Decreto-Lei n.º 33/2018 — Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-05-15
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 200

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

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2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, é autorizada, pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, a utilização de saldos de gerência resultantes de:

a)

Receitas de jogos sociais consignados ao orçamento da segurança social;

b)

Fundos europeus desde que aplicados nas mesmas atividades ou projetos;

c)

Saldos do sistema previdencial;

d)

Receitas obtidas na gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).

3 - Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, são autorizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, proteção familiar e ação social e do sistema previdencial.

4 - Nos termos da alínea f) do artigo 50.º-A da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, são autorizadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.

5 - Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P., inscritos no orçamento da segurança social para 2018, e que superem, por esse facto, o valor dos encargos de administração previstos no referido orçamento, são autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

6 - Se, na execução do orçamento da segurança social para 2018, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu (FSE) para apoio de projetos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 - As alterações orçamentais entre as dotações das rubricas de comparticipação portuguesa nos projetos apoiados pelo FSE e as rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação», são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

8 - O acréscimo de despesas de capital decorrentes do aumento do volume de regularizações de dívidas de contribuições a instituições da segurança social, satisfeitas mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, e que superem, por esse facto, o valor inscrito no orçamento da segurança social para 2018, é autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

9 - As alterações orçamentais referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 90.º — Transferências orçamentais

1 - O orçamento da segurança social apoia financeiramente os centros de cultura e desporto da segurança social (CCD) no desenvolvimento das suas atividades, não se integrando estas na prossecução de fins de ação social complementar, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril, na sua redação atual.

2 - Os apoios financeiros são estabelecidos tendo em consideração o quadro de atividades programadas pelos CCD, o número de trabalhadores da segurança social a quem se destinem as atividades e as respetivas despesas de administração.

3 - As transferências para os CCD são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes e objetivos.

Artigo 91.º — Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro

1 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do orçamento da segurança social para 2018, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

2 - A contração, pelo IGFSS, I. P., de empréstimos de curto prazo sob a forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de ações de formação profissional cofinanciadas pelo FSE, até ao montante máximo de (euro) 260 000 000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

3 - A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efetuada até ao final do exercício orçamental.

4 - Para a realização de operações ativas, recurso a financiamentos e para os efeitos do previsto nos n.os 1 e 2, deve o IGFSS, I. P., recorrer aos serviços do IGCP, E. P. E.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o IGFSS, I. P., autorizado a constituir depósitos bancários exclusivamente necessários à atividade dos serviços da segurança social.

Artigo 92.º — Aquisição de serviços médicos

1 - As despesas com a aquisição de serviços médicos, a efetuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste direto, até aos limiares comunitários.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à ADSE, I. P., na aquisição de serviços médicos prestados no âmbito das juntas médicas e da verificação domiciliária da doença, e ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

3 - As despesas com a prestação, por parte de peritos atualmente contratados, de um número de atos médicos superior àquele que os mesmos se comprometeram a praticar, consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a (euro) 12 500.

4 - Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, são permitidas a manutenção e a renovação dos contratos de avença para o exercício das funções referidas no número anterior.

5 - O disposto no presente artigo pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, à contratação dos demais técnicos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito da atribuição de subsídios de educação especial, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 93.º — Despesas da política de cooperação

A assunção de encargos com ações de cooperação externa, com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social, é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 94.º — Despesas associadas à gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 - O IGFCSS, I. P., pode celebrar em 2018 contratos redigidos numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais e submeter a respetiva execução a legislação de país estrangeiro, apenas em casos manifestamente excecionais e devidamente fundamentados, para os quais não exista comprovadamente alternativa.

2 - Às despesas com contratos de seguros relativos a imóveis da carteira do FEFSS não se aplica o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, sendo a respetiva autorização da competência do membro do Governo responsável pela área da segurança social, ainda que com possibilidade de delegação de competências.

Artigo 95.º — Pagamento da Prestação Social para a Inclusão

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, até 30 de setembro de 2018 a prestação social para a inclusão pode ser paga a pessoa singular ou coletiva que comprove ter a seu cargo o titular da prestação.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado através de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

Artigo 96.º — Pagamento em prestações no âmbito do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores

No âmbito dos processos de cobrança de alimentos prestados a menores em que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores se encontre sub-rogado, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, pode o conselho diretivo do IGFSS, I. P., autorizar o pagamento em prestações mensais, até ao máximo de 48, sobre as quais incide a taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou outras entidades públicas.

Artigo 97.º

Implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas no âmbito da Segurança Social

Sem prejuízo da realização dos desenvolvimentos para a implementação do SNC-AP, durante o ano de 2018 as instituições de segurança social, a SCML e a CGA, I. P., ficam excecionadas do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.

Capítulo V — Operações do Tesouro

Secção I — Operações ativas e passivas
Artigo 98.º — Parecer sobre operações de financiamento

1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento de montante superior a (euro) 500 000, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo EPR.

