Decreto-Lei n.º 110/2018 — Código da Propriedade Industrial - CPI
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
1 - As invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes são excluídas da patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar.
2 - Nos termos do número anterior não são patenteáveis, nomeadamente:
Os processos de clonagem de seres humanos;
Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;
As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;
Os processos de modificação de identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos.
3 - Não podem ainda ser objeto de patente:
O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte;
As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais e os vegetais ou animais obtidos exclusivamente através desses processos;
Os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.
Artigo 53.º — Casos especiais de patenteabilidade
1 - Pode ser patenteada:
Uma substância ou composição compreendida no estado da técnica para a utilização num método citado na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, com a condição de que essa utilização, para qualquer método aí referido, não esteja compreendida no estado da técnica;
A substância ou composição referida na alínea anterior para outra qualquer utilização específica num método citado na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, desde que essa utilização não esteja compreendida no estado da técnica;
Uma invenção nova, que implique atividade inventiva e seja suscetível de aplicação industrial, que incida sobre qualquer elemento isolado do corpo humano ou produzido de outra forma por um processo técnico, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, ainda que a estrutura desse elemento seja idêntica à de um elemento natural, desde que seja observada expressamente e exposta corretamente no pedido de patente, a aplicação industrial de uma sequência ou de uma sequência parcial de um gene;
Sem prejuízo da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, uma invenção que tenha por objeto vegetais ou animais, se a sua exequibilidade técnica não se limitar a uma determinada variedade vegetal ou raça animal;
Uma matéria biológica, isolada do seu ambiente natural ou produzida com base num processo técnico, mesmo que preexista no estado natural;
Uma invenção que tenha por objeto um processo microbiológico ou outros processos técnicos, ou produtos obtidos mediante esses processos.
2 - Entende-se por processo essencialmente biológico de obtenção de vegetais ou de animais qualquer processo que consista, integralmente, em fenómenos naturais, como o cruzamento ou a seleção.
3 - Entende-se por processo microbiológico qualquer processo que utilize uma matéria microbiológica, que inclua uma intervenção sobre uma matéria microbiológica ou que produza uma matéria microbiológica.
4 - Entende-se por matéria biológica qualquer matéria que contenha informações genéticas e seja autorreplicável ou replicável num sistema biológico.
Artigo 54.º — Requisitos de patenteabilidade
1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.
2 - Considera-se que uma invenção implica atividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.
3 - Para aferir a atividade inventiva referida no número anterior não são tomados em consideração os documentos referidos no n.º 2 do artigo seguinte.
4 - Considera-se que uma invenção é suscetível de aplicação industrial se o seu objeto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.
Artigo 55.º — Estado da técnica
1 - O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio.
2 - É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido de patente, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados, desde que venham a ser publicados na mesma data ou em data posterior à data do pedido de patente.
3 - A data de prioridade conferida nos termos previstos no artigo 12.º conta, para efeito do disposto no presente artigo, como data de pedido.
Artigo 56.º — Divulgações não oponíveis
1 - Não prejudicam a novidade da invenção:
As divulgações em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas nos termos da Convenção Relativa às Exposições Internacionais, se o requerimento a pedir a respetiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de seis meses;
As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo INPI, I. P.
2 - A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente comprovar, no prazo de um mês a contar da data do pedido de patente, que a invenção foi efetivamente exposta ou divulgada nos termos previstos na referida alínea, apresentando, para o efeito, um certificado emitido pela entidade responsável pela exposição, que exiba a data em que a invenção foi pela primeira vez exposta ou divulgada nessa exposição, bem como a identificação da invenção em causa.
3 - A pedido do requerente, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Artigo 57.º — Regra geral sobre o direito à patente
1 - O direito à patente pertence ao inventor ou seus sucessores por qualquer título.
2 - Se forem dois, ou mais, os autores da invenção, qualquer um tem direito a requerer a patente em benefício de todos.
Artigo 58.º — Regras especiais sobre titularidade da patente
1 - Se a invenção for feita durante a execução de contrato de trabalho em que a atividade inventiva esteja prevista, o direito à patente pertence à respetiva empresa.
2 - No caso a que se refere o número anterior, se a atividade inventiva não estiver especialmente remunerada, o inventor tem direito a remuneração, de harmonia com a importância da invenção.
3 - Independentemente das condições previstas no n.º 1:
Se a invenção se integrar na sua atividade, a empresa tem direito de opção à patente mediante remuneração de harmonia com a importância da invenção e pode assumir a respetiva propriedade, ou reservar-se o direito à sua exploração exclusiva, à aquisição da patente ou à faculdade de pedir ou adquirir patente estrangeira;
O inventor deve informar a empresa da invenção que tiver realizado, no prazo de três meses a partir da data em que esta for considerada concluída;
Se, durante esse período, o inventor chegar a requerer patente para essa invenção, o prazo para informar a empresa é de um mês a partir da apresentação do respetivo pedido no INPI, I. P.;
O não cumprimento das obrigações referidas nas alíneas b) e c), por parte do inventor, implica responsabilidade civil e laboral, nos termos gerais;
A empresa pode exercer o seu direito de opção, no prazo de três meses a contar da receção da notificação do inventor.
4 - Se nos termos do disposto na alínea e) do número anterior, a remuneração devida ao inventor não for integralmente paga no prazo estabelecido, a empresa perde, a favor daquele, o direito à patente referida nos números anteriores.
5 - As invenções cuja patente tenha sido pedida durante o ano seguinte à data em que o inventor deixar a empresa consideram-se feitas durante a execução do contrato de trabalho.
6 - Se, nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3, as partes não chegarem a acordo, a questão é resolvida por arbitragem.
7 - Salvo convenção em contrário, é aplicável às invenções feitas por encomenda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5.
8 - Salvo disposição em contrário, os preceitos anteriores são aplicáveis à Administração Pública e, bem assim, aos seus trabalhadores e colaboradores a qualquer título, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
9 - Os direitos reconhecidos ao inventor não podem ser objeto de renúncia antecipada.
Artigo 59.º — Atividades de investigação e desenvolvimento
1 - Pertencem à pessoa coletiva pública em cujo escopo estatutário se incluam atividades de investigação e desenvolvimento, as invenções realizadas pelos seus trabalhadores ou colaboradores em consequência das suas atividades de investigação.
2 - As invenções referidas no número anterior devem ser notificadas no prazo de três dias à pessoa coletiva pública a que o trabalhador ou colaborador pertença pelo autor do invento.
3 - O inventor terá, em todo o caso, o direito de participar nos benefícios económicos auferidos pela pessoa coletiva pública na exploração ou na cessão dos direitos de patente, sendo as modalidades e os termos desta participação previstos pelos estatutos ou os regulamentos de propriedade intelectual destas pessoas coletivas.
4 - A pessoa coletiva pública poderá transmitir a titularidade das invenções referidas no n.º 1 ao inventor, podendo reservar-se o direito de ficar titular de uma licença de exploração não exclusiva, intransmissível e gratuita.
