Decreto-Lei n.º 137/2019 — Estrutura organizacional da Polícia Judiciária
Aprova a nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária
Prestar assessoria técnica às autoridades judiciárias e aos serviços de investigação criminal nas ações de recolha e análise de prova digital em qualquer suporte físico ou de alocação remota;
Coadjuvar as autoridades judiciárias, nas fases de inquérito, instrução e julgamento, no âmbito das suas competências;
Manter, em articulação com a DS-PQA, um sistema de gestão de qualidade, visando a acreditação junto das respetivas autoridades oficiais competentes.
Subsecção IV — Competência das unidades orgânicas da área de gestão e desenvolvimento organizacional
Artigo 44.º — Direção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial
1 - À DS-GFP tem as seguintes competências em matéria de gestão financeira e controlo orçamental, de administração patrimonial, compreendendo o património imobiliário e mobiliário e a frota automóvel, de centralização de informação sobre bens apreendidos à guarda da PJ e gestão respetiva, sem prejuízo das competências do Gabinete de Administração de Bens previstas na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual.
2 - No desenvolvimento das competências a DS-GFP deve, designadamente:
Preparar e propor o orçamento e o plano de investimentos;
Realizar estudos e análises relativos à gestão financeira e patrimonial;
Assegurar a normalização de procedimentos no âmbito financeiro em todas as unidades orgânicas, elaborando instruções adequadas, designadamente em matéria de arrecadação de receitas próprias e de realização de despesa;
Promover e organizar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços, bem como de empreitadas de obras públicas, incluindo a sua análise jurídica;
Verificar e controlar a legalidade da despesa;
Elaborar mapas e relatórios de execução necessários ao adequado controlo e avaliação orçamental;
Assegurar a administração das dotações orçamentais, designadamente a requisição de fundos, a realização de pagamentos e o controlo do movimento de tesouraria;
Organizar a contabilidade e manter atualizada a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
Elaborar a conta de gerência a submeter à aprovação do diretor nacional;
Assegurar a atualização do inventário dos bens patrimoniais;
Assegurar, em colaboração com as demais unidades orgânicas, a administração e o controlo das instalações e equipamentos que lhes estão afetos;
Gerir e fiscalizar a execução de obras em articulação com as demais unidades orgânicas; e
Assegurar o pagamento da taxa de justiça, nas situações previstas na segunda parte da alínea a) do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - Com vista ao exercício das suas competências, a DS-GFP centraliza toda a informação orçamental e financeira, distribuindo internamente o orçamento da PJ pelas unidades, as quais funcionam como centros de custo.
Artigo 45.º — Direção de Serviços de Gestão e de Administração de Pessoal
1 - A DS-GAP tem competências em matéria de recrutamento e seleção, de gestão dos trabalhadores, segurança e saúde no trabalho.
2 - No desenvolvimento das suas competências, a DG-GAP deve, designadamente:
Assegurar a gestão previsional dos efetivos;
Proceder às operações necessárias em matéria de procedimentos concursais para recrutamento e seleção de pessoal;
Processar as remunerações;
Assegurar a gestão das carreiras, nomeadamente em matérias de colocação, promoção, passagem à disponibilidade e aposentação;
Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores;
Elaborar o balanço social e o relatório de formação de recursos humanos;
Elaborar pareceres relativos à gestão de recursos humanos;
Assegurar a gestão dos sistemas de controlo da assiduidade;
Assegurar apoio psicossocial e médico aos trabalhadores e garantir a fiscalização dos casos de absentismo;
Assegurar os procedimentos referentes às deslocações em serviço;
Implementar as metodologias com vista à prevenção das doenças profissionais e à identificação e prevenção de comportamento de risco para a saúde e segurança dos trabalhadores;
Organizar e promover a realização da avaliação física e exames médicos obrigatórios.
3 - Compete, ainda, à DS-GAP assegurar a receção, expedição e distribuição de correspondência nos serviços centrais.
4 - As competências em matéria de segurança no trabalho são desenvolvidas em articulação com a UAS.
Artigo 46.º — Direção de Serviços de Inovação e Desenvolvimento
1 - A DS-ID desenvolve a sua atividade no âmbito da inovação, da investigação e do desenvolvimento tecnológico, designadamente através da gestão de projetos e atividades de inovação metodológica, instrumental e organizativa.
