Resolução da Assembleia da República n.º 225/2019 — Aprova a Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016
3 - Solely for the purpose of its own application of subparagraph b) of paragraph 1 and subparagraph b) of paragraph 5, a Party may choose to replace the reference to "taxable periods beginning on or after the expiration of a period" with a reference to "taxable periods beginning on or after 1 January of the next year beginning on or after the expiration of a period", and shall notify the Depositary accordingly.
4 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, article 16 (Mutual Agreement Procedure) shall have effect with respect to a Covered Tax Agreement for a case presented to the competent authority of a Contracting Jurisdiction on or after the latest of the dates on which this Convention enters into force for each of the Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement, except for cases that were not eligible to be presented as of that date under the Covered Tax Agreement prior to its modification by the Convention, without regard to the taxable period to which the case relates.
5 - For a new Covered Tax Agreement resulting from an extension pursuant to paragraph 5 of article 29 (Notifications) of the list of agreements notified under clause ii) of subparagraph a) of paragraph 1 of article 2 (Interpretation of Terms), the provisions of this Convention shall have effect in each Contracting Jurisdiction:
With respect to taxes withheld at source on amounts paid or credited to non-residents, where the event giving rise to such taxes occurs on or after the first day of the next calendar year that begins on or after 30 days after the date of the communication by the Depositary of the notification of the extension of the list of agreements; and
With respect to all other taxes levied by that Contracting Jurisdiction, for taxes levied with respect to taxable periods beginning on or after the expiration of a period of nine calendar months (or a shorter period, if all Contracting Jurisdictions notify the Depositary that they intend to apply such shorter period) from the date of the communication by the Depositary of the notification of the extension of the list of agreements.
6 - A Party may reserve the right for paragraph 4 not to apply with respect to its Covered Tax Agreements.
7 - a) A Party may reserve the right to replace:
The references in paragraphs 1 and 4 to "the latest of the dates on which this Convention enters into force for each of the Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement"; and
ii) The references in paragraph 5 to "the date of the communication by the Depositary of the notification of the extension of the list of agreements";
with references to "30 days after the date of receipt by the Depositary of the latest notification by each Contracting Jurisdiction making the reservation described in paragraph 7 of article 35 (Entry into Effect) that it has completed its internal procedures for the entry into effect of the provisions of this Convention with respect to that specific Covered Tax Agreement";
iii) The references in subparagraph a) of paragraph 9 of article 28 (Reservations) to "on the date of the communication by the Depositary of the notification of withdrawal or replacement of the reservation"; and
iv) The reference in subparagraph b) of paragraph 9 of article 28 (Reservations) to "on the latest of the dates on which the Convention enters into force for those Contracting Jurisdictions";
with references to "30 days after the date of receipt by the Depositary of the latest notification by each Contracting Jurisdiction making the reservation described in paragraph 7 of article 35 (Entry into Effect) that it has completed its internal procedures for the entry into effect of the withdrawal or replacement of the reservation with respect to that specific Covered Tax Agreement";
The references in subparagraph a) of paragraph 6 of article 29 (Notifications) to "on the date of the communication by the Depositary of the additional notification"; and
vi) The reference in subparagraph b) of paragraph 6 of article 29 (Notifications) to "on the latest of the dates on which the Convention enters into force for those Contracting Jurisdictions";
with references to "30 days after the date of receipt by the Depositary of the latest notification by each Contracting Jurisdiction making the reservation described in paragraph 7 of article 35 (Entry into Effect) that it has completed its internal procedures for the entry into effect of the additional notification with respect to that specific Covered Tax Agreement";
vii) The references in paragraphs 1 and 2 of article 36 (Entry into Effect of Part VI) to "the later of the dates on which this Convention enters into force for each of the Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement";
with references to "30 days after the date of receipt by the Depositary of the latest notification by each Contracting Jurisdiction making the reservation described in paragraph 7 of article 35 (Entry into Effect) that it has completed its internal procedures for the entry into effect of the provisions of this Convention with respect to that specific Covered Tax Agreement"; and
viii) The reference in paragraph 3 of article 36 (Entry into Effect of Part VI) to "the date of the communication by the Depositary of the notification of the extension of the list of agreements";
ix) The references in paragraph 4 of article 36 (Entry into Effect of Part VI) to "the date of the communication by the Depositary of the notification of withdrawal of the reservation", "the date of the communication by the Depositary of the notification of replacement of the reservation" and "the date of the communication by the Depositary of the notification of withdrawal of the objection to the reservation"; and
The reference in paragraph 5 of article 36 (Entry into Effect of Part VI) to "the date of the communication by the Depositary of the additional notification";
with references to "30 days after the date of receipt by the Depositary of the latest notification by each Contracting Jurisdiction making the reservation described in paragraph 7 of article 35 (Entry into Effect) that it has completed its internal procedures for the entry into effect of the provisions of Part VI (Arbitration) with respect to that specific Covered Tax Agreement".
A Party making a reservation in accordance with subparagraph a) shall notify the confirmation of the completion of its internal procedures simultaneously to the Depositary and the other Contracting Jurisdiction(s).
If one or more Contracting Jurisdictions to a Covered Tax Agreement makes a reservation under this paragraph, the date of entry into effect of the provisions of the Convention, of the withdrawal or replacement of a reservation, of an additional notification with respect to that Covered Tax Agreement, or of Part VI (Arbitration) shall be governed by this paragraph for all Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement.
Article 36
Entry into Effect of Part VI
1 - Notwithstanding paragraph 9 of article 28 (Reservations), paragraph 6 of article 29 (Notifications), and paragraphs 1 through 6 of article 35 (Entry into Effect), with respect to two Contracting Jurisdictions to a Covered Tax Agreement, the provisions of Part VI (Arbitration) shall have effect:
With respect to cases presented to the competent authority of a Contracting Jurisdiction [as described in subparagraph a) of paragraph 1 of article 19 (Mandatory Binding Arbitration)], on or after the later of the dates on which this Convention enters into force for each of the Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement; and
With respect to cases presented to the competent authority of a Contracting Jurisdiction prior to the later of the dates on which this Convention enters into force for each of the Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement, on the date when both Contracting Jurisdictions have notified the Depositary that they have reached mutual agreement pursuant to paragraph 10 of article 19 (Mandatory Binding Arbitration), along with information regarding the date or dates on which such cases shall be considered to have been presented to the competent authority of a Contracting Jurisdiction [as described in subparagraph a) of paragraph 1 of article 19 (Mandatory Binding Arbitration)] according to the terms of that mutual agreement.
2 - A Party may reserve the right for Part VI (Arbitration) to apply to a case presented to the competent authority of a Contracting Jurisdiction prior to the later of the dates on which this Convention enters into force for each of the Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement only to the extent that the competent authorities of both Contracting Jurisdictions agree that it will apply to that specific case.
3 - In the case of a new Covered Tax Agreement resulting from an extension pursuant to paragraph 5 of article 29 (Notifications) of the list of agreements notified under clause ii) of subparagraph a) of paragraph 1 of article 2 (Interpretation of Terms), the references in paragraphs 1 and 2 of this article to "the later of the dates on which this Convention enters into force for each of the Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement" shall be replaced with references to "the date of the communication by the Depositary of the notification of the extension of the list of agreements".
4 - A withdrawal or replacement of a reservation made under paragraph 4 of article 26 (Compatibility) pursuant to paragraph 9 of article 28 (Reservations), or the withdrawal of an objection to a reservation made under paragraph 2 of article 28 (Reservations) which results in the application of Part VI (Arbitration) between two Contracting Jurisdictions to a Covered Tax Agreement, shall have effect according to subparagraphs a) and b) of paragraph 1 of this article, except that the references to "the later of the dates on which this Convention enters into force for each of the Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement" shall be replaced with references to "the date of the communication by the Depositary of the notification of withdrawal of the reservation", "the date of the communication by the Depositary of the notification of replacement of the reservation" or "the date of the communication by the Depositary of the notification of withdrawal of the objection to the reservation", respectively.
