Decreto-Lei n.º 137/2019 — Estrutura organizacional da Polícia Judiciária
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
Decreto-Lei n.º 137/2019
de 13 de setembro
Sumário: Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária.
O programa do XXI Governo Constitucional assume, como prioridade do seu eixo estratégico em matéria de segurança interna e política criminal, a necessidade de incrementar a prevenção e o controlo da criminalidade grave, violenta e altamente organizada, bem como a capacitação da Polícia Judiciária (PJ) com vista ao esclarecimento célere daquela criminalidade.
A matriz da PJ, como polícia do judiciário, assenta na sua missão primordial de coadjuvação às magistraturas, em especial à Magistratura do Ministério Público, no âmbito da investigação da criminalidade mais grave, organizada e complexa, que reclama, por isso, a alteração do quadro normativo que rege a sua orgânica.
Volvidos mais de 19 anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, que aprovou a Orgânica da PJ, assim como as normas estatutárias que regem o corpo especial daquela polícia, bem como mais de 10 anos desde a Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, que visou adequar a estrutura às emergentes exigências orgânico-funcionais, entretanto complementada pelo Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, que definiu as competências das unidades nucleares da PJ, a realidade evidencia uma mudança à qual importa dar resposta.
Na verdade, nas últimas décadas continuou-se a assistir a profundas alterações sociais e económicas que ultrapassam as barreiras territoriais do Estado, com inequívocas repercussões na forma de cometimento de factos criminais. Por isso, o perigo que hoje representa o fenómeno do terrorismo e a constante mutação da criminalidade organizada transnacional, cada vez mais sofisticada, consubstanciam realidades que reclamam uma adequada e eficaz resposta por parte do Estado.
No contexto criminológico atual, de perigo iminente para os bens jurídicos essenciais merecedores da tutela penal, em face à imprevisibilidade de atuação das organizações criminosas e terroristas, é fundamental que o Estado firme o propósito de robustecimento da PJ face ao papel que matricialmente lhe é reconhecido na prevenção e investigação das formas mais graves de criminalidade, como sucede com a criminalidade transnacional organizada e o cibercrime, em virtude da sofisticação na atuação criminosa com recurso a novas e complexas tecnologias que não se comprimem no espaço geográfico do território nacional.
O quadro normativo que rege a orgânica da PJ, disperso por um conjunto de diplomas legislativos, justifica a redefinição organizacional da PJ, dotando-a de unidades operativas mais eficientes e interativas internamente, de modo a potenciar o contributo daquela Polícia no âmbito da sua intervenção primordial no sistema judiciário, ao qual umbilicalmente está ligada, e também no seio do sistema de segurança interna em que se integra. Assim, densifica-se a missão e as atribuições da PJ, tendo por horizonte o seu enquadramento legal e institucional atual em matéria de investigação criminal e de segurança interna, com a consequente previsão na orgânica das competências que lhe são atribuídas pelos mencionados sistemas.
Os desafios que hoje se colocam à sociedade portuguesa estribam a forte convicção de ser fundamental a existência de uma polícia criminal especialmente preparada, técnica e cientificamente robustecida, com respaldo numa estrutura organizacional que assenta na ideia de uma maior interligação entre as diversas unidades, clarificando-se que a estrutura nuclear operacional assenta em unidades que integram a área de investigação criminal. Clarifica-se, ainda, que a atuação dessas unidades de matriz marcadamente operativa é complementada pelas unidades que, comungando de idêntica natureza, desempenham uma função essencial de apoio técnico à prevenção e à investigação criminal, afirmando-se uma maior interligação funcional.
Sedimenta-se, outrossim, a autonomia científica daquelas unidades que desempenham uma função de apoio especializado à investigação criminal, de cariz técnico científico, a qual decorre, não somente da sua consagração formal, mas, sobretudo, da definição das suas competências, atenta a natureza altamente técnica e científica das funções que legalmente são cometidas em matéria de realização de perícias e exames, como sucede com o Laboratório de Polícia Científica, a Unidade de Perícia Financeira e Contabilística e a ora criada Unidade de Perícia Tecnológica e Informática.
Redefiniu-se, concomitantemente, o papel de outras unidades orgânicas, integrando-as na área de gestão e desenvolvimento organizacional e na área de controlo de gestão, avaliação de desempenho e controlo inspetivo e disciplinar, dotando-as de competências que evidenciam a adequação aos modernos paradigmas organizacionais do Estado e ao aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e de avaliação, como passo fundamental para dotar a PJ de mecanismos que a colocam no patamar de uma polícia de investigação criminal moderna, capaz de responder eficazmente, também do ponto de vista organizacional, aos desafios que se colocam. É disso exemplo a Direção de Serviços de Inovação e Desenvolvimento e a Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Avaliação, a par das tradicionais unidades de gestão quer patrimonial, quer de recursos humanos.
Continuando-se a reconhecer o importante papel do Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, mantendo-o como unidade central na dependência do Diretor Nacional, sublinha-se a sua atuação em matéria de formação específica do pessoal da PJ e de consolidação de conhecimento técnico e científico em matéria de investigação criminal e de outras áreas conexas com esta, a par do motor que pode constituir no aprofundamento de saberes, no intercâmbio com outras entidades congéneres ou de natureza académica, assim como na promoção e divulgação de investigação científica pluridisciplinar.
De igual modo, consagra-se o estatuto do pessoal dirigente, assim como do pessoal não dirigente com funções de coordenação ou de chefia, na medida em que as suas competências estão intimamente conexas com o novo arquétipo organizacional da PJ.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Título I — Disposições gerais
Capítulo I — Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
1 - A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, é um corpo superior de polícia criminal organizado hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da justiça e fiscalizado nos termos da lei.
2 - A PJ é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
1 - A PJ tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal que lhe esteja especificamente cometida pela Lei de Organização da Investigação Criminal ou que lhe seja delegada pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - A PJ prossegue as seguintes atribuições:
Desenvolver e promover as ações de prevenção, deteção e investigação criminal da sua competência ou que lhe sejam cometidas pela Lei de Segurança Interna, pela Lei-Quadro da Política Criminal e pelas estratégias nacionais que definem os objetivos, as prioridades e as orientações de política criminal;
Realizar, enquanto entidade oficial, perícias e exames.
Artigo 3.º — Coadjuvação das autoridades judiciárias
1 - A PJ coadjuva as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja deteção ou investigação seja da sua competência reservada ou que lhe seja cometida pelas autoridades judiciárias, bem como quando se afigure necessária, em qualquer fase processual, a prática de atos que requeiram conhecimentos ou meios técnicos especiais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a PJ atua no processo sob a direção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respetiva organização hierárquica e autonomia técnica e tática.
