Decreto-Lei n.º 69/2018 — Procede à reestruturação da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., da Direção-Geral de Energia e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-08-27
Última atualização 2019-08-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 94

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1 ato modificativo · 2019-08-09, Decreto-Lei n.º 105/2019 — Altera os métodos de cálculo das obrigações de armazenagem de …

Procede à reestruturação da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., da Direção-Geral de Energia e Geologia e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

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de 27 de agosto

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, determinou que o Governo procedesse à reestruturação orgânica da fiscalização no setor energético, concentrando estas competências numa única entidade especializada, sem prejuízo das competências próprias da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) previstas nos seus estatutos e no Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Neste contexto, o presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou os Estatutos da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), tendo em vista a sua reestruturação e a concentração de competências de fiscalização de todo o setor energético numa única entidade fiscalizadora, com consequente redenominação desta entidade. Nestes termos, a ENMC, E. P. E., que tinha já competências de fiscalização na área dos combustíveis e do gás de petróleo liquefeito, passa também a ter competências de fiscalização na área da energia elétrica e do gás natural, alterando-se a sua designação para Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.).

Procede-se ainda à segunda alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprovou a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). Por via desta alteração, a DGEG, para além das competências que já detinha enquanto autoridade nacional nos domínios da energia e dos recursos geológicos, licenciamento e relações internacionais, sucede nas atribuições de competência da ora ENSE, E. P. E., no domínio da pesquisa, prospeção e exploração de hidrocarbonetos.

Por último, realiza-se a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2014, de 29 de agosto, que aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), passando o LNEG, I. P., a coordenar o processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, sem prejuízo das atribuições da ENMC, E. P. E., ora ENSE, E. P. E., para emissão dos títulos de biocombustíveis e fiscalização do cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à reestruturação da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.), procedendo à:

a)

Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2008, de 18 de dezembro, 165/2013, de 16 de dezembro, e 130/2014, de 29 de agosto, que aprova os Estatutos da ENMC, E. P. E.;

b)

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 244/2015, de 19 de outubro, e 5/2018, de 2 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo;

c)

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/2016, de 28 de junho, que aprova a orgânica da DGEG;

d)

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2014, de 29 de agosto, que aprova a orgânica do LNEG, I. P.

2 - Através do presente decreto-lei é ainda redenominada a ENMC, E. P. E., que passa a assumir a designação de Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.).

Artigo 2.º — Redenominação e reestruturação de entidades, serviços e organismos

1 - A ENMC, E. P. E., é redenominada ENSE, E. P. E.

2 - As seguintes atribuições e competências da ENSE, E. P. E., são transferidas para as seguintes entidades e serviços:

a)

Para a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), as atribuições e competências previstas no Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, relativas à monitorização do mercado e de regulação, na parte respeitante a produtos petrolíferos e a biocombustíveis;

b)

Para o LNEG, I. P., as competências em matéria de coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo das atribuições e competências da ENSE, E. P. E., nomeadamente para a emissão de títulos de biocombustíveis e de fiscalização do cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis;

c)

Para a DGEG, as atribuições e competências da ENSE, E. P. E., previstas no Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, no que respeita às matérias de atividade de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos, assim como no domínio dos biocombustíveis, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei em matéria de fiscalização, incluindo a garantia da qualidade e homogeneidade na incorporação de biocombustíveis em combustíveis fosseis e o cumprimento das respetivas especificações técnicas.

3 - As competências atribuídas pelos respetivos diplomas orgânicos ou por lei geral ou especial à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à DGEG, em matéria de fiscalização do setor da energia, são transferidas, por força do presente decreto-lei, para a ENSE, E. P. E., enquanto entidade fiscalizadora especializada para o setor energético, sem prejuízo das competências da ERSE previstas nos seus estatutos e no Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

4 - Mantêm-se na ENSE, E. P. E., as atribuições e competências em matéria de constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo enquanto entidade central de armazenagem nacional, previstas no Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

5 - O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial, decorrentes da reestruturação e redenominação da ENMC, E. P. E., da DGEG, e do LNEG, I. P.

Artigo 3.º — Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º-A, 7.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º-A, 19.º-B, 20.º, 21.º e 35.º dos Estatutos da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., abreviadamente designada por ENSE, E. P. E., é uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A ENSE, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas nos presentes estatutos.

Artigo 3.º — [...]

