Lei Orgânica n.º 1/2018 — Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2022-01-04, Lei Orgânica n.º 1/2022 — Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disp…
Oitava alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), segunda alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), sétima alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e primeira alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos)
Diplomatas de carreira na efetividade.
3 - Não podem exercer atividade dirigente em órgão de direção política de natureza executiva dos partidos:
Os diretores-gerais da Administração Pública;
Os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos;
Os membros das entidades administrativas independentes.
Artigo 22.º — Disciplina interna
1 - A disciplina interna dos partidos políticos não pode afetar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei.
2 - Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso.
Artigo 23.º — Eleitos dos partidos
Os cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exercem livremente o seu mandato, nas condições definidas no estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de exercício de competências do respetivo órgão eletivo.
CAPÍTULO IV — Organização interna
SECÇÃO I — Órgãos dos partidos
Artigo 24.º — Órgãos nacionais
Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a composição definidas nos estatutos:
Uma assembleia representativa dos filiados;
Um órgão de direção política;
Um órgão de jurisdição.
Artigo 25.º — Assembleia representativa
1 - A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos pelos filiados.
2 - Os estatutos podem ainda dispor sobre a integração na assembleia de membros por inerência.
3 - À assembleia compete, sem prejuízo de delegação, designadamente:
Aprovar os estatutos e a declaração de princípios ou programa político;
Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros partidos políticos.
Artigo 26.º — Órgão de direção política
O órgão de direção política é eleito democraticamente, com a participação direta ou indireta de todos os filiados.
Artigo 27.º — Órgão de jurisdição
Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direção política ou mesa de assembleia.
Artigo 28.º — Participação política
Os estatutos devem assegurar uma participação direta, ativa e equilibrada de mulheres e homens na atividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos.
Artigo 29.º — Princípio da renovação
1 - Os cargos partidários não podem ser vitalícios.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os cargos honorários.
3 - Os mandatos dos titulares de órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos, podendo estes fixar limites à sua renovação sucessiva.
Artigo 30.º — Deliberações de órgãos partidários
1 - As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente.
2 - Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
Artigo 31.º — Destituição
1 - A destituição de titulares de órgãos partidários pode ser decretada em sentença judicial, a título de sanção acessória, nos seguintes casos:
Condenação judicial por crime de responsabilidade no exercício de funções em órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou do poder local;
Condenação judicial por participação em associações armadas ou de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, em organizações racistas ou em organizações que perfilhem a ideologia fascista.
2 - Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos estatutos.
Artigo 32.º — Referendo interno
1 - Os estatutos podem prever a realização de referendos internos sobre questões políticas relevantes para o partido.
2 - Os referendos sobre questões de competência estatutariamente reservada à assembleia representativa só podem ser realizados por deliberação desta.
SECÇÃO II — Eleições
Artigo 33.º — Sufrágio
As eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.
Artigo 34.º — Procedimentos eleitorais
1 - As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:
Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável;
Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas;
Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos atos de procedimento eleitoral.
2 - Os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato.
3 - Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
CAPÍTULO V — Atividades e meios de organização
Artigo 35.º — Formas de colaboração
1 - Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades públicas e privadas no respeito pela autonomia e pela independência mútuas.
2 - A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para efeitos específicos e temporários.
3 - As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante todos os partidos políticos.
Artigo 36.º — Filiação internacional
Os partidos políticos podem livremente associar-se com partidos estrangeiros ou integrar federações internacionais de partidos.
Artigo 37.º — Regime financeiro
O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei própria.
Artigo 38.º — Relações de trabalho
1 - As relações laborais entre os partidos políticos e os seus funcionários estão sujeitas às leis gerais de trabalho.
2 - Considera-se justa causa de despedimento o facto de um funcionário se desfiliar ou fazer propaganda contra o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura sua concorrente.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 39.º — Aplicação aos partidos políticos existentes
A presente lei aplica-se aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor, devendo os respetivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo de dois anos.
