Despacho Normativo n.º 1/2019 — Procede à sexta alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2019-01-18
Última atualização 2021-02-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-02-03, Despacho Normativo n.º 4/2021 — Oitava alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 …

Procede à sexta alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro

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(Revogado pelo Despacho Normativo n.º 16/2015, de 18 de agosto.)

ANEXO V — [a que se refere a alínea x) do artigo 2.º]

Elementos lineares e ou de paisagem

1 - Elementos lineares e ou de paisagem com largura inferior ou igual a 2 metros a integrar na área útil da parcela:

1.1 - Linha de água, curso de água temporário ou permanente que permite o escoamento das águas superficiais dentro da mesma bacia hidrográfica.

1.2 - Conduta de água, estruturas que permitem a distribuição de água a todos os pontos da zona a regar.

1.3 - Zona intermarés, zona da parcela, junto a linhas de água doce permanentes nomeadamente estuários ou sistemas lagunares, que se apresenta totalmente exposta na baixa-mar e quase inteiramente coberta na praia-mar, estando sujeita ao efeito das marés.

1.4 - Galeria ripícola, de acordo com a alínea q) do artigo 2.º do presente despacho normativo.

1.5 - Sebes e Corta-ventos, de acordo com a alínea y) do artigo 2.º do presente despacho normativo.

1.6 - Muro, estrutura artificial de pedra posta ou alvenaria que tem como função a delimitação de parcelas.

1.7 - Cerca, vedação artificial fixa que tem como função a delimitação das parcelas.

1.8 - Caminho agrícola e Caminho vicinal, caminhos necessários ao desenvolvimento da atividade agrícola, dentro da exploração agrícola, inclui os caminhos de pé posto e os que tenham sido criados pela passagem dos animais.

1.9 - Talude de barragem, estrutura artificial ou de terra de alta inclinação que atua como suporte de retenção da massa de água.

2 - Elementos lineares e ou de paisagem com largura superior a 2 metros e inferior a 6 metros a integrar na área útil da parcela:

2.1 - Muro, estrutura artificial de pedra posta ou alvenaria que tem como função a delimitação de parcelas (apenas aplicável nas superfícies localizadas em área de Rede Natura 2000).

3 - Elementos lineares e ou de paisagem com largura superior a 2 metros e inferior a 8 metros a integrar na área útil da parcela:

3.1 - Linha de água, curso de água temporário ou permanente que permite o escoamento das águas superficiais dentro da mesma bacia hidrográfica (apenas aplicável nas superfícies localizadas em área de Rede Natura 2000).

3.2 - Valas de drenagem, de acordo com a alínea b) do artigo 2.º do presente despacho normativo.

3.3 - Valas de rega, de acordo com a alínea c) do artigo 2.º do presente despacho normativo.

3.4 - Maracha ou Cômoro, de acordo com a alínea d) do artigo 2.º do presente despacho normativo.

4 - Elementos lineares e ou de paisagem com largura superior a 2 metros e inferior a 12 metros a integrar na área útil da parcela:

4.1 - Sebes e Corta-ventos, de acordo com a alínea y) do artigo 2.º do presente despacho normativo. Apenas aplicável nas superfícies localizadas em área de Rede Natura 2000.

4.2 - Galeria ripícola, de acordo com a alínea q) do artigo 2.º do presente despacho normativo. Apenas aplicável nas superfícies localizadas em área de Rede Natura 2000 em que:

a)

A largura da galeria ripícola pode atingir até um máximo de 12 metros, sendo contabilizada a partir de cada uma das margens do curso de água para o interior da parcela onde se encontra localizada;

b)

A largura da galeria ripícola pode atingir até um máximo de 24 metros, quando não é possível identificar o curso de água, por este se encontrar coberto pelas copas da vegetação associada à galeria ripícola, sendo contabilizada pelo limite exterior definido pela galeria ripícola.

4.3 - Talude ou muro de suporte, de acordo com a alínea o) do artigo 2.º do presente despacho normativo.

5 - Elementos lineares e ou de paisagem a integrar na área útil da parcela, cuja superfície ocupa até 20 % da superfície da parcela onde se encontram localizados:

5.1 - Galeria ripícola, de acordo com a alínea q) do artigo 2.º do presente despacho normativo.

5.2 - Bosquete, de acordo com a alínea r) do artigo 2.º do presente despacho normativo.

6 - Elementos lineares e ou de paisagem a integrar na área útil da parcela sem limite:

6.1 - Arvoredo de interesse público, de acordo com a alínea s) do artigo 2.º do presente despacho normativo.

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