5 - Se, no caso previsto no número anterior, o inventor obtiver benefícios económicos da exploração de uma invenção referida no n.º 1, a pessoa coletiva pública terá direito a uma percentagem desses benefícios, nos termos previstos nos seus estatutos ou no regulamento de propriedade intelectual da respetiva instituição.
6 - Quando o trabalhador ou colaborador obtenha a invenção durante e por causa da execução de um contrato com ente privado ou público diferente da pessoa coletiva pública de que é trabalhador ou colaborador, este contrato deve prever quem fica titular da patente respeitante a essa invenção.
7 - A participação do trabalhador ou colaborador nos benefícios económicos resultantes da exploração das invenções referidas nos n.os 2 a 6 não tem natureza retributiva ou salarial.
8 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo de estipulação ou disposição em contrário.
Artigo 60.º — Direitos do inventor
1 - Se a patente não for pedida em nome do inventor, este tem o direito de ser mencionado, como tal, no requerimento e no título da patente.
2 - Se assim o solicitar por escrito, o inventor pode não ser mencionado, como tal, nas publicações a que o pedido der lugar.
Secção II — Processo de patente
Subsecção I — Via nacional
Artigo 61.º — Forma do pedido
1 - O pedido de patente é apresentado em requerimento redigido em língua portuguesa que indique ou contenha:
O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;
A epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção;
O nome e país de residência do inventor;
O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
A menção de que requereu modelo de utilidade para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 50.º;
A assinatura ou identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário.
2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objeto de reivindicação.
3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, deve ser apresentado um documento que descreva o objeto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade ou, em substituição deste, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde o mesmo foi efetuado.
Artigo 62.º — Documentos a apresentar
1 - Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portuguesa, os seguintes elementos:
Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção;
Descrição do objeto da invenção;
Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição;
Resumo da invenção.
2 - Os elementos referidos no número anterior devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do INPI, I. P.
3 - As reivindicações definem o objeto da proteção requerida, devendo ser claras, concisas, corretamente redigidas, baseando-se na descrição e contendo, quando apropriado:
Um preâmbulo que mencione o objeto da invenção e as características técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados, mas que, combinados entre si, fazem parte do estado da técnica;
Uma parte caracterizante, precedida da expressão «caracterizado por» e expondo as características técnicas que, em ligação com as características indicadas na alínea anterior, definem o âmbito da proteção solicitada.
4 - A descrição deve indicar, de maneira clara, sem reservas nem omissões, tudo o que constitui o objeto da invenção, contendo uma explicação pormenorizada de, pelo menos, um modo de realização da invenção, de maneira que um perito na especialidade a possa executar.
5 - Os desenhos devem ser constituídos por figuras em número estritamente necessário à compreensão da invenção.
6 - O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial:
Consiste numa breve exposição do que é referido na descrição, reivindicações e desenhos e não deve conter, de preferência, mais de 150 palavras;
Serve, exclusivamente, para fins de informação técnica e não será tomado em consideração para qualquer outra finalidade, designadamente para determinar o âmbito da proteção requerida.
7 - Os elementos previstos nos números anteriores podem ser apresentados em língua inglesa, notificando-se o requerente para apresentar, no prazo de um mês, prorrogável uma única vez por idêntico período, e sob pena de indeferimento do pedido, uma tradução para a língua portuguesa.
Artigo 63.º — Pedido provisório de patente
1 - Quem pretenda assegurar uma data de pedido de patente e não disponha ainda de todos os elementos previstos no artigo anterior, pode apresentar um pedido provisório, adiando a entrega desses elementos até ao prazo máximo de 12 meses previsto para a conversão em pedido definitivo de patente.
2 - O pedido provisório de patente é apresentado em requerimento, redigido em língua portuguesa ou inglesa, que indique ou contenha:
O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;
A epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção;
O nome e país de residência do inventor;
A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário;
3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, é atribuída uma data ao pedido provisório que, para além dos elementos exigidos no número anterior, apresente um documento que descreva o objeto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade.
4 - O requerente de um pedido provisório não pode reivindicar a prioridade de um pedido anterior.
5 - A pedido do requerente e até um prazo máximo de 10 meses a contar da data do pedido provisório, é realizada uma pesquisa, com base no documento mencionado no n.º 3, sempre que neste exista matéria técnica pesquisável.
Artigo 64.º — Conversão do pedido provisório de patente
1 - Antes de expirado o prazo de 12 meses a contar da apresentação do pedido provisório, este pedido deve ser convertido num pedido definitivo de patente, acompanhado dos elementos previstos nos artigos 61.º e 62.º, devidamente redigidos em língua portuguesa, não podendo da conversão resultar um pedido alterado de tal forma que contenha matéria técnica que exceda o seu conteúdo em face da descrição prevista no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Caso não sejam apresentados os elementos previstos nos artigos 61.º e 62.º, devidamente redigidos em língua portuguesa, o pedido de conversão é indeferido.
3 - Após a conversão em pedido definitivo de patente, é realizado o exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objeto ou à patente, nos termos previstos no artigo 67.º
4 - A publicação a que se refere o artigo 69.º é efetuada decorridos 18 meses da data do pedido provisório, seguindo-se os termos do processo previstos nos artigos 70.º e seguintes.
5 - Sempre que ocorra a conversão mencionada no n.º 1, a duração da patente prevista no artigo 100.º conta-se da data do pedido provisório.
6 - Quando não ocorra a conversão, o pedido provisório é considerado retirado.
7 - O termo do prazo mencionado no n.º 1 pode ser recordado aos requerentes, a título meramente informativo.
8 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para a não observância daquele prazo.
9 - Nos casos em que ocorram alterações ao conteúdo do pedido que não respeitem o disposto no n.º 1, o requerente é notificado para efetuar a correspondente regularização, sob pena de indeferimento do pedido.
Artigo 65.º — Invenções biotecnológicas
1 - No caso em que uma invenção diga respeito a matéria biológica não acessível ao público e não possa ser descrita no pedido de patente por forma a permitir a sua realização por um perito na especialidade, ou implicar a utilização de uma matéria desse tipo, a descrição só é considerada suficiente, para efeitos de obtenção de patente, se:
A matéria biológica tiver sido depositada até à data de apresentação do pedido de patente em instituição de depósito reconhecida, como as instituições de depósito internacionais que tenham adquirido esse estatuto em conformidade com o Tratado de Budapeste, de 28 de abril de 1977, sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes;
O pedido incluir as informações pertinentes de que o requerente dispõe relativamente às características da matéria biológica depositada;
O pedido de patente mencionar a instituição de depósito e o número de depósito.
2 - O acesso à matéria biológica depositada deve ser assegurado mediante entrega de uma amostra:
Até à primeira publicação do pedido de patente, unicamente às pessoas a quem tal direito é conferido pelo direito nacional;
Entre a primeira publicação do pedido e a concessão da patente, a qualquer pessoa que o solicite ou, a pedido do depositante, unicamente a um perito independente;
Após a concessão da patente e, mesmo no caso de cessação da patente por invalidade ou caducidade, a qualquer pessoa que o solicite.