2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1 250 000.

Artigo 99.º — Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público

Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 5 do artigo 136.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:

a)

Solicitar à DGTF informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;

b)

Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.

Artigo 100.º — Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos e outras operações ativas, previsto no n.º 2 do artigo 129.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:

a)

Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações ativas a conceder;

b)

Registar mensalmente nos serviços online da DGO, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, os movimentos relativos a empréstimos e operações ativas por si concedidas.

2 - A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela coordenação do Portugal 2020 e do QREN, fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos, a conceder pelo Estado através da Agência, I. P., ou das instituições financeiras aderentes à utilização desses financiamentos às entidades beneficiárias do empréstimo-quadro.

3 - A concessão de financiamentos de natureza reembolsável, com financiamento nacional, suscetível de atribuição de prémio de realização, ainda que atribuído posteriormente ao reembolso, carece de autorização prévia por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.

Artigo 101.º — Procedimento aplicável aos empréstimos externos

O regime previsto no artigo 32.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.

Artigo 102.º — Intervenção no mercado

1 - Ficam a ANPC, a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Secretaria Geral da Administração Interna autorizados a recorrer a operações específicas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 134.º da Lei do Orçamento do Estado, com as necessárias adaptações, para assegurar a aquisição dos veículos e equipamentos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2018, de 7 de fevereiro, a financiar pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia, garantindo a disponibilidade dos mesmos no período de maior risco para a ocorrência de incêndios florestais em 2018, até ao montante de (euro) 9 500 000.

2 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas aquando dos pagamentos através do Fundo de Solidariedade da União Europeia e até ao final do exercício orçamental de 2018.

3 - Fica a Secretaria-Geral do MAI autorizada a recorrer a operações específicas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 134.º da Lei do Orçamento do Estado, com as necessárias adaptações, para assegurar os pagamentos aos beneficiários do Fundo Asilo Migração e Integração (FAMI) e do Fundo de Segurança Interna (FSI) durante o ano de 2018, para não comprometer a execução dos fundos comunitários atribuídos e a consequente devolução dos mesmos, até ao montante de (euro) 35 000 000.

4 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas aquando dos pagamentos FAMI e FSI pela Comissão Europeia e até ao final do exercício orçamental de 2018.

Secção II — Gestão da tesouraria do Estado
Artigo 103.º — Modelo de gestão de tesouraria

Durante o ano de 2018 é estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos:

a)

Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo;

b)

Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário;

c)

Maximizar o retorno da tesouraria disponível;

d)

Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;

e)

Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.

Artigo 104.º — Unidade de tesouraria

1 - As entidades referidas no artigo 135.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das entidades públicas não reclassificadas, são obrigadas a fazer prova do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria através do registo trimestral, nos serviços online da DGO, do saldo bancário registado no final de cada um dos três meses anteriores, da totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, junto do IGCP, E. P. E., e das instituições bancárias, bem como das disponibilidades e aplicações mantidas na banca comercial e respetivos rendimentos.

2 - As empresas públicas não financeiras dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria devem prestar informação à DGTF sobre os montantes e as entidades em que se encontram aplicadas a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e na alínea b) do n.º 4 do artigo 135.º da Lei do Orçamento do Estado.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o incumprimento do disposto nos números anteriores ou a prestação de informação incorreta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação das sanções previstas no n.º 8 do artigo 135.º da Lei do Orçamento do Estado.

4 - Durante o ano de 2018, são dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:

a)

As escolas do ensino não superior;

b)

Os serviços periféricos externos do MNE e as estruturas das redes externas do Camões, I. P., e da AICEP, E. P. E.;

c)

Os serviços externos do MDN, no âmbito da cooperação técnico-militar e missões humanitárias e de paz;

d)

As entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;

e)

A SCML;

f)

A CGA, I. P., na parte relativa às matérias contidas nos artigos 6.º e 12.º do protocolo em vigor celebrado com o IGCP, E. P. E.;

g)

A Portugal Capital Ventures - Sociedade de Capital de Risco, S. A.;

h)

A CPL, I. P. e as instituições de ensino superior, no que respeita a heranças, legados e doações consignadas ao cumprimento de disposições testamentárias;

i)

As instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do Estado.

5 - Em situações excecionais devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou organismo, o IGCP, E. P. E., pode autorizar a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, pelo prazo máximo de dois anos, dando conhecimento à DGO.

6 - Para efeitos da dispensa referida no número anterior, o serviço ou organismo deve remeter o pedido ao IGCP, E. P. E., no prazo de 30 dias após a publicação do presente decreto-lei.

7 - A dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria não isenta as entidades do reporte de informação a que se referem os n.os 1 e 2.

8 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, devem ser entregues na tesouraria central do Estado até ao final do mês seguinte ao da sua obtenção e remetido o respetivo comprovativo à DGO.

