Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019 — Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida
O mar é um ativo estratégico que importa valorizar, preservar e ordenar, sendo que a sua riqueza em recursos naturais e posição geoestratégica de Portugal propicia o desenvolvimento de atividades que fomentem uma economia do mar dinâmica e sustentável.
O ordenamento do espaço marítimo constitui um instrumento fundamental para a criação das condições necessárias para que o uso privativo de espaço marítimo nacional ocorra sem colocar em causa o usufruto comum e a liberdade de circulação nos oceanos.
O acelerado desenvolvimento de novas tecnologias, a par de um maior conhecimento científico sobre os ecossistemas marinhos, conduz a uma crescente procura de espaço marítimo para a instalação de atividades, cuja compatibilização nem sempre é fácil. Por um lado, é necessário garantir o desenvolvimento da economia azul e, por outro, é necessário que esse desenvolvimento se faça salvaguardando a sustentabilidade e o bom estado ambiental do meio marinho. O ordenamento do espaço marítimo nacional surge assim como uma ferramenta imprescindível para o desenvolvimento harmonioso da economia azul.
Portugal tem sido pioneiro na procura de soluções que conduzam ao ordenamento das atividades que ocorrem nas zonas costeiras de modo a salvaguardar a sustentabilidade ambiental dos ecossistemas marinhos. A aprovação dos primeiros planos de ordenamento da orla costeira no continente e nos Açores antecipou em várias décadas o ordenamento das atividades que ocorrem em espaço marítimo, nomeadamente aquelas atividades e usos que mais fortemente estão ligadas ao tecido económico e social da orla costeira.
O ordenamento do espaço marítimo nacional é feito através da elaboração de um plano de situação que abrange todas as zonas marítimas definidas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, dá execução às orientações de desenvolvimento estratégico estabelecidas na Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 e tem os seguintes objetivos:
Promover a exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas;
ii) Preservar, proteger e recuperar os valores naturais dos ecossistemas marinhos com vista à manutenção do bom estado ambiental do meio marinho;
iii) Prevenir e minimizar os riscos decorrentes das catástrofes naturais, de alterações climáticas ou da ação humana;
iv) Garantir a segurança jurídica e transparência dos procedimentos conducentes à atribuição dos títulos de utilização privativa;
Garantir a minimização de conflitos entre usos e atividades que ocorrem em espaço marítimo nacional;
vi) Contribuir para a coesão nacional e gestão partilhada do domínio público marítimo entre o Governo da República e os Governos das Regiões Autónomas;
vii) Contribuir para o conhecimento do oceano e reforçar a capacidade científica e tecnológica nacional;
viii) Assegurar as interações terra-mar e a coerência entre o ordenamento do espaço marítimo e os instrumentos de gestão territorial que impendem sobre a zona costeira.
O Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM) é o primeiro instrumento que procede ao ordenamento do espaço marítimo nacional, considerando o mar territorial, a zona económica exclusiva e a plataforma continental até ao seu limite exterior. O PSOEM vem assim dar um contributo importante para a coesão nacional, reforçando a ligação do continente aos arquipélagos da Madeira e dos Açores, consolidando a componente geopolítica do designado Triângulo Estratégico Português, como uma centralidade marítima na bacia do Atlântico.
Para garantir a coerência e uniformidade dos critérios de ordenamento do espaço marítimo nacional, foi adotado entre os organismos das administrações central e regionais uma metodologia comum, uma visão conjunta e uma avaliação ambiental única para todo o Plano. Desta forma, o PSOEM foi sujeito a um procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual. Foram salvaguardados os períodos de consulta institucional e pública previstos no referido decreto-lei, tendo sido também consultados o Reino de Espanha e o Reino de Marrocos.
Atendendo a que o regime jurídico consigna a possibilidade de uma elaboração faseada do Plano, procede-se numa primeira fase à espacialização dos usos e atividades para as subdivisões do continente e da Plataforma Continental Estendida, e da Madeira, e, numa segunda fase, à espacialização dos usos e atividades para a subdivisão dos Açores.
O PSOEM foi aprovado nas comissões consultivas designadas para a subdivisão do continente, onde se incluiu a subdivisão da Plataforma Continental Estendida, e da Madeira e foi submetido a ampla discussão, assegurando-se, quer durante a sua elaboração, quer em sede de discussão pública, o direito de participação de todos os cidadãos, bem como das associações científicas, profissionais, sindicais e empresariais, direta ou indiretamente associadas às atividades marítimas, cujas sugestões e pedidos de esclarecimento foram tidos em consideração e resultaram, quando devidamente fundamentados, em alterações aos vários volumes que o constituem. No continente, a discussão pública ocorreu em duas fases, tendo tido mais de 250 participações e realizadas sete sessões públicas. Na Região Autónoma da Madeira houve uma sessão pública e os contributos recebidos durante a consulta pública foram integrados nos respetivos volumes do Plano de Situação. A cartografia do Plano foi consultada em cerca de 1000 visualizações.
O PSOEM introduz o recurso a informação georreferenciada e digitalizada que permite a desmaterialização total da cartografia, substituindo aquele que durante muitos séculos foi o material mais comummente utilizado como suporte para os mapas: o papel. Atualmente, a maioria dos mapas é produzida com o uso de sistemas de informação geográfica e a sua distribuição tem vindo a ser feita essencialmente via Internet, cumprindo-se os mesmos princípios cartográficos para todas as formas de distribuição. No caso do PSOEM, desenvolveu-se uma infraestrutura de informação geográfica de suporte a um geoportal interativo, mostrando e partilhando serviços de mapas por via eletrónica, de diversas fontes, cumprindo-se as melhores regras de interoperabilidade digital.
O PSOEM é constituído por três volumes:
Volume I - Enquadramento, Estrutura e Dinâmica;
Volume II - Metodologia Geral: Servidões, Usos e Atividades;
Volume III - Espacialização de Servidões, Usos e Atividades.
Os volumes i e ii são comuns a todas as subdivisões, enquanto o volume iii está dividido em três partes, relativamente às subdivisões do continente, Plataforma Continental Estendida e Madeira.
O PSOEM é acompanhado pelos documentos previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.
O PSOEM acautela a programação e a concretização dos vários programas e planos territoriais com incidência sobre a área a que respeita, não tendo sido identificadas quaisquer normas incompatíveis dos referidos programas e planos territoriais. A compatibilização com os planos elaborados no âmbito da Lei da Água é igualmente assegurada pelo presente Plano de Situação. No que se refere, especificamente, às regras e diretrizes dos programas sectoriais e especiais que abrangem zonas marítimas, estas encontram-se integradas no PSOEM.
A expressão cartográfica proposta para as áreas potenciais tem em consideração o modelo territorial e os regimes existentes de modo a não se criarem situações de conflito ou de interpretação dúbia.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM) para as subdivisões do continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida, cujas orientações e espacializações são as constantes dos anexos i a iii da presente resolução, da qual fazem parte integrante, correspondendo respetivamente a:
Volume I - Enquadramento, Estrutura e Dinâmica;
Volume II - Metodologia Geral: Servidões, Usos e Atividades;
Volume III - Espacialização de Servidões, Usos e Atividades.
2 - Estabelecer que o PSOEM e os documentos que o acompanham, nomeadamente o Relatório Ambiental final e a respetiva Declaração Ambiental, ficam depositados na Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e, no caso das Regiões Autónomas, nos organismos indicados pelos respetivos Governos Regionais, podendo ser consultado nesses locais ou no sítio www.psoem.pt, cuja gestão é da responsabilidade da DGRM.
3 - Estabelecer que a informação geoespacial associada ao PSOEM consta do respetivo GeoPortal, nos termos previstos no anexo iv da presente resolução, da qual faz parte integrante, cuja gestão é da responsabilidade da DGRM, sendo disponibilizado um manual de utilização do GeoPortal, sem prejuízo de as Regiões Autónomas definirem um portal próprio, cuja gestão é da responsabilidade do respetivo departamento com competências em matéria do mar.
4 - Prever que a informação geoespacial associada ao PSOEM deve ter em consideração o Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG) e o Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), desde que tecnologicamente interoperáveis, em articulação com o Instituto Hidrográfico e a Direção-Geral do Território, de acordo com as competências próprias no domínio da produção de cartografia nacional de referência e da disponibilização de informação territorial.
5 - Estabelecer que os conjuntos de dados geográficos a constar no GeoPortal são obtidos a partir de serviços disponibilizados pelo SNIG e pelo SNIT, desde que tecnologicamente interoperáveis, ou, quando não constem nesse sistema, junto das respetivas entidades produtoras, para que o GeoPortal esteja permanentemente atualizado, cabendo às entidades produtoras proceder ao registo no SNIG dos conjuntos de dados geográficos que não constem ainda deste sistema.
6 - Prever que a disponibilização da informação geoespacial é feita sob a forma digital com recurso a meios eletrónicos através da Internet, cujo acesso é livre e sem restrições a todos os cidadãos, estando disponível nas línguas portuguesa e inglesa através do GeoPortal, sem prejuízo de existirem nas Regiões Autónomas plataformas idênticas para as subdivisões da Madeira e dos Açores.
7 - Estabelecer que as entidades produtoras de informação georreferenciada com incidência no espaço marítimo nacional facultam à DGRM as informações necessárias para que o GeoPortal esteja permanentemente atualizado.
8 - Estabelecer que a espacialização de usos e atividades é apresentada nas fichas de usos e atividades, que descrevem a metodologia seguida para a espacialização dos usos e atividade em causa, bem como as boas práticas que devem ser observadas pelos titulares no uso de espaço marítimo.
9 - Estabelecer que as áreas relevantes para a conservação da natureza identificadas no PSOEM, com base no relatório do Grupo de Trabalho criado pelo Despacho n.º 1/2017, da Ministra do Mar, de 6 de março, podem vir a integrar uma Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas, ecossistemicamente representativa e coerente, nas zonas marítimas sob jurisdição portuguesa, sem prejuízo das competências próprias das Regiões Autónomas.
10 - Estabelecer que, sem prejuízo da espacialização de usos e atividades, o PSOEM, subdivisão do continente, define uma faixa de proteção a usos comuns destinada fundamentalmente a salvaguardar as atividades recreativas de turismo e a pequena pesca que ocorre ao longo da costa continental portuguesa, atenta a relevância socioeconómica destas atividades, especialmente para as populações dessas áreas, bem como aos usos e respetivos regimes decorrentes das normas legais e regulamentares em vigor, que estabelecem as bases e o quadro institucional para uma gestão sustentável, incluindo medidas adequadas à proteção e valorização dos valores e dos recursos naturais na sua área de intervenção.
