Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019 — Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2019-12-30
Última atualização 2025-02-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2025-02-07, Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2025 — Plano de Afetação para as Energias Renov…

Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

Histórico de alterações JSON API

A inobservância das condições estabelecidas é matéria suscetível de constituir infração de âmbito contraordenacional, enquadrável pelas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 3.º e alínea n) do n.º 3 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de março.

No que diz respeito aos eventos desportivos, a segurança é da responsabilidade da entidade organizadora e cabe às Capitanias do Porto do Funchal e do Porto Santo autorizarem/licenciarem a realização dos mesmos. A Capitania do Porto do Funchal e do Porto Santo, podem complementar o dispositivo de segurança com a participação de meios náuticos, no caso de ser solicitado pelo requerente em eventos de maior risco ou de maior envergadura. Quando estiver prevista a afluência e concentração de público em grande número, poderá ser necessário o promotor requisitar dispositivo policial a fixar pelo comandante da força policial territorialmente competente, para efeitos de segurança, proteção e ordem pública, devendo ser apresentado o requerimento endereçado ao Comandante Local da Polícia Marítima do Funchal ou do Porto Santo, acompanhado do Plano de Segurança e emergência e outra documentação considerada elegível, nos termos e para os efeitos legais.

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SITUAÇÃO POTENCIAL

O setor do recreio, desporto e turismo encontra-se em franco crescimento. Estipula-se que nos próximos anos continue a crescer, levando a que seja necessário proceder a um maior controlo das atividades de âmbito turístico e desportivo de forma a garantir a segurança marítima. É igualmente necessário que seja desenvolvido um estudo que reflita a capacidade de carga e o número máximo de empresas marítimo-turísticas a atuar em simultâneo no espaço marítimo.

BOAS PRÁTICAS

A gestão do espaço marítimo, deve visar o seu aproveitamento ótimo, explorando sinergias e evitando ou minimizando os efeitos negativos noutras utilizações, assim como no bom estado ambiental do meio marinho e o bom estado das águas costeiras.

No desenvolvimento de atividades/usos privativos de cariz turístico e desportivo deverão ser consideradas, entre outras, as seguintes práticas:

. O espaço a ocupar deverá ser limitado ao mínimo necessário para o desenvolvimento da atividade

. A remoção das estruturas implantadas no espaço marítimo deverá ser efetuada logo que deixem de ser utilizadas

. Em determinados projetos, como sejam itinerários subaquáticos, deverá ser elaborado um estudo de caraterização da zona marinha que inclua biodiversidade, características físicas e químicas assim como uma avaliação dos principais impactes decorrentes da atividade

. As regatas deverão respeitar as regulamentações de navegação em vigor, designadamente o Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar, bem como as distâncias aos portos de acordo com as classes de navegação das embarcações

. Na realização das regatas deverá ser tomado em consideração os canais de acesso aos portos e as zonas de atividade portuária, devendo ser efetuada a adequada gestão temporal do espaço marítimo. As regatas carecem de autorização prévia, nomeadamente das autoridades marítimas e portuárias, e serão objeto de publicitação do evento designadamente através de avisos à navegação

. As atividades marítimo-turísticas deverão criar pontos de amarração próprios para as embarcações de modo a impedir a amarração desordenada de embarcações e a afetação do leito marinho

COMPATIBILIZAÇÃO DE USOS

Os usos e atividades com cariz de utilização privativa concorrem com os usos e fruições comuns, devendo por isso, no seu planeamento e gestão, serem minimizadas as situações de conflito assegurando, sempre que possível, a sua coexistência. Esta compatibilização deverá ser efetuada ao nível espacial e temporal. Em termos espaciais constata-se que a maior pressão ocorre na superfície do mar (parques lúdicos, postos de amarração, competições desportivas, entre outros), se bem que algumas atividades ocorrem preferencialmente na coluna de água e leito marinho, de que são exemplo, os itinerários subaquáticos visitáveis. Quando se considera a sazonalidade, os maiores conflitos ocorrem sobretudo nos meses de abril a setembro e, principalmente, durante o período diurno. Por outro lado, se for considerado que, uma parte considerável das utilizações privativas que ocorrem durante estes períodos, requerem a existência de infraestruturas de amarração, ou mesmo estruturas afundadas, que permanecem continuamente no leito marinho, deverá ser também considerado, para efeitos de gestão desse espaço marítimo, a sua ocupação permanente.

No âmbito do procedimento de pedido de TUPEM, a consulta às entidades que nos termos da lei, emitem parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido, irá permitir detetar eventuais incompatibilidades ou sinergias desta atividade com outros usos ou atividades existentes ou potenciais, nomeadamente no que se refere a:

. Segurança marítima

. Conservação da natureza

. Património cultural subaquático

. Servidões militares

Em determinados cenários, deverão ser criadas sinergias com as utilizações já existentes, tais como:

. Preservação do património cultural subaquático e afundamento de navios, através da criação de Itinerários subaquáticos visitáveis

. Atividade de aquacultura, de que é exemplo o mergulho para a observação peixes

CONTRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DA ENM 2013-2020

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DOCUMENTOS E LIGAÇÕES ÚTEIS

DOCUMENTOS

Turismo de Portugal (2017), Estratégia Turismo 2027 Liderar o Turismo do Futuro, acedido a 5 de janeiro de 2017, em: http://estrategia.turismodeportugal.pt/content/estrat%C3 %A9gia-turismo-2027.

Instituto nacional de Estatística (2016), Conta Satélite do Mar 2010-2013, acedido a 8 de fevereiro de2017, em:https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=261965629&DESTAQUESmodo=2.

Decreto-Lei n.º 226-A/2007 de 31 de maio. Portugal: Ministério do ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Diário da República, 1.ª série, n.º 105, pp. 3644(24) - 3644(28)

Portaria n.º 172/2017 de 26 de maio. Portugal: Defesa Nacional e Ambiente, Diário da República, 1.ª série, n.º 102, pp.2549 - 2564. (Portaria conjunta dos Ministérios da Defesa e do Ambiente com publicação anual (final de maio) em que define a tipologia (praia de banhos ou águas balneares)

Decreto-Lei n.º 44/2002 de 2 de março. Portugal: Diário da República, 1.ª série-A, n.º 52, pp. 1752 - 1758

Lei n.º 44/2004 de 19 de agosto. Define o regime jurídico de assistência nos locais destinados a banhistas. Portugal: Assembleia da República, Diário da República, 1.ª série, n.º 195, 5360 - 5361

Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de junho. Portugal: Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Diário da República, 1.ª série-, n.º 119, pp.3936 - 3937

Decreto-Lei n.º 45/2002 de 2 de março. Portugal: Diário da República, 1.ª série - A, n. 52, pp. 1758 - 1761

Decreto-Lei n.º 40/2017 de 4 de abril. Portugal: Diário da República, 1.ª série, n.º 67, pp. 1712 - 1724

LIGAÇÕES ÚTEIS

Autoridade Marítima Nacional, Capitania do Porto do Funchal. Disponível em: http://www.amn.pt/DGAM/Capitanias/Funchal/Paginas/Capitania-do-porto-do-Funchal.aspx

European Commission, Maritime Affairs (2018), Coastal and maritime tourism. https://ec.europa.eu/maritimeaffairs/policy/coastal_tourism_en

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CARATERIZAÇÃO GERAL

A convenção da UNESCO referente à proteção do património subaquático, ratificada em 2006 por Portugal, considera caber no seu âmbito, todos os vestígios da existência do homem de caráter cultural, histórico ou arqueológico, que se encontrem parcial ou totalmente, periódica ou continuadamente submersos, há pelo menos 100 anos. O património cultural subaquático engloba:

. Os sítios, estruturas, edifícios, artefactos e restos humanos, bem como o respetivo contexto arqueológico natural

. Os navios, aeronaves e outros veículos, ou parte deles, a respetiva carga ou outro conteúdo, bem como o respetivo contexto arqueológico e natural

. Os artefactos de caráter pré-histórico

Sendo vasta a costa sob jurisdição nacional, inúmeros são os vestígios arqueológicos que nela jaz e cuja recuperação nas condições adequadas impõe assegurar. Assim, a criação de políticas para a salvaguarda, valorização e desenvolvimento sustentável do país dentro do espaço marítimo nacional (mar territorial, zona económica exclusiva e plataforma continental além das 200 milhas) consta das ações de direito que o Estado Português detém. Dentro deste espaço, a soberania dos despojos é, no entanto, condicionada aos naufrágios de navios de Estado Pavilhão. Nestes casos, os Estados Parte são encorajados a estabelecer acordos de cooperação internacional, de troca de informação e intercâmbio de investigadores, com vista à proteção e gestão do património cultural subaquático e em conformidade com as regras da Convenção da UNESCO, independentemente das declarações de interesse sobre determinados bens culturais subaquáticos.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 577/76, de 21 de julho, os objetos sem dono conhecido achados no fundo do mar ou por este arrojados que do ponto de vista científico (designadamente arqueológico), artístico ou outro, tenham interesse para o Estado, constituem sua propriedade. Equiparam-se aos objetos sem dono conhecido os que não forem recuperados pelo dono dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou por qualquer modo.

