Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019 — Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2019-12-30
Última atualização 2025-02-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2025-02-07, Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2025 — Plano de Afetação para as Energias Renov…

Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

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O Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais, sendo os mesmos exclusivos, no sentido de que, se o Estado costeiro não explora a plataforma continental ou não aproveita os recursos naturais da mesma, ninguém pode empreender estas atividades sem o seu expresso consentimento.

A.5.2 - DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO

Já foi referido o papel do DPM como embrião muito precoce do ordenamento das zonas marítimas (vide "Portugal e o ordenamento do espaço marítimo", capítulo A.3), ou pelo menos de tentativa de regulamentar o uso da orla costeira e leitos marinhos. Estava-se ainda numa época longínqua relativamente a conceitos emergentes das ciências naturais e dos modernos conceitos de espaços marítimos consignados na UNCLOS.

Nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, o DPM compreende as águas costeiras e territoriais; as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas; o leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés, e as margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés. O DPM compreende ainda os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a ZEE.

O DPM pertence ao Estado e só o Estado pode decidir sobre a sua utilização. O DPM é atualmente regido pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.

A.5.3 - REGIÃO DE BUSCA E SALVAMENTO

A região de Busca e Salvamento definida para Portugal (Figura 16) não deriva da UNCLOS, mas sim da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979 (SAR/SRR - Search and Rescue Region), de 1979.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

Os limites geográficos, para a área de responsabilidade nacional, constam no Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 399/99, de 14 de outubro. Em 2007, estes limites foram alterados pela circular IMO (International Maritime Organization) SAR.8/Circ.1/Corr.5 de 23 de abril e mantiveram-se na circular IMO SAR.8/Circ. 4 de 1 de dezembro de 2012 (Bessa, 2014). Estas últimas alterações, acordadas internacionalmente, ainda não foram vertidas para a legislação nacional que define formalmente o espaço de responsabilidade.

A Search and Rescue Region (SRR) nacional está dividida em três subáreas. A coordenação das operações de busca e salvamento marítimo é realizada em centros de controlo em Lisboa, em Ponta Delgada e no Funchal. No total, Portugal é responsável por assegurar este serviço num espaço geográfico com cerca de 5.754.848 km2 dos quais 572.914 km2 correspondem à SRR Lisboa (continente e Madeira) e 5.181.934 km2 à SRR Santa Maria (Açores).

A definição dos limites de responsabilidade, provenientes da convenção SAR, de cada país costeiro é feita com base no voluntarismo, nos seus interesses específicos e com base em acordos com os países vizinhos. Embora a coordenação destes processos administrativos esteja a cargo de uma organização internacional IMO, existem alguns espaços com sobreposição ou vazio de responsabilidades.

Atualmente verifica-se haver uma zona de vazio de responsabilidades adjacente à zona SAR de Portugal, a sudoeste do arquipélago da Madeira. Este espaço já foi de sobreposição de responsabilidades de Portugal e Espanha, mas no processo de ajustamento de limites, uma descoordenação levou a que ambos os países se desvinculassem em simultâneo da sua cobertura, gerando o atual vazio.

A.6 - SISTEMA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

O sistema de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional compreende os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e os instrumentos estratégicos de política de ordenamento e gestão, nomeadamente a Estratégia Nacional para o Mar.

Os instrumentos estratégicos de política de ordenamento e gestão com domínios de intervenção relevantes para o ordenamento do espaço marítimo são abordados no Volume II, na Parte C - Instrumentos Estratégicos de Política e Gestão do Espaço Marítimo.

A.6.1 - INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

A LBOGEM estabeleceu, no seu artigo 7.º, dois instrumentos para o ordenamento do espaço marítimo nacional, o plano de situação e o plano de afetação.

O plano de situação é o instrumento de primeira linha no ordenamento do espaço marítimo nacional. Já os planos de afetação, procedem à afetação de áreas e ou volumes do espaço marítimo nacional a usos e atividades não identificados no Plano de Situação.

Os aspetos funcionais associados aos planos de afetação são abordados no capítulo B.1, da Parte B - Dinâmica do Plano de Situação, Monitorização.

A.7 - ÂMBITO E PRINCÍPIOS ORIENTADORES

Apesar da LBOGEM prever a possibilidade de existirem um ou mais planos de situação para ordenamento de diferentes áreas ou volumes das zonas marítimas nacionais, o Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, que desenvolve a LBOGEM, previu apenas a elaboração de um Plano de Situação para todo o espaço marítimo nacional.

O Plano de Situação não é um instrumento estratégico que defina as grandes linhas de intervenção no mar, ou que perspetive o desenvolvimento da economia azul a longo prazo. É antes um instrumento operacional que permitirá desenvolver o Plano Mar Portugal, e contribuir para se alcançarem os objetivos da Estratégia Nacional para o Mar (2013-2020). Ao Plano de Situação cumpre assim dar resposta aos desafios colocados pela ENM (2013-2020), promovendo o ordenamento das atividades económicas que necessitam de reserva de espaço marítimo, com garantia do respeito pelos usos comuns e do bom estado ambiental das águas marinhas.

Assim, o Plano de Situação representa e identifica a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades existentes e potenciais, procedendo também à identificação dos valores naturais e culturais com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental e a solidariedade intergeracional.

A.7.1 - ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O Plano de Situação abrange todo o espaço marítimo nacional, desde as linhas de base até ao limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas náuticas, organizando-se geograficamente nas seguintes zonas marítimas:

. Entre as linhas de base e o limite exterior do mar territorial;

. ZEE;

. Plataforma continental, incluindo para além das 200 milhas náuticas.

O Plano de Situação abrange assim as zonas marítimas adjacentes ao arquipélago dos Açores, ao arquipélago da Madeira e ao Continente (Figura 17).

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Excluem-se do âmbito do Plano de Situação as águas interiores marítimas das áreas sob jurisdição das entidades portuárias e também aquelas que se localizam no interior das linhas de fecho das barras dos estuários e rias e das lagoas costeiras abertas ao mar.

A.7.2 - CONTEÚDO DOCUMENTAL E MATERIAL

O conteúdo documental e material do Plano de Situação tem de refletir a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades existentes e potenciais e ainda a identificação de programas e planos territoriais com incidência sobre a mesma área ou sobre áreas do plano, de áreas relevantes para a conservação da natureza, de manchas de empréstimo para alimentação de trechos costeiros, das redes de estruturas e infraestruturas e dos sistemas indispensáveis à defesa nacional, à segurança interna e à proteção civil. O plano inclui ainda a localização de diversos elementos nomeadamente os relativos à navegação, ilhas artificiais e instalações e estruturas.

O Plano de Situação, para além da representação cartográfica dos usos e atividades, das restrições de utilidade pública e das zonas de salvaguarda e de proteção dos recursos naturais e culturais (vide Volume II/ A.2 e Parte B), identifica ainda as normas associadas às restrições de utilidade pública e às boas práticas a observar na utilização e gestão do espaço marítimo nacional (vide Volumes III).

O Plano de Situação é acompanhado por um Relatório de Caracterização para cada uma das subdivisões previstas no Capítulo A.8 (vide Volumes IV) e o Relatório Ambiental (vide Volume V) nos termos da legislação aplicável à avaliação ambiental de planos e programas.

O Plano de Situação vai refletir, a cada momento, a ocupação atual e potencial do espaço marítimo nacional, de acordo com uma matriz de ordenamento baseada numa abordagem ecossistémica e baseada nos conhecimentos científicos e tecnológicos mais atuais. Este instrumento de ordenamento é uma ferramenta fundamental para a política do mar, contribuindo para um melhor aproveitamento económico do espaço marítimo nacional, garantindo simultaneamente a sustentabilidade ambiental do meio marinho.

