Lei n.º 98/2017 — Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos…

Tipo Lei
Publicação 2017-08-24
Última atualização 2019-09-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 114

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2019-09-18, Lei n.º 119/2019 — Alteração de diversos códigos fiscais

Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas

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de 24 de agosto

Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna:

a)

A Diretiva (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, no que se refere a decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência;

b)

A Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, estabelecendo as regras relativas à declaração por país ao abrigo de convenções internacionais.

2 - Para efeitos do número anterior, a presente lei altera:

a)

O Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro;

b)

O Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

c)

O Regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

d)

O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código de IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;

e)

A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;

f)

O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, que regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante troca obrigatória e automática, das informações relativas a decisões fiscais prévias transfronteiriças, a acordos prévios sobre preços de transferência e à declaração por país aplicam-se na troca de informações com outros Estados-Membros da União Europeia.

2 - As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante troca obrigatória e automática, das informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou acordos prévios sobre preços de transferência são aplicáveis, com as necessárias adaptações, na comunicação que deva ser efetuada, mediante troca espontânea de informações, às autoridades competentes de outras jurisdições ao abrigo de convenção ou outro instrumento jurídico internacional, dando cumprimento aos requisitos internacionalmente exigíveis em matéria de transparência.

3 - As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante troca obrigatória e automática, de informações sobre a declaração por país que deve ser transmitida a qualquer outro Estado-Membro, são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, na troca de informações com:

a)

Outras jurisdições que implementem a declaração por país, ao abrigo de instrumento jurídico da União Europeia, em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável;

b)

Outras jurisdições não integrantes da União Europeia, quando exista obrigação de troca automática de informação decorrente de convenção ou outro instrumento jurídico internacional celebrado com essa jurisdição, nos termos do qual esta deva transmitir a declaração por país, em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.

4 - A lista das jurisdições participantes consta de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e é notificada:

a)

À Comissão Europeia;

b)

Ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, como elementos integrantes dos anexos a que se referem a alínea e) do n.º 1 da Secção 8 do Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes para a Troca de Informações de Relatórios por País, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal.

Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

1 - Os artigos 1.º, 3.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-E, 6.º, 12.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, com as alterações introduzidas pelas Diretivas 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016.

2 - ...

3 - ...

Artigo 3.º — [...]

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)

«Troca obrigatória e automática de informações», a comunicação sistemática de informações predefinidas, sem pedido prévio, em intervalos regulares preestabelecidos destinada:

i)

Ao Estado-Membro de residência relevante, quando estejam em causa as informações relativas a residentes noutros Estados-Membros a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º;

ii) A outros Estados-Membros, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.os 1, 10 e 17 do artigo 6.º;

iii) A qualquer um dos Estados-Membros a que se reportam as subalíneas anteriores, quando estejam em causa as informações a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º;

j)...

l)...

m)...

n)...

o)

«Decisão fiscal prévia transfronteiriça», qualquer acordo, comunicação ou ação com efeitos similares, incluindo aquela que seja emitida, alterada ou renovada no âmbito de uma auditoria fiscal, que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

i)

Seja emitida, alterada ou renovada pelo governo ou pela administração fiscal de um Estado-Membro, ou pelas subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais, ou em seu nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizada;

ii) Tenha por destinatário uma determinada pessoa ou um grupo de pessoas, e possa ser invocada por essa pessoa ou esse grupo de pessoas;

iii) Seja prestada com vista à interpretação ou à aplicação de uma disposição legal ou administrativa, em matéria tributária do Estado-Membro ou das subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais;

iv) Tenha por objeto uma operação transfronteiriça ou a questão de saber se as atividades exercidas por uma pessoa noutra jurisdição criam, ou não, um estabelecimento estável;

v)

Seja tomada previamente às operações ou às atividades noutra jurisdição suscetíveis de criar um estabelecimento estável, ou antes da apresentação de uma declaração fiscal relativa ao período em que a operação ou série de operações ou as atividades se realizaram;

p)

«Acordo prévio sobre preços de transferência», qualquer acordo, comunicação ou outro instrumento ou ação com efeitos similares, incluindo aquele que seja emitido, alterado ou renovado no âmbito de uma auditoria fiscal, desde que o mesmo, para além de preencher as condições a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea anterior, tenha por objeto a fixação, em momento prévio à realização de operações transfronteiriças entre empresas associadas, de um conjunto de critérios adequados para a determinação dos preços de transferência dessas operações ou determine a imputação de lucros a um estabelecimento estável.

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto na alínea o) do n.º 1, entende-se por «operação transfronteiriça», uma operação ou série de operações que incluam, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens, serviços e financiamento, ou a utilização de ativos fixos tangíveis ou intangíveis, na qual, independentemente da participação direta da pessoa destinatária da decisão fiscal prévia transfronteiriça, se verifique alguma das seguintes condições:

a)

Nem todas as partes na operação ou série de operações são, para efeitos fiscais, residentes no Estado-Membro que emite, altera ou renova a decisão fiscal prévia transfronteiriça;

b)

Qualquer uma das partes na operação ou série de operações é, para efeitos fiscais, simultaneamente residente para efeitos fiscais em mais do que uma jurisdição;

c)

Uma das partes na operação ou série de operações exerce a sua atividade noutra jurisdição através de um estabelecimento estável e a operação ou série de operações constitui uma parte ou a totalidade da atividade do estabelecimento estável;

d)

A operação ou série de operações inclui medidas tomadas por uma pessoa em relação a atividades comerciais que exerça noutra jurisdição através de um estabelecimento estável;

e)

Existe um impacto transfronteiriço.