SITUAÇÃO EXISTENTE

Na RAM o património cultural subaquático é utilizado, sobretudo, para atividades de mergulho recreativo, do qual resultou um roteiro de mergulho intitulado Roteiro de Mergulho em Naufrágios na Madeira. A investigação científica também é uma das principais atividades desenvolvidas.

A maioria do património cultural existente na região corresponde, maioritariamente, a embarcações que naufragaram junto da costa da ilha da Madeira, a uma profundidade não superior a 100 metros de profundidade. A maioria das embarcações possuem mais de 100 anos, encontrando-se por isso, abrangidas pela Convenção da UNESCO.

No mar territorial é considerado património cultural subaquático os seguintes navios e artefactos:

. Slot Ter Hooge

. Varuna

. Mardoll

. Canhões Ponta do Patacho

. Newton

. Fourerunner

Na zona económica exclusiva é considerado património cultural subaquático os seguintes navios:

. Ruelle

. Iran

. Etna

. Viajante

. Margaret L. Roberts

. Ioannina

. Açoriano

. Sebastian

. Chariton

. Artesia

. Atlantide

. Jorgina

. Rio Ave

Existem embarcações com menos de 100 anos, que embora não sejam consideradas como património cultural subaquático, devem ser referidas no Plano de Situação dada a sua importância para a atividade de mergulho ou pela sua importância histórica:

. Bom Rei

. Prompt ou Pronto

. Bom Príncipe

SITUAÇÃO POTENCIAL

Prevê-se que nos próximos anos seja efetuado o levantamento de todo o património cultural subaquático, através da elaboração da Carta Arqueológica Subaquática para a Região Autónoma da Madeira. Uma vez que a Baia do Funchal, possui um património arqueológico importante, pela diversidade de épocas históricas que abrange, considera-se que seja uma área que deverá ter uma intervenção arqueológica aprofundada.

BOAS PRÁTICAS

De forma a salvaguardar o património arqueológico náutico foram criados os seguintes diplomas:

. Decreto-Lei n.º 416/70 de 1 de setembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 577/76 de 21 de julho que consagra um enquadramento jurídico específico ao património cultural subaquático ao distinguir os achados arqueológicos "com interesse científico" ou artístico dos outros, atribuindo-lhes proteção legal acrescida designadamente o estatuto de património cultural e propriedade do estado

. Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património cultural subaquático

. Portaria n.º 568/95, de 16 de junho, que aprova o Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos Subaquáticos

. Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de julho que harmoniza a legislação que rege a atividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à atividade arqueológica em meio terrestre

. A Lei n.º 24/2013 de 20 de março, que aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo

. O Decreto-Lei n.º 164/2014 de 4 de novembro, que adota um novo regulamento para os trabalhos arqueológicos

COMPATIBILIZAÇÃO DE USOS

Os sítios subaquáticos tornaram-se cada vez mais acessíveis e frágeis, nomeadamente devido à ação de entidades ou organismos que muitas vezes não recorrem aos métodos científicos de exploração arqueológica. Por outro lado, a construção de infraestruturas no litoral, pode provocar alterações profundas na linha de costa, danificar ou destruir o património existente.

As potenciais consequências negativas sobre o património são evidentes encontrando-se registadas desde a segunda metade do século XX. Um exemplo claro é o caso do navio Pronto que foi parcialmente destruído por uma âncora de uma embarcação que fundeava no local.

Deve-se também destacar que os sítios arqueológicos marítimos são alvo de pilhagens que, em muitos casos, resultaram na perda e destruição de valiosos materiais científicos e culturais.

O património cultural subaquático é incompatível com as atividades ou usos que interferem com o fundo marinho, nomeadamente:

. Aquicultura

. Extração de inertes

. Extração de recursos minerais

. Áreas de fundeadouro

. Cabos e ductos e emissários submarinos

O património cultural subaquático é compatível com as seguintes atividades ou usos:

. Atividades no âmbito da náutica desportiva

. Atividades marítimo turísticas

. Áreas protegidas

. Investigação científica

CONTRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DA ENM 2013-2020

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DOCUMENTOS E LIGAÇÕES ÚTEIS

DOCUMENTOS

Decreto-Lei n.º 416/70 de 1 de setembro. Portugal: Diário da República,1.ª série, n.º 202, p. 1150 - 1151

Decreto-Lei n.º 577/76, de 21 de julho. Portugal, Diário da República, 1.ª série, n.º 169

Decreto-Lei n.º 289/93 de 21 de agosto. Portugal: Presidência do Conselho de Ministros, Diário da República,1.ª série-A, n.º 196, pp. 4462-4473

Diário da República n.º 196/1993, série I-A de 1993

Diário da República n.º 137/1995, Série I-B de 1995

Portaria 568/95, de 16 de junho. Portugal: Presidência do Conselho de Ministros, Diário da República, 1.ª série - B, n.º 13, pp. 3870 - 3879.

SALGADO, A.; CLAUDIA, F. et al, O que é o Património Cultural Subaquático, Comissão Nacional da UNESCO - Ministério dos Negócios Estrangeiros, Grafilinha,2016.

UNESCO, Convenção sobre a proteção do património cultural subaquático.

Decreto-Lei n.º 164/97 de 27 de junho. Portugal: Ministério da Cultura, 1.ª série-A, n.º 146, pp. 3140 - 3144.

Lei n.º 24/2013, Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto -Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP) de 20 de março. Portugal: Assembleia da República, Diário da República, 1.ª série, n.º 56, pp. 1767 -1775.

Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de agosto. Portugal: residência do Conselho de Ministros, Diário da República, Série I, n.º 196.

Freitas, Mafalda (2016), Roteiro de Mergulho em Naufrágios da Madeira, Revista Anual do Clube Naval do Funchal.

LIGAÇÕES ÚTEIS

Ministério dos Negócios Estrangeiros - Comissão Nacional da UNESCO, Património Cultural Subaquático, disponível em: https://www.unescoportugal.mne.pt/pt/temas/um-planeta-um-oceano/patrimonio-cultural-subaquatico

Ministério dos Negócios Estrangeiros - Comissão Nacional da UNESCO, Património Cultural Subaquático em Portugal, disponível em: https://www.unescoportugal.mne.pt/pt/temas/proteger-o-nosso-patrimonio-e-promover-a-criatividade/patrimonio-cultural-subaquatico-em-portugal

CARTOGRAFIA

SITUAÇÃO EXISTENTE

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CARATERIZAÇÃO GERAL

A operacionalidade dos acessos marítimos às infraestruturas portuárias constitui um dos domínios prioritários de intervenção, assegurando que os portos possam atuar em condições de segurança e eficiência.

Nas áreas portuárias, especialmente nos portos do Funchal, Caniçal e do Porto Santo, verifica-se a acumulação de sedimentos nos fundos marinhos, derivado do transporte de sedimentos provocados pelas ribeiras ou do resultado das condições de ondulação.

Assim de forma a assegurar a segurança e operacionalidade das áreas portuárias, é necessário proceder a intervenções regulares de dragagem.

Os materiais dragados insuscetíveis de reutilização ou valorização para outros fins são imersos no mar, como acontece no porto do Funchal. No caso do Porto Santo, são reaproveitados para a alimentação da praia.

SITUAÇÃO EXISTENTE

A imersão de dragados na RAM encontra-se associado à descarga subaquática de sedimentos provenientes de operações de dragagem comummente realizadas em áreas portuárias. O porto do Funchal, dada a sua localização e derivado das correntes marítimas dominantes de Leste, sofre os efeitos da deposição dos materiais carregados pelas ribeiras que desaguam na enseada do Funchal (São João, Santa Luzia e João Gomes). A ribeira de São João é responsável pelos frequentes assoreamentos na zona de entrada da marina do Funchal, nos cais 6 e 7 e na área abrigada situada no interior do porto a Oeste. As ribeiras de Santa Luzia e João Gomes são responsáveis pelos assoreamentos verificados a nascente do cais da cidade, os quais, com as alterações verificadas nas infraestruturas do porto, vieram reduzir a batimetria da bacia de manobra dos navios de maior porte, bem como a área de fundeadouro de pequenas embarcações de pesca.