11 - Estabelecer que o quadro de governança do PSOEM é o previsto no anexo i da presente resolução.
12 - Determinar que será criada uma comissão de acompanhamento por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, que integra duas subcomissões específicas para as subdivisões dos Açores e da Madeira, criadas por despacho dos responsáveis pela área do mar dos respetivos Governos Regionais.
13 - Estabelecer que a DGRM e os organismos das Regiões Autónomas responsáveis pelo ordenamento do espaço marítimo devem cooperar de modo a assegurar a coordenação necessária para que o processo de ordenamento do espaço marítimo nacional seja coerente nas quatro subdivisões (continente, Açores, Madeira e Plataforma Continental Estendida) e contribua para a coesão nacional.
14 - Atribuir à DGRM a responsabilidade de assegurar as condições para que a coordenação com os organismos das Regiões Autónomas seja eficaz, convocando as reuniões que para o efeito considere necessárias, bem como organizar seminários técnicos e outras iniciativas que promovam a atualização de conhecimentos e troca de experiências relativas ao ordenamento do espaço marítimo.
15 - Atribuir à DGRM a responsabilidade pelo cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua atual redação, sem prejuízo das competências próprias das Regiões Autónomas na matéria.
16 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de outubro de 2019. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
ANEXO I — (a que se referem os n.os 1 e 11)
VOLUME I
Enquadramento, estrutura e dinâmica
Continente, Açores, Madeira e Plataforma Continental Estendida
Nota Introdutória
O regime de elaboração e aprovação do Plano de Situação assenta no Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, no Despacho n.º 11494/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 14 de outubro, na alínea b) do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/A, de 20 de fevereiro.
Neste sentido, o Plano de Situação foi elaborado pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), do Ministério do Mar, do Governo de Portugal; Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente (DROTA), da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira; e Direção Regional dos Assuntos do Mar (DRAM), da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, do Governo Regional dos Açores, cabendo à DGRM a coordenação dos trabalhos de modo a garantir a sua coerência quanto aos critérios e metodologias de ordenamento.
Os volumes I e II referem-se ao enquadramento, estrutura e dinâmica, e à metodologia geral para a espacialização de servidões, usos e atividades, tendo sido elaborados em conjunto pela DGRM, DROTA e DRAM, e os volumes III e IV integram respetivamente a espacialização dos usos/atividades e o relatório de caracterização, para cada uma das subdivisões, sendo a DGRM responsável pelas subdivisões do Continente e da Plataforma Continental Estendida, a DROTA responsável pela subdivisão da Madeira e a DRAM pela subdivisão dos Açores.
O Plano de Situação foi objeto de Avaliação Ambiental Estratégica, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, tendo sido emitida a respetiva Declaração Ambiental.
Toda a documentação escrita e cartográfica pode ser consultada em www.psoem.pt.
SUBDIVISÃO DO CONTINENTE
SUBDIVISÃO DA PLATAFORMA CONTINENTAL ESTENDIDA
Nos termos do anexo I do Despacho n.º 11494/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 14 de outubro, os trabalhos de elaboração do Plano de Situação foram acompanhados pela Comissão Consultiva (CC) respeitante à subdivisão do Continente e da Plataforma Continental Estendia tendo o Plano sido aprovado por maioria.
O período de discussão pública do Plano de Situação, correspondente às subdivisões do Continente e da Plataforma Continental Estendida, ocorreu de 30 de abril a 31 de julho de 2018 e de 12 de dezembro de 2018 e 31 de janeiro de 2019.
Foram realizadas seis sessões de divulgação: três sessões para o público em geral e três sessões dirigidas ao sector da pesca. O Plano foi ainda apresentado e discutido numa reunião plenária da Secção de Municípios com Atividade Piscatória e Portos da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Durante os referidos períodos de discussão pública, e não obstante as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e a Direção-Geral da Saúde (DGS) não integrarem a CC Continente, foi solicitado parecer a estas entidades sobre o Relatório Ambiental. Procedeu-se igualmente à consulta transfronteiriça aos reinos de Espanha e Marrocos.
Na sequência dos pareceres emitidos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), em sede de CC Continente, foram realizadas reuniões de concertação entre estes organismos e a DGRM, cujo principal objeto foi a avaliação dos efeitos decorrentes da implementação do Plano de Situação, correspondente à subdivisão do Continente, nas Áreas da Rede Natura 2000.
Foram ainda realizadas reuniões de concertação com o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), e com a Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis.
Os volumes III-C/PCE, IV-C e IV-PCE integram a espacialização dos usos e atividades e o relatório de caracterização da subdivisão do Continente e da Plataforma Continental Estendida.
SUBDIVISÃO DA MADEIRA
Nos termos do anexo II do Despacho n.º 11494/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 14 de outubro, os trabalhos de elaboração do Plano de Situação foram acompanhados pela Comissão Consultiva respeitante à subdivisão da Madeira, tendo o Plano sido aprovado por unanimidade.
O período de discussão pública do Plano de Situação, correspondente à subdivisão da Madeira, ocorreu de 16 de maio a 31 de julho de 2018, tendo decorrido uma sessão pública de apresentação reunindo o público em geral assim como os diversos intervenientes no espaço marítimo regional.
Durante o referido período de discussão pública procedeu-se à consulta transfronteiriça aos reinos de Espanha e Marrocos.
Os volumes III-M, IV-M integram, respetivamente, a espacialização dos usos e atividades e o relatório de caracterização da subdivisão da Madeira.
Subdivisão dos Açores
Atendendo a que o regime jurídico consigna a possibilidade de elaboração faseada do plano, a espacialização dos usos e atividades para a zona do espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, e respetivo relatório de caracterização, serão apresentados numa segunda fase.
O processo de ordenamento na Região Autónoma dos Açores, tal como referido, é coordenado pela DRAM, sendo acompanhado pela Comissão Interdepartamental para os Assuntos do Mar, nos termos da Resolução do Conselho do Governo n.º 47/2017, de 26 de maio.
Para desenvolver o Plano de Situação para a zona marítima adjacente ao arquipélago dos Açores, a DRAM conta com o projeto MarSP - Macaronesian Maritime Spatial Planning, financiado pela Comissão Europeia.
Os volumes III-A e IV-A incluirão, respetivamente, a espacialização dos usos e atividades e o relatório de caracterização da subdivisão dos Açores.
Todos os documentos serão colocados à discussão pública no final de 2019.
PARTE A - ENQUADRAMENTO E ESTRUTURA
A.1 - INTRODUÇÃO
PORTUGAL E O MAR
O mar foi o elemento que mais condicionou e definiu o espaço geopolítico português, justificando um território que se estruturou ao longo da linha de costa atlântica e que se estendeu para o interior da Península até, grosso modo, uma fronteira definida a nascente pelo limite de navegabilidade dos grandes rios. A costa atlântica continental portuguesa e os rios que nela desaguavam foram, durante séculos, as principais vias de comunicação, constituindo os elementos estruturantes de consolidação territorial.
Jaime Cortesão chamou ao império português, o império do Índico. Quis com isso dizer que Portugal definira como principal razão da sua expansão colonial o estabelecimento das rotas comerciais marítimas. E, de facto, D. Manuel I assumira então o título de Rei de Portugal e dos Algarves, d'Aquém e d'Além-Mar em África, Senhor da Guiné e da Conquista, Navegação e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia.
Assim, um reino de navegação e comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia iniciava, no séc. XVI, a chamada Era da Globalização e, de certo modo, profetizada, com uma antecedência de mais de cinco séculos, a «economia do contentor marítimo», que hoje, no séc. XXI, vemos circular entre o Extremo Oriente e o Ocidente, pelos oceanos Índico e Atlântico.
A expansão e contração portuguesas deixaram pelo mundo um espaço lusófono de Estados independentes. Portugal é hoje constituído por dois arquipélagos, Açores e Madeira, e pela faixa ocidental atlântica da península Ibérica. Estes territórios constituem os vértices do chamado triângulo estratégico português, triângulo que se estende desde a zona subtropical do Atlântico Sul até ao centro do Atlântico Norte (Fernandes, 2014). A unir estes três vértices está o mar. Um mar interterritorial e livre de obstáculos. Portugal é hoje uma nação alicerçada num território arquipelágico, de dimensão atlântica, localizado no centro das ligações marítimas entre a América, a Europa, e os países ribeirinhos da África Noroeste (Figura 1).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
A DIMENSÃO DO MAR PORTUGUÊS
O espaço marítimo nacional representa cerca de 1 % das águas marinhas mundiais e cerca de 10 % da bacia do Atlântico Oriente (MMA, 2014) (Figura 2).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
A superfície do plano de água das zonas marítimas portuguesas estende-se por cerca de 2 milhões de km2 e compreende três estatutos diferentes: i) zona económica exclusiva (ZEE); ii) mar territorial e iii) águas interiores marítimas. Devido à profundidade média dos fundos marinhos, as colunas de água que estão sob jurisdição nacional representam 48 % do volume de água da União Europeia (UE). Da mesma grandeza é a área do solo e subsolo marinho sob jurisdição nacional que, neste caso, representa quase 50 % do solo e subsolo marinhos do designado mar pan-europeu.
O MAR COMO TERRITÓRIO
O conceito de território está geralmente associado ao território emerso. Todavia, o conceito de mar como território é muito antigo, podendo-se dar como exemplo, e confirmação dessa antiguidade, um pacto de delimitação de fronteiras entre a Noruega e a Rússia celebrado em 3 de junho de 1326.
Desde o séc. XVIII até ao séc. XX, e após as disputas marítimas entre Portugal e Espanha, alargadas posteriormente a Inglaterra, França e Holanda, a largura do mar territorial como território pertencente a um Estado, ficou delimitado por uma faixa que se estendia até à distância de um tiro de canhão. Cornelis van Bijnkershoek, jurista e político holandês, definiu lapidarmente o conceito de mar territorial como sendo a porção de mar até onde o poder da terra se exerce pela força das armas. Esta regra ficou conhecida como a regra do canhonaço e fixava a largura do mar territorial em 3 milhas náuticas. Não se estranha por isso que o conceito de territorialidade do mar tenha sido construído sobre alicerces de políticas de defesa nacional; «a lei do canhonaço». Consequentemente, muitas das «servidões» existentes no mar territorial estão relacionadas com as forças armadas.