4 - Para efeitos do disposto na alínea p) do n.º 1 considera-se que:

a)

Qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial deve ser entendida como uma empresa;

b)

As empresas são associadas sempre que uma empresa participe, direta ou indiretamente, na gestão, no controlo ou no capital de outra empresa, ou as mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na gestão, no controlo ou no capital das empresas;

c)

Os preços de transferência são os preços mediante os quais são transferidos bens corpóreos ou ativos intangíveis ou prestados serviços entre empresas associadas, devendo a expressão «fixação de preços de transferência» ser interpretada em conformidade;

d)

A operação ou série de operações são transfronteiriças quando envolvam empresas associadas que não sejam todas residentes para efeitos fiscais no território de uma única jurisdição ou quando exista um impacto transfronteiriço.

5 - As informações vinculativas previstas no artigo 68.º da lei geral tributária e os acordos prévios sobre preços de transferência previstos no artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ficam abrangidas pelos conceitos a que se referem, respetivamente, as alíneas o) e p) do n.º 1, sempre que se verifiquem as restantes condições aí enunciadas.

Artigo 4.º-A — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...:

a)

As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades de intermediação financeira em Portugal;

b)...

Artigo 4.º-B — [...]

1 - ...

2 - ...:

a)

«Partes integrantes» de um Estado-Membro ou outra jurisdição, que se entendem como incluindo qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instrumento de intervenção ou outro organismo, seja qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de governação de um Estado-Membro ou outra jurisdição, desde que os rendimentos líquidos dessa autoridade de governação sejam creditados na sua própria conta ou noutras contas do Estado-Membro ou outra jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular, e como excluindo qualquer pessoa que seja membro do governo, funcionário, ou administrador que atue a título privado ou pessoal;

b)...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...:

a)

O Estado Português, as regiões autónomas e as autarquias locais, ou qualquer instituição ou organismo detido na totalidade por estes, excluindo as instituições financeiras;

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

7 - ...:

a)...

i)...

ii)...

iii)...

iv) As contribuições dos assalariados para o fundo, salvo quando correspondentes a contribuições compensatórias autorizadas, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho dos assalariados ou não excedam, anualmente, um montante correspondente a USD 50 000, aplicando-se as regras de agregação previstas nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei;

b)...

c)...

d)...

i)...

ii)...

iii) Para efeitos das subalíneas anteriores, aplicam-se as regras de agregação previstas nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei.

8 - ...

9 - ...

Artigo 4.º-E — [...]

1 - ...

a)...

b)...

i)...

ii)...

iii)...

iv) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a USD 50 000, sendo este montante calculado em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira qualificada como excluída, nos termos desta alínea ou da alínea anterior, bem como de ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

2 - ...

Artigo 6.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autoridade competente nacional comunica ainda às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou acordos prévios sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados em território nacional, observando as condições previstas no presente decreto-lei.

11 - Excluem-se do número anterior as decisões fiscais prévias transfronteiriças que tenham por objeto e envolvam exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares.

12 - As informações a comunicar nos termos do n.º 10 incluem:

a)

A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, e, sendo o caso, do grupo de pessoas a que pertence;

b)

Um resumo do teor da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, incluindo uma descrição, apresentada em termos abstratos, das principais atividades ou operações ou série de operações, que não conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública;

c)

As datas de emissão, alteração ou renovação da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência;

d)

A data de início do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tenha sido indicada;

e)

A data do termo do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tenha sido indicada;

f)

O tipo de decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de acordo prévio sobre preços de transferência;

g)

O montante da operação ou série de operações da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tal montante conste dessa decisão ou acordo;

h)

A descrição do conjunto de critérios utilizados para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;

i)

A identificação do método utilizado para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;

j)

A identificação dos outros Estados-Membros, quando aplicável, suscetíveis de serem afetados pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência;

k)

A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, nos outros Estados-Membros, suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência, com indicação de quais os Estados-Membros a que estão ligadas as pessoas afetadas, quando tal se revele aplicável;

l)

Uma menção que indique quais as informações comunicadas que se baseiam na própria decisão fiscal prévia transfronteiriça, no próprio acordo prévio sobre preços de transferência ou no pedido a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte.

13 - As informações a que se referem as alíneas a), b), h) e k) do número anterior não são comunicadas à Comissão Europeia.

14 - Até à operacionalização do diretório central seguro a que se refere o n.º 5 do artigo seguinte, a autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações em resultado de Portugal ser um dos Estados-Membros identificados a que se refere a alínea j) do n.º 12, deve enviar, no prazo máximo de sete dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade competente do Estado-Membro que prestou as informações.

15 - No âmbito da troca de informações a pedido a que se refere o artigo 5.º, a autoridade competente nacional pode solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de um acordo prévio sobre preços de transferência, devendo transmitir essa informação quando seja a autoridade requerida.

16 - As obrigações que impendem sobre a entidade declarante relativamente à comunicação das informações constantes da declaração por país à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, encontram-se estabelecidas nos artigos 121.º-A e 121.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

17 - Quando a autoridade competente nacional recebe a declaração por país, nos termos do número anterior, transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.

18 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar os restantes Estados-Membros da União Europeia da recusa de prestação de informações necessárias por parte da entidade-mãe final.

Artigo 12.º — Divulgação de informações e de documentos

1 - As informações comunicadas entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-Membros ou a Comissão Europeia, sob qualquer forma, nos termos do presente decreto-lei, estão sujeitas ao dever de confidencialidade fiscal e beneficiam da proteção concedida às informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu, ou pelas disposições aplicáveis às autoridades da União Europeia, consoante o caso.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - Os relatórios ou documentos produzidos pela Comissão Europeia que utilizem as informações comunicadas pela autoridade competente nacional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º-B, só podem ser utilizados para fins analíticos, não podendo ser publicados ou facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão Europeia.

