Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2018 — Ratifica parcialmente a revisão do Plano Diretor Municipal de Marvão

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2018-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 96

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica parcialmente a revisão do Plano Diretor Municipal de Marvão

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O Plano Diretor Municipal de Marvão, elaborado há mais de duas décadas e em vigor desde a respetiva ratificação pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/94, de 18 de agosto, estabelece regras e orientações para a ocupação, o uso e a transformação do solo numa área de intervenção atualmente abrangida por dois planos especiais de ordenamento do território: o Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2003, de 15 de dezembro, e o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2005, de 21 de março.

Este último plano especial visou dotar esta área protegida de um instrumento de gestão territorial que tem a particularidade de abranger a totalidade do território do concelho de Marvão, conformando, assim, com especial ênfase, o respetivo plano diretor municipal (PDM). Esta é, aliás, uma das circunstâncias identificadas pelo município de Marvão que justificou a decisão de proceder à sua revisão, conforme o Aviso n.º 1271/2011, publicado no Diário da República n.º 8/2011, série ii, de 12 de janeiro, com vista à compatibilização destes planos e à sua melhor operacionalização à luz de uma política de desenvolvimento socioeconómico local, com respeito pelos valores naturais de interesse nacional e numa abordagem territorial integradora.

O procedimento de revisão do PDM de Marvão teve início ainda na vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, conforme republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações dadas pelos Decretos-Leis n.os 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, dando cumprimento às formalidades aí previstas, bem como, posteriormente, às regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. É, assim, já ao abrigo deste novo regime, considerando o disposto no n.º 2 do seu artigo 91.º, que a Câmara Municipal de Marvão solicitou a ratificação da revisão do PDM, por se verificarem incompatibilidades com o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede (POPNSSM).

Trata-se do primeiro procedimento de ratificação de um plano municipal na vigência deste quadro legal, a qual tem uma natureza excecional e que incide exclusivamente sobre as disposições da revisão do plano municipal incompatíveis com o plano especial em referência que foram identificadas quer pela entidade competente pela elaboração deste último programa, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., quer pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente, no caso, a do Alentejo.

As soluções adotadas na revisão do PDM de Marvão revelam-se, em geral, e em contraponto à anterior versão de 1994, mais adequadas à gestão e salvaguarda dos valores naturais que caracterizam o território do concelho, verificando-se que as incompatibilidades agora registadas resultam, sobretudo, do âmbito de aplicação genérica de normas regulamentares pelas quais o município pretende regular atividades que, embora admitidas para parte do território do concelho, são interditas ou condicionadas em determinadas áreas do Parque Natural, bem como da omissão ou indevida representação na planta de síntese do POPNSSM de situações já conhecidas e admitidas que importa corrigir através da presente ratificação.

O Despacho n.º 22008/2009, de 2 de outubro, determinava já a necessidade de revisão do POPNSSM, com fundamento na existência de incorreções, omissões e desajustes que dificultam a sua aplicação e geram sérios constrangimentos e insuficiências na atividade de gestão da referida área protegida.

Neste âmbito, procede-se à correção da delimitação dos espaços turísticos, onde se inscreve o núcleo da Portagem, cuja representação errónea na planta de síntese impossibilitou o desenvolvimento da respetiva atividade turística. Esta correção permite a viabilização dos investimentos previstos, assim como a reabilitação de um conjunto de ativos que se encontram neste momento em processo de degradação, melhorando a qualidade paisagística do aglomerado.

Promove-se, também, a melhoria das condições de atratividade de empresas através da criação de espaços qualificados para a localização empresarial, nomeadamente com a delimitação da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) da Área de Atividades Económicas de Santo António das Areias, que constitui o maior aglomerado urbano e o principal polo industrial do concelho. Por outro lado, é neste aglomerado que se regista a maior redução de perímetro urbano, num total de 46 % e que representa 36,5 dos 172 hectares que são devolvidos ao solo rústico no processo de revisão do PDM.

Importa, ainda, destacar que a definição desta UOPG não determina, por si só, a reclassificação desta parcela de solo rústico para solo urbano, o que depende sempre da elaboração e aprovação de um plano de pormenor que permitirá, com uma escala de maior detalhe, a identificação e consequente minimização das eventuais situações de incompatibilidade com os valores naturais em presença, beneficiando, de igual modo, dos estudos mais aprofundados em relação a essa área que a autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade venha a promover.

Por fim, são ainda redefinidos os limites do seguinte conjunto de áreas urbanas e aglomerados rurais: Beirã, Barretos, Ranginha, Cabeçudos, Galegos, Escusa, Portagem, São Salvador da Aramenha, Porto de Espada, Ramila, Pitaranha, Alvarrões, Vale do Milho, Fonte Salgueiro, Rasa, Herdade do Pereiro, Termas da Fadagosa e Porto Roque.

Relativamente às disposições regulamentares do PDM, identificam-se três tipos de situações de incompatibilidade com o POPNSSM e que resultam numa decisão de ratificação, de ratificação parcial ou de não ratificação. A possibilidade de obras de ampliação até um máximo de 20 % da área de construção das edificações existentes na cidade romana da Ammaia circunscreve-se no âmbito das ações de valorização e fruição pública daquele Monumento Nacional, o qual está sujeito a um severo regime de regulação especial em matéria de obras e intervenções admissíveis em património cultural, quer no imóvel classificado, onde não se identificam valores naturais relevantes sobre os quais a possibilidade de aumento da área de construção possa vir a causar dano, quer no seu enquadramento paisagístico, que é objeto de tutela reforçada - não se justificando, assim, o repúdio da inovação prevista no n.º 3 do artigo 51.º e da sua ratificação.

Por seu turno, os artigos 74.º a 76.º, o artigo 91.º e os n.os 3 e 4 do artigo 93.º, ao aplicarem-se a todo o território concelhio, suscitam a necessidade do seu afastamento quando impliquem prerrogativas sobre solo rústico que, por natureza, é onde se localizam as diferentes tipologias de áreas de proteção do Parque Natural, razão pela qual se admite a sua vigência condicionada em função da localização. Distintamente, a alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, a alínea j) do n.º 3 do artigo 31.º, o n.º 2 do artigo 43.º, o n.º 2 do artigo 45.º e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 46.º não são ratificados, na medida em que dizem respeito a disposições cujo âmbito de aplicação incide apenas sobre áreas abrangidas por níveis de proteção e que se manifestam contraditórias ao regime para estas estabelecido, sem fundamento relevante para a sua exceção.