3 - A entrega só é efetuada se a pessoa que o solicita se comprometer, durante o período de duração da patente:
A não facultar a terceiros qualquer amostra da matéria biológica depositada ou de uma matéria dela derivada;
A não utilizar qualquer amostra da matéria depositada ou de uma matéria dela derivada, exceto para fins experimentais, salvo renúncia expressa do requerente ou do titular da patente quanto a esse compromisso.
4 - Caso o pedido de patente seja recusado ou retirado, o acesso à matéria depositada pode ficar, a pedido do depositante, limitado a um perito independente durante 20 anos a contar da data de apresentação do pedido de patente, sendo, neste caso, aplicável o disposto no número anterior.
5 - Os pedidos do depositante, referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4, só podem ser apresentados até à data em que se considerem concluídos os preparativos técnicos para publicação do pedido de patente.
6 - Quando a matéria biológica depositada em conformidade com o disposto nos números anteriores deixar de estar disponível na instituição de depósito reconhecida, é permitido um novo depósito da matéria nas condições previstas no Tratado de Budapeste.
7 - Qualquer novo depósito deve ser acompanhado de uma declaração assinada pelo depositante, certificando que a matéria biológica, objeto do novo depósito, é idêntica à inicialmente depositada.
Artigo 66.º — Suficiência descritiva
A invenção deve ser descrita no pedido de patente de maneira suficientemente clara e completa que permita a sua execução por um perito na especialidade.
Artigo 67.º — Exame formal
1 - Apresentado o pedido de patente no INPI, I. P., é feito, no prazo de dois meses, exame para verificar o preenchimento dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 61.º, para efeitos de atribuição de uma data ao pedido, e exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objeto ou à patente, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 51.º, 52.º e 61.º a 65.º
2 - Se, em resultado do exame, o INPI, I. P., verificar a falta de algum dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 61.º, a existência de irregularidades de caráter formal ou de limitações quanto ao objeto ou à patente, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo improrrogável de dois meses.
3 - No caso de o INPI, I. P., perante uma resposta insuficiente, verificar que subsistem no pedido irregularidades de caráter formal, a falta de algum dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 61.º ou limitações quanto ao objeto ou à patente, o requerente é novamente notificado para corrigi-las no prazo improrrogável de um mês.
4 - Se o pedido contiver todos os elementos e requisitos a que se refere o n.º 1, ou caso o requerente o regularize nos prazos estabelecidos, o mesmo é publicado nos termos previstos no artigo 69.º
5 - Se o pedido não contiver todos os elementos e requisitos a que se refere o n.º 1 e o requerente não o regularizar nos prazos estabelecidos, o pedido é recusado e publicado o respetivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo lugar, neste caso, à publicação prevista no artigo 69.º
Artigo 68.º — Relatório de pesquisa
1 - Depois de efetuado o exame previsto no artigo anterior e até um prazo máximo de 10 meses a contar da data do pedido é realizada pesquisa ao estado da técnica, de modo a avaliar os requisitos de patenteabilidade.
2 - O relatório de pesquisa, que não tem um caráter vinculativo, é imediatamente enviado ao requerente.
Artigo 69.º — Publicação do pedido
1 - Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 4 do artigo 67.º, o pedido de patente é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com menção dos elementos previstos nos artigos 61.º e 62.º que se considerem relevantes para efeitos de publicação, incluindo a transcrição do resumo e a classificação internacional de patentes, bem como com reprodução do relatório de pesquisa previsto no artigo anterior.
2 - A publicação a que se refere o número anterior é efetuada decorridos 18 meses a contar da data do pedido de patente no INPI, I. P., ou da prioridade mais antiga reivindicada.
3 - A publicação pode ser antecipada a pedido expresso do requerente.
4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações ou expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 61.º são suprimidas, oficiosamente, tanto no título da patente como nas publicações a que o pedido der lugar.
Artigo 70.º — Exame da invenção
1 - O INPI, I. P., promove o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo.
2 - Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada reclamação, é elaborado relatório do exame no prazo de um mês.
3 - Havendo oposição, o relatório é elaborado após a apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º
4 - Se, do exame, se concluir que a patente pode ser concedida, é publicado o respetivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Se, do exame, se concluir que a patente não pode ser concedida, o relatório é enviado ao requerente com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.
6 - Se, após a resposta do requerente, se verificar que subsistem objeções à concessão da patente, faz-se nova notificação para, no prazo de dois meses, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida, podendo ainda ser feita, caso se justifique, uma outra notificação com idêntico prazo de resposta.
7 - Quando, da resposta do requerente, se verificar que a patente pode ser concedida, é publicado o respetivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
8 - Se a resposta às notificações não for considerada suficiente, é publicado o aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.
9 - Se o requerente não responder à notificação a patente é recusada, publicando-se o respetivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
Artigo 71.º — Concessão parcial
1 - Tratando-se, apenas, de delimitar a matéria protegida, eliminar reivindicações, desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe da invenção, de harmonia com a notificação, o requerente deve, sob pena de indeferimento total do pedido, proceder a essas modificações, entregando o fascículo devidamente alterado, após o que o INPI, I. P., publica o aviso de concessão parcial da respetiva patente no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindicações, da descrição ou do resumo.
3 - A concessão parcial deve ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.
Artigo 72.º — Alterações do pedido
1 - Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação.
2 - As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.
3 - O pedido não pode ser alterado de tal forma que contenha matéria técnica que exceda o seu conteúdo à data de pedido.
4 - Nos casos em que ocorram alterações que não respeitem o disposto no número anterior, o requerente é notificado para efetuar a correspondente regularização, sob pena de indeferimento do pedido.
Artigo 73.º — Unidade da invenção
1 - No mesmo requerimento não se pode pedir mais de uma patente nem uma só patente para mais de uma invenção.
2 - Uma pluralidade de invenções, ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo geral, é considerada uma só invenção.
3 - Por iniciativa do requerente ou na sequência de exame que revele que um pedido de patente não respeita a unidade da invenção, o requerente pode dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, um pedido divisionário apenas pode conter elementos que não extravasem o conteúdo do pedido inicial.
Artigo 74.º — Publicação do fascículo
O fascículo da patente é publicado juntamente com o aviso da respetiva concessão.
Artigo 75.º — Motivos de recusa
1 - Para além do que se dispõe no artigo 23.º, a patente é recusada quando:
A invenção carecer de novidade, atividade inventiva ou não for suscetível de aplicação industrial;
O seu objeto se incluir na previsão dos artigos 51.º ou 52.º;
A epígrafe ou o título dado à invenção abranger objeto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos;
O seu objeto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por um perito na especialidade, como previsto no artigo 66.º;
Não for descrito, de forma clara, tudo o que constitui o objeto da invenção;
For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações;
Houver infração ao disposto nos artigos 57.º a 59.º
2 - No caso previsto na alínea g) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão a favor do interessado, se este a tiver pedido.
3 - Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.
Artigo 76.º — Notificação do despacho definitivo
Do despacho definitivo é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respetivo aviso foi publicado.
