Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2018 — Ratifica parcialmente a revisão do Plano Diretor Municipal de Marvão

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2018-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 96

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica parcialmente a revisão do Plano Diretor Municipal de Marvão

Histórico de alterações JSON API
b)

Instalação de aproveitamentos eólicos;

c)

Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris, em regime intensivo ou semi-intensivo;

d)

Instalação ou ampliação de parques de campismo;

e)

Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

f)

Instalação ou ampliação de campos de golfe;

g)

Ampliação de explorações para extração de recursos geológicos, nos espaços de recursos geológicos identificados na carta de ordenamento de acordo com a legislação específica em vigor;

h)

Instalação de campos de treino de caça.

2 - Sem prejuízo das ações que constam da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, nesta subcategoria estão, ainda, sujeitas a autorização da entidade que tutela a conservação da natureza, as seguintes atividades:

a)

Instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;

b)

Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris em regime extensivo;

c)

Abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais desde que não ponham em causa os objetivos de conservação da natureza;

d)

Instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;

e)

Instalação ou alteração de estabelecimentos industriais isolados do tipo 3;

f)

Instalação de redes de saneamento básico.

3 - Sem prejuízo dos parâmetros definidos no Quadro 1 do artigo 24.º, nos Espaços Naturais a Paisagísticos de Conservação e Valorização II as edificações destinadas a habitação própria terão de observar as seguintes condições:

a)

A área do prédio seja igual ou superior a 5 hectares;

b)

A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.

4 - São permitidas obras de ampliação das edificações existentes:

a)

Para habitação até um máximo de 10 % da área de implantação ou até atingir o máximo de 250 m2;

b)

Para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 ou até ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis existentes.

CAPÍTULO VII — Aglomerados rurais

Artigo 47.º — Identificação, caracterização e usos

1 - Os Aglomerados Rurais correspondem a pequenos núcleos de edificação concentrada, servidos de arruamentos de uso público, com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural e que apresentam uma diminuta dinâmica urbana.

2 - Estas áreas correspondem a formas tradicionais de povoamento, importantes na manutenção das dinâmicas rurais e cujo crescimento ocorrerá pela colmatação dos espaços intersticiais livres.

3 - Nestas áreas são permitidos, preferencialmente, os seguintes usos:

a)

Habitação unifamiliar;

b)

Instalações de apoio a atividade agrícola, pecuária e florestal desde que compatíveis com a função residencial;

c)

Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de Turismo no Espaço Rural e Turismo de Habitação em preexistências edificadas;

d)

Estabelecimentos industriais do tipo 3;

e)

Comércio de produtos agrícolas, florestais e pecuários e de outros produtos endógenos associados a atividade artesanal.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as ocupações e utilizações regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)

Número de pisos (acima da cota de soleira): 2;

b)

Índice de impermeabilização: 60 % com uma área máxima de implantação: 500 m2.

5 - As instalações identificadas em b) do n.º 3 do presente artigo não podem exceder os 100 m2 de área de construção e uma altura máxima da fachada de 4,5 m.

6 - As ocupações e utilizações identificadas em c) do n.º 3 do presente artigo regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)

Número de pisos (acima da cota de soleira): 2;

b)

Número de pisos (abaixo da cota de soleira): 1;

c)

Índice de utilização: 40 %;

d)

Índice de impermeabilização: 60 %.

7 - As ocupações e utilizações identificadas em d) do n.º 3 do presente artigo regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)

Altura máxima da fachada: 7 m;

b)

Índice de utilização: 2 %.

8 - As utilizações identificadas em e) do n.º 3 do presente artigo regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)

Número de pisos (acima da cota de soleira): 1;

b)

Área máxima de construção: 150 m2.

9 - Admitem-se obras de reconstrução e obras de ampliação até um máximo de 30 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor da Revisão do PDM de Marvão, não podendo exceder-se a altura da edificação e o número de pisos máximos definidos nos números anteriores, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.

10 - Em termos morfológicos, sobretudo em termos de volumetria e de linguagem arquitetónica, as edificações devem procurar uma integração formal no espaço rural e no conjunto onde se inserem.

CAPÍTULO VIII — Áreas de edificação dispersa

Artigo 48.º — Identificação, caracterização e usos

1 - As áreas de edificação dispersa correspondem aos polígonos identificados na Planta de Ordenamento que evidenciavam, à data de aprovação do PROT Alentejo, edificações existentes, devidamente infraestruturadas, constituindo-se como áreas de consolidação em termos de ocupação edificada.

2 - Nas áreas de edificação dispersa serão a manter os usos agrícolas, florestais ou mistos existentes, sendo proibida qualquer alteração que não esteja relacionada com os usos admitidos no solo rústico e estritamente de acordo com o disposto nos números seguintes.

3 - Nestas áreas são permitidos, preferencialmente, os seguintes usos:

a)

Habitação unifamiliar;

b)

Instalações de apoio a atividade agrícola, pecuária e florestal desde que compatíveis com a função residencial;

c)

Empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de Turismo no Espaço Rural e Turismo de Habitação;

d)

Estabelecimentos industriais do tipo 3;

e)

Comércio de produtos agrícolas, florestais e pecuários e de outros produtos endógenos associados a atividade artesanal.

4 - As regras de edificação e utilização regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)

Número de pisos (acima da cota de soleira): 2;

b)

Área máxima de impermeabilização do solo no prédio: 500 m2.

5 - As instalações identificadas em b) do n.º 2 do presente artigo não podem exceder os 100 m2 de área de construção e uma altura máxima da fachada de 4,5 m.

6 - As ocupações e utilizações identificadas em c) do n.º 2 do presente artigo regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)

Número de pisos (acima da cota de soleira): 2;

b)

Número de pisos (abaixo da cota de soleira): 1;

c)

Índice de utilização: 40 %;

d)

Índice de impermeabilização: 60 %.