1 - A ENSE, E. P. E., tem por objeto:

a)

A constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo;

b)

A fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício de atividades económicas no setor da energia, designadamente nos setores dos combustíveis, do gás de petróleo liquefeito (GPL), da energia elétrica e do gás natural.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à ENSE, E. P. E., na prossecução do seu objeto, nomeadamente, o seguinte:

a)

Constituir as reservas estratégicas nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

b)

Celebrar contratos económicos internacionais no âmbito do aprovisionamento no mercado internacional de petróleo e de produtos de petróleo, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

c)

Gerir diretamente ou celebrar contratos com operadores económicos, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, para gestão de reservas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

d)

Celebrar contratos para a manutenção, à sua ordem, de produtos de petróleo ou de petróleo bruto que sejam propriedade de terceiros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

e)

Proceder à venda de reservas excedentárias, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

f)

Colaborar na execução da política de gestão das reservas dos produtos petrolíferos definida pelo Governo;

g)

Monitorizar as reservas dos produtos petrolíferos, solicitando aos operadores obrigados o cumprimento das obrigações de informação previstas na lei e mantendo um registo atualizado das reservas de segurança;

h)

Fiscalizar a atividade económica desenvolvida no setor energético;

i)

Fiscalizar os locais onde se proceda a qualquer atividade económica desenvolvida no setor energético, incluindo instalações e outros bens móveis e imóveis afetos à atividade económica desenvolvida no setor energético, aqui se incluindo as atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e as unidades de micro e pequena produção;

j)

Fiscalizar o cumprimento do regime jurídico das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pelas redes do Sistema Elétrico de Serviço Público em média, alta, muito alta ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;

k)

Fiscalizar as instalações e o cumprimento do regime dos gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas gás colocadas no local do consumo, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;

l)

Fiscalizar o mercado dos combustíveis, designadamente as práticas adotadas e preços, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;

m)

Fiscalizar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas no âmbito dos contratos e das licenças atribuídos no setor da energia;

n)

Fiscalizar o cumprimento dos limites de teor de enxofre nos combustíveis líquidos derivados do petróleo e, em geral, o cumprimento das especificações e da qualidade dos combustíveis;

o)

Fiscalizar o acesso de terceiros a instalações de armazenamento, transporte e distribuição de produtos de petróleo e de GPL canalizado;

p)

Fiscalizar e controlar a qualidade dos carburantes fornecidos para consumo e promoção da segurança técnica;

q)

Fiscalizar o cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis, o cumprimento das obrigações dos produtores e dos incorporadores de biocombustíveis, bem como proceder à emissão e cancelamento de títulos de biocombustíveis, nos termos legais;

r)

Fiscalizar e instaurar os processos de contraordenação relativos ao não cumprimento da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações nos estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços que exerçam atividades no setor da energia;

s)

Averiguar e avaliar as causas dos acidentes no setor da energia.

3 - A capacidade jurídica da ENSE, E. P. E., abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto, sendo-lhe vedado exercer quaisquer atividades ou afetar recursos a finalidades fora das atribuições que lhe são cometidas.

4 - A ENSE, E. P. E., exerce ainda competências da gestão e monitorização das atividades de armazenamento de petróleo bruto e seus derivados em todo o território nacional, por forma a garantir e assegurar as condições de aprovisionamento nacionais em petróleo bruto e produtos de petróleo, em função das necessidades do consumo.

Artigo 5.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Designar os membros previstos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º;

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 6.º-A — [...]

[...]

a)

Ao registo de atividades;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

Artigo 7.º — [...]

1 - São órgãos da ENSE, E. P. E.:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

(Revogada.)

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 16.º — [...]

1 - [...]

a)

Uma personalidade a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;

b)

Um representante da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

c)

Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;

d)

O conselho de administração;

e)

Três representantes dos operadores petrolíferos sujeitos à obrigação de constituir reservas;

f)

Um representante da refinação de petróleo, proposto pela indústria refinadora nacional;

g)

O conselho fiscal da ENSE, E. P. E., a título de observador.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 17.º — [...]

1 - Compete ao conselho consultivo dar apoio e participar na definição das linhas gerais de atuação da URP e na formação das decisões do conselho de administração, designadamente:

a)

[...]

b)

[...]

c)

Dar parecer sobre as propostas de definição da proporção de reservas, para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de administração entenda dever submeter ao seu parecer.

2 - [...]

Artigo 18.º — [...]

O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da comissão executiva ou de, pelo menos, três dos seus membros.

Artigo 19.º-A — [...]

1 - A ENSE, E. P. E. é constituída pelas seguintes unidades:

a)

Unidade de administração geral (UAG);

b)

Unidade de controlo e prevenção (UCP);

c)

Unidade de reservas petrolíferas (URP);

d)

(Revogada.)

2 - As competências e regras de funcionamento das unidades previstas no número anterior são estabelecidas em regulamento interno da ENSE, E. P. E.

