitos essenciais de segurança e os processos de certificação da conformidade destes explosivos, vindo então a Decisão da Comissão 2004/388/CE, de 15 de abril de 2004, alterada pela Decisão da Comissão 2010/347/UE, de 19 de junho de 2010, definir o modelo de documento de transferência intracomunitária de explosivos e os procedimentos tendentes à aprovação desta transferência.

Ainda no âmbito da citada Diretiva n.º 93/15/CEE e através Diretiva n.º 2008/43/CE da Comissão, de 4 de abril de 2008, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2013, de 27 de fevereiro, que transpôs a Diretiva n.º 2012/4/UE da Comissão, de 22 de fevereiro de 2012, foi então criado um sistema harmonizado para a identificação única e rastreabilidade dos explosivos para utilização civil.

Com a substancial alteração da citada Diretiva n.º 93/15/CEE, por razões de clareza e necessidade de alterações suplementares procedeu a Diretiva n.º 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, à reformulação da referida diretiva no sentido de garantir a livre circulação de explosivos através da harmonização das legislações relativas à disponibilização dos explosivos no mercado, que pelo presente decreto-lei se transpõe para o ordenamento jurídico interno.

Por outro lado, sem prejuízo do princípio comunitário da livre circulação dos explosivos, ao estabelecer esta diretiva que compete aos Estados-Membros licenciar os operadores económicos autorizados ao fabrico, armazenamento, utilização, importação, exportação, transferência ou comércio de explosivos, não prejudica a legislação nacional que regula o fabrico, a armazenagem, o comércio e o emprego de produtos explosivos, designadamente os regulamentos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/94, de 8 de fevereiro, e 119/2010, de 27 de outubro, que se mantém em vigor naquilo que não contraria as disposições dos citados regulamentos atrás referidos.

Visa assim a presente legislação assegurar que os explosivos colocados no mercado cumprem os requisitos essenciais de segurança, para proteção da saúde e segurança das pessoas, o ambiente, a propriedade e outros interesses públicos, através de procedimentos de avaliação da conformidade realizados por terceiros, permitindo ao mesmo tempo o funcionamento do mercado interno, considerando essencial assegurar a identificação única dos explosivos e a manutenção de um sistema de rastreabilidade como forma de auxílio às autoridades responsáveis na deteção de explosivos perdidos ou roubados.

Sem prejuízo de outras normas em vigor, a presente legislação deve englobar no seu âmbito de aplicação as munições, mas apenas no que respeita às regras relativas ao controlo das transferências e às disposições que lhes estão associadas, uma vez que sendo as munições objeto de transferências em condições análogas às das armas, as transferências de munições devem ser sujeitas a disposições análogas às aplicáveis às armas, tal como previstas na Diretiva n.º 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas.

Apesar do princípio comunitário da livre circulação de explosivos, a Diretiva n.º 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, não afasta a possibilidade dos Estados-Membros poderem adotar medidas para prevenir o tráfico de explosivos, munições e situações de detenção ou utilização ilícitas de explosivos, bem como a aplicação de derrogações quanto à transferência de explosivo em caso de ameaça grave ou de atentado à segurança pública.

Estando as disposições sobre explosivos para utilização civil dispersas no ordenamento jurídico nacional por vários diplomas, que transpuseram as já citadas diretivas e decisões, urge assim que por questões de coerência e de harmonização da legislação nacional, seja aproveitada a transposição da Diretiva n.º 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, para que se reúna num único diploma legislativo todas as disposições relativas à disponibilização no mercado, controlo, identificação única e rastreabilidade destes explosivos para utilização civil.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, assegurando que os explosivos e munições colocados no mercado cumprem os requisitos essenciais de segurança de forma a proporcionar um elevado nível de proteção da saúde, segurança e outros interesses públicos, garantindo simultaneamente a livre circulação dos explosivos e assegurando o funcionamento do mercado interno.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos explosivos para utilização civil.

2 - O presente decreto-lei aplica-se igualmente às munições para uso civil no que respeita às regras relativas às transferências.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

a)

Explosivos, incluindo munições, destinados a serem utilizados pelas forças armadas ou pelas forças e serviços de segurança, em conformidade com a legislação nacional;

b)

Artigos de pirotecnia abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014;

c)

Munições, exceto no que se refere às disposições dos artigos 15.º e 16.º

4 - Para efeitos de identificação dos artigos de pirotecnia e das munições, previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, o anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, contem uma lista não exaustiva dos artigos de pirotecnia e das munições.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Autoridade nacional competente», a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) enquanto autoridade de fiscalização do mercado no domínio dos explosivos, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;

b)

«Autorização de transferência», a decisão tomada em relação às transferências de explosivos no interior da União Europeia (UE);

c)

«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os requisitos essenciais de segurança previstos no presente decreto-lei relativos a um explosivo;

d)

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um explosivo no mercado da UE;

e)

«Cordão detonante», o objeto constituído por uma alma de explosivo detonante num invólucro têxtil tecido recoberto ou não com uma bainha de matéria plástica ou de outro material;

f)

«Disponibilização no mercado», a oferta de explosivos para distribuição ou utilização no mercado da UE no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

g)

«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza explosivos no mercado;

h)

«Empresa do setor dos explosivos», qualquer pessoa singular ou coletiva titular de uma licença ou autorização de fabrico, importação, armazenagem, utilização, transferência ou comércio de explosivos;

i)

«Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que os explosivos devem cumprir;

j)

«Explosivos», as matérias e objetos considerados pelas Recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas e constantes da classe 1, adotadas através do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, concluído em Genebra em 30 de setembro de 1957, aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 45 935, de 19 de setembro de 1964, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, e 246-A/2015, de 21 de outubro;

k)

«Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar explosivos e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial ou os utiliza para fins próprios;

l)

«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE que coloca explosivos provenientes de países terceiros no mercado da UE;

m)

'Iniciadores de percussão', os objetos constituídos por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma mistura explosiva primária, facilmente inflamada sob o efeito de um choque e que servem de elementos de iniciação nos cartuchos para armas de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras;

n)

«Iniciadores e reforçadores», os objetos constituídos por uma carga de explosivo detonante, com ou sem meios de escorvamento, utilizados para reforçar o poder de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante, ou ainda para incrementar a velocidade de detonação de explosivos de desmonte;

o)

«Legislação de harmonização da UE», legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

p)

«Mandatário», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;

q)

'Marcação CE', a marcação através da qual o fabricante indica que um explosivo cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União Europeia, que prevê a sua aposição;

r)

