Decreto-Lei n.º 142/2019 — Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-09-19
Última atualização 2023-10-29
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 61

Aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil

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e)

Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade do fornecedor reconhecido ou fornecedor conhecido de provisões de bordo;

f)

Utilizar os meios ou métodos de rastreio mais adequados e fiáveis tendo em consideração a natureza das provisões, incluindo os equipamentos de segurança previstos e nos moldes definidos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, devidamente homologados pela ANSAC.

Artigo 28.º — Responsabilidades dos expedidores avençados

Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam legalmente cometidas, no âmbito da implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, são da responsabilidade dos expedidores avençados:

a)

Implementar e aplicar as instruções de segurança da aviação para expedidores avençados, facultadas pelo agente reconhecido que o designou;

b)

Implementar e aplicar as obrigações constantes da declaração de compromisso de expedidor avençado, ou das que decorrem da titularidade do seu certificado operador económico autorizado, se aplicável;

c)

Designar pelo menos um responsável pela segurança em cada instalação pela aplicação do programa de segurança apresentado;

d)

Garantir a formação adequada, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;

e)

Informar o agente reconhecido que o designou se os controlos de segurança não tiverem sido aplicados a uma remessa, ou se a remessa não for originária do próprio expedidor avençado;

f)

Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade do expedidor conhecido ou expedidor avençado, respetivamente;

g)

Garantir que todo o pessoal que tem acesso a carga e correio aéreos submetidos aos controlos de segurança necessários, ou que realiza esses controlos, recebeu instruções de sensibilização, e que foi verificada a sua idoneidade para aceder à carga aérea e correio aéreo identificável.

Artigo 29.º — Responsabilidades do fornecedor conhecido de provisões de aeroporto

Sem prejuízo de outras responsabilidades, que lhe sejam legalmente cometidas no âmbito da implementação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, é da responsabilidade dos fornecedores conhecidos de provisões de aeroporto:

a)

Elaborar, aplicar e manter atualizado um programa de segurança que descreva os métodos e procedimentos que o fornecedor conhecido de provisões de aeroporto aplica para dar cumprimento às disposições do presente decreto-lei, às normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, bem como os procedimentos de controlo de qualidade interna que aplica para monitorizar o cumprimento dos requisitos da sua responsabilidade;

b)

Implementar o rastreio e os controlos de segurança de provisões de aeroporto, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;

c)

Implementar procedimentos relativos ao recrutamento, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;

d)

Garantir a formação adequada e a respetiva certificação, se aplicável, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, de todo o pessoal que desempenhe funções de segurança no âmbito da aplicação das medidas de segurança cuja implementação é da sua responsabilidade, ainda que prestados por terceiros;

e)

Implementar um sistema de controlo de qualidade que permita monitorizar o cumprimento dos requisitos da responsabilidade do fornecedor conhecido de provisões de aeroporto;

f)

Utilizar os meios ou métodos de rastreio mais adequados e fiáveis tendo em consideração a natureza das provisões, incluindo os equipamentos de segurança previstos e nos moldes definidos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil, devidamente homologados pela ANSAC.

Artigo 30.º — Responsabilidades do gestor de segurança

1 - Os aeródromos, as transportadoras aéreas nacionais, os prestadores de serviços de navegação aérea e de assistência em escala, os agentes reconhecidos, os expedidores conhecidos, os fornecedores reconhecidos de provisões de bordo, os fornecedores conhecidos de provisões de bordo e os fornecedores conhecidos de provisões de aeroporto, e demais entidades que apliquem medidas de controlos de segurança, devem estar organicamente dotados de um gestor de segurança a quem compete:

a)

Coordenar a implementação das medidas e procedimentos de segurança da responsabilidade da respetiva entidade;

b)

Elaborar e manter atualizado o programa de segurança da entidade, de forma a assegurar o cumprimento dos requisitos de segurança previstos no presente decreto-lei, nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável;

c)

Ser o primeiro elo de comunicação entre a entidade e o serviço executivo da ANSAC, para questões de segurança;

d)

Supervisionar a implementação dos procedimentos de segurança de forma a assegurar-se que os mesmos são aplicados de forma efetiva e constante;

e)

Ser o elo de ligação com outras entidades e com as forças e serviços de segurança, para questões de segurança;

f)

Promover uma cultura de segurança entre todo o pessoal que direta ou indiretamente desempenhe funções na respetiva entidade;

g)

Desenvolver planos de contingência para situações de ocorrência de atos de interferência ilícita e promover a efetiva implementação dos planos de contingência aprovados pela ANSAC;

h)

Rever e controlar os processos de recrutamento de pessoal;

i)

Manter um registo de todos os incidentes de segurança ocorridos nas instalações ou no âmbito das atividades da respetiva entidade;

j)

Informar a ANSAC de todos os incidentes de segurança ocorridos nas instalações ou no âmbito das atividades da respetiva entidade;

k)

Estar contactável durante, pelo menos, o período horário em que a respetiva entidade desenvolver a sua atividade.

2 - O gestor de segurança depende funcionalmente da administração ou dos representantes legais das entidades previstas no número anterior.

3 - O gestor de segurança do aeródromo depende funcionalmente do diretor do respetivo aeródromo.

4 - A ANSAC avalia previamente se a pessoa designada como gestor de segurança cumpre os requisitos necessários para o desempenho das respetivas funções.

5 - Os requisitos necessários para o desempenho das funções de gestor de segurança são definidos no Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil, a aprovar por regulamento da ANSAC.

6 - Uma pessoa pode assumir as funções de gestor de segurança em mais do que uma entidade em simultâneo, desde que tal acumulação não prejudique o desempenho das tarefas previstas no presente decreto-lei, nas normas de base comuns e demais legislação aplicável.

7 - A acumulação de funções de gestor de segurança em mais do que uma entidade em simultâneo pela mesma pessoa carece de autorização prévia da ANAC.

Artigo 31.º — Guarda Nacional Republicana

1 - A Guarda Nacional Republicana, no âmbito das suas atribuições de segurança interna, contribui para a prevenção e repressão dos atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil.

