Decreto-Lei n.º 33/2018 — Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-05-15
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 200

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

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1 - As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e as empresas do setor público empresarial podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, no âmbito da autonomia de gestão, desde que expressamente autorizados no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento.

2 - O recrutamento a que se refere o número anterior deve ser devidamente sustentado na análise custo-benefício integrada no plano de atividades e orçamento aprovado, devendo estar reunidos os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do número seguinte, no momento do recrutamento.

3 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 1, o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável do membro do Governo responsável pelo setor de atividade, pode ainda autorizar, em situações excecionais devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução global dos mesmos, o recrutamento de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Os encargos decorrentes do recrutamento estejam incluídos na proposta de orçamento anual e plurianual, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio;

b)

O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade;

c)

Seja impossível satisfazer as necessidades por recurso a pessoal que já se encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em situação de valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade;

d)

Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na sua redação atual.

4 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, as entidades enviam aos membros do Governo responsáveis pelo setor de atividade os elementos comprovativos da verificação daqueles requisitos e da respetiva submissão, no Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGTF, em formato eletrónico, no caso das empresas do setor público empresarial, ou no SIGO ou, quando não disponham de acesso a este sistema, do envio à DGAEP, em formato eletrónico, no caso das pessoas coletivas de direito público.

5 - Atentas as especificidades inerentes às entidades públicas empresariais integradas no SNS, a autorização de recrutamento pode ainda ser fixada globalmente e por grupo profissional, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

6 - A autorização dos recrutamentos compreendidos no contingente estabelecido no número anterior é da competência do membro do Governo responsável pela área da saúde.

7 - O disposto no n.º 3 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo da Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, na sua redação atual, sendo a autorização da competência do respetivo órgão de direção ou administração, desde que verificados os requisitos previstos nas alíneas a), b) e d) do referido número.

8 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas adaptações, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.

9 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.

10 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 145.º — Gastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado

1 - Para efeitos do disposto no artigo 55.º da Lei do Orçamento do Estado, o rácio dos gastos operacionais, corrigidos dos encargos resultantes do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em resultado da aplicação do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e das indemnizações por rescisão, sobre o volume de negócios, deve ser igual ou inferior ao verificado em 2017, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos casos em que o volume de negócios não se revele adequado para aferir o nível de atividade da empresa, ou em que os gastos operacionais sejam afetados por despesas ocasionais, de elevado montante, imprescindíveis à sua atividade, e que não tenha sido autorizado outro indicador de otimização da estrutura dos gastos operacionais em 2017, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respetivo setor de atividade podem autorizar outro indicador para medir a otimização da estrutura de gastos operacionais em 2018, o qual deve ser mantido, pelo menos, nos exercícios de 2019 e 2020.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem ser iguais ou inferiores aos montantes registados em 2017 os seguintes gastos operacionais:

a)

Com pessoal, corrigidos dos encargos decorrentes das indemnizações por rescisão, da aplicação do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e das valorizações remuneratórias nos termos do disposto na Lei do Orçamento do Estado;

b)

Conjunto dos encargos com deslocações, ajudas de custo e alojamento, e os associados à frota automóvel;

c)

Conjunto dos encargos com contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria.

4 - O acréscimo dos gastos operacionais referidos no número anterior apenas pode ocorrer em situações excecionais e devidamente sustentadas em análise custo-benefício, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, em sede de apreciação do plano de atividades e orçamento da empresa.

5 - Considerando as especificidades da sua missão, a aplicação do disposto nos n.os 1 e 3 às entidades públicas empresariais integradas no SNS pode ser adaptada nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

6 - A aplicação do disposto nos n.os 1 e 3 às empresas públicas em liquidação e às empresas públicas que constituírem veículos de liquidação de património é adaptada nos termos estritamente necessários ao cumprimento do respetivo plano de atividade e orçamento aprovado, nos termos do n.º 9 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.

7 - Os relatórios de execução orçamental, incluindo os emitidos pelo órgão de fiscalização, devem incluir a análise da evolução dos gastos operacionais, incluindo a discriminação dos gastos com pessoal, face ao respetivo orçamento aprovado e ao disposto na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei.

Artigo 146.º — Endividamento das empresas do setor empresarial do Estado

1 - Para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei do Orçamento do Estado, no apuramento do crescimento global do endividamento das empresas públicas integradas no setor empresarial do Estado são excluídos os novos investimentos com expressão material.

2 - Consideram-se novos investimentos com expressão material os que não figuram no plano de investimentos do ano anterior e cuja despesa prevista para qualquer ano seja igual ou superior a (euro) 10 000 000 ou a 10 % do orçamento anual da empresa.

