Decreto-Lei n.º 142/2019 — Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-09-19
Última atualização 2023-10-29
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 61

Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil

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Decreto-Lei n.º 142/2019

de 19 de setembro

Sumário: Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil.

O crescimento continuado do transporte aéreo comercial, especialmente o de âmbito internacional, a par dos desenvolvimentos observados nessa área, reforça a importância do setor da aviação civil na sociedade contemporânea.

Paralelamente à evolução das exigências comerciais e tecnológicas específicas da aviação civil, os sistemas e procedimentos de segurança aplicados neste setor têm sido aperfeiçoados e adaptados, tendo como objetivo a prevenção da ocorrência de atos de interferência ilícita.

O incremento da ameaça terrorista na aviação civil fica assinalado com os acontecimentos do 11 de setembro de 2001, data em que foram utilizadas aeronaves de aviação comercial para perpetrar ataques de grande dimensão em Nova Iorque e em Washington. Mais recentemente, novos atos e tentativas de ação terrorista, em 2015 e 2016 na Europa e na África-Eurásia, evidenciam a necessidade de ajustamentos e melhorias contínuas nos sistemas de segurança da aviação civil.

Subsequentemente surgiu, naturalmente, a necessidade de reequacionar a política de segurança da aviação civil, convergindo todas as medidas propostas, legislativas ou procedimentais, no plano europeu e internacional no sentido de reforço dessa mesma política de segurança.

Assim, perante o quadro de ameaça e risco, as organizações internacionais competentes têm vindo a promover a introdução de alterações legislativas e regulamentares, mediante a emissão de recomendações aos Estados contratantes, de que são exemplo as alterações feitas aos anexos 6, 9 e 17 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944, e ao Doc. 30, Parte II, da Conferência Europeia da Aviação Civil.

Na União Europeia, em 21 de setembro de 2001, o Conselho adotou medidas no sentido de intensificar o empenho dos Estados-Membros no combate ao terrorismo. Essas medidas visam uma abordagem coordenada e interdisciplinar que incorpora todas as políticas da União para o reforço da segurança da aviação civil e o restabelecimento da confiança no transporte aéreo. Assentam, além disso, na aplicação de regras de base comuns por parte dos Estados-Membros, bem como de medidas de aplicação e adaptação técnica de prevenção.

Nesse sentido, em 16 de dezembro de 2002, foi adotado o Regulamento (CE) n.º 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil, nos termos do qual cada Estado-Membro deveria aprovar o respetivo Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil. Mais, impôs que cada Estado-Membro designasse uma autoridade adequada, responsável pela coordenação e supervisão da aplicação desse Programa, designadamente, que assegurasse o desenvolvimento e a implementação de um Programa Nacional de Controlo da Qualidade de segurança da aviação civil, que, por sua vez, garantisse a eficácia daquele.

Para além disso, determinou que cada Estado-Membro deveria assegurar que os seus aeroportos e as transportadoras aéreas que aí operam definissem, executassem e mantivessem os seus próprios programas de segurança, para que fossem cumpridos os requisitos do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil.

O mesmo regulamento exigiu, ainda, a cada Estado-Membro a designação de uma autoridade nacional de segurança da aviação civil, como autoridade apropriada e única, responsável pela coordenação, implementação e supervisão da execução dos programas no domínio da facilitação do transporte aéreo e da segurança da aviação civil.

Em Portugal, aquela autoridade nacional de segurança da aviação civil era o presidente do conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil, designada pelo Decreto-Lei n.º 322/98, de 28 de outubro. Tal designação veio a ser reiterada nos mesmos termos, no âmbito da publicação dos atuais estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março.

O presidente do conselho de administração da ANAC continua a ser a autoridade nacional de segurança da aviação civil, enquanto órgão autónomo integrado na estrutura orgânica da ANAC e exerce as suas competências em todo o território nacional e no espaço aéreo sujeito à jurisdição do Estado Português. Também integra o Conselho Superior de Segurança Interna e o Gabinete Coordenador de Segurança, em representação da ANAC.

Compete, em especial, ao presidente da ANAC, naquela qualidade, assegurar o desenvolvimento e implementação dos Programas Nacionais de Segurança da Aviação Civil, de Controlo de Qualidade de Segurança da Aviação Civil e de Formação no domínio da Segurança da Aviação Civil.

Foi, assim, neste contexto que Portugal aprovou o seu Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, através da Deliberação do Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2003, no âmbito do qual se define a respetiva organização, as atribuições e objetivos, bem como as regras e os procedimentos de segurança.

O Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil definiu o Sistema de Segurança da Aviação Civil estruturado em quatro níveis de atuação: o nível político/estratégico (Governo, Primeiro-Ministro e Conselho Superior de Segurança Interna), o nível de coordenação técnica (Gabinete Coordenador de Segurança), o nível de gestão (Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil) e o nível da operação (Diretor do aeroporto, Gabinete de Segurança Aeroportuária, Centro de Operações de Emergência, Centro de Operações de Segurança do Aeródromo, Comissão de Segurança Aeroportuária e o Comandante da aeronave quando em voo).

Constam, ainda do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil normas e procedimentos sobre difusão de informações de segurança da aviação civil, medidas concretas de segurança, equipamentos de segurança, atuação perante atos de interferência ilícita, avaliação do risco e níveis de alerta, controlo da qualidade da segurança, listagem base de artigos proibidos, medidas de segurança adicionais para voos de alto risco, busca de aeronaves, deteção de objetos suspeitos, entre outros.

Posteriormente, a necessidade de flexibilização, aliada à evolução das medidas de segurança e à experiência adquirida, levaram, em 11 de março de 2008, à adoção do Regulamento Quadro (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revogou o Regulamento (CE) n.º 2320/2002, de 16 de dezembro de 2002.

Também a harmonização e a adaptação ao evolutivo e mutante contexto da ameaça e risco para a segurança da aviação civil e para o transporte aéreo determinaram a adoção do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil.

Importa, pois, proceder à revisão do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, adaptando-o à mais recente regulamentação europeia.

Além disso, definem-se as normas relativas ao recrutamento, formação e certificação do pessoal que trabalha neste setor, determinando-se que é à ANAC que compete aprovar o Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil e o Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil.

Finalmente, o presente decreto-lei habilita a Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil a elaborar regulamentação interna, instruções de segurança e circulares de informação aeronáutica, que desenvolvam e concretizem a implementação dos Programas de Segurança e cria-se um regime sancionatório de modo a garantir o cumprimento integral das obrigações contidas no presente decreto-lei e na regulamentação europeia sobre a matéria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNSAC).

2 - O presente decreto-lei cria ainda o regime sancionatório aplicável ao regime jurídico das Normas de Base Comuns sobre a segurança da aviação civil, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas.

