Decreto-Lei n.º 91/2018 — Novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
Artigo 119.º — Receção de ordens de pagamento
1 - O momento da receção da ordem de pagamento deve coincidir com o momento em que a ordem de pagamento é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante.
2 - A conta de pagamento do ordenante não pode ser debitada enquanto não for recebida a ordem de pagamento.
3 - Se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.
4 - O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento-limite no final do dia útil para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.
5 - O utilizador do serviço de pagamento que emite a ordem de pagamento e respetivo prestador de serviços de pagamento podem acordar em que a ordem se tenha por recebida:
Numa data determinada;
Decorrido um determinado prazo; ou
Na data em que o ordenante colocar fundos à disposição do respetivo prestador de serviços de pagamento.
6 - Se a data acordada nos termos do número anterior não for um dia útil para o prestador do serviço de pagamento, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.
Artigo 120.º — Recusa de ordens de pagamento
1 - No caso de estarem reunidas todas as condições previstas no contrato-quadro celebrado com o ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deste não pode recusar a execução de uma ordem de pagamento autorizada, independentemente de ter sido emitida pelo ordenante, incluindo através de um prestador de serviços de iniciação do pagamento, pelo beneficiário ou através deste, salvo disposição legal em contrário.
2 - A recusa de execução de uma ordem de pagamento ou de iniciação de uma operação de pagamento e, se possível, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para retificar os erros factuais que tenham conduzido a essa recusa são comunicados pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador do serviço de pagamento, salvo disposição legal em contrário.
3 - O prestador do serviço de pagamento fornece ou disponibiliza a comunicação pela forma acordada o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro dos prazos fixados no artigo 124.º
4 - Mediante cláusula expressa do contrato-quadro, o prestador do serviço de pagamento pode cobrar os encargos inerentes à recusa da ordem de pagamento no caso de a recusa ser objetivamente justificada.
5 - Para efeitos dos artigos 124.º, 130.º e 131.º, uma ordem de pagamento cuja execução tenha sido recusada é considerada não recebida.
Artigo 121.º — Carácter irrevogável de uma ordem de pagamento
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, uma ordem de pagamento não pode ser revogada pelo utilizador de serviços de pagamento após a sua receção pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante.
2 - Caso uma operação de pagamento seja iniciada por um prestador do serviço de iniciação do pagamento, pelo beneficiário ou através deste, o ordenante não pode revogar a ordem de pagamento depois de ter dado consentimento ao prestador do serviço de iniciação do pagamento para iniciar a operação de pagamento, ou de ter dado consentimento ao beneficiário para executar a operação de pagamento.
3 - Todavia, no caso de débito direto e sem prejuízo dos direitos de reembolso, o ordenante pode revogar a ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior ao dia acordado para o débito dos fundos.
4 - No caso referido nos n.os 5 e 6 do artigo 119.º, o utilizador de serviços de pagamento pode revogar uma ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior à data acordada.
5 - Decorridos os prazos especificados nos n.os 1 a 4, a ordem de pagamento só pode ser revogada se tal tiver sido acordado entre o utilizador e os prestadores de serviços de pagamento em causa.
6 - Nos casos das operações de pagamento indicadas nos n.os 2 e 3, para além do acordo referido no n.º 5, é também necessário o acordo do beneficiário.
7 - Nas situações previstas no n.º 5 e no número anterior, e mediante cláusula expressa do contrato-quadro, o prestador do serviço de pagamento em causa pode cobrar encargos pela revogação.
Artigo 122.º — Montantes transferidos e montantes recebidos
1 - O prestador de serviços de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário e os eventuais intermediários dos prestadores de serviços de pagamento devem transferir o montante integral da operação de pagamento e abster-se de deduzir quaisquer encargos do montante transferido.
2 - Todavia, o beneficiário e o seu prestador de serviços de pagamento podem acordar em que este último deduza os seus próprios encargos do montante objeto de transferência antes de o creditar ao beneficiário.
3 - No caso referido no número anterior, o montante integral da operação de pagamento e os encargos devem ser indicados separadamente na informação a prestar ao beneficiário.
4 - Se do montante transferido forem deduzidos outros encargos para além dos acordados nos termos do n.º 2:
O prestador do serviço de pagamento do ordenante deve assegurar que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebe o montante integral da operação de pagamento iniciada pelo ordenante;
Se a operação de pagamento for iniciada pelo beneficiário ou através dele, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve assegurar que este recebe o montante integral da operação.
Subsecção II — Prazo de execução e data-valor
Artigo 123.º — Âmbito de aplicação
1 - A presente subsecção aplica-se às operações de pagamento em euros.
2 - A presente subsecção aplica-se a operações de pagamento não referidas no número anterior, salvo acordo em contrário entre o utilizador e o respetivo prestador de serviços de pagamento, não podendo as partes, no entanto, afastar a aplicação do disposto no artigo 128.º
3 - Quando o utilizador e o respetivo prestador de serviços de pagamento acordem num prazo mais longo do que os fixados no artigo 124.º para as operações de pagamento no território da União, esse prazo não pode ser superior a quatro dias úteis a contar do momento da receção a que se refere o artigo 119.º
Artigo 124.º — Operações de pagamento para uma conta de pagamento
1 - O prestador de serviços de pagamento do ordenante deve garantir que, após o momento da receção da ordem de pagamento nos termos do artigo 119.º, o montante da operação seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do primeiro dia útil seguinte.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por mais um dia útil no caso das operações de pagamento emitidas em suporte de papel.
3 - O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve estabelecer a data-valor e disponibilizar o montante da operação de pagamento na conta de pagamento do beneficiário após receber os fundos nos termos do artigo 128.º
4 - O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve transmitir as ordens de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste ao prestador de serviços de pagamento do ordenante dentro dos prazos acordados entre o beneficiário e o respetivo prestador de serviços de pagamento, por forma a permitir a liquidação, quando se trate de débitos diretos, na data de execução acordada.
