Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A — Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores
Cobrar quantia superior a 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes no caso de entrega ao domicílio;
Fazer publicidade, por qualquer meio, aos serviços prestados, num raio de 100 metros em torno das bilheteiras;
Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.
CAPÍTULO X — Realização de fogueiras
Artigo 35.º — Fogueiras e queimas
1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações.
2 - É igualmente proibido acender fogueiras a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
3 - Pode o presidente da câmara municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
4 - Na Região Autónoma dos Açores é permitida a realização de queimas de reduzida dimensão para eliminar sobrantes vegetais resultantes das podas de árvores, limpeza de pomares, quintais e jardins desde que sejam tomados os cuidados necessários contra a propagação do fogo e não haja risco de incêndio nem de quaisquer danos em culturas ou bens pertencentes a outrem.
5 - Durante a realização da queima devem ser observadas as seguintes regras de segurança:
No local devem existir meios de primeira intervenção contra incêndios, designadamente água, pás e enxadas, suficientes para apagar o fogo em caso de emergência;
Não devem ser queimadas quantidades exageradas de materiais ao mesmo tempo;
No final devem ser aspergidos com água os locais da queima, por forma a apagar os braseiros, a fim de serem evitados reacendimentos.
6 - A queima de sobrantes referida no n.º 4 não está sujeita a licenciamento municipal, sendo, apenas, precedida de comunicação obrigatória à corporação de bombeiros da respetiva área com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, indicando o local, o dia e a hora da realização da respetiva queima.
CAPÍTULO XI — Realização de leilões
Artigo 36.º — Licenciamento
1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento.
2 - Consideram-se «lugares públicos», para efeitos do número anterior, os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos, ao ar livre ou cobertos, a que o público tenha acesso livre e gratuito.
3 - A realização de leilões sem o licenciamento previsto no n.º 1 é imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do respetivo processo de contraordenação.
Artigo 37.º — Isenção de licenciamento
Estão isentos de licença os leilões realizados diretamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais e dos serviços da Administração Pública, de acordo com a legislação aplicável.
CAPÍTULO XII — Fiscalização e sancionamento
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 38.º — Competências em matéria de fiscalização e sancionamento
1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à câmara municipal e às forças de segurança pública, sem prejuízo do que se estabelece no artigo 80.º para as situações previstas no capítulo XIII.
2 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete às câmaras municipais.
3 - A competência para aplicação das coimas previstas no presente diploma é do presidente da câmara municipal respetiva.
4 - Todas as entidades competentes em matéria de fiscalização devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 39.º — Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita do município.
Artigo 40.º — Direito subsidiário
É aplicável, em tudo o que se não encontre expressamente previsto em matéria de contraordenações, o Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
SECÇÃO II — Infrações aos capítulos II a XI
Artigo 41.º — Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação:
O exercício das atividades referidas nos capítulos II a XI sem a respetiva licença;
A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a), b), c), e), f), g) e i) do artigo 9.º quanto à atividade de guarda-noturno;
A violação dos condicionamentos estabelecidos no artigo 13.º quanto à atividade da venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;
A violação dos condicionamentos estabelecidos no artigo 16.º quanto à atividade do jogo ambulante;
A violação dos deveres estabelecidos no artigo 19.º quanto à venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;
A violação dos deveres estabelecidos no artigo 22.º quanto à atividade de arrumador de automóveis;
A violação do dever estabelecido no n.º 4 do artigo 33.º bem como dos estabelecidos no artigo 34.º quanto à venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
O uso dos objetos proibidos no artigo 31.º em diversões carnavalescas;
A violação das obrigações impostas pelos n.os 5 e 6 do artigo 35.º
2 - As contraordenações previstas no número anterior são punidas do seguinte modo:
As previstas na alínea a) com coima de (euro) 150 (cento e cinquenta euros) a (euro) 500 (quinhentos euros);
As previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) com coima de (euro) 30 (trinta euros) a (euro) 170 (cento e setenta euros);
A prevista na alínea d) com coima de (euro) 100 (cem euros) a (euro) 200 (duzentos euros);
A prevista na alínea h) com coima de (euro) 100 (cem euros) a (euro) 200 (duzentos euros), sem prejuízo do que se estabelece no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/A, de 7 de junho;
A prevista na alínea i) com a coima de (euro) 30 (trinta euros) a (euro) 170 (cento e setenta euros).
3 - A falta de exibição das licenças previstas no presente diploma às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro) 70 (setenta euros) a (euro) 200 (duzentos euros), salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou justificada a indisponibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
4 - Quando o responsável pela contraordenação seja uma pessoa coletiva, as molduras das coimas previstas no n.º 2 são elevadas ao dobro.
5 - A tentativa e a negligência são punidas.
CAPÍTULO XIII — Touradas à corda
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 42.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região abrangendo todos os requerentes, públicos ou privados, que as promovam.
2 - O regime previsto no presente capítulo para as touradas à corda aplica-se, com as devidas adaptações, às restantes manifestações taurinas de caráter popular.
3 - Sem prejuízo das normas específicas previstas no presente diploma, as touradas à corda e as manifestações taurinas populares a que se refere o número anterior realizadas em recinto particular ou areal, porto ou varadouro ficam também sujeitas ao disposto no presente capítulo.
Artigo 43.º — Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
«Gado bravo», bovino inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respetivo, existente no departamento regional competente na matéria;
«Ganadeiro», criador de gado bravo, possuidor de quinze ou mais vacas de ventre, consistindo estas em fêmeas da raça brava que já tenham parido pelo menos uma vez e com pelo menos uma comunicação de nascimento à base de dados do sistema de identificação e registo de animais;
«Toiro de corda», bovino macho inteiro de raça brava, que tenha já sido corrido na primeira corda;
«Gueixo puro», bovino macho de raça brava, inteiro, com pelo menos, três anos de idade, que ainda não tenha sido corrido na primeira corda;
(Revogada.)
(Revogada.)
«Tourada à corda», manifestação de caráter popular onde são corridos quatro bovinos machos da raça brava, com pelo menos três anos de idade, embolados à usança tradicional;
«Espera de gado», manifestação taurina de caráter popular caracterizada pela condução de gado bravo à solta, de ambos os sexos, embolado ou não, em acessos devidamente acautelados para o efeito pelos respetivos promotores;
«Largada», manifestação taurina de caráter popular caracterizada pela largada de seis bovinos machos da raça brava, embolados, à solta em áreas devidamente tapadas para o efeito pelos respetivos promotores;
«Entrada de gado bravo», manifestação taurina de caráter popular, caracterizada pela entrada ou passagem de quatro bovinos machos, ou mais, de raça brava, à solta, acompanhados de outros bovinos de características bravas, machos ou fêmeas, que, à solta, percorrem o recinto onde se irá realizar a tourada à corda, ou áreas adjacentes, devidamente tapadas para o efeito pelos respetivos promotores, até ao local determinado, onde se concentram as gaiolas e apetrechos apropriados ao enjaulamento de gado bravo;
(Revogada.)
(Revogada.)