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982 (UNCLOS) veio definir o mar territorial por uma faixa de mar que acompanha a linha de costa até à distância de 12 milhas náuticas a partir das linhas de base (Figura 3).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
O desenvolvimento da economia do mar, um pouco por todo o mundo, tem vindo a ocupar progressivamente as áreas mais afastadas da costa e das respetivas zonas portuárias e, gradualmente, o conceito de território vai-se estendendo às águas marinhas, proporcionando mais espaço para o estabelecimento de novas atividades económicas, definindo novas paisagens e unindo fortemente o mar e a terra nos delicados ecossistemas costeiros e litorais (Figura 4).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
ESTRUTURA DO PLANO DE SITUAÇÃO
O Plano de Situação encontra-se organizado nos seguintes volumes:
Volume I - Enquadramento, Estrutura e Dinâmica
Volume II - Metodologia Geral de Espacialização de Servidões, Usos e Atividades
Volume III - Espacialização das Atividades por Subdivisão
Volume IV - Relatório de Caracterização por Subdivisão
Volume V - Relatório Ambiental
Volume VI - Resumo Não Técnico do Relatório Ambiental
A.2 - PORTUGAL E A BACIA DO ATLÂNTICO
A geopolítica portuguesa teve sempre, ao longo de toda a sua História, como referência o Atlântico. Não apenas o Atlântico Norte ou o Atlântico Sul, mas «todo» o Oceano Atlântico (Santos, 2009). O mar português, pela sua dimensão e centralidade na bacia do Atlântico, poderá proporcionar ao país uma grande influência no planeamento e gestão do espaço marítimo europeu e afirmar-se de novo como grande Estado Costeiro no panorama internacional.
Deve ainda considerar-se que, na bacia do Atlântico, o conjunto dos Estados lusófonos detém sob soberania uma significativa parte das águas marinhas com jurisdição, podendo afirmar-se que o Atlântico «fala» maioritariamente português.
Os Estados lusófonos são países marítimos, pluricontinentais e plurioceânicos, o que representa um fator de união, cobrindo a ZEE da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) uma área oceânica que ultrapassa os 7 milhões de km2 (cerca de 1,53 % da superfície mundial), pelo que a economia do mar tem neste espaço um enorme potencial (Pereira, 2017). Em 21 de março de 2010, na I Reunião dos Ministros dos Assuntos do Mar da CPLP, foi aprovada a «Estratégia da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa para os Oceanos», atribuindo ao ordenamento do espaço marítimo particular destaque, assumindo-o como uma ferramenta de governação essencial para permitir a otimização do desenvolvimento de uma economia marítima sustentável e simultaneamente a preservação e melhor gestão do meio marinho, evitando conflitos entre os variados usos dos oceanos.
Portugal tem uma fronteira marítima com o Oceano Atlântico de cerca de 1.000 km, no Continente, a que acrescenta as linhas de costa dos arquipélagos dos Açores, no centro do Atlântico Norte, e da Madeira, na costa oeste do Norte de África, com uma extensão de cerca de 900 km e 400 km, respetivamente (Bessa, 2013). Este triângulo marítimo representa a maior ZEE no espaço europeu e, se atendermos ao volume de água correspondente a essa ZEE, bem como do mar territorial, o país possui cerca de 48 % da totalidade do volume de água marinha da UE. Destaca-se ainda a importância da extensão da plataforma continental para além das 200 milhas náuticas, cujo processo de delimitação está a decorrer junto das Nações Unidas.
Na grande bacia do Atlântico, Portugal está presente em duas sub-regiões: Atlântico Nordeste e Macaronésia.
REGIÃO ATLÂNTICO NORDESTE
A denominada região do Atlântico Nordeste é, grosso modo, definida pelas áreas regulamentares da NEAFC (North East Atlantic Fisheries Commission) e OSPAR (Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste), cujas áreas regulamentares são coincidentes (Figura 5).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
Nessa região do Atlântico encontram-se a dorsal Médio-Atlântica e a Crista da Gronelândia-Escócia (que separa a Bacia Atlântica dos Mares Nórdicos). As profundidades variam de cerca de 5.000 m, de cada lado da dorsal Médio-Atlântica, a menos de 200 m na plataforma continental, junto à costa do continente europeu. As áreas mais extensas da plataforma continental geológica localizam-se no Mar do Norte e nos Mares Celtas.
Muitos dos Estados costeiros que fazem fronteira com o Atlântico Nordeste são densamente povoados, altamente industrializados e usam intensamente a terra para a agricultura. Como consequência, esta região do Atlântico é afetada por diversas atividades humanas que resultam na entrada de nutrientes e substâncias nocivas através dos rios, da atmosfera e de descargas domésticas e industriais. Estes Estados costeiros utilizam os mares para atividades de pesca, exploração offshore de petróleo e gás, extração de areia e cascalho, imersão de dragados, colocação de cabos de telecomunicações e transporte de energia e como rotas marítimas.
Existe um tráfego crescente entre os Estados europeus e outras partes do mundo, sendo o Mar do Norte um dos territórios marítimos mais frequentemente percorridos no mundo (EEA, 2002).
Muitas zonas costeiras desta região são intensamente procuradas para turismo, resultando numa crescente concorrência por ocupação de espaço no litoral. Paralelamente, existe um mercado em expansão que exige praias limpas e paisagens costeiras intocadas.
REGIÃO DA MACARONÉSIA
A Macaronésia é uma designação que inclui os arquipélagos dos Açores, da Madeira, das Canárias e de Cabo Verde (Figura 6).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
Trata-se de uma das regiões biogeográficas mais extensa dos mares europeus. Esta região é partilhada por dois Estados-Membros da UE (Açores e Madeira, Portugal; Canárias, Espanha) e um Estado-Membro da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CDEAO, Cabo Verde).
As regiões políticas que integram a Macaronésia são consideradas territórios ultraperiféricos relativamente ao continente europeu. Por se tratar de regiões com características similares, foram desenvolvendo uma forte cooperação entre si, potenciada pelas respetivas autonomias políticas e administrativas, e pela situação de estado independente da Republica de Cabo Verde. Foi aliás este país que assumiu a responsabilidade, e a iniciativa, de conferir à Macaronésia um certo estatuto político ao criar a Cimeira dos Arquipélagos da Macaronésia, que se reúnem de dois em dois anos, com vista a assegurar um diálogo estratégico e político permanente. A Cimeira dos Arquipélagos da Macaronésia, pretende assim promover uma forma de aproximação à Europa no âmbito da sua parceria especial com Portugal e com a UE, servindo também como ponto de interligação à CDEAO.
Estas relações de cooperação, permitiram que ao longo dos anos fossem desenvolvidos vários projetos, como é o caso dos apoiados pelo fundo Europeu INTERREG ou parcerias económicas que tiveram como finalidade a proteção e valorização dos habitats e espécies que habitam a região da Macaronésia, assim como o crescimento económico e o bem-estar social.
As autoridades da Macaronésia reconhecem atualmente o grande potencial de cooperação entre as suas regiões, dada a extensa área marítima envolvida, com um potencial económico reconhecido e com perspetivas de crescimento crescente em vários sectores do chamado crescimento azul (turismo, biotecnologia, investigação científica, entre outros). Por outro lado, essa cooperação é também a base para a definição de políticas que permitam lidar com a emergência de atividades potenciais que podem trazer desafios consideráveis quanto ao futuro da manutenção do bom estado ambiental das suas águas marinhas, tais como a mineração em alto mar, a exploração de hidrocarbonetos, a prospeção de recursos, ou a pesca, entre outras.
A.3 - O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL
PORQUÊ ORDENAR O ESPAÇO MARÍTIMO?
O rápido crescimento populacional e aceleração de consumo originam maiores necessidades de recursos alimentares, energéticos, minerais e comércio marítimo. Devido às limitações de espaço em terra, as zonas costeiras e as áreas marinhas são cada vez mais objeto de procura para a fixação de atividades económicas, tirando partido dos novos desenvolvimentos tecnológicos e científicos (Ehler e Douvere, 2007).
Uma vez que os recursos marinhos, bem como o espaço marítimo, são limitados, o desenvolvimento económico de algumas atividades marítimas tem tido consequências negativas para o bom estado ambiental do meio marinho, nomeadamente a biodiversidade marinha. O desenvolvimento de atividades económicas sobre o ambiente marinho pode originar dois tipos de conflitos. Por um lado, a multitude das atividades humanas não ordenadas tem causado danos nos ecossistemas marinhos. Por outro lado, nem todos os usos são compatíveis entre si, seja porque competem diretamente pelo mesmo espaço, seja porque têm efeitos adversos entre si. Assim, é necessário ordenar a utilização do espaço marítimo não apenas para contornar conflitos de usos, mas também para procurar potenciar as vantagens que uma utilização racional do mar poderá trazer para a sociedade.
O ordenamento do espaço marítimo tem como objetivo a gestão das atividades humanas no espaço marítimo, em termos espaciais e temporais, tendo como base a minimização dos conflitos, a compatibilidade entre atividades e usos e a utilização sustentável dos recursos e serviços marinhos (Frazão, 2016a). Deverá cobrir o ciclo completo de identificação de problemas e de oportunidades, recolha de informações, planeamento, tomada de decisões, execução, revisão ou atualização.
O ordenamento do espaço marítimo visa encorajar o desenvolvimento de usos múltiplos, de acordo com a legislação em vigor e com as políticas nacionais relevantes nos vários sectores e cumprindo as normas ambientais.
Resumidamente, o processo de ordenamento do espaço marítimo permite:
. Escolher os locais mais adequados para a localização das diferentes atividades;
. Gerir o uso dos recursos marinhos de acordo com padrões de sustentabilidade;
. Envolver os diversos interessados de modo a garantir que todos têm uma oportunidade de contribuir para o ordenamento do espaço marítimo;
. Adotar uma abordagem holística para a tomada de decisões, considerando os benefícios e impactos de todas as atividades humanas, atuais e futuras, que ocorrem em meio marinho;
. Melhorar o acesso a dados e informação do meio marinho;
. Reduzir os conflitos de uso.
Na UE, os Estados-Membros devem ainda fomentar a cooperação transfronteiriça e a cooperação com as autoridades dos países terceiros da região marinha em causa.
COMO SURGIU O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO
O ordenamento do espaço marítimo tem a sua génese moderna no zonamento e regulamento de Áreas Marinhas Protegidas (AMP). O Recife da Grande Barreira de Coral Australiana foi, talvez, o modelo pioneiro, dado que esta área estava ecologicamente bastante degradada devido ao uso intensivo deste espaço marítimo (Noronha, 2014). Em 1975 o governo australiano criou uma AMP com cerca de 350.000 km2 e com um zonamento e respetivo regulamento para a gestão de atividades humanas (Day, 2002).
