Resolução da Assembleia da República n.º 74/2018 — Sexta alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, que aprova a estrutura e…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2018-03-20
Última atualização 2025-04-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 83

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2025-04-07, Resolução da Assembleia da República n.º 125/2025 — Alteração à Resolução da Assembleia d…

Sexta alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, que aprova a estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República

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e)

Promover, organizar e coordenar os programas de cooperação parlamentar, em articulação com os serviços competentes, de forma a assegurar, sempre que possível, a realização conjunta das diversas atividades neles previstas;

f)

Organizar, em articulação com a DRPP, os programas das reuniões parlamentares internacionais realizadas em Portugal;

g)

Organizar e prestar apoio técnico especializado no âmbito das visitas oficiais à Assembleia da República de entidades, delegações ou representações estrangeiras, em articulação com os órgãos e serviços competentes bem como com entidades externas;

h)

Proceder à gestão dos contratos relativos à prestação de serviços de viagens e alojamento no âmbito de missões oficiais ao estrangeiro e avaliar a qualidade e eficiência dos mesmos;

i)

Elaborar o expediente necessário à obtenção dos passaportes diplomático e especial, bem como dos vistos;

j)

Apoiar a realização de atividades de formação interparlamentar, designadamente organizando ações que se destinem a promover a cooperação com os parlamentos dos países de língua portuguesa.

Artigo 26.º — Divisão de Relações Públicas e Protocolo

Compete à DRPP:

a)

Assegurar os atos protocolares requeridos pelo Presidente da Assembleia da República e pela Mesa;

b)

Assegurar o protocolo nas atividades parlamentares, nos atos sociais e culturais da Assembleia da República;

c)

Organizar as reuniões plenárias solenes e outras cerimónias oficiais;

d)

Organizar e acompanhar, em articulação com os serviços competentes, as visitas oficiais à Assembleia da República de delegações parlamentares e de outras delegações ou convidados estrangeiros, bem como de altas entidades;

e)

Prestar todo o apoio de que careçam as comissões parlamentares e as delegações de representação da Assembleia da República em deslocação pelo País, designadamente no que respeita ao transporte e alojamento;

f)

Organizar, na área da sua competência, a realização de conferências, colóquios, eventos ou outras reuniões, nacionais ou internacionais, promovidas pela Assembleia da República ou por entidades externas;

g)

Assegurar o acompanhamento das altas entidades em iniciativas da Assembleia da República, de acordo com a Lei das Precedências do Protocolo do Estado Português, em conformidade com os critérios em vigor;

h)

Assegurar o atendimento do público em geral e organizar outras atividades de relações públicas dirigidas aos cidadãos, agentes sociais e outras instituições nacionais e estrangeiras;

i)

Assegurar os serviços de interpretação nos atos da Assembleia da República, quando solicitados pelos órgãos e serviços parlamentares;

j)

Proceder à gestão dos contratos relativos à aquisição de serviços de transporte de passageiros em veículos automóveis com motorista para deslocações oficiais em território nacional e de serviços de reportagem fotográfica de atos oficiais da Assembleia da República e avaliar a qualidade e eficiência dos mesmos;

k)

Assegurar, em coordenação com o Serviço de Segurança, o acesso dos cidadãos ao Palácio de São Bento, a respetiva receção e identificação, ficando o encaminhamento a cargo da entidade que recebe.

SECÇÃO VI — Direção de Tecnologias de Informação

Artigo 27.º — Competências e estrutura

1 - Compete à DTI:

a)

Definir, planear, normalizar e supervisionar a arquitetura global do Sistema de Informação da Assembleia da República (SIAR), entendendo-se este como todos os equipamentos, redes, sistemas, aplicações e dados, independentemente da sua localização física, englobando ainda os recursos informáticos dos órgãos e serviços da Assembleia da República, bem como os equipamentos dos grupos parlamentares e das entidades administrativas independentes que sejam propriedade da Assembleia da República, salvaguardada, neste último caso, a natureza específica destas entidades, designadamente no que concerne à independência no exercício das respetivas competências;

b)

Assegurar o desenvolvimento, evolução, disponibilização contínua e operacionalidade do SIAR;

c)

Proceder ao levantamento das necessidades no quadro das tecnologias de informação e comunicação e propor soluções para a sua satisfação;

d)