«Variedade taurina popular», divertimento taurino realizado em recinto adequado em que são corridos no mínimo quatro e no máximo seis bovinos de raça brava, indistintamente machos (até dois anos de idade) ou fêmeas, embolados, à corda ou à solta, incluindo-se nesta categoria os divertimentos taurinos conhecidos por bezerrada, vacada e vacas em cerrado;
«Capinha», participante numa tourada à corda que se dedica, de forma espontânea, à realização da lide típica daquele espetáculo;
«Ferra», procedimento que observa as regras do livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico, citados na alínea a) deste artigo, que consiste no registo e identificação dos animais com as marcas legalmente previstas, ao qual podem, por decisão do ganadeiro, ser admitidos espetadores;
«Artigo de pirotecnia», artigo que contém substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
«Fogo-de-artifício», artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento, com as seguintes categorias:
Categoria F1, englobando os fogos-de-artifício que apresentam um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destinam a ser utilizados em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais;
ii) Categoria F2, englobando os fogos-de-artifício que apresentam um risco baixo e um nível sonoro baixo e que se destinam a ser utilizados em áreas exteriores confinadas; e
iii) Categoria F3, englobando os fogos-de-artifício que apresentam um risco médio, que se destinam a ser utilizados em grandes áreas exteriores abertas e cujo nível sonoro não é prejudicial para a saúde humana.
SUBSECÇÃO I — Licenciamento
Artigo 44.º — Obrigatoriedade de licenciamento
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a realização de manifestações taurinas de caráter popular previstas no presente diploma está sujeita a licenciamento municipal.
2 - Está isenta de licenciamento a realização de:
Corridas de bezerros ou de vacas nos tentadeiros ou currais das ganadarias, que, conforme costume, os ganadeiros oferecem à freguesia promotora da festa taurina, aquando da preparação do enjaulamento dos toiros para uma tourada à corda;
Ferras com ou sem admissão de público, quando realizadas em tentadeiro do ganadeiro ou em tentadeiro público.
3 - É proibida a realização de manifestação taurina de caráter popular que não se enquadre em nenhum dos tipos previstos no presente capítulo.
4 - (Revogado.)
Artigo 45.º — Tourada tradicional, não tradicional e particular
1 - Além das touradas tradicionais constantes da Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, apenas são touradas tradicionais as que forem assim classificadas, por deliberação da assembleia municipal do respetivo concelho.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A realização de manifestação taurina pode ser licenciada em qualquer dia da semana, sendo sempre dada prioridade, por essa ordem, às touradas tradicionais constantes da Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, e às, entretanto, declaradas como tradicionais pelas assembleias municipais.
5 - Excetua-se do disposto no número anterior o licenciamento de tourada à corda que não conste da Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, nos dias 1 de maio e 15 de outubro de cada ano civil.
6 - Pode igualmente ser licenciada a realização de variedade taurina popular, quando promovida pelos mordomos oficiais da festa, durante a semana das festas tradicionais de verão.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tourada à corda realizada depois do sol posto, em recinto particular ou areal, porto ou varadouro, fica ainda sujeita ao disposto no artigo 47.º
Artigo 46.º — Critérios distintivos das touradas tradicionais e não tradicionais
1 - Podem ser declaradas, pelas assembleias municipais, touradas tradicionais as que, através da realização continuada em local fixo, se constituem parte integrante do ciclo anual e festividades das comunidades que as promovem.
2 - A possibilidade de inclusão de tourada à corda no elenco das touradas tradicionais é apreciada em função dos seguintes critérios:
A tourada a classificar deve estar necessariamente ligada a uma festividade da freguesia onde se pretende realizar;
Tem de ser organizada exclusivamente por entidades cujo eventual fim lucrativo contribua, de modo direto, para essa mesma festividade;
Deve realizar-se há, pelo menos, quinze anos.
3 - As touradas tradicionais que não se realizem mais do que uma vez em cada dez anos, podem, por deliberação da assembleia municipal competente, ou do Conselho do Governo Regional, no caso das constantes da Resolução n.º 38/2017, de 9 de maio, ser excluídas, salvo casos de força maior, devendo a justificação do motivo da não realização ser apresentada, pelas entidades promotoras, até ao final de cada época taurina.
4 - A comprovação do lapso de tempo referido na alínea d) do n.º 1 deve resultar de documento escrito idóneo, relativamente aos últimos dez anos e de, pelo menos, testemunhos registados quanto ao tempo restante, não podendo a tourada à corda ter deixado de realizar-se mais do que três vezes, salvo casos de força maior, designadamente cataclismos naturais.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 47.º — Tourada depois do sol posto
1 - As câmaras municipais podem conceder licença para a realização de tourada à corda depois do sol posto quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
O local da tourada beneficiar de condições de iluminação consideradas satisfatórias pelo município;
O percurso da tourada ou lide não exceder os 450 metros;
A hora de termo da realização da tourada não ultrapasse as 24 horas;
A tourada seja efetuada à sexta-feira, sábado ou véspera de feriado;
(Revogada.)
2 - Após o sol posto não é autorizada a realização de qualquer manifestação taurina objeto do presente diploma, ou que a ela possa ser equiparada, em terreno ou espaço particular, ainda que franqueado ao público em geral.
Artigo 48.º — Espera de gado e largada de toiros
1 - Exceto quando esteja integrado num programa de festividades concelhias, o licenciamento de esperas de gado e largadas de toiros reveste caráter excecional e só pode ser concedido para evento a realizar num sábado, domingo ou feriado.
2 - Para todos os casos de espera de gado ou largada de toiros é necessária a emissão de licença específica, devendo respeitar-se as imposições constantes do n.º 2 do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 53.º quanto ao horário e duração do divertimento.
3 - Não pode ser autorizada a realização de esperas de gado ou largadas de toiros em local ajardinado nem em zona ou recinto afeto a atividades desportivas.
4 - É aplicável às esperas de gado e largadas de toiros o disposto no artigo 64.º quanto ao embolamento e período de descanso obrigatório das reses.
5 - Sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil, o presidente da câmara municipal fixa, para cada caso, as condições especiais de segurança e de responsabilidade a que se obriga o promotor da espera de gado ou largada de toiros, as quais devem ser apostas na licença.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se promotor da espera de gado ou largada de toiros o requerente da respetiva licença.
Artigo 49.º — Período de realização e horário
1 - As touradas à corda realizam-se no período compreendido entre o dia 1 de maio e o dia 15 de outubro de cada ano civil.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, compete à câmara municipal a fixação do horário de cada tourada à corda, nos termos das alíneas seguintes:
De 1 de maio a 31 de agosto, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 horas e as 18 horas e 30 minutos;
De 1 de setembro a 15 de outubro, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 e as 18 horas.
3 - (Revogado.)
4 - Para efeitos do disposto neste artigo, as manifestações populares designadas por variedade taurina popular não estão sujeitas aos limites horários estipulados no n.º 2 e de duração fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º do presente diploma.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o horário a propor pelo promotor está sujeito a autorização do presidente da câmara municipal.
Artigo 50.º — Número de touradas por freguesia
1 - Em cada freguesia e freguesias contíguas, dentro do mesmo concelho, só pode ser autorizada a realização de uma manifestação taurina no mesmo dia.