Apesar do termo "Plano de Situação" poder sugerir tratar-se de um instrumento estático, na verdade é um instrumento que se quer dinâmico (vide capítulo B.1) e integrador de todas as políticas que abrangem, de uma forma transversal, todo o espaço marítimo nacional. Pretende-se que esteja sempre atualizado, numa lógica diferente da aplicada aos territórios emersos, onde os instrumentos de ordenamento têm períodos de vigência e obedecem a calendários de revisão sistematizados

A.7.3 - VISÃO

A visão do Plano de Situação baseia-se nos objetivos e nos princípios que sustentam a LBOGEM e na própria visão da ENM (2013-2020) que refere que "O Mar-Portugal é um desígnio nacional cujo potencial será concretizado pela valorização económica, social e ambiental do oceano e das zonas costeiras, para benefício de todos os portugueses". Assim, o Plano de Situação apresenta a seguinte visão:

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A.7.4 - PRINCÍPIOS ORIENTADORES

Os princípios aplicáveis ao ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional, e consequentemente ao Plano de Situação, encontram-se definidos na LBOGEM e são, para além dos consagrados na Lei de Bases do Ambiente, os seguintes:

. Abordagem ecossistémica, que tenha em consideração a natureza complexa e dinâmica dos ecossistemas, incluindo a preservação do bom estado ambiental do meio marinho e das zonas costeiras;

. Gestão adaptativa, que tenha em consideração a dinâmica dos ecossistemas e a evolução do conhecimento e das atividades;

. Gestão integrada, multidisciplinar e transversal, assegurando a coordenação e a compatibilização do ordenamento e da gestão do espaço marítimo nacional com as políticas de desenvolvimento económico, social, de ambiente e de ordenamento do território e a adequada ponderação dos interesses públicos e privados em questão e a coerência entre o ordenamento do espaço marítimo nacional e o ordenamento do espaço terrestre, em especial das zonas costeiras;

. Abordagem precaucional, que assegure que a ausência de conhecimento científico não obstará a que se tomem medidas adequadas à sustentabilidade ecológicas dos ecossistemas marinhos;

. Subsidiariedade, através do qual se garante que as decisões de ordenamento são tomadas aos níveis hierárquicos adequados no respeito das competências próprias dos governos das regiões autónomas;

. Promoção da colaboração para uma governança responsável dos oceanos, através da cooperação com os principais parceiros a nível regional e internacional no sentido de reforçar o quadro de governação dos oceanos, contribuindo para a gestão sustentável dos mesmos;

. Valorização e fomento das atividades económicas numa perspetiva de longo prazo e que garanta a utilização efetiva das faculdades atribuídas pelos Títulos de Utilização Privativa de Espaço Marítimo Nacional (TUPEM), nas condições aí estabelecidas;

. Cooperação e coordenação regional e transfronteiriça, assegurando a cooperação e coordenação dos diversos usos e atividades, em curso ou a desenvolver, no espaço marítimo nacional, atendendo aos efeitos potencialmente decorrentes da sua utilização para espaços marítimos limítrofes internacionais ou de outros Estados;

. Participação e simplicidade de perceção, que garanta que o Plano de Situação é elaborado com uma participação ativa dos diversos interessados e utiliza uma linguagem clara e simples.

A.7.5 - OBJETIVOS

Os objetivos do Plano de Situação, nascem dos objetivos da LBOGEM e ainda dos que são elencados na ENM (2013-2020). Assim o Plano de Situação pretende:

1.

Contribuir para a valorização do mar na economia nacional, promovendo a exploração sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas, garantindo a salvaguarda do património natural e cultural do oceano.

2.

Contribuir para a coesão nacional, reforçando a dimensão arquipelágica de Portugal e o papel do seu mar interterritorial.

3.

Contribuir, através do ordenamento do espaço marítimo nacional, para o ordenamento da bacia do Atlântico.

4.

Contribuir para o reforço da posição geopolítica e geoestratégica de Portugal na bacia do Atlântico como maior estado costeiro da UE.

5.

Garantir a segurança jurídica e a transparência de procedimentos na atribuição de TUPEM.

6.

Assegurar a manutenção do bom estado ambiental das águas marinhas, prevenindo os riscos da ação humana e minimizando os efeitos decorrentes de catástrofes naturais e ações climáticas.

7.

Assegurar a utilização da informação disponível sobre o espaço marítimo nacional.

8.

Contribuir para o conhecimento do oceano e reforçar a capacidade científica e tecnológica nacional.

A.7.6 - ORDENAMENTO TRANSFRONTEIRIÇO

O ordenamento do espaço marítimo nacional tem necessariamente de incorporar os efeitos transfronteiriços, refletindo a conectividade e dinâmica dos ecossistemas marinhos. Só assim se aplicará uma abordagem ecossistémica à espacialização das atividades económicas, com vista a garantir que o nível da pressão coletiva seja compatível com a consecução de um bom estado ambiental e que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos às alterações de origem antropogénica, não seja comprometida.

O Plano de Situação tem em linha de conta a ocupação marítima que ocorre na vizinhança do espaço marítimo nacional seja, no que respeita às infraestruturas existentes (ex. cabos submarinos, Figura 18), no que respeita a servidões e áreas condicionadas (ex. AMP), ou no que respeita à distribuição e extensão dos habitat e recursos geológicos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

A Região Autónoma da Madeira, pretende alargar nos próximos anos o número de AMP, protegendo determinadas espécies e habitats considerados importantes.

Neste âmbito, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, a DGRM diligenciou no sentido de se proceder à consulta a Espanha e Marrocos.

A.8 - METODOLOGIA ADOTADA

A.8.1 - SUBDIVISÕES

Tal como referido anteriormente (vide A.4.2), no âmbito da implementação nacional da DQEM, foram criadas quatro subdivisões: Continente, Açores, Madeira e Plataforma Continental Estendida. Tirando partido da experiência da implementação desta Diretiva, o Plano de Situação é elaborado através da repartição de responsabilidades à semelhança das competências definidas para a implementação da DQEM. Assim, foram consideradas no Plano de Situação as subdivisões da DQEM (Figura 19), competindo ao Governo Regional da Madeira o ordenamento da subdivisão da Madeira, ao Governo Regional dos Açores, a subdivisão dos Açores e ao Governo Central as subdivisões do Continente e da Plataforma Continental Estendida.

Neste sentido, a estrutura dos Volumes III tem por base estas subdivisões.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

A elaboração do Plano de Situação, implicou assim, um esforço de coordenação entre as administrações central e regionais, de modo a que, sem perder de vista as competências próprias dos governos regionais e a suas legítimas perspetivas de ordenamento de um espaço marítimo que influencia as respetivas economias regionais, se garantisse, simultaneamente, a coerência de princípios e práticas de ordenamento ao nível nacional.

A.8.2 - UNIDADES FUNCIONAIS

Atendendo às zonas marítimas definidas pela LBOGEM e às zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional de acordo com o definido na UNCLOS, o Plano de Situação estabelece três unidades funcionais: o Mar Territorial e águas interiores marítimas, a ZEE e a Plataforma Continental. Estas unidades funcionais são consideradas em cada uma das subdivisões anteriormente referidas (Figura 20).

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Nas fichas de atividades são indicadas a subdivisão e a unidade funcional a que se refere a espacialização do uso ou atividade (vide Volume III para cada uma das subdivisões).