2 - No âmbito específico da segurança dos aeródromos nacionais implantados na sua área de competência territorial, compete à Guarda Nacional Republicana implementar as seguintes medidas e procedimentos de segurança da aviação:

a)

Assegurar a operação do centro de operações de segurança de aeródromo;

b)

Elaborar e aplicar um plano de rondas, vigilância e outros controlos físicos das instalações aeroportuárias, com base numa avaliação do risco, a submeter à aprovação da ANSAC, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;

c)

Emitir parecer prévio e vinculativo sobre a emissão de cartões de identificação aeroportuária que permitam o acesso aos aeródromos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 41.º

d)

Garantir a guarda e o patrulhamento interno e externo dos aeródromos e das respetivas infraestruturas de suporte, nomeadamente, as inerentes à prestação de serviços de navegação aérea e parques de combustíveis;

e)

Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens;

f)

Coordenar, no âmbito das suas competências e atribuições, o conjunto das ações respeitantes às várias situações de contingência;

g)

Assegurar a busca, deteção, remoção e desativação de engenhos explosivos;

h)

Efetuar a tomada de aeronave, objeto de intervenção ilegal, nas situações em que tal seja determinado;

i)

Prevenir e investigar, em articulação com a Autoridade Tributária e Aduaneira, as infrações tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar a circulação de mercadorias sujeitas à ação tributária, fiscal ou aduaneira.

j)

Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves que provenham de aeroportos de risco sob o aspeto sanitário, sem prévio assentimento das competentes autoridades sanitárias;

k)

Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de aeronaves.

Artigo 32.º — Polícia de Segurança Pública

1 - A Polícia de Segurança Pública, no âmbito das suas atribuições de segurança interna, contribui para a prevenção e repressão dos atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil.

2 - No âmbito específico da segurança dos aeródromos nacionais implantados na sua área de competência territorial e dos aeroportos habilitados a processar voos extra União Europeia, compete à Polícia de Segurança Pública implementar as seguintes medidas e procedimentos de segurança da aviação:

a)

Assegurar a operação do centro de operações de segurança de aeródromo;

b)

Elaborar e aplicar um plano de rondas, vigilância e outros controlos físicos das instalações aeroportuárias, com base numa avaliação do risco, a submeter à aprovação da ANSAC, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;

c)

Emitir parecer prévio e vinculativo sobre a emissão de cartões de identificação aeroportuária que permitam o acesso aos aeródromos situados na sua área de competência territorial e aos aeroportos habilitados a processar voos extracomunitários, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 41.º;

d)

Garantir a guarda e o patrulhamento interno e externo dos aeródromos e das respetivas infraestruturas de suporte, nomeadamente, as inerentes à prestação de serviços de navegação aérea e parques de combustíveis;

e)

Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens;

f)

Coordenar, no âmbito das suas competências e atribuições, o conjunto das ações respeitantes às várias situações de contingência;

g)

Assegurar a busca, deteção, remoção e desativação de engenhos explosivos;

h)

Efetuar a tomada de aeronave, objeto de intervenção ilegal, nas situações em que tal seja determinado.

3 - Compete ainda à Polícia de Segurança Pública, no âmbito das atribuições conferidas pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, assegurar o controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea, a permanência e atividades de cidadãos estrangeiros em território nacional, promovendo e executando medidas e ações relacionadas com estas atividades.

4 - No âmbito das competências referidas no número anterior a Polícia de Segurança Pública contribui ainda para a segurança da aviação civil, competindo-lhe, designadamente:

a)

Vigiar e fiscalizar nos postos de fronteira aérea a circulação de pessoas, incluindo a zona internacional dos aeroportos, podendo impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves, indocumentados ou em situação irregular;

b)

Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves que provenham de aeroportos de risco sob o aspeto sanitário, sem prévio assentimento das competentes autoridades sanitárias;

c)

Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos legais exigíveis para o efeito;

d)

Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de aeronaves;

e)

Executar as decisões de afastamento coercivo e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;

f)

Assegurar a manutenção e a gestão dos espaços equiparados a centros de instalação temporária;

g)

Emitir parecer prévio no processo de emissão de certificados de tripulante, mediante consulta das bases de dados relevantes, em articulação com a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., e a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros.

Artigo 33.º — Serviços de informações

1 - Os serviços de informações do Estado são responsáveis pela recolha e análise de informação, providenciando uma base realista para identificação de ameaças de curto prazo e tendências estratégicas de longo prazo nos riscos para a aviação civil.

2 - O Serviço de Informações de Segurança tem como competência a produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, e assegura as informações relativas à ameaça à segurança da aviação civil.

3 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa tem como competência produzir informações visando a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais e da segurança externa do Estado Português e assegura as informações necessárias sobre as ameaças de origem externa à segurança interna, no âmbito da segurança da aviação civil.

4 - As informações e avaliações da ameaça produzidas pelos serviços de informações devem ser comunicadas à ANSAC que, no âmbito das suas competências e ouvidas as forças de segurança, pode proceder à adaptação das medidas de segurança em vigor.

Artigo 34.º — Polícia Judiciária

A Polícia Judiciária concorre para a prevenção e repressão dos atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil, designadamente quando estes constituam crime, competindo-lhe proceder à sua investigação, quando esta lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direção da investigação.

Artigo 35.º — Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegura o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e atividades de estrangeiros em território nacional, promovendo e executando medidas e ações relacionadas com estas atividades.

2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras contribui para a segurança da aviação civil, competindo-lhe, designadamente:

a)

Vigiar e fiscalizar nos postos de fronteira a circulação de pessoas, incluindo a zona internacional dos aeroportos, podendo impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves, indocumentados ou em situação irregular;

b)

Impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de aeronaves que provenham de aeroportos de risco sob o aspeto sanitário, sem prévio assentimento das competentes autoridades sanitárias;

c)

Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos legais exigíveis para o efeito;

d)

Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de aeronaves;

e)

Efetuar escoltas de cidadãos objeto de medidas de afastamento;

f)

Assegurar a manutenção e a gestão dos centros de instalação temporária de passageiros chegados por via aérea;

g)

Emitir parecer prévio no processo de emissão de cartões de identificação aeroportuária de cidadãos estrangeiros, que permitam o acesso aos aeródromos e aeroportos nacionais, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 41.º, mediante consultas às suas bases de dados;

h)

Emitir parecer prévio no processo de emissão de certificados de tripulante, mediante consultas às suas bases de dados.

Artigo 36.º — Centro Nacional de Cibersegurança

1 - O Centro Nacional de Cibersegurança tem por missão garantir que o País usa o ciberespaço de uma forma livre, confiável e segura, através da promoção da melhoria contínua da cibersegurança nacional e da cooperação internacional, em articulação com todas as autoridades competentes, bem como da definição e implementação das medidas e instrumentos necessários à antecipação, deteção, reação e recuperação de situações que, face à iminência ou ocorrência de incidentes, ponham em causa o interesse nacional, o funcionamento dos operadores de infraestruturas críticas, dos operadores de serviços essenciais e dos prestadores de serviços digitais.

2 - O Centro Nacional de Cibersegurança exerce as funções de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórias em matéria de cibersegurança nos termos das suas competências.

3 - O Centro Nacional de Cibersegurança tem o poder de emitir instruções de cibersegurança e de definir o nível nacional de alerta de cibersegurança.