Desde então, a criação de AMP em grandes espaços marítimos constitui-se como a oportunidade para dar início ao ordenamento do espaço marítimo em várias partes do mundo, com destaque para os Estados Unidos e alguns países da UE. Na UE sobressaem os exemplos do mar Báltico e do mar do Norte como pioneiros em matéria de ordenamento do espaço marítimo. Estes espaços marítimos caracterizam-se por terem agregado vários usos e atividades, alguns em conflito entre si, o que acaba por representar graves problemas ambientais ao nível dos ecossistemas e das espécies marinhas (Douvere, 2008). A Figura 7 ilustra os processos de ordenamento do espaço marítimo que à presente data estão a ocorrer um pouco por todo o mundo (Marine spatial planning programme, 2018).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
PORTUGAL E O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO
Em Portugal a preocupação com a defesa das zonas marítimas com vista ao bem comum é antiga. Em 31 de dezembro de 1864, no reinado de D. Luís, as margens das águas marítimas, fluviais e lacustres navegáveis ou flutuáveis, foram integradas no domínio público do Estado. Domínio que foi considerado «imprescritível». Tal como o eram as estradas e as ruas, assim também «os portos de mar e praias, os rios navegáveis e flutuáveis com as suas margens, os canais e valas, portos artificiais e docas existentes ou que de futuro se construam» passaram a constituir Domínio do Estado. Ao equiparar-se as zonas marítimas a estradas e ruas, reconhecia-se que a sua privatização era incompatível com a organização do território em prol do bem público.
É nessa altura que é introduzido também o conceito de margem, conceito pioneiro e que se viria a consolidar, já em 1971, pelo Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro. A margem foi então entendida como «[...] uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas». A margem, local de encontro entre a terra e a água, era vista como essencial para a regulamentação das atividades e para proteção dominial.
Em 1993, o governo português, reconhecendo implicitamente a importância de ordenar o litoral, aprovou o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de setembro, com a finalidade de definir critérios de atribuição de uso privativo de parcelas de terrenos de domínio público destinadas à implantação de infraestruturas e equipamentos de apoio à utilização das praias. Por outro lado, entendeu-se ser o momento para consagrar regras, não só relativas à praia, mas a toda a orla costeira, abrangendo tanto o Domínio Público Marítimo (DPM) como uma "zona terrestre de proteção" cuja largura máxima não excede 500 m, contados da linha que limita a margem das águas do mar e uma "faixa marítima de proteção", que tem como limite máximo a batimétrica 30 m. Este decreto-lei impôs, para o litoral e zona costeira do continente, a elaboração de Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC).
Apesar de os POOC se debruçarem fundamentalmente no ordenamento da faixa de proteção terrestre, o conceito de ordenar o mar em Portugal surgiu portanto vinte anos antes de ser aprovada a Diretiva UE de Ordenamento do Espaço Marítimo que só viria a conhecer a luz do dia, em julho de 2014.
Entre 1993 e 2014, o país não perdeu de vista a necessidade de ordenar o seu espaço marítimo e que esse ordenamento não se podia ficar pelas margens litorais e costeiras do continente. Assim, em 2008, através do Despacho n.º 32 277/2008, de 18 de dezembro, foi decidida a elaboração do Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM), cuja divulgação pública foi feita através do Despacho n.º 14 449/2012, de 8 de novembro. Este plano, apesar de não se ter consubstanciado em instrumento jurídico vinculativo, veio, por via de Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, a ser considerado como a situação de referência para o ordenamento do espaço marítimo nacional e para a emissão dos títulos de utilização privativa até à aprovação do presente Plano de Situação. Todavia, e apesar do POEM ter um âmbito nacional, este plano apenas incidiu sobre as águas marinhas adjacentes ao Continente e aos fundos marinhos que integram a Plataforma Continental Estendida.
Entre 2005 e 2012, o Governo Regional dos Açores aprovou os respetivos POOC para as nove ilhas, possuindo a ilha de São Miguel dois POOC (um para a costa norte da ilha e um outro para a costa sul) abrangendo faixas terrestres e marítimas. Uma vez que o POEM apenas incidiu sobre os espaços marítimos adjacentes ao Continente, o Governo Regional dos Açores iniciou um processo idêntico de ordenamento das zonas marítimas adjacentes ao arquipélago, o POEMA (Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo dos Açores), que também ele acabou por não assumir a forma de instrumento legal.
Finalmente, em fevereiro de 2014, a Assembleia da República aprovou a Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional (LBOGEM). A LBOGEM dispõe sobre o ordenamento das zonas marítimas portuguesas, definindo, para esse efeito, o espaço marítimo nacional, que se estendendo desde as linhas de base até ao limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas náuticas. A LBOGEM define ainda os instrumentos de ordenamento, que se consubstanciam no presente Plano de Situação e nos planos de afetação que venham a ser desenvolvidos. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, veio desenvolver a LBOGEM e consequentemente as disposições aplicáveis ao Plano de Situação.
No caso da Região Autónoma da Madeira, com a publicação da LBOGEM e do Despacho n.º 11494/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 14 de outubro, foi iniciado em 2016 o processo de ordenamento do espaço marítimo, através do Plano de Situação.
ORDENAMENTO MARÍTIMO VERSUS ORDENAMENTO TERRESTRE
A necessidade de um planeamento coordenado das atividades marítimas concorrentes e de uma gestão estratégica das diferentes zonas marítimas foi reconhecida em diversos documentos de cariz internacional e nacional como por exemplo na UNCLOS, na Diretiva 2014/89/EU do Parlamento e do Conselho, de 23 de julho de 2014 e na Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 (Becker-Weinberg, 2016).
Os Estados costeiros devem assim adotar medidas com vista ao correto planeamento e à adequada utilização do seu espaço marítimo, mas sabendo que esse ordenamento não se pode circunscrever apenas aos limites impostos pelas fronteiras marítimas que definem as zonas marítimas onde os Estados exercem direitos de soberania ou jurisdição (Becker-Weinberg, 2016).
O ordenamento do espaço marítimo tem de considerar a grande conectividade do meio marinho, o seu espaço tridimensional e a inexistência real de fronteiras. Por isso, os pressupostos de ordenamento do espaço marítimo são bastante diferentes dos pressupostos que estruturam o ordenamento dos espaços emersos.
Sem pretender esgotar o tema, referem-se a seguir, e de forma breve, os principais pressupostos e condicionalismos que obrigam a que o processo técnico e científico de ordenamento do espaço marítimo seja significativamente diverso daquele que é usado no ordenamento dos espaços emersos.
Tridimensionalidade
Os oceanos são sistemas tridimensionais e os seres vivos que os colonizam distribuem-se ao longo dos planos e colunas de água, desenvolvendo nichos ecológicos desde a superfície das águas até às profundezas abissais, criando uma teia trófica muito complexa que acaba por ligar todos os mares no conceito de oceano global.
A tridimensionalidade diferencia profundamente os ecossistemas marinhos dos ecossistemas terrestres. Nestes últimos a bidimensionalidade é a matriz de ocupação do espaço. Esta grande diferença deve-se à diferença de densidade que existe entre os elementos água e ar. As atividades e os usos humanos podem também eles tirar partido da tridimensionalidade dos oceanos e ocupar o espaço marítimo em vários níveis, permitindo a existência de diversos usos ao longo da coluna de água, mormente usos superficiais e usos do leito marinho.
A natureza tridimensional dos oceanos coloca desafios de governança e, concomitantemente, de ordenamento de espaço relativamente ao que sucede nos territórios emersos (Jones, 2014).
Conectividade
Em comparação com o que sucede no meio terrestre, os organismos marinhos têm geralmente uma ampla distribuição regional, com baixas taxas de endemismos, criando ecossistemas com fronteiras pouco definidas, esbatidas pela grande conectividade que o meio marinho confere aos diferentes habitat. Esta conectividade é ainda reforçada pelos padrões hidrológicos que promovem a ligação entre massas oceânicas.
A mesma conectividade confere também uma maior resiliência aos ecossistemas marinhos, se compararmos com os ecossistemas terrestres. No entanto, se a conectividade tem efeitos positivos, permitindo um efeito de diluição e dispersão, diminuindo assim os efeitos da poluição, leva também a que as consequências de uma determinada ação se repercutam a enormes distâncias afetando ecossistemas longínquos muito sensíveis. Os problemas do lixo marinho são disso exemplo.
Uma vez que, a conectividade dos ambientes marinhos se distingue da que se verifica no ambiente terrestre, os modelos de conservação da natureza, de gestão dos recursos naturais e de ordenamento das atividades humanas têm forçosamente de ser diferentes e alicerçados, por isso, em paradigmas bem distintos (Carr et al., 2003).
Complexidade das cadeias tróficas
Os ecossistemas marinhos têm fronteiras menos definidas e possuem maior interligação de habitat que os ecossistemas terrestres. Nos primeiros, as cadeias tróficas possuem cinco e seis níveis, não piramidais, que originam teias tróficas imbricadas que se desenvolvem acompanhando a grande conectividade do meio marinho. Já os ecossistemas terrestres possuem em regra 3 ou 4 níveis tróficos de configuração piramidal, com fronteiras entre ecossistemas e habitat bem mais definidas.
Assim, o ordenamento do espaço marítimo exige um olhar holístico sobre todas as atividades que se desenrolam no mar e obriga a uma gestão adaptativa, à medida que aumenta o conhecimento sobre a dinâmica e composição destes sistemas.
Incerteza
A complexidade dos ecossistemas marinhos associada à incerteza do seu conhecimento constitui um dos grandes desafios na governança dos oceanos. Esta incerteza é incomparavelmente maior do que a relativa aos ecossistemas terrestres. Provavelmente apenas se conhece pouco mais de 5 % dos ecossistemas marinhos.
Assim, as decisões que se tomarem terão que ter em linha de conta esta incerteza e permitir a adaptação à medida que o conhecimento aumenta e a imprevisibilidade diminui (Stelzenmüller et al., 2018).
Relação Homem-Biodiversidade
A biodiversidade nos ecossistemas terrestres está, inúmeras vezes, associada a determinadas práticas de uso da terra feitas pelo Homem. Assim, a proteção da vida selvagem anda a par com a proteção de culturas ancestrais que permitem o manuseamento dos ecossistemas e a manutenção da vida selvagem.
Em Portugal, o estabelecimento de marinhas nos sapais dos estuários, fosse para a produção de sal, fosse para a produção de peixe ou ainda para a instalação de engenhos, que tiram partido das diferenças de gravidade das marés, promoveu a existência de uma vida selvagem dependente da gestão do sapal e das zonas de entre marés. Mas estes casos são exceções. No meio marinho, a vida selvagem não está associada a práticas de uso dos mares por parte do Homem. Previsivelmente tal poderá vir a acontecer, talvez daqui a uns milhares de anos, à medida que o Homem se irá assenhorando dos mares, desenvolvendo tecnologia e conhecimento apropriado.