7 - As ocupações e utilizações identificadas em d) do n.º 2 do presente artigo regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)

Altura máxima da fachada: 9 m;

b)

Índice de utilização: 2 %.

8 - As utilizações identificadas em e) do n.º 3 do presente artigo regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

a)

Número de pisos (acima da cota de soleira): 1;

b)

Área máxima de construção: 150 m2.

9 - Admitem-se obras de reconstrução e obras de ampliação até um máximo de 30 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor da Revisão do PDM de Marvão, não podendo exceder-se a altura da edificação e o número de pisos máximos definidos nos números anteriores, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.

10 - Em termos morfológicos, sobretudo em termos de volumetria e de linguagem arquitetónica, as edificações devem procurar uma integração formal no espaço rural e no conjunto onde se inserem.

CAPÍTULO IX — Espaços Culturais

Artigo 49.º — Identificação e caracterização

Os Espaços Culturais correspondem ao polígono identificado na planta de ordenamento que integram a cidade romana da Ammaia, cujas construções importa requalificar.

Artigo 50.º — Usos

1 - Constituem usos dominantes desta categoria de espaço, o cultural, turístico, de equipamentos e outros associados a funções pedagógicas.

2 - Nesta Área admitem-se, como usos complementares dos usos dominantes, nomeadamente no âmbito de operações urbanísticas com usos múltiplos, a habitação e edificações complementares desta e desde que constituam um fator da sua preservação e valorização.

Artigo 51.º — Regime de edificabilidade

1 - Nos casos em que, nos termos da lei, possam ser desafetadas da exploração turística, as unidades de alojamento turístico devem assumir a tipologia de moradia ou equipamento de utilização coletiva.

2 - O número máximo de pisos para as novas edificações ou para a ampliação das existentes é de 2 pisos, admitindo-se mais um piso no caso de estabelecimentos hoteleiros.

3 - A área máxima de ampliação não pode exceder 20 % da área de construção existente.

Artigo 52.º — Outros Espaços Culturais

1 - Constituem ainda outros espaços culturais as Termas da Fadagosa e Herdade do Pereiro enquanto unidades de valor cultural, patrimonial e relevo paisagístico assinaladas na planta de ordenamento.

2 - O seu aproveitamento para os usos previstos no n.º 1 do artigo 49.º está sujeito à elaboração de Plano de Pormenor.

CAPÍTULO X — Espaços de Ocupação Turística

Artigo 53.º — Identificação e caracterização

1 - Correspondem aos espaços dedicados ao Conjunto Turístico junto à Portagem e aos espaços envolventes à Albufeira da Apartadura.

2 - Os Espaços de Ocupação Turística são constituídos pelas seguintes subcategorias de espaços:

a)

Conjunto turístico;

b)

Estabelecimento hoteleiro;

c)

Zona de merendas e nicho de romagem;

d)

Zona de recreio e lazer e respetivos apoios.

SECÇÃO I — Conjunto turístico

Artigo 54.º — Identificação, caracterização e regime

1 - Corresponde à área integrada pelo espaço de golfe e conjunto de edificações existentes, inacabadas tendo subjacente um projeto de turismo integrado com vista à sua reabilitação num conceito de turismo sustentável, respeitando o forte valor patrimonial e paisagístico em que se insere e visando contribuir a dinamização económica e social local.

2 - O conjunto turístico integrará as seguintes instalações:

a)

Estabelecimento Hoteleiro com a classificação mínima de 4 estrelas;

b)

Aldeamento Turístico existente a reabilitar;

c)

Campo de golfe existente.

3 - O projeto deve considerar a totalidade da área de intervenção, devendo garantir a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.

4 - O Estabelecimento Hoteleiro deverá cumprir os seguintes parâmetros:

a)

Máximo 200 camas;

b)

Coeficiente de ocupação de 0,15.

SECÇÃO II — Estabelecimento Hoteleiro

Artigo 55.º — Identificação, caracterização e regime

1 - Corresponde ao Estabelecimento Hoteleiro previsto pelo Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura cujo projeto já tem licenciamento.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º, as regras gerais de edificabilidade são as seguintes:

a)

O número máximo de pisos permitido na construção de edifícios destinados ao turismo é de dois;

b)

O coeficiente máximo de ocupação do solo é de 0,15;

c)

A densidade máxima é de 20 camas turísticas por hectare, com exceção do parque de campismo, em que poderá ser de 100 utentes por hectare.

SECÇÃO III — Zona de Merendas e Nicho de Romagem

Artigo 56.º — Identificação, caracterização e regime

Corresponde à Zona de Merendas e Nicho de Romagem previsto pelo Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura, o qual deverá ser devidamente equipado com mesas e bancos, sistema de recolha de resíduos, locais para foguear, pontos de água e instalações sanitárias.

SECÇÃO IV — Zona de Recreio e Lazer e Respetivos Apoios

Artigo 57.º — Identificação, caracterização e regime

Corresponde aos apoios e serviços previstos pelo Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura, designadamente:

a)

Apoios à Zona de recreio e lazer a localizar a uma distância superior a 50 m do NPA, integrando as seguintes componentes:

i)

Bar/restaurante, com uma área máxima de construção de 200 m2 e um piso;

ii) Balneários com uma área máxima de construção de 50 m2;

iii) Instalações sanitárias devidamente dimensionadas com uma área máxima de construção de 50 m2;

iv) Posto de primeiros socorros, posto de vigia e material de salvamento que for determinando e comunicações de emergência com uma área máxima de construção de 50 m2;

b)

Um parque de campismo, observando as seguintes condições:

i)

Capacidade Máxima de 100 utentes/hectare;

ii) 3 bungalows/hectare;

iii) Área máxima 1 hectare;

c)

Uma zona para estacionamento de veículos, fora da zona reservada;

d)

Um percurso panorâmico, apoiado em caminhos existentes e um circuito de manutenção.