Foram emitidos pareceres fundamentados pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Assim:

Nos termos do artigo 91.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 198.º, todos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar parcialmente a revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Marvão, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Marvão de 13 de janeiro de 2017, nos termos do anexo i à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Publicar o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes do plano referido no número anterior, em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, no anexo ii à presente resolução, da qual faz parte integrante.

3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de março de 2018. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 1)

Disposições da revisão do PDM de Marvão incompatíveis com o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/04/08300/0172601757.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o n.º 2)

Plano Diretor Municipal de Marvão

TÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto e âmbito territorial

1 - O Plano Diretor Municipal de Marvão, adiante designado por Plano, de que o presente regulamento faz parte integrante, estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na Planta de Ordenamento.

2 - O Plano é aplicável à totalidade do território municipal, conforme definido na Planta de Ordenamento, à escala de 1/25.000.

Artigo 2.º — Objetivos estratégicos

Constituem objetivos estratégicos do Plano o desenvolvimento dos seguintes eixos:

a)

Contribuir para a afirmação de Marvão enquanto território com valores elevados de património natural, cultural e paisagístico, assegurando a sua proteção, nomeadamente nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza, de modo a constituir-se um destino atrativo para viver e visitar;

b)

Contrariar o progressivo despovoamento dos territórios do interior, de baixa densidade, promovendo a afirmação de sinergias locais que a condição natural e humana lhes confere;

c)

Afirmar os valores identitários locais no contexto regional e nacional;

d)

Promover a reabilitação e regeneração dos tecidos urbanos e valores culturais e patrimoniais;

e)

Desenvolver e afirmar o potencial desenvolvimento económico que a condição de potencial destino turístico lhe confere, quer pela via da valorização dos seus recursos endógenos no domínio do ambiente e recursos naturais, do património natural e edificado, a gastronomia, quer enquanto meio de desenvolvimento local e regional pelo potencial de atração e de desenvolvimento de novas atividades e dinamização das existentes.

Artigo 3.º — Composição do Plano

1 - O Plano é composto pelos seguintes elementos:

a)

Regulamento;

b)

Planta de Ordenamento;

c)

Planta de Condicionantes, desdobrada nas seguintes plantas:

i)

Reserva Ecológica Nacional;

ii) Reserva Agrícola Nacional;

iii) Risco de Incêndio e Áreas Florestais Percorridas por Incêndios;

iv) Recursos Naturais, Património e Infraestruturas.

2 - O presente Plano é acompanhado por elementos complementares de apoio à fundamentação e elaboração da Revisão do PDM.

Artigo 4.º — Definições

1 - O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais em vigor à data da aprovação do Plano.

2 - Adota-se a definição de alteração ao uso do solo constante do diploma que transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva Habitats.

TÍTULO II — Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 5.º — Identificação

No território abrangido pelo presente Plano serão observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, que se encontram representadas na Planta de Condicionantes quando a escala assim o permite, designadamente:

1 - Recursos Naturais:

a)

Recursos Hídricos:

i)

Domínio Público Hídrico:

i1) Leitos e Margens de Cursos de Água;

ii) Albufeiras de águas públicas:

ii1) Albufeiras e respetivas margens (publicada no Diário da República n.º 94, 1.ª série, Portaria n.º 522/2009, de 15 de maio, e Diário da República n.º 288, 1.ª série, RCM n.º 188/2003, de 15 de dezembro);

ii2) Zona de Proteção (publicada no Diário da República n.º 288, 1.ª série, RCM n.º 188/2003, de 15 de dezembro);

iii) Captações de águas subterrâneas para abastecimento público (publicada no Diário da República n.º 131, 1.ª série, Portaria n.º 209/2012, de 9 de julho):

iii1) Captações de Olhos de Água (JK3, JK4, JK5 e RA6);

iii2) Perímetro de proteção da captação de Olhos de Água:

(i) Zona de Proteção Imediata;

(ii) Zona de Proteção Intermédia;

(iii) Zona de Proteção Alargada;

b)

Recursos Geológicos:

i)

Pedreiras;

c)

Recursos Agrícolas e Florestais:

i)

Reserva Agrícola Nacional;

ii) Aproveitamento Hidroagrícola da Apartadura;

iii) Montados de Quercus spp. de folha perene;

iv) Árvores de interesse público - Alameda Fraxinus angustifolia Vahl, (publicada no Diário da República n.º 46, 2.ª série, Aviso DGF/97, de 24 de fevereiro);

v)

Risco de Incêndio;

vi) Áreas Florestais Percorridas por incêndios;

vii) Rede de Faixa de Gestão de Combustível;

d)

Recursos Ecológicos:

i)

Reserva Ecológica Nacional;

ii) Rede Natura 2000 - Sítio de Importância Comunitária - São Mamede - PTCON0007;

iii) Parque Natural da Serra de São Mamede.

2 - Património:

a)

Arqueológico classificado:

i)

Monumento Nacional (MN):

i1) Ruínas romanas situadas na freguesia de São Salvador da Aramenha, incluindo a parte da via romana e a ponte denominada ponte velha que se encontra junto às mesmas publicado no Decreto n.º 37 450, Diário da República n.º 129, 1.ª série, de 16-06-1949;

i2) Caleiras de Escusa, publicado no Decreto n.º 29/2012, Diário da República n.º 225, 1.ª série, de 21-11-2012, e Zona Especial de Proteção publicada pela Portaria n.º 284/2014, Diário da República n.º 82, 2.ª série, de 29-04-2014;

ii) Imóvel de Interesse Público (IIP):

ii1) Estação Arqueológica da Herdade dos Pombais, publicado pelo Decreto n.º 26-A/92, Diário da República n.º 126, 1.ª série, de 01-06-1992;

b)

Arquitetónico Classificado:

i)

Monumento Nacional (MN):

i1) Castelo de Marvão, publicado pelo Decreto n.º 8228, Diário da República n.º 133, 1.ª série, de 04-07-1922, e a Zona Especial de Proteção pela Portaria publicada no Diário do Governo n.º 116, de 16-05-1962;

i2) Cruzeiro da Estrela, publicado pelo Decreto n.º 8228, Diário da República n.º 133, 1.ª série, de 04-07-1922;

ii) Imóvel de Interesse Público (IIP):

ii1) Pelourinho de Marvão, publicado pelo Decreto n.º 23122, Diário do Governo n.º 231, de 11/10/1933;

ii2) Convento de Nossa Senhora da Estrela, publicado pelo Decreto n.º 28/82, Diário da República n.º 47, de 26/02/1947;

ii3) Aglomerado Urbano sito dentro do Castelo e Muralhas de Marvão, publicado pelo Decreto n.º 37077, de 29/09/1948;

iii) Conjuntos de Interesse Público:

iii1) Ponte da Portagem, Torre da Portagem e área envolvente, publicado pela Portaria n.º 429-B/2013, Diário da República 2.ª série, n.º 123 (suplemento), de 26-06-2013, e pelo Anúncio n.º 178/2013, Diário da República 2.ª série, n.º 93, de 15-05-2013.