Direitos de Propriedade
Nos ecossistemas terrestres a propriedade é por norma privada e existem direitos que, de uma forma ou outra, condicionam o ordenamento do território. No mar os direitos de propriedade não existem. No mar os recursos ou estão sob jurisdição de um Estado costeiro, ou estão sujeitos a regimes decorrentes de acordos multipartiras e/ou regionais. Concretamente, de acordo com o estabelecido na UNCLOS, no Alto Mar prevalece a liberdade da pesca e o princípio da jurisdição do Estado bandeira relativamente à navegação estando, contudo, os Estados sujeitos às regras de conservação e gestão aplicáveis por decisão das organizações com competência nestas matérias. Na Área, os recursos minerais estão sujeitos ao princípio do património comum da humanidade, e aos regulamentos aprovados pela ISA. É de salientar, ainda, que mesmo nos espaços marítimos sob jurisdição de um Estado costeiro, os direitos deste não são absolutos, não existindo por isso a possibilidade de se dispor do território marítimo como se ele fosse exclusivo.
Nos territórios emersos, as fronteiras políticas definem perímetros de soberania exclusiva e permitem o exercício de ordenamento do território, no quadro de decisões soberanas, e sob o princípio da subsidiariedade. No mar este paradigma não existe. Sobre este assunto a lei portuguesa é clara: o DPM pertence ao Estado e o limite da propriedade privada não pode incluir o leito do mar.
Assim, o ordenamento do espaço marítimo tem como principal ator o Estado costeiro, seja como proprietário, seja como decisor político, seja como interlocutor com os outros Estados Costeiros com os quais se tem de relacionar numa lógica de exercício de soberania que e variável, de acordo com a UNCLOS.
A impossibilidade de existência de propriedade privada no espaço marítimo e a natureza própria do meio impedem a ocupação desse território tal como a conhecemos em terra.
População Humana
Como é sabido o mar não tem populações humanas residentes, à parte daquelas que temporariamente ocupam as plataformas offshore para exploração de hidrocarbonetos ou as que estão embarcadas. Neste último caso, são sempre populações temporárias e móveis, cujo universo demográfico se localiza em terra.
O ordenamento do espaço marítimo não tem portanto de se preocupar com os problemas inerentes a todas as questões demográficas que ocorrem em terra e que são um dos principais vetores para a definição das políticas de ordenamento do território.
Infraestruturas
A escala de transitoriedade de infraestruturas no mar é muito menor que a escala em terra e as tipologias de infraestruturas completamente diversas. No mar não existem estradas e os corredores de navegação apenas têm realidade física quando as embarcações os utilizam.
A perenidade de infraestruturação no mar está associada à atividade de terra reclamada ao mar, seja com a realização de terraplenos, seja com a construção de ilhas artificiais. No entanto, em ambos os casos o território ganho ao mar passará a ser considerado território terrestre e sujeito ao paradigma de ordenamento dos espaços emersos.
A Tabela I resume as principais diferenças que determinam os modelos de ordenamento do espaço.
Tabela I. Principais diferenças entre os ambientes marinho e terrestre que determinam modelos de ordenamento do espaço diversos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
A.4 - CONVENÇÕES, ACORDOS INTERNACIONAIS E DIRETIVAS EUROPEIAS APLICÁVEIS AO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL
O espaço marítimo nacional encontra-se abrangido por um conjunto de convenções e acordos internacionais, dos quais Portugal é Parte, assim como Diretivas e Regulamentos da UE, que condicionam o exercício da soberania portuguesa, bem como a jurisdição, ao nível nacional, relativa a servidões e restrições administrativas, e ao desenvolvimento de usos e atividades que podem ocorrer nesse espaço. O Plano de Situação identifica brevemente o edifício jurídico e regulamentar relevante para o ordenamento do espaço marítimo.
A.4.1 - CONVENÇÕES E ACORDOS INTERNACIONAIS
UNCLOS - UNITED NATIONS CONVENTION ON THE LAW OF THE SEA
Os oceanos estiveram durante muitos séculos sujeitos à doutrina do uso livre (Division for Ocean Affairs and the Law of the Sea, 1998). Do séc. XVII até meados do séc. XX vigorou o conceito de mar territorial, como extensão do território definindo uma faixa circundante às zonas costeiras dos países e o restante mar era livre e não pertencente a nenhum estado. Durante a segunda guerra mundial e após o seu fim, inúmeros países reivindicaram zonas marítimas para exploração dos recursos e foram prolongando a largura dos seus mares territoriais. Como resultado, os oceanos passaram a ser objeto de disputas e contra disputas que exigiram a definição de novas regras para o seu uso (Bastos, 2014). Em 1973 as Nações Unidas deram início aos trabalhos que haveriam de culminar na Convenção de Montego Bay (Jamaica), a UNCLOS.
A UNCLOS (em português CNUDM - Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, também conhecida por Convenção de Montego Bay), vigente em Portugal desde 3 de dezembro de 1997, identifica e define as zonas marítimas sobre as quais os Estados costeiros exercem a sua soberania (Mar Territorial), e aquelas em que estes Estados detêm direitos de soberania ou jurisdição exclusiva (ZEE e Plataforma Continental), bem como outros espaços sobre os quais se exercem poderes específicos concedidos pela Convenção, como a zona contígua. O modo de marcação da largura destes espaços faz-se nos termos do estabelecido nos artigos 5.º e 7.º da UNCLOS, isto é, desde a linha de base normal - ou, no aplicável, desde a linha de base reta -, definida aquela como a linha de baixa-mar ao longo da costa, representada nas cartas marítimas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Estado costeiro.
A UNCLOS veio a ser o instrumento que dispõe sobre os direitos e limitações de utilização do espaço marítimo pelos diversos Estados, definindo conceitos como a utilização económica exclusiva, direitos de passagem de navios, direitos de exploração de recursos, deveres de conservação e salvaguarda do ambiente marinho.
De acordo com a Convenção, os Estados costeiros exercem, nas zonas adjacentes ao seu mar territorial, direitos de soberania que estão definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º, bem como os estabelecidos no seu artigo 77.º quanto à plataforma continental, sendo, contudo, estes espaços, especialmente caracterizados por direitos que a Convenção concede a outras bandeiras, como sejam a liberdade de navegação e a investigação científica marinha. Mesmo no mar territorial, existem limitações ao exercício soberano dos Estados costeiros, como sejam o princípio da passagem inofensiva, sendo, por esta razão, que se define a tipologia de soberania que estes Estados exercem neste espaço como sendo exclusiva mas não plena.
Assim, ao mesmo tempo que dispõe sobre os direitos dos Estados costeiros nas diversas zonas marítimas, a UNCLOS dispõe também sobre os deveres que esses Estados têm de respeitar no exercício desses direitos como, por exemplo, o dever de salvaguardar as liberdades de alto mar e os deveres de proteção ambiental relativos, por exemplo, à adoção de medidas de prevenção, redução e controlo da poluição e os deveres de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis, habitat marinhos ameaçados, espécies marinhas em perigo e as demais formas de vida marinha.
Nas Nações Unidas, os Estados têm vindo a reunir-se com a finalidade de estabelecerem um Acordo vinculativo que ordene a exploração da biodiversidade em áreas marinhas sem jurisdição. Este Acordo versará sobre AMP, recursos genéticos marinhos, transferência de tecnologia marinha e capacitação.
OSPAR - CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DO AMBIENTE MARINHO DO ATLÂNTICO NORDESTE
Em 1972 foi assinada, no âmbito do Atlântico Nordeste, a Convenção de Oslo sobre a prevenção dos efeitos da poluição decorrentes do afundamento de navios e de aviões no mar. No ano em que a Convenção de Oslo entrou em vigor, em 1974, foi assinada, também para o mesmo âmbito territorial, a chamada Convenção de Paris relativa à prevenção da poluição marinha por substâncias perigosas de origem terrestre. A Convenção de Paris entrou em vigor em 1978. Em 1992, as Partes contratantes de ambas as convenções reunir-se-iam em Paris e decidiriam fundir esses dois instrumentos numa única convenção, apelidada de Convenção Relativa à Proteção do Ambiente Marinho no Atlântico Nordeste, ou OSPAR (Convenção Oslo-Paris).
A Convenção OSPAR surge assim como sucessora das convenções de Oslo e Paris. Focada inicialmente em aspetos relacionados com a poluição do meio marinho, em 1998 alargou o seu âmbito à conservação da biodiversidade marinha no Atlântico Nordeste, competindo-lhe, nomeadamente, a designação de AMP em águas internacionais abrangidas pela sua área regulamentar (Ribeiro, 2013).
As zonas marítimas adjacentes ao arquipélago da Madeira estão, na sua quase totalidade, fora da área regulamentar da OSPAR. Todavia, o governo da região autónoma segue as recomendações emanadas da OSPAR e integra as representações nacionais nos respetivos grupos de trabalho.
NEAFC - NORTH-EAST ATLANTIC FISHERIES COMMISSION
A NEAFC (em português Comissão das Pescas do Atlântico Nordeste) é a Organização Regional de Pescas (ORP) para o Atlântico Nordeste, que é uma das regiões mundiais de maior abundância de pesca.
A NEAFC é composta pelas Partes Contratantes que assinaram a Convenção sobre Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste, convenção que entrou em vigor em novembro de 1982. A área abrangida pela NEAFC estende-se desde a ponta sul da Groenlândia, a leste até o Mar de Barents e a sul até Portugal (Figura 5).
Dentro da área regulamentar da NEAFC, os navios de pesca têm de respeitar as medidas de gestão de pesca adotadas na NEAFC. Ao não fazê-lo podem ser considerados como participantes de pesca ilegal, não regulamentada ou não declarada (IUU - Illegal, Unregulated, Unreported).
IMO - INTERNATIONAL MARITIME ORGANIZATION
Em 1948, ocorreu uma conferência internacional em Genebra, onde foi adotada uma convenção que instituiu formalmente a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, entretanto alterada, em 1982, para IMO (em português OMI - Organização Marítima Internacional).
A Convenção da IMO entrou em vigor em 1958 e a nova Organização reuniu-se pela primeira vez no ano seguinte. A IMO é uma agência especializada das Nações Unidas, e é a autoridade global para a definição de padrões de segurança e de desempenho ambiental no transporte marítimo internacional. O transporte marítimo compreende mais de 80 % do comércio mundial e é o método mais eficiente e económico para a maioria dos bens, facilitando o comércio e ajudando a criar prosperidade entre nações e povos (UNCTAD, 2017).