2 - No caso de pedidos de licenciamento para o mesmo dia numa freguesia ou em freguesias contíguas, do mesmo concelho, dá-se prioridade ao pedido de licenciamento que primeiro tiver sido apresentado junto da câmara municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 45.º
Artigo 51.º — Áreas urbanas e locais ajardinados
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas áreas urbanas de cidades ou vilas não pode ser autorizada a realização de tourada à corda, com exceção das consideradas tradicionais nos termos do presente diploma.
2 - Pode a assembleia municipal deliberar a possibilidade de serem autorizadas touradas não tradicionais em áreas referidas no número anterior.
3 - Não pode ser autorizada a realização de tourada à corda em local ajardinado, nem em zona ou recinto afeto a atividades desportivas.
Artigo 52.º — Direito de oposição
1 - Os moradores dos prédios situados no percurso de realização de tourada à corda não tradicional, delimitado nos termos do artigo 54.º, podem opor-se à sua efetivação, desde que reclamem, por escrito e com a antecedência mínima de sete dias úteis sobre a data da realização da tourada, junto do presidente da câmara municipal, observando as seguintes condições:
Cada moradia tem direito a um voto/reclamação apresentado em regime de abaixo-assinado;
Na reclamação devem constar, obrigatoriamente, a certidão de residência, atestada pela junta de freguesia de cada moradia, identificando o nome da rua e o número de polícia da habitação.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A reclamação prevista no n.º 1 pode efetivamente considerar força de causa para impedir a realização da tourada à corda, desde que, no seu conjunto, o número contabilizado, for superior a 50 % do número total de moradias habitadas, situadas no percurso da mesma.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às touradas consideradas tradicionais.
SECÇÃO II — Condução da tourada
SUBSECÇÃO I — Lide em tourada à corda
Artigo 53.º — Número de toiros e duração da lide
1 - Em cada tourada à corda só podem ser corridos quatro toiros.
2 - As touradas à corda têm a duração máxima de três horas.
3 - A duração da lide de cada toiro tem um mínimo de quinze minutos e um máximo de trinta minutos, excetuando-se os casos não imputáveis ao ganadeiro.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, excetuam-se do disposto no n.º 2 as touradas à corda realizadas nas ilhas Graciosa, São Jorge e Pico, que têm a duração máxima de quatro horas.
Artigo 54.º — Percurso e limites
1 - O percurso da tourada à corda não pode exceder 500 metros de extensão, sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º quanto às touradas realizadas depois do sol posto.
2 - No caso de tourada tradicional, em que o percurso consagrado exceda os 500 metros de extensão, as gaiolas devem ser distribuídas pelos extremos do percurso, de modo a evitar que o mesmo toiro percorra mais de 1000 metros na lide.
3 - Os limites ou extremos do percurso são assinalados pelo promotor da tourada à corda por três riscos, a cal branca no chão, sem prejuízo da possibilidade de utilização de meios amovíveis de demarcação, com intervalo de 5 metros entre o primeiro e o segundo risco e de 5 metros entre o segundo e o terceiro risco.
4 - Durante a realização do evento o promotor deve manter inalterados os limites ou extremos referidos no número anterior.
5 - O espaço delimitado entre o segundo e terceiro riscos destina-se ao estacionamento dos veículos das autoridades policiais e das viaturas de socorro.
6 - Os riscos a que se refere o n.º 3 devem ser assinalados no chão até seis horas antes do início da tourada à corda.
7 - Com a antecedência prevista no número anterior, devem ser apagados todos os riscos que, eventualmente, existam no local onde se realiza a tourada, referentes a tourada à corda anterior e que não coincidam com os riscos marcados ao abrigo do disposto no n.º 3.
Artigo 55.º — Duração da lide
(Revogado.)
Artigo 56.º — Sinais de saída e recolha do toiro e difusão sonora
1 - A saída do toiro é assinalada com um foguetão e a sua recolha com dois foguetes ou um foguetão de duas respostas.
2 - Durante a realização da manifestação taurina e nos respetivos intervalos não é permitido o lançamento de outros foguetes ou foguetões ou o uso de quaisquer materiais pirotécnicos, ficando igualmente proibida no local da tourada a difusão de música ou de avisos ou mensagens publicitárias de qualquer tipo através de aparelhos de amplificação sonora.
3 - Exclusivamente nos intervalos da manifestação taurina, excetua-se do disposto no número anterior:
A atuação ao vivo de uma filarmónica ou banda de música;
A difusão de anúncios sobre matéria tauromáquica.
Artigo 57.º — Estacionamento e circulação de veículos
1 - Durante a tourada à corda é proibido, dentro dos limites do respetivo percurso e até 5 metros para além do mais exterior dos riscos a que se refere o n.º 3 do artigo 54.º, o estacionamento e circulação de veículos adaptados à venda de comidas e bebidas.
2 - É proibido o estacionamento de veículos motorizados e velocípedes no percurso da tourada à corda desde o início ao termo desta.
3 - Durante a lide do toiro é proibida a circulação de veículos motorizados e velocípedes no percurso delimitado, exceto em caso de emergência grave devidamente comprovada.
4 - Cabe ao promotor do evento, o fornecimento de cancelas e de toda a sinalização rodoviária que se mostre necessária à segurança e facilidade de trânsito nas zonas em que se efetue a tourada, e providenciar quanto à sua instalação, operação e pronta remoção após o término desta.
Artigo 57.º-A — Percursos alternativos e reserva de estacionamento
1 - Cabe ao promotor a sinalização das rotas de evacuação e percursos alternativos de trânsito.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 54.º, é proibida a marcação, por qualquer modo ou forma, de lugares de estacionamento através da aposição de riscos ou inscrições no pavimento.
Artigo 58.º — Abrigos e vedações
1 - Os abrigos e vedações utilizados durante a manifestação taurina não podem apresentar arestas vivas nem quaisquer materiais suscetíveis de provocar danos a pessoas e animais, devendo por isso ser protegidos por madeira ou outro material adequado.
2 - Dentro dos limites do percurso da tourada deve ser acautelada a vedação de todos os espaços suscetíveis de representarem perigo ou insegurança para as pessoas, designadamente espaços com vidros, fios elétricos, arame farpado, contentores de recolha de material reciclável e indiferenciado e outros semelhantes.
3 - É obrigação e responsabilidade do promotor da tourada à corda assegurar a execução do acima disposto, sem prejuízo da colaboração que obtiver dos proprietários dos prédios.
4 - A obrigação e responsabilidade a que se refere o número anterior cessam quando o proprietário do prédio a ser vedado a tal se opuser.
5 - No caso previsto no número anterior, a obrigação e responsabilidade recaem sobre o proprietário do prédio em questão.
6 - O promotor da tourada à corda deve comunicar ao delegado municipal, antes do início desta, as situações previstas no n.º 4, para efeitos de fiscalização e certificação.
Artigo 59.º — Instrumentos de lide
1 - Os participantes na lide não podem utilizar instrumentos suscetíveis de provocar ferimentos no toiro, como aguilhões, podendo, todavia, fazer uso dos instrumentos consagrados como tradicionais, nomeadamente o bordão, a samarra, a blusa ou o pano, a varinha e o guarda-sol.