3 - Nos termos do número anterior, a proposta de novo investimento com expressão material é incluída no plano de investimentos da empresa, da qual devem constar os seguintes elementos:

a)

Descrição do investimento a realizar;

b)

Plano financeiro, com a indicação, para cada ano, das fontes de financiamento durante o período de programação;

c)

Programação anual material do investimento, incluindo indicadores físicos que permitam monitorizar a sua execução.

4 - A variação do endividamento referida no n.º 1 é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

5 - Para efeitos do cálculo do crescimento global do endividamento das empresas públicas não é considerado o financiamento obtido pelas empresas públicas financeiras referidas no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 147.º — Aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro

1 - A redução de vencimento prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, na sua redação atual, é progressivamente eliminada, aplicando-se, para este efeito, o faseamento estabelecido no n.º 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

2 - A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, na sua redação atual, não é aplicável aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar que se encontrem a desempenhar funções nos gabinetes a que se referem os artigos 2.º das Leis n.os 47/2010, de 7 de setembro, e 52/2010, de 14 de dezembro, na sua redação atual.

Capítulo X — Alterações legislativas

Artigo 148.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro

Os artigos 19.º, 62.º, 63.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Os trabalhadores em funções públicas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores gozam dos benefícios concedidos pela ADSE, I. P., nos mesmo termos que os trabalhadores da administração central do Estado, passando a ADSE, I. P., a suportar, desde 1 de janeiro de 2018, os respetivos encargos com os reembolsos do regime livre e do regime convencionado.

Artigo 62.º

1 - [...].

2 - Excetuam-se os casos em que, por motivos alheios à vontade dos beneficiários, estes não consigam obter os respetivos documentos dentro do prazo indicado no número anterior, podendo, quando tal aconteça, os documentos ser remetidos à ADSE, I. P., fora do prazo estabelecido, acompanhados de documento comprovativo dos respetivos motivos.

Artigo 63.º

Entrega de documentos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a ADSE, I. P., só pode pagar qualquer despesa mediante a apresentação dos originais do recibo e demais documentos relevantes devidamente preenchidos.

2 - Não é permitido o pagamento mediante a apresentação de segundas vias dos documentos, salvo quando resulte inequivocamente de que não cabe qualquer responsabilidade ao beneficiário, caso em que se deve proceder de harmonia com a última parte do n.º 2 do artigo anterior.

3 - A ADSE, I. P., pode disponibilizar ferramentas digitais de receção do pedido de reembolso que dispensem a entrega e o envio dos documentos originais de suporte, devendo o beneficiário conservar os originais em seu poder durante cinco anos para apresentação à ADSE, I. P., quando tal lhe seja solicitado.

4 - Sempre que a ADSE, I. P., solicite ao beneficiário os documentos de suporte a um pedido de reembolso, devem os mesmos ser remetidos no prazo de 60 dias úteis, sob pena de prescrição da obrigação de a ADSE, I. P., proceder ao respetivo reembolso.

5 - Os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser acompanhados da respetiva tradução, devidamente autenticada por entidade competente, podendo esta autenticação, em casos justificados, ser dispensada pelo conselho diretivo da ADSE, I. P.

6 - São definidos pela ADSE, I. P., os demais procedimentos e formalidades relativos ao processamento dos reembolsos em regime livre.

7 - A ADSE, I. P., pode celebrar protocolos ou contratos para promover a receção descentralizada dos documentos que suportam os pedidos de reembolso.

Artigo 65.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A ADSE, I. P. pode proceder à verificação das faturas que lhe são apresentadas para pagamento de cuidados de saúde prestados aos seus beneficiários, quer em regime livre, quer em regime convencionado, no sistema e-fatura, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos seguintes termos:

a)

A transmissão de dados prevista é concretizada através de protocolo a celebrar, no prazo de 30 dias;

b)

As categorias dos titulares e os dados a analisar, bem como o tipo de tratamento de que são objeto, realiza-se nos termos do protocolo mencionado na alínea anterior, estando sujeito ao cumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais.

3 - A AT pode, com a informação recebida da ADSE, I. P., nos termos do número anterior, verificar do cumprimento da obrigação de comunicação de faturas estabelecida no Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

4 - Por protocolo a celebrar, no prazo de 30 dias, entre a ADSE, I. P., o Instituto de Segurança Social, I. P., e a Agência da Modernização Administrativa, I. P., são estabelecidos os procedimentos necessários à implementação do sistema de verificação desburocratizada e desmaterializada das condições e dos requisitos de inscrição e manutenção dos beneficiários familiares na ADSE, I. P., nomeadamente a existência de rendimentos, registo de remunerações, pensões do regime contributivo ou prestações sociais desse beneficiário familiar.»

