Decreto n.º 19/2018 — Aprova a alteração do texto e dos anexos II a IX e o aditamento dos anexos X e XI ao Protocolo à Convenção de 1979…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a alteração do texto e dos anexos II a IX e o aditamento dos anexos X e XI ao Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância relativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico, adotados em Genebra, em 4 de maio de 2012
Sem prejuízo do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), uma Parte pode solicitar ao Órgão Executivo que a autorize a comunicar um inventário limitado a um determinado poluente ou a determinados poluentes, se:
A Parte em causa não for objeto de obrigações anteriores de apresentação de relatórios ao abrigo do presente Protocolo ou de qualquer outro Protocolo, no respeitante a esse poluente; e
O inventário limitado da Parte abranger, no mínimo, todas as grandes fontes pontuais do poluente, ou dos poluentes, na Parte ou numa ZGEP pertinente.
O Órgão Executivo concede essa autorização anualmente, durante um período máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo para uma Parte, mas, em caso algum, para a comunicação de informações sobre emissões relativas a anos posteriores a 2019. O pedido será acompanhado de informações sobre os progressos realizados para a elaboração de um inventário mais completo, no âmbito da apresentação dos relatórios anuais da Parte em causa.
J. Artigo 8.º
Na alínea b), são aditados os termos "às partículas em suspensão, incluindo o carbono negro," após "as relativas".
Na alínea c), a expressão "compostos de azoto e compostos orgânicos voláteis" é substituída por "compostos de azoto, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão, incluindo o carbono negro".
Após a alínea d), é aditada uma alínea da) com a seguinte redação:
Melhoria da compreensão científica dos possíveis benefícios colaterais para a mitigação das alterações climáticas associados aos potenciais cenários de redução de poluentes atmosféricos (como o metano, o monóxido de carbono e o carbono negro), que tenham um efeito de forçamento radiativo de curto prazo e outros efeitos climáticos;
Na alínea e), a expressão "da eutrofização e da poluição fotoquímica" é substituída por "da eutrofização, da poluição fotoquímica e das partículas em suspensão".
Na alínea f), a expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída por "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e outros precursores de ozono, e partículas em suspensão,".
Na alínea g):
A expressão "do azoto e dos compostos orgânicos voláteis" é substituída por "do azoto, dos compostos orgânicos voláteis e das partículas em suspensão ";
É suprimida a expressão "incluindo a sua contribuição para as concentrações de partículas,"; e
A expresão "os compostos orgânicos voláteis e ozono troposférico" é substituída por "os compostos orgânicos voláteis, as partículas em suspensão e o ozono ao nivel do solo".
Na alínea k):
A expressão "o ambiente e a saúde humana" é substituída por "o ambiente, a saúde humana e os impactos no clima"; e
A expressão "amoníaco e compostos orgânicos voláteis" é substituída por "amoníaco, compostos orgânicos voláteis e partículas em suspensão ";
K. Artigo 10.º
No n.º 1, a expressão "enxofre e compostos de azoto" é substituída por "enxofre, compostos de azoto e partículas em suspensão".
No n.º 2, alínea b):
A expressão "efeitos para a saúde" é substituída por "efeitos na saúde humana e co-benefícios para o clima"; e
É aditada a expressão "as partículas em suspensão," após "relacionadas com".
São aditados um n.º 3 e um n.º 4 com a seguinte redação:
O mais tardar na segunda reunião do Órgão Executivo após a entrada em vigor da alteração constante da Decisão 2012/2, o referido Órgão inclui, nas suas revisões ao abrigo do presente artigo, uma avaliação das medidas de mitigação das emissões de carbono negro.
O mais tardar na segunda reunião do Órgão Executivo após a entrada em vigor da alteração constante da Decisão 2012/2, as Partes avaliam as medidas de controlo do amoníaco e considerar a necessidade de rever o anexo IX.
L. Artigo 13.º
O artigo 13.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º — Ajustamentos
Qualquer Parte na Convenção pode propor um ajustamento do anexo II do presente Protocolo com vista a aditar-lhe o seu nome, juntamente com os níveis de emissão, os tetos de emissão e a percentagem de redução das emissões.
Qualquer Parte pode propor um ajustamento dos seus compromissos de redução das emissões enumerados no anexo II. Essa proposta deverá incluir documentação comprovativa, e ser revista como especificado na decisão do Órgão Executivo. A revisão deve ter lugar antes do exame da proposta pelas Partes, em conformidade com o n.º 4.
Qualquer Parte elegível em conformidade com o artigo 3.º, n.º 9, pode propor um ajustamento do anexo III com o objetivo de aditar uma ou mais ZGEP ou alterar uma ZGEP sob a sua jurisdição (constante do anexo).
As alterações propostas serão apresentadas por escrito ao Secretário Executivo da Comissão, que as comunicará a todas as Partes. Estas debatem os ajustamentos propostos na reunião seguinte do Órgão Executivo, desde que as propostas em causa tenham sido divulgadas pelo Secretário Executivo às Partes com, pelo menos, 90 dias de antecedência.
Os ajustamentos são adotados por consenso das Partes presentes numa reunião do Órgão Executivo e produzirão efeitos para todas as Partes no presente Protocolo no nonagésimo dia a contar da data em que o Secretário Executivo da Comissão notificar, por escrito, essas Partes da adoção do ajustamento.
Artigo 13.º-A — Alterações
Qualquer Parte pode propor alterações ao presente Protocolo.
As alterações propostas serão apresentadas por escrito ao Secretário Executivo da Comissão, que as comunicará a todas as Partes. Estas devem debater as alterações propostas na reunião seguinte do Órgão Executivo, desde que as propostas em causa tenham sido divulgadas pelo Secretário Executivo às Partes com, pelo menos, 90 dias de antecedência.
As alterações ao presente Protocolo e a todos os anexos, à exceção do anexo I e do anexo III são adotadas por consenso das Partes presentes numa reunião do Órgão Executivo, entrando em vigor, para as Partes que as tenham aceite, no nonagésimo dia a contar da data em que dois terços das Partes tenham depositado os respetivos instrumentos de aceitação junto do depositário. No que diz respeito a qualquer uma das outras Partes, as alterações entrarão em vigor no nonagésimo dia a contar da data em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de aceitação das alterações.
As alterações aos anexos I e III do presente Protocolo são adotadas por consenso das Partes presentes numa reunião do Órgão Executivo. No termo do prazo de 180 dias a contar da data da sua comunicação a todas as Partes pelo Secretário Executivo da Comissão, uma alteração a qualquer destes anexos entrará em vigor para as Partes que não tenham apresentado ao depositário uma notificação em conformidade com o n.º 5, desde que, pelo menos, 16 Partes não tenham apresentado essa notificação.
As Partes que não puderem aprovar uma determinada alteração aos anexos I e/ou III devem notificar o depositário do facto, por escrito, no prazo de noventa dias a contar da data da comunicação da sua adoção. O depositário informa todas as Partes, o mais brevemente possível, da receção desta notificação. As Partes podem, em qualquer altura, substituir a sua notificação prévia por uma aceitação; a alteração ao anexo entrará em vigor para a Parte em causa mediante depósito de um instrumento de aceitação junto do depositário.
Para as Partes que as tenham aceitado, o procedimento previsto no n.º 7 substitui o procedimento estabelecido no n.º 3, no que diz respeito às alterações aos anexos IV a XI.
As alterações aos anexos IV a XI devem ser adotadas por consenso das Partes presentes numa reunião do Órgão Executivo. No termo do prazo de um ano a contar da data da sua comunicação a todas as Partes pelo Secretário Executivo da Comissão, uma alteração a qualquer destes anexos entrará em vigor para as Partes que não tenham apresentado ao depositário uma notificação em conformidade com a alínea a):
As Partes que não puderem aprovar uma determinada alteração aos anexos IV a XI notificam o depositário desse facto, por escrito, no prazo de um ano a contar da data da comunicação da sua adoção. O depositário informa todas as Partes, o mais brevemente possível, da receção dessa notificação. As Partes podem, em qualquer altura, substituir a sua notificação prévia por uma aceitação; a alteração ao anexo entrará em vigor para a Parte em causa mediante depósito de um instrumento de aceitação junto do depositário;
Uma alteração aos anexos IV a XI não entra em vigor se o número acumulado de 16 ou mais Partes:
Tiver apresentado a notificação em conformidade com a alínea a); ou
ii) Não tiver aceite o procedimento previsto no presente número e ainda não tiver depositado um instrumento de aceitação, definido em conformidade com o n.º 3.
