Resolução da Assembleia da República n.º 262/2018 — Aprova o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2018-08-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 89

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Diálogo Político e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro, assinado em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2016

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2 - A cooperação pode envolver, entre outros aspetos, o fornecimento de competências técnicas, a prestação de apoio, o reforço das capacidades e o intercâmbio de informações e experiências. As partes acordam em promover a cooperação institucional e reforçar a cooperação no âmbito das organizações internacionais e com as organizações internas e regionais de gestão da pesca.

3 - As Partes incentivam, nas zonas propensas a catástrofes, a realização de análises dos riscos e a adoção de medidas adequadas para aumentar a resiliência, no âmbito da cooperação em matéria de segurança alimentar e agricultura.

Artigo 51.º — Turismo sustentável

1 - As partes reconhecem a importância do setor do turismo para o desenvolvimento económico e social das comunidades locais, bem como o grande potencial económico de ambas as regiões para o desenvolvimento de empresas neste setor.

2 - Para o efeito, acordam em cooperar na promoção do turismo sustentável, designadamente para apoiar:

a)

O desenvolvimento de políticas suscetíveis de otimizar os benefícios socioeconómicos do turismo;

b)

A criação e consolidação de produtos turísticos através da prestação de serviços não financeiros, da formação e do fornecimento de assistência e serviços técnicos;

c)

A integração de considerações de ordem ambiental, cultural e social no desenvolvimento do setor do turismo, incluindo a proteção e a promoção do património cultural e dos recursos naturais;

d)

A participação das comunidades locais no processo de desenvolvimento do turismo, em particular do turismo rural e comunitário e do ecoturismo;

e)

As estratégias de marketing e promocionais, o desenvolvimento da capacidade institucional e dos recursos humanos e a promoção das normas internacionais;

f)

A promoção da cooperação e da associação entre o setor público e o setor privado;

g)

A elaboração de planos de gestão para o desenvolvimento do turismo interno e regional;

h)

A promoção das tecnologias da informação no setor do turismo.

Artigo 52.º — Cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação

1 - As Partes devem procurar desenvolver as capacidades no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação, abrangendo todas as atividades decorrentes dos mecanismos ou acordos de cooperação de interesse mútuo estabelecidos. Para esse fim, as Partes devem incentivar o intercâmbio de informações e a participação dos seus organismos de investigação, bem como o desenvolvimento tecnológico no que respeita às seguintes atividades de cooperação, em conformidade com as respetivas regras internas:

a)

O intercâmbio de informações sobre as respetivas políticas científicas e tecnológicas;

b)

As atividades conjuntas de investigação e desenvolvimento destinadas a incentivar o progresso científico e a transferência de tecnologias e de saber-fazer, nomeadamente no que respeita à utilização das tecnologias de informação e comunicação.

2 - É dada especial ênfase ao desenvolvimento do potencial humano enquanto alicerce duradouro da excelência científica e tecnológica, bem como ao estabelecimento de relações sustentáveis entre as comunidades científicas e tecnológicas das Partes, tanto a nível interno como a nível regional. Para esse efeito, são promovidos intercâmbios de investigadores e de boas práticas em projetos de investigação.

3 - Na cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da investigação devem participar os centros de investigação, instituições do ensino superior e outros intervenientes situados na União Europeia e em Cuba, consoante os casos.

4 - As Partes acordam em utilizar todos os mecanismos para aumentar a quantidade e melhorar a qualidade de profissionais altamente qualificados, designadamente através da formação, da investigação colaborativa, de bolsas de estudo e de intercâmbios.

5 - As Partes devem incentivar a participação dos seus organismos nos programas científicos e tecnológicos da outra Parte, a fim de alcançar uma excelência científica mutuamente vantajosa, em conformidade com as respetivas disposições em matéria de participação de organismos de países terceiros.

Artigo 53.º — Transferência de tecnologias

1 - Reconhecendo a importância da cooperação e da assistência técnica no domínio da transferência de tecnologias, incluindo dos processos de automatização, as Partes acordam em cooperar na promoção da transferência de tecnologias através de programas académicos ou profissionais consagrados à transferência de conhecimentos entre elas.