Na ilha da Madeira, existe uma área específica de vazadouro para o depósito de dragados, à frente do porto do Funchal (16º 53' 30" W (longitude) e 32º 36' 35" N (latitude).Este local foi definido pelo antigo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos na Proposta dos termos de autorização para imersão no mar de material proveniente de dragagens no Porto do Funchal - Região Autónoma da Madeira. Dado o histórico do assoreamento do porto, são previstas intervenções a cada dois anos, correspondentes a um volume de dragagem máximo de aproximadamente 50 000 metros cúbicos, devendo realizar-se durante os meses de maio/junho.

No Porto Santo esta operação permite a alimentação da praia existente na costa Sul da ilha. Dada a orientação do molhe principal em relação às correntes dominantes de Leste, trata-se de um porto que não tem grande tendência para assorear, contudo são necessárias intervenções periódicas de modo a garantir as cotas iniciais de projeto. As zonas sujeitas a intervenção são constituídas pelo interior de toda a bacia, mas devem incidir principalmente nas zonas de acostagem do molhe principal, zona de operação dos navios cimenteiros e na área de manobra interior (bacia de rotação).

Face à caraterização dos materiais a dragar, os dragados serão utilizados na deposição direta como alimentação da praia, em zonas a definir pela Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente.

SITUAÇÃO POTENCIAL

As alterações significativas na configuração do porto do Funchal, nomeadamente, no cais 8 e a criação do cais 7 a Sul do contra molhe do varadouro e a progressão para Sul do cais 6 assim como o deslocamento para poente da foz da ribeira de São João e ainda a alteração geométrica da entrada da marina do Funchal, originaram a necessidade de se efetuar uma planificação futura de dragagens no interior do porto, acompanhadas de uma monitorização programada, por forma a continuar a assegurar a operacionalidade do porto.

De acordo com a APRAM, S. A., no Porto do Funchal, do ponto de vista da operação portuária existem duas zonas a considerar:

a)

Bacia de manobra a Leste do cais da cidade

b)

Zonas de cais a poente do cais da cidade

A zona a) é fortemente influenciada pelos materiais descarregados pelas ribeiras de Santa Luzia e João Gomes que, pela ação das correntes marítimas, vão depositar-se no cais 8 e por acumulação vão assoreando a bacia de manobra dos navios e a entrada no porto.

Nesta zona prevê-se a necessidade de uma dragagem anual, com um volume a dragar de aproximadamente 10 000 metros cúbicos.

A zona b) sofre a influência da ribeira de São João, que nos últimos anos tem sido responsável pelos frequentes assoreamentos verificados na sua foz (entrada da marina do Funchal) e no cais Norte do porto do Funchal.

Nesta zona preveem-se intervenções distintas em duas áreas:

1) Foz da ribeira/entrada da marina com uma intervenção semestral e um correspondente volume de dragagem de 3 000 metros cúbicos

2) Cais Norte com intervenções anuais e com um previsível volume de dragagem de 6 000 metros cúbicos

BOAS PRÁTICAS

As dragagens devem, sempre que possível, efetuar-se em maré vazante e em condições de mar e correntes favoráveis à operação de dragagem, as quais devem ser acompanhadas pela APRAM, S.A e pela polícia marítima de forma a que os dragados não se dispersem fora do local definido para a sua deposição.

Antes de se proceder às operações de dragagem e de imersão dos dragados no mar, todos os detritos mais leves que possam flutuar e que estejam incluídos nos materiais dragados, especialmente plásticos e outros produtos nocivos às condições ambientais, devem ser removidos.

As dragagens correspondem a lodos, argilas, siltes e areias que devem ser transportadas em batelão e depositadas no mar de maneira a salvaguardar as condições ecológicas da região costeira.

A empresa que vier a executar os trabalhos de dragagem/transporte e imersão de dragados, deverá, a devido tempo, requerer o acompanhamento da Capitania do Porto do Funchal.

Uma vez que se trata de um projeto numa área portuária adjacente a zonas de elevado interesse turístico, as operações de dragagem e de transporte de dragados, devem ser efetuadas, tanto quanto possível, fora da época balnear, a qual se estende de junho a setembro. Os trabalhos a desenvolver devem também evitar, tanto quanto possível, os períodos de maior vulnerabilidade para as espécies migradoras (de elevado valor natural e comercial).

Em todas as situações, deverão ser adotadas as melhores técnicas e medidas convenientes nas operações de dragagem, transporte e imersão de materiais, por forma a minimizar os efeitos ambientais negativos que estas atividades possam originar.

Compatibilização de usos

A imersão de resíduos/dragados é compatível com as seguintes atividades ou usos:

. Atividades turísticas e desportivas (exceto quando a embarcação não está a extrair)

. Navegação (exceto quando a embarcação não está a extrair)

. Áreas de fundeadouro

A imersão de resíduos/dragados é incompatível com as seguintes atividades ou usos:

. Património cultural subaquático

. Recifes artificiais

. Aquacultura

. Áreas Marinhas Protegidas

. Zonas de passagem de cabos, emissários e ductos submarinos e respetivas áreas de proteção, oleodutos e gasodutos

CONTRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DA ENM 2013-2020

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DOCUMENTOS E LIGAÇÕES ÚTEIS

LIGAÇÕES ÚTEIS

AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL, Capitania do Porto do Funchal. Disponível em: http://www.amn.pt/DGAM/Capitanias/Funchal/Paginas/Capitania-do-porto-do-Funchal.aspx

Portos da madeira - APRAM, S. A., disponível em: http://www.apram.pt/site/index.php/pt/

CARTOGRAFIA

SITUAÇÃO EXISTENTE

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CARATERIZAÇÃO GERAL

A região tem uma vasta experiência no que diz respeito ao desenvolvimento de recifes artificiais, comprovada pelas várias estruturas afundadas desde o início dos anos 80, pela Direção Regional de Pescas - Serviços de Investigação.

A utilização de estruturas afundadas tem como objetivo principal contribuir para o repovoamento pesqueiro de áreas costeiras degradadas pela pesca ou outras atividades com impacto nos ecossistemas marinhos. Por outro lado, permite que nestas áreas sejam desenvolvidas atividades de mergulho.

Entre 2000 e 2004, começaram a ser implantados os módulos em betão na costa Sul da ilha da Madeira, entre o Paul do Mar e o Jardim do Mar, na batimétrica dos 18 m a 22 m de profundidade, ocupando uma área de 22.500m2. Em 2004 foi efetuada a ampliação deste recife para cerca de 450 módulos cúbicos, aumentando a área em 2 500m2. Estes módulos utilizam materiais de inertes com superfície rugosa e irregular e maior durabilidade face à erosão do meio marinho. Este material favorece a fixação de algas e outros organismos sésseis, aumentando a produtividade biológica primária e posteriormente, o desenvolvimento e agregação de espécies ictiológicas locais com interesse pesqueiro. Foram também afundadas as seguintes embarcações: o navio Madeirense em 2000 e a Corveta Pereira d'Eça em 2016 na ilha do Porto Santo e a corveta Afonso Cerqueira na ilha da Madeira (Cabo Girão).

SITUAÇÃO EXISTENTE

Na Baía d'Abra ocorreram os primeiros afundamentos de colares de pneus, seguindo-se posteriormente afundamentos de carcaças de automóveis previamente descontaminadas. Estes encontram-se dispersos por uma área extensa, entre os 14 a 17 m de profundidade. A evolução faunística do local foi monitorizada ao longo de vários anos, nas décadas de 80, 90 e seguinte.

Entre 2000 - 2004, no âmbito de um projeto comunitário, INTERREG III B - MARINOVA MAC/4.2/11, foi experimentado um novo modelo de produção integrada marinha e proteção costeira, na frente mar da Calheta, junto ao Centro da Maricultura (Ponta da Galé). Este projeto teve como objetivo o estudo da interação entre um sistema de aquicultura e um recife artificial, visando a sua utilização como agente bio filtrante em relação ao excesso de matéria orgânica gerado pela prática de aquicultura nas jaulas flutuantes, ingressadas no sistema. Nos recenseamentos efetuados, foi possível observar espécies ictiológicas em fase juvenil e exemplares adultos: seifias (Diplodus vulgaris), bodiões (Sparisoma cretense), dobradas (Oblada melanura), pargos capelo (Dentex gibbosus), salmonetes (Mullus surmuletus) e sargos (Diplodus sargus).

O navio Madeirense era um cargueiro português construído em 1962 e que foi afundado na baía da ilha do Porto Santo em 2000, transformando-se num autêntico santuário para várias espécies marinhas.

