Decreto-Lei n.º 110/2018 — Código da Propriedade Industrial - CPI

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-12-10
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 392

Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943

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b)

Se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização do produto ou do processo em causa.

3 - Para aferir a atividade inventiva referida no número anterior não são tomados em consideração os documentos referidos no n.º 2 do artigo 55.º

4 - Considera-se que uma invenção é suscetível de aplicação industrial se o seu objeto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.

5 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 55.º e 56.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 123.º — Regra geral sobre o direito ao modelo de utilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 57.º

Artigo 124.º — Regras especiais de titularidade do modelo de utilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 58.º e 59.º

Artigo 125.º — Direitos do inventor

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 60.º

Secção II — Processo de modelo de utilidade

Subsecção I — Via nacional
Artigo 126.º — Forma do pedido

1 - O pedido de modelo de utilidade é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a)

O nome, a firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;

b)

A epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção;

c)

O nome e o país de residência do inventor;

d)

O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

e)

Menção de que requereu patente para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 50.º;

f)

Assinatura ou identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário.

2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objeto de reivindicação.

3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, deve ser apresentado um documento que descreva o objeto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade ou, em substituição deste, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e da data do pedido anterior e do organismo onde foi efetuado esse pedido.

4 - O documento previsto no número anterior pode ser apresentado em língua inglesa, notificando-se o requerente para apresentar, no prazo de um mês, prorrogável uma única vez por idêntico período, e sob pena de indeferimento do pedido, uma tradução para a língua portuguesa.

Artigo 127.º — Documentos a apresentar

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 62.º

Artigo 128.º — Suficiência descritiva

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 66.º

Artigo 129.º — Exame formal

1 - Apresentado o pedido de patente no INPI, I. P., é feito, no prazo de dois meses, exame para verificar o preenchimento dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 126.º, para efeitos de atribuição de uma data ao pedido, e exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objeto ou ao modelo de utilidade, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 120.º, 121.º, 126.º e 127.º

2 - Se, em resultado do exame, o INPI, I. P., verificar a falta de algum dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 126.º, a existência de irregularidades de caráter formal ou de limitações quanto ao objeto ou ao modelo de utilidade, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo improrrogável de dois meses.

3 - No caso de o INPI, I. P., perante uma resposta insuficiente, verificar que subsistem no pedido irregularidades de caráter formal, a falta de algum dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 126.º ou limitações quanto ao objeto ou ao modelo de utilidade, o requerente é novamente notificado para corrigi-las no prazo improrrogável de um mês.

4 - Se o pedido contiver todos os elementos e requisitos a que se refere o n.º 1, ou caso o requerente o regularize nos prazos estabelecidos, o mesmo é publicado nos termos previstos no artigo 131.º

5 - Se o pedido não contiver todos os elementos e requisitos a que se refere o n.º 1 e o requerente não o regularizar nos prazos estabelecidos, o pedido é recusado e publicado o respetivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo lugar, neste caso, à publicação prevista no artigo 131.º

Artigo 130.º — Relatório de pesquisa

1 - Depois de efetuado o exame previsto no artigo anterior e até um prazo máximo de 10 meses a contar da data do pedido é realizada pesquisa ao estado da técnica, de modo a avaliar os requisitos de patenteabilidade.

2 - O relatório de pesquisa, que não tem um caráter vinculativo, é imediatamente enviado ao requerente.

Artigo 131.º — Publicação do pedido

1 - Sendo apresentado de forma regular ou regularizado nos termos do n.º 4 do artigo 129.º, o pedido de modelo de utilidade é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com menção dos elementos previstos nos artigos 126.º e 127.º que se considerem relevantes para efeitos de publicação, incluindo a transcrição do resumo e a classificação internacional de patentes, bem como com reprodução do relatório de pesquisa previsto no artigo anterior.

2 - A publicação a que se refere o número anterior faz-se decorridos seis meses a contar da data do pedido, podendo, no entanto, ser antecipada a pedido expresso do requerente.

3 - A publicação pode igualmente ser adiada, a pedido do requerente, por um período não superior a 18 meses a contar da data do pedido de modelo de utilidade ou da prioridade reivindicada.

4 - Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto no n.º 4 do artigo 69.º

Artigo 132.º — Exame da invenção

1 - O INPI, I. P., promove o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo.

2 - Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada reclamação, é elaborado relatório do exame no prazo de um mês.

3 - Havendo oposição, o exame é feito após a apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º

4 - Se do exame se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

5 - Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.

6 - Se, após resposta do requerente, subsistirem objeções à concessão do modelo de utilidade, faz-se nova notificação para, no prazo de dois meses, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida, podendo ainda ser feita, caso se justifique, uma outra notificação com idêntico prazo de resposta.

7 - Quando da resposta se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

8 - Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.

9 - Se o requerente não responder à notificação, o modelo de utilidade é recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 133.º — Concessão parcial

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 71.º

Artigo 134.º — Alterações do pedido

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 72.º

Artigo 135.º — Unidade da invenção

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 73.º

Artigo 136.º — Publicação do fascículo

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 74.º

Artigo 137.º — Motivos de recusa

1 - Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o modelo de utilidade é recusado se:

a)

A invenção carecer de novidade, atividade inventiva ou não for suscetível de aplicação industrial;

b)

O objeto se incluir na previsão dos artigos 120.º ou 121.º;

c)

A epígrafe ou título dado à invenção abranger objeto diferente ou houver divergência entre a descrição e desenhos;

d)

O seu objeto não for descrito de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade, como previsto no artigo 128.º;

e)

Não for descrito, de forma clara, tudo o que constitui o objeto da invenção;

f)

For considerado desenho ou modelo, pela sua descrição e reivindicações;

g)

Houver infração ao disposto nos artigos 57.º a 59.º

2 - No caso previsto na alínea g) do número anterior, em vez da recusa do modelo de utilidade, pode ser concedida a transmissão a favor do interessado, se este a tiver pedido.

3 - Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.

Artigo 138.º — Notificação do despacho definitivo

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 76.º

Subsecção II — Via tratado de cooperação em matéria de patentes
Artigo 139.º — Disposições aplicáveis

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 91.º a 97.º, com as devidas adaptações.

Secção III — Efeitos do modelo de utilidade

Artigo 140.º — Âmbito da proteção

1 - O âmbito da proteção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.

