Lei n.º 98/2017 — Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos…

Tipo Lei
Publicação 2017-08-24
Última atualização 2019-09-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 114

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2019-09-18, Lei n.º 119/2019 — Alteração de diversos códigos fiscais

Regula a troca automática de informações obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças e a acordos prévios sobre preços de transferência e no domínio da fiscalidade, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, e (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, e procedendo à alteração de diversos diplomas

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b)

A entidade gestora efetue, diretamente ou por intermédio de um outro prestador de serviços, uma ou mais das atividades indicadas na alínea c) do número anterior por conta da entidade gerida e possua poder discricionário para gerir, no todo ou em parte, os ativos da entidade gerida.

4 - Considera-se que uma entidade tem como principal atividade económica uma ou mais das atividades indicadas na alínea c) do n.º 2 e que o rendimento bruto de uma entidade provém principalmente de atividades de investimento, reinvestimento e negociação de ativos financeiros para efeitos do número anterior, sempre que os rendimentos brutos gerados pelas atividades em causa sejam iguais ou superiores a 50 % do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:

a)

No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que anteceda aquele em que se efetue o cálculo para os efeitos do presente artigo; ou

b)

No período de existência da entidade.

5 - Ficam excluídas do conceito de «Entidade de investimento» a que se refere a alínea c) do n.º 2 e o n.º 3 as entidades que sejam qualificáveis como entidades não financeiras (ENF) ativas, por cumprirem qualquer um dos critérios definidos no n.º 10 do artigo 4.º-G.

6 - Para efeitos do presente decreto-lei, a expressão «Ativo financeiro» inclui:

a)

Títulos, nomeadamente, de participação no capital de sociedades de capitais ou em sociedades de pessoas ou na qualidade de beneficiários efetivos numa partnership (sociedade de pessoas) com múltiplos sócios ou numa sociedade em comandita por ações cotada em bolsa ou num trust (estrutura fiduciária), bem como notas, obrigações, ou outros títulos de dívida;

b)

Participações em sociedades, mercadorias e swaps, nomeadamente, swaps de taxa de juro, swaps de divisas, swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias, swaps de ações, swaps relativos a um índice sobre ações, bem como em instrumentos similares;

c)

Contratos de seguros ou contratos de renda;

d)

Qualquer participação, incluindo contratos de futuros, forward ou opções, em títulos, sociedades de pessoas, mercadorias, swaps, contratos de seguro ou contratos de renda.

7 - O conceito de ativo financeiro a que se refere o número anterior não inclui a participação direta, não ligada a uma dívida, em bens imóveis.

8 - Consideram-se abrangidos no conceito de entidade de investimento a que se refere a alínea c) do n.º 2, designadamente:

a)

As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades de intermediação financeira em Portugal;

b)

As instituições de investimento coletivo e as entidades responsáveis pela respetiva gestão autorizadas a exercer essa atividade em Portugal, nomeadamente:

i)

Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e organismos de investimento em ativos não financeiros;

iii) Organismos de investimento imobiliário;

iv) Organismos de investimento em capital de risco, organismos de empreendedorismo social e organismos de investimento alternativo especializado; e

v)

Fundos de pensões;

vi) Fundos de titularização de créditos.

Artigo 4.º-B — Instituições financeiras não reportantes

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, entende-se por «Instituição financeira não reportante» qualquer instituição financeira que seja:

a)

Uma entidade pública, uma organização internacional ou um banco central, salvo no que diz respeito ao pagamento resultante de uma obrigação detida em ligação com uma atividade financeira comercial exercida por uma empresa de seguros especificada, uma instituição de custódia ou uma instituição de depósito;

b)

Um fundo de pensões de participação alargada, um fundo de pensões de participação limitada, um fundo de pensões de uma entidade pública, de uma organização internacional ou de um banco central, ou um emitente qualificado de cartões de crédito;

c)

Qualquer outra entidade que apresente um baixo risco de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das entidades descritas nas alíneas anteriores e que esteja incluída na lista de instituições financeiras não reportantes a que se refere o artigo 4.º-F, desde que o estatuto dessa entidade enquanto instituição financeira não reportante não ponha em causa os objetivos do presente decreto-lei;

d)

Um veículo de investimento coletivo isento;

e)

Um trust (estrutura fiduciária), desde que o trustee (fiduciário) seja uma instituição financeira reportante e transmita todas as informações exigidas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei, no que diz respeito a todas as contas sujeitas a comunicação do trust (estrutura fiduciária).

2 - Entende-se por «Entidade pública» o governo de um Estado-Membro ou outra jurisdição, qualquer subdivisão política de um Estado-membro ou outra jurisdição, incluindo estados, regiões autónomas, províncias, distritos ou municípios, bem como qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por um Estado-Membro ou outra jurisdição ou por uma ou várias entidades públicas, abrangendo ainda:

a)

«Partes integrantes» de um Estado-Membro ou outra jurisdição, que se entendem como incluindo qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instrumento de intervenção ou outro organismo, seja qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de governação de um Estado-Membro ou outra jurisdição, desde que os rendimentos líquidos dessa autoridade de governação sejam creditados na sua própria conta ou noutras contas do Estado-Membro ou outra jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular, e como excluindo qualquer pessoa que seja membro do governo, funcionário, ou administrador que atue a título privado ou pessoal;

b)

«Entidades controladas», que se entendem como incluindo qualquer entidade formalmente distinta de um Estado-Membro ou outra jurisdição que seja totalmente detida e controlada por uma ou várias entidades públicas, diretamente ou através de uma ou várias entidades controladas, desde que os respetivos rendimentos líquidos sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou várias entidades públicas, não podendo nenhuma parte dos seus rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular, e desde que, em caso de dissolução, os ativos dessa entidade revertam a favor de uma ou várias entidades públicas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:

a)

O rendimento não reverte a favor de pessoas singulares caso essas pessoas sejam os beneficiários de um programa público e as atividades do programa forem realizadas em prol do bem-estar comum da população ou estiverem de alguma forma relacionadas com a administração pública;

b)

O rendimento reverte a favor de pessoas singulares caso esse rendimento resultar do recurso a uma entidade pública para a condução de uma atividade comercial como a atividade da banca comercial, que presta serviços financeiros a pessoas singulares.

4 - Entende-se por «Organização internacional» qualquer organização internacional ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por essa organização, incluindo qualquer organização intragovernamental ou supranacional que seja composta essencialmente por governos, que tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico com o Estado-Membro, desde que o respetivo rendimento não reverta a favor de pessoas singulares.

5 - Entende-se por «Banco central» uma instituição que, por lei ou por decisão governamental, é a autoridade principal, distinta do próprio governo do Estado-Membro, que emite instrumentos destinados a circular como divisas, podendo ainda incluir um instrumento de intervenção independente do governo do Estado-Membro, quer seja ou não total ou parcialmente detido pelo Estado-Membro.