O ex-navio da Armada Portuguesa, a corveta General Pereira d'Eça, foi afundada na baía da ilha do Porto Santo no dia 13 de julho de 2016 para criar um recife artificial e teve como objetivos promover o desenvolvimento ecológico, científico e socioeconómico da região. A primeira campanha de monitorização da corveta Pereira d'Eça decorreu entre os dias 31 de outubro e 4 de novembro de 2016 e foi possível inventariar mais de 20 espécies de peixes, invertebrados e algas.

A corveta Afonso Cerqueira foi afundada no Cabo Girão no dia 4 de setembro de 2018 para criar um recife artificial. Este afundamento tem como finalidade, promover o desenvolvimento ecológico, científico e socioeconómico.

SITUAÇÃO POTENCIAL

A delimitação de novos recifes artificiais terá que ter em consideração a intensidade das correntes, a batimétrica entre os 20 e 30 metros e os fundos marinhos existentes.

BOAS PRÁTICAS

Será necessário monitorizar os recifes artificiais já implantados a fim de caraterizar a biodiversidade ali existente, acompanhando a colonização de organismos sésseis bem como da ictiofauna por um período prolongado (5 a 10 anos). Deverá ser realizado um estudo comparativo entre os recifes artificias em betão e os recifes artificias constituídos por navios afundados a fim de caraterizar a biodiversidade de cada tipo de recife, procurando, num futuro próximo, responder à melhor opção aquando da criação de novos recifes artificiais.

Deverá proceder-se à realização de relatórios anuais sobre os censos visuais e análises físico-químicas das águas onde estejam implantados os recifes artificias a fim de avaliar a qualidade e os níveis de toxicidade das mesmas.

Efetuar a realização de relatórios socioeconómicos para a avaliação do seu impacto na economia local e regional.

Será importante criar uma equipa multidisciplinar para a recolha e análise dos dados a fim de dar melhor resposta a futuras candidaturas para instalação de recifes artificiais.

Uma vez que existem recifes artificiais que se destinam à atividade de mergulho, será importante criar um manual de boas práticas para os utilizadores (mergulho em apneia e escafandro autónomo ou outras atividades a considerar).

As boas práticas associadas à navegação dos recifes artificiais devem seguir as condições estabelecidas pelos editais da Capitania do porto do Funchal e do porto do Porto Santo.

COMPATIBILIZAÇÃO DE USOS

Tendo por base os objetivos definidos para os recifes artificiais, as atividades consideradas incompatíveis são as seguintes:

. Dragagem para a extração de inertes

. Pesca - Proibição com redes de arrasto e redes de emalhar

. Cabos e ductos submarinos

Atividades compatíveis:

.Mergulho para a observação e fotografia - desde que devidamente planeada e regulada

.Atividades turísticas e desportivas

.Áreas Marinhas Protegidas

DOCUMENTOS E LIGAÇÕES ÚTEIS

Castanhari, G.; Tomás, A.R.G.; Elliff, C. I. (2012) - Benefícios, prejuízos e considerações relevantes na utilização de sistemas de recifes artificiais e estruturas correlatas Benefits, damages and relevant considerations in the use of artificial reef and correlated structure systems. G. Castanhari, Revista da Gestão Costeira Integrada 12(3):313-322 (2012). Journal of Integrated Coastal Zone Management 12(3):313-322.

Da Cunha, A. G.; Santos, D. A. (2010) Implantação de recifes artificiais: uma forma alternativa para incrementar a produtividade pesqueira, Rev. Bras. Eng. Pesca 5(2): I-XII, 2010.

Lukens, R.R.; Selberg, C. (2004)Guidelines for marine artificial reef materials Second Edition Compiled by the Artificial Reef Subcommittees of the Atlantic and Gulf States Marine Fisheries Commissions, Project Coordinators January 2004. Pp. 198.

Menezes, G.M., H.M. da Silva H. Krug, E. Balguerias,J. Delgado, J.G. Pérez, I.L.Soldevilla, J.L. Nespereira, D. Carvalho & J.S. Morales. 1997: Design Optimization and Implementation of Demersal Survey Cruises in the Macaronesian Archipelagos (Final Report). Arquivos do DOP, Série: Relatórios Internos, Biblioteca da DSIP, 162 pp.

Menezes,G.M.,J. Delgado, H.Krug, M.R. Pinho,H.M. da Silva e D. Carvalho.1998. Design Optimisation and Implementation of Demersal Cruise Surveys in the Macaronesian Archipelagos II (Final Report). Biblioteca da DSIP. 160 pp.

Timóteo, V. - Relatório dos Censos Visuais do Conjunto Recifal Jardim do Mar e Paul do Mar, 2007, Relatório n03 /2008, Publicação Interna da DSIP-DTAP.

CARTOGRAFIA

SITUAÇÃO EXISTENTE

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

CARATERIZAÇÃO GERAL

A União Europeia, em conformidade com o Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas da Organização das Nações Unidas, identificou a captura e armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)) como uma tecnologia de transição suscetível de contribuir em 15 % para a redução das emissões de gases com efeito de estufa no horizonte de 2030.

De facto, quase todos os cenários com medidas ambiciosas para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa a médio-longo prazo presumem alguma tecnologia sem a qual os custos de transição disparam, sendo a mais mencionadas na literatura a captura e sequestro de carbono (APA, 2018).

Esta tecnologia consiste em captar o CO(índice 2) das instalações industriais, transportá-lo para um local de armazenamento e injetá-lo numa formação geológica subterrânea adequada para efeito de armazenamento permanente.

Neste sentido, foi adotada a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece um enquadramento legal para o armazenamento geológico ambientalmente seguro de CO(índice 2) a fim de contribuir para a luta contra as alterações climáticas. O objetivo deste armazenamento é o confinamento permanente de CO(índice 2) de modo a impedir e, quando tal não seja possível, eliminar o mais possível quaisquer efeitos negativos e quaisquer riscos para o ambiente e para a saúde humana.

A nível internacional, no âmbito do Protocolo de Londres de 1996 e da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), os constrangimentos jurídicos ao possível armazenamento geológico de CO(índice 2) em formações geológicas do subsolo das zonas submarinas foram ultrapassados mediante a aprovação de emendas pelas respetivas partes contratantes nesses fóruns.

Atualmente, na Área Marítima OSPAR, existem apenas dois projetos à escala industrial de captura e armazenamento de CO(índice 2) que se localizam na Noruega, em Sleipner e Snohvit, onde as duas instalações industriais armazenam o CO2 no subsolo marinho (OSPAR, 2018).

Em Portugal, e não obstante não se anteveja que num futuro próximo se possa desenvolver esta atividade, considera-se como possível o armazenamento geológico de CO(índice 2) em aquíferos profundos e em cavidades salinas.

O conhecimento sobre as principais áreas com potencialidades de armazenamento geológico tem vindo a ser aprofundado pelo LNEG, através da recolha de dados lito-estratigráficos, determinação de propriedades físicas e químicas das rochas in situ, estudo de sondagens profundas em arquivo, elaboração de bases de dados, construção de modelos 3D e elaboração de mapas apropriados para avaliação dessas potencialidades (LNEG, 2018).

Na área de Sines, por exemplo, foi identificado o grés de Silves, na parte imersa, como horizonte potencial para armazenamento de CO(índice 2), havendo contudo que realizar ainda extensos e complexos estudos de caraterização daquela formação para demonstração do seu potencial para a referida finalidade.

Também a importância crescente do abastecimento de gás natural, sob a forma de GNL proveniente da Bacia Atlântica, pode conferir aos diapiros salíferos na parte imersa do território (cuja existência se encontra comprovada por várias sondagens offshore realizadas na pesquisa de petróleo) uma importância estratégica nacional, caso Portugal pretenda assumir uma função de "hub" do gás natural, no abastecimento à EU, numa estratégia de atenuação da dependência da Rússia e dos países da Ásia Central. A abundância deste tipo de estruturas na parte emersa torna remota a necessidade de recurso aos diapiros existentes na plataforma, contudo, deve registar-se esta eventualidade no caso de um grande aumento da necessidade de armazenamento e na evolução das estruturas de trasfega de combustíveis que as pode levar a serem realizadas ao largo.

As formações geológicas com aptidão para o armazenamento geológico de CO(índice 2) são qualificadas como depósitos minerais, nos termos do regime jurídico da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos, integrando o domínio público do Estado.

SITUAÇÃO EXISTENTE

Não existe presentemente qualquer contrato de concessão para pesquisa, prospeção ou exploração de formações geológicas com aptidão para o armazenamento de CO(índice 2) no espaço marítimo nacional.