Artigo 125.º — Inexistência de conta de pagamento do beneficiário junto do prestador de serviços de pagamento
Caso o beneficiário não disponha de uma conta de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento, os fundos são colocados à disposição do beneficiário pelo prestador de serviços de pagamento que recebe os fundos por conta do beneficiário no prazo fixado no artigo 124.º
Artigo 126.º — Depósitos em numerário numa conta de pagamento
1 - Caso um consumidor efetue um depósito em numerário numa conta de pagamento junto do prestador desse serviço de pagamento e na moeda dessa conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve assegurar que o montante seja disponibilizado imediatamente após a receção dos fundos e com data-valor coincidente com esse momento.
2 - Caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, o montante deve ser disponibilizado o mais tardar no dia útil subsequente ao da receção dos fundos, com data-valor desse dia.
3 - Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2, os fundos relativos a depósitos em numerário efetuados em terminais automáticos, cofres ou outros meios de recolha de valores, que não tenham possibilidade de conferência ou verificação imediata da quantidade e autenticidade dos valores, consideram-se recebidos no dia útil seguinte ao momento do depósito.
4 - O prestador de serviços de pagamento tem o dever de comunicar ao utilizador do serviço de pagamento, em momento prévio ao depósito em numerário em terminais automáticos, cofres ou outros meios de recolha de valores, que não tenham possibilidade de conferência e verificação imediata da quantidade e autenticidade dos valores depositados, a data-limite de disponibilização do montante, tendo em conta o disposto no número anterior.
5 - A falta da comunicação a que se refere o número anterior implica a atribuição ao depósito da data-valor determinada exclusivamente nos termos do disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 127.º — Transferências nacionais entre contas de pagamento sediadas no mesmo prestador de serviços de pagamento
Nas transferências nacionais efetuadas entre contas sediadas no mesmo prestador de serviços de pagamento, e na ausência de estipulação em contrário, os fundos são creditados na conta do beneficiário no próprio dia, sendo a data-valor e a data de disponibilização a do momento do crédito.
Artigo 128.º — Data-valor e disponibilidade dos fundos
1 - A data-valor atribuída ao crédito na conta de pagamento do beneficiário deve ser, no máximo, o dia útil em que o montante da operação de pagamento é creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.
2 - O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve assegurar que o montante da operação de pagamento fica à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta de pagamento do prestador de serviços de pagamento do beneficiário, caso o referido prestador não tenha de proceder a uma conversão cambial, ou, caso exista conversão, esta seja efetuada entre o euro e a moeda de um Estado membro ou entre as moedas de dois Estados membros.
3 - A obrigação estabelecida no número anterior é igualmente aplicável aos pagamentos efetuados no âmbito de um único prestador de serviços de pagamento.
4 - A data-valor do débito na conta de pagamento do ordenante não pode ser anterior ao momento em que o montante da operação de pagamento é debitado nessa conta de pagamento.
Subsecção III — Responsabilidade
Artigo 129.º — Identificadores únicos incorretos
1 - Se uma ordem de pagamento for executada em conformidade com o identificador único, considera-se que foi executada corretamente no que diz respeito ao beneficiário especificado no identificador único.
2 - Se o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento for incorreto, o prestador de serviços de pagamento não é responsável, nos termos dos artigos 130.º e 131.º, pela não execução ou pela execução incorreta da operação de pagamento.
3 - No entanto, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve envidar esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na operação de pagamento com a colaboração do prestador de serviços de pagamento do beneficiário, o qual, para o efeito, lhe deve prestar todas as informações relevantes.
4 - Caso não seja possível a recuperação dos fundos nos termos do número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante fornece ao ordenante, mediante solicitação por escrito, todas as informações de que disponha, que sejam relevantes para o ordenante poder intentar a correspondente ação judicial.
5 - O prestador de serviços de pagamento pode cobrar ao utilizador do serviço de pagamento encargos pela recuperação dos fundos, caso tal tenha sido acordado no contrato-quadro.
6 - Não obstante o utilizador de serviços de pagamento poder fornecer informações adicionais às especificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º ou na subalínea ii) da alínea b) do artigo 91.º, o prestador de serviços de pagamento apenas é responsável pela execução das operações de pagamento em conformidade com o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento.
Artigo 130.º — Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela não execução, execução incorreta ou execução tardia de ordens de pagamento emitidas pelo ordenante
1 - Caso uma ordem de pagamento seja emitida diretamente pelo ordenante, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 129.º e no artigo 135.º, a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o ordenante.
2 - Se o prestador de serviços de pagamento do ordenante demonstrar ao ordenante e, se for caso disso, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário que este último prestador recebeu o montante da operação de pagamento nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 124.º, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o beneficiário.
3 - Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do n.º 1, este reembolsa o ordenante, sem atraso injustificado, do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.
4 - A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante a que refere o número anterior não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado.
5 - Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do n.º 2, este põe imediatamente à disposição do beneficiário o montante da operação de pagamento e, se for caso disso, credita o montante correspondente na conta de pagamento do beneficiário.
6 - A data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário a que refere o número anterior não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída ao montante caso a operação tivesse sido corretamente executada, nos termos do artigo 128.º
7 - No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante, independentemente da responsabilidade incorrida por força dos n.os 1 e 2 e se tal lhe for solicitado, envida imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e comunica ao ordenante os resultados obtidos, não podendo cobrar qualquer encargo ao ordenante por esse serviço.
8 - Em caso de execução tardia de uma operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário assegura, a pedido do prestador de serviços do ordenante que atue em nome deste último, que a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.
9 - Sem prejuízo da responsabilidade estabelecida no presente artigo, os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis perante os respetivos utilizadores de serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorreta, incluindo a execução tardia, da operação de pagamento.
Artigo 131.º — Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela não execução, execução incorreta ou execução tardia de ordens de pagamento emitidas pelo beneficiário ou através deste
1 - Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 129.º e no artigo 135.º, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do n.º 4 do artigo 124.º
2 - Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, nos termos do número anterior, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário retransmite imediatamente a ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.
3 - Em caso de transmissão tardia da ordem de pagamento, a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.
4 - Cabe ainda ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 129.º e no artigo 135.º, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento nos termos das suas obrigações decorrentes do artigo 128.º, devendo o prestador de serviços de pagamento do beneficiário garantir que o montante da operação de pagamento fica à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta deste prestador.