9 - Em situações excecionais, no que respeita a sistemas de proteção de depositantes e investidores, ou relativamente a entidades que estejam excluídas ou dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa da entrega de rendimentos em 2018 prevista no número anterior, bem como a entrega de rendimentos obtidos em anos anteriores.

10 - Não sendo possível individualizar na execução orçamental os montantes que obtiveram a autorização a que se refere o n.º 5, as sanções previstas no n.º 8 do artigo 135.º da Lei do Orçamento do Estado não são aplicáveis aos mesmos.

11 - Compete à IGF, no âmbito das respetivas atribuições de autoridade de auditoria, verificar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades obrigadas, em especial quanto aos fundos que se encontrem fora da tesouraria do Estado.

Artigo 105.º — Cartão «Tesouro Português»

1 - Os pagamentos que sejam efetuados através de cartão de crédito, pelas entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria, só podem ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro Português».

2 - O cartão «Tesouro Português» deve ser o meio de pagamento utilizado sempre que tal utilização resulte na aquisição de bens ou serviços em condições mais favoráveis.

3 - O cartão «Tesouro Português» pode ser emitido em nome dos titulares dos cargos de direção superior, ou equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que tenham competência, própria ou delegada, para efetuar aquisições de bens e serviços.

4 - O IGCP, E. P. E., mediante solicitação e no prazo máximo de um mês, assegura que todas as entidades sujeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro Português», disponibilizando igualmente a informação necessária à sua utilização.

5 - O IGCP, E. P. E., assegura que o cartão «Tesouro Português» é aceite como meio de pagamento junto dos prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibilizados através da internet.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos municípios que mantenham contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., e possuam o cartão «Tesouro Português».

Artigo 106.º — Gestão das disponibilidades de tesouraria

1 - As disponibilidades residentes na tesouraria central do Estado podem ser aplicadas na aquisição de valores mobiliários representativos de dívida pública, entendendo-se por esta quer a dívida contraída pelo IGCP, E. P. E., atuando em nome e em representação do Estado, quer a dívida de entidades que, independentemente da sua natureza e forma, estejam reclassificadas no perímetro das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.

2 - As disponibilidades residentes na tesouraria central do Estado podem ser também aplicadas na aquisição de valores mobiliários representativos de dívida de entidades do setor público empresarial quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 - Compete ao IGCP, E. P. E., definir os termos e as condições das operações de compra de dívida a realizar ao abrigo do disposto nos números anteriores, em obediência ao princípio da máxima eficiência de gestão da tesouraria do Estado.

Secção III — Recuperação de créditos e regularização de responsabilidades
Artigo 107.º — Recuperação de créditos

1 - A cobrança dos créditos detidos pela DGTF decorrentes de empréstimos e comparticipações financeiras reembolsáveis, concedidas pelo Estado ou por outras entidades públicas, designadamente empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos, bem como da execução da garantia do Estado prestada no quadro do Código das Expropriações, pode ter lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.

2 - Sempre que a cobrança de créditos detidos pela DGTF seja realizada por recurso ao processo de execução fiscal, a certidão de dívida emitida pela DGTF constitui título executivo para o efeito.

Artigo 108.º — Regularização de responsabilidades

A regularização de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização é assegurada pela DGTF por recurso a dotação orçamental inscrita no capítulo 60, desde que autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Capítulo VI — Prestação de informação

Artigo 109.º — Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso

1 - Independentemente da existência de pagamentos em atraso, as entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal, saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao dia 10 do mês seguinte a que se reporta, no suporte informático das seguintes entidades:

a)

DGO, no subsetor da Administração Central;

b)

ACSS, I. P., no SNS;

c)

DGAL, no subsetor da Administração Local;

d)

IGFSS, I. P., no subsetor da segurança social.

2 - Os municípios e as freguesias que tenham cumprido as obrigações previstas no n.º 5 do artigo 82.º da Lei do Orçamento do Estado, e estejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, estão dispensados do envio do mapa dos fundos disponíveis através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL) da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.

3 - O reporte da informação relativa a fundos disponíveis e compromissos assumidos referido no n.º 1 é submetido à validação da entidade coordenadora do programa orçamental.

4 - As entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 e as entidades do subsector da Administração Regional devem remeter à DGO a informação compilada até ao dia 15 do mês referido no n.º 1.

Artigo 110.º

Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos no SIGO - Sistema de Informação e Gestão Orçamental

1 - Os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder ao registo da informação no suporte informático, ou ao envio em suporte eletrónico, dando conta às respetivas entidades coordenadoras, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no número anterior registam no SIGO as contas da execução orçamental e as alterações orçamentais.

3 - Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao do termo do trimestre, as entidades referidas no n.º 1, com exceção das previstas no artigo 33.º, procedem à apresentação do relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respetivo órgão de gestão.

4 - Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, as EPR procedem à apresentação do balancete analítico e das demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte.

5 - Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1 procedem à apresentação do balancete analítico trimestral.