M. Artigo 15.º
É aditado um n.º 4 com a seguinte redação:
Caso não pretenda ser vinculado pelos procedimentos previstos no artigo 13.º-A, n.º 7, no que diz respeito à alteração dos anexos IV - XI, um Estado ou organização regional de integração económica deve declarar esse facto no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
N. Novo artigo 18.º-A
Após o artigo 18.º, é aditado um artigo 18.º-A com a seguinte redação:
Artigo 18.º-A — Revogação de Protocolos
Quando todas as Partes em qualquer dos protocolos que seguidamente se referem tenham depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo junto do depositário, em conformidade com o artigo 15.º, o protocolo em causa será considerado revogado:
Protocolo de Helsínquia de 1985 relativo à redução das emissões de enxofre ou dos seus fluxos transfronteiras de, pelo menos, 30%;
Protocolo de Sofia de 1988 relativo ao controlo as emissões de óxidos de azoto ou seus fluxos transfronteiriços;
Protocolo de Genebra de 1991 relativo ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis ou seus fluxos transfronteiriços;
Protocolo de Oslo de 1994 relativo a uma nova redução das emissões de enxofre.
O. Anexo II
O anexo II passa a ter a seguinte redação:
Compromissos de redução das emissões
Os compromissos de redução das emissões enumerados nos quadros seguintes dizem respeito às disposições dos n.os 1 e 10 do artigo 3.º do presente Protocolo.
O quadro 1 contém os valores-limite de emissão de dióxido de enxofre (SO(índice 2)), óxidos de azoto (NO(índice x)), amoníaco (NH(índice 3)) e compostos orgânicos voláteis (COV) para o período de 2010 a 2020, expressos em milhares de toneladas, para as Partes que ratificaram o presente Protocolo antes de 2010.
Os quadros 2-6 dizem respeito aos compromissos de redução das emissões de SO(índice 2), NO(índice x), NH(índice 3), COV e PM(índice 2,5) para 2020 e os anos subsequentes. Estes compromissos são expressos em percentagem de redução relativamente ao nível de emissões de 2005.
As estimativas de emissões de 2005 que constam dos quadros 2 a 6 são expressas em milhares de toneladas e representam os últimos melhores dados disponíveis, comunicados pelas Partes em 2012. Estas estimativas são apresentadas com fins meramente informativos e podem ser atualizadas pelas Partes no contexto da sua comunicação de dados de emissões ao abrigo do presente Protocolo, caso se tornem disponíveis informações de melhor qualidade. O Secretariado manterá e atualizará regularmente, no sítio de internet da Convenção, um quadro com as estimativas mais recentes comunicadas pelas Partes, para fins de informação. Os compromissos percentuais de redução das emissões que constam dos quadros 2 a 6 referem-se às estimativas mais atualizadas, de 2005, comunicadas pelas Partes ao Secretário Executivo da Comissão.
Se, num determinado ano, devido a um inverno particularmente frio, a um verão particularmente seco ou a alterações imprevistas nas atividades económicas, como perda de capacidade do sistema de alimentação elétrica a nível interno ou num país vizinho, uma Parte entender que não pode cumprir os seus compromissos de redução das emissões, pode utilizar a média das suas emissões nacionais no ano em causa, no ano que precede o ano em causa e no ano seguinte, desde que o valor assim obtido não exceda o seu compromisso.
Quadro 1
Valores-limite de emissão (expressos em milhares de toneladas por ano) para o período de 2010 a 2020, aplicáveis às Partes que ratificaram o presente Protocolo antes de 2010
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Quadro 2
Compromissos de redução das emissões de dióxido de enxofre para 2020 e anos subsequentes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Quadro 3
Compromissos de redução das emissões de óxidos de azoto para 2020 e anos subsequentes(a)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Quadro 4
Compromissos de redução das emissões de amoníaco para 2020 e anos subsequentes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Quadro 5
Compromissos de redução das emissões de compostos orgânicos voláteis para 2020 e anos subsequentes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Quadro 6
Compromissos de redução das emissões de PM(índice 2,5) para 2020 e anos subsequentes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
P. Anexo III
Na frase abaixo do título, a expressão "É incluída a seguinte ZGEP" é substituída por "São incluídas as seguintes ZGEP".
Antes da entrada relativa à ZGEP da Federação Russa, são aditados uma nova sub-rubrica e um parágrafo com a seguinte redação:
ZGEP do Canadá
No Canadá, a ZGEP para o enxofre é uma área de 1 milhão de quilómetros quadrados que inclui a totalidade do território das Províncias de Ilha do Príncipe Eduardo, Nova Escócia e Novo Brunswick, a totalidade do território da Província de Quebeque a sul de uma linha reta entre Havre-St. Pierre, na costa norte do Golfo de S. Lourenço, e o ponto de interseção da fronteira Quebeque-Ontário com a linha costeira de James Bay, bem como a totalidade do território da Província de Ontário a sul de uma linha reta entre o ponto de interseção da fronteira Quebeque-Ontário e o Rio Nipigon, junto à margem norte do Lago Superior.
O parágrafo intitulado "ZGEP da Federação Russa" passa a ter a seguinte redação:
A ZGEP da Federação Russa corresponde ao território da Federação Russa. O território europeu da Federação Russa é uma parte do território da Rússia delimitada pelas fronteiras administrativas e geográficas das entidades da Federação Russa localizadas na Europa Oriental, que confinam com o continente asiático através da fronteira convencional que passa na direção norte-sul ao longo dos Montes Urais, prosseguindo através da fronteira com o Cazaquistão, até ao mar Cáspio, e seguidamente, ao longo das fronteiras com o Azerbaijão e a Geórgia, no Cáucaso do Norte, até ao mar Negro.
Q. Anexo IV
O anexo IV passa a ter a seguinte redação:
Valores-limite de emissão de enxofre de fontes fixas
A secção A é aplicável a todas as Partes, à exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América.
A. Partes à exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América
Para efeitos da presente secção, entende-se por valor-limite de emissão (VLE) a quantidade de SO(índice 2) (ou de SO(índice x), quando assim referido) contida nos efluentes gasosos de uma instalação, que não pode ser excedida. Salvo disposição em contrário, este valor-limite é calculado em termos de massa de SO(índice 2) (ou de SO(índice x), expressos em SO(índice 2)) por unidade de volume de efluentes gasosos (mg/m3), às condições normais de temperatura e pressão, relativamente ao gás seco (volume a 273,15 K e 101,3 kPa). No que respeita ao teor de oxigénio dos efluentes gasosos, são aplicáveis os valores apresentados nos quadros que se seguem, para cada categoria de fonte. Não é permitida a diluição com a finalidade de reduzir as concentrações de poluentes nos efluentes gasosos. Excluem-se o arranque, a paragem e a manutenção do equipamento.