Artigo 149.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril

1 - O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

O direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir.»

2 - A alteração prevista no número anterior aplica-se aos prazos em curso, sendo considerado o tempo já decorrido.

Artigo 150.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência que nessa qualidade seja destinatário de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.

3 - [...].

4 - [...].»

Artigo 151.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Nos casos em que as despesas com ajudas de custo previstas no presente artigo são maioritariamente financiadas por fundos europeus, é dispensado o prévio acordo do membro do Governo responsável pela área das finanças a que se refere o n.º 1.»

Artigo 152.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [Revogado].

3 - Caso o Fundo entre em mora perante os seus credores, podem estes demandar o Estado pelas obrigações em falta.

4 - A responsabilidade do Estado não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora do Fundo.

5 - Não pode mover-se execução contra o Estado com base em título exequível contra o Fundo.»

Artigo 153.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[...]

1 - [...].

2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as despesas com seguros:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...].

d)

Respeitantes a outras coberturas legalmente obrigatórias.

3 - [...].»

Artigo 154.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

1 - Os artigos 6.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - As despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais, respeitantes aos serviços não abrangidos pelo número anterior, são suportadas por verba a inscrever no orçamento de cada ministério, no capítulo consignado à respetiva Secretaria-Geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos humanos do ministério, que deve transferir para aqueles serviços as verbas correspondentes às despesas entretanto documentadas, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da apresentação do respetivo pedido.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 21.º

[...]

1 - A verificação e confirmação da incapacidade temporária, a atribuição da alta ou a sua revisão, previstas nos artigos 19.º e 20.º, e a emissão do parecer referido no artigo 23.º competem a uma junta médica composta por dois médicos da ADSE, um dos quais preside, a qual pode ainda ser integrada por um médico da escolha do sinistrado.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 22.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - À junta médica de recurso é aplicavel o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 21.º

4 - [...].

5 - [...].»

2 - A alteração ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

3 - Durante o ano de 2018, os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (SGMF) continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

4 - Para efeitos do número anterior, a SGMF assegura o pagamento diretamente aos interessados das despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais cujos documentos comprovativos tenham dado entrada naquele serviço até ao final do ano de 2018.

Artigo 155.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro

1 - O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A PARPÚBLICA pode assegurar a prestação de serviços que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados de natureza intelectual, às empresas públicas do setor empresarial do Estado, diretamente ou através da promoção de procedimentos de aquisição.»

2 - O artigo 4.º dos Estatutos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., publicados no anexo I ao Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

A prestação de serviços de consultoria de natureza intelectual, a empresas públicas do setor empresarial do Estado, bem como a aquisição destes serviços em nome, por conta ou em benefício de tais empresas;

g)

A instituição e gestão de plataformas de cooperação e de partilha de conhecimento em rede entre as empresas públicas do setor empresarial do Estado.

2 - [...].»

Artigo 156.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro

1 - O capítulo 17 do anexo I - Classificação Económica das Receitas Públicas do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, respeitante aos códigos de classificação económica das receitas públicas, passa a ter a seguinte redação:

(ver documento original)

2 - O agrupamento 12 do anexo II - Classificação Económica das Despesas Públicas do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, respeitante aos códigos de classificação económica das despesas públicas, passa a ter a seguinte redação:

(ver documento original)

3 - A secção Outras Receitas do anexo III - Notas Explicativas ao Classificador Económico do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, no que respeita ao capítulo 17, passa a ter a seguinte redação:

«17.00.00 - 'Operações extraorçamentais'. - Neste agrupamento englobam-se as operações que não são consideradas receita orçamental, mas com expressão na tesouraria.

Este capítulo desagrega-se em três grupos, que a seguir se apresentam:

17.01.00 - 'Operações de tesouraria - Cobrança de receitas do Estado Português';

17.02.00 - 'Outras operações de tesouraria';

17.03.00 - 'Reposições abatidas nos pagamentos';

17.01.00 - 'Operações de tesouraria - Cobrança de receitas do Estado Português' - Engloba os montantes de receita do Estado Português cobrada pelos serviços e entidades públicas atuando na qualidade de agentes do Estado Português.

17.02.00 - 'Outras operações de tesouraria'. - Incluem-se os montantes provenientes da cobrança de fundos alheios, por exemplo, por motivo de intermediação de fundos, constituição ou reforço de cauções que deverão constituir posteriormente exfluxos de entrega às entidades a quem respeitam.

17.03.00 - 'Reposições abatidas nos pagamentos'. - Abrange as receitas resultantes das entradas de fundos na tesouraria em resultado de pagamentos orçamentais indevidos ocorridos no próprio ano.»