«Marcação de forma duradoura», a marcação que se mantenha legível ao longo de todo o ciclo de vida do explosivo, nas condições normais de armazenagem, transporte e utilização;

s)

«Mechas», dispositivos de iniciação, não detonantes, em forma de cordão;

t)

«Munições», projéteis, com ou sem cargas propulsoras e foguetes de sinalização utilizados em armas de fogo portáteis, em outras armas e em artilharia;

u)

«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;

v)

«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor e qualquer pessoa singular ou coletiva envolvida no armazenamento, utilização, transporte, importação, exportação ou comércio de explosivos;

w)

«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;

x)

«Proteção», a prevenção de acidentes ou, em último caso, a redução dos seus efeitos;

y)

«Rastilho (mecha de mineiro)», o objeto constituído por uma alma de pólvora negra de grãos finos envolta por uma tela de tecido maleável revestido de uma ou mais bainhas protetoras e que quando é inflamado arde a uma velocidade predeterminada sem qualquer efeito explosivo exterior;

z)

«Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de um explosivo já disponibilizado ao utilizador final;

aa) «Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um explosivo presente na cadeia de distribuição;

bb) «Segurança», a prevenção de qualquer utilização para fins contrários à lei e à ordem pública;

cc) «Tambores e outros recipientes», a embalagem metálica, plástica ou de cartão, destinada a conter explosivos e aprovada pela entidade competente;

dd) «Temporizadores», os objetos explosivos que contenham elementos de interrupção, retardo ou iniciação da cadeia explosiva;

ee) «Transferência», qualquer deslocação física de explosivos no interior do território da UE, exceto as deslocações realizadas no mesmo local.

Artigo 4.º — Disponibilização no mercado

Só podem ser disponibilizados no mercado os explosivos que cumprirem os requisitos constantes do presente decreto-lei.

Capítulo II — Deveres dos operadores económicos

Artigo 5.º — Licenciamento dos operadores económicos

1 - Para exercerem em território nacional atividades de fabrico, armazenagem, importação, exportação, transferência ou comércio de explosivos, devem os operadores económicos estar devidamente licenciados nos termos da legislação nacional que regula estas atividades, designadamente o Regulamento sobre o Licenciamento de Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos (RFACEPE), ambos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro.

2 - Para a utilização de explosivos, deve o pessoal ao serviço do operador económico estar devidamente habilitado nos termos da legislação que regulamenta o emprego de explosivos, designadamente o RFACEPE, conforme referido no número anterior, e do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/94, de 8 de fevereiro, e 119/2010, de 27 de outubro, em tudo aquilo que não contrarie as disposições do regulamento atrás referido.

3 - Os operadores económicos licenciados nos termos do disposto no n.º 1 devem garantir a capacidade técnica assumida, competindo à DNPSP fiscalizar o cumprimento dessa obrigação.

Artigo 6.º — Deveres dos fabricantes

1 - Compete aos fabricantes assegurar que os explosivos que colocam no mercado ou utilizam para os seus próprios fins foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de segurança estabelecidos no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Os fabricantes devem efetuar um dos procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos no artigo 33.º, reunindo para o efeito a documentação técnica prevista no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - Sempre que seja demonstrada a conformidade de um explosivo com os requisitos aplicáveis, através do respetivo procedimento de avaliação da conformidade, devem os fabricantes elaborar a declaração UE de conformidade a que se refere o artigo 34.º, e apor a marcação CE nos termos previstos nos artigos 35.º e 36.º

4 - Durante 10 anos, a contar da data de colocação do explosivo no mercado, os fabricantes devem conservar e manter à disposição das autoridades nacionais de fiscalização a documentação técnica e a declaração UE de conformidade, assim como, quando exigível, cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos.

5 - Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade das produções em série com as disposições do presente decreto-lei, devendo ser tidas em conta:

a)

As alterações efetuadas no projeto ou nas caraterísticas do explosivo;

b)

As alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram referência para a comprovação da conformidade do explosivo.

6 - Os fabricantes devem assegurar que os explosivos que colocam no mercado possuem identificação única, em conformidade com o sistema harmonizado para a sua identificação e rastreabilidade, nos termos dos artigos 18.º a 31.º

7 - Quanto aos explosivos não abrangidos pelo sistema de identificação previsto no número anterior, designadamente os abrangidos pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 18.º, devem os fabricantes indicar nestes ou, se tal não for possível pela reduzida dimensão, forma ou conceção, na embalagem ou num documento que o acompanhe:

a)

O tipo, número de lote ou de série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação;

b)

O seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada;

c)

O endereço postal de contacto em língua portuguesa que deve indicar um único ponto de contacto do fabricante.

8 - Os fabricantes devem assegurar que os explosivos que colocam no mercado são acompanhados de instruções, informações de segurança e rotulagem, claras, compreensíveis e inteligíveis, entre outras, em língua portuguesa.

9 - Os fabricantes que considerem, ou tenham motivos para crer, que um explosivo que colocaram no mercado não está em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a sua conformidade e para o retirar do mercado, quando adequado.

10 - Se o explosivo referido no número anterior apresentar algum risco, os fabricantes devem informar de imediato as autoridades nacionais competentes do Estado-Membro onde foi disponibilizado o explosivo, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à sua não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

11 - Mediante pedido fundamentado da DNPSP, os fabricantes devem:

a)

Facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, em língua portuguesa, para demonstrar a conformidade do explosivo com o presente decreto-lei;

b)

Cooperar em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes dos explosivos que tenham colocado no mercado.

Artigo 7.º — Mandatários

1 - Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário, não podendo contudo ser objeto de mandato os deveres dos fabricantes previstos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.

2 - O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido, nos termos do número anterior, o qual deve permitir, no mínimo:

a)

A manutenção à disposição das autoridades nacionais de fiscalização da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, assim como, quando aplicável, cópia do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, por um período de 10 anos a contar da data de colocação do explosivo no mercado;

b)

Mediante pedido fundamentado da DNPSP:

i)

Facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, em língua portuguesa, para demonstrar a conformidade do explosivo com o presente decreto-lei;

ii) Cooperar em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes dos explosivos abrangidos pelo respetivo mandato.

Artigo 8.º — Deveres dos importadores

1 - Os importadores, antes de colocarem um explosivo no mercado, devem assegurar que:

a)

O fabricante mandou efetuar o procedimento de avaliação de conformidade adequado previsto no artigo 33.º;

b)

O fabricante elaborou a respetiva documentação técnica;

c)

O explosivo ostenta a marcação CE e vem acompanhado dos documentos necessários;

d)

O fabricante cumpriu com os requisitos previstos nos n.os 6 ou 7 do artigo 6.º;

2 - O importador que considere ou tenha motivos para crer que um explosivo não está em conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo II ao presente decreto-lei, não deve colocar o explosivo no mercado enquanto este não estiver em conformidade com as disposições do presente decreto-lei.