6 - Em território nacional, são qualificáveis como instituições financeiras não reportantes para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, nomeadamente:

a)

O Estado Português, as regiões autónomas e as autarquias locais, ou qualquer instituição ou organismo detido na totalidade por estes, excluindo as instituições financeiras;

b)

As instituições de segurança social e previdência e os fundos de capitalização por elas administrados;

c)

O Banco de Portugal;

d)

O Fundo de Garantia de Depósitos, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e o Fundo de Resolução;

e)

O Sistema de Indemnização aos Investidores;

f)

O Fundo de Acidentes de Trabalho e o Fundo de Garantia Automóvel;

g)

A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

7 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, entende-se por:

a)

«Fundo de pensões de participação alargada» um fundo instituído para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte, ou qualquer combinação das anteriores, a beneficiários que são ou foram assalariados de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados ou são pessoas por aqueles designados, desde que o fundo não tenha um único beneficiário com mais de 5 % dos seus ativos, esteja sujeito a regulação pública, efetue a comunicação de informações às autoridades fiscais e satisfaça pelo menos um dos seguintes requisitos:

i)

O fundo beneficie de isenção de impostos sobre os rendimentos de investimentos ou a tributação de tais rendimentos seja diferida ou efetuada a uma taxa reduzida, devido ao seu estatuto de plano de reforma ou pensões;

ii) O fundo receba pelo menos 50 % das suas contribuições totais dos empregadores que o financiem, não entrando para tal cômputo as transferências de ativos de qualquer outro dos fundos de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos do presente artigo, ou de contas de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-E;

iii) As distribuições ou levantamentos do fundo, salvo no caso de transferências de ativos para qualquer outro dos fundos de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos do presente artigo, ou para contas de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-E, só estejam autorizadas no momento da ocorrência de determinados eventos relacionados com a reforma, invalidez, ou morte, sendo aplicadas penalizações a distribuições ou levantamentos efetuados antes da ocorrência de tais eventos;

iv) As contribuições dos assalariados para o fundo, salvo quando correspondentes a contribuições compensatórias autorizadas, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho dos assalariados ou não excedam, anualmente, um montante correspondente a USD 50 000, aplicando-se as regras de agregação previstas nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei;

b)

«Fundo de pensões de participação limitada» um fundo instituído para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a beneficiários que são ou foram assalariados, ou pessoas por estes designadas, de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados, desde que:

i)

O fundo tenha menos de 50 participantes;

ii) O fundo seja financiado por um ou vários empregadores que não sejam entidades de investimento nem ENF passivas;

iii) As contribuições dos assalariados e dos empregadores para o fundo, com exceção das transferências de ativos de contas de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-E, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho e à remuneração dos assalariados, respetivamente;

iv) Os participantes que não sejam residentes em território nacional não tenham direito a mais de 20 % dos ativos dos fundos; e

v)

O fundo esteja constituído e opere de acordo com a legislação nacional, com sujeição à supervisão pelas autoridades competentes, e esteja obrigado a comunicar informações à Autoridade Tributária e Aduaneira;

c)

«Fundo de pensões de uma entidade pública, uma organização internacional, ou um banco central» um fundo instituído por qualquer uma destas entidades para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a beneficiários ou participantes que são ou foram seus assalariados, ou pessoas por eles designadas, bem como a beneficiários ou participantes que não são nem foram seus assalariados caso as prestações lhes sejam concedidas em contrapartida de serviços pessoais prestados à entidade pública, organização internacional ou banco central;

d)

«Emitente qualificado de cartões de crédito» uma instituição financeira que o seja unicamente pelo facto de, enquanto emitente de cartões de crédito, aceitar depósitos exclusivamente quando um cliente efetua um pagamento que excede o saldo devido a título do cartão e o excedente não seja imediatamente devolvido ao cliente, desde que, pelo menos a partir de 1 de janeiro de 2016, essa instituição implemente políticas e procedimentos para:

i)

Evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a USD 50 000, incluindo-se neste cômputo os saldos credores resultantes da devolução de mercadorias e excluindo-se os saldos credores imputáveis a taxas em litígio; ou

ii) Garantir que qualquer pagamento em excesso superior ao montante referido na subalínea anterior seja reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias.

iii) Para efeitos das subalíneas anteriores, aplicam-se as regras de agregação previstas nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei.

8 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, entende-se por «Veículo de investimento coletivo isento» uma entidade de investimento regulada enquanto tal, ainda que em legislação especial, desde que todas as participações no veículo de investimento coletivo sejam detidas por pessoas singulares ou entidades que não sejam pessoas sujeitas a comunicação, ou através de tais pessoas ou entidades, exceto se essa entidade for qualificável como ENF com pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas a comunicação.

9 - Uma entidade de investimento regulada enquanto veículo de investimento coletivo não deixa de ser considerada um veículo de investimento coletivo isento nos termos do número anterior unicamente pelo facto de ter emitido ações físicas ao portador, desde que:

a)

Não tenha emitido, e não emita, quaisquer ações físicas ao portador após 31 de dezembro de 2015;

b)

Retire todas essas ações no momento do respetivo resgate;

c)

Ponha em prática todos os procedimentos de diligência devida estabelecidos nos artigos 3.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei e transmita todas as informações que tenham de ser comunicadas no que diz respeito a essas ações quando estas forem apresentadas para resgate ou outro pagamento; e

d)

Aplique políticas e procedimentos para garantir que essas ações são resgatadas ou imobilizadas o mais rapidamente possível e em todo o caso antes de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 4.º-C — Contas financeiras

1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º entende-se por «Conta financeira» uma conta mantida por uma instituição financeira, que não seja considerada «Conta excluída», e que inclua:

a)

Uma conta de depósito;

b)

Uma conta de custódia;

c)

Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida da instituição financeira mantida por uma entidade de investimento, salvo se essa entidade for qualificável como entidade de investimento devido unicamente ao facto de:

i)

Prestar consultoria a clientes em matéria de investimentos, e atuar em nome destes; ou

ii) Gerir carteiras por conta de clientes, e atuar em nome destes com o objetivo de investir, gerir, ou administrar ativos financeiros depositados em nome dos clientes numa instituição financeira distinta da referida entidade;

d)

Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida da instituição financeira mantida por outras instituições financeiras distintas das referidas na alínea anterior, se a categoria desses títulos tiver sido estabelecida com o objetivo de evitar a comunicação nos termos do artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei;

e)

Qualquer contrato de seguro monetizável e qualquer contrato de renda emitido ou gerido por uma instituição financeira, exceto se for uma renda vitalícia imediata, incessível e não ligada a um investimento, que é emitida a uma pessoa singular e converte em valor monetário uma pensão ou prestação por invalidez paga no âmbito de uma conta excluída.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se contas financeiras mantidas por entidades de investimento, designadamente:

a)

As unidades de participação e as ações de:

i)

Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;

iii) Organismos de investimento em ativos não financeiros;

iv) Organismos de investimento imobiliário;

b)

As unidades de participação e quaisquer outras participações em fundos de pensões;

c)

As unidades de participação, ações e quaisquer outras formas de participação em:

i)

Organismos de investimento em capital de risco;

ii) Organismos de empreendedorismo social;

iii) Organismos de investimento alternativo especializado;

iv) Sociedades de capital de risco;

v)

Investidores em capital de risco;

d)

As unidades de titularização de créditos emitidas por fundos de titularização de créditos;

e)

As ações e as obrigações titularizadas emitidas pelas sociedades de titularização de créditos;

f)

As carteiras de gestão discricionária mantidas por instituições de investimento autorizadas a exercer a atividade de gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes.