5 - No caso previsto no número anterior, a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada, nos termos do artigo 128.º
6 - No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos dos n.os 1, 2, 4 e 5, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante.
7 - Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do número anterior, este reembolsa o ordenante, se for caso disso e sem atraso injustificado, do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.
8 - A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante a que se refere o número anterior não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado.
9 - Caso o prestador de serviços de pagamento do ordenante demonstre que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento, independentemente de um mero atraso na execução, não se aplica o disposto nos n.os 7 e 8.
10 - Nas situações previstas no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário atribui uma data-valor ao montante dessa operação na conta de pagamento do beneficiário que não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.
11 - No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, independentemente da responsabilidade incorrida por força dos números anteriores, e se tal lhe for solicitado, envida imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e comunica ao beneficiário os resultados obtidos, não podendo cobrar qualquer encargo ao beneficiário por esse serviço.
12 - Sem prejuízo da responsabilidade estabelecida no presente artigo, os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis perante os respetivos utilizadores de quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorreta, incluindo a execução tardia, da operação de pagamento.
Artigo 132.º — Responsabilidade em caso de serviços de iniciação do pagamento pela não execução, pela execução incorreta ou pela execução tardia das operações de pagamento
1 - Caso uma ordem de pagamento seja iniciada pelo ordenante através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta reembolsa ao ordenante, sem prejuízo do artigo 112.º e dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 129.º, o montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.
2 - Cabe ao prestador do serviço de iniciação do pagamento o ónus de provar que a ordem de pagamento foi recebida pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante nos termos do artigo 119.º e que, no âmbito da sua competência, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com a não execução ou com a execução incorreta ou com a execução tardia da operação.
3 - Nos casos em que seja responsável pela não execução, pela execução incorreta ou pela execução tardia da operação de pagamento, o prestador do serviço de iniciação do pagamento indemniza imediatamente o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a pedido deste, pelas perdas sofridas ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante.
Artigo 133.º — Indemnização suplementar
O disposto nos artigos 129.º a 132.º não prejudica o direito a indemnização suplementar nos termos da legislação aplicável ao contrato celebrado entre o utilizador de serviços de pagamento e o prestador desse serviço.
Artigo 134.º — Direito de regresso
1 - Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos dos artigos 114.º, 130.º, 131.º e 132.º seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento, ou a um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento ou esse intermediário deve indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento por quaisquer perdas sofridas ou montantes pagos por força dos artigos 114.º, 130.º, 131.º e 132.º
2 - São consideradas no âmbito do número anterior as indemnizações a efetuar caso um dos prestadores de serviços de pagamento não utilize autenticação forte do cliente.
3 - Pode ser fixada uma indemnização suplementar, nos termos de acordos celebrados entre prestadores de serviços de pagamento, entre estes e eventuais intermediários, ou entre intermediários, bem como da legislação aplicável a tais acordos.
Artigo 135.º — Força maior
A responsabilidade prevista nos artigos 103.º a 134.º não é aplicável em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade da parte que as invoca, se as respetivas consequências não tivessem podido ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos, ou caso o prestador de serviços de pagamento esteja vinculado por outras obrigações legais, nomeadamente as relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
Subsecção IV — Proteção de dados
Artigo 136.º — Proteção de dados pessoais
1 - Sem prejuízo de outras causas legítimas de tratamento consagradas na lei, é permitido o tratamento de dados pessoais pelos sistemas de pagamentos e pelos prestadores de serviços de pagamento na medida em que se mostrar necessário à salvaguarda da prevenção, da investigação e da deteção de fraudes em matéria de pagamentos.
2 - O tratamento de dados pessoais a que se refere o número anterior deve ser efetuado em conformidade com a legislação nacional e europeia relativa à proteção de dados pessoais.
3 - Os prestadores de serviços de pagamento só acedem aos dados pessoais necessários para a prestação dos seus serviços de pagamento, e só os tratam e conservam, com o consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento a que se referem tais dados.
Título IV — Emissão e carácter reembolsável da moeda eletrónica
Artigo 137.º — Política de remuneração
O disposto no capítulo i do título iii é aplicável, com as devidas adaptações, aos emitentes de moeda eletrónica.
Artigo 138.º — Emissão
A moeda eletrónica deve ser emitida pelo valor nominal aquando da receção dos fundos.
Artigo 139.º — Carácter reembolsável
1 - A pedido do portador, o emitente de moeda eletrónica deve reembolsar, em qualquer momento e pelo valor nominal, o valor monetário da moeda eletrónica detida.
2 - O contrato entre o emitente de moeda eletrónica e o respetivo portador deve indicar de forma clara e destacada as condições de reembolso, incluindo quaisquer comissões relacionadas com o mesmo, devendo o portador ser informado dessas condições antes de se vincular a qualquer contrato ou oferta.
3 - O reembolso apenas pode ser sujeito a uma comissão se tal for declarado no contrato, nos termos do n.º 2, e num dos seguintes casos:
O reembolso ser pedido antes do termo fixado para o contrato;
O contrato fixar um termo e o portador denunciar o contrato antes dessa data; ou
O reembolso ser pedido mais de um ano após o termo fixado para o contrato.
4 - A comissão referida no número anterior deve ser proporcional e baseada nos custos efetivamente suportados pelo emitente de moeda eletrónica.
5 - Caso solicite o reembolso antes do termo fixado para o contrato, o portador de moeda eletrónica pode pedir que lhe seja reembolsada uma parte ou a totalidade do valor monetário correspondente à moeda eletrónica detida.
6 - Caso o reembolso seja pedido pelo portador de moeda eletrónica na data do termo do contrato ou no prazo de um ano após essa data:
É reembolsada a totalidade do valor monetário da moeda eletrónica detida; ou
Se a instituição de moeda eletrónica exercer uma ou mais das atividades referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º e não for conhecida com antecedência a parte dos fundos a utilizar como moeda eletrónica, deve ser reembolsada a totalidade dos fundos pedidos pelo portador.