Subsecção II — Via europeia
Artigo 77.º — Âmbito
1 - As disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente europeia e às patentes europeias que produzam efeitos em Portugal.
2 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia de 5 de outubro de 1973.
Artigo 78.º — Apresentação de pedidos de patente europeia
1 - Os pedidos de patente europeia são apresentados no INPI, I. P., ou no Instituto Europeu de Patentes.
2 - Quando o requerente de uma patente europeia tiver o seu domicílio ou sede social em Portugal, o pedido deve ser apresentado no INPI, I. P., sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal, salvo se nele se reivindica a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.
Artigo 79.º — Línguas em que podem ser redigidos os pedidos de patente europeia
1 - Os pedidos de patente europeia apresentados em Portugal podem ser redigidos em qualquer das línguas previstas na Convenção sobre a Patente Europeia.
2 - Se o pedido de patente europeia for apresentado em língua diferente da portuguesa, deve ser acompanhado de uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.
3 - A tradução mencionada no número anterior é entregue no INPI, I. P., no prazo de um mês a contar da data do pedido de patente europeia apresentado em Portugal.
Artigo 80.º — Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia publicados
1 - Os pedidos de patente europeia, depois de publicados nos termos da Convenção sobre a Patente Europeia, gozam em Portugal de uma proteção provisória equivalente à conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados, a partir da data em que, no INPI, I. P., for acessível ao público uma tradução das reivindicações, em português, acompanhada de uma cópia dos desenhos.
2 - O INPI, I. P., procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido de patente europeia.
3 - A partir da data da publicação do aviso a que se refere o número anterior, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.
Artigo 81.º — Tradução da patente europeia
1 - Sempre que o Instituto Europeu de Patentes conceder uma patente para ser válida em Portugal, o respetivo titular deve apresentar, no INPI, I. P., uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente e, se for o caso, das modificações introduzidas durante a fase da oposição, sob pena de a patente não produzir efeitos em Portugal.
2 - A tradução da patente europeia deve ser acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que o Instituto Europeu de Patentes limite, a pedido do titular, uma patente europeia.
Artigo 82.º — Prazo para apresentação da tradução da patente europeia
1 - A tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente europeia, deve ser apresentada no INPI, I. P., no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes do aviso de concessão da patente ou, se for esse o caso, a contar da data do aviso da decisão relativa à oposição ou à limitação da patente europeia.
2 - Os documentos mencionados no número anterior devem ser apresentados conjuntamente e acompanhados das taxas devidas.
3 - Se o requerente não tiver dado satisfação a todas as exigências previstas no n.º 1, no prazo aí indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.
Artigo 83.º — Responsabilidade das traduções
Quando o requerente ou o titular da patente europeia não tiver domicílio nem sede social em Portugal, as traduções dos textos devem ser executadas sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial ou de mandatário acreditado junto do INPI, I. P.
Artigo 84.º — Publicação do aviso relativo à tradução
1 - O INPI, I. P., procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso relativo à remessa das traduções referidas no artigo 81.º, contendo as indicações necessárias à identificação da patente europeia e a eventuais limitações.
2 - A publicação do aviso só tem lugar após o pagamento da taxa correspondente.
Artigo 85.º — Inscrição no registo de patentes
1 - Quando a concessão da patente europeia tiver sido objeto de aviso no Boletim Europeu de Patentes, o INPI, I. P., inscreve-a no seu registo de patentes com os dados mencionados no registo europeu de patentes.
2 - São igualmente objeto de inscrição no registo de patentes do INPI, I. P., a data em que se tenha recebido as traduções mencionadas no artigo 81.º ou, na falta de remessa dessas traduções, os dados mencionados no registo europeu de patentes relativo ao processo de oposição, assim como os dados previstos para as patentes portuguesas.
3 - A inscrição, no registo europeu de patentes, de atos que transmitam ou modifiquem os direitos relativos a um pedido de patente europeia, ou a uma patente europeia, torna-os oponíveis a terceiros.
4 - Uma patente concedida pela via europeia pode ser limitada ou revogada a pedido do titular nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia, sendo esse facto inscrito no registo de patentes do INPI, I. P.
5 - Dos atos previstos no número anterior, e após o pagamento da taxa correspondente, publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
Artigo 86.º — Texto do pedido da patente europeia que faz fé
Quando se tenha apresentado uma tradução em português, nos termos dos artigos precedentes, considera-se que essa tradução faz fé se o pedido, ou a patente europeia, conferir, no texto traduzido, uma proteção menor que a concedida pelo mesmo pedido ou patente na língua utilizada no processo.
Artigo 87.º — Revisão da tradução
1 - O requerente ou titular de patente europeia pode efetuar, a todo o momento, uma revisão da tradução, a qual só produz efeitos desde que seja acessível ao público no INPI, I. P., e tenha sido paga a respetiva taxa.
2 - Qualquer pessoa que, de boa-fé, tenha começado a explorar uma invenção ou tenha feito preparativos, efetivos e sérios, para esse fim, sem que tal exploração constitua uma contrafação do pedido ou da patente, de acordo com o texto da tradução inicial, pode continuar com a exploração, na sua empresa ou para as necessidades desta, a título gratuito e sem obrigação de indemnizar.
Artigo 88.º — Transformação em pedido de patente nacional
1 - Um pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de patente nacional, nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.
2 - Sempre que tenha sido retirado, considerado retirado ou recusado, o pedido de patente europeia pode, também, ser transformado em pedido de patente nacional.
3 - A possibilidade de transformação mencionada nos números anteriores pode aplicar-se ainda nos casos em que a patente europeia tenha sido revogada.
4 - Considera-se o pedido de patente europeia como um pedido de patente nacional desde a data da receção, pelo INPI, I. P., do pedido de transformação.
5 - Ao pedido de patente nacional é atribuída a data do pedido de patente europeia e, se for caso disso, da respetiva prioridade, salvo se a atribuição dessa data não for admissível nos termos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.
6 - O pedido de patente é recusado se, no prazo de dois meses a contar da data da receção do pedido de transformação, o requerente não pagar as taxas devidas por um pedido de patente nacional ou, se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do texto original do pedido de patente europeia.
Artigo 89.º — Transformação em pedido de modelo de utilidade português
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, sempre que seja requerida a transformação em pedido de modelo de utilidade.
Artigo 90.º — Taxas anuais
Por todas as patentes europeias que produzam efeitos em Portugal devem ser pagas, no INPI, I. P., as taxas anuais aplicáveis às patentes nacionais, nos prazos previstos no presente Código.
Subsecção III — Via tratado de cooperação em matéria de patentes
Artigo 91.º — Definição e âmbito
1 - Entende-se por pedido internacional um pedido apresentado nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, concluído em Washington em 19 de junho de 1970.
2 - As disposições do Tratado de Cooperação e, a título complementar, as disposições constantes dos artigos seguintes são aplicáveis aos pedidos internacionais para os quais o INPI, I. P., atua na qualidade de administração recetora ou de administração designada ou eleita.
3 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie o Tratado de Cooperação.