Esta convenção só pode operar de forma eficiente se os regulamentos e os padrões forem eles próprios acordados, adotados e implementados a nível internacional. O principal papel da IMO é, por isso, criar um quadro regulamentar para o sector marítimo que seja justo e eficaz e de implementação global. Através da IMO, os Estados-Membros, a sociedade civil e a indústria de navegação operam em conjunto com vista ao fortalecimento da economia global e ao desenvolvimento sustentável.
Portugal assinou, em 6 de março de 1948, a Convenção da IMO, tendo a sua aprovação para adesão ocorrido através do Decreto n.º 117/76, de 9 de fevereiro, e o respetivo instrumento de adesão sido depositado, por parte de Portugal, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, a 17 de março de 1976.
MARPOL - INTERNATIONAL CONVENTION FOR THE PREVENTION OF POLLUTION FROM SHIPS
A MARPOL (em português, Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios), adotada em 2 de novembro de 1973 pela IMO, é a principal convenção internacional que se debruça sobre a prevenção da poluição no meio marinho causada por navios, seja por acidente, seja por causas operacionais. O protocolo, do mesmo nome, foi adotado em 1978, como resposta a uma série de acidentes com petroleiros que ocorreram entre 1976 e 1977.
Uma vez que a Convenção MARPOL de 1973 não entrou em vigor, o Protocolo MARPOL de 1978 absorveu a Convenção MARPOL. O instrumento combinado, da convenção e do protocolo, entrou em vigor em 2 de outubro de 1983. Em 1997, foi adotado um protocolo para alterar a convenção e foi adicionado um novo anexo (Anexo VI relativo à prevenção da poluição atmosférica por navios), que entrou em vigor em 19 de maio de 2005. Entretanto, a MARPOL tem vindo a ser atualizada ao longo dos anos.
ISA - INTERNATIONAL SEABED AUTHORITY
A ISA (em português, Autoridade Internacional dos Fundos do Mar) é uma organização internacional autónoma criada nos termos da UNCLOS, mais concretamente o acordo de 1994, relativo à implementação da Parte XI da convenção.
A ISA é a organização através da qual os Estados-Partes na UNCLOS devem, de acordo com o regime jurídico aplicável ao leito do mar, fundos marinhos e o seu subsolo, além dos limites da jurisdição nacional (área), estabelecido na Parte XI e do Acordo, organizar e controlar as atividades na área, particularmente com vista a administrar os recursos que aí se localizam.
O acordo relativo à implementação da Parte XI da Convenção UNCLOS foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República 67-A/97, de 14 de outubro.
CBD - CONVENTION ON BIOLOGICAL DIVERSITY
A CBD (em português, CDB - Convenção sobre a Diversidade Biológica), também conhecida por Convenção da Biodiversidade, tem por principal objetivo a conservação da diversidade biológica através do uso sustentável dos seus recursos. A partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização de recursos genéticos, inclusive a transferência apropriada de tecnologias relevantes, tendo em consideração os direitos sobre esses recursos e tecnologias é também um dos objetivos da CBD. O texto final da CBD foi acordado e adotado na conferência de Nairobi em 20 de maio de 1992, entrando em vigor em 29 de dezembro de 1993. A CBD foi aprovada, por ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 21/93, de 21 de junho.
Na 7.ª Conferência das Partes da CBD (COP) foram aprovadas a Decisão VII/5 relativa ao Programa de Trabalho Temático sobre Biodiversidade Marinha e Costeira e a Decisão VII/28 relativa ao Programa de Trabalho Horizontal sobre Áreas Protegidas.
Na 8.ª COP foi aprovada a Decisão VIII/1 relativa ao Programa de Trabalho Temático sobre Biodiversidade Insular.
Em 2008, na 9.ª COP, em Bona, foram acordados os critérios científicos (Critérios dos Açores) para identificação de Áreas Marinhas Ecológica ou Biologicamente Significativas (EBSA - Ecological and Biological Significant Areas) no meio marinho e na COP seguinte (Nagoya, 2010) acordado o processo de designação das áreas que cumprem esses critérios. O repositório mundial de EBSA pretende assim apoiar o bom estado dos oceanos e a manutenção dos serviços ecossistémicos.
O processo de designação de EBSA encontra-se a decorrer ao nível global. Portugal definiu o seu próprio roteiro de designação de EBSA, tendo já submetido dois importantes ecossistemas de montes submarinos ao secretariado da CDB conforme Figura 8.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
As EBSA propostas são ecossistemas vulneráveis, localizados em águas oceânicas e em habitats de profundidade.
AGENDA PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 2030
A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável é fruto do trabalho conjunto de governos e cidadãos de todo o mundo para criar um novo modelo global baseado na sustentabilidade. Inclui 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), entre os quais um dedicado à conservação dos oceano o ODS 14 - Proteger a Vida Marinha.
O ODS 14 tem como objetivo conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável e estabelece 14 metas de que são exemplos "até 2020, gerir de forma sustentável e proteger os ecossistemas marinhos e costeiros para evitar impactos adversos significativos, inclusive através do reforço da sua capacidade de resiliência, e tomar medidas para a sua restauração, a fim de assegurar oceanos saudáveis e produtivos" e "até 2020, conservar pelo menos 10 % das zonas costeiras e marinhas, de acordo com a legislação nacional e internacional, e com base na melhor informação científica disponível".
A.4.2 - POLÍTICAS E DIRETIVAS DA UNIÃO EUROPEIA
POLÍTICA MARÍTIMA INTEGRADA DA UNIÃO EUROPEIA
A "Política Marítima Integrada da União Europeia" (PMI), apresentada em 2007 pela Comissão Europeia, visa assegurar uma abordagem holística de todas as políticas da UE relacionadas com o mar. Fundada na ideia de que, através da coordenação das suas políticas, a União pode colher mais benefícios dos mares e dos oceanos com um menor impacte ambiental, a PMI abrange domínios tão diversos como as pescas e a aquicultura, os transportes e os portos marítimos, o ambiente marinho, a investigação marinha, as energias offshore, a construção naval e as indústrias relacionadas com o mar, a vigilância marítima, o turismo costeiro e marítimo, o emprego, o desenvolvimento das regiões costeiras e as relações externas em matéria de assuntos do mar.
A PMI congrega as diversas políticas transversais da UE, nomeadamente, o crescimento azul, o conhecimento do Meio Marinho 2020, o ordenamento do espaço marítimo, a vigilância marítima integrada e as estratégias para as bacias marítimas, potenciando as sinergias criadas pela sua abordagem conjunta, tendo em vista a coordenação e promoção do desenvolvimento sustentável, protegendo os ecossistemas marinhos e construindo uma base de conhecimento e inovação para a política marítima.
Em 2012, cinco anos após o lançamento da PMI, numa conferência organizada em Limassol pela Presidência cipriota, os ministros europeus responsáveis pela política marítima e a Comissão Europeia, adotaram a "Agenda Europeia para o Crescimento e a Criação de Emprego - Declaração de Limassol" nos sectores marinho e marítimo, reafirmando que uma abordagem dinâmica e coordenada dos assuntos marítimos reforça o desenvolvimento da economia azul da UE, assegurando, em simultâneo, a saúde dos mares e oceanos. A declaração propõe uma agenda marinha e marítima, em apoio da estratégia Europa 2020, centrando-se em sectores marítimos com elevado potencial de criação de novos empregos e crescimento, designadamente, das energias renováveis marinhas, da aquicultura, da biotecnologia azul, do turismo costeiro e da mineração dos fundos marinhos.
ESTRATÉGIA MARÍTIMA PARA A REGIÃO DO ATLÂNTICO
A política marítima promove estratégias de crescimento e desenvolvimento que tiram proveito dos pontos fortes de cada grande região marítima da UE e tentam resolver os seus problemas. Atendendo às características únicas de cada região marítima, foram elaboradas estratégias regionais especificas para cada bacia marítima.
A "Estratégia Marítima para a Região do Atlântico" abrange, em termos gerais, o litoral, as águas territoriais e jurisdicionais dos cinco Estados-Membros da UE com costa atlântica (França, Irlanda, Portugal, Espanha e o Reino Unido), bem como as águas internacionais que alcançam as Américas, a Oeste, a África e o oceano Índico, a Leste, o oceano Antártico, a Sul, e o oceano Ártico, a Norte. O ordenamento do espaço marítimo é determinante para o desenvolvimento de duas áreas que a estratégia elenca como promissoras, em termos económicos: a primeira, a energia eólica offshore e a segunda, a energia das ondas e das marés, áreas com forte potencial de desenvolvimento em Portugal, veja-se a recente publicação da "Estratégia Industrial e o Plano de Ação para as Energias Renováveis Oceânicas".
O "Plano de Ação para uma Estratégia Marítima na Região Atlântica" desenvolve a Estratégia Marítima para a Região Atlântica e define as prioridades em matéria de investimento e investigação que permitam avançar com o crescimento azul na Região Atlântica, contribuindo para a "Estratégia Crescimento Azul", fomentando o crescimento sustentável nas zonas costeiras e garantindo o bom estado ambiental e ecológico do ecossistema Atlântico. O plano de ação analisa possíveis soluções para fazer face aos desafios do crescimento, da redução da pegada de carbono, da utilização sustentável dos recursos naturais do mar, respondendo eficazmente a ameaças e situações de emergência e implantando uma abordagem de gestão das águas do Atlântico com base nos ecossistemas.
ESTRATÉGIA CRESCIMENTO AZUL
O crescimento azul é, como já referido, uma das políticas identificadas como transversais à PMI, pelo que a Comunicação da Comissão de 2012 "Estratégia Crescimento Azul", fez avançar a PMI e lançou um processo que colocou a economia azul na agenda dos Estados-Membros, das regiões, das empresas e da sociedade civil. A "Estratégia Crescimento Azul" tem por objetivo apoiar a longo prazo o crescimento sustentável no conjunto dos sectores marinho e marítimo. A estratégia apresenta as cinco cadeias de valor como suscetíveis de gerar emprego e crescimento sustentáveis na economia azul. São elas as energias renováveis marinhas, a aquicultura, a biotecnologia azul, o turismo costeiro e a mineração dos fundos marinhos.
O ordenamento do espaço marítimo constitui-se como uma das bases comuns definidas na "Estratégia Crescimento Azul", concorrendo para o êxito da economia azul através de uma gestão eficaz e sustentável das atividades no mar.
