Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2018/M — Aprova a Orgânica da Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2020-01-17, Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M — Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Gov…
Aprova a Orgânica da Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo
Orgânica da Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo
Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, que estabelece a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, insere-se a Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira;
O Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2015/M, de 13 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2016/M, de 6 de abril, veio definir a orgânica da Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira, que integra a Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo.
O presente Decreto Regulamentar procede à reestruturação da orgânica da Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2012/M, de 27 de dezembro, dando resposta por um lado, à necessidade de proceder à respetiva reestruturação com vista à plena operacionalidade e por outro lado, à necessidade de ir ao encontro dos princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) dos artigos 69.º do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2015/M, de 13 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2016/M, de 6 de abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza, missão, atribuições e órgão
Artigo 1.º — Natureza
A Direção Regional para a Administração Pública do Porto Santo, abreviadamente designada por DRAPS, é um serviço periférico da Presidência do Governo, integrado na administração direta da Região Autónoma da Madeira, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Competência, missão e atribuições
1 - À DRAPS são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições do Governo Regional na ilha do Porto Santo.
2 - A DRAPS tem por missão supervisionar e coordenar todos os serviços do Governo Regional na ilha de Porto Santo articulando a sua atividade com os demais serviços do executivo regional.
3 - A DRAPS prossegue nomeadamente as seguintes atribuições:
Apoiar o Presidente do Governo Regional na formulação e concretização das medidas de política, em todos os sectores, a implementar na ilha do Porto Santo;
Promover a ligação funcional entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha do Porto Santo e os aí instalados;
Superintender em todos os serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo, bem como acompanhar e avaliar o respetivo desempenho, com exceção dos serviços dependentes da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, dos Estabelecimentos de Ensino e serviços da Direção Regional da Administração da Justiça;
Gerir os equipamentos, imóveis e património regional, localizado na ilha do Porto Santo;
Promover a necessária articulação entre todos os serviços do Governo Regional;
Acompanhar a implementação das políticas aprovadas pelo Governo Regional para a ilha do Porto Santo;
Dar pareceres prévios às medidas tomadas pelos outros órgãos de governo a serem aplicadas à ilha do Porto Santo;
Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento, uma vez adotado;
Efetuar estudos, propor medidas e definir formas de atuação adequadas à realização dos seus objetivos;
Programar e promover as ações necessárias à formação dos recursos humanos afetos à DRAPS;
Programar e executar as ações relativas à gestão dos recursos humanos afetos à DRAPS;
Promover as ações necessárias relativas ao aproveitamento, desenvolvimento e gestão dos recursos patrimoniais e financeiros e dos equipamentos afetos à DRAPS;
Executar as demais competências que lhe sejam cometidas.
Artigo 3.º — Diretor Regional
1 - A DRAPS é dirigida pelo Diretor Regional para a Administração Pública do Porto Santo, adiante abreviadamente designado por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete especificamente ao diretor regional:
Representar o Governo Regional na ilha do Porto Santo na ausência de qualquer dos seus membros;
Estabelecer o acompanhamento da execução, no âmbito da ilha do Porto Santo, das políticas aprovadas pelo Governo Regional;
Promover uma eficaz articulação entre os serviços do Governo Regional localizados fora da ilha do Porto Santo e todos os serviços dependentes do Governo Regional instalados na ilha do Porto Santo;
Executar as deliberações do Governo Regional e velar pelo património localizado na ilha do Porto Santo;
Orientar e dirigir os serviços da DRAPS;
Representar a DRAPS junto de outros serviços e entidades;
Conceder licenças ao pessoal da DRAPS, salvo quando se trate de licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração;
Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de ponto, de registo e de contabilidade e dos demais que sejam necessários ao regular funcionamento dos serviços;
Conferir posse aos funcionários da DRAPS;
Promover a instauração de processos disciplinares e de inquérito e propor louvores aos funcionários;
Elaborar, em tempo oportuno, o projeto de orçamento da DRAPS e promover a respetiva execução, assim como o plano de atividades, o relatório de atividades e o balanço social;
Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços dependentes do Governo Regional na ilha do Porto Santo, obtida a concordância do Presidente ou do secretário regional da tutela.
3 - O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei nos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau.
4 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o diretor regional substituído pelo titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau que for por si indicado.
CAPÍTULO II — Estrutura e funcionamento geral
Artigo 4.º — Tipo de organização interna
1 - A organização interna da DRAPS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 - A estrutura hierarquizada da DRAPS é constituída por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis e por departamentos, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
3 - Na DRAPS podem ser criadas equipas de projeto temporárias e com objetivos especificados, desde que se justifique e com vista a aumentar a eficiência e eficácia na gestão.
Artigo 5.º — Quadro de cargos de direção
Os lugares de direção superior e intermédia de 2.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º — Receitas
A DRAPS dispõe de receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 7.º — Despesas
Constituem despesas da DRAPS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2012/M, de 27 de dezembro.
Artigo 9.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de dezembro de 2017.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 12 de janeiro de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
MAPA ANEXO
Quadros dirigentes a que se refere o artigo 5.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/01/01700/0069000692.pdf))
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