A.8.3 - MAR TERRITORIAL E ÁGUAS INTERIORES MARÍTIMAS

A primeira zona marítima identificada na LBOGEM (alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º) corresponde ao Mar Territorial e às águas interiores marítimas. Esta área marítima será aquela em que se espera, num futuro próximo, uma maior procura por espaço, para a instalação de infraestruturas e o desenvolvimento de atividades ligadas à economia do mar.

O desenvolvimento da grande maioria dos usos e das atividades sujeitas à prévia obtenção do direito de utilização privativa de espaço marítimo nacional, irá, certamente, ocorrer nos espaços marítimos abrangidos pelo mar territorial e pelas águas interiores marítimas. Por essa razão, a compatibilização de usos nessas zonas apresentará importantes desafios, já que é também aí que se pratica uma parte importante da pesca, nomeadamente a pesca artesanal, cuja importância para o tecido social das populações litorais é significativa (Gaspar et al., 2014). Também é nessa zona que se regista o tráfego marítimo associado a embarcações de recreio e onde se localizam os corredores de acesso a portos comerciais e de pesca e a marinas e docas de recreio.

A.8.4 - ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA

A segunda zona marítima identificada na LBOGEM para ordenamento do espaço marítimo (alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º) corresponde à ZEE. Como já foi referido, a ZEE portuguesa divide-se em três subáreas (vide A.5.1).

A ZEE portuguesa caracteriza-se por ser constituída por colunas de água muito profundas, com cerca de 3,8 km de profundidade média. Apenas na subárea do Continente existe uma estreita faixa de plataforma continental geológica, a cerca de 30 milhas náuticas de distância à linha de costa, onde a coluna de água é pouco profunda correspondente ao início dos taludes continentais. A restante ZEE é sobrejacente a fundos marinhos muito profundos que condicionam fortemente os usos e as atividades económicas.

Para além da pesca, os principais usos desta zona relacionam-se com a utilização dos recursos marinhos que permitem a exploração de energias renováveis, e a prospeção, pesquisa e exploração de recursos minerais e energéticos.

A.8.5 - PLATAFORMA CONTINENTAL

A terceira zona marítima identificada na LBOGEM para ordenamento do espaço marítimo (alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º) corresponde à Plataforma Continental, incluindo para além das 200 milhas náuticas.

Em princípio, as atividades económicas que irão requerer reserva de espaço marítimo nesta zona estarão principalmente associadas à prospeção, pesquisa e exploração de recursos minerais e energéticos, bem como atividades relacionadas com a investigação científica.

Na Tabela II são apresentadas as dimensões das zonas marítimas nacionais sob soberania ou jurisdição nacional.

Tabela II. Dimensão das zonas marítimas nacionais sob soberania ou jurisdição nacional

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Fonte: Bessa, 2013

(*) Continental Shelf Submission of Portugal, pursuant to Article 76, paragraph 8, UNCLOS, PT-Amended ES/August 2017.

A.9 - ELABORAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

O regime de elaboração do Plano de Situação encontra-se definido no capítulo II do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.

A.9.1 - ELABORAÇÃO

O Plano de Situação foi elaborado pela DGRM, do Ministério do Mar, do Governo de Portugal; DROTA, da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira; e DRAM, da Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, do Governo Regional dos Açores, cabendo à DGRM a coordenação dos trabalhos de modo a garantir a sua coerência quanto aos critérios e metodologias de ordenamento.

Os volumes I e II, relativos ao enquadramento, estrutura e dinâmica, e à metodologia geral para a espacialização de servidões, usos e atividades, foram elaborados em conjunto pela DGRM, DROTA e DRAM, em estreita colaboração entre as administrações central e regionais.

Os volumes III-C/PCE, IV-C e IV-PCE, relativos à espacialização dos usos/atividades e ao relatório de caracterização da subdivisão do Continente e da subdivisão da Plataforma Continental Estendida, foram elaborados pela DGRM, e os volumes III-M e IV-M, relativos à espacialização dos usos/atividades e ao relatório de caracterização da subdivisão da Madeira, foram elaborados pela DROTA.

Os volumes III-A e IV-A, relativos à subdivisão dos Açores começaram a ser efetuados numa segunda fase, situação prevista na lei, encontrando-se ainda em elaboração. Aquando do seu término, seguirão os necessários trâmites processuais. Os trabalhos em curso para esta subdivisão atualizarão, em conformidade, os volumes I, II, V e VI.

Os volumes V e VI correspondem ao Relatório Ambiental e respetivo Resumo Não Técnico.

Para que todos os interessados tivessem acesso à informação e direito à participação na elaboração do plano de situação, cumprindo assim o estipulado nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, foi disponibilizado em junho de 2016, o sítio da internet do Plano de Situação. Neste sítio, para além de informação relacionada com os aspetos legais da elaboração e aprovação do plano, constam ainda, relativamente à subdivisão Continente, as atas das reuniões dos diversos Grupos de Trabalho (GT) e da Comissão Consultiva, os TUPEM já atribuídos, entre outros assuntos relevantes. Os interessados puderam assim acompanhar as várias fases da elaboração do plano, para além de ter sido dada a possibilidade de, através de um endereço de correio eletrónico (psoem@dgrm.mm.gov.pt), poderem solicitar esclarecimentos ou apresentar sugestões. Adicionalmente o sítio da internet da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, do governo regional da Madeira, foi utilizado para divulgar o processo de elaboração do Plano de Situação.

A informação cartográfica que serviu de base à elaboração do Plano de Situação foi disponibilizada no GeoPortal "Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional - Situação de Referência".

Realizaram-se ainda 24 reuniões com interessados no Continente e 8 reuniões na Madeira, tendo sido dada particular importância ao sector da pesca no Continente, com a realização de diversas reuniões de norte a sul com as respetivas associações. Em anexo encontram-se a lista dos grupos de trabalho constituídos e a síntese das reuniões e sessões ocorridas no Continente e na Região Autónoma da Madeira.

Nos termos dos anexos I e II do Despacho n.º 11494/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 14 de outubro, os trabalhos de elaboração do Plano de Situação foram acompanhados, respetivamente, pela Comissão Consultiva respeitante à subdivisão do Continente e da Plataforma Continental Estendia (CC Continente) e pela Comissão Consultiva respeitante à subdivisão da Madeira (CC Madeira).

No âmbito da CC Continente, presidida pela Direção-Geral de Política do Mar (DGPM), foram realizadas cinco reuniões plenárias. A metodologia de elaboração do Plano de Situação incluiu a constituição de seis grupos de trabalho temáticos (GT), que integraram as entidades públicas representadas na CC com competência ou conhecimento em razão da matéria, e que reuniram separadamente. Foram realizadas 17 reuniões, sendo que todos os GT reuniram um mínimo de duas vezes. Estas reuniões foram coordenadas pela DGRM, e acompanhadas pela DGPM.

No âmbito da CC Madeira foram realizadas cinco reuniões plenárias. A metodologia de elaboração do Plano de Situação incluiu a constituição de cinco GT, que integraram as entidades públicas representadas na CC com competência ou conhecimento em razão da matéria. Foram realizadas quatro reuniões conjuntas dos GT, tendo estas sido coordenadas pela DROTA. Foram ainda realizadas cinco reuniões entre interessados e representantes da CC em razão da matéria em apreço.

O Plano de Situação foi aprovado por maioria na CC Continente e por unanimidade na CC Madeira.