2 - Se o objeto do modelo de utilidade disser respeito a um processo, os direitos conferidos abrangem os produtos obtidos diretamente pelo processo protegido pelo modelo de utilidade.

Artigo 141.º — Inversão do ónus da prova

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 99.º

Artigo 142.º — Duração

1 - A duração do modelo de utilidade é de seis anos a contar da data da apresentação do pedido.

2 - Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titular pode requerer a sua prorrogação por um período de dois anos.

3 - Nos últimos seis meses do período a que se refere o número anterior, o titular pode apresentar um segundo e último pedido de prorrogação da duração da proteção por novo período de dois anos.

4 - A duração do modelo de utilidade não pode exceder 10 anos a contar da data da apresentação do respetivo pedido.

Artigo 143.º — Indicação de modelo de utilidade

Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão «Modelo de utilidade n.º» e «MU n.º».

Artigo 144.º — Direitos conferidos pelo modelo de utilidade

1 - O modelo de utilidade confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português.

2 - Se o objeto do modelo de utilidade for um produto, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a utilização, a oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins do referido produto.

3 - Se o objeto do modelo de utilidade for um processo, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, a utilização do processo, bem como a utilização ou oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins, do produto obtido diretamente por esse processo.

4 - O titular do modelo de utilidade pode opor-se a todos os atos que constituam violação da sua invenção, mesmo que se fundem em outro modelo de utilidade com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos ou pedir a anulação dos modelos de utilidade em que esse direito se funde.

5 - Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.

Artigo 145.º — Limitação aos direitos conferidos pelo modelo de utilidade

1 - Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não abrangem:

a)

Os atos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;

b)

Os atos realizados a título experimental, que incidam sobre o objeto protegido.

2 - É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nas alíneas e), f) e g) do artigo 103.º

Artigo 146.º — Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não permitem ao seu titular proibir os atos relativos aos produtos por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu, a menos que existam motivos legítimos para que o titular do modelo de utilidade se oponha a que os produtos continuem a ser comercializados.

Artigo 147.º — Inoponibilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 105.º

Secção IV — Condições de utilização

Artigo 148.º — Perda e expropriação do modelo de utilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 106.º

Artigo 149.º — Obrigatoriedade de exploração

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 107.º

Artigo 150.º — Licenças obrigatórias

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 108.º a 113.º

Secção V — Invalidade do modelo de utilidade

Artigo 151.º — Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 32.º, os modelos de utilidade são nulos nos seguintes casos:

a)

Quando o seu objeto não satisfizer os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial;

b)

Quando o seu objeto não for suscetível de proteção, nos termos dos artigos 119.º a 121.º;

c)

Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objeto diferente;

d)

Quando o seu objeto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por um perito na especialidade.

Artigo 152.º — Declaração de nulidade ou anulação parcial

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 115.º

Capítulo II — Topografias de produtos semicondutores

Secção I — Disposições gerais

Artigo 153.º — Definição de produto semicondutor

Produto semicondutor é a forma final, ou intermédia, de qualquer produto que, cumulativamente:

a)

Consista num corpo material que inclua uma camada de material semicondutor;

b)

Possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as mesmas dispostas de acordo com um modelo tridimensional predeterminado;

c)

Seja destinado a desempenhar uma função eletrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções.

Artigo 154.º — Definição de topografia de um produto semicondutor

Topografia de um produto semicondutor é o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que representem a disposição tridimensional das camadas de que o produto se compõe, em que cada imagem possua a disposição, ou parte da disposição, de uma superfície do mesmo produto, em qualquer fase do seu fabrico.

1 - Só gozam de proteção legal as topografias de produtos semicondutores que resultem do esforço intelectual do seu próprio criador e não sejam conhecidas na indústria dos semicondutores.

2 - Gozam igualmente de proteção legal as topografias que consistam em elementos conhecidos na indústria dos semicondutores, desde que a combinação desses elementos, no seu conjunto, satisfaça as condições previstas no número anterior.

3 - A proteção concedida às topografias de produtos semicondutores só é aplicável às topografias propriamente ditas, com exclusão de qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação codificada nelas incorporados.

4 - Todo o criador de topografia final, ou intermédia, de um produto semicondutor goza do direito exclusivo de dispor dessa topografia, desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente as relativas ao registo.

5 - O registo não pode, no entanto, efetuar-se decorridos 2 anos a contar da primeira exploração comercial da topografia em qualquer lugar, nem após o prazo de 15 anos a contar da data em que esta tenha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez, se nunca tiver sido explorada.

Artigo 156.º — Regra geral sobre o direito ao registo

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 57.º

Artigo 157.º — Regras especiais de titularidade do registo

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto nos artigos 58.º e 59.º

Artigo 158.º — Direitos do criador

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 60.º

Artigo 159.º — Normas aplicáveis

São aplicáveis às topografias de produtos semicondutores as disposições relativas às patentes, em tudo o que não contrarie a natureza daquele direito privativo.

Secção II — Processo de registo

Artigo 160.º — Forma do pedido

É aplicável ao pedido de registo de topografias de produtos semicondutores o disposto nos artigos 61.º, 62.º e 67.º a 74.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 161.º — Motivos de recusa

1 - Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo da topografia de produto semicondutor é recusado se:

a)

A topografia do produto semicondutor não for uma topografia na aceção dos artigos 153.º e 154.º;

b)

A topografia de um produto semicondutor não obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 155.º;

c)

A epígrafe ou título dado à topografia de um produto semicondutor abranger objeto diferente, ou houver divergência entre a descrição e os desenhos;

d)

O seu objeto não for descrito por forma a permitir a execução da topografia de um produto semicondutor por um perito na especialidade;

e)

Houver infração ao disposto nos artigos 57.º a 59.º

2 - No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez de recusa do registo pode ser concedida a transmissão a favor do interessado, se este a tiver pedido.

3 - Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.

Secção III — Efeitos do registo

Artigo 162.º — Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados da data do respetivo pedido, ou da data em que a topografia foi, pela primeira vez, explorada em qualquer lugar, se esta for anterior.

