Resolução da Assembleia da República n.º 224/2019 — Aprova a Convenção n.º 188, relativa ao trabalho no setor da pesca, adotada pela Conferência Geral da Organização…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2019-11-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 108

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Convenção n.º 188, relativa ao trabalho no setor da pesca, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 96.ª sessão, realizada em Genebra, a 14 de junho de 2007

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54 - As dimensões e o equipamento de cada refeitório devem ser suficientes para acolher em simultâneo o número de pessoas suscetíveis de o utilizar.

55 - Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, os pescadores devem, a todo o momento, ter acesso a um frigorífico de capacidade suficiente e ter condições para preparar bebidas quentes ou frias.

Banheiras ou chuveiros, retretes e lavatórios

56 - Devem estar previstas, para todas as pessoas a bordo, instalações sanitárias adequadas à utilização do navio, com retretes, lavatórios, banheiras ou chuveiros. Essas instalações devem respeitar as normas mínimas em matéria de saúde e de higiene e oferecer um nível de qualidade razoável.

57 - As instalações sanitárias devem ser concebidas de forma a eliminar, na medida do possível, a contaminação de outros locais. As instalações sanitárias devem preservar um grau razoável de intimidade.

58 - Todos os pescadores e outras pessoas a bordo devem ter acesso a água doce fria e quente em quantidade suficiente para assegurar uma higiene conveniente. A autoridade competente pode determinar, após consulta, o volume mínimo de água necessário.

59 - As instalações sanitárias, quando previstas, devem ser ventiladas para o exterior e independentes das outras zonas de alojamento.

60 - Todas as superfícies das instalações sanitárias devem ser de limpeza fácil e eficaz. Os pavimentos devem ser revestidos de um material antiderrapante.

61 - Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, todos os pescadores que não ocupem quartos com instalações sanitárias devem ter acesso a, pelo menos, uma banheira ou chuveiro, ou ambos, uma retrete e um lavatório para quatro pessoas ou menos.

62 - Não obstante as disposições do n.º 61, a autoridade competente pode, após consulta, decidir prever pelo menos uma banheira ou chuveiro, ou ambos, e um lavatório para seis pessoas ou menos e, pelo menos, uma retrete para oito pessoas ou menos, se considerar que é razoável e que daí não resulta desconforto para os pescadores.

Lavandarias

63 - Salvo disposto expressamente em contrário, devem estar previstas instalações próprias para a lavagem e secagem da roupa em função das necessidades, tendo em conta as condições de utilização do navio.

64 - Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, devem estar previstas instalações adequadas para lavar, secar e passar a roupa.

65 - Em navios de comprimento igual ou superior a 45 metros, essas instalações devem ser adequadas e estar separadas dos camarotes, refeitórios e retretes, devem ser suficientemente ventiladas, aquecidas e equipadas com estendais ou outros meios de secagem da roupa.

Instalações para pescadores doentes e feridos

66 - Sempre que necessário, deve ser disponibilizada uma cabine para um pescador doente ou ferido.

67 - Em navios de comprimento igual ou superior a 45 metros, deve estar prevista uma enfermaria em separado. Este local deve estar devidamente equipado e em boas condições de higiene.

Outras instalações

68 - Deve estar previsto um local próprio no exterior dos camarotes e de fácil acesso a partir destes, para pendurar o vestuário para intempérie e outro equipamento de proteção pessoal.

Roupa de cama, utensílios de mesa e artigos diversos

69 - Todos os pescadores a bordo devem ter à sua disposição louça, roupa de cama e outra roupa apropriada. Contudo, os custos da roupa podem ser recuperados sob a forma de custos de exploração desde que esteja previsto em convenção coletiva ou no contrato de trabalho do pescador.

Instalações de lazer

70 - A bordo de navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, todos os pescadores devem dispor de instalações, equipamentos e serviços de lazer. Se necessário, os refeitórios podem ser utilizados como instalações de lazer.

Instalações de comunicação

71 - Todos os pescadores a bordo do navio devem, na medida do possível, ter um acesso razoável a equipamentos para efetuar as suas comunicações a um custo razoável que não exceda o custo total faturado ao armador de pesca.

Cozinha e despensa

72 - Devem estar previstos equipamentos para preparação dos alimentos. Salvo disposto expressamente em contrário, estes equipamentos devem estar instalados, se possível, numa cozinha em separado.

73 - A cozinha, ou a zona para cozinhar nos casos em que não exista cozinha em separado, deve ser de dimensão adequada, bem iluminada e ventilada e estar corretamente equipada e conservada.

74 - Os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros devem estar equipados com cozinha em separado.

75 - As garrafas de gás butano ou propano utilizadas para cozinhar devem estar colocadas no convés aberto, num local abrigado concebido para as proteger das fontes exteriores de calor e dos impactos.

76 - Deve estar previsto um local próprio para as provisões, de capacidade suficiente e que possa ser mantido seco, fresco e bem arejado para evitar que as provisões se deteriorem. Salvo disposto expressamente em contrário, devem ser utilizados, se possível, frigoríficos ou outros meios de armazenamento a baixa temperatura.

77 - Nos navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, devem ser utilizados uma despensa e um frigorífico ou outro local de armazenamento a baixa temperatura.

Alimentação e água potável

78 - Os víveres e a água potável devem ser suficientes, tendo em conta o número de pescadores a bordo, a duração e a natureza da viagem. Devem, além disso, ser de valor nutritivo, qualidade, quantidade e variedade satisfatórias, tendo igualmente em conta as exigências da religião dos pescadores e os seus hábitos culturais em matéria alimentar.

79 - A autoridade competente pode estipular disposições sobre as normas mínimas e a quantidade de alimentos e de água que deve estar disponível a bordo.

Condições de limpeza e de habitabilidade

80 - O alojamento dos pescadores deve ser conservado em bom estado de limpeza e de habitabilidade e não deve ter bens ou mercadorias que não sejam propriedade pessoal dos ocupantes ou destinados à sua segurança ou salvamento.

81 - A cozinha e os locais de armazenamento dos alimentos devem ser mantidos em boas condições de higiene.

82 - O lixo deve ser depositado em contentores fechados e herméticos e ser removido, sempre que necessário, do espaço onde se encontram os alimentos.

Inspeções efetuadas pelo comandante, mestre ou arrais ou sob sua autoridade

83 - Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, a autoridade competente deve exigir que sejam frequentemente levadas a cabo inspeções conduzidas pelo comandante, mestre ou arrais ou sob sua autoridade, para assegurar que:

a)

Os alojamentos estão limpos, em boas condições de habitabilidade, seguros e em bom estado de conservação;

b)

As provisões de água e de alimentos são suficientes;

c)

A cozinha, a despensa e os equipamentos para armazenar os alimentos estão em boas condições de higiene e de conservação;

Os resultados dessas inspeções e as medidas adotadas para remediar as deficiências devem ser registados e estar disponíveis para consulta.

Derrogações

84 - A autoridade competente pode, após consulta, permitir derrogações às disposições do presente anexo para ter em atenção, sem discriminação, os interesses dos pescadores com práticas religiosas e sociais diferentes e específicas, desde que daí não resultem condições que, no conjunto, seriam menos favoráveis do que aquelas que resultariam da aplicação deste anexo.

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