2 - A União Europeia deve facilitar e incentivar o acesso de Cuba aos programas de investigação e desenvolvimento direcionados, entre outros aspetos, para o desenvolvimento tecnológico.

Artigo 54.º — Energia, incluindo as energias renováveis

1 - Reconhecendo a importância crescente, para o desenvolvimento sustentável, das energias renováveis e das soluções destinadas a melhorar a eficiência energética, as Partes acordam em que o seu objetivo comum consiste em promover a cooperação no domínio da energia, em particular no que respeita às fontes de energia limpas, renováveis e sustentáveis, à eficiência energética, às tecnologias economizadoras de energia, à eletrificação rural e à integração regional dos mercados da energia, entre outros aspetos identificados pelas Partes e em conformidade com as respetivas legislações internas.

2 - A cooperação pode incluir, nomeadamente:

a)

O diálogo político e a cooperação no setor da energia, em especial no que diz respeito à melhoria e à diversificação do aprovisionamento energético e à melhoria dos mercados da energia, incluindo a produção, o transporte e a distribuição;

b)

Programas de reforço das capacidades, transferências de tecnologia e saber-fazer, incluindo o trabalho relativo às normas de emissão, nomeadamente no que respeita à eficiência energética e à gestão do setor;

c)

A promoção da poupança de energia, da eficiência energética e das energias renováveis, bem como de estudos sobre o impacto ambiental da produção e do consumo de energia, nomeadamente sobre a biodiversidade, os recursos florestais e a alteração do uso do solo;

d)

O desenvolvimento de projetos-piloto em matéria de energias renováveis e eficiência energética, nomeadamente nos domínios da energia solar, eólica, biomássica, hídrica, ondomotriz e maremotriz;

e)

Programas para sensibilizar a população e aumentar os seus conhecimentos gerais sobre as energias renováveis e a eficiência energética;

f)

A reciclagem ou utilização energética dos resíduos sólidos e líquidos.

Artigo 55.º — Transportes

1 - As Partes acordam em que a cooperação no domínio dos transportes se centrará na reestruturação e na modernização dos sistemas e infraestruturas de transporte, facilitando e melhorando a circulação dos passageiros e das mercadorias e facilitando o acesso aos mercados de transporte urbano, aéreo, marítimo, fluvial, ferroviário, rodoviário e de navegação interior, graças ao aperfeiçoamento da gestão operacional e administrativa dos transportes e à promoção de normas de exploração elevadas.

2 - A cooperação pode abranger:

a)

O intercâmbio de informações sobre as políticas adotadas pelas Partes, nomeadamente no que respeita aos transportes urbanos e à interligação e interoperabilidade das redes de transporte multimodal, bem como sobre outras questões de interesse comum;

b)

A gestão das vias navegáveis interiores, das estradas, dos caminhos-de-ferro, dos portos e dos aeroportos, incluindo uma cooperação adequada entre as autoridades competentes;

c)

Projetos de transferência das tecnologias europeias relativas ao sistema global de navegação por satélite e aos centros de transportes públicos urbanos;

d)

A melhoria das normas de segurança e de prevenção da poluição, incluindo a cooperação no âmbito das instâncias internacionais adequadas que visam melhorar a aplicação das normas internacionais;

e)

Atividades que promovam o desenvolvimento do transporte aeronáutico e marítimo.

Artigo 56.º — Modernização do modelo económico e social

1 - As Partes acordam em desenvolver ações de cooperação para apoiar o reforço e a modernização da administração pública e da economia cubanas. Acordam em apoiar o desenvolvimento de empresas e cooperativas, dando especial ênfase ao desenvolvimento local.

2 - Esta cooperação poderá ser desenvolvida em domínios de interesse mútuo, tais como:

a)

As políticas macroeconómicas, nomeadamente as políticas orçamentais;

b)

As estatísticas;

c)

Os sistemas de informações comerciais;

d)

As medidas destinadas a facilitar o comércio;

e)

Os sistemas e as normas de qualidade;

f)

O apoio às iniciativas de desenvolvimento local;

g)

O desenvolvimento agroindustrial;

h)

O controlo e a supervisão estatais;

i)

A organização e o funcionamento das empresas, nomeadamente das empresas públicas.