4 - A secção Outras Despesas do anexo III - Notas Explicativas ao Classificador Económico do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, no que respeita ao agrupamento 12, passa a ter a seguinte redação:

«12.00.00 - 'Operações extraorçamentais'. - Neste agrupamento englobam-se as operações que não são consideradas despesa orçamental mas com expressão na tesouraria.

12.01.00 - 'Operações de tesouraria - Entrega de receitas do Estado'. - Incluem-se os montantes entregues ao Estado Português resultantes de receita cobrada pelos serviços e entidades públicas que atuam na qualidade de agentes do Estado Português.

12.02.00 - 'Outras operações de tesouraria'. - Incluem-se os montantes relativos a fundos alheios, entregues às entidades competentes, como é o caso de devolução de cauções, intermediação de fundos, etc.»

5 - Durante o ano de 2018, as alterações ao Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, introduzidas pelos números anteriores apenas são vinculativas para as entidades que apliquem plenamente o SNC-AP.

Artigo 157.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

Ao abrigo da alínea g) do artigo 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, é anualmente fixado, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e em razão da matéria, o montante a transferir para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social por conta dos resultados líquidos de cada exercício anual da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).»

Artigo 158.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

1 - O artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

[...]

1 - [...].

2 - A contagem de tempo, a que se refere o número anterior, faz-se nos termos gerais e releva para os seguintes efeitos:

a)

Cumprimento dos prazos de garantia e de outras condições especiais de tempo de carreira contributiva para acesso às pensões de invalidez e velhice;

b)

Condições de acesso à pensão de velhice do regime de flexibilização e do regime de antecipação nas situações de desemprego involuntário de longa duração;

c)

Determinação do fator de redução ou de bonificação a aplicar no cálculo da pensão;

d)

Determinação da taxa global de formação da pensão.

3 - [...].»

2 - A alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, prevista no número anterior, aplica-se aos beneficiários do sistema previdencial que tenham requerido a contagem do tempo de serviço militar obrigatório a partir do dia 1 de janeiro de 2018, ou que, já a tendo requerido, ainda não tenham sido notificados da respetiva decisão.

Artigo 159.º — Alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro

Os artigos 5.º, 26.º e 27.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

Contratos de aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento, exceto os contratos de investigação e desenvolvimento com os códigos CPV 73000000-2 a 73120000-9, 73300000-5, 73420000-2 e 73430000-5 em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

i)

Os resultados destinam-se exclusivamente à entidade adjudicante, para utilização no exercício da sua própria atividade;

ii) O serviço prestado é integralmente remunerado pela entidade adjudicante

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 26.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

Se trate de bens a utilizar para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou desenvolvimento, desde que tais bens não sejam utilizados com finalidade comercial, ou com vista a amortizar o custo dessa atividade, e o valor estimado do contrato seja inferior aos limiares estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º;

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 27.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

Se trate de serviços de investigação e desenvolvimento não excluídos pela alínea j) do n.º 4 do artigo 5.º, desde que o valor estimado do contrato seja inferior aos limites estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 474.º;

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].»

Artigo 160.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A prossecução das atribuições estabelecidas no número anterior pode justificar, no quadro das disponibilidades orçamentais, a concessão de subvenções ou subsídios a estas equiparados, a entidades do setor privado, cooperativo e social que prossigam fins de interesse público relevante para a educação, designadamente nas seguintes áreas:

a)

Apoio ao desenvolvimento de projetos e atividades que visem a salvaguarda dos direitos das crianças e jovens, com efetiva aplicação ou repercussão no serviço prestado, no âmbito das matérias especificamente relacionadas com a intervenção das escolas e dos serviços e organismos tutelados pelo Ministério da Educação;

b)

Apoio à promoção e organização de projetos, competições, programas desenvolvidos a nível nacional ou internacional, em diversas áreas da educação e do conhecimento científico, bem como ao nível da qualificação e formação profissional, no âmbito dos ensinos básico, secundário e da educação de adultos.

3 - À concessão e à publicitação das subvenções referidas no número anterior são aplicáveis as normas e os procedimentos constantes da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 28 de agosto.»

Artigo 161.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a)

[...];

b)

[...]:

i)

[...];

ii) [...];

c)

[Revogada];

d)

[...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].»

Artigo 162.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março

Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Promover e implementar programas de alienação e de arrendamento do património imobiliário da segurança social.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

Um representante de cada uma das associações, de âmbito nacional, mais representativas dos reformados;

g)

Dois representantes de cada uma das confederações sindicais;

h)

Um representante de cada uma das confederações patronais.

3 - [...].

4 - [...].»