6 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de caráter financeiro necessária à análise do impacto das contas das entidades referidas no n.º 1 no saldo das administrações públicas.

Artigo 111.º — Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde

1 - As instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado, no âmbito do MS, enviam à ACSS, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, os documentos de prestação de contas mensal, considerando-se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.

2 - A ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado, divulga, através de circular normativa, o conteúdo, o formato e a forma de registo da informação em suporte eletrónico dos documentos de prestação de contas.

3 - A ACSS, I. P., remete à DGO a informação relativa à execução financeira do SNS na ótica das contas nacionais, até ao dia 15 do mês a que se refere o número anterior.

4 - O incumprimento, total ou parcial, da obrigação de prestação de informação definida na circular normativa referida no n.º 2 implica a retenção de 25 % do valor mensal das transferências ou adiantamento ao contrato programa, no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação, a realizar:

a)

Pela ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado;

b)

Pela DGO, para as instituições do setor público administrativo.

5 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.

Artigo 112.º — Informação a prestar pelas regiões autónomas

1 - As regiões autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:

a)

A prevista no artigo 109.º;

b)

A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta;

c)

A prevista no artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual;

d)

A relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;

e)

A necessária à aferição do cumprimento do equilíbrio orçamental e do limite à dívida das regiões autónomas, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.

2 - As regiões autónomas prestam, ainda, a informação de caráter económico-financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.

Artigo 113.º

Informação a prestar pelas regiões autónomas e entidades integradas no subsetor da administração regional em contas nacionais

Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira prestam informação à DGO, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre a celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações ao nível das regiões autónomas.

Artigo 114.º

Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais.

1 - Os municípios prestam a seguinte informação à DGAL, através do SIIAL:

a)

A prevista no artigo 109.º;

b)

A prevista no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

c)

A informação ao abrigo, e nos termos, do artigo 44.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

2 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações.

3 - As autarquias locais, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais, as empresas locais, as sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, e restantes entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais remetem, com periodicidade mensal, até dia 10 do mês seguinte ao que respeita a informação, dados relativos a compromissos e pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto no artigo 93.º da Lei do Orçamento do Estado.

4 - As freguesias enviam à DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam, os mapas de fluxos de caixa, através da aplicação SIIAL.

5 - As entidades intermunicipais remetem à DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam, informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.

6 - As empresas locais e as sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, enviam à DGAL, através de aplicação disponibilizada para o efeito, os documentos de prestação de contas e demais informação a remeter à UTAM nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.

7 - A DGO e a DGAL partilham a informação prestada nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das respetivas atribuições, solicitar informações adicionais às entidades constantes do n.º 4.

8 - Os municípios ficam dispensados do cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro.

Artigo 115.º — Informação a prestar pela segurança social

1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I. P., até ao sétimo dia do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.

2 - O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental, em suporte a definir pela DGO, nos seguintes termos:

a)

A prevista no artigo 109.º;

b)

A execução orçamental mensal especificada pela classificação económica e pelos serviços destinatários, até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem;

c)

A execução orçamental trimestral especificada pela classificação económica, até ao final do dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;

d)

A previsão da execução orçamental anual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;

e)

Os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro de 1993, até 31 de janeiro e 31 de julho;

f)

A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho de 2004, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre.

Artigo 116.º — Deveres de informação

Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a DGO pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, outra informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental.

Capítulo VII — Políticas de prevenção e de migração

Artigo 117.º — Política de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência

A informação prevista no artigo 187.º da Lei do Orçamento do Estado será compilada pela secretaria-geral de cada ministério e remetida ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e à DGO, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no orçamento de cada ministério, e até 28 de fevereiro de 2019, quanto à sua execução.

Artigo 118.º — Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas

A informação prevista no artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, é compilada e remetida por cada entidade coordenadora à CIG e à DGO:

a)

No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no respetivo orçamento;

b)

Até 28 de fevereiro de 2019, quanto à sua execução, bem como estimativa do montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica.

Artigo 119.º — Programa de recolocação de refugiados da União Europeia

1 - Considerando as competências do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM), previstas no n.º 2 do artigo 1.º, nas alíneas c) e j) do n.º 2 do artigo 3.º e na alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, as despesas por este suportadas relativas ao acolhimento de pessoas refugiadas, assumidas pelo Estado português ao abrigo do programa de recolocação e de reinstalação de refugiados da Turquia no âmbito da Agenda Europeia das Migrações, são asseguradas pela sua dotação orçamental, a qual é financiada, quando aplicável, pelas contribuições definidas no referido programa da União Europeia.

2 - Para efeitos do processamento referente às contribuições previstas no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) procede à transferência, para o ACM, de verbas inscritas no seu orçamento, por via das lump sums nominativas existentes e que resultem dos valores não atribuídos às entidades de acolhimento em função do abandono voluntário dos requerentes recolocados para outros Estados Membros da União Europeia, mediante protocolo a celebrar entre as duas entidades.

