Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A — Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores
Artigo 26.º — Competência e procedimento
1 - A competência para a instauração dos processos de contraordenação e aplicação das correspondentes coimas pertence ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.
2 - A participação das contraordenações é efetuada por qualquer agente das entidades fiscalizadoras bem como por denúncia particular.
3 - As entidades fiscalizadoras remetem os autos de notícia no prazo de dois dias ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa para efeitos de instrução do procedimento contraordenacional.
Artigo 27.º — Pessoas coletivas
Quando o responsável pela contraordenação seja uma pessoa coletiva, o montante máximo da coima aplicável poderá ser elevado até ao dobro relativamente às infrações previstas no presente capítulo, com exceção das entidades a que se refere o artigo 7.º
Artigo 28.º — Destino das receitas
As importâncias resultantes da aplicação das coimas a que se refere o presente diploma constituem receita própria da Região.
SECÇÃO II — Infrações ao disposto no capítulo II
Artigo 29.º — Infrações em matéria de registo de hóspedes
1 - A falta do registo de hóspedes a que se refere o artigo 4.º é punida com coima de (euro) 100 (cem euros) a (euro) 750 (setecentos e cinquenta euros).
2 - As restantes infrações às disposições respeitantes ao registo de hóspedes são punidas com coima de (euro) 50 (cinquenta euros) a (euro) 250 (duzentos e cinquenta euros).
Artigo 30.º — Infrações em matéria de condicionamentos
1 - A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, n.º 1 do artigo 12.º e n.º 3 do artigo 13.º é punida com coima de (euro) 125 (cento e vinte cinco euros) a (euro) 500 (quinhentos euros).
2 - A realização de espetáculos de variedades ou diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença especial exigida, ou com a inobservância das condições que nestas sejam estabelecidas, é punida com coima de (euro) 100 (cem euros) a (euro) 1.000 (mil euros).
3 - Simultaneamente com a coima pode ser determinada a aplicação da sanção acessória de interdição de exercício da atividade por um prazo até dois anos.
Artigo 31.º — Infrações em matéria de jogos lícitos
1 - Pela exploração ou consentimento da prática de jogos sem licença, ou de jogos não previstos na licença, é aplicável a coima de (euro) 75 (setenta e cinco euros) a (euro) 375 (trezentos e setenta e cinco euros).
2 - Pela exploração ou consentimento da prática de jogos bancados é aplicável a coima de (euro) 100 (cem euros) a (euro) 400 (quatrocentos euros).
3 - A permissão da prática de jogos por pessoa de idade inferior à permitida é punida com coima de (euro) 100 (cem euros) a (euro) 500 (quinhentos euros).
4 - Pela prática das infrações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo é aplicável a cada jogador participante uma coima cujos valores mínimo e máximo correspondem a metade dos fixados para os responsáveis pela exploração.
5 - Caso o responsável pela exploração seja pessoa coletiva, os montantes das coimas previstas no número anterior calculam-se com base nos valores aplicáveis a pessoa singular.
6 - As associações a que se refere o artigo 7.º ficam sujeitas ao regime sancionatório previsto nos números anteriores.
SECÇÃO III — Infrações ao disposto no capítulo III
Artigo 32.º — Falta ou violação das licenças
(Revogado.)
SECÇÃO IV — Infrações ao disposto no capítulo IV
Artigo 33.º — Remissão
(Revogado.)
Artigo 33.º-A — Infrações em matéria de queima de sobrantes vegetais
(Revogado.)
CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete, cumulativamente, às forças de segurança, às câmaras municipais, às autoridades de saúde regional, de ilha e concelhias e à Inspeção Regional das Atividades Económicas.
Artigo 35.º — Delimitação de perímetros
(Revogado.)
Artigo 36.º — Delegação de poderes
As competências atribuídas pelo presente diploma aos membros do Governo Regional podem ser objeto de delegação nos termos gerais.
Artigo 37.º — Averbamentos a alvarás
São efetuados pela câmara municipal da respetiva área os averbamentos a títulos de funcionamento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas válidos emitidos pelo membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de julho, que regula o regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.
Artigo 38.º — Regulamentação
A regulamentação relativa às modalidades de jogo lícito, ao modelo de aviso de proibições e aos montantes das taxas devidas pela concessão das licenças, prevista, respetivamente, nos artigos 5.º, n.º 2, 11.º, n.º 5, e 22.º, n.º 1, do presente diploma é publicada no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 39.º — Norma transitória
Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere o artigo anterior mantêm-se em vigor os regulamentos anteriores aplicáveis nesta matéria.
Artigo 40.º — Norma revogatória
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 18/96/A, de 6 de agosto, e 4/98/A, de 10 de março.
Artigo 41.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
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