3 - Entende-se por «Conta de depósito» qualquer conta comercial, conta à ordem, conta poupança, conta a prazo ou plano de poupança com tributação diferida, ou uma conta comprovada por um certificado de depósito, certificado de poupança com tributação diferida, certificado de investimento, certificado de endividamento ou outros instrumentos similares mantidos por uma instituição financeira no decurso regular da atividade bancária ou similar, bem como os montantes detidos por uma empresa de seguros ao abrigo de um contrato de investimento garantido ou contrato similar que tenha por objeto o pagamento de juros ou o respetivo crédito em conta.

4 - Entende-se por «Conta de custódia» qualquer conta, que não constitua um contrato de seguro ou um contrato de renda, na qual sejam conservados um ou vários ativos financeiros em benefício de outra pessoa, nomeadamente ações, quotas, títulos de crédito, obrigações, títulos de dívida ou quaisquer outros documentos de dívida, operações cambiais ou sobre mercadorias, swaps de risco de incumprimento de crédito, swaps baseados em índices não financeiros, contratos de capital nocional, contratos de seguro, contratos de renda, ou quaisquer opções ou outros instrumentos derivados.

5 - Entende-se por «Participação representativa de capital»:

a)

No caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma instituição financeira, uma participação representativa do capital ou dos lucros dessa partnership (sociedade de pessoas);

b)

No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, uma participação representativa do capital que seja detida por qualquer pessoa equiparada a settlor (instituidor) ou a beneficiário da totalidade ou de parte do trust (estrutura fiduciária), ou por qualquer outra pessoa singular que detenha efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária), sendo, nestes casos, equiparada a beneficiária de um trust (estrutura fiduciária) qualquer pessoa sujeita a comunicação que tenha o direito a receber direta ou indiretamente, por exemplo, através de um nominee (mandatário), uma distribuição obrigatória ou possa receber, direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária do trust (estrutura fiduciária).

6 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável igualmente a qualquer estrutura jurídica equivalente ou similar a um trust (estrutura fiduciária) ou a uma fundação que seja uma instituição financeira.

7 - Entende-se por «Contrato de seguro» um contrato, que não seja um contrato de renda, nos termos do qual o emitente acorda em pagar um determinado montante no momento da ocorrência de um risco especificado, designadamente morte, doença, acidente, responsabilidade, ou risco patrimonial.

8 - Entende-se por «Contrato de renda» um contrato nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos durante certo período de tempo, total ou parcialmente determinado por referência à esperança de vida de uma ou várias pessoas singulares, bem como o contrato que seja considerado um contrato de renda nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas do Estado-Membro ou outra jurisdição em que o contrato tenha sido emitido e nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos a termo certo.

9 - Entende-se por «Contrato de seguro monetizável» um contrato de seguro, que não seja um contrato de resseguro de responsabilidade civil entre duas empresas de seguros, que tenha valor em numerário.

10 - Para efeitos do número anterior, considera-se «Valor em numerário» o mais elevado dos seguintes montantes:

a)

O montante que o tomador do seguro tem direito a receber no momento do resgate ou da resolução do contrato, calculado sem dedução de eventuais taxas de resgate ou de adiantamentos sobre a apólice;

b)

O montante que o tomador do seguro pode tomar de empréstimo no âmbito ou a título do contrato.

11 - Ficam excluídos do conceito de valor em numerário a que se refere o número anterior quaisquer montantes a pagar no âmbito de um contrato de seguro:

a)

Exclusivamente devido por morte de uma pessoa segura nos termos de um contrato de seguro de vida;

b)

A título de prestações por danos corporais ou por doença, ou outras prestações de indemnização de perdas económicas incorridas no momento da materialização do risco segurado;

c)

A título de reembolso de um prémio pago anteriormente, deduzido o custo dos encargos com o seguro, quer tenham sido ou não aplicados, nos termos de um contrato de seguro que não seja um contrato de renda ou de seguro de vida ligado a um investimento e devido à anulação ou à resolução do contrato, diminuição da exposição ao risco durante o período de vigência do contrato, ou a um novo cálculo do prémio do contrato em resultado da correção de um registo ou erro similar;

d)

A título de dividendos do tomador do seguro, com exceção dos dividendos pagos no momento da resolução do contrato, desde que os dividendos digam respeito a um contrato de seguro nos termos do qual as únicas prestações a pagar sejam as mencionadas na alínea b);

e)

A título de devolução de um prémio provisional ou de um depósito de prémio para um contrato de seguro cujo prémio seja pago com uma periodicidade mínima anual, se o montante do prémio provisional ou do depósito de prémio não exceder o montante do prémio contratual devido no ano seguinte.

Artigo 4.º-D — Tipos de contas financeiras

1 - Entende-se por «Conta preexistente»:

a)

Uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2015;

b)

Qualquer conta financeira do titular da conta, independentemente da data de abertura dessa conta financeira, desde que estejam verificados os seguintes requisitos cumulativos:

i)

O titular da conta também detenha na instituição financeira reportante, ou numa entidade relacionada residente em território nacional, uma conta financeira que seja uma conta preexistente nos termos da alínea anterior;

ii) A instituição financeira reportante, e, quando aplicável, a entidade relacionada residente em território nacional, equipare, observando o disposto no artigo 23.º do anexo ao presente decreto-lei, as contas financeiras em causa, e quaisquer outras contas financeiras do titular da conta que sejam equiparadas a contas preexistentes nos termos desta alínea, a uma conta financeira única, bem como para determinar o saldo ou valor de qualquer uma das contas financeiras quando se lhes aplicar qualquer um dos limiares;

iii) Relativamente a uma conta financeira que esteja sujeita aos procedimentos antibranqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, «Anti Money Laundering/Know your Customer»), a instituição financeira reportante puder cumprir os procedimentos AML/KYC para a conta financeira baseando-se nos procedimentos AML/KYC seguidos para a conta preexistente indicada na alínea anterior;

iv) A abertura da conta financeira não exigir a prestação de informações novas, adicionais ou alteradas sobre o cliente por parte do titular da conta, exceto para efeitos do presente decreto-lei.

2 - Entende-se por «Conta nova» uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante aberta em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data, a não ser que seja equiparada a conta preexistente nos termos da alínea b) do número anterior.

3 - Entende-se por «Conta preexistente de pessoa singular» uma conta preexistente detida por uma ou várias pessoas singulares.

4 - Entende-se por «Conta nova de pessoa singular» uma conta nova detida por uma ou várias pessoas singulares.

5 - Entende-se por «Conta preexistente de entidade» uma conta preexistente detida por uma ou várias entidades.

6 - Entende-se por «Conta de menor valor» uma conta preexistente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado em 31 de dezembro de 2015 não exceda USD 1 000 000.

7 - Entende-se por «Conta de elevado valor» uma conta preexistente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado exceda USD 1 000 000 em 31 de dezembro de 2015 ou em 31 de dezembro de qualquer ano subsequente.