7 - Não obstante o disposto nos n.os 3 a 6, o direito ao reembolso por parte das pessoas que, não sendo consumidores, aceitem moeda eletrónica em pagamentos fica sujeito à disciplina do contrato celebrado entre os emitentes de moeda eletrónica e as pessoas em causa.
Artigo 140.º — Proibição de juros
É proibido o pagamento de juros ou a atribuição de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica.
Artigo 141.º — Alteração das condições e denúncia do contrato entre o emitente e o portador de moeda eletrónica
O disposto nos artigos 93.º e 94.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao contrato entre o emitente de moeda eletrónica e o respetivo portador, sem prejuízo das disposições respeitantes às condições de reembolso e a instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor.
Título V — Procedimento de reclamação e resolução alternativa de litígios
Artigo 142.º — Reclamação para os prestadores de serviços de pagamento e para os emitentes de moeda eletrónica
1 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem estabelecer mecanismos adequados e eficazes de tratamento das reclamações que lhes sejam diretamente apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento e pelos portadores de moeda eletrónica relativamente aos direitos e obrigações decorrentes dos títulos iii e iv.
2 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem responder às reclamações que lhes são diretamente apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento e pelos portadores de moeda eletrónica, em suporte de papel ou, se acordado, noutro suporte duradouro, e no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da receção da reclamação.
3 - Nas situações excecionais, em que, por razões alheias à sua vontade, não seja possível responder à reclamação no prazo previsto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem informar os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica sobre as razões para o atraso na resposta à reclamação e sobre a data prevista para o envio da resposta definitiva.
4 - No caso previsto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem enviar a resposta definitiva aos utilizadores de serviços de pagamento e aos portadores de moeda eletrónica no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data da receção da reclamação.
5 - As comunicações realizadas nos termos dos números anteriores devem ser efetuadas em língua portuguesa, exceto quando seja acordada entre as partes a utilização de outro idioma.
6 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica são obrigados a prestar informação regular ao Banco de Portugal sobre as reclamações recebidas ao abrigo do presente artigo, nos termos, periodicidade e forma de comunicação a definir por diploma regulamentar do Banco de Portugal.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que institui o Livro de Reclamações.
Artigo 143.º — Reclamação para o Banco de Portugal
1 - Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica, ou as suas associações representativas, bem como os demais interessados, podem apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, reclamações fundadas no incumprimento de normas dos títulos iii e iv por parte dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica.
2 - Na sua resposta, o Banco de Portugal informa os reclamantes da existência de meios de resolução alternativa de litígios.
3 - Às reclamações previstas neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime das reclamações dos clientes das instituições de crédito estabelecido no artigo 77.º-A do RGICSF.
Artigo 144.º — Disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios
1 - Sem prejuízo do acesso, pelos utilizadores de serviços de pagamento e pelos portadores de moeda eletrónica, aos meios judiciais competentes, os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem oferecer aos respetivos utilizadores do serviço de pagamento e portadores de moeda eletrónica o acesso a mecanismos eficazes e adequados de resolução alternativa de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos nos títulos iii e iv do presente Regime Jurídico.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios nos termos das Leis n.os 63/2011, de 14 de dezembro, 144/2015, de 8 de setembro, e 29/2013, de 19 de abril.
3 - Os prestadores de serviços de pagamento devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro, podendo a escolha recair sobre uma das entidades mencionadas no número anterior.
4 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal as entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão.
5 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem informar os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica sobre as entidades a que hajam aderido, nos termos dos números anteriores, a forma como podem ser obtidas informações adicionais sobre o procedimento de resolução alternativa de litígios e as respetivas condições de acesso.
6 - A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada de forma clara, detalhada e facilmente acessível no sítio na Internet dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica, caso exista, bem como aos balcões e nas condições gerais do contrato celebrado entre o prestador e o utilizador de serviços de pagamento.
7 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica indicados, respetivamente, nas alíneas i) e k) do n.º 1 do artigo 11.º e nas alíneas f) e g) do artigo 12.º
Artigo 145.º — Obrigação de informar os consumidores sobre os seus direitos
1 - O Banco de Portugal disponibiliza no seu sítio na Internet um folheto relativo aos direitos dos consumidores em matéria de utilização de serviços de pagamento, elaborado pela Comissão Europeia.
2 - Os prestadores de serviços de pagamento asseguram que o referido folheto é disponibilizado, de forma gratuita e facilmente acessível, nos seus sítios na Internet, se existirem, e em suporte de papel nos respetivos balcões e locais de atendimento ao público, bem como das suas sucursais, agentes e entidades às quais sejam externalizadas as suas atividades, caso contactem com os utilizadores de serviços de pagamento.
3 - Devem ser utilizados meios alternativos adequados que permitam a disponibilização das informações previstas no presente artigo num formato acessível a pessoas com deficiência.
Título VI — Medidas de aplicação do Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, e do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015
Artigo 146.º — Reclamação para os prestadores de serviços de pagamento
Os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam aos respetivos utilizadores de serviços de pagamento, nos termos do disposto no artigo 142.º, mecanismos adequados de tratamento das reclamações que lhes sejam diretamente apresentadas relativamente ao cumprimento da legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 147.º — Reclamação para o Banco de Portugal
Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os utilizadores de serviços de pagamento, ou as suas associações representativas, bem como os demais interessados, podem apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 143.º, reclamações fundadas no incumprimento do disposto na legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 148.º — Disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios
Os prestadores de serviços de pagamento disponibilizam aos respetivos utilizadores de serviços de pagamento, nos termos previstos no artigo 144.º, o acesso a mecanismos eficazes e adequados de resolução alternativa de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância relativamente à aplicação da legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 149.º — Fiscalização
1 - O Banco de Portugal fiscaliza o cumprimento dos deveres estabelecidos na legislação da União Europeia referida no n.º 2 do artigo 1.º, podendo, para este efeito, exercer as competências previstas no n.º 2 do artigo 7.º em relação a prestadores de serviços de pagamento, a sistemas de pagamento, a entidades de processamento, a modelos de pagamento e a entidades que prestam serviços de conversão cambial através de um caixa automático ou num ponto de venda sujeitas à supervisão do Banco de Portugal de acordo com outras disposições legais e que não se incluam em qualquer das categorias anteriores.