O primeiro período de discussão pública, correspondente às subdivisões do Continente e da Plataforma Continental Estendida, ocorreu de 30 de abril a 31 de julho de 2018 e, no que respeita à subdivisão da Madeira, de 16 de maio a 31 de julho de 2018. Foram realizadas sete sessões de divulgação pública: seis no Continente, três sessões para o público em geral, três sessões dirigidas ao sector da pesca e uma sessão divulgação pública na Madeira. O Plano foi ainda apresentado e discutido numa reunião plenária da Secção de Municípios com Atividade Piscatória e Portos da Associação Nacional de Municípios. Os documentos do Plano de Situação estiveram disponíveis para consulta nas instalações e no sítio da internet da DGRM, da DROTA, nos portais PSOEM e Participa e ainda nas instalações das CCDR. O resultado desta discussão pública e a ponderação das participações recebidas encontra-se no Relatório de Ponderação, relativo ao período de 30 de abril de 2018 a 31 de julho de 2018.

Durante o referido período de discussão pública, e não obstante as CCDR e a DGS não integrarem a CC Continente, foi solicitado parecer a estas entidades sobre o Relatório Ambiental.

Na sequência dos pareceres emitidos pelo ICNF, I. P., e pela APA, I. P., em sede de Comissão Consultiva, decorreu um processo de concertação entre estes organismos e a DGRM, cujo principal objeto foi a avaliação dos efeitos decorrentes da implementação do Plano de Situação, correspondente à subdivisão do Continente, nas Áreas da Rede Natura 2000. Decorrente deste processo, bem como da ponderação das participações recebidas na discussão pública, dos pareceres das CCDR e da pronúncia das entidades espanholas no âmbito da consulta transfronteiriça, os documentos do Plano de Situação e respetiva avaliação ambiental sofreram alterações.

Em virtude das referidas alterações, e assente no princípio do Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus), e nos princípios da colaboração com os particulares e da participação, procedeu-se à abertura de um novo período de consulta pública do Plano de Situação, que decorreu entre 12 de dezembro de 2018 e 31 de janeiro de 2019.

Foi igualmente efetuada nova consulta às CCDR e DGS, bem como aos governos dos reinos de Espanha e Marrocos.

A.9.2 - CARTOGRAFIA

O Plano de Situação representa cartograficamente a realidade do espaço marítimo nacional, no que respeita, entre outros, aos seus usos, atividades e servidões, de acordo com o definido no Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.

Atendendo à dinâmica do Plano de Situação, a sua cartografia será atualizada em permanência quer no que refere às servidões, como no que se refere aos usos e atividades privativos que se vão instalando no espaço marítimo nacional.

Tradicionalmente, os instrumentos de ordenamento do território produzem um conjunto de cartas geográficas, mais ou menos exaustivo, cujos originais são depositados no competente organismo da Administração Pública, sendo válidos até à revisão do respetivo plano. A cartografia do Plano de Situação não estará fisicamente impressa em papel, excetuando os mapas que constam nas fichas dos usos e atividades. Toda a cartografia está disponível em formato digital e é de livre acesso através de um geoportal dedicado e alojado na DGRM (http://www.psoem.pt/geoportal_psoem/). Através deste geoportal o interessado poderá selecionar a zona do mar e a escala mais apropriada às suas necessidades e visualizar todas as condicionantes que sobre esse espaço marítimo incidem.

No volume II é detalhada a metodologia de espacialização dos usos e atividades e a georreferenciação do Plano de Situação.

A.9.3 - NORMATIVO

O Plano de Situação, tal como o anterior POEM, não tem prevista a existência de um regulamento específico associado. Tal facto não significa que não existam regras e normas de ocupação do espaço marítimo nacional (EMN). Essas normas/regras têm origem em quatro fontes diferentes:

. Emissão de título que autoriza a ocupação do EMN;

. Servidões/restrições administrativas que incidem no EMN (POC, AMP, REN, etc.);

. Licenciamento de usos/atividades em EMN;

. Segurança marítima.

O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, no seu n.º 2 do artigo 11.º, dispõe que a distribuição geoespacial dos usos e atividades, existentes e potenciais,"...estão associadas normas de execução que identificam as restrições de utilidade pública, os regimes de salvaguarda de proteção de recursos naturais e culturais e as boas práticas a observar na utilização do espaço marítimo nacional."

Assim, o Plano de Situação identifica, para cada uso e atividade, as restrições de utilidade pública necessárias à sua espacialização e que consta na respetiva ficha de atividade bem como as boas práticas a ter em atenção no decorrer da utilização do espaço marítimo e nas fases de estudo e preparação para a futura utilização (vide Volume III-C/PCE e Volume III-M). São ainda identificadas boas práticas de relação com outros usos e atividades que eventualmente ocorram no mesmo espaço, favorecendo a utilização múltipla do espaço marítimo nacional.

Salienta-se que diversos usos ou atividades possuem regimes de licenciamento próprios, os quais estabelecem um conjunto de obrigações associadas à sua instalação e desenvolvimento. As boas práticas identificadas no Plano de Situação complementam estas obrigações, numa abordagem ecossistémica e com o objetivo de assegurar a manutenção do bom estado ambiental do meio marinho.

O Plano de Situação identifica as servidões e restrições administrativas que resultam de imposições legais, ou atos administrativos, que têm por objetivo a utilidade pública, e que podem resultar em proibições ou limitações, ou obrigar à prática de ações (DGOTDU, 2011). As servidões e restrições abrangem também o espaço marítimo nacional e estão, geralmente, relacionadas com transporte marítimo, zonas militares e áreas destinadas à conservação da natureza (vide Volume II - capítulo A.2).

O plano identifica ainda os programas e planos territoriais que incidem sobre áreas do espaço marítimo nacional, como sejam os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), Programas da Orla Costeira (POC), os Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas (POAP) e os Programas Especiais das Áreas Protegidas (PEAP), assegurando a respetiva articulação e compatibilização, com particular ponderação no que se refere à erosão costeira (vide Volume III para cada uma das subdivisões).

A.9.4 - FICHAS DE USOS E ATIVIDADES PRIVATIVOS

Para cada um dos usos e atividades que requerem a reserva de espaço marítimo, ou seja, usos e atividades privativos do espaço marítimo é apresentada uma ficha que caracteriza o uso ou atividade, apresenta a sua atual localização, as áreas potenciais para a sua instalação e desenvolvimento, as boas práticas e a compatibilização com outros usos e servidões/restrições administrativas e, por fim, quando aplicável, a contribuição dos diferentes usos/atividades para a execução da ENM 2013-2020 (vide Volume III para cada uma das subdivisões).

Em cada uma das fichas são apresentados os polígonos relativos à área atualmente ocupada por essa atividade ou uso, e à área potencialmente disponível para a sua expansão. Os polígonos que representam a área potencialmente disponível foram elaborados tendo por base as condições marítimas relativas à ecologia da coluna de água e leitos marinhos, à agitação marítima, às servidões e restrições administrativas existentes e aos usos comuns que ocorrem no mesmo espaço.

As fichas serão atualizadas à medida que a área potencial se converta em área efetivamente ocupada, por via da atribuição de um título para a ocupação do espaço marítimo, sempre que ocorra a cessação do mesmo, por via da aprovação de planos de afetação e à medida que a evolução científica e tecnológica contribuir com novos conhecimentos que aconselhem a utilização de práticas diferentes.

A.9.5 - RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO

O Relatório de Caracterização, previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, relativo à área ou volume de incidência do Plano de Situação, foi produzido com base no relatório previsto no artigo 8.º da Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha», submetido à Comissão Europeia em 2012, para as subdivisões Continente e Plataforma Continental Estendida, e em 2014, para as subdivisões Açores e Madeira, e constitui os volumes IV do Plano de Situação e específicos para cada uma das subdivisões.