Será verificado o cumprimento dos VLE, das taxas mínimas de dessulfuração, das taxas de recuperação de enxofre e dos valores-limite aplicáveis ao teor de enxofre:
As emissões deverão ser monitorizadas através de medições ou de cálculos com, pelo menos, a mesma precisão. O cumprimento dos valores-limite de emissão é verificado através de medições em contínuo ou pontuais, homologações ou qualquer outro método tecnicamente pertinente, incluindo métodos de cálculo comprovados. No caso das medições em contínuo, considera-se que os VLE são cumpridos se a média mensal validada das emissões não exceder o valor-limite, salvo indicação em contrário para uma dada categoria de fonte. No caso das medições pontuais ou de outros processos de determinação ou de cálculo adequados, considera-se que os VLE são cumpridos se o valor médio baseado num número adequado de medições em condições representativas, não exceder o VLE. A imprecisão dos métodos de medição pode ser tida em conta para efeitos de verificação;
No caso das instalações de combustão que aplicam as taxas mínimas de dessulfuração fixadas no n.º 5, alínea a), subalínea ii), o teor de enxofre do combustível deve também ser monitorizado regularmente, devendo as autoridades competentes ser informadas de quaisquer alterações importantes no tipo de combustível utilizado. As taxas de dessulfuração aplicam-se como valores médios mensais;
O cumprimento da taxa de recuperação de enxofre deve ser verificada através de medições regulares ou de qualquer outro método tecnicamente pertinente;
O cumprimento dos valores-limite de enxofre para o gasóleo deve ser verificado mediante a realização periódica de medições específicas.
A monitorização das substâncias poluentes relevantes e as determinações dos parâmetros dos processos, bem como da garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e das medições de referência utilizados para calibrar esses sistemas, devem ser realizadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN). Se não existirem normas CEN, devem aplicar-se normas da Organização Internacional de Normalização (ISO), ou normas nacionais ou internacionais que proporcionem dados de qualidade científica equivalente.
As alíneas que se seguem estabelecem as disposições especiais para as instalações de combustão referidas no n.º 7:
Uma Parte pode conceder derrogações à obrigação de cumprir os valores-limite de emissão previstos no n.º 7, nos seguintes casos:
Instalações de combustão que utilizem normalmente um combustível com baixo teor de enxofre, se o operador não estiver em condições de cumprir os valores-limite devido a uma interrupção no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre resultante de uma situação de escassez grave;
ii) Instalações de combustão que utilizem combustíveis sólidos produzidos no país e que não possam cumprir os valores-limite de emissão previstos no n.º 7, em vez desses, devem ser cumpridos, pelo menos, os seguintes valores-limite respeitantes às taxas de dessulfuração:
aa) Instalações existentes 50-100 MWth: 80%;
bb) Instalações existentes 100-300 MWth: 90%;
cc) Instalações existentes (maior que) 300 MWth 95%;
dd) Novas instalações: 50-300 MWth: 93%;
ee) Novas instalações: (maior que) 300 MWth: 97%;
iii) Instalações de combustão que utilizem normalmente um combustível gasoso e que tenham de recorrer, a título excecional, a outros combustíveis, devido a uma interrupção súbita no abastecimento de gás e que, por esse motivo, necessitem de ser equipados com uma instalação de depuração de efluentes gasosos;
iv) Instalações de combustão existentes que não funcionem mais de 17 500 horas entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023;
Instalações de combustão existentes que utilizam combustíveis sólidos ou líquidos e que não funcionem mais de 1 500 horas por ano, em média móvel, num período de cinco anos; aplicam-se em vez disso, os seguintes VLE:
aa) Para combustíveis sólidos: 800 mg/m3;
bb) Para combustíveis líquidos: 850 mg/m3, em instalações com potência térmica nominal não superior a 300 MWth, e 400 mg/m3, em instalações com potência térmica nominal superior a 300 MWth;
Se uma instalação de combustão for ampliada em pelo menos 50 MWth, o VLE especificado no n.º 7 para novas instalações é aplicável à parte ampliada da instalação de combustão afetada pela alteração. O VLE é calculado como média ponderada em função da potência térmica real, tanto no que respeita à parte existente como à nova parte da instalação;
As Partes asseguram o estabelecimento de disposições respeitantes aos procedimentos em caso de mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões;
No caso das instalações de combustão que utilizem simultaneamente dois ou mais combustíveis, o VLE deve ser determinado como a média ponderada dos VLE de cada um dos combustíveis, com base na potência térmica fornecida por cada combustível.
As Partes podem aplicar regras pelas quais as instalações de combustão e de processamento de uma refinaria de óleos minerais estejam isentas do cumprimento dos valores-limite de SO(índice 2) específicos estabelecidos no presente anexo, desde que cumpram um valor-limite aplicável ao SO(índice 2) borbulhante determinado com base nas melhores técnicas disponíveis.
Instalações de combustão com potência térmica nominal superior a 50 MWth: (1)
(1) A potência térmica nominal da instalação de combustão é calculada como a soma da contribuição de todas as unidades ligadas a uma chaminé comum. As unidades com potência térmica inferior a 15 MWth não devem ser tidas em conta no cálculo da potência térmica nominal total.
Quadro 1
Valores-limite para as emissões de SO(índice 2) provenientes de instalações de combustão(a)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Gasóleo
Quadro 2
Valores-limite para o teor de enxofre do gasóleo(a)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Refinarias de óleos minerais e de gás:
Unidades de recuperação de enxofre: instalações que produzam mais de 50 Mg de enxofre por dia:
Quadro 3
Valor-limite, expresso em taxa mínima de recuperação, para as unidades de recuperação de enxofre
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Produção de dióxido de titânio:
Quadro 4
Valores-limite para as emissões de SOx decorrentes da produção de dióxido de titânio (média anual)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
B. Canadá
Os valores-limite para o controlo das emissões de óxidos de enxofre de fontes fixas serão determinados, se apropriado, tendo em conta as informações sobre tecnologias de controlo disponíveis, valores-limite aplicados em outras jurisdições, e os seguintes documentos:
Order Adding Toxic Substances to Schedule 1 to the Canadian Environmental Act, 1999. SOR/2011-34;
Proposta de Regulamento: Order Adding Toxic Substances to Schedule 1 to the Canadian Environmental Protection Act, 1999;
Novas Orientações em Matéria de Emissões Provenientes de Fontes na Produção de Eletricidade de Origem Térmica;
Orientações Nacionais em Matéria de Emissões de Turbinas de Combustão Fixas. PN1072; e
Orientações em Matéria de Funcionamento e de Emissões de Instalações de Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos PN1085.
C. Estados Unidos da América
Os valores-limite para o controlo das emissões de dióxido de enxofre provenientes das várias categorias de fontes fixas, bem como as fontes às quais se aplicam, são especificados nos seguintes documentos:
Centrais elétricas públicas com unidades de geração de vapor - 40 Code of Federal Regulations (C.F.R.) Part 60, Subpart D, e Subpart Da;
Centrais industriais, comerciais ou institucionais com unidades de geração de vapor - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Db, e Subpart Dc;
Instalações de ácido sulfúrico - 40 C.F.R. Part 60, Subpart H;
Refinarias de petróleo - 40 C.F.R. Part 60, Subpart J e Subpart Ja;
Fundições de cobre primárias - 40 C.F.R. Part 60, Subpart P;
Fundições de zinco primárias - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Q;
Fundições de chumbo primárias - 40 C.F.R. Part 60, Subpart R;
Turbinas a gás fixas - 40 C.F.R. Part 60, Subpart GG;
Centrais terrestres de tratamento de gás natural - 40 C.F.R. Part 60, Subpart LLL;
Instalações de combustão de resíduos urbanos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ea e Subpart Eb;
Incineradoras de resíduos hospitalares, médicos e infecciosos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ec;
Turbinas de combustão fixas - 40 C.F.R. Part 60, Subpart KKKK;
Pequenas instalações de combustão de resíduos urbanos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart AAAA;
Instalações de combustão de resíduos sólidos comerciais e industriais - 40 C.F.R. Part 60, Subpart CCCC; e
Outras instalações de combustão de resíduos sólidos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart EEEE;
R. Anexo V
O anexo V passa a ter a seguinte redação:
Valores-limite de emissão de óxidos de azoto de fontes fixas
A secção A é aplicável a todas as Partes,à exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América.