2 - Compete à DS-ID:
Propor ao diretor nacional uma estratégia de inovação e proceder ao seu acompanhamento e avaliação;
Conceber projetos e ações de inovação nas áreas de intervenção da PJ;
Elaborar e gerir as candidaturas a financiamento de projetos e atividades de inovação, designadamente aos fundos europeus e a outras fontes de financiamento nacional e internacional;
Assegurar a participação da PJ em projetos europeus e internacionais na área da inovação e do desenvolvimento organizacional;
Acompanhar a estratégia de outras instituições congéneres da PJ em matéria de inovação e desenvolvimento organizacional.
3 - A DS-ID, para o cumprimento das suas competências, atua em estreita articulação com as demais unidades orgânicas da PJ, bem como outras entidades externas, nacionais ou internacionais.
Subsecção V — Competência das unidades orgânicas da área de controlo de gestão, avaliação de desempenho e do controlo inspetivo e disciplinar
Artigo 47.º — Direção de Serviços de Planeamento, Qualidade e Avaliação
1 - A DS-PQA desenvolve a sua atividade no âmbito do controlo de gestão, concretizando um sistema de planeamento estratégico organizacional, um sistema de avaliação de qualidade e do desempenho organizacional.
2 - À DS-PQA compete:
Organizar e assegurar o funcionamento regular de um sistema de planeamento e controlo de gestão;
Elaborar os instrumentos anuais e plurianuais de gestão, articulando com as diferentes unidades orgânicas a definição de objetivos e indicadores assegurando a respetiva monitorização e elaborando os competentes relatórios de avaliação;
Elaborar, implementar e assegurar o acompanhamento do plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas;
Recolher e tratar elementos estatísticos relativos à atividade da PJ;
Promover auditorias dos sistemas de controlo interno e de procedimentos de gestão, nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira, promovendo a sua eficácia e otimização;
Realizar ações sistemáticas de auditoria financeira, de controlo e avaliação dos serviços e projetos, com especial incidência nas áreas da organização, gestão pública, qualidade, funcionamento e dos recursos humanos, visando a qualidade e eficiência dos serviços;
Realizar auditorias informáticas, em especial à qualidade e segurança dos sistemas de informação;
Avaliar e controlar o cumprimento da legislação que regula os recursos humanos;
Avaliar e controlar a qualidade dos serviços prestados às autoridades judiciárias e aos outros órgãos de polícia criminal;
Contribuir para a boa aplicação das leis, regulamentos, instruindo os serviços da PJ sobre os procedimentos mais adequados;
Estabelecer os requisitos genéricos de sistemas de gestão de qualidade;
Organizar e assegurar o funcionamento de um sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores.
3 - O diretor dispõe de livre acesso a todos os locais e serviços conexos com as concretas atividades de auditoria a seu cargo.
4 - Na dependência da DS-PQA funciona o Centro de Documentação e Arquivo da PJ, ao qual compete:
Assegurar o funcionamento de um sistema de documentação, mantendo atualizada uma biblioteca especializada, bem como a manutenção e conservação dos arquivos correntes;
Celebrar protocolos com bibliotecas e centros de documentação e arquivo nacionais e internacionais para efeitos de consulta, pesquisa e atividade técnico-científica;
Conceber, manter e desenvolver os sistemas de documentação;
Garantir a operacionalidade, manutenção, atualização das aplicações e ficheiros informáticos de natureza documental, bem como promover e coordenar o acesso às mesmas, de acordo com as normas de segurança aplicáveis.
Artigo 48.º — Direção de Serviços de Disciplina e Inspeção
1 - A DS-DI desenvolve a sua atividade no âmbito do controlo inspetivo e disciplinar.
2 - À DS-DI compete:
Inspecionar os serviços, propondo as medidas adequadas no domínio da organização do trabalho, do desempenho e da qualificação profissional;
Instruir os processos de inquérito, disciplinares e de sindicância; e
Monitorizar a implementação do plano de prevenção de riscos de gestão, incluindo os riscos de corrupção e infrações conexas.
3 - O diretor dispõe de livre acesso a todos os locais e serviços conexos com as concretas atividades de inspeção e disciplinar, que estão a seu cargo.
4 - Sem prejuízo das competências legalmente conferidas ao dirigente máximo, o diretor nomeia os instrutores e os secretários nos processos de natureza disciplinar, procedendo ao seu acompanhamento, supervisão e orientação técnica, podendo intervir nos respetivos processos.