3 - Com a transferência de verbas referida no número anterior, são transferidas para o ACM as obrigações anteriormente a cargo do SEF no período em que as pessoas refugiadas estiveram a seu cargo.

Capítulo VIII — Disposições específicas em matéria de gestão de património

Artigo 120.º — Disposição do património imobiliário

1 - A alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado, são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela DGTF.

2 - O disposto no número anterior não se aplica:

a)

Aos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social;

b)

À alienação de imóveis da carteira de ativos do FEFSS, gerida pelo IGFCSS, I. P., cuja receita seja aplicada no FEFSS;

c)

Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);

d)

Aos imóveis constantes do anexo III do Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro;

e)

Aos imóveis que constituem a Urbanização da Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte da Caparica, em Almada, propriedade da CPL, I. P.;

f)

Ao arrendamento de imóveis do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., para fins habitacionais sociais, no âmbito da sua missão e atribuições em matéria de ação social complementar previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, na sua redação atual;

g)

Aos imóveis que constituem o Bairro Social da Tapada do Mocho, competindo aos Serviços Sociais da Administração Pública a sua atribuição nos termos do Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado pela Portaria n.º 23 785, de 18 de dezembro, na sua redação atual, bem como a prática de todos os atos previstos no Decreto-Lei n.º 273/73, de 30 de maio, devendo dos mesmos dar conhecimento à DGTF;

h)

À constituição de direitos de superfície ou ao arrendamento de bens do património do IAPMEI, I. P., afetos ou a afetar à gestão da LISPOLIS - Associação para o Polo Tecnológico de Lisboa, no âmbito do contrato de mandato celebrado de acordo com o Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de outubro, na sua redação atual.

3 - Às situações previstas no número anterior não se aplicam ainda os artigos 122.º a 124.º, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.

4 - Os bens entregues ao Gabinete de Administração de Bens, nos termos e ao abrigo do disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado, são registados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P., em nome do Estado Português.

Artigo 121.º — Utilização de curta duração

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, pelo menos:

a)

A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/hora;

b)

O período disponível para utilização por terceiros;

c)

A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;

d)

O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização.

2 - O pagamento da contrapartida devida pelo utilizador é realizado previamente ao início da utilização e suportado em documento contabilístico.

3 - O serviço ou organismo entrega à DGTF, até ao 10.º dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, por transferência para a conta de homebanking da DGTF, o montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 7 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação.

4 - O disposto no número anterior, bem como no n.º 7 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, não é aplicável sempre que o montante total das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas b) a e) do mesmo número e artigo seja, no semestre em causa, igual ou inferior a (euro) 500.

5 - As condições previstas nos números anteriores aplicam-se exclusivamente à utilização de curta duração por terceiro que envolva mais de 50 % da área útil do edifício ou instalações, não sendo exigíveis quando ocorra cedência de utilização de curta duração que envolva uma área inferior.

6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não é aplicável às instituições do ensino superior.

7 - O incumprimento do disposto no n.º 3 determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.

Artigo 122.º — Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis

O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado, constitui receita do Estado.

Artigo 123.º — Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias

1 - Com vista à contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias, devem os serviços do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, remeter à DGTF, até 30 de junho de 2018, informação detalhada sobre as receitas provenientes de arrendamento e de outros tipos de utilização com caráter duradouro de imóveis próprios ou do Estado, identificando a inscrição matricial, o registo e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação.

2 - Compete à DGTF desenvolver, em colaboração com os serviços e organismos públicos referidos no número anterior, o procedimento necessário à arrecadação e contabilização das receitas referidas no número anterior.

3 - A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respetivos serviços é promovida pela DGTF, em conformidade com o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.

Artigo 124.º — Princípio da onerosidade

1 - Durante o ano de 2018, a DGTF notifica os serviços, organismos públicos e demais entidades para pagamento, por transferência para a conta de homebanking da DGTF, das contrapartidas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade liquidadas, comunicadas e devidas nos anos de 2014 a 2017 e cujo pagamento não tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços, organismos públicos e demais entidades estão obrigados ao pagamento das contrapartidas devidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, aplicando-se à liquidação e ao pagamento destas contrapartidas o disposto no artigo 6.º da referida portaria.

3 - Até à implementação do documento de cobrança, previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, para a cobrança da receita relativa ao princípio da onerosidade consagrado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, é utilizada a fatura emitida pela DGTF.

4 - O não cumprimento das obrigações de pagamento das contrapartidas devidas nos termos dos números anteriores determina a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, podendo ainda determinar a suspensão de contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo serviço ou organismo público que beneficiem da comparticipação do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, de outros contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo ministério que beneficiem daquela comparticipação.

5 - Fica o MNE isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a secretaria-geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da sede do Centro Norte-Sul.

Artigo 125.º — Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial

O financiamento do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial não abrange os serviços, organismos e demais entidades que possam beneficiar de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.