2 - Para efeitos de fiscalização, pelo Banco de Portugal, do cumprimento do dever de não especificação da localização do Estado-Membro da conta de pagamento, previsto no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os poderes previstos no n.º 2 do artigo 7.º do presente decreto-lei.
3 - O Banco de Portugal pode emitir as normas regulamentares que se revelem estritamente necessárias para a aplicação das disposições da legislação da União Europeia referidas no n.º 2 do artigo 1.º
4 - Compete à entidade reguladora setorial respetiva ou, nos demais setores de atividade, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização do cumprimento do disposto no segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.
5 - A entidade reguladora setorial respetiva ou, nos demais setores de atividade, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica fiscalizam o cumprimento dos deveres estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, por entidades não referidas no n.º 1 que prestam serviços de conversão cambial através de um caixa automático ou num ponto de venda.
Título VII — Regime contraordenacional
Capítulo I — Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 150.º — Infrações
1 - Constitui infração grave, punível com coima de € 3000 a € 1 500 000 ou de € 1000 a € 500 000, consoante o agente seja pessoa coletiva ou pessoa singular:
A violação do dever de comunicação ou de apresentação de um parecer anual de auditoria às autoridades competentes, por parte dos prestadores de pagamento, nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º;
A violação das regras sobre o uso de firma ou denominação previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º;
A prestação de serviços de pagamento por intermédio de agentes sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 31.º;
A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica por intermédio de agentes e distribuidores, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
A inobservância das condições estabelecidas no artigo 33.º, no que se refere à subcontratação a terceiros de funções operacionais relevantes;
O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;
O incumprimento, por parte das sucursais, agentes ou distribuidores de moeda eletrónica das instituições autorizadas noutro Estado membro da União Europeia, do dever de informação previsto no n.º 5 do artigo 45.º;
A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante e forma de representação;
A não constituição de sociedade comercial que tenha como objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão de moeda eletrónica, quando determinada pelo Banco de Portugal, no prazo concedido para o efeito;
A inobservância do dever de conservação dos registos e do arquivo e sua disponibilização ao Banco de Portugal, nos termos previstos no presente Regime Jurídico;
A violação das normas sobre registo de operações previstas no artigo 74.º;
A violação das regras sobre alteração das condições previstas nos n.os 5, 7 e 8 do artigo 93.º e da denúncia e da resolução de contratos-quadro previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 94.º;
A realização de pagamentos em moeda diversa daquela que foi acordada entre as partes;
O incumprimento da obrigação de autorizar o acesso à conta de pagamento, quando exigível, nos termos previstos no presente Regime;
O incumprimento da obrigação de desbloquear ou de substituir um instrumento de pagamento, quando exigível, nos termos previstos no presente Regime Jurídico;
A omissão de desbloqueamento de fundos de uma conta de pagamento, quando exigível, nos termos previstos no presente Regime Jurídico;
A recusa de execução das ordens de pagamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 120.º;
A violação das regras relativas a procedimentos de reclamação e a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos no presente Regime Jurídico;
A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
A inobservância das relações ou limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das suas atribuições;
A inobservância dos prazos de execução, datas-valor e datas de disponibilização dos fundos, previstos no presente Regime Jurídico;
A omissão de informações e comunicações ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a prestação de informações incompletas;
A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;
A violação de regras e deveres de conduta previstos neste diploma ou em diplomas complementares que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal para assegurar o respetivo cumprimento;
O incumprimento do dever de não especificar a localização do Estado-Membro da conta de pagamento, previsto no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
A violação dos seguintes deveres previstos no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, e na respetiva regulamentação:
De disponibilização de acesso contínuo ao serviço de envio e receção de transferências a crédito imediatas;
ii) De respeitar os requisitos de realização de transferências a crédito imediatas;
iii) De respeitar as regras sobre formas de emissão de ordens de transferência a crédito imediata;
iv) De verificação das condições de realização de transferência a crédito imediata;
De execução de transferência a crédito imediata;
vi) De disponibilização do montante de transferência a crédito imediata;
vii) De confirmação da concretização da execução de transferência a crédito imediata;
viii) De correspondência da data-valor da operação de transferência a crédito imediata;
ix) De confirmação da disponibilização de fundos de transferência a crédito imediata;
De respeitar os requisitos de fixação de limites de montantes máximos para realização de transferências a crédito imediatas;
xi) De respeitar os requisitos aplicáveis ao envio de ordens de transferências a crédito imediatas agrupadas;
xii) De verificação da correspondência do beneficiário da transferência a crédito ou da transferência a crédito imediata;
xiii) De respeitar os requisitos de verificação da correspondência do beneficiário da transferência a crédito ou da transferência a crédito imediata;
xiv) De adoção e aplicação de procedimentos internos para verificação de informação sobre beneficiários de transferências a crédito imediatas;
aa) As violações dos preceitos imperativos deste diploma e da legislação específica, incluindo a legislação da União Europeia, que rege a atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.
2 - A violação dos deveres previstos no n.º 3 do artigo 15.º respeitantes à legislação reguladora da centralização das responsabilidades de crédito é punível nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro.
3 - A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, bem como da taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento, previsto no presente regime jurídico e no Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, quando tal dever recaia sobre o beneficiário, terceiro ou entidade que preste serviços de conversão cambial num caixa automático ou num ponto de venda que não seja prestador de serviços de pagamento, sistema de pagamento, entidade de processamento, modelo de pagamento ou outra entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual.
