Decreto n.º 19/2018 — Aprova a alteração do texto e dos anexos II a IX e o aditamento dos anexos X e XI ao Protocolo à Convenção de 1979…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a alteração do texto e dos anexos II a IX e o aditamento dos anexos X e XI ao Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância relativo à Redução da Acidificação, da Eutrofização e do Ozono Troposférico, adotados em Genebra, em 4 de maio de 2012
Identificar as futuras opções em matéria de redução de emissões.
Definições
As seguintes definições constituem a base para a determinação do balanço de massas:
Entradas de solventes orgânicos (E):
. E1 As quantidades de solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas compradas, que são utilizadas como entradas no processo durante o período de cálculo do balanço mássico.
. E2 As quantidades de solventes orgânicos, incluindo as quantidade de solventes contidas em misturas, recuperados e reutilizados como entradas no processo. Os solventes reciclados são tomados em conta sempre que sejam utilizados para uma atividade.
Saídas de solventes orgânicos (S):
. S1. Emissão de COV nos efluentes gasosos;
. S2. Solventes orgânicos dispersos em água, tomando em conta, se pertinente para o cálculo, o tratamento das águas residuais.
. S3. Quantidade de solventes orgânicos presentes, na forma de contaminantes ou resíduos, nos produtos resultantes do processo.
. S4. Emissões não confinadas de solventes orgânicos para a atmosfera. Inclui a ventilação geral de compartimentos, com libertação de ar para o ambiente exterior através de janelas, portas, ventiladores e aberturas afins;
. S5. Solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos consumidos em processos químicos ou físicos (nomeadamente, solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos destruídos por incineração ou por outros métodos de gases ou águas residuais, bem como solventes orgânicos e/ou compostos orgânicos captados, nomeadamente por adsorção, não contabilizados no âmbito de S6, S7 e S8);
. S6. Solventes orgânicos contidos em resíduos recolhidos;
. S7. Solventes orgânicos, incluindo os solventes contidos em misturas, vendidos ou destinados a serem vendidos como produtos com valor comercial;
. S8. Solventes orgânicos contidos em preparações recuperados para reutilização, mas que não dão entrada no processo, desde que não sejam contabilizados no âmbito de S7;
. S9. Solventes orgânicos libertados por outra forma.
Diretrizes para a verificação da conformidade com os planos de gestão de solventes
A utilização do plano de gestão de solventes será determinada pela exigência específica a respeitar, do seguinte modo:
Verificação da conformidade com a opção de redução especificada no n.º 6, alínea a), do anexo, com um limite expresso em termos de emissões de solvente por unidade do produto, ou com qualquer outro parâmetro estipulado no anexo:
No que respeita aos processos que utilizam a opção de redução prevista no n.º 6, alínea a), do anexo, o plano de gestão de solventes deve ser aplicado anualmente, para a determinação do consumo. Este último pode ser calculado por recurso à seguinte fórmula:
C = E1 - S8
Deve proceder-se de modo idêntico para a determinação do teor de sólidos utilizados num processo de revestimento, de modo a estabelecer anualmente o valor de referência das emissões anuais e o objetivo de emissão;
ii) No que respeita à avaliação do cumprimento de um valor limite total expresso em termos de emissão de solventes por unidade do produto, ou de qualquer outra forma estipulada no anexo, o plano de gestão de solventes deve ser aplicado anualmente, para a determinação do volume de emissões de COV (E). Este último pode ser calculado por recurso à seguinte fórmula:
E = F + S1
em que F representa as emissões fugitivas de COV definidas na alínea b), subalínea i), infra. O valor obtido deve dividir-se pelo parâmetro específico relativo ao produto;
Determinação das emissões fugitivas de COV para comparação com os valores constantes do anexo:
Metodologia: As emissões fugitivas de COV (F) podem ser calculadas por recurso à seguinte fórmula:
F = E1 - S1 - S5 - S6 - S7 - S8
ou
F = S2 + S3 + S4 + S9
As quantidades podem ser determinadas por medição direta. O cálculo pode ser efetuado de outro modo, nomeadamente com base na eficiência de confinamento do processo. O limite relativo às emissões fugitivas é expresso em percentagem das entradas, que pode ser calculado do seguinte modo:
E = E1 + E2
ii) Frequência: A determinação do volume de emissões fugitivas de COV pode ser efetuada através de um conjunto de medições breve mas completo. Não é necessário repetir este último antes de se proceder a alterações do equipamento.
T. Anexo VII
O anexo VII passa a ter a seguinte redação:
Prazos ao abrigo do artigo 3.º
Os prazos de aplicação dos valores-limite referidos no artigo 3.º, n.os 2 e 3, serão os seguintes:
No respeitante às novas fontes fixas, um ano após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão; e
No respeitante às fontes fixas existentes, um ano após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão ou 31 de dezembro de 2020, consoante a que for posterior;
O prazo de aplicação dos valores-limite para os combustíveis e as novas fontes móveis a que se refere o artigo 3.º, n.º 5, é a data da entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão ou as datas associadas às medidas especificadas no anexo VIII, consoante a que for posterior.
O prazo de aplicação dos valores-limite de COV para os produtos referidos no artigo 3.º, n.º 7, é de um ano após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão.
Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, mas sem prejuízo do disposto no n.º 5, uma Parte na Convenção que se torne Parte no presente Protocolo entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2019, pode declarar, no ato de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, que alargará um ou todos os prazos para a aplicação dos valores-limite referidos no artigo 3.º, n.os 2, 3, 5 e 7, do seguinte modo:
No respeitante às fontes fixas existentes, até quinze anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão;
No respeitante aos combustíveis e às novas fontes móveis, até cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão; e
No respeitante aos COV nos produtos, até cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para a Parte em questão.
Uma Parte que tenha efetuado uma opção nos termos do artigo 3.º-A do presente Protocolo no que diz respeito ao anexo VI e/ou VIII não pode apresentar uma declaração nos termos do n.º 4, aplicável ao mesmo anexo.
U. Anexo VIII
O anexo VIII passa a ter a seguinte redação:
Valores-limite para os combustíveis e as novas fontes móveis
Introdução
A secção A é aplicável a todas as Partes, com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América.
O presente anexo estabelece os valores-limite relativos aos NO(índice x), expressos em equivalentes de dióxido de azoto (NO(índice 2)), aos hidrocarbonetos, que são, na sua maioria compostos orgânicos voláteis, ao monóxido de carbono (CO) e às partículas em suspensão, bem como especificações ambientais relativas aos combustíveis comercializados para os veículos.
Os prazos para aplicação dos valores-limite constantes do presente anexo são estabelecidos no anexo VII.
A. Partes com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América
Automóveis de passageiros e veículos ligeiros
Os valores-limite para os veículos a motor com pelo menos quatro rodas, utilizados no transporte de passageiros (categoria M) e de mercadorias (categoria N), são apresentados no quadro 1.
Veículos pesados
Os valores-limite para os motores dos veículos pesados são apresentados nos quadros 2 e 3, em função dos procedimentos de ensaio aplicáveis.
Veículos não rodoviários e máquinas com ignição por compressão e ignição comandada
Os valores-limite para os tratores agrícolas e florestais, bem como para outros veículos não rodoviários e máquinas, são estabelecidos nos quadros 4 e 6.
Os valores-limite para as locomotivas e as automotoras são estabelecidos nos quadros 7 e 8.
Os valores-limite para as embarcações de navegação interior são estabelecidos no quadro 9.
Os valores-limite para as embarcações de recreio são estabelecidos no quadro 10.
Motociclos e ciclomotores
Os valores-limite para os motociclos e ciclomotores são estabelecidos nos quadros 11 e 12.
Qualidade dos combustíveis
As especificações relativas à qualidade ambiental da gasolina e do gasóleo são apresentadas nos quadros 13 e 14.
Quadro 1
Valores-limite para automóveis de passageiros e veículos comerciais ligeiros
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Quadro 2
Valores-limite a aplicar aos ciclos de ensaios de carga de veículos pesados em estado estacionário
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Quadro 3
Valores-limite a aplicar aos ensaios de ciclo transiente de veículos pesados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Quadro 4
Valores-limite para os motores diesel de máquinas móveis não rodoviárias e os tratores agrícolas e florestais (fase IIIB)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Quadro 5
Valores-limite para os motores diesel de máquinas móveis não rodoviárias e os tratores agrícolas e florestais (fase IV)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Quadro 6
Valores-limite para os motores de ignição comandada de máquinas móveis não rodoviárias
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Quadro 7
Valores-limite para os motores utilizados na propulsão de locomotivas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Quadro 8
Valores-limite para os motores utilizados na propulsão de automotoras
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Quadro 9
Valores-limite para os motores utilizados na propulsão de embarcações de navegação interior
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Quadro 10
Valores-limite para os motores destinados a embarcações de recreio
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Quadro 11
Valores-limite para os motociclos ((maior que) 50 cm3; (maior que) 45 km/h)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Quadro 12
Valores-limite para os motociclos ((menor que) 50 cm3; (menor que) 45 km/h)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Quadro 13
Especificações ambientais para os combustíveis comercializados para utilização em veículos equipados com motores de ignição comandada - tipo: Gasolina
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Quadro 14
Especificações ambientais para os combustíveis comercializados para utilização em veículos equipados com motores de ignição por compressão - tipo: Gasóleo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
B. Canadá
Os valores-limite para o controlo das emissões de combustíveis e fontes móveis serão determinados, se necessário, tendo em conta as informações sobre tecnologias de controlo disponíveis, os valores-limite aplicados em outras jurisdições, e os seguintes documentos:
Regulamentação em Matéria de Emissões de Gases com Efeito de Estufa de Automóveis de Passageiros e Veículos Comerciais ligeiros, SOR/2010-201;
Regulamentação em Matéria de Emissões de Motores com Ignição Comandada de Embarcações e Veículos de Recreio Fora de Estrada, SOR/2011-10;
Regulamentação em Matéria de Combustíveis Renováveis, SOR/2010-189;
Regulamentos para a Prevenção da Poluição por Navios e Produtos Químicos Perigosos, SOR/2007-86;
Regulamentação em Matéria de Emissões de Motores de Ignição por Compressão Não Rodoviários, SOR/2005-32;
