Decreto-Lei n.º 69/2018 — Procede à reestruturação da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., da Direção-Geral de Energia e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-08-09, Decreto-Lei n.º 105/2019 — Altera os métodos de cálculo das obrigações de armazenagem de …
Procede à reestruturação da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., da Direção-Geral de Energia e Geologia e do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.
Artigo 21.º — Rendimentos
1 - Constituem rendimentos da ENSE, E. P. E.:
As prestações devidas pelos operadores obrigados;
O produto da venda de bens ou serviços, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
Outros rendimentos provenientes da sua atividade;
Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
O produto das taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, nos termos legais, regulamentares ou contratuais, lhe sejam consignados;
(Revogada.)
2 - Não constitui rendimento da ENSE, E. P. E., o produto da venda de reservas de segurança que sejam aplicadas na aquisição de novas reservas, na amortização de dívida nos cinco exercícios seguintes ao da sua venda ou na dotação extraordinária do fundo a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º, devendo a diferença entre aquele produto e o custo das reservas vendidas ser contabilizado numa conta específica de «Outras Reservas».
Artigo 22.º — Gastos
Constituem gastos da ENSE, E. P. E.:
Os encargos com o respetivo funcionamento, na prossecução das suas atribuições;
Os encargos com serviços contratados para a prossecução das suas atribuições;
Os custos associados à aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos necessários ao exercício da sua atividade;
Os encargos financeiros decorrentes de financiamentos contratados;
Os encargos com seguros;
As dotações para o fundo estatutário a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º, as quais são contabilizadas por contrapartida de uma conta específica de «Outras Reservas».
Artigo 23.º — Gestão patrimonial e financeira
1 - A gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às entidades públicas empresariais, sem prejuízo do disposto nestes Estatutos e em disposições legais aplicáveis.
2 - O plano de atividades e orçamento anual da ENSE, E. P. E., é submetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia até 30 de novembro do ano anterior àquele a que respeita.
3 - O plano de atividades e orçamento anual da ENSE, E. P. E., deve ser elaborado tendo em vista o objetivo de equilíbrio entre os rendimentos e os gastos da sua atividade corrente.
4 - O relatório e contas, elaborados com referência a 31 de dezembro de cada ano, acompanhados dos pareceres do conselho fiscal são submetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitam.
Artigo 23.º-A — Controlo orçamental de resultados da unidade de reservas petrolíferas
Caso o resultado da atividade principal da URP, antes do apuramento definitivo dos resultados do exercício, divirja do resultado orçamentado, deve ser efetuado o correspondente acerto à faturação, numa base proporcional ao montante das prestações pagas pelos operadores obrigados, no mesmo exercício, produto a produto.
Artigo 24.º — Aplicação de resultados
1 - Os resultados positivos são levados a uma conta de reservas livres, destinada prioritariamente à amortização da dívida ou à aquisição de produtos petrolíferos.
2 - No caso de resultados negativos, deve ser utilizado o saldo da conta de reservas livres e, na sua insuficiência, deve o saldo negativo restante transitar para o exercício seguinte.
3 - (Revogado.)
Artigo 24.º-A — Regime contabilístico
A ENSE, E. P. E., rege-se pelo princípio da transparência financeira e deve manter separados contabilisticamente os resultados atribuíveis à atividade de constituição, gestão e manutenção de reservas estratégicas, a exercer através da URP, dos resultados atribuíveis a outras atividades.
CAPÍTULO V — Prestações dos operadores obrigados
Artigo 25.º — Fixação das prestações
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as prestações unitárias a pagar à ENSE, E. P. E., através da URP, pelos operadores obrigados são previstas nos orçamentos anuais, devendo o respetivo cálculo por produto ou por categoria de produtos ser demonstrado e justificado em anexo ao orçamento.
2 - As prestações são referidas à unidade usada habitualmente nas transações comerciais de cada produto e devem permitir recuperar os gastos referidos no artigo 22.º, tendo em conta as previsões de mercado para o ano seguinte, bem como a constituição do fundo de provisão.
3 - As prestações definidas para cada produto ou categoria de produtos são objeto de aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ENSE, E. P. E., devendo entrar em vigor no 1.º dia do ano civil a que digam respeito.
4 - Caso se justifique, designadamente pela evolução dos mercados ou outros fatores exógenos, podem ser fixadas prestações extraordinárias durante o ano civil.