Artigo 163.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Património Imobiliário da Segurança Social

1 - À alienação, aquisição, oneração, arrendamento e demais transações ou operações de gestão dos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social não se aplica o regime jurídico aplicável ao Estado e demais pessoas coletivas públicas, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

2 - O pagamento do preço correspondente à alienação de imóveis do IGFSS, I. P., a entidades da Administração Central ou Local, pode ser efetuado de forma prestacional, até ao limite máximo de 120 meses, sendo aplicável a taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou outras entidades públicas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é constituída garantia de pagamento sobre o imóvel alienado.»

Artigo 164.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - O SNC-AP aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, regional e local que não tenham natureza, forma e designação de empresa, ao subsetor da segurança social, e às entidades públicas reclassificadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - [...].

3 - No que concerne às entidades públicas reclassificadas supervisionadas pela Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões, pelo Banco de Portugal e pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o SNC-AP é apenas aplicável quanto ao cumprimento dos requisitos legais relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.

4 - [...].»

Artigo 165.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro

Os artigos 8.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

Autorizar previamente as alterações aos cuidados de saúde comparticipáveis pela ADSE, I. P., em regime livre, sempre que das mesmas resulte aumento do valor, por ato a reembolsar, sob proposta do Conselho Diretivo e parecer do Conselho Geral e de Supervisão nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do presente diploma.

3 - [...].

Artigo 18.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - O conselho diretivo da ADSE, I. P., propõe aos membros de Governo responsáveis pela tutela, após parecer do conselho geral e de supervisão, um limite para efeito de pagamento de cuidados de saúde abrangidos por acordos celebrados ou a celebrar pela ADSE, I. P., em regime convencionado, relativo ao preço dos medicamentos, ao preço das próteses e ao preço global por procedimento cirúrgico.

3 - Caso não seja fixado o limite previsto no número anterior, devem ser supletivamente aplicados os seguintes limites máximos:

a)

Preço de Venda ao Público (P.V.P.) ou o Preço de Venda Hospitalar (P.V.H.) acrescido de 40 %, no caso dos medicamentos;

b)

Margem de comercialização dos dispositivos médicos (DM), próteses intraoperatórias e dispositivos para osteossíntese que não exceda os seguintes valores, calculados sobre o preço de aquisição do respetivo dispositivo médico:

i)

Preço DM inferior a 5 00(euro) - margem máxima de 25 %;

ii) Preço DM igual ou superior a 5 00(euro) e inferior a 2 500(euro) - margem máxima de 20 %;

iii) Preço DM igual ou superior a 2 500(euro) e inferior a 5 000(euro) - margem máxima de 15 %;

iv) Preço DM igual ou superior a 5 000(euro) e inferior a 7 500(euro) - margem máxima de 10 %;

v)

Preço DM igual ou superior a 7 500(euro) e inferior a 10 000(euro) - margem máxima de 7,5 %;

vi) Preço DM igual ou superior a 10 000(euro) - margem máxima de 5 %;

c)

Preço médio de todos os valores faturados à ADSE, I. P., nos últimos três anos económicos, tendo por referência o preço global por cada tipo de procedimento cirúrgico, no caso de procedimentos cirúrgicos.

4 - Para efeitos do limite máximo estabelecido na alínea a) do número anterior é considerado o mais baixo destes preços.

5 - Os limites estabelecidos na alínea b) do n.º 3 têm por base o preço de aquisição e as margens comerciais dos DM, podendo a ADSE, I. P., a qualquer momento, solicitar a disponibilização dos elementos de prova.

6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, nas próteses intraoperatórias não se consideram as lentes intraoculares.

7 - O limite definido na alínea c) do n.º 3 apenas é válido caso o número de procedimentos cirúrgicos faturados à ADSE, I. P., no período referido seja superior a 30.»

Artigo 166.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

Os artigos 15.º, 25.º, 29.º, 49.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O reconhecimento do direito à prestação às pessoas com 55 ou mais anos de idade depende de, comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 25.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[Revogada];

d)

[...]

3 - A prestação é igualmente reavaliada sempre que haja alteração dos valores de referência e dos limites máximos de acumulação previstos nos artigos 18.º, 20.º e 21.º

Artigo 29.º

[...]

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

Subsídio por morte, do sistema previdencial.

Artigo 49.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - Os titulares da bonificação por deficiência, bem como os titulares de pensão social de velhice, os titulares do complemento solidário para idosos e os titulares de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez que requeiram a prestação, podem optar no requerimento inicial por manter as suas prestações, caso o valor da prestação social para a inclusão a que tenham direito seja de montante inferior.