TÍTULO VI — Solo Urbano

Artigo 58.º — Princípios

Para efeitos da promoção de um desenvolvimento urbano compacto, a ocupação do solo urbano rege-se pelos seguintes princípios:

a)

Preservar a diversidade funcional nas áreas urbanas consolidadas e dos solos urbanos programados;

b)

Evitar a monofuncionalidade nas intervenções urbanísticas e garantir a relação entre as centralidades urbanas e as infraestruturas preexistentes;

c)

Qualificar as centralidades urbanas existentes, beneficiando o espaço público, concentrando equipamentos estruturantes e localizando atividades (de lazer, restauração, comércio) que promovam a atratividade urbana;

d)

Promover uma oferta comercial e de serviços que favoreça a sociabilidade urbana e reforce a qualidade de vida dos residentes.

CAPÍTULO I — Solo Urbano

SECÇÃO I — Disposições Gerais

Artigo 59.º — Identificação e Caracterização

1 - O Solo Urbano é constituído pelas áreas estruturadas em função de uma malha viária e que são servidas por um elevado nível de redes de infraestruturas de apoio à urbanização e edificação e que integram as áreas edificadas e as áreas complementares não edificadas.

2 - O Solo Urbano compreende as seguintes categorias de espaço:

a)

Espaços Centrais:

i)

Centro Histórico da Vila de Marvão;

ii) Centro urbano de Santo António das Areias;

b)

Espaços Habitacionais;

c)

Espaços de Atividades Económicas;

d)

Espaços Verdes;

e)

Espaços Urbanos de Baixa Densidade;

f)

Espaços de Usos Especial.

Artigo 60.º — Regime de Edificabilidade

1 - Nas áreas em que não existam instrumentos de gestão e de execução em vigor (Loteamentos, unidades de execução, Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização), as operações urbanísticas a concretizar devem seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção.

2 - Nas situações de colmatação ou de substituição de quarteirões consolidados ou bandas de edifícios contíguos, deve manter-se as características de altura da fachada, volumetria e alinhamento dominante, salvo indicações diferentes da câmara municipal de acordo com projeto específico de reformulação de rede viária municipal.

3 - São admitidos estabelecimentos industriais compatíveis com as funções urbanas e ampliações de unidades desde que visem exclusivamente a melhoria das condições ambientais e não se criem situações de conflito com o uso residencial, nomeadamente em termos de estacionamento, de circulação e ruído.

SECÇÃO II — Espaços Centrais

Artigo 61.º — Identificação, caracterização e usos

1 - Os Espaços Centrais incluem as áreas consolidadas devidamente identificadas na planta de ordenamento, e correspondem aos centros históricos da Vila de Marvão e o Centro urbanos de Santo António das Areias nos quais se concentram as funções habitacionais, comerciais e de serviços mais significativos, e outras funções de ocupação mais recente independentemente da sua localização e época de construção.

2 - Estas áreas correspondem aos tecidos consolidados mais antigos e de valor patrimonial onde deve ser privilegiada a proteção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitetónicos, arqueológicos e urbanísticos.

3 - Para efeitos do número anterior, as áreas ainda livres de edificação devem ser preferencialmente afetadas para espaços públicos equipados e espaços verdes, necessários à resolução das questões de desafogo, de remate, regeneração da vida urbana e de articulação dos tecidos urbanos.

4 - Nos Espaços Centrais são permitidos os seguintes usos:

a)

Habitação;

b)

Comércio;

c)

Grandes superfícies comerciais;

d)

Serviços;

e)

Equipamentos de utilização coletiva;

f)

Empreendimentos turísticos.

5 - São usos compatíveis com os Espaços Centrais:

a)

Industriais desde que enquadrados na indústria agroalimentar do tipo 1, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o venha a substituir;

b)

Industriais enquadrados no tipo 2 e no tipo 3, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir, que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

6 - Outros usos desde que compatíveis com os dominantes.

Artigo 62.º — Regime de Edificabilidade

1 - Nestes Espaços deve ser privilegiada a proteção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitetónicos, arqueológicos e urbanísticos.

2 - Nas áreas de Centro Histórico pretende-se a potenciação da vertente lúdica e turística ancorada na natureza singular do património em presença, o reforço da componente habitacional e a instalação de equipamentos de escala local e municipal.

3 - No Centro Histórico, nas obras de ampliação ou de construção de novos edifícios em frente urbana consolidada, deve dar-se cumprimento ao alinhamento dominante, à moda da altura máxima de edificação numa envolvente de 100 m de raio, ao recuo das edificações existentes e às formas de relação do edifício com o espaço público nas frentes urbanas em que o prédio se integra.

4 - Deve ser mantida a área de implantação das construções existentes, com exceção de:

a)

Obras de ampliação, necessárias para dotar os edifícios com condições de habitabilidade, nomeadamente instalações sanitárias, cozinhas e dimensões mínimas regulamentares de compartimentos;

b)

Situações que inequivocamente seja necessário aumentar a área de implantação para melhorar a imagem e/ou a funcionalidade do conjunto urbano.

5 - Apenas são permitidas demolições totais de edifícios quando careçam de condições de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respetiva conservação seja técnica ou economicamente inviável e não apresentem valor arquitetónico considerável.

6 - Nas obras de reconstrução após demolição total e sem prejuízo do disposto no numero 1 do presente artigo, deve ser igualmente mantida a área de implantação das construções demolidas devendo ainda o alçado principal manter a traça original ou em casos excecionais e devidamente justificados por razões de ordem técnica e construtiva a arquitetura do conjunto edificado na zona.

7 - Nos novos edifícios o número máximo de pisos acima do solo será de 2 (dois).

Artigo 63.º — Estacionamento

1 - As garagens particulares são autorizadas quando corretamente inseridas no edifício e não interfiram com a normal circulação dos peões.

2 - As novas construções devem conter, sempre que possível, um lugar de estacionamento no seu interior por fogo, na base de 25 m2 de área líquida por veículo.

