Decreto-Lei n.º 91/2018 — Novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica
Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366
A identidade de qualquer auditor que não seja um revisor oficial de contas na aceção do artigo 176.º da Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro;
A composição do órgão de gestão e, se aplicável, de qualquer outro órgão ou comité de supervisão;
Uma descrição da forma como as funções subcontratadas são monitorizadas e controladas, de modo a evitar a deterioração da qualidade dos controlos internos da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;
Uma descrição da forma como os agentes e as sucursais são monitorizados e controlados no âmbito dos controlos internos da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;
Se a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica for uma filial de uma entidade regulamentada noutro Estado-Membro, uma descrição da governação do grupo.
6 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, o plano de liquidação deve ser adaptado à dimensão e ao modelo de negócio previstos da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica e deve incluir uma descrição das medidas de atenuação a adotar pela instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica em caso de cessação dos seus serviços de pagamento, que assegurem a execução das operações de pagamento pendentes e a resolução dos contratos existentes.
7 - Para efeitos da verificação do disposto no presente artigo, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica apresentam ao Banco de Portugal uma autoavaliação do cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores, acompanhada dos elementos que considerem relevantes para comprovar esse cumprimento, a fim de permitir ao Banco de Portugal a respetiva avaliação.
8 - O Banco de Portugal pode regulamentar, nos estritos termos do presente artigo, a forma, o canal, o conteúdo e o prazo de envio da autoavaliação prevista no número anterior.
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