4 - No âmbito do Centro Nacional de Cibersegurança funciona a Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional, «CERT.PT», responsável pela coordenação operacional na resposta a incidentes de segurança informática, nomeadamente em articulação com as equipas de resposta a incidentes de segurança informática setoriais existentes.

Artigo 37.º — Autoridade Tributária e Aduaneira

Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, através dos seus serviços competentes, em razão da matéria e do território, nos termos da legislação europeia e nacional aplicáveis, o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins de proteção e segurança da sociedade, bem como a prevenção, deteção e a investigação dos correspondentes ilícitos na matéria.

Artigo 38.º — Dever de colaboração

Todas as pessoas e entidades, incluindo os respetivos trabalhadores e colaboradores, que exerçam atividades no âmbito da aviação civil, têm o especial dever de facilitar as ações de fiscalização promovidas pela ANSAC e pela ANAC, designadamente, facultando o acesso a locais e materiais sujeitos a inspeção e fornecendo todas as informações que lhes sejam solicitadas.

Artigo 39.º — Dever de sigilo

1 - Ficam sujeitos ao dever de sigilo quanto aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, todas as pessoas que direta ou indiretamente desempenham funções, tarefas ou assumem responsabilidades na área da segurança da aviação civil.

2 - A desvinculação do cargo ou da empresa não faz cessar o dever referido no número anterior.

3 - A violação do dever a que se refere o n.º 1 faz incorrer o agente em responsabilidade disciplinar e penal, nos termos da lei.

Artigo 40.º — Cooperação internacional

1 - Em caso de ocorrência de ato de interferência ilícita, a ANSAC deve prestar à Organização da Aviação Civil Internacional toda a informação relevante atinente à segurança, logo que possível, após a resolução deste.

2 - A ANSAC deve trocar com outros Estados a informação que considerar conveniente sobre a gestão da resposta a atos de interferência ilícita, fornecendo-a, em simultâneo, à Organização da Aviação Civil Internacional, sem prejuízo da aplicação do Regulamento Geral de Proteção de Dados.

3 - A ANSAC, sempre que tenha conhecimento de que possa ocorrer algum incidente que afete a segurança dum determinado voo, dos voos de determinado operador, de um aeroporto ou de uma infraestrutura de apoio à navegação aérea, sem prejuízo das diligências conduzidas por outras entidades, informa de imediato a autoridade da aviação civil do Estado em que tal possa ocorrer, o operador em questão e as autoridades nacionais competentes.

4 - Sempre que possível, devem ser disponibilizadas as medidas especiais de segurança pedidas por um Estado, relativas a voos específicos ou especificados por operadores desse Estado, a expensas deste, salvo nos casos de voos de Estado.

5 - A pedido de outros Estados, unicamente em regime de reciprocidade e desde que se encontre em vigor o respetivo acordo sobre troca e proteção mútua de informação classificada, a ANSAC pode facultar a versão escrita do todo ou partes do PNSAC.

6 - A ANSAC, sempre que solicitado, pode cooperar com outras autoridades congéneres estrangeiras no desenvolvimento, troca de informação e melhoramento das práticas no âmbito da segurança da aviação civil.

Artigo 41.º — Responsabilidades das entidades emissoras de cartões de identificação aeroportuária

1 - A ANSAC é responsável pela emissão dos cartões de identificação aeroportuária que permitam o acesso a dois ou mais aeródromos nacionais.

2 - O diretor da infraestrutura aeroportuária é o responsável pela emissão de cartões de identificação aeroportuária, para esse aeródromo.

3 - As autorizações para a emissão e renovação dos cartões de identificação aeroportuária são precedidas de parecer vinculativo da força ou serviço de segurança competente, com o objetivo de assegurar que os candidatos possuem um perfil que se coadune com o desenvolvimento de atividades em áreas consideradas como fundamentais em matéria de segurança da aviação civil, nomeadamente nas zonas restritas de segurança ou designadas como críticas, pela entidade competente.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, a força ou serviço de segurança competente solicita através do gabinete do secretário-geral do Sistema de Segurança Interna a realização das necessárias verificações de segurança.

5 - É fundamento bastante para não atribuição de autorização de acesso às zonas restritas de segurança, entre outras razões devidamente fundamentadas:

a)

O facto de o candidato ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;

b)

A prestação de declarações ou informações falsas pelo candidato ao acesso, ou a condenação deste por crimes dolosos cometidos nas áreas restritas de segurança dos aeroportos, ou de crimes dolosos que, pela sua natureza ou frequência, possam representar vulnerabilidade para a segurança da aviação civil;

c)

Quando sobre o candidato ao acesso recaírem fundadas suspeitas de envolvimento em, ou apologia de atividades relacionadas com terrorismo, criminalidade violenta ou criminalidade altamente organizada;

d)

Encontrar-se em situação irregular no território nacional.

6 - A autorização de acesso às zonas restritas de segurança pode ser suspensa sempre que o seu titular for constituído arguido por crimes praticados nas zonas restritas de segurança ou no desempenho das suas funções na infraestrutura aeroportuária, até sentença transitada em julgado do respetivo processo-crime, bem como nos casos da alínea d) do número anterior.

7 - A autorização de acesso às zonas reservadas e restritas pode ser cancelada nas situações previstas no n.º 5.

Artigo 42.º — Titulares de cartões de identificação aeroportuária

1 - Os titulares de cartões de identificação aeroportuária estão obrigados a:

a)

Utilizar o cartão somente por razões de serviço e para aceder às áreas às quais o mesmo permite o acesso;

b)

Participar o extravio ou o furto do cartão imediatamente à entidade emissora e à força de segurança competente no aeródromo;

c)

Devolver o cartão à entidade emissora sempre que:

i)

Solicitado pela entidade emissora;

ii) Cessação do vínculo laboral;

iii) Alteração da necessidade de acesso às áreas às quais o cartão permite o acesso;

iv) Termo de validade do cartão;

v)

Retirada do cartão.

d)

Utilizar o cartão em local visível sempre que circulem ou permaneçam em áreas situadas na zona restrita de segurança onde não estejam passageiros.

2 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no número anterior, a entidade emissora ou a ANSAC, pode determinar a retirada temporária ou definitiva do cartão, sem prejuízo das contraordenações a que houver lugar.

Artigo 43.º — Titulares de cartões ou certificados de tripulante

1 - Os titulares de cartões ou certificados de tripulante estão obrigados a:

a)

Utilizar o cartão ou certificado somente por razões de serviço e para aceder às áreas às quais lhe permite o acesso;

b)

Participar o extravio ou o furto do cartão ou certificado imediatamente à entidade emissora e à força de segurança competente no aeródromo;

c)

Devolver o cartão ou certificado à entidade emissora sempre que:

i)

Solicitado pela entidade emissora;

ii) Cessação do vínculo laboral;

iii) Termo de validade do cartão;

iv) Retirada do cartão.

d)

Utilizar o cartão ou certificado em local visível sempre que circulem ou permaneçam em áreas situadas na zona restrita de segurança onde não estejam passageiros.