8 - Entende-se por «Conta nova de entidade» uma conta nova detida por uma ou várias entidades.

Artigo 4.º-E — Contas financeiras excluídas

1 - São excluídas das obrigações previstas no presente decreto-lei as seguintes contas financeiras, que se entendem por «Contas excluídas»:

a)

Uma conta de reforma ou de pensão em que se verifiquem os seguintes requisitos:

i)

A conta está sujeita a regulamentação na qualidade de conta de reforma pessoal ou integra um plano de reforma ou de pensões registado ou regulado para a concessão de prestações de reforma ou de pensão, incluindo por invalidez ou morte;

ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as contribuições usufruem de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou efetuada a uma taxa reduzida;

iii) Existe uma obrigação de comunicação anual de informações relativas às contas à Autoridade Tributária e Aduaneira;

iv) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando seja atingida uma determinada idade de reforma ou condição de invalidez, ou por morte, sendo aplicáveis penalizações em caso de levantamentos efetuados antes da ocorrência destes eventos; e

v)

As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a 50 000 USD ou existe um limite máximo de contribuição ao longo da vida para a conta que não ultrapassa 1 000 000 USD, sendo estes montantes calculados em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira qualificada como excluída nos termos desta alínea ou da alínea seguinte, bem como de ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;

b)

Uma conta que satisfaça os seguintes requisitos:

i)

A conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de investimento para efeitos distintos da reforma e é regularmente negociada num mercado regulamentado de valores mobiliários, ou a conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de poupança para efeitos distintos da reforma;

ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as contribuições usufruem de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou efetuada a uma taxa reduzida;

iii) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando forem cumpridos determinados critérios relacionados com o objetivo da conta de investimento ou poupança, por exemplo o pagamento de despesas com educação ou saúde, sendo aplicáveis penalizações a levantamentos efetuados antes de se cumprirem esses critérios; e

iv) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a USD 50 000, sendo este montante calculado em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira qualificada como excluída, nos termos desta alínea ou da alínea anterior, bem como de ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;

c)

Um contrato de seguro de vida cujo período de cobertura termine antes de o segurado atingir os 90 anos de idade, desde que o contrato satisfaça os seguintes requisitos:

i)

O montante dos prémios periódicos não diminua ao longo do tempo e estes prémios tenham uma periodicidade, pelo menos, anual durante o período de vigência do contrato ou até o segurado atingir os 90 anos de idade, consoante o período que for mais curto;

ii) O contrato não possua qualquer valor contratual a que qualquer pessoa possa aceder, seja através de levantamento, empréstimo ou por qualquer outro modo, sem que isso implique a resolução do contrato;

iii) O montante a pagar, com exceção da prestação por morte, no momento da anulação ou da resolução do contrato não possa exceder o montante acumulado dos prémios pagos a título do contrato, deduzido da soma dos encargos devidos por mortalidade, doença e custos, quer tenham sido ou não aplicados, relativamente ao período ou períodos de vigência do contrato, bem como quaisquer montantes pagos antes da anulação ou da resolução do contrato; e

iv) O contrato não seja detido por um cessionário a título oneroso;

d)

Uma conta detida unicamente por uma sucessão se a documentação dessa conta incluir uma cópia do testamento ou da certidão de óbito do falecido;

e)

Uma conta aberta em ligação com um dos seguintes atos:

i)

Um despacho ou uma sentença judicial;

ii) A venda, permuta, ou locação de um bem imóvel ou pessoal;

iii) A obrigação que incumbe a uma instituição financeira que concede um empréstimo garantido por um bem imóvel de reservar uma parcela do pagamento exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos ou de seguros relacionados com o bem imóvel numa data posterior;

iv) A obrigação que incumbe a uma instituição financeira exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos numa data posterior;

f)

Uma conta de depósito que exista apenas porque um cliente efetua um pagamento que excede o saldo devido a título do cartão de crédito ou de outra facilidade de crédito renovável e o excedente não é imediatamente devolvido ao cliente, desde que, a partir de 1 de janeiro de 2016 ou antes dessa data, a instituição financeira implemente políticas e procedimentos para:

i)

Evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a 50 000 USD, incluindo-se neste cômputo os saldos credores resultantes da devolução de mercadorias e excluindo-se os saldos credores imputáveis a taxas em litígio; ou

ii) Garantir que qualquer pagamento em excesso superior ao montante referido na subalínea anterior seja reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias;

g)

Qualquer outra conta que apresente um risco baixo de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das contas descritas nas alíneas anteriores e que esteja incluída na lista de contas excluídas a que se refere o artigo 4.º-F, desde que o estatuto dessa conta enquanto conta excluída não ponha em causa os objetivos do presente decreto-lei.

2 - A exclusão da conta aberta em ligação com os atos previstos na subalínea ii) da alínea e) do número anterior verifica-se apenas nos casos em que a conta satisfaça os seguintes requisitos:

a)

Seja exclusivamente financiada por um pagamento de entrada, um sinal, um depósito de montante adequado para garantir uma obrigação diretamente relacionada com a transação, ou pagamento similar, ou seja financiada por um ativo financeiro que é depositado na conta a título da venda, permuta, ou locação do bem;

b)

Tenha sido aberta e utilizada exclusivamente para garantir a obrigação que incumbe ao comprador de pagar o preço de aquisição do bem, ao vendedor de pagar qualquer passivo contingente, ou ao locador ou locatário de pagarem quaisquer danos relacionados com o bem locado, consoante acordado no contrato de locação;

c)

Os ativos dessa conta, incluindo os rendimentos por esta gerados, sejam pagos ou distribuídos em benefício do comprador, vendedor, locador, ou locatário, inclusivamente para satisfazer as suas obrigações, no momento da venda, permuta ou cessão do bem, ou do termo do contrato de locação;

d)

Não seja uma conta de margem ou similar aberta em ligação com a venda ou permuta de um ativo financeiro; e

e)

Não esteja associada a uma conta a que se refere a alínea f) do número anterior.

Artigo 4.º-F — Lista de instituições financeiras não reportantes e de contas excluídas

1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, a lista de instituições financeiras e das contas que, para além das especificamente descritas nos artigos 4.º-B e 4.º-E, devem ser tratadas, respetivamente, como instituições financeiras não reportantes e contas excluídas, por apresentarem um baixo risco de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal e preencherem as condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-B e na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º-E.

2 - A lista de instituições financeiras não reportantes e contas excluídas a que se refere o número anterior é comunicada à Comissão Europeia, em cumprimento do disposto no n.º 7-A do artigo 8.º da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, bem como ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010.

Artigo 4.º-G — Contas sujeitas a comunicação

1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, entende-se por «Conta sujeita a comunicação» uma conta financeira, mantida por uma instituição financeira reportante no território nacional, que seja detida por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação ou por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas a comunicação, desde que tenha sido identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos no anexo ao presente decreto-lei.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «Pessoa sujeita a comunicação» uma pessoa de um Estado-Membro que não seja:

a)

Uma sociedade de capitais cujos títulos são regularmente negociados num ou em vários mercados regulamentados de valores mobiliários;

b)

Qualquer sociedade que seja uma entidade relacionada de uma sociedade descrita na subalínea anterior;

c)

Uma entidade pública;

d)

Uma organização internacional;

e)

Um banco central; ou

f)

Uma instituição financeira.