2 - É proibido a todos os participantes na tourada à corda o arremesso ou abandono, no trajeto da mesma, de objetos ou materiais que possam pôr em causa a integridade física do toiro ou de qualquer pessoa que participe na lide.
3 - É igualmente proibido durante a lide a utilização de outros animais que não as reses a lidar, excetuando-se a eventual utilização de cães do ganadeiro como auxílio na recolha do toiro.
SUBSECÇÃO II — Toiro de corda
Artigo 60.º — Peso e idade
Na tourada à corda só pode ser corrido toiro que mostre possuir um estado de carnes compatível com a lide e que possua, pelo menos, três anos de idade.
Artigo 61.º — Aptidão para a lide
1 - Não pode ser corrido toiro que se encontre estropiado ou com sinais de significativa diminuição física.
2 - O ganadeiro deve submeter um toiro, alternativo aos quatro escolhidos para a lide, ao exame prévio do médico veterinário assistente da ganadaria, para prevenção de qualquer imprevisto que ocorra entre o ato clínico e o término da tourada à corda.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que ocorra um toiro estropiar-se ou, de qualquer modo, apresentar sinais de significativa diminuição física durante a lide é o mesmo imediatamente recolhido, não devendo a recolha do mesmo exceder dez minutos, excetuando os casos em que a condição física do animal seja limitante ou condicionante.
4 - Caso o estropiamento ocorra no ato de embolar ou no início da lide, o ganadeiro pode utilizar o toiro alternativo a que se refere o n.º 2, se assim o entender.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, o toiro é rejeitado sempre que:
Se apresente sem nenhuma das hastes;
Não tenha sido submetido ao período de descanso obrigatório previsto no n.º 3 do artigo 64.º;
Apresente claudicação de qualquer um dos seus membros;
Não reúna as condições previstas no artigo seguinte.
Artigo 62.º — Ferras e marcações obrigatórias
1 - O toiro escolhido para a lide deve ter obrigatoriamente marcado a fogo ou a azoto líquido os seguintes sinais:
No costado direito, o número de ordem da ganadaria;
No quadril direito, o ferro da ganadaria;
Na pá da mão direita, o número correspondente ao último algarismo do ano em que nasceu;
Na garupa direita, o ferro do livro genealógico da raça brava ou do registo zootécnico respetivo.
2 - (Revogado.)
Artigo 63.º — Ato de enjaulamento, gaiolas e termo da tourada
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, o ganadeiro deve providenciar para que:
Antes da tourada, o toiro esteja enjaulado durante o menor período de tempo possível, o qual não pode exceder as duas horas antes do início da mesma;
O toiro seja encaminhado para o local da tourada só quando tal for necessário.
2 - Após o enjaulamento, e até que o toiro regresse à pastagem, a gaiola que transporta e guarda o toiro deve ser depositada em local à sombra ou o mais abrigado possível da incidência dos raios solares.
3 - O promotor da tourada à corda deve providenciar, no recinto onde se realiza o evento, local apropriado à sombra ou o mais abrigado possível dos raios solares.
4 - O ganadeiro deve providenciar para que a gaiola se apresente em bom estado de conservação e seja dotada das aberturas mínimas para permitir o arejamento da mesma.
5 - Enquanto o toiro estiver enjaulado é proibido a qualquer particular importuná-lo, sem prejuízo da atuação do ganadeiro, dos pastores ou dos agentes de fiscalização no desempenho das suas funções.
6 - Logo após o termo da tourada, o toiro deve ser conduzido às pastagens, estando enjaulado o mínimo de tempo possível, o qual não pode exceder as duas horas.
7 - Desde o início da realização da tourada e até ao termo desta, é proibido a qualquer pessoa permanecer em cima das gaiolas dos toiros.
8 - Excetuam-se do disposto no número anterior as pessoas a seguir enumeradas:
Os pastores;
O ganadeiro e/ou o seu representante;
Um médico veterinário ou qualquer técnico competente em matéria de sanidade animal, para prestação de cuidados sanitários ao animal;
Pessoal necessário para embolar e fazer sair e recolher o toiro, desde que devidamente autorizados pelo ganadeiro;
O delegado municipal;
(Revogada.)
Artigo 64.º — Embolamento e período de descanso obrigatório
1 - O toiro tem sempre de ser corrido embolado, a couro ou metal, com exceção dos que manifestamente apresentem hastes rombas e que já não suportem ser emboladas com qualquer material apropriado, desde que autorizado pelo médico veterinário assistente da ganadaria.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se durante a lide alguma das bolas de couro ou metal cair, deve o animal ser recolhido de imediato, não devendo a recolha do mesmo exceder dez minutos, excetuando os casos em que a condição física do animal seja limitante ou condicionante, podendo voltar a sair desde que o tempo restante de duração da lide o permita e o ganadeiro assim o entenda.
3 - Nos oito dias subsequentes ao da corrida, o toiro não pode voltar a ser corrido.
Artigo 65.º — Registo no documento de identificação do bovino
1 - O documento de identificação do bovino, designadamente o passaporte ou documento semelhante emitido pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de identificação e sanidade animal, deve encontrar-se sempre atualizado, de acordo com a legislação em vigor.
2 - O boletim de registo da tourada à corda, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 64.º, emitido pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de identificação e sanidade animal, tem de acompanhar o documento mencionado no número anterior e deve ser rubricado pelo médico veterinário assistente da ganadaria atestando a capacidade de lide do animal, bem como, rubricado pelo delegado municipal da tourada a realizar.
3 - (Revogado.)
4 - Pode o departamento do Governo Regional competente em matéria de identificação e sanidade animal solicitar, em qualquer altura, mediante notificação, a apresentação dos documentos de identificação dos bovinos de raça brava.
Artigo 66.º — Registo das touradas à corda
O boletim de registo das touradas à corda para o toiro corrido à corda a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é aprovado por portaria do departamento do Governo Regional competente em matéria de identificação e sanidade animal.
Artigo 67.º — Validade da certificação veterinária
A certificação da capacidade de lide é válida por três dias contados a partir da data do ato clínico, registado no respetivo boletim e rubricado pelo médico veterinário a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º
Artigo 68.º — Recolha de dados
(Revogado.)
SUBSECÇÃO III — Corda e pastores
Artigo 69.º — Características da corda
A corda para uso nas touradas deve ter as seguintes características:
Comprimento - de 90 metros a 95 metros;
Espessura - 19 mm ou 3/4 de polegada, podendo, no entanto, variar em função das características físicas dos animais.
Artigo 70.º — Pastores
1 - Em cada tourada há, no mínimo, sete pastores, colocando-se três no meio da corda e quatro no extremo da mesma.
2 - Apenas podem exercer as funções de pastor indivíduos com idade igual ou superior a dezoito anos, exceto no caso da variedade taurina popular, conhecida por bezerrada.
3 - Aos pastores compete em especial executar as operações a seguir mencionadas:
Embolar e amarrar o toiro;
Conduzir o toiro no percurso da tourada, marcando os limites do percurso e executando a pancada ou ato de suster o toiro no limite da corda, durante a lide.