Regulamentação em Matéria de Emissões de Veículos Rodoviários e seus Motores, SOR/2003-2;
Regulamentação em Matéria de Emissões de Pequenos Motores de Ignição Comandada Não Rodoviários, SOR/2003-355;
Regulamentação sobre Enxofre nos Combustíveis para Motores Diesel, SOR/2002-254;
Regulamento sobre o débito de distribuição de gasolina e suas misturas SOR/2000-43;
Regulamentação sobre Enxofre na Gasolina, SOR/99-236;
Regulamentação sobre Benzeno na Gasolina, SOR/97-493;
Regulamentação sobre Gasolina, SOR/90-247;
Regulamento Federal sobre o Tratamento e a Destruição dos PCB por meio de Unidades Móveis, SOR/90-5;
Código de Boas Práticas Ambientais para os Sistemas de tanques de Armazenagem à Superfície e Subterrâneos que contêm Petróleo e Produtos Petrolíferos;
Normas Canadianas para o Benzeno, Fase 2;
Orientações Ambientais para o Controlo das Emissões de COV de Depósitos Não Subterrâneos. PN 1180;
Código de Boas Práticas Ambientais para a Recuperação de Vapores em Redes de Distribuição de Gasolina. PN 1057;
Código de Boas Práticas Ambientais para os Programas de Inspeção e Manutenção das Emissões de Veículos Comerciais Ligeiros - 2.ª edição. PN 1293;
Ações Iniciais Conjuntas para a Redução das Emissões de Poluentes que Contribuem para a Formação de Partículas em Suspensão e de Ozono Troposférico; e
Orientações em Matéria de Funcionamento e de Emissões de Instalações de Incineração de Resíduos Sólidos Urbanos. PN 1085;
C. Estados Unidos da América
Execução de um programa de controlo das emissões de fontes móveis para veículos ligeiros, veículos ligeiros de mercadorias, camiões pesados e combustíveis na medida exigida pelas secções 202 (a), 202 (g) e 202 (h) do Clean Air Act, aplicado através de:
Registo de combustíveis e aditivos para combustíveis - 40 C.F.R Part 79;
Regulamentação aplicável aos combustíveis e aditivos para combustíveis - 40 C.F.R Part 80; nomeadamente: Subpart A - Disposições gerais; Subpart B - Controlos e proibições; Subpart D - Gasolina reformulada; Subpart H - Normas em matéria de teor de enxofre da gasolina; Subpart I - Combustíveis para veículos com motores diesel; veículos não rodoviários, locomotivas e navios; combustíveis navais ECA; Subpart L - benzeno na gasolina; e
Controlo das emissões dos veículos e motores, novos e em uso, em circulação nos grandes eixos rodoviários - 40 C.F.R Part 85 e Part 86.
As normas aplicáveis a motores e veículos não rodoviários são especificadas nos documentos seguintes:
Normas relativas ao teor de enxofre dos combustíveis para motores diesel de veículos não rodoviários - 40 C.F.R Part 80, Subpart I;
Motores de aeronaves - 40 C.F.R Part 87;
Normas sobre emissões de escape de motores diesel não rodoviários - Tier 2 e 3; 40 C.F.R Part 89;
Motores não rodoviários de ignição por compressão - 40 C.F.R Part 89 e Part 1039;
Motores não rodoviários e navais de ignição comandada - 40 C.F.R Part 90, Part 91, Part 1045, e Part 1054;
Locomotivas - 40 C.F.R Part 92 e Part 1033;
Motores navais de ignição por compressão - 40 C.F.R Part 94 e Part 1042;
Novos motores não rodoviários de grandes dimensões, com ignição comandada - 40 C.F.R Part 1048;
Motores e veículos de recreio - 40 C.F.R Part 1051;
Controlo das emissões por evaporação de equipamentos não rodoviários e fixos, novos e em uso - 40 C.F.R. Part 1060;
Procedimentos de ensaio de motores - 40 C.F.R Part 1065; e
Disposições gerais de conformidade para programas não rodoviárias - 40 C.F.R Part 1068.
V. Anexo IX
É suprimido o último período do n.º 6.
É suprimido o último período do n.º 9.
É suprimida a nota 1.
W. Anexo X
É aditado um anexo X com a seguinte redação:
Anexo X — Valores-limite de emissão de partículas em suspensão provenientes de fontes fixas
A secção A é aplicável a todas as Partes, com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América.
A. Partes à exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América
Apenas na presente secção, os termos "poeiras" e "partículas totais em suspensão" designam a massa de partículas, de qualquer forma, estrutura ou densidade dispersas na fase gasosa nas condições do ponto de amostragem, que podem ser recolhidos por filtração, em determinadas condições, após a realização de uma amostragem representativa do gás a analisar, e que permanecem a montante do filtro e no filtro após secagem em determinadas condições.
Para efeitos da presente secção, entende-se por "valor-limite de emissão" (VLE) a quantidade de poeiras e/ou de partículas totais em suspensão contida nos efluentes gasosos de uma instalação, que não pode ser excedida. Salvo disposição em contrário, este valor-limite deve ser calculado em termos de massa de poluente por unidade de volume dos efluentes gasosos (expressa em mg/m3), às condições normais de temperatura e pressão para o gás seco (volume a 273,15 K, 101,3 kPa). No que respeita ao teor de oxigénio dos efluentes gasosos, são aplicáveis os valores apresentados nos quadros que se seguem, para cada categoria de fonte. Não é permitida a diluição com o fim de reduzir as concentrações de poluentes nos efluentes gasosos. Excluem-se o arranque, a paragem e a manutenção do equipamento.
As emissões serão sempre monitorizadas através de medições ou de cálculos com, pelo menos, a mesma precisão. O cumprimento dos valores-limite deve ser verificado através de medições em contínuo ou pontuais, homologações ou qualquer outro método tecnicamente pertinente, incluindo métodos de cálculo comprovados. No caso das medições em contínuo, considera-se que os VLE são cumpridos se a média mensal validada das emissões não exceder os valores-limite. No caso das medições pontuais ou de outros processos de determinação ou de cálculo adequados, considera-se que os VLE são cumpridos se o valor médio calculado com base num número adequado de medições em condições representativas não exceder a norma de emissões. A imprecisão dos métodos de medição pode ser tida em conta para efeitos de verificação.