5 - An additional notification made pursuant to subparagraph p) of paragraph 1 of article 29 (Notifications) shall have effect according to subparagraphs a) and b) of paragraph 1, except that the references in paragraphs 1 and 2 of this article to "the later of the dates on which this Convention enters into force for each of the Contracting Jurisdictions to the Covered Tax Agreement" shall be replaced with references to "the date of the communication by the Depositary of the additional notification".
Article 37
Withdrawal
1 - Any Party may, at any time, withdraw from this Convention by means of a notification addressed to the Depositary.
2 - Withdrawal pursuant to paragraph 1 shall become effective on the date of receipt of the notification by the Depositary. In cases where this Convention has entered into force with respect to all Contracting Jurisdictions to a Covered Tax Agreement before the date on which a Party's withdrawal becomes effective, that Covered Tax Agreement shall remain as modified by this Convention.
Article 38
Relation with Protocols
1 - This Convention may be supplemented by one or more protocols.
2 - In order to become a party to a protocol, a State or jurisdiction must also be a Party to this Convention.
3 - A Party to this Convention is not bound by a protocol unless it becomes a party to the protocol in accordance with its provisions.
Article 39
Depositary
1 - The Secretary-General of the Organisation for Economic Co-operation and Development shall be the Depositary of this Convention and any protocols pursuant to article 38 (Relation with Protocols).
2 - The Depositary shall notify the Parties and Signatories within one calendar month of:
Any signature pursuant to article 27 (Signature and Ratification, Acceptance or Approval);
The deposit of any instrument of ratification, acceptance or approval pursuant to article 27 (Signature and Ratification, Acceptance or Approval);
Any reservation or withdrawal or replacement of a reservation pursuant to article 28 (Reservations);
Any notification or additional notification pursuant to article 29 (Notifications);
Any proposed amendment to this Convention pursuant to article 33 (Amendment);
Any withdrawal from this Convention pursuant to article 37 (Withdrawal); and
Any other communication related to this Convention.
3 - The Depositary shall maintain publicly available lists of:
Covered Tax Agreements;
Reservations made by the Parties; and
Notifications made by the Parties.
In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Convention.
Done at Paris, the 24th day of November 2016, in English and French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Organisation for Economic Co-operation and Development.
CONVENÇÃO MULTILATERAL PARA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS RELATIVAS ÀS CONVENÇÕES FISCAIS DESTINADAS A PREVENIR A EROSÃO DA BASE TRIBUTÁRIA E A TRANSFERÊNCIA DE LUCROS
As Partes da presente Convenção:
Reconhecendo que os Estados suportam perdas significativas de receita em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas devido a práticas de planeamento fiscal internacional agressivo, que têm como efeito uma transferência artificial dos lucros para localizações onde estão sujeitos a uma tributação reduzida ou nula;
Conscientes de que a erosão da base tributária e a transferência de lucros (Base Erosion and Profit Shifting, a seguir designadas por «BEPS») são questões prementes não só para os países industrializados mas igualmente para as economias emergentes e para os países em desenvolvimento;
Reconhecendo a importância de assegurar que os lucros sejam tributados onde são desenvolvidas as atividades económicas substantivas que geram esses lucros e onde o valor é criado;
Congratulando-se com o conjunto de medidas adotadas no âmbito do Projeto BEPS da OCDE e do G20 (a seguir designado por «Projeto BEPS da OCDE/G20»);
Constatando que o Projeto BEPS da OCDE/G20 integra medidas relativas às convenções fiscais que visam combater certos híbridos assimétricos, prevenir o uso abusivo das convenções fiscais, combater a elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável e melhorar a resolução de diferendos;
Conscientes da necessidade de assegurar uma aplicação célere, coordenada e coerente das medidas BEPS relativas às convenções fiscais num contexto multilateral;
Constatando a necessidade de assegurar que as convenções para evitar a dupla tributação do rendimento existentes sejam interpretadas de forma a eliminar a dupla tributação no que respeita aos impostos abrangidos por essas convenções, sem criar oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida através de fraude ou evasão fiscal (designadamente através de construções abusivas que visem a obtenção dos desagravamentos previstos nessas convenções para benefício indireto de residentes de terceiras jurisdições);
Reconhecendo a necessidade de um mecanismo eficaz para aplicar as modificações adotadas de forma sincronizada e eficiente em toda a rede de convenções para evitar a dupla tributação do rendimento existentes sem ter de renegociar bilateralmente cada uma dessas convenções;
acordam no seguinte:
PARTE I — Âmbito e interpretação de termos
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação da Convenção
A presente Convenção modifica todas as convenções fiscais abrangidas, tal como definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º («Interpretação de termos»).
Artigo 2.º — Interpretação de termos
1 - Para efeitos da presente Convenção, aplicam-se as seguintes definições:
A expressão «convenção fiscal abrangida» designa uma convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento (independentemente de esta abranger ou não outros impostos):
Que esteja em vigor entre duas ou mais:
A) Partes; e/ou
B) Jurisdições ou territórios que sejam Partes de uma convenção acima mencionada e por cujas relações internacionais seja responsável uma Parte; e
ii) Relativamente à qual cada uma dessas Partes tenha efetuado uma notificação ao Depositário mencionando essa convenção, assim como quaisquer outros instrumentos que a alterem ou acompanhem (identificados pelo título, designação das Partes, data de assinatura e, caso seja aplicável no momento da notificação, data de entrada em vigor), como uma convenção que deseja que seja abrangida pela presente Convenção;
O termo «Parte» designa:
Um Estado para o qual a presente Convenção esteja em vigor em conformidade com o artigo 34.º («Entrada em vigor»); ou
ii) Uma jurisdição que tenha assinado a presente Convenção em conformidade com a alínea b) ou c) do n.º 1 do artigo 27.º («Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação») e para a qual a presente Convenção esteja em vigor em conformidade com o artigo 34.º («Entrada em vigor»);
A expressão «Jurisdição Contratante» designa uma Parte de uma convenção fiscal abrangida;
O termo «Signatário» designa um Estado ou jurisdição que tenha assinado a presente Convenção, mas para o qual a presente Convenção ainda não esteja em vigor.
2 - Para a aplicação da presente Convenção, num dado momento, por uma Parte, qualquer termo ou expressão nela não definido terá, a não ser que o contexto exija uma interpretação diferente, o significado que lhe seja atribuído nesse momento pela convenção fiscal abrangida relevante.
PARTE II — Híbridos assimétricos
Artigo 3.º — Entidades transparentes
1 - Para efeitos de uma convenção fiscal abrangida, os rendimentos obtidos por ou através de uma entidade ou estrutura considerada no todo ou em parte como fiscalmente transparente, nos termos da legislação fiscal de qualquer das Jurisdições Contratantes, serão considerados rendimentos de um residente de uma Jurisdição Contratante, mas apenas na medida em que esses rendimentos sejam considerados, para efeitos de tributação por essa Jurisdição Contratante, como rendimentos de um residente dessa Jurisdição Contratante.
2 - As disposições de uma convenção fiscal abrangida que imponham a uma Jurisdição Contratante a concessão de uma isenção de imposto sobre o rendimento ou de uma dedução ou crédito de imposto igual ao imposto sobre o rendimento pago em relação a rendimentos obtidos por um residente dessa Jurisdição Contratante que possam ser tributados na outra Jurisdição Contratante de acordo com as disposições da convenção fiscal abrangida não se aplicam na medida em que tais disposições permitam a tributação por essa outra Jurisdição Contratante unicamente pelo facto de os rendimentos serem igualmente rendimentos obtidos por um residente dessa outra Jurisdição Contratante.
3 - No que respeita a convenções fiscais abrangidas relativamente às quais uma ou mais Partes tenham formulado a reserva prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º («Aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte a tributar os seus próprios residentes»), é aditado o seguinte período no final do n.º 1: «O disposto no presente número não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de prejudicar o direito de uma Jurisdição Contratante a tributar os residentes dessa Jurisdição Contratante.»