Artigo 52.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Os titulares da prestação podem requerer o complemento solidário para idosos, até 30 de setembro de 2018, desde que cumpram as condições de atribuição previstas no regime jurídico que regula o complemento solidário para idosos, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

6 - Os requerentes da prestação que sejam titulares do complemento social para idosos podem manter a atribuição deste complemento até 30 de setembro de 2018, no caso de lhes vir a ser reconhecido o direito àquela prestação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares da prestação que acumulem esta com o complemento solidário para idosos e requeiram o complemento da prestação podem optar por manter o complemento social para idosos, caso o valor do complemento da prestação a que tenham direito seja de montante inferior.

8 - A partir de 1 de outubro de 2018, os titulares da prestação que não sejam titulares do complemento solidário para idosos apenas podem requerer o complemento da prestação.

9 - [Anterior n.º 7].»

Artigo 167.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro

O artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Cada secção é constituída por dois médicos da ADSE, um dos quais preside, a qual pode ainda ser integrada por um médico da escolha do trabalhador.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [...].

7 - [...].»

Artigo 168.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março

O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a)

[...];

b)

[Revogada].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].»

Artigo 169.º — Alteração à Portaria n.º 145/2014, de 16 de julho

O artigo 3.º da Portaria n.º 145/2014, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

Assegurar todos os procedimentos de contratação pública no domínio das competências específicas atribuídas pelo regime jurídico do sistema nacional de compras públicas;

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...].»

Artigo 170.º — Alteração à Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro

Os artigos 2.º e 5.º da Portaria n.º 283/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior os serviços prestados pelo GNS aos serviços da área governativa da Administração Interna.

Artigo 5.º

Redução de taxa

O montante da taxa relativa à prestação de serviço de credenciação, renovação e elevação de pessoas singulares (por marca) tem uma redução de 50 %, sempre que o mesmo seja prestado às áreas governativas dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, bem como às Forças Armadas.»

Artigo 171.º — Alteração à Portaria n.º 19/2017, de 11 de janeiro

Os artigos 1.º e 4.º da Portaria n.º 19/2017, de 11 de janeiro, passam a ter a seguinte redação.

«Artigo 1.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior os serviços prestados entre as forças e serviços de segurança da área governativa da administração interna.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - A prestação do serviço com o código 2.3.2 por parte da GNR ou da PSP ao Gabinete Nacional de Segurança é isenta de pagamento.»

Artigo 172.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 25.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Contagem do tempo de serviço militar obrigatório

1 - O tempo de serviço militar obrigatório e as correspondentes bonificações dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., apurados em processo de contagem prévia de tempo de serviço ou no âmbito da instrução de processo de atribuição de pensão de aposentação ou reforma ou de pensão de sobrevivência cujo despacho seja proferido a partir de 1 de janeiro de 2018 são contados sem encargos para o subscritor.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às situações de passagem à aposentação ou reforma com efeitos reportados a data anterior a 1 de janeiro de 2018, nem ao tempo de serviço militar e correspondentes bonificações que tenha sido objeto de despacho de contagem anterior àquela data, independentemente da situação da dívida de quotas nele fixada.

3 - As bonificações abrangidas pelo disposto no n.º 1 são apenas as relacionadas com as condições especiais da prestação do serviço militar obrigatório, com exclusão de quaisquer outras, nomeadamente das atribuídas por estatuto profissional do subscritor.

4 - O tempo contado nos termos do presente artigo não releva para apuramento da remuneração de referência a considerar no cálculo da pensão dos subscritores inscritos na CGA a partir de 1 de setembro de 1993 a que seja aplicável o regime de cálculo da segurança social.

5 - A contagem do serviço militar obrigatório e das correspondentes bonificações de antigos combatentes continua a regular-se pela legislação que lhes é especificamente aplicável.»

Artigo 173.º — Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro

São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, os artigos 42.º-A e 44.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 42.º-A

Jovens contratados no período de férias escolares

1 - O enquadramento de jovens ao abrigo do artigo 83.º-A do Código não pode exceder o período de férias escolares estabelecido para o respetivo nível de ensino.

2 - A comunicação de admissão de jovens no período de férias escolares é efetuada no sítio da internet da segurança social através de formulário próprio, contendo os seguintes elementos:

a)

Identificação, domicílio ou sede das partes;

b)

Identificação do estabelecimento de ensino;

c)

Ano de escolaridade e nível de ensino que o trabalhador frequenta;

d)

Data de início dos efeitos do contrato de trabalho;

e)

Local de trabalho;

f)

Duração do contrato de trabalho e data da respetiva cessação.

3 - O enquadramento de jovens ao abrigo do artigo 83.º-A do Código cessa no último dia do período de férias escolares.

4 - Os serviços de segurança social procedem à verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 para efeitos de aplicação do disposto no número anterior.