Artigo 2.º — Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil

1 - O PNSAC consagra o sistema nacional de segurança da aviação civil e define as responsabilidades dos diferentes intervenientes no setor da aviação na implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivas medidas de execução e outras medidas pormenorizadas de segurança da aviação civil determinadas ou que venham a ser determinadas pela Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil (ANSAC), no desenvolvimento daquelas ou de normas e recomendações das organizações internacionais de que Portugal faz parte, nomeadamente, nas seguintes áreas:

a)

Segurança dos aeroportos;

b)

Zonas demarcadas dos aeroportos;

c)

Segurança das aeronaves;

d)

Passageiros e bagagem de cabina;

e)

Bagagem de porão;

f)

Carga e correio;

g)

Correio e material da transportadora aérea;

h)

Provisões de bordo;

i)

Provisões do aeroporto;

j)

Medidas de segurança durante o voo;

k)

Recrutamento e formação do pessoal;

l)

Equipamentos de segurança;

m)

Aviação geral;

n)

Cibersegurança;

o)

Segurança no lado terra (landside security);

p)

Vulnerabilidades internas das organizações (insider threat);

q)

Aeronaves não tripuladas;

r)

Lasers;

s)

Infraestruturas críticas aeroportuárias e de serviços de navegação aérea.

2 - O PNSAC contém, além disso, uma parte de acesso não público, que possui informação classificada com o grau de reservado e confidencial, a qual, sem prejuízo da legislação nacional sobre proteção da informação classificada, é desenvolvida e gerida ao longo do seu ciclo de vida, através de determinações e regulamentos da ANSAC, designadas por «Instrução de Segurança», que são notificadas, com caráter vinculativo, diretamente às entidades que delas devam ter conhecimento.

3 - Relativamente à área da cibersegurança referida na alínea n) do n.º 1, a regulamentação, pública e não pública, do PNSAC, a emitir é efetuada pelo Centro Nacional de Cibersegurança, enquanto Autoridade Nacional de Cibersegurança, em articulação com a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«ACC3», transportadora de carga ou correio aéreo que opera para a União Europeia a partir do aeroporto de um país terceiro;

b)

«Aeródromo», a área definida em terra ou na água, incluindo edifícios, instalações e equipamentos, destinada a ser usada no todo ou em parte para a chegada, partida e movimento de aeronaves;

c)

«Aeroporto», o aeródromo que dispõe de forma permanente de instalações, equipamentos e serviços adequados ao tráfego aéreo internacional;

d)

«Agente reconhecido», a transportadora aérea, o agente, o transitário ou qualquer outra entidade que assegure os controlos de segurança no que respeita à carga ou ao correio aéreos;

e)

«Artigo proibido», armas, explosivos ou outros dispositivos, substâncias ou artigos perigosos suscetíveis de ser utilizados para a prática de atos de interferência ilícita que ponham em causa a segurança da aviação civil;

f)

«Assistência em escala», serviços prestados num aeroporto a um utilizador, tal como descritos no anexo I ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, na sua redação atual, que regula o acesso às atividades de assistência em escala a entidades que efetuam transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e o respetivo exercício;

g)

«Ato de interferência ilícita», qualquer ato, tentativa ou omissão que coloque em perigo a segurança de uma aeronave, aeroporto, instalação de navegação aérea, tripulante, passageiro e bens ou pessoas em terra;

h)

«Auditoria à segurança», análise aprofundada das medidas e procedimentos de segurança para determinar se são aplicados de forma integral e contínua;

i)

«Autoridade apropriada», a Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil;

j)

«Autoridade competente», autoridade com atribuições e competências no domínio da segurança da aviação civil, nos termos da legislação nacional;

k)

«Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil», o presidente do conselho de administração da ANAC, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março;

l)

«Aviação civil», as operações aéreas efetuadas por aeronaves civis, excluindo as operações realizadas por aeronaves estatais referidas no artigo 3.º da Convenção de Chicago;

m)

«Aviação comercial», as operações de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio, regulares ou não regulares, oferecidas ou não ao público em geral, mediante remuneração da transportadora aérea;

n)

«Aviação geral», qualquer operação de aviação civil que não o transporte aéreo comercial ou o trabalho aéreo;

o)

«Bagagem de porão acompanhada», bagagem aceite para ser transportada no porão de uma aeronave, a bordo da qual se encontra o passageiro que a registou;

p)

«Carga aérea», os bens destinados ao transporte numa aeronave, que não seja a bagagem, o correio, o correio da transportadora aérea, o material da transportadora aérea e as provisões a bordo, transportados a coberto de uma carta de porte aéreo;

q)

«Cartão de identificação aeroportuária», documento pessoal emitido pelo Diretor de um aeroporto, que permite o acesso à zona restrita de segurança, ou a partes desta, desse aeroporto;

r)

«Certificação», confirmação emitida pela ANSAC, após avaliação formal, atestando que a pessoa concluiu com aproveitamento a formação adequada e possui as competências necessárias para desempenhar, com um nível aceitável, as funções que lhe são atribuídas;

s)

«Controlo de acesso», a aplicação de meios suscetíveis de impedir a entrada de pessoas e veículos não autorizados;

t)

«Controlo de segurança», a aplicação de meios suscetíveis de impedir a introdução de artigos proibidos através de todas as medidas de segurança que não sejam rastreios de segurança, incluindo, nomeadamente, as relativas ao recrutamento e formação de pessoal;

u)

«Convenção de Chicago», a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e os seus anexos, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, ratificada pelo Estado Português em 28 de abril de 1948;

v)

«Equipamento de segurança», dispositivo especializado destinado a ser utilizado, individualmente ou como parte de um sistema, para detetar artigos e substâncias que possam ser utilizados para a prática de atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil;

w)

«Expedidor conhecido», expedidor de carga ou de correio por conta própria cujos procedimentos respeitam regras e normas comuns de segurança suficientes para permitir o transporte dessa carga ou correio em quaisquer aeronaves;

x)

«Expedidor avençado», expedidor de carga ou correio por conta própria cujos procedimentos respeitam regras e normas comuns de segurança suficientes para permitir o transporte de carga em aeronaves de carga e correio em aeronaves de correio;

y)

«Fornecedor conhecido de provisões de aeroporto», qualquer entidade que garanta a aplicação dos controlos de segurança previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e entregue provisões de aeroporto na zona restrita de segurança de um aeroporto ou aeródromo;

z)

«Fornecedor conhecido de provisões de bordo», um fornecedor cujos procedimentos cumprem regras e normas de segurança comuns suficientes para permitir a entrega de provisões de bordo a uma transportadora aérea ou a um fornecedor reconhecido, mas não diretamente à aeronave;

aa) «Fornecedor reconhecido de provisões de bordo», um fornecedor cujos procedimentos cumprem regras e normas de segurança comuns suficientes para permitir a entrega de provisões de bordo diretamente à aeronave;

bb) «Incidente de segurança», uma ocorrência com implicações negativas na segurança e proteção das pessoas e dos bens;

cc) «Infraestrutura crítica», a componente, sistema ou parte deste situado em território nacional que é essencial para a manutenção de funções vitais para a sociedade, a saúde, a segurança e o bem-estar económico ou social, e cuja perturbação ou destruição teria um impacto significativo, dada a impossibilidade de continuar a assegurar essas funções;

dd) «Inquérito de segurança», uma avaliação das operações que visa a identificação das vulnerabilidades que, apesar da implementação de medidas e procedimentos de segurança, podem ser exploradas para cometer um ato de interferência ilícita face a uma ou mais ameaças identificadas, com o objetivo de aferir da necessidade da determinação ou recomendação de medidas de segurança compensatórias, que mitiguem o risco para níveis aceitáveis;