4 - O n.º 1 (tal como eventualmente modificado pelo n.º 3) aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida, na medida em que tais disposições determinem que os rendimentos obtidos por ou através de entidades ou estruturas consideradas como fiscalmente transparentes, nos termos da legislação fiscal de qualquer das Jurisdições Contratantes (por aplicação de uma norma geral ou de normas pormenorizadas sobre o tratamento de factos específicos ou tipos de entidades ou estruturas), devam ser considerados como rendimentos de um residente de uma Jurisdição Contratante.
5 - Uma Parte pode reservar-se o direito de:
Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas;
Não aplicar o n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham uma disposição mencionada no n.º 4;
Não aplicar o n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham uma disposição mencionada no n.º 4 que recuse a concessão dos benefícios da convenção no caso de rendimentos obtidos por ou através de uma entidade ou estrutura estabelecida numa terceira jurisdição;
Não aplicar o n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham uma disposição mencionada no n.º 4 que identifique pormenorizadamente o tratamento de factos específicos ou tipos de entidades ou estruturas;
Não aplicar o n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham uma disposição mencionada no n.º 4 que identifique pormenorizadamente o tratamento de factos específicos ou tipos de entidades ou estruturas e que recuse a concessão dos benefícios da convenção no caso de rendimentos obtidos por ou através de uma entidade ou estrutura estabelecida numa terceira jurisdição;
Não aplicar o n.º 2 às suas convenções fiscais abrangidas;
Aplicar o n.º 1 unicamente às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham uma disposição mencionada no n.º 4 que identifique pormenorizadamente o tratamento de factos específicos ou tipos de entidades ou estruturas.
6 - A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 5 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição prevista no n.º 4 que não se encontre abrangida por uma reserva prevista nas alíneas c) a e) do n.º 5 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. No caso de uma Parte que tenha formulado a reserva prevista na alínea g) do n.º 5, a notificação nos termos do período anterior deve ser limitada às convenções fiscais abrangidas que se incluam no âmbito dessa reserva. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições do n.º 1 (tal como eventualmente modificado pelo n.º 3) na medida do disposto no n.º 4. Nos outros casos, o n.º 1 (tal como eventualmente modificado pelo n.º 3) prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com o n.º 1 (tal como eventualmente modificado pelo n.º 3).
Artigo 4.º — Entidades com dupla residência
1 - Quando, em virtude do disposto numa convenção fiscal abrangida, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de mais do que uma Jurisdição Contratante, as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes procurarão determinar, através de acordo amigável, a Jurisdição Contratante de que essa pessoa deve ser considerada residente para efeitos da convenção fiscal abrangida, tendo em consideração o local da direção efetiva dessa pessoa, o local onde foi constituída ou estabelecida, bem como quaisquer outros fatores relevantes. Na ausência desse acordo, essa pessoa não terá direito aos desagravamentos ou isenções de imposto previstos na convenção fiscal abrangida, salvo na medida e nos termos que sejam eventualmente acordados pelas autoridades competentes das Jurisdições Contratantes.
2 - O n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que estabeleçam regras para determinar se uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, deve ser considerada como residente de uma das Jurisdições Contratantes nos casos em que essa pessoa, de outro modo, seria considerada como residente de mais do que uma Jurisdição Contratante. O n.º 1 não se aplica, porém, às disposições de uma convenção fiscal abrangida que regulem especificamente a residência de sociedades que participem em estruturas de sociedades com dupla cotação.
3 - Uma Parte pode reservar-se o direito de:
Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas;
Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas que já regulem os casos em que uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, seja residente de mais do que uma Jurisdição Contratante, impondo às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes que envidem esforços para chegarem a acordo relativamente a uma única Jurisdição Contratante de residência;
Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas que já regulem os casos em que uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, seja residente de mais do que uma Jurisdição Contratante, recusando a concessão dos benefícios da convenção sem impor às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes que envidem esforços para chegarem a acordo relativamente a uma única Jurisdição Contratante de residência;
Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas que já regulem os casos em que uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, seja residente de mais do que uma Jurisdição Contratante, impondo às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes que envidem esforços para chegarem a acordo relativamente a uma única Jurisdição Contratante de residência, e definindo o tratamento dessa pessoa ao abrigo da convenção fiscal abrangida quando tal acordo não seja possível;
Substituir o último período do n.º 1 pela seguinte redação, para efeitos das suas convenções fiscais abrangidas: «Na ausência desse acordo, essa pessoa não terá direito a nenhum desagravamento ou isenção de imposto previsto na convenção fiscal abrangida.»;
Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas celebradas com Partes que tenham formulado a reserva prevista na alínea e).
4 - A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) do n.º 3 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição prevista no n.º 2 que não se encontre abrangida por uma reserva prevista nas alíneas b) a d) do n.º 3 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições do n.º 1. Nos outros casos, o n.º 1 prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com o n.º 1.
Artigo 5.º — Aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação
1 - Uma Parte pode optar por aplicar os n.os 2 e 3 (opção A), os n.os 4 e 5 (opção B) ou os n.os 6 e 7 (opção C), ou pode optar por não aplicar nenhuma das opções. Quando cada uma das Jurisdições Contratantes de uma convenção fiscal abrangida opte por aplicar uma opção diferente (ou quando uma Jurisdição Contratante opte por aplicar uma opção e a outra opte por não aplicar nenhuma das opções), a opção escolhida por cada uma das Jurisdições Contratantes aplica-se relativamente aos seus próprios residentes.
Opção A
2 - As disposições de uma convenção fiscal abrangida que, de outro modo, isentassem os rendimentos obtidos ou o património detido por um residente de uma Jurisdição Contratante do imposto devido nessa Jurisdição Contratante, com o objetivo de eliminação da dupla tributação, não se aplicam quando a outra Jurisdição Contratante aplique as disposições da convenção fiscal abrangida para isentar de imposto esses rendimentos ou esse património ou para limitar a taxa de imposto aplicável a esses rendimentos ou a esse património. Neste último caso, a primeira Jurisdição Contratante mencionada deduzirá do imposto sobre o rendimento ou sobre o património desse residente uma importância igual ao imposto pago na outra Jurisdição Contratante. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos elementos do rendimento ou do património que possam ser tributados nessa outra Jurisdição Contratante.
3 - O n.º 2 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida que, de outro modo, obrigasse uma Jurisdição Contratante a isentar os rendimentos ou o património mencionados nesse número.
Opção B
4 - As disposições de uma convenção fiscal abrangida que, de outro modo, isentassem os rendimentos obtidos por um residente de uma Jurisdição Contratante do imposto devido nessa Jurisdição Contratante, para efeitos da eliminação da dupla tributação, em virtude de esses rendimentos serem considerados dividendos por essa Jurisdição Contratante não se aplicam quando esses rendimentos derem direito a uma dedução para efeitos da determinação dos lucros tributáveis de um residente da outra Jurisdição Contratante nos termos da legislação dessa outra Jurisdição Contratante. Nesse caso, a primeira Jurisdição Contratante mencionada deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nessa outra Jurisdição Contratante. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados nessa outra Jurisdição Contratante.
5 - O n.º 4 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida que, de outro modo, obrigasse uma Jurisdição Contratante a isentar os rendimentos mencionados nesse número.
Opção C
6 - a) Quando um residente de uma Jurisdição Contratante obtenha rendimentos ou detenha património que possam ser tributados na outra Jurisdição Contratante de acordo com as disposições de uma convenção fiscal abrangida (salvo na medida em que estas disposições permitam a tributação por essa outra Jurisdição Contratante unicamente pelo facto de os rendimentos serem igualmente obtidos por um residente dessa outra Jurisdição Contratante), a primeira Jurisdição Contratante mencionada deduzirá:
Do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nessa outra Jurisdição Contratante;
ii) Do imposto sobre o património desse residente uma importância igual ao imposto sobre o património pago nessa outra Jurisdição Contratante.