5 - No caso referido no número anterior, o conselho de administração submete a proposta de prestações extraordinárias à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e energia, acompanhada do parecer emitido pelo conselho consultivo da URP.
6 - (Revogado.)
Artigo 26.º — Liquidação das prestações
1 - Para efeitos de pagamento das prestações devidas à ENSE, E. P. E., os operadores obrigados devem fornecer mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, informação referente às quantidades introduzidas no mercado nacional no mês anterior, com referência ao último dia desse mês.
2 - Com base na informação referida no número anterior, a ENSE, E. P. E., através da URP, emite a correspondente fatura até ao dia 20 desse mês, a qual deve ser liquidada pelos destinatários até ao último dia útil do mesmo mês, nos termos e forma a definir pela ENSE, E. P. E., através da URP.
3 - Em caso de atraso no pagamento das contribuições, são devidos juros anuais correspondentes à taxa legalmente estabelecida ou, na sua falta, à EURIBOR a um mês acrescida de três pontos percentuais, durante o período em mora.
4 - Verificando-se incumprimento do pagamento superior a 45 dias, a ENSE, E. P. E., pode propor a despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia a suspensão do despacho de produtos a introduzir no mercado pelo operador em incumprimento, até comunicação pela ENSE, E. P. E., de terem sido satisfeitos os respetivos débitos, bem como de ter sido prestada a caução que for exigida nos termos do número seguinte.
5 - Quando os operadores obrigados retomem a sua atividade, interrompida anteriormente por penalização devida a incumprimento a elas imputável, pode a ENSE, E. P. E., exigir a prestação prévia de uma caução.
6 - A caução é devolvida se aquela entidade satisfizer regularmente as suas obrigações para com a ENSE, E. P. E., por um período de um ano, sendo perdida a favor da ENSE, E. P. E., a pedido desta, no caso de reincidência no incumprimento por prazo superior a 45 dias.
Artigo 27.º — Formas de constituição das reservas
(Revogado.)
Artigo 28.º — Delegação de reservas
(Revogado.)
Artigo 29.º — Manutenção de qualidade
(Revogado.)
Artigo 30.º — Rotação de existências
(Revogado.)
Artigo 31.º — Venda de reservas excedentárias
(Revogado.)
Artigo 32.º — Mobilização de reservas em situação de perturbação grave ou de crise energética
1 - Em contexto de resposta a situações de perturbação grave do abastecimento ou de crise energética, a mobilização de reservas a cargo da ENSE, E. P. E., através da URP, só pode ser efetuada após determinação nesse sentido do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - O mecanismo de mobilização assume a forma de venda ou de empréstimo de reservas, e deve conferir direitos de opção proporcionais e equitativos aos operadores obrigados e ter em atenção os preços de mercado.
3 - Se o rendimento apurado for insuficiente para cobrir o custo médio de aquisição do produto, deduzido do montante resultante da utilização proporcional do fundo estatutário previsto no n.º 4 do artigo 20.º, o Estado assume a perda resultante, através de uma dotação extraordinária daquele fundo.
Artigo 33.º — Seguros
As reservas detidas pela ENSE, E. P. E., são obrigatoriamente protegidas por seguros, por valores a aprovar nos termos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º
CAPÍTULO VI — Pessoal
Artigo 34.º — Quadro
O quadro de pessoal da ENSE, E. P. E., é aprovado pelo conselho de administração.
Artigo 35.º — Estatuto do pessoal
1 - O pessoal da ENSE, E. P. E., rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.
2 - Os trabalhadores que se encontrem no exercício de funções de fiscalização ou auditoria devem ser portadores de cartão de identificação especial, de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Os trabalhadores na situação prevista no número anterior gozam dos seguintes direitos e prerrogativas:
Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos afetos a atividades económicas no setor da energia para efeitos de fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora;
Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;
Proceder à selagem provisória de quaisquer instalações ou equipamentos, quando isso se mostre necessário, por razões de segurança, face às infrações detetadas;
Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respetivas funções, nomeadamente para a selagem definitiva de instalações e levantamento de autos de notícia por infração de normas aplicáveis.
Artigo 36.º — Regime de previdência
Os trabalhadores da ENSE, E. P. E., são inscritos na respetiva instituição de segurança social.
Artigo 37.º — Mobilidade
(Revogado.)
CAPÍTULO VII — Extinção
Artigo 38.º — Extinção da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.
Em caso de extinção da ENSE, E. P. E., o Estado assume eventuais perdas derivadas da liquidação de ativos, bem como responsabilidades residuais.