12 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 9, as informações comunicadas entre Estados-Membros, no âmbito da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, podem ser utilizadas:

a)

Para efeitos da avaliação de riscos elevados em matéria de preços de transferência e de outros riscos relacionados com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, incluindo a avaliação do risco de incumprimento por parte de membros do grupo de empresas multinacionais com regras aplicáveis em matéria de preços de transferência;

b)

Se adequado, para efeitos de análises económicas e estatísticas.

13 - Os ajustamentos dos preços de transferência por parte das autoridades fiscais do Estado-Membro que recebe as informações não podem basear-se nas informações obtidas através da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país.

14 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as informações obtidas através da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país podem ser utilizadas como base para proceder a investigações adicionais sobre os acordos de preços de transferência do grupo de empresas multinacionais ou sobre outras matérias fiscais no decurso de uma inspeção fiscal, em resultado dos quais podem ser efetuados ajustamentos ao rendimento tributável de uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais.

Artigo 18.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Sem prejuízo do regime linguístico definido no formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 4, na troca obrigatória e automática de informações em matéria de decisões fiscais prévias, transferências e de acordos sobre preços de transferência a comunicação pode ser efetuada em qualquer das línguas oficiais e de trabalho da União Europeia.

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

2 - As informações comunicadas por força do n.º 17 do artigo 6.º são transmitidas por via eletrónica através da rede CCN.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 20.º — Prazos para a troca obrigatória e automática de informações

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A comunicação da declaração por país, a que se refere o n.º 17 do artigo 6.º, é efetuada no prazo de 15 meses a contar do último dia do exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais a que respeita a declaração por país.

5 - Para efeitos do número anterior, considera-se que a primeira declaração por país é comunicada relativamente ao exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais com início em 1 de janeiro de 2016 ou após esta data, sendo efetuada no prazo de 18 meses a contar do último dia desse exercício fiscal.»

Artigo 4.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Condições para a troca obrigatória e automática de informações relativas a decisões e acordos transfronteiriços

1 - A comunicação no âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior abrange as decisões fiscais prévias transfronteiriças e os acordos prévios sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados:

a)

No período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro 2016, com exceção daqueles que, tendo sido emitidos, alterados ou renovados no período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, já não se encontravam válidos em 1 de janeiro de 2014;

b)

A partir de 1 de janeiro de 2017.

2 - As informações relativas a acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência com países terceiros ficam:

a)

Excluídas do âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior, caso o instrumento jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido negociados não permita a sua divulgação a terceiros;

b)

Abrangidas pela troca espontânea de informações nos termos previstos no artigo 7.º, caso o instrumento jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido negociados permita a sua divulgação e a autoridade competente do país terceiro conceda autorização para a divulgação das informações.

3 - Verificando-se a situação prevista na alínea a) do número anterior, a autoridade competente nacional comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações a que se refere o n.º 12 do artigo anterior que tenham sido identificadas no pedido que esteve na origem do acordo prévio bilateral ou multilateral sobre preços de transferência.

4 - A comunicação das informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior deve ter lugar:

a)

Nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 1, até 1 de janeiro de 2018;

b)

Nas situações a que se refere a alínea b) do n.º 1, no prazo de três meses a contar do fim do semestre do ano civil durante o qual as decisões fiscais prévias transfronteiriças ou os acordos prévios sobre preços de transferência tenham sido emitidos, alterados ou renovados.

5 - As informações a comunicar pelas autoridades competentes no âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior são registadas no diretório central seguro a nível dos Estados-Membros que é desenvolvido e implementado, com o apoio técnico e logístico da Comissão Europeia, até 31 de dezembro de 2017.

6 - O acesso às informações registadas no diretório a que se refere o número anterior fica assegurado às autoridades competentes de todos os Estados-Membros e à Comissão Europeia com as limitações previstas no n.º 13 do artigo anterior.

7 - Até à operacionalização do diretório central seguro, a troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º deve realizar-se nos termos do artigo 19.º

Artigo 6.º-B — Informação estatística sobre troca obrigatória e automática de informações

1 - Antes de 1 de janeiro de 2018, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve fornecer à Comissão Europeia estatísticas anuais sobre o volume das trocas obrigatórias e automáticas de informações realizadas por força do disposto no artigo 6.º, bem como, quando disponíveis, informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer eventuais alterações, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.

2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica ainda à Comissão Europeia, sob a forma e nas condições que venham a ser definidas no âmbito do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se refere o artigo 6.º, bem como os resultados práticos alcançados.»

Artigo 5.º — Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

Os artigos 1.º, 6.º, 19.º, 26.º e 37.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, aditado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Não obstante o disposto no número anterior, a instituição financeira reportante é obrigada a envidar esforços razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento no que diz respeito às contas preexistentes até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas contas tiverem sido identificadas como contas sujeitas a comunicação.

5 - ...

6 - ...:

a)

Esteja de outro modo obrigada a obter esta informação e a comunicá-la nos termos do direito nacional ou por força de qualquer instrumento jurídico da União Europeia que esteja ou tenha estado em vigor em 5 de janeiro de 2015; e

b)...

Artigo 6.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - Quando, nos casos referidos no número anterior, a pesquisa em papel não permitir encontrar um indício e a tentativa para obtenção da autocertificação ou documento comprovativo falhar, a instituição financeira reportante deve comunicar a conta à Autoridade Tributária e Aduaneira como conta não documentada.

11 - ...