Assegurar a gestão integrada e a manutenção do parque informático da Assembleia da República e do respetivo sistema de comunicações de voz e dados, bem como dos recursos humanos e de infraestrutura inerentes;

e)

Assegurar, em estreita colaboração com todos os órgãos e serviços da Assembleia da República, soluções tecnológicas que promovam a automação, desburocratização e simplificação do trabalho parlamentar;

f)

Apoiar os utilizadores do SIAR, assegurando a organização e funcionamento de um serviço técnico de apoio ao utilizador;

g)

Apoiar, na sua área de competências, a realização de conferências, colóquios, videoconferências e outros eventos;

h)

Promover a divulgação eficaz dos serviços prestados e da forma de utilização dos equipamentos e soluções informáticas;

i)

Promover, em colaboração com o serviço responsável, a realização de ações de formação destinadas aos técnicos de informática e restantes utilizadores, no âmbito das soluções tecnológicas disponibilizadas;

j)

Propor e promover a implementação medidas necessárias à garantia do suporte técnico das soluções informáticas existentes na Assembleia da República;

k)

Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão de recursos e meios para o cumprimento adequado das suas competências;

l)

Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão, tais como planos e relatórios de atividades;

m)

Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preparação do orçamento anual do serviço e zelar pela sua boa execução;

n)

Coordenar, nas suas áreas de competências, a definição e execução dos programas de cooperação com outros parlamentos.

2 - A DTI compreende:

a)

A Divisão de Infraestruturas Tecnológicas (DIT);

b)

A Divisão de Sistemas de Informação (DSI).

Artigo 28.º — Divisão de Infraestruturas Tecnológicas

Compete à DIT:

a)

Conceber, propor, implementar, gerir, manter e monitorizar a infraestrutura do sistema informático e de comunicações da Assembleia da República;

b)

Assegurar a gestão eficaz e manutenção do parque informático da Assembleia da República, nele se incluindo todos os equipamentos e sistemas de comunicações de dados e voz;

c)

Assegurar a evolução da infraestrutura do sistema informático e de comunicações da Assembleia da República, de forma a permitir a disponibilização de novas soluções tecnológicas;

d)

Conceber, propor, implementar, gerir e manter o sistema informático do hemiciclo - BEP;

e)

Conceber, propor, implementar, gerir e manter o sistema de votação eletrónica em estreita colaboração com a DAP, assegurando a integração do mesmo com a BEP;

f)

Proceder aos estudos necessários à definição de características técnicas, com vista à aquisição de equipamentos informáticos e de soluções tecnológicas de suporte;

g)

Assegurar a gestão técnica dos procedimentos relativos aos certificados de assinatura digital qualificada dos utilizadores da rede informática da Assembleia da República;

h)

Proceder à emissão do Cartão de Deputado, com o respetivo certificado de assinatura digital qualificada;

i)

Garantir a segurança, preservação e recuperação da informação digital, em estreita colaboração com os serviços competentes e com os grupos parlamentares, de acordo com a política de preservação digital definida;

j)

Definir e promover a utilização de normas, procedimentos comuns e documentação, relativos à segurança da informação, produtos e equipamentos, no seu âmbito de competência;

k)

Garantir a gestão e a atualização tecnológica do Centro de Processamento de Dados da Assembleia da República;

l)

Desenvolver e manter soluções tecnológicas destinadas ao reforço da mobilidade e utilização remota do SIAR.

Artigo 29.º — Divisão de Sistemas de Informação

Compete à DSI:

a)

Propor, desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação de suporte à atividade da Assembleia da República, em estreita colaboração com os restantes serviços;

b)

Promover o reforço da integração e otimização da arquitetura lógica do SIAR, visando o incremento da eficácia e a gestão eficiente dos recursos existentes;

c)

Conceber, propor e implementar medidas que concorram para a evolução e modernização tecnológica das aplicações existentes;

d)

Propor e implementar soluções tecnológicas que promovam a redução da burocracia, simplificação do trabalho parlamentar e o aumento da eficácia dos serviços da Assembleia da República;

e)

Assegurar o bom funcionamento, a disponibilização contínua da Intranet e do site do Parlamento e a introdução de benfeitorias em estreita colaboração com os serviços competentes;

f)

Conceber e implementar as bases de dados de suporte ao SIAR;

g)

Administrar os dados do SIAR, em estreita colaboração com os restantes serviços;

h)

Definir e promover, no seu âmbito de competências, a utilização de normas e procedimentos comuns, no quadro da segurança da informação e da proteção de dados;

i)

Assegurar a interoperabilidade com sistemas de informação internos e externos, nacionais e estrangeiros;

j)

Desenvolver as medidas necessárias para a disponibilização da informação pública em formatos abertos e reutilizáveis.