ANEXO III — (a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto
Artigo 1.º — Natureza
A Direção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente designada por DGEG, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A DGEG tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos e mineiros, numa ótica de desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.
2 - A DGEG prossegue as seguintes atribuições:
Exercer as funções de autoridade nacional nos domínios da energia, dos recursos geológicos e mineiros, contribuindo para a definição, implementação e avaliação das políticas relativas à energia, aos recursos geológicos e mineiros, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, empresas e produtos;
Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização e utilização da energia, incluindo no espaço marítimo nacional, visando a segurança do abastecimento, a diversificação das fontes energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente, através, designadamente, do acompanhamento da execução do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) e do Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis, e da sustentabilidade económico-financeira do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural, sem prejuízo da necessária articulação e das atribuições das entidades públicas competentes quanto ao espaço marítimo nacional;
Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento das políticas de divulgação, prospeção, aproveitamento, proteção e valorização dos recursos geológicos, incluindo recursos petrolíferos, hidrogeológicos e geotérmicos, e respetivo contexto socioeconómico;
Assegurar o registo dos comercializadores de eletricidade, de gás natural e dos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica e o licenciamento da operação de pontos de carregamento;
Exercer competências em matéria de atribuição de direitos e de licenciamento no setor de atividade de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, designadamente relativos à prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, de massas minerais, de recursos hidrogeológicos, de recursos geotérmicos e ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades em matéria de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional, bem como em matéria de licenciamento e fiscalização de instalações de resíduos da indústria de extração de depósitos minerais e de massas minerais;
Garantir a produção e reporte de informação estatística nas áreas da energia, incluindo petróleo bruto e produtos de petróleo e respetivas reservas de segurança, e dos recursos geológicos, no quadro dos sistemas estatísticos nacional, comunitário e internacional, bem como a respetiva difusão;
(Revogada.)
Acompanhar a avaliação e implementação de novas tecnologias energéticas e de recursos geológicos, em articulação com as demais entidades competentes;
Promover o conhecimento, a salvaguarda e a valorização dos recursos geológicos;
Colaborar na promoção, divulgação e internacionalização dos recursos geológicos, designadamente em ações de cooperação com as entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, competentes no setor, sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);
Apoiar a participação no âmbito da área de competência do Ministro da Economia nos domínios europeu e internacional, designadamente através da respetiva representação junto das instâncias internacionais, da preparação e do apoio à intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos normativos de Direito Europeu e internacionais, na área da energia e dos recursos geológicos, sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;
Assegurar o planeamento do aprovisionamento, produção e utilização dos recursos energéticos, designadamente em situação de crise e de guerra, e apoiar o Governo na tomada de decisões em matéria de planeamento civil de emergência, no quadro definido pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março;
Assegurar, em articulação com as entidades competentes, designadamente do MNE, do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério da Administração Interna, a participação e representação técnica em matéria de planeamento de emergência nas instâncias internacionais, nomeadamente no quadro dos órgãos da União Europeia, da Organização do Tratado Atlântico Norte, da Organização das Nações Unidas e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico;
Promover a orientação, o controlo e o acompanhamento de instrumentos financeiros afetos a finalidades na área da energia e geologia;
Realizar estudos e desenvolver metodologias e modelos na área de análise dos sistemas de energia e redes, designadamente de cenarização, planeamento e operação de redes de transporte e distribuição de energia e de aproveitamento dos recursos energéticos;
Exercer as funções de autoridade nacional responsável pela facilitação e coordenação do procedimento de concessão de licenças para projetos de interesse comum, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 347/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013;
Exercer as competências de entidade coordenadora nos termos da legislação aplicável ao exercício da atividade industrial no domínio da instalação e exploração de estabelecimentos industriais dos setores da energia e dos recursos geológicos;
Acompanhar as medidas da União Europeia com implicações concomitantes para as empresas e para a energia ou para os recursos geológicos, designadamente nas áreas da eficiência de recursos, resíduos, emissões industriais, segurança industrial e responsabilidade social das empresas, sem prejuízo das competências atribuídas à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);