Capítulo III — Cargos de direção
Secção I — Mapa de pessoal dirigente
Artigo 49.º — Mapa de pessoal dirigente
Os lugares de direção superior de 1.º grau e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau e de 2.º grau constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 50.º — Competências dos dirigentes intermédios e de outros cargos equiparados
As competências dos dirigentes intermédios de 1.º e 2.º graus são as previstas no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Secção II — Provimento de cargos de direção
Artigo 51.º — Regra geral
O recrutamento do pessoal dirigente da PJ é realizado por escolha, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 52.º — Diretor nacional
1 - O diretor nacional é nomeado, por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da justiça, de entre:
Magistrados judiciais;
Magistrados do Ministério Público;
Coordenadores superiores de investigação criminal; ou
Detentores de licenciatura em Direito de cinco anos ou de duração inferior, desde que complementada, neste caso, por mestrado ou doutoramento obtidos em universidade portuguesa ou por graus académicos equivalentes e reconhecidos em Portugal, que possuam reconhecida competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se o membro do Governo responsável pela área da justiça não tiver expressamente manifestado a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.
4 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respetivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
5 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por cessada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.
Artigo 53.º — Diretores nacionais-adjuntos
1 - Os diretores nacionais-adjuntos são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre:
Magistrados judiciais;
Magistrados do Ministério Público;
Coordenadores superiores de investigação criminal; ou
Detentores de licenciatura adequada de cinco anos ou de duração inferior, desde que complementada, neste caso, por mestrado ou doutoramento obtidos em universidade portuguesa ou por graus académicos equivalentes e reconhecidos em Portugal e reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública.
2 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.
3 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do responsável pela área da justiça, por proposta do diretor nacional ou a requerimento do próprio.
Artigo 54.º — Diretores de unidades nacionais de investigação criminal e de diretorias
1 - Os diretores de unidades nacionais de investigação criminal e de diretorias são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre:
Magistrados judiciais;
Magistrados do Ministério Público;
Coordenadores superiores de investigação criminal; ou
Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.
2 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 55.º — Restantes dirigentes de direção intermédia de 1.º grau
1 - Os diretores da UIF, UPAT, UIC, UCI e do GRA são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre coordenadores superiores de investigação criminal ou coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.
2 - Os diretores do IPJCC, da USIC, UAS, do LPC, da UPFC e da UPTI são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre coordenadores superiores de investigação criminal, coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria ou trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que, cumulativamente, sejam detentores de licenciatura há mais de cinco anos e que detenham experiência profissional relevante pelo mesmo período.
3 - O diretor da DS-DI é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre magistrados judiciais ou magistrados do Ministério Público.
4 - Os diretores da DS-GFP e DS-GAP, DS-ID e DS-PQA são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre coordenadores superiores de investigação criminal ou trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que, cumulativamente, sejam detentores de licenciatura há mais de cinco anos e que detenham experiência profissional relevante pelo mesmo período.
5 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, com as devidas adaptações.
Artigo 56.º — Dirigentes de direção intermédia de 2.º grau
1 - Os subdiretores das diretorias e os diretores dos departamentos de investigação criminal são designados, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional, de entre coordenadores superiores de investigação criminal ou de coordenadores de investigação criminal com mais de três anos de serviço na categoria.
2 - O chefe de área é designado, mediante despacho do diretor nacional, de entre trabalhadores da PJ que, cumulativamente, sejam detentores de licenciatura há mais de cinco anos e tenham experiência profissional relevante pelo mesmo período.
3 - Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º, com as devidas adaptações.
Secção III — Estatuto remuneratório do pessoal dirigente
Artigo 57.º — Remuneração base
1 - O diretor nacional é equiparado, para efeitos de remuneração base, a juiz desembargador com mais de cinco anos.
2 - A estrutura indiciária da escala salarial do pessoal dirigente, bem como o índice 100 da escala salarial constam do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O índice 100 da escala salarial pode ser alterado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça.
Artigo 58.º — Suplemento remuneratório do pessoal dirigente
1 - O pessoal dirigente, no exercício das suas funções e em razão do especial desgaste físico e psicológico, risco e disponibilidade permanente, tem direito a um suplemento remuneratório indexado à remuneração base mensal do cargo de diretor nacional da PJ, nos montantes correspondentes às seguintes percentagens:
Direção superior de 1.º grau, 30 %;
Direção superior de 2.º grau, 23 %;
Direção intermédia de 1.º grau, 21 %;
Direção intermédia de 2.º grau, 19 %.
2 - O montante do suplemento referido no número anterior é abonado em 14 meses e é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que lhe serve de referência.