Artigo 126.º — Renovação de contratos de arrendamento celebrados entre 1990 e 2005

1 - A renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos, celebrados em nome do Estado e por institutos públicos entre 1990 e 2005, está sujeita a parecer da DGTF, caso o mesmo não tenha sido requerido em anos anteriores.

2 - Os serviços integrados do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, devem remeter à DGTF os contratos de arrendamento referidos no número anterior, com 90 dias de antecedência relativamente ao início do prazo, legal ou contratualmente previsto, para a oposição à renovação.

Artigo 127.º — Contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos

1 - A celebração de contratos de arrendamento por serviços ou organismos do Estado ou institutos públicos, sem prejuízo do cumprimento das formalidades previstas no artigo 42.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pelo setor de atividade.

2 - O pedido para celebração de contratos de arrendamento é apresentado junto do membro do Governo responsável pelo setor de atividade, instruído com a análise custo-benefício do imóvel a arrendar e a declaração de cabimento orçamental emitida pela entidade requerente.

3 - Sempre que a celebração do contrato de arrendamento implique a assunção de encargos plurianuais, previamente ao pedido referido no número anterior, deve ser assegurado o registo do compromisso plurianual na base de dados central disponibilizada pela DGO, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

4 - Os critérios e normas técnicas a que obedece a análise custo-benefício referida no número anterior são fixados pelo diretor-geral do Tesouro e Finanças, através de instruções a publicitar no sítio na Internet da DGTF, devendo ter em consideração, designadamente:

a)

A verificação da existência de imóveis, afetos a serviços ou organismos do Estado ou propriedade de institutos públicos do mesmo ministério, passíveis de instalação da entidade requerente;

b)

A fundamentação para seleção da proposta de imóvel apresentada face às preteridas ou, quando aplicável, a referência à dispensa de consulta ao mercado ao abrigo do disposto no artigo seguinte;

c)

A racionalização na ocupação do imóvel, em conformidade com critérios da teoria das organizações e rácios de ocupação, atentas, nomeadamente, as caraterísticas mínimas necessárias, a área bruta a ocupar por trabalhador, a atividade a desenvolver, a necessidade de atendimento ao público e a sua localização.

5 - Os arrendamentos para instalação dos serviços ou organismos do Estado ou dos institutos públicos, cuja renda mensal não exceda o montante de (euro) 500, estão dispensados da avaliação promovida pela DGTF, nos termos dos artigos 35.º e 108.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, fica dispensada da autorização pelo membro do Governo responsável pela área das finanças a celebração de contratos de arrendamento, por serviços ou organismos do Estado ou por institutos públicos, de imóveis do Estado, de um instituto público ou de uma empresa do setor empresarial do Estado, cujos encargos sejam suportados integralmente através de fontes de financiamento europeias ou internacionais.

7 - A revogação, a denúncia ou a resolução de contratos de arrendamento pelos serviços ou organismos do Estado ou pelos institutos públicos, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, fica dispensada da autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, desde que não implique o pagamento de indemnização, a aquisição ou a celebração de novo contrato de arrendamento.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cessação de contratos de arrendamento deve ser sempre comunicada à DGTF.

9 - O arrendamento para instalações dos serviços do Conselho Superior de Magistratura fica dispensado do previsto no n.º 1 sempre que o montante da despesa esteja previsto no orçamento próprio daquele órgão.

Artigo 128.º — Consulta ao mercado para aquisição ou arrendamento de imóveis

1 - A consulta ao mercado, prevista no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, efetua-se sempre através da publicação de anúncio no sítio da internet da DGTF, sem prejuízo da sua publicação no sítio da internet do serviço ou organismo do Estado ou do instituto público, ou da sua publicação em jornal diário nacional ou regional.

2 - O prazo de recebimento das propostas a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, deve ser igual ou superior a 10 dias úteis.

3 - Durante o ano de 2018, não se aplica o mecanismo de dispensa de consulta ao mercado previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

4 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a aquisição ou o arrendamento de imóveis do Estado, de um instituto público ou de uma empresa do setor empresarial do Estado, fica dispensada da consulta ao mercado a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos pedidos que tenham sido objeto de dispensa de consulta ao mercado até à entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 129.º — Contratos de arrendamento com opção de compra

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, podem os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor de venda do imóvel.

Artigo 130.º

Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços e organismos públicos

1 - A celebração, a renovação e a cessação dos contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, estão sujeitas a parecer prévio favorável da AMA, I. P., a emitir no prazo de 20 dias.

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, o interessado na celebração, renovação ou cessação de contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, comunica previamente essa intenção à DGTF, que solicita à AMA, I. P., a emissão do parecer referido no número anterior.