Artigo 40.º — Revogação
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro, e as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/75, de 13 de março, e 195/76, de 16 de março, e pela Lei n.º 110/97, de 16 de setembro;
O Decreto-Lei n.º 692/74, de 5 de dezembro;
A Lei n.º 5/89, de 17 de março.
ANEXO III — (a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)
Republicação da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
CAPÍTULO I — Disposição geral
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
CAPÍTULO II — Financiamento dos partidos políticos
Artigo 2.º — Fontes de financiamento
As fontes de financiamento da atividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e de subvenções públicas.
Artigo 3.º — Receitas próprias
1 - Constituem receitas próprias dos partidos políticos:
As quotas e outras contribuições dos seus filiados;
As contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou coligações ou por estes apoiadas;
As subvenções públicas, nos termos da lei;
O produto de atividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;
Os rendimentos provenientes do seu património, designadamente arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras;
O produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da atividade dos mercados financeiros;
O produto de heranças ou legados;
Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º
2 - As receitas referidas no número anterior, quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efetuados depósitos que tenham essa origem.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os montantes de valor inferior a 25 % do indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50 vezes o valor do IAS, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
4 - São permitidas as contribuições em espécie, bem como a cedência de bens a título de empréstimo, as quais são consideradas pelo seu valor corrente de mercado e obrigatoriamente discriminadas na lista a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º
Artigo 4.º — Financiamento público
Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são:
As subvenções para financiamento dos partidos políticos;
As subvenções para as campanhas eleitorais;
Outras legalmente previstas.
Artigo 5.º — Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos
1 - A cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.
2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/135 do valor do IAS, por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.
3 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à respetiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da coligação.
4 - A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados, para a atividade política e partidária em que participem e para outras despesas de funcionamento, correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5 - Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em coligação ao ato eleitoral são considerados como um só grupo parlamentar para efeitos do número anterior.
6 - As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
7 - A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 6.º — Angariação de fundos
1 - As receitas de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º
2 - Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada atividade de angariação.
3 - As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objeto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respetivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º
Artigo 7.º — Regime dos donativos singulares
1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 vezes o valor do IAS por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária.
2 - Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efetuados depósitos que tenham esta origem.
3 - Sem prejuízo dos atos e contributos pessoais próprios da atividade militante, os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º
4 - Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respetivo valor de mercado.
Artigo 8.º — Financiamentos proibidos
1 - Os partidos políticos não podem receber donativos anónimos nem receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras, com exceção do disposto no número seguinte.
2 - Os partidos políticos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º
3 - É designadamente vedado aos partidos políticos:
Adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado;
Receber pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços manifestamente superiores ao respetivo valor de mercado;
Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indiretos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem.
Artigo 8.º-A — Cedência de espaços
1 - Não se considera receita partidária ou de campanha a cedência gratuita de espaços que sejam geridos ou propriedade do Estado ou de pessoas coletivas de direito público, incluindo autarquias locais, de entidades do setor público empresarial ou de entidades da economia social, tais como as definidas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio.
2 - Da cedência dos espaços referidos no número anterior não pode resultar a discriminação entre partidos políticos ou candidaturas.
Artigo 9.º — Despesas dos partidos políticos
1 - O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente efetuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder às necessárias reconciliações bancárias, nos termos do artigo 12.º
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os pagamentos de montante inferior ao valor do IAS desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2 % da subvenção estatal anual, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
Artigo 10.º — Benefícios
1 - Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:
Imposto do selo;
Imposto sobre sucessões e doações;
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua atividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;
Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua atividade;
Demais impostos sobre o património previstos no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição;
Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua atividade;
Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efetivada através do exercício do direito à restituição do imposto;
Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência.
2 - Haverá lugar à tributação dos atos previstos nas alíneas c) e d) se cessar a afetação do bem a fins partidários.
3 - Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.