Artigo 92.º — Apresentação dos pedidos internacionais
1 - Os pedidos internacionais formulados por pessoas singulares ou coletivas que tenham domicílio ou sede em Portugal devem ser apresentados no INPI, I. P., no Instituto Europeu de Patentes ou na Organização Mundial da Propriedade Intelectual.
2 - Sempre que não seja reivindicada prioridade de um pedido anterior feito em Portugal, o pedido internacional deve ser apresentado no INPI, I. P., sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal.
3 - Nas condições previstas no n.º 1, o INPI, I. P., atua na qualidade de administração recetora, nos termos do Tratado de Cooperação.
4 - Qualquer pedido internacional apresentado junto do INPI, I. P., atuando na qualidade de administração recetora, está sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no Tratado de Cooperação, de uma taxa de transmissão.
5 - O pagamento da taxa de transmissão deve ser satisfeito no prazo de um mês a contar da data da receção do pedido internacional.
6 - Os pedidos internacionais apresentados no INPI, I. P., atuando na qualidade de administração recetora, podem ser redigidos em língua portuguesa, francesa, inglesa ou alemã.
7 - Os requerentes dos pedidos internacionais redigidos em língua portuguesa devem, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido internacional pela administração recetora, entregar nesta administração uma tradução do pedido internacional numa das outras línguas previstas no número anterior.
8 - Se o requerente não tiver satisfeito as exigências previstas no número anterior, no prazo nele indicado, pode fazê-lo, nos termos previstos no Tratado de Cooperação para pedidos internacionais, mediante o pagamento, à administração recetora, da sobretaxa prevista no regulamento de execução do Tratado de Cooperação.
9 - Os pedidos internacionais devem ser acompanhados de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não tenham expressões a traduzir, salvo se o pedido internacional reivindicar a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal para a mesma invenção.
Artigo 93.º — Administração designada e eleita
O INPI, I. P., atua na qualidade de administração designada e eleita nos termos do Tratado de Cooperação para os pedidos internacionais que visem proteger a invenção em Portugal.
Artigo 94.º — Efeitos dos pedidos internacionais
Os pedidos internacionais para os quais o INPI, I. P., atua como administração designada e eleita nos termos do artigo anterior produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido de patente portuguesa apresentado na mesma data.
Artigo 95.º — Prazo para a apresentação da tradução do pedido internacional
1 - Sempre que um requerente desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal, deve apresentar, junto do INPI, I. P., uma tradução, em português, de todos os elementos que integram o pedido internacional, no prazo estabelecido no Tratado de Cooperação, e satisfazer, em simultâneo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional.
2 - Se o requerente não tiver satisfeito todas as exigências previstas no número anterior, no prazo nele indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.
Artigo 96.º — Direitos conferidos pelos pedidos internacionais publicados
1 - Depois de publicados, nos termos do Tratado de Cooperação, os pedidos internacionais gozam, em Portugal, de uma proteção provisória equivalente à que é conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados a partir da data em que seja acessível ao público, no INPI, I. P., uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.
2 - O INPI, I. P., procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido internacional.
3 - A partir da data da publicação do aviso, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.
Artigo 97.º — Pedido internacional contendo invenções independentes
1 - Quando uma parte de um pedido internacional não tenha sido objeto de uma pesquisa internacional, ou de um exame preliminar internacional, por se ter verificado que o pedido continha invenções independentes e que o requerente não tinha pago, no prazo prescrito, a taxa adicional prevista no Tratado de Cooperação, o INPI, I. P., reexamina os fundamentos da decisão de não execução da pesquisa ou do exame do referido pedido.
2 - Quando o INPI, I. P., concluir que a decisão não foi bem fundamentada, aplicam-se a esse pedido as disposições correspondentes do presente Código.
3 - Se o INPI, I. P., entender que a decisão está bem fundamentada, a parte do pedido que não foi objeto de pesquisa, ou de exame, será considerada sem efeito, a menos que o requerente solicite a divisão do pedido no prazo de dois meses a contar da notificação que lhe for feita, nos termos das disposições do presente Código relativas aos pedidos divisionários.
4 - Relativamente a cada um dos pedidos divisionários são devidas as taxas correspondentes aos pedidos de patentes nacionais, nas condições previstas no presente Código.
Secção III — Efeitos da patente
Artigo 98.º — Âmbito da proteção
1 - O âmbito da proteção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.
2 - Se o objeto da patente disser respeito a um processo, os direitos conferidos por essa patente abrangem os produtos obtidos diretamente pelo processo patenteado.
3 - A proteção conferida por uma patente relativa a uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades abrange qualquer matéria biológica obtida a partir da referida matéria biológica por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada e dotada dessas mesmas propriedades.
4 - A proteção conferida por uma patente relativa a um processo que permita produzir uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades abrange a matéria biológica diretamente obtida por esse processo e qualquer outra matéria biológica obtida a partir da matéria biológica obtida diretamente, por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada e dotada dessas mesmas propriedades.
5 - A proteção conferida por uma patente relativa a um produto que contenha uma informação genética ou que consista numa informação genética abrange, sob reserva do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º, qualquer matéria em que o produto esteja incorporado na qual esteja contido e exerça a sua função.
6 - Em derrogação do disposto nos n.os 3 a 5:
A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de material de reprodução vegetal a um agricultor, para fins de exploração agrícola, implica a permissão de o agricultor utilizar o produto da sua colheita para proceder, ele próprio, à reprodução ou multiplicação na sua exploração;
A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de animais de criação ou de outro material de reprodução animal a um agricultor implica a permissão deste utilizar os animais protegidos para fins agrícolas, incluindo tal permissão a disponibilização do animal, ou de outro material de reprodução animal, para a prossecução da sua atividade agrícola, mas não a venda, tendo em vista uma atividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma.
Artigo 99.º — Inversão do ónus da prova
Se uma patente tiver por objeto um processo de fabrico de um produto novo, o mesmo produto fabricado por um terceiro será, salvo prova em contrário, considerado como fabricado pelo processo patenteado.
Artigo 100.º — Duração
A duração da patente é de 20 anos contados da data do respetivo pedido.
Artigo 101.º — Indicação da patente
Durante a vigência da patente, o seu titular pode usar nos produtos a palavra «patenteado», «patente n.º» ou ainda «Pat n.º».
Artigo 102.º — Direitos conferidos pela patente
1 - A patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português.
2 - A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento:
O fabrico, a oferta, a armazenagem, a colocação no mercado ou a utilização de um produto objeto de patente, ou a importação ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados;
A utilização do processo objeto da patente ou, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento de que a utilização do processo é proibida sem o consentimento do titular da patente, a oferta da sua utilização;
A oferta, a armazenagem, a colocação no mercado e a utilização, ou a importação ou posse para esses fins, de produtos obtidos diretamente pelo processo objeto da patente.
3 - A patente confere também ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, a oferta ou a disponibilização a qualquer pessoa que não tenha o direito de explorar a invenção patenteada dos meios para executá-la no que se refere a um seu elemento essencial, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento de que tais meios são adequados e destinados a essa execução.