A monitorização das substâncias poluentes relevantes e as determinações dos parâmetros dos processos, bem como da garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e das medições de referência utilizados para calibrar esses sistemas, deve ser realizada de acordo com as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicar-se-ão as normas ISO, ou as normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.
Disposições especiais para as instalações de combustão referidas no n.º 7:
Uma Parte pode conceder derrogações à obrigação de cumprir os VLE previstos no n.º 7, nos seguintes casos:
Instalações de combustão que utilizem normalmente um combustível gasoso e que tenham de recorrer, a título excecional, a outros combustíveis, devido a uma interrupção súbita no abastecimento de gás e que, por esse motivo, necessitem de ser equipados com um sistema de tratamento de efluentes gasosos;
ii) Instalações de combustão existentes que não funcionem mais de 17 500 horas entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023.
Se uma instalação de combustão for ampliada em pelo menos 50 MWth, o VLE especificado no n.º 7 para novas instalações é aplicável à parte ampliada pela alteração. O VLE é calculado como média ponderada em função da potência térmica real, tanto no que respeita à parte existente como à nova parte da instalação;
As Partes devem assegurar o estabelecimento de disposições respeitantes aos procedimentos em caso de mau funcionamento ou avaria do sistema de redução das emissões.
No caso das instalações de combustão multi-fuel que utilizem simultaneamente dois ou mais combustíveis, o VLE deve ser determinado como a média ponderada dos VLE de cada um dos combustíveis, com base na potência térmica fornecida por cada combustível.
Instalações de combustão com potência térmica nominal superior a 50 MWth: (6)
(6) A potência térmica nominal da instalação de combustão é calculada como a soma da contribuição de todas as unidades ligadas a uma chaminé comum. As unidades com potência térmica inferior a 15 MWth não devem ser tidas em conta no cálculo da potência térmica nominal total.
Quadro 1
Valores-limite para as emissões de poeiras provenientes de instalações de combustão(a)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Refinarias de óleos minerais e de gás:
Quadro 2
Valores-limite para as emissões de poeiras provenientes de refinarias de óleos minerais e de gás
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Produção de clínquer:
Quadro 3
Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da produção de cimento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Produção de cal:
Quadro 4
Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da produção de cal
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Produção e transformação de metais:
Quadro 5
Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da produção primária de ferro e aço
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Quadro 6
Valores-limite para as emissões de poeiras provenientes de fundições de ferro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Quadro 7
Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da produção e transformação de metais não-ferrosos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Produção de vidro:
Quadro 8
Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da produção de vidro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Produção da pasta de papel:
Quadro 9
Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da produção de pasta de papel
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Incineração de resíduos:
Quadro 10
Valores-limite para as emissões de poeiras resultantes da incineração de resíduos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Produção de dióxido de titânio:
Quadro 11
Valores-limite para as emissões de poeiras decorrentes da produção de dióxido de titânio
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Instalações de combustão com potência térmica nominal (menor que) 50 MWth:
O presente ponto tem caráter de recomendação, descrevendo as medidas que podem ser aplicadas se as Partes as considerarem técnica e economicamente viáveis para o controlo das partículas em suspensão:
Instalações domésticas de combustão com potência térmica nominal (menor que) 500 kWth:
As emissões de novos fogões e caldeiras domésticas de combustão com potência térmica nominal (menor que) 500 kWth podem ser reduzidas mediante a aplicação de:
aa) Normas para produtos, em conformidade com as normas CEN (por exemplo, EN 303-5) e normas equivalentes nos Estados Unidos e no Canadá. Os países que apliquem essas normas para produtos podem definir requisitos nacionais suplementares, tendo em conta, nomeadamente, a contribuição das emissões de compostos orgânicos condensáveis para a formação das partículas em suspensão no ar ambiente; ou
bb) Rótulos ecológicos que estabeleçam critérios de desempenho geralmente mais estritos do que os requisitos mínimos de eficiência constantes das normas EN ou regulamentações nacionais aplicáveis aos produtos.