Artigo 163.º — Indicação do registo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos semicondutores fabricados através da utilização de topografias protegidas, a letra «T» maiúscula, com uma das seguintes apresentações:

T, «T», [T], -> T* ou T

Artigo 164.º — Direitos conferidos pelo registo

1 - O registo da topografia confere ao seu titular o direito ao seu uso exclusivo em todo o território português, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando essa topografia, ou os objetos em que ela se aplique, com a obrigação de o fazer de modo efetivo e de harmonia com as necessidades do mercado.

2 - O registo da topografia confere ainda ao seu titular o direito de autorizar ou proibir qualquer dos seguintes atos:

a)

Reprodução da topografia protegida;

b)

Importação, venda ou distribuição por qualquer outra forma, com finalidade comercial, de uma topografia protegida, de um produto semicondutor em que é incorporada uma topografia protegida, ou de um artigo em que é incorporado um produto semicondutor desse tipo, apenas na medida em que se continue a incluir uma topografia reproduzida ilegalmente.

Artigo 165.º — Limitação aos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo da topografia não abrangem:

a)

A reprodução, a título privado, de uma topografia para fins não comerciais;

b)

A reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino;

c)

A criação de uma topografia distinta, a partir da análise ou avaliação referidas na alínea anterior, que possa beneficiar da proteção prevista no presente Código;

d)

A realização de qualquer dos atos referidos no n.º 2 do artigo anterior, em relação a um produto semicondutor em que seja incorporada uma topografia reproduzida ilegalmente, ou a qualquer artigo em que seja incorporado um produto semicondutor desse tipo, se a pessoa que realizou ou ordenou a realização desses atos não sabia, nem deveria saber, aquando da aquisição do produto semicondutor ou do artigo em que esse produto semicondutor era incorporado, que o mesmo incorporava uma topografia reproduzida ilegalmente;

e)

A realização, após o momento em que a pessoa referida na alínea anterior tiver recebido informações suficientes de que a topografia foi reproduzida ilegalmente, de qualquer dos atos em questão relativamente aos produtos em seu poder, ou encomendados antes desse momento, mas deverá pagar ao titular do registo uma importância equivalente a um royalty adequado, conforme seria exigível ao abrigo de uma licença livremente negociada em relação a uma topografia desse tipo.

Artigo 166.º — Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo registo da topografia não permitem ao seu titular proibir os atos relativos às topografias, ou aos produtos semicondutores, por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu, a menos que existam motivos legítimos para que o titular do registo se oponha a que os produtos continuem a ser comercializados.

Artigo 167.º — Inoponibilidade

Aos direitos conferidos pelo registo de topografias de produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 105.º

Secção IV — Condições de utilização

Artigo 168.º — Perda e expropriação do registo

Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 106.º

Artigo 169.º — Licença de exploração obrigatória

Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto nos artigos 107.º a 113.º, nos casos em que as licenças obrigatórias tiverem uma finalidade pública, não comercial.

Secção V — Invalidade do registo

Artigo 170.º — Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo da topografia de produto semicondutor é nulo nos seguintes casos:

a)

Quando o seu objeto não satisfizer os requisitos previstos nos artigos 153.º, 154.º e 155.º;

b)

Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à topografia abrange objeto diferente;

c)

Quando o seu objeto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por um perito na especialidade.

Artigo 171.º — Declaração de nulidade ou anulação parcial

É aplicável aos registos das topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 115.º

Artigo 172.º — Caducidade

Para além do que se dispõe no artigo 36.º, o registo da topografia de produto semicondutor caduca:

a)

Decorridos 10 anos a contar do último dia do ano civil em que o pedido de registo foi formalmente apresentado, ou do último dia do ano civil em que a topografia foi explorada comercialmente, em qualquer lugar, se este for anterior;

b)

Se a topografia não tiver sido explorada comercialmente, 15 anos após a data em que esta tinha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez.

Capítulo III — Desenhos ou modelos

Secção I — Disposições gerais

Artigo 173.º — Definição de desenho ou modelo

O desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação.

Artigo 174.º — Definição de produto

1 - Produto designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem de um produto complexo, as embalagens, os elementos de apresentação, os símbolos gráficos e os carateres tipográficos, excluindo os programas de computador.

2 - Produto complexo designa qualquer produto composto por componentes múltiplos suscetíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente.

Artigo 175.º — Requisitos de concessão

1 - Gozam de proteção legal os desenhos ou modelos novos que tenham caráter singular.

2 - Gozam igualmente de proteção legal os desenhos ou modelos que, não sendo inteiramente novos, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos já usados, de molde a conferirem aos respetivos produtos caráter singular.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo requerente pode, até à divulgação do desenho ou modelo, pedir o registo de outros desenhos ou modelos que difiram do apresentado inicialmente apenas em pormenores sem importância.

4 - Considera-se que o desenho ou modelo, aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo, é novo e possui caráter singular sempre que, cumulativamente:

a)

Deste se puder, razoavelmente, esperar que, mesmo depois de incorporado no produto complexo, continua visível durante a utilização normal deste último;

b)

As próprias características visíveis desse componente preencham os requisitos de novidade e de caráter singular.

5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por utilização normal a utilização feita pelo utilizador final, excluindo-se os atos de conservação, manutenção ou reparação.

6 - Não são protegidas pelo registo:

a)

As características da aparência de um produto determinadas, exclusivamente, pela sua função técnica;

b)

As características da aparência de um produto que devam ser, necessariamente, reproduzidas na sua forma e dimensões exatas, para permitir que o produto em que o desenho ou modelo é incorporado, ou em que é aplicado, seja ligado mecanicamente a outro produto, quer seja colocado no seu interior, em torno ou contra esse outro produto, de modo que ambos possam desempenhar a sua função.

7 - O registo do desenho ou modelo é possível nas condições definidas no artigo seguinte e no artigo 177.º desde que a sua finalidade seja permitir uma montagem múltipla de produtos intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.

8 - Se o registo tiver sido recusado, nos termos dos n.os 1 a 3 e das alíneas a), d) a f) do n.º 4 do artigo 192.º, ou declarado nulo ou anulado nos termos dos artigos 202.º a 207.º, o desenho ou modelo pode ser registado, ou o respetivo direito mantido sob forma alterada, desde que, cumulativamente:

a)

Seja mantida a sua identidade;

b)

Sejam introduzidas as alterações necessárias, por forma a preencher os requisitos de proteção.