3 - Se o explosivo referido no número anterior apresentar algum risco, deve o importador informar as autoridades de fiscalização competentes e o fabricante.

4 - Os importadores devem indicar no explosivo ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe:

a)

O seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada;

b)

O endereço postal de contacto.

5 - Os importadores devem assegurar que o explosivo é acompanhado de instruções e informações de segurança, entre outras, em língua portuguesa.

6 - Enquanto um explosivo estiver sob a responsabilidade do importador, compete a este assegurar que as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo II ao presente decreto-lei.

7 - Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que um explosivo que colocaram no mercado não está em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a sua conformidade e retirar do mercado, quando adequado.

8 - Se o explosivo apresentar um risco, deve o importador informar de imediato desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o explosivo, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à sua não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

9 - Durante 10 anos, a contar da data da colocação de um explosivo no mercado, os importadores devem manter à disposição das autoridades de fiscalização competentes um exemplar da declaração UE de conformidade e assegurar que, a pedido dessas autoridades, a documentação técnica lhes seja facultada.

10 - Mediante pedido fundamentado da DNPSP, os importadores devem:

a)

Facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, em língua portuguesa, para demonstrar a conformidade do explosivo;

b)

Cooperar em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de explosivos que tenham colocado no mercado.

Artigo 9.º — Deveres dos distribuidores

1 - Ao disponibilizarem um explosivo no mercado devem os distribuidores agir com a devida diligência em relação aos requisitos do presente decreto-lei.

2 - Antes de disponibilizarem um explosivo no mercado, devem os distribuidores assegurar que:

a)

O explosivo ostenta a marcação «CE»;

b)

O explosivo vem acompanhado dos documentos exigidos e das instruções e informações respeitantes à segurança, entre outras, em língua portuguesa;

c)

O fabricante e o importador cumpriram com os requisitos previstos, respetivamente, nos n.os 6 ou 7 do artigo 6.º, e no n.º 5 do artigo anterior.

3 - O distribuidor que considere ou tenha motivos para crer que um explosivo não está em conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo II ao presente decreto-lei, não deve disponibilizar o explosivo no mercado enquanto este não estiver em conformidade com as disposições do presente decreto-lei.

4 - Se o explosivo referido no número anterior apresentar algum risco o distribuidor deve informar as autoridades de fiscalização competentes e o fabricante ou o importador.

5 - Enquanto um explosivo estiver sob a responsabilidade do distribuidor, compete a este assegurar que as suas condições de armazenamento ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo II ao presente decreto-lei.

6 - Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que um explosivo que disponibilizaram no mercado não está em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do explosivo, para o retirar ou para o recolher, se adequado.

7 - Se o explosivo apresentar um risco, deve o distribuidor informar de imediato desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais disponibilizaram o explosivo, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à sua não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

8 - Sempre que tal lhes for solicitado pela DNPSP, os distribuidores devem:

a)

Facultar toda a informação e documentação necessárias em papel ou em suporte eletrónico, em língua portuguesa, para demonstrar a conformidade de um explosivo;

b)

Colaborar em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de explosivos que tenham colocado no mercado.

Artigo 10.º — Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Para efeito do presente decreto-lei os importadores e os distribuidores são considerados fabricantes, ficando sujeitos aos deveres previstos no artigo 6.º, sempre que:

a)

Coloquem no mercado explosivos em seu nome ou ao abrigo de uma marca sua;

b)

Alterem explosivos já colocados no mercado de modo a que seja afetada a sua conformidade de acordo com os requisitos do presente decreto-lei.

Capítulo III — Disposições de segurança

Secção I — Transferência de explosivos

Artigo 11.º — Disposições gerais

1 - À transferência de explosivos aplicam-se as disposições da Decisão da Comissão 2004/388/CE, de 15 de abril de 2004, que instituiu o modelo de documento de transferência intracomunitário de explosivos, transposto para o ordenamento jurídico nacional pela Portaria n.º 654/2006, de 29 de junho, bem como as disposições da Decisão da Comissão 2010/347/UE, de 19 de junho de 2010, relativas à utilização de um sistema eletrónico comum para a aprovação da transferência de explosivos na UE, entre os Estados-Membros de origem, de destino e de trânsito.

2 - A transferência de explosivos de Portugal para outro Estado-Membro ou de outro Estado-Membro para Portugal está sujeita a obtenção de autorização da DNPSP, mediante o pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de fevereiro, a qual só pode ser emitida a operadores económicos devidamente licenciados nos termos do n.º 1 do artigo 5.º

3 - Sem prejuízo dos controlos normais exercidos em território nacional, devem os operadores económicos em questão transmitir à DNPSP, bem como às autoridades competentes dos Estados-Membros de partida ou de destino e de trânsito, a pedido destas, todas as informações úteis que disponham sobre a transferência de explosivos.

4 - Se a transferência de explosivos for autorizada, a DNPSP entrega ao operador económico o documento de autorização de transferência intracomunitário de explosivos devidamente assinado, o qual deve acompanhar os explosivos até ao ponto previsto de destino e ser apresentado sempre que as autoridades competentes o requeiram.

Artigo 12.º — Transferência sem utilização de sistema eletrónico comum para aprovação

1 - Para efeitos de aprovação da autorização de transferência de explosivos nos termos do n.º 2 do artigo anterior, sempre que um dos Estados-Membros de origem, de destino ou de trânsito não utilize o sistema eletrónico comum para aprovação da transferência de explosivos previsto na Decisão da Comissão 2010/347/UE, de 19 de junho de 2010, deve o operador económico entregar na DNPSP o documento de autorização de transferência intracomunitário de explosivos, de acordo com o modelo aprovado pela Portaria n.º 654/2006, de 29 de junho, devidamente preenchido nas secções 1 a 4, devendo ainda ser prestadas as seguintes informações:

a)

O nome e endereço dos operadores económicos envolvidos, suficientemente pormenorizado de forma a permitir às autoridades competentes contactarem os operadores económicos e determinar se estes estão habilitados a receber o envio;

b)

O número e quantidade dos explosivos transferidos;

c)

Descrição completa dos explosivos em causa e os meios de identificação, incluindo o número de identificação da Organização das Nações Unidas (ONU);

d)

Informação relativa às colocações no mercado, quando houver colocação no mercado;

e)

O modo de transferência e o itinerário;

f)

As datas previstas de partida e chegada;

g)

Os pontos de passagem exatos à entrada e saída dos Estados-Membros.