Artigo 71.º — Trajes tradicionais
1 - Os pastores têm de trajar obrigatoriamente as seguintes peças de roupa:
Chapéu de feltro de cor preta;
Camisola de tecido de cor branca, com feitio correspondente a camisola de pastor;
Calça de cor preta ou cinzenta;
Sapato de lona ou sapatilha.
2 - No traje envergado pelos pastores é permitida a identificação da ganadaria na algibeira da camisola, não sendo admitida publicidade a empresas ou entidades públicas ou privadas.
SECÇÃO III — Emissão de licenças e publicidade
Artigo 72.º — Competência e procedimento
1 - A emissão da licença a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º é da competência do presidente da câmara municipal e é obtida mediante requerimento escrito, assinado pelo presidente da comissão de festas, no caso das touradas tradicionais, ou pelo promotor nos restantes casos.
2 - O requerimento previsto no número anterior deve dar entrada na câmara municipal ou num posto de atendimento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão com, pelo menos, dez dias úteis de antecedência em relação à data de realização da tourada, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:
No caso de tourada tradicional, informação do presidente da junta de freguesia atestando que o requerente é membro da comissão de festas respetiva e que não existem quaisquer impedimentos à realização da mesma, nomeadamente quando aplicável o disposto no artigo 51.º do presente diploma;
No caso de tourada não tradicional, informação do presidente da junta de freguesia sobre a existência ou não de eventuais inconvenientes à realização da tourada, nomeadamente quanto ao local;
Documento emitido pela entidade competente, comprovativo de que o gado a afetar à tourada está inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respetivo, existente no departamento do Governo Regional competente na matéria;
Declaração de que se encontram cumpridos os requisitos legais quanto à utilização de artigos pirotécnicos;
Informação da Polícia de Segurança Pública sobre a inexistência de impedimentos de ordem pública que obstem à realização da tourada à corda.
3 - Quando a tourada à corda se realizar em areais e portos ou varadouros sujeitos à jurisdição da Autoridade Marítima Nacional, a informação prevista na alínea e) do número anterior deve também ser solicitada às autoridades marítimas competentes.
4 - Verificados os requisitos estabelecidos no presente diploma, nomeadamente nos números anteriores, o presidente da câmara municipal emite a competente licença, mas condicionando-a sempre à apresentação, por parte do requerente, de um recibo de seguro de responsabilidade civil para foguetes e foguetões no valor mínimo de (euro) 5.000 (cinco mil euros) e uma apólice de seguro de responsabilidade civil geral, no mesmo valor, que cubra os danos que ocorram dentro dos limites do percurso do arraial ou que sejam motivados por fugas dos animais em todos os casos em que estas não sejam imputáveis ao ganadeiro.
5 - O presidente da câmara municipal pode, tendo em vista a segurança pública, condicionar também a emissão da licença à apresentação, por parte do requerente respetivo, de um documento comprovativo da requisição de uma ambulância de prevenção no local de realização da tourada.
6 - A licença para a realização da tourada à corda deve ser levantada até três dias úteis antes daquele em que a mesma deva ser realizada.
7 - A licença apenas pode ser emitida após a liquidação das taxas que sejam devidas nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
8 - (Revogado.)
Artigo 72.º-A — Proibição e cancelamento do licenciamento
1 - Não podem ser realizadas manifestações taurinas de caráter popular quando tenha sido decretado luto nacional ou regional.
2 - Pode ser indeferido o pedido, ou suspenso o licenciamento pela entidade que já o tenha deferido, sempre que especiais necessidades de ordem pública contraindiquem a sua realização.
3 - Quando, por força do disposto nos números anteriores, haja lugar ao cancelamento de licenças já emitidas, e esse cancelamento ocorra por razões não imputáveis à entidade promotora, pode esta optar por:
Realizar o evento em qualquer dos cinco dias imediatos à extinção da razão que determinou o cancelamento, não sendo nesse caso devidas quaisquer taxas adicionais;
Solicitar a devolução do valor das taxas pagas.
Artigo 73.º — Horário e percurso da tourada
1 - As horas de início e termo da tourada à corda são fixadas na respetiva licença.
2 - Na mesma licença são indicados, com precisão, os limites do percurso da tourada, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º
3 - Ao promotor da tourada à corda incumbe obrigatoriamente o respeito escrupuloso dos termos expressos na respetiva licença, nomeadamente quanto ao estabelecido no artigo 54.º e nos números anteriores.
Artigo 74.º — Publicidade
1 - Até vinte e quatro horas antes da sua realização, a tourada à corda é anunciada pelo seu promotor em órgão de comunicação social de expansão local ou, na falta deste, nos locais de estilo habituais, com indicação do dia, da hora, do local de realização da tourada e do percurso alternativo para o trânsito.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a realização de espera de gado ou largada de toiros deve ainda ser publicamente anunciada pelo seu promotor mediante aviso público antes do seu início.
SECÇÃO IV — Responsabilidade e fiscalização
Artigo 75.º — Responsabilidade do promotor
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o promotor da tourada à corda fica sujeito à aplicação de todas as regras e princípios sobre responsabilidade civil e criminal constantes da lei.
Artigo 76.º — Responsabilidade do ganadeiro
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deve o ganadeiro ou seu representante tomar todas as medidas e precauções necessárias para que não se verifique a rotura da corda ou a fuga de toiro, quer no local da tourada, quer no transporte e condução dos animais.
2 - Ocorrendo a rotura da corda ou a fuga de toiro, o ganadeiro ou o seu representante respondem pelos danos causados, nos termos das regras gerais sobre responsabilidade civil e criminal.
3 - O disposto nos números anteriores é extensivo à hipótese do toiro, no decurso da lide, provocar danos ao ultrapassar os limites previstos no artigo 54.º
4 - O ganadeiro é igualmente responsável pelo cumprimento do disposto no presente diploma quanto às características do toiro, às características da corda e ao traje e número dos pastores.
Artigo 77.º — Delegados municipais
1 - A câmara municipal nomeia um delegado municipal por cada tourada, por sorteio com garantia de rotatividade, mediante a organização de uma lista de pessoas idóneas, com reconhecida competência na matéria, que estejam disponíveis para exercer as funções de delegado municipal em manifestações taurinas de caráter popular previstas no presente diploma.
2 - A idade mínima para o exercício de funções de delegado municipal é de dezoito anos.
3 - A inclusão na lista de delegados municipais é válida por cinco anos, sendo renovável após avaliação de um relatório da atividade tauromáquica desenvolvida por júri constituído por três personalidades de reconhecido mérito em matéria taurina nomeado pelo presidente da câmara municipal.
4 - Cabe ao júri deliberar sobre a inclusão e renovação na lista a que se referem os números anteriores.
5 - O delegado municipal tem direito, por cada manifestação taurina de caráter popular prevista no presente diploma, que dirija, a uma gratificação a fixar pelo competente órgão municipal.
6 - A gratificação a que se refere o número anterior é processada e suportada pelo município que a poderá refletir nas taxas a cobrar.
Artigo 77.º-A — Funções do delegado municipal
1 - O delegado municipal deverá estar presente para a verificação do cumprimento das respetivas disposições legais, pelo menos uma hora antes do início do evento licenciado.