3 - As Partes acordam em promover e incentivar a cooperação entre as instituições, nomeadamente setoriais, que fomentam instrumentos de apoio às PME, sobretudo aquelas cujos esforços visam melhorar a competitividade, a inovação tecnológica, a integração nas cadeias de valor, o acesso ao crédito e a formação, bem como reforçar as capacidades e os sistemas institucionais. Acordam igualmente em fomentar os contactos entre as empresas das duas Partes para apoiar a sua integração nos mercados internacionais, os investimentos e a transferência de tecnologias.

Artigo 57.º — Estatísticas

1 - As Partes acordam em cooperar a fim de desenvolver métodos e programas estatísticos mais apurados, em conformidade com as normas internacionalmente aceites, designadamente em matéria de recolha, tratamento, controlo de qualidade e divulgação de dados estatísticos, com o objetivo de criar indicadores que assegurem uma melhor comparabilidade entre as Partes, para permitir que estas identifiquem as exigências em matéria de informações estatísticas nos domínios abrangidos pelo presente Acordo. As Partes reconhecem a utilidade da cooperação bilateral para apoiar estes objetivos.

2 - Esta cooperação poderá contemplar, nomeadamente: intercâmbios técnicos entre o Instituto Nacional de Estatística e Informação de Cuba e os institutos de estatística dos Estados-Membros da União Europeia e o Eurostat, incluindo o intercâmbio de cientistas; o desenvolvimento de métodos aperfeiçoados e compatíveis de recolha, desagregação, análise e interpretação dos dados; e ainda a organização de seminários, grupos de trabalho ou programas que complementem as capacidades estatísticas.

Artigo 58.º — Boa governação em matéria de fiscalidade

1 - As Partes reconhecem a necessidade de aplicar no domínio fiscal os princípios de boa governação, ou seja, a transparência, o intercâmbio de informações e uma concorrência fiscal leal, e comprometem-se a fazê-lo.

2 - Em conformidade com as respetivas competências, as Partes devem melhorar a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitar a cobrança de receitas fiscais legítimas e tomar medidas com vista à aplicação eficaz das normas mínimas de boa governação neste domínio.

TÍTULO VII — Integração e cooperação regionais

Artigo 59.º — Cooperação regional

1 - A cooperação apoia as atividades ligadas ao desenvolvimento da cooperação regional entre Cuba e os seus vizinhos das Caraíbas, no contexto do CARIFORUM, em particular nos domínios prioritários identificados na estratégia comum para a Parceria Caraíbas-UE. Essas atividades poderão contribuir também para o reforço do processo de integração regional nas Caraíbas.

2 - A cooperação reforça a participação de todos os setores, incluindo a sociedade civil, no processo de cooperação e integração regionais, em conformidade com as condições definidas pelas Partes, e apoia os mecanismos de consulta e as campanhas de sensibilização.

3 - As Partes comprometem-se a utilizar todos os instrumentos de cooperação existentes para promover iniciativas destinadas a desenvolver uma cooperação ativa entre a União Europeia e Cuba, bem como entre Cuba e outros países e/ou regiões da América Latina e das Caraíbas, em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Acordo. As Partes comprometem-se a prestar especial atenção aos programas de cooperação regional em matéria de investigação, inovação e educação e à continuação do desenvolvimento do Espaço do Conhecimento União Europeia-América Latina e Caraíbas (UE-ALC), com iniciativas como o Espaço Comum de Investigação e o Espaço Comum de Ensino Superior. Pretende-se que as atividades de cooperação regional e bilateral sejam complementares.

4 - As Partes devem esforçar-se por trocar pontos de vista e cooperar com vista a acordarem e desenvolverem ações comuns nas instâncias multilaterais.

PARTE IV — Comércio e cooperação comercial

Artigo 60.º — Objetivos

As Partes acordam em que os objetivos da sua cooperação no domínio comercial incluem, nomeadamente:

a)

O reforço das suas relações comerciais e económicas, nomeadamente através da promoção do diálogo sobre as questões comerciais e o incentivo à intensificação dos fluxos comerciais entre as Partes;

b)

A promoção da integração de Cuba na economia mundial;

c)

O fomento do desenvolvimento e da diversificação do comércio intrarregional, bem como do comércio com a União Europeia;

d)

O reforço da contribuição do comércio para o desenvolvimento sustentável, incluindo os seus aspetos ambientais e sociais;

e)

O apoio à diversificação da economia cubana e a promoção de um clima empresarial propício;

f)

O incentivo a maiores fluxos de investimento, graças ao desenvolvimento de um ambiente atrativo e estável para o investimento recíproco, através de um diálogo coerente que vise melhorar a compreensão e a cooperação nesta matéria, e à promoção de um regime de investimento não discriminatório.