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

Para determinar se o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou documentação original, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como sendo uma pessoa sujeita a comunicação relativamente a ambas as jurisdições;

b)

Para determinar se o titular da conta é uma instituição financeira, uma ENF ativa ou uma ENF passiva, deve obter documentação adicional ou, quando aplicável, uma autocertificação para estabelecer o estatuto do titular da conta, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como sendo uma ENF passiva;

c)

Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou documentação obtida anteriormente, devendo, na impossibilidade desta verificação, basear-se nos indícios a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º que constem dos seus registos.

Artigo 26.º — [...]

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos requisitos de agregação.

Artigo 37.º — Aplicação alargada a outros não residentes em território português

1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo podem ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todos os titulares de contas financeiras por si mantidas que não sejam residentes em território português, de modo a que seja por estas recolhida e conservada a informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.

2 - No âmbito da aplicação alargada a que se refere o número anterior, não é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º sempre que se trate de titulares de contas financeiras com residência noutro Estado-membro.

3 - ...»

Artigo 6.º — Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 117.º e 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como a falta de apresentação, no prazo legalmente previsto, da declaração financeira e fiscal por país relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 10 000, acrescida de 5 % por cada dia de atraso no cumprimento da presente obrigação.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - A falta de apresentação, ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e da comunicação à administração tributária, da informação a que as instituições financeiras reportantes se encontram obrigadas a prestar por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, no prazo que legalmente seja fixado, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 22 500.

Artigo 119.º-B

1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 11 250.

2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 11 250.»

Artigo 7.º — Alteração ao regime de comunicação de informações financeiras

O artigo 3.º do regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

Os fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional para a concessão de benefícios conexos com pensões de reforma, invalidez ou morte, ou qualquer combinação destes, que verifiquem os requisitos a definir em decreto-lei;

b)...

c)...

d)...

e)...»

Artigo 8.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 117.º, 121.º-A e 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)

Declaração financeira e fiscal por país, nos termos do artigo 121.º-A.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

Artigo 121.º-A — Declaração financeira e fiscal por país

1 - A entidade-mãe final, ou a entidade-mãe de substituição, de um grupo de empresas multinacionais cujo total de rendimentos consolidados, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, seja, no período imediatamente anterior, igual ou superior a (euro) 750 000 000 deve apresentar uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal relativa às entidades constituintes desse grupo.

2 - É igualmente obrigada à apresentação de uma declaração por país ou jurisdição fiscal, relativamente a cada período de tributação, a entidade constituinte residente em território português, que não seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais, caso se verifique uma das seguintes condições:

a)

Sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidades não residentes que não estejam obrigadas à apresentação de idêntica declaração;

b)

Vigore na jurisdição em que a entidade-mãe final é residente um acordo internacional com Portugal, mas na data prevista no n.º 8, para apresentação da declaração por país correspondente ao período de relato, não esteja em vigor um acordo qualificado entre as autoridades competentes;

c)

Verifique-se a existência de uma falha sistémica da jurisdição de residência fiscal da entidade-mãe final que foi notificada pela Autoridade Tributária e Aduaneira à entidade constituinte.

3 - A entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais que seja residente em território português, ou qualquer outra entidade declarante, nos termos do presente artigo, deve apresentar uma declaração por país no que diz respeito ao seu período contabilístico anual no prazo de 12 meses a contar do último dia do período de relato do grupo multinacional de empresas.

4 - Qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável, em território português, que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos dos números anteriores, deve comunicar eletronicamente, até ao final do prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º, informando se é ela a entidade declarante ou, caso não seja, a identificação da entidade declarante do grupo e o país ou jurisdição em que esta é residente para efeitos fiscais.

5 - A declaração de informação financeira e fiscal inclui de forma agregada, por cada país ou jurisdição fiscal, os seguintes elementos:

a)...

b)...

c)...

d)...

e)

Capital social, resultados transitados e outras rubricas do capital próprio, à data do final do período de tributação;

f)

(Revogada.)

g)...

h)...

i)

A identificação de cada entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais, indicando a jurisdição da residência fiscal dessa entidade constituinte e, caso seja diferente da jurisdição da residência para efeitos fiscais, a jurisdição por cujo ordenamento jurídico se rege a organização dessa entidade constituinte, bem como a natureza da atividade empresarial principal ou atividades empresariais principais dessa entidade constituinte;

j)...

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - Caso exista mais do que uma entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União Europeia e sejam aplicáveis uma ou mais das condições previstas no n.º 2, o grupo de empresas multinacionais pode designar uma dessas entidades constituintes para apresentar a declaração por país, em relação a qualquer período de relato no prazo previsto no n.º 4, e comunica a Autoridade Tributária e Aduaneira que essa apresentação se destina a satisfazer o requisito de apresentação de todas as entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União Europeia.

9 - Quando seja aplicável pelo menos uma das condições previstas no n.º 2, a entidade constituinte é dispensada da obrigação de apresentar uma declaração por país quando o grupo de empresas multinacionais tiver apresentado, no prazo referido no n.º 3, uma declaração por país, em relação a esse período de tributação, através de uma entidade-mãe de substituição junto da administração tributária do país ou jurisdição em que esta seja residente para efeitos fiscais, desde que, no caso da entidade-mãe de substituição ser residente fiscal fora da União Europeia, se verifiquem as seguintes condições:

a)

O país ou jurisdição em que a entidade-mãe de substituição é residente para efeitos fiscal exija a apresentação de declarações por país conformes aos requisitos previstos no n.º 5;

b)

Exista em vigor, com o país ou jurisdição em que a entidade-mãe é residente para efeitos fiscais, um acordo qualificado entre autoridades competentes para apresentação da declaração por país correspondente ao período de tributação de relato;

c)

O país ou jurisdição em que a entidade-mãe de substituição é residente para efeitos fiscais não tenha notificado Portugal de uma falha sistemática;

d)

O país ou jurisdição tenha sido notificado pela entidade constituinte que aí é residente para efeitos fiscais, o mais tardar até ao último dia do período de tributação do grupo multinacional de empresas, de que é a entidade-mãe de substituição;

e)

Tenha sido efetuada a comunicação prevista no n.º 4.