3 - Entende-se por «Pessoa de um Estado-Membro» uma pessoa singular ou entidade que seja residente em qualquer outro Estado-Membro nos termos do direito fiscal desse outro Estado-Membro, ou a herança jacente de uma pessoa falecida que era residente em qualquer outro Estado-Membro.

4 - Para efeitos dos números anteriores, uma entidade tal como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua direção efetiva, sendo como tal considerado o local onde, em cada momento, são tomadas as principais decisões comerciais e de gestão necessárias para o exercício da atividade da entidade na sua globalidade.

5 - Salvo no caso de trusts (estruturas fiduciárias) que sejam ENF passivas, consideram-se equiparados a instrumentos jurídicos similares, para efeitos do número anterior, qualquer pessoa coletiva ou entidade sem personalidade jurídica que não seja tributável em território nacional porque abrangida pelo regime da transparência fiscal.

6 - No âmbito nacional, entende-se por «Jurisdição participante»:

a)

Qualquer outro Estado-Membro;

b)

Qualquer outra jurisdição com a qual o Estado Português tenha celebrado um acordo por força do qual essa jurisdição deva prestar as informações especificadas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei e que esteja, como tal, identificada na lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que é notificada à Comissão Europeia e ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010, como elementos integrantes dos anexos a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 da secção 7 do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal;

c)

Qualquer outra jurisdição com a qual a União Europeia tenha celebrado um acordo por força do qual essa jurisdição deva prestar as informações especificadas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei e que esteja, como tal, identificada numa lista publicada pela Comissão Europeia.

7 - Entende-se por «Pessoas que exercem o controlo» as pessoas singulares que exercem o controlo de uma entidade, devendo esta expressão ser interpretada de forma compatível com as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional, nos termos aprovados em fevereiro de 2012, considerando-se que:

a)

No caso de um trust (estrutura fiduciária), esta expressão designa o(s) settlor(s) (fundador ou fundadores), o(s) trustee(s) (administrador ou administradores fiduciários), o(s) protector(s) (curador ou curadores), se aplicável, o(s) beneficiário(s) ou categoria(s) de beneficiários, e quaisquer outras pessoas singulares que detenham efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária);

b)

No caso de fundações, centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou qualquer outro instrumento jurídico que não seja um trust (estrutura fiduciária), este termo designa as pessoas com funções similares ou equivalentes às mencionadas na alínea anterior.

8 - Entende-se por «ENF» qualquer entidade que não seja uma instituição financeira.

9 - Entende-se por «ENF passiva» qualquer ENF que não seja uma ENF ativa, ou uma entidade de investimento mencionada no n.º 3 do artigo 4.º-A que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição participante.

10 - Entende-se por «ENF ativa» qualquer ENF que cumpra um dos seguintes critérios:

a)

Menos de 50 % do respetivo rendimento bruto do ano civil anterior corresponda a rendimentos passivos e menos de 50 % dos ativos detidos por essa entidade durante o ano civil anterior sejam ativos que geram ou são detidos para gerar rendimento passivo;

b)

As partes representativas do respetivo capital social são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários ou é uma entidade relacionada de uma outra entidade cujas partes do capital social são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários;

c)

É uma entidade pública, uma organização internacional, um banco central ou uma entidade totalmente detida por uma ou várias das entidades anteriormente referidas;

d)

O essencial das atividades que desenvolve consiste na detenção, total ou parcial, das ações em circulação emitidas por uma ou várias filiais cujas atividades económicas sejam distintas da atividade de uma instituição financeira, ou no financiamento e prestação de serviços a essas filiais, salvo se for uma entidade que opere, ou se apresente, como um fundo de investimento, um fundo de private equity, um fundo de capital de risco, um fundo de aquisição alavancada, ou qualquer veículo de investimento cujo objetivo seja adquirir ou financiar empresas para deter participações nessas empresas como ativos fixos para efeitos de investimento;

e)

Decorridos menos de 24 meses a contar da data da sua constituição inicial, a entidade ainda não exerce atividades nem exerceu anteriormente qualquer atividade, mas está a investir capital em ativos com o objetivo de exercer uma atividade distinta da de instituição financeira;

f)

Nos últimos cinco anos a entidade não foi uma instituição financeira e está em processo de liquidação dos seus ativos ou de reestruturação com o objetivo de continuar ou recomeçar uma atividade distinta da de instituição financeira;

g)

A respetiva atividade principal consiste em operações de financiamento e de cobertura de risco com entidades relacionadas que não sejam instituições financeiras, ou por conta dessas entidades, e a ENF não presta serviços de financiamento nem de cobertura de risco a nenhuma entidade que não seja uma entidade relacionada, desde que a atividade principal do grupo a que pertencem essas entidades relacionadas seja uma atividade distinta da de uma instituição financeira; ou

h)

A ENF preenche cumulativamente os seguintes requisitos:

i)

Está estabelecida e opera no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência exclusivamente com objetivos religiosos, de beneficência, artísticos, culturais, desportivos ou educativos, ou está estabelecida e opera no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência e é uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica, ou uma organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social;

ii) Está isenta de imposto sobre o rendimento no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência;

iii) Não tem acionistas nem sócios que disponham de um direito de propriedade ou de usufruto dos seus rendimentos ou ativos;

iv) O direito aplicável no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência da ENF ou os documentos constitutivos da ENF não permitem que os seus rendimentos ou ativos sejam distribuídos a pessoas singulares ou entidades que não sejam instituições de beneficência, nem aplicados em seu benefício, exceto no âmbito das atividades de beneficência da ENF, ou a título de pagamento de uma remuneração adequada por serviços prestados ou de pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que a ENF tenha adquirido; e

v)

O direito aplicável no Estado-Membro ou outra jurisdição de residência da ENF ou os documentos constitutivos da ENF exigem que, no momento da sua liquidação ou dissolução, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma entidade pública ou outra organização sem fins lucrativos, ou revertam a favor do governo do Estado-Membro ou de outra jurisdição de residência da ENF, ou de uma das suas subdivisões políticas.

11 - Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo no caso do rendimento proveniente de transações realizadas no decurso normal da respetiva atividade por uma ENF que atue regularmente como corretor de ativos financeiros, considera-se que o rendimento passivo corresponde à parte do rendimento bruto composto por:

a)

Dividendos;

b)

Juros;

c)

Rendimentos equivalentes a juros;

d)

Rendas e royalties, desde que não sejam rendas e royalties provenientes do exercício ativo de uma atividade exercida, pelo menos em parte, por assalariados da ENF;

e)

Anuidades;

f)

O excedente dos ganhos em relação às perdas da venda ou permuta de ativos financeiros que dão origem ao rendimento passivo descrito anteriormente;

g)

O excedente dos ganhos em relação às perdas de transações, incluindo contratos de futuros, contratos forward, opções e transações similares, relativas a quaisquer ativos financeiros;

h)

O excedente de ganhos cambiais em relação às perdas cambiais;

i)

Rendimento líquido de swaps; ou

j)

Montantes recebidos ao abrigo de contratos de seguro monetizáveis.