Artigo 4.º — Prevenção e deteção criminal
1 - Em matéria de prevenção e deteção criminal, compete à PJ:
Promover e realizar ações destinadas a fomentar a prevenção geral e a reduzir o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adotarem precauções e a reduzirem os atos e as situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas;
Proceder às diligências adequadas ao esclarecimento das situações e à recolha de elementos probatórios;
Elaborar análises prospetivas sobre fenómenos criminais da competência da PJ.
2 - No âmbito da prevenção criminal a PJ procede à deteção e dissuasão de situações conducentes à prática de crimes, nomeadamente através de fiscalização e vigilância de locais suscetíveis de propiciarem a prática de atos ilícitos criminais, sem prejuízo das atribuições dos restantes órgãos de polícia criminal.
3 - No exercício das ações a que se referem os números anteriores, a PJ tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das atividades ali referidas, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, nos termos do disposto no Código de Processo Penal e legislação complementar.
4 - Com a finalidade de prevenção do financiamento do terrorismo, branqueamento de capitais e crime organizado, os proprietários, administradores, gerentes, diretores ou quaisquer outros responsáveis dos lugares e estabelecimentos, físicos ou eletrónicos, em que se proceda à exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de antiguidades, arte sacra, obras de arte, artigos penhorados, de joalharia e de ourivesaria são obrigados a enviar, quinzenalmente, à unidade da PJ com competência territorial, relações completas, conforme modelo exclusivo cuja cópia lhes é facultada em suporte digital ou em papel, das transações efetuadas, com identificação dos respetivos intervenientes e objetos transacionados, incluindo os que lhes tenham sido entregues para venda ou permuta, a pedido ou por ordem de outrem.
5 - A obrigação referida no número anterior pode ser estendida a quem tiver a exploração de simples locais, físicos ou eletrónicos, nos quais se proceda à publicitação ou transações aí mencionadas.
6 - As empresas de seguros devem comunicar à unidade da PJ com competência territorial, as existências ou as vendas de salvados de veículos automóveis por si efetuadas, até ao dia 5 do mês seguinte, com indicação, conforme os casos, da identidade do comprador, do preço da venda e dos elementos identificadores do veículo a que respeitam.
7 - Os objetos adquiridos pelos estabelecimentos e locais mencionados no n.º 4 não podem ser modificados ou alienados antes de decorridos 20 dias, contados a partir da entrega das relações a que se referem os n.os 4 e 6.
8 - A violação do disposto nos n.os 4 a 7 constitui contraordenação punida com coima de (euro) 2.600,00 a (euro) 3 700,00, sendo os limites mínimo e máximo reduzidos a metade, em caso de negligência.
9 - A aplicação da coima referida no número anterior é da competência do diretor nacional que determina a unidade a quem compete a instrução do respetivo procedimento contraordenacional.
Artigo 5.º — Competência em matéria de investigação criminal
1 - As competências da PJ respeitantes à investigação criminal são as definidas no presente decreto-lei e na Lei de Organização de Investigação Criminal.
2 - Compete ainda à PJ:
[Revogada.]
Assegurar a execução do controlo do sistema de interceções de comunicações, nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 53/2008, de 8 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Competência em matéria contraordenacional
A PJ tem competência contraordenacional nos casos previstos na lei.
Artigo 7.º — Cooperação policial internacional
1 - As atribuições da PJ em matéria de cooperação policial internacional são exercidas no respeito pelo quadro legal de competências próprias do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI).
2 - No âmbito dos instrumentos de cooperação policial internacional a PJ pode estabelecer relações de cooperação nas suas áreas de intervenção reservadas.
Capítulo II — Autoridades de polícia criminal e competências processuais
Artigo 8.º — Autoridades de polícia criminal
1 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal:
Diretor nacional;
Diretores nacionais-adjuntos;
Diretores das unidades nacionais;
Diretores das diretorias;
Coordenador do Gabinete de Recuperação de Ativos;
Subdiretores das diretorias;
Coordenadores superiores de investigação criminal;
Coordenadores de investigação criminal;
Inspetores-chefes;
Inspetores, quando formalmente designados para o exercício de funções de chefia de brigada, nos termos do n.º 10 do artigo 18.º
2 - As autoridades de polícia criminal referidas no número anterior são, também, autoridades de polícia nos termos da Lei de Segurança Interna.
3 - O pessoal de investigação criminal não referenciado n.º 1 pode, com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa.
Artigo 9.º — Competências processuais
1 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar:
A realização de perícias a efetuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico-legal;
A realização de revistas e buscas, com exceção das domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;
Apreensões, exceto de correspondência ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico, em estabelecimento hospitalar ou bancário;
A detenção fora do flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
[Revogada.]
A pesquisa em sistema informático, como definido no artigo 2.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, sempre que não seja possível, dada a situação de urgência e perigo na demora, aguardar pela decisão de autoridade judiciária.
2 - A realização de qualquer dos atos previstos no número anterior obedece à tramitação do Código de Processo Penal e tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal.
3 - A todo o tempo, a autoridade judiciária titular da direção do processo criminal pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal.
Capítulo III — Direitos, deveres e outras prerrogativas funcionais
Artigo 10.º — Sistema de informação criminal
1 - A PJ dispõe de um sistema de informação criminal próprio de âmbito nacional, visando o tratamento da informação, a regular em diploma próprio, bem como a sua difusão, e assegura a sua articulação e interoperabilidade com os demais sistemas de informação criminal legalmente previstos, nomeadamente, com a Plataforma Integrada de Informação Criminal nos termos e para os efeitos da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e no regime legal de proteção de dados pessoais, à informação tratada a partir do sistema de informação criminal da PJ são aplicáveis os regimes do segredo de justiça e do segredo profissional.
Artigo 11.º — Direito de acesso à informação
1 - A PJ acede diretamente à informação relativa à identificação civil e criminal constante dos ficheiros dos serviços de identificação civil e criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efetuada pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
2 - A PJ, no âmbito da sua missão, acede a outras bases de dados nacionais, cujo conteúdo se compreenda diretamente nos limites das suas competências de prevenção e de investigação criminal, nos termos a regular em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas governativas, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, na sua redação atual.
3 - A PJ acede, ainda, nos termos das normas e procedimentos aplicáveis, a informação de interesse criminal contida nos ficheiros informáticos de outros organismos nacionais e internacionais, através da celebração de protocolos.