Artigo 11.º — Suspensão de benefícios
1 - Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações:
Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;
Se as listas de candidatos apresentados pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 50 000 votos, exceto se obtiver representação parlamentar;
Se o partido não cumprir a obrigação de apresentação de contas, nos termos da presente lei.
2 - A suspensão do número anterior cessa quando se alterarem as situações nele previstas.
Artigo 12.º — Regime contabilístico
1 - Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
2 - A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos.
3 - São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:
O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis sujeitos a registo;
A discriminação das receitas, que inclui:
As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º;
ii) As previstas em cada uma das alíneas do artigo 4.º;
A discriminação das despesas, que inclui:
As despesas com o pessoal;
ii) As despesas com aquisição de bens e serviços;
iii) As contribuições para campanhas eleitorais;
iv) Os encargos financeiros com empréstimos;
Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º;
vi) Outras despesas com a atividade própria do partido;
A discriminação das operações de capital referente a:
Créditos;
ii) Investimentos;
iii) Devedores e credores.
4 - As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas estruturas regionais, distritais ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas consolidadas.
5 - Para efeito do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal pelo cumprimento das obrigações fixadas na presente lei entre dirigentes daquelas estruturas e responsáveis nacionais do partido é fixada pelos estatutos respetivos.
6 - A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do capítulo iii.
7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:
Os extratos bancários de movimentos das contas e os extratos de conta de cartão de crédito;
As receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de atividade e data de realização;
O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3.
8 - São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido da Assembleia da República.
9 - As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, em anexo, para efeitos de apreciação e fiscalização da totalidade das suas receitas e despesas a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções auferidas diretamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.
10 - Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os artigos 23.º e seguintes, com as necessárias adaptações, os deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas apresentam, à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos da presente lei.
Artigo 13.º — Fiscalização interna
1 - Os estatutos dos partidos políticos devem prever órgãos de fiscalização e controlo interno das contas da sua atividade, bem como das contas relativas às campanhas eleitorais em que participem, por forma a assegurarem o cumprimento do disposto na presente lei e nas leis eleitorais a que respeitem.
2 - Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respetivas instruções, para efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pelos danos causados.
Artigo 14.º — Contas
As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que obedecem aos critérios definidos no artigo 12.º
Artigo 14.º-A — Número de identificação fiscal
1 - Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
2 - Dispõem de número de identificação fiscal próprio:
A coligação de partidos candidatos a qualquer ato eleitoral;
Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral;
Os candidatos a Presidente da República.
3 - O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respetivas contas à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
CAPÍTULO III — Financiamento das campanhas eleitorais
Artigo 15.º — Regime e tratamento de receitas e de despesas
1 - As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respetiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º
2 - Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais, a conta tem base municipal, sem prejuízo da existência de conta respeitante às despesas comuns e centrais.
3 - Às contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respetivas receitas e movimentadas todas as despesas relativas à campanha.
4 - Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o seu orçamento de campanha, em conformidade com as disposições da presente lei, em suporte informático.
5 - Os orçamentos de campanha são disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.
Artigo 16.º — Receitas de campanha
1 - As atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:
Subvenção estatal;
Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como para Presidente da República;
Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais;
Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.
2 - Os partidos podem efetuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente para liquidação de despesas, contabilisticamente considerados como dotação provisória à campanha e a reembolsar após o recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificados por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido.
3 - Apenas é contabilizada como receita de campanha, sendo considerada como contribuição do partido político, nos termos da alínea b) do n.º 1, a parte dos adiantamentos referidos no número anterior que se destinem ao pagamento de despesas para as quais sejam insuficientes as receitas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1.
4 - As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidas mediante o recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o efeito, estando sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
5 - As receitas referidas no número anterior, quando respeitantes ao último dia de campanha, são depositadas até ao terceiro dia útil seguinte.
6 - A utilização dos bens afetos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha.
Artigo 17.º — Subvenção pública para as campanhas eleitorais
1 - Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Têm direito à subvenção os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no mínimo, a 51 % dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação, bem como os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5 % dos votos.