Acompanhar a evolução do mercado interno de energia, do Mercado Ibérico de Eletricidade, do Mercado Ibérico do Gás Natural e de outros mercados regionais de energia, na ótica da eficiência, da competitividade e da segurança de abastecimento;
Promover a utilização de fontes de energia renováveis e a eficiência energética, através da implementação de programas a tal dirigidos e da promoção de iniciativas e ações específicas junto dos agentes económicos e consumidores;
Pronunciar-se sobre propostas de regulamentos da competência da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos termos da lei;
Coordenar os procedimentos para aprovação do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade, do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural e monitorizar a respetiva aplicação;
Elaborar os relatórios de monitorização da segurança do abastecimento no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN), do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e do Sistema Petrolífero Nacional (SPN);
Proceder ao licenciamento das grandes instalações de produtos petrolíferos, incluindo as que sejam definidas de interesse estratégico, bem como dos postos de abastecimento de combustíveis e restantes instalações de armazenamento de produtos de petróleo, seus derivados e de biocombustíveis e ainda das instalações de armazenamento e distribuição de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) canalizado, com exceção das instalações sujeitas a licenciamento municipal;
Proceder ao licenciamento das infraestruturas da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural e atribuir licenças para utilização privativa de gás natural e para a exploração de postos de enchimento de gás natural;
Proceder ao licenciamento das instalações que integram a Rede Elétrica de Serviço Público, incluindo a aprovação dos projetos-tipo das obras de construção civil associadas, das instalações elétricas de serviço particular, das centrais de produção de energia elétrica em regime ordinário e em regime especial e de produção em cogeração, bem como das instalações de armazenamento de energia para transformação em eletricidade e das instalações de produção descentralizada de eletricidade, incluindo a produção distribuída e a destinada a consumo próprio;
aa) Acompanhar e fiscalizar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas no âmbito dos contratos de concessão e licenças dos serviços públicos de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de transporte e de distribuição de gás natural, bem como no âmbito dos contratos de concessão dos serviços públicos de transporte e de distribuição de eletricidade, promovendo as ações que permitam assegurar o acesso às redes, a garantia de serviço público, a qualidade de serviço e a segurança de abastecimento;
bb) Instruir os procedimentos de comunicação prévia, autorização e licenciamento relativos ao acesso à capacidade de receção das redes e à atividade de produção de eletricidade, incluindo a produção de eletricidade no espaço marítimo nacional, nos termos dos regimes jurídicos aplicáveis;
cc) Monitorizar o cumprimento das obrigações nacionais e internacionais relativas à constituição e manutenção de reservas de gás natural e produtos petrolíferos;
dd) Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos combustíveis rodoviários;
ee) Assegurar a execução do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública - ECO.AP, promover e realizar estudos de eficiência energética no setor dos edifícios, serviços e indústria, e exercer competências no âmbito da conceção ecológica dos produtos (ecodesign) e da etiquetagem e rotulagem energética de materiais e equipamentos, nomeadamente eletrodomésticos e pneus;
ff) Efetuar as comunicações à Comissão Europeia respeitantes às quantidades de biocombustíveis introduzidas no consumo no setor dos transportes terrestres para efeitos das obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, supervisionar os procedimentos efetuados pela entidade coordenadora da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, proceder ao reconhecimento dos pequenos produtores dedicados (PPD) e gerir o sistema de leilões de títulos de biocombustíveis correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos PPD;
gg) Realizar estudos e projetos de investigação, no domínio da bioenergia, incluindo biomassa, biogás, biometano e biolíquidos, designadamente, das várias componentes do recurso, potencial endógeno e na área da sustentabilidade da produção de energia;
hh) Instruir os processos de ocupação, constituição de servidões administrativas e de expropriação de terrenos necessários ao exercício das atividades do SEN, do SNGN e do SPN e do aproveitamento de recursos geológicos, bem como os relativos ao abate ou desafetação de bens afetos às concessões de serviço público no setor energético e expropriação de estabelecimentos mineralúrgicos, anexos mineiros ou de pedreiras, apoiar e acompanhar a elaboração dos respetivos instrumentos de gestão territorial, nos termos da legislação aplicável;
ii) Emitir pareceres no domínio da energia, dos recursos geológicos e mineiros;
jj) Assegurar os procedimentos para a formação de contratos de atribuição de concessões de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos, emitir licenças de avaliação prévia, aprovar planos e projetos, acompanhar e fiscalizar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas e o exercício das atividades, nos termos da lei;
kk) Exercer em conjunto com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, as competências de Autoridade Competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2016, de 9 de março, na sua redação atual;
ll) Proceder ao licenciamento das instalações de abastecimento de combustíveis situadas em portos e aeroportos.