3 - Excetuam-se do número anterior os casos:

a)

Em que a abertura das garagens interfira francamente com a normal circulação dos peões ou nas situações em que a largura da fachada do edifício seja inferior a sete (7) metros;

b)

Dos empreendimentos Turísticos, aos quais são aplicados os parâmetros nos termos do ponto 1 do artigo 80.º

SECÇÃO III — Espaços Habitacionais

Artigo 64.º — Identificação, caracterização e usos

1 - Estas áreas correspondem a um tecido urbano maioritariamente consolidado constituído pelos principais aglomerados do município, Beirã, Santo António das Areias, Escusa, Portagem, São Salvador da Aramenha e Porto de Espada, concentrando maioritariamente o uso habitacional mas acolhendo também equipamentos, serviços e comércio.

2 - Nos Espaços habitacionais são permitidos os seguintes usos:

a)

Habitação;

b)

Comércio;

c)

Serviços;

d)

Equipamentos de utilização coletiva.

3 - São usos compatíveis com os Espaços Habitacionais:

a)

Industriais desde que enquadrados na indústria agroalimentar do tipo 1, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir;

b)

Industriais enquadrados no tipo 2 e no tipo 3, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir, que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental;

c)

Empreendimentos turísticos;

d)

Outros usos não discriminados e compatíveis com o dominante.

4 - Não é permitida a instalação de novas indústrias, sendo admitida a ampliação no caso de indústrias não previstas na alínea a) do n.º 3 anterior.

5 - A autorização de funções não residenciais em edifícios utilizados também para habitação ficará condicionada à existência de acesso independente aos restantes pisos e partes comuns da propriedade não usada para esse fim.

Artigo 65.º — Regime de Edificabilidade

1 - As regras aplicáveis aos Espaços Habitacionais são as seguintes:

a)

Índice de utilização bruto - 0,70;

b)

Índice de utilização líquido - 1,00;

c)

Índice de implantação - 0,60;

d)

Cércea máxima - 2 pisos;

e)

Afastamento mínimo do lote ou parcela ao eixo da via - 6 m;

f)

Largura mínima da faixa de rodagem - 6 m;

g)

Estacionamento:

i)

1 lugar/fogo para habitação;

ii) 1 lugar/100 m2 de área coberta para comércio e serviços;

iii) Ligação ao sistema de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais do município;

h)

No caso de indústrias existentes é permitida a sua ampliação de forma a que os critérios a adotar na permissão de alterações não sejam mais restritivos que os referentes a novas instalações.

2 - Excetuam-se da alínea g) do número anterior os empreendimentos Turísticos, aos quais são aplicados os parâmetros nos termos do ponto 1 do artigo 80.º

SECÇÃO IV — Espaços de Atividades Económicas

Artigo 66.º — Identificação, caracterização e usos

1 - São espaços assinalados na planta de ordenamento ocupados por atividades económicas, designadamente oficinas, comércio, armazéns, serviços, ateliers, unidades industriais de tipologia 2 e 3 e atividades correlacionadas.

2 - Nos Espaços de Atividades Económicas as unidades industriais instaladas ou a instalar devem fazê-lo de acordo com critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental.

3 - Nos Espaços de Atividades Económicas a ocupação dos espaços de multiusos deverá ser determinada pelo regime de licenciamento de operações de loteamento urbano de acordo com a legislação em vigor, por serem de impacte semelhante ao mesmo.

4 - Nos Espaços de Atividades Económicas são permitidos os seguintes usos:

a)

Indústrias e armazéns;

b)

Comércio;

c)

Instalações destinadas a operações de gestão de resíduos e parques de armazenagem de materiais;

d)

Instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância.

5 - São usos compatíveis com os Espaços de Atividades Económicas:

a)

Serviços;

b)

Grandes superfícies comerciais;

c)

Equipamentos de utilização coletiva.

6 - As instalações de operações de gestão de resíduos, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem observar os seguintes requisitos:

a)

Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;

b)

Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;

c)

Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores;

d)

Plantação de uma cortina arbórea periférica contínua, que envolva a totalidade da área do parque com uma faixa de 10 m de largura e, no mínimo, 2 fiadas intercaladas de árvores.

7 - As instalações destinadas a parques de armazenamento de materiais ao ar livre, para além do cumprimento das normas legais em vigor, devem cumprir o definido na alínea d) do número anterior.

8 - As intervenções urbanísticas nestes espaços, devem cumprir os seguintes requisitos:

a)

O índice de implantação não poderá ser superior a 0,5 da área do lote ou parcela, reservando-se a restante área para circulação interna, estacionamento, armazenamento a descoberto e zonas verdes;

b)

A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, 20 % da área de cada lote;

c)

Os polígonos máximos de implantação para edifícios industriais estão dimensionados a partir dos seus afastamentos mínimos aos limites das parcelas e encontram-se definidos no quadro da Planta de Implantação;

d)

Na zona frontal do edifício ficarão, sempre que possível, os serviços administrativos, seguidos do pavilhão fabril, ficando a zona mais recuada da parcela destinada a armazenagem e parqueamento de produtos ao ar livre, quando necessário;

e)

O Índice de Construção (IC) não poderá ser superior a 0,75 por cada lote;

f)

A altura máxima das construções não poderá ultrapassar os 9 metros, salvo em caso de instalações técnicas devidamente justificadas;

g)

As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 metros, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;

h)

Cada parcela deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de 1 lugar por cada 75 m2 de área total de construção no caso da parcela se destinar a indústria ou armazéns, e de 1 lugar por cada 15 m2 de área total de construção no caso de se destinar a superfícies comerciais com mais de 2500 m2 de área total de construção;

i)

Cumulativamente deverá ser previsto, dentro das parcelas, 1 lugar de pesados por cada 200 m2 de área total de construção.

9 - A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afeto à vigilância, dentro da mesma parcela e com acesso único, não poderá ser superior ao menor dos seguintes valores:

a)

10 % da área total de construção do edifício;

b)

140 m2.