2 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no número anterior, a entidade emissora ou a ANSAC pode determinar a retirada temporária ou definitiva do cartão, sem prejuízo das contraordenações a que houver lugar.

3 - Os tripulantes que não estejam em serviço de voo são considerados tripulantes para os efeitos previstos no presente artigo.

Capítulo IV — Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil

Artigo 44.º — Recrutamento e formação

1 - A ANSAC desenvolve e implementa o Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil, com o objetivo de garantir que todas as pessoas, que desempenham funções de segurança no setor da aviação civil, estejam habilitadas com a formação em segurança adequada e necessária ao desempenho das respetivas tarefas, e estejam aptos a prevenir e reagir a atos de interferência ilícita.

2 - O Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil é aprovado através de regulamento emitido pela ANSAC, nos termos do ponto 11 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base.

3 - No Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil são estabelecidos os diferentes níveis de formação e as competências dos cursos de formação, consoante a exigência, especificidade e responsabilidades próprias das tarefas a cujo desempenho habilitam.

4 - Sem prejuízo do disposto nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, o Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil tem em consideração as recomendações das organizações internacionais de que Portugal faz parte.

5 - Todas as organizações e entidades com responsabilidades atribuídas no âmbito do Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil asseguram, para o seu pessoal, o cumprimento de programas específicos de formação em segurança da aviação civil.

6 - O Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil inclui disposições relativas ao recrutamento e seleção de pessoal, às qualificações, à formação, à certificação e ao fator humano na segurança da aviação civil.

Capítulo V — Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil

Artigo 45.º — Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil

1 - A ANSAC desenvolve e implementa o Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil através de regulamento emitido ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008.

2 - O Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil define a metodologia adotada pela ANSAC para o desenvolvimento das ações de controlo de qualidade da segurança da aviação civil de forma a assegurar uma avaliação normalizada e homogénea do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis por parte dos respetivos destinatários.

3 - Sem prejuízo do disposto nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil e demais legislação aplicável, o Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil tem em consideração as das organizações internacionais de que Portugal faz parte.

4 - O Programa Nacional de Controlo de Qualidade da Segurança da Aviação Civil é aprovado pela ANSAC, através de regulamento, no prazo de três meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei.

Capítulo VI — Resposta a atos de interferência ilícita

Artigo 46.º — Planos de contingência

1 - A ANSAC desenvolve, em coordenação com as forças e serviços de segurança competentes e outras entidades relevantes, modelos de planos de contingência para resposta a atos de interferência ilícita.

2 - As entidades devem adaptar os modelos às respetivas organizações e atividades e assegurar a sua implementação efetiva.

3 - No desenvolvimento dos modelos dos planos de contingência são consideradas as recomendações das organizações internacionais de que Portugal faz parte.

4 - Os planos de contingência são aprovados pela ANSAC, através de regulamento, sendo as partes não públicas dos mesmos notificadas às entidades que deles devam ter conhecimento.

Capítulo VII — Avaliação do risco

Artigo 47.º — Avaliação de risco e níveis de alerta

1 - Os níveis de alerta são determinados em função da avaliação de risco e são classificados por código de cores, nos seguintes termos:

a)

Alerta verde corresponde ao nível básico de alerta;

b)

Alerta amarelo corresponde ao nível intermédio de alerta;

c)

Alerta laranja corresponde ao nível elevado de alerta.

2 - Tendo em consideração o grau da ameaça e realizada a avaliação de risco, a ANSAC determina o nível de alerta a vigorar a cada momento.

3 - Os níveis de alerta, os procedimentos relativos à respetiva definição, as medidas de segurança adicionais a implementar em cada nível de alerta, são desenvolvidos e implementados pela ANSAC, em coordenação com as forças e serviços de segurança competentes.

4 - Os procedimentos referidos no número anterior são aprovados pela ANSAC, no prazo de três meses a contar da data de publicação do presente decreto-lei, sendo as partes não públicas dos mesmos notificadas às entidades que deles devam ter conhecimento.

Artigo 48.º — Classificação e autorização de voos de alto risco

Compete à ANSAC classificar e autorizar os voos de alto risco, bem como aprovar medidas adicionais, tendo por base a avaliação do risco efetuada pelas forças e serviços de segurança competentes.

Capítulo VIII — Responsabilidades na utilização do espaço aeroportuário

Artigo 49.º — Acesso e presença em espaços de uso comum

1 - O acesso e a presença nos espaços de uso comum da infraestrutura aeroportuária e do perímetro de segurança consideram-se justificados quando visem a prestação ou utilização dos serviços e atividades aeroportuárias.

2 - As pessoas que acedem aos espaços de uso comum devem respeitar os procedimentos e as medidas de segurança estabelecidos na lei ou determinadas por entidade competente e devem abster-se de perturbar o normal funcionamento da atividade aeroportuária.

3 - O acesso e a presença nos espaços de uso comum podem ser vedados a quem pretenda:

a)

Exercer atividade comercial não autorizada pelas entidades competentes;

b)

Efetuar peditórios não autorizados;

c)

Exercer mediação ou facilitação de despacho de bagagem de forma não autorizada, nomeadamente nas áreas de check-in ou de outros pontos de concentração de bagagem ou passageiros;

d)

Pernoitar, exceto quando justificado por razões de espera de voos.

4 - Pode ainda ser condicionado o acesso e a presença nos espaços de uso comum quando assim o imponha o nível de alerta definido pelas autoridades competentes.

Artigo 50.º — Abandono de bagagens ou objetos

1 - Não é permitido abandonar bagagem ou qualquer objeto nos espaços de uso comum ou nas zonas reservadas e zona restrita de segurança.

2 - Considera-se abandono de bagagem ou objeto quando estes fiquem sem supervisão direta do respetivo proprietário ou de quem detenha a responsabilidade dessa supervisão.

3 - A concessionária responsável pela gestão do aeroporto garante a publicitação da proibição de abandono de bagagem e objetos através de sinalética adequada e de avisos sonoros regulares.

4 - A instalação e exploração de depósito de bagagens nas zonas públicas carece de avaliação de risco e parecer prévio vinculativo da força de segurança competente.

Artigo 51.º — Sistema de videovigilância

1 - Os aeroportos habilitados a processar voos extra União Europeia, devem ter instalado um sistema de videovigilância com caraterísticas técnicas definidas pela ANSAC, no respeito pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados, com base no parecer da força de segurança competente.