3 - Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento diretamente eleito ou, no mínimo, 2 % dos votos em cada sufrágio.
4 - A subvenção é de valor total equivalente a:
20 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;
10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu;
4000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
5 - Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 150 % do limite de despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º
6 - A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições autárquicas, os mandatários identificar o município ou os municípios a que o respetivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura.
7 - A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação referida no número anterior, do montante correspondente a 50 % do valor estimado para a subvenção.
8 - Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte restante da subvenção não seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega da solicitação prevista no n.º 6, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado.
Artigo 18.º — Repartição da subvenção
1 - A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 20 % são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo anterior e os restantes 80 % são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos.
2 - Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção é dividida entre as duas Regiões Autónomas em função do número de deputados das Assembleias respetivas e, no seio de cada Região Autónoma, nos termos do número anterior.
3 - Nas eleições para as autarquias locais, a repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 25 % são igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 do artigo anterior e os restantes 75 % são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos para a assembleia municipal.
4 - A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efetivamente realizadas.
5 - O eventual excedente proveniente de ações de angariação de fundos, relativamente às despesas realizadas, reverte para o Estado.
6 - Apenas 25 % da subvenção pode ser canalizada para despesas com a conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública.
Artigo 19.º — Despesas de campanha eleitoral
1 - Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
2 - As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.
3 - O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos do artigo 9.º, com exceção das despesas de montante inferior ao valor do IAS desde que, durante este período, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.
4 - As despesas de campanha eleitoral passíveis de serem pagas em numerário nos termos do número anterior podem ser liquidadas por pessoas singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por instrumento bancário que permita a identificação da pessoa, pela conta da campanha eleitoral.
5 - As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.
Artigo 20.º — Limite das despesas de campanha eleitoral
1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:
10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 2500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;
60 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
100 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;
300 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.
2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:
1350 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;
900 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
450 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
300 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
150 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
3 - No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível de despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato.
4 - Os limites previstos nos números anteriores aplicam-se aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.
5 - Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o número de candidatos apresentados relativamente a cada ato eleitoral.
Artigo 21.º — Mandatários financeiros
1 - Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe, no respetivo âmbito, a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.
2 - O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital, regional ou local para todos os atos eleitorais, o qual será responsável pelos atos e omissões que no respetivo âmbito lhe sejam imputados no cumprimento do disposto na presente lei.
3 - A faculdade prevista no número anterior é obrigatoriamente concretizada nos casos em que aos órgãos das autarquias locais se apresentem candidaturas de grupos de cidadãos eleitores.
4 - No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer ato eleitoral, o partido, a coligação, o grupo de cidadãos ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em jornal de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros.
Artigo 22.º — Responsabilidade pelas contas
1 - Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respetivas contas de campanha.
2 - Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.
CAPÍTULO IV — Apreciação e fiscalização
Artigo 23.º — Apreciação pelo Tribunal Constitucional
1 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se, em sede de recurso, sobre as coimas aplicadas nos termos da presente lei.
2 - Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, nos termos do número anterior, são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet.
3 - Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas para a realização de peritagens ou auditorias.
4 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Tribunal Constitucional poderá, ainda, vir a ser dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.
Artigo 24.º — Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como funções a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como a aplicação das respetivas coimas.
2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos exerce a sua competência relativamente aos partidos políticos e às campanhas eleitorais para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais, para as autarquias locais e para Presidente da República.
3 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode realizar, por sua iniciativa, inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
4 - As inspeções e auditorias realizadas nos termos do número anterior, bem como as auditorias obrigatórias às contas dos partidos políticos e às contas das campanhas eleitorais e demais atos inspetivos, são feitas em nome e por conta da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
5 - Até ao dia de publicação do decreto que marca a data das eleições, deve a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, após consulta de mercado, publicar uma lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, designadamente publicações, painéis publicitários e meios necessários à realização de comícios.