ee) «Instrução de segurança», determinação emanada da ANSAC, ao abrigo dos poderes de regulamentação, para que se execute uma determinada ação ou sejam adotadas determinadas medidas, bem como contendo o método a utilizar;

ff) «Inspeção», análise da aplicação de medidas e procedimentos de segurança para determinar se são executados de forma eficaz e em conformidade com as normas previstas e detetar eventuais deficiências;

gg) «Investigação», avaliação de um incidente de segurança e a explicação das suas causas, de modo a prevenir a sua recorrência;

hh) «Lado ar», a zona de movimento dos aeródromos e seus terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes, cujo acesso é reservado e controlado;

ii) «Lado terra», zona do aeroporto que não é o lado ar e que inclui todas as áreas públicas;

jj) «Líquidos, aerossóis e géis», cremes, loções, misturas líquidos/sólidos e o conteúdo das embalagens pressurizadas, designadamente pastas de dentes, gel de cabelo, bebidas, sopas, xaropes, perfumes, espuma de barbear e outros artigos de consistência semelhante;

kk) «Normas de base comuns», as normas de segurança da aviação estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, e respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

ll) «Passageiros inadmissíveis» pessoas a quem é recusada a entrada num Estado, pelas respetivas autoridades;

mm) «Passageiros potencialmente causadores de distúrbios», um passageiro expulso de um país, uma pessoa considerada inadmissível por motivos relacionados com a imigração ou uma pessoa sujeita a custódia judicial;

nn) «Passageiro sob custódia judicial», indivíduo sob mandado de detenção ou condenado por um Tribunal que deva ser transportado em voo comercial;

oo) «Provisões do aeroporto», todos os artigos destinados a serem vendidos, utilizados ou disponibilizados para qualquer fim ou atividade nas zonas restritas de segurança do aeroporto;

pp) «Provisões de bordo», todos os artigos destinados a serem levados para bordo de uma aeronave para serem utilizados, consumidos ou comprados pelos passageiros ou pela tripulação de um voo, com exceção da bagagem de cabina, dos artigos transportados por outras pessoas que não passageiros e do correio e material da transportadora aérea;

qq) «RA3», agente reconhecido de um país terceiro validado UE para efeitos da segurança da aviação;

rr) «Rastreio», aplicação de meios técnicos, ou outros, destinados a identificar ou detetar artigos proibidos;

ss) «Segurança da aviação civil», a combinação de medidas e de recursos humanos e materiais destinados a proteger a aviação civil contra atos de interferência ilícita;

tt) «Teste», aferição das medidas de segurança da aviação, no âmbito da qual os auditores nacionais simulam a intenção de cometer um ato de interferência ilícita para avaliar a eficácia da aplicação das medidas de segurança vigentes;

uu) «Transportadora aérea», uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente;

vv) «Tripulação», a tripulação de um determinado voo, incluindo a tripulação de cabina e a tripulação técnica;

ww) «Tripulante», pessoa encarregada pela transportadora aérea e titular de um cartão de tripulante ou de um certificado de tripulante, para exercer funções específicas a bordo de uma aeronave;

xx) «Tripulante DHC» (dead head crew), o tripulante que não estando nomeado para o serviço de voo, viaja num voo operado pela transportadora aérea com a qual tem uma relação contratual, por razões de serviço;

yy) «Utilizador de um aeródromo», pessoa singular ou coletiva que transporte por via aérea passageiros, correio ou carga, com partida do aeródromo em causa ou com destino a esse aeródromo, em conformidade com a regulamentação europeia relevante;

zz) «Verificação de segurança», aplicação de meios técnicos ou de outro tipo, para detetar armas, explosivos ou outros artigos perigosos que possam ser utilizados para cometer atos de interferência ilícita;

aaa) «Verificação de segurança da aeronave», a inspeção do interior e das zonas exteriores acessíveis da aeronave destinada a detetar artigos proibidos e interferências ilícitas que ponham em causa a segurança da aeronave;

bbb) «Zona restrita de segurança», a zona do lado ar na qual, além de o acesso ser restrito, se aplicam outras normas de segurança da aviação;

ccc) «Zona demarcada», uma zona separada através de um controlo de acesso, quer de zonas restritas de segurança, quer, se a própria zona demarcada for uma zona restrita de segurança, das outras zonas restritas de segurança.

Capítulo II — Sistema Nacional de Segurança da Aviação Civil

Secção I — Disposições gerais

Artigo 4.º — Finalidades

1 - O Sistema Nacional de Segurança da Aviação Civil (SNSAC) é um subsistema do Sistema de Segurança Interna, que tem por objetivo a salvaguarda e a proteção das pessoas e bens contra atos de interferência ilícita na segurança da aviação civil, mediante a definição e implementação de normas, procedimentos e ações que os permitam dissuadir, detetar, atrasar, responder e neutralizar.

2 - A operação e gestão do SNSAC é desenvolvida sob responsabilidade do presidente do conselho de administração da ANAC, designado, para efeitos do disposto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, como ANSAC e pelos seus órgãos e serviços.

3 - O presidente do conselho de administração da ANAC, enquanto ANSAC, é responsável pelo estabelecimento dos sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil e respetivos programas nacionais, competindo-lhe aprovar, supervisionar e fiscalizar o cumprimento:

a)

Do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil;

b)

Das instruções de segurança da aviação civil;

c)

Das circulares de informação aeronáutica;

d)

Do Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil;

e)

Do Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil;

f)

Dos programas de segurança e de formação das entidades reguladas aprovados.

4 - A execução das decisões da ANSAC é assegurada pelo gabinete de facilitação e segurança da aviação civil, integrado na estrutura orgânica da ANAC, com funções específicas de inspeção e auditoria da facilitação e da segurança, competindo-lhe, nomeadamente, promover, orientar e fiscalizar o cumprimento das normas, recomendações e procedimentos aprovados e a efetividade da sua aplicação.

Artigo 5.º — Estrutura e funcionamento no plano da operação e gestão

1 - A gestão do SNSAC é exercida pela ANSAC, assessorada pelo seu serviço executivo e pela Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e de Segurança da Aviação Civil (CNFALSEC).

2 - A nível aeroportuário, o SNSAC é composto por:

a)

Diretor do aeroporto;

b)

Gabinete de segurança do aeroporto;

c)

Centro de operações de emergência;

d)

Centro de operações de segurança do aeródromo;

e)

Comissão aeroportuária de facilitação e segurança (CAFALSEC);

f)

Comandante da aeronave de matrícula nacional, durante o voo.

Secção II — Órgãos e serviços do Sistema Nacional de Segurança da Aviação Civil

Artigo 6.º — Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil

1 - Nos termos da legislação nacional e europeia, a ANSAC é o presidente do conselho de administração da ANAC, que exerce as suas competências em todo o território nacional e no espaço aéreo sujeito à jurisdição do Estado Português.

2 - A ANSAC, enquanto responsável pelo sistema nacional de segurança da aviação civil, faz parte do conselho superior de segurança interna e do gabinete coordenador de segurança.