A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento ou sobre o património, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos ou ao património que podem ser tributados nessa outra Jurisdição Contratante.
Quando, de acordo com o disposto na convenção fiscal abrangida, os rendimentos obtidos ou o património detido por um residente de uma Jurisdição Contratante estejam isentos de imposto nessa Jurisdição Contratante, essa Jurisdição Contratante poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos ou o restante património desse residente, ter em conta os rendimentos ou o património isentos.
7 - O n.º 6 aplica-se em vez das disposições de uma convenção fiscal abrangida que, para efeitos de eliminação da dupla tributação, prevejam que uma Jurisdição Contratante isente do imposto devido nessa Jurisdição Contratante os rendimentos obtidos ou o património detido por um residente dessa Jurisdição Contratante que, de acordo com as disposições da convenção fiscal abrangida, possam ser tributados na outra Jurisdição Contratante.
8 - A Parte que não opte por aplicar uma opção nos termos do n.º 1 pode reservar-se no direito de não aplicar o presente artigo relativamente a uma ou mais convenções fiscais abrangidas identificadas (ou relativamente a todas as suas convenções fiscais abrangidas).
9 - A Parte que não opte por aplicar a opção C pode reservar-se no direito de, relativamente a uma ou mais convenções fiscais abrangidas identificadas (ou relativamente a todas as suas convenções fiscais abrangidas), não permitir a aplicação da opção C por parte da outra ou das outras Jurisdições Contratantes.
10 - A Parte que opte por aplicar uma das opções nos termos do n.º 1 notifica o Depositário da opção por si escolhida. Tal notificação deve também incluir:
No caso em que a Parte opte por aplicar a opção A, a lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição mencionada no n.º 3, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições;
No caso em que a Parte opte por aplicar a opção B, a lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição mencionada no n.º 5, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições;
No caso em que a Parte opte por aplicar a opção C, a lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição mencionada no n.º 7, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições.
Uma opção aplica-se relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida unicamente quando a Parte que tenha optado por aplicar essa opção tenha efetuado essa notificação relativamente a essa disposição.
PARTE III — Uso abusivo das convenções
Artigo 6.º — Finalidade de uma convenção fiscal abrangida
1 - Uma convenção fiscal abrangida é modificada de modo a incluir a seguinte redação preambular:
«Pretendendo eliminar a dupla tributação no que respeita aos impostos abrangidos pela presente Convenção sem criar oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida através de fraude ou evasão fiscal (designadamente através de construções abusivas que visem a obtenção dos desagravamentos previstos na presente Convenção para benefício indireto de residentes de terceiras jurisdições);».
2 - A redação mencionada no n.º 1 é inserida numa convenção fiscal abrangida em vez de ou na ausência de uma redação preambular da convenção fiscal abrangida que mencione uma intenção de eliminar a dupla tributação, independentemente de tal redação mencionar também a intenção de não criar oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida.
3 - Uma Parte pode igualmente optar por incluir a redação preambular que se segue relativamente às suas convenções fiscais abrangidas que não contenham uma redação preambular que mencione o desejo de desenvolver as relações económicas ou de reforçar a cooperação em matéria fiscal:
«Desejando desenvolver as suas relações económicas e reforçar a sua cooperação em matéria fiscal;».
4 - Uma Parte pode reservar-se no direito de não aplicar o n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham uma redação preambular que mencione a intenção das Jurisdições Contratantes de eliminar a dupla tributação sem criar oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida, quer essa redação vise unicamente a fraude ou a evasão fiscal (designadamente através de construções abusivas que visem a obtenção dos desagravamentos previstos na convenção fiscal abrangida para benefício indireto de residentes de terceiras jurisdições), quer se aplique de modo mais abrangente.
5 - A Parte notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas, salvo as que se encontrem abrangidas pela reserva prevista no n.º 4, contém a redação preambular mencionada no n.º 2 e, caso assim seja, indica a redação do parágrafo preambular relevante. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a essa redação preambular, essa redação preambular é substituída pela redação mencionada no n.º 1. Nos outros casos, a redação mencionada no n.º 1 é aditada à redação preambular existente.
6 - A Parte que opte por aplicar o n.º 3 notifica o Depositário da sua opção. Essa notificação deve incluir igualmente a lista das suas convenções fiscais abrangidas que ainda não contêm uma redação preambular que mencione o desejo de desenvolver as relações económicas ou de reforçar a cooperação em matéria fiscal. A redação mencionada no n.º 3 é incluída numa convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham optado por aplicar esse número e tenham efetuado tal notificação relativamente à convenção fiscal abrangida.
Artigo 7.º — Prevenção do uso abusivo das convenções fiscais
1 - Não obstante as disposições de uma convenção fiscal abrangida, não serão concedidos benefícios ao abrigo da convenção fiscal abrangida relativamente a um elemento do rendimento ou do património, caso seja razoável concluir, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desses benefícios era um dos principais objetivos de uma construção ou transação da qual resultem, direta ou indiretamente, os referidos benefícios, salvo quando seja determinado que a concessão desses benefícios, nessas circunstâncias, é conforme com o objeto e o fim das disposições relevantes da convenção fiscal abrangida.
2 - O n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que recusem, no todo ou em parte, os benefícios que, de outro modo, seriam concedidos ao abrigo da convenção fiscal abrangida quando o principal objetivo ou um dos principais objetivos de uma construção ou transação ou de qualquer pessoa associada a uma construção ou transação era a obtenção desses benefícios.
3 - A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea a) do n.º 15 pode igualmente optar por aplicar o n.º 4 relativamente às suas convenções fiscais abrangidas.
4 - Quando um benefício previsto numa convenção fiscal abrangida for recusado a uma pessoa em virtude de disposições da convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificada pela presente Convenção) que recusem, no todo ou em parte, os benefícios que, de outro modo, seriam concedidos ao abrigo da convenção fiscal abrangida quando o principal objetivo ou um dos principais objetivos de uma construção ou transação ou de qualquer pessoa associada a uma construção ou transação era a obtenção desses benefícios, a autoridade competente da Jurisdição Contratante que, de outro modo, teria concedido este benefício deve, no entanto, considerar essa pessoa como tendo direito a este benefício ou a outros benefícios relativamente a um elemento específico do rendimento ou do património, se essa autoridade competente, a pedido dessa pessoa e após apreciação dos factos e circunstâncias relevantes, determinar que tais benefícios teriam sido concedidos a essa pessoa na ausência da construção ou transação. A autoridade competente da Jurisdição Contratante à qual tenha sido apresentado um pedido nos termos do presente número por um residente da outra Jurisdição Contratante deve consultar a autoridade competente dessa outra Jurisdição Contratante antes de recusar o pedido.
5 - O n.º 4 aplica-se às disposições de uma convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificadas pela presente Convenção) que recusem, no todo ou em parte, os benefícios que, de outro modo, seriam concedidos ao abrigo da convenção fiscal abrangida quando o principal objetivo ou um dos principais objetivos de uma construção ou transação ou de qualquer pessoa associada a uma construção ou transação era a obtenção desses benefícios.
6 - Uma Parte pode igualmente optar por aplicar as disposições previstas nos n.os 8 a 13
(a seguir designadas por «disposição simplificada de limitação de benefícios») às suas convenções fiscais abrangidas efetuando a notificação prevista na alínea c) do n.º 17. A disposição simplificada de limitação de benefícios aplica-se relativamente a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham optado por aplicar essa disposição.
7 - Nos casos em que algumas, mas não a totalidade, das Jurisdições Contratantes de uma convenção fiscal abrangida optem por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios nos termos do n.º 6, então, não obstante as disposições desse número, a disposição simplificada de limitação de benefícios aplica-se relativamente à concessão de benefícios ao abrigo da convenção fiscal abrangida:
Por todas as Jurisdições Contratantes, quando todas as Jurisdições Contratantes que não optem por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios, em conformidade com o n.º 6, aceitem essa aplicação, optando pela aplicação da presente alínea e notifiquem o Depositário em conformidade; ou
Unicamente pelas Jurisdições Contratantes que optem por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios, quando todas as Jurisdições Contratantes que não optem por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios, em conformidade com o n.º 6, aceitem essa aplicação, optando pela aplicação da presente alínea e notifiquem o Depositário em conformidade.