2 - O trânsito de explosivos pelo território de Estados-Membros deve ser notificado pelo operador económico responsável pela transferência, às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de destino e de trânsito, que devem aprová-lo previamente.

3 - O operador económico deve conservar uma cópia do documento de transferência intracomunitário de explosivos, devidamente assinado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, devendo apresentar essa cópia à DNPSP a pedido desta.

Artigo 13.º — Transferência com utilização de sistema eletrónico comum para aprovação

1 - Para efeitos de aprovação da autorização de transferência de explosivos nos termos do artigo 11.º, tendo Portugal como destino dos explosivos, em que os Estados-Membros de origem e de trânsito utilizem o sistema eletrónico comum previsto na Decisão da Comissão 2010/347/UE, de 19 de junho de 2010 para aprovação da transferência de explosivos, deve o operador económico apresentar na DNPSP o documento de transferência de explosivos em papel ou versão eletrónica, devidamente preenchido nas secções 1 a 4, bem como prestar as informações indicadas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Quando seja aprovada a transferência prevista no número anterior, a DNPSP comunica essa aprovação através do sistema eletrónico comum para garantir, sendo caso disso, a aprovação por parte das autoridades competentes do Estado-Membro de origem e de trânsito.

3 - Quando a transferência intracomunitária de explosivos tenha origem em Portugal, deve o operador económico requerer autorização à DNPSP nos termos do artigo 11.º e prestar as informações indicadas no n.º 1 do artigo anterior, para que, após obtidas as necessárias aprovações, para que a DNPSP proceda à emissão e entrega do documento de transferência intracomunitário, o qual deve acompanhar os explosivos até ao ponto previsto de destino e ser apresentado sempre que as autoridades competentes o requeiram.

4 - O operador económico deve conservar uma cópia do documento de transferência intracomunitário de explosivos, emitido nos termos do número anterior, devendo apresentar essa cópia à DNPSP a pedido desta.

Artigo 14.º — Trânsito de explosivos em território nacional

1 - A transferência de explosivos entre um Estado-Membro e países terceiros, através de estâncias aduaneiras nacionais, em que Portugal atua apenas como um Estado de trânsito, ainda que isentas do cumprimento do disposto nos artigos 11.º a 13.º, carece de autorização da DNPSP, devendo o operador económico prestar para o efeito as informações previstas no n.º 1 do artigo 12.º

2 - A DNPSP deve previamente verificar se estão reunidos os requisitos de segurança para esse transporte, ou, se tal não se confirmar, estabelecer condições específicas no sentido de determinar a satisfação dos mesmos, emitindo a autorização a que se refere o número anterior logo que tal se confirme.

3 - A autorização de trânsito emitida nos termos do número anterior deve acompanhar os explosivos até à estância aduaneira respetiva ou à saída do território nacional.

4 - Esta autorização de trânsito pode a qualquer momento ser suspensa ou retirada por decisão fundamentada da DNPSP.

Artigo 15.º — Transferências de munições

1 - Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, a transferência de munições entre Portugal e outro Estado-Membro deve ser previamente comunicada à PSP.

2 - A comunicação referida no número anterior deve conter:

a)

O nome e o endereço do vendedor ou cedente e do comprador ou adquirente ou, se for caso disso, do proprietário;

b)

O endereço do local para onde tais munições serão enviadas ou transportadas;

c)

O número de munições que fazem parte do envio ou do transporte;

d)

Os dados que permitam a identificação dessas munições e ainda a indicação de que foram objeto de um controlo, de acordo com as disposições da Convenção, de 1 de julho de 1969, relativa ao reconhecimento recíproco dos punções de prova das armas de fogo portáteis;

e)

O meio de transferência;

f)

A data da partida e a data prevista da chegada.

3 - A comunicação da transferência de munições entre armeiros não carece das informações contidas nas alíneas e) e f) do número anterior, sem prejuízo da indicação do mês em que tal transferência ocorrerá.

4 - Logo que estejam garantidas todas as condições de segurança, a DN/PSP emite uma autorização contendo as menções referidas no n.º 2, a qual deve acompanhar as munições até ao ponto do destino e ser apresentada sempre que solicitada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de transferência de munições resultante de uma venda por correspondência.

Artigo 16.º — Comunicações entre Estados-Membros

1 - A DNPSP comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros a lista das munições relativamente às quais pode ser dada a autorização de transferência para Portugal sem acordo prévio.

2 - A DNPSP transmite a informação do n.º 2 do artigo anterior relativamente às transferências definitivas de munições, às autoridades competentes do Estado-Membro para cujo território a transferência seja efetuada e, se for caso disso, aos Estados-Membros de trânsito, até à data da transferência.

Secção II — Derrogações

Artigo 17.º — Derrogações ligadas à segurança

1 - Em caso de atentado à segurança ou de grave ameaça, classificados como incidentes tático-policiais graves no âmbito da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 20/87, de 12 de junho, estando em causa a detenção ou emprego ilícito de explosivos, enquanto se mantiverem as respetivas limitações impostas quanto à natureza, tempo ou espaço, para atuação e controlo nos termos e competências definidos da citada lei de segurança interna, podem ser aplicadas derrogações às disposições dos artigos 11.º a 15.º do presente decreto-lei.

2 - Compete à DN/PSP proceder de imediato à notificação da Comissão das derrogações aplicadas nos termos do número anterior.

Secção III — Identificação e rastreabilidade dos explosivos

Artigo 18.º — Identificação única

1 - Os operadores económicos que fabriquem ou importem explosivos ou montem detonadores, procedem à marcação destes e de cada uma das unidades de acondicionamento mais pequenas com uma identificação única.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior:

a)

Explosivos transportados e entregues não embalados ou em autotanques para descarga direta no furo;

b)

Explosivos fabricados no local de emprego e carregados imediatamente após serem produzidos (produção in situ);

c)

Mechas;

d)

Rastilhos (mechas de mineiro);

e)

Iniciadores de percussão.

3 - A identificação única é marcada ou firmemente aposta no explosivo de forma duradoura e claramente legível, considerando-se marcação de forma duradoura aquela que se mantenha legível ao longo de todo o ciclo de vida do explosivo, nas condições normais de armazenamento, transporte e utilização.

4 - Quando um explosivo for sujeito a processos de fabrico subsequentes, os fabricantes são obrigados a marcar o explosivo com uma identificação única nova, sempre que a identificação única original já não esteja marcada em conformidade com o disposto no número anterior.