Artigo 19.º-B — Unidade de reservas petrolíferas

A URP é uma unidade da ENSE, E. P. E., dotada de autonomia técnica e administrativa e com regime de separação contabilística, que prossegue em exclusivo as atribuições da ENSE, E. P. E., em matéria de aquisição, manutenção, gestão e mobilização de reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, a título de reservas estratégicas, assegurando as funções de entidade central de armazenagem nacional.

Artigo 20.º — [...]

1 - Na gestão patrimonial e financeira da ENSE, E. P. E., aplicam-se as regras legais, o disposto nestes Estatutos e os princípios da boa gestão empresarial.

2 - A ENSE, E. P. E., prossegue estratégias de gestão técnica e financeira adequadas à otimização da sua exploração, com salvaguarda da eficiência operacional e das boas práticas ambientais.

3 - A gestão da URP tem como único objetivo a mera recuperação dos custos em que incorre com a constituição, gestão e manutenção das reservas de produtos de petróleo a seu cargo e a autossustentação financeira.

4 - A ENSE, E. P. E., deve constituir um fundo de provisão (fundo estatutário) no montante mínimo de 25 % do custo de aquisição das reservas que detiver, em prazo a estabelecer no seu planeamento estratégico, o qual é mobilizável apenas mediante instruções expressas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, no sentido de se efetuarem vendas de produtos a preço inferior ao do seu custo médio para fazer face a uma situação de crise energética ou de perturbação grave do abastecimento.

5 - O fundo estatutário a que se refere o número anterior é constituído com dotações estabelecidas nos orçamentos anuais e com dotações extraordinárias.

6 - A aquisição de petróleo e produtos de petróleo no mercado internacional pela ENSE, E. P. E., na prossecução dos interesses essenciais do Estado de constituição de reservas estratégicas, bem como os contratos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, não estão sujeitos ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, regendo-se pelas regras e procedimentos em uso no referido mercado, com observância estrita dos seguintes princípios:

a)

Concorrência e não discriminação de potenciais fornecedores;

b)

Documentação e auditabilidade dos procedimentos;

c)

Adjudicação pelo menor custo ou pela proposta economicamente mais vantajosa;

d)

Salvaguarda do cumprimento dos contratos por parte dos cocontratantes.

Artigo 21.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

(Revogada.)

2 - Não constitui rendimento da ENSE, E. P. E., o produto da venda de reservas de segurança que sejam aplicadas na aquisição de novas reservas, na amortização de dívida nos cinco exercícios seguintes ao da sua venda ou na dotação extraordinária do fundo a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º, devendo a diferença entre aquele produto e o custo das reservas vendidas ser contabilizado numa conta específica de 'Outras Reservas'.

Artigo 35.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos afetos a atividades económicas no setor da energia para efeitos de fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]»

Artigo 4.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A DGEG tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia, aos recursos geológicos e mineiros, numa ótica de desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.

2 - [...]

a)

Exercer as funções de autoridade nacional nos domínios da energia, dos recursos geológicos e mineiros, contribuindo para a definição, implementação e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos e mineiros, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, empresas e produtos;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

(Revogada.)

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

t)

[...]

u)

[...]

v)

[...]

w)

[...]

x)

[...]

y)

[...]

z)

[...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) Monitorizar o cumprimento das obrigações nacionais e internacionais relativas à constituição e manutenção de reservas de gás natural e produtos petrolíferos;

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) [...]

hh) [...]

ii) Emitir pareceres no domínio da energia, dos recursos geológicos e mineiros;

jj) Assegurar os procedimentos para a formação de contratos de atribuição de concessões de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos, emitir licenças de avaliação prévia, aprovar planos e projetos, acompanhar e fiscalizar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas e o exercício das atividades, nos termos da lei;

kk) Exercer em conjunto com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as competências de autoridade competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2016, de 9 de março, na sua redação atual;

ll) Proceder ao licenciamento das instalações de abastecimento de combustíveis situadas em portos e aeroportos.

3 - Na prossecução das suas atribuições, a DGEG pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos a participar em associações ou outras entidades nacionais e internacionais, conceder apoios financeiros ou celebrar protocolos de cooperação com empresas públicas e entidades nacionais sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de interesse público e comum de caráter técnico ou científico e prestem apoio ou promovam a inovação tecnológica no âmbito da utilização de energias renováveis, da eficiência energética, da competitividade ou do aproveitamento sustentável dos recursos energéticos e geológicos, ou assegurem a representação setorial em organizações internacionais de que tenham sido incumbidas.

Artigo 3.º — [...]

A DGEG é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, respetivamente.

Artigo 4.º — [...]

1 - [...]

