Lei n.º 47/2018 — Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2024-03-05, Declaração de Retificação n.º 162-B/2024/2 — Retifica o Mapa n.º 1/2024, de 1 de março, q…
Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral)
7 - A prova referida no número anterior é solicitada à comissão recenseadora respetiva e poderá ser efetuada através da exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, cartão da segurança social ou através de declaração de dois eleitores da unidade geográfica respetiva, sob compromisso de honra.
8 - Esgotadas as diligências administrativas tendentes à averiguação da atualidade da inscrição de eleitores com 105 ou mais anos, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica ao eleitor a intenção de eliminar a inscrição e, caso se verifique ausência de resposta no prazo de 30 dias, procede à respetiva eliminação.
9 - Os estabelecimentos psiquiátricos enviam à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna informação dos cidadãos que neles sejam internados, notoriamente reconhecidos como dementes, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos.
10 - As entidades referidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 também comunicam à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna quaisquer factos determinantes da reaquisição da capacidade eleitoral ativa.
11 - Compete à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, disponibilizar às comissões recenseadoras a informação relativa às alterações que decorram dos casos previstos nos n.os 2, 3, 4, 8, 9 e 10 do presente artigo.
Artigo 51.º — Inscrições múltiplas
1 - Quando sejam detetados, através da BDRE, casos de inscrição múltipla, prevalece a inscrição mais recente, cancelando-se as restantes.
2 - Se as inscrições têm a mesma data, notifica-se o interessado para que opte por uma delas, no prazo de 20 dias.
3 - Se não houver resposta, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em ato fundamentado, decide qual a inscrição que prevalece.
4 - Não sendo possível apurar a inscrição mais recente, prevalece a última comunicação à BDRE.
5 - A informação das eliminações determinadas pela BDRE será disponibilizada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, às comissões recenseadoras respetivas.
SECÇÃO IV — Cadernos de recenseamento
Artigo 52.º — Elaboração
1 - Os cadernos de recenseamento são elaborados pelo SIGRE com base na informação das inscrições constantes da BDRE.
2 - Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem sensivelmente 1500 eleitores.
Artigo 53.º — Organização
1 - Os cadernos de recenseamento são organizados pela ordem alfabética dos nomes dos eleitores inscritos na circunscrição e posto, contendo em espaço apropriado os números dos títulos válidos de identificação.
2 - Os cadernos são numerados e têm um termo de encerramento subscrito e autenticado pelas comissões recenseadoras.
3 - A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é sequencial e contínua de caderno para caderno e única por comissão recenseadora ou posto de recenseamento.
Artigo 54.º — Atualização
1 - A atualização dos cadernos faz-se, consoante os casos:
Por inserção da modificação do nome dos eleitores;
Por supressão das inscrições que tenham sido eliminadas;
Por inserção da modificação do endereço postal dos eleitores quando residentes no estrangeiro;
Por aditamento das novas inscrições.
2 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, assegura às comissões recenseadoras acesso à informação sobre todas as alterações referidas no número anterior e respetivos motivos.
Artigo 55.º — Adaptação
Os cadernos são adaptados, mediante transcrição integral dos elementos respeitantes aos eleitores inscritos nos cadernos existentes, quando seja modificada a área geográfica da circunscrição de recenseamento ou do posto de recenseamento.
Artigo 56.º — Consulta dos cadernos de recenseamento e extração de cópias
1 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, procede à emissão dos cadernos de recenseamento em formato eletrónico, com referência a 31 de dezembro do ano anterior, de modo a permitir a sua impressão pelas comissões recenseadoras, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de março.
2 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras, através do SIGRE, comunicam à BDRE as retificações pertinentes.
Artigo 57.º — Exposição no período eleitoral
1 - Até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento.
2 - As comissões recenseadoras, através do SIGRE, acedem às listagens previstas no número anterior e adotam as medidas necessárias à preparação da sua exposição.
3 - Entre o 39.º e o 34.º dia anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.
4 - As reclamações e os recursos relativos à exposição de listagens referidas no número anterior efetuam-se nos termos dos artigos 60.º e seguintes.
5 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em colaboração com as comissões recenseadoras, pode promover, em condições de segurança, a possibilidade de consulta, por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios informatizados, nomeadamente pela Internet.
Artigo 58.º — Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral
1 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as retificações daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias.
2 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras os cadernos eleitorais em formato eletrónico, com vista à sua impressão e utilização no ato eleitoral ou referendo.
3 - Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respetivas comissões recenseadoras solicitam a sua impressão à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.
Artigo 59.º — Período de inalterabilidade
Os cadernos de recenseamento não podem ser alterados nos 15 dias anteriores a qualquer ato eleitoral ou referendo.