Quadro 12
Valores-limite recomendados para as emissões de poeiras provenientes de novas instalações de combustão de combustíveis sólidos com potência térmica nominal (menor que) 500 kWth, a utilizar conjuntamente com as normas para produtos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Quadro 13
Valores-limite recomendados para as emissões de poeiras provenientes de caldeiras e geradores de calor industriais com potência térmica nominal de 100 kwth-1 MWth
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Quadro 14
Valores-limite recomendados para as emissões de poeiras provenientes de caldeiras e geradores de calor industriais com potência térmica nominal de 1 MWth-50 MWth
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
B. Canadá
Os valores-limite para o controlo das emissões de partículas em suspensão (PM) de fontes fixas serão determinados, se necessário, tendo em conta as informações sobre tecnologias de controlo disponíveis, valores-limite aplicados em outras jurisdições, e os documentos apresentados nas alíneas a) a h) infra: Os valores-limite podem ser expressos em PM ou TPM. Neste contexto, TPM designa quaisquer partículas em suspensão com diâmetro aerodinâmico inferior a 100 (mi)m:
Regulamento Relativo às Emissões das Fundições de Chumbo Secundárias, SOR/91-155;
Código de Boas Práticas Ambientais para as Fundições e Refinarias de Metais de Base;
Novas Orientações em Matéria de Emissões Provenientes de Fontes na Produção de Eletricidade de Origem Térmica;
Código de Boas Práticas Ambientais para as Siderurgias Integradas (EPS 1/MM/7);
Código de Boas Práticas Ambientais para as Siderurgias não Integradas (EPS 1/MM/8);
Orientações em Matéria de Emissões de Fornos de Cimenteiras. PN 1284;
Ações Iniciais Conjuntas para a Redução das Emissões de Poluentes que Contribuem para a Formação de Partículas em Suspensão e de Ozono Troposférico; e
Ensaio de Desempenho de Dispositivos de Aquecimento que utilizam Combustíveis Sólidos, Canadian Standards Association, B415. 1-10
C. Estados Unidos da América
Os valores-limite para o controlo das emissões de PM de fontes fixas das seguintes categorias, bem como as fontes às quais se aplicam, são especificados nos seguintes documentos:
Instalações siderúrgicas: Fornos de arco elétrico - 40 C.F.R. Part 60, Subpart AA e Subpart AAa;
Pequenas instalações de combustão de resíduos urbanos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart AAAA;
Produção de pasta de papel - 40 C.F.R. Part 60, Subpart BB;
Produção de vidro - 40 C.F.R. Part 60, Subpart CC;
Centrais elétricas públicas com unidades de geração de vapor - 40 C.F.R. Part 60, Subpart D e Subpart Da;
Centrais industriais, comerciais ou institucionais com unidades de geração de vapor - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Db e Subpart Dc;
Elevadores de cereais - 40 C.F.R. Part 60, Subpart DD;
Instalações de combustão de resíduos urbanos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ea e Subpart Eb;
Incineradoras de resíduos hospitalares, médicos e infecciosos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Ec;
Produção de cimento Portland - 40 C.F.R. Part 60, Subpart F;
Produção de cal - 40 C.F.R. Part 60, Subpart HH;
Fabrico de misturas betuminosas a quente- 40 C.F.R. Part 60, Subpart I;
Motores de combustão interna fixos: Ignição por compressão - 40 C.F.R. Part 60, Subpart IIII;
Refinarias de petróleo - 40 C.F.R. Part 60, Subpart J e Subpart Ja;
Fundições de chumbo secundárias - 40 C.F.R. Part 60, Subpart L;
Transformação de minérios metálicos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart LL;
Fundições de cobre e latão secundárias - 40 C.F.R. Part 60, Subpart M;
Fornos industriais básicos a oxigénio - 40 C.F.R. Part 60, Subpart N;
Instalações básicas de produção de aço - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Na;
Transformação de rochas fosfatadas - 40 C.F.R. Part 60, Subpart NN;
Incineração de lamas de estações de tratamento de águas residuais - 40 C.F.R. Part 60, Subpart O;
Instalações de transformação de minérios não-metálicos - 40 C.F.R. Part 60, Subpart OOO;
Fundições de cobre primárias - 40 C.F.R. Part 60, Subpart P;
Produção de sulfato de amónio - 40 C.F.R. Part 60, Subpart PP;
Isolamento com fibras de lã de vidro - 40 C.F.R. Part 60, Subpart PPP;
Fundições de zinco primárias - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Q;
aa) Fundições de chumbo primárias - 40 C.F.R. Part 60, Subpart R;
bb) Instalações primárias de redução de alumínio - 40 C.F.R. Part 60, Subpart S;
cc) Produção de adubos fosfatados - 40 C.F.R. Part 60, Subparts T, U, V, W, X;
dd) Transformação de asfalto e fabrico de coberturas asfaltadas- 40 C.F.R. Part 60, Subpart UU;
ee) Processos de calcinação e secagem nas indústrias extrativas - 40 C.F.R. Part 60, Subpart UUU;
ff) Instalações de processamento de carvão - 40 C.F.R. Part 60, Subpart Y;
gg) Instalações de produção de ligas de ferro- 40 C.F.R. Part 60, Subpart Z;
hh) Dispositivos domésticos de aquecimento a lenha - 40 C.F.R. Part 60, Subpart AAA;
ii) Pequenas instalações de combustão de resíduos urbanos (desde 30/11/1999) - 40 C.F.R. Part 60, Subpart AAAA;