6 - A lista do número anterior é disponibilizada no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet no dia seguinte à sua apresentação e serve de meio auxiliar nas ações de fiscalização.
7 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a cooperação necessárias.
8 - A lei define o mandato e o estatuto dos membros da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao seu funcionamento.
Artigo 25.º — Composição da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é composta por um presidente e dois vogais, designados pelo Tribunal Constitucional, dos quais pelo menos um deverá ser revisor oficial de contas.
2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de atividade partidária e campanhas eleitorais, a empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.
3 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.
Artigo 26.º — Apreciação das contas anuais dos partidos políticos
1 - Até ao fim do mês de maio, os partidos enviam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, para apreciação, as contas relativas ao ano anterior.
2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de um ano a contar do dia da sua receção.
3 - Para efeitos do número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade suscetível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado e nas contas relativas ao ano em que foi detetada.
4 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do número anterior.
Artigo 27.º — Apreciação das contas das campanhas eleitorais
1 - No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o pagamento integral da subvenção pública, cada candidatura presta à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.
2 - No domínio das eleições autárquicas, cada partido ou coligação, se concorrer a várias autarquias, apresentará contas discriminadas como se de uma só candidatura nacional se tratasse, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º
3 - As despesas efetuadas com as candidaturas e campanhas eleitorais de coligações de partidos que concorram aos órgãos autárquicos de um ou mais municípios podem ser imputadas nas contas globais a prestar pelos partidos que as constituam ou pelas coligações de âmbito nacional em que estes se integram, de acordo com a proporção dos respetivos candidatos.
4 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aprecia, no prazo de um ano, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas referidas no número anterior.
5 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode, nas eleições autárquicas, notificar as candidaturas para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.
6 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, quando verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 30 dias, as contas devidamente regularizadas.
Artigo 28.º — Sanções
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos ii e iii ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes.
2 - Os dirigentes dos partidos políticos, as pessoas singulares e os administradores de pessoas coletivas que pessoalmente participem na atribuição e obtenção de financiamentos proibidos são punidos com pena de prisão de um a três anos.
3 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não observem na campanha eleitoral os limites estabelecidos no artigo 20.º ou que obtenham para a campanha eleitoral receitas proibidas ou por formas não previstas na presente lei são punidos com pena de prisão de um a três anos.
4 - Em iguais penas incorrem os dirigentes de partidos políticos, as pessoas singulares e os administradores de pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações previstas no número anterior.
5 - (Revogado.)
Artigo 29.º — Não cumprimento das obrigações impostas ao financiamento
1 - Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo ii são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.
2 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
3 - As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 5.º são punidas com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
4 - As pessoas coletivas que violem o disposto quanto ao capítulo ii são punidas com coima mínima equivalente ao dobro do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao quíntuplo desse montante.
5 - As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 8.º-A são punidas com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
6 - Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações previstas nos n.os 4 e 5 são punidos com coimas mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
7 - A não apresentação das contas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação.
Artigo 30.º — Perceção de receitas ou realização de despesas ilícitas
1 - Os partidos políticos que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela presente lei ou não observem os limites previstos no artigo 20.º são punidos com coima mínima no valor de 20 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS e à perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.
2 - As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 50 vezes o valor do IAS.
3 - As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima equivalente ao triplo do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao sêxtuplo desse montante.
4 - Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
Artigo 31.º — Não discriminação de receitas e de despesas
1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.
2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
Artigo 32.º — Não prestação de contas
1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS.
2 - Os partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 15 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos partidos políticos determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito até à data da sua efetiva apresentação.
Artigo 33.º — Competência para aplicar as sanções
1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é competente para a aplicação das coimas previstas no presente capítulo.
2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos atua, nos prazos legais, por iniciativa própria ou mediante queixa apresentada pelos cidadãos eleitores.
3 - O produto das coimas reverte para o Estado.
4 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode determinar a publicitação de extrato da decisão, a seu requerimento, em local próprio no sítio na Internet do Tribunal Constitucional.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º — Revogação e entrada em vigor
1 - É revogada a Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2005, com exceção do disposto no artigo 8.º e consequente revogação do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto.