2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo-lhes substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 7.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Os prémios e outras compensações devidos pela outorga de contratos de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, incluindo de recursos petrolíferos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos, sendo que 90 % da receita resultante dos referidos contratos relativos ao espaço marítimo nacional reverte para o Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

3 - [...]

Artigo 10.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

Acesso e livre-trânsito em todas as áreas de prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, massas minerais, recursos hidrogeológicos, recursos geotérmicos e armazenamento geológico de dióxido de carbono;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

Artigo 11.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A DGEG sucede nas atribuições e competências da ENMC, E. P. E., no domínio da prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos.

5 - As referências legais feitas à ENMC, E. P. E., consideram-se feitas à DGEG, no âmbito das atribuições integradas nesta.

Artigo 12.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Desempenho de funções nos domínios dos hidrocarbonetos e de licenciamento na área dos biocombustíveis.»

Artigo 5.º — Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto

O anexo a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2014, de 29 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/2014, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

Coordenar o processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, sem prejuízo das atribuições da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., para a emissão de títulos de biocombustíveis e a fiscalização do cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis;

j)

Apoiar cientificamente a atividade de fiscalização do setor energético, nomeadamente na elaboração de regras, métodos e procedimentos de trabalho, tendo em vista garantir a idoneidade e credibilidade científica dos atos e meios probatórios.

3 - [...]»

Artigo 7.º — Referências legais no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro

1 - As referências feitas à Autoridade para a Concorrência no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas à ERSE.

2 - As referências feitas ao Conselho Nacional para os Combustíveis no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas ao Conselho dos Combustíveis da ERSE.

3 - As referências feitas à ENMC, E. P. E., na alínea c) do artigo 3.º, nos artigos 12.º-C, 12.º-D, 13.º-A, 14.º, 16.º, 19.º e 21.º-C, no n.º 1 do artigo 23.º-A, no n.º 3 do artigo 23.º-B, no n.º 1, nas alíneas a) a c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º e nos artigos 34.º-A e 37.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas à DGEG.

4 - As referências feitas à ENMC, E. P. E., no n.º 4 do artigo 12.º-B, no artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 23.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º-B, nos artigos 24.º a 24.º-B, nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 24.º-C, no artigo 25.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º e nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 40.º-B do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas à ERSE.

5 - As referências feitas à ENMC, E. P. E., nas alíneas m) e w) do artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 24.º-C, na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas à ENSE, E. P. E.

6 - As referências feitas à ENMC, E. P. E., na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 4 do artigo 40.º, no artigo 40.º-D e na alínea b) do artigo 40.º-E do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas à ENSE, E. P. E., sem prejuízo das competências da ERSE em matéria sancionatória.

Artigo 8.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

A alínea e) do n.º 1, o n.º 2 e os n.os 5 a 7 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 12.º, os artigos 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C e 19.º e a alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da ENMC, E. P. E., aprovados pelo anexo ii do Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, na sua redação atual;

b)

O n.º 2 do artigo 21.º-B, o n.º 5 do artigo 23.º-A e o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;

c)

A alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 9.º — Republicação

1 - São republicados no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, os estatutos da ENSE, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - Para efeitos da republicação mencionada no número anterior, onde se lê ENMC, E. P. E., deve ler-se ENSE, E. P. E.

3 - É republicado no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 10.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 7 de agosto de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de agosto de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I — (a que se refere artigo 5.º)

«ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º)

Mapa do pessoal dirigente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/08/16400/0435004368.pdf))

ANEXO II — (a que se refere os n.os 1 e 2 do artigo 9.º)

Republicação dos Estatutos da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Denominação e natureza

1 - A Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), é uma entidade pública empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A ENSE, E. P. E., rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, com as especificidades previstas nos presentes estatutos.

Artigo 2.º — Sede e delegações

A ENSE, E. P. E., tem a sua sede em Lisboa, podendo dispor de delegações, núcleos ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional.

Artigo 3.º — Objeto

1 - A ENSE, E. P. E., tem por objeto:

a)

A constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo;

b)

A fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício de atividades económicas no setor da energia.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à ENSE, E. P. E., na prossecução do seu objeto, nomeadamente, o seguinte:

a)

Constituir as reservas estratégicas nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

b)

Celebrar contratos económicos internacionais no âmbito do aprovisionamento no mercado internacional de petróleo e de produtos de petróleo, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

c)

Gerir diretamente ou celebrar contratos com operadores económicos, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, para gestão de reservas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

d)

Celebrar contratos para a manutenção, à sua ordem, de produtos de petróleo ou de petróleo bruto que sejam propriedade de terceiros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

e)

Proceder à venda de reservas excedentárias, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

f)