Artigo 7.º — Competências

1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, compete à ANSAC:

a)

Supervisionar e coordenar o SNSAC;

b)

Estabelecer e supervisionar os sistemas de segurança da aviação civil e de facilitação do transporte aéreo;

c)

Emitir determinações e aprovar regulamentos de desenvolvimento das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e legislação aplicável e no desenvolvimento das recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional e da Conferência Europeia da Aviação Civil;

d)

Aprovar os programas de segurança de todas as entidades que tenham responsabilidade pela implementação das normas de base comuns e demais medidas de segurança da aviação, nomeadamente, aeródromos, transportadoras aéreas, prestadores de serviços de assistência em escala, prestadores de serviços de navegação aérea, agentes reconhecidos, expedidores conhecidos, expedidores avençados, agente reconhecido de um país terceiro validado UE, expedidor conhecido de um país terceiro validado UE, fornecedores reconhecidos e conhecidos de provisões de bordo e fornecedores conhecidos de provisões do aeroporto;

e)

Aprovar os programas de formação em segurança da aviação civil;

f)

Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos vigentes em matéria de facilitação e segurança da aviação civil;

g)

Propor a revisão do PNSAC em função das normas legais vigentes e das normas e recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional e da Conferência Europeia da Aviação Civil, no âmbito da segurança da aviação;

h)

Definir, através de regulamentos ou determinações, as regras necessárias à concretização e aplicação da regulamentação comunitária, bem como de normas e recomendações e outras disposições emanadas da Organização da Aviação Civil Internacional e da Conferência Europeia da Aviação Civil;

i)

Autorizar, sem prejuízo dos critérios de derrogação aplicáveis previstos no Regulamento (UE) n.º 1254/2009, da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/2096, de 30 de novembro de 2016, procedimentos especiais de segurança ou isenções para a proteção e segurança das zonas do lado ar dos aeroportos, desde que haja apenas uma aeronave de cada vez a ser sujeita a operações de carga, descarga, embarque ou desembarque na área crítica da zona restrita de segurança;

j)

Estabelecer as categorias de outras pessoas que não sejam passageiros, designadamente forças de segurança, de investigação policial e de autoridade pública alfandegária ou de controlo de estrangeiros e fronteiras, pessoas afetas a serviços de limpeza ou manutenção, e que devem ser sujeitas a processos de rastreio especiais ou que podem ser isentas de rastreio;

k)

Estabelecer critérios objetivos, não discriminatórios e proporcionais de controlo de passageiros sujeitos a processos de rastreio especiais ou que podem ser isentos de rastreio, designadamente membros do Governo, do corpo diplomático ou de governos de países estrangeiros em viagens de serviço ou oficiais bem como militares das Forças Armadas e elementos das forças de segurança em missão de serviço;

l)

Estabelecer as categorias de bagagem de cabina que devem ser sujeitas a processos de rastreio especiais ou que podem ser isentas de rastreio;

m)

Estabelecer as categorias de bagagem de porão que devem ser sujeitas a processos de rastreio especiais ou que podem ser isentas de rastreio;

n)

Estabelecer as categorias de veículos que devem ser sujeitas a processos de controlo especiais ou que podem ser isentas de controlo;

o)

Aprovar a frequência e os meios com que se realizam as rondas, a vigilância e outros controlos físicos das infraestruturas aeroportuárias;

p)

Aprovar agentes reconhecidos, expedidores conhecidos, fornecedores de provisões de bordo, fornecedores reconhecidos de provisões de bordo e fornecedores conhecidos de provisões de aeroporto, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável;

q)

Certificar pessoas para o exercício de determinadas funções de segurança da aviação, cujo exercício esteja condicionado a um processo de avaliação e certificação prévio, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;

r)

Emitir e autorizar a emissão de cartões de identificação aeroportuária, que permitam o acesso a mais do que um aeroporto nacional, e os certificados de tripulante, de modelo a fixar por regulamento da ANAC, tendo em consideração os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável;

s)

Inserir, modificar e eliminar da base de dados da União Europeia relativa à segurança da cadeia de abastecimento, os dados relativos aos agentes reconhecidos e expedidores conhecidos, e fornecedores reconhecidos de provisões de bordo que haja aprovado, nas situações previstas nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável;

t)

Designar as companhias que atuam na qualidade de ACC3 e informar a Comissão, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns e demais legislação aplicável;

u)

Convocar e presidir as reuniões da CNFALSEC;

v)

Determinar a aplicação de medidas mais restritivas, nos termos previstos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008;

w)

Notificar as entidades, de acordo com as normas aplicáveis à disseminação de informação classificada e com a necessidade de conhecer, de todas as obrigações e deveres que devam cumprir cuja difusão não seja de caráter publico;

x)

Determinar a instauração e instrução de processos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente decreto-lei.

2 - A ANSAC pode delegar no dirigente do serviço executivo as competências previstas nas alíneas d) a f) do número anterior.

3 - As determinações e regulamentos da ANSAC reservadas ou classificadas são designadas por «Instruções de Segurança» e são notificadas às entidades que delas devam ter conhecimento.

4 - As entidades a que se refere o número anterior são identificadas e assumem a responsabilidade da confidencialidade e reserva dos documentos que lhe são confiados.

5 - As instruções de segurança mencionadas no n.º 3 são emitidas pela ANSAC, ao abrigo das suas competências regulamentares, para que se execute uma determinada ação ou sejam adotadas determinadas medidas, bem como contendo o método a utilizar para as mesmas.

6 - A aprovação das instruções de segurança pode ser precedida de parecer da CNFALSEC através da subcomissão pertinente.

7 - As instruções de segurança em vigor são mantidas num repositório digital de acesso reservado no sítio na Internet da ANAC.

Artigo 8.º — Gabinete de facilitação e segurança da aviação civil

1 - O gabinete de facilitação e segurança da aviação civil é o serviço executivo que assessora a ANSAC, de quem depende funcional e hierarquicamente.

2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam cometidas, compete ao gabinete de facilitação e segurança da aviação civil:

a)

Assessorar e apoiar a ANSAC no exercício das suas funções;

b)

Coordenar a implementação e execução dos programas nacionais de facilitação e de segurança e de controlo de qualidade da segurança da aviação civil;

c)

Promover a implementação e o desenvolvimento do programa nacional de formação em segurança da aviação civil;

d)

Realizar auditorias, inspeções, testes, inquéritos e investigações de segurança;

e)

Elaborar estudos e pareceres, e apresentar propostas de medidas em matéria de facilitação e de segurança da aviação civil;

f)

Representar a ANSAC no secretariado permanente do gabinete coordenador de segurança;

g)

Assegurar a representação da ANSAC no comité previsto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008;

h)

Elaborar o relatório anual de atividades da ANSAC;

i)

Difundir informação a todas as entidades, com base no princípio da necessidade de conhecer, sobre a avaliação do nível de ameaça e de risco às operações da aviação civil dentro do território nacional;

j)

Difundir pelas entidades, de acordo com o princípio da necessidade de conhecer, toda a documentação não pública e manter o respetivo registo de distribuição;

k)

Emitir os cartões de aeroportos nacionais e manter o respetivo registo;

l)

Emitir os certificados de tripulante e manter o respetivo registo;

m)

Assegurar o funcionamento do subregisto da ANAC, de acordo com a legislação aplicável, sob a supervisão do registo central do Gabinete Nacional de Segurança;

n)

Gerir as bases de dados relativas à certificação de pessoal de segurança, de cartões de identificação aeroportuária e de certificados de tripulante, de forma a assegurar o cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente, no âmbito da proteção de dados pessoais;

o)

Garantir a participação nacional nas auditorias e inspeções de segurança da aviação fora do território nacional, promovidas pelas organizações internacionais de que Portugal faz parte.