SECÇÃO VII — Gabinete de Controlo e Auditoria

Artigo 30.º — Competências

1 - O GCA acompanha e controla, a execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística dos serviços da Assembleia da República e das entidades administrativas independentes com mera autonomia administrativa que funcionam junto da mesma.

2 - No desenvolvimento das suas atribuições, compete ao GCA:

a)

Propor e avaliar a adoção de sistemas e procedimentos internos de controlo, nos termos legais aplicáveis;

b)

Propor a realização de ações periódicas de auditoria para verificação do cumprimento das normas internas e da legalidade dos respetivos atos e procedimentos, elaborar os respetivos relatórios e sugerir, nas suas conclusões, as medidas preventivas e corretivas que se revelem necessárias e adequadas;

c)

Acompanhar, sempre que necessário, as auditorias do Tribunal de Contas à Assembleia da República e às entidades administrativas independentes;

d)

Acompanhar o processo de elaboração do orçamento da Assembleia da República e dos orçamentos das entidades administrativas independentes;

e)

Elaborar os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados no âmbito das suas competências e prestar informação sobre os diversos procedimentos em que esteja envolvido;

f)

Elaborar relatórios anuais de acompanhamento e controlo, designadamente no âmbito do grau de cumprimento das recomendações efetuadas.

3 - O GCA é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.

4 - Os serviços da Assembleia da República e as entidades administrativas independentes prestam ao GCA toda a colaboração necessária ao exercício das suas competências, fornecendo-lhe, de forma completa e atempada, os documentos e as informações solicitados e previamente aprovados pelo Secretário-Geral.

SECÇÃO VIII — Gabinete de Comunicação

Artigo 31.º — Competências e coordenação

1 - Compete ao GC, nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 148/2017, de 13 de julho (Regime do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional nas redes sociais):

a)

Propor a estratégia de comunicação da Assembleia da República que dê a conhecer o Parlamento e a sua atividade, fomentando a participação dos cidadãos;

b)

Dinamizar o envolvimento de todos os órgãos e serviços parlamentares na execução dessa estratégia;

c)

Apoiar os órgãos e serviços na promoção da imagem institucional da Assembleia da República;

d)

Assegurar a organização de conteúdos e a gestão e grafismo da Internet e Intranet da Assembleia da República, mantendo-os permanentemente atualizados;

e)

Assegurar a disponibilização, na página da Assembleia da República na Internet, de um boletim informativo do qual conste a ordem do dia e outras informações sobre a atividade parlamentar;

f)

Assegurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, a participação da Assembleia da República em redes sociais;

g)

Propor e implementar, em articulação com os demais serviços, a realização de ações no âmbito da informação ao cidadão;

h)

Promover e organizar as ações relativas ao desenvolvimento do «Programa Parlamento dos Jovens» em articulação com a comissão parlamentar competente;

i)

Assegurar a produção de uma newsletter;

j)

Assegurar aos órgãos de comunicação social todo o apoio necessário ao desenvolvimento da sua missão e promover, através deles, a divulgação da atividade da Assembleia da República;

k)

Coordenar a elaboração das respostas a perguntas da comunicação social, em articulação com os serviços e gabinetes competentes em função da matéria, e manter atualizado um registo informático com essas respostas;

l)

Assegurar a gestão, exploração e manutenção dos sistemas e plataformas tecnológicas do Canal Parlamento;

m)

Gerir o arquivo audiovisual resultante da atividade do Canal Parlamento;

n)

Proceder ao registo integral das reuniões do Plenário, bem como das reuniões das comissões, com vista à sua difusão no Canal Parlamento e nas demais plataformas ao dispor da Assembleia da República;

o)

Assegurar o apoio técnico e logístico ao Conselho de Direção do Canal Parlamento, do site da Assembleia da República na Internet e da presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais;

p)

Assegurar a gestão, exploração e manutenção do sistema de áudio, do sistema de projeção multimédia e do apoio técnico ao controlo de tempos, em articulação com a DAPLEN e com a DAC, bem como a manutenção de todos os equipamentos que deles fazem parte;

q)

Disponibilizar o registo integral das reuniões do Plenário, bem como das reuniões das comissões com vista à sua transcrição e publicação no Diário da Assembleia da República;

r)

Assegurar a interpretação em língua gestual das intervenções efetuadas em sessões plenárias, em reuniões de comissões parlamentares e de grupos de trabalho e ainda em atividades parlamentares ou eventos realizados na Assembleia da República em que seja considerada relevante.