Colaborar na execução da política de gestão das reservas dos produtos petrolíferos definida pelo Governo;

g)

Monitorizar as reservas dos produtos petrolíferos, solicitando aos operadores obrigados o cumprimento das obrigações de informação previstas na lei e mantendo um registo atualizado das reservas de segurança;

h)

Fiscalizar a atividade económica desenvolvida no setor energético;

i)

Fiscalizar os locais onde se proceda a qualquer atividade económica desenvolvida no setor energético, incluindo instalações e outros bens móveis e imóveis afetos à atividade económica desenvolvida no setor energético, aqui se incluindo as atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e as unidades de micro e pequena produção;

j)

Fiscalizar o cumprimento do regime jurídico das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pelas redes do Sistema Elétrico de Serviço Público em média, alta, muito alta ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;

k)

Fiscalizar as instalações e o cumprimento do regime dos gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas gás colocadas no local do consumo, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;

l)

Fiscalizar o mercado dos combustíveis, designadamente as práticas adotadas e preços, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;

m)

Fiscalizar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas no âmbito dos contratos e das licenças atribuídos no setor da energia;

n)

Fiscalizar o cumprimento dos limites de teor de enxofre nos combustíveis líquidos derivados do petróleo e, em geral, o cumprimento das especificações e da qualidade dos combustíveis;

o)

Fiscalizar o acesso de terceiros a instalações de armazenamento, transporte e distribuição de produtos de petróleo e de gás de petróleo liquefeito (GPL) canalizado;

p)

Fiscalizar e controlar a qualidade dos carburantes fornecidos para consumo e promoção da segurança técnica;

q)

Fiscalizar o cumprimento das normas de promoção da utilização de biocombustíveis, o cumprimento das obrigações dos produtores e dos incorporadores de biocombustíveis, bem como proceder à emissão e cancelamento de títulos de biocombustíveis, nos termos legais;

r)

Fiscalizar e instaurar os processos de contraordenação relativos ao não cumprimento da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações nos estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços que exerçam atividades no setor da energia;

s)

Averiguar e avaliar as causas dos acidentes no setor da energia.

3 - A capacidade jurídica da ENSE, E. P. E., abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto, sendo-lhe vedado exercer quaisquer atividades ou afetar recursos a finalidades fora das atribuições que lhe são cometidas.

4 - A ENSE, E. P. E., exerce ainda competências da gestão e monitorização das atividades de armazenamento de petróleo bruto e seus derivados em todo o território nacional, por forma a garantir e assegurar as condições de aprovisionamento nacionais em petróleo bruto e produtos de petróleo, em função das necessidades do consumo.

Artigo 4.º — Capital estatutário

O capital estatutário inicial da ENSE, E. P. E., é de (euro) 250 000, detidos integralmente pelo Estado.

Artigo 5.º — Função acionista

1 - A ENSE, E. P. E., está sujeita à função acionista do membro do Governo responsável pela área das finanças em articulação com o membro do Governo responsável pela área da energia, a exercer nos termos do regime jurídico do setor público empresarial (RJSPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e dos números seguintes.

2 - No âmbito da função acionista, e no respeito pelas orientações estratégicas e setoriais, tal como previstas no artigo 24.º do RJSPE, pelos objetivos financeiros e pelas restrições orçamentais em vigor em cada ano, compete exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área da energia, designadamente:

a)

Definir e comunicar a política setorial a prosseguir, com base na qual a ENSE, E. P. E., desenvolve a sua atividade;

b)

Emitir as orientações específicas, recomendações e diretivas à ENSE, E. P. E.;

c)

Definir os objetivos a alcançar pela ENSE, E. P. E., no exercício da respetiva atividade operacional;

d)

Apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças as propostas para a designação dos membros do conselho de administração da ENSE, E. P. E.;

e)

Designar os membros previstos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º;

f)

Determinar a mobilização de reservas, em caso de perturbação grave do abastecimento de produtos petrolíferos no País, nomeadamente caso se configure uma situação de crise energética, como definida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2002, de 30 de outubro;

g)

Autorizar a celebração dos contratos de gestão das reservas em operadores económicos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;

h)

Autorizar a abertura de delegações ou outras formas de representação em qualquer local do território nacional;

i)

Autorizar a aceitação de doações, legados ou heranças;

j)

Aprovar anualmente os montantes das prestações a pagar pelos operadores obrigados;

k)

Autorizar ou aprovar outros atos previstos na lei.

3 - (Revogado.)