Artigo 9.º — Comissão nacional de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil

1 - A CNFALSEC funciona por subcomissões temporárias, constituídas pela ANSAC, em função das matérias específicas a tratar e destinam-se, no âmbito das suas áreas de especialidade, a estabelecer a coordenação entre as várias entidades e serviços que intervêm na definição e aplicação das normas, recomendações e procedimentos de facilitação e segurança, nos respetivos âmbitos.

2 - A CNFALSEC, através das suas subcomissões, tem funções de natureza consultiva junto da ANSAC, pronunciando-se, em termos gerais, nos domínios da racionalização e eficiência da exploração aeroportuária e do transporte aéreo, em matéria de facilitação e ainda para a prevenção de atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil.

3 - A ANSAC pode determinar a constituição de subcomissões permanentes de segurança, para o estudo e desenvolvimento de estratégias e procedimentos de segurança da aviação civil, e de facilitação, para o estudo e desenvolvimento de estratégias e procedimentos de facilitação da aviação civil.

4 - Por determinação e convocatória da ANSAC, e sempre que se justifique, a CNFALSEC pode reunir em plenário de todas as comissões.

Artigo 10.º — Constituição

1 - Podem integrar as subcomissões especializadas da CNFALSEC, as seguintes entidades:

a)

A ANSAC, que preside;

b)

O secretariado, constituído por membro designado do gabinete de facilitação e segurança da aviação civil;

c)

Um representante da Força Aérea Portuguesa;

d)

Um representante do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;

e)

Um representante da Guarda Nacional Republicana;

f)

Um representante da Polícia de Segurança Pública;

g)

Um representante da Polícia Judiciária;

h)

Revogada;

i)

Um representante do Serviço de Informações de Segurança;

j)

Um representante do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;

k)

Um representante do Centro Nacional de Cibersegurança;

l)

Um representante da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

m)

Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;

n)

Um representante da Autoridade Aeronáutica Nacional;

o)

Um representante do Protocolo do Estado Português;

p)

Um representante da Direção-Geral de Saúde;

q)

Um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

r)

Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;

s)

Um representante de cada entidade gestora aeroportuária;

t)

Um representante de cada prestador de serviços de navegação aérea;

u)

Um representante da associação representativa das transportadoras aéreas;

v)

Um representante dos CTT - Correios de Portugal, S. A., e de operadores de serviços postal em atividade;

w)

Um representante das associações do transporte aéreo e de pilotos de linha aérea;

x)

Um representante das empresas de assistência em escala.

2 - As entidades correspondentes das regiões autónomas, quando existam, têm igualmente representação nas subcomissões.

3 - As subcomissões permanentes de facilitação e segurança são presididas pela ANSAC, sendo constituídas pelas entidades referidas no n.º 1.

4 - A ANSAC pode fazer-se representar na presidência da comissão e das subcomissões pelo dirigente do respetivo serviço executivo.

Artigo 11.º — Atribuições

1 - São atribuições da CNFALSEC:

a)

Elaborar e propor recomendações e procedimentos de facilitação e de segurança, tendo em conta as disposições emanadas dos organismos nacionais e internacionais da aviação civil e constantes das convenções e acordos de que Portugal seja parte;

b)

Assegurar o intercâmbio de informação com entidades congéneres de outros Estados de forma a obter o aperfeiçoamento e uniformização das técnicas e procedimentos da facilitação e segurança;

c)

Promover a troca de informação, pareceres, comunicações e relatórios com os organismos nacionais e internacionais da aviação civil;

d)

Emitir parecer sobre projetos legislativos em matéria de facilitação e segurança da aviação civil, quando determinado pela ANSAC;

e)

Participar na preparação de reuniões nacionais ou internacionais sobre facilitação e segurança da aviação civil, sempre que solicitado pelo presidente da comissão;

f)

Pronunciar-se sobre as propostas e sugestões que sejam apresentadas pelas CAFALSEC;

g)

Emitir parecer sobre instruções de segurança e qualquer assunto que lhe seja submetido pela ANSAC;

h)

Aprovar o respetivo regulamento interno de funcionamento e os relativos ao funcionamento das comissões aeroportuárias, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - A subcomissão permanente de segurança, sempre que seja constituída, pode ter todas as atribuições da CNFALSEC relativas à segurança da aviação civil.

3 - A subcomissão permanente de facilitação, sempre que seja constituída, pode ter todas as atribuições da CNFALSEC relativas à facilitação da aviação civil.

Artigo 12.º — Funcionamento

1 - A CNFALSEC reúne sempre que seja convocada pela ANSAC, ou por dois terços dos seus membros, com 30 dias de antecedência.

2 - Em situações de emergência, a CNFALSEC pode ser convocada por qualquer meio expedito de comunicação dos seus membros e reunir sem divulgação prévia da agenda.

3 - De cada reunião é lavrada uma ata, e aprovada pelos intervenientes, a qual deve ser remetida ao serviço executivo da ANSAC e aos demais membros da CNFALSEC, no prazo máximo de 30 dias úteis após a realização da reunião.

4 - As subcomissões de facilitação e segurança da aviação civil reúnem sempre que determinado pela ANSAC, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3.

Secção III — Serviços e agentes do SNSAC nos aeródromos

Artigo 13.º — Diretor do aeródromo

1 - Compete ao diretor do aeródromo, no âmbito da segurança aeroportuária:

a)

Supervisionar e coordenar o sistema de segurança aeroportuária, definido no programa de segurança do aeródromo;

b)

Assegurar a implementação e a operação do centro de operações de emergência;

c)

Assegurar a implementação e o funcionamento do centro de operações de segurança do aeródromo;

d)

Aprovar regras de procedimento em execução e adaptação local das normas legais e regulamentares em matéria de segurança da aviação civil;

e)

Assegurar a aplicação do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos vigentes em matéria de segurança da aviação civil;

f)

Submeter o programa de segurança do aeródromo à aprovação da ANSAC;

g)

Dar cumprimento às orientações e determinações da ANSAC;

h)

Autorizar, com a observância dos requisitos previstos nas normas de base comuns e demais legislação aplicável, a emissão de cartões de identificação aeroportuária que permitam o acesso ao lado ar ou à zona restrita de segurança, ou a partes desta, do respetivo aeródromo;

i)

Convocar e presidir as reuniões da CAFALSEC;

j)

Informar o serviço executivo da ANSAC, sobre o estado de implementação das normas, recomendações e procedimentos em vigor, no respetivo aeroporto ou aeródromo, sempre que solicitado.

2 - A violação dos deveres previstos no número anterior, por parte do diretor do aeródromo, dá lugar à instauração do processo especial previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.