Artigo 59.º-A — Prazos especiais
Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos artigos anteriores são alterados da seguinte forma:
Até ao 13.º dia posterior à data da disponibilização das listagens previstas no n.º 1 do artigo 57.º;
Do 14.º ao 16.º dia posterior à convocação para a exposição referida no n.º 3 do artigo 57.º;
Redução a metade, arredondada por excesso, dos prazos superiores a um dia, a que se refere o n.º 4 do artigo 57.º;
Dois dias para a comunicação referida no n.º 1 do artigo 58.º;
Até ao 13.º dia posterior à convocação para a emissão de cadernos referida no n.º 3 do artigo 58.º;
Cinco dias para o período de inalterabilidade referido no artigo 59.º
SECÇÃO V — Reclamações e recursos
Artigo 60.º — Reclamação
1 - Durante os períodos de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas devendo essas reclamações ser encaminhadas para a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna no mesmo dia, pela via mais expedita.
2 - No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
3 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna decide as reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
4 - Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna opera, quando for caso disso, as competentes alterações na BDRE e comunica-as às respetivas comissões recenseadoras.
Artigo 61.º — Tribunal competente
1 - Das decisões da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna sobre reclamações que lhes sejam apresentadas cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da respetiva comissão recenseadora.
2 - Tratando-se de recurso interposto de decisão de comissão recenseadora no estrangeiro, é competente o Tribunal da Comarca de Lisboa.
3 - Nos tribunais em que haja mais de um juízo, procede-se à distribuição no próprio dia da entrada do requerimento, nos termos da lei processual comum.
4 - Das decisões do tribunal de comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
Artigo 62.º — Prazo
O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou da decisão do tribunal de comarca.
Artigo 63.º — Legitimidade
1 - Têm legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes, bem como os partidos políticos.
2 - Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos consideram-se legitimamente representados pelos respetivos delegados na comissão recenseadora.
Artigo 64.º — Interposição e tramitação
1 - O requerimento de interposição de recurso, de que constam os seus fundamentos, é entregue na secretaria do tribunal acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de prova, no prazo de dois dias:
A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.
3 - Qualquer partido político ou grupo de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos pode igualmente responder, querendo, no prazo fixado no n.º 2.
Artigo 65.º — Decisão
1 - O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso.
2 - A decisão é imediatamente notificada à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, ao recorrente e aos demais interessados.
3 - Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de um dia, que a transmite, através do SIGRE à comissão recenseadora.
SECÇÃO VI — Operações complementares
Artigo 66.º — Guarda e conservação
Compete à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e às comissões recenseadoras a guarda e conservação dos documentos atinentes a operações de recenseamento.
Artigo 67.º — Número de eleitores inscritos
No dia 1 de março, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna publica, na 2.ª série do Diário da República, o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral por circunscrição de recenseamento, nos termos do disposto no artigo 8.º, com referência a 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 68.º — Certidões e dados relativos ao recenseamento
São obrigatoriamente passadas pelas comissões recenseadoras, no prazo de três dias, a requerimento de qualquer interessado, as certidões relativas ao recenseamento eleitoral.
Artigo 69.º — Isenções
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:
As certidões a que se refere o artigo anterior;
Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;
As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.
CAPÍTULO IV — Finanças do recenseamento
SECÇÃO I — Despesas do recenseamento
Artigo 70.º — Despesas do recenseamento
Constituem despesas do recenseamento eleitoral os encargos resultantes da sua preparação e execução.
Artigo 71.º — Âmbito das despesas
1 - As despesas do recenseamento são locais ou centrais.
2 - Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geográfica do recenseamento pelos órgãos autárquicos ou consulares ou por qualquer entidade por causa do recenseamento.
3 - Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são, por causa do recenseamento, assumidos:
Diretamente pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pela área governativa dos negócios estrangeiros.
SECÇÃO II — Pagamento das despesas
Artigo 72.º — Pagamento das despesas
1 - As despesas de âmbito local serão satisfeitas:
As realizadas no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelas verbas inscritas no orçamento das autarquias locais, por transferência do Orçamento do Estado, excetuadas as realizadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquelas, as quais serão por estas suportadas;
As realizadas no estrangeiro, pelas respetivas comissões recenseadoras, através das verbas inscritas no orçamento da área governativa dos negócios estrangeiros.
2 - As despesas de âmbito central serão satisfeitas através do orçamento da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 73.º — Trabalho extraordinário
1 - A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de recenseamento por indivíduos vinculados por qualquer título à Administração Pública não dá direito a remuneração especial.
2 - Quando, por exigência do serviço, os trabalhos relativos à preparação ou execução do recenseamento devam ser executados para além do período normal de funcionamento, pode haver lugar a remuneração por trabalho extraordinário de acordo com a legislação vigente.
3 - O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável.
Artigo 74.º — Atribuição de tarefas
1 - No caso de serem atribuídas tarefas, no âmbito dos trabalhos de recenseamento, a entidades que não façam parte da Administração Pública, pode haver lugar a remuneração na medida do trabalho prestado.
2 - O recurso à atribuição de tarefas nos termos do número anterior deve limitar-se ao indispensável.
TÍTULO II — Ilícito do recenseamento
CAPÍTULO I — Princípios gerais
Artigo 75.º — Concorrência com crimes mais graves
As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
Artigo 76.º — Circunstâncias agravantes
Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral:
Influir a infração no resultado da votação;
Ser a infração cometida por agente da administração eleitoral;
Ser a infração cometida por membros da comissão recenseadora;
Ser a infração cometida por candidatos, delegados dos partidos políticos ou eleitos não abrangidos na alínea c).