10 - Para efeitos deste artigo, considera-se:

a)

«Grupo de empresas multinacionais», um conjunto de empresas associadas através da propriedade ou do controlo que obrigue à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas para efeitos de relato financeiro, de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis, ou que implicaria tal obrigação no caso de as participações representativas do capital de qualquer das suas empresas serem negociadas num mercado público de valores mobiliários, que inclua duas ou mais empresas com residência fiscal em jurisdições diferentes, ou que inclua uma empresa residente para efeitos fiscais numa jurisdição e sujeita a imposto noutra jurisdição relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável;

b)

«Entidade constituinte», qualquer uma das seguintes:

i)

Uma unidade empresarial separada de um grupo de empresas multinacionais que seja incluída nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo de empresas multinacionais para efeitos de relato financeiro, ou que pudesse ser incluída se as participações representativas do capital dessa unidade empresarial de um grupo de empresas multinacionais fossem negociadas num mercado público de valores mobiliários;

ii) Uma unidade empresarial que seja excluída das demonstrações financeiras consolidadas do grupo de empresas multinacionais apenas por razões de dimensão ou de importância relativa;

iii) Um estabelecimento estável de qualquer unidade empresarial separada do grupo de empresas multinacionais incluída nas subalíneas i) e ii), desde que a unidade empresarial elabore uma demonstração financeira separada para esse estabelecimento estável para efeitos regulamentares, de relato financeiro, de relato fiscal ou de controlo da gestão interna;

c)

«Empresa», qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial por:

i)

Uma pessoa coletiva;

ii) Uma associação de pessoas à qual tenha sido reconhecida capacidade para a prática de atos jurídicos, mas que não possua o estatuto de pessoa coletiva; ou

iii) Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade jurídica, cujos ativos de que seja proprietária ou gestora e rendimentos deles derivados estejam sujeitos a qualquer um dos impostos abrangidos pelo presente Código;

d)

«Demonstrações financeiras consolidadas», as demonstrações financeiras de um grupo de empresas multinacionais em que os ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa da entidade-mãe final e das entidades constituintes sejam apresentados como se se tratasse de uma entidade económica única;

e)

«Entidade-mãe final», uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais que satisfaça os seguintes critérios:

i)

Detenha, direta ou indiretamente, uma participação suficiente numa ou em várias outras entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais que obrigue à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aplicados na sua jurisdição de residência fiscal, ou que implicaria tal obrigação se as suas participações representativas do capital fossem negociadas num mercado público de valores mobiliários;

ii) Não exista outra entidade constituinte desse grupo de empresas multinacionais que detenha, direta ou indiretamente, uma participação descrita na alínea i) na primeira entidade constituinte mencionada.

f)

«Entidade-mãe de substituição», uma entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais que tenha sido designada por esse grupo como única substituta da entidade-mãe final para apresentar a declaração por país na jurisdição da residência fiscal dessa entidade constituinte, em nome daquele grupo de empresas multinacionais, quando forem aplicáveis uma ou mais das condições estabelecidas no n.º 2;

g)

«Acordo internacional», a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, ou qualquer convenção fiscal, bilateral ou multilateral, ou qualquer acordo de troca de informações em matéria fiscal de que Portugal seja parte e cujos termos constituam a base jurídica para a troca de informações fiscais entre jurisdições, incluindo a troca automática de tais informações;

h)

«Acordo qualificado entre autoridades competentes», um acordo com uma jurisdição ou país terceiro que exija a troca automática de declarações por país;

i)

«Falha sistémica», no que respeita a uma jurisdição, o facto de nela vigorar um acordo qualificado com as autoridades competentes, mas de aí ter sido suspensa a troca automática, por razões diferentes das previstas nos termos desse acordo, ou de a jurisdição ter de outro modo deixado de fornecer automaticamente, de forma persistente, declarações por país na sua posse relativas a grupos de empresas multinacionais com entidades constituintes residentes em território português ou que exerçam atividades através de estabelecimentos estáveis situados neste território.

Artigo 138.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...:

a)...

b)...

c)...

d)...

e)

Fornecer os elementos necessários, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 maio, na sua redação atual, para, sendo esse o caso, a Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar a troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa entre autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia ou com outras jurisdições.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Os sujeitos passivos que tenham requerido a celebração de acordos prévios sobre preços de transferência ficam obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer alteração aos elementos transmitidos no pedido inicial que seja relevante para efeitos da troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa.

10 - (Anterior n.º 9.)»

Artigo 9.º — Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

É aditado ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o artigo 121.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 121.º-B

Requisitos gerais de relato

1 - A entidade constituinte residente em Portugal, para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, deve solicitar à respetiva entidade-mãe final que lhe forneça todas as informações necessárias para que possa cumprir as suas obrigações de apresentação de uma declaração por país.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, caso a entidade constituinte não tenha obtido nem adquirido todas as informações necessárias à apresentação da declaração relativa ao grupo de empresas multinacionais, deve apresentar uma declaração por país que contenha todas as informações na sua posse, obtidas ou adquiridas, e deve informar a Autoridade Tributária e Aduaneira de que a entidade-mãe final se recusou a disponibilizar as informações necessárias, sem prejuízo da aplicação das sanções legalmente previstas.