Artigo 14.º — Gabinete de segurança do aeródromo

O gabinete de segurança do aeródromo, coordenado pelo gestor de segurança do aeródromo, implementa as medidas e executa as tarefas definidas pelo diretor do aeródromo, no âmbito da segurança aeroportuária.

Artigo 15.º — Centro de operações de emergência e posto de comando móvel

1 - O centro de operações de emergência é o serviço de coordenação de situações de emergência presidido pelo diretor do aeródromo.

2 - A localização, a composição e o funcionamento do centro de operações de emergência são definidos em cada aeródromo nos respetivos planos de emergência e no programa de segurança, tendo por base as recomendações constantes do anexo 14 à Convenção de Chicago e dos Documentos 8973 e 9137 (Parte 7), ambos da Organização da Aviação Civil Internacional, e em articulação com o definido no Plano de Coordenação, Controlo e Comando Operacional das Forças e Serviços de Segurança, aprovado por Deliberação do Conselho de Ministros de 25 de março de 2010.

3 - Compete ao centro de operações de emergência centralizar e encaminhar, nomeadamente, para o gabinete coordenador de segurança, toda a informação disponível, atualizada, relativa aos incidentes de segurança.

4 - O posto de comando móvel é um posto não fixo onde o diretor do aeródromo tem condições de receber e difundir informação e de tomar decisões relativas às operações de socorro.

Artigo 16.º — Centro de operações de segurança do aeródromo

1 - O centro de operações de segurança do aeródromo é o serviço de coordenação e direção das operações de segurança aeroportuária e é responsável pela gestão do sistema de videovigilância do aeródromo.

2 - O centro de operações de segurança do aeródromo funciona na dependência do diretor do aeródromo, sem prejuízo da autonomia técnica e tática conferida por lei às forças e serviços de segurança que o integram.

3 - A operação do centro de operações de segurança do aeródromo é assegurada pela força de segurança competente, nos termos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 17.º — Comissão aeroportuária de facilitação e segurança da aviação civil

1 - A CAFALSEC coadjuva o diretor do aeródromo no âmbito das suas competências em matéria de facilitação e segurança aeroportuária.

2 - A CAFALSEC visa assegurar a coordenação entre as várias entidades locais intervenientes nos domínios da facilitação e da segurança, nos aeroportos e aeródromos abertos ao tráfego comercial regular.

3 - As funções da CAFALSEC são desempenhadas pelo diretor do aeródromo nos aeroportos ou aeródromos que processem apenas tráfego aéreo comercial não regular, com uma média mensal inferior a quatro voos diários, devendo solicitar a colaboração das entidades que constituem a CAFALSEC, quando existam na localidade onde se situa o aeroporto ou aeródromo.

4 - Sempre que seja necessário discutir assuntos do foro exclusivo da segurança da aviação civil de caráter sensível, pode reunir uma subcomissão de segurança, constituída exclusivamente por membros das forças de segurança e outros membros credenciados pelo Gabinete Nacional de Segurança e que desempenhem funções de gestor de segurança nas respetivas entidades.

Artigo 18.º — Constituição

1 - A CAFALSEC é constituída pelas seguintes entidades:

a)

O diretor do aeródromo, que preside;

b)

O gestor de segurança.

c)

Um responsável da Guarda Nacional Republicana ou Polícia de Segurança Pública, em função da localização onde se situa o aeroporto ou aeródromo;

d)

Um representante da Polícia Judiciária;

e)

Revogada;

f)

Um representante do Serviço de Informações de Segurança;

g)

O responsável pela alfândega ou pela delegação aduaneira do aeroporto ou aeródromo;

h)

Um representante da autoridade de saúde, na área do aeroporto ou aeródromo;

i)

Um representante da entidade responsável pela prestação dos serviços de navegação aérea no aeródromo;

j)

Um representante da entidade que represente o turismo, na área do aeroporto ou aeródromo;

k)

Representante das transportadoras aéreas nacionais que operam no aeroporto ou aeródromo;

l)

Representante dos prestadores de serviço de assistência em escala que operam no aeródromo;

m)

Um representante permanente eleito pelas companhias aéreas estrangeiras a operar em Portugal, a ser indicado pela respetiva entidade associativa.

2 - Qualquer das entidades referidas no número anterior pode designar um substituto, não podendo este fazer-se representar por outrem.

3 - A ANSAC ou um representante do gabinete de facilitação e segurança da aviação civil podem participar nas reuniões da CAFALSEC.

4 - A ANSAC deve ser notificada com a antecedência mínima de cinco dias, sobre a data e agenda da reunião.

5 - O diretor do aeródromo designa um funcionário para exercer as funções de secretário.

6 - Por decisão do diretor do aeródromo, sob proposta de qualquer membro da CAFALSEC, podem participar nas reuniões desta, outras entidades públicas ou privadas, sempre que se mostre necessária e conveniente a sua participação.

Artigo 19.º — Atribuições

São competências da CAFALSEC:

a)

Colaborar na definição das condições de aplicação das normas, recomendações e procedimentos de facilitação e de segurança estabelecidos para a respetiva infraestrutura aeroportuária, tendo em conta as características locais;

b)

Colaborar na elaboração do programa de segurança aeroportuária de forma a garantir a participação coordenada dos vários serviços e entidades intervenientes na execução e, em especial, do plano de emergência e de localização, composição e funcionamento do centro de operações de emergência;

c)

Dar parecer, no âmbito da facilitação e da segurança, sobre os projetos de construção, instalação ou remodelação das infraestruturas e equipamentos aeroportuários, submetendo-os à apreciação da CNFALSEC, quando não existir consenso entre as partes interessadas ou quando o julgar conveniente;

d)

Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela ANSAC;

e)

Aprovar o respetivo regulamento interno de funcionamento e os relativos ao funcionamento das comissões aeroportuárias, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 20.º — Funcionamento

1 - A CAFALSEC reúne ordinariamente, em sessão plenária, trimestralmente.

2 - A CAFALSEC reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo diretor do aeródromo, ou por dois terços dos seus membros, com 15 dias de antecedência.

3 - As decisões tomadas com a oposição das entidades diretamente interessadas na matéria em causa podem ser propostas à ANSAC para agendamento e discussão na CNFALSEC.

4 - De todas as reuniões é lavrada ata, aprovada e subscrita pelos intervenientes, a qual deve ser remetida ao serviço executivo da ANSAC, no prazo máximo de 30 dias após a realização da reunião.

Capítulo III — Responsabilidades das entidades

Artigo 21.º — Programas de segurança

1 - Todas as entidades responsáveis pela aplicação das normas de base comuns e demais legislação aplicável em território nacional devem ter um programa de segurança, sujeito à aprovação da ANSAC.

2 - O programa de segurança deve descrever os métodos e procedimentos que a entidade aplica para dar cumprimento às disposições do presente decreto-lei, às normas de base comuns e demais legislação aplicável.

3 - O programa de segurança deve ainda incluir disposições relativas ao controlo de qualidade que descrevam a forma como a entidade monitoriza o cumprimento desses métodos e procedimentos.

4 - A elaboração dos programas de segurança de infraestruturas aeroportuárias deve ser coordenada com a autoridade policial local e com a participação da CAFALSEC.

