Resolução da Assembleia da República n.º 225/2019 — Aprova a Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2019-11-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 80

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016

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a)

Quando uma empresa de uma Jurisdição Contratante exerça atividades na outra Jurisdição Contratante num local que constitua um estaleiro de construção, um projeto de construção, um projeto de instalação ou outro projeto específico mencionado na disposição relevante da convenção fiscal abrangida, ou exerça atividades de supervisão ou consultoria em conexão com esse local, no caso de uma disposição de uma convenção fiscal abrangida que se refira a essas atividades, e essas atividades forem exercidas durante um ou mais períodos que, no total, excedam 30 dias mas não excedam o prazo ou prazos previstos na disposição relevante da convenção fiscal abrangida; e

b)

Quando as atividades conexas forem exercidas nessa outra Jurisdição Contratante no mesmo ou, quando a disposição relevante da convenção fiscal abrangida se aplique a atividades de supervisão ou consultoria, em conexão com o mesmo estaleiro de construção, projeto de construção ou instalação, ou outro local mencionado na disposição relevante da convenção fiscal abrangida, durante períodos distintos, cada um deles superior a 30 dias, por uma ou mais empresas estreitamente relacionadas com a primeira empresa mencionada;

esses períodos distintos devem ser adicionados ao período total durante o qual a primeira empresa mencionada exerceu atividades nesse estaleiro de construção, projeto de construção ou instalação, ou outro local mencionado na disposição relevante da convenção fiscal abrangida.

2 - O n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida na medida em que essas disposições regulem o fracionamento de contratos em várias partes para evitar a aplicação dos prazos que determinam a existência de um estabelecimento estável para atividades ou projetos específicos previstos no n.º 1.

3 - Uma Parte pode reservar-se no direito de:

a)

Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas;

b)

Não aplicar o presente artigo relativamente às disposições das suas convenções fiscais abrangidas respeitantes à prospeção ou exploração de recursos naturais.

4 - A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) do n.º 3 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no n.º 2 que não se encontre abrangida pela reserva prevista na alínea b) do n.º 3 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições do n.º 1 na medida do disposto no n.º 2. Nos outros casos, o n.º 1 prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com o n.º 1.

Artigo 15.º — Definição de pessoa estreitamente relacionada com uma empresa

1 - Para efeitos das disposições de uma convenção fiscal abrangida que sejam modificadas pelo n.º 2 do artigo 12.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através de contratos de comissão e estratégias similares»), pelo n.º 4 do artigo 13.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas») ou pelo n.º 1 do artigo 14.º («Fracionamento de contratos»), uma pessoa considera-se estreitamente relacionada com uma empresa quando, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, uma delas controle a outra ou ambas estejam sob o controlo das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa é considerada estreitamente relacionada com uma empresa quando uma delas detenha, direta ou indiretamente, mais de 50 % dos direitos ou participações efetivas na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 % do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios da sociedade) ou quando uma outra pessoa detenha, direta ou indiretamente, mais de 50 % dos direitos ou participações efetivas (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 % do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios da sociedade) na pessoa e na empresa.

2