Artigo 12.º — Dever de cooperação
1 - A PJ está sujeita ao dever recíproco de cooperação com as restantes entidades e organismos com atribuições na prevenção, deteção e na repressão da criminalidade, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual.
2 - Todas as pessoas, singulares ou coletivas, públicas ou privadas têm o dever de prestar colaboração à PJ, sempre que justificadamente lhes seja solicitado, sem prejuízo dos regimes de sigilo aplicáveis.
3 - As pessoas e entidades que exerçam funções de vigilância, proteção e segurança a pessoas, bens e a instalações públicas ou privadas têm o especial dever de colaborar com a PJ.
Artigo 13.º — Dever de comparência
1 - Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela PJ, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei processual penal, com exceção das situações previstas na lei ou em tratado internacional.
2 - Em caso de urgência, a notificação ou convocação referidas no número anterior podem ser feitas por qualquer meio destinado a dar conhecimento do facto, designadamente por contacto pessoal, telefónico ou eletrónico.
3 - Na circunstância referida no número anterior, a entidade que realiza a notificação ou a convocação identifica-se e informa o notificando de todos os elementos que lhe permitam inteirar-se do ato para que é convocado, devendo consignar nos respetivos autos o meio utilizado.
4 - Quando o notificando ou a pessoa convocada tiver de se deslocar a um local que se situe fora da comarca da sua residência, do local de trabalho ou do lugar onde se encontrar, a PJ deve assegurar os meios de transporte necessários e a assistência devida, desde que tal lhe tenha sido solicitado.
Artigo 14.º — Viaturas de serviço em trânsito operacional
1 - As viaturas de serviço da PJ, em missão urgente de polícia, estão subtraídas às regras de normal fiscalização de autoridade reguladora de trânsito.
2 - As viaturas de serviço operacional da PJ devem estar devidamente equipadas com avisadores sonoros e luminosos adequados à sinalização de marcha de urgência.
3 - No âmbito de ação de fiscalização rodoviária, realizada por autoridade reguladora do trânsito, as viaturas adstritas à investigação criminal que se encontrem nas circunstâncias referidas nos números anteriores são sumariamente identificadas por cartão próprio atribuído à viatura que, de forma inequívoca, a relacione à PJ e do qual conste a matrícula e o serviço.
4 - No caso previsto no número anterior, o condutor identifica-se mediante apresentação de crachá, cartão de livre-trânsito ou outro cartão de identificação, de modelo próprio que especifique o cargo ou a categoria e as prerrogativas inerentes ao cumprimento das suas funções, devendo a autoridade de fiscalização rodoviária lavrar auto da ocorrência e permitir o imediato prosseguimento da missão de polícia em curso.
5 - Após a identificação sumária referida nos números anteriores, a autoridade de fiscalização rodoviária deve facilitar o imediato prosseguimento de missão de polícia em curso, sob pena de responsabilidade disciplinar e criminal a que haja lugar.
Artigo 15.º — Medidas especiais quanto às unidades orgânicas
Compete à PJ garantir a segurança e operacionalidade da sua estrutura e a capacidade de resposta no âmbito dos sistemas de investigação criminal e segurança interna, designadamente:
Implementar medidas especiais de prevenção e de contenção de riscos, nomeadamente através da utilização de sistemas de videovigilância, de harmonia com as finalidades previstas no artigo 1.º e nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro;
Impor restrições à circulação de pessoas:
Nas suas instalações, de acordo com o definido pelo diretor nacional;
ii) Nos limites exteriores, nos termos da Lei de Segurança Interna;
Proceder ao condicionamento do tráfego automóvel nas artérias urbanas contíguas às suas instalações, nos termos da Lei de Segurança Interna.
Artigo 16.º — Objetos que revertem a favor da Polícia Judiciária
Os objetos apreendidos pela PJ que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afetos, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro.
Título II — Estrutura, órgãos e serviços
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 17.º — Tipo de organização interna
1 - A organização interna dos serviços da PJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, podendo integrar unidades orgânicas flexíveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na área de investigação criminal e de apoio técnico à investigação criminal, sempre que se justificar e no contexto de circunstâncias excecionais, temporalmente delimitadas, o diretor nacional pode, por despacho fundamentado, criar equipas de projeto ou multidisciplinares, sendo o seu número máximo e estatuto remuneratório dos respetivos chefes de equipa fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - A PJ dispõe de serviços, unidades centrais e de unidades desconcentradas.
Artigo 18.º — Estrutura orgânica da Polícia Judiciária
1 - A organização interna nuclear da PJ compreende as áreas de investigação criminal e apoio técnico à investigação criminal, de gestão e desenvolvimento organizacional e a de controlo de gestão, avaliação de desempenho e controlo inspetivo e disciplinar, integrando os serviços e as unidades referidas nos números seguintes.
2 - São serviços centrais diretamente dependentes do diretor nacional:
O Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais (IPJCC);
A Unidade de Informação Financeira (UIF);
O Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA);
O Gabinete de Assessoria Jurídica (GAJ).
3 - São unidades centrais de investigação criminal:
A Unidade Nacional Contraterrorismo (UNCT);
A Unidade Nacional de Combate à Corrupção (UNCC);
A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes (UNCTE); e
A Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T).
4 - São, ainda, unidades centrais:
De apoio técnico à investigação criminal:
A Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico (UPAT);
ii) A Unidade de Informação Criminal (UIC);
iii) A Unidade de Cooperação Internacional (UCI);
iv) A Unidade de Comunicações e Sistemas de Informação (UCSI);
A Unidade de Armamento e Segurança (UAS);
De apoio técnico-científico especializado:
O Laboratório de Polícia Científica (LPC);
ii) A Unidade de Perícia Financeira e Contabilística (UPFC); e
iii) A Unidade de Perícia Tecnológica e Informática (UPTI).
5 - São unidades desconcentradas de investigação criminal as diretorias, os departamentos de investigação criminal e as unidades locais de investigação criminal previstas no artigo seguinte.
6 - São unidades centrais da área de gestão e desenvolvimento organizacional:
A Direção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial (DS-GFP);
A Direção de Serviços de Gestão e Administração de Pessoal (DS-GAP); e
A Direção de Serviços de Inovação e Desenvolvimento (DS-ID);
7 - São unidades centrais da área de controlo de gestão, avaliação de desempenho e controlo inspetivo e disciplinar:
A Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Avaliação (DS-PQA); e
A Direção de Serviços de Disciplina e Inspeção (DS-DI).