9 - O registo ou a sua manutenção sob forma alterada, referidos no número anterior, podem ser acompanhados de uma declaração de renúncia parcial do seu titular, ou da decisão pela qual tiver sido declarada a nulidade parcial ou anulado parcialmente o registo.

Artigo 176.º — Novidade

1 - O desenho ou modelo é novo se, antes do respetivo pedido de registo ou da prioridade reivindicada, nenhum desenho ou modelo idêntico foi divulgado ao público dentro ou fora do País.

2 - Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características específicas apenas difiram em pormenores sem importância.

Artigo 177.º — Caráter singular

1 - Considera-se que um desenho ou modelo possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.

2 - Na apreciação do caráter singular é tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do desenho ou modelo.

Artigo 178.º — Divulgação

1 - Para efeito do artigo 176.º e do artigo anterior, considera-se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido publicado na sequência do registo, ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição, utilizado no comércio, ou tornado conhecido de qualquer outro modo, exceto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do setor em questão que operam na União Europeia, no decurso da sua atividade corrente, antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.

2 - Não se considera, no entanto, que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido dado a conhecer a um terceiro em condições explícitas, ou implícitas, de confidencialidade.

Artigo 179.º — Divulgações não oponíveis

1 - Não se considera divulgação, para efeito dos artigos 176.º e 177.º, sempre que, cumulativamente, o desenho ou modelo que se pretende registar tiver sido divulgado ao público:

a)

Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na sequência de informações fornecidas, ou de medidas tomadas, pelo criador ou pelo seu sucessor;

b)

Durante o período de 12 meses que antecede a data de apresentação do pedido de registo ou, caso seja reivindicada uma prioridade, a data de prioridade.

2 - O n.º 1 é igualmente aplicável se o desenho ou modelo tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso relativamente ao criador ou ao seu sucessor.

3 - O requerente que pretenda beneficiar do disposto nos números anteriores deve indicar, no momento da apresentação do pedido ou no prazo de um mês, a data e o local onde ocorreu a divulgação ou exposição, apresentando documento comprovativo que exiba essa data e reproduza os produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado.

4 - O requerente do registo de um desenho ou modelo que tenha exposto produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, numa exposição internacional oficial, ou oficialmente reconhecida, que se integre no âmbito do disposto na Convenção sobre Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de novembro de 1928 e revista em 30 de novembro de 1972, pode, se apresentar o pedido no prazo de seis meses a contar da data da primeira exposição desses produtos, reivindicar um direito de prioridade a partir dessa data, nos termos do artigo 13.º

5 - O requerente que pretenda reivindicar uma prioridade nos termos do disposto no número anterior, deve apresentar com o pedido, ou no prazo de um mês, um certificado emitido pela entidade responsável pela exposição, que exiba a data da primeira divulgação pública e que reproduza os produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado ou a que foi aplicado.

6 - A pedido do requerente, os prazos previstos nos n.os 3 e 5 podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período.

Artigo 180.º — Regra geral sobre o direito ao registo

É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 57.º

Artigo 181.º — Regras especiais da titularidade do registo

É aplicável ao registo dos desenhos ou modelos o disposto no artigo 58.º, sem prejuízo das disposições relativas ao direito de autor.

Artigo 182.º — Direitos do criador

É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 60.º

Secção II — Processo de registo

Artigo 183.º — Forma do pedido

1 - O pedido de registo de desenho ou modelo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a)

O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;

b)

A indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser aplicado ou incorporado, utilizando os termos da classificação internacional de desenhos e modelos industriais;

c)

O nome e país de residência do criador;

d)

O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

e)

As cores, se forem reivindicadas;

f)

A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário.

2 - As expressões de fantasia, ou quaisquer outras, utilizadas para designar ou descrever o desenho ou modelo ou que figurem nas suas representações não constituem objeto de proteção nem determinam o âmbito da mesma.

3 - Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, deve ser apresentada uma representação do desenho ou modelo ou, em substituição desta, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde foi efetuado esse pedido.

Artigo 184.º — Documentos a apresentar

1 - Ao requerimento devem juntar-se representações gráficas ou fotográficas do desenho ou modelo, para efeitos de publicação, com a reprodução do produto cujo desenho ou modelo se pretende registar.

2 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Autorização para incluir no desenho ou modelo quaisquer símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial;

b)

Autorização, quando aplicável, para incluir no desenho ou modelo sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos;

c)

Autorização de pessoa cujo nome ou retrato figure no desenho ou modelo e não seja o requerente.

3 - Por sua iniciativa ou mediante notificação do INPI, I. P., o requerente pode apresentar uma descrição, não contendo mais de 50 palavras por produto, que refira apenas os elementos que aparecem nas representações do desenho ou modelo ou na amostra apresentada, omitindo menções referentes a eventual novidade, ao caráter singular ou ao valor técnico do desenho ou modelo.

4 - Os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do INPI, I. P.

5 - Quando o objeto do pedido seja um produto complexo, as representações gráficas a que se refere o n.º 1 devem representar e identificar as partes do produto visíveis durante a sua utilização normal.

6 - Quando o objeto do pedido seja um desenho bidimensional e o requerimento inclua, nos termos do artigo 190.º, um pedido de adiamento de publicação, as representações gráficas a que se refere o n.º 1 podem ser substituídas por um exemplar ou uma amostra do produto em que o desenho é incorporado ou aplicado, sem prejuízo da sua apresentação findo o período de adiamento.

7 - As representações, gráficas ou fotográficas, dos pedidos de desenhos ou modelos a que se refere o n.º 1 do artigo 186.º devem ser numeradas sequencialmente, de acordo com o número total de desenhos ou modelos que se pretende incluir no mesmo requerimento.

8 - Mediante notificação do INPI, I. P., o requerente deve apresentar o próprio produto ou outras fotografias tiradas de perspetivas que concorram para se formar uma ideia mais exata do desenho ou modelo.

9 - Quando nos pedidos de registo de desenho ou modelo for reivindicada uma combinação de cores, as representações gráficas ou fotográficas devem exibir as cores reivindicadas e a descrição, quando apresentada, deve fazer referência às mesmas.

Artigo 185.º — Unidade do requerimento

1 - No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um registo e a cada desenho ou modelo corresponde um registo diferente.