5 - As instituições de segurança social podem exigir a confirmação dos elementos constantes da comunicação prevista no n.º 1 que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais.

Artigo 44.º-A

Pensionistas em funções públicas

A proteção na eventualidade de doença prevista no n.º 3 do artigo 90.º do Código não é aplicável nas situações em que o pensionista mantenha o recebimento da pensão.»

Capítulo XI — Disposições finais

Artigo 174.º — Prestação de informação por via eletrónica

Todos os relatórios, informações e documentos referidos no presente decreto-lei, que devam ser objeto de reporte ou de envio, devem ser disponibilizados, preferencialmente, por via eletrónica.

Artigo 175.º — Normas interpretativas

1 - No âmbito da aquisição de bens ou serviços centralizada, a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, tem por referência o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas na aquisição centralizada.

2 - Consideram-se abrangidos pelo regime previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, os subsídios, subvenções, bonificações, ajudas, incentivos ou donativos, cuja decisão de atribuição se restringe à mera verificação objetiva dos pressupostos legais, nomeadamente, os apoios cofinanciados previstos em instrumentos da PAC e as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidos a nível nacional.

3 - Durante o ano de 2018, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode realizar despesa em benefício do setor regulado com vista à comparticipação dos custos incorridos para garantir as condições de segurança nos aeródromos que suportam a rota entre Bragança e Portimão onde foram impostas obrigações de serviço público no âmbito do transporte aéreo, podendo o conselho de administração deliberar sobre tal matéria.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho de designação, da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela entidade adjudicante.

5 - A remuneração referida no número anterior tem em consideração a natureza da instituição de ensino superior onde o titular do cargo de fiscal único vai desempenhar funções, não podendo o valor em causa ultrapassar 20 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de Reitor ou de Presidente.

6 - As instituições de ensino superior que detêm três ou mais unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, criadas por diploma legal ou previstas nos respetivos estatutos, encontram-se excecionadas da limitação imposta no número anterior, podendo, por cada uma das unidades orgânicas além dos Serviços Centrais e dos Serviços de Ação Social, aumentar a remuneração do fiscal único até 7 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de Reitor ou de Presidente, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar a remuneração destes cargos.

Artigo 176.º — Cargos dirigentes em instituições de ensino superior

1 - Os estatutos das instituições de ensino superior e das respetivas unidades orgânicas podem qualificar os cargos previstos no n.º 1 do artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 127.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, como cargos de direção superior ou de direção intermédia, nos termos e com os efeitos neles fixados, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, na sua redação atual.

2 - Para efeitos do número anterior, ficam salvaguardadas as qualificações já efetuadas por estatuto à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 177.º — Assunção de encargos plurianuais

1 - Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de despesa no ano de 2018 e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro de 2018, em obediência ao circuito processual estabelecido para o efeito pela DGO.

2 - Os processos mencionados no número anterior podem não prosseguir caso a base de dados central disponibilizada pela DGO, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, não esteja devidamente atualizada.

Artigo 178.º — Regimes especiais

As disposições do presente decreto-lei não prejudicam a aplicação dos regimes especiais de controlo da execução orçamental relativos a:

a)

Fundo para a Inovação Social;

b)

Fundo de Capital e Quase Capital;

c)

Fundo de Dívida e Garantias;

d)

Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular;

e)

Fundo 200M;

f)

Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.

Artigo 166.º, Decreto-Lei n.º 53/2022 - Diário da República n.º 156/2022, Série I de 2022-08-12 prorroga a vigência do presente artigo, até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2023.

Artigo 209.º, Decreto-Lei n.º 84/2019 - Diário da República n.º 122/2019, Série I de 2019-06-28 prorroga a vigência do presente artigo, até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2020.

Artigo 179.º — Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 - A transferência da dotação orçamental prevista no n.º 2 do artigo 73.º da Lei do Orçamento do Estado é efetuada trimestralmente pela DGTF, com recurso a verbas inscritas no Capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças, sendo transferido, no final de cada trimestre, o montante de (euro) 1 402 730,25.

2 - A IGF procede à validação dos custos incorridos e decorrentes da prestação de serviço público no transporte interilhas face à compensação prevista do n.º 1 do artigo 73.º da Lei do Orçamento do Estado, procedendo-se aos eventuais acertos e compensações a que haja lugar até ao final do primeiro quadrimestre do ano imediatamente subsequente.

Artigo 180.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 582/80, de 31 de dezembro;

b)

O Decreto-Lei n.º 22/93, de 26 de janeiro;

c)

O Decreto-Lei n.º 129/97, de 24 de maio;

d)

O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na sua redação atual;

e)

O Anexo VIII do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

f)

A alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

g)

O n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 141/2015, de 31 de julho;

h)

A alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual;

i)

A alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 29/2012, de 13 de março, na sua redação atual;

j)

O n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.