3 - Infraestruturas:

a)

Rede de abastecimento de água, publicada no Diário da República n.º 175, 2.ª série, Despacho n.º 23037.SEOTC/2008, de 10 de setembro:

i)

Adutora (e respetiva faixa de proteção);

ii) Estação elevatória;

iii) Estação de tratamento de água;

iv) Pontos de Entrega;

v)

Reservatórios;

b)

Rede de drenagem de águas residuais publicada no Diário da República n.º 23, 2.ª série, Despacho n.º 2669.SEOTC/2008, de 1 de fevereiro:

i)

Condutora (e respetiva faixa de proteção);

ii) Estação de tratamento de águas residuais;

c)

Rede Elétrica:

i)

Média Tensão;

d)

Rede Rodoviária Nacional:

i)

Estradas Nacionais: EN 246-1, EN 359, EN 359-6 e Zona non aedificandi definida pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril;

e)

Rede Municipal:

i)

Estradas Nacionais Desclassificadas sob a jurisdição da Câmara Municipal de Marvão: EN 359 (entre o entroncamento da EN 359 e o limite norte do concelho), EN 359-6 (entre o entroncamento da EN 359 desclassificada e a Vila de Marvão) e Zona non aedificandi definida pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril;

ii) Estradas Municipais e Zona non aedificandi definida pela Lei n.º 2110/1961, de 10 de agosto;

iii) Caminhos Municipais e Zona non aedificandi definida pela Lei n.º 2110/1961, de 10 de agosto;

f)

Rede Ferroviária:

i)

Caminho de ferro - Ramal de Cáceres e Domínio Público ferroviário definido pelo Decreto-Lei n.º 276/2003, artigo 15.º;

g)

Marcos geodésicos.

TÍTULO III — Sistemas territoriais - Salvaguardas

CAPÍTULO I — Sistema ambiental

Artigo 6.º — Identificação

1 - O sistema ambiental integra o Parque Natural da Serra de São Mamede (PNSSM), o Sítio de Importância Comunitário (SIC) de São Mamede, a Estrutura Ecológica Municipal, as Galerias Ripícolas e os corredores ecológicos do PROF, bem como as zonas ameaçadas pelas cheias.

2 - O sistema ambiental visa garantir o equilíbrio ecológico do processo de transformação do território municipal, promovendo a melhoria das condições ambientais e de fruição ambiental nas áreas nele integradas.

Artigo 7.º — Áreas classificadas

1 - As áreas abrangidas pelo Parque Natural da Serra de S. Mamede e pelo Sítio de Importância Comunitária S. Mamede encontram-se identificadas na planta de condicionantes, correspondendo à totalidade da área municipal.

2 - As disposições vinculativas dos particulares decorrentes do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de S. Mamede estão acauteladas nas respetivas categorias de espaço, não se aplicando no solo urbano, espaços de ocupação turística, nem nos aglomerados rurais.

3 - Na área abrangida pelo Sítio de Importância Comunitária e pelo Parque Natural da Serra de S. Mamede, e sem prejuízo do previsto para cada categoria de espaço, aplicam-se as orientações de gestão do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 respeitando os respetivos objetivos e as seguintes disposições:

a)

São interditos os seguintes usos em solo rústico:

i)

Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

ii) Instalação de novas explorações de recursos geológicos;

iii) Reabertura e ampliação de explorações de recursos geológicos, fora dos espaços de recursos geológicos identificados na carta de ordenamento;

iv) A introdução de novos povoamentos de eucalipto;

v)

A instalação de unidades de produção de energia, mini-hídricas e aerogeradores com potência unitária superior ou igual a 300 kW;

vi) Realização de competições desportivas envolvendo veículos motorizados fora de vias pavimentadas ou dos recintos para o efeito adequados;

b)

Sem prejuízo das ações e atividades de gestão para as quais é necessária a pronúncia da entidade que tutela a conservação da natureza, são condicionados a parecer da entidade que tutela a conservação da natureza os seguintes usos do solo:

i)

Alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola e pastoril ou ao do uso do solo com modificações do coberto vegetal;

ii) Localização de construções;

iii) Destruição de muros de pedra e sua substituição por soluções não tradicionais;

iv) Instalação de infraestruturas de eletricidade, de telecomunicações, de aproveitamento e produção de energias renováveis;

v)

Localização ou alteração de instalação de unidades industriais dos tipos 3 desde que estejam associados a atividades tradicionais;

vi) Prospeção e pesquisa de recursos geológicos;

vii) Intervenções nos leitos e margens dos cursos de água;

viii) Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes;

ix) Instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;

x)

Instalação ou ampliação de campos de golfe, parques de campismo e instalações desportivas.

SECÇÃO I — Zonas inundáveis e outras áreas sujeitas a riscos naturais

SUBSECÇÃO I — Zonas inundáveis
Artigo 8.º — Identificação

As zonas inundáveis correspondem às áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela maior cheia conhecida, com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século.

Artigo 9.º — Regime

1 - As zonas inundáveis incluem-se na função de proteção da linha de água e da galeria ripícola, destinando-se à criação de zonas verdes, sem prejuízo do regime jurídico das áreas integradas na REN.

2 - Nas zonas inundáveis é interdita:

a)

A alteração do relevo natural, salvo nas situações em que tal ação vise favorecer o controlo das cheias e a infiltração das águas;

b)

A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas.

3 - Não é admitida a construção de novos edifícios, salvo nas áreas urbanas consolidadas e em situações de colmatação ou remate do tecido edificado, desde que sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionalismos:

a)

A cota do piso inferior da edificação, independentemente do seu uso, terá de ser superior à cota local da zona ameaçada pelas cheias identificada na planta de ordenamento;

b)

Não conter cave;

c)

Não constitua obstrução à livre passagem das águas ou interfira negativamente com o fenómeno em causa.

4 - Nas zonas inundáveis é interdita a construção de edifícios considerados sensíveis, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, ou de outro que lhe venha a suceder, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações.

SUBSECÇÃO II — Risco de Incêndio (perigosidade de incêndios florestais) e Áreas Florestais Percorridas por Incêndios
Artigo 10.º — Perigosidade de Incêndios Florestais e Áreas Florestais Percorridas por Incêndios

1 - Para efeitos de perigosidade de incêndio florestal só são consideradas as classes de risco alta e muito alta de ocorrência de incêndio florestal, cartografadas na Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio e Áreas Florestais Percorridas por Incêndios.