2 - O GC é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.

3 - As competências mencionadas nas alíneas l), m), n) e o) do n.º 1 são asseguradas pelo Canal Parlamento.

4 - A coordenação dos serviços do Canal Parlamento é assegurada pelo assessor parlamentar designado para o efeito pelo Secretário-Geral, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, auferindo pela posição remuneratória imediatamente superior à que detém na respetiva categoria.

5 - A coordenação dos conteúdos integrados no GC é assegurada pelo assessor parlamentar designado para o efeito pelo Secretário-Geral, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, auferindo pela posição remuneratória imediatamente superior à que detém na respetiva categoria.

SECÇÃO IX — Serviço de Segurança

Artigo 32.º — Orgânica e competências

1 - O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância, proteção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.

2 - Compete em especial ao Serviço de Segurança:

a)

Exercer a vigilância das instalações da Assembleia da República e garantir a segurança física dos Deputados, dos membros do Governo, dos altos dignitários e autoridades, dos funcionários parlamentares, dos grupos parlamentares, bem como de todos quantos visitem, prestem serviço ou permaneçam, seja a que título for, nas referidas instalações;

b)

Proceder ao controlo do acesso, circulação, permanência e saída dos visitantes, dos jornalistas não credenciados e dos profissionais que se desloquem em serviço à Assembleia da República;

c)

Assegurar que as pessoas mencionadas na alínea anterior circulem com os cartões de acesso entregues à entrada e os conservem em local visível;

d)

Limitar a utilização dos parques de estacionamento da Assembleia da República a veículos autorizados;

e)

Coordenar, em colaboração com os serviços competentes da Assembleia da República, a prevenção e combate a incêndios e outras situações que ponham em perigo ou possam causar dano às pessoas e às instalações.

3 - A segurança é prestada, de forma permanente, por um destacamento da Guarda Nacional Republicana e outro da Polícia de Segurança Pública.

4 - O Serviço de Segurança assegura a vigilância noturna das instalações.

5 - Os assistentes operacionais parlamentares colaboram com o Serviço de Segurança, sem prejuízo do seu enquadramento hierárquico nos serviços.

CAPÍTULO IV — Disposições gerais

Artigo 33.º — Pessoal dirigente

1 - As competências, o regime de substituição e o secretariado de que podem dispor os diretores de serviços que, para efeitos desta resolução, passam a denominar-se diretores, são os que estão previstos no artigo 42.º da LOFAR.

2 - As unidades orgânicas previstas no n.º 1 do artigo 7.º são dirigidas por diretores de serviço.

3 - As competências e o regime de substituição dos chefes de divisão são os que estão previstos no artigo 43.º da LOFAR.

4 - As unidades orgânicas previstas no n.º 2 do artigo 7.º são dirigidas por chefes de divisão, com exceção da UTAO e do GME.

Artigo 34.º — Estatuto dos funcionários parlamentares

1 - Os funcionários parlamentares regem-se por estatuto próprio, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, nos termos do artigo 181.º da Constituição, da LOFAR e das resoluções e regulamentos da Assembleia da República.

2 - A legislação referente aos funcionários da administração central do Estado é aplicável subsidiariamente aos funcionários parlamentares.

Artigo 35.º — Estruturas de participação de Deputados no acompanhamento da gestão da Assembleia da República

1 - São estruturas de participação de Deputados no acompanhamento da gestão da Assembleia da República:

a)

O Conselho de Direção do Canal Parlamento, do site da Assembleia da República e da presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais (CDCP);

b)

O Grupo de Trabalho para os Assuntos Culturais (GTAC).