jj) Pequenas instalações de combustão de resíduos urbanos (antes de 30/11/1999) - 40 C.F.R. Part 60, Subpart BBBB;
kk) Outras instalações de incineração de resíduos sólidos (desde 12/9/2004) - 40 C.F.R. Part 60, Subpart EEEE;
ll) Outras instalações de incineração de resíduos sólidos (antes de 12/9/2004) - 40 C.F.R. Part 60, Subpart FFFF;
mm) Motores fixos de combustão interna com ignição por compressão - 40 C.F.R. Part 60, Subpart IIII; e
nn) Instalações de fabrico de baterias de chumbo/ácido - 40 C.F.R. Part 60, Subpart KK;
Valores-limite para o controlo das emissões de partículas em suspensão objeto de normas nacionais de emissão de poluentes atmosféricos perigosos:
Fornos acionados a coque - 40 C.F.R. Part 63, Subpart L;
Cromagem por eletrodeposição (fontes principais e locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart N;
Fundições de chumbo secundárias - 40 C.F.R. Part 63, Subpart X;
Instalações de produção de ácido fosfórico - 40 C.F.R. Part 63, Subpart AA;
Instalações de produção de adubos fosfatados - 40 C.F.R. Part 63, Subpart BB;
Fabrico de fitas magnéticas - 40 C.F.R. Part 63, Subpart EE;
Fundições de alumínio primárias - 40 C.F.R. Part 63, Subpart LL;
Pasta de papel II (combustão) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart MM;
Fabrico de lã mineral - 40 C.F.R. Part 63, Subpart DDD;
Instalações de combustão de resíduos perigosos - 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEE;
Fabrico de cimento Portland - 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLL;
Produção de fibras de lã de vidro - 40 C.F.R. Part 63, Subpart NNN;
Fundições de cobre primárias - 40 C.F.R. Part 63, Subpart QQQ;
Produção secundária de alumínio - 40 C.F.R. Part 63, Subpart RRR;
Fundições de chumbo primárias - 40 C.F.R. Part 63, Subpart TTT;
Refinarias de petróleo - 40 C.F.R. Part 63, Subpart UUU;
Produção de ligas de ferro- 40 C.F.R. Part 63, Subpart XXX;
Produção de cal - 40 C.F.R. Part 63, Subpart AAAA;
Fornos de coque: carregamento, têmpera e baterias de chaminés- 40 C.F.R. Part 63, Subpart CCCCC;
Fundições de ferro e aço - 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEEE;
Produção integrada de ferro e aço - 40 C.F.R. Part 63, Subpart FFFF;
Refinarias de petróleo - 40 C.F.R. Part 63, Subpart GGGGG;
Produção de diversos revestimentos - 40 C.F.R. Part 63, Subpart HHHHH;
Transformação de asfalto e fabrico de coberturas - 40 C.F.R. Part 63, Subpart LLLLL;
Processamento de minério de ferro (taconite) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart RRRRR;
Fabrico de produtos refratários - 40 C.F.R. Part 63, Subpart SSSSS;
aa) Fundições de magnésio primárias - 40 C.F.R. Part 63, Subpart TTTTT;
bb) Instalações de produção de aço em fornos de arco elétrico - 40 C.F.R. Part 63, Subpart YYYYY;
cc) Fundições de ferro e aço - 40 C.F.R. Part 63, Subpart ZZZZZ;
dd) Fundições de cobre primárias (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEEEE;
ee) Fundições de cobre secundárias (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart FFFFFF;
ff) Fundições primárias de metais não-ferrosos (fontes locais): Zinco, cádmio e berílio - 40 C.F.R. Part 63, Subpart GGGGGG;
gg) Fabrico de baterias de chumbo/ácido (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart PPPPPP;
hh) Produção de vidro (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart SSSSSS;
ii) Fundições secundárias de metais não-ferrosos (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart TTTTTT;
jj) Fabrico de produtos químicos (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart VVVVVV;
kk) Operações de revestimento e polimento de superfícies metálicas (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart WWWWWW;
ll) Normas aplicáveis a nove categorias de fontes locais na produção e o acabamento de metais - 40 C.F.R. Part 63, Subpart XXXXXX;
mm) Produção de ligas de ferro (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart YYYYYY;
nn) Fundições de alumínio, cobre e metais não-ferrosos (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart ZZZZZZ;
oo) Transformação de asfalto e fabrico de coberturas (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart AAAAAAA;
pp) Fabrico de produtos químicos (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart BBBBBBB;
qq) Fabrico de tintas e produtos conexos (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart CCCCCCC;
rr) Fabrico de alimentos compostos para animais (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart DDDDDDD; e
ss) Extração e processamento de minérios de ouro (fontes locais) - 40 C.F.R. Part 63, Subpart EEEEEEE;
X. Anexo XI
É aditado um anexo XI com a seguinte redação:
Anexo XI — Valores-limite para o teor de compostos orgânicos voláteis de produtos
A secção A é aplicável a todas as Partes, com exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América; a secção B é aplicável ao Canadá e a secção C aos Estados Unidos da América.
A. Partes à exceção do Canadá e dos Estados Unidos da América
A presente secção diz respeito à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) decorrentes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes, bem como em produtos de retoque de veículos.