2 - O sistema de videovigilância referido no número anterior deve garantir a cobertura de espaços de uso comum da infraestrutura aeroportuária, designadamente das zonas de utilização reservada ou restrita, de recolha e guarda de bagagens, de tomada e largada de passageiros, de acessos, dos perímetros e parques de estacionamento, respeitando o regime jurídico da videovigilância e o Regulamento Geral de Proteção de Dados.

3 - A instalação e a utilização de sistemas de videovigilância nos termos da presente lei não prejudicam a aplicação do regime geral em matéria de proteção de dados, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório.

4 - A ANSAC, com base na avaliação de risco da força de segurança competente, pode determinar a implementação de um sistema de videovigilância noutros aeródromos nacionais.

Capítulo IX — Fiscalização e contraordenações

Artigo 52.º — Fiscalização

1 - Compete à ANSAC e ao serviço executivo da ANSAC proceder a todas as ações de inspeções, auditorias, inquéritos, testes e investigações de segurança, que permitam verificar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei e especialmente das regras de base comuns sobre a segurança da aviação civil, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas.

2 - Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, nas correspondentes áreas de jurisdição proceder a ações de fiscalização no âmbito dos planos previstos nas alíneas b) dos n.os 2 dos artigos 31.º e 32.º

3 - As forças de segurança mencionadas no número anterior têm o especial dever de comunicar à ANSAC qualquer infração ao presente decreto-lei de que tenham conhecimento, no exercício das suas competências.

4 - A entidade gestora aeroportuária, o diretor de aeródromo e as companhias aéreas devem comunicar à ANSAC qualquer infração ao presente decreto-lei de que tenham conhecimento.

Artigo 53.º — Medidas cautelares

1 - A ANSAC ou a ANAC podem determinar, como medida cautelar e por prazo não superior a seis meses, a suspensão de certificados, aprovações ou homologações, por razões de segurança devidamente fundamentadas, nomeadamente quando sejam violadas ou incumpridas as condições subjacentes à emissão ou manutenção dos mesmos, previstas nas normas de base comuns e demais legislação aplicável.

2 - Os trabalhadores da ANAC, no exercício de funções de fiscalização, inspeção ou auditoria, podem determinar a suspensão ou cessação de atividades, a título preventivo, e com efeitos imediatos, por forma escrita e fundamentada, bem como o encerramento de instalações e a imobilização imediata de aeronaves quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança da aviação civil.

3 - Em situações de ameaça iminente da prática de qualquer ato de interferência ilícita contra a aviação civil, a ANSAC pode determinar o encerramento imediato de quaisquer instalações, nomeadamente aeroportuárias, a suspensão de atividades e a imobilização de aeronaves, caso tal se mostre estritamente necessário à salvaguarda de pessoas e bens.

Artigo 54.º — Contraordenações

1 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis muito graves:

a)

O incumprimento por parte de qualquer entidade da obrigação de dispor de um programa de segurança devidamente aprovado ou homologado pela ANSAC, nos termos do previsto no artigo 21.º, e de o manter atualizado;

b)

A falta de implementação ou implementação insuficiente, por parte de qualquer entidade, dos procedimentos constantes dos respetivos programas de segurança, devidamente aprovados ou homologados pela ANSAC, nos termos do artigo 21.º, da qual resulte o incumprimento de um requisito de segurança da aviação;

c)

O incumprimento, por parte de qualquer entidade, de medidas de segurança mais restritivas, determinadas ou a determinar pela ANSAC, nos termos da alínea v) do artigo 7.º, desde que estas lhe tinham sido notificadas;

d)

O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportuárias, da implementação dos requisitos relativos aos limites entre o lado terra e o lado ar e entre as zonas restritas de segurança, áreas críticas e zonas demarcadas dos aeródromos, ou a delimitação destes, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º e do §1.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas, no âmbito dos requisitos de planeamento aeroportuário;

e)

O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportuária, da obrigação de realização de uma verificação de segurança em todas as áreas da zona restrita de segurança onde se tenha verificado, ou haja suspeita de se ter verificado, a mistura de pessoas rastreadas com pessoas não rastreadas, ou se tenha verificado, ou haja suspeita de se ter verificado, um acesso não autorizado, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º e do §1.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

f)

O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportuária, dos requisitos relativos às restrições e ao rastreio de líquidos, aerossóis e géis, nos termos previstos na alínea l) do n.º 1 do artigo 22.º e do §4.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

g)

O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportuária, dos requisitos de rastreio aplicáveis ao correio e material da transportadora aérea, nos termos previstos na alínea p) do artigo 22.º e do §7.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

h)

O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportuária, do dever de verificação prévia da documentação necessária em matéria de aeronavegabilidade que acompanha as peças sobressalentes, antes de as considerar isentas de rastreio de segurança, nos termos previstos na alínea q) do n.º 1 do artigo 22.º e do §7.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

i)

O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportuária de, nos aeródromos habilitados a processar voos extra União Europeia, disponibilizar instalações de acesso controlado, adequadas a acomodar passageiros em trânsito ou transferência, sobre os quais da análise de risco tenha resultado informação que justifique um cuidado acrescido, nos termos previstos na alínea w) do n.º 1 do artigo 22.º;

j)

O acesso, por parte de qualquer pessoa, às zonas restritas de segurança dos aeródromos, sem se submeter aos procedimentos de controlo de acesso e rastreio que estiverem implementados;

k)

O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportuárias, dos requisitos de rastreio de segurança de outras pessoas que não sejam passageiros e dos artigos que transportem, de acordo com o previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º e do §1.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

l)

A utilização, por parte das entidades gestoras aeroportuárias, de equipamentos de segurança, no rastreio de outras pessoas que não sejam passageiros e dos artigos que transportem, que não estejam homologados pela ANSAC, ou cujos níveis de desempenho não estejam de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis, nos termos previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 22.º e do §12. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

m)

O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportuárias, dos requisitos de controlo de veículos, no acesso à zona restrita de segurança dos aeródromos, de acordo com o previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 22.º e no §1.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

n)

A utilização, por parte das entidades gestoras aeroportuárias, de equipamentos de segurança, no controlo de veículos no acesso à zona restrita de segurança dos aeródromos, no rastreio de passageiros e bagagens de cabina, iniciais, em trânsito ou em transferência, que não estejam homologados pela ANSAC ou cujos níveis de desempenho não estejam de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis, nos termos previstos nas alíneas v), j) e k) do n.º 1 do artigo 22.º e do §12. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

o)

O incumprimento, por parte das transportadoras aéreas, dos requisitos inerentes à verificação de segurança das aeronaves, de acordo com o previsto na alínea b) do artigo 23.º e no §3.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

p)

O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportuárias, dos requisitos de rastreio de passageiros, iniciais, em trânsito ou em transferência, nos termos do previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 22.º e no §4.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

q)