2 - Compete ao CDCP:

a)

Dirigir o Canal Parlamento, o site da Assembleia da República e a presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais, tomando as decisões relativas à programação do Canal Parlamento e definindo os critérios sobre os conteúdos disponibilizados no site da Assembleia da República na Internet e nas páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais;

b)

Promover o estudo do impacte do advento de inovações tecnológicas de comunicação em matéria da transmissão aos cidadãos de trabalhos parlamentares, pronunciando-se sobre as opções a tomar pela Assembleia da República quanto ao seu uso.

3 - Compete ao GTAC:

a)

Pronunciar-se quanto às questões culturais da vida parlamentar e planos de agenda cultural da Assembleia da República;

b)

Acompanhar o programa editorial da Assembleia da República;

c)

Emitir parecer em matéria de aquisição de obras de arte para as instalações parlamentares;

d)

Pronunciar-se sobre a preparação de exposições e outros eventos culturais abertos aos cidadãos;

e)

Pronunciar-se sobre a valorização do património artístico do Palácio de São Bento.

Artigo 36.º — Gestão integrada

1 - Os instrumentos de gestão adotados deverão consagrar os princípios constantes do artigo 3.º da presente resolução.

2 - A integração da gestão das diferentes unidades orgânicas é obtida pela participação dos seus dirigentes, técnicos e outros profissionais na definição das políticas, na elaboração de planos, programas de atividades e orçamentos e na participação em ações de formação e de cooperação interparlamentar, bem como na avaliação e controlo periódicos da sua realização e na preparação de relatórios de progresso e de atividades.

Artigo 37.º — Níveis de decisão

O processo de tomada de decisão, no respeito das competências definidas em instrumentos legais e regulamentares ou em resoluções da Assembleia da República, deverá ser célere, motivador e responsabilizante, explorando as potencialidades da delegação de competências para definir níveis de decisão escalonados em função da complexidade das matérias, dos custos e do impacte nos serviços ou meio envolvente.

Artigo 38.º — Intercâmbio com outros serviços

Os dirigentes podem corresponder-se diretamente com serviços congéneres da Administração Pública e de organizações estrangeiras e internacionais para tratamento de matérias da sua competência.

Artigo 39.º — Equipas de projeto

1 - Quando a realização de determinados projetos, dado o seu caráter interserviços ou multidisciplinar, não possa ser eficazmente prosseguida através da estrutura orgânica formal, são criadas equipas de projeto.

2 - As equipas de projeto que englobem técnicos de serviços públicos ou a participação de individualidades não pertencentes à função pública são constituídas por despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer do Conselho de Administração.

3 - Do despacho constitutivo devem constar:

a)

A determinação dos objetivos do projeto;

b)

A orçamentação do projeto;

c)

A fixação do prazo de duração do projeto;

d)

A determinação das pessoas, instituições, organismos ou serviços intervenientes;

e)

A designação da chefia do projeto;

f)

A designação dos funcionários participantes na realização do projeto;

g)

A fixação das condições de remuneração;

h)

A descrição dos mecanismos de mobilidade a utilizar.

4 - A criação das equipas de projeto deverá ter como princípio o caráter aplicado do seu objeto.

5 - Os técnicos envolvidos em projetos têm autonomia e responsabilidade técnicas próprias, reportando funcionalmente ao gestor do projeto e hierarquicamente à chefia direta, que mantêm informada do desenvolvimento dos trabalhos.

6 - Dos documentos finais produzidos por qualquer equipa de projeto, é entregue cópia à BIB, após despacho da entidade competente.

Artigo 40.º — Cartão de identificação e livre-trânsito

1 - Os funcionários parlamentares têm direito a cartão especial de identificação e livre-trânsito, de acordo com os modelos aprovados.

2 - O referido cartão dá acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, regional e local, serviços públicos, empresas públicas e pessoas coletivas de direito público em geral.

Artigo 41.º — Disposições transitórias

1 - A estrutura aprovada pela presente resolução substitui a anterior estrutura dos serviços da Assembleia da República a partir da data da sua entrada em vigor.

2 - Mantêm-se em funções todos os dirigentes da Assembleia da República, exceto nos casos em que sejam extintas as unidades orgânicas que dirigiam.

3 - Transita para o cargo de chefe de divisão da DMC a atual diretora do Museu.

Artigo 42.º — Disposições finais

1 - A presente resolução revoga o Regulamento dos Serviços da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-C, n.º 30, suplemento, de 15 de julho de 1994.

2 - Mantêm-se válidos os modelos de cartão de identidade aprovados pelo Regulamento referido no n.º 1.

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