SITUAÇÃO POTENCIAL

O conhecimento sobre as principais áreas com potencialidades de armazenamento geológico ainda carece de aprofundamento. Acresce que os impactes desta atividade estão dependentes, entre outros, do tipo de estrutura geológica, da profundidade a que esta se encontra, assim como dos ecossistemas que lhe estão associados, sendo inegável que a exploração destes recursos é uma iniciativa de risco. Acresce que, para além de não ter sido atribuída qualquer concessão no espaço marítimo nacional para o desenvolvimento desta atividade, não existe qualquer pedido neste sentido.

Assim, o Plano de Situação não estabelece áreas potenciais para o desenvolvimento desta atividade, carecendo de qualquer iniciativa relativa à mesma de prévia aprovação do respetivo Plano de Afetação, nos termos previstos na Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e no Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.

BOAS PRÁTICAS

Com vista ao estabelecimento de um quadro de melhores práticas ambientais para esta atividade foi desenvolvido o projeto ECO2 - Sub-seabed CO(índice 2) Storage: Impact on Marine Ecosystems, no âmbito da implementação da Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que pode ser acompanhado em http://www.eco2-project.eu/.

COMPATIBILIZAÇÃO DE USOS

Atendendo a que esta atividade não está a ser desenvolvida, nem se perspetiva o seu desenvolvimento a curto/médio prazo, para além de carecer ainda de estudo mais aprofundado, considera-se que a questão da compatibilização de usos deverá ser devidamente analisada caso a caso.

DOCUMENTOS E LIGAÇÕES ÚTEIS

LNEG, Laboratório Nacional de Energia e Geologia, disponível em: http://www.lneg.pt/

OSPAR, disponível em: https://www.ospar.org/

Agência Portuguesa do Ambiente, disponível em: https://www.apambiente.pt/

ECO 2, disponível em: http://www.eco2-project.eu/

DOCUMENTOS

OSPAR, 2018. Carbon Capture and Storage. Acedido a 20/02/2018 em: https://www.ospar.org/work-areas/oic/carbon-capture-and-storage.

LNEG, 2018. Captura e Armazenamento CO(índice 2). Acedido a 20/02/2018 em: http://www.lneg.pt/iedt/areas/8/temas/38.

APA, 2018. Políticas Setoriais - Captura e o sequestro de carbono. Acedido a 20/02/2018 em: https://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=81&sub2ref=119&sub3ref=510

Chadwick, A., Arts, R., Eiken, O., Williamson, P., Williams, G.. Geophysical monitoring of the CO2 plume at sleipner, north sea: an outline review. NORA -NERC Open Research Archive. Acedido a 18 de abril de 2018, em: http://nora.nerc.ac.uk/id/eprint/1480/1/Tomsk_summary_paper_V2a.pdf

OSPAR Commission (2018). Carbon Capture and Storage. Acedido a 20 de fevereiro de 2018, em: https://www.ospar.org/work-areas/oic/carbon-capture-and-storage

Laboratório Nacional de Energia e Geologia - LNEG (2010). Captura e Armazenamento CO2. Acedido a 20 de fevereiro de 2018, em: http://www.lneg.pt/iedt/areas/8/temas/38

Agência Portuguesa do Ambiente - APA, I. P. (2018). Políticas Sectoriais - Captura e o sequestro de carbono. Acedido a 20 de fevereiro de 2018, em: https://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=81&sub2ref=119&sub3ref=510

LIGAÇÕES ÚTEIS

Laboratório Nacional de Energia e Geologia - LNEG (2010). Acedido a 18 de abril de 2018, em: http://www.lneg.pt/

OSPAR Commission (2015 - 2018). Acedido a 18 de abril de 2018, em: https://www.ospar.org/

Agência Portuguesa do Ambiente - APA, I. P. (2018). Acedido a 18 de abril de 2018, em: https://www.apambiente.pt/

ECO2 - Sub-seabed CO2 Storage: Impact on Marine Ecosystems (2018). Acedido a 18 de abril de 2018, em: http://www.eco2-project.eu/

M.8 - Previsão da ocupação do espaço marítimo - subdivisão da Madeira

A espacialização das atividades ou usos, privativos, comuns ou que constituam servidões/restrições, tanto existentes ou potenciais, cuja visão de conjunto deve ser encarada.

No que respeita à subdivisão da Madeira, a grande maioria dos usos/atividades previstas no presente Plano localizam-se no mar territorial e nas águas interiores.

Os mapas abaixo tentam dar uma visão global da ocupação do espaço marítimo para os principais usos/atividades previstos e espacializados no Plano de Situação especialmente para o mar territorial e águas interiores, admitindo a concretização plena do Plano de Situação.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2019/12/25001/0000200391.pdf))

M.9 - Bibliografia

Agência Regional de Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira,

AREAM, DRICE, EEM (2012) - Plano de Ação para a Energia Sustentável da ilha da Madeira.

AREAM, DRICE, EEM (2012) - Plano de Ação para a Energia Sustentável da ilha do Porto Santo.

Atlas das Ondas, Disponível em: http://ondatlas.aream.pt/ [consultado a 20/05/2015].

Aviso n.º 6/2012 de 26 de março. Portugal: Ministério dos Negócios Estrangeiros, Diário da República, 1.ª série, n.º 61, pp. 1427 - 1436.

CONSULMAR e Figueira de Sousa (2016) - Plano Integrado Estratégico de Transportes da Região Autónoma da Madeira 2014-2020, Funchal: Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura.

Correia, F. N., Mendes, J. M. M. (coord.) (2000) - Plano Regional da Política de Ambiente - Caraterização Base, Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira.

Decreto-Lei n.º 577/76, de 21 de julho. Portugal, Diário da República, 1.º série, n.º 169

Decreto do Presidente da República 65/2006, de 18 de julho. Portugal: Presidência da República, Diário da República, Série I, n.º 137.

Decreto Legislativo Regional 14/90/M, de 23 de maio. Região Autónoma da Madeira: Assembleia Legislativa Regional, Diário da República, 1.ª série, n.º 118.

Decreto Legislativo Regional 23/86/M, de 4 de outubro. Região Autónoma da Madeira: Assembleia Regional, Diário da República, 1.ª série, n.º 229.

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2013/M de 14 de maio. Região Autónoma da Madeira: Assembleia Legislativa Regional, Diário da República, 1.ª série, n.º 92.

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2017/M, Aprova o Programa de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, 6 de junho. Região Autónoma da Madeira: Assembleia Legislativa, 1.ª série, n.º 109, pp. 2795-2814.

Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira e define o respetivo sistema regional de gestão territorial, 27 de junho. Região Autónoma da Madeira: Assembleia Legislativa Regional, Diário da República, 1.ª série, n.º 122, pp. 3270.

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2017/M, Cria o Parque Natural Marinho do Cabo Girão, de 30 de janeiro. Região Autónoma da Madeira: Assembleia Geral, Diário da República, 1.ª série, n.º 21, pp. 542-547.

Decreto Legislativo Regional n.º 95/95/M de 20 de maio. Região Autónoma da Madeira: Assembleia Legislativa Regional, Diário da República, 1.ª série, n.º 117.

Decreto Legislativo Regional n. º25/2003/M, Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, de 1 de julho, que transforma a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira em APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., e aprova os respetivos Estatutos. Região Autónoma da Madeira: Assembleia Legislativa Regional, Diário da República, 1.ª série-A, n.º 194, pp. 5501 - 5508.

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2014/M de 30 de janeiro. Região Autónoma da Madeira: Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série.

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/M de 15 de maio. Região Autónoma da Madeira: Assembleia Geral, Diário da República, 1.ª série, n.º 58.

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2014/M, de 3 de março. Região Autónoma da Madeira: Presidência do Governo, Diário da República, 1.ª série, n.º 43.

Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de agosto. Portugal: Presidência do Conselho de Ministros, Diário da República, Série I-A n.º 196.

Decreto-Lei n.º 130/2012 de 22 de junho. Portugal: Ministério Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Diário da República, 1.ª série, n.º 120 pp. 3109 - 3139.

Decreto-Lei n.º 164/97 de 27 de junho. Portugal: Ministério da Cultura, 1.ª série-A, n.º 146, pp. 3140 - 3144.

Decreto-Lei n.º 245/2009 de 22 de setembro. Portugal: Diário da República, 1.ª série, n.º 184, pp. 6747 - 6748.

Decreto-Lei n.º 38/2015 de 12 de março. Portugal: Ministério da Agricultura e do Mar. Diário da República, 1.ª série, n.º 50, pp. 1523 - 1549.