2 - As áreas florestais percorridas por incêndios encontram-se identificadas na Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio e Áreas Florestais Percorridas por Incêndios, e correspondem às áreas abrangidas por incêndios florestais que ocorreram há menos de 10 anos.

3 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, são observadas as regras constantes do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI).

4 - Em solo rústico, nas classes de risco alta e muito alta identificadas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), é interdita a construção nos termos da legislação em vigor.

5 - Constituí exceção ao número anterior as infraestruturas destinadas à prevenção e combate a incêndios florestais, desde de que seja salvaguardada a implementação de medidas estruturantes de silvicultura preventiva, na área circundante.

SUBSECÇÃO III — Classificação acústica
Artigo 11.º — Zonas acústicas mistas

1 - Para efeitos do regime legal relativo à poluição sonora, o Plano identifica zonas mistas, de acordo com o expresso na Planta de Zonamento Acústico e em conformidade com os critérios que se encontram definidos na legislação aplicável.

2 - Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora dos perímetros urbanos, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas sensíveis ou mistas, para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limites de exposição ao ruído.

3 - Nas situações em que se verifica que os valores limites de exposição para os diferentes usos são excedidos, apenas é admitido o licenciamento de novos edifícios, mesmo que enquadrados no presente Plano, desde que seja assegurada a satisfação da seguinte condição:

a)

Mediante apresentação de nova recolha de dados acústicos que comprove a eventual incorreção ou alteração dos valores de referência.

4 - Os Planos de Urbanização e de Pormenor que vierem a ser elaborados deverão proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.

CAPÍTULO II — Sistema patrimonial

Artigo 12.º — Identificação

O sistema patrimonial integra o património cultural e natural municipal, constituído pelos elementos construídos e naturais que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, arquitetónico, artístico, científico, técnico ou social.

Artigo 13.º — Regime de património classificado

Ao património cultural classificado, respetivas zonas gerais e especiais de proteção, aplicam-se as condicionantes previstas na legislação em vigor.

Artigo 14.º — Sítios e achados arqueológicos

1 - Considera-se como património arqueológico as áreas onde são conhecidas ocorrências de vestígios arqueológicos, identificadas com base em achados e referências documentais.

2 - São ainda consideradas como zonas de potencial arqueológico todas as áreas envolventes das igrejas, capelas, mosteiros e santuários, não classificadas e de construção anterior ao século xix, num perímetro de 50 metros.

3 - As operações urbanísticas que ocorram nas áreas identificadas como património arqueológico referenciado e/ou zonas de potencial arqueológico apenas podem ser concretizadas desde que precedidas de um relatório subscrito por técnico com habilitação adequada, que avalie a implicação da operação nos bens arqueológicos eventualmente existentes e as medidas a adotar nas fases subsequentes de execução.

4 - Todas as movimentações de terras nos centros históricos devem ser precedidas da adoção de medidas específicas de salvamento dos vestígios arqueológicos conservados no seu subsolo, consultada a tutela.

Artigo 15.º — Património Cultural

1 - O Património Cultural classificado encontra-se identificado na Planta de Condicionantes - Recurso Naturais, Património e Infraestruturas.

2 - Nos bens classificados, nas zonas gerais e especiais de proteção, aplicam-se as condicionantes previstas na legislação em vigor.

3 - A Câmara Municipal pode indeferir intervenções nestes elementos e/ou edifícios, sempre que tais ações possam diminuir ou prejudicar o seu valor patrimonial, nomeadamente no que se refere a alterações arquitetónicas e construtivas ou alterações volumétricas.

4 - Quando se mostrar necessária a execução de infraestruturas da competência da câmara municipal e/ou da administração central que traga implicações sobre o património concelhio deve ser promovida a sua salvaguarda e valorização de forma integrada e equilibrada.

TÍTULO IV — Uso do solo

CAPÍTULO I — Classificação e qualificação do solo

Artigo 16.º — Classes e categorias de uso do solo

De acordo com a Planta de Ordenamento, o solo é classificado em solo rústico e solo urbano, dividido em categorias e subcategorias nos termos constantes dos artigos seguintes.

Artigo 17.º — Solo rústico

Em função do uso dominante, integram-se em solo rústico os espaços abrangidos pelas seguintes categorias de qualificação do uso do solo:

a)

Espaços Agrícolas de Produção I e II;

b)

Outros Espaços Agrícolas I e II;

c)

Espaços Florestais:

i)

Condicionados I e II;

ii) Múltiplos I e II;

d)

Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos:

i)

Massas Minerais - Pedreira;

e)

Espaços Naturais e Paisagísticos:

i)

Afloramentos Rochosos;

ii) Albufeira;

iii) Galerias Ripícolas;

iv) Conservação e Valorização I e II;

v)

Áreas de ocorrência de excecionais valores naturais;

f)

Aglomerados Rurais;

g)

Áreas de edificação dispersa;

h)

Espaços Culturais:

i)

Cidade Romana da Ammaia;

ii) Outros Espaços Culturais;

i)

Espaço de Ocupação Turística:

i)

Conjunto Turístico;

ii) Estabelecimento Hoteleiro;

iii) Zona de Merendas e Nicho de Romagem;

iv) Apoios à Zona de Recreio e Lazer;

v)

Zona de Recreio e Lazer.

Artigo 18.º — Solo urbano

Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes categorias funcionais:

a)

Espaços Centrais:

i)

Centro Histórico da Vila de Marvão e;

ii) Centro Urbano de Santo António das Areias;

b)

Espaços Habitacionais;

c)

Espaços de Atividades Económicas;

d)

Espaços de Uso Especial;

e)

Espaços Verdes; e

f)

Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

Artigo 19.º — Tipologias dos usos do solo

1 - A cada categoria ou subcategoria de espaços corresponde, nos termos definidos no presente regulamento, um uso ou conjunto de usos dominantes, a que podem estar associados usos complementares destes e ainda, eventualmente, outros usos que sejam compatíveis com os primeiros.

2 - Usos dominantes são os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada.

3 - Usos complementares são usos não dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste.

4 - Usos compatíveis são usos que, não se articulando necessariamente com o dominante, podem conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo seguinte.