O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportuárias, dos requisitos de proteção de passageiros e bagagens de cabina, iniciais, em trânsito ou em transferência, nos termos do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 22.º e no §4.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

r)

A abertura injustificada de qualquer porta de emergência, por quem não estiver devidamente autorizado, fora do caso de perigo eminente;

s)

O incumprimento, por parte das autoridades competentes, da obrigatoriedade de escolta dos passageiros potencialmente causadores de distúrbios, sujeitos a custódia judicial, nos termos do previsto no §4.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

t)

O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportuárias, dos requisitos de rastreio de bagagem de porão, inicial, em trânsito ou em transferência, nos termos do previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 22.º e no §5.1. do anexo ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

u)

O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportuárias, dos requisitos de rastreio de bagagem de porão não acompanhada, quando identificada como tal, nos termos do previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 22.º e no §5.3. do anexo ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

v)

A utilização, por parte da entidade gestora aeroportuária, de equipamentos de segurança, no rastreio de bagagem de porão, inicial, em trânsito, em transferência, acompanhada ou não acompanhada, que não estejam homologados pela ANSAC ou cujos níveis de desempenho não estejam de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis, nos termos previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 22.º e no §12. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

w)

O incumprimento dos requisitos de proteção de bagagem de porão, inicial, em trânsito ou em transferência, nos termos do previsto na alínea n) do n.º 1 do artigo 22.º e no §5.2. do anexo ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

x)

O incumprimento, por parte das transportadoras aéreas, dos requisitos de reconciliação de bagagem de porão, nos termos previstos na alínea k) do artigo 23.º e no §5.3. do anexo ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

y)

O incumprimento, por parte de uma transportadora aérea, da obrigação de apenas embarcar remessas de carga ou correio a bordo de uma aeronave, que tenham sido previamente sujeitas aos controlos de segurança adequados, ou consideradas isentas, ou submetidas a rastreio, por um agente reconhecido, nos termos do previsto na alínea v) do artigo 23.º e no §6.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

z)

O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, dos requisitos de rastreio de carga ou correio, nos termos previstos na alínea f) do artigo 25.º e no §6.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

aa) A utilização, por parte de um agente reconhecido, de equipamentos de segurança, no rastreio de carga ou correio, inicial, em trânsito, em transferência, que não estejam homologados pela ANSAC, ou cujos níveis de desempenho não estejam de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis, nos termos previstos na alínea j) do artigo 25.º e no §12. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

bb) A utilização de equipamentos de segurança, no rastreio de carga ou correio, inicial, em trânsito, em transferência, que não sejam adequados às remessas, em função da respetiva natureza, não permitindo assegurar, de forma razoável, que não contêm artigos proibidos, nos termos do previsto na alínea j) do artigo 25.º e no §6.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008;

cc) O processamento de carga e correio, por parte de um agente reconhecido, a partir de instalações não aprovadas pela ANSAC, nos termos previstos na alínea b) do artigo 25.º e no §6.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

dd) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, do dever de informação sobre as alterações relacionadas com o certificado Operador Económico Autorizado referido na legislação aduaneira, quando aplicável, nos termos do previsto na alínea c) do artigo 25.º e no §6.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

ee) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, de designar, pelo menos, uma pessoa em cada instalação aprovada como responsável pela aplicação do respetivo programa de segurança, nos termos do previsto na alínea d) do artigo 25.º e no §6.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

ff) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, dos requisitos aplicáveis aos controlos de segurança de carga ou correio de alto risco (CCAR), previstos no §6.7. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

gg) A não aplicação, ou aplicação insuficiente, por parte de um agente reconhecido, dos procedimentos relativos à aceitação de carga ou correio aéreos, nos termos do previsto na alínea e) do artigo 25.º e no §6.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

hh) A não aplicação, ou aplicação insuficiente, por parte de um agente reconhecido, de medidas de proteção das remessas de carga ou correio após a aplicação do controlo de segurança ou rastreio, que assegurem que o acesso sem escolta a essas remessas é reservado a pessoas autorizadas e que são protegidas fisicamente ou vigiadas, até serem entregues a outro agente reconhecido ou a uma transportadora aérea, nos termos previstos na alínea g) do artigo 25.º e no §6.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

ii) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, do dever de manter as remessas acompanhadas da informação e documentação necessárias, nos termos do previsto na alínea h) do artigo 25.º e no §6.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

jj) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, dos requisitos relativos à designação de expedidores avençados, nos termos previstos na alínea m) do artigo 25.º e no §6.5. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

kk) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, do dever de manter uma base de dados atualizada e com as informações necessárias, relativa aos expedidores avençados que tiver designado, nos termos do previsto na alínea m) do artigo 25.º e no §6.5. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

ll) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido, de retirar o estatuto aos expedidores avençados que tiver designado nos casos em que estes deixarem de cumprir com as obrigações decorrentes do estatuto, nos termos previstos na alínea n) do artigo 25.º e no §6.5. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

mm) O processamento de carga e correio, por parte de um expedidor conhecido, a partir de instalações não aprovadas pela ANSAC, nos termos previstos na alínea b) do artigo 26.º e no §6.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

nn) O incumprimento, por parte de um expedidor conhecido, do dever de informação sobre as alterações relacionadas com o certificado Operador Económico Autorizado referido na legislação aduaneira, quando aplicável, nos termos do previsto na alínea c) do artigo 26.º e no §6.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

oo) O incumprimento, por parte de um expedidor conhecido, de designar, pelo menos, uma pessoa em cada instalação aprovada como responsável pela aplicação do respetivo programa de segurança, nos termos do previsto na alínea d) do artigo 26.º e no §6.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

pp) O incumprimento, por parte de um expedidor conhecido, do dever de manter, nas respetivas instalações, níveis de segurança adequados a assegurar a proteção das remessas de carga ou correio aéreos, contra interferências não autorizadas, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 26.º e no §6.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

qq) O incumprimento, por parte de um expedidor conhecido, dos requisitos de produção, embalamento, armazenamento, expedição ou transporte da carga ou correio aéreos, nos termos previstos na alínea f) do artigo 26.º e no §6.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

rr) O incumprimento, por parte de um expedidor conhecido, do dever de informar os agentes reconhecidos nos casos em que uma remessa não tiver sido sujeita a controlos de segurança ou quando não for originada pelo próprio expedidor, nos termos previstos na alínea h) do artigo 26.º e no §6.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

ss) O incumprimento, por parte de um expedidor conhecido, dos controlos de segurança previstos no §6.4 do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

tt) O incumprimento, por parte de um agente reconhecido ou de um expedidor conhecido, dos requisitos de proteção de carga ou correio previstos no §6.6. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