Artigo 181.º — Norma repristinatória

É repristinado o regime previsto no Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, com exceção das normas relativas ao Conselho Superior para a Promoção do Voluntariado, desde a data da sua revogação.

Artigo 182.º — Prorrogação de efeitos

1 - É prorrogada a vigência do artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, na sua redação atual, sendo os efeitos temporários das normas e medidas constantes dos atos identificados nesse artigo progressivamente eliminados, aplicando-se para este efeito, com as necessárias adaptações, o faseamento previsto no n.º 8 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado.

2 - O período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, prorrogado pelos Decretos-Leis n.os 94/2013, de 18 de julho, e 53/2015, de 15 de abril, é prorrogado por mais um ano.

Artigo 183.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes, e até à entrada em vigor do decreto-lei de execução orçamental para 2019.

Artigo 184.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — (a que se refere o n.º 6 do artigo 31.º)

(ver documento original)

Anexo II — (a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 33.º)

Parte I

Entidades que cumprem os critérios estabelecidos no n.º 11 do artigo 4.º da Lei do Orçamento do Estado

Associação Escola Portuguesa da Guiné-Bissau

AVEIROPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Aveiro, S. A.

Banif, S. A.

Caixa - Gestão de Ativos, SGPS, S. A.

Caixa Desenvolvimento, SGPS, S. A.

Caixa Seguros e Saúde, SGPS, S. A.

CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social

Cincork - Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça

CINFU - Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição

CINDOR - Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria

CFPIMM - Centro de Formação Profissional das Indústria da Madeira e Mobiliário

Centro Protocolar de Formação Profissional para JornalistasCONSEST - Promoção Imobiliária, S. A.

Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa

Costa Polis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S. A.

DEFAERLOC - Locação de Aeronaves Militares, S. A.

EAS - Empresa Ambiente na Saúde, Tratamento de Resíduos Hospitalares Unipessoal, Lda.

Ecodetra - Sociedade de Tratamento e Deposição de Resíduos, S. A.

EMPORDEF, Engenharia Naval, S. A.

Es Tech Ventures, SGPS, S. A.

Extra - Explosivos da Trafaria, S. A.

FRME - Fundo para Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A.

Fundação Carlos Lloyd Braga

Fundação das Universidades Portuguesas

Fundação do Desporto

Fundação Escola Portuguesa de Macau

Fundação Luís de Molina

Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento

Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado

Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais

Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo

Fundo de Garantia de Depósitos

IDD - Indústria de Desmilitarização e Defesa, S. A.

IMAR - Instituto do Mar

Laboratório da Paisagem de Guimarães - Associação para a Promoção do Desenvolvimento Sustentável

Metro - Mondego, S. A.

Metro do Porto Consultoria - Consultoria em Transportes Urbanos e Participações, Unipessoal, Lda.

PARBANCA SGPS, S. A. (ZFM)

PARCAIXA, SGPS, S. A.

Polis Litoral Norte, S. A.

Polis Litoral Ria de Aveiro, S. A.

Polis Litoral Sudoeste - Sociedade para a Requalificação e Valorização do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, S. A.

Praça do Marquês - Serviços Auxiliares, S. A.

Quinta dos Cónegos - Sociedade Imobiliária S. A.

Righthour, S. A.

Sagesecur - Estudo, Desenvolvimento e Participação em Projetos de Investimento em Valores Mobiliários, S. A.

SANJIMO - Sociedade Imobiliária, S. A.

SERQ - Centro de Inovação e Competências da Floresta - Associação

Sistema de Indemnização Aos Investidores

Sociedade Polis Litoral Ria Formosa. - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa S. A.

Vianapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S. A.

Wil - Projetos Turísticos, S. A.

WOLFPART, SGPS, S. A.

Parte II — Entidades abrangidas pelo artigo 33.º

ANI

Banif Imobiliária, S. A.

CAIXANET - Telemática e Comunicações, S. A.

Cooperativa Portuguesa de Ensino em Angola, C. R. L.

Fundo de Contragarantia Mútuo

Fundo de Resolução

GNB Concessões, SGPS, S. A.

IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.

Instituto de Medicina Molecular

SCML - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Sociedade Portuguesa de Empreendimentos S. P. E., S. A., SPGM - Sociedade de Investimento, S. A.

SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.

Anexo III — (a que se refere o n.º 5 do artigo 146.º)

Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.

Caixa Geral de Depósitos, S. A.

IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.

PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S. A.

Portugal Capital Ventures - Sociedade de Capital de Risco, S. A.

SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento - Instituição Financeira de Crédito, S. A.

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