4 - O disposto no número anterior não se aplica se os meios forem produtos que se encontram correntemente no mercado, salvo se o terceiro induzir a pessoa a quem faz a entrega a praticar os atos previstos no n.º 2.
5 - Para os efeitos previstos no n.º 3, as pessoas que pratiquem os atos previstos nas alíneas a) a d) do artigo seguinte não são consideradas pessoas habilitadas a explorar a invenção.
6 - O titular da patente pode opor-se a todos os atos que constituam violação da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de pedido ou data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos, ou de pedir a anulação das patentes em que esse direito se funde.
7 - Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.
8 - O titular de uma patente pode solicitar ao INPI, I. P., mediante o pagamento de uma taxa, a limitação do âmbito da proteção da invenção pela modificação das reivindicações.
9 - Se, do exame, se concluir que o pedido de limitação está em condições de ser deferido, o INPI, I. P., promove a publicação do aviso da menção da modificação das reivindicações, sendo, em caso contrário, o pedido indeferido e a decisão comunicada ao requerente.
Artigo 103.º — Limitação aos direitos conferidos pela patente
1 - Os direitos conferidos pela patente não abrangem:
Os atos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;
A preparação de medicamentos feita no momento e para casos individuais, mediante receita médica nos laboratórios de farmácia, nem os atos relativos aos medicamentos assim preparados;
Os atos realizados exclusivamente para fins de ensaio ou experimentais, relacionados com o objeto da invenção patenteada, incluindo experiências para preparação dos processos administrativos necessários à aprovação de produtos pelos organismos oficiais competentes, não podendo, contudo, iniciar-se a exploração industrial ou comercial desses produtos antes de se verificar a caducidade da patente que os protege;
A utilização de material biológico para fins de cultivo ou descoberta e desenvolvimento de novas variedades vegetais;
A utilização a bordo de navios dos outros países membros da União ou da OMC do objeto da invenção patenteada no corpo do navio, nas máquinas, na mastreação, em aprestos e outros acessórios, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, nas águas do País, desde que a referida invenção seja exclusivamente utilizada para as necessidades do navio;
A utilização do objeto da invenção patenteada na construção ou no funcionamento de veículos de locomoção aérea, ou terrestre, dos outros países membros da União ou da OMC, ou de acessórios desses veículos, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, em território nacional;
Os atos previstos no artigo 27.º da Convenção de 7 de dezembro de 1944 relativa à aviação civil internacional se disserem respeito a aeronaves de outro Estado, ao qual, porém, se aplicam as disposições do referido artigo;
A utilização por um agricultor do produto da sua colheita para fins de reprodução ou multiplicação na sua exploração, desde que o material vegetal de reprodução tenha sido vendido ou comercializado de outro modo pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, ao agricultor para fins agrícolas;
A utilização por um agricultor, para fins agrícolas, de animais protegidos, desde que os animais de criação ou outro material de reprodução animal tenham sido vendidos ou comercializados de outro modo ao agricultor pelo titular da patente ou com o seu consentimento;
Os atos e a utilização das informações obtidas nos termos permitidos pela legislação vigente em matéria de proteção jurídica dos programas de computador, nomeadamente pelas respetivas disposições em matéria de descompilação e interoperabilidade.
2 - Para os efeitos previstos na alínea i) do número anterior, a utilização aí mencionada inclui a disponibilização do animal ou de outro material de reprodução animal para fins da atividade agrícola, mas não a respetiva venda tendo em vista uma atividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma.
3 - A proteção referida nos n.os 3 a 5 do artigo 98.º não abrange a matéria biológica obtida por reprodução, ou multiplicação, de uma matéria biológica comercializada pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu, se a reprodução ou multiplicação resultar, necessariamente, da utilização para a qual a matéria biológica foi colocada no mercado, desde que a matéria obtida não seja, em seguida, utilizada para outras reproduções ou multiplicações.
Artigo 104.º — Esgotamento do direito
Os direitos conferidos pela patente não permitem ao seu titular proibir os atos relativos aos produtos por ela protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu, a menos que existam motivos legítimos para que o titular da patente se oponha a que os produtos continuem a ser comercializados.
Artigo 105.º — Inoponibilidade
1 - Os direitos conferidos pela patente não são oponíveis, no território nacional e antes da data do pedido, ou da data da prioridade quando esta é reivindicada, a quem, de boa-fé, tenha chegado pelos seus próprios meios ao conhecimento da invenção e a utilizava ou fazia preparativos efetivos e sérios com vista a tal utilização.
2 - O previsto no número anterior não se aplica quando o conhecimento resulta de atos ilícitos, ou contra os bons costumes, praticados contra o titular da patente.
3 - O ónus da prova cabe a quem invocar as situações previstas no n.º 1.
4 - A utilização anterior, ou os preparativos desta, baseados nas informações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º, não prejudicam a boa-fé.
5 - Nos casos previstos no n.º 1, o beneficiário tem o direito de prosseguir, ou iniciar, a utilização da invenção, na medida do conhecimento anterior, para os fins da própria empresa, mas só pode transmiti-lo conjuntamente com o estabelecimento comercial em que se procede à referida utilização.
Secção IV — Condições de utilização
Artigo 106.º — Perda e expropriação da patente
1 - Pode ser privado da patente, nos termos da lei, quem tiver que responder por obrigações contraídas para com outrem ou que dela seja expropriado por utilidade.
2 - Qualquer patente pode ser expropriada por utilidade pública mediante o pagamento de justa indemnização, se a necessidade de vulgarização da invenção, ou da sua utilização pelas entidades públicas, o exigir.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no Código das Expropriações.
Artigo 107.º — Obrigatoriedade de exploração
1 - O titular da patente é obrigado a explorar a invenção patenteada, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele autorizada, e a comercializar os resultados obtidos por forma a satisfazer as necessidades do mercado nacional.
2 - A exploração deve ter início no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de patente, ou no prazo de três anos a contar da data da concessão, aplicando-se o prazo mais longo.
3 - É possível gozar de direitos de patente sem discriminação quanto ao local da invenção, ao domínio tecnológico e ao facto de os produtos serem importados de qualquer país membro da União Europeia, ou da OMC, ou produzidos localmente.
Artigo 108.º — Licenças obrigatórias
1 - Podem ser concedidas licenças obrigatórias sobre uma determinada patente, quando ocorrer algum dos seguintes casos:
Falta ou insuficiência de exploração da invenção patenteada;
Dependência entre patentes;
Existência de motivos de interesse público.
2 - As licenças obrigatórias serão não exclusivas e só podem ser transmitidas com a parte da empresa ou do estabelecimento que as explore.
3 - As licenças obrigatórias só podem ser concedidas quando o potencial licenciado tiver desenvolvido esforços no sentido de obter do titular da patente uma licença contratual em condições comerciais aceitáveis e tais esforços não tenham êxito dentro de um prazo razoável.
4 - A licença obrigatória pode ser revogada, sem prejuízo de proteção adequada dos legítimos interesses dos licenciados, se e quando as circunstâncias que lhe deram origem deixarem de existir e não sejam suscetíveis de se repetir, podendo a autoridade competente reexaminar, mediante pedido fundamentado, a continuação das referidas circunstâncias.