4 - No âmbito da função acionista a exercer conjuntamente sobre a ENSE, E. P. E., compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia:

a)

Aprovar as propostas de planos de atividades e orçamento e os planos de investimento para cada ano de atividade, observado o procedimento previsto nos n.os 6 a 9 do artigo 39.º do RJSPE;

b)

Aprovar os relatórios de atividades e contas anuais;

c)

Aprovar a fixação de prestações extraordinárias relativas ao ano em curso quando as condições do mercado internacional assim o justificarem;

d)

(Revogada.)

e)

Autorizar a venda de reservas excedentárias a preço inferior ao custo médio de aquisição, tal como previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;

f)

Aprovar os critérios de fixação dos valores dos seguros por que devem ficar cobertas as reservas detidas pela ENSE, E. P. E., quando diferentes do custo de reposição;

g)

Autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis, nos termos da lei;

h)

Autorizar a realização de operações de crédito de médio e longo prazo necessárias ao desenvolvimento da sua atividade, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número seguinte;

i)

Autorizar ou determinar alterações ao capital estatutário, nos termos da lei;

j)

Autorizar ou aprovar outros atos previstos na lei.

5 - No âmbito da função acionista sobre a ENSE, E. P. E., compete exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área das finanças:

a)

Autorizar a prestação de garantias pela ENSE, E. P. E., em benefício de outra entidade;

b)

Autorizar a celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a ENSE, E. P. E., responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado;

c)

Propor a designação de um vogal do conselho de administração, que deve aprovar expressamente qualquer matéria cujo impacto financeiro na ENSE, E. P. E., seja superior a 1 % do ativo líquido;

d)

Propor a designação dos restantes vogais do conselho de administração, observado o disposto na alínea d) do n.º 2;

e)

Designar os membros dos órgãos sociais a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 6.º — Cooperação

1 - A ENSE, E. P. E., dispõe da cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário para o exercício das suas atribuições, designadamente da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

2 - A ENSE, E. P. E., proporciona a cooperação às mesmas entidades, nos mesmos termos.

Artigo 6.º-A — Poderes de autoridade

Nos termos dos presentes estatutos e do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, a ENSE, E. P. E., detém, para efeitos da prossecução das suas atribuições, os poderes, as prerrogativas e as obrigações conferidas ao Estado no que respeita:

a)

Ao registo de atividades;

b)

À regulamentação e fiscalização dos serviços prestados no âmbito das suas atividades e à aplicação das correspondentes sanções, nos termos da lei;

c)

À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de taxas e rendimentos provenientes das suas atividades, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais;

d)

À responsabilidade civil extracontratual, nos domínios dos atos de gestão pública;

e)

À instrução e aplicação de sanções em processo contraordenacional.

CAPÍTULO II — Dos órgãos, da sua competência e funcionamento

Artigo 7.º — Órgãos estatutários

1 - São órgãos da ENSE, E. P. E.:

a)

O conselho de administração;

b)

O conselho fiscal;

c)

O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas;

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

2 - (Revogado.)

3 - Os membros do conselho de administração são designados nos termos do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2012, de 18 de janeiro e 39/2016, de 28 de julho.

4 - Os membros dos demais órgãos estatutários são designados nos termos da alínea e) do n.º 2 e da alínea e) do n.º 5 do artigo 5.º, sendo um dos membros do conselho fiscal designado sob proposta da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 8.º — Assembleia geral

(Revogado.)

Artigo 9.º — Mesa da assembleia geral

(Revogado.)

Artigo 10.º — Conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.

2 - (Revogado.)

Artigo 10.º-A — Delegação de poderes e distribuição de pelouros

1 - O conselho de administração pode delegar em um ou mais dos seus membros as competências que lhe estão cometidas, fixando expressamente os limites dessas delegações e a existência ou não de faculdade de subdelegação.

2 - O conselho de administração pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias unidades de funcionamento da ENSE, E. P. E.

3 - A distribuição de pelouros prevista no número anterior envolve a delegação dos poderes correspondentes às competências inerentes às unidades em causa.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos da ENSE, E. P. E., e de sobre os mesmos se pronunciarem.