TÍTULO I — Comércio

Artigo 61.º — Comércio assente em regras

1 - As Partes reconhecem que a redução substancial dos direitos aduaneiros e de outros entraves ao comércio, bem como a eliminação do tratamento discriminatório nas relações comerciais internacionais, constituem um meio para promover o crescimento, a diversificação económica e a prosperidade.

2 - As Partes reafirmam que é do seu interesse mútuo realizar as trocas comerciais em conformidade com um sistema de comércio multilateral assente em regras, ao abrigo do qual as Partes são responsáveis pela manutenção do primado das regras e a sua aplicação efetiva, leal e equilibrada.

Artigo 62.º — Tratamento da nação mais favorecida

1 - Cada Parte concede o tratamento da «nação mais favorecida» às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo i do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e as suas notas interpretativas, que são incorporados no presente Acordo e fazem dele parte integrante, mutatis mutandis.

2 - O n.º 1 não se aplica em relação ao tratamento preferencial concedido por qualquer das Partes a mercadorias de outro país, em conformidade com os acordos da OMC.

Artigo 63.º — Tratamento nacional

Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo iii do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas, que são incorporados no presente Acordo e fazem dele parte integrante, mutatis mutandis.

Artigo 64.º — Transparência

1 - As Partes reafirmam o princípio da transparência na aplicação das suas medidas comerciais e acordam em que as políticas e regulamentações que afetam o seu comércio externo devem ser claramente comunicadas e explicadas.

2 - As Partes acordam em que os interessados devem ter a oportunidade de serem informados das regulamentações de cada Parte que afetam o comércio internacional.

Artigo 65.º — Facilitação do comércio

As Partes confirmam o seu empenhamento no Acordo de Facilitação do Comércio da OMC.

Artigo 66.º — Obstáculos técnicos ao comércio

1 - As Partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio («Acordo OTC»).

2 - As disposições do presente artigo são aplicáveis aos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade definidos no Acordo OTC.

3 - As Partes reconhecem a importância da existência de mecanismos eficazes de notificação e intercâmbio de informações relativas aos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, em harmonia com o Acordo OTC.

Artigo 67.º — Medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF)

1 - As Partes reafirmam os direitos, obrigações, princípios e objetivos do Acordo sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, da Convenção Fitossanitária Internacional, da Comissão do Codex Alimentarius e da Organização Mundial da Saúde Animal.

2 - As Partes reconhecem a importância da existência de mecanismos eficazes de consulta, notificação e intercâmbio de informações no que respeita às medidas sanitárias e fitossanitárias e às medidas de bem-estar dos animais, no quadro das organizações internacionais competentes.

Artigo 68.º — Defesa comercial

As Partes confirmam os compromissos e obrigações que lhes incumbem ao abrigo dos seguintes acordos da OMC: o Acordo sobre Medidas de Salvaguarda, o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação e o Acordo sobre a aplicação do artigo vi do GATT de 1994.

Artigo 69.º — Cláusula de revisão

As Partes podem, por mútuo consentimento, alterar e rever a presente parte com vista a aprofundar as suas relações comerciais e de investimento.

Artigo 70.º — Cláusula de exceções gerais

As Partes afirmam que os seus atuais direitos e obrigações nos termos do artigo xx do GATT de 1994 e das suas notas interpretativas são incorporadas no presente Acordo e fazem dele parte integrante, mutatis mutandis.

TÍTULO II — Cooperação em questões relacionadas com o comércio

Artigo 71.º — Alfândegas

1 - As Partes devem promover e facilitar a cooperação entre os respetivos serviços aduaneiros, a fim de garantir a segurança das fronteiras, a simplificação dos procedimentos aduaneiros e a facilitação do comércio legítimo, sem prejuízo das suas capacidades de controlo.