2 - Os desenhos ou modelos que constituam várias partes indispensáveis para formar um todo são incluídos num único registo.

Artigo 186.º — Pedidos múltiplos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, um pedido pode incluir até 100 produtos, desde que pertençam à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais.

2 - Quando os produtos não pertençam à mesma classe, o requerente é notificado para proceder à divisão do pedido.

3 - Por iniciativa do requerente ou na sequência de exame que revele que um pedido de registo múltiplo de desenho ou modelo inclui produtos que não pertencem à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais, o requerente pode, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, um pedido divisionário apenas pode conter elementos que não extravasem o conteúdo do pedido inicial.

5 - Cada um dos desenhos ou modelos incluídos no pedido ou registo múltiplo pode ser separado ou transmitido independentemente dos restantes.

6 - Se se entender que alguns dos produtos incluídos num pedido múltiplo não constituem desenho ou modelo nos termos dos artigos 173.º e 174.º, o requerente é notificado para proceder à respetiva reformulação para patente ou modelo de utilidade, conservando-se como data do pedido a data do pedido inicial.

Artigo 187.º — Exame quanto à forma e exame oficioso

1 - Apresentado o pedido de registo no INPI, I. P., são examinados, no prazo de um mês, os requisitos formais estabelecidos nos artigos 173.º e 174.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 179.º e nos artigos 183.º a 186.º

2 - No decurso do prazo mencionado no número anterior, o INPI, I. P., verifica ainda, oficiosamente, se o pedido incorre em algumas das proibições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 192.º

3 - Caso o INPI, I. P., verifique que existem no pedido irregularidades de caráter formal ou alguns dos fundamentos de recusa previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 192.º, o requerente é notificado para, no prazo de um mês, corrigir ou sanar as objeções assinaladas.

4 - A pedido do requerente, o prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

5 - Se, perante a resposta do requerente, forem corrigidas as irregularidades ou sanadas as objeções, o pedido é publicado para os efeitos previstos no artigo seguinte.

6 - Se, pelo contrário, se mantiverem as irregularidades ou objeções, o registo é recusado e publicado o respetivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial.

7 - Quando as objeções respeitem apenas a alguns dos produtos, o pedido é publicado relativamente aos demais, com menção dos produtos relativamente aos quais existem objeções que não foram sanadas.

8 - Do despacho de recusa previsto no n.º 6 é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respetivo despacho foi publicado.

9 - O disposto no presente artigo não obsta a que o INPI, I. P., depois de decorridos os prazos previstos no artigo 17.º, possa suscitar o incumprimento dos requisitos mencionados no n.º 1 ou a existência das proibições mencionadas no n.º 2, notificando o requerente para corrigir ou sanar as objeções assinaladas nos termos e prazos previstos no presente artigo.

Artigo 188.º — Publicação

1 - Sendo apresentado de forma regular ou corrigidas as irregularidades e sanadas as objeções detetadas, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com menção dos elementos previstos nos artigos 183.º e 184.º que se considerem relevantes para efeitos de publicação, incluindo a reprodução do desenho ou modelo e da classificação internacional dos desenhos e modelos industriais, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

2 - A publicação a que se refere o número anterior pode ser adiada nos termos do artigo 190.º

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e sempre que o requerente não apresente os necessários esclarecimentos ou autorizações, as expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 183.º são suprimidas oficiosamente da indicação dos produtos, não constando da publicação da mesma.

Artigo 189.º — Alteração do pedido

Após a publicação do pedido, este só pode ser alterado, a pedido do requerente, para limitar o número de produtos ou para corrigir o nome ou a morada indicados no requerimento, erros de expressão ou de transcrição, ou erros manifestos, desde que a alteração não afete substancialmente o desenho ou modelo ou não alargue o âmbito da indicação dos produtos em que o mesmo se destina a ser aplicado ou incorporado.

Artigo 190.º — Adiamento da publicação

1 - Ao apresentar o pedido de registo de um desenho ou modelo, o requerente pode solicitar que a sua publicação seja adiada por um período que não exceda 30 meses a contar da data de apresentação do pedido ou da prioridade reivindicada.

2 - Os pedidos de adiamento de publicação que sejam apresentados após a data do pedido de registo são objeto de apreciação e decisão por parte do INPI, I. P.

3 - Se a publicação for adiada, o desenho ou modelo é inscrito nos registos do INPI, I. P., mas o processo do pedido não terá qualquer divulgação.

4 - Sempre que o requerente solicitar o adiamento da publicação, o INPI, I. P., publica, quatro meses após a data de apresentação do pedido, um aviso desse adiamento, o qual inclui indicações que, pelo menos, identifiquem o requerente, a data de apresentação do pedido e o período de adiamento solicitado.

5 - A pedido do requerente, a publicação do pedido pode fazer-se antes de terminado o período de adiamento, se tiverem sido cumpridas todas as formalidades legais exigidas.

Artigo 191.º — Formalidades subsequentes

1 - Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada reclamação, o registo é concedido, total ou parcialmente, publicando-se despacho de concessão, total ou parcial, no Boletim da Propriedade Industrial.

2 - Sempre que seja apresentada reclamação, o INPI, I. P., quando se mostre finda a discussão, procede no prazo de um mês à análise dos fundamentos de recusa invocados pelo reclamante.

3 - Os fundamentos de recusa previstos nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte só são analisados pelo INPI, I. P., se invocados pelo reclamante.

4 - Quando a reclamação seja considerada procedente, o registo é recusado, publicando-se o despacho de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

5 - Quando a reclamação seja considerada improcedente, o registo é concedido, publicando-se o despacho de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

6 - Quando a reclamação seja considerada procedente apenas no que respeita a alguns dos produtos incluídos no pedido, o registo é concedido parcialmente para os restantes, publicando-se o despacho de concessão parcial no Boletim da Propriedade Industrial, com menção aos produtos objeto de recusa.

7 - Dos despachos mencionados nos números anteriores é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respetivo despacho foi publicado.

Artigo 192.º — Motivos de recusa

1 - Para além do que se dispõe no artigo 23.º, é recusado o registo de desenho ou modelo que contenha:

a)

Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, salvo autorização;

b)

Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização, quando aplicável, e exceto quando os mesmos sejam usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais do comércio dos produtos a que o desenho ou modelo se destina e surjam acompanhados de elementos que lhe confiram caráter singular;

c)

Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes.