4 - A violação pelo beneficiário do disposto no segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Artigo 151.º — Infrações especialmente graves
Constitui infração especialmente grave, punível com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4000 a € 5 000 000, consoante o agente seja uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular:
A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica;
O exercício, pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica, de atividades não incluídas no seu objeto legal, ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respetiva autorização;
A utilização dos fundos provenientes dos utilizadores dos serviços de pagamento para fins distintos da execução desses serviços;
A inobservância do dever previsto no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 14.º, relativamente a contas de pagamento tituladas pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica;
A violação do dever previsto no n.º 4 do artigo 14.º, de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda eletrónica;
A violação das normas sobre a concessão de crédito previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e no artigo 74.º;
A omissão da implementação de sistemas de governo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram as disposições gerais previstas nos artigos 30.º e 31.º do RGICSF se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regime Jurídico;
A violação dos deveres relativos à cessação de funções previstos nos n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C do RGICSF, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regime Jurídico;
A omissão de comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º do RGICSF, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regime Jurídico;
A omissão da implementação das medidas a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º do RGICSF, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regime Jurídico;
A realização de alterações estatutárias, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal, nos termos previstos no presente Regime Jurídico;
A emissão de moeda eletrónica por parte de agentes e distribuidores de moeda eletrónica mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, em violação do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;
A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e detenção de participações qualificadas, nos prazos previstos no presente Regime Jurídico;
A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
A inobservância das normas prudenciais previstas nos artigos 49.º, 50.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, 51.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, 55.º, 56.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, e 57.º, sem prejuízo do n.º 4 do mesmo artigo, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
A inobservância dos requisitos de proteção dos fundos, nos termos previstos no presente Regime;
A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
A prestação de informação contabilística ao Banco de Portugal com inobservância das regras previstas nos artigos 53.º e 59.º;
A inobservância das regras relativas à gestão dos riscos operacionais e de segurança previstos no artigo 70.º, bem como a omissão de comunicação de incidentes operacionais ou de segurança ao Banco de Portugal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 71.º;
A violação das regras sobre requisitos de informação e comunicações previstas nos n.os 2 do artigo 5.º, 2 do artigo 24.º, 2 do artigo 25.º, 7 do artigo 31.º, 6 do artigo 33.º, 7 do artigo 37.º e 4 do artigo 43.º, nos artigos 78.º, 81.º, 83.º a 88.º, 90.º a 93.º e 95.º a 99.º nos n.os 3 do artigo 108.º, 2, 3, 5 e 6 do artigo 109.º, 2 e 3 do artigo 120.º, 3 do artigo 122.º, 7 do artigo 130.º, 11 do artigo 131.º e 2 do artigo 139.º;
A cobrança de encargos indevidos ou proibidos nos termos do presente regime, do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, ou do Regulamento (UE) 2021/1230, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021;
A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou retirada do seu consentimento para a execução das mesmas;
A violação dos procedimentos de autenticação previstos no artigo 104.º;
A violação das regras relativas à confirmação de disponibilidade de fundos, nos termos previstos nos n.os 1, 2, com exceção da alínea d), e 3, 4 e 6 do artigo 105.º;
A violação das regras relativas ao acesso à conta de pagamento em caso de serviços de iniciação do pagamento, nos termos previstos nos n.os 2, 3, com exceção das alíneas e) e g), e 4 e 6 do artigo 106.º;
aa) A violação das regras relativas ao acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua utilização em caso de serviços de informação sobre contas, nos termos previstos nos n.os 2, com exceção das alíneas e) e f), e 3 e 5 do artigo 107.º;
bb) O bloqueio de fundos na conta de pagamento do ordenante, em violação das normas previstas no presente Regime Jurídico;
cc) O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento previstas no artigo 111.º;
dd) A violação de deveres de reposição ou reembolso de fundos previstos no presente regime ou no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
ee) A violação das normas que determinam os montantes que devem ser suportados pelo ordenante relativamente a operações de pagamento não autorizadas, nos termos previstos nos n.os 1, 7 e 8 do artigo 115.º;
ff) O incumprimento das obrigações associadas aos montantes transferidos e recebidos previstos no n.º 4 do artigo 122.º;
gg) A violação do dever de emissão de moeda eletrónica pelo valor nominal aquando da receção dos fundos;
hh) O pagamento de juros ou a atribuição de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica;
ii) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;
jj) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
kk) A realização fraudulenta do capital social;
ll) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;
mm) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;
nn) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de pagamento ou em instituição de moeda eletrónica, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal;
oo) Os atos dolosos de gestão ruinosa praticados pelos membros dos órgãos sociais;
pp) (Revogada.)
qq) A violação das regras sobre requisitos de informação e comunicações previstas nos artigos 4.º, 5.º e no 1.º e 2.º parágrafos do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021;
rr) (Revogada.)
ss) A violação das regras sobre cobrança de taxas de intercâmbio, nos termos do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
tt) O estabelecimento de regras ou disposições de efeito equivalente em acordos de licenciamento, em regras dos sistemas de pagamento com cartões ou em acordos celebrados entre os adquirentes e os beneficiários que violem as regras comerciais estabelecidas nos artigos 6.º e 8.º, com exceção do segundo parágrafo do n.º 6, 10.º, com exceção do n.º 4, e 11.º no capítulo iii do Regulamento (UE) n.º 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
uu) A adoção ou aplicação de regras comerciais que restrinjam a interoperabilidade com outras entidades de processamento na União, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
vv) A violação das regras de separação entre os sistemas de pagamento com cartões e as entidades de processamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
ww) A violação do dever de oferta do serviço de envio e receção de transferências a crédito imediatas previsto no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
xx) A violação dos deveres de prestação de informação aos utilizadores de serviços de pagamento de transferência a crédito imediata previstos no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
yy) A violação do dever de verificação de sujeição dos clientes a medidas restritivas financeiras individuais previsto no Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.
Artigo 152.º — Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contraordenações previstas nos artigos 150.º e 151.º as seguintes sanções acessórias:
Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;
Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico desta, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento ou das instituições de moeda eletrónica, por um período de 1 a 10 anos;
Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, por um período de 6 meses a 3 anos, no caso de infrações previstas no artigo 150.º, ou de 1 a 10 anos, no caso de infrações previstas no artigo 151.º;
Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de serviços de emissão de moeda eletrónica.
2 - A publicação a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.
Artigo 153.º — Agravamento da coima
O limite máximo da coima é elevado ao maior dos seguintes valores:
O dobro do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas, se tal benefício puder ser determinado, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
Na contraordenação por violação do dever de verificação de sujeição a medidas restritivas financeiras individuais, 10 % do total do volume de negócios anual, de acordo com as últimas contas individuais ou consolidadas que tenham sido aprovadas pelo órgão de gestão.