2 - A cooperação traduz-se, nomeadamente, no seguinte:

a)

Intercâmbio de informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros, em particular nos seguintes domínios:

i)

Simplificação e modernização dos procedimentos aduaneiros;

ii) Facilitação das operações de trânsito;

iii) Verificação, nas fronteiras, do cumprimento dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras;

iv) Relações com a comunidade empresarial;

v)

Livre circulação de mercadorias e integração regional;

vi) Organização relativa ao controlo aduaneiro nas fronteiras;

b)

Criação de iniciativas comuns em domínios mutuamente acordados;

c)

Promoção da coordenação entre todos os serviços de fronteiras competentes, tanto a nível interno como a nível transfronteiriço.

3 - As Partes devem prestar assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. Para o efeito, podem criar instrumentos bilaterais de comum acordo.

Artigo 72.º — Cooperação em matéria de facilitação do comércio

1 - As Partes confirmam o seu empenho no reforço da cooperação em matéria de facilitação do comércio, a fim de garantir que a legislação aplicável, os procedimentos pertinentes e a capacidade administrativa das autoridades aduaneiras contribuam para o cumprimento dos objetivos de controlo efetivo e facilitação das trocas comerciais.

2 - As Partes acordam em cooperar, entre outros, nos seguintes domínios:

a)

Reforço das capacidades e prestação de assistência especializada às autoridades competentes sobre questões aduaneiras, incluindo a certificação e a verificação da origem, e sobre questões técnicas relativas à aplicação dos procedimentos aduaneiros regionais;

b)

Aplicação de mecanismos e técnicas aduaneiras modernas, incluindo a avaliação dos riscos, a adoção de decisões prévias vinculativas, a simplificação dos procedimentos de entrada e saída das mercadorias, os controlos aduaneiros e os métodos de auditoria das sociedades;

c)

Introdução de procedimentos e práticas que reflitam, tanto quanto possível, os instrumentos e as normas internacionais aplicáveis no domínio das alfândegas e do comércio, incluindo, entre outros, o Acordo de Facilitação do Comércio da OMC, a Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (na sua versão alterada pela Convenção de Quioto revista) e o Quadro de Normas da Organização Mundial das Alfândegas para a Segurança e Facilitação do Comércio Global;

d)

Sistemas de informação e automatização dos procedimentos aduaneiros e de outros procedimentos comerciais, nomeadamente com vista à aplicação de medidas de facilitação do comércio para os operadores autorizados e os serviços de informações.

Artigo 73.º — Propriedade intelectual

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação técnica no domínio da propriedade intelectual, incluindo a proteção das indicações geográficas, e acordam em cooperar, nas condições mutuamente acordadas, nos projetos de cooperação específicos dela resultantes, em conformidade com a legislação interna das Partes e com os acordos internacionais de que são signatárias.

2 - As Partes acordam em promover a cooperação institucional, o intercâmbio de informações, a assistência técnica, o reforço das capacidades e a formação. Acordam igualmente em que a cooperação técnica deve ser prosseguida em conformidade com os seus níveis de desenvolvimento socioeconómico, prioridades e necessidades de desenvolvimento.

3 - As Partes acordam em que a cooperação contribui para a promoção da inovação tecnológica e para a transferência e difusão das tecnologias, em benefício mútuo dos produtores e utilizadores dos conhecimentos tecnológicos e de modo conducente ao bem-estar social e económico, bem como ao equilíbrio entre direitos e obrigações.

Artigo 74.º — Cooperação no que respeita aos obstáculos técnicos ao comércio

1 - As Partes reconhecem a importância da cooperação e da assistência técnica no que respeita aos obstáculos técnicos ao comércio e acordam em fomentar a cooperação entre as suas autoridades responsáveis pela normalização, a metrologia, a acreditação e a avaliação da conformidade.