2 - O delegado municipal comunica à Polícia de Segurança Pública e à câmara municipal respetiva, todas as infrações a este diploma que venham a verificar-se e orienta a execução da tourada, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
Verificação da extensão dos percursos e controlo do tempo de duração da lide de cada toiro;
Verificar que os riscos de extremo estão corretamente executados e que não existem quaisquer outras marcações no pavimento que possam induzir em erro ou interferir com a tourada;
Verificar o período de enjaulamento, as condições das gaiolas e zelar pela pronta recondução das reses à pastagem após o termo da tourada;
Verificar a documentação dos animais e garantir que foi respeitado o período de descanso;
Verificar que todos os animais têm certificação veterinária válida;
Mandar executar os sinais da saída e entrada dos toiros previstos no presente diploma;
Zelar pelo cumprimento das disposições referentes à lide;
Verificar o cumprimento do n.º 1 do artigo 57.º, relativo ao estacionamento de veículos adaptados à venda de comidas e bebidas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o ganadeiro ou seu representante possuir, durante a tourada, os documentos de identificação dos animais que são corridos e apresentá-los ao delegado municipal sempre que seja solicitado.
4 - O delegado deve registar no documento de identificação do bovino a conferência da data afixada pelo ganadeiro como sendo a da corrida do toiro para efeitos da contagem do período de descanso imposto pelo n.º 3 do artigo 64.º
Artigo 78.º — Polícia de Segurança Pública, Autoridade Marítima e Guarda Nacional Republicana
1 - Ao comando da Polícia de Segurança Pública e à competente autoridade marítima, na medida em que participem no processo de licenciamento ou de fiscalização de tourada, incumbe providenciar tudo o que importa à ordem pública, segurança e facilidade de trânsito nas zonas em que se efetue a tourada e zelar pelo cumprimento do disposto neste diploma.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o competente órgão de comando pode colocar como condição prévia ao licenciamento a contratação de um dispositivo policial composto por dois agentes da autoridade, podendo em situações devidamente justificadas ser aumentado o número de efetivos.
3 - À Guarda Nacional Republicana compete zelar pela observância das disposições legais no âmbito sanitário e de proteção animal.
SECÇÃO V — Regime de contraordenações
Artigo 79.º — Normas gerais
1 - A inobservância de qualquer das disposições do regime jurídico a que está sujeita a realização de touradas à corda na Região, para a qual não seja prevista coima específica constitui contraordenação punível com a coima de (euro) 150 (cento e cinquenta euros) a (euro) 1.500 (mil e quinhentos euros).
2 - Para efeitos do presente capítulo, considera-se sempre como promotor, o indivíduo ou entidade que tenha solicitado a licença ou, quando não tenha sido emitida licença, tenha organizado o evento.
3 - Quando a licença seja requerida em representação de uma comissão de festas, mordomia ou outro agrupamento informal, considera-se promotor o indivíduo que tenha assinado o requerimento de licenciamento.
4 - Em caso de reincidência, as coimas são agravadas num terço, no dobro e no triplo do valor da primeira coima, quando se trate respetivamente da segunda, terceira ou subsequentes infrações.
5 - Ocorre a reincidência sempre que o agente incorra em nova contraordenação até doze meses a contar da data em que foi notificado da punição por contraordenação da mesma natureza.
6 - Para efeitos do número anterior, constituem contraordenações da mesma natureza as que violam a mesma norma.
7 - A infração das disposições contidas no regime jurídico a que está sujeita a realização de touradas à corda na Região, além da responsabilidade civil e criminal a que possa dar lugar, pode ainda implicar a não concessão de licença para touradas na mesma freguesia ou no local onde se realizou a tourada pelo período que ainda restar para findar a época taurina em curso.
8 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
Artigo 79.º-A — Falta de licença
O promotor de espetáculo tauromáquico que se realize sem que tenha sido emitida a necessária licença incorre em coima no valor mínimo do triplo da taxa que seria devida pelo licenciamento.
Artigo 79.º-B — Estropiamento ou morte da rês
1 - Quem durante um espetáculo tauromáquico de forma deliberada cause o estropiamento da rês, para além da eventual responsabilidade civil e criminal, incorre em coima de (euro) 1.000 (mil euros) a (euro) 10.000 (dez mil euros).
2 - Quem durante um espetáculo tauromáquico de forma deliberada cause, por qualquer forma ou método, a morte da rês, para além da eventual responsabilidade civil e criminal, incorre em coima de (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros) a (euro) 25.000 (vinte e cinco mil euros).
3 - Quando a morte da rês tenha o assentimento do promotor e/ou do ganadeiro, estes incorrem na coima fixada no número anterior.
4 - Sempre que a intenção de provocar a morte da rês seja previamente anunciada, ou por qualquer forma conhecida da generalidade dos participantes, considera-se que existe o assentimento conjunto do promotor e do ganadeiro.
5 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 79.º-C — Intromissão ou lide com instrumento ilícito
Incorre em coima de (euro) 250 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros) quem:
Utilize instrumentos não permitidos pelo presente regime jurídico, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º;
Arremesse ou abandone objetos ou materiais no percurso da tourada, nomeadamente em violação do disposto no n.º 2 do artigo 59.º;
Utilize outros animais durante a lide que não as reses a lidar, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 59.º;
Permita a entrada de animais no percurso da tourada à corda ou no recinto onde se realize um divertimento taurino previsto no presente diploma.
Artigo 79.º-D — Falta de seguros
A não aquisição de seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos emergentes da utilização de foguetes e foguetões e danos causados pelas reses, nos termos do n.º 4 do artigo 72.º, ou a violação das condições da respetiva apólice, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 (quinhentos euros) a (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros).
Artigo 79.º-E — Estacionamento e circulação
1 - Quem, depois de terem sido assinalados os respetivos limites, nos termos do artigo 54.º, estacione no percurso de tourada à corda ou largada de toiros ou espera de gado, ou circule conduzindo veículo motorizado ou velocípede durante a lide, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 57.º, incorre em coima de (euro) 50 (cinquenta euros) a (euro) 200 (duzentos euros).
2 - Os limites da coima estabelecida no número anterior são elevados para o dobro caso a infração seja cometida com veículo adaptado à venda ambulante de comidas e bebidas.
3 - Quem em violação do n.º 1 do artigo 57.º mantenha veículo destinado à venda ambulante de comidas e bebidas estacionado dentro dos limites do percurso de tourada à corda ou largada de toiros ou espera de gado, ou durante o divertimento, incluindo os seus intervalos, com ele circule no arraial, incorre em coima de (euro) 100 (cem euros) a (euro) 400 (quatrocentos euros).
Artigo 79.º-F — Sanções em touradas à corda e outros divertimentos tauromáquicos
1 - Constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 200 (duzentos euros) a (euro) 2.000 (dois mil euros):
A infração ao n.º 3 do artigo 58.º;
A infração ao artigo 60.º, exceto no caso da variedade taurina popular;
A infração ao artigo 61.º, exceto a alínea d) do n.º 5;
A infração ao artigo 64.º
2 - Constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 250 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 2.500 (dois mil e quinhentos euros), a infração aos n.os 1 a 7 do artigo 63.º
3 - Em caso de reincidência por violação do disposto nos artigos 60.º a 67.º, para além do agravamento do valor da coima previsto no número anterior, é aplicada, obrigatoriamente, ao ganadeiro a sanção acessória de interdição de correr toiro em tourada à corda por catorze dias seguidos na área do concelho em que se deu a reincidência.