ANEXO IV — (a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)
Republicação da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro
Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
CAPÍTULO I — Natureza, regime e sede
Artigo 1.º — Objeto
A presente lei regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, criada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Artigo 2.º — Natureza
A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada por Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais.
Artigo 3.º — Regime
A Entidade rege-se pelo disposto na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e na presente lei.
Artigo 4.º — Sede
A Entidade tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do Tribunal Constitucional.
CAPÍTULO II — Composição e estatuto dos membros
Artigo 5.º — Composição
1 - A Entidade é composta por um presidente e dois vogais.
2 - Pelo menos um dos membros da Entidade deve ser revisor oficial de contas.
3 - Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respetivo lugar.
Artigo 6.º — Modo de designação
1 - Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo recolher uma maioria de oito votos.
2 - A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.
Artigo 7.º — Incompatibilidades
1 - Os membros da Entidade não podem ser titulares de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local.
2 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de caráter público.
3 - Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas.
4 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções ou deter participações sociais nas empresas de auditoria ou quaisquer outras que prestem apoio àquela Entidade ou ao Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
5 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções ou deter participações sociais nas empresas que direta ou indiretamente forneçam meios específicos de propaganda aos partidos ou em campanhas eleitorais.
6 - Os membros da Entidade estão obrigados à apresentação de declaração de património e rendimentos no Tribunal Constitucional, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º — Estatuto
1 - O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-geral de Finanças e os vogais a correspondente à de subinspetor-geral de Finanças, acrescendo, em ambos os casos, o respetivo suplemento de função inspetiva.
2 - Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
3 - Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções na Entidade, designadamente por virtude de promoção.
4 - Durante o exercício das suas funções, os membros da Entidade não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.
5 - No caso de os membros da Entidade se encontrarem à data da posse investidos em função pública temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções na Entidade suspende o respetivo prazo.
6 - Quando os membros da Entidade forem magistrados judiciais ou do Ministério Público, funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou de institutos públicos, exercem os seus cargos em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
7 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros da Entidade em comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.
8 - Quando os membros da Entidade forem trabalhadores de empresas públicas ou privadas, exercem as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respetivo setor.
9 - Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.
10 - Os membros da Entidade podem optar por exercer funções em regime de exclusividade ou em regime de acumulação, auferindo neste último caso 50 % da respetiva remuneração.
11 - Por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são disciplinarmente responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução do processo ser realizada pelo secretário-geral e incumbindo a decisão final ao Presidente, com recurso para o plenário, que julga definitivamente.
CAPÍTULO III — Competências
Artigo 9.º — Competências
1 - No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:
Instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
Fiscalizar a correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas, no âmbito das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
Realizar inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Decidir acerca da regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, nos termos da legislação em vigor, bem como aplicar as respetivas coimas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Entidade realizar as consultas de mercado que permitam a elaboração de lista indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política com vista ao controlo dos preços de aquisição ou de venda de bens e serviços prestados, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
3 - A lista a que se refere o número anterior deve ser divulgada até ao dia da publicação do decreto que marca as eleições, não podendo dela constar qualquer dado suscetível de identificar a fonte das informações divulgadas.
Artigo 10.º — Regulamentos
(Revogado.)
Artigo 11.º — Recomendações
A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com caráter objetivo e estritamente vinculadas à lei, dirigidas a uma ou mais entidades cujas contas estejam sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização.
CAPÍTULO IV — Organização e funcionamento
Artigo 12.º — Deliberações
As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.
Artigo 13.º — Funcionamento
1 - O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado pelo Tribunal Constitucional.
2 - Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade, nos termos da legislação aplicável.
3 - A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de atividade partidária e campanhas eleitorais, a empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.
4 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.
Artigo 14.º — Dever de sigilo
Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus colaboradores eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.