3 - Os postos de atendimento considerados para efeitos do presente artigo correspondem, designadamente, àqueles em que são prestados serviços pelas seguintes entidades:

a)

Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

b)

Autoridade para as Condições de Trabalho;

c)

Autoridade Tributária e Aduaneira;

d)

Comissões de Desenvolvimento Regional do Alentejo, Algarve, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e do Norte;

e)

Direções Regionais da Agricultura e Pescas;

f)

IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

g)

ICNF, I. P.;

h)

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

i)

Instituto da Segurança Social, I. P.;

j)

Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;

k)

IRN, I. P.;

l)

Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

m)

SEF.

4 - Os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2 são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

Artigo 131.º — Arrendamento de imóveis pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

Ao arrendamento de imóveis, nos países beneficiários de ajuda para os projetos ou programas de cooperação cofinanciados pelo Camões, I. P., ou por este geridos, desde que a necessidade destes espaços e respetivo financiamento estejam previstos nos protocolos enquadradores, bem como aos imóveis destinados à promoção da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.

Artigo 132.º — Redefinição do uso dos solos

1 - Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, deve ser redefinido o uso do solo, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir.

2 - O procedimento a adotar para os casos previstos no número anterior é o procedimento simplificado previsto nos n.os 3 e seguintes do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 29.º do mesmo decreto-lei, sempre que ocorra falta de iniciativa procedimental por parte da entidade competente para o efeito.

Artigo 133.º — Constituição em propriedade horizontal

1 - Durante o ano de 2018, a constituição da propriedade horizontal de prédios da titularidade do Estado faz-se mediante declaração emitida pela DGTF, desde que cumpridos os respetivos requisitos legais.

2 - A declaração referida no número anterior constitui título bastante para a inscrição na matriz e respetivos registos prediais.

Artigo 134.º — Transferência da gestão de património habitacional do Estado

1 - A propriedade dos imóveis habitacionais ainda não alienados pelo Estado existentes nas urbanizações denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridas na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, que nos termos do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, foi transferida para o IHRU, I. P., pode ser objeto de transferência de gestão ou alienação nos termos dos números seguintes.

2 - O IHRU, I. P., pode, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º e no artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com os critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a gestão ou a propriedade a que se refere o número anterior para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir as urbanizações mencionadas no número anterior.

3 - Após a transferência da gestão ou da propriedade do património, pode o IHRU, I. P., ou qualquer entidade beneficiária nos termos do número anterior, proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual.

4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime do arrendamento apoiado ou de renda condicionada.

Artigo 135.º — Património das instituições de ensino superior

1 - Ao prédio urbano sito na Alameda de Santo António dos Capuchos n.os 1, 3 e 5, tornejando para a Rua de Santo António dos Capuchos n.º 77 e 79, em Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo 850 da freguesia de Arroios e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 565 da freguesia da Pena, concelho de Lisboa, não é aplicável o artigo 124.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, integrando o domínio privado da Universidade de Lisboa, livre de quaisquer ónus e encargos.

2 - Fica a Universidade de Lisboa autorizada a alienar o imóvel referido no número anterior, com dispensa da aplicação do n.º 7 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, que consagra o regime jurídico do património imobiliário público.

3 - O produto resultante da alienação prevista no número anterior é exclusivamente afeto à Universidade de Lisboa, para despesas de investimento, nos termos da alínea c) do n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei do Orçamento do Estado.

4 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante, ficando a Universidade de Lisboa isenta de quaisquer taxas e emolumentos.

Capítulo IX — Disposições específicas em matéria de gestão de pessoal

Artigo 136.º

Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades reguladoras independentes

1 - Nos termos do n.º 12 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado, para os trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, e para os trabalhadores das empresas do setor público empresarial, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir de 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e os acréscimos remuneratórios resultantes dos atos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado.

2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado, consideram-se todas as alterações obrigatórias que decorram dos regulamentos internos vigentes e dos respetivos contratos de trabalho.

3 - Às alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório nos termos do número anterior que resultem do regime em vigor em cada entidade, é aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado.

4 - Aos trabalhadores cuja valorização remuneratória depende de aplicação de um sistema de avaliação de desempenho e cujo desempenho não tenha sido avaliado por não aplicação efetiva dos instrumentos vigentes em cada momento, o órgão de direção da entidade adota as medidas necessárias para suprir a falta de avaliação.

5 - As medidas referidas no número anterior são comunicadas pelo órgão de direção da entidade a cada trabalhador, com a respetiva fundamentação.

6 - Com exceção das alterações referidas no n.º 2, as demais alterações remuneratórias, independentemente da modalidade, seguem o regime previsto no n.º 9 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado.

7 - As empresas do setor público empresarial e as entidades reguladoras independentes devem dispor de instrumentos que prevejam mecanismos de valorização remuneratória para os seus trabalhadores.

8 - O regime estabelecido no presente artigo não se aplica aos trabalhadores do setor público empresarial abrangidos pelo disposto no artigo 23.º da Lei do Orçamento do Estado.

9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira.