3 - Caso uma entidade constituinte não disponha nem possa obter todas as informações necessárias à apresentação de uma declaração por país, essa entidade não é elegível para ser designada entidade declarante do grupo de empresas multinacionais nos termos do n.º 8 do artigo anterior.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de a entidade constituinte informar a Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do n.º 2, de que a entidade-mãe final se recusou a disponibilizar as informações necessárias.»

Artigo 10.º — Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 68.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[...]

1 - As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da lei, os pressupostos dos benefícios fiscais, são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado:

a)

Da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda;

b)

Dos elementos necessários nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 maio, na sua redação atual, para a Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar a troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa entre autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia e de outras jurisdições.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito em que assentaram e, em qualquer caso, no prazo de quatro anos após a data da respetiva emissão, salvo se o sujeito passivo solicitar a sua renovação.

16 - ...

17 - ...

18 - ...

19 - ...

20 - ...

21 - Os sujeitos passivos que tenham requerido a prestação de informações vinculativas ficam obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer alteração aos elementos transmitidos no pedido inicial que seja relevante para efeitos da troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa.»

Artigo 11.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

Os artigos 2.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às obrigações assumidas pela República Portuguesa em matéria de troca automática de informações de contas financeiras sobre residentes em outras jurisdições não integrantes da União Europeia, quando exista obrigação de troca automática de informação decorrente de convenção ou outro instrumento jurídico internacional celebrado com essa jurisdição, nos termos do qual esta deva prestar as informações especificadas na Norma Comum de Comunicação.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 12.º — [...]

1 - No caso das informações que devem ser comunicadas pelas instituições financeiras reportantes à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 17.º do anexo I ao presente decreto-lei, as instituições financeiras reportantes devem enviar as informações respeitantes aos anos de 2014 e 2015 até ao final do segundo mês seguinte à entrada em vigor do presente diploma.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 12.º — Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

Os artigos 2.º, 5.º, 12.º e 18.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)

«Entidades relacionadas», se uma das entidades controlar a outra, ou se ambas estiverem sujeitas a um controlo comum, considerando-se, para este efeito, que o «controlo» inclui a titularidade, direta ou indireta, de mais de 50 % dos direitos de voto ou do capital de uma entidade, não se considerando, contudo, que uma entidade é uma «entidade relacionada» com outra entidade quando estas não pertençam ao mesmo grupo alargado de sociedades afiliadas, nos termos definidos na secção 1471 (e) (2) do Internal Revenue Code dos EUA;

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

j)...

k)...

l)...

m)...

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º — [...]

1 - ...:

a)...

b)...

i)...

ii) Recebam, pelo menos, 50 % do total das suas contribuições da entidade empregadora associada, com exceção das transferências provenientes de outros fundos de pensões considerados beneficiários efetivos isentos ou de contas-poupança de pensões ou reforma não consideradas contas financeiras previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do RCIF;

iii)...

iv)...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 12.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sempre que a declaração referida no número anterior permita determinar que o titular da conta é residente, para efeitos fiscais, dos EUA, as instituições financeiras reportantes devem tratar essa conta como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» e obter uma declaração do titular da conta da qual conste o seu número de identificação fiscal federal dos EUA, podendo utilizar-se para este efeito o formulário W-9 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar que seja acordado para o mesmo efeito.

5 - ...

Artigo 18.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Para efeitos do número anterior, considera-se conta inativa a conta financeira que cumpra os requisitos previstos nos n.os 4 ou 5 do artigo 6.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, salvo se for aplicável outra definição, nos termos do Internal Revenue Code dos EUA, das Treasury Regulations dos EUA ou das publicações do Internal Revenue Service (IRS) dos EUA.»

Artigo 13.º — Fontes auxiliares de interpretação

Na determinação do sentido e alcance das alterações introduzidas pela presente lei ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, e ao Código do IRC, deve atender-se ao relatório final de 2015 sobre a Ação 13 do projeto da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)/G20 relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros, elaborado pela OCDE.

Artigo 14.º — Disposição transitória

1 - Sem prejuízo da obrigação a que se refere o n.º 1 do artigo 121.º-A do Código do IRC, de a entidade-mãe final, ou a sua entidade-mãe de substituição, apresentar a primeira declaração por país do grupo de empresas multinacionais relativa ao período de tributação com início em 1 de janeiro de 2016 ou após esta data, a obrigação estabelecida no n.º 2 do mesmo artigo apenas é aplicável às declarações por país respeitantes a exercícios fiscais de relato com início em 1 de janeiro de 2017 ou após esta data.

2 - O cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 121.º-A do Código do IRC, realiza-se, no ano de 2017, até ao final do mês de outubro.

Artigo 15.º — Norma revogatória

São revogados a alínea f) do n.º 5 e os n.os 6 e 7 do artigo 121.º-A do Código do IRC.

Artigo 16.º — Republicação do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com a redação atual e demais correções materiais.

Artigo 17.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 9 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 16.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, com as alterações introduzidas pelas Diretivas 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016.

2 - As regras e os procedimentos de cooperação administrativa abrangidos pelo presente decreto-lei têm em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º

3 - O presente decreto-lei não afeta a aplicação das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal a prestar a outros Estados-Membros, nem prejudica a execução de quaisquer obrigações assumidas pelo Estado Português no quadro de uma cooperação administrativa mais ampla resultante de outros instrumentos jurídicos, incluindo acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - São abrangidos pelo presente decreto-lei os impostos de qualquer natureza cobrados pelos Estados-Membros, ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas territoriais ou administrativas, ou em nome destas, incluindo as autarquias locais, cobrados no território a que são aplicáveis os tratados por força do artigo 52.º do Tratado da União Europeia.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, o presente decreto-lei não se aplica ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, aos direitos aduaneiros, aos impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros e as contribuições obrigatórias para a segurança social devidas a um Estado-Membro, a uma subdivisão do Estado-Membro, ou às instituições de segurança social de direito público.