Decreto-Lei n.º 458/71 de 29 de outubro. Portugal: Diário da República, 1.ª série.

Decreto-Lei n.º 60/2012 de 14 de março. Portugal: Diário da República, 1.ª série, n.º 53, pp. 1153- 1172.

Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio. Portugal: Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Energia, Diário da República, 1.ª série, n.º 93 pp. 2469 - 2512.

Decreto-Lei n.º 226-A/2007 de 31 de maio. Portugal: Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Diário da República, 1.ª série, n.º 105, pp. 3644-(24) - 3644-(48).

Decreto-Lei n.º 416/70 de 1 de setembro. Portugal: Diário da República,1.ª série, n.º 202, p. 1150 - 1151

Decreto-Lei n.º 289/93 de 21 de agosto. Portugal: Presidência do Conselho de Ministros, Diário da República,1.ª série - A, n.º 196, pp. 4462 - 4473

Diário da República n.º 137/1995, Série I-B de 1995

Diário da República n.º 196/1993, série I-A de 1993

Estratégia Mar Madeira 2030, Estratégia Mar Madeira 2030. Lisboa: IESE.

Food and Agriculture Organization of the United Nations (2008) - Orientações para a gestão das pescarias de fundo em alto-mar.

FREITAS, L.; DINIS, A.; NICOLAU, C.; ALVES, F.; RIBEIRO, C. (2013) - Mar da Madeira um oásis a conservar - baleias e golfinhos da Madeira, Museu da Baleia da Madeira, Meio/Eco do Funchal.

Freitas, Mafalda (2016), Roteiro de Mergulho em Naufrágios da Madeira, Revista Anual do Clube Naval do Funchal.

GEOATRIBUTO (2016), Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Arquipélago da Madeira 2016-2021, Funchal: Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

Gomes, A., Avelar, D., Duarte Santos, F., Costa, H. e Garrett, P. (Editores) (2015). Estratégia de Adaptação às Alterações Climáticas da Região Autónoma da Madeira. Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, IP-RAM (2014) - Programa Operacional da Região Autónoma da Madeira 2014-2020.

INSTITUTO DE FLORESTAS E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA - Plano de Ordenamento e Gestão das Ilhas Desertas.

INSTITUTO DE FLORESTAS E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA - Plano de Ordenamento e Gestão das Ilhas Selvagens.

Laboratório Nacional de Engenharia Civil - Estudo de Manutenção e Melhoramento da Praia do Porto Santo.

Le Gouvello, R., Hochart, L.-E., Laffoley, D., Simard, F., Andrade, C., Angel, D., Callier, M., De Monbrison, D., Fezzardi, D., Haroun, R., Harris, A., Hughes, A., Massa, F., Roque, E., Soto, D., Stead, S., Marino, G. (2017). Aquaculture and marine protected areas: Potential opportunities and synergies. Aquatic Conservation: Marine and Freshwater Ecosystems. 2017;27(S1):138-150. DOI: 10.1002/aqc.2821

Lei n.º 24/2013, Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto -Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP) de 20 de março. Portugal: Assembleia da República, Diário da República, 1.ª série, n.º 56, pp. 1767 -1775.

Lei n.º 31/2014 cria a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, 30 de maio. Portugal: Assembleia da República, Diário da República, 1.ª série, n.º 104 pp. 2988 - 3003.

Lei n.º 58/2005 que Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas, 29 de dezembro. Portugal: Diário da República, 1.ª série - A, n.º 249, pp. 7280 - 7310.

Lei n.º 17/2014, de 10 de abril de 2014. Portugal: Diário da República,1.ª série, n.º 71, p. 2358-2362.

Mendes, J. M. M., Oliveira, F. (coord.) (2002) - Plano de Política Energética da Região Autónoma da Madeira, Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira, maio 2002.

Municípia e Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Ciências e Tecnologia (2017) - Plano de Gestão de Riscos e Inundações da Região Autónoma da Madeira (PGRI - RAM), Funchal: Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

Oliveira das Neves, A. e Figueira de Sousa, J. (coord.) (2015). Plano Referencial

Portaria 114/2014, de 28 de maio. Portugal: Ministério da Agricultura e do Mar, Diário da República, 1.ª série, n.º 102.

Portaria 1450/2007, de 12 de novembro. Portugal: Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Diário da República, 1.ª série, n.º 217.

Portaria 1450/2007, de 12 de novembro. Portugal: Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Diário da República, 1.ª série, n.º 217.

Portaria 568/95, de 16 de junho. Portugal: Presidência do Conselho de Ministros, Diário da República, 1.ª série - B, n.º 13, pp. 3870 - 3879.

Portaria n.º 13/2015, Primeira alteração à Portaria n.º 46/2014, de 22 de abril, que define a "capacidade de carga" inerente à atividade de observação de cetáceos na Região Autónoma da Madeira, de 14 de janeiro. Região Autónoma da Madeira: Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 7.

Portaria n.º 46/2014, Regula a "capacidade de carga" inerente à atividade de observação de cetáceos na Região Autónoma da Madeira, de 22 de abril. Região Autónoma da Madeira: Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 58.

PROCESL e PROSISTEMAS (2003) - Plano Regional da Água da Madeira, Funchal: Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho de 30 de março de 1998 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos, Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2016 que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho. Jornal Oficial da União Europeia, L 354/1.

Regulamento (UE) N.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2013 relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho. Jornal Oficial da União Europeia, L 354/22.

Regulamento (UE) N.º 227/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de março de 2013 que altera o Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos, Jornal Oficial da União Europeia, L 78/1.

Resolução da Assembleia da República 51/2006, de 18 de julho. Portugal: Assembleia da República, Diário da República, Série I-A n.º 137.

Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção, de 14 de Outubro.

Resolução do Conselho de Governo n.º 1291/2009, de 2 de outubro. Região Autónoma da Madeira: Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 100.

Resolução n.º 699/2016 de 17 de outubro. Região Autónoma da Madeira: Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 181.

Resolução n. º1025/2016, Aprova o Plano de Ordenamento para a Aquicultura Marinha da Região Autónoma da Madeira (POAMAR), que constitui um instrumento de apoio ao desenvolvimento da atividade da aquicultura marinha regional, de 28 de dezembro. Região Autónoma da Madeira: Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 227.

Resolução n.º 1105/2017 de 29 de dezembro. Região Autónoma da Madeira: Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 222.

Resolução n.º 1226/2015 de 29 de dezembro. Região Autónoma da Madeira: Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 204.

Resolução n.º 1295/2009, Aprova o Plano de Ordenamento e Gestão da Rede de Áreas Marinhas do Porto Santo (POGRAMPPS), 2 de outubro. Região Autónoma da Madeira: Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 100.

Resolução n.º 211/2017, Aprova a 1.ª alteração ao Plano de Ordenamento para a Aquicultura Marinha da Região Autónoma da Madeira (POAMAR), que constitui um instrumento de apoio ao desenvolvimento da atividade da aquicultura marinha regional. Região Autónoma da Madeira: Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 67.

Resolução n.º 294/2009, Aprova o Plano de Ordenamento e Gestão da Ponta de São Lourenço (POGPSL), de 29 de dezembro. Região Autónoma da Madeira: Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 100.

Resolução n.º 61/105, de 8 de dezembro de 2006, da Assembleia Geral das Nações Unidas, parágrafos 80 e 83, alínea c) (A/RES/61/105, publicada em 6 de março de 2007).

Resolução n.º 70/2009, Aprova as medidas de propostas no Programa de Medidas de Gestão e Conservação do sítio de importância comunitária "Ilhéu da Viúva (PTMAD0004)". Região Autónoma da Madeira: Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 119.

Resolução n.º 882/2010, Aprova o Plano Especial de Ordenamento e Gestão do Território da Reserva Natural Parcial do Garajau (PEOGRNPG), cujo Regulamento e respetivas Plantas de Síntese e de Condicionantes, 12 de agosto. Região Autónoma da Madeira: Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 70.

Salgado, A.; Claudia, F. et al, O que é o Património Cultural Subaquático, Comissão Nacional da UNESCO - Ministério dos Negócios Estrangeiros, Grafilinha,2016.

Santos, R., Ganho, R., Antunes, P., Santos, R., Sarinha, J., Jordão, L. (1999) - Plano Estratégico de Resíduos da Região Autónoma da Madeira, Universidade Nova de Lisboa, Faculdade de Ciências e Tecnologia, Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente do Governo Regional da Madeira.

Serviço do parque natural da madeira - Plano de Ordenamento e Gestão da Ponta de São Lourenço.

Serviço do parque natural da madeira - Plano de Ordenamento e Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas do Porto Santo.