Artigo 59.º — Despesas de representação
Os titulares de cargos de direção da PJ têm direito ao abono de despesas de representação nos termos previstos para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado, por equiparação aos respetivos cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º e de 2.º graus.
Artigo 60.º — Incapacidade física
O regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal dirigente, com as devidas adaptações e nos termos previstos para a sua aplicação aos trabalhadores da PJ.
Artigo 61.º — Benefícios sociais
Sem prejuízo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, o pessoal dirigente tem direito a um seguro destinado a cobrir os riscos de morte, invalidez permanente, absoluta ou parcial, e internamento emergentes de acidente de trabalho, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 62.º — Opção de remuneração
1 - Os magistrados e os trabalhadores providos em comissão de serviço em cargo de direção podem optar pela remuneração base correspondente ao lugar de origem.
2 - O pessoal referido no número anterior tem direito ao suplemento fixado no artigo 58.º
3 - Os magistrados em comissão de serviço na PJ conservam todos os direitos consagrados nos respetivos estatutos, considerando-se o serviço prestado naquela qualidade como se o fosse nas categorias e funções próprias dos cargos de origem e não determinando abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para o qual, entretanto, o titular tenha sido nomeado.
Capítulo IV — Pessoal não dirigente com funções de coordenação ou chefia e estatuto remuneratório
Secção I — Provimento do pessoal não dirigente com funções de coordenação ou chefia
Artigo 63.º — Adjunto de diretor de unidade nacional de investigação criminal
1 - Os diretores das unidades nacionais de investigação criminal podem ser coadjuvados por um adjunto, designado por despacho do diretor nacional, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, e recrutados de entre coordenadores superiores de investigação criminal, coordenadores de investigação criminal com mais de três anos de serviço na categoria ou de inspetores-chefes com mais de sete anos de serviço na categoria.
2 - O adjunto do diretor exerce as competências que lhe forem delegadas pelo diretor da respetiva unidade.
Artigo 64.º — Responsável de unidade local de investigação criminal
O responsável de unidade local de investigação criminal é designado por despacho do diretor nacional, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, e recrutados de entre coordenadores superiores de investigação criminal, coordenadores de investigação criminal ou de inspetores-chefe com mais de cinco anos de serviço na categoria.
Artigo 65.º — Coordenador do Gabinete de Assessoria Jurídica
1 - O coordenador do GAJ é designado pelo diretor nacional, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos e recrutado de entre jurista, com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, com pelo menos seis anos de experiência profissional qualificada na área da consultoria jurídica em matéria de direito público.
2 - O coordenador do GAJ exerce as competências que lhe forem delegadas pelo diretor nacional.
Artigo 66.º — Coordenação de secção e chefia de brigada das unidades de investigação criminal
1 - As funções de coordenação de secção de investigação criminal são desempenhadas por trabalhador com a categoria de coordenador de investigação criminal, designado pelo diretor nacional, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
2 - As funções de chefia de brigada de investigação criminal são desempenhadas por trabalhador com a categoria de inspetor-chefe, designado pelo diretor nacional, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - As funções de coordenação de secção ou de chefia de brigada podem ainda ser desempenhadas, respetivamente, por inspetor-chefe e inspetor, nos termos previstos no n.º 10 do artigo 18.º
Artigo 67.º — Chefe de setor
1 - O chefe de setor é designado por despacho do diretor nacional, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre trabalhadores da PJ que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
Ter, pelo menos, quatro anos de serviço na carreira de especialista de polícia científica, segurança ou de técnico superior; e
Estar habilitado com o curso de formação ministrado pelo IPJCC.
2 - As competências do chefe de setor são as previstas no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 68.º — Chefe de núcleo
1 - O chefe de núcleo é designado por despacho do diretor nacional, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre trabalhadores da PJ que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
Ter, pelo menos, três anos de serviço na carreira de especialista de polícia científica, segurança ou de assistente técnico; e
Estar habilitado com o curso de formação ministrado pelo IPJCC.
2 - As competências do chefe de núcleo são as previstas no anexo IV ao presente decreto-lei.
Artigo 69.º — Renovação e cessação de comissão de serviço
1 - A renovação da comissão de serviço referidas nos artigos 63.º a 68.º, deve ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar, caso em que o titular se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à designação do novo titular.
2 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode cessar por denúncia do diretor nacional, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado, observando-se, respetivamente, o prazo de 30 dias ou 15 dias.
3 - Cessada a comissão de serviço, o trabalhador retoma a situação jurídico-funcional de que era titular e o tempo de serviço prestado em cargo de coordenação ou de chefia é contado na carreira e categoria às quais regressa.