5 - A marcação prevista no n.º 1 não é aplicável nos casos em que o explosivo seja fabricado para exportação e esteja marcado com uma identificação, conforme os requisitos do país de importação e que permita a rastreabilidade do explosivo, devendo para o efeito ser apresentada certidão emitida pelo país de importação que ateste a conformidade dessa marcação.

6 - Os distribuidores que reacondicionem explosivos devem certificar-se de que a identificação única é aposta no explosivo e na unidade de acondicionamento mais pequena.

Artigo 19.º — Componentes da identificação única

1 - A identificação única inclui, os seguintes componentes, de acordo com o exemplo descrito no anexo V ao presente decreto, do qual faz parte integrante:

a)

Uma parte legível a olho nu que contenha o nome do fabricante, um código alfanumérico composto pelas letras «PT» identificando Portugal como o local de produção ou importação para o mercado comunitário, por três dígitos identificando o nome da instalação de fabrico e por um código único de identificação do produto e uma informação logística concebidos pelo fabricante, que permita a sua rastreabilidade total;

b)

Uma identificação eletronicamente legível em formato de código de barras e ou de código de matriz diretamente relacionada com o código de identificação alfanumérico.

2 - Na impossibilidade de a identificação única incluir os componentes referidos no número anterior, a informação a afixar é a seguinte:

a)

Um código alfanumérico composto pelas letras «PT» identificando Portugal como o local de produção ou importação para o mercado comunitário, três dígitos identificando o nome da instalação de fabrico e a informação constante da alínea b) do número anterior, no caso de artigos de dimensões reduzidas que impossibilitem a afixação do código único de identificação do produto e da informação logística concebidos pelo fabricante;

b)

Uma identificação única em cada uma das unidades de acondicionamento mais pequenas que são fechadas com um selo, no caso de artigos de dimensões reduzidas que impossibilitem a afixação de três dígitos identificando o nome da instalação de fabrico e a informação constante da alínea b) do número anterior, ou nos quais seja tecnicamente impossível afixar uma identificação única devido à sua forma ou conceção;

c)

Uma marcação afixada de modo a garantir, de forma duradoura, a legibilidade do código alfanumérico composto pelas letras «PT», identificando Portugal como o local de produção ou importação para o mercado comunitário e três dígitos identificando o nome da instalação de fabrico, no caso dos detonadores pirotécnicos ou reforçadores abrangidos pela exceção prevista na alínea anterior, devendo, ainda, ser impresso na unidade de acondicionamento mais pequena o número de detonadores pirotécnicos e reforçadores acondicionados;

d)

A identificação única no tambor ou enrolador e, quando aplicável, na unidade de acondicionamento mais pequena, no caso de cordões detonantes abrangidos pela exceção prevista na alínea b).

Artigo 20.º — Atribuição da identificação única

1 - Compete à DNPSP atribuir a cada instalação de fabrico um código de três dígitos que integra a identificação única, nos termos dos artigos anteriores.

2 - Quando a instalação de fabrico se situar fora da UE, o fabricante estabelecido em Portugal requer à DNPSP a atribuição de um código à instalação de fabrico.

3 - Quando a instalação de fabrico se situar fora da UE e o fabricante não estiver estabelecido na UE, o importador dos explosivos em causa requer à DNPSP a atribuição de um código à instalação de fabrico.

Artigo 21.º — Explosivos encartuchados e explosivos em sacos

1 - No caso dos explosivos encartuchados e dos explosivos em sacos, a identificação única consiste numa etiqueta adesiva ou numa marca diretamente impressa em cada cartucho ou saco, devendo obrigatoriamente ser colocada em cada embalagem de cartuchos uma etiqueta associada.

2 - As empresas podem, ainda, colocar em cada cartucho ou saco uma etiqueta eletrónica inerte e passiva e, do mesmo modo, uma etiqueta eletrónica associada em cada embalagem de cartuchos.

Artigo 22.º — Explosivos bicomponentes

Nos explosivos bicomponentes, a identificação única é constituída por uma etiqueta adesiva ou numa marca diretamente impressa em cada uma das unidades de acondicionamento mais pequena contendo os dois componentes.

Artigo 23.º — Detonadores pirotécnicos

1 - No caso dos detonadores pirotécnicos a identificação única é constituída por uma etiqueta adesiva, ou uma marca diretamente impressa ou um carimbo diretamente aposto na cápsula do detonador, sendo obrigatoriamente colocada uma etiqueta associada em cada embalagem de detonadores.

2 - As empresas podem, ainda, colocar em cada detonador uma etiqueta eletrónica inerte e passiva, e uma etiqueta associada em cada embalagem de detonadores.

Artigo 24.º — Detonadores elétricos, não elétricos e eletrónicos

1 - Nos detonadores elétricos, não elétricos e eletrónicos, a identificação única é constituída por uma etiqueta adesiva afixada aos cabos ou ao tubo, por uma etiqueta adesiva, por uma marca diretamente impressa ou por um carimbo diretamente aposto na cápsula do detonador, sendo obrigatoriamente colocada em cada embalagem de detonadores uma etiqueta associada.

2 - As empresas podem, ainda, colocar em cada detonador uma etiqueta eletrónica inerte e passiva e uma etiqueta associada em cada embalagem de detonadores.

Artigo 25.º — Iniciadores e reforçadores

1 - Nos iniciadores que não estejam abrangidos pela exceção prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º, bem como nos reforçadores, a identificação única é constituída por uma etiqueta adesiva ou marca diretamente impressa no iniciador ou no reforçador, sendo obrigatoriamente colocada uma etiqueta associada em cada embalagem daqueles iniciadores ou reforçadores.

2 - As empresas podem, ainda, colocar em cada iniciador ou reforçador uma etiqueta eletrónica inerte e passiva e uma etiqueta associada em cada embalagem daqueles iniciadores ou reforçadores.

Artigo 26.º — Cordões detonantes

1 - Nos cordões detonantes a identificação única é constituída por uma etiqueta adesiva ou marca diretamente impressa na bobina.

2 - A identificação única é aposta com intervalos de cinco metros, quer no revestimento externo do cordão, quer no revestimento interno, de plástico extrudido, situado imediatamente por baixo da fibra exterior do cordão, devendo obrigatoriamente ser colocada uma etiqueta associada em cada embalagem de cordão detonante.

3 - As empresas podem, ainda, inserir no cordão uma etiqueta eletrónica inerte e passiva, e colocar uma etiqueta associada em cada embalagem de cordões.

Artigo 27.º — Tambores e outros recipientes contendo explosivos

1 - Nos tambores e outros recipientes que contenham explosivos a identificação única é constituída por uma etiqueta adesiva ou por uma marca diretamente impressa no tambor ou recipiente que contém os explosivos.