Disposição simplificada de limitação de benefícios
8 - Salvo se o contrário se encontrar previsto na disposição simplificada de limitação de benefícios, um residente de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida não tem direito a um benefício que, de outro modo, seria concedido pela convenção fiscal abrangida, que não seja um benefício previsto pelas disposições da convenção fiscal abrangida:
Que determinem a residência de uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, que seja residente de mais do que uma Jurisdição Contratante em virtude das disposições da convenção fiscal abrangida que definem um residente de uma Jurisdição Contratante;
Que prevejam que uma Jurisdição Contratante conceda a uma empresa dessa Jurisdição Contratante um ajustamento correlativo na sequência de um ajustamento inicial efetuado pela outra Jurisdição Contratante, em conformidade com a convenção fiscal abrangida, ao montante de imposto exigido, na primeira Jurisdição Contratante mencionada, sobre os lucros de uma empresa associada; ou
Que permitam aos residentes de uma Jurisdição Contratante solicitar que a autoridade competente dessa Jurisdição Contratante aprecie casos de tributação não conforme com a convenção fiscal abrangida;
salvo se esse residente for uma «pessoa qualificada», tal como definida no n.º 9, no momento em que o benefício seria concedido.
9 - Um residente de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida é uma pessoa qualificada no momento em que um benefício, de outro modo, seria concedido pela convenção fiscal abrangida se, nesse momento, o residente for:
Uma pessoa singular;
Essa Jurisdição Contratante, as suas subdivisões políticas ou autarquias locais, ou uma agência ou pessoa jurídica de direito público dessa Jurisdição Contratante ou das suas subdivisões políticas ou autarquias locais;
Uma sociedade ou outra entidade, quando a principal categoria das suas ações for objeto de transações regulares num ou mais mercados de valores reconhecidos;
Uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, que:
Seja uma organização sem fins lucrativos que assuma uma forma acordada pelas Jurisdições Contratantes através de uma troca de notas diplomáticas; ou
ii) Seja uma entidade ou estrutura estabelecida nessa Jurisdição Contratante que seja considerada como uma pessoa distinta nos termos da legislação fiscal dessa Jurisdição Contratante e:
A) Que seja estabelecida e gerida, exclusiva ou quase exclusivamente, com o fim de administrar ou atribuir prestações de reforma e prestações acessórias ou complementares a pessoas singulares e que esteja regulada como tal por essa Jurisdição Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou autarquias locais; ou
B) Que seja estabelecida e gerida, exclusiva ou quase exclusivamente, com o fim de investir fundos por conta de entidades ou estruturas mencionadas na subdivisão A);
Uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, se durante pelo menos metade dos dias de um período de 12 meses que inclua o momento em que o benefício, de outro modo, seria concedido, as pessoas que sejam residentes dessa Jurisdição Contratante e que tenham direito aos benefícios da convenção fiscal abrangida nos termos da alíneas a) a d) detenham, direta ou indiretamente, pelo menos 50 % das ações dessa pessoa.
10 - a) Um residente de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida tem direito aos benefícios previstos nessa convenção fiscal abrangida relativamente a um elemento de rendimento obtido na outra Jurisdição Contratante, independentemente de esse residente ser ou não uma pessoa qualificada, se esse residente exercer efetivamente uma atividade empresarial na primeira Jurisdição Contratante mencionada, e o rendimento obtido na outra Jurisdição Contratante decorrer dessa atividade empresarial ou for acessório à mesma. Para efeitos da disposição simplificada de limitação de benefícios, a expressão «exercer efetivamente uma atividade empresarial» não inclui as seguintes atividades nem qualquer combinação das mesmas:
Exercício de atividade na qualidade de sociedade holding;
ii) Prestação de serviços gerais de supervisão ou administração de um grupo de sociedades;
iii) Financiamento de grupo (incluindo a gestão centralizada de tesouraria); ou
iv) Realização ou gestão de investimentos, salvo se essas atividades forem exercidas por um banco, por uma empresa de seguros ou por um corretor de valores mobiliários registado, no âmbito normal das suas atividades.
Se um residente de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida obtiver um elemento de rendimento de uma atividade empresarial exercida por esse residente na outra Jurisdição Contratante ou obtiver um elemento de rendimento proveniente da outra Jurisdição Contratante e de uma pessoa associada, as condições previstas na alínea a) só se consideram preenchidas relativamente a esse elemento de rendimento se a atividade empresarial exercida pelo residente na primeira Jurisdição Contratante mencionada, com a qual o elemento do rendimento está relacionado, tiver um caráter substancial em relação à mesma atividade ou a uma atividade complementar exercida na outra Jurisdição Contratante pelo residente ou pela pessoa associada. Para efeitos da aplicação da presente alínea, o caráter substancial da atividade empresarial é determinado tendo em conta todos os factos e circunstâncias.
Para efeitos da aplicação do presente número, as atividades exercidas por pessoas associadas a um residente de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida consideram-se exercidas por esse residente.
11 - Um residente de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida, que não seja uma pessoa qualificada, tem igualmente direito a um benefício que, de outro modo, seria concedido pela convenção fiscal abrangida relativamente a um elemento de rendimento se, durante pelo menos metade dos dias de qualquer período de 12 meses que inclua o momento em que o benefício, de outro modo, seria concedido, as pessoas que sejam beneficiários equivalentes detiverem, direta ou indiretamente, pelo menos 75 % dos direitos ou participações efetivas nesse residente.
12 - Se um residente de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida não for uma pessoa qualificada, em conformidade com o disposto no n.º 9, nem tiver direito aos benefícios nos termos do n.º 10 ou 11, a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante pode, contudo, conceder os benefícios previstos nessa convenção fiscal abrangida ou benefícios respeitantes a um elemento específico de rendimento, tendo em conta o objeto e a finalidade da convenção fiscal abrangida, mas apenas se esse residente demonstrar, de modo satisfatório para essa autoridade competente, que nem o seu estabelecimento, aquisição ou manutenção, nem o exercício das suas atividades tinham como um dos seus principais objetivos a obtenção dos benefícios ao abrigo da convenção fiscal abrangida. Antes de aceitar ou de rejeitar um pedido apresentado por um residente de uma Jurisdição Contratante ao abrigo do presente número, a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante, à qual tenha sido dirigido o pedido, consulta a autoridade competente da primeira Jurisdição Contratante mencionada.
13 - Para efeitos da disposição simplificada de limitação de benefícios:
A expressão «mercado de valores reconhecido» designa:
Qualquer mercado de valores estabelecido e regulado como tal nos termos da legislação de qualquer das Jurisdições Contratantes; e
ii) Qualquer outro mercado de valores acordado pelas autoridades competentes das Jurisdições Contratantes;
A expressão «principal categoria de ações» designa a categoria ou as categorias de ações de uma sociedade que representam a maioria do total dos direitos de voto e do valor da sociedade ou a categoria ou as categorias de direitos ou participações efetivas numa entidade que, no seu conjunto, representam a maioria do total dos direitos de voto e do valor da entidade;
A expressão «beneficiário equivalente» designa uma pessoa que teria direito a benefícios relativos a um elemento de rendimento concedidos por uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida, ao abrigo da legislação interna dessa Jurisdição Contratante, da convenção fiscal abrangida ou de qualquer outro instrumento internacional, que sejam equivalentes ou mais favoráveis do que os benefícios a conceder a esse elemento de rendimento ao abrigo da convenção fiscal abrangida. Para efeitos de determinar se uma pessoa é um beneficiário equivalente, relativamente a dividendos, considera-se que essa pessoa detém o mesmo capital na sociedade que paga os dividendos que o capital detido pela sociedade que solicita os benefícios relativos aos dividendos;
Relativamente às entidades que não sejam sociedades, o termo «ações» designa os direitos ou participações similares a ações;
Duas pessoas são consideradas «pessoas associadas» quando uma delas detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50 % dos direitos ou participações efetivas na outra (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 % do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade) ou quando uma outra pessoa detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50 % dos direitos ou participações efetivas (ou, no caso de uma sociedade, pelo menos 50 % do total dos direitos de voto e do valor das ações da sociedade) em cada uma delas. Em qualquer caso, uma pessoa é considerada associada a outra pessoa quando, tendo em consideração todos os factos e circunstâncias relevantes, uma esteja sob o controlo da outra ou ambas estejam sob o controlo da mesma pessoa ou pessoas.