10 - O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efetuar -se no interior de cada parcela, de forma a evitar -se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior da mesma afetando a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e coletores pluviais e o bom aspeto do(s) empreendimento(s).

11 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados para que as águas pluviais ou de limpeza dos espaços exteriores sejam facilmente encaminhados para as sarjetas que ligam à rede geral. Nos casos devidamente fundamentados, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.

12 - Deve ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações de forma a garantir a segurança contra incêndios.

SECÇÃO V — Espaços Verdes

Artigo 67.º — Identificação, caracterização e usos

1 - Os espaços verdes correspondem a áreas que para além das funções de valorização e proteção ambiental e paisagística, associados a linhas de água, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades ao ar livre, de recreio e lazer, desporto e cultura.

2 - Os Espaços Verdes compreendem áreas verdes integradas no tecido urbano (do aglomerado de Beirã e em maior área no aglomerado de Portagem) que constituem locais privilegiados para as atividades de recreio e lazer, numa perspetiva de equilíbrio com as restantes componentes de ordenamento do território.

3 - Nos Espaços Verdes são permitidos os seguintes usos, tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, de modo a salvaguardar a sua adequada integração paisagística, não podendo ser excedido o índice de utilização de 10 %.

a)

Quiosques;

b)

Parques infantis;

c)

Equipamentos e ou infraestruturas de apoio às atividades que tenham como objetivo a valorização dessas áreas;

d)

São usos compatíveis com os Espaços Verdes os estabelecimentos de restauração e bebidas, com os parâmetros urbanísticos máximos de Índice de Utilização: 10 % e Número máximo de pisos (acima da cota de soleira): 2.

SECÇÃO VI — Espaços Urbanos de Baixa Densidade

Artigo 68.º — Identificação, caracterização e usos

1 - As áreas urbanas de baixa densidade correspondem a áreas de expansão urbana imediata ao centro histórico, bem como o antigo bairro da Guarda Fiscal adjacente a Porto Roque, nas quais predomina o uso habitacional e por se encontrarem em situação de quase completa consolidação, se pretende apenas o preenchimento de espaços livres por colmatação.

2 - Os Espaços Urbanos de Baixa Densidade são constituídos pelos seguintes aglomerados: Barretos, Ranginha, Cabeçudos, Galegos e Porto Roque (Fronteira).

Artigo 69.º — Regime de edificabilidade

As regras aplicáveis às áreas de Baixa Densidade são as seguintes:

a)

O número de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 2;

b)

O número de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 1;

c)

O Índice de utilização do solo é de 0,5;

d)

A área total de implantação não pode exceder 50 % da área total da parcela;

e)

Os afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas são de 3,50 metros, excetuando-se para situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta.

SECÇÃO VII — Espaços Urbanos de Uso Especial

Artigo 70.º — Identificação

Consideram-se usos especiais os que, pela sua própria natureza, obedeçam a uma lógica de localização não reconduzível à classificação e qualificação do solo em termos de usos dominantes e identificados no presente regulamento, onde se integram equipamentos coletivos de dimensão relevante.

Artigo 71.º — Edificabilidade

1 - A disciplina instituída pelas disposições da presente Secção é cumulativa com as disposições relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e demais condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, e não dispensa a tramitação processual estabelecida para cada situação pela legislação em vigor.

2 - O município deve sempre exigir aos interessados o acatamento das adequadas medidas de inserção paisagística e de proteção e salvaguarda do meio envolvente, nos termos do artigo 32.º

3 - Os lotes ou parcelas que vierem a ser destinados a estes usos deverão ter a dimensão suficiente para abrangerem, dentro do seu perímetro, as áreas de segurança ou proteção próprias exigidas pela natureza específica de cada uma delas.

Artigo 72.º — Equipamentos

1 - Para os equipamentos coletivos existentes, permite-se a construção, a reconstrução e a ampliação de acordo com regras específicas para cada tipo de equipamento em causa, como escolas, equipamentos desportivos, de apoio social, de recreio e lazer.

2 - Nestes espaços, cujo uso dominante são os equipamentos coletivos, admite-se a instalação como usos complementares, os de comércio e serviços bem como equipamentos de apoio aos usos dominantes.

a)

São usos compatíveis dos usos dominantes, entre outros, a instalação de superfícies comerciais, de estabelecimentos hoteleiros, de estabelecimentos de restauração e bebidas e de estabelecimentos industriais, neste último caso desde que:

i)

Enquadrados na indústria agroalimentar do tipo 1, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir;

ii) Enquadrados no tipo 2 e no tipo 3, na atual redação do regime da atividade (SIR) ou de outra que o vier a substituir, que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

3 - As regras aplicáveis a estas áreas são as seguintes:

a)

As operações urbanísticas previstas no artigo anterior não podem ultrapassar o índice de impermeabilização do solo máximo de 80 %;

b)

O índice de ocupação do solo máximo de 60 %;

c)

A altura máxima das edificações é de 2 pisos, excetuando instalações especiais tecnicamente justificadas;

d)

Os projetos para estas áreas devem ser desenvolvidos tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente.

TÍTULO VII — Instalação Postos de Abastecimento Público de Combustíveis

Artigo 73.º — Instalação

1 - Em espaços não integrados em solo urbano, pode ser autorizada a instalação de postos de abastecimento público de combustíveis em parcelas marginais às vias, integrados ou não em áreas de serviço, aplicando-se-lhes com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as especificações técnicas e de segurança constantes das normas oficiais para instalações deste tipo relativas às estradas nacionais.

2 - A instalação de postos de abastecimento em espaços integrados em solo urbano pode ser autorizada após ponderação dos seus efeitos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas, desde que se cumpram as disposições legais aplicáveis.