8 - Nos serviços ou unidades centrais, assim como nos serviços ou unidades desconcentradas, que integram as diversas áreas de intervenção da PJ, podem ser criadas unidades flexíveis, designadas por áreas, setor e núcleos, sendo o seu número máximo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
9 - As unidades orgânicas nucleares de investigação criminal são organizadas em secções e em brigadas, não sujeitas à definição do número de unidades flexíveis, dirigidas e chefiadas por pessoal da carreira de investigação com a categoria, respetivamente, de coordenador de investigação criminal e de inspetor-chefe, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - Quando não seja possível prover a direção ou a chefia das secções ou das brigadas, nos termos do número anterior, as mesmas podem, por despacho do diretor nacional, ser asseguradas por trabalhador de categoria imediatamente inferior, de reconhecida capacidade técnica e após sujeição a avaliação prévia pela sua hierarquia direta e pela direção da unidade orgânica, por um período de um ano, renovável por iguais períodos com o limite máximo de três.
11 - A sede das unidades da PJ, assim como a respetiva área geográfica de intervenção são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional.
Artigo 19.º — Unidades orgânicas desconcentradas de investigação criminal
1 - São unidades desconcentradas de investigação criminal:
A Diretoria do Norte;
A Diretoria do Centro;
A Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo; e
A Diretoria do Sul.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as diretorias são, ainda, integradas pelos departamentos de investigação criminal e pelas unidades locais de investigação criminal referidas nos números seguintes.
3 - Na Diretoria do Norte:
O Departamento de Investigação Criminal de Braga; e
O Departamento de Investigação Criminal de Vila Real.
4 - Na Diretoria do Centro:
O Departamento de Investigação Criminal de Aveiro.
O Departamento de Investigação Criminal da Guarda; e
O Departamento de Investigação Criminal de Leiria;
5 - Na Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo:
O Departamento de Investigação Criminal de Setúbal; e
A Unidade Local de Investigação Criminal de Évora.
6 - Na Diretoria de Sul: o Departamento de Investigação Criminal de Portimão.
7 - Na PJ existem, ainda, o Departamento de Investigação Criminal da Madeira e o Departamento de Investigação Criminal dos Açores, na dependência da Direção Nacional.
8 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta devidamente justificada do diretor nacional, podem ser criadas outras unidades locais de investigação criminal.
Artigo 20.º — Extensões dos serviços e unidades centrais
1 - Os serviços e as unidades centrais, por despacho do diretor nacional, podem dispor de extensões, ou instalações operacionais, consoante o caso, fora do local das respetivas sedes, ficando organicamente integradas nestas.
2 - As extensões de serviços ou unidades centrais ou nacionais de investigação criminal comunicam obrigatoriamente a estas a abertura de investigações da sua área de intervenção territorial, nos termos a definir pelo diretor nacional.
3 - As competências que funcionalmente devam ser desenvolvidas pelas extensões na área geográfica de intervenção das diretorias e dos departamentos de investigação criminal são coordenadas pelos diretores destas unidades, em articulação com o diretor da unidade nacional respetiva, observando-se a disciplina fixada pelo diretor nacional.
Capítulo II — Órgãos, unidades orgânicas e competências
Secção I — Órgãos da Direção Nacional e competências
Artigo 21.º — Órgãos da Direção Nacional
A Direção Nacional compreende:
O diretor nacional;
Os diretores nacionais-adjuntos que coadjuvam o diretor nacional; e
O Conselho Superior da Polícia Judiciária, órgão de apoio ao diretor nacional, com caráter consultivo.
Artigo 22.º — Diretor nacional
1 - Sem prejuízo das competências próprias dos cargos de direção superior de 1.º grau ou das que lhes forem conferidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor nacional:
Representar a PJ, nomeadamente nos órgãos de segurança interna;
Presidir ao Conselho Superior da Polícia Judiciária;
Assegurar superiormente a gestão global da PJ, nomeadamente nas áreas da gestão estratégica, operacional, financeira e dos recursos humanos, incluindo a formação e o desenvolvimento;
Assegurar a articulação da PJ com as forças e serviços de segurança, autoridades judiciárias, serviços aduaneiros e outros serviços com atribuições na prevenção e repressão da criminalidade, bem como com as forças armadas;
Apresentar, ao membro do Governo responsável pela área da justiça, propostas e medidas tendentes a reforçar a eficácia no combate à criminalidade, designadamente protocolos de cooperação recíproca e planos de atuação conjunta com os demais órgãos de polícia criminal;
Expedir diretivas, ordens e instruções à prossecução dos objetivos estratégicos e de gestão;
Aprovar o plano e o relatório anual de atividades e submetê-lo ao membro do Governo responsável pela área da justiça;
Atribuir ou redistribuir competências de investigação criminal entre unidades orgânicas e reafetar processos de inquérito em curso;
Definir as dotações de pessoal das unidades orgânicas e decidir sobre a colocação e movimentação dos trabalhadores de acordo com as normas legais e regulamentares;
Exercer o poder e as competências disciplinares previstas na lei geral e no respetivo Estatuto Disciplinar da PJ;
Determinar a realização de inspeções e auditorias aos órgãos e serviços da PJ;
Conceder licenças, autorizações e exercer as demais competências administrativas previstas na lei;
Aprovar projetos de parceria com organizações nacionais ou estrangeiras com interesse para a PJ, com prévia autorização do membro do Governo pela área da justiça;
Propor a celebração de protocolos com entidades externas, com interesse para a prossecução das atribuições da PJ, e submetê-los à autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça;
Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça a aprovação do Regulamento de Avaliação e Desempenho dos trabalhadores e dos serviços e do Regulamento Interno do Conselho Superior da Polícia Judiciária;
Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados membro do Governo responsável pela área da justiça;
Definir o regime da sua substituição pelos diretores nacionais adjuntos nas suas faltas e impedimentos;
Criar e extinguir as unidades orgânicas flexíveis;
Aplicar coimas em processos contraordenacionais cuja instrução seja da competência da PJ;
Definir a política de comunicação e imagem da PJ;
Aprovar os procedimentos referentes ao tratamento da informação classificada;
Aprovar os procedimentos destinados a garantir a confidencialidade e a segurança dos sistemas de informação.
2 - O diretor nacional pode delegar em todos os níveis do pessoal dirigente as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.
Artigo 23.º — Gabinete de apoio ao diretor nacional
1 - O diretor nacional é apoiado por um gabinete constituído por assessores e secretariado, em número máximo de dois e de três respetivamente.