CAPÍTULO V — Deveres para com a Entidade e o Tribunal Constitucional
Artigo 15.º — Dever de colaboração
A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a colaboração necessárias para o exercício das suas funções.
Artigo 16.º — Dever de comunicação de dados
1 - Os partidos políticos e coligações que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais, bem como os cidadãos candidatos às eleições para Presidente da República e os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidatura às eleições dos órgãos das autarquias locais, estão obrigados a comunicar à Entidade as ações de campanha eleitoral que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo.
2 - Os partidos políticos estão também obrigados a comunicar à Entidade as demais ações de propaganda política que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um custo superior a um salário mínimo.
3 - Os dados a que se referem os n.os 1 e 2 são fornecidos à Entidade em suporte escrito ou em suporte informático.
4 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das ações de campanha eleitoral realizadas e dos meios nelas utilizados termina na data de entrega das respetivas contas.
5 - O prazo para o cumprimento do dever de comunicação das ações de propaganda política realizadas pelos partidos e dos meios nelas utilizados termina na data de entrega das contas dos partidos.
Artigo 17.º — Dever de entrega do orçamento de campanha
1 - Até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à Entidade o seu orçamento de campanha.
2 - É obrigatória a entrega do orçamento de campanha em suporte informático.
Artigo 18.º — Dever de apresentação de contas
1 - Anualmente, os partidos políticos apresentam à Entidade, em suporte escrito e informático, as respetivas contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade o seu responsável, quer seja pessoa singular ou órgão interno do partido.
2 - Os mandatários financeiros das campanhas são responsáveis pela elaboração das respetivas contas da campanha, a apresentar à Entidade, no prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o integral pagamento da subvenção pública, em suporte escrito e informático.
3 - Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.
4 - Das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constam as despesas, o montante e a fonte dos financiamentos recebidos.
CAPÍTULO VI — Controlo das contas
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 19.º — Base de dados
1 - A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada de que constam as ações de propaganda política dos partidos e as ações de campanha eleitoral, bem como os meios nelas utilizados.
2 - Os dados referidos no n.º 1 são fornecidos por cada um dos partidos políticos, coligação, cidadão ou grupo de cidadãos eleitores candidatos a ato eleitoral, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 16.º
3 - A Entidade pode permitir a atualização online dos dados, mediante identificação, em condições de segurança.
4 - Quando a constituição da base de dados obrigue ao tratamento de dados nominativos, esta fica sujeita às regras gerais de proteção de dados pessoais.
Artigo 20.º — Publicitação de informação na Internet
1 - A Entidade deve disponibilizar no sítio na Internet do Tribunal Constitucional toda a informação relativa a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos dos seus membros e a legislação aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 - Do sítio referido no n.º 1 constam ainda:
A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, a disponibilizar até ao dia de publicação do decreto que marca as eleições;
Os orçamentos de campanha, a disponibilizar a partir do dia seguinte ao da sua entrega pelas candidaturas;
A base de dados relativa a meios e atividades de propaganda política e de campanha eleitoral;
As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e os relatórios sobre as respetivas auditorias;
Os acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
As decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Artigo 21.º — Publicação no Diário da República
1 - A Entidade envia para publicação gratuita na 2.ª série do Diário da República o seguinte:
A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha;
As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
As suas decisões em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 - A lista referida na alínea a) do número anterior deve ser publicada até ao dia de publicação do decreto que marca as eleições.
3 - O Tribunal Constitucional envia para publicação na 2.ª série do Diário da República os acórdãos proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Artigo 22.º — Suspensão da prescrição
A prescrição do procedimento pelas contraordenações previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e na presente lei suspende-se, para além dos casos previstos na lei, até à emissão das decisões previstas nos artigos 28.º e 39.º
Artigo 23.º — Recurso das decisões da Entidade
1 - Dos atos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.
2 - São irrecorríveis os atos da Entidade que se traduzam em emissão de recomendações ou que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem direitos e interesses legalmente protegidos.