Artigo 77.º — Responsabilidade disciplinar
As infrações previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local sujeitos a responsabilidade disciplinar.
Artigo 78.º — Pena acessória de demissão
À prática de crimes relativos ao recenseamento por parte de funcionário público no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.
CAPÍTULO II — Ilícito penal
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 79.º — Punição da tentativa
A tentativa é punível.
Artigo 80.º — Pena acessória de suspensão de direitos políticos
À prática de crimes relativos ao recenseamento pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, no n.º 3 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 124.º e no artigo 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.
Artigo 81.º — Prescrição
O procedimento por infrações criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de três anos a contar da prática do facto ou de um ano a contar do conhecimento do facto punível.
Artigo 82.º — Constituição dos partidos políticos como assistentes
Qualquer partido político legalmente existente pode constituir-se assistente nos processos por infrações criminais relativas ao recenseamento cometidas na área do círculo eleitoral em que haja apresentado candidatos nas últimas eleições para a Assembleia da República.
SECÇÃO II — Crimes relativos ao recenseamento eleitoral
Artigo 83.º — Promoção dolosa de inscrição
1 - Quem promover a sua inscrição no recenseamento sem ter capacidade eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 - Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área de residência constante do respetivo título de identificação é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 84.º — Obstrução à inscrição
Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento, induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral ou a promover a sua inscrição fora da circunscrição de recenseamento da área da sua residência é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 85.º — Obstrução à deteção ou não eliminação de múltiplas inscrições
Quem obstruir a deteção de múltiplas inscrições no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.
Artigo 86.º — Atestado médico falso
O médico que, indevidamente, passar atestado médico comprovativo de incapacidade física para efeitos de inscrição no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 87.º — Violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento
1 - São punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias os membros das comissões recenseadoras que:
Se recusarem a inscrever no recenseamento um eleitor que haja promovido a sua inscrição;
Procederem à inscrição ou transferência indevida de um eleitor no recenseamento;
Eliminarem indevidamente a inscrição de um eleitor no recenseamento.
2 - Os membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras que se recusem a efetuar as eliminações oficiosas a que estão obrigados pela presente lei são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
3 - A negligência é punida com multa até 120 dias.
Artigo 88.º — Violação de deveres relativos ao recenseamento
Os membros da administração eleitoral, bem como os membros das comissões recenseadoras, que não procedam de acordo com o estipulado na presente lei, no cumprimento das funções que lhes estão legalmente cometidas, são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 89.º — Falsidade de declaração formal
O cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 37.º, com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.
Artigo 90.º — Falsificação do cartão de eleitor
(Revogado.)
Artigo 91.º — Não cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento
Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstos no artigo 50.º que não cumprirem a respetiva obrigação serão punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.
Artigo 92.º — Falsificação dos cadernos de recenseamento
Quem por qualquer modo alterar, viciar, substituir ou suprimir os cadernos de recenseamento é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.
Artigo 93.º — Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento
Os membros da comissão recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento ou que obstarem a que o cidadão as consulte no prazo legal previsto são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 94.º — Recusa de passagem ou falsificação de certidões de recenseamento
Os membros das comissões recenseadoras que recusarem a passagem de certidões de recenseamento a eleitores que nele se encontrem inscritos ou que passem certidões falsas são punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.
CAPÍTULO III — Ilícito de mera ordenação social
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 95.º — Órgãos competentes
Compete à câmara municipal da área onde a contraordenação tiver sido praticada aplicar a respetiva coima, com recurso para o tribunal competente.
SECÇÃO II — Contraordenações
Artigo 96.º — Recusa de inscrição
(Revogado.)
Artigo 97.º — Não devolução do cartão de eleitor
(Revogado.)
Artigo 98.º — Incumprimento negligente dos deveres dos membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras
Os funcionários e agentes da administração eleitoral e os membros das comissões recenseadoras que, por negligência, não procedam, pela forma prescrita na presente lei, ao cumprimento das funções que lhes estão legalmente cometidas, são punidos com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.
TÍTULO III — Disposições finais e transitórias
Artigo 99.º — Legislação informática aplicável
Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplica-se o disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e na Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.
Artigo 100.º — Transferência de inscrições
(Revogado.)
Artigo 101.º — Território de Macau
(Revogado.)
Artigo 102.º — Comissões recenseadoras
Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos em exercício de funções na data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em funções até serem substituídos nos termos do n.º 2 do artigo 22.º
Artigo 103.º — Modelos de recenseamento
1 - Os modelos de cadernos eleitorais referidos, bem como outros impressos complementares necessários à gestão do recenseamento eleitoral, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, publicada no prazo de 30 dias após entrada em vigor da presente lei.
2 - Os modelos e impressos referidos no número anterior são obtidos através do SIGRE.
Artigo 104.º — Revogação
São revogadas as Leis n.os 69/78, de 3 de novembro, 72/78, de 28 de dezembro,4/79, de 10 de janeiro, 15/80, de 30 de junho, 81/88, de 20 de julho, 3/94, de 28 de fevereiro, 50/96, de 4 de setembro, e 19/97, de 19 de junho.
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