CAPÍTULO II — Disposições comuns aos solos rústico e urbano

Artigo 20.º — Compatibilidade de usos e atividades

Consideram-se, em geral, como usos não compatíveis com o uso dominante os que:

a)

Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

b)

Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;

c)

Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental e para a desqualificação estética da envolvente;

d)

Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental;

e)

Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes do Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 21.º — Construções existentes

1 - Salvaguardadas que estejam as condições de incompatibilidade constantes nos artigos referentes aos regimes de edificabilidade previstos para as diferentes categorias de espaço, é admitida a ampliação da área legalizada das construções existentes à data de entrada em vigor do PDM, desde que se verifique uma das seguintes situações:

a)

Seja para garantir as condições de habitabilidade/utilização e salubridade/funcionalidade das edificações;

b)

Seja para garantir a melhoria das condições ambientais através da redução dos impactos gerados pela atividade instalada;

c)

Seja no caso de se tratar de uma unidade industrial ou instalação pecuária, essa ampliação resultar da imprescindibilidade de alteração por exigências ambientais ou para garantir a viabilidade económica da empresa ou exploração.

2 - Excecionam-se do cumprimento das condições de ampliação mencionadas no número anterior as construções industriais e armazéns existentes situados em solo urbano, onde se permite a sua ampliação até um afastamento frontal de 5 m a todas as estremas, não se aplicando o cumprimento do índice de ocupação do solo atribuído a cada categoria e subcategoria de solo.

Artigo 22.º — Infraestruturas

1 - Na localização ou perímetros que vierem a ficar afetos a infraestruturas só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das mesmas atividades.

2 - A ampliação das infraestruturas referida no n.º 1 é admitida em função das estritas necessidades do seu adequado funcionamento e tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas paisagísticas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor.

3 - O previsto no presente artigo aplica-se também aos cemitérios, cuja instalação deve ser antecedida da realização de estudo hidrogeológico que fundamente a sua viabilização no local.

4 - Os usos a que estejam afetas as infraestruturas e instalações especiais existentes podem ser alterados pelo Município com conhecimento à Assembleia Municipal, desde que não estejam sujeitos a servidões administrativas e ainda desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação com infraestruturas ou instalações especiais.

5 - Quando se tratar de infraestruturas ou instalações especiais situadas em solo rústico, os novos destinos de uso que lhes possam ser atribuídos ao abrigo do disposto no número anterior não podem conferir às respetivas áreas o estatuto de solo urbano.

6 - Quando se verificar a desativação ou deslocalização definitiva de infraestruturas ou instalações especiais é admitida a transformação para os usos correspondentes à categoria de uso com que confronte em maior extensão, desde que se mantenha dentro da mesma classe de solo.

TÍTULO V — Solo rústico

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 23.º — Princípios

1 - O solo rústico destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao setor primário, à valorização e aproveitamento de recursos geológicos, à conservação dos ecossistemas e valores naturais que sustentam a integridade biofísica fundamental do território, não podendo ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento e nas exceções previstas em diploma legal, quando aplicáveis.

2 - A edificação em solo rústico rege-se pelos princípios de contenção da edificação isolada, de contenção do fracionamento da propriedade e da racionalização das operações de infraestruturação.

3 - No solo rústico deve-se promover e privilegiar a recuperação de edificações existentes, de forma a favorecer a manutenção da qualidade ambiental e paisagística assegurando infraestruturas autónomas, racionais e ambientalmente sustentáveis.

4 - No solo rústico não são admitidas novas edificações que conduzam a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rústico excecional e apenas admissível quando necessária para o suporte de atividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.

Artigo 24.º — Regime de edificabilidade no solo rústico

QUADRO 1

Referencial do regime de edificabilidade no solo rústico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/04/08300/0172601757.pdf))

Artigo 25.º — Edificação isolada

1 - Quando houver lugar, no âmbito do presente regulamento e da demais legislação em vigor, ao licenciamento para a construção de novos edifícios ou para a alteração de usos preexistentes, que se localizem em solo rústico, o município não fica obrigado, salvo imposição legal em contrário, a dotá-los com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.

2 - A nova edificação isolada em solo rústico destina-se a construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais, nos termos previstos no artigo seguinte e desde que comprovada, pelos serviços setoriais competentes, a localização e a necessidade da construção, quando inserida em áreas sob jurisdição de outras entidades.

3 - As construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais obedecem aos seguintes parâmetros máximos de edificabilidade:

a)

Índice de ocupação do solo de 2 % da área da exploração, salvo nas exceções tecnicamente justificadas previstas na legislação aplicável;

b)

Altura máxima de 7,00 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas.

4 - No caso de se tratar de residência própria do proprietário agricultor de exploração agrícola a mesma deve ser comprovada pelas entidades competentes e obedecer aos seguintes parâmetros máximos:

a)

A área de implantação máxima é de 250 m2;

b)

O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é 2;

c)

Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação;

d)

O ónus referido na alínea anterior não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor;

e)

A área mínima do prédio para as categorias de espaço, em função dos limiares estabelecidos para a edificação isolada na região, ponderada com os inerentes à salvaguarda de recursos e valores naturais, concretiza-se em 2,5, 4 ou 5 hectares, de acordo com o regime de edificabilidade estabelecido nos artigos correspondentes.

5 - São permitidos estabelecimentos industriais de primeira transformação de resultantes da exploração de produtos agrícolas, florestais ou de recursos geológicos, desde que a localização destes estabelecimentos seja imprescindível na proximidade da produção primária ou porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas zonas industriais sendo, nestes casos, o índice de ocupação máxima do solo de 2 % e a altura máxima da fachada de 7 m, excetuando casos de instalações especiais devidamente justificados.

6 - São permitidos empreendimentos turísticos e equipamentos de recreio e lazer.

7 - São permitidos equipamentos de utilização coletiva.

8 - É permitida a instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3.

9 - São permitidas instalações pecuárias.

10 - São permitidas infraestruturas territoriais, designadamente no domínio dos transportes, do abastecimento de água, do saneamento, da energia e das comunicações, nos termos do previsto no presente regulamento.

11 - São permitidas edificações ligadas à proteção civil.

12 - É permitida a construção de outros edifícios bem como reconstrução, alteração e ampliação de edifícios preexistentes, em ambos os casos desde que indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações e que imprescindivelmente contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rústico sendo, nestes casos, o índice de ocupação máxima do solo de 2 % e a altura máxima da fachada de 7 m, excetuando casos de instalações especiais devidamente justificados.

13 - Nas obras de construção de edifícios para fins habitacionais, em especial e nas demais operações urbanísticas para outros usos em espaço rústico, o número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 2, não podendo em qualquer caso este número pôr em causa o respeito pela morfologia e pelas características paisagísticas do local em que se insere, nem o padrão de construção tradicional no que respeita nomeadamente à volumetria.