uu) O transporte, por parte de uma transportadora aérea, de carga ou correio, de um país terceiro em relação ao qual seja exigida a designação ACC3, para a União Europeia, sem estar designada como ACC3, nos termos do previsto na alínea o) do artigo 23.º e no §6.8 do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

vv) O incumprimento, por parte de uma transportadora aérea designada como ACC3, dos controlos de segurança previstos na alínea m) do artigo 23.º e no §6.8. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

ww) O incumprimento, por parte da transportadora aérea, do dever de identificar a condição em que o correio ou os materiais da transportadora aérea são transportados, antes de serem submetidos a rastreio, nos termos previstos na alínea p) do artigo 23.º;

xx) O incumprimento, por parte de uma transportadora aérea, do dever de gerir de forma segura todos os sistemas de registo de admissão e registo de passageiro, nos termos previstos na alínea g) do artigo 23.º e no §7.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

yy) O incumprimento, por parte de uma transportadora aérea, do dever de identificar toda a bagagem de porão não acompanhada como tal, nos termos previstos na alínea l) do artigo 23.º e no §5.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

zz) O transporte, por parte de uma transportadora aérea, de correio ou materiais da transportadora aérea, numa condição diferente daquela para a qual estes foram rastreados, exceto se os requisitos de rastreio relativos à nova condição forem menos exigentes;

aaa) A utilização, por parte das entidades gestoras aeroportuárias ou dos agentes reconhecidos, conforme aplicável, de equipamentos de segurança, no rastreio de correio ou material da transportadora aérea, inicial, em trânsito, em transferência, que não estejam homologados pela ANSAC, ou cujos níveis de desempenho não estejam de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis, nos termos previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 22.º e na alínea j) do artigo 25.º e no §12. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

bbb) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportuária, da transportadora aérea, do fornecedor reconhecido de provisões de bordo ou do fornecedor conhecido de provisões de bordo, dos controlos de segurança ou dos requisitos de rastreio aplicáveis ao rastreio de provisões de bordo, nos termos do previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea r) do artigo 23.º ou na alínea b) do artigo 27.º, respetivamente, e no §8.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

ccc) A utilização, por parte da entidade gestora aeroportuária, da transportadora aérea, do fornecedor reconhecido de provisões de bordo ou do fornecedor conhecido de provisões de bordo, de equipamentos de segurança, no rastreio de provisões de bordo, que não estejam homologados pela ANSAC, ou cujos níveis de desempenho não estejam de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis, nos termos previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea w) do artigo 23.º ou na alínea f) do artigo 27.º, respetivamente, e no §12. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

ddd) A utilização, por parte da entidade gestora aeroportuária, da transportadora aérea, do fornecedor reconhecido de provisões de bordo ou do fornecedor conhecido de provisões de bordo, de equipamentos de segurança, no rastreio de provisões de bordo, que não sejam adequados em função da natureza das provisões de bordo, por não permitirem assegurar, de forma razoável, que as mesmas não ocultam artigos proibidos, nos termos previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea w) do artigo 23.º ou na alínea f) do artigo 27.º, respetivamente, e no §12. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

eee) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportuária, da transportadora aérea, do fornecedor reconhecido de provisões de bordo ou do fornecedor conhecido de provisões de bordo, dos requisitos aplicáveis à proteção das provisões de bordo, de acordo com o previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea r) do artigo 23.º ou na alínea b) do artigo 27.º, respetivamente, e nos §8.1. e §8.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

fff) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportuária, do fornecedor reconhecido de provisões de bordo ou do fornecedor conhecido de provisões de aeroporto, dos requisitos aplicáveis ao rastreio de provisões de aeroporto, nos termos do previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea b) do artigo 27.º ou na alínea b) do artigo 29.º, respetivamente, e no §9.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

ggg) O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportuária, do fornecedor reconhecido de provisões de bordo ou do fornecedor conhecido de provisões de aeroporto, do controlo de segurança aplicáveis às provisões de aeroporto, de acordo com o previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea b) do artigo 27.º ou na alínea b) do artigo 29.º, respetivamente, e no §9.1 do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

hhh) A utilização, por parte da entidade gestora aeroportuária, do fornecedor reconhecido de provisões de bordo ou do fornecedor conhecido de provisões de aeroporto, de equipamentos de segurança, no rastreio de provisões de aeroporto, que não estejam homologados pela ANSAC, ou cujos níveis de desempenho não estejam de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis, nos termos previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea f) do artigo 27.º ou na alínea f) do artigo 29.º, respetivamente, e no §12. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

iii) A utilização, por parte da entidade gestora aeroportuária, do fornecedor reconhecido de provisões de bordo ou do fornecedor conhecido de provisões de aeroporto, de equipamentos de segurança, no rastreio de provisões de aeroporto, que não sejam adequados em função da natureza das provisões de bordo, por não permitirem assegurar, de forma razoável, que as mesmas não ocultam artigos proibidos, nos termos previstos na alínea v) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea f) do artigo 27.º ou na alínea f) do artigo 29.º, respetivamente, e no §9.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008;

jjj) O incumprimento, por parte de qualquer entidade, dos requisitos de recrutamento, nos termos previstos na alínea u) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea t) do artigo 23.º, na alínea i) do artigo 25.º, na alínea g) do artigo 26.º, na alínea d) do artigo 27.º, na alínea d) do artigo 28.º e na alínea d) do artigo 29.º e no §11.1. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, de 11 de março, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas, relativamente aos respetivos trabalhadores e colaboradores, que tenham necessidade de receber formação de segurança, nos termos do §11.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

kkk) A prestação de atividades de formação por pessoa não certificada pela ANSAC para o exercício de funções de formador de segurança da aviação civil ou não certificada para aquele nível de formação específico;

lll) A prestação de atividades de formação por entidade que não disponha de um programa de formação em segurança da aviação civil, devidamente aprovado pela ANSAC ou não aprovado para aquele nível de formação específico;

mmm) A não implementação ou implementação insuficiente, por parte de qualquer entidade, de um sistema de controlo de qualidade interna, de acordo com os procedimentos definidos no respetivo programa de segurança, aprovado ou homologado pela ANSAC;

nnn) O incumprimento, por parte das respetivas entidades emissoras, dos requisitos relativos à emissão de cartões de identificação aeroportuária, certificados e cartões de tripulante, previstos no artigo 41.º e no §1.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas.