5 - Quando uma patente tiver por objeto tecnologia de semicondutores, apenas podem ser concedidas licenças obrigatórias com finalidade pública não comercial.
6 - O titular da patente receberá uma remuneração adequada a cada caso concreto, tendo em conta o valor económico da licença.
7 - A decisão que conceda ou denegue a remuneração é suscetível de recurso judicial ou arbitral, nos termos dos artigos 47.º a 49.º
Artigo 109.º — Licença por falta de exploração da invenção
1 - Expirados os prazos que se referem no n.º 2 do artigo 107.º, o titular que, sem justo motivo ou base legal, não explorar a invenção, diretamente ou por licença, ou não o fizer de modo a ocorrer às necessidades nacionais, pode ser obrigado a conceder licença de exploração da mesma.
2 - Pode, também, ser obrigado a conceder licença de exploração da invenção o titular que, durante três anos consecutivos e sem justo motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração.
3 - São considerados justos motivos as dificuldades objetivas de natureza técnica ou jurídica, independentes da vontade e da situação do titular da patente, que tornem impossível ou insuficiente a exploração da invenção, mas não as dificuldades económicas ou financeiras.
4 - Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular da patente não pode ser obrigado a conceder outra antes daquela ter sido cancelada.
5 - A licença obrigatória pode ser cancelada se o licenciado não explorar a invenção por forma a ocorrer às necessidades nacionais.
Artigo 110.º — Licenças dependentes
1 - Quando não seja possível a exploração de uma invenção, protegida por uma patente, sem prejuízo dos direitos conferidos por uma patente anterior e ambas as invenções sirvam para fins industriais distintos, a licença só pode ser concedida se se verificar o caráter indispensável da primeira invenção para a exploração da segunda e, apenas, na parte necessária à realização desta, tendo o titular da primeira patente direito a justa indemnização.
2 - Quando as invenções, protegidas por patentes dependentes, servirem para os mesmos fins industriais e tiver lugar a concessão de uma licença obrigatória, o titular da patente anterior também pode exigir a concessão de licença obrigatória sobre a patente posterior.
3 - Quando uma invenção tiver por objeto um processo de preparação de um produto químico, farmacêutico ou alimentar protegido por uma patente em vigor, e sempre que essa patente de processo representar um progresso técnico notável em relação à patente anterior, tanto o titular da patente de processo como o titular da patente de produto têm o direito de exigir uma licença obrigatória sobre a patente do outro titular.
4 - Quando um obtentor de uma variedade vegetal não puder obter ou explorar um direito de obtenção vegetal sem infringir uma patente anterior, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da invenção protegida pela patente, na medida em que essa licença seja necessária para explorar a mesma variedade vegetal, contra o pagamento de remuneração adequada.
5 - Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular da patente tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar essa variedade protegida.
6 - Quando o titular de uma patente, relativa a uma invenção biotecnológica, não puder explorá-la sem infringir um direito de obtenção vegetal anterior sobre uma variedade, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da variedade protegida por esse direito de obtenção, contra o pagamento de remuneração adequada.
7 - Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular do direito de obtenção tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar a invenção protegida.
8 - Os requerentes das licenças referidas nos n.os 4 e 6 devem provar que:
Se dirigiram, em vão, ao titular da patente ou de direito de obtenção vegetal para obter uma licença contratual;
A variedade vegetal, ou invenção, representa um progresso técnico importante, de interesse económico considerável, relativamente à invenção reivindicada na patente ou à variedade vegetal a proteger.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, sempre que uma das invenções esteja protegida por patente e a outra por modelo de utilidade.
Artigo 111.º — Interesse público
1 - O titular de uma patente pode ser obrigado a conceder licença para a exploração da respetiva invenção por motivo de interesse público.
2 - Considera-se que existem motivos de interesse público quando o início, o aumento ou a generalização da exploração da invenção, ou a melhoria das condições em que tal exploração se realizar, sejam de primordial importância para a saúde pública ou para a defesa nacional.
3 - Considera-se, igualmente, que existem motivos de interesse público quando a falta de exploração ou a insuficiência em qualidade ou em quantidade da exploração realizada implicar grave prejuízo para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País.
4 - A licença por motivo de interesse público é conferida por despacho do membro do Governo competente em razão da matéria.
Artigo 112.º — Pedidos de licenças obrigatórias
1 - As licenças obrigatórias devem ser requeridas junto do INPI, I. P., apresentando o requerente os elementos de prova que possam fundamentar o seu pedido.
2 - Os pedidos de licenças obrigatórias são examinados pela ordem em que forem requeridos junto do INPI, I. P.
3 - Recebido o pedido de licença obrigatória, o INPI, I. P., notifica o titular da patente para, no prazo de dois meses, dizer o que tiver por conveniente, apresentando as provas respetivas.
4 - O INPI, I. P., aprecia as alegações das partes e as garantias da exploração da invenção oferecidas pelo requerente da licença obrigatória, decidindo, no prazo de dois meses, se esta deve ou não ser concedida.
5 - Em caso afirmativo, notifica ambas as partes para, no prazo de um mês, nomearem um perito que, juntamente com o perito nomeado pelo INPI, I. P., acorda, no prazo de dois meses, as condições da licença obrigatória e a indemnização a pagar ao titular da patente.
Artigo 113.º — Notificação e recurso da concessão ou recusa da licença
1 - A concessão ou recusa da licença e respetivas condições de exploração é notificada a ambas as partes pelo INPI, I. P.
2 - Da decisão do INPI, I. P., que concedeu ou recusou a licença, ou apenas das condições em que a mesma tenha sido concedida, cabe recurso para o tribunal competente, nos termos dos artigos 38.º e seguintes, no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere o número anterior.
3 - A decisão favorável à concessão só produz efeitos depois de transitada em julgado e averbada no INPI, I. P., onde são pagas as respetivas taxas, como se de uma licença ordinária se tratasse.
4 - Um extrato do registo referido no número anterior é publicado no Boletim da Propriedade Industrial.
Secção V — Invalidade da patente
Artigo 114.º — Nulidade
Para além do que se dispõe no artigo 32.º, as patentes são nulas nos seguintes casos:
Quando o seu objeto não satisfizer os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial;
Quando o seu objeto não for suscetível de proteção, nos termos dos artigos 50.º a 52.º;
Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objeto diferente;
Quando o seu objeto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por um perito na especialidade.
Artigo 115.º — Declaração de nulidade ou anulação parcial
1 - Podem ser declaradas nulas, ou anuladas, uma ou mais reivindicações, mas não pode declarar-se a nulidade parcial, ou anular-se parcialmente uma reivindicação.
2 - Nos procedimentos perante o tribunal, o titular da patente pode efetuar, através da modificação das reivindicações, uma limitação do âmbito da proteção da invenção.
3 - Havendo declaração de nulidade ou anulação de uma ou mais reivindicações, a patente continua em vigor relativamente às restantes, sempre que subsistir matéria para uma patente independente.