A. A. Partes à exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América
Para efeitos da presente secção, entende-se por valor-limite de emissão (VLE) a quantidade de NO(índice x) (soma de NO e NO(índice 2), expressa em NO(índice 2)) contida nos efluentes gasosos de uma instalação, que não pode ser excedida. Salvo disposição em contrário, este valor-limite deve ser calculado em termos de massa de NO(índice x) por unidade de volume dos efluentes gasosos, expressa em mg/m3, às condições normais de temperatura e pressão para o gás seco (volume a 273,15 K, 101,3 kPa). No que respeita ao teor de oxigénio dos efluentes gasosos, são aplicáveis os valores apresentados nos quadros que se seguem, para cada categoria de fonte. Não é permitida a diluição com o fim de reduzir as concentrações de poluentes nos efluentes gasosos. Excluem-se o arranque, a paragem e a manutenção do equipamento.
As emissões deverão ser monitorizadas em todos os casos, através de medições de NO(índice x) ou de cálculos, ou de uma combinação de ambos com, pelo menos, a mesma precisão. O cumprimento dos valores-limite de emissão é verificado através de medições em contínuo ou pontuais, homologações ou qualquer outro método tecnicamente pertinente, incluindo métodos de cálculo comprovados. No caso das medições em contínuo, considera-se que os VLE são cumpridos se a média mensal validada das emissões não exceder os valores-limite. No caso das medições pontuais ou de outros processos de determinação ou de cálculo adequados, considera-se que os VLE são cumpridos se o valor médio baseado num número adequado de medições em condições representativas não exceder o VLE. A imprecisão dos métodos de medição pode ser tida em conta para efeitos de verificação.
A monitorização das substâncias poluentes relevantes e as determinações dos parâmetros dos processos, bem como da garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e das medições de referência utilizados para calibrar esses sistemas, são realizadas de acordo com as normas do CEN. Caso não estejam disponíveis normas CEN, aplicar-se-ão normas ISO, normas nacionais ou normas internacionais que proporcionem dados de qualidade científica equivalente.
Disposições especiais para as instalações de combustão referidas no n.º 6:
Uma Parte pode conceder derrogações à obrigação de cumprir os VLE previstos no n.º 6, nos seguintes casos:
Instalações de combustão que utilizem normalmente um combustível gasoso e que tenham de recorrer, a título excecional, a outros combustíveis, devido a uma interrupção súbita no abastecimento de gás e que, por esse motivo, necessitem de ser equipados com uma instalação de tratamento de efluentes gasosos;
ii) Instalações de combustão existentes que não funcionem mais de 17 500 horas entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023; ou
iii) Instalações de combustão existentes diversas de turbinas de combustão terrestres (abrangidas pelo n.º 7), que utilizem combustíveis sólidos ou líquidos e que não funcionem mais de 1 500 horas por ano, em média móvel, num período de cinco anos, aplicando-se em vez disso, os seguintes VLE:
aa) Combustíveis sólidos: 450 mg/m3;
bb) Combustíveis líquidos: 450 mg/m3;
Se uma instalação de combustão for ampliada em pelo menos 50 MWth, o VLE especificado no n.º 6 para novas instalações é aplicável à componente afetada pela alteração. O VLE é calculado como média ponderada em função da potência térmica real, tanto no que respeita à parte existente como à nova parte da instalação;
As Partes asseguram o estabelecimento de disposições respeitantes aos procedimentos em caso de funcionamento deficiente ou avaria do sistema de redução das emissões.
No caso das instalações de combustão que utilizem simultaneamente dois ou mais combustíveis, o VLE é determinado como a média ponderada dos VLE de cada um dos combustíveis, com base na potência térmica fornecida por cada combustível. As Partes podem aplicar regras pelas quais as instalações de combustão e de processamento de uma refinaria de óleos minerais sejam isentas do cumprimento dos valores-limite de NO(índice x) específicos estabelecidos no presente anexo, desde que cumpram um valor-limite correspondente à bolha de NO(índice x) determinada com base nas melhores técnicas disponíveis.
Instalações de combustão com potência térmica nominal superior a 50 MWth:(2)
(2) A potência térmica nominal total da instalação de combustão é calculada como a soma das capacidades das diferentes instalações ligadas a uma chaminé comum. As instalações de combustão com potência térmica inferior a 15 MWth não devem ser consideradas no cálculo da potência nominal total.
Quadro 1
Valores-limite para as emissões de NO(índice x) provenientes de instalações de combustão(a)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Turbinas de combustão terrestres com potência térmica nominal superior a 50 MWth: os VLE para os NO(índice x), expressos em mg/m3 (com um teor de referência de O(índice 2) de 15 %) são aplicáveis a uma única turbina. Os VLE que constam do quadro 2 só são aplicáveis quando a carga é superior a 70 %.
Quadro 2
Valores-limite para as emissões de NO(índice x) provenientes de turbinas de combustão terrestres (incluindo as turbinas a gás de ciclo combinado - TGCC)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Produção de cimento:
Quadro 3
Valores-limite para as emissões de NO(índice x) provenientes de instalações de produção de clínquer(a)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Motores fixos:
Quadro 4
Valores-limite para as emissões de NO(índice x) provenientes de novos motores fixos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Instalações de sinterização de minérios de ferro:
Quadro 5
Valores-limite para emissões de NO(índice x) provenientes de instalações de sinterização de minérios de ferro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Produção de ácido nítrico:
Quadro 6
Valores-limite para as emissões de NO(índice x) resultantes da produção de ácido nítrico, excluindo as unidades de concentração do ácido
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
B. Canadá
Os valores-limite para o controlo das emissões de NO(índice x) das fontes fixas serão determinados, se necessário, tendo em conta as informações sobre tecnologias de controlo disponíveis, valores-limite aplicados em outras jurisdições, e os seguintes documentos:
Novas Orientações em Matéria de Emissões de Fontes na Produção de Eletricidade de Origem Térmica;
Orientações Nacionais em Matéria de Emissões de Turbinas de Combustão Fixas. PN1072;
Orientações Nacionais em Matéria de Emissões dos Fornos de Cimenteiras. PN1284;
Orientações Nacionais em Matéria de Emissões de Caldeiras e Aquecedores Industriais/comerciais. PN1286;
Orientações em Matéria de Funcionamento e de Emissões para Instalações de Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos. PN1085;
Plano de Gestão para os Óxidos de Azoto (NO(índice x)) e Compostos Orgânicos Voláteis Volatile Organic Compounds COVs) - Fase I. PN1066; e
Orientações em Matéria de Funcionamento e de Emissões para Instalações de Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos. PN1085.
C. Estados Unidos da América
Os valores-limite para o controlo das emissões de NO(índice x) de fontes fixas das seguintes categorias, bem como as fontes às quais se aplicam, são especificados nos seguintes documentos:
Centrais eléctricas públicas a carvão - 40 Code of Federal Regulations (C.F.R.) Part 76;
Centrais eléctricas públicas com unidades de geração de vapor - 40 C.F.R. Part 60, Subpart D e Subpart Da;
Centrais industriais, comerciais ou institucionais com unidades de geração de vapor - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Db;
Instalações de produção de ácido nítrico - 40 C.F.R. Part 60, Subpart G;
Turbinas a gás fixas - 40 C.F.R. Part 60, Subpart GG;
Instalações de combustão de resíduos urbanos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ea e Subpart Eb;
Incineradoras de resíduos hospitalares, médicos e infecciosos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ec;
Refinarias de petróleo - 40 C.F.R. Part 60, Subpart J e Subpart Ja;
Motores fixos de combustão interna - Ignição comandada, 40 C.F.R. Part 60, Subpart JJJJ;
Motores fixos de combustão interna - Ignição por compressão, 40 C.F.R. Part 60, Subpart IIII;
Turbinas de combustão fixas - 40 C.F.R. Part 60, Subpart KKKK;
Pequenas instalações de combustão de resíduos urbanos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart AAAA;
Cimenteiras Portland - 40 C.F.R. Part 60, Subpart F;
Instalações de combustão de resíduos sólidos comerciais e industriais - 40 C.F.R. Part 60, Subpart CCCC; e
Outras instalações de combustão de resíduos sólidos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart EEEE;
S. Anexo VI
O anexo VI passa a ter a seguinte redação:
Valoreslimite de emissão de compostos orgânicos voláteis a partir de fontes fixas
A secção A é aplicável a todas as Partes, com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América.