TÍTULO VIII — Empreendimentos de Caráter Estratégico

Artigo 74.º — Definição

1 - Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico para efeitos da presente Secção, todos aqueles a que, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal em conformidade com o disposto no artigo seguinte, seja reconhecido interesse público estratégico pelo seu especial impacto na ocupação do território, pela sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho, ou pela sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental, entre outros:

a)

Apresentem elevado caráter inovador;

b)

Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, energias renováveis indústria de precisão e de tecnologia de ponta, complexos de lazer e de recreio;

c)

Criem um elevado número de empregos;

d)

Englobem investimentos iguais ou superiores a 500 000,00 (euro);

e)

Não ponham em causa valores presentes no território e o uso do solo dominante.

2 - Os empreendimentos de caráter estratégico devem cumprir pelo menos duas das características constantes nas alíneas a) a d) do n.º anterior, sendo uma delas obrigatoriamente a constante da alínea c) ou da alínea d) e em todos os casos a alínea e).

3 - Caso os empreendimentos de carácter estratégico se localizem em solo rústico, é obrigatório o parecer vinculativo da entidade que tutela a conservação da natureza nos termos do presente regulamento.

Artigo 75.º — Procedimento

1 - A proposta de reconhecimento de interesse público estratégico a apresentar à Assembleia Municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:

a)

A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico-formais e paisagísticos;

b)

A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com os usos dominantes previstos no presente plano para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;

c)

A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica.

2 - Em caso de necessidade de avaliação ambiental estratégica, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo de alteração do presente plano, de plano de urbanização ou de plano de pormenor.

3 - Em caso de não necessidade de avaliação ambiental estratégica, a proposta de reconhecimento do interesse público estratégico que a fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública em moldes idênticos aos estabelecidos legalmente para os planos de pormenor, devendo após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e/ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.

Artigo 76.º — Regime

1 - Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos empreendimentos de caráter estratégico são os estabelecidos para o local pelo presente regulamento.

2 - Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística e paisagística, pode, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis:

a)

Ser autorizada uma majoração até 50 % do maior índice de utilização previsto para a área em causa;

b)

Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as categorias de uso afetadas que não sejam Espaço Verde e desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico.

TÍTULO IX — Mobilidade e Transportes

CAPÍTULO I — Disposições Gerais

Artigo 77.º — Identificação

A Rede Rodoviária do município de Marvão encontra-se representada graficamente na Planta de Ordenamento e é constituída por:

a)

Rede Rodoviária Nacional, que integra as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional 2000, designadamente as Estradas Nacionais EN 246, EN 359 e a EN 359-6;

b)

Rede Rodoviária Municipal, que integra as Estradas Nacionais desclassificadas sob jurisdição da CM de Marvão: EN 359 e EN 359-5; as Estradas Municipais e os Caminhos Municipais.

Artigo 78.º — Regime

1 - São permitidos ajustamentos ao traçado viário constante de planta de ordenamento quando permitam uma melhor adaptação à situação cadastral ou às soluções urbanísticas a concretizar na envolvente ou sempre que contribuam para o melhor funcionamento da rede rodoviária e desde que os mesmos, devidamente justificados, não comprometam de qualquer modo a hierarquia e o nível de serviço estabelecidos pelo plano.

2 - Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na RRN, nas estradas regionais e em lanços desclassificados sob jurisdição da EP, S. A., deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da EP, S. A., enquanto concessionária geral da RRN.

Artigo 79.º — Espaços Canais

Os espaços canais destinados às infraestruturas rodoviárias encontram-se identificados na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes os quais têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede e que compreendem a plataforma da via e as faixas de proteção non aedificandi que a lei estipula para caso em concreto.

CAPÍTULO II — Parâmetros de Dimensionamento

Artigo 80.º — Estacionamento

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, os parâmetros de dimensionamento do estacionamento, determinados em função do tipo de ocupação, são os constantes do seguinte quadro:

QUADRO 2

Parâmetros de dimensionamento do estacionamento

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/04/08300/0172601757.pdf))

2 - Sempre que forem integradas outras atividades complementares compatíveis com os usos definidos no regulamento, devem os parâmetros de estacionamento ser os definidos para cada atividade.

3 - A localização do estacionamento não deve provocar conflitos quanto à circulação na via pública, acesso de transportes públicos e ações de cargas e descargas.

4 - Quando a área bruta de construção for superior a 25 000 m2 para comércio e 1000 m2 para indústria, armazéns e oficinas, é obrigatória a apresentação de um estudo que contenha elementos que permitam avaliar designadamente:

a)

A acessibilidade ao local em relação ao transporte individual;

b)

As capacidades de tráfego das vias envolventes;

c)

A capacidade de estacionamento no próprio lote/parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;

d)

O funcionamento das operações de carga e descarga;

e)

A sinalética e mobilidade;

f)

A previsão de paragem de transporte público.

Artigo 81.º — Dispensas e isenções de dotações de estacionamento

1 - Na categoria de solo urbano, sem prejuízo do disposto em legislação especial, a Câmara Municipal pode deliberar soluções alternativas para cumprimento da dotação de estacionamento fora do lote/parcela, na envolvente próxima, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem urbanística e de funcionamento dos sistemas de circulação pública ou definir compensações em regulamento municipal, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a)

O seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original de edifícios ou de continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b)

A impossibilidade ou o inconveniente de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos, e se na envolvente não houver condições para suprir este estacionamento;

c)

As dimensões do edifício ou da sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção de estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna e se na envolvente não houver condições para suprir este estacionamento;

d)

Sem prejuízo do estabelecido em RMUE na sequência do disposto nos artigos 102.º e 102.º-A do RJUE, as operações de legalização de edificações só são possíveis desde que não impliquem um maior fluxo de veículos ao edifício, quer por razões de manifesta falta de capacidade deste para o suportar quer por manifesta ausência de infraestruturas no espaço público.

2 - Não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações de estacionamento previstas nesta secção as obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, da qual não resulte um acréscimo de construção superior a 15 % da área de construção existente.

TÍTULO X — Programação e Execução do Plano

CAPÍTULO I — Execução do Plano

Artigo 82.º — Zonamento Operativo

Para efeitos de execução do Plano, o solo urbano é dividido em duas categorias operacionais diferenciadas quanto à existência de uma estrutura de suporte à ocupação do solo:

a)

Solo rústico;

b)

Solo urbano.