2 - É também recusado o registo de desenho ou modelo que seja constituído, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.

3 - É ainda recusado o registo de desenho ou modelo que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional da República Portuguesa nos casos em que seja suscetível de:

a)

Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;

b)

Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.

4 - Quando invocado por um interessado, o registo é recusado se:

a)

O desenho ou modelo não preencher as condições previstas nos artigos 175.º a 179.º;

b)

Houver infração ao disposto nos artigos 57.º ou 58.º, com as necessárias adaptações;

c)

O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado ao público após a data do pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de desenho ou modelo;

d)

For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário, ou as disposições que regulam esse sinal, conferir o direito de proibir essa utilização;

e)

O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor;

f)

O desenho ou modelo incluir nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;

g)

O pedido de registo tiver sido efetuado de má-fé.

5 - Constitui também fundamento de recusa do registo de desenho ou modelo, quando invocado por um interessado, o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.

Secção III — Efeitos do registo

Artigo 193.º — Âmbito da proteção

1 - O âmbito da proteção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado.

2 - Na apreciação do âmbito de proteção deve ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do seu desenho ou modelo.

Artigo 194.º — Relação com os direitos de autor

Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igualmente, da proteção conferida pela legislação em matéria de direito de autor, a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado, ou definido, sob qualquer forma.

Artigo 195.º — Duração

1 - A duração do registo é de 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, total ou parcialmente, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos.

2 - As renovações a que se refere o número anterior devem ser requeridas nos últimos seis meses da validade do registo.

Artigo 196.º — Indicação do desenho ou modelo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão «Desenho ou modelo n.º» ou as abreviaturas «DM n.º».

Artigo 197.º — Direitos conferidos pelo registo

1 - O registo de um desenho ou modelo confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros sem o seu consentimento.

2 - A utilização referida no número anterior abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, a exportação ou a utilização de um produto em que esse desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos fins.

Artigo 198.º — Limitação dos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo não abrangem:

a)

Os atos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;

b)

Os atos para fins experimentais;

c)

Os atos de reprodução, para efeitos de referência ou para fins didáticos, desde que sejam compatíveis com a lealdade das práticas comerciais, não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo e seja mencionada a fonte;

d)

O equipamento a bordo de navios e aeronaves registados noutro país, quando estes transitem temporariamente pelo território nacional;

e)

A importação de peças sobressalentes e acessórios para reparação desses navios e aeronaves;

f)

A execução de reparações nesses navios e aeronaves.

Artigo 199.º — Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir os atos relativos a produtos em que foi incorporado, ou a que foi aplicado, um desenho ou modelo objeto de proteção anterior pelo registo, quando o produto tiver sido comercializado, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.

Artigo 200.º — Inalterabilidade dos desenhos ou modelos

1 - Enquanto vigorar o registo, os desenhos ou modelos devem conservar-se inalterados.

2 - A ampliação, ou a redução, à escala não afeta a inalterabilidade dos desenhos ou modelos.

Artigo 201.º — Alteração nos desenhos ou modelos

1 - Qualquer alteração nas características específicas essenciais dos desenhos ou modelos pode ser registada desde que respeite os requisitos estabelecidos no artigo 175.º

2 - As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou modelos que apenas alterem pormenores sem importância podem ser objeto de novo registo ou registos.

3 - O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no processo e inscritos, quando existam, no título inicial e em todos os títulos dos registos efetuados ao abrigo da mesma disposição.

4 - Os registos modificados a que se refere o n.º 2 revertem para o domínio público no termo da validade do registo inicial.

Secção IV — Invalidade do registo

Artigo 202.º — Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo de desenho ou modelo é nulo quando na sua concessão tenha sido infringido o disposto nos n.os 1 a 3 e nas alíneas a), c) e g) do n.º 4 do artigo 192.º

Artigo 203.º — Anulabilidade

Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de desenho ou modelo é anulável quando na sua concessão tenha sido infringido o disposto nas alíneas d) a f) do n.º 4 do artigo 192.º

Artigo 204.º — Processo de declaração de nulidade e de anulação

1 - As pessoas com legitimidade para apresentar junto do INPI, I. P., um pedido de declaração de nulidade ou um pedido de anulação de um registo de desenho ou modelo devem fazê-lo através de requerimento, redigido em língua portuguesa, que contenha os fundamentos em que se baseiam aqueles pedidos.

2 - Para efeitos do que se dispõe nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, entende-se por interessado com legitimidade para apresentar um pedido de declaração de nulidade ou de anulação, respetivamente:

a)

Qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como qualquer associação representativa de fabricantes, produtores, prestadores de serviços, comerciantes ou consumidores, que tenham capacidade para demandar ou ser demandado;

b)

O titular de um dos direitos referidos no n.º 4 do artigo 192.º

3 - O pedido de declaração de nulidade ou de anulação é inadmissível se um pedido relacionado com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes tiver sido já objeto de uma decisão de mérito, administrativa ou judicial, com caráter definitivo.

4 - O INPI, I. P., indefere desde logo um pedido de declaração de nulidade ou de anulação sempre que se encontre pendente no tribunal um pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação deduzido em momento anterior, com o mesmo objeto e entre as mesmas partes.

5 - Para além do que se prevê nos artigos 32.º e 33.º, os pedidos referidos nos números anteriores podem basear-se em qualquer dos motivos previstos no artigo 202.º e no artigo anterior.

6 - O titular do registo de desenho ou modelo que fundamenta o pedido de declaração de nulidade ou de anulação é notificado para responder, querendo, no prazo de dois meses.

7 - A requerimento do interessado, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por mais um mês.

8 - Oficiosamente ou a pedido de uma das partes, pode ser concedido a cada uma das partes o prazo improrrogável de dois meses para apresentação de exposições.

9 - No caso previsto no número anterior é concedido a cada uma das partes o prazo improrrogável de um mês para apresentação de exposições adicionais.

10 - Aos processos de declaração de nulidade e de anulação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º

Artigo 205.º — Renúncia em processo de declaração de nulidade e de anulação

1 - Nos casos em que no decurso de um processo de declaração de nulidade ou de anulação de um registo de desenho ou modelo seja apresentado, pelo respetivo titular, um requerimento de renúncia, a decisão sobre este requerimento é suspensa e o requerente do pedido de declaração de nulidade ou de anulação notificado para, no prazo improrrogável de um mês, indicar se pretende continuar o processo.