2 - As empresas podem, ainda, colocar uma etiqueta eletrónica inerte e passiva em cada tambor ou recipiente.

Artigo 28.º — Cópias da etiqueta original

Os operadores económicos previstos no n.º 1 do artigo 18.º podem colocar nos explosivos cópias adesivas destacáveis da etiqueta original, para efeitos de utilização pelos seus clientes, as quais são marcadas de forma visível como cópias do original, para impedir o uso inadequado.

Secção IV — Recolha, registo, conservação e tratamento de dados

Artigo 29.º — Recolha de dados

1 - Os operadores económicos dispõem, obrigatoriamente, de um sistema de recolha de dados relacionados com explosivos, incluindo a respetiva identificação única, que permita a rastreabilidade do tipo de explosivo e o seu ano de fabrico, em toda a cadeia de abastecimento e ciclo de vida.

2 - O sistema de recolha de dados assegura que os operadores económicos dispõem de um registo de posse dos explosivos que possibilite, a qualquer momento, a identificação do respetivo detentor com vista a facilitar a sua identificação única e rastreabilidade.

3 - Os operadores económicos devem recolher os seguintes dados pessoais relativos aos detentores de explosivos:

a)

Nome ou denominação social;

b)

Morada ou sede social;

c)

Número de contacto e número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva.

4 - Os dados recolhidos, incluindo as identificações únicas, são mantidos e conservados por um período de 10 anos após a entrega ou, sempre que seja conhecido, após a utilização ou eliminação do explosivo, mesmo nos casos em que os operadores económicos tenham cessado a sua atividade.

Artigo 30.º — Registo e conservação de dados

1 - Relativamente aos explosivos excluídos do sistema de identificação única, designadamente os previstos no n.º 2 do artigo 18.º, a pedido das autoridades de fiscalização do mercado devem os operadores económicos identificar:

a)

O operador económico que lhes forneceu um explosivo;

b)

O operador económico ao qual forneceram um explosivo.

2 - No decurso do prazo de 10 anos, após lhes ter sido fornecido o explosivo ou terem fornecido os explosivos, devem os operadores económicos estar em condições de apresentar as informações previstas no número anterior.

Artigo 31.º — Tratamento de dados

1 - Constituem, ainda, obrigações dos operadores económicos:

a)

Manter um registo de todas as identificações de explosivos e de toda a informação estabelecida pela entidade competente, incluindo o tipo de explosivo e a empresa ou pessoa a quem foi dada a custódia do mesmo;

b)

Registar a localização de cada explosivo enquanto este está na sua posse ou custódia até que o mesmo seja transferido para outra empresa ou seja utilizado;

c)

Testar, a intervalos regulares, o respetivo sistema de recolha de dados, a fim de garantir a sua eficácia e a qualidade dos dados registados, com respeito pelo estipulado nos artigos 14.º e 15.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto;

d)

Manter e conservar os dados recolhidos, incluindo as identificações únicas, durante o período previsto no n.º 4 do artigo 29.º, com respeito pelo estipulado nos artigos 14.º e 15.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto;

e)

Proteger os dados recolhidos para que não sejam danificados ou destruídos de forma acidental ou dolosa, com respeito pelo estipulado nos artigos 14.º e 15.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto;

f)

Fornecer às autoridades competentes, mediante pedido, a informação referente à origem e à localização de cada explosivo durante o seu ciclo de vida e em toda a cadeia de abastecimento;

g)

Fornecer à DNPSP o nome e os dados de contacto de uma pessoa capacitada para fornecer a informação descrita na alínea anterior fora do horário normal de expediente;

h)

Identificar, sempre que lhes for solicitado, o responsável do tratamento dos dados recolhidos;

i)

Prestar aos titulares dos dados pessoais recolhidos as informações constantes do artigo 10.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto;

j)

Permitir aos titulares dos dados pessoais recolhidos o acesso, retificação e eliminação dos dados pessoais recolhidos, de acordo com o preceituado no artigo 11.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, no caso dos explosivos fabricados ou importados antes de 5 de abril de 2013, as empresas mantêm registos em conformidade com as disposições em vigor à data do fabrico ou importação.

Capítulo IV — Conformidade do explosivo

Artigo 32.º — Presunção de conformidade dos explosivos

Presume-se que os explosivos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo II ao presente decreto-lei, abrangidos pelas referidas normas ou parte destas.

Artigo 33.º — Procedimentos de avaliação da conformidade

Para a avaliação da conformidade dos explosivos, o fabricante deve adotar um dos seguintes procedimentos, a que se refere o anexo III ao presente decreto-lei:

a)

O exame UE de tipo (módulo B) e, à escolha do fabricante, em alternativa:

i)

Conformidade com o tipo baseada no controlo interno de produção e controlos supervisionados do produto a intervalos aleatórios (módulo C2);

ii) Conformidade com o tipo baseada na garantia de qualidade do processo de produção (módulo D);

iii) Conformidade com o tipo baseada na garantia de qualidade do produto (módulo E);

iv) Conformidade com o tipo baseada na verificação do produto (módulo F).

b)

Conformidade baseada na verificação por unidade (módulo G).

Artigo 34.º — Declaração UE de conformidade

1 - A declaração UE de conformidade deve indicar que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essenciais de segurança especificados no anexo II ao presente decreto-lei.

2 - A declaração UE deve ser permanentemente atualizada e ser redigida ou traduzida para língua portuguesa, respeitando o modelo que consta no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante e conter os módulos aplicáveis constantes no anexo III ao presente decreto-lei.

3 - Quando um explosivo esteja sujeito a mais do que um ato da UE que exija uma declaração UE de conformidade, é elaborada uma única declaração UE de conformidade referente a todos esses atos da UE que contenha a identificação dos mesmos, incluindo as respetivas referências de publicação.

4 - Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do explosivo com os requisitos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 35.º — Princípios gerais da marcação CE

A marcação CE está sujeita aos princípios gerais previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

Artigo 36.º — Regras e condições para aposição de marcação CE

1 - A marcação CE deve ser aposta nos explosivos de modo visível, legível e indelével ou, caso isso não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza do explosivo, essa marcação deve ser aposta na embalagem e nos documentos que o acompanham.

2 - A marcação CE deve ser aposta antes do explosivo ser colocado no mercado.

3 - Caso um organismo notificado esteja envolvido na fase de controlo da produção, a marcação CE deve ser seguida do número de identificação desse organismo, que deve ser aposto pelo mesmo ou, de acordo com as suas instruções, pelo fabricante ou o seu mandatário.

4 - A marcação CE e o número de identificação do organismo notificado podem ser seguidos de outras indicações respeitantes a risco ou utilizações especiais.