2 - As Partes acordam em cooperar, nomeadamente, em matéria de:

a)

Reforço das capacidades e prestação de assistência especializada, incluindo o desenvolvimento e o reforço das infraestruturas necessárias, bem como o fornecimento de formação e assistência técnica nos domínios da regulamentação técnica, da normalização, da avaliação da conformidade, da acreditação e da metrologia, nomeadamente com vista a facilitar a compreensão e o cumprimento dos requisitos da União Europeia;

b)

Promoção da cooperação das autoridades competentes no âmbito das organizações internacionais pertinentes;

c)

Intercâmbio de informações, experiências e boas práticas;

d)

Desenvolvimento de pontos de vista comuns;

e)

Promoção da compatibilidade e da convergência entre as regulamentações técnicas e os procedimentos de avaliação da conformidade;

f)

Eliminação dos obstáculos desnecessários ao comércio.

Artigo 75.º — Segurança alimentar, questões sanitárias e fitossanitárias e questões relativas ao bem-estar dos animais

1 - As Partes devem promover a cooperação e a coordenação entre as autoridades competentes, nomeadamente no âmbito das organizações internacionais pertinentes, no que respeita à segurança alimentar, às questões sanitárias e fitossanitárias e ao bem-estar dos animais, a fim de beneficiar as suas relações comerciais bilaterais. Devem fomentar a cooperação com vista ao reconhecimento da equivalência e à harmonização das medidas sanitárias e fitossanitárias, e prestam aconselhamento e assistência técnica sobre a aplicação dessas medidas.

2 - A cooperação relativa à segurança alimentar, às questões sanitárias e fitossanitárias e ao bem-estar dos animais visa reforçar as capacidades de cada Parte para melhorar o acesso ao mercado da outra Parte, preservando simultaneamente o nível de proteção dos seres humanos, dos animais e das plantas, bem como o bem-estar dos animais.

3 - A cooperação pode implicar, designadamente:

a)

A disponibilização de conhecimentos especializados sobre a capacidade legislativa e técnica para conceber e aplicar legislação, bem como para desenvolver sistemas oficiais de controlo sanitário e fitossanitário, incluindo programas de erradicação, sistemas de segurança alimentar e notificações de alerta, e a prestação de assistência técnica em matéria de bem-estar dos animais;

b)

O apoio ao desenvolvimento e ao reforço das capacidades institucionais e administrativas de Cuba, incluindo capacidades de controlo, a fim de melhorar o seu estatuto sanitário e fitossanitário;

c)

O desenvolvimento, em Cuba, da capacidade de satisfazer as exigências sanitárias e fitossanitárias, a fim de melhorar o acesso ao mercado da outra Parte, preservando ao mesmo tempo o nível de proteção;

d)

O reforço do sistema oficial de controlo das exportações para a União Europeia, através da melhoria das capacidades de análise e da gestão dos laboratórios nacionais, para que cumpram os requisitos da legislação da União Europeia;

e)

A prestação de aconselhamento e assistência técnica sobre o sistema de regulamentação sanitária e fitossanitária da União Europeia e sobre a aplicação das normas impostas pelo mercado da União Europeia;

f)

A promoção da cooperação no âmbito das organizações internacionais pertinentes (Comité das MSF do Acordo da OMC sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, Convenção Fitossanitária Internacional, Organização Mundial da Saúde Animal e Comissão do Codex Alimentarius), a fim de melhorar a aplicação das normas internacionais.

Artigo 76.º — Produtos tradicionais e artesanais

As Partes reconhecem a importância da cooperação para promover os produtos tradicionais e artesanais.

A cooperação poderá incidir, mais especificamente, nos seguintes aspetos:

a)

Desenvolvimento das capacidades, a fim de proporcionar reais oportunidades de acesso ao mercado dos produtos artesanais;

b)

Apoio às microempresas e às pequenas e médias empresas das zonas urbanas e rurais que fabricam e exportam produtos artesanais, nomeadamente através do reforço das instituições de apoio competentes;

c)

Promoção da preservação dos produtos tradicionais;

d)

Melhoria dos resultados comerciais dos fabricantes de produtos artesanais.

Artigo 77.º — Comércio e desenvolvimento sustentável

1 - As Partes reconhecem a contribuição para o objetivo de desenvolvimento sustentável que poderá ser dada pela promoção de políticas comerciais, ambientais e sociais complementares.