Artigo 4.º-H — Outras definições

1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, entende-se por «Titular da conta» a pessoa registada ou identificada como titular de uma conta financeira pela instituição financeira que efetua a gestão da conta.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, não é considerada titular da conta a pessoa, distinta de uma instituição financeira, que detenha uma conta financeira em benefício ou por conta de outra pessoa na qualidade de representante, custodiante, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, sendo equiparada a titular da conta essa outra pessoa.

3 - No caso de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, considera-se titular da conta qualquer pessoa habilitada a beneficiar do valor de resgate ou a mudar o beneficiário do contrato, devendo, nos casos em que nenhuma pessoa puder dispor do valor em numerário nem alterar o beneficiário, considerar-se como tal qualquer pessoa identificada no contrato como beneficiária e qualquer pessoa com direito ao pagamento nos termos do contrato.

4 - No vencimento de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, cada pessoa que esteja habilitada a receber um pagamento nos termos do contrato é equiparada a titular da conta.

5 - Entende-se por «Procedimentos AML/KYC» os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela a cujo cumprimento está sujeita uma instituição financeira reportante a título do combate ao branqueamento de capitais, ou requisitos análogos a que essa instituição financeira reportante esteja sujeita, com observância das condições previstas no artigo 28.º do anexo ao presente decreto-lei.

6 - Entende-se por «Entidade» uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, como uma sociedade de capitais, uma partnership (sociedade de pessoas), um trust (estrutura fiduciária), ou uma fundação.

7 - Entende-se que uma entidade é uma «Entidade relacionada» com uma outra entidade quando:

a)

Qualquer uma das entidades exercer controlo sobre a outra;

b)

Ambas as entidades estiverem sob controlo comum;

c)

Ambas as entidades forem entidades de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, estiverem sob direção comum e essa direção cumprir as obrigações de diligência devida dessas entidades de investimento.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o controlo inclui a titularidade direta ou indireta de mais de 50 % dos votos e do valor de uma entidade.

9 - Entende-se por «NIF» o número de identificação fiscal, ou equivalente funcional na ausência de um número de identificação fiscal.

10 - A expressão «Documento comprovativo» inclui qualquer um dos seguintes documentos:

a)

Um certificado de residência emitido por um organismo público autorizado que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal do Estado-Membro ou de outra jurisdição em que o beneficiário declare ser residente;

b)

No caso de uma pessoa singular, qualquer identificação válida emitida por um organismo público autorizado que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal, na qual figure o nome da pessoa singular e que seja habitualmente utilizada para efeitos de identificação;

c)

No caso de uma entidade, qualquer documentação oficial emitida por um organismo público autorizado que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal, na qual figure o nome da entidade e o endereço do seu estabelecimento principal no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que declare ser residente, ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que a entidade tenha sido constituída ou organizada;

d)

Qualquer demonstração financeira auditada, relatório de crédito realizado por terceiros, declaração de falência, ou relatório do regulador de valores mobiliários.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, relativamente a uma conta preexistente de entidades, as instituições financeiras reportantes podem ainda utilizar como documento comprovativo qualquer classificação nos registos da instituição financeira reportante relativa ao titular da conta, desde que esta classificação tenha sido:

a)

Determinada com base num sistema padrão de codificação do setor, entendendo-se como tal um sistema de codificação utilizado para classificar instituições por área de atividade com objetivos que não sejam objetivos fiscais;

b)

Registada pela instituição financeira reportante de acordo com as suas práticas comerciais habituais para efeitos dos Procedimentos AML/KYC ou para outros efeitos regulatórios, exceto para efeitos fiscais; e

c)

Implementada pela instituição financeira reportante antes da data utilizada para classificar a conta financeira como conta preexistente.

12 - A instituição financeira reportante só pode utilizar a classificação a que se refere o número anterior caso não tenha conhecimento nem motivos para presumir que essa classificação está incorreta ou não é fiável.

Artigo 4.º-I — Conversão de moeda

Para efeitos do presente decreto-lei, a conversão dos montantes expressos em dólares dos Estados Unidos (USD) para euros é efetuada à taxa de câmbio à vista publicada correspondente à data indicada em cada uma das normas em causa ou, na falta de indicação, ao último dia útil do ano civil anterior ao da transmissão do saldo ou valor.

CAPÍTULO III — Troca de informações

Artigo 5.º — Troca de informações a pedido

1 - A troca de informações a pedido, para os fins previstos no n.º 2 do artigo 1.º é efetuada com base numa solicitação prévia apresentada pela autoridade competente de outro Estado-Membro.

2 - Para os efeitos do número anterior, a autoridade competente nacional comunica à autoridade requerente todas as informações previsivelmente relevantes, de que disponha ou que obtenha nos termos do número seguinte, relativas à situação tributária da pessoa ou pessoas que sejam objeto do pedido.

3 - Quando a autoridade competente nacional não disponha das informações solicitadas deve proceder às diligências administrativas necessárias, incluindo controlos, verificações e quaisquer ações a desenvolver no âmbito das suas atribuições, com o objetivo de as obter.

4 - Sempre que a solicitação a que se refere o n.º 1 contenha um pedido fundamentado de diligências administrativas específicas, estas só serão executadas se forem consideradas necessárias, devendo, em caso negativo, informar-se a autoridade requerente das razões que justifiquem a recusa.

5 - Para obter as informações solicitadas ou para proceder às diligências administrativas necessárias, a autoridade competente nacional deve atuar como se agisse por iniciativa própria ou a pedido de outra autoridade nacional.

6 - Na resposta a um pedido específico de uma autoridade competente e quando expressamente solicitado, podem ser enviados documentos originais, exceto quando a lei o não permitir.

7 - A autoridade requerida deve remeter o aviso de receção do pedido de informações dentro do prazo de sete dias úteis após a data de receção, se possível, por via eletrónica.

8 - As informações solicitadas devem ser transmitidas à autoridade requerente no prazo máximo de seis meses a contar da receção do pedido ou, caso os elementos se encontrem já disponíveis, no prazo de dois meses a contar daquela data.

9 - Em casos específicos, podem ser acordados entre a autoridade requerida e a autoridade requerente prazos diferentes dos estabelecidos no número anterior.

10 - Sempre que no teor do pedido sejam detetadas lacunas ou insuficiências de elementos, a autoridade requerente deve disso ser notificada, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido, para fornecer eventuais informações adicionais ou complementares, caso em que os prazos fixados no n.º 8 começam a correr no dia seguinte ao da receção pela autoridade requerida das informações adicionais ou complementares que tenham sido solicitadas.

11 - Quando não seja possível a transmissão das informações solicitadas dentro dos prazos referidos nos números anteriores, a autoridade requerida deve informar de imediato a autoridade requerente e, em qualquer caso, comunicar-lhe, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da receção do pedido, os motivos que justificam tal impossibilidade e a data em que considera estar em condições de responder.

12 - Nos casos em que a autoridade requerida não disponha das informações solicitadas e não esteja em condições de responder ao pedido de informações ou se recuse a responder pelos motivos previstos no artigo 13.º, deve comunicar de imediato à autoridade requerente as razões justificativas do impedimento ou recusa, o mais tardar no prazo de um mês a contar da receção do pedido.