5 - A marcação CE é aposta nos documentos que acompanham os seguintes explosivos:

a)

Fabricados para uso próprio;

b)

Transportados e entregues não embalados ou em unidades móveis de fabrico de explosivos para descarga direta no furo;

c)

Fabricados no local de emprego e carregados imediatamente após serem produzidos (produção in situ)

Capítulo V — Notificação dos organismos de avaliação da conformidade

Artigo 37.º — Notificação

1 - O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é, para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade notificadora.

2 - Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Europeia e os Estados-Membros, dos organismos responsáveis pela realização da avaliação da conformidade

3 - O IPQ, I. P., é responsável pela definição e aplicação dos procedimentos necessários à avaliação e notificação dos organismos de avaliação da conformidade e para o controlo dos organismos notificados.

4 - O IPQ, I. P., deve informar a Comissão Europeia dos respetivos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade, bem como de qualquer alteração nessa matéria.

5 - O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 41.º

6 - A notificação deve incluir os dados pormenorizados das atividades de avaliação de conformidade, do módulo ou módulos de avaliação de conformidade e do explosivo ou explosivos, como previsto no artigo 39.º

7 - O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros dos organismos de avaliação de conformidade através do instrumento de notificação eletrónica criado e gerido pela Comissão Europeia.

8 - O organismo em causa só pode efetuar as atividades de organismo notificado se a Comissão Europeia e os Estados-Membros não levantarem objeções nas duas semanas seguintes à notificação.

9 - Para efeitos do presente decreto-lei, o IPQ, I. P., é responsável por publicitar as referências das normas harmonizadas, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, aplicáveis no âmbito da Diretiva n.º 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

Artigo 38.º — Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade

1 - Compete ao Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), enquanto organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, a avaliação e controlo dos organismos de avaliação da conformidade.

2 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem ser previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendidas.

3 - Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos enumerados no artigo 41.º

Artigo 39.º — Pedido de notificação

1 - Para o exercício da sua atividade, os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar os pedidos de notificação através de formulário eletrónico normalizado e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os pedidos em causa podem ser efetuados por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de formulário eletrónico disponibilizado no portal do IPQ, I. P.

3 - O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de cinco dias após a submissão do formulário referido no n.º 1, acesso, consulta ou cópia do certificado de acreditação e respetivo anexo técnico, no qual ateste:

a)

Que o interessado atua em conformidade, cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 41.º;

b)

A competência do interessado para a avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou tipo(s) de produto(s) em causa.

Artigo 40.º — Alterações à notificação

1 - O IPQ, I. P., comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros todas as alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.

2 - Caso o IPQ, I. P., tome conhecimento de que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir com os requisitos estabelecidos no artigo seguinte, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa, e informar imediatamente desse facto a Comissão Europeia e os restantes Estados-Membros, sendo assegurado que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição do IPQ, I. P., e das autoridades de fiscalização competentes, a pedido destas, dando conhecimento deste facto à Direção Nacional da PSP.

3 - Para efeitos de retirada da notificação de um organismo de avaliação da conformidade, o IPAC, I. P., informa o IPQ, I. P., das medidas por si adotadas ao abrigo das disposições estabelecidas no n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

Capítulo VI — Organismos de avaliação da conformidade

Artigo 41.º — Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

1 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir com os requisitos previstos nos números seguintes.

2 - Os organismos de avaliação de conformidade devem:

a)

Estar constituídos nos termos do direito nacional e ser dotados de personalidade jurídica;

b)

Ser organismos terceiros independentes da organização ou do explosivo que avaliam;

c)

Certificar-se de que as atividades da suas filiais ou subcontratados não afetam a confidencialidade, objetividade e imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade;

d)

Ter capacidade para executar todas as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos do anexo III ao presente decreto-lei, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade;

e)

Dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários;

f)

Ter um seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;

g)

Participar nas atividades de normalização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização da UE aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.

3 - Os organismos de avaliação de conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem:

a)

Ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos explosivos e/ou de substâncias explosivas, nem o mandatário de qualquer dessas pessoas, sem prejuízo da utilização de explosivos necessários para as atividades do organismo de avaliação da conformidade, nem a utilização de explosivos para fins pessoais.

b)

Intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção dos explosivos em questão, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades.

c)

Exercer atividades suscetíveis de entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a sua integridade no desempenho das atividades de avaliação da conformidade para as quais são notificados, aplicando-se, nomeadamente, aos serviços de consultoria.

4 - Os organismos de avaliação de conformidade e o seu pessoal devem executar as suas atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência técnica, e não podem estar sujeitos a pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, em especial por pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

5 - Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada tipo ou categoria de explosivos para os quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor sempre de:

a)

Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;

b)

Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos, e de uma política e de procedimentos apropriados para distinguir as funções que executam na qualidade de organismos notificados de outras atividades;

c)

Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do produto em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.

6 - O pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:

a)

Sólida formação técnica e profissional, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;

b)

Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar;

c)

Conhecimento e uma compreensão adequados dos requisitos essenciais de segurança constantes do anexo II ao presente decreto-lei, das normas harmonizadas aplicáveis e das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da UE e da legislação nacional;

d)

Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios comprovativos de que as avaliações foram efetuadas.

7 - Deve ser assegurada a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade.

8 - A remuneração dos seus quadros superiores e do pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações realizadas nem do seu resultado.

9 - O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções ao abrigo do anexo III ao presente decreto-lei ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê aplicação, exceto em relação às autoridades de fiscalização competentes e ao IPAC, I. P.

Artigo 42.º — Presunção de conformidade dos organismos de avaliação da conformidade

Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos no artigo anterior, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.

Artigo 43.º — Filiais e subcontratados dos organismos notificados

1 - Caso um organismo notificado subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve certificar-se de que o subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 41,º e informar desse facto o IPQ, I. P., e o IPAC, I. P.

2 - Os organismos notificados devem manter à disposição do IPQ, I. P., e do IPAC, I. P., os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial, e do trabalho efetuado por estes ao abrigo do anexo III ao presente decreto-lei.

3 - As atividades só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.

4 - Os organismos notificados devem manter à disposição do IPQ, I. P., e do IPAC, I. P., os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial, e do trabalho efetuado por estes ao abrigo do anexo III ao presente decreto-lei.

Artigo 44.º — Deveres funcionais dos organismos notificados

1 - Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no anexo III ao presente decreto-lei.

2 - As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos.

3 - Os organismos de avaliação da conformidade devem exercer as suas atividades tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade da tecnologia dos produtos e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção, respeitando o grau de rigor e o nível de proteção exigido para que o explosivo cumpra o disposto no presente decreto-lei.