10 - Para efeitos de efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

Artigo 137.º — Valorização remuneratória dos assistentes operacionais

Os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional que aufiram pela Retribuição Mínima Mensal garantida (RMMG), ao perfazerem o número de pontos para a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, deverão ser posicionados na posição remuneratória que garanta o impulso mínimo de (euro) 28 face à RMMG que auferiam.

Artigo 138.º — Outras valorizações remuneratórias

Com exceção das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, os processos de promoções, independentemente da respetiva modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as graduações do pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, abrangendo os casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, bem como os procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão, assim como os outros processos dos quais possa resultar uma valorização remuneratória não expressamente prevista em norma específica da Lei do Orçamento do Estado, dependem de despacho prévio favorável do membro do Governo responsável pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, sendo posteriormente submetidos a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão do despacho compete ao membro do Governo Regional responsável pela matéria ou ao presidente do respetivo órgão executivo e das autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais.

Artigo 139.º — Vínculos de emprego público a termo resolutivo

1 - Durante o ano de 2018, o membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública pode autorizar a renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou de nomeações transitórias, em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, fixando, caso a caso, as condições e os termos a observar para o efeito e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a)

Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou organismo;

b)

Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;

c)

Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;

d)

Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual;

e)

Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação.

2 - Os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado apenas podem proceder à renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.

3 - Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las ao membro do Governo a que se refere o n.º 1.

4 - As renovações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

5 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos trabalhadores contratados em violação do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos.

6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.

7 - O disposto no presente artigo não se aplica aos:

a)

Militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos respeita efetuada através de norma específica;

b)

Formandos da GNR e da Polícia de Segurança Pública (PSP), cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de vinculação em causa.

8 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da educação mantêm informados, trimestralmente, o membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública sobre o volume de contratação efetivamente realizado no trimestre antecedente, e sobre o volume de contratação projetado para o trimestre subsequente.

9 - O disposto no presente artigo não é aplicável às Regiões Autónomas, nem ao subsetor local.

Artigo 140.º — Controlo de recrutamento de trabalhadores

1 - Durante o ano de 2018, para além dos recrutamentos previamente autorizados no âmbito do n.º 6 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, o membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública pode ainda, desde que verificadas situações excecionais, devidamente fundamentadas, autorizar a abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a)

Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente, a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o órgão ou serviço;

b)

Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;

c)

Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

d)

Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual;

e)

Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo que pretende efetuar o recrutamento.

2 - Os serviços da administração direta e indireta do Estado apenas podem proceder à abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.

3 - O parecer a que se refere a alínea e) do n.º 1, incide, nomeadamente, sobre as atribuições, a evolução dos efetivos nos últimos três anos e o impacto orçamental da despesa com o recrutamento que se pretende efetuar.

4 - Quando tenha decorrido o prazo de um ano a contar da data da emissão da autorização prevista no número anterior, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar autorização ao membro do Governo a que se refere a mesma disposição legal para prosseguir com o recrutamento.

5 - Sem prejuízo de regimes especiais de contratação de doutorados, as instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem proceder à contratação, a termo resolutivo, de investigadores, sem dependência de parecer do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, desde que sejam necessários para a execução de programas, projetos ou atividades no âmbito das missões e atribuições daquelas instituições, e cujos encargos onerem exclusivamente:

a)

Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; ou

b)

Receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço; ou

c)

Receitas de programas e projetos financiados por fundos europeus ou internacionais.

6 - As contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas.

7 - O disposto no n.º 4 aplica-se aos procedimentos concursais a que se refere o n.º 1 em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

8 - No âmbito dos projetos de cooperação em que atua como entidade promotora e ou executante, o Camões, I. P., pode proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público, a termo resolutivo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, sem dependência de parecer do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, desde que sejam necessários para a execução dos projetos e no âmbito dos respetivos prazos de vigência, e desde que se encontrem verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1.

9 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao subsetor local.

Artigo 141.º — Cedência de interesse público

1 - Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º, em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do mesmo artigo 241.º

2 - A celebração do acordo a que se refere o número anterior depende de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 142.º — Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado

Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da justiça:

a)

As decisões relativas à admissão de pessoal no Sistema de Informações da República Portuguesa;

b)

As decisões relativas à admissão de pessoal na Polícia Judiciária;

c)

As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da Guarda Prisional;

d)

As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP e da Polícia Marítima.

Artigo 143.º

Reposicionamento remuneratório dos militarizados que ingressaram no quadro de militarizados da Marinha em 2009

1 - Os militarizados que ingressaram no quadro de militarizados da Marinha em 2009 e que, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, foram reposicionados num nível remuneratório automaticamente criado, são reposicionados na primeira posição remuneratória da sua categoria profissional, correspondente ao nível 8 da Tabela Remuneratória Única.

2 - Os efeitos financeiros do reposicionamento previsto no número anterior produzem efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Artigo 144.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial

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