4 - Em caso de reincidência de infração cometida por vendedor ambulante, para além do agravamento da coima prevista no n.º 4 do artigo 79.º, é aplicada, obrigatoriamente, a sanção acessória de interdição do exercício daquela atividade na área do concelho em que se deu a reincidência por um período de trinta dias seguidos.
Artigo 79.º-G — Instrução dos processos
1 - São competentes para instrução dos processos de contraordenação as seguintes entidades:
Os serviços da direção regional competente em matéria de sanidade e bem-estar animal, cabendo a nomeação do instrutor ao respetivo diretor regional, por infrações a normas de proteção da sanidade e bem-estar animal;
Os competentes serviços municipais quando o auto seja levantado pelo delegado municipal ou por qualquer entidade policial durante a realização de espetáculo ou divertimento cujo licenciamento caiba ao município.
2 - Do resultado final de todos os processos de contraordenação instaurados por violação deste regime jurídico é dado conhecimento ao agente que elaborou o respetivo auto ou que fez a sua participação.
Artigo 79.º-H — Aplicação das coimas
São competentes para aplicar as coimas previstas no presente regime jurídico:
O membro do Governo Regional competente em matéria de sanidade e bem-estar animal, quando a instrução tenha cabido aos respetivos serviços;
O presidente da câmara municipal, quando a instrução do processo tenha cabido aos serviços da autarquia.
Artigo 79.º-I — Produto das coimas
O produto das coimas resultante de processos de contraordenação instaurados com base no presente regime jurídico constitui receita:
Do município respetivo, quando o processo seja instaurado ou instruído pela autarquia;
Da Região Autónoma dos Açores, em todos os outros casos.
Artigo 80.º — Acompanhamento e fiscalização
1 - A fiscalização respeitante a este capítulo e o levantamento de autos de notícia são competência do delegado municipal e dos agentes da Polícia de Segurança Pública, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Quando a tourada se realizar em terrenos ou áreas sob jurisdição da autoridade marítima, as obrigações e competências atribuídas no número anterior à Polícia de Segurança Pública entendem-se cometidas aos agentes da Polícia Marítima ou de outra corporação que a substitua.
3 - Todas as infrações ao disposto quanto à sanidade e bem-estar animal podem ser objeto de auto de notícia levantado pelo médico veterinário credenciado pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal ou pelos correspondentes técnicos do serviço competente em matéria de sanidade e bem-estar animal na área da realização da tourada.
Artigo 81.º — Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março
1 - São revogados o n.º 5 do artigo 4.º e os artigos 14.º a 18.º-A, 32.º, 33.º e 33.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março.
2 - Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 22.º e 30.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
Constitui objeto do presente diploma a definição do regime específico de exercício da polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou azar nem modalidades afins.
Artigo 2.º — Competências de polícia administrativa
1 - Na Região as competências de polícia administrativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica do Governo Regional.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 4.º — Registo de hóspedes
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
5 - (Revogado.)
Artigo 22.º — Regulamentação
1 - [...].
2 - O regulamento a que se refere o número anterior é da competência da entidade competente para o licenciamento.
Artigo 30.º — Infrações em matéria de condicionamentos
1 - [...].
2 - A realização de espetáculos de variedades ou diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença especial exigida, ou com a inobservância das condições que nesta sejam estabelecidas, é punida com a coima de (euro) 100 (cem euros) a (euro) 1.000 (mil euros).
3 - [...].»
Artigo 82.º — Legislação revogada
1 - São revogados o n.º 5 do artigo 4.º e os artigos 14.º a 18.º-A, 32.º, 33.º e 33.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março.
2 - É revogada a Portaria n.º 27/2003, de 17 de abril, com o início de vigência do capítulo XIII, prevista no artigo 85.º
Artigo 83.º — Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, com a redação ora introduzida, é republicado como anexo II, que faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 84.º — Norma transitória
1 - Aos processos de licenciamento ou contraordenação iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma continuará a aplicar-se a legislação anterior.
2 - No período de noventa dias a contar da publicação do presente diploma, devem as câmaras municipais adaptar os seus regulamentos de taxas ao presente diploma.
Artigo 85.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, exceto o capítulo XIII, que entra em vigor no dia 1 de novembro de 2008.
ANEXO II — Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março
(conforme n.º 2 do artigo 5.º)
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
Constitui objeto do presente diploma a definição do regime específico de exercício da polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou azar nem modalidades afins.
Artigo 2.º — Competências de polícia administrativa
1 - Na Região as competências de polícia administrativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica do Governo Regional.
2 - O aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, que regulamenta o direito de reunião e manifestação, é dirigido ao presidente da câmara municipal territorialmente competente.
3 - A angariação de receitas para fins de beneficência e assistência, ou de investigação científica a elas associadas, por pessoas singulares ou coletivas legalmente constituídas, rege-se por diploma regional próprio.
CAPÍTULO II — Dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas e casas de jogos lícitos
SECÇÃO I — Dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e de bebidas
Artigo 3.º — Regime aplicável
Os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, animação de turistas e de restauração e de bebidas regem-se por legislação específica, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Artigo 4.º — Registo de hóspedes
1 - Nos empreendimentos turísticos a que se refere o presente capítulo deve proceder-se ao registo de hóspedes por inscrição do nome, profissão e residência habitual, bem como da data e da hora de entrada e saída, logo que esta se verifique.
2 - Deve ser mantida a confidencialidade dos dados.
3 - O registo de hóspedes é efetuado em suporte idóneo, mantido e prontamente facultado à entidade fiscalizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que regula a proteção de dados pessoais.
4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
5 - (Revogado.)
SECÇÃO II — Das salas e casas de jogos lícitos
Artigo 5.º — Definições
1 - Consideram-se «jogos lícitos», para efeitos do presente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar, ou afins, que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis.
2 - A especificação das modalidades consideradas como sendo de jogo lícito é objeto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.
3 - Consideram-se «salas e casas de jogos lícitos», para efeitos do presente diploma, os estabelecimentos ou outros recintos onde se pratiquem tais jogos, a que tenha acesso o público, mesmo que só facultado por meio de convite ou mediante qualquer modalidade de pagamento.
Artigo 6.º — Licenciamento de jogos lícitos
1 - A prática de jogos lícitos fica sujeita a licenciamento pelo membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, relativamente à instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos.
2 - O licenciamento da prática de jogos lícitos é precedido de parecer da força de segurança competente.
3 - Para o licenciamento de jogos lícitos em espaços não exclusivamente destinados a esse fim, o parecer referido no número anterior incide, nomeadamente, sobre a conveniência de tais jogos decorrerem em recinto autónomo ou delimitado em relação ao estabelecimento principal.
Artigo 7.º — Licenciamento de jogos lícitos em associações
1 - As associações legalmente constituídas e outras entidades sem fim lucrativo que pretendam explorar jogos lícitos, ou proporcionar aos associados distrações ou divertimentos, ficam sujeitas aos preceitos aplicáveis do presente diploma e respetivos regulamentos, devendo munir-se das licenças para o efeito necessárias, desde que tais atividades se coadunem com os seus fins estatutários.