2 - Compete ao pessoal afeto ao gabinete assessorar e secretariar o diretor nacional e os diretores-nacionais adjuntos no exercício das suas funções, nomeadamente nos seguintes domínios:
Gestão da imagem e da comunicação institucional da PJ;
Informação, relações públicas e protocolo;
Relação com a comunicação social; e
Apoio administrativo.
3 - O pessoal afeto ao gabinete tem direito a um suplemento remuneratório de 20 % da remuneração base para os assessores e de 10 % para os secretários pessoais, pela disponibilidade permanente e isenção de horário, não sendo devido qualquer retribuição por trabalho suplementar.
Artigo 24.º — Diretores nacionais-adjuntos
Compete aos diretores nacionais-adjuntos:
O exercício das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor nacional, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos; e
Dirigir superiormente as áreas de intervenção ou das unidades orgânicas para que forem designados pelo diretor nacional.
Artigo 25.º — Conselho Superior da Polícia Judiciária
1 - O CSPJ é presidido pelo diretor nacional e é composto por membros por inerência, por designação e por eleição.
2 - São membros por inerência:
Os diretores nacionais-adjuntos;
Os diretores da Diretorias do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Sul;
O diretor do IPJCC;
O diretor do LPC.
3 - São membros designados:
Um diretor das unidades nacionais de investigação criminal;
Três diretores de departamento de investigação criminal;
Um diretor das unidades de apoio técnico à investigação criminal;
Um diretor representante das unidades das áreas de gestão e desenvolvimento organizacional, de controlo de gestão, avaliação de desempenho e controlo inspetivo e disciplinar.
4 - Os membros referidos nas alíneas a) a d) do número anterior são designados pelo diretor nacional.
5 - São membros eleitos:
Representantes de cada uma das categorias da carreira de investigação criminal em número não superior a nove, e destes, cinco dos representantes devem ser da primeira categoria daquela carreira.
Um representante dos trabalhadores da carreira de especialista de polícia científica;
Um representante dos trabalhadores da carreira de segurança;
Um representante dos trabalhadores das carreiras gerais;
Um representante dos trabalhadores de cada uma das carreiras subsistentes.
6 - Compete ao CSPJ:
Emitir parecer, quando tal for solicitado pelo diretor nacional, sobre os assuntos de interesse para a PJ, designadamente em matéria e aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento;
Pronunciar-se sobre os projetos legislativos que digam respeito à PJ, quando para tal for solicitado pelo diretor nacional;
Emitir parecer sobre propostas de atribuição de menção de mérito excecional, insígnias ou títulos e concessão de outros agraciamentos;
Emitir parecer quando esteja em causa proposta de aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva, despedimento ou demissão;
Apresentar ao diretor nacional sugestões sobre medidas relativas à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho dos trabalhadores da PJ.
7 - O CSPJ elabora o projeto do seu regimento interno, onde deve constar as normas relativas ao sistema eleitoral e mandato dos membros eleitos do CSPJ, o qual, após aprovação, é submetido a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
8 - O CSPJ publica anualmente, em ordem de serviço da Direção Nacional, o seu relatório de atividades.
Secção II — Competência dos serviços e das unidades orgânicas
Subsecção I — Competência das unidades orgânicas na dependência direta do diretor nacional
Artigo 26.º — Instituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais
1 - O IPJCC é um estabelecimento de formação que tem por missão formar os quadros de investigação criminal e de apoio à investigação criminal, no domínio da investigação criminal e ciências forenses, dispondo de autonomia pedagógica e científica.
2 - O IPJCC colabora com outros organismos de ensino e de investigação, nacionais ou internacionais, no domínio jurídico forense e judiciário e participa em organizações, redes e outras estruturas de intercâmbio académico e profissional, dentro e fora da União Europeia.
3 - Compete ao IPJCC garantir todos os níveis de formação e aperfeiçoamento necessários ao desempenho funcional do pessoal da PJ e à progressão na carreira do pessoal de investigação criminal e de apoio à investigação criminal.
4 - Compete-lhe também:
No domínio da cooperação, preparar e ministrar cursos e outras ações e programas de formação a entidades judiciárias e policiais, nacionais e estrangeiras, designadamente no âmbito dos países de língua portuguesa e ibero-americanos;
Promover e organizar congressos, simpósios, colóquios, seminários, cursos especializados, reuniões científicas e ciclos de conferências;
Colaborar em operações necessárias ao recrutamento e seleção de pessoal, designadamente no que respeita à elaboração de testes, provas de aptidão e entrevistas para candidatos ao ingresso na PJ, e, sempre que necessário, acompanhar o período experimental;
Elaborar a proposta de plano de formação especializada, mediante prévia audição dos responsáveis pelas unidades orgânicas;
Promover e divulgar a investigação científica e tecnológica pluridisciplinar, designadamente nas áreas da análise sócio-criminológica e jurídico-forense dos vários tipos de criminalidade, da análise e gestão de informação, da psicologia forense e da gestão de polícia.
5 - Na dependência do IPJCC funciona o Museu da PJ que tem por missão assegurar a recolha, a conservação, a classificação, o estudo e a divulgação do património com interesse criminológico, criminalístico e policial, existente na PJ, resultante de doações, bem como de objetos e bens apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.
Artigo 27.º — Unidade de Informação Financeira
1 - A UIF tem como competências a recolha, a centralização, o tratamento e a difusão, no plano nacional, da informação respeitante à prevenção e investigação dos crimes de branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, financiamento do terrorismo e dos crimes tributários, assegurando, no plano interno, a cooperação e articulação com a autoridade judiciária, com as autoridades de supervisão e de fiscalização e com as entidades financeiras e não financeiras, previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e, no plano internacional, a cooperação com as unidades de informação financeira ou estruturas congéneres.
2 - As competências a que se refere o número anterior não prejudicam as atribuições, e as competências, nesta área, dos órgãos da administração tributária.
3 - Podem integrar a UIF trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras autoridades de supervisão ou serviços e estruturas governamentais, em modalidade a definir por portaria pelos respetivos ministros, de acordo com o regime que lhes seja aplicável.
Artigo 28.º — Gabinete de Recuperação de Ativos
1 - O GRA é regulado em diploma próprio.
2 - O cargo de coordenador do GRA é de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 29.º — Gabinete de Assessoria Jurídica
Ao GAJ compete:
Prestar assessoria jurídica, apoio e acompanhamento dos processos administrativos, graciosos e contenciosos, incluindo os relativos aos acidentes em serviço;
Elaborar pareceres e informações de natureza técnica e jurídica sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelo diretor nacional ou pelos diretores nacionais adjuntos; e
Preparar, em articulação com as estruturas envolvidas, a elaboração de diretivas, de instruções permanentes de serviço ou de regulamentos que forem determinados pelo diretor nacional.