4 - Quando um organismo notificado verifique que os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo II ao presente decreto-lei, nas correspondentes normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas não foram respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabricante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite o certificado de conformidade.

5 - Quando o organismo notificado, durante uma avaliação de conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado, verifique que o artigo de pirotecnia deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, suspende ou retira o certificado.

6 - Quando não sejam tomadas as medidas corretivas previstas no número anterior, ou caso essas medidas não tenham o efeito desejado, o organismo notificado restringe, suspende ou retira o certificado, consoante o caso.

Artigo 45.º — Dever de informação dos organismos notificados

1 - Os organismos notificados devem comunicar ao IPQ, I. P., as seguintes informações:

a)

As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados;

b)

As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;

c)

Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização competentes;

d)

As atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação, quando solicitadas.

2 - Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados ao abrigo da Diretiva n.º 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, que abranjam os mesmos explosivos, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, os resultados positivos.

Artigo 46.º — Recurso

1 - As decisões tomadas pelos organismos notificados são suscetíveis de recurso.

2 - Para efeitos do número anterior, os organismos notificados devem implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão sujeitos, nos termos dos procedimentos e da legislação aplicável em matéria de acreditação.

3 - Os procedimentos referidos no número anterior devem ser tornados públicos pelo organismo notificado.

Artigo 47.º — Coordenação dos organismos notificados

O IPQ, I. P., assegura a participação dos organismos notificados, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos do grupo ou grupos setoriais de organismos notificados, criados pela Comissão Europeia.

Capítulo VII

Medidas de fiscalização, controlo dos explosivos que entram no mercado e procedimentos de salvaguarda

Artigo 48.º — Procedimento aplicável aos explosivos que apresentam um risco a nível nacional

1 - A DNPSP deve efetuar uma avaliação do explosivo em causa, que abranja todos os requisitos pertinentes no presente decreto-lei, sempre que tenha motivos para crer que este apresenta riscos para a saúde ou segurança das pessoas, ou para a propriedade ou o ambiente, ou para outros aspetos relativos à proteção do interesse público abrangidos pelo presente decreto-lei.

2 - Os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com a DNPSP, nas situações previstas no número anterior.

3 - Sempre que, durante a referida avaliação, a DNPSP verifique que o explosivo não cumpre os requisitos do presente decreto-lei, deve exigir imediatamente ao operador económico em causa que, em alternativa:

a)

Tome as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do explosivo com esses requisitos;

b)

O retire do mercado ou o recolha num prazo razoável fixado, proporcional em relação à natureza dos riscos, aplicando-se o disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

4 - A DNPSP deve informar o organismo notificado em causa da sua atuação no âmbito do número anterior.

Artigo 49.º — Procedimento comunitário aplicável aos explosivos que apresentam riscos

1 - No caso em que, após a avaliação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a DNPSP considere que a não conformidade do explosivo não se limita ao território nacional, deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados de avaliação e as medidas exigidas ao operador económico.

2 - O operador económico em questão deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas e exigidas pela DNPSP relativamente aos explosivos em causa por si disponibilizados no mercado da UE.

3 - Sempre que o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas, no prazo que lhe for concedido nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, a DNPSP deve informar a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das medidas tomadas para:

a)

Proibir ou restringir a disponibilização dos explosivos no mercado nacional;

b)

Retirar os explosivos do mercado ou para os recolher.

4 - A informação indicada no número anterior deve conter todos os pormenores disponíveis e em especial os seguintes dados:

a)

Identificação do explosivo não conforme;

b)

A sua origem;

c)

A natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;

d)

A natureza e duração das medidas nacionais tomadas;

e)

Os argumentos expostos pelo operador económico em causa.

5 - A DNPSP deve indicar, nomeadamente, se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:

a)

Não conformidade do explosivo com os requisitos ligados à saúde e à segurança das pessoas, à proteção da propriedade ou ao ambiente;

b)

Deficiência das normas harmonizadas previstas no artigo 32.º que conferem a presunção de conformidade.

6 - Se, no prazo de três meses a contar de receção das informações referidas nos n.º 3 e 4, os Estados-Membros ou a Comissão Europeia não tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada pela DNPSP, considera-se que essa medida é justificada.

7 - Nos casos em que este procedimento seja desencadeado por outro Estado-Membro, devidamente informado à Comissão e aos restantes Estados-Membros, nos termos da Diretiva n.º 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, deve a DNPSP informar a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das medidas adotadas, dos dados complementares que disponha relativamente à não conformidade do explosivo em causa e, caso não esteja de acordo com a medida tomada por esse Estado-Membro, das suas objeções

8 - As medidas restritivas tomadas em relação ao explosivo em causa, nomeadamente a sua retirada do mercado, são de aplicação imediata.

Artigo 50.º — Procedimento de salvaguarda

Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, forem levantadas objeções às medidas tomadas, as mesmas podem ser sujeitas a avaliação da Comissão Europeia, que decide:

a)

Serem justificadas, devendo ser assegurada a retirada do explosivo do mercado e informar desse facto a Comissão Europeia;

b)

Serem injustificadas, devendo serem revogadas as medidas tomadas.

Artigo 51.º — Explosivos em conformidade mas que apresentam um risco

1 - No caso em que, após a avaliação prevista no n.º 1 do artigo 48.º, a DNPSP verifique que, embora esteja em conformidade com o presente decreto-lei, um explosivo apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas, para a propriedade ou o ambiente, deve exigir ao operador económico em causa que tome as medidas corretivas adequadas para:

a)

Garantir que o explosivo em causa, uma vez colocado no mercado, já não apresente esse risco;

b)

O retirar do mercado ou o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcional em relação à natureza do risco.

2 - O operador económico em questão deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas necessárias relativamente aos explosivos em causa por si disponibilizados no mercado da UE.

3 - A DNPSP deve informar a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros desse facto, devendo essa informação conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente:

a)

Os dados necessários para identificar o explosivo em causa;

b)

A origem e o circuito comercial do explosivo;

c)

A natureza do risco conexo;

d)

A natureza e duração das medidas tomadas.

Artigo 52.º — Adoção de medidas restritivas

1 - Na adoção de qualquer medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha do mercado de um explosivo ao abrigo do presente decreto-lei, aplica-se o procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo à adoção de medidas restritivas

2 - Compete à DNPSP a adoção de medidas restritivas, nos termos previstos no presente decreto-lei, bem como proceder à respetiva comunicação à Comissão Europeia e aos Estados-Membros.

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