Artigo 83.º — Execução em Solo Urbano

1 - Em solo urbano a execução do Plano processa-se, dominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no RJUE (Regime Jurídico de Urbanização e Edificação).

2 - Excetuam-se do número anterior as situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de unidades de execução, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução integrada de conjunto.

Artigo 84.º — Execução em Solo Rústico

Em solo rustico a execução do Plano processa-se dominantemente através de planos de pormenor com efeitos registais, enquadrados ou não em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão e ainda através de Plano de Urbanização nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 98.º do RJIGT, ou seja, para adequação do perímetro urbano definido no presente, em função do zonamento e da conceção geral da organização urbana definidos, incluindo, nomeadamente, o traçado e o dimensionamento das redes de infraestruturas gerais que estruturam o território, fixando os respetivos espaços-canal, os critérios de localização e de inserção urbanística e o dimensionamento dos equipamentos de utilização coletiva e bem ainda nos terrenos cuja urbanização se encontre programada por loteamentos.

CAPÍTULO II — Programação

Artigo 85.º — Programação estratégica das intervenções urbanísticas

1 - A programação estratégica de execução do Plano será determinada pela Câmara Municipal através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano do município e dos quais deve ser dada aprovação pela Assembleia Municipal.

2 - No âmbito destes programas, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão identificadas no Plano ou de unidades de execução, privilegiando as seguintes intervenções:

a)

As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do Plano, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadores do seu desenvolvimento;

b)

As de consolidação e qualificação do solo urbano;

c)

As de proteção e valorização da estrutura ecológica;

d)

As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos, espaços verdes e infraestruturas necessárias à satisfação das carências detetadas;

e)

As de estruturação dos tecidos urbanos existentes, quando incorporem ações de qualificação morfológica e funcional do território ou quando seja a oferta de solo urbanizado, quer por força da procura verificada, quer por razões de controlo do mercado de solos;

f)

As destinadas a enquadrar operações que resultem da libertação de terrenos por desativação ou deslocalização de usos e atividades anteriores.

Artigo 86.º — Programação operacional

1 - A programação operacional consiste na definição pela Câmara Municipal de linhas orientadoras de concretização da estratégia de planeamento urbano preconizado pelo Plano e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução deste, nomeadamente no que respeita a:

a)

Objetivos e programa de intervenção;

b)

Parâmetros urbanísticos e diretivas de conformação do desenho urbano;

c)

Formas de execução com a definição dos instrumentos de programação operacional a utilizar ou a aplicar e programação temporal.

2 - A programação operacional pode materializar-se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:

a)

Plano de Urbanização;

b)

Plano de Pormenor;

c)

Unidades de Execução.

CAPÍTULO III — Áreas para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas e Equipamentos de Utilização Coletiva

Artigo 87.º — Parâmetros de dimensionamento

1 - Exceto se a área já se encontrar dotada de equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, não se justifique ou ainda se localizar em áreas consolidadas, caso em que o promotor fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao município de acordo com regulamento municipal de urbanização e edificação, os projetos de loteamento ou operações de impacte relevante devem prever áreas destinadas àqueles fins dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes nos quadros seguintes:

QUADRO 3

Parâmetros de dimensionamento mínimo de equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/04/08300/0172601757.pdf))

QUADRO 4

Parâmetros de dimensionamento mínimo de Infraestruturas - Arruamentos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/04/08300/0172601757.pdf))

2 - Quando as operações de loteamento e demais operações urbanísticas a que se refere o n.º 1 do presente artigo integrem novas vias, as áreas a elas destinadas são contabilizadas para efeitos de cálculo das áreas verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva.

CAPÍTULO IV — Critérios Perequativos

Artigo 88.º — Objetivos e âmbito de aplicação

1 - Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano entre os proprietários abrangidos pelo mesmo.

2 - Os mecanismos de perequação compensatória definidos no presente Plano são aplicados nas seguintes situações:

a)

No âmbito da execução das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão definidas no Plano;

b)

Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou Unidades de Execução mesmo que não delimitadas no Plano como tal.

Artigo 89.º — Mecanismos de perequação

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos previstos nas UOPG e Unidades de Execução, referidas no n.º 2 do artigo anterior, são os definidos no RJIGT, nomeadamente, o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.

2 - Os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média serão estabelecidos no âmbito de cada um dos Planos de urbanização ou de pormenor em causa, no cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente Plano.

3 - No caso de Unidades de Execução delimitadas para áreas não disciplinadas por Plano de urbanização ou de pormenor, ou no caso de estes serem omissos na matéria, os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média, serão obtidos da seguinte forma:

a)

O índice médio de utilização é a média ponderada dos índices de utilização do solo estabelecidos no presente Plano aplicáveis aos prédios que integram a unidade de execução em causa;

b)

A cedência média resulta do quociente entre a área total de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos coletivos e infraestruturas que devam integrar o domínio público municipal e o valor total da área bruta de construção adotada para o cálculo do IMU e varia em função da edificabilidade concreta resultante da operação urbanística que venha a ser licenciada ou admitida.

Artigo 90.º — Aplicação dos mecanismos de perequação

1 - É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construir, que se designa por edificabilidade média, dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do mesmo prédio.

2 - Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva.

3 - Quando a edificabilidade for inferior à média, o proprietário será recompensado nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

4 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 3 do presente artigo.

5 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média deverá verificar-se a compensação nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

6 - A repartição dos custos de urbanização deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

TÍTULO XI — Disposições Finais

Artigo 91.º — Legalizações de construções não licenciadas

1 - Sem prejuízo do disposto no RMUE, as parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados, anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Marvão, ocorrida em 1994, ou posteriores a esta data mas cuja ilegalidade resulta apenas de não terem sido sujeitos ao procedimento de controlo preventivo legalmente exigido, com exceção, neste último caso, das indústrias e agropecuárias que apresentem licença ou título de exploração válidos emitidos pela entidade competente, podem as construções e os usos existentes à data de entrada em vigor do presente Plano que a eles estejam afetas ser objeto de legalização, sujeitas às normas constantes do presente artigo.