Serviço do parque natural da madeira - Plano Especial de Ordenamento e Gestão da Reserva Natural Parcial do Garajau.

Serviço do parque natural da madeira - Programa de Medidas de Gestão e conservação do Sítio da Rede Natura 2000.

UNESCO, Convenção sobre a proteção do património cultural subaquático.

WW e PRIMA (2002). Estudo do Plano Diretor do Porto Santo, Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.

WW e PRIMA (2012). Estudo do Plano Diretor do Porto do Funchal, Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.

WW, PRIMA, CISEN (2008). Estudo do Plano Diretor do Porto do Caniçal, Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.

ANEXO IV — (a que se refere o n.º 3)

Disponibilização e atualização da informação geoespacial do Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional

1 - O GeoPortal, que constitui a representação geoespacial do Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM), é uma infraestrutura de informação geográfica composta por conjuntos de dados geográficos e serviços geográficos produzidos por diversas entidades, sendo de responsabilidade partilhada;

2 - Os conjuntos de dados geográficos são disponibilizados, sempre que aplicável, com base nos sistemas de georreferência PT-TM06/ETRS89 em Portugal continental e PTRA08-UTM/ITRF93 nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do definido no regime jurídico que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.

3 - As camadas de informação disponibilizadas no Geoportal indicadas nas categorias temáticas dos anexos da legislação que regulamenta o Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG) e os metadados dos Conjuntos de Dados Geográficos estão obrigatoriamente inscritos no Registo Nacional de Dados Geográficos.

4 - O Geoportal está articulado com o Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) e os conjuntos de dados geográficos que constituem os Instrumentos de Gestão Territorial (IGT).

5 - O Geoportal é de acesso livre e sem restrições a todos os cidadãos, estando disponível nas línguas portuguesa e inglesa, sem prejuízo de existirem nas regiões autónomas plataformas idênticas para as subdivisões da Madeira e dos Açores;

6 - A coordenação da atualização da informação geográfica correspondente à subdivisão do Continente e subdivisão da Plataforma Continental Estendida (PCE) é da responsabilidade da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e no que se refere à subdivisão da Madeira e subdivisão dos Açores a responsabilidade é dos organismos das regiões autónomas responsáveis pelo ordenamento do espaço marítimo;

7 - As entidades produtoras de informação geográfica com incidência no espaço marítimo nacional asseguram a disponibilização da informação, incluindo os respetivos metadados, garantindo a atualização permanentemente do GeoPortal;

8 - Os serviços de mapas produzidos pelas diversas entidades, produtoras de informação geográfica com incidência no espaço marítimo nacional, nas categorias temáticas dos anexos da legislação que regulamenta o SNIG, são interoperáveis em diversos sistemas nomeadamente com os padrões do Open GeoSpatial Consortium (OGS), Web Map Service (WMS) e Web Feature Service (WFS), e estão acessíveis através do Registo Nacional de Dados Geográficos;

9 - O GeoPortal possui um aplicativo de impressão, com possibilidades de configuração de escala, que produz informação geoespacial em diversos formatos exportáveis e materializáveis;

10 - O Geoportal está organizado nas seguintes camadas de informação:

10.1 - Subdivisões do continente e PCE;

10.1.1 - Obras de defesa costeira (Fonte: Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), 2001);

10.1.2 - Instrumentos de ordenamento do território em espaço marítimo nacional (EMN):

10.1.2.1 - Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) (Fonte: APA, I. P.);

10.1.2.2 - Programa da Orla Costeira (POC) Alcobaça-Cabo Espichel (Fonte: APA, I. P.);

10.1.2.3 - POC Ovar Marinha Grande (Fonte: APA, I. P.);

10.1.2.4 - Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas (Fonte: Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);

10.1.2.5 - Regiões Hidrográficas (Fonte: APA, I. P.);

10.1.3 - Servidões, restrições administrativas e áreas condicionadas:

10.1.3.1 - Cabos submarinos (Fonte: European Marine Observation and Data Network (EMODNET):

10.1.3.1.1 - Telecommunication Cables (schematic routes);

10.1.3.1.2 - Landing Stations;

10.1.3.1.3 - Telecommunication Cables (actual route locations);

10.1.3.2 - Defesa nacional:

10.1.3.2.1 - Áreas de exercícios militares nacionais (Fonte: Autoridade Marítima Nacional (AMN)/Instituto Hidrográfico (IH);

10.1.3.3 - Erosão:

10.1.3.3.1 - Manchas de empréstimo para alimentação artificial da zona costeira (Fonte: APA);

10.1.3.4 - Faixa de proteção aos usos comuns (Fonte: DGRM):

10.1.3.4.1 - Faixa de Proteção Costeira (1,5 MN);

10.1.3.5 - Infraestruturas portuárias e acessos marítimos:

10.1.3.5.1 - Ancoradouros e fundeadouros (Fonte: AMN e Administração Porto Aveiro, S. A.);

10.1.3.5.2 - Áreas de pilotagem obrigatória (Fonte: IH);

10.1.3.5.3 - Boias e sistema de assinalamento marítimo;

10.1.3.5.4 - Canais de navegação (Fonte: AMN e administrações portuárias);

10.1.3.5.5 - Limites de Jurisdição - Portos da Docapesca (Fonte: Docapesca - Portos e Lotas, S. A.):

a)

Porto de Vila do Conde;

b)

Porto de Vila Praia de Ancora;

c)

Porto de Angeiras;

d)

Porto de Castelo de Neiva;

e)

Porto de Esposende;

f)

Porto da Nazaré;

g)

Porto de Lagos;

h)

Porto de S. Martinho do Porto;

i)

Porto de Alvor;

j)

Porto de Peniche;

k)

Porto da Ericeira;

l)

Porto de Portimão;

m)

Porto da Baleeira;

n)

Porto de Albufeira;

o)

Porto de Póvoa do Varzim;

p)

Porto de Tavira;

q)

Porto de Vilamoura;

r)

Porto de Vila Real de Santo António;

s)

Porto de Quarteira;

t)

Portos de Faro-Olhão;

u)

Porto da Fuseta;

10.1.3.5.6 - Limites de jurisdição portuária (Fonte: AMN e administrações portuárias):

a)

Administração do Porto de Aveiro, S. A. - área de jurisdição;

b)

Administração dos Portos da Figueira da Foz, S. A. - área de jurisdição;

c)

Administração do Porto de Lisboa, S. A. - limite parcial de jurisdição;

d)

Limite de jurisdição militar;

e)

Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A. /Porto de Setúbal - limite de jurisdição;

f)

Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A. /Porto de Sesimbra - limite de jurisdição;

g)

Administração do Porto de Sines, S. A. /Porto de Sines - área de jurisdição;

h)

Administração do Porto de Sines, S. A. /Porto de Portimão - área de jurisdição;

i)

Administração do Porto de Sines, S. A. /Porto de Faro - área de jurisdição;

10.1.3.5.7 - Zonas de manobras de dragas (Fonte: Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., e APA, I. P.);

10.1.3.6 - Localização de naufrágios e afundamentos (Fonte: IH);

10.1.3.7 - Património cultural subaquático (Fonte: Direção-Geral do Património Cultural (DGPC):

10.1.3.7.1 - Cascais;

10.1.3.7.2 - Lagos;

10.1.3.7.3 - Achados Fortuitos Lagos;

10.1.3.7.4 - Ancoras Lagos;

10.1.3.7.5 - Anomalias Magnéticas Lagos;

10.1.3.7.6 - Despojos;

10.1.3.7.7 - Naufrágios por Nacionalidade;

10.1.3.7.8 - Proteção a sítios arqueológicos e monumentos;

10.1.3.8 - Portos e marinas de recreio:

10.1.3.8.1 - Marinas e portos de recreio (Fonte: Turismo de Portugal);

10.1.3.9 - Segurança marítima - Separação de Tráfego Marítimo (Fonte: Legislação e Organização Marítima Internacional (IMO):

10.1.3.9.1 - Corredores habituais de tráfego marítimo;

10.1.3.9.2 - Cape Finisterra;

10.1.3.9.3 - Área a evitar das Berlengas (nos termos da Portaria n.º 1366/2006, de 5 de dezembro);

10.1.3.9.4 - Cape Roca;

10.1.3.9.5 - Cape S. Vicente;

10.1.3.9.6 - Strait Gibraltar (line);

10.1.3.9.7 - Strait Gibraltar.