2 - Se, decorrido o prazo previsto no número anterior, o requerente não responder ou se responder indicando que pretende o encerramento do processo, a renúncia produz os seus efeitos e o pedido de declaração de nulidade ou de anulação é considerado retirado.

3 - Se, decorrido o prazo previsto no n.º 1, o requerente indicar que pretende a continuação do processo, é proferida decisão nos termos do artigo seguinte.

4 - Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de desenho ou modelo para a totalidade dos produtos, a renúncia não produz os seus efeitos.

5 - Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de desenho ou modelo apenas para alguns dos produtos, a renúncia produz os seus efeitos apenas no que se refere aos produtos relativamente aos quais o registo não foi declarado nulo ou anulado.

Artigo 206.º — Decisão e efeitos da declaração de nulidade e anulação

1 - Decorridos os prazos previstos no artigo 204.º e no artigo anterior, o INPI, I. P., decide sobre o pedido de declaração de nulidade ou de anulação.

2 - Se da apreciação do pedido de declaração de nulidade ou de anulação resultar que o registo de desenho ou modelo deveria ter sido recusado em relação à totalidade ou parte dos produtos para que este foi registado, é declarada a nulidade ou anulado o registo em relação aos produtos em causa.

3 - Caso o registo de desenho ou modelo seja declarado nulo ou anulado, considera-se que o mesmo não produziu, desde o seu início, os efeitos previstos no presente código, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º

4 - A declaração de nulidade ou a anulação do registo de desenho ou modelo é averbada e dela se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

5 - Das decisões mencionadas no presente artigo é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que as mesmas serão publicadas.

Artigo 207.º — Pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação

1 - Os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de registos de desenhos ou modelos deduzidos em reconvenção são decididos pelo tribunal, salvo quando tenham sido apresentados no INPI, I. P., pedidos de declaração de nulidade ou de anulação em momento anterior à dedução do pedido reconvencional, caso em que se suspende a instância até que a decisão sobre o pedido apresentado naquele Instituto seja definitiva ou tenha havido desistência do pedido.

2 - O tribunal indefere o pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação sempre que o INPI, I. P., já tiver proferido uma decisão de mérito definitiva entre as mesmas partes, sobre um pedido com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.

3 - Sempre que sejam deduzidos os pedidos reconvencionais referidos no n.º 1, o tribunal deve comunicar esse facto ao INPI, I. P., para efeito do respetivo averbamento e do disposto no n.º 4 do artigo 204.º

4 - Caso se encontre pendente no INPI, I. P., um pedido de declaração de nulidade ou de anulação anterior ao deduzido em reconvenção, o Instituto informa o tribunal desse facto, na sequência da comunicação referida no número anterior.

5 - Deduzido um pedido reconvencional, o tribunal pode suspender a instância a pedido do requerente e após audição das restantes partes, convidando o réu a apresentar no INPI, I. P., no prazo de 10 dias, um pedido de declaração de nulidade ou de anulação.

6 - Caso não seja apresentado o pedido de declaração de nulidade ou de anulação referido no número anterior, o pedido reconvencional é considerado retirado.

Capítulo IV — Marcas

Secção I — Disposições gerais

Subsecção I — Marcas de produtos ou de serviços
Artigo 208.º — Constituição da marca

A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, cor, a forma do produto ou da respetiva embalagem, ou por um sinal ou conjunto de sinais que possam ser representados de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

Artigo 209.º — Exceções

1 - Não satisfazem as condições do artigo anterior:

a)

As marcas desprovidas de qualquer caráter distintivo;

b)

Os sinais constituídos, exclusivamente, pela forma ou por outra característica imposta pela própria natureza do produto, pela forma ou por outra característica do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma ou por outra característica que confira um valor substancial ao produto;

c)

Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;

d)

As marcas constituídas, exclusivamente, por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio.

2 - Os elementos genéricos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior que entrem na composição de uma marca não serão considerados de uso exclusivo do requerente, exceto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.

3 - A pedido do requerente ou do reclamante, o INPI, I. P., indica, no despacho de concessão, quais os elementos constitutivos da marca que não ficam de uso exclusivo do requerente.

Artigo 210.º — Propriedade e exclusivo

1 - O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina.

2 - O Estado poderá, igualmente, gozar da propriedade e do exclusivo das marcas que usa desde que satisfaça as disposições legais.

Artigo 211.º — Direito ao registo

O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tenha legítimo interesse, designadamente:

a)

Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu fabrico;

b)

Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;

c)

Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua atividade;

d)

Aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;

e)

Aos que prestam serviços, para assinalar a respetiva atividade.

Artigo 212.º — Registo por agente ou representante do titular

1 - Se o agente ou representante do titular de uma marca protegida num dos países membros da União ou da OMC, mas não registada em Portugal, pedir o registo dessa marca em seu próprio nome, sem autorização do referido titular, tem este o direito de se opor ao registo ou à utilização do mesmo, a menos que o agente ou representante justifique o seu procedimento.

2 - O titular mencionado no número anterior pode solicitar a reversão total ou parcial do pedido de registo ou do registo a seu favor.

Artigo 213.º — Marca livre

1 - Aquele que usar marca livre ou não registada por prazo não superior a seis meses tem, durante esse prazo, direito de prioridade para efetuar o registo, podendo reclamar contra o que for requerido por outrem.

2 - A veracidade dos documentos oferecidos para prova deste direito de prioridade é apreciada livremente, salvo se se tratar de documentos autênticos.

Subsecção II — Marcas coletivas e marcas de certificação ou de garantia
Artigo 214.º — Marca coletiva

1 - Uma marca coletiva é um sinal determinado pertencente a uma associação de pessoas singulares ou coletivas, cujos membros o usam, ou têm intenção de usar, para distinguir os produtos ou serviços dos membros da associação dos de outras entidades.

2 - O registo da marca coletiva dá ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respetivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos.

3 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 258.º aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as pessoas habilitadas a utilizar a marca.