Artigo 11.º — Competências do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração definir e executar a orientação geral e as políticas de gestão da ENSE, E. P. E., sem prejuízo das competências dos demais órgãos estatutários, nomeadamente:

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

c)

Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos da lei, propostas de plano de atividades e orçamento para cada ano de atividade, reportado a cada triénio, em conformidade com as orientações estratégicas e setoriais definidas e em termos adequados aos recursos e fontes de financiamento disponíveis;

d)

(Revogada.)

e)

Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia o relatório de atividades e as contas anuais;

f)

Elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças relatórios trimestrais fundamentados, demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados no plano de atividades e orçamento e que especificam o nível de execução orçamental da ENSE, E. P. E., bem como as operações financeiras contratadas;

g)

Elaborar e dar execução aos regulamentos internos destinados à execução dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;

h)

Gerir os recursos humanos da ENSE, E. P. E., e exercer o poder disciplinar sobre os respetivos trabalhadores;

i)

Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;

j)

Gerir o património da ENSE, E. P. E.;

k)

Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio à ENSE, E. P. E., com vista ao exercício adequado das suas atribuições;

l)

Negociar a realização de operações de crédito de médio e longo prazo e a aquisição e alienação de produtos e bens imóveis e submeter as respetivas propostas a aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;

m)

Constituir mandatários e designar representantes da ENSE, E. P. E., junto de outras entidades;

n)

Representar a ENSE, E. P. E., em juízo ou fora dele, podendo transigir ou confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em convenções arbitrais;

o)

Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições da ENSE, E. P. E., que não sejam da competência de outros órgãos.

2 - Compete ao conselho de administração, na prossecução das atribuições da ENSE, E. P. E., relativas à constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nomeadamente:

a)

Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, respetivamente, os montantes das prestações anuais e das prestações extraordinárias a satisfazer pelos operadores obrigados;

b)

Propor, em sede de orçamento anual, o suplemento de reservas a deter pela ENSE, E. P. E.;

c)

Promover as ações necessárias a assegurar o nível de reservas adequado, caso a evolução das circunstâncias comprometa as premissas a que obedeceu a fixação do suplemento a que se refere a alínea anterior.

3 - A ENSE, E. P. E., obriga-se:

a)

Por dois administradores;

b)

Por um administrador, quando haja delegação expressa do conselho de administração para a prática de determinado ato;

c)

Por mandatários, dentro dos limites das procurações outorgadas.

Artigo 12.º — Reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, com a periodicidade que deliberar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - (Revogado.)

Artigo 13.º — Incompatibilidades e impedimentos

(Revogado.)

Artigo 14.º — Fiscalização

A fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da ENSE, E. P. E., compete a um conselho fiscal, composto por três membros efetivos e por um suplente, sendo um deles o presidente, e a um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que não sejam membro daquele órgão, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 15.º — Competências dos órgãos de fiscalização

1 - Os órgãos de fiscalização são responsáveis pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da empresa.

2 - Compete ao conselho fiscal, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, nomeadamente as previstas no Código das Sociedades Comerciais:

a)

Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da atividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objetivos fixados nos orçamentos anuais;

b)

Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

c)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração;

d)

Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão;

e)

Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos atos do conselho de administração nos casos em que a lei exigir a sua aprovação ou concordância;

f)

Dar parecer prévio à realização de operações de financiamento ou celebração de atos ou negócios jurídicos dos quais resultem obrigações para a ENSE, E. P. E., superiores a 5 % do ativo líquido, salvo nos casos em que os mesmos tenham sido aprovados no plano de atividades e orçamento;

g)

Acompanhar e fiscalizar os processos de aquisição de petróleo e produtos de petróleo e contratos relacionados, bem como elaborar relatórios referentes a cada aquisição, os quais são enviados aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

3 - Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:

a)

Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b)

Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

c)

Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;

d)

Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela empresa conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados;

e)

Verificar o cumprimento da separação contabilística entre os resultados atribuíveis à atividade de constituição, gestão e manutenção de reservas estratégicas e os resultados atribuíveis a outras atividades.

4 - Com base nos relatórios trimestrais elaborados pelo conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem emitir um relatório sucinto que reflita os controlos efetuados e as eventuais anomalias detetadas, bem como os eventuais desvios verificados em relação aos orçamentos e a identificação das respetivas causas, o qual deve ser enviado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

Artigo 15.º-A — Conselho Nacional para os Combustíveis

(Revogado.)

Artigo 15.º-B — Unidade de reservas petrolíferas

(Revogado.)

Artigo 15.º-C — Competências da direção executiva da unidade de reservas petrolíferas

(Revogado.)

Artigo 16.º — Conselho consultivo da unidade de reservas petrolíferas

1 - O conselho consultivo da URP é um órgão de consulta e de apoio à gestão estratégica da URP, sendo composto por:

a)

Uma personalidade a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;

b)

Um representante da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

c)

Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;

d)

O conselho de Administração;

e)

Três representantes dos operadores petrolíferos sujeitos à obrigação de constituir reservas;

f)

Um representante da refinação de petróleo, proposto pela indústria refinadora nacional;

g)

O conselho fiscal da ENSE, E. P. E. a título de observador.

2 - (Revogado.)

3 - A participação no conselho consultivo não é remunerada, a qualquer título.