14 - A disposição simplificada de limitação de benefícios aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que limitariam os benefícios da convenção fiscal abrangida (ou que limitariam benefícios que não sejam benefícios ao abrigo das disposições da convenção fiscal abrangida relativos à residência, a empresas associadas ou à não discriminação ou benefícios que não sejam limitados exclusivamente a residentes de uma Jurisdição Contratante) unicamente aos residentes que verifiquem os requisitos para terem direito a tais benefícios.
15 - Uma Parte pode reservar-se no direito de:
Não aplicar o n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que tenciona adotar uma disposição pormenorizada de limitação de benefícios conjugada com disposições que regulem as estruturas de financiamento do tipo «trampolim» ou com uma disposição do tipo «critério do principal objetivo», respeitando assim a norma mínima que visa prevenir o uso abusivo das convenções adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20. Neste caso, as Jurisdições Contratantes devem procurar alcançar uma solução mutuamente satisfatória que respeite a norma mínima;
Não aplicar o n.º 1 (nem o n.º 4, no caso de uma Parte que tenha optado por aplicar este número) às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham disposições que recusem, na totalidade, os benefícios que, de outro modo, seriam concedidos ao abrigo da convenção fiscal abrangida quando o principal objetivo ou um dos principais objetivos de uma construção ou transação, ou de qualquer pessoa associada a uma construção ou transação, era a obtenção desses benefícios;
Não aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham as disposições previstas no n.º 14.
16 - Salvo quando a disposição simplificada de limitação de benefícios se aplique, relativamente à concessão de benefícios ao abrigo de uma convenção fiscal abrangida por uma ou mais Partes, em conformidade com o n.º 7, a Parte que opte, em conformidade com o n.º 6, por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios pode reservar-se no direito de não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas, em relação às quais uma ou mais das outras Jurisdições Contratantes não tenham optado por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios. Nestes casos, as Jurisdições Contratantes devem procurar alcançar uma solução mutuamente satisfatória que respeite a norma mínima que visa prevenir o uso abusivo das convenções adotadas no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20.
17 - a) A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea a) do n.º 15 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas, que não se encontre abrangida pela reserva prevista na alínea b) do n.º 15, contém uma disposição mencionada no n.º 2 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições do n.º 1 (e, quando aplicável, do n.º 4). Nos outros casos, o n.º 1 (e, quando aplicável, o n.º 4) prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com o n.º 1 (e, quando aplicável, o n.º 4). A Parte que efetua uma notificação ao abrigo da presente alínea pode incluir igualmente uma declaração de que, embora essa Parte aceite a aplicação do n.º 1 por si só, como medida provisória, é sua intenção, quando tal seja possível, consagrar uma disposição sobre limitação de benefícios, em complemento ou em substituição do n.º 1, através de negociação bilateral.
A Parte que opte por aplicar o n.º 4 notifica o Depositário dessa sua opção. O n.º 4 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação.
A Parte que opte por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios em conformidade com o n.º 6 notifica o Depositário dessa sua opção. Salvo quando essa Parte tenha formulado a reserva prevista na alínea c) do n.º 15, essa notificação deve incluir igualmente a lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição mencionada no n.º 14, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições.
A Parte que não opte por aplicar a disposição simplificada de limitação de benefícios em conformidade com o n.º 6 mas opte por aplicar a alínea a) ou a alínea b) do n.º 7 notifica o Depositário da sua opção em relação a uma dessas alíneas. Salvo quando essa Parte tenha formulado a reserva prevista na alínea c) do n.º 15, essa notificação deve incluir igualmente a lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição mencionada no n.º 14, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições.
Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação nos termos da alínea c) ou d) relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pela disposição simplificada de limitação de benefícios. Nos outros casos, a disposição simplificada de limitação de benefícios prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que essas disposições sejam incompatíveis com a disposição simplificada de limitação de benefícios.
Artigo 8.º — Transações relativas à transferência de dividendos
1 - As disposições de uma convenção fiscal abrangida que isentem de imposto os dividendos pagos por uma sociedade residente de uma Jurisdição Contratante ou que limitem a taxa de imposto aplicável a esses dividendos, quando o beneficiário efetivo ou a pessoa que recebe os dividendos seja uma sociedade residente da outra Jurisdição Contratante que possua, detenha ou controle, na sociedade que paga os dividendos, mais do que um certo montante do capital, das ações, dos títulos, dos direitos de voto ou dos direitos ou participações similares aplicam-se apenas quando as condições de titularidade enunciadas nessas disposições se verifiquem durante um período de 365 dias que inclua o dia do pagamento dos dividendos (para efeitos de cálculo deste período, não serão tidas em consideração as alterações de titularidade que resultem diretamente de uma reestruturação, tal como uma fusão ou cisão, da sociedade que detém as partes de capital ou que paga os dividendos).
2 - O período mínimo de detenção previsto no n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de um período mínimo de detenção nas disposições de uma convenção fiscal abrangida mencionadas no n.º 1.
3 - Uma Parte pode reservar-se o direito de:
Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas;
Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas na medida em que as disposições mencionadas no n.º 1 já estabeleçam:
Um período mínimo de detenção;
ii) Um período mínimo de detenção inferior a 365 dias; ou
iii) Um período mínimo de detenção superior a 365 dias.
4 - A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) do n.º 3 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no n.º 1 que não se encontre abrangida por uma reserva prevista na alínea b) do n.º 3 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. O n.º 1 aplica-se em relação a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a essa disposição.
Artigo 9.º — Mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou participações em entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários
1 - As disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que os ganhos que um residente de uma Jurisdição Contratante aufira da alienação de partes de capital ou outros direitos de participação numa entidade podem ser tributados na outra Jurisdição Contratante quando o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, em mais do que certa parte, de bens imobiliários situados nessa outra Jurisdição Contratante (ou quando mais do que certa parte dos bens da entidade seja constituída por tais bens imobiliários):
Aplicam-se quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, o limiar de valor relevante seja alcançado; e
Aplicam-se às partes de capital ou direitos similares, tais como os direitos numa sociedade de pessoas ou numa estrutura fiduciária, na medida em que essas partes de capital ou direitos similares não estejam já abrangidos, além de se aplicarem às partes de capital ou direitos já abrangidos pelas disposições.
2 - O prazo previsto na alínea a) do n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de um prazo para determinar se foi alcançado o limiar de valor relevante estabelecido nas disposições de uma convenção fiscal abrangida mencionadas no n.º 1.
3 - Uma Parte pode igualmente optar por aplicar o n.º 4 relativamente às suas convenções fiscais abrangidas.
4 - Para efeitos de uma convenção fiscal abrangida, os ganhos que um residente de uma Jurisdição Contratante aufira da alienação de partes de capital ou direitos similares, tais como os direitos numa sociedade de pessoas ou numa estrutura fiduciária, podem ser tributados na outra Jurisdição Contratante quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, o valor dessas partes de capital ou direitos similares resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % de bens imobiliários situados nessa outra Jurisdição Contratante.
5 - O n.º 4 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que os ganhos que um residente de uma Jurisdição Contratante aufira da alienação de partes de capital ou outros direitos de participação numa entidade podem ser tributados na outra Jurisdição Contratante quando o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, em mais do que certa parte, de bens imobiliários situados nessa outra Jurisdição Contratante ou quando mais do que certa parte dos bens da entidade seja constituída por tais bens imobiliários.