Subsecção II — Competência das unidades orgânicas da área de investigação criminal e de apoio técnico à investigação criminal
Artigo 30.º — Unidade Nacional Contraterrorismo
1 - A UNCT é a unidade operacional especializada que dá resposta preventiva e repressiva ao fenómeno do terrorismo e demais ameaças que, pela sua natureza grave e violenta, atentem contra o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e a legalidade democrática.
2 - A UNCT tem competências em matéria de prevenção, deteção, investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos seguintes crimes e outros cuja competência lhe seja atribuída pelo diretor nacional:
Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo e, em articulação com a UNC3T, de ciberterrorismo;
Contra a segurança do Estado, com exceção dos que respeitem ao processo eleitoral;
Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou de transporte rodoviário a que corresponda, em abstrato, pena igual ou superior a 8 anos de prisão;
Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objetos armadilhados, armas químicas, biológicas, radioativas ou nucleares (QBRN);
Praticados contra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os presidentes dos tribunais superiores e o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções ou por causa delas;
Associações criminosas que, pelo seu caráter altamente organizado ou dimensão internacional ou transnacional, sejam suscetíveis de fazer perigar o Estado de direito democrático;
Contra a identidade cultural e integridade pessoal e os previstos na lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário;
Escravidão, sequestro, rapto e tomada de reféns;
Tráfico de pessoas;
Participação em motim armado;
Tráfico e mediação de armas;
Roubo em instituições de crédito, tesourarias públicas e correios;
Auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal;
Relacionados com os referidos nas alíneas anteriores.
3 - Compete, ainda, à UNCT:
Recolher, tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a informação respeitante à prevenção e investigação dos crimes da sua competência, bem como desenvolver ações de contrainformação criminal;
Apresentar ao diretor nacional o resultado das análises táticas e estratégicas da criminalidade da sua competência;
Proceder, em conjugação com a UIC, à recolha e tratamento de dados estatísticos no âmbito da sua competência material; e
Representar a PJ, no plano operacional, na Unidade de Coordenação Antiterrorismo.
Artigo 31.º — Unidade Nacional de Combate à Corrupção
1 - A UNCC é a unidade operacional especializada para resposta preventiva e repressiva aos fenómenos criminais associados à criminalidade económico-financeira.
2 - A UNCC tem competência em matéria de prevenção, deteção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de corrupção, peculato, tráfico de influências e participação económica em negócio.
3 - Compete, ainda, à UNCC a prevenção e investigação dos seguintes crimes e outros cuja competência lhe seja atribuída pelo diretor nacional:
Prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos;
Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e fraude na obtenção de crédito bonificado;
Económico-financeiros;
Contrafação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respetiva passagem;
Relativos ao mercado de valores mobiliários;
Insolvência dolosa e administração danosa;
Branqueamento;
Crimes tributários de valor superior a (euro) 500 000,00;
Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
Crimes conexos com os referidos no n.º 1 e nas alíneas b) a e), g) e h).
4 - Compete também à UNCC:
A centralização e tratamento de informação criminal relativa aos crimes acima referidos;
Apresentar ao diretor nacional o resultado das análises táticas e estratégicas da criminalidade da sua competência;
Proceder, em conjugação com a UIC, à recolha e tratamento de dados estatísticos no âmbito da sua competência material; e
Desenvolver as ações de prevenção previstas no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, na sua redação atual, com observância dos procedimentos previstos no seu artigo 2.º
Artigo 32.º — Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes
1 - A UNCTE é a unidade operacional especializada que dá resposta preventiva e repressiva aos crimes de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas previstos nos artigos 21.º, 22.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, e dos demais previstos nesse decreto-lei que lhe sejam participados ou de que colha notícia, bem como outros cuja competência lhe seja atribuída pelo diretor nacional.
2 - Compete ainda à UNCTE:
A centralização e tratamento de informação criminal relativa ao tráfico de estupefacientes a nível nacional e respetiva difusão pelas instâncias competentes;
Proceder a análises táticas e estratégicas da criminalidade da sua competência e à respetiva difusão;
Proceder, em conjugação com a UIC, à recolha, tratamento e difusão de dados estatísticos no âmbito da sua competência material;
Desenvolver a articulação e partilha de informação com o Centro de Análise de Operações Marítimas - Narcóticos (MAOC-N); e
Coordenar o funcionamento das Unidades de Coordenação e Intervenção Conjunta, nos termos do 6.º do Decreto-Lei n.º 81/95, de 26 de abril.
Artigo 33.º — Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica
1 - A UNC3T é a unidade operacional especializada que dá resposta preventiva e repressiva ao fenómeno do cibercrime.
2 - À UNC3T compete a prevenção, deteção e investigação dos seguintes crimes, sem prejuízo de outros cuja competência lhe seja atribuída pelo diretor nacional:
Os crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;
Praticados com recurso ou por meio de tecnologias ou de meios informáticos, previstos, designadamente:
No regime legal de proteção de dados pessoais;
ii) No Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, incluindo a interferência e o desbloqueio de formas de proteção tecnológica de bens e de serviços;
Prevenção, deteção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias quanto aos crimes:
Contra a liberdade e autodeterminação sexual, sempre que praticados por meio ou através de sistema informático;
ii) De devassa por meio da informática;
iii) De burla informática e nas comunicações;
iv) Relativos à interferência, utilização ou manipulação ilegítima de meios de pagamento eletrónicos e virtuais;
De espionagem, quando cometido na forma de um qualquer programa informático concebido para executar ações nocivas que constituam uma ameaça avançada e permanente;
vi) De ciberterrorismo, em articulação com a UNCT.
3 - Compete ainda à UNC3T:
A centralização e tratamento de informação criminal relativa aos crimes acima referidos;
Apresentar ao diretor nacional o resultado das análises táticas e estratégicas da criminalidade da sua competência;
Proceder, em conjugação com a UIC, à recolha e tratamento de dados estatísticos;
Colaborar e apoiar de forma direta as ações de prevenção, deteção e investigação desenvolvidas pelas entidades nacionais com competências definidas por lei para a segurança nacional do ciberespaço;
Elaborar e manter atualizado o Plano Nacional da PJ para a Prevenção e o Combate ao Cibercrime, nomeadamente, em articulação com o Centro Nacional de Cibersegurança;
Celebrar protocolos de colaboração técnica e científica com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante prévia aprovação da direção nacional;
Assegurar o regular funcionamento de um grupo consultivo informal para debate e aconselhamento estratégico, formativo, jurídico, técnico e científico de questões relacionadas com o cibercrime, com a criminalidade tecnológica e a cibersegurança;
Assegurar a colaboração e participação direta na formação inicial e contínua sobre cibercrime aos quadros do pessoal de investigação criminal e de apoio da PJ, designadamente, nas áreas da segurança da informação e da cibersegurança.