14 - Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das construções e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas suas áreas envolventes, devendo garantir-se, ainda, quando aplicável, as medidas preventivas contra incêndios florestais.

15 - A construção de muros, de forma a assegurar a sua integração paisagística, não pode exceder 1 m de altura.

CAPÍTULO II — Empreendimentos turísticos e equipamentos de recreio e lazer

Artigo 26.º — Empreendimentos turísticos isolados

Em solo rústico são admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos isolados, com os parâmetros constantes para cada categoria de uso do solo:

a)

Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER);

b)

Estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, de natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);

c)

Empreendimentos de turismo de habitação;

d)

Parques de campismo e de caravanismo.

Artigo 27.º — Condições de implementação

1 - Os empreendimentos turísticos identificados no artigo anterior devem cumprir os seguintes critérios:

a)

Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;

b)

Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

c)

As obras de reconstrução, alteração e ou de ampliação de edificações legalmente existentes não excedam os 400 m2 de área de construção ou até ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis existentes, desde que se destinem ao turismo no espaço rural e ao turismo de habitação.

2 - Os edifícios não podem ter mais do que dois pisos acima da cota de soleira.

3 - O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2, exceto nas modalidades de TER, casas de campo e agroturismo, e nos empreendimentos de turismo de habitação.

4 - Nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casa de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação poder-se-á admitir a ampliação da construção existente até à obtenção de uma área máxima de implantação de 400 m2, sempre que possível salvaguardando a altura da fachada existente, admitindo-se, no entanto, ampliações volumétricas até ao máximo de dois pisos acima da cota de soleira.

5 - Os estabelecimentos hoteleiros devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a)

Mínimo de 3 estrelas;

b)

Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias;

c)

São excecionados da aplicação da alínea b) os estabelecimentos hoteleiros que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial.

6 - Sem prejuízo de outros limites legalmente previstos, quando mais restritivos, a capacidade máxima admitida é de 200 camas, com exceção para os parques de campismo e de caravanismo.

7 - Os parques de campismo e de caravanismo devem observar os seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

a)

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo, nomeadamente áreas de acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamento e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

b)

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

c)

Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

d)

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

e)

Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística;

f)

Altura máxima da edificação 7 metros, exceto em situações técnica e economicamente justificadas;

g)

N.º máximo de pisos acima da cota de soleira - 2;

h)

N.º máximo de pisos abaixo da cota de soleira - 1;

i)

Área de implantação (m2) (máxima) - 400.

8 - No solo rústico é permitida a instalação de Empreendimento Turísticos Isolados, respeitando a Intensidade Turística Concelhia de 1641 camas.

Artigo 28.º — Equipamentos de recreio e lazer

Os equipamentos de recreio e lazer devem cumprir os seguintes critérios:

a)

Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;

b)

Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

c)

Altura máxima da edificação - 7 m, sem prejuízo de outra superior em casos justificados em virtude das características técnicas dos equipamentos.

CAPÍTULO III — Espaços agrícolas

SECÇÃO I — Regime geral

Artigo 29.º — Disposições gerais

1 - Os Espaços Agrícolas compreendem os espaços do solo rural com maiores potencialidades para a exploração e a produção agrícola e pecuária, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território e compreendem Espaços Agrícolas de Produção e Outros Espaços Agrícolas.

2 - Consideram-se integradas na exploração agrícola todas as atividades diretamente relacionadas com a atividade agrícola e que utilizem recursos da exploração, entre outras, turismo e lazer, artesanato, primeira transformação de produtos agrícolas, energias renováveis, cinegética.

SECÇÃO II — Espaços Agrícolas de Produção

Artigo 30.º — Identificação

1 - Os Espaços Agrícolas de Produção correspondem às áreas de maior aptidão agrícola abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional e pelo aproveitamento hidroagrícola da Apartadura, onde podem ocorrer valores naturais, cuja salvaguarda determina a sua qualificação em Espaços Agrícolas de Produção I e Espaços Agrícolas de Produção II.

2 - Estas áreas destinam-se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola ou agropecuário que conservem as propriedades dos solos e a proteção das linhas de água existentes.

Artigo 31.º — Regime de ocupação

1 - Constituem usos complementares destes espaços:

a)

O uso florestal;

b)

As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias ou florestais;

c)

Os empreendimentos turísticos isolados nas modalidades de empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação nos termos do disposto no artigo 26.º;

d)

O aproveitamento e valorização de recursos energéticos.

2 - Podem ser viabilizados como usos compatíveis com os usos dominantes dos Espaços Agrícolas de Produção I e Espaços Agrícolas de Produção II:

a)

Equipamentos com interesse público, reconhecidos pela Assembleia Municipal;

b)

Parques de campismo e de caravanismo, áreas de recreio e lazer e campos de férias;

c)

Empreendimentos turísticos isolados de interesse para o desenvolvimento local nomeadamente por representarem a criação de um elevado número de empregos e pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho;

d)

Habitação própria e permanente do agricultor;

e)

A atividade industrial, mormente a relacionada com a transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais.

3 - Estão sujeitas a autorização do ICNF as seguintes ações:

a)

Alteração do uso do solo, incluindo alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, as operações de florestação, intervenções em castinçais e carvalhais;

b)

Instalação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações aéreas e ou subterrâneas;

c)

Instalação de aproveitamentos eólicos;

d)

Construção de barragens, infraestruturas de transportes, saneamento e abastecimento;

e)

A construção de muros que devem respeitar os seguintes critérios:

i)

Ser implantados de forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1 m de altura;

ii) Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos;

f)

Abertura de caminhos ou acessos, trilhos equestres e de percursos pedonais, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;

g)

Realização de competições desportivas;

h)

Instalação ou ampliação de campos de golfe;

i)

Instalação de redes de saneamento básico;

j)

Instalação de estufas e estufins.

Artigo 32.º — Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Quadro 1 do artigo 24.º, nos Espaços Agrícolas de Produção I, as obras de construção destinadas a habitação própria associada à manutenção de uma exploração agrossilvopastoril terão de observar as seguintes condições:

a)

A área do prédio seja igual ou superior a 5 hectares;

b)

A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.

2 - Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Quadro 1 do artigo 24.º, nos Espaços Agrícolas de Produção II, as obras de construção destinadas a habitação própria associada à manutenção de uma exploração agrossilvopastoril terão de observar as seguintes condições:

a)

A área do prédio seja igual ou superior a 2,5 hectares, com exceção das freguesias de Beirã e Santo António das Areias, em que é 4 hectares;

b)

A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.