A comunicação descreve a forma como os Estados-Membros e as políticas da UE estão já a apoiar a economia azul e, identifica domínios específicos em que uma ação orientada poderia funcionar como um estímulo adicional. Posteriormente será lançada uma série de iniciativas para explorar e desenvolver o potencial de crescimento nesses domínios.
ESTRATÉGIA DA BIODIVERSIDADE DA UE PARA 2020
A Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 foi estabelecida na Comunicação da Comissão intitulada "O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020", de 3 de maio de 2011 e tem como objetivo até 2020 "Travar a perda de biodiversidade e a degradação dos serviços ecossistémicos na UE até 2020 e, na medida em que tal for viável, recuperar essa biodiversidade e esses serviços, intensificando simultaneamente o contributo da UE para evitar a perda de biodiversidade ao nível mundial".
A Estratégia prevê seis metas: proteção e recuperação da biodiversidade e dos serviços ecossistemas associados (metas 1 e 2), reforço da contribuição positiva da agricultura e das florestas, redução de pressões-chave sobre a biodiversidade da UE (metas 3, 4 e 5) e intensificação do contributo da UE para a biodiversidade global (meta 6). Cada meta está dividida num pacote de ações (20 no total) destinadas a dar resposta ao desafio específico por ela visado.
Em outubro de 2015, a Comissão apresentou o relatório sobre a "Revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE" que procede ao levantamento dos progressos verificados na implementação da estratégia.
DOEM - DIRETIVA ORDENAMENTO ESPAÇO MARÍTIMO
A PMI considera o ordenamento do espaço marítimo como um instrumento estratégico intersectorial destinado a permitir que as autoridades públicas e as partes interessadas apliquem uma abordagem coordenada, integrada e transnacional dos usos e atividades marítimas. É por isso aprovada, em 2014, a Diretiva Ordenamento do Espaço Marítimo (DOEM), que estabelece o quadro para o ordenamento do espaço marítimo, a fim de promover o crescimento sustentável das economias marítimas, o desenvolvimento sustentável das regiões marinhas e a utilização sustentável dos recursos marinhos.
A DOEM é um dos pilares da PMI e pretende garantir uma abordagem coerente e integrada dos assuntos marítimos e uma coordenação eficaz dos diferentes domínios políticos da UE e dos seus Estados-Membros.
A fim de promover a coexistência das diferentes utilizações e, se necessário, a repartição adequada do espaço marítimo entre os diferentes usos e atividades, a Diretiva prevê um quadro legal para o ordenamento do espaço marítimo que se traduz em planos de ordenamento.
Os planos de ordenamento do espaço marítimo devem ter em conta aspetos económicos, sociais e ambientais, para apoiar o crescimento e o desenvolvimento sustentável do sector marítimo, identificando as diferentes utilizações dadas ao espaço marítimo, bem como gerir as utilizações e os conflitos do espaço nas regiões marinhas e identificar e encorajar utilizações múltiplas. De acordo com a DOEM, estes planos devem ser estabelecidos o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 31 de março de 2021. O processo deve materializar-se num ordenamento global que identifique os diferentes usos e atividades do espaço marítimo e que tenha em consideração as alterações a longo prazo decorrentes das alterações climáticas.
A Diretiva estabelece como requisitos mínimos aplicáveis ao ordenamento do espaço marítimo: i) Ter em consideração as interações terra-mar e a coerência entre o ordenamento do espaço marítimo e o plano ou planos territoriais correspondentes e outros processos, como a gestão integrada da zona costeira; ii) A participação pública, informando e consultando as partes interessadas, bem como o público envolvido, numa fase inicial da elaboração; iii) A cooperação transnacional e cooperação com os países terceiros de modo a garantir a coerência do espaço marítimo, designadamente ao nível das regiões marítimas com vista a permitir a adoção de abordagens conjuntas a nível de assuntos que ultrapassam os espaços marítimos nacionais; iv) A organização e a utilização dos melhores dados disponíveis para os planos de ordenamento do espaço marítimo, designadamente ao nível dos dados relativos aos usos e atividade relevantes, dados ambientais, sociais e económicos assim como os dados do meio físico marinho relativos às águas marinhas.
A Diretiva não interfere nas competências dos Estados-Membros em matéria de conceção e determinação, dentro das suas águas marinhas, do âmbito e do conteúdo dos seus planos de ordenamento do espaço marítimo. Não afeta igualmente os direitos soberanos nem a jurisdição dos Estados-Membros sobre as águas marinhas decorrentes do direito internacional aplicável, nomeadamente a UNCLOS.
No desenvolvimento e implementação dos planos de ordenamento do espaço marítimo, os Estados-Membros que partilham uma região ou sub-região, devem ter em conta as especificidades das (sub)regiões marinhas, as atividades atuais e futuras e os respetivos impactes no ambiente marinho, estabelecendo mecanismos de cooperação para uma adequada gestão das utilizações e conflitos na região marinha.
As regiões autónomas dos Açores e da Madeira têm envidado esforços no sentido de articular a sua ação com as autoridades com competência de ordenamento do espaço marítimo no arquipélago das Canárias, uma vez que esta integra também a sub-região da Macaronésia, através de candidaturas conjuntas a projetos europeus. Refira-se o caso do projeto PLASMAR - Bases para a Planificação sustentável de Áreas Marinhas da Macaronésia, financiado ao abrigo do PCT-MAC (FEDER), e que decorrerá até dezembro de 2019, o qual pretende articular a implementação da Diretiva-Quadro "Estratégia Marinha", que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho, com a DOEM. Destaca-se igualmente o projeto Macaronesian Maritime Spatial Planning (MarSP), que pretende reforçar o ordenamento do território marítimo nos arquipélagos da Macaronésia (Açores, Madeira e Ilhas Canárias), prestando assistência às autoridades competentes de Portugal (Açores e Madeira) e Espanha (Ilhas Canárias) sobre a promoção do desenvolvimento de mecanismos operacionais de ordenamento do espaço marítimo até 2021. O objetivo geral desta proposta é também fornecer ferramentas adequadas de gestão, adaptadas às configurações ambientais e socioeconómicas regionais de cada arquipélago da Macaronésia.
DQEM - DIRETIVA QUADRO "ESTRATÉGIA MARINHA"
A Diretiva Quadro "Estratégia Marinha" (DQEM) estabelece um quadro de ação comunitária no âmbito do qual os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho até 2020, sendo o pilar ambiental da PMI.
A DQEM dividiu as zonas marinhas europeias em regiões e sub-regiões para efeitos de aplicação da mesma. A sua correspondência a regiões ecologicamente identificadas confunde-se um pouco com critérios burocráticos e administrativos, mas estas regiões acabam hoje por ser, para o conjunto dos Estados-Membros da UE, unidades lógicas para avaliar o bom estado ambiental das águas marinhas com as necessárias implicações no ordenamento do espaço marítimo.
As águas marinhas sob soberania ou jurisdição de Portugal enquadram-se na região do Atlântico Nordeste e em duas sub-regiões: sub-região do Golfo da Biscaia e Costa Ibérica e sub-região da Macaronésia, de acordo com Figura 9.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
Tendo em conta as especificidades destas sub-regiões, e com vista a facilitar a elaboração das estratégias marinhas para as águas marinhas nacionais, foram designadas quatro subdivisões: a subdivisão do Continente, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do território continental e integra a sub-região do Golfo da Biscaia e da Costa Ibérica, a subdivisão dos Açores, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago dos Açores, a Subdivisão da Madeira, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago da Madeira e a Subdivisão da Plataforma Continental Estendida que inclui a plataforma continental para além das 200 milhas náuticas, integrando estas três subdivisões a sub-região da Macaronésia.
A DQEM, através da Estratégias Marinhas elaboradas para estas quatro subdivisões, é objeto de atualização em ciclos de 6 anos.
Sub-região do Golfo da Biscaia e da Costa Ibérica
A sub-região do Golfo da Biscaia e Costa Ibérica compreende as águas marinhas que se estendem até ao limite das 200 milhas náuticas em torno da Península Ibérica. Esta sub-região é partilhada por Portugal (37 %), Espanha (34 %) e França (29 %) e tem continuidade com a sub-região dos Mares Celtas e a sub-região do Mar do Norte.
Sub-região da Macaronésia
A sub-região da Macaronésia, para efeitos de implementação das diretivas europeias, é constituída por cerca de 20 ilhas dispersas pelo oceano Atlântico, pertencentes aos arquipélagos dos Açores, Madeira e Canárias. Esta região é partilhada exclusivamente pelos Estados-Membros Portugal (possuindo 88 % da superfície marítima dessa sub-região) e Espanha (12 %).
O espaço marítimo desta sub-região passou a compreender, para além das zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos dos Açores, da Madeira e das Canárias, as zonas marítimas da reclamada extensão da plataforma continental portuguesa. Assim, pela sua dimensão, a sub-região da Macaronésia destaca-se no contexto da UE.
Existe um grande dinamismo desta sub-região na implementação da Diretiva-Quadro "Estratégia Marinha" servindo hoje de referência à implementação da mesma na UE. O projeto luso-espanhol Mistic Seas, foi galardoado com o prémio Atlantic Project Awards na categoria de Protect, Secur and Enhance the marine and Coastal Environement, atribuído pela Comissão Europeia. Atualmente decorre o Mistic Seas II.
DIRETIVAS AVES E HABITATS - REDE NATURA 2000
As Diretivas Aves e Habitats impõem aos Estados-Membros obrigações de designação de Sítios de Importância Comunitária para proteção de espécies e habitats e Zonas Proteção Especial de aves, incluindo aves marinhas.
A REDE NATURA 2000, que também se aplica ao meio marinho, é uma rede ecológica para o espaço da UE, resultante da aplicação destas Diretivas e composta pelas Zonas de Proteção Especial (ZPE) e pelas Zonas Especiais de Conservação (ZEC).
Se bem que a REDE NATURA, na sua génese, não tenha sido pensada para o meio marinho, em especial para os ecossistemas de alto mar e de mar profundo, em 2007 a Comissão Europeia produziu um guião para a aplicação ao meio marinho das Diretivas Aves e Habitats (Comissão Europeia, 2007).
Portugal tem vindo progressivamente a estender a REDE NATURA ao meio marinho, em particular em zonas marinhas que integram o Mar Territorial e a ZEE, criando assim espaços que condicionam as atividades e usos nessas zonas marinhas.
PCP - POLÍTICA COMUM DAS PESCAS
A Política Comum das Pescas (PCP) visa garantir uma pesca sustentável do ponto de vista ambiental, económico e social.