5 - As entidades estrangeiras que desenvolvam a sua atividade em território nacional devem dispor de um programa de segurança ou documento equivalente, no qual descrevem os métodos e procedimentos que a entidade aplica para dar cumprimento às disposições do presente decreto-lei, às normas de base comuns e demais legislação aplicável, bem como disposições relativas ao controlo de qualidade que descrevam a forma como a entidade monitoriza o cumprimento desses métodos e procedimentos, relativamente às atividades que desenvolvam em território nacional.

6 - Os programas de segurança ou equivalentes de entidades estrangeiras a desenvolver a sua atividade em território nacional são sujeitos à homologação da ANSAC.

Artigo 22.º — Responsabilidades das entidades gestoras aeroportuárias

1 - Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no âmbito da implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, são da responsabilidade das entidades gestoras aeroportuárias, independentemente da subcontratação desses serviços e em cumprimento das disposições do presente decreto-lei, as normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável:

a)

Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de segurança que descreva os métodos e procedimentos que a entidade gestora aeroportuária aplica, bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna que a entidade gestora aeroportuária adota para monitorizar o cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;

b)

Definir os limites entre o lado terra e o lado ar e as zonas restritas de segurança, as respetivas áreas críticas de segurança e os respetivos pontos de controlo de acesso;

c)

Implementar mecanismos adequados de controlo de acesso de pessoas e veículos à zona restrita de segurança do aeroporto;

d)

Submeter a zona restrita de segurança a uma verificação de segurança quando se verifique, ou haja uma suspeita de se ter verificado, um acesso não autorizado;

e)

Emitir nos termos do artigo 41.º os cartões de identificação aeroportuária e os livre-trânsitos de veículos e manter um registo atualizado dos mesmos;

f)

Emitir e disponibilizar, em todos os pontos de acesso à zona restrita de segurança do aeroporto, listagens de cartões de identificação aeroportuária e livre-trânsitos de veículos válidos extraviados, furtados e não devolvidos, ou implementar outro sistema que permita assegurar, de forma razoável, a deteção de tentativas de utilização indevida destes cartões;

g)

Implementar os procedimentos de rastreio de segurança das pessoas que não sejam passageiros e dos objetos que transportem antes de lhes ser permitido o acesso à zona restrita de segurança;

h)

Implementar os procedimentos de controlo dos veículos antes de lhes ser permitido o acesso às zonas restritas de segurança;

i)

Implementação de procedimentos que garantam que toda a carga e correio foram submetidos aos controlos de segurança adequados antes de serem carregados numa aeronave;

j)

Implementar os procedimentos de rastreio dos passageiros e respetivas bagagens de cabina antes de lhes ser permitido o acesso às zonas restritas de segurança;

k)

Implementar os procedimentos relativos à proteção de passageiros e bagagem de cabina;

l)

Implementar os procedimentos de restrições e rastreio de líquidos, aerossóis e géis, transportados pelos passageiros em bagagem de cabina antes de ser permitido o seu transporte para as zonas restritas de segurança;

m)

Implementar os procedimentos de rastreio de bagagem de porão antes do seu carregamento nas aeronaves;

n)

Implementar os procedimentos relativos à proteção de bagagem de porão;

o)

Implementar os procedimentos de rastreio de bagagem de porão não acompanhada, quando identificada como tal antes do seu carregamento nas aeronaves;

p)

A implementação dos procedimentos de rastreio do correio e material da transportadora aérea;

q)

A implementação de procedimentos de verificação prévia e conservação da documentação que acompanha as peças sobressalentes para efeitos de isenção de rastreio de segurança das mesmas;

r)

A designação de fornecedores conhecidos de provisões de aeroporto;

s)

Implementar procedimentos relativos aos controlos de segurança ou ao rastreio de provisões de bordo e de aeroporto e à sua proteção;

t)

Implementar procedimentos relativos ao recrutamento a todo o pessoal que desempenhe funções no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;

u)

Garantir a formação adequada e a respetiva certificação, se aplicável de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;

v)

Utilizar os equipamentos de segurança previstos e nos moldes definidos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, devidamente homologados pela ANSAC;

w)

Nos aeroportos habilitados a processar voos extra União Europeia, criar um espaço com delimitação física inamovível com apoio sanitário e de acesso controlado, para onde são dirigidos os passageiros em trânsito ou transferência sobre os quais, da análise de risco, tenha resultado informação que justifique um cuidado acrescido;

x)

A implementação de medidas de segurança no lado terra das infraestruturas aeroportuárias e delimitação entre o lado terra e o lado ar, com base nas determinações da ANSAC e no estabelecido no PNSAC de acordo com a avaliação de risco efetuada pelas forças de segurança;

y)

A implementação de um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade da entidade gestora aeroportuária.

2 - A circulação de passageiros desde a saída da aeronave até ao interior das instalações aeroportuárias e desde as instalações aeroportuárias até ao interior da aeronave é da responsabilidade da entidade gestora aeroportuária, das empresas de segurança privada, das empresas de assistência em escala e das forças e serviços de segurança, nas respetivas áreas de jurisdição e competência de atuação.

Artigo 23.º — Responsabilidades das transportadoras aéreas

Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no âmbito do cumprimento das disposições do presente decreto-lei, das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, é da responsabilidade das transportadoras aéreas:

a)

Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de segurança que descreva os métodos e procedimentos que a transportadora aérea aplica bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna aplicáveis na monitorização do cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;

b)

Implementar os procedimentos relativos às verificações de segurança das respetivas aeronaves;

c)

Implementar os procedimentos relativos à proteção das respetivas aeronaves;

d)

Implementar os procedimentos necessários à prestação de informação aos passageiros, antes do registo e independentemente da forma deste, sobre artigos proibidos em bagagem de cabina e porão;

e)

Implementar procedimentos destinados a proteger ou manter sob vigilância os materiais da transportadora aérea destinados ao processamento de passageiros, que possam ser utilizados para comprometer a segurança da aviação;

f)

Implementar procedimentos para assegurar que os materiais da transportadora aérea destinados ao processamento de passageiros descartados ou usados, que possam ser utilizados para facilitar o acesso não autorizado ou para mover bagagens para as zonas restritas de segurança ou para as aeronaves, são destruídos ou invalidados;

g)

Implementar procedimentos que assegurem que os sistemas de admissão e registo de passageiros são geridos de forma a evitar acessos não autorizados;

h)

Informar o piloto comandante da aeronave sempre que esteja previsto o embarque de um passageiro potencialmente causador de distúrbios e assegurar que as medidas adequadas e legalmente previstas são aplicadas;

i)

Implementar medidas que impeçam a entrada de pessoas não autorizadas na cabina de pilotagem durante o voo;

j)

Assegurar que os tripulantes técnicos e de cabina recebem formação adequada para prevenir e impedir a perpetração de atos de interferência ilícita durante o voo;

k)

Implementar procedimentos de reconciliação de bagagem de porão, que assegurem que em cada voo apenas são transportadas as bagagens de porão dos passageiros que embarcaram, de acordo com os requisitos e sem prejuízo das exceções previstas nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável;

l)

Implementar procedimentos que assegurem que toda a bagagem de porão não acompanhada é identificada como tal antes de ser submetida a rastreio de segurança;

m)