Para efeitos da secção A do presente anexo, são aplicáveis as seguintes definições gerais:
"Substância": um elemento químico e seus compostos, no estado natural ou produzido industrialmente, na forma sólida, líquida ou gasosa;
"Mistura": misturas ou soluções compostas por duas ou mais substâncias;
"Composto orgânico": um composto que contenha, pelo menos, o elemento carbono e um ou mais dos elementos hidrogénio, oxigénio, enxofre, fósforo, silício, azoto ou halogénio, com exceção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos;
"Composto orgânico volátil (COV)": um composto orgânico cujo ponto de ebulição inicial, à pressão normal de 101,3 kPa, seja inferior ou igual a 250 ºC;
"Teor de COV": a massa de COV, expressa em gramas por litro (g/l), na formulação do produto pronto a utilizar. A massa de COV num dado produto que reage quimicamente durante a secagem, integrando-se no revestimento, não é considerada teor de COV;
"Solvente orgânico": um COV utilizado, isoladamente ou em combinação com outros agentes, para dissolver ou diluir matérias-primas, produtos ou matérias residuais, como agente de limpeza para dissolver contaminantes, como meio de dispersão, para ajustamento da viscosidade ou da tensão superficial, como plastificante ou como conservante;
"Produto de revestimento": uma mistura, incluindo os solventes orgânicos e as misturas que contenham os solventes orgânicos necessários à sua aplicação adequada, utilizada para aplicar a uma superfície uma película com um efeito decorativo ou protetor ou outro efeito funcional;
"Película": uma camada contínua resultante da aplicação de uma ou mais camadas de revestimento a um substrato;
"Produto de revestimento de base aquosa" (BA): um produto de revestimento cuja viscosidade seja ajustada por meio de água;
"Produto de revestimento à base de solventes" (BS): um produto de revestimento cuja viscosidade seja ajustada por meio de um solvente orgânico;
"Colocação no mercado": a disponibilização a terceiros, a título oneroso ou gratuito. A importação no território aduaneiro das Partes é considerada, na aceção do presente anexo, uma colocação no mercado;
"Tintas e vernizes": os produtos enumerados nas subcategorias que se seguem, com exclusão dos aerossóis. Trata-se de produtos de revestimento para aplicação em edifícios, seus remates e guarnições e estruturas associadas, para fins decorativos, funcionais e protetores:
"Tintas mate para paredes interiores e tetos": produtos de revestimento para aplicação em paredes e tetos interiores, com brilho a (igual ou menor que) 25 , num ângulo a 60º;
"Tintas brilhantes para paredes interiores e tetos": produtos de revestimento para aplicação em paredes e tetos interiores, com brilho (maior que) 25, num ângulo a 60º;
"Tintas para paredes exteriores de substrato mineral": produtos de revestimento para aplicação em paredes exteriores de alvenaria, tijolo ou estuque;
"Tintas para remates e painéis interiores/exteriores de madeira, metal ou plástico": produtos de revestimento que formam uma película opaca, para aplicação em remates e painéis. Estes produtos destinam-se a substratos de madeira, metal ou plástico. Esta subcategoria inclui subcapas e produtos de revestimento intermédios.
"Vernizes e lasures para remates interiores/exteriores": produtos de revestimento que formam uma película transparente ou semiopaca, para aplicação em remates de madeira, metal ou plástico com fins decorativos e protetores. Nesta subcategoria estão incluídas as lasures opacas: produtos de revestimento que formam uma película opaca, para decoração e proteção da madeira contra as intempéries, conforme definido na norma EN 927-1, na categoria semiestável;
"Lasures com poder de enchimento mínimo": lasures que, de acordo com a norma EN 927-1:1996, formam uma película de espessura média inferior a 5(mi)m quando ensaiadas pelo método 5A da norma ISO 2808:1997;
"Primários": produtos de revestimento com propriedades selantes e/ou isolantes para utilização em madeira ou paredes e tetos;
"Primários fixadores": produtos de revestimento destinados a estabilizar as partículas livres de substratos, a conferir propriedades hidrofóbicas e/ou a proteger a madeira contra o azulamento;
"Produtos de revestimento de alto desempenho monocomponente": produtos de alto desempenho à base de um material que forma película. Destinam-se a aplicação com funções especiais, nomeadamente de capa primária ou acabamento para plásticos, capa primária para substratos ferrosos ou metais reativos como o zinco e o alumínio, acabamento anticorrosão, revestimento de pisos, incluindo de madeira e cimento, resistência aos graffiti, retardamento de chamas e aplicação das normas de higiene vigentes na indústria alimentar e nos serviços de saúde;
"Produtos de revestimento de alto desempenho bicomponentes": produtos para as mesmas utilizações dos anteriores, mas com um segundo componente (p.ex. aminas terciárias), adicionado antes da aplicação;
"Produtos de revestimento multicolor": produtos destinados a conferir efeitos a dois tons ou policromáticos, à primeira aplicação;
"Produtos de revestimento de efeito decorativo": produtos destinados a conferir efeitos estéticos especiais a substratos pré-pintados especialmente preparados ou bases, posteriormente tratados com vários instrumentos durante a fase de secagem.
"Produtos de retoque de veículos": os produtos enumerados nas subcategorias que se seguem. São utilizados para o revestimento de veículos rodoviários, ou parte dos mesmos, no contexto da reparação, conservação ou decoração de veículos fora das instalações de produção. Neste contexto, "veículo rodoviário" designa qualquer veículo a motor destinado a circular na via pública, completo ou incompleto, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com exceção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tratores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis:
"Produtos de preparação e limpeza": produtos destinados a remover revestimentos antigos ou ferrugem, mecânica ou quimicamente, ou a conferir uma base adequada para a aplicação de novos produtos de revestimento:
Os produtos de preparação incluem produtos de limpeza (produto para a limpeza de pistolas de aplicação e outros equipamentos), decapantes, desengordurantes (nomeadamente do tipo antiestático, para plásticos) e produtos para a remoção de silicone;
ii) "Pré-detergente": um produto de limpeza destinado a eliminar as impurezas superficiais no processo de preparação para a aplicação dos produtos de revestimento.
"Enchedores e betumes": produtos densos para aplicação com pistola ou à espátula, para eliminar imperfeições superficiais profundas antes da aplicação do aparelho;
"Primário": qualquer produto de revestimento para aplicação em metal nu ou em acabamentos existentes, destinado a proporcionar proteção contra a corrosão antes da aplicação de um primário aparelho.
"Aparelho": qualquer produto de revestimento para aplicação imediata antes do acabamento, com o fim de promover a resistência à corrosão, assegurar a aderência do acabamento e possibilitar a formação de uma superfície uniforme por eliminação de imperfeições superficiais menores;
ii) "Primários condicionadores": produtos de revestimento para aplicação como primário, nomeadamente promotores de aderência, selantes, betumes, subcapas, primários para plásticos, enchedores de aplicação molhado sobre molhado, sem precisão de lixa e enchedores pulverizáveis;
iii) "Pré-primário": qualquer produto de revestimento que contenha, pelo menos, 0,5 %, em massa, de ácido fosfórico, para aplicação direta em superfícies de metal nu com o fim de promover a resistência à corrosão e a aderência; produtos de revestimento utilizados como primários soldáveis e soluções mordentes para galvanizados e zinco.