A. Partes com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América
Esta secção do presente anexo abrange as fontes fixas de emissão de COV enumeradas nos n.os 8 a 22 infra. Não são abrangidas as instalações ou partes de instalações de investigação, desenvolvimento e experimentação de novos produtos e processos. Os valores-limiar são apresentados nos quadros setoriais infra. Referem-se, de um modo geral, ao consumo de solventes ou ao caudal mássico das emissões. Quando um operador executa várias atividades pertencentes à mesma categoria na mesma instalação e no mesmo local, são somados o consumo de solventes ou o caudal mássico das emissões dessas atividades. Se não for indicado nenhum valor-limiar, o valor-limite apresentado é aplicável a todas as instalações em causa.
Para efeitos da secção A do presente anexo, entende-se por:
"Armazenagem e distribuição de gasolina": o carregamento de camiões, vagões de caminho-de-ferro, barcaças e navios de mar, em depósitos e postos de distribuição das refinarias de petróleo, excluindo o reabastecimento de veículos nas estações de serviço;
"Revestimentos adesivos": quaisquer processos que envolvam a aplicação de um adesivo numa superfície, à exceção dos processos de revestimento e laminagem com adesivos associados às técnicas de impressão e da laminagem de madeira e plástico;
"Laminagem de madeiras e plásticos": quaisquer processos de colagem de madeira e/ou plástico para a produção de laminados;
"Processo de revestimento": qualquer processo em que se proceda à aplicação de uma única ou várias películas contínuas de revestimento em:
Veículos novos abrangidos pela categoria M1 ou pela categoria N1, na condição de o revestimento ser efetuado nas mesmas instalações que no caso dos veículos abrangidos pela categoria M1,
ii) Cabinas de camiões, definidas como o compartimento do motorista e os compartimentos para equipamento técnico, dos veículos abrangidos pelas categorias N2 e N3,
iii) Carrinhas e camiões, definidos como veículos abrangidos pelas categorias N1, N2 e N3, excluindo cabinas de camiões;
iv) Autocarros definidos como veículos das categorias M2 e M3;
Outras superfícies metálicas e plásticas, incluindo de aeronaves, navios, comboios, etc.;
vi) Superfícies de madeira;
vii) Superfícies de têxteis, tecidos, películas e papel; e
viii) Couro;
Não se inclui nesta categoria o revestimento de substratos com metais por técnicas eletroforéticas e pulverização química. Caso o processo de revestimento inclua uma fase em que o produto seja objeto de impressão, essa fase é considerada parte integrante do processo de revestimento. Contudo, os processos de impressão autónomos não são abrangidos pela presente definição. Nesta última:
. Os veículos M1 são os veículos utilizados no transporte de passageiros que não possuem mais de oito lugares para além do lugar do condutor;
. Os veículos M2 são os veículos utilizados no transporte de passageiros que têm mais de oito lugares para além do lugar do condutor, e cuja massa de referencia máxima é inferior a 5 Mg;
. Os veículos M3 são os veículos utilizados no transporte de passageiros que têm mais de oito lugares para além do lugar do condutor, e cuja massa de referencia máxima é superior a 5 Mg;
. Os veículos N1 são os veículos utilizados no transporte de mercadorias e cuja massa de referencia máxima é inferior a não excede 3,5 Mg;
. Os veículos N2 são os veículos utilizados no transporte de mercadorias e cuja massa excede 3,5 Mg mas não vai além de 12 Mg;
. Os veículos N3 são os veículos usados no transporte de mercadorias e cuja massa de referencia máxima é superior a 12 Mg;
"Revestimento de bobinas": todos os processos contínuos de revestimento de bobinas de aço, aço inoxidável, aço revestido, ligas de cobre e bandas de alumínio que incluam a formação de uma película ou o revestimento de um laminado;
"Limpeza a seco": todos os processos industriais ou comerciais que utilizem COV numa instalação com o objetivo de remover sujidade de vestuário, mobiliário e outros bens de consumo semelhantes, com exceção da remoção manual de manchas e nódoas na indústria têxtil e de vestuário;
"Produção de revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos": produção de preparações para revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos, bem como de intermediários, efetuado nas mesmas instalações, mediante a mistura de pigmentos, resinas e materiais adesivos com solventes orgânicos ou outros veículos; esta categoria abrange igualmente a dispersão, a pré-dispersão, a obtenção de uma determinada viscosidade ou cor e a embalagem dos produtos finais em contentores;
"Impressão": atividade de reprodução de texto e/ou imagens em que, através de um cliché, se procede à transferência de tinta para qualquer tipo de superfície; aplica-se aos seguintes subprocessos:
Flexografia: processo de impressão que utiliza um cliché de borracha ou de um fotopolímero elástico em que a área a imprimir se situa num plano superior à área em branco, usando tintas líquidas que secam por evaporação;
ii) Impressão rotativa offset com secagem a quente: processo de impressão rotativa offset que utiliza um cliché em que a área a imprimir e a área em branco se situam no mesmo plano. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na máquina na forma de bobina em vez de folhas. A área em branco é tratada de modo a tornar-se hidrófila, repelindo a tinta. A área a imprimir é tratada de modo a receber tinta e transmiti-la à superfície a imprimir. A evaporação ocorre numa estufa, por aquecimento com ar quente do material impresso;
iii) Rotogravura para publicações: rotogravura utilizada na impressão de revistas, brochuras, catálogos e produtos similares, que recorre a tintas à base de tolueno,
iv) Rotogravura: processo de impressão que utiliza um cliché cilíndrico em que a área a imprimir se situa num plano inferior à área em branco, que utiliza tintas líquidas que secam por evaporação. Os recessos são enchidos com tinta, sendo o excesso da mesma removido da área em branco antes de a superfície a imprimir tocar o cilindro e retirar a tinta dos recessos;
Serigrafia rotativa: processo de impressão rotativa em que uma tinta líquida, que seca apenas por evaporação, é vertida na superfície a imprimir após passagem por um cliché poroso, sendo a área a imprimir aberta e a área em branco vedada. A denominação da técnica provém do facto de o material a imprimir ser introduzido na máquina na forma de bobina, em vez de folhas;
vi) Laminagem associada a atividades de impressão: colagem de dois ou mais materiais flexíveis, de modo a produzir laminados,
vii) Envernizamento: processo através do qual se aplica num material flexível um verniz ou revestimento adesivo, tendo por objetivo a vedação posterior do material de embalagem;
"Fabrico de produtos farmacêuticos": síntese química, fermentação, extração, formulação e acabamento de produtos farmacêuticos e, quando efetuado no mesmo local, o fabrico de produtos intermediários;
"Processamento de borracha natural e sintética": qualquer processo de mistura, trituração, dosagem, calandragem, extrusão e vulcanização de borracha natural e sintética, ou quaisquer operações afins, tendo por objetivo a conversão da borracha natural ou sintética em produtos acabados;
"Limpeza de superfícies": todos os processos, com exceção da limpeza a seco, que utilizem solventes orgânicos com o objetivo de remover sujidade da superfície de materiais, nomeadamente processos de desengorduramento. Os processos de limpeza constituídos por várias fases devem considerar-se processos de limpeza de superfícies. Encontra-se abrangida a limpeza da superfície de produtos, excluindo-se a limpeza dos equipamentos;
"Condições normais de pressão e temperatura": temperatura de 273,15 K e pressão de 101,3 kPa;
"Composto orgânico": qualquer composto que contenha pelo menos o elemento carbono e um ou mais dos seguintes elementos: hidrogénio, halogénios, oxigénio, enxofre, fósforo, silício ou azoto, com exceção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos;