Implementar procedimentos que assegurem o cumprimento dos requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, relativos aos controlos de segurança a aplicar a um ACC3;

n)

Nomear um responsável geral, em nome da transportadora aérea, pela aplicação das disposições de segurança em matéria de carga ou correio no que respeita à operação de carga pertinente;

o)

Assegurar validação da União Europeia para efeitos da segurança da aviação no que respeita às operações de carga pertinentes num aeroporto relativamente ao qual é exigida a designação ACC3, se aplicável;

p)

Identificar, antes de serem submetidos a rastreio, a qualidade em que o correio e os materiais da transportadora aérea são transportados, a fim de assegurar que lhes são aplicados os métodos de rastreio adequados;

q)

Designar fornecedores conhecidos de provisões de bordo;

r)

Aplicar os controlos de segurança ou o rastreio previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, às provisões de bordo que entrega às respetivas aeronaves e a sua proteção, desde que esses controlos são aplicados até à entrega das provisões de bordo nas aeronaves;

s)

Implementar procedimentos relativos ao recrutamento de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;

t)

Garantir a formação adequada e a respetiva certificação, se aplicável de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;

u)

Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade da transportadora aérea;

v)

Assegurar que apenas aceitam para transporte remessas de carga e correio, previamente submetidas aos controlos de segurança adequados, ou consideradas isentas, ou submetidas a rastreio, por um agente reconhecido;

w)

Utilizar os meios ou métodos de rastreio mais adequados e fiáveis tendo em consideração a natureza das provisões de bordo, incluindo os equipamentos de segurança previstos e nos moldes definidos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, devidamente homologados pela ANSAC;

x)

Assegurar que o desembarque do passageiro expulso, inadmissível ou deportado ocorra após a chegada e entrega às autoridades competentes do aeroporto de destino.

Artigo 24.º — Responsabilidade do comandante da aeronave

1 - O comandante da aeronave é responsável pela segurança da operação da aeronave e pela segurança das pessoas e bens a bordo, nos termos do estatuto do comandante.

2 - O comandante da aeronave é detentor, durante o voo, dos necessários poderes de autoridade, designadamente os previstos na Convenção de Tóquio, referente às infrações e a certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves, ratificada através do Decreto-Lei n.º 45 904, de 5 de setembro de 1964, tendo em vista assegurar a proteção da aeronave e das pessoas e bens a bordo.

3 - Durante o voo, o comandante da aeronave é o responsável pela disciplina e detém a autoridade sobre a tripulação e os passageiros a bordo, competindo-lhe assegurar que todas as medidas e procedimentos de segurança em terra foram aplicados antes de iniciar o voo.

4 - O comandante da aeronave de registo nacional reporta diretamente à ANSAC todos os incidentes de segurança ocorridos durante o voo.

Artigo 25.º — Responsabilidades dos agentes reconhecidos

Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no âmbito da implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, é da responsabilidade dos agentes reconhecidos:

a)

Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de segurança que descreva os métodos e procedimentos que o agente reconhecido aplica para dar cumprimento às disposições do presente decreto-lei, às normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna que aplica para monitorizar o cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;

b)

Requerer a aprovação ou a renovação do respetivo estatuto nas instalações especificadas;

c)

Informar a autoridade competente de quaisquer alterações relacionadas com o seu certificado de operador económico autorizado, referido na regulamentação aduaneira, se aplicável;

d)

Designar pelo menos uma pessoa em cada instalação como responsável pela aplicação do programa de segurança apresentado;

e)

Implementar procedimentos de aceitação de carga e correio aéreos, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;

f)

Implementar procedimentos relativos ao controlo de segurança ou rastreio da carga e correio aéreos, de acordo com os requisitos e sem prejuízo das exceções previstas nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;

g)

Assegurar que, após a realização dos controlos de segurança ou rastreio da carga e correio aéreos, o acesso sem escolta a essas remessas é reservado a pessoas autorizadas, sendo protegidas contra interferências não autorizadas até serem entregues a outro agente reconhecido ou a outra transportadora aérea, através de proteção física que impeça a introdução de artigos proibidos, ou vigilância, limitando, nesse caso, o seu acesso aos responsáveis pela proteção e manuseamento da carga;

h)

Assegurar que as remessas de carga e correio são acompanhadas da informação constante da documentação prevista nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável;

i)

Garantir que todo o pessoal que realiza controlo de segurança ou rastreio, ou que tem acesso a carga e correio aéreos submetidos ao controlo de segurança necessário, foi recrutado e recebeu formação adequada, bem como a respetiva certificação, se aplicável, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;

j)

Utilizar os meios ou métodos de rastreio mais adequados e fiáveis tendo em consideração a natureza das remessas, incluindo os equipamentos de segurança previstos e nos moldes definidos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, devidamente homologados pela ANSAC;

k)

Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade do agente reconhecido;

l)

Designar expedidores avençados, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável;

m)

Manter uma base de dados relativa aos seus expedidores avençados, com as informações previstas nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, e de acordo com a demais legislação aplicável;

n)

Retirar o estatuto aos expedidores avençados por si designados, por iniciativa própria ou por indicação da autoridade competente, nos casos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, e de acordo com a demais legislação aplicável.

Artigo 26.º — Responsabilidades dos expedidores conhecidos

Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no âmbito da implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, são da responsabilidade dos expedidores conhecidos:

a)

Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de segurança que descreva os métodos e procedimentos que o expedidor conhecido aplica para dar cumprimento às disposições do presente decreto-lei, às normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna que aplica para monitorizar o cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;

b)

Requerer a aprovação ou a renovação do respetivo estatuto nas instalações especificadas;

c)

Informar a autoridade competente de quaisquer alterações relacionadas com o seu certificado operador económico autorizado referido na regulamentação aduaneira, se aplicável;

d)

Designar pelo menos uma pessoa em cada instalação como responsável pela aplicação do programa de segurança apresentado;

e)

Garantir um nível de segurança nas instalações suficiente para proteger contra interferências não autorizadas a carga aérea e o correio aéreo identificável;

f)

Proteger durante a produção, embalagem, armazenamento, expedição ou transporte, conforme o caso, a carga e o correio aéreo identificável contra interferências ou manipulações não autorizadas;

g)

Garantir o recrutamento, a formação adequada e a respetiva certificação, se aplicável, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;

h)

Informar o agente reconhecido se os controlos de segurança não tiverem sido aplicados a uma remessa, ou se a remessa não for originária do próprio expedidor conhecido;

i)

Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade do expedidor conhecido ou expedidor avençado, respetivamente.

Artigo 27.º — Responsabilidades do fornecedor reconhecido e conhecido de provisões de bordo

Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no âmbito da implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, é da responsabilidade dos fornecedores reconhecidos e fornecedores conhecidos de provisões de bordo:

a)

Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de segurança que descreva os métodos e procedimentos que o fornecedor reconhecido ou fornecedor conhecido de provisões de bordo aplica para dar cumprimento às disposições do presente decreto-lei, às normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna que aplica para monitorizar o cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;

b)

Implementar os controlos de segurança de provisões, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;

c)

Implementar procedimentos relativos ao recrutamento, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;

d)

Garantir a formação adequada e a respetiva certificação, se aplicável, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;

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