2 - Sem prejuízo do disposto no RMUE, podem as construções e os usos existentes à data de entrada em vigor do presente Plano que a eles estejam afetas ser objeto de legalização, sujeitas às normas constantes do presente artigo.

3 - As legalizações devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Índice máximo de ocupação de 50 %;

b)

Salvaguarda das condições higieno-sanitárias e/ou salubridade, das instalações técnicas e de gestão ambiental, a verificar pelas entidades competentes;

c)

Garantia de exigências de ordem funcional, ambiental ou paisagística;

d)

Consideração da atividade como revestindo interesse municipal, dependente de deliberação expressa da Assembleia Municipal, salvo no caso de usos habitacionais.

4 - As instalações agropecuárias apenas podem ser legalizadas quando cumpram todos os requisitos legais e desde que observem as seguintes disposições:

a)

Cumpram com o previsto nas alíneas do número anterior;

b)

Assegurem a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, procedam à criação de fossas estanques;

c)

Distem mais de 200 m das áreas classificadas como urbanas ou urbanizáveis, com exceção das situações existentes e em vias de legalização, podendo o distanciamento ser inferior, desde que tal seja devidamente justificado no Plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente.

5 - O presente artigo aplica-se também às legalizações de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a condicionamentos legais, desde que sejam admitidas à luz do respetivo regime legal.

6 - Sem prejuízo do disposto no RMUE, a Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, quando haja divergências com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram, desde que:

a)

Seja verificada a sua existência através da cartografia anterior à publicação do PDM, ocorrida a 1994;

b)

Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de controlo e as construções existentes;

c)

Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções;

d)

Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção;

e)

Seja dado cumprimento às regras sobre a salvaguarda ambiental e urbanísticas presentes no presente regulamento.

Artigo 92.º — Demolição de Edifícios

1 - A demolição de um edifício existente como operação urbanística autónoma, independentemente da definição e prévia viabilização de um novo uso ou ocupação a dar ao local, só pode ser autorizada em qualquer das seguintes situações:

a)

A sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;

b)

Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;

c)

O seu estado de conservação ser de manifesta degradação e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;

d)

Tratar-se de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;

e)

Sem prejuízo do previsto para as salvaguardas patrimoniais, tratar-se de edifícios a que o município não reconheça interesse ou cuja manutenção considere inconveniente.

2 - Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após o licenciamento ou apresentação de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.

3 - O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado e de valores arqueológicos, incluindo as estabelecidas no presente Plano.

Artigo 93.º — Integração e transformação de preexistências

1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se preexistências ao Plano as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:

a)

Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)

Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;

c)

Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis válidas e de aprovações de projetos de arquitetura.

2 - Consideram-se ainda preexistências, todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano independentemente de estarem demarcadas na Planta de Ordenamento.

3 - Caso as preexistências ou as condições das licenças ou admissões de comunicações prévias não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, poderão ser autorizadas ampliações às mesmas, em qualquer das seguintes situações:

a)

Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;

b)

Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano e as alterações não provoquem qualquer agravamento das desconformidades referidas na alínea anterior, e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.

4 - No caso de obras de ampliação de edificações preexistentes, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade referidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento de área total de construção não exceda os 100 m2 e não afetem a qualidade arquitetónica das edificações e sua inserção urbanística.

5 - Poderá ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes situadas em solo rústico, desde que se cumpra qualquer das seguintes condições:

a)

Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, seja feita prova documental, com base no registo predial de que a edificação está legalmente construída e é anterior à data do início da discussão pública da revisão do Plano;

b)

No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes legais.

Artigo 94.º — Regime transitório

Na área de intervenção do Plano vigoram, até à sua recondução a programas especiais de ordenamento do território no âmbito do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, os seguintes instrumentos de planeamento e gestão territorial:

a)

Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura, Diário da República 1.ª Série, n.º 288, RCM 188/2003, de 15 de dezembro;

b)

Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede, RCM n.º 77/2005, de 21 de março.

Artigo 95.º — Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Plano é revogado o Plano de Pormenor de São Salvador de Aramenha, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 87, aviso n.º 14074/2008, de 6 de maio.

Artigo 96.º — Entrada em Vigor

A revisão do Plano entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I — Unidades Operativas de Planeamento e Gestão

UOPG - Espaços de Atividades Económicas

1 - As UOPG Espaços de Atividades Económicas, delimitadas na planta de ordenamento, correspondem a espaços potenciais de expansão de espaços de atividades económicas existentes, já dotados de infraestruturas nos seus principais acessos.

2 - O ordenamento destas áreas orienta-se pelos seguintes objetivos programáticos:

a)

Concretizar a estratégia de ordenamento do território potenciando as condições de competitividade dadas pela presença de acessibilidades locais e retirando sinergias das dinâmicas económicas existentes;

b)

Criação de uma reserva de Espaço de Atividades Económicas;

c)

Criar condições atrativas com vista ao reforço e diversificação do tecido produtivo local.

3 - Estas UOPG estão sujeitas à elaboração e aprovação de plano de pormenor.

4 - Os parâmetros urbanísticos a adotar nesta área são os definidos neste regulamento para a categoria de Espaços de Atividades Económicas em solo urbano delimitados na Planta de Ordenamento.

Plantas

Planta de Ordenamento

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/04/08300/0172601757.pdf))

Planta de Condicionantes (1/4)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/04/08300/0172601757.pdf))

Planta de Condicionantes (2/4)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/04/08300/0172601757.pdf))

Planta de Condicionantes (3/4)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/04/08300/0172601757.pdf))

Planta de Condicionantes (4/4)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/04/08300/0172601757.pdf))

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