"Composto orgânico volátil" (COV): um composto orgânico, bem como a fração de creosoto, com pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 K ou com uma volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas;
"Solvente orgânico": qualquer COV que, sozinho ou combinado com outros agentes, seja utilizado, sem sofrer alteração química, para dissolver matérias-primas, produtos ou resíduos, ou como agente de limpeza para dissolver a sujidade, ou como dissolvente, ou como meio de dispersão, ou para o ajustamento da viscosidade ou para o ajustamento da tensão superficial, como plastificante ou como conservante;
"Efluentes gasosos": descarga final para a atmosfera de produtos gasosos que contenham COV ou outros poluentes, provenientes de chaminés ou equipamentos de redução das emissões. As quantidades libertadas devem ser expressas em m3/h, nas condições normais de pressão e temperatura;
"Extração de óleos vegetais e de gorduras animais e refinação de óleos vegetais": extração de óleos vegetais de sementes e outras matérias vegetais, processamento de resíduos secos tendo em vista a produção de alimentos para animais, purificação de gorduras e óleos vegetais provenientes de sementes, matérias vegetais e/ou matérias animais;
"Retoque de veículos": Todas as atividades industriais ou comerciais de revestimento e as atividades de desengorduramento associdadas que consistam;
O revestimento inicial de veículos rodoviários, ou parte dos mesmos, com materiais de acabamento (caso não seja executado na linha de produção), ou no revestimento de reboques (incluindo semirreboques);
ii) No revestimento de veículos rodoviários, ou parte dos mesmos, efetuado no contexto da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das instalações de produção, não é abrangido pelo presente anexo. Os produtos utilizados no âmbito desta atividade são objeto do anexo XI;
"Impregnação de madeiras": todas as atividades que envolvam a aplicação de conservantes em madeiras;
"Revestimento de fios metálicos para bobinas": todos os processos de revestimento de condutores metálicos para utilização em bobinas de transformadores e motores, etc.;
"Emissões fugitivas": quaisquer emissões de COV, com exceção de efluentes gasosos, para a atmosfera, os solos e a água, bem como, salvo disposição em contrário, de solventes contidos em quaisquer produtos; abrange as emissões não confinadas de COV para o ambiente exterior através de janelas, portas, respiradouros e aberturas afins. As emissões fugitivas podem ser calculadas com base num plano de gestão de solventes (ver apêndice I ao presente anexo);
"Emissões totais de COV": soma das emissões fugitivas de COV e das emissões de COV nos efluentes gasosos;
"Entradas de solventes": as quantidades de solventes orgânicos utilizados em processos, incluindo os solventes contidos em preparações, e de solventes reciclados no interior ou fora da instalação, tomadas em consideração sempre que utilizadas para uma atividade;
"Valor-limite de emissão" (VLE): a quantidade máxima de COV (com exceção do metano) emitida por uma instalação, que não pode ser excedida em condições normais de funcionamento. No caso dos efluentes gasosos, é expresso em massa de COV por unidade de volume de efluentes gasosos (expressos em mg C/Nm3, salvo indicação em contrário), às condições normais de pressão e temperatura, relativamente ao gás seco. Para a determinação da concentração em massa do poluente em causa nos efluentes gasosos, não deve ter-se em conta os gases adicionados para fins de refrigeração ou diluição. Os valores-limite de emissão relativos aos efluentes gasosos são indicados por VLEc; os valores-limite de emissão relativos às emissões fugitivas são indicados por VLEf;
"Funcionamento normal": todos os períodos de funcionamento com exceção das operações de arranque e paragem, bem como de manutenção do equipamento;
"Substâncias nocivas para a saúde humana", subdivididas em duas categorias:
COV halogenados, que têm riscos de efeitos irreversíveis; ou
ii) Substâncias perigosas por serem cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, ou seja, que podem causar cancro, danos genéticos hereditários, suscetíveis de causar cancro por inalação, de diminuir a fertilidade ou causar danos ao feto:
aa) "Fabrico de calçado" designa qualquer atividade de produção de calçado completo ou de componentes para calçado;
bb) "Consumo de solventes" designa as entradas totais de solventes orgânicos numa instalação, por ano civil ou período de 12 meses, deduzidos os COV recuperados para reutilização.
Devem ser cumpridos os seguintes requisitos:
As emissões serão sempre monitorizadas através de medições ou de cálculos (4) com, pelo menos, a mesma precisão. O cumprimento dos VLE é verificado através de medições em contínuo ou pontuais, homologações ou qualquer outro método tecnicamente pertinente. No caso das medições em contínuo de efluentes gasosos, considera-se que os VLE são cumpridos se a média validada das emissões diárias não exceder os VLE. No caso das medições pontuais ou de outros processos de determinação adequados, considera-se que os VLE são cumpridos se a média de todas as medições ou outros resultados obtidos numa série de medições não exceder os VLE. A imprecisão dos métodos de medição pode ser tida em conta para efeitos de verificação; os VLE relativos às emissões fugitivas e os VLE totais aplicam-se na forma de médias anuais;
As concentrações de poluentes atmosféricos nas emissões confinadas são medidas de forma representativa. A monitorização das substâncias poluentes relevantes e as medições dos parâmetros dos processos, bem como da garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e das medições de referência utilizados para calibrar esses sistemas, são efetuadas em conformidade com as normas do CEN. Se não existirem normas CEN, aplicar-se-ão as normas ISO, ou as normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.
Os seguintes VLE são aplicáveis aos efluentes gasosos que contêm substâncias nocivas para a saúde humana:
20 mg/m3 (expresso como a soma das massas dos compostos específicos), no caso de emissão de COV halogenados aos quais são atribuídas as seguintes frases de risco: "suspeito de provocar cancro" e/ou "suspeito de provocar anomalias genéticas", quando o caudal mássico da soma dos compostos tomados em conta for igual ou superior a 100 g/h; e
2 mg/m3 (expresso como a soma das massas dos compostos específicos), no caso de emissão de COV aos quais são atribuídas as seguintes frases de risco: "pode provocar cancro", "pode provocar anomalias genéticas", "pode provocar cancro por inalação", "pode afetar a fertilidade", "pode afetar o nascituro", quando o caudal mássico da soma dos compostos considerados for igual ou superior a 10 g/h.
No caso das categorias de fontes enumeradas nos n.os 9 a 22, quando se demonstrar que, no respeitante a uma determinada instalação, o cumprimento do valor-limite aplicável às emissões fugitivas (VLEf) não é técnica nem economicamente viável, uma Parte pode isentar essa instalação do referido cumprimento, desde que não se prevejam riscos significativos para a saúde humana ou para o ambiente e que sejam utilizadas as melhores técnicas disponíveis.
Os valores-limite aplicáveis às emissões de COV para as categorias de fontes definidas no n.º 3 serão os especificados nos n.os 8 a 22 infra.
Armazenagem e distribuição de gasolina:
As instalações de armazenamento de gasolina nos terminais em que forem excedidos os limiares que constam do quadro 1 devem ser:
reservatórios de teto fixo, ligados a uma unidade de recuperação de vapor que cumpra os VLE estabelecidos no quadro 1; ou
ii) estruturas concebidas com um teto flutuante, interno ou externo, equipadas com vedações primária e secundária, que proporcionem a eficiência de redução estabelecida no quadro 1;
Em derrogação dos requisitos atrás referidos, os reservatórios de teto fixo que estavam em funcionamento antes de 1 de janeiro de 1996 e que não se encontram ligados a uma unidade de recuperação de vapor devem estar equipados com um sistema de vedação primário que permita obter uma eficiência de redução de 90 %.
(4) Os métodos de cálculo constarão das orientações adotadas pelo Órgão Executivo.