Secção II — Estatuto remuneratório do pessoal não dirigente com funções de coordenação ou de chefia
Artigo 70.º — Remuneração
1 - A remuneração dos cargos referidos nos artigos 63.º a 65.º e nos artigos 67.º e 68.º é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - O pessoal mencionado nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º aufere a remuneração correspondente à posição e nível remuneratórios em que se encontra posicionado na carreira e categoria.
3 - O pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 66.º aufere a remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de coordenador de investigação criminal ou da categoria de inspetor-chefe, consoante exerça funções de coordenação de secção ou de chefia de brigada.
Título III — Poder de fiscalização sobre a Polícia Judiciária
Artigo 71.º — Inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça pode determinar inspeções, inquéritos e sindicâncias aos serviços da PJ.
2 - O membro do Governo responsável pela área da justiça, por sua iniciativa ou a solicitação do diretor nacional, pode determinar que sejam instruídos pela Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça os processos disciplinares por si avocados ou em que a aplicação da pena previsível seja da sua competência.
Artigo 72.º — Fiscalização pelo Ministério Público
A fiscalização da PJ, por parte do Ministério Público, faz-se nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual.
Título IV — Disposições financeiras, transitórias e finais
Artigo 73.º — Receitas
1 - A PJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A PJ dispõe das receitas provenientes das transferências do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
3 - A PJ é responsável pela arrecadação das seguintes receitas próprias resultantes da sua atividade:
As importâncias cobradas pela venda de publicações e de artigos de promoção institucional;
As quantias cobradas por atividades ou serviços prestados, designadamente ações de formação, realização de perícias e exames, extração de certidões e cópias em suporte de papel ou digital;
O reembolso de despesas efetuadas pela PJ no cumprimento de pedidos de cooperação judiciária internacional em matéria penal, cuja execução lhe tenha sido delegada, abrangidas pelo n.º 1 do artigo 144.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
4 - As quantias cobradas ao abrigo do disposto no número anterior são pagas à PJ de acordo com a tabela aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
5 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da PJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 74.º — Despesas
1 - Constituem despesas da PJ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas.
2 - Na importação ou aquisição de veículos, equipamentos de informática, telecomunicações, eletrónica, laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de investigação criminal, segurança e perícias forenses, destinados à atividade da PJ, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção de tributos, direitos alfandegários, taxas e emolumentos.
Artigo 75.º — Despesas classificadas
1 - A PJ pode realizar despesas sujeitas ao regime de despesas classificadas, definido no presente artigo, nos casos em que o conhecimento ou a divulgação da identidade dos prestadores de serviços possa colocar em risco a sua vida ou integridade física ou o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer quer a eficácia quer a segurança das atividades de investigação e apoio à investigação.
2 - As despesas classificadas são justificadas por documento assinado pelo diretor nacional.
3 - As demais regras de gestão orçamental deste tipo de despesas são fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 76.º — Provimento de trabalhadores das carreiras subsistentes para o cargo de chefe de setor ou chefe de núcleo
1 - Os trabalhadores integrados nas carreiras subsistentes, nos termos do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar, podem ser provido no cargo de chefe de setor a que se refere o artigo 67.º, desde que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos:
Ter, pelo menos, quatro anos de serviço na carreira; e
Estar habilitado com o curso de formação ministrado pelo IPJCC.
2 - Os trabalhadores integrados nas carreiras subsistentes, nos termos do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, de especialista adjunto e de especialista auxiliar, podem ser providos no cargo de chefe de núcleo a que se refere o artigo 68.º, desde que cumulativamente cumpra os seguintes requisitos:
Ter, pelo menos, três anos de serviço na carreira; e
Estar habilitado com o curso de formação ministrado pelo IPJCC.
Artigo 77.º — Remuneração de cargos no pessoal não dirigente
1 - Até à regulamentação prevista no n.º 1 do artigo 70.º, os trabalhadores que exerçam as funções previstas nos artigos 63.º a 65.º auferem a remuneração complementar correspondente a metade do valor do nível 2 da tabela remuneratória única.
2 - Até à regulamentação previstas no n.º 1 do artigo 70.º, os trabalhadores que exerçam os cargos previstos nos artigos 67.º e 68.º mantém a remuneração percebida, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, pelo exercício do cargo de chefe de setor e de chefe de núcleo.