"Acabamento": qualquer produto de revestimento pigmentado para aplicação em monocamada ou base policamada, destinado a conferir brilho e durabilidade. Inclui todos os produtos de acabamento, como as bases e os vernizes de acabamento:
"Base": um produto de revestimento pigmentado destinado a conferir a cor ou o efeito ótico desejado, mas não o brilho ou a resistência superficial do sistema de revestimento;
ii) "Verniz de acabamento": um produto de revestimento transparente destinado a conferir o brilho final e as propriedades de resistência do sistema de revestimento.
"Acabamentos especiais": produtos de revestimento para aplicação como acabamentos com propriedades especiais, como efeito metalizado ou nacarado à primeira demão, capa de alto desempenho de cor homogénea ou transparente (p.ex. vernizes de acabamento antirriscos e fluorados), base refletora, acabamento texturado (p.ex. martelado), revestimento antiderrapante, selante para a parte inferior das carroçarias, revestimento antigravilha, acabamentos interiores; aerossóis.
As Partes devem assegurar que os produtos abrangidos pelo presente anexo colocados no mercado no seu território respeitam os teores máximos de COV especificados nos quadros 1 e 2. Para efeitos de restauro e manutenção de edifícios e veículos de coleção designados pelas autoridades competentes como sendo de especial valor histórico-cultural, as Partes podem conceder autorizações individuais de compra e venda, em quantidades rigorosamente limitadas, de produtos que não respeitem os valores-limite de COV previstos no presente anexo. As Partes podem igualmente isentar do cumprimento dos requisitos supramencionados os produtos vendidos para utilização exclusiva numa atividade abrangida pelo anexo VI executada numa instalação registada ou autorizada em conformidade com esse anexo.
Quadro 1
Teor máximo de COV para as tintas e vernizes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
Quadro 2
Teor máximo de COV para os produtos de retoque de veículos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/06/12400/0265202822.pdf))
B. Canadá
Os valores-limite para o controlo das emissões de COV de fontes fixas serão determinados, se necessário, tendo em conta as informações sobre tecnologias, técnicas e medidas de controlo disponíveis, os valores-limite aplicados em outras jurisdições, e os seguintes documentos:
Regulamentação sobre limites de concentração de COV no domínio dos revestimentos de obras de arquitetura - SOR/2009-264;
Limites de concentração de COV para produtos de retoque de automóveis - SOR/2009-197;
Regulamentos que alteram os regulamentos relativos à proibição de certas substâncias tóxicas (2-metoxietanol, pentaclorobenzeno e tetraclorobenzenos), de 2005, SOR/2006-279;
Regulamentos Federais relativos aos halocarbonetos, SOR/2003-289;
Regulamentos relativos à proibição de determinadas substâncias tóxicas, SOR/2003-99;
Regulamentos relativos ao desengorduramento com solventes, SOR/2003-283;
Regulamentos relativos ao tetracloroetileno (utilização na limpeza a seco e requisitos de notificação), SOR/2003-79;
Decreto ("Order") que adita substâncias tóxicas à Schedule 1 do Canadian Environmental Act, 1999.
Comunicação relativa a determinadas substâncias constantes da lista de substâncias de uso doméstico (DSL);
Decreto de alteração do Schedule 1 do Canadian Environmental Protection Act, 1999 (diversos produtos);
Regulamentos relativos às substâncias que destroem a camada de ozono, SOR/99-7;
Propostas de regulamentos relativos aos valores-limite de concentração de COV em certos produtos;
Proposta de comunicação que exige a preparação e a execução de planos de prevenção da poluição para determinadas substâncias da Schedule 1 do Canadian Environmental Protection Act, 1999, utilizadas no setor do fabrico de resinas e borracha sintética;
Proposta de comunicação que exige a preparação e a execução de planos de prevenção da poluição para determinadas substâncias da Schedule 1 do Canadian Environmental Protection Act, 1999, utilizadas no setor das espumas de poliuretano e outras espumas (com exceção das de poliestireno);
Comunicação relativa a certos hidroclorofluorocarbonetos;
Comunicação relativa a determinadas substâncias constantes da lista de substâncias de uso doméstico (DSL); e
Environmental Code of Practice for the Reduction of Solvent Emissions from Dry Cleaning Facilities (Instalações de limpeza a seco). PN 1053;
C. Estados Unidos da América
Os valores-limite para o controlo das emissões de COV de fontes sujeitas às normas de emissão de compostos orgânicos voláteis para os produtos de consumo e produtos comerciais são especificados nos documentos seguintes:
Revestimentos para retoque de automóveis - 40 C.F.R. Part 59, Subpart B;
Produtos de consumo - 40 C.F.R. Part 59, Subpart C;
Revestimentos para obras de arquitetura - 40 C.F.R. Part 59, Subpart D; e
Revestimentos à base de aerossóis - 40 C.F.R. Part 59, Subpart E.
Eu, Susana Vaz Patto, Diretora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de 89 folhas, por mim rubricadas e seladas, está em conformidade com o original do texto na sua versão oficial na língua inglesa.
Lisboa, 13 de dezembro de 2017
Susana Vaz Patto
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