3 - Na prossecução das suas atribuições, a DGEG pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos a participar em associações ou outras entidades nacionais e internacionais, conceder apoios financeiros ou celebrar protocolos de cooperação com empresas públicas e entidades nacionais sem fins lucrativos que desenvolvam atividades de interesse público e comum de caráter técnico ou científico e prestem apoio ou promovam a inovação tecnológica no âmbito da utilização de energias renováveis, da eficiência energética, da competitividade ou do aproveitamento sustentável dos recursos energéticos e geológicos, ou assegurem a representação setorial em organizações internacionais de que tenham sido incumbidas.
Artigo 3.º — Órgãos
A DGEG é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, respetivamente.
Artigo 4.º — Diretor-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
Presidir à Comissão Executiva do PNAEE;
Assegurar a gestão executiva do Fundo de Apoio à Inovação.
2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo-lhes substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Conselho científico
1 - O conselho científico é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação e nas tomadas de decisão do diretor-geral no que se refere à atividade científica da DGEG.
2 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade na DGEG, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar, ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
3 - A qualidade de membro do conselho científico adquire-se, nos termos do disposto no número anterior, na data da constituição do vínculo à DGEG, qualquer que seja a sua natureza, e perde-se automaticamente com a cessação desse vínculo.
4 - Compete ao conselho científico:
Aprovar o seu regulamento interno;
Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades da DGEG no que se refere à sua atividade científica;
Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor-geral;
Servir de instância de recurso dos incidentes relativos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos membros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de investigação;
Exercer as competências atribuídas por lei ao conselho científico, nomeadamente as previstas no regime jurídico das instituições de investigação.
5 - As normas de funcionamento do conselho científico constam do regulamento interno.
6 - A participação no conselho científico não é remunerada.
Artigo 6.º — Tipo de organização interna
A organização interna da DGEG obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 7.º — Receitas
1 - A DGEG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGEG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGEG;
Os prémios e outras compensações devidos pela outorga de contratos de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, incluindo de recursos petrolíferos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos, sendo que 90 % da receita resultante dos referidos contratos relativos ao espaço marítimo nacional reverte para o Fundo Azul criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;
Os encargos de exploração a suportar pelos concessionários de recursos geológicos, durante a execução dos respetivos contratos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos;
O produto das taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela DGEG são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia e dos recursos geológicos, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 8.º — Despesas
Constituem despesas da DGEG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º — Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 10.º — Trabalhadores com funções de fiscalização
1 - Os trabalhadores que se encontrem no exercício de funções de fiscalização ou em ações de vistoria devem ser portadores de cartão de identificação especial, cujo modelo é aprovado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos.
2 - Os trabalhadores na situação prevista no número anterior são considerados agentes de autoridade, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:
Acesso e livre-trânsito em todas as áreas de prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, massas minerais, recursos hidrogeológicos, recursos geotérmicos e armazenamento geológico de dióxido de carbono;
Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;
Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos, quando isso se mostre necessário face às infrações detetadas;
Levantar autos de notícia por infração ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DGEG;
Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respetivas funções.
Artigo 11.º — Sucessão
1 - A DGEG sucede nas atribuições das DRE nos domínios da energia e da geologia.
2 - A DGEG sucede nas atribuições da DGAE nos domínios da energia e da geologia.
3 - A DGEG sucede, ainda, nas atribuições do LNEG, I. P., nos domínios da bioenergia com exceção dos biocombustíveis, da eficiência energética e das redes de energia.
4 - A DGEG sucede nas atribuições e competências da ENMC, E. P. E., no domínio da prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos.
5 - As referências legais feitas à ENMC, E. P. E., consideram-se feitas à DGEG, no âmbito das atribuições integradas nesta.
Artigo 12.º — Critérios de seleção do pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGEG:
Desempenho de funções nos domínios da energia e da geologia nas DRE e na DGAE;
Desempenho de funções no domínio da bioenergia com exceção dos biocombustíveis, da eficiência energética e das redes de energia no LNEG, I. P.;
Desempenho de funções nos domínios dos hidrocarbonetos e de licenciamento na área dos biocombustíveis.
Artigo 13.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro
[...]
Artigo 14.º — Alteração dos Estatutos da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro
[...]
Artigo 15.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro
[...]
Artigo 16.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 151/2012, de 12 de julho;
O Decreto Regulamentar n.º 58/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2009, de 3 de março.
Artigo 17.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO — (a que se refere o artigo 9.º)
Mapa de pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/08/16400/0435004368.pdf))
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