Quadro 1
Valores-limite para as emissões de COV resultantes da armazenagem e distribuição de gasolina, excluindo o carregamento de navios de mar (fase I)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Quadro 2
Valores-limite aplicáveis às emissões de COV no reabastecimento de automóveis nas estações de serviço (fase II)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Revestimentos adesivos:
Quadro 3
Valores-limite para revestimentos adesivos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Laminagem de madeiras e plástico:
Quadro 4
Valores-limite para a laminagem de madeiras e plásticos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Atividades de revestimento (indústria de revestimento de veículos):
Quadro 5
Valores-limite para as atividades de revestimento na indústria automóvel
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Atividades de revestimento (metais, têxteis, tecidos, películas, plásticos, papel e revestimento de superfícies de madeiras):
Quadro 6
Valores-limite para as atividades de revestimento em vários setores industriais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Atividades de revestimento (revestimento de couros e de fios metálicos para bobinas):
Quadro 7
Valores-limite para o revestimento de couros e fios metálicos para bobinas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Atividades de revestimento (revestimento de bobinas):
Quadro 8
Valores-limite para o revestimento de bobinas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Limpeza a seco:
Quadro 9
Valores-limite para a limpeza a seco
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Fabrico de revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos:
Quadro 10
Valores-limite para o fabrico de revestimentos, vernizes, tintas de impressão e adesivos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Atividades de impressão (flexografia, impressão rotativa offset com secagem a quente, rotogravura para publicação, etc.):
Quadro 11
Valores-limite para as atividades de impressão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Fabrico de produtos farmacêuticos
Quadro 12
Valores-limite para o fabrico de produtos farmacêuticos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Processamento de borracha natural ou sintética:
Quadro 13
Valores-limite para o processamento de borracha natural ou sintética
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Limpeza de superfícies:
Quadro 14
Valores-limite para a limpeza de superfícies
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Extração de óleos vegetais e gorduras animais e refinação de óleos vegetais:
Quadro 15
Valores-limite para a extração de óleos vegetais e gorduras animais e a refinação de óleos vegetais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Impregnação de madeiras:
Quadro 16
Valores-limite para a impregnação de madeiras
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
B. Canadá
Os valores-limite para o controlo das emissões de COV de fontes fixas serão determinados, se necessário, tendo em conta as informações sobre tecnologias de controlo disponíveis, valores-limite aplicados em outras jurisdições, e os seguintes documentos:
Regulamento que Limita a Concentração de COV em Revestimentos de Obras de Arquitetura - SOR/2009-264;
Limites de Concentração de COV de Produtos de Retoque para Veículos Automóveis - SOR/2009-197;
Propostas de Regulamentos Relativos aos Valores-Limite de Concentração de COV em Certos Produtos;
Orientações para a Redução das Emissões de Óxido de Etileno provenientes de aplicações de esterilização;
Orientações Ambientais para o Controlo das Emissões de COV de Processos com Novos Produtos Químicos Orgânicos. PN1108;
Código de Práticas Ambientais para a Medição e o Controlo das Emissões Fugitivas de COV Provenientes de Fugas de Equipamentos. PN1106;
Um Programa para a Redução de 40% das Emissões de COV de Adesivos e Produtos Impermeabilizantes. PN1116;
Um Plano para a Redução de 20% das Emissões de COV de Revestimentos de Superfícies de Bens de Consumo. PN1114;
Orientações Ambientais para o Controlo das Emissões de COV de Depósitos não Subterrâneos. PN1180;
Código de Práticas Ambientais para a Recuperação de Vapores durante o Reabastecimento dos Veículos em Estações de Serviço e outras Instalações com Dispersão de Gasolina. PN1184;
Código de Práticas Ambientais para a Redução das Emissões de Solventes das Instalações Comerciais e Industriais de Desengorduramento. PN1182;
Novas Normas de Desempenho e Orientações para a Redução das Emissões de COV das Instalações de Revestimento de Veículos Automóveis. PN1234;
Orientações Ambientais para a Redução das Emissões de COV da Indústria de Plásticos. PN1276;
Plano de Ação Nacional para o Controlo Ambiental das Substâncias que Destroem a Camada de Ozono e seus Alternativos Halocarbonados. PN1291;
Plano de Gestão dos Óxidos de Azoto (NO(índice x)) e dos COV - Fase I. PN1066;
Código de Práticas Ambientais para a Redução das Emissões de COV da Indústria de Impressão Comercial/industrial. PN1301;
Normas e Orientações CCME (5) Recomendadas para a Redução das Emissões de COV das Indústrias Canadianas de Revestimentos de Manutenção. PN1320; e
Orientações para a Redução das Emissões de COV no Setor da Produção de Mobiliário de Madeira. PN1338.
(5) Canadian Council of Ministers of the Environment (CCME).
C. Estados Unidos da América
Os valores-limite para o controlo das emissões de COV de fontes fixas das seguintes categorias, bem como as fontes às quais se aplicam, são especificados nos seguintes documentos:
Reservatórios de armazenagem de hidrocarbonetos líquidos - 40 Code of Federal Regulations (C.F.R.) Part 60, Subpart K, e Subpart Ka;
Reservatórios de armazenagem de líquidos orgânicos voláteis - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Kb;
Refinarias de petróleo - 40 C.F.R. Part 60, Subpart J;
Revestimento de superfícies de mobiliário metálico - 40 C.F.R. Part 60, Subpart EE;
(e) Revestimento de superfícies de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros - 40 C.F.R. Part 60, Subpart MM;
Impressão em rotogravura para publicações - 40 C.F.R. Part 60, Subpart QQ;
Operações de revestimento de fita sensível à pressão e de superfícies de rótulos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart RR;
Revestimento de superfícies de grandes eletrodomésticos, bobinas de metal e latas de bebidas - 40 C.F.R. Part 60, Subpart SS, Subpart TT e Subpart WW;
Terminais gasolineiros - 40 C.F.R. Part 60, Subpart XX;
Fabrico de pneumáticos de borracha - 40 C.F.R. Part 60, Subpart BBB;
Fabrico de polímeros - 40 C.F.R. Part 60, Subpart DDD;
Revestimento e impressão de polímeros vinílicos flexíveis e de poliuretano - 40 C.F.R. Part 60, Subpart FFF;
Fugas de equipamentos de refinarias de petróleo e de sistemas de tratamento de águas residuais - 40 C.F.R. Part 60, Subpart GGG e Subpart QQQ;
Produção de fibras sintéticas - 40 C.F.R. Part 60, Subpart HHH;
Limpeza a seco com hidrocarbonetos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart JJJ;
Centrais terrestres de tratamento de gás natural - 40 C.F.R. Part 60, Subpart KKK;
Fugas de equipamentos SOCMI, unidades de oxidação aeróbia, operações de destilação e processos nos reatores - 40 C.F.R. Part 60, Subpart VV, Subpart III, Subpart NNN e Subpart RRR;
Revestimento de fitas magnéticas - 40 C.F.R. Part 60, Subpart SSS;
Revestimento de fitas magnéticas - 40 C.F.R. Part 60, Subpart TTT;
Revestimentos poliméricos dos substratos de apoio de instalações - 40 C.F.R. Part 60, Subpart VVV;
Motores fixos de combustão interna - Ignição comandada, 40 C.F.R. Part 60, Subpart JJJJ;
Motores fixos de combustão interna - Ignição por compressão, 40 C.F.R. Part 60, Subpart IIII; e
Contentores portáteis para combustíveis, novos e em uso - 40 C.F.R. Part 59, Subpart F.