3 - Os impostos referidos no n.º 1 não incluem quaisquer taxas, designadamente as devidas pela emissão de certidões e outros documentos pelas autoridades públicas, nem quaisquer direitos de natureza contratual, tais como os pagamentos de serviços públicos.

4 - São igualmente reguladas pelo presente decreto-lei as obrigações que impendem sobre as instituições financeiras no que respeita a regras de diligência devida e comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º

Artigo 3.º — Definições

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Autoridade competente» de um Estado-Membro, a autoridade que tenha sido designada como tal pelo respetivo Estado-Membro da União Europeia;

b)

«Serviço central de ligação», o serviço designado como tal, dotado da responsabilidade principal pelos contactos com os outros Estados-Membros no domínio da cooperação administrativa;

c)

«Serviço de ligação», qualquer serviço, com exceção do serviço central de ligação, designado como tal, para trocar diretamente informações ao abrigo do presente decreto-lei;

d)

«Funcionário competente», qualquer funcionário autorizado a proceder à troca direta de informações ao abrigo do presente decreto-lei;

e)

«Autoridade requerente», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que formule um pedido de assistência em nome da autoridade competente;

f)

«Autoridade requerida», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que receba um pedido de assistência em nome da autoridade competente;

g)

«Diligências administrativas», todos os controlos, verificações e ações empreendidas pelos Estados-Membros no desempenho das suas atribuições, com o objetivo de assegurar a correta aplicação da legislação fiscal;

h)

«Troca de informações a pedido», a troca de informações realizada com base numa solicitação apresentada pelo Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido num caso específico;

i)

«Troca obrigatória e automática de informações», a comunicação sistemática de informações predefinidas, sem pedido prévio, em intervalos regulares preestabelecidos destinada:

i)

Ao Estado-Membro de residência relevante, quando estejam em causa as informações relativas a residentes noutros Estados-Membros a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º;

ii) A outros Estados-Membros, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.os 1, 10 e 17 do artigo 6.º;

iii) A qualquer um dos Estados-Membros a que se reportam as subalíneas anteriores, quando estejam em causa as informações a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º;

j)

«Troca espontânea de informação», a comunicação não sistemática, a qualquer momento e sem pedido prévio, de informações a outro Estado-Membro;

l)

«Pessoa»:

i)

Uma pessoa singular;

ii) Uma pessoa coletiva;

iii) Sempre que a legislação em vigor o preveja, uma associação de pessoas à qual seja reconhecida capacidade para a prática de atos jurídicos, mas que não possua o estatuto de pessoa coletiva; ou

iv) Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade jurídica, cujos ativos de que seja proprietária ou gestora e rendimentos deles derivados estejam sujeitos a qualquer um dos impostos abrangidos pelo artigo 2.º;

m)

«Por via eletrónica», a utilização de equipamento eletrónico de processamento, incluindo a compressão digital, e de armazenamento de dados, através de fios, radiocomunicações, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;

n)

«Rede CCN», a plataforma comum baseada na Rede Comum de Comunicações (CCN), desenvolvida pela União Europeia para assegurar todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes nos domínios aduaneiro e fiscal;

o)

«Decisão fiscal prévia transfronteiriça», qualquer acordo, comunicação ou ação com efeitos similares, incluindo aquela que seja emitida, alterada ou renovada no âmbito de uma auditoria fiscal, que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

i)

Seja emitida, alterada ou renovada pelo governo ou pela administração fiscal de um Estado-Membro, ou pelas subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais, ou em seu nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizada;

ii) Tenha por destinatário uma determinada pessoa ou um grupo de pessoas, e possa ser invocada por essa pessoa ou esse grupo de pessoas;

iii) Seja prestada com vista à interpretação ou à aplicação de uma disposição legal ou administrativa, em matéria tributária do Estado-Membro ou das subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais;

iv) Tenha por objeto uma operação transfronteiriça ou a questão de saber se as atividades exercidas por uma pessoa noutra jurisdição criam, ou não, um estabelecimento estável;

v)

Seja tomada previamente às operações ou às atividades noutra jurisdição suscetíveis de criar um estabelecimento estável, ou antes da apresentação de uma declaração fiscal relativa ao período em que a operação ou série de operações ou as atividades se realizaram;

p)

«Acordo prévio sobre preços de transferência», qualquer acordo, comunicação ou outro instrumento ou ação com efeitos similares, incluindo aquele que seja emitido, alterado ou renovado no âmbito de uma auditoria fiscal, desde que o mesmo, para além de preencher as condições a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea anterior, tenha por objeto a fixação, em momento prévio à realização de operações transfronteiriças entre empresas associadas, de um conjunto de critérios adequados para a determinação dos preços de transferência dessas operações ou determine a imputação de lucros a um estabelecimento estável.

2 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, são igualmente relevantes as definições constantes nos artigos 4.º-A a 4.º-H e no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - Para efeitos do disposto na alínea o) do n.º 1, entende-se por «operação transfronteiriça», uma operação ou série de operações que incluam, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens, serviços e financiamento, ou a utilização de ativos fixos tangíveis ou intangíveis, na qual, independentemente da participação direta da pessoa destinatária da decisão fiscal prévia transfronteiriça, se verifique alguma das seguintes condições:

a)

Nem todas as partes na operação ou série de operações são, para efeitos fiscais, residentes no Estado-Membro que emite, altera ou renova a decisão fiscal prévia transfronteiriça;

b)

Qualquer uma das partes na operação ou série de operações é, para efeitos fiscais, simultaneamente residente para efeitos fiscais em mais do que uma jurisdição;

c)

Uma das partes na operação ou série de operações exerce a sua atividade noutra jurisdição através de um estabelecimento estável e a operação ou série de operações constitui uma parte ou a totalidade da atividade do estabelecimento estável;

d)

A operação ou série de operações inclui medidas tomadas por uma pessoa em relação a atividades comerciais que exerça noutra jurisdição através de um estabelecimento estável;

e)

Existe um impacto transfronteiriço.