4 - Na UNC3T funciona uma equipa de investigação digital, que goza de autonomia técnica e científica, e tem, designadamente como funções:
Otimizar e gerir as infraestruturas e meios tecnológicos atribuídos à unidade;
Apoiar e assessorar nos planos técnico, tecnológico e jurídico, os trabalhadores da carreira investigação criminal nas suas investigações;
Testar e desenvolver ferramentas específicas para a investigação do cibercrime, da criminalidade tecnológica e da decifragem de dados;
Recolher, tratar e difundir dados relativos a ciber-intelligence para apoio às investigações, à cooperação policial internacional e à prevenção de atos de cibercrime;
Desenvolver ações de contrainformação criminal;
Dar apoio em ações de caráter técnico para recolha de prova digital, nomeadamente, ações encobertas e interceção de dados;
Apoiar investigações que exijam conhecimentos técnicos especializados relativos, nomeadamente, a redes de anonimização, mercados e moedas virtuais, análise de programas maliciosos.
Artigo 34.º — Diretorias, departamentos de investigação criminal e unidades locais de investigação criminal
Às diretorias, aos departamentos de investigação criminal e às unidades locais de investigação criminal compete a prevenção, deteção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes da competência da PJ, ou cuja investigação lhe seja deferida, praticados ou conhecidos na respetiva área geográfica de intervenção e que a competência não esteja atribuída às unidades nacionais.
Subsecção III — Competência das unidades orgânicas de apoio técnico à investigação criminal
Artigo 35.º — Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico
1 - À UPAT, a nível nacional, compete:
Desenvolver ações de pesquisa e vigilância a atividades, pessoas e locais suspeitos, recolha e obtenção de prova, por solicitação dos serviços de investigação criminal, nos termos do artigo 4.º do presente decreto-lei e do artigo 187.º e seguintes do Código de Processo Penal;
Desenvolver as atuações previstas na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, na sua redação atual, em colaboração com os serviços de investigação criminal, e assegurar o controlo e supervisão operacional das atuações previstas no artigo 160.º-B da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual, promovendo a devida articulação com outros órgãos de polícia criminal;
Apoiar a investigação criminal nas atuações previstas no artigo 160.º-A da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual;
Desenvolver os procedimentos necessários e urgentes a assegurar o estatuto e a aplicação das medidas e programas previstos na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, na sua redação atual;
Desenvolver ações de controlo e proteção de agentes que atuem no âmbito da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, na sua redação atual;
Realizar ações de despistagem de interceções ilegais de comunicações e transmissão de dados.
2 - Compete ainda à UPAT gerir os equipamentos e recursos necessários ao seu funcionamento e promover o desenvolvimento de projetos tecnológicos adequados.
Artigo 36.º — Unidade de Informação Criminal
1 - À UIC compete:
Centralizar, manter e assegurar a gestão nacional do sistema de informação criminal da PJ;
Recolher, tratar, registar, analisar e difundir a informação relativa à criminalidade conhecida, em articulação com os sistemas de informação criminal legalmente previstos;
Promover a coordenação entre as secções de análise de informação sedeadas nas unidades orgânicas da PJ;
Proceder à análise e avaliação de riscos específicos associados ao cumprimento das atribuições da PJ;
Realizar análise prospetiva dos fenómenos criminais emergentes;
Definir procedimentos sobre normas técnicas relativas à pesquisa e difusão de informação criminal;
Apoiar operacionalmente as unidades orgânicas da PJ na recolha, tratamento e análise de dados e notícias necessários ao cumprimento de missões específicas;
Assegurar a coordenação de ações de prevenção criminal e de deteção de pessoas desaparecidas;
Assegurar o funcionamento do subregisto da PJ em matéria de informação classificada, sem prejuízo das competências do diretor nacional.
2 - Compete, ainda, à UIC, proceder às ações de fiscalização e instrução de processos contraordenacionais a que se refere o artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, na sua redação atual.
3 - No âmbito da UIC, por determinação do diretor nacional, pode ser criada uma equipa que investigue, pesquise e desenvolva a análise comportamental e a identificação de perfis criminais.
Artigo 37.º — Unidade de Sistemas de Informação e Comunicações
À USIC compete:
Instalar, explorar e manter os sistemas de telecomunicações da PJ;
Desenvolver, gerir e proceder à manutenção dos sistemas de informação da PJ, equipamentos especiais e respetivas redes de comunicação;
Conceber e manter a arquitetura dos equipamentos, das redes de comunicação e dos sistemas de informação da PJ, selecionando e instalando os equipamentos e os sistemas tecnológicos de suporte mais adequados, e garantindo a confidencialidade e a integridade da informação armazenada, bem como a sua transmissão de forma segura;
Garantir o apoio aos utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos sistemas de informação, dos equipamentos, das redes em exploração e assegurar a formação;
Garantir a operacionalidade do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal na PJ;
Garantir os algoritmos de encriptação das comunicações;
Assegurar o controlo do sistema de interceções de comunicações, nos termos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual; e
Administrar os equipamentos e recursos necessários ao funcionamento dos sistemas de recolha e obtenção de prova, nos termos do disposto nos artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal e na Lei de Segurança Interna.
Artigo 38.º — Unidade de Cooperação Internacional
1 - Na estrutura interna da PJ, compete à UCI, designadamente:
Assegurar a representação externa no âmbito das áreas de intervenção reservadas da PJ;
Auxiliar as autoridades judiciárias nos termos da lei processual penal no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal, no respeito pelo quadro legal de competências próprias do PUC-CPI;
Desenvolver, acompanhar e analisar processos, projetos e missões no plano internacional e da cooperação institucional com outras entidades congéneres, em especial com as de língua oficial portuguesa;
Garantir a prossecução dos pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição no âmbito das competências da PJ;
Coordenar a participação da PJ nas instâncias competentes no quadro da cooperação policial da União Europeia;
Garantir o acolhimento e acompanhamento das entidades de polícia congéneres que se deslocam em serviço ao território nacional;
Proceder à gestão relativa à colocação e comissões de serviço dos oficiais de ligação da PJ.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O Ministério Público promove o envio à UCI das certidões das sentenças proferidas contra cidadãos estrangeiros condenados, para efeitos de comunicação ao país de origem, devendo a PJ assegurar a partilha de informação no âmbito do PUC-CPI.