2 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:

a)

O incumprimento, por parte da entidade gestora aeroportuária, dos requisitos relativos ao controlo dos acessos de pessoas que não sejam passageiros às zonas restritas de segurança dos aeródromos, nos termos previstos nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 22.º e no §1.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

b)

O incumprimento, por parte dos respetivos titulares, de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 42.º ou no n.º 1 do artigo 43.º e no §1.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

c)

O incumprimento, por parte das entidades que requereram a respetiva emissão, da obrigatoriedade de exibição dos livre-trânsitos dos veículos, sempre que se encontrarem a circular ou estacionados em áreas situadas no lado ar dos aeródromos, exceto se estiverem isentos do uso de livre-trânsito, nos termos previstos no §1.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

d)

A circulação ou permanência de pessoas que não sejam passageiros, em áreas situadas na zona restrita de segurança dos aeródromos, às quais o respetivo cartão de identificação aeroportuária não permita o acesso;

e)

A circulação ou permanência de tripulantes sem escolta, em áreas às quais não lhes seja permitido o acesso, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e no §1.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

f)

O incumprimento, por parte das transportadoras aéreas, dos requisitos inerentes à proteção das aeronaves, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 23.º e no §3.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

g)

O incumprimento, por parte das autoridades competentes, da notificação prévia às transportadoras aéreas do embarque de passageiros potencialmente causadores de distúrbios, nos termos do previsto no §4.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

h)

O incumprimento, por parte das transportadoras aéreas, do dever de informação aos passageiros sobre artigos proibidos em bagagem de cabina ou porão, nos termos do previsto na alínea d) do artigo 23.º e nos §4.4. e §5.4. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

i)

O incumprimento, por parte de uma transportadora aérea, dos deveres de proteção ou vigilância dos materiais da transportadora aérea, destinados ao processamento de passageiros, que possam ser utilizados para facilitar o acesso de pessoas ou bagagens à zona restrita de segurança dos aeródromos, de acordo com o previsto na alínea d) do artigo 23.º e no §7.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

j)

O incumprimento, por parte de uma transportadora aérea, do dever de invalidação ou destruição dos materiais da transportadora aérea, destinados ao processamento de passageiros, que possam ser utilizados para facilitar o acesso de pessoas ou bagagens à zona restrita de segurança dos aeródromos, de acordo com o previsto na alínea f) do artigo 23.º e no §7.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

k)

O incumprimento, por parte de uma transportadora aérea, do dever de informar previamente o piloto comandante sempre que esteja previsto o embarque de um passageiro potencialmente causador de distúrbios, nos termos previstos na alínea h) do artigo 23.º e no §4.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

l)

O incumprimento, por parte das respetivas entidades proprietárias ou possuidoras, incluindo transportadoras aéreas, das obrigações de manter sob proteção ou vigilância as provisões de bordo ou de aeroporto de sacos invioláveis na zona restrita segurança dos aeroportos e a bordo das aeronaves, de acordo com o previsto no §8.3. ou §9.3. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

m)

O incumprimento, por parte das transportadoras aéreas, dos requisitos aplicáveis às medidas de segurança durante o voo, de acordo com o previsto nas alíneas i) e j) do artigo 23.º e no §10. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

n)

O incumprimento, por parte de qualquer entidade, dos requisitos de formação, nos termos previstos na alínea u) do n.º 1 do artigo 22.º, na alínea t) do artigo 23.º, na alínea i) do artigo 25.º, na alínea g) do artigo 26.º, na alínea d) do artigo 27.º, na alínea d) do artigo 28.º e na alínea d) do artigo 29.º e no §11.2. do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas, relativamente aos respetivos trabalhadores e colaboradores, que tenham necessidade de receber formação de segurança, nos termos do §11.2. do Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, respetivos atos de execução e medidas pormenorizadas;

o)

O abandono, por parte de qualquer pessoa, de bagagem ou qualquer objeto nos espaços de uso comum ou nas zonas reservadas e zona restrita de segurança que obriguem à tomada de medidas de segurança;

p)

O incumprimento, por parte de qualquer entidade sujeita à fiscalização da ANSAC, do dever de colaboração e facilitação das ações de fiscalização promovidas pela ANSAC e pela ANAC, designadamente, facultando o acesso a locais e materiais sujeitos a inspeção e fornecendo todas as informações que lhes sejam solicitadas;

q)

O acesso ou permanência, por parte de qualquer pessoa, às zonas públicas das infraestruturas aeroportuárias, com o objetivo de exercer atividade comercial não autorizada pelas entidades competentes ou efetuar peditórios não autorizados ou exercer mediação ou facilitação de despacho de bagagem de forma não autorizada, nomeadamente nas áreas de check-in ou de outros pontos de concentração de bagagem ou passageiros, ou pernoitar, exceto quando justificado por razões de espera de voos, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 49.º;

r)

O incumprimento, por parte das entidades gestoras aeroportuárias, dos requisitos de videovigilância previstos no artigo 51.º

Artigo 55.º — Processamento das contraordenações

1 - Compete à ANSAC instaurar e instruir os processos de contraordenação relativos às infrações previstas no presente decreto-lei.

2 - Compete ao conselho de administração da ANAC proceder à aplicação das coimas e sanções acessórias a que haja lugar decorrentes dos processos de contraordenação do número anterior.

Artigo 56.º — Sanções acessórias

A ANAC pode, de acordo com a secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro e com o artigo 21.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contraordenações a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a)

Perda de objetos que tenham servido ou se destinassem a servir a prática da contraordenação;

b)

Privação, até dois anos, do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a concessão de serviços públicos ou a atribuição de licenças ou alvarás no âmbito da segurança da aviação civil;

c)

Suspensão, até um ano, de autorizações, aprovações, homologações, certificações e licenças emitidas pela ANAC;

d)

Interdição, até um ano, do exercício de profissões ou atividades de segurança da aviação civil, incluindo as de formador ou examinador.

Artigo 57.º — Perda de objetos

Os objetos apreendidos no âmbito dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado, são afetos à ANAC, sempre que sejam considerados, por deliberação do conselho de administração da ANAC, como de utilidade para a instituição.

Capítulo X — Disposições finais e transitórias

Artigo 58.º — Instruções de segurança

1 - Os certificados, as autorizações, as aprovações e as homologações emitidos ao abrigo do Despacho n.º 16303/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de agosto, do Instituto Nacional da Aviação Civil, mantêm-se válidos pelo período por que foram concedidos.

2 - A parte não pública do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, aprovado por Deliberação do Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2003, mantém-se em vigor até à emissão de Instruções de Segurança por parte da ANSAC.

Artigo 59.º — Norma transitória

O Programa Nacional de Formação em Segurança da Aviação Civil é aprovado pela ANSAC, através de regulamento, no prazo de três meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei

Artigo 60.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 322/98, de 28 de outubro;

b)

O Despacho n.º 16303/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de agosto, do Instituto Nacional da Aviação Civil;

c)

A Deliberação do Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil.

Artigo 61.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2019. - António Luís Santos da Costa - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - Mário José Gomes de Freitas Centeno - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Alberto Afonso Souto de Miranda - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 5 de setembro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de setembro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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