Artigo 78.º — Curso de formação para exercício do cargo de chefe de setor e de núcleo
1 - O primeiro curso de formação, a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º, deve ser realizado no prazo máximo de um ano, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo a PJ, através do IPJCC, assegurar periodicamente a realização dos cursos de formação subsequentes.
2 - Até à data referida no número anterior, podem ser providos nos cargos de chefe de setor e de núcleo os trabalhadores que cumpram os demais requisitos.
Artigo 79.º — Comissões de serviço
1 - Mantém-se em vigor as comissões de serviço do diretor nacional, dos diretores nacionais adjuntos e dos oficiais de ligação acreditados junto de Estados estrangeiros ou de organismos internacionais.
2 - Mantém-se também em vigor as comissões de serviço nas situações em que as respetivas unidades orgânicas tenham correspondência, ao mesmo nível, no presente decreto-lei.
3 - As restantes comissões de serviço do pessoal dirigente ou não dirigente com funções de coordenação ou de chefia cessam na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à designação de novos titulares.
Artigo 80.º — Isenção de portagem
Os veículos da PJ estão isentos do pagamento de qualquer taxa em pontes e autoestradas.
Artigo 81.º — Aquisição de veículos para serviço operacional
Os veículos ao serviço da PJ são considerados veículos especiais para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 82.º — Legislação e regulamentação complementar
1 - No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei deve ser publicada a respetiva legislação regulamentadora.
2 - Enquanto não for publicada a legislação referida no número anterior, a regulamentação atualmente em vigor continua a aplicar-se com as necessárias adaptações.
Artigo 83.º — Norma revogatória
1 - São revogados:
A Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, na sua redação atual;
O Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - As remissões feitas para as normas ora revogadas consideram-se feitas, com as devidas adaptações, para o presente decreto-lei.
Artigo 84.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Anexo I — (a que se refere o artigo 49.º)
Anexo II — (a que se refere o artigo 50.º)
1 - Aos dirigentes intermédios de 1.º grau compete:
Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
Orientar, controlar e avaliar o desempenho, a eficiência e eficácia dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados fixados;
Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação de serviços na sua dependência;
Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas de simplificação e celeridade de procedimentos tendo por referência as especificidades da missão da PJ;
Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;
Justificar ou injustificar faltas;
Autorizar o gozo e a acumulação de férias;
Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço
Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado ou notificado nos termos da lei do processo;
2 - Aos dirigentes intermédios de 2.º grau compete:
Coadjuvar o diretor da unidade orgânica;
Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando os adequados conhecimentos necessários ao exercício do respetivo posto ou função, bem como promover os procedimentos adequados ao aumento da qualidade do serviço;
Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos;
Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores que exercem funções na sua unidade orgânica e, consequentemente, propor a frequência de ações de formação consideradas úteis e necessárias ao suprimento daquelas, sem prejuízo do direito à autoformação;
Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores;
Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
3 - Aos dirigentes referidos nos números anteriores compete, ainda:
Apresentar ao diretor nacional o relatório anual;
Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo diretor nacional;
Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.
4 - Aos dirigentes de unidades, nacionais ou desconcentradas, de investigação criminal e de apoio operacional à investigação criminal, compete em especial:
Representar, dirigir, orientar e coordenar as ações de prevenção, deteção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da competência da unidade; e
Coordenar a atividade desenvolvida pela unidade orgânica de investigação criminal que lhe seja adstrita, nos termos fixados pelo diretor nacional.
5 - Quando não existam na dependência de dirigentes intermédios do 1.º grau dirigentes intermédios de 2.º grau, àqueles compete também o exercício das competências referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2.
Anexo III — (a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º)
Índice 100: 3734,06 (euro).
Anexo IV — (a que se referem o n.º 2 do artigo 67.º e o n.º 2 do artigo 68.º)
1 - Ao chefe de setor compete, designadamente:
Chefiar e orientar o desenvolvimento das atividades da respetiva unidade orgânica;
Fazer executar as diretivas, despachos e instruções permanentes de serviço cuja aplicação deva assegurar;
Emitir informações que lhe forem solicitadas superiormente;
Fazer a articulação entre os diversos núcleos que organicamente estejam integrados no setor que dirige.
2 - Ao chefe de núcleo compete, designadamente:
Chefiar e coordenar diretamente os trabalhadores integrados na respetiva unidade flexível lhe esteja adstrita e cumprir as orientações superiores;
Assegurar o controlo de execução das atividades, das tarefas e dos respetivos prazos legais ou superiormente determinados;
Emitir informação que lhe forem solicitadas superiormente.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Helena Maria Mesquita Ribeiro.
Promulgado em 6 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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