Para o efeito, são estabelecidas medidas que regulam o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades da pesca. Estas medidas, que podem abranger cada unidade populacional de peixes ou grupos de unidades populacionais, são destinadas a limitar a mortalidade e o impacte ambiental das atividades da pesca.
Esta política estipula que entre 2015 e 2020 a exploração dos recursos biológicos marinhos deve ser efetuada de modo a restabelecer e a manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis suscetíveis de gerar o rendimento máximo sustentável (RMS), assegurando a gestão sustentável de todas as espécies exploradas comercialmente.
As medidas de conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos a estabelecer no âmbito da PCP incluem, nomeadamente, planos plurianuais, medidas de adaptação da capacidade de pesca dos navios às possibilidades de pesca disponíveis, fixação e atribuição das possibilidades de pesca (total admissível de captura - TAC e quotas), tamanhos mínimos de referência de conservação, medidas para reduzir as capturas indesejáveis, obrigação de descarga para todas as espécies sujeitas a TAC, medidas para dar cumprimentos às obrigações estabelecidas na legislação ambiental, medidas técnicas quanto à utilização, construção e características das artes de pesca.
Os planos plurianuais a desenvolver devem ter por base pareceres científicos, técnicos e económicos e conter as medidas necessárias para restabelecer e manter as unidades populacionais de peixes acima dos níveis capazes de produzir o RMS, as metas a atingir (taxas de mortalidade por pesca e/ou biomassa da população reprodutora) e prazos precisos para alcançar tais metas.
Com vista à proteção do meio marinho e, em particular, à manutenção e consecução do bom estado ambiental, está prevista, na PCP, a possibilidade da adoção pelos Estados-Membros de medidas de conservação, nas águas sob sua soberania ou jurisdição, de forma a dar cumprimento às suas obrigações em matéria de zonas de proteção especial, em aplicação da Diretiva Aves, zonas especiais de conservação, em aplicação da Diretiva Habitats e de AMP, em aplicação da DQEM.
DIRETIVA-QUADRO DA ÁGUA
A Diretiva-Quadro da Água (DQA) estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.
Uma política da água eficaz e coerente deve ter em conta a vulnerabilidade dos ecossistemas localizados perto da costa e de estuários ou em golfos ou mares relativamente fechados, pois o seu equilíbrio é fortemente influenciado pela qualidade das águas interiores que para eles afluem, pelo que um dos objetivos da Lei da Água é efetivamente a proteção das águas marinhas, incluindo as territoriais.
A garantia de articulação e compatibilização do Plano de Situação com programas e planos territoriais que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento.
De acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional devem assegurar a compatibilização com os planos elaborados no âmbito da Lei da Água, nomeadamente com os Planos de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), que são instrumentos de planeamento das águas que visam a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível das bacias hidrográficas integradas numa região hidrográfica.
A.5 - SOBERANIA, JURISDIÇÃO E RESPONSABILIDADE NO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL
As zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, de acordo com o definido na UNCLOS, compreendem as águas interiores marítimas, o Mar Territorial, a ZEE, incluindo a zona contígua ao mar territorial, e a Plataforma Continental.
Portugal definiu as suas zonas marítimas, de acordo com a UNCLOS, na Lei n.º 34/2006, de 28 de julho. No seu conjunto, o designado espaço marítimo nacional abarca cerca de 4 milhões de km2 de zonas marítimas, conferindo a Portugal o estatuto do 3.º maior Estado costeiro da UE e o 9.º a nível mundial.
A.5.1 - DEVERES DOS ESTADOS COSTEIROS NAS ZONAS MARÍTIMAS SOB SOBERANIA OU JURISDIÇÃO
A UNCLOS, ao mesmo tempo que dispõe sobre os direitos dos Estados costeiros na exploração dos recursos naturais marinhos, dispõe também sobre os deveres ambientais que esses Estados devem respeitar no seu exercício. Assim, os Estados costeiros têm o dever de adotar medidas de prevenção, redução e controlo de poluição, não podendo transferir a poluição para outras zonas marinhas. Têm também o dever de proteger ecossistemas marinhos vulneráveis, habitats marinhos ameaçados, espécies marinhas em perigo e as demais formas de vida marinha e prevenir a introdução, acidental ou intencional, de espécies alienígenas.
ÁGUAS INTERIORES MARÍTIMAS
As águas marítimas interiores são as zonas que correspondem às massas de água localizadas entre a linha de costa e a linha de base do mar territorial. Nestas zonas a soberania do Estado costeiro é idêntica à exercida em todo o seu território nacional emerso (ou terrestre). Devido à existência de arquipélagos e inúmeros cabos e promontórios, as águas interiores marítimas portuguesas assumem inegável dimensão, originando vários polígonos (Figura 10).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
De acordo com Bessa (2014) o total de águas interiores marítimas é de 6.508 km2 no Continente, 6.082 km2 no arquipélago dos Açores e 825 km2 no arquipélago da Madeira. As águas interiores marítimas integram o DPM.
MAR TERRITORIAL
Como referido, a UNCLOS, definiu o mar territorial como uma zona marítima adjacente ao território do Estado costeiro, sobre a qual o mesmo estende a sua soberania até ao limite de 12 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base. Nesta zona marítima, o Estado costeiro exerce soberania, tal como a exerce no seu território emerso e águas interiores marítimas.
No mar territorial, o Estado costeiro exerce soberania sobre o leito do mar, subsolo marinho e pleno controlo sobre a massa de água e espaço aéreo sobrejacente. Os navios militares e de Estado gozam de imunidade e todos os demais estão sujeitos à jurisdição do Estado costeiro, gozando, todavia, do direito de passagem inofensiva, significando que a mesma não é prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro e que se realiza em conformidade com a UNCLOS e demais normas de direito internacional.
A dimensão da área do mar territorial de Portugal, considerando todas as parcelas do território (Figura 11), é de cerca de 50.957 km2, dos quais 16.460 km2 correspondem à parcela do continente, 23.663 km2 à parcela do arquipélago dos Açores e 10.834 km2 à parcela do arquipélago da Madeira (Bessa, 2014).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
ZONA CONTÍGUA
A zona contígua estende-se a partir do limite exterior do mar territorial até às 24 milhas náuticas, medidas a partir das linhas base (Figura 12). De acordo com o artigo 33.º da UNCLOS, o Estado costeiro exerce, nesta zona, a jurisdição que estabeleceu para o território nacional e mar territorial, prevenindo e combatendo a criminalidade.
A zona contígua já se encontra integrada na zona económica exclusiva (ZEE, descrita abaixo) e, como tal, já não integra o DPM.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
ZEE - ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA
Em 1945, Harry Truman, presidente dos EUA, declarou:
"...Tendo em conta a urgência de conservar e utilizar com prudência seus recursos naturais, o Governo dos Estados Unidos considera os recursos naturais do subsolo e solo da plataforma continental sob o alto mar, mas contíguo às costas dos Estados Unidos, como pertencente aos Estados Unidos, sujeitos à sua jurisdição e controle..."
Esta declaração, que viria ser conhecida como Proclamação Truman, foi o ato percursor, que conduziu, em 1947, a que o Chile e o Peru declarassem, também unilateralmente, a soberania e direitos territoriais sobre o mar adjacente às suas costas (e não apenas em relação à plataforma continental) numa extensão de 200 milhas náuticas (Ferrão, 2009), em conformidade com a faixa que, em 1939, os EUA e o Reino Unido declaram como zona neutra e de segurança ao avanço das forças do Eixo (Dallari, 1975).
Na esteira destas declarações, outros Estados costeiros seguiram o exemplo e finalmente, no âmbito da UNCLOS, a ZEE foi universalmente reconhecida.
De acordo com a UNCLOS, esta zona marítima, adjacente ao mar territorial, não poderá ultrapassar as 200 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base. Na ZEE, os Estados costeiros, exercem a sua soberania e jurisdição nos termos previstos na UNCLOS, detendo o direito a explorar, gerir e conservar os recursos naturais aí existentes, vivos e não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, incluindo a exploração e aproveitamento dos recursos energéticos renováveis, a partir do vento, das ondas e das correntes marinhas.
Os Estados costeiros podem, assim na ZEE, autorizar, construir e regular a construção de infraestruturas para aproveitamento dos recursos naturais, incluindo a possibilidade de instalação de ilhas artificiais. Podem definir zonas de segurança, regra geral até ao máximo de 500 m a partir dos limites dessas infraestruturas que, devem ser observadas pelos navios em trânsito.
A ZEE portuguesa compreende três subáreas (Figura 13): subárea do Continente (287.521 km2), subárea dos Açores (930.687 km2) e subárea da Madeira (442.248 km2).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
PLATAFORMA CONTINENTAL
O termo plataforma continental compreende dois conceitos distintos: o conceito geológico e o conceito jurídico. Apesar de ambos conceitos estarem, em larga medida, relacionados, o facto é que na prática eles traduzem realidades muito distintas, em particular no caso português. A plataforma continental geológica diz respeito à porção do leito e subsolo das áreas submarinas que, com início na linha de costa, se estendem em declive suave até uma profundidade média entre os 200 e os 300 metros, na transição com o talude continental.
Uma vez que a plataforma continental geológica representa as massas continentais que se encontram submersas, as ilhas e arquipélagos, de origem vulcânica, por não pertencerem aos continentes, não possuem plataforma continental geológica.
Assim, se o conceito de plataforma continental geológica tivesse uma correspondência direta com a realidade jurídica, desde logo inúmeros estados, por serem constituídos por arquipélagos (chamados de Estados arquipélago pela UNCLOS), ou por possuírem uma plataforma geológica exígua, como é o caso de Portugal, ficariam prejudicados relativamente a outros.
A plataforma continental jurídica de um estado costeiro corresponde ao leito e ao subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas náuticas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. Esta é a definição constante da UNCLOS, que prevê, no artigo 76.º e seguintes, o conceito e regime jurídico aplicável à plataforma continental.
Portugal submeteu, em 2009, na Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) a demarcação dos limites exteriores da sua plataforma continental além das 200 milhas náuticas. A proposta de extensão da plataforma continental portuguesa foi submetida considerando três regiões: a região oriental, compreendendo a extensão da plataforma relativa ao arquipélago da Madeira e Continente, a região ocidental, compreendendo a extensão relativa ao arquipélago dos Açores e a região do Banco da Galiza que é uma área de interesse comum entre Portugal Espanha (Figura 14).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
A 1 de agosto de 2017 Portugal entregou a Adenda à Proposta de Extensão da Plataforma Continental, baseada nos novos dados de batimetria, geologia e geofísica, recolhidos desde 2009. Esta Adenda inclui um novo limite (Figura 15).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))
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