Artigo 215.º — Marca de certificação ou de garantia

1 - Uma marca de certificação ou de garantia é um sinal determinado pertencente a uma pessoa singular ou coletiva que controla os produtos ou os serviços ou estabelece normas a que estes devem obedecer, no que respeita ao material, modo de fabrico dos produtos ou de prestação dos serviços, qualidade, precisão ou outras características dos produtos ou serviços, com exceção da respetiva origem geográfica.

2 - Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo ou para os quais as normas foram estabelecidas.

3 - Aplica-se às marcas de certificação ou de garantia o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 216.º — Direito ao registo

1 - O direito ao registo das marcas de certificação ou de garantia e das marcas coletivas compete, respetivamente:

a)

Às pessoas singulares ou coletivas, incluindo instituições, autoridades e organismos de direito público, a que seja legalmente atribuída ou reconhecida uma marca de certificação ou de garantia e possam aplicá-la a certas e determinadas qualidades dos produtos ou serviços;

b)

Às pessoas coletivas que tutelam, controlam ou certificam atividades económicas, para assinalar os produtos dessas atividades, ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respetivos estatutos ou diplomas orgânicos.

2 - As pessoas mencionadas na alínea a) do número anterior não podem exercer uma atividade empresarial que implique o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços do tipo certificado.

Artigo 217.º — Regulamento de utilização da marca

1 - As pessoas referidas no artigo anterior devem promover a inserção, no regulamento de utilização da marca, de disposições em que se designem as pessoas que têm direito a usar a marca, as condições de filiação na associação, se se tratar de marca coletiva, as condições em que a marca deve ser utilizada, incluindo as respetivas sanções, o plano de controlo de utilização da marca e os direitos e as obrigações dos interessados no caso de usurpação ou contrafação.

2 - O requerente de uma marca coletiva e de uma marca de certificação ou de garantia deve apresentar junto do INPI, I. P., o regulamento de utilização da marca, que deve conter as indicações referidas no número anterior.

3 - O regulamento de utilização da marca deve autorizar qualquer pessoa cujos produtos ou serviços provenham da zona geográfica em causa a tornar-se membro da associação que é titular da marca, desde que preencha todas as demais condições previstas no regulamento.

4 - As alterações ao regulamento de utilização que modifiquem o regime da marca só produzem efeitos em relação a terceiros se forem comunicadas ao INPI, I. P., para efeitos de averbamento.

5 - As alterações previstas no número anterior não são averbadas se o regulamento de utilização alterado não satisfizer as condições exigidas na presente subsecção.

Artigo 218.º — Fundamentos de recusa do registo

1 - Às marcas coletivas e às marcas de certificação ou de garantia aplicam-se, com as necessárias adaptações, os fundamentos de recusa previstos para as marcas de produtos e serviços.

2 - O registo de marca é ainda recusado quando:

a)

A marca não preencha as condições previstas nos artigos 214.º e 215.º;

b)

Não seja respeitado o disposto no artigo 216.º;

c)

A marca seja suscetível de induzir o público em erro relativamente ao caráter ou significado da marca, nomeadamente se esta for suscetível de dar a impressão que se trata de outra realidade que não uma marca coletiva ou uma marca de certificação ou de garantia;

d)

Não seja apresentado o regulamento de utilização da marca;

e)

O regulamento de utilização da marca não contenha as indicações necessárias ou seja contrário à ordem pública e aos bons costumes.

Artigo 219.º — Caducidade

1 - Às marcas coletivas e às marcas de certificação ou de garantia aplicam-se, com as necessárias adaptações, as causas de caducidade previstas para as marcas de produtos e serviços.

2 - O registo de marca caduca ainda quando:

a)

O titular não adote medidas razoáveis para impedir uma utilização da marca que seja incompatível com as condições previstas no respetivo regulamento de utilização, incluindo eventuais alterações que se encontrem devidamente averbadas;

b)

A utilização da marca pelas pessoas habilitadas seja suscetível de induzir o público em erro relativamente ao caráter ou significado da marca, nomeadamente se for suscetível de dar a impressão que se trata de outra realidade que não uma marca coletiva ou uma marca de certificação ou garantia;

c)

As alterações ao regulamento de utilização tenham sido averbadas sem que tenha sido respeitado o disposto no n.º 5 do artigo 217.º, salvo se o titular da marca cumprir, através de nova alteração, as condições exigidas na presente subsecção.

Artigo 220.º — Nulidade e anulabilidade

1 - As marcas coletivas e as marcas de certificação ou de garantia são nulas e anuláveis pelos motivos previstos, com as necessárias adaptações, para as marcas de produtos e serviços.

2 - O registo de marca é ainda nulo quando tenha sido infringido o disposto no n.º 5 do artigo 217.º, salvo se o titular da marca cumprir, através de nova alteração, as condições exigidas na presente subsecção.

Artigo 221.º — Disposições aplicáveis

São aplicáveis às marcas coletivas e às marcas de certificação ou de garantia, com as devidas adaptações, as disposições do presente Código relativas às marcas de produtos e serviços.

Secção II — Processo de registo

Subsecção I — Registo nacional
Artigo 222.º — Pedido

1 - Pedido de registo de marca é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a)

O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;

b)

Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação internacional dos produtos e serviços, sendo cada grupo precedido do número da classe a que pertence, e designados com clareza e precisão suficientes, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação, que permitam determinar o âmbito de proteção requerido;

c)

A indicação expressa de que a marca é coletiva ou de certificação ou de garantia, sendo o caso;

d)

A indicação expressa do tipo de marca que se pretende registar, nos casos de se tratar de marca tridimensional, sonora, multimédia, holograma, de movimento, entre outros;

e)

O número do registo da recompensa figurada ou referida na marca;

f)

A cor ou as cores em que a marca é usada, se forem reivindicadas como elemento distintivo;

g)

O país onde tenha sido apresentado o primeiro pedido de registo da marca, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

h)

A indicação da data a partir da qual usa a marca, no caso previsto no artigo 213.º;

i)

A assinatura ou a identificação eletrónica do requerente ou do respetivo mandatário.

2 - Sempre que, para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, o requerente utilize as indicações incluídas nos títulos das classes da classificação internacional dos produtos e serviços, o âmbito do pedido de registo é considerado como incluindo todos os produtos e serviços abrangidos pelo sentido literal das indicações utilizadas, não podendo estas ser interpretadas como abarcando produtos ou serviços que nelas não possam estar incluídos.

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