Os recentes trabalhos realizados no âmbito de campanhas oceanográficas do projeto BIOMETORE, bem como os dados relativos à Economia do Mar, da responsabilidade Direção-Geral de Política do Mar (DGPM), foram as principais fontes de atualização dos estudos que informam o relatório de caracterização, para as subdivisões Continente e Plataforma Continental Estendida. Este relatório foi ainda complementado com a informação que consta do geoportal "Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional - Mar Português ".

No caso da Região Autónoma da Madeira, os projetos INTERREG, como foi o caso do PLASMAR, contribuíram para o enriquecimento do relatório de caracterização do Plano de Situação, correspondente à subdivisão da Madeira. Deve-se também referenciar o projeto MarSP, no que se refere às subdivisões da Madeira e Açores, que irá contribuir para uma futura revisão do Plano de Situação.

A.9.6 - AVALIAÇÃO AMBIENTAL

Conforme dispõe o n.º 6 do Despacho n.º 11494/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 14 de outubro, o Plano de Situação está sujeito a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.

O volume V, que acompanha o Plano de Situação, constitui o Relatório Ambiental e o volume VI o respetivo Resumo Não Técnico.

A.10 - GESTÃO ADAPTATIVA

O Plano de Situação, à semelhança do anterior POEM, é, nos seus pressupostos, informado pelo princípio da gestão adaptativa. A gestão adaptativa é uma abordagem sistemática que permite melhorar a gestão com base nos resultados do próprio processo de gestão. Trata-se no fundo de aprender da experiência e modificar a gestão à luz dessa mesma experiência (Figura 21).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

No caso do ordenamento dos espaços marítimos, este processo é ainda mais importante atendendo ao pouco conhecimento que se tem sobre a complexidade do funcionamento dos ecossistemas marinhos (Allen et al. 2011). Com efeito, uma das premissas fundamentais da gestão adaptativa é que o conhecimento dos sistemas ecológicos não é apenas incompleto, mas é também esquivo. A gestão adaptativa, é ainda mais necessária, no caso dos ecossistemas marinhos, atendendo à variabilidade das condições ambientais e ao dinamismo próprio desses ecossistemas, acentuado ainda mais pelas alterações climáticas (Frazão, 2016b).

Um elemento base deste processo é a monitorização do Plano de Situação, a qual abrange indicadores de natureza ambiental e socioeconómicos, em linha com a monitorização da DQEM, da ENM 2013-2020 e com a Avaliação Ambiental realizada (vide capítulo B.2). Os seus resultados podem levar à criação de novas restrições e servidões e/ou de novos usos e atividades, estes últimos por via da aprovação de planos de afetação.

A gestão adaptativa é implementada através dos mecanismos de alteração do Plano de Situação, conforme descrito na parte B do presente volume, relativa à dinâmica do plano (vide capítulo B.1).

PARTE B - DINÂMICA, MONITORIZAÇÃO E GOVERNANÇA

B.1 - DINÂMICA DO PLANO DE SITUAÇÃO

O Plano de Situação pode ser objeto de alteração, de suspensão, de revisão e de correções materiais.

B.1.1 - ALTERAÇÃO

A alteração do Plano de Situação pode ocorrer nas seguintes situações:

APROVAÇÃO DE PLANOS DE AFETAÇÃO

Os planos de afetação, tal como o nome indica, procedem à afetação de novas áreas ou volumes do espaço marítimo a usos e atividades não previstos e a usos e atividades previstos, mas para os quais ou não foi definida área ou volume potencial para o seu desenvolvimento ou a área/volume não se encontra prevista no Plano de Situação. Estes planos, assim que aprovados, alteram automaticamente o Plano de Situação.

O plano de afetação pode ser elaborado por iniciativa pública ou por iniciativa privada e, constituindo um instrumento de ordenamento de espaço marítimo, a sua aprovação é efetuada mediante resolução do Conselho de Ministros. Com a aprovação do plano de afetação, quando o mesmo decorre por iniciativa privada é atribuído ao interessado o correspondente direito de utilização privativa.

Os planos de afetação para efeitos de aplicação do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental são considerados projetos, ficando sujeitos a avaliação nos termos da lei a qual, a ocorrer, deve considerar o Relatório Ambiental do Plano de Situação. De igual modo, quaisquer projetos não diretamente relacionados com a gestão de um sítio da lista nacional de sítios, de um sítio de interesse comunitário (SIC), uma zona especial de conservação (ZEC) ou uma zona de proteção especial (ZPE) e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar essa zona de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, planos ou projetos, estarão sujeitos a avaliação de incidências ambientais, nos termos da lei.

Os planos de afetação têm de ter em linha de conta os demais instrumentos de ordenamento que incidem sobre a mesma área e ou volume do espaço marítimo nacional, em particular os POOC/POC, e justificar o seu fundamento legal, técnico e científico. Esta justificação deverá considerar também os usos comuns do espaço marítimo, pelo que é recomendável que cada plano de afetação seja acompanhado de uma análise custo-benefício que auxilie a tomada de decisão.

A relocalização de usos e atividades é possível via plano de afetação. A relocalização pode ocorrer quando se verifique conflito de usos ou atividades para um determinado local, podendo implicar a relocalização dos usos e atividades existentes. A relocalização pode ainda ocorrer por motivos relacionados com a proteção de pessoas e bens, com o ambiente ou por causas naturais.

Assim, desde que sejam garantidas as condições de sustentabilidade dos ecossistemas marinhos, terá prevalência a atividade que apresentar maior vantagem social e económica para o país e/ou a que permitir a maior coexistência de usos e atividades.

ATRIBUIÇÃO E CESSAÇÃO DO DIREITO DE UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DO ESPAÇO MARÍTIMO

A atribuição ou cessação do direito de utilização privativa do espaço marítimo, quer por via de TUPEM ou de Título de Atividade Aquícola (TAA) será, provavelmente, uma das formas mais efetivas de atualização do Plano de Situação. Será através deste mecanismo que as áreas potenciais se converterão em áreas ocupadas e vice-versa. A concretização de uma área potencial em área ocupada, por uma determinada atividade ou uso, irá repercutir-se nas áreas disponíveis para outras atividades ou usos, condicionando e redesenhando as áreas potenciais.

A cessação do direito de utilização privativa ou a relocalização do uso ou da atividade também podem ocorrer, caso se verifique a alteração das condições ambientais.

ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS

O Plano de Situação pode ser alterado caso se verifiquem alteração das condições ambientais, designadamente aquando da avaliação do bom estado ambiental do meio marinho no âmbito da DQEM, e do bom estado das águas costeiras e de transição no âmbito da DQA.

A verificação de alteração das condições ambientais pode levar à cessação do direito de utilização privativa ou a relocalização do uso ou da atividade.

ALTERAÇÃO DE PLANOS E PROGRAMAS TERRITORIAIS

Os instrumentos de ordenamento do território que incidam sobre o espaço marítimo nacional podem, também eles, originar alterações do Plano de Situação. A maioria destes instrumentos abrange as zonas litorais e costeiras, como sejam os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), os Programas da Orla Costeira (POC) e os Programas Especiais das Áreas Protegidas (PEAP).