Secção VI — Certificado complementar de proteção para medicamentos e produtos fitofarmacêuticos
Artigo 116.º — Pedido de certificado
1 - Pedido de certificado complementar de proteção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos, apresentado junto do INPI, I. P., deve incluir um requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:
O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o domicílio ou lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;
O número da patente, bem como a epígrafe ou título da invenção protegida por essa patente;
O número e a data da primeira autorização de introdução do produto no mercado em Portugal e, caso esta não seja a primeira autorização de introdução no espaço económico europeu, o número e a data dessa autorização;
A referência à apresentação simultânea de um pedido de prorrogação da validade do certificado complementar de proteção, quando aplicável;
A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário.
2 - Ao requerimento deve juntar-se cópia da primeira autorização de introdução no mercado em Portugal que permita identificar o produto, compreendendo, nomeadamente, o número e a data da autorização, bem como o resumo das características do produto.
3 - Deve indicar-se a denominação do produto autorizado e a disposição legal ao abrigo da qual correu o processo de autorização, bem como juntar-se cópia da publicação dessa autorização no boletim oficial, se a autorização referida no número anterior não for a primeira para colocação do produto no mercado do espaço económico europeu como medicamento ou produto fitofarmacêutico.
4 - O pedido de certificado complementar de proteção é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com indicação dos elementos referidos no n.º 1, acompanhados da menção ao produto que é identificado pela autorização de introdução do produto no mercado.
5 - Da publicação prevista no número anterior exclui-se o número de identificação fiscal, o domicílio ou o lugar em que está estabelecido e o endereço eletrónico do requerente.
Artigo 117.º — Pedido de prorrogação da validade de um certificado
1 - Pode ser apresentado um pedido de prorrogação da validade de um certificado complementar de proteção quando este respeite a medicamentos para uso pediátrico.
2 - O pedido de prorrogação pode ser apresentado junto do INPI, I. P., no momento da apresentação de um pedido de certificado complementar de proteção, na sua pendência ou, se respeitar a um certificado já concedido, até dois anos antes do termo da sua validade.
3 - Quando o pedido de prorrogação seja apresentado no momento da apresentação do pedido de certificado complementar de proteção, ao requerimento previsto no artigo anterior deve juntar-se uma cópia da certificação da conformidade com um plano de investigação pediátrica aprovado e completado, bem como, se estiverem em causa os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, prova das autorizações de introdução no mercado em todos os Estados-Membros da União Europeia.
4 - Quando esteja pendente um pedido de certificado complementar de proteção, o pedido de prorrogação deve ser apresentado em requerimento que, para além dos elementos previstos no número anterior, inclua a referência ao pedido de certificado já apresentado.
5 - Quando o pedido de prorrogação respeite a um certificado complementar de proteção já concedido, o requerimento, para além dos elementos previstos no n.º 3, deve incluir a referência a este certificado.
6 - O pedido de prorrogação é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com a indicação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior, excluindo-se o número de identificação fiscal, o domicílio, ou o lugar em que está estabelecido, e o endereço eletrónico do requerente.
7 - Quando o certificado complementar de proteção se encontre concedido, o INPI, I. P., efetua o exame do pedido de prorrogação no prazo de seis meses a contar da data de apresentação deste pedido.
Artigo 118.º — Exame e publicação
1 - Apresentado o pedido no INPI, I. P., é feito o respetivo exame, no prazo de 12 meses a contar da data de apresentação do pedido, verificando-se se foi apresentado dentro do prazo e se preenche as condições previstas na legislação vigente relativa à criação dos certificados complementares de proteção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos.
2 - Se o pedido de certificado e o produto que é objeto do pedido satisfizerem as condições referidas no número anterior, o INPI, I. P., concede o certificado e promove a publicação do pedido e do aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - Se o pedido de certificado não preencher as condições referidas no número anterior, o INPI, I. P., notifica o requerente para proceder, no prazo de dois meses, à correção das irregularidades verificadas, podendo haver lugar, caso se justifique, a uma segunda notificação com idêntico prazo de resposta.
4 - Quando, da resposta do requerente, o INPI, I. P., verificar que o pedido de certificado preenche as condições exigidas, promove a publicação do pedido de certificado e o aviso da sua concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - O pedido é recusado se o requerente não cumprir a notificação, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o certificado é recusado se o pedido ou o produto a que se refere não satisfizerem as condições previstas na legislação vigente na União Europeia, nem preencherem as condições estabelecidas no presente Código, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
7 - A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações:
Nome e endereço do requerente;
Número da patente;
Epígrafe ou título da invenção;
Número e data da autorização de introdução do produto no mercado em Portugal, bem como identificação do produto objeto da autorização;
Número e data da primeira autorização de introdução do produto no mercado do espaço económico europeu, se for caso disso;
Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de recusa, conforme os casos.
8 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de prorrogação de validade dos certificados complementares de proteção.
9 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o INPI, I. P., pode corrigir o período de validade de um certificado complementar de proteção sempre que esteja incorreta a data, indicada no pedido, da primeira autorização de introdução do produto no mercado no espaço económico europeu.
10 - O INPI, I. P., pode, oficiosamente, corrigir o período de validade de um certificado complementar de proteção quando verifique que tenha ocorrido um erro na contagem desse período.
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, o certificado complementar de proteção pode ser oficiosamente declarado nulo pelo INPI, I. P., se a patente de base tiver caducado antes do termo do seu período de vigência ou se a patente de base tiver sido anulada.
12 - Nos casos previstos nos n.os 10 e 11, o titular é devidamente notificado, publicando-se, respetivamente, a correção do período de validade e a decisão que vier a ser proferida pelo INPI, I. P.
Secção I — Disposições gerais
Artigo 119.º — Objeto
1 - Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas, implicando atividade inventiva, se forem suscetíveis de aplicação industrial.
2 - Os modelos de utilidade visam a proteção das invenções por um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes.
3 - A proteção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de modelo de utilidade ou de patente.
4 - A mesma invenção pode ser objeto de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.
5 - A apresentação dos pedidos mencionados no número anterior apenas pode ser admitida no período de um ano a contar da data da apresentação do primeiro pedido.
6 - Nos casos previstos no n.º 4, o modelo de utilidade caduca após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.
Artigo 120.º — Limitações quanto ao objeto
É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 51.º
Artigo 121.º — Limitações quanto ao modelo de utilidade
1 - Não podem ser objeto de modelo de utilidade:
As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, não podendo a exploração, no entanto, ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar;
As invenções que incidam sobre matéria biológica;
As invenções que incidam sobre composições ou substâncias químicas, em si, e sobre os processos químicos;
As invenções que incidam sobre substâncias ou composições farmacêuticas e sobre os processos farmacêuticos;
As invenções que incidam sobre produtos alimentares ou processos para a preparação, obtenção ou confeção desses produtos.
2 - Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior, é aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 52.º
Artigo 122.º — Requisitos de concessão
1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.
2 - Considera-se que uma invenção implica atividade inventiva quando preencha um dos seguintes requisitos:
Se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica;
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