13 - A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerente, pode, após esgotar as fontes de informação internas, solicitar às autoridades competentes de outros Estados-Membros as informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação interna respeitante aos impostos abrangidos pelo artigo 2.º e, quando se tornar necessário, designadamente em ações de inspeção, deve solicitar tais informações logo que disponha dos elementos suficientes para a formulação do pedido.

Artigo 6.º — Troca obrigatória e automática de informações

1 - A autoridade competente nacional comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca automática, as informações disponíveis relativas a residentes nesses outros Estados, no que se refere aos seguintes tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais tal como são definidos pela legislação nacional aplicável:

a)

Rendimentos do trabalho;

b)

Remunerações dos membros de órgãos de gestão/administração;

c)

Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de troca de informações e outras medidas análogas;

d)

Pensões;

e)

Propriedade e rendimento de bens imóveis.

2 - Consideram-se informações disponíveis, para efeitos da troca obrigatória e automática prevista no presente decreto-lei, as informações constantes dos registos e bases de dados que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações da Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - A autoridade competente nacional envia igualmente às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca automática, as informações comunicadas pelas instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das especificações previstas no capítulo II e no anexo ao presente decreto-lei, referentes aos seguintes elementos de contas financeiras, por si mantidas, que sejam qualificadas como sujeitas a comunicação:

a)

Nome, endereço e número de identificação fiscal de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular da conta;

b)

O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente funcional;

c)

O nome e número identificador da instituição financeira reportante;

d)

O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor do resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a)

No caso do titular da conta ser pessoa singular deve ainda ser comunicada a data e o local do respetivo nascimento;

b)

No caso de uma entidade que seja titular da conta e que, na sequência da aplicação das regras de diligência devida previstas no anexo ao presente decreto-lei, se verifique ter uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ainda ser comunicado o nome, endereço e número de identificação fiscal da entidade e o nome, endereço, número de identificação fiscal e data e local de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação.

5 - Para além dos elementos referidos nos números anteriores, são ainda comunicadas as seguintes informações:

a)

Em relação a cada conta de custódia:

i)

O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou creditados na conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e

ii) A totalidade da receita bruta da alienação ou resgate dos ativos financeiros paga ou creditada na conta durante o ano civil relevante relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretor, mandatário ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;

b)

Em relação a cada conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante;

c)

Em relação a qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.

6 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados em relação a uma conta sujeita a comunicação são determinados, para efeitos dos n.os 3 a 5, em conformidade com o disposto na legislação nacional.

7 - A comunicação das informações tem lugar do seguinte modo:

a)

Para os tipos de rendimentos e elementos patrimoniais a que se refere o n.º 1, pelo menos uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar do termo do período de tributação durante o qual as informações foram disponibilizadas;

b)

Para as informações comunicadas pelas instituições financeiras a que se referem os n.os 3 a 5, anualmente, no prazo de nove meses a contar do termo do ano civil a que as informações digam respeito.

8 - Podem ser transmitidas informações relativas a outros tipos de rendimentos e a outros elementos patrimoniais não referidos no n.º 1, sempre que tal resulte de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados com outros Estados-Membros, devendo tais acordos ser comunicados à Comissão Europeia.

9 - A troca automática a que se referem os n.os 3 a 5 prevalece sobre a obrigatoriedade de troca de informações relativas a tipos de rendimentos e elementos patrimoniais abrangidos pela alínea c) do n.º 1, ou sobre qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, incluindo a Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, na medida em que a troca de informações em questão esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da alínea c) do n.º 1 ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, incluindo a Diretiva 2003/48/CE, do Conselho.

10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autoridade competente nacional comunica ainda às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou acordos prévios sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados em território nacional, observando as condições previstas no presente decreto-lei.

11 - Excluem-se do número anterior as decisões fiscais prévias transfronteiriças que tenham por objeto e envolvam exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares.

12 - As informações a comunicar nos termos do n.º 10 incluem:

a)

A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, e, sendo o caso, do grupo de pessoas a que pertence;

b)

Um resumo do teor da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, incluindo uma descrição, apresentada em termos abstratos, das principais atividades ou operações ou série de operações, que não conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública;

c)

As datas de emissão, alteração ou renovação da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência;

d)

A data de início do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tenha sido indicada;

e)

A data do termo do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tenha sido indicada;

f)

O tipo de decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de acordo prévio sobre preços de transferência;

g)

O montante da operação ou série de operações da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, quando tal montante conste dessa decisão ou acordo;

h)

A descrição do conjunto de critérios utilizados para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;

i)

A identificação do método utilizado para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;

j)

A identificação dos outros Estados-Membros, quando aplicável, suscetíveis de serem afetados pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência;

k)

A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, nos outros Estados-Membros, suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência, com indicação de quais os Estados-Membros a que estão ligadas as pessoas afetadas, quando tal se revele aplicável;

l)

Uma menção que indique quais as informações comunicadas que se baseiam na própria decisão fiscal prévia transfronteiriça, no próprio acordo prévio sobre preços de transferência ou no pedido a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte.

13 - As informações a que se referem as alíneas a), b), h) e k) do número anterior não são comunicadas à Comissão Europeia.

14 - Até à operacionalização do diretório central seguro a que se refere o n.º 5 do artigo seguinte, a autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações em resultado de Portugal ser um dos Estados-Membros identificados a que se refere a alínea j) do n.º 12, deve enviar, no prazo máximo de sete dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade competente do Estado-Membro que prestou as informações.

15 - No âmbito da troca de informações a pedido a que se refere o artigo 5.º, a autoridade competente nacional pode solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de uma decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de um acordo prévio sobre preços de transferência, devendo transmitir essa informação quando seja a autoridade requerida.

16 - As obrigações que impendem sobre a entidade declarante relativamente à comunicação das informações constantes da declaração por país à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, encontram-se estabelecidas nos artigos 121.º-A e 121.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

17 - Quando a autoridade competente nacional recebe a declaração por país, nos termos do número anterior, transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, a qualquer outro Estado-Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.

18 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar os restantes Estados-Membros da União Europeia da recusa de prestação de informações necessárias por parte da entidade-mãe final.

Artigo 6.º-A — Condições para a troca obrigatória e automática de informações relativas a decisões e acordos transfronteiriços

1 - A comunicação no âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior abrange as decisões fiscais prévias transfronteiriças e os acordos prévios sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados:

a)

No período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro 2016, com exceção daqueles que, tendo sido emitidos, alterados ou renovados no período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, já não se encontravam válidos em 1 de janeiro de 2014;

b)

A partir de 1 de janeiro de 2017;

2 - As informações relativas a acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência com países terceiros ficam:

a)

Excluídas do âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior, caso o instrumento jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido negociados não permita a sua divulgação a terceiros;

b)

Abrangidas pela troca espontânea de informações nos termos previstos no artigo 7.º, caso o instrumento jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido negociados permita a sua divulgação e a autoridade competente do país terceiro conceda autorização para a divulgação das informações.