4 - Para efeitos do disposto na alínea p) do n.º 1 considera-se que:

a)

Qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial deve ser entendida como uma empresa;

b)

As empresas são associadas sempre que uma empresa participe, direta ou indiretamente, na gestão, no controlo ou no capital de outra empresa, ou as mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na gestão, no controlo ou no capital das empresas;

c)

Os preços de transferência são os preços mediante os quais são transferidos bens corpóreos ou ativos intangíveis ou prestados serviços entre empresas associadas, devendo a expressão «fixação de preços de transferência» ser interpretada em conformidade;

d)

A operação ou série de operações são transfronteiriças quando envolvam empresas associadas que não sejam todas residentes para efeitos fiscais no território de uma única jurisdição ou quando exista um impacto transfronteiriço.

5 - As informações vinculativas previstas no artigo 68.º da lei geral tributária e os acordos prévios sobre preços de transferência previstos no artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ficam abrangidas pelos conceitos a que se referem, respetivamente, as alíneas o) e p) do n.º 1, sempre que se verifiquem as restantes condições aí enunciadas.

Artigo 4.º — Organização

1 - A autoridade competente é, para os efeitos do presente decreto-lei, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados.

2 - Os funcionários que participam na cooperação administrativa ao abrigo do presente decreto-lei são, em qualquer caso, considerados funcionários competentes para esse efeito, nos termos das disposições estabelecidas pela autoridade competente nacional.

3 - A troca de informações com outros Estados-Membros é feita através da Direção de Serviços de Relações Internacionais, que funciona como «serviço central de ligação», sendo igualmente responsável pelos contactos com a Comissão Europeia.

4 - São reconhecidas como autoridades competentes de outros Estados-Membros, com competência para solicitar as informações a que se refere o presente decreto-lei, as autoridades que constem da lista publicada pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, os serviços centrais de ligação, os serviços de ligação e os funcionários competentes por estas designados nos termos daquela Diretiva.

CAPÍTULO II — Definições específicas no âmbito da troca obrigatória e automática de informações

Artigo 4.º-A — Instituições financeiras reportantes

1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º entende-se por:

a)

«Instituição financeira reportante», qualquer instituição financeira, que não seja considerada «Instituição financeira não reportante», com sede ou direção efetiva em território português, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora deste território, bem como qualquer sucursal situada em território português de uma instituição financeira com sede fora deste território, desde que, em qualquer caso, integrem uma das seguintes categorias de instituições financeiras:

i)

«Instituição de custódia»;

ii) «Instituição de depósito»;

iii) «Entidade de investimento»;

iv) «Empresa de seguros especificada».

b)

«Instituição Financeira de um Estado-Membro», qualquer instituição financeira residente num Estado-Membro, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora desse Estado-Membro, bem como qualquer sucursal de uma instituição financeira não residente num Estado-Membro se essa sucursal estiver situada nesse Estado-Membro;

c)

«Instituição financeira de uma jurisdição participante», qualquer instituição financeira residente numa jurisdição participante, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora dessa jurisdição participante, bem como qualquer sucursal de uma instituição financeira não residente numa jurisdição participante se essa sucursal estiver situada nessa jurisdição participante;

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, entende-se por:

a)

«Instituição de custódia», o intermediário financeiro ou qualquer entidade cuja atividade consista na detenção de ativos financeiros por conta de terceiros e desde que os rendimentos brutos gerados pela detenção dos ativos financeiros por conta de terceiros e serviços financeiros conexos sejam iguais ou superiores a 20 % do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:

i)

No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que anteceda aquele em que se efetue o cálculo para os efeitos do presente artigo; ou

ii) No período de existência da entidade;

b)

«Instituição de depósito», a instituição de crédito ou qualquer outra entidade legalmente autorizada a exercer a atividade de receção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis no decurso de uma atividade bancária ou similar;

c)

«Entidade de investimento», qualquer entidade que exerça como atividade principal uma ou várias das seguintes atividades ou operações, em nome ou por conta de um cliente:

i)

Transações sobre instrumentos do mercado monetário, nomeadamente, cheques, letras e livranças, certificados de depósitos e derivados, bem como do mercado cambial, em instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices, valores mobiliários ou operações a prazo sobre mercadorias;

ii) Gestão individual e coletiva de carteiras; ou

iii) Outros tipos de investimento, administração ou gestão de ativos financeiros ou numerário por conta de outrem;

d)

«Empresa de seguros especificada», qualquer entidade que seja uma empresa de seguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros, legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora em Portugal, no âmbito do ramo Vida, nos termos do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, que emita ou esteja obrigada a efetuar pagamentos em relação a um contrato de seguro monetizável ou a um contrato de renda.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se ainda por «Entidade de investimento» qualquer entidade cujos rendimentos brutos provenham principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de ativos financeiros, desde que:

a)

Seja gerida por outra entidade qualificável, para efeitos do presente decreto-lei, como instituição de depósito, instituição de custódia, empresa de seguros especificada, ou entidade de investimento, ou por um conjunto de entidades de diferente natureza que integre pelo menos uma entidade assim qualificável; e

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