APROVAÇÃO DE NOVAS SERVIDÕES E RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS

Decorrente da aprovação de novas servidões e/ou restrições administrativas como sejam, por exemplo, a designação de novas AMP, o alargamento da Rede Natura 2000 no meio marinho, a criação de novos corredores de navegação, ou a afetação de novas zonas portuárias, irão produzir alterações no Plano de Situação.

A criação de novas servidões e restrições administrativas será assim um mecanismo de alteração do Plano de Situação e nada obsta a que, futuramente, se possam conceber instrumentos de gestão para zonas marítimas mais offshore, sejam decorrentes de servidões, sejam especificamente orientados para usos e atividades privativas.

B.1.2 - SUSPENSÃO

O Plano de Situação pode ser total ou parcialmente suspenso quando se verificarem circunstâncias excecionais que se repercutam no ordenamento do espaço marítimo e ponham em causa a prossecução de interesses públicos relevantes. Esta suspensão pode levar à própria revisão do Plano de Situação.

B.1.3 - REVISÃO

A revisão do Plano de Situação pode ocorrer após cinco anos, contados a partir da data de sua entrada em vigor, por necessidade de adequação à evolução das condições económicas, sociais, culturais que determinaram a respetiva elaboração, tendo em conta os relatórios de avaliação do mesmo, e a todo o momento por necessidade de adequação às condições ambientais.

A revisão pode ainda decorrer de situações de suspensão do Plano de Situação, para adequação do mesmo à prossecução dos interesses públicos que determinaram a sua suspensão.

B.1.4 - CORREÇÕES MATERIAIS

As correções materiais do Plano de Situação são admissíveis e podem ser efetuadas a todo o tempo.

B.2 - MONITORIZAÇÃO DO PLANO DE SITUAÇÃO

A monitorização é um processo essencial à gestão adaptativa (Ferreira, 2016) e, no caso do Plano de Situação, considera os indicadores relevantes que contribuem para a avaliação do uso sustentável dos recursos marinhos e dos usos e atividades que ocorrem no espaço marítimo nacional. A definição dos indicadores de monitorização tem em consideração a avaliação ambiental do Plano de Situação, a DQEM e a ENM, e abrange indicadores de natureza ambiental e socioeconómica.

A monitorização ambiental do Plano de Situação é coerente com o Programa de Monitorização produzido no âmbito da DQEM e os resultados desta monitorização poderão levar ao estabelecimento de medidas a integrar o respetivo Programa de Medidas.

No domínio socioeconómico, a monitorização do Plano de Situação tem como referência os indicadores de monitorização externa da ENM, tendo um capítulo próprio no Projeto SeaMind, no que se relaciona com as utilizações privativas sobre as quais incide maioritariamente o Plano de Situação.

De acordo com o disposto no artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, compete à DGPM proceder à avaliação dos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo, tendo em consideração os objetivos e indicadores estabelecidos para o acompanhamento e avaliação da ENM, devendo neste âmbito assegurar a recolha e tratamento da informação relevante, designadamente proveniente da monitorização dos usos e atividades do espaço marítimo nacional, com vista a avaliar os efeitos socioeconómicos e ambientais identificados.

A monitorização do Plano de Situação é ainda coerente com a avaliação ambiental do mesmo (vide Volume V, parte 3) no que se refere com a avaliação e controlo dos efeitos significativos no ambiente decorrentes da respetiva aplicação e execução, verificando a adoção das medidas previstas na Declaração Ambiental.

Refira-se por último que, no contexto da avaliação do ordenamento do espaço marítimo, está igualmente prevista a apresentação, de três em três anos, de um relatório sobre o estado do ordenamento do espaço marítimo nacional.

B.3 - GOVERNANÇA

A LBOGEM dispõe no artigo 13.º que o acompanhamento do ordenamento do espaço marítimo nacional é feito através de instrumentos de acompanhamento permanente e de avaliação técnica do ordenamento do espaço marítimo nacional que devem ser definidos em diploma próprio.

O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, que desenvolve a LBOGEM, é omisso quanto ao acompanhamento permanente e avaliação técnica do Plano de Situação, não tendo previsto um modelo de governança próprio.

O modelo de governança deverá permitir a concretização de uma gestão integrada, eficaz e coerente do espaço marítimo nacional, assumindo, assim, especial importância para a implementação do Plano de Situação. O sucesso de implementação do Plano não dependerá apenas das entidades responsáveis pela sua elaboração - a DGRM, DROTA e DRAM - mas também da cooperação entre as várias entidades, no âmbito das respetivas competências, e da eficácia dos diálogos institucionais estabelecidos.

O quadro de governança segue o modelo estabelecido para a DQEM (Figura 22).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

GLOSSÁRIO

Águas costeiras - as águas de superfície situadas entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual é medida a delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição (alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual).

Águas marinhas - as águas, os fundos e os subsolos marinhos situados entre a linha de base a partir da qual são medidas as águas territoriais e o limite exterior da zona sob soberania ou jurisdição do Estado Português, em conformidade com a UNCLOS e as águas costeiras, definidas na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, os seus fundos e subsolos marinhos, nos aspetos do estado ambiental do meio marinho não cobertos pela referida lei ou legislação complementar (alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro).

Águas interiores - todas as águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais (alínea e) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual).

Águas interiores marítimas - águas situadas no interior da linha de base do mar territorial (n.º 1 do artigo 8.º da UNCLOS).

Águas territoriais - as águas marítimas situadas entre a linha de base e uma linha distando 12 milhas náuticas da linha de base (alínea h) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual).

Alto mar ou offshore - todas as partes do mar não incluídas na ZEE, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado arquipelágico (artigo 86.º da UNCLOS).

Área - o leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional. (n.º 1.1) do artigo 1.º da Parte I da UNCLOS).

Biodiversidade - a variedade das formas de vida e dos processos que as relacionam, incluindo todos os organismos vivos, as diferenças genéticas entre eles e as comunidades e ecossistemas em que ocorrem (alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual)

Biota - o conjunto de seres vivos de um ecossistema que inclui a flora, a fauna, os fungos e outros grupos de organismos que vivem na água ou que dela dependem (alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, na sua redação atual).

Área Marinha Protegida - uma área delimitada no espaço marítimo nacional, designada (ou em vias de designação) com objetivo de conservação da natureza, tendo um estatuto legal que preveja a existência de órgãos de gestão, avaliação e fiscalização.

Bacia hidrográfica - a área terrestre a partir da qual todas as águas fluem, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos para o mar, desembocando numa única foz, estuário ou delta (alínea m) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual).

Bom estado ambiental - o estado ambiental das águas marinhas quando estas constituem oceanos e mares dinâmicos e ecologicamente diversos, limpos, sãos e produtivos nas suas condições intrínsecas, e quando a utilização do meio marinho é sustentável, salvaguardando assim o potencial para utilizações e atividades das gerações atuais e futuras (n.º 5 do artigo 3.º da DQEM).

Cadeia trófica - transferência de matéria e energia entre níveis tróficos, que se inicia nos seres produtores e termina nos decompositores.

Crescimento azul - cadeias de valor, suscetíveis de gerar emprego e crescimento sustentáveis na economia azul na UE, nomeadamente a energia azul, aquicultura, turismo marítimo, costeiro e de cruzeiros, recursos minerais marinhos e biotecnologia azul (COM(2012) 494 final, de 13.9.2012).

Domínio Público Hídrico - o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas, podendo pertencer ao Estado, às regiões autónomas e aos municípios e freguesias. (artigo 1.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro).

Domínio Público Marítimo - as águas costeiras e territoriais, as águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas, o leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés, os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a ZEE e as margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés. (artigo 3.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro).