Artigo 17.º — Competências do conselho consultivo da unidade de reservas petrolíferas

1 - Compete ao conselho consultivo dar apoio e participar na definição das linhas gerais de atuação da URP e na formação das decisões do conselho de administração, designadamente:

a)

Emitir parecer sobre o plano estratégico da URP e sobre o seu plano de atividades e orçamento anuais;

b)

Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da URP;

c)

Dar parecer sobre as propostas de definição da proporção de reservas, para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

d)

Pronunciar-se sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis afetos à manutenção das reservas estratégicas;

e)

(Revogada.)

f)

Emitir parecer sobre as prestações anuais e extraordinárias;

g)

Emitir parecer sobre a venda de reservas excedentárias, apuradas após cumprimento da obrigatoriedade de substituição parcial de reservas prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro;

h)

(Revogada.)

i)

Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de administração entenda dever submeter ao seu parecer.

2 - Os pareceres emitidos pelo conselho consultivo da URP são apensos à documentação correspondente a submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

Artigo 18.º — Reuniões do conselho consultivo da URP

O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da comissão executiva ou de, pelo menos, três dos seus membros.

Artigo 19.º — Convocatórias

(Revogado.)

CAPÍTULO III — Estrutura

Artigo 19.º-A — Organização interna

1 - A ENSE, E. P. E., é constituída pelas seguintes unidades:

a)

Unidade de administração geral (UAG);

b)

Unidade de controlo e prevenção (UCP);

c)

Unidade de reservas petrolíferas (URP);

d)

(Revogada.)

2 - As competências e regras de funcionamento das unidades previstas no número anterior são estabelecidas em regulamento interno da ENSE, E. P. E.

Artigo 19.º-B — Unidade de reservas petrolíferas

A URP é uma unidade da ENSE, E. P. E., dotada de autonomia técnica e administrativa e com regime de separação contabilística, que prossegue em exclusivo as atribuições da ENSE, E. P. E., em matéria de aquisição, manutenção, gestão e mobilização de reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, a título de reservas estratégicas, assegurando as funções de entidade central de armazenagem nacional.

CAPÍTULO IV — Da gestão patrimonial e financeira

Artigo 19.º-C — Património

O património da ENSE, E. P. E., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que lhe foram afetos aquando da sua constituição e por aqueles bens que lhe sejam atribuídos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 20.º — Princípios de gestão

1 - Na gestão patrimonial e financeira da ENSE, E. P. E., aplicam-se as regras legais, o disposto nestes Estatutos e os princípios da boa gestão empresarial.

2 - A ENSE, E. P. E., prossegue estratégias de gestão técnica e financeira adequadas à otimização da sua exploração, com salvaguarda da eficiência operacional e das boas práticas ambientais.

3 - A gestão da URP tem como único objetivo a mera recuperação dos custos em que incorre com a constituição, gestão e manutenção das reservas de produtos de petróleo a seu cargo e a autossustentação financeira.

4 - A ENSE, E. P. E., deve constituir um fundo de provisão (fundo estatutário) no montante mínimo de 25 % do custo de aquisição das reservas que detiver, em prazo a estabelecer no seu planeamento estratégico, o qual é mobilizável apenas mediante instruções expressas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, no sentido de se efetuarem vendas de produtos a preço inferior ao do seu custo médio para fazer face a uma situação de crise energética ou de perturbação grave do abastecimento.

5 - O fundo estatutário a que se refere o número anterior é constituído com dotações estabelecidas nos orçamentos anuais e com dotações extraordinárias.

6 - A aquisição de petróleo e produtos de petróleo no mercado internacional pela ENSE, E. P. E., na prossecução dos interesses essenciais do Estado de constituição de reservas estratégicas, bem como os contratos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, não estão sujeitos ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, regendo-se pelas regras e procedimentos em uso no referido mercado, com observância estrita dos seguintes princípios:

a)

Concorrência e não discriminação de potenciais fornecedores;

b)

Documentação e auditabilidade dos procedimentos;

c)

Adjudicação pelo menor custo ou pela proposta economicamente mais vantajosa;

d)

Salvaguarda do cumprimento dos contratos por parte dos cocontratantes.

Artigo 20.º-A — Práticas de bom governo

1 - A ENSE, E. P. E. observa as exigências legais e as melhores práticas em matéria de divulgação de informação, transparência, prevenção da corrupção, ética e conduta, responsabilidade social e ambiental e desenvolvimento económico sustentável, política de recursos humanos e promoção da igualdade.

2 - A ENSE, E. P. E. elabora anualmente um relatório de boas práticas de governo societário, do qual consta informação atualizada e completa sobre todas as matérias referidas no número anterior.

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