10.1.3.10 - Zonas de deposição de munições e de matérias perigosas (Fonte: IH);

10.1.3.11 - Zonas de tomada de água;

10.1.3.12 - Áreas relevantes para a conservação da natureza:

10.1.3.12.1 - Áreas Marinhas Protegidas (AMP) (Fonte: DGRM):

10.1.3.12.1.1 - Rede OSPAR:

a)

AMP Josephine;

b)

AMP MARNA;

c)

AMP Antialtair;

d)

AMP Altair;

e)

As áreas da rede OSPAR junto ao Continente, designadamente:

a. Litoral de Esposende,

b. Berlengas;

c. Arrábida;

d. Santo André e Sancha;

e. Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

10.1.3.12.1.2 - Programa de Medidas Diretiva Quadro Estratégia Marinha (DQEM)

a)

Great Meteor;

b)

Madeira Tore;

c)

Canhão Submarino da Nazaré;

d)

Canhão Submarino de S. Vicente;

10.1.3.12.1.3 - AMP Propostas (Fonte: DGRM):

a)

Ampere_Coral_Patch (Fonte: Grupo Trabalho (GT) AMP);

b)

Banco_de_Vigo_e_Banco_Vasco_da_Gama (Fonte: GT AMP);

c)

Vulcões de Lama (Fonte: GT AMP);

d)

Fractura_Hayes_e_Kings_Trough (Fonte: GT AMP);

e)

Baia de Armação de Pêra

10.1.3.12.2 - Áreas Protegidas Marinhas e Costeiras (Fonte: ICNF, I. P.):

10.1.3.12.2.1 - Rede Natura 2000 - Sítios marinhos e costeiros da Lista Nacional de Sítios (Fonte: ICNF);

10.1.3.12.2.2 - Rede Natura 2000 - Zonas de Proteção Especial marinhas e costeiras (Fonte: ICNF);

10.1.3.12.2.3 - Rede Nacional de Áreas Protegidas - Parques, Reservas e Monumentos Naturais marinhos e costeiros (Fonte ICNF, I. P.)

10.1.3.12.2.3.1 - Parque Natural da Arrábida

10.1.3.12.2.3.2 - Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina

10.1.3.12.2.3.3 - Parque Natural do Litoral Norte

10.1.3.12.2.3.4 - Reserva Natural das Dunas de S. Jacinto

10.1.3.12.2.3.4 - Reserva Natural das Berlengas

10.1.3.12.2.3.4 - Reserva Natural das Lagoas de Santo André e Sancha

10.1.3.12.3 - Proteção de Ecossistemas Marinhos Vulneráveis (VME) (Portaria Pesca de Fundo):

10.1.3.12.3.1 - Áreas Marinhas Particularmente Sensíveis (AMPS) (Fonte: IMO);

10.1.4 - Usos privativos de EMN:

10.1.4.1 - Afundamento de navios e estruturas análogas (Fonte: DGRM):

10.1.4.1.1 - Áreas existentes para afundamento de navios;

10.1.4.1.2 - Áreas potenciais para o afundamento de navios;

10.1.4.2 - Aquicultura (Fonte: DGRM):

10.1.4.2.1 - Áreas existentes de produção aquícola;

10.1.4.2.2 - Áreas potenciais de produção aquícola;

10.1.4.3 - Cabos Submarinos:

10.1.4.3.1 - Cabos de transporte de telecomunicações existentes;

10.1.4.3.2 - Cabos de transporte de energia existentes;

10.1.4.4 - Áreas de exclusão à instalação de cabos submarinos (Fonte: DGRM);

10.1.4.5 - Complexos Recifais (Fonte: DGRM):

10.1.4.5.1 - Áreas existentes de complexos recifais;

10.1.4.5.2 - Áreas potenciais de complexos recifais;

10.1.4.6 - Emissários Submarinos (Fonte: APA, I. P.):

10.1.4.6.1 - Área existente de emissário submarino;

10.1.4.6.2 - Área existente - pontos de descarga/captação de emissários submarinos;

10.1.4.7 - Energias Renováveis (Fonte: DGRM):

10.1.4.7.1 - Áreas existentes de energias renováveis;

10.1.4.7.2 - Áreas potenciais de energias renováveis;

10.1.4.8 - Imersão de Dragados (Fonte: DGRM):

10.1.4.8.1 - Áreas existentes de imersão de dragados;

10.1.4.8.2 - Áreas potenciais de imersão de dragados;

10.1.4.9 - Património cultural subaquático (Fonte: DGPC):

10.1.4.9.1 - Cascais;

10.1.4.9.2 - Lagos;

10.1.4.9.3 - Achados Fortuitos;

10.1.4.9.4 - Âncoras;

10.1.4.9.5 - Anomalias Magnéticas Lagos;

10.1.4.9.6 - Despojos:

10.1.4.9.6.1 - Despojos Algarve;

10.1.4.9.6.2 - Despojos Lagos;

10.1.4.9.6.3 - Despojos Vila do Bispo;

10.1.4.9.7 - Naufrágios por Nacionalidade (Fonte: DGPC):

10.1.4.9.7.1 - Outros;

10.1.4.9.7.2 - Portugal;

10.1.4.9.7.3 - França;

10.1.4.9.7.4 - Itália;

10.1.4.9.7.5 - Reino Unido;

10.1.4.10 - Plataformas Multiusos (Fonte: DGRM):

10.1.4.10.1 - Áreas potenciais de plataformas multiusos;

10.1.4.11 - Recreio, desporto e turismo (Fonte: DGRM):

10.1.4.11.1 - Área existente de recreio, desporto e turismo;

10.1.4.11.2 - Área potencial para recreio, desporto e turismo;

10.1.4.12 - Recursos minerais metálicos:

10.1.4.12.1 - Ocorrências (Fonte: Estrutura de Missão Extensão da Plataforma Continental, Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., International Seabed Authority, InterRidge);

10.2 - Subdivisão Madeira (Fonte: Região Autónoma da Madeira):

10.2.1 - Usos e atividades existentes:

10.2.1.1 - Emissários submarinos;

10.2.1.2 - Emissários submarinos;

10.2.1.3 - Imersão de dragados;

10.2.1.4 - Cabos submarinos;

10.2.1.5 - Ductos submarinos;

10.2.1.6 - Áreas de extração de inertes;

10.2.1.7 - Áreas de aquicultura existente;

10.2.1.8 - Recifes artificiais;

10.2.2 - Usos e atividades potenciais:

10.2.2.1 - Áreas para energia renovável Offshore;

10.2.2.2 - Áreas de aquicultura potenciais;

10.2.3 - Condicionantes:

a)

Zonas da Servidão Aeronáutica;

b)

Servidão Aeronáutica;

c)

Mancha de Empréstimo;

d)

Área de Exercícios Militares (Marinha);

e)

Áreas de Exercícios Militares (Exército);

f)

Áreas de Aproximação Portuária;

g)

Património Cultural Subaquático;

h)

Áreas de Fundeadouro;

i)

Áreas de Fundeadouro Proibido;

j)

Área de Proteção de Cabos Submarinos;

k)

AMP Existentes;

l)

AMP Potencial;

m)

Área de Exclusão da Atividade de Observação de Cetáceos;

n)

Áreas de Pilotagem;

10.2.4 - Outros:

10.2.4.1 - Curvas isobatimétricas;

10.2.4.2 - Linha de base;

10.3 - Limites/outros

10.3.1 - Limites Nacionais (Fonte: IH e EMEPC):

10.3.1.1 - Limite Exterior Extensão Plataforma Continental (Fonte: EMEPC);

10.3.1.2 - Limites exteriores Mar Territorial (MT)/Zona Económica Exclusiva (ZEE);

a)

MT_Continente;

b)

MT_Açores;

c)

MT_Madeira;

d)

ZEE_subarea Continente;

e)

ZEE_subarea Açores;

f)

ZEE_subarea Madeira;

g)

Plataforma Continental para além das 200 milhas;

10.3.1.3 - Linha de Base (Fonte: IH, Direção-Geral do Território, DGRM, legislação nacional);

10.3.1.4 - Limites (Fonte: IH):

10.3.1.4.1 - Polígono com o Mar Territorial do Continente;

10.3.1.4.2 - Polígono com a ZEE do Continente;

10.3.1.4.3 - Polígono da Zona Contígua do Continente;

10.3.1.4.4 - Linha de Base Reta;

10.3.1.4.5 - Limite do Mar Territorial Continente;

10.3.1.4.6 - Limite ZEE Continente;

10.3.1.4.7 - Limite Zona Contígua do Continente;

10.3.1.4.8 - Limite das Capitanias;

10.3.1.4.9 - Limite Exterior do Mar Territorial;

10.3.2 - Surf (Fonte: TP):

10.3.2.1 - Centro de Alto Rendimento;

10.3.2.2 - Reserva Mundial de Surf da Ericeira;

10.3.2.3 - Surf Spots.

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