2 - A fim de complementar as atividades referidas nos títulos iii e iv da parte iii, as Partes acordam em cooperar, nomeadamente:

a)

Desenvolvendo programas e ações relativas à aplicação e execução dos aspetos comerciais dos acordos multilaterais em matéria de ambiente e das legislações ambientais;

b)

Apoiando o desenvolvimento de um quadro favorável ao comércio de bens e serviços que contribuem para o desenvolvimento sustentável, nomeadamente através da difusão de práticas de responsabilidade social das empresas;

c)

Promovendo o comércio de produtos derivados de recursos naturais geridos de forma sustentável, nomeadamente através de medidas eficazes de conservação e gestão sustentável da fauna e da flora selvagem, dos recursos haliêuticos e das florestas, e elaborando medidas destinadas a combater o comércio ilegal com relevância para o ambiente, designadamente através de atividades coercivas e da cooperação aduaneira;

d)

Reforçando a capacidade institucional de análise e de ação em matéria de comércio e desenvolvimento sustentável.

Artigo 78.º — Cooperação em matéria de defesa comercial

As Partes acordam em cooperar no domínio da defesa comercial através do intercâmbio de experiências, da assistência técnica e do reforço das capacidades.

Artigo 79.º — Regras de origem

As Partes reconhecem que as regras de origem desempenham um papel importante no comércio internacional e acordam em cooperar fornecendo assistência técnica, reforçando as capacidades e partilhando experiências nesse domínio.

Artigo 80.º — Investimento

As Partes devem incentivar maiores fluxos de investimento através do conhecimento mútuo da legislação aplicável e do desenvolvimento de um ambiente atrativo e previsível para o investimento recíproco, através de um diálogo destinado a melhorar a compreensão e a cooperação nesta matéria e a promover um regime estável, transparente, aberto e não discriminatório para as empresas e o investimento.

PARTE V — Disposições institucionais e finais

Artigo 81.º — Conselho Conjunto

1 - É criado um Conselho Conjunto que fiscaliza o cumprimento dos objetivos do presente Acordo e supervisiona a sua aplicação. Reúne-se a nível ministerial periodicamente, pelo menos de dois em dois anos, e extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam e as Partes assim o acordem.

2 - O Conselho Conjunto analisa todas as questões importantes suscitadas no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais, multilaterais ou internacionais de interesse comum.

3 - O Conselho Conjunto é composto por representantes das Partes a nível ministerial, em conformidade com as respetivas disposições internas e em função das questões específicas a tratar.

4 - O Conselho Conjunto estabelece o seu próprio regulamento interno.

5 - A presidência do Conselho Conjunto é exercida alternadamente, de uma reunião para a seguinte, por um representante da União Europeia e por um representante da República de Cuba, de acordo com as condições estabelecidas no seu regulamento interno.

6 - Para a realização dos objetivos previstos no presente Acordo, o Conselho Conjunto dispõe do poder de decisão. As decisões tomadas são vinculativas para as Partes, que devem adotar todas as medidas necessárias para a sua execução.

7 - O Conselho Conjunto também pode formular as recomendações adequadas.

8 - O Conselho Conjunto aprova as suas decisões e recomendações de comum acordo entre as Partes. Este procedimento aplica-se a todos os outros órgãos diretivos criados pelo presente Acordo.

Artigo 82.º — Comité Misto

1 - O Conselho Conjunto é assistido no exercício das suas funções por um Comité Misto, composto por representantes das Partes a nível de altos funcionários, em função das questões específicas a tratar.

2 - O Comité Misto será responsável pela aplicação global do presente Acordo.

3 - O Conselho Conjunto adota o regulamento interno do Comité Misto.

4 - O Comité Misto dispõe de poder de decisão sempre que esse poder nele seja delegado pelo Conselho Conjunto.

5 - O Comité Misto reúne-se, em regra, uma vez por ano para proceder a um exame global da aplicação do presente Acordo, alternadamente em Bruxelas e em Cuba, numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas pelas Partes. A pedido de qualquer das Partes e de comum acordo entre estas, podem ser convocadas reuniões especiais. A presidência do Comité Misto é exercida alternadamente, de uma reunião para a seguinte, por um representante da União Europeia e por um representante da República de Cuba.