Os valores-limite para o controlo das emissões de COV objeto de normas nacionais de emissão de poluentes atmosféricos perigosos (HAP - Hazardous Air Pollutants) são especificados nos seguintes documentos:
HAP orgânicos provenientes das indústrias de produção de produtos químicos orgânicos de síntese - 40 C.F.R. Part 63, Subpart F;
HAP orgânicos provenientes das indústrias de produção de produtos químicos orgânicos de síntese: Ventiladores de processos, recipientes de armazenagem, operações de trasfega e efluentes líquidos - 40 C.F.R. Part 63, Subpart G;
HAP orgânicos: Fugas de equipamentos - 40 C.F.R. Part 63, Subpart H;
Esterilizadores comerciais por óxido de etileno - 40 C.F.R. Part 63, Subpart O;
Terminais gasolineiros e subestações de condutas de transporte - 40 C.F.R. Part 63, Subpart R;
Desengordurantes à base de solventes halogenados - 40 C.F.R. Part 63, Subpart T;
Polímeros e resinas (Grupo I) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart U;
Polímeros e resinas (Grupo II) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart W;
Fundições de chumbo secundárias - 40 C.F.R. Part 63, Subpart X;
Carregamento de contentores de navios - 40 C.F.R. Part 63, Subpart Y;
Refinarias de petróleo - 40 C.F.R. Part 63, Subpart CC;
Operações de recuperação de resíduos fora do local - 40 C.F.R. Part 63, Subpart DD;
Fabrico de fitas magnéticas - 40 C.F.R. Part 63, Subpart EE;
Construção aeroespacial - 40 C.F.R. Part 63, Subpart GG;
Extração de petróleo e gás natural - 40 C.F.R. Part 63, Subpart HH;
Construção e reparação navais - 40 C.F.R. Part 63, Subpart II;
Mobiliário de madeira - 40 C.F.R. Part 63, Subpart JJ;
Impressão e publicação - 40 C.F.R. Part 63, Subpart KK;
Pasta de papel II (combustão) - C.F.R. Part 63, Subpart MM;
Reservatórios de armazenagem - 40 C.F.R. Part 63, Subpart OO;
Contentores - 40 C.F.R. Part 63, Subpart PP;
Represamentos à superfície - 40 C.F.R. Part 63, Subpart QQ;
Sistemas de drenagem individuais - 40 C.F.R. Part 63, Subpart RR;
Sistemas de ventilação fechados - 40 C.F.R. Part 63, Subpart SS;
Fugas de equipamentos: nível de controlo 1 - 40 C.F.R. Part 63, Subpart TT;
Fugas de equipamentos: nível de controlo 2 - 40 C.F.R. Part 63, Subpart UU;
aa) Separadores óleos-água e meio orgânico-água - 40 C.F.R. Part 63, Subpart VV;
bb) Reservatórios (tanques): Nível de controlo 2 - 40 C.F.R. Part 63, Subpart WW;
cc) Unidades de produção de etileno - 40 C.F.R. Part 63, Subpart XX;
dd) Normas máximas possíveis em matéria de tecnologias de controlo, para várias categorias - 40 C.F.R. Part 63, Subpart YY;
ee) Instalações de combustão de resíduos perigosos - 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEE;
ff) Fabrico de produtos farmacêuticos - 40 C.F.R. Part 63, Subpart GGG;
gg) Transporte e armazenagem de gás natural - 40 C.F.R. Part 63, Subpart HHH;
hh) Produção de espumas de poliuretano flexível - 40 C.F.R. Part 63, Subpart III;
ii) Polímeros e resinas: grupo IV - 40 C.F.R. Part 63, Subpart JJJ;
jj) Fabrico de cimento Portland - 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLL;
kk) Produção de princípios ativos de pesticidas - 40 C.F.R. Part 63, Subpart MMM;
ll) Polímeros e resinas: grupo III - 40 C.F.R. Part 63, Subpart OOO;
mm) Polialcoóis de poliéteres - 40 C.F.R. Part 63, Subpart PPP;
nn) Produção secundária de alumínio - 40 C.F.R. Part 63, Subpart RRR;
oo) Refinarias de petróleo - 40 C.F.R. Part 63, Subpart UUU;
pp) Instalações de tratamento públicas - 40 C.F.R. Part 63, Subpart VVV;
qq) Fabrico de leveduras alimentares - 40 C.F.R. Part 63, Subpart CCCC;
rr) Distribuição de líquidos orgânicos (com exceção da gasolina) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEE;
ss) Fabrico de diversos produtos químicos - 40 C.F.R. Part 63, Subpart FFFF;
tt) Extração com solventes para a produção de óleos vegetais - 40 C.F.R. Part 63, Subpart GGGG;
uu) Revestimento de automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros - 40 C.F.R. Part 63, Subpart IIII;
vv) Revestimento rotativo de papel e outros materiais - 40 C.F.R. Part 63, Subpart JJJJ;
ww) Revestimento de superfícies de latas de metal - 40 C.F.R. Part 63, Subpart KKKK;
xx) Revestimento de diversos componentes e produtos metálicos - 40 C.F.R. Part 63, Subpart MMMM;
yy) Revestimento de superfícies de grandes eletrodomésticos - 40 C.F.R. Part 63, Subpart NNNN;
zz) Impressão, revestimento e tingimento de tecidos - 40 C.F.R. Part 63, Subpart OOOO;
aaa) Revestimento de superfícies de componentes e produtos de plástico - 40 C.F.R. Part 63, Subpart PPPP;
bbb) Revestimento de superfícies de produtos de construção de madeira - 40 C.F.R. Part 63, Subpart QQQQ;
ccc) Revestimento de superfícies de mobiliários metálicos - 40 C.F.R. Part 63, Subpart RRRR;
ddd) Revestimento de superfícies de bobinas de metal - 40 C.F.R. Part 63, Subpart SSSS;
eee) Operações de acabamento de curtumes - 40 C.F.R. Part 63, Subpart TTTT;
fff) Fabrico de produtos de celulose - 40 C.F.R. Part 63, Subpart UUUU;
ggg) Construção naval - 40 C.F.R. Part 63, Subpart VVVV;
hhh) Produção de plásticos reforçados e matérias compósitas reforçadas - 40 C.F.R. Part 63, Subpart WWWW;
iii) Fabrico de pneumáticos de borracha - 40 C.F.R. Part 63, Subpart XXXX;
jjj) Motores de combustão fixos - 40 C.F.R. Part 63, Subpart YYYY;
kkk) Motores alternativos de combustão interna fixos: Ignição por compressão - 40 C.F.R. Part 63, Subpart ZZZZ;
lll) Fabrico de semicondutores - 40 C.F.R. Part 63, Subpart BBBBB;
mmm) Fundições de ferro e aço - 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEEE;
nnn) Produção integrada de ferro e aço - 40 C.F.R. Part 63, Subpart FFFF;
ooo) Transformação de asfalto e fabrico de coberturas - 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLLLL;
ppp) Produção de espumas de poliuretano flexível - 40 C.F.R. Part 63, Subpart MMMMM;
qqq) Células/bancos de ensaio de motores - 40 C.F.R. Part 63, Subpart PPPPP;
rrr) Fabrico de produtos de fricção - 40 C.F.R. Part 63, Subpart QQQQQ;
sss) Fabrico de produtos refratários - 40 C.F.R. Part 63, Subpart SSSSS;
ttt) Esterilizadores hospitalares por óxido de etileno - 40 C.F.R. Part 63, Subpart WWWWW;
uuu) Terminais de distribuição de gasolina a granel, instalações diversas e condutas de transporte - 40 C.F.R. Part 63, Subpart BBBBBB;
vvv) Instalações de abastecimento de gasolina- 40 C.F.R. Part 63, Subpart CCCCCC;
www) Decapagem e operações diversas de revestimento de superfícies (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart HHHHHH;
xxx) Produção de fibras acrílicas/modacrílicas (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLLLLL;
yyy) Produção de negro de carbono (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart MMMMMM;
zzz) Fontes locais da indústria química: compostos de crómio - 40 C.F.R. Part 63, Subpart NNNNNN;
aaaa) Fabrico de produtos químicos (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart VVVVVV;
bbbb) Transformação de asfalto e fabrico de coberturas (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart AAAAAAA; e
cccc) Fabrico de tintas e produtos conexos (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart CCCCCCC.
Apêndice
Plano de gestão dos solventes
Introdução
O presente apêndice ao anexo relativo a valores-limite para as emissões de COV a partir de fontes fixas apresenta diretrizes para a elaboração de um plano de gestão de solventes. Identifica os princípios a aplicar (ponto 2) e fornece o enquadramento para a determinação do balanço de massas (ponto 3), bem como uma indicação das exigências em matéria de verificação do cumprimento (ponto 4).
Princípios
O plano de gestão de solventes tem os seguintes objetivos:
Verificar o cumprimento , de acordo com o especificado no anexo; e
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