6 - Uma Parte pode reservar-se no direito de:
Não aplicar o n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas;
Não aplicar a alínea a) do n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas;
Não aplicar a alínea b) do n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas;
Não aplicar a alínea a) do n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham disposições como as mencionadas no n.º 1 que estabeleçam um período para determinar se foi alcançado o limiar de valor relevante;
Não aplicar a alínea b) do n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham disposições como as mencionadas no n.º 1 que se apliquem à alienação de direitos ou participações que não sejam ações;
Não aplicar o n.º 4 às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham as disposições mencionadas no n.º 5.
7 - A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea a) do n.º 6 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no n.º 1 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. O n.º 1 aplica-se em relação a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação relativamente a essa disposição.
8 - A Parte que opte por aplicar o n.º 4 notifica o Depositário dessa sua opção. O n.º 4 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação. Nesse caso, o n.º 1 não se aplica relativamente a essa convenção fiscal abrangida. No caso de uma Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea f) do n.º 6 e tenha formulado a reserva prevista na alínea a) do n.º 6, essa notificação deve incluir igualmente a lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição mencionada no n.º 5, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida nos termos do presente número ou do n.º 7, essa disposição é substituída pelas disposições do n.º 4. Nos outros casos, o n.º 4 prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que essas disposições sejam incompatíveis com o n.º 4.
Artigo 10.º — Norma antiabuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras jurisdições
1 - Quando:
Uma empresa de uma Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida obtenha rendimentos provenientes da outra Jurisdição Contratante e a primeira Jurisdição Contratante mencionada considere esses rendimentos como sendo imputáveis a um estabelecimento estável da empresa situado numa terceira jurisdição; e
Os lucros imputáveis a esse estabelecimento estável estejam isentos de imposto na primeira Jurisdição Contratante mencionada;
os benefícios da convenção fiscal abrangida não se aplicam a nenhum elemento de rendimento sobre o qual incida imposto na terceira jurisdição inferior a 60 % do imposto que seria aplicado a esse elemento de rendimento na primeira Jurisdição Contratante mencionada caso esse estabelecimento estável estivesse situado na primeira Jurisdição Contratante mencionada. Nesse caso, os rendimentos a que se apliquem as disposições do presente número continuam a ser tributáveis em conformidade com a legislação interna da outra Jurisdição Contratante, não obstante as outras disposições da convenção fiscal abrangida.
2 - O n.º 1 não se aplica quando os rendimentos provenientes da outra Jurisdição Contratante mencionados no n.º 1 sejam obtidos em conexão com o exercício efetivo ou sejam acessórios ao exercício efetivo de uma atividade empresarial através do estabelecimento estável (que não seja uma atividade de realização, gestão ou simples detenção de investimentos por conta da empresa, salvo se essas atividades forem atividades bancárias, seguradoras ou que tenham por objeto valores mobiliários exercidas, respetivamente, por um banco, por uma empresa de seguros ou por um corretor de valores mobiliários registado).
3 - Quando sejam recusados benefícios previstos numa convenção fiscal abrangida em conformidade com o n.º 1 relativamente a um elemento de rendimento obtido por um residente de uma Jurisdição Contratante, a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante pode, contudo, conceder esses benefícios relativamente a esse elemento de rendimento quando, em resposta a um pedido apresentado por esse residente, essa autoridade competente considere que a concessão desses benefícios se justifica tendo em conta os motivos pelos quais esse residente não cumpriu os requisitos previstos nos n.os 1 e 2. A autoridade competente da Jurisdição Contratante à qual tenha sido apresentado um pedido, em conformidade com o período precedente, por um residente da outra Jurisdição Contratante deve consultar a autoridade competente dessa outra Jurisdição Contratante antes de aceitar ou rejeitar o pedido.
4 - Os n.os 1 a 3 aplicam-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que recusem ou limitem benefícios que, de outro modo, seriam concedidos a uma empresa de uma Jurisdição Contratante que obtenha rendimentos provenientes da outra Jurisdição Contratante que sejam imputáveis a um estabelecimento estável dessa empresa situado numa terceira jurisdição.
5 - Uma Parte pode reservar-se no direito de:
Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas;
Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham as disposições mencionadas no n.º 4;
Aplicar o presente artigo unicamente às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham as disposições mencionadas no n.º 4.
6 - A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea a) ou b) do n.º 5 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no n.º 4 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições dos n.os 1 a 3. Nos outros casos, os n.os 1 a 3 prevalecem sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com os referidos números.
Artigo 11.º — Aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte a tributar os seus próprios residentes
1 - Uma convenção fiscal abrangida não prejudica a tributação por uma Jurisdição Contratante dos seus residentes, salvo no que respeita aos benefícios concedidos ao abrigo de disposições dessa convenção fiscal abrangida:
Que prevejam que essa Jurisdição Contratante conceda a uma empresa dessa Jurisdição Contratante um ajustamento correlativo ou correspondente na sequência de um ajustamento inicial efetuado pela outra Jurisdição Contratante, em conformidade com a convenção fiscal abrangida, ao montante de imposto exigido na primeira Jurisdição Contratante mencionada sobre os lucros de um estabelecimento estável dessa empresa ou sobre os lucros de uma empresa associada;
Que possam afetar o modo como essa Jurisdição Contratante tributa uma pessoa singular que seja residente dessa Jurisdição Contratante caso essa pessoa singular obtenha rendimentos em consequência de serviços prestados à outra Jurisdição Contratante ou a uma sua subdivisão política ou autarquia local ou outra instituição similar;
Que possam afetar o modo como essa Jurisdição Contratante tributa uma pessoa singular que seja residente dessa Jurisdição Contratante caso essa pessoa singular seja igualmente um estudante, aprendiz ou estagiário ou um professor, professor catedrático, conferencista ou investigador que preencha as condições da convenção fiscal abrangida;
Que prevejam que essa Jurisdição Contratante conceda um crédito de imposto ou uma isenção de imposto aos residentes dessa Jurisdição Contratante relativamente aos rendimentos que a outra Jurisdição Contratante possa tributar em conformidade com a convenção fiscal abrangida (incluindo lucros imputáveis a um estabelecimento estável situado nessa outra Jurisdição Contratante em conformidade com a convenção fiscal abrangida);
Que protejam os residentes dessa Jurisdição Contratante contra certas práticas fiscais discriminatórias por parte dessa Jurisdição Contratante;
Que permitam aos residentes dessa Jurisdição Contratante solicitar que a autoridade competente dessa Jurisdição Contratante ou de qualquer das Jurisdições Contratantes aprecie casos de tributação não conforme com a convenção fiscal abrangida;
Que possam afetar o modo como essa Jurisdição Contratante tributa uma pessoa singular que seja residente dessa Jurisdição Contratante quando essa pessoa singular seja membro de uma missão diplomática, de uma missão governamental ou de um posto consular da outra Jurisdição Contratante;
Que prevejam que as pensões ou outras prestações pagas ao abrigo da legislação de segurança social da outra Jurisdição Contratante só podem ser tributadas nessa outra Jurisdição Contratante;
Que prevejam que as pensões ou prestações similares, rendas, pensões de alimentos ou outras prestações de subsistência provenientes da outra Jurisdição Contratante só podem ser tributadas nessa outra Jurisdição Contratante; ou
Que, de outro modo, limitem expressamente o direito de uma Jurisdição Contratante de tributar os seus próprios residentes ou prevejam expressamente que a Jurisdição Contratante da qual provém um elemento de rendimento tem o direito exclusivo de tributar esse elemento de rendimento.
2 - O n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que a convenção fiscal abrangida não prejudica a tributação por uma Jurisdição Contratante dos seus residentes.
3 - Uma Parte pode reservar-se no direito de:
Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas;
Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham as disposições mencionadas no n.º 2.