2 - Em associações e outras entidades sem fim lucrativo, não depende de licenciamento a prática, pelos respetivos associados, de jogos não sujeitos a qualquer pagamento que constituam simples distração.
3 - As associações e outras entidades sem fim lucrativo declaradas pessoa coletiva de utilidade pública que pretendam explorar jogos lícitos ficam isentas das taxas aplicáveis ao respetivo licenciamento.
Artigo 8.º — Regime excecional de licenciamento
Nos hotéis, estalagens e pousadas é permitido o licenciamento de salas de jogos lícitos com máquinas de diversão em espaços que comuniquem internamente com outras dependências ou anexos dos mesmos, sem prejuízo do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2001/A, de 4 de agosto, regime do exercício da atividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão.
Artigo 9.º — Novo licenciamento
Implicam a emissão de novo título de licenciamento, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, as seguintes situações:
Mudança do local do estabelecimento;
Reabertura do estabelecimento decorrido um ano após o seu encerramento, quer tenha sido coercivo ou simplesmente por ausência de renovação de licença.
SECÇÃO III — Dos condicionamentos
Artigo 10.º — Restrições comuns
1 - É proibido aos proprietários ou entidades exploradoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo, incluindo qualquer associação sem fins lucrativos, ou quem aí os represente, consentir que neles se realizem atividades ou se pratiquem atos ilegais, bem como atos que perturbem a ordem ou tranquilidade dos vizinhos.
2 - Os proprietários ou entidades exploradoras dos estabelecimentos, ou quem aí os represente, devem tomar as providências necessárias para a manutenção da ordem, designadamente não permitindo a permanência de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo de outras substâncias psicotrópicas.
Artigo 11.º — Restrições específicas em matéria de jogos lícitos
1 - É proibida a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal, a entrada e permanência em salas ou casas exclusivamente destinadas à prática de jogos lícitos, bem como a prática dos mesmos em qualquer estabelecimento, associação ou entidade sem fins lucrativos.
2 - É proibido o licenciamento de jogos lícitos em recintos situados nas proximidades de estabelecimentos de ensino.
3 - É proibida a prática de jogos bancados nos estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas.
4 - É proibida a prática de quaisquer jogos por menores de 16 anos nos estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas.
5 - As proibições referidas nos números anteriores constam de aviso a afixar nos estabelecimentos referidos no presente capítulo, de acordo com modelo a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.
6 - É proibida a prática de jogos lícitos antes das 7 e depois das 24 horas.
Artigo 12.º — Restrições específicas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas com salas ou espaços de dança
1 - É interdita a entrada a menores de 16 anos nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança.
2 - É permitida a entrada a menores de 16 anos nos estabelecimentos de restauração que disponham de salas ou espaços destinados a dança, quando acompanhados de adulto.
3 - É permitida a entrada a maiores de 12 anos em estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança entre as 14 e as 18 horas de sábados, domingos e feriados, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e 11.º
Artigo 13.º — Espetáculos de variedades ou diversão
1 - É permitida a realização de espetáculos de variedades ou diversão denominados na prática internacional por striptease ou outros de natureza análoga em salas de dança, mediante licença especial a conceder para o efeito pela câmara municipal.
2 - A concessão da licença deve ser recusada sempre que necessidades de respeito pela ordem, segurança e tranquilidade públicas o justifiquem.
3 - É reservado a maiores de 18 anos o acesso aos locais onde se realizem espetáculos de striptease ou outros de natureza análoga.
CAPÍTULO III — Da venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos e do jogo ambulante
Artigo 14.º — Definição
(Revogado.)
Artigo 15.º — Licenciamento
(Revogado.)
Artigo 16.º — Condicionamentos
(Revogado.)
CAPÍTULO IV — Restantes atividades
Artigo 17.º — Adaptação
(Revogado.)
Artigo 18.º — Competências
(Revogado.)
Artigo 18.º-A — Queima de sobrantes vegetais
(Revogado.)
CAPÍTULO V — Das medidas de polícia
Artigo 19.º — Encerramento de estabelecimentos
1 - Pode o membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa ordenar o encerramento imediato de um estabelecimento sempre que, mediante instrução:
Se constate ser fator de delinquência ou de perturbação da ordem pública;
Se constate que nele é explorada, ainda que por terceiros, atividade delituosa punida pela lei penal;
Haja recusa a ordem fundamentada, dada por entidade competente, sobre requisitos de funcionamento.
2 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável às atividades licenciadas nos termos do presente diploma.
3 - Sempre que a fiscalização para o efeito competente detetar alguma situação passível de aplicação das medidas de polícia previstas no presente artigo deve informar o membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa a fim de serem promovidas as diligências devidas.
Artigo 20.º — Procedimentos prévios
1 - O encerramento ou a revogação das licenças a que se refere o artigo anterior é precedido dos pareceres dos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, da câmara municipal da área do estabelecimento e das forças de segurança, de acordo com as competências legalmente previstas.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando, atendendo a circunstâncias excecionais que requeiram uma intervenção imediata, o despacho de encerramento ou a revogação das licenças devam ser proferidos em prazo inferior ao do número seguinte.
3 - Os pareceres a que se refere o n.º 1 do presente artigo são proferidos no prazo de quinze dias.
Artigo 21.º — Restrição do horário de funcionamento
1 - Na Região Autónoma dos Açores compete exclusivamente às câmaras municipais a restrição do horário de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, nos termos do regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais previsto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio.
2 - A restrição dos horários de funcionamento das salas ou casas de jogos lícitos compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos estabelecimentos de restauração e de bebidas em que haja sido autorizada a prática de jogos lícitos é aplicável a todas as atividades do estabelecimento o horário mais restritivo fixado pela câmara municipal.
CAPÍTULO VI — Das taxas
Artigo 22.º — Regulamentação
1 - Pela concessão das licenças a que se refere o presente diploma são devidas as taxas fixadas em regulamento.
2 - O regulamento a que se refere o número anterior é competência da entidade competente para o licenciamento.
Artigo 23.º — Cobrança e destino das receitas
A competência para a cobrança das taxas a que se refere o artigo anterior é exercida pelas entidades com competência para o licenciamento, constituindo receita própria das mesmas.
CAPÍTULO VII — Das contraordenações
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 24.º — Definição
1 - A infração de um dever ou obrigação imposto pelo presente regulamento, por ação ou omissão, para a qual se comine uma coima, constitui contraordenação.
2 - A negligência é punível.
3 - A tentativa é punível, nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, n.º 1 do artigo 12.º e n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 25.º — Repetição de contraordenação
1 - Considera-se «repetição» a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido um ano sobre a data do trânsito em julgado de punição anterior.
2 - As coimas aplicadas nos termos deste regulamento são acrescidas de um terço por uma repetição e metade por cada uma das seguintes.
3 - Para efeitos deste artigo, existe nos serviços dependentes do membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa um registo das infrações que contém:
A natureza das infrações;
A data da infração;
O nome do estabelecimento e do infrator ou infratores.
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