Artigo 24.º — Meios técnicos
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.
SECÇÃO II — Contas dos partidos políticos
Artigo 25.º — Entrega das contas anuais dos partidos políticos
Os partidos políticos enviam à Entidade, para apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Artigo 26.º — Envio à Entidade das contas dos partidos políticos
(Revogado.)
Artigo 27.º — Auditoria às contas dos partidos políticos
No âmbito da instrução dos processos, a Entidade realiza auditoria à contabilidade dos partidos políticos, circunscrita, no seu âmbito, objetivos e métodos, aos aspetos relevantes para o exercício da sua competência.
Artigo 28.º — Incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos
1 - No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer circunstância que permita excluir, quanto aos partidos em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal.
2 - A Entidade decide, quanto a cada partido, se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de contas, aplicando as sanções previstas na lei.
Artigo 29.º — Decisão sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos
(Revogado.)
Artigo 30.º — Relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos
1 - Face aos resultados da auditoria referida no artigo 27.º e considerada a documentação entregue pelos partidos políticos, a Entidade elabora um relatório do qual constam as questões naquela suscitadas relativamente a cada partido político.
2 - No relatório, a Entidade procede à verificação da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas pelos partidos políticos, no âmbito de ações de propaganda política.
3 - No relatório, a Entidade pronuncia-se ainda sobre o controlo efetuado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
4 - A Entidade elabora o relatório previsto no n.º 1 no prazo máximo de seis meses a contar da data da receção das contas.
5 - A Entidade notifica os partidos políticos para se pronunciarem, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes.
Artigo 31.º — Parecer sobre a prestação de contas dos partidos políticos
(Revogado.)
Artigo 32.º — Decisão sobre a prestação de contas dos partidos políticos
1 - Tendo em conta as respostas dos partidos políticos, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º, a Entidade decide, relativamente a cada partido, num dos seguintes sentidos:
Contas não prestadas;
Contas prestadas;
Contas prestadas com irregularidades.
2 - Para que possa ser havida como cumprida pelos partidos políticos a obrigação de prestação de contas é necessário que a estas subjaza um suporte documental e contabilístico devidamente organizado, nas suas várias vertentes, que permita conhecer da situação financeira e patrimonial dos partidos.
3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a Entidade discrimina as irregularidades apuradas.
4 - (Revogado.)
5 - A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.
Artigo 33.º — Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos
1 - A Entidade notifica os partidos políticos sobre a sua intenção de decisão acerca das contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos.
2 - Os partidos políticos pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita nas notificações, na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.
3 - Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide do sancionamento ou não dos partidos políticos, bem como das coimas a aplicar.
Artigo 34.º — Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas de partidos políticos
(Revogado.)
SECÇÃO III — Contas das campanhas eleitorais
Artigo 35.º — Entrega das contas das campanhas eleitorais
1 - Cada candidatura presta à Entidade as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
2 - Tratando-se de eleições autárquicas, os partidos e coligações devem observar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Artigo 36.º — Instrução e apreciação
Após a receção das contas das campanhas eleitorais, a Entidade procede à instrução do processo e apreciação.
Artigo 37.º — Contas de campanhas autárquicas
1 - Tratando-se de eleições autárquicas, a Entidade notifica as candidaturas para apresentarem conta de âmbito local, sempre que considere que tal elemento é necessário para a apreciação das respetivas contas da campanha, no prazo previsto no n.º 5 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
2 - No caso de candidaturas apresentadas por partidos políticos que concorram a mais de uma autarquia local e de existirem despesas comuns e centrais, previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, a conta respetiva a estas despesas tem como limite um valor máximo igual a 10 % do limite global admissível para o conjunto das candidaturas autárquicas apresentadas.
3 - O prazo para a Entidade se pronunciar sobre a regularidade e a legalidade das contas da campanha suspende-se até à receção da conta de âmbito local.
Artigo 38.º — Auditoria às contas das campanhas eleitorais
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