Artigo 154.º — Tentativa e negligência
1 - A tentativa e a negligência são puníveis.
2 - Em caso de tentativa, a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.
3 - Em caso de negligência, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido a metade.
Capítulo II — Disposições processuais
Artigo 155.º — Competência
1 - A competência pela averiguação dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 150.º e no artigo 151.º, assim como a instrução dos correspondentes processos e a aplicação das respetivas sanções, pertence ao Banco de Portugal.
2 - Cabe ao conselho de administração do Banco de Portugal a decisão do processo, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.
3 - No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.
4 - A competência pela averiguação dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 150.º, assim como a instrução dos correspondentes processos e a aplicação das respetivas sanções, pertence à entidade reguladora setorial respetiva ou, nos demais setores de atividade, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, cabendo ao respetivo inspetor-geral a decisão do processo, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.
Artigo 156.º — Divulgação da decisão
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão condenatória pela prática das contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 150.º e no artigo 151.º pode ser divulgada no sítio na Internet do Banco de Portugal, na íntegra ou por extrato, que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - A divulgação não terá lugar caso ponha gravemente em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionais face à gravidade da infração aos entes coletivos ou às pessoas singulares em causa.
4 - Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior podem cessar num prazo razoável, a divulgação da decisão pode ser adiada durante esse período.
5 - Sem prejuízo da eventual aplicação de um prazo mais curto previsto na legislação de proteção de dados pessoais, as informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na Internet do Banco de Portugal durante cinco anos, contados, consoante os casos, a partir da data da publicação ou da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, não podendo ser indexadas a motores de pesquisa na Internet.
6 - Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos previstos no RGICSF.
Capítulo III — Direito subsidiário
Artigo 157.º — Aplicação subsidiária
1 - Em tudo o que não se encontre previsto nos artigos anteriores, são aplicáveis as disposições constantes do título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
2 - Em relação aos ilícitos de mera ordenação social previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 150.º, e em tudo o que não se encontre previsto nos artigos anteriores, são aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, e subsidiariamente as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Título VIII — Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 158.º — Débitos diretos
O presente Regime Jurídico não afeta a validade das autorizações de débito em conta existentes à data da sua entrada em vigor, valendo as mesmas como consentimento expresso do ordenante para a execução de débitos diretos.
Artigo 159.º — Contratos em vigor
O presente Regime Jurídico não prejudica a validade dos contratos em vigor relativos aos serviços de pagamento nele regulados, sendo-lhes desde logo aplicáveis as disposições que se mostrem mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento.
Artigo 160.º — Adaptação das instituições de pagamento e de moeda eletrónica aos requisitos de autorização
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que tenham obtido autorização e iniciado a sua atividade até 13 de janeiro de 2018 devem apresentar todas as informações relevantes ao Banco de Portugal para que este possa avaliar, até 90 dias após a entrada em vigor do presente Regime Jurídico, o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas k), l), m), n) e o) do n.º 2 do artigo 19.º do presente Regime Jurídico, sob pena de revogação da autorização.
2 - É aplicável ao procedimento previsto no número anterior, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 23.º, podendo as instituições requerentes prosseguir as atividades compreendidas na respetiva autorização até o Banco de Portugal lhes comunicar a decisão final.
3 - Juntamente com os elementos especificados no n.º 1, as instituições devem remeter ao Banco de Portugal uma declaração de conformidade com os restantes requisitos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 19.º ou eventuais alterações aos mesmos, incluindo os que se referem à adequação dos membros dos órgãos sociais que estejam em exercício de funções.
4 - O Banco de Portugal pode conceder um prazo adicional, não superior a 90 dias, para cumprimento dos requisitos a que se referem os n.os 1 e 3.
5 - O Banco de Portugal pode definir os procedimentos que se mostrem necessários à execução do estabelecido no presente artigo.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as instituições de pagamento às quais tenha sido concedida autorização para prestar os serviços de pagamentos a que refere a alínea g) do artigo 4.º do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente alterado e republicado com a denominação «regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica» pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, ficam habilitadas a prestar os serviços de pagamento previstos na alínea c) do artigo 4.º
7 - As instituições de pagamento identificadas no número anterior devem demonstrar, até 13 de janeiro de 2020, o cumprimento dos requisitos de capital social e de fundos próprios estabelecidos na alínea c) do artigo 49.º e no artigo 51.º
Artigo 161.º — Normas transitórias relativas à prestação de serviços de iniciação de pagamentos e de serviços de informação sobre contas
1 - As pessoas coletivas que, antes de 12 de janeiro de 2016, tenham exercido em Portugal atividades de prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e de prestadores de serviços de informação sobre contas, na aceção do presente Regime Jurídico, podem continuar a exercer essas atividades após a entrada em vigor do presente Regime Jurídico, durante o período transitório a que se refere o n.º 1 do artigo 160.º, sem prejuízo do estipulado no artigo 162.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas não devem bloquear ou obstruir a utilização de serviços de iniciação de pagamentos e de serviços de informação sobre contas por si geridas, até serem aplicáveis as normas técnicas de regulamentação indicadas no artigo 162.º
Artigo 162.º — Início de aplicação das medidas de segurança
A aplicação das medidas de segurança a que se referem os artigos 104.º, 105.º, 106.º e 107.º tem início 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.
Anexo — Cálculo dos fundos próprios
(a que se referem os artigos 51.º e 57.º)
1 - O cálculo dos requisitos de fundos próprios a que se referem os artigos 51.º e 57.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME) realiza-se em conformidade com um dos métodos descritos no presente anexo.
A. Método das despesas gerais fixas
Os fundos próprios das instituições de pagamento correspondem pelo menos a 10 % das suas despesas gerais fixas do ano anterior. O Banco de Portugal pode ajustar este requisito caso tenha ocorrido uma alteração significativa na atividade da instituição de pagamento desde o ano anterior. Caso a instituição de pagamento não tenha completado um ano de atividade na data do cálculo, o requisito é que os fundos próprios correspondam, pelo menos, a 10 % das despesas gerais fixas correspondentes previstas no seu plano de atividades, a menos que as autoridades competentes exijam um ajustamento desse plano.