5 - A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais comunica à UCI os factos relevantes relativos ao cumprimento das penas aplicadas a cidadãos estrangeiros.
6 - Na UCI funciona uma equipa de tradutores intérpretes que asseguram as tarefas de tradução da documentação e das comunicações utilizadas na cooperação policial e investigação criminal.
Artigo 39.º — Unidade de Armamento e Segurança
À UAS compete:
Gerir o armamento e o equipamento operacional;
Elaborar, executar e monitorizar o plano anual de tiro aprovado pelo diretor nacional;
Assegurar os procedimentos de segurança nas operações de prevenção e investigação criminal;
Garantir a segurança do pessoal, das instalações e dos equipamentos;
Guardar, conservar e distribuir os equipamentos, armamento e respetivas munições;
Proceder ao controlo e verificação anual do armamento e munições individualmente distribuídos, mantendo atualizados os respetivos processos individuais dos trabalhadores, em articulação com a DS-GAP;
Colaborar na análise dos incidentes ocorridos com arma de fogo no âmbito de atuação da PJ, numa perspetiva técnica e tática;
Gerir as carreiras de tiro, os seus equipamentos, armamento e respetivas munições;
Garantir a utilização das carreiras de tiro para fins de recolha de elementos periciais por parte do LPC;
Apoiar a investigação criminal em ações operacionais, de proteção de testemunhas, de transporte e guarda de detidos, de materiais e valores no âmbito das atribuições da PJ;
Garantir a segurança dos dirigentes da PJ, de acordo com as orientações do diretor nacional;
Proceder à verificação anual dos níveis de aptidão individual na utilização de armamento;
Remeter as informações individuais, nos termos da alínea anterior, à DS-GAP para inclusão nos respetivos processos individuais;
Promover junto do diretor nacional e da DS-GFP, a manutenção e substituição de armas, munições, acessórios e equipamentos;
Propor procedimentos nas suas áreas de intervenção e velar pela sua implementação;
Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança; e
Conceber, propor e implementar as normas e procedimentos em matéria de prevenção e segurança das instalações, assim como, em articulação com a DS-GAP, a definição de normas e procedimentos de segurança e saúde no trabalho.
Artigo 40.º — Unidades de apoio técnico-científico especializado
1 - Para cumprir as atribuições em matéria de perícias e exames forenses, a PJ dispõe das seguintes unidades:
O LPC;
A UPFC; e
A UPTI.
2 - As unidades mencionadas no número anterior gozam de autonomia técnica e científica e podem dispor, fora das respetivas sedes, de delegações ou extensões em todas as unidades operacionais da PJ.
3 - As unidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 podem recorrer à colaboração de outros estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais da especialidade, assegurando sempre a custódia da prova, bem como estabelecer protocolos de cooperação institucional relevantes para a sua atividade.
Artigo 41.º — Laboratório de Polícia Científica
1 - O LPC exerce a sua atividade em todo o território nacional, tem a natureza de laboratório oficial nos termos da lei, goza de autonomia técnica e científica, competindo-lhe:
Pesquisar, definir procedimentos de recolha, recolher, tratar vestígios e garantir a custódia da prova no âmbito dos crimes da competência reservada da PJ ou cuja competência que lhe seja deferida;
Realizar perícias nos diversos domínios da ciência forense, nomeadamente do áudio e som, balística, biologia, criminalística, documentos e moeda, drogas e toxicologia, escrita manual, imagem criminalística, informática e telecomunicações, física, lofoscopia, marcas e ferramentas e química;
Implementar novos tipos de perícia e desenvolver as existentes, integrando o conhecimento científico nacional e internacional;
Manter e desenvolver as respetivas bases de dados forenses, em especial o Ficheiro Central de Dados Lofoscópicos, nos termos previstos na Lei n.º 67/2017, de 9 de agosto;
Assegurar o ponto de contacto nacional técnico-científico para aplicação da Decisão Prüum, em matéria de impressões digitais e como Centro Nacional de Análise de Notas e Moedas, junto das instituições europeias;
Assegurar a participação técnico-científica da PJ, em matéria de ciências forenses, nas diferentes instâncias nacionais, comunitárias e internacionais e, em especial, na cooperação com os países de língua oficial portuguesa;
Emitir pareceres, divulgar a informação e prestar assessoria técnico-científica no domínio das suas competências;
Manter um sistema de gestão para a qualidade, visando a acreditação, definindo, em especial, procedimentos que tenham em conta a problemática das contaminações e a higiene e segurança;
Garantir a matriz de competências dos respetivos trabalhadores, nos termos definidos no sistema de qualidade;
Definir a sua atuação de acordo com os princípios gerais das ciências forenses, designadamente garantindo a colegialidade das conclusões.
2 - Sem prejuízo da resposta da PJ aos restantes órgãos de polícia criminal e às autoridades judiciárias, a intervenção do LPC pode ser estendida a qualquer entidade ou serviços oficiais.
3 - A competência do LPC é cumulativa com a do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., em especial em matéria de Identificação humana em cenários de exceção, no âmbito da base de dados de perfis de ADN e na realização de intervenções periciais complementares.
4 - A PJ, através do LPC, coopera com o sistema de Proteção Civil, quer em catástrofes naturais ou acidentais, quer em situações, de origem não criminosa, que envolvam substâncias químicas, biológicas, nucleares e radioativas (QBNR).
5 - O LPC integra no seu âmbito a estrutura nacional de criminalística e assegura a resposta em regime de permanência.
6 - As extensões do LPC podem integrar outras valências forenses, além da criminalística, nos termos a fixar por despacho do diretor nacional.
Artigo 42.º — Unidade de Perícia Financeira e Contabilística
À UPFC compete:
Realizar perícias, exames e análises de natureza financeira, contabilística, fiscal e bancárias, ordenadas pelas autoridades judiciárias e de polícia criminal;
Prestar assessoria técnica aos serviços de investigação criminal e às autoridades judiciárias nas ações de recolha e análise de documentos e outros meios de prova;
Coadjuvar as autoridades judiciárias nas fases de inquérito, instrução e julgamento, no âmbito das suas competências;
Manter, em articulação com a DS-PQA, um sistema de gestão de qualidade, visando a acreditação junto das respetivas autoridades oficiais competentes.
Artigo 43.º — Unidade de Perícia Tecnológica Informática
À UPTI compete:
Realizar perícias e exames e análises de natureza informática, ordenadas pelas autoridades judiciárias e de polícia criminal;
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