4 - A Parte que não tenha formulado a reserva prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 3 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no n.º 2 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições do n.º 1. Nos outros casos, o n.º 1 prevalece sobre as disposições da Convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com o n.º 1.
PARTE IV — Elisão da qualificação como estabelecimento estável
Artigo 12.º — Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através de contratos de comissão e estratégias similares
1 - Não obstante as disposições de uma convenção fiscal abrangida que definem a expressão «estabelecimento estável», mas com ressalva do n.º 2, quando uma pessoa atue numa Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida por conta de uma empresa e, ao fazê-lo, celebre habitualmente contratos ou desempenhe habitualmente o papel principal conducente à celebração de contratos que, de forma rotineira, são celebrados sem alterações substanciais pela empresa, e estes contratos sejam celebrados:
Em nome da empresa; ou
Para a transmissão da propriedade ou concessão do direito de uso de bens pertencentes a essa empresa ou relativamente aos quais essa empresa tenha o direito de uso; ou
Para a prestação de serviços por essa empresa;
considera-se que essa empresa tem um estabelecimento estável nessa Jurisdição Contratante relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa exerça para a empresa, salvo se essas atividades, caso fossem exercidas pela empresa através de uma sua instalação fixa situada nessa Jurisdição Contratante, não permitissem considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, com base na definição de estabelecimento estável incluída na convenção fiscal abrangida (eventualmente modificada pela presente Convenção).
2 - O n.º 1 não se aplica quando a pessoa que atua numa Jurisdição Contratante de uma convenção fiscal abrangida por conta de uma empresa da outra Jurisdição Contratante exerça uma atividade empresarial na primeira Jurisdição Contratante mencionada na qualidade de agente independente e atue para a empresa no âmbito normal dessa atividade. Quando, contudo, uma pessoa atue, exclusiva ou quase exclusivamente, por conta de uma ou mais empresas com as quais esteja estreitamente relacionada, essa pessoa não é considerada um agente independente, nos termos do presente número, em relação a qualquer dessas empresas.
3 - a) O n.º 1 aplica-se em vez das disposições de uma convenção fiscal abrangida que estabeleçam as condições em que se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável numa Jurisdição Contratante (ou em que se considera que uma pessoa constitui um estabelecimento estável numa Jurisdição Contratante) relativamente a uma atividade que uma pessoa, que não seja um agente independente, exerça para a empresa, mas unicamente na medida em que essas disposições regulem a situação em que essa pessoa tenha e habitualmente exerça, nessa Jurisdição Contratante, poderes para celebrar contratos em nome da empresa.
O n.º 2 aplica-se em vez das disposições de uma convenção fiscal abrangida que estabeleçam que não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável numa Jurisdição Contratante relativamente a uma atividade que um agente independente exerça para a empresa.
4 - Uma Parte pode reservar-se no direito de não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas.
5 - A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista no n.º 4 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada na alínea a) do n.º 3, indicando o artigo e o número de cada uma dessas disposições. O n.º 1 aplica-se em relação a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação relativamente a essa disposição.
6 - A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista no n.º 4 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada na alínea b) do n.º 3, indicando o artigo e o número de cada uma dessas disposições. O n.º 2 aplica-se em relação a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a essa disposição.
Artigo 13.º — Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas
1 - Uma Parte pode optar por aplicar o n.º 2 (opção A) ou o n.º 3 (opção B) ou por não aplicar qualquer das opções.
Opção A
2 - Não obstante as disposições de uma convenção fiscal abrangida que definam a expressão «estabelecimento estável», considera-se que esta expressão não inclui:
As atividades especificamente mencionadas na convenção fiscal abrangida (antes da sua modificação pela presente Convenção) como atividades que se considera não constituírem um estabelecimento estável, quer essa exceção à qualificação como estabelecimento estável esteja ou não subordinada à condição de a atividade ser de caráter preparatório ou auxiliar;
Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer atividade não referida na alínea a);
Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer uma combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) e b);
desde que essa atividade ou, no caso da alínea c), a atividade de conjunto da instalação fixa seja de caráter preparatório ou auxiliar.
Opção B
3 - Não obstante as disposições de uma convenção fiscal abrangida que definam a expressão «estabelecimento estável», considera-se que esta expressão não inclui:
As atividades especificamente mencionadas na convenção fiscal abrangida (antes da sua modificação pela presente Convenção) como atividades que se considera não constituírem um estabelecimento estável, quer essa exceção à qualificação como estabelecimento estável esteja ou não subordinada à condição de a atividade ser de caráter preparatório ou auxiliar, exceto na medida em que a disposição relevante da convenção fiscal abrangida preveja expressamente que uma atividade específica se considera não constituir um estabelecimento estável desde que essa atividade seja de caráter preparatório ou auxiliar;
Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer atividade não referida na alínea a), desde que esta atividade seja de caráter preparatório ou auxiliar;
Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer uma combinação das atividades mencionadas nas alíneas a) e b), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.
4 - Uma disposição de uma convenção fiscal abrangida (eventualmente modificada pelo n.º 2 ou pelo n.º 3) que enumere atividades específicas que sejam consideradas como não constituindo um estabelecimento estável não se aplica a uma instalação fixa utilizada ou mantida por uma empresa caso a mesma empresa ou uma empresa estreitamente relacionada exerça atividades de natureza empresarial na mesma instalação ou noutra instalação situada na mesma Jurisdição Contratante e:
Uma dessas instalações constitua um estabelecimento estável para a empresa ou para a empresa estreitamente relacionada em conformidade com as disposições da convenção fiscal abrangida que definem um estabelecimento estável; ou
A atividade de conjunto resultante da combinação das atividades exercidas pelas duas empresas na mesma instalação, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nas duas instalações, não seja de caráter preparatório ou auxiliar;
desde que as atividades de natureza empresarial exercidas pelas duas empresas na mesma instalação, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas nas duas instalações, constituam funções complementares que formem parte de um conjunto coerente de atividades de natureza empresarial.
5 - a) O n.º 2 ou o n.º 3 aplica-se em vez das partes relevantes das disposições de uma convenção fiscal abrangida que enumerem atividades específicas que se considera não constituírem um estabelecimento estável, mesmo quando essas atividades sejam exercidas através de uma instalação fixa (ou das disposições de uma convenção fiscal abrangida que produzam efeitos similares).
O n.º 4 aplica-se às disposições de uma convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificadas pelo n.º 2 ou pelo n.º 3) que enumerem atividades específicas que se considera não constituírem um estabelecimento estável, mesmo quando essas atividades sejam exercidas através de uma instalação fixa (ou das disposições de uma convenção fiscal abrangida que produzam efeitos similares).
6 - Uma Parte pode reservar-se no direito de:
Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas;
Não aplicar o n.º 2 às suas convenções fiscais abrangidas que estabeleçam expressamente que se considera que uma lista de atividades específicas não constitui um estabelecimento estável unicamente quando cada uma dessas atividades seja de caráter preparatório ou auxiliar;
Não aplicar o n.º 4 às suas convenções fiscais abrangidas.
7 - A Parte que opte por aplicar uma opção, nos termos do n.º 1, notifica o Depositário da opção por si escolhida. Essa notificação deve incluir igualmente a lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição mencionada na alínea a) do n.º 5, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Uma opção aplica-se relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham optado por aplicar a mesma opção e tenham efetuado tal notificação relativamente a essa disposição.
8 - A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) ou c) do n.º 6 e não opte por aplicar uma opção nos termos do n.º 1 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada na alínea b) do n.º 5, indicando o artigo e o número de cada uma dessas disposições. O n.º 4 aplica-se relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação relativamente a essa disposição ao abrigo do presente número ou do n.º 7.
Artigo 14.º — Fracionamento de contratos
1 - Unicamente para efeitos de determinar se foi excedido o prazo ou prazos previstos numa disposição de uma convenção fiscal abrangida que estabeleça um prazo ou prazos após os quais certos projetos ou atividades específicas constituem um estabelecimento estável:
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