3 - Em ambos os espaços são permitidas obras de ampliação das edificações existentes, desde que as mesmas sejam:

a)

Para habitação até um máximo de 10 % da área de implantação ou até atingir o máximo de 250 m2;

b)

Para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 ou até ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis existentes.

SECÇÃO III — Outros Espaços Agrícolas

Artigo 33.º — Identificação

Os Outros Espaços Agrícolas correspondem aos solos de uso agrícola, não integrados em RAN predominantemente com culturas de sequeiro, pastagens e silvopastorícia, com ocorrência de valores com importância para a conservação da natureza e biodiversidade integrados no sítio de São Mamede, cuja salvaguarda determina a sua qualificação em Outros Espaços Agrícolas I e Outros Espaços Agrícolas II.

Artigo 34.º — Regime de ocupação

1 - Os Outros Espaços Agrícolas I e II destinam-se preferencialmente à atividade agrícola, que acautele a proteção dos sistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das atividades humanas, e devem ter em consideração os seguintes objetivos:

a)

A promoção/manutenção do mosaico de habitats na paisagem constituído por bosquetes de quercíneas, soutos e castinçais, manchas de matos, sebes e pastagens;

b)

A instalação de atividades agrossilvopastoris em regime extensivo com nível adequado de encabeçamento ao meio físico, não comprometendo a proteção das linhas de água e a regeneração de quercíneas;

c)

A conservação/manutenção da vegetação ribeirinha autóctone de modo a promover estabelecimento de corredores ecológicos.

2 - Nestes espaços aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 31.º do presente regulamento.

Artigo 35.º — Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Quadro 1 do artigo 24.º, nos Outros Espaços Agrícolas I, as edificações destinadas a habitação própria associada à manutenção de uma exploração agrossilvopastoril terão de observar as seguintes condições:

a)

A área do prédio seja igual ou superior a 5 hectares;

b)

A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.

2 - Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Quadro 1 do artigo 24.º, nos Outros Espaços Agrícolas II, as edificações destinadas a habitação própria associada à manutenção de uma exploração agrossilvopastoril terão de observar as seguintes condições:

a)

A área do prédio seja igual ou superior a 2,5 hectares, com exceção das freguesias de Beirã e Santo António das Areias, em que é 4 hectares;

b)

A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.

3 - Em ambos os espaços são permitidas obras de ampliação das edificações existentes:

a)

Para habitação até um máximo de 10 % da área de implantação ou até atingir o máximo de 250 m2;

b)

Para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 ou até ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis existentes.

CAPÍTULO IV — Espaços florestais

SECÇÃO I — Regime geral

Artigo 36.º — Identificação

1 - Os espaços florestais são áreas de uso ou de vocação florestal dominante, destinados prioritariamente à produção, ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental, da diversidade ecológica e paisagística, assegurando o papel que desempenha na promoção das atividades de recreio e lazer.

2 - Os espaços florestais correspondem a áreas em que a ocupação do solo é principalmente florestal, deles fazendo parte integrante as áreas em que ocorrem valores naturais com prioridade em termos de conservação e biodiversidade sendo constituídos pelas seguintes subcategorias de espaços:

a)

Condicionados I e II; e

b)

Múltiplos I e II.

Artigo 37.º — Disposições gerais

1 - As intervenções nos espaços florestais de conservação devem privilegiar, para além das atividades silvícolas, todas as ações de recuperação e valorização da paisagem, tendo como objetivo o uso múltiplo da floresta.

2 - Sem prejuízo do disposto no PROF do Alto Alentejo PROFAA, a utilização predominante é destinada a usos florestais, admitindo funções de enquadramento a outros usos compatíveis, como silvopastorícia, agricultura extensiva, caça, pesca nas águas interiores, recreio e enquadramento.

3 - Constitui exceção ao número anterior as edificações destinadas à prevenção e combate a incêndios florestais, desde que seja salvaguardada a implementação de medidas estruturantes de silvicultura preventiva, na área circundante.

4 - Nos espaços florestais admite-se, desde que determinantes para a concretização de estratégias de desenvolvimento local, construção ou beneficiação de infraestruturas, nomeadamente, rodoviárias e ferroviárias, de abastecimento de água e energia (gás e eletricidade), telecomunicações, saneamento básico, recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos e produção de energia, nomeadamente a partir de fontes de energia renováveis.

Artigo 38.º — Regime de ocupação

1 - Sem prejuízo do disposto no PROF do Alto Alentejo, o uso predominante é o florestal, submetido às funções de proteção dos ecossistemas e à permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao desenvolvimento dos habitats de acordo com as orientações de gestão do plano setorial da Rede Natura 2000.

2 - Nestes espaços aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 31.º do presente regulamento.

SECÇÃO II — Espaços Florestais Condicionados I e II

Artigo 39.º — Identificação

Os Espaços Florestais Condicionados I e II correspondem a áreas em que a ocupação do solo é principalmente florestal, deles fazendo parte integrante as áreas em que ocorrem valores naturais com prioridade em termos de conservação e biodiversidade, tais como habitats naturais, e cujas orientações de gestão remetem para uma maior salvaguarda em termos de uso admitidos.

Artigo 40.º — Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Quadro 1 do artigo 24.º, nos Espaços Florestais Condicionados I as edificações destinadas a habitação própria terão de observar as seguintes condições:

a)

A área do prédio seja igual ou superior a 5 hectares;

b)

A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.

2 - Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Quadro 1 do artigo 24.º, nos Espaços Florestais Condicionados II as edificações destinadas a habitação própria terão de observar as seguintes condições:

a)

A área do prédio seja igual ou superior a 2,5 hectares, com exceção das freguesias de Beirã e Santo António das Areias, em que é 4 hectares;

b)

A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.

3 - Em ambos os espaços são permitidas obras de ampliação das edificações existentes:

a)

Para habitação até um máximo de 10 % da área de implantação ou até atingir o máximo de 250 m2;

b)

Para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 ou até ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis existentes.

SECÇÃO III — Espaços Florestais Múltiplos I e II

Artigo 41.º — Identificação

Os Espaços Florestais Múltiplos I e II correspondem à ocupação do solo predominantemente florestal, dela fazendo parte integrante as áreas necessárias para a conservação e o restabelecimento de valores naturais e que devem, de igual forma, ser preservadas, tais como os restantes habitats do Sítio de São Mamede (Rede Natura 2000) e cujas orientações de gestão admitem usos complementares que não colocam em causa a salvaguarda do bem natural.

Artigo 42.º — Regime de edificabilidade

1 - Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Quadro 1 do artigo 24.º, nos Espaços Florestais Múltiplos I as edificações destinadas a habitação própria terão de observar as seguintes condições:

a)

A área do prédio seja igual ou superior a 5 hectares;

b)

A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.