B. Método do volume de pagamentos
Os fundos próprios das instituições de pagamento correspondem pelo menos à soma dos seguintes elementos, multiplicada por um fator de majoração k definido no n.º 2, em que o volume de pagamentos (VP) representa um duodécimo do montante total das operações de pagamento executadas pela instituição de pagamento no ano anterior:
4,0 % da parte do VP até (euro) 5 milhões, mais
2,5 % da parte do VP entre (euro) 5 milhões e (euro) 10 milhões, mais
1 % da parte do VP entre (euro) 10 milhões e (euro) 100 milhões, mais
0,5 % da parte do VP entre (euro) 100 milhões e (euro) 250 milhões, mais
0,25 % da parte do VP acima de (euro) 250 milhões.
C. Método do indicador relevante
Os fundos próprios das instituições de pagamento correspondem pelo menos ao indicador relevante definido na alínea a), multiplicado pelo fator de multiplicação definido na alínea b) e pelo fator de majoração k definido no n.º 2.
O indicador relevante consiste na soma do seguinte:
Receitas de juros;
ii) Despesas de juros;
iii) Comissões e taxas recebidas; e
iv) Outros proveitos de exploração.
Cada um dos elementos é incluído na soma com o respetivo sinal positivo ou negativo. As receitas extraordinárias não podem ser utilizadas no cálculo do indicador relevante. As despesas resultantes da subcontratação de serviços prestados por terceiros podem reduzir o indicador relevante se forem incorridas por uma empresa sujeita a supervisão a título do presente Regime. O indicador relevante é calculado com base na observação de 12 meses efetuada no final do exercício anterior. O indicador relevante é calculado ao longo do exercício anterior. No entanto, os fundos próprios calculados segundo o método C não podem ser inferiores a 80 % da média dos três últimos exercícios para o indicador relevante. Quando não se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas.
O fator de multiplicação é constituído por:
10 % da parte do indicador relevante até (euro) 2,5 milhões;
ii) 8 % da parte do indicador relevante entre (euro) 2,5 milhões e (euro) 5 milhões;
iii) 6 % da parte do indicador relevante entre (euro) 5 milhões e (euro) 25 milhões;
iv) 3 % da parte do indicador relevante entre (euro) 25 milhões e (euro) 50 milhões;
1,5 % da parte do indicador relevante acima de (euro) 50 milhões.
O fator de majoração k a utilizar nos métodos B e C é de:
0,5 caso a instituição de pagamento preste exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere a alínea f) do artigo 4.º do RJSPME;
1 caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 4.º do RJSPME.
2 - O Banco de Portugal pode, com base numa avaliação dos procedimentos de gestão de riscos, da base de dados sobre os riscos de perdas e dos mecanismos de controlo interno da instituição de pagamento, exigir que esta detenha um montante de fundos próprios superior em 20 %, no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do método escolhido nos termos do n.º 1, ou autorizá-la a deter um montante de fundos próprios inferior em 20 %, no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do método escolhido nos termos do n.º 1.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 2 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Artigo 68.º-A — Condições para solicitar a participação em sistemas de pagamentos designados
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que solicitem a participação nos sistemas designados nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, e que neles participem, devem dispor:
Dos mecanismos e sistemas referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 19.º considerados necessários em resultado da sua participação nesses sistemas;
De uma descrição dos mecanismos para a utilização dos serviços de tecnologias da informação e comunicação da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, relacionados com os artigos 6.º e 7.º do Regulamento (UE) 2022/2554, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022; e
De um plano de liquidação em caso de insolvência.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, se a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica salvaguardar os fundos dos utilizadores de serviços de pagamentos depositando os fundos numa conta separada numa instituição de crédito ou através de um investimento em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, tal como definidos pelo Banco de Portugal, a descrição das medidas tomadas tendo essa salvaguarda em vista deve conter, conforme aplicável:
Uma descrição da política de investimento para assegurar que os ativos escolhidos são líquidos, seguros e de baixo risco;
O número de pessoas com acesso à conta de salvaguarda e as respetivas funções;
Uma descrição dos processos administrativos e de reconciliação para assegurar que os fundos dos utilizadores de serviços de pagamentos são segregados, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, em especial em caso de insolvência;
Uma cópia do projeto do contrato celebrado com a instituição de crédito;
Uma declaração explícita da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, de forma a comprovar a sua conformidade com o artigo 52.º
3 - Se a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica salvaguardar os fundos dos utilizadores dos serviços de pagamentos através de uma apólice de seguro ou uma garantia equivalente prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito, a descrição das medidas tomadas para essa salvaguarda deve conter o seguinte:
Uma confirmação de que a apólice de seguro ou garantia equivalente prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito é prestada por uma entidade que não faz parte do mesmo grupo de empresas da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;
Informações pormenorizadas sobre o processo de reconciliação em vigor para assegurar que a apólice de seguro ou garantia equivalente é suficiente para cumprir, em todos os momentos, as obrigações de salvaguarda da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;
A duração e os termos da renovação da cobertura;
Uma cópia do contrato de seguro ou garantia equivalente ou de projetos desses contratos ou garantias.
4 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem demonstrar que os mecanismos de governação, os mecanismos de controlo interno e os mecanismos para a utilização dos serviços de tecnologias da informação e comunicação aí referidos são proporcionais, oportunos, sólidos e adequados.
5 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, os mecanismos de governação e os mecanismos de controlo interno devem incluir:
Um levantamento dos riscos identificados pela instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, incluindo os tipos de riscos e os procedimentos de que a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica dispõe ou virá a dispor para avaliar e prevenir esses riscos;
Os diferentes procedimentos para efetuar controlos periódicos e permanentes, incluindo a frequência e os recursos humanos afetos;
Os procedimentos contabilísticos através dos quais a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica regista e comunica as suas informações financeiras;
A identidade da pessoa ou pessoas responsáveis pelas funções de controlo interno, inclusive no que diz respeito ao controlo periódico, permanente e de conformidade, bem como um currículo atualizado dessa pessoa ou dessas pessoas;
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