3 - Verificando-se a situação prevista na alínea a) do número anterior, a autoridade competente nacional comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, mediante troca automática, as informações a que se refere o n.º 12 do artigo anterior que tenham sido identificadas no pedido que esteve na origem do acordo prévio bilateral ou multilateral sobre preços de transferência.

4 - A comunicação das informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior deve ter lugar:

a)

Nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 1, até 1 de janeiro de 2018;

b)

Nas situações a que se refere a alínea b) do n.º 1, no prazo de três meses a contar do fim do semestre do ano civil durante o qual as decisões fiscais prévias transfronteiriças ou os acordos prévios sobre preços de transferência tenham sido emitidos, alterados ou renovados.

5 - As informações a comunicar pelas autoridades competentes no âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo anterior são registadas no diretório central seguro a nível dos Estados-Membros que é desenvolvido e implementado, com o apoio técnico e logístico da Comissão Europeia, até 31 de dezembro de 2017.

6 - O acesso às informações registadas no diretório a que se refere o número anterior fica assegurado às autoridades competentes de todos os Estados-Membros e à Comissão Europeia com as limitações previstas no n.º 13 do artigo anterior.

7 - Até à operacionalização do diretório central seguro, a troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º deve realizar-se nos termos do artigo 19.º

Artigo 6.º-B — Informação estatística sobre troca obrigatória e automática de informações

1 - Antes de 1 de janeiro de 2018, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve fornecer à Comissão Europeia estatísticas anuais sobre o volume das trocas obrigatórias e automáticas de informações realizadas por força do disposto no artigo 6.º, bem como, quando disponíveis, informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer eventuais alterações, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.

2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica ainda à Comissão Europeia, sob a forma e nas condições que venham a ser definidas no âmbito do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a que se refere o artigo 6.º, bem como os resultados práticos alcançados

Artigo 7.º — Troca espontânea de informações

1 - As informações obtidas pela autoridade competente nacional que previsivelmente sejam relevantes para a aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros, respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º, devem ser transmitidas, sem dependência de qualquer pedido, à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro interessado, sempre que verificada uma das seguintes circunstâncias:

a)

Haja razões para suspeitar que existe uma perda da receita fiscal no outro Estado-Membro;

b)

Um sujeito passivo obtém em Portugal uma redução ou isenção de imposto que pode implicar um agravamento de imposto ou a sujeição a imposto no outro Estado-Membro;

c)

Operações de caráter empresarial entre sujeitos passivos de imposto residentes em Portugal e sujeitos passivos residentes noutro Estado-Membro efetuadas com interposição de uma ou mais entidades residentes em um ou mais países, de forma a conduzir a uma diminuição do imposto em Portugal, no outro Estado-Membro ou em ambos;

d)

Haja razões para presumir que existe uma diminuição do imposto devido em resultado de transferências fictícias de lucros no interior de um grupo de empresas;

e)

Na sequência de informações comunicadas pela autoridade competente de outro Estado-Membro, são obtidas informações em Portugal que podem ser úteis à determinação do imposto devido nesse outro Estado-Membro.

2 - A autoridade competente nacional pode comunicar, de forma espontânea, às autoridades competentes de outros Estados-Membros quaisquer outras informações de que tenha conhecimento e que possam ser úteis àquelas autoridades, designadamente respostas prestadas a pedidos de informação vinculativa que sejam consideradas suscetíveis de ter implicações na situação tributária de contribuintes desses outros Estados-Membros ou relativas a acordos prévios sobre preços de transferência de carácter unilateral, nos termos que forem definidos pela Comissão Europeia.

3 - A informação referida no n.º 1 deve ser transmitida no prazo máximo de um mês a contar da data da respetiva obtenção.

4 - A autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações por esta forma, deve enviar, no prazo máximo de sete dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade competente do Estado-Membro que prestou as informações.

CAPÍTULO IV — Obrigações das instituições financeiras para efeitos da troca obrigatória e automática de informações

Artigo 7.º-A — Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras

1 - As instituições financeiras reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação que seja por estas mantida, nos termos definidos em anexo ao presente decreto-lei.

2 - As regras em matéria de comunicação e os procedimentos de diligência devida que devem ser aplicadas pelas instituições financeiras para identificação e comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos elementos sobre as contas financeiras abrangidas pela troca obrigatória e automática de informações a que se refere os n.os 3 a 5 do artigo 6.º são definidas no anexo ao presente decreto-lei.

3 - As instituições financeiras reportantes ficam obrigadas a manter registo das medidas tomadas e dos elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos a que se referem os números anteriores.

Artigo 7.º-B — Registo de instituições reportantes

1 - As instituições financeiras que sejam qualificáveis como instituições financeiras reportantes nos termos previstos no presente decreto-lei devem apresentar uma declaração de registo, nos prazos, condições e com o modelo aprovados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - A portaria a que se refere o número anterior regulamenta igualmente o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio da declaração de registo por transmissão eletrónica de dados.

Artigo 7.º-C — Incumprimento das obrigações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, atento o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho:

a)

Quando nas informações comunicadas ocorram omissões e inexatidões, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica as instituições financeiras para a resolução das mesmas, designadamente através de uma nova comunicação;

b)

Em caso de incumprimento das obrigações de comunicação ou de diligência devida previstas no presente decreto-lei, por parte de uma instituição financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica a instituição financeira para corrigir ou suprir as informações em falta ou, sendo o caso, adotar ou corrigir os procedimentos de diligência devida adequados a sanar a situação de incumprimento.

2 - Em caso de incumprimento da obrigação de manutenção de registo e de elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos de comunicação e diligência devida, aplicam-se, sendo o caso, as penalidades correspondentes às infrações previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

Artigo 7.º-D — Medidas antiabuso

Sempre que uma pessoa ou uma instituição financeira realize operações ou pratique qualquer ato no âmbito da sua atividade tendo como único ou principal objetivo evitar o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, tais operações ou atos são considerados ineficazes para efeitos do presente regime, aplicando-se as regras de identificação e comunicação que seriam aplicáveis na sua ausência.

CAPÍTULO V — Outras formas de cooperação administrativa

Artigo 8.º — Presença de funcionários de um Estado-Membro nos serviços administrativos e participação em diligências administrativas

1 - Mediante acordo a celebrar com a autoridade competente de outro Estado-Membro, a autoridade competente nacional e nos termos por si estabelecidos, os funcionários autorizados por aquele Estado-Membro podem, para efeitos da troca de informações prevista no presente decreto-lei:

a)

Estar presentes nos serviços em que a Autoridade Tributária e Aduaneira exerce as suas funções;

b)

Estar presentes durante as diligências administrativas de investigação para a recolha de informações.

2 - Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade requerida tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa documentação.

3 - Os funcionários do Estado requerente autorizados a estar presentes no território nacional ficam sujeitos à legislação nacional e devem poder apresentar, a qualquer momento, um mandato escrito com a indicação da sua identidade e qualidade oficial.

4 - O acordo referido no n.º 1 pode prever que, sempre que estejam presentes durante as diligências administrativas, os funcionários da autoridade requerente possam entrevistar pessoas e analisar registos.

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