2 - Sem prejuízo dos parâmetros estabelecidos no Quadro 1 do artigo 24.º, nos Espaços Florestais Múltiplos II as edificações destinadas a habitação própria terão de observar as seguintes condições:

a)

A área do prédio seja igual ou superior a 2,5 hectares, com exceção das freguesias de Beirã e Santo António das Areias, em que é 4 hectares;

b)

A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.

3 - Em ambos os espaços são permitidas obras de ampliação das edificações existentes:

a)

Para habitação até um máximo de 10 % da área de implantação ou até atingir o máximo de 250 m2;

b)

Para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 ou até ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis existentes.

CAPÍTULO V — Exploração de recursos energéticos e geológicos

Artigo 43.º — Identificação e regime

1 - Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos correspondem à pedreira licenciada ou em processo de adaptação.

2 - As atividades de prospeção e pesquisa, salvaguarda, conservação, e de exploração de recursos geológicos encontram-se sujeitas a autorização do ICNF e mediante prévia deliberação da Assembleia Municipal nos termos previstos para o Espaço de Recursos Geológicos com reconhecido potencial geológico pelo LNEG nas seguintes condições cumulativas:

a)

Se localizem a mais de 100 metros de Aglomerados Urbanos, de Aglomerados Rurais, de Áreas de Edificação Dispersa e de empreendimentos turísticos;

b)

Se localizem a pelo menos 50 metros das linhas de água integradas na REN;

c)

Se localizem a mais de 50 metros de depósitos de água para abastecimento público, de nascentes e captações de água;

d)

Se localizem a mais de 100 metros de espaços públicos e outras infraestruturas de interesse municipal existentes;

e)

Se localizem em área não abrangida por perímetros de proteção de captações ou nascentes de água.

3 - Nas áreas abrangidas por esta categoria, os usos e ações a desenvolver não devem colocar em causa os objetivos inerentes a esta classificação.

4 - Nestas áreas, a ocupação de superfície, com caráter definitivo, por atividades não conexas com os objetivos específicos para estes espaços, deve acautelar o potencial de reservas estando tal ocupação condicionada à prospeção, pesquisa e estudos que constituam critério fundamental para a tomada de decisão.

5 - Quando cesse a exploração da atividade, dever-se-á promover a execução de medidas de segurança e de recuperação ambiental e paisagísticas adequadas, de acordo com a legislação em vigor.

6 - A recuperação destes espaços deverá ir ao encontro do uso dominante da envolvente.

CAPÍTULO VI — Espaços naturais e paisagísticos

SECÇÃO I — Regime geral

Artigo 44.º — Identificação, caracterização e usos

1 - Os Espaços Naturais e Paisagísticos compreendem os espaços do solo rústico de elevado valor natural integrantes de áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico em que ocorrem valores naturais com prioridade em termos de conservação, tais como Habitats da fauna e flora.

2 - As intervenções nos Espaços Naturais e Paisagísticos devem privilegiar todas as ações de recuperação e valorização da paisagem, prevalecendo as funções de proteção e recuperação sobre as funções de produção, quando se verifique incompatibilidade.

3 - Os Espaços Naturais e Paisagísticos são constituídos pelas seguintes subcategorias de espaços:

a)

Afloramentos Rochosos que correspondem a valores naturais e paisagísticos de reconhecido interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e com elevado grau de naturalidade, são áreas non aedificandi onde são proibidas as mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos bem como todas as operações urbanísticas;

b)

Albufeira da Apartadura e outros planos de água enquanto áreas non aedificandi, em que quaisquer atividades secundárias de utilização do plano de água e faixa de proteção estão condicionadas à autorização da autoridade de recursos hídricos;

c)

Galerias Ripícolas e habitats naturais, bem como uma faixa mínima de 10 metros para cada lado das margens são áreas non aedificandi em que são interditas as seguintes atividades:

i)

A rejeição de quaisquer resíduos que possam constituir focos de poluição;

ii) Ações que envolvam a destruição sistemática da vegetação ripícola;

iii) Apenas serão permitidas construções que não constituam obstáculo ao livre fluir das águas e que se relacionem diretamente com o aproveitamento racional dos recursos hídricos ou com a transposição das linhas de água;

d)

Conservação e Valorização I e II que correspondem a áreas que contêm valores naturais relevantes com atuais usos permanentes ou temporários do solo ou da água que respeitam os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade de que dependem a manutenção de habitats e de determinadas espécies;

e)

Áreas de ocorrência de excecionais valores naturais que correspondem às principais áreas de escarpas com níveis muito restritivos de usos que possam de alguma forma causar a sua degradação, que se constituem como áreas non aedificandi, onde não é permitida, nenhuma utilização que não seja a manutenção dos usos atuais, nomeadamente quanto ao coberto vegetal a preservar integralmente.

Artigo 45.º — Atividades interditas e condicionadas da Conservação e Valorização I

1 - Sem prejuízo das ações que constam da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, na subcategoria Conservação e Valorização I são ainda interditas as seguintes atividades:

a)

Instalação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;

b)

Construção de barragens, exceto as destinadas a abeberamento de gado e proteção contra incêndios, infraestruturas rodoviárias, ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;

c)

Instalação de aproveitamentos eólicos;

d)

Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris, em regime intensivo ou semi-intensivo;

e)

Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio ou indústria fora das áreas urbanas;

f)

Instalação ou ampliação de parques de campismo;

g)

Instalação de estabelecimentos industriais isolados de qualquer natureza;

h)

Instalação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais;

i)

Instalação ou ampliação de campos de golfe;

j)

Instalação de campos de treino de caça;

k)

Realização de competições desportivas de qualquer natureza, incluindo as motorizadas, mesmo quando praticadas em vias pavimentadas, excetuando as existentes à data da entrada em vigor do POPNSSM.

2 - Sem prejuízo das ações que constam da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, nesta subcategoria estão, ainda, sujeitas a autorização da entidade que tutela a conservação da natureza as seguintes ações:

a)

Alteração do uso do solo, incluindo alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, as operações de florestação, intervenções em castinçais e carvalhais;

b)

Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris em regime extensivo;

c)

Ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;

d)

Instalação de redes de saneamento básico.

Artigo 46.º — Atividades interditas e condicionadas da Conservação e Valorização II

1 - Sem prejuízo das ações que constam da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, na subcategoria Conservação e Valorização II são ainda interditas as seguintes atividades:

a)

Construção de barragens, exceto as destinadas a abeberamento de gado e proteção contra incêndios, infraestruturas rodoviárias, ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;

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