Economia azul - vertente da economia composta por diferentes sectores interdependentes, tais como os transportes marítimos, o turismo, a energia e a pesca, que se baseiam em competências comuns e infraestruturas partilhadas (como os portos e as redes de distribuição de eletricidade) e dependem de uma utilização sustentável do mar (COM(2012) 494 final, de 13 de setembro de 2012).

Ecossistemas - os complexos dinâmicos constituídos por comunidades vegetais, animais e de microrganismos, relacionados entre si e com o meio envolvente, considerados como uma unidade funcional (alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual).

Espaço marítimo nacional - estende-se desde as linhas de base até ao limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas. (Lei n.º 17/2014, de 10 de abril).

Habitat - a área terrestre ou aquática natural ou seminatural que se distingue por características geográficas abióticas e biótica (alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual).

Leito - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial (n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro).

Leito das águas do mar - é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar. (n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro).

Limite exterior da ZEE - O limite exterior da ZEE é a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base (artigo 8.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho).

Limite exterior da plataforma continental - O limite exterior da plataforma continental é a linha cujos pontos definem o bordo exterior da margem continental ou a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. (artigo 9.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho).

Limite exterior do mar territorial - linha cujos pontos distam 12 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base (artigo 6.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho).

Linhas de base - a linha de baixa-mar ao longo da costa, representada nas cartas náuticas oficiais de maior escala. Nas fozes dos rios que desaguam diretamente no mar, nas rias e nas lagoas costeiras abertas ao mar, a linha reta traçada entre os pontos limites das linhas de baixa-mar das suas margens. Nos portos e instalações portuárias, a linha de base é a linha de contorno, constituída pela linha de baixa-mar exterior ao longo dos molhes de proteção e pela linha de fecho na entrada do porto ou instalação portuária (n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril).

Linha de base reta - linhas definidas no Decreto-Lei n.º 495/85 de 29 de novembro, que resulta da união dos pontos apropriados para traçar a linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial (Lei n.º 34/2006, de 28 julho e artigo 7.º da CNUDM).

Linha de costa - a fronteira entre a terra e o mar, assumindo-se como referencial a linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro (alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho).

Linha de fecho - linha definida no Decreto-Lei n.º 495/85 de 29 de novembro, correspondente à linha reta traçada entre os pontos limite das linhas de baixa-mar das margens das fozes dos rios que desaguam diretamente no mar, das rias e das lagoas costeiras abertas ao mar. (Lei n.º 34/2006, de 28 julho e n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril).

Litoral - o termo genérico que descreve as porções de território que são influenciadas diretamente e indiretamente pela proximidade do mar (alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho).

Mar territorial - zona que se estende desde a linha de base e as 12 milhas náuticas, e no qual o Estado costeiro exerce a sua soberania. A soberania do Estado costeiro estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao seu leito e subsolo (artigo 2.º da UNCLOS).

Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. (n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro).

Milha náutica ou milha marítima - a distância correspondente a 1852 m (Lei n.º 34/2006, de 28 julho).

Nível trófico - hierarquia dos graus alimentares, traduzindo-se na ordem em que a energia flui numa determinada cadeia trófica, por meio de processos que comportam o transporte de energia e matéria no ecossistema.

Orla costeira - a porção do território onde o mar, coadjuvado pela ação eólica, exerce diretamente a sua ação e que se estende, a partir da margem até 500 m, para o lado de terra e, para o lado de mar, até à batimétrica dos 30 m (alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho).

Património natural - o conjunto dos valores naturais com reconhecido interesse natural ou paisagístico, nomeadamente do ponto de vista científico, da conservação e estético (alínea n) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual).

Plano de praia - o instrumento de ordenamento e gestão da praia, que representa o conjunto de medidas e ações a realizar na praia marítima (alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho).

Plataforma continental - a plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância (n.º 1 do artigo 76.º da CNUDM).

Recursos genéticos - o material genético, designadamente de origem vegetal, animal ou microbiológica, contendo unidades funcionais de hereditariedade, com um valor de utilização real ou potencial (alínea o) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual).

Recursos naturais - os componentes ambientais naturais com utilidade para o ser humano e geradores de bens e serviços, incluindo a fauna, a flora, o ar, a água, os minerais e o solo (alínea p) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual).

Região ou sub-região marinha - uma região ou sub-região marinha referida no artigo 4.º da Diretiva 2008/56/CE.

Região hidrográfica - a área de terra e de mar constituída por uma ou mais bacias hidrográficas contíguas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão associadas, constituindo-se como a principal unidade para a gestão das bacias hidrográficas, alínea vv) do artigo 4.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Serviços dos ecossistemas - os benefícios que as pessoas obtêm, direta ou indiretamente, dos ecossistemas (alínea q) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual).

Teia trófica - conjunto de cadeias alimentares, quando interligadas, refletindo a complexidade das relações tróficas entre os produtores, consumidores e decompositores.

Valores naturais - os elementos da biodiversidade, paisagens, territórios, habitats ou geossítios (alínea r) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual).

Zero hidrográfico - o nível de referência da linha de baixa-mar das cartas náuticas oficiais portuguesas. (alínea d) do artigo 4.º da Lei n.º 34/2006, de 28 julho).

Zona contígua - zona contígua ao mar territorial que não pode estender-se além das 24 milhas marítimas, contadas a partir da linha de base que servem para medir a largura do mar territorial (n.º 2 do artigo 33.º da CNUDM)

Zona costeira - a porção de território influenciada direta e indiretamente, em termos biofísicos, pelo mar, designadamente por ondas, marés, ventos, biota ou salinidade, e que, sem prejuízo das adaptações aos territórios específicos, tem, para o lado da terra, a largura de 2 km medida a partir da linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e se estende, para o lado do mar, até ao limite das águas territoriais, incluindo o leito (alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho).

Zona económica exclusiva (ZEE) - zona situada além do mar territorial e a este adjacente, que não se estende além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, sujeita a regime jurídico específico estabelecido na parte V da CNUDM (artigos 55.º e 57.º da CNUDM).

Zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional - as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a ZEE e a plataforma continental (artigo 2.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho).

Zona Marítima de Proteção - faixa compreendida entre a linha limite do leito das águas do mar e a batimétrica dos 30 m referenciada ao zero hidrográfico (n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho).

REFERÊNCIAS

VOLUME I

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FICHA TÉCNICA

Este documento deve ser citado como:

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Coordenação:

Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM); DRAM da Região Autónoma dos Açores; Direção Regional do Ordenamento do Território e do Ambiente (DROTA) da Região Autónoma da Madeira.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

Equipa Técnica - Subdivisão Continente e Plataforma Continental Estendida

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

Equipa Técnica: Subdivisão Madeira

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

ANEXO I — Grupos de Trabalho Temáticos e Reuniões

SUBDIVISÃO: CONTINENTE E PLATAFORMA CONTINENTAL ESTENDIDA

No âmbito da primeira reunião plenária da Comissão Consultiva da zona do espaço marítimo correspondente à subdivisão do Continente e Plataforma Continental Estendida, foi apresentada e aprovada a metodologia de trabalho para a elaboração do plano de situação.

A metodologia incluiu a constituição de seis grupos de trabalho temáticos (GT) reunindo as entidades públicas relevantes na tomada de decisão no domínio do ambiente, da conservação da natureza, do património cultural subaquático, da segurança, da navegação e da defesa nacional, do turismo, das administrações portuárias e no licenciamento dos usos e atividades.