Artigo 83.º — Subcomités

1 - O Comité Misto pode decidir criar subcomités para lhe prestar assistência no exercício das suas funções. O Comité Misto pode alterar as funções dos subcomités ou decidir da sua extinção.

2 - Os subcomités reúnem uma vez por ano, ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comité Misto, a um nível apropriado. Quando presenciais, as reuniões realizam-se alternadamente em Bruxelas e em Cuba. As reuniões podem igualmente ser realizadas por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes.

3 - A presidência dos subcomités é exercida alternadamente por um representante das Partes, por um período de um ano.

4 - A criação ou existência de um subcomité não impede as Partes de submeter um determinado assunto diretamente à apreciação do Comité Misto.

5 - O Comité Misto adota regulamentos internos que estipulam a composição e as obrigações desses subcomités, assim como o seu modo de funcionamento, na medida em que tal não esteja previsto no presente Acordo.

6 - É criado o Subcomité para a Cooperação. Este subcomité assiste o Comité Misto no exercício das suas funções no que respeita à parte iii do presente Acordo. Tem ainda as funções seguintes:

a)

Participar em qualquer questão relacionada com a cooperação mandatado pelo Comité Misto;

b)

Acompanhar a aplicação global da parte iii do presente Acordo;

c)

Discutir quaisquer questões relacionadas com a cooperação que possam afetar o funcionamento da parte iii do presente Acordo.

Artigo 84.º

Definição de «Partes»

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências, por um lado, e a República de Cuba, por outro.

Artigo 85.º — Cumprimento das obrigações

1 - As Partes adotam quaisquer medidas gerais ou específicas necessárias para dar cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e garantem cumprir os objetivos nele definidos.

2 - Se uma das Partes considerar que outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, pode adotar as medidas adequadas. Antes de o fazer, exceto em casos de especial urgência, fornece ao Conselho Conjunto, no prazo de 30 dias, todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes. Na seleção das medidas a adotar, é dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Tais medidas são imediatamente notificadas à outra Parte e são objeto de consultas no Comité Misto, se a outra Parte o solicitar.

3 - As Partes acordam em que a expressão «casos de especial urgência» referida no n.º 2 designa casos de violação substancial do presente Acordo por uma das Partes. As Partes acordam ainda em que a expressão «medidas adequadas» referida no n.º 2 designa medidas tomadas em conformidade com o direito internacional. Entende-se que a suspensão constitui uma medida de último recurso. Constitui uma violação substancial do presente Acordo:

a)

Uma denúncia do presente Acordo, no todo ou em parte, não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;

b)

Uma violação dos elementos essenciais do presente Acordo, descritos no artigo 1.º, n.º 5, e no artigo 7.º

4 - Se uma Parte recorrer a uma medida num caso de especial urgência, a outra Parte pode requerer a convocação de uma reunião urgente das Partes no prazo de 15 dias.

Artigo 86.º — Entrada em vigor, aplicação provisória, vigência e rescisão

1 - O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os seus respetivos procedimentos jurídicos internos.

2 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão das formalidades jurídicas internas referidas no n.º 1.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, a União Europeia e Cuba aplicam o presente Acordo a título provisório, no todo ou em parte, conforme previsto no presente número, na pendência da entrada em vigor do Acordo e em conformidade com as respetivas disposições legislativas e procedimentos internos aplicáveis.

A aplicação a título provisório tem início no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da data em que a União Europeia e Cuba notifiquem a outra Parte do seguinte:

a)

No caso da União Europeia, a conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito, indicando as partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório; e

b)

No caso de Cuba, a conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito, confirmando que concorda com a aplicação a título provisório das partes do Acordo em causa.

4 - O presente Acordo tem vigência ilimitada. Cada Parte pode notificar por escrito à outra Parte a sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de notificação.

5 - As notificações efetuadas nos termos do presente artigo são dirigidas, no caso da União Europeia, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso da República de Cuba, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros cubano, que são os depositários do presente Acordo.

Artigo 87.º — Alteração

O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes. Tais alterações entrarão em vigor na data acordada pelas Partes e uma vez satisfeitos os respetivos requisitos e procedimentos legais.

Artigo 88.º — Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesses Tratados e, por outro, ao território da República de Cuba.

Artigo 89.º — Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/08/15400/0399604019.pdf))

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