O principal objetivo do trabalho dos GT, foi a identificação da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades existentes e potenciais, e a identificação dos valores naturais e culturais com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental. Neste sentido foram realizadas diversas reuniões com a coordenação da DGRM e acompanhamento pela DGPM.

Constituíram os seis GT as seguintes entidades:

GT1 - Defesa, Segurança e Navegação:

Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A. (APSS S. A.); Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A. (APS, S. A.); Administração do Porto de Lisboa, S. A. (APL, S. A.); Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. (APFF, S. A.); Administração do Porto de Aveiro, S. A. (APA, S. A.); Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL, S. A.); Autoridade Marítima Nacional (AMN); Guarda Nacional Republicana (GNR); Instituto Hidrográfico (IH).

GT2 - Culturas Marinhas de Organismos e Biotecnologia:

APA, I. P.; Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.); DGRM/Direção Recursos Naturais/Divisão de Aquicultura (DGRM/DSRN/DA).

GT3 - Conservação da natureza e investigação científica:

Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.); ICNF, I. P.; Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC); Instituto Hidrográfico (IH).

GT4 - Recursos minerais marinhos, recursos energéticos e energias renováveis, infraestruturas, e outros usos ou atividades de natureza industrial:

Ex-Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.); Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC); Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.); Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG); Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).

GT5 - Recreio, desporto, turismo, património cultural subaquático e afundamento de navios:

Turismo de Portugal, I. P.; ICNF, I. P.; Guarda Nacional Republicana (GNR); APA, I. P.; Autoridade Marítima Nacional (AMN); Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.); Direção-Geral do Património Cultural (DGPC).

GT6 - Imersão de dragados e manchas de empréstimo:

Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A. (APSS S. A.); Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A. (APS, S. A.); Administração do Porto de Lisboa, S. A. (APL, S. A.); Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. (APFF, S. A.); Administração do Porto de Aveiro, S. A. (APA, S. A.); Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL, S. A.); APA, I. P.; Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.); Direção-Geral do Património Cultural (DGPC).

Atendendo aos interesses e responsabilidades que cada entidade detém no espaço marítimo, os objetivos das reuniões centraram-se na identificação e localização de:

. Servidões existentes e previstas, designadamente redes de estruturas e infraestruturas e dos sistemas indispensáveis à defesa nacional, à segurança interna e à proteção civil;

. Elementos relativos à navegação, ilhas artificiais, instalações e estruturas;

. Áreas potenciais para aquicultura, biotecnologia, e zonas de extração de organismos marinhos sujeitas a título de utilização privativa;

. Áreas e volumes relevantes para a conservação da natureza, biodiversidade e serviços de ecossistemas, designadamente os sítios de proteção e de preservação do meio marinho;

. Áreas potenciais para a prospeção, pesquisa e exploração/extração de recursos minerais marinhos e de recursos energéticos, e áreas potenciais para exploração de energias renováveis;

. Áreas potenciais para a prática de recreio, desporto e turismo;

. Valores correspondentes ao património cultural, material ou imaterial, em meio náutico e subaquático, designadamente, os sítios de interesse arqueológico classificados ou em vias de classificação, inventariados e conhecidos;

. Naufrágios e afundamentos;

. Programas e planos territoriais que incidam sobre a mesma área ou sobre áreas do Plano de Situação que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento;

. Medidas de articulação e de coordenação, designadamente no que respeita à erosão costeira;

. Recursos sedimentares com potencial interesse, como manchas de empréstimo para a alimentação de trechos costeiros;

. Zonas de imersão de dragados;

. Boas práticas a observar na utilização e gestão do espaço marítimo nacional.

Os contributos das diversas reuniões foram vertidos na cartografia e nas fichas de usos e atividades. Na Tabela III são indicadas o número de reuniões realizadas com os diversos GT e as datas das mesmas.

Tabela III. Reuniões realizadas com os GT

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

SUBDIVISÃO: MADEIRA

Foram constituídos cinco grupos de trabalho temáticos (GT) e as respetivas reuniões tiveram a coordenação da DROTA:

Constituíram os cinco GT as seguintes entidades:

GT1 - Defesa, Segurança e Navegação:

Direção Regional da Economia e Transportes (DRET); Autoridade Marítima Nacional (AMN); Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. (APRAM S. A.); Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

GT2 - Conservação da natureza:

Direção Regional das Florestas e Conservação da Natureza (atual Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM); DROTA; Observatório Oceânico da Madeira (OOM)

GT3 - Turismo e lazer:

Direção Regional da Cultura (DRC); Direção Regional do Turismo (DRT); Direção Regional da Juventude e Desporto (DRJD); Direção Regional de Pescas (DRP); Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF-CCIM); Câmara do Comércio e Indústria da Madeira (CCIM); Autoridade Marítima Nacional (AMN).

GT4 - Investigação Científica e atividades, usos emergentes:

Direção Regional das Pescas (DRP); Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira (AREAM); Observatório Oceânico da Madeira (OOM); Direção Regional das Florestas e Conservação da Natureza (atual Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM); Direção Regional da Inovação, Valorização e Empreendedorismo (DRIVE); Direção Regional de Economia e Transportes (DRET).

GT5 - Desenvolvimento territorial:

Direção Regional dos Assuntos Parlamentares e da Cooperação Externa (DRAECE); Associação de Municípios da RAM (AMRAM); Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF-CCIM); Câmara do Comércio e Indústria da Madeira (CCIM); Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. (APRAM, S. A.).

As reuniões realizadas para acompanhar o desenvolvimento do Plano de Situação, foram divididas em quatro grupos:

. Reuniões plenárias da Comissão Consultiva - Madeira;

. Reuniões dos Grupos de Trabalho;

. Reuniões entre os representantes da Comissão Consultiva - Madeira e outras entidades;

. Reuniões com outras entidades que pretendem participar ativamente na elaboração do plano.

Tabela IV. Reuniões realizadas com os GT

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

Reuniões entre os representantes da CC-Madeira

As reuniões entre os representantes da CC-Madeira, tiveram como principal objetivo resolver os conflitos existentes no espaço marítimo regional. A maioria destas reuniões envolveu a delimitação de atividades ou usos (Tabela V).

Tabela V. Reuniões entre os representantes da Comissão Consultiva-Madeira

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

ANEXO II — Participação dos Interessados

O direito à participação na elaboração do Plano de Situação foi concretizado através da disponibilização, em junho de 2016, do sítio da internet do Plano de Situação, onde, para além de informação relacionada com os aspetos legais da elaboração e aprovação do plano, constam ainda as atas das reuniões dos diversos GT e da Comissão Consultiva, os Títulos de Utilização Privativa do Espaço Marítimo já atribuídos, entre outros assuntos relevantes. Os interessados puderam assim acompanhar as várias fases da elaboração do plano, para além de ter sido dada a possibilidade de, através de um endereço de correio eletrónico (psoem@dgrm.mm.gov.pt), poderem solicitar esclarecimentos ou apresentar sugestões, e ainda intervir na fase de discussão pública que precede obrigatoriamente a aprovação do plano.

As participações que foram rececionadas pela DGRM durante o processo de elaboração do plano foram 14 sendo que 10 dizem respeito a pedidos de informação e 4 relativas a envio de informação/estudos que foram integrados no processo de elaboração.

SUBDIVISÃO: CONTINENTE E PLATAFORMA CONTINENTAL ESTENDIDA

Foram realizadas reuniões com os interessados na elaboração do Plano de Situação, nomeadamente os relacionados com usos e atividades onde se espera que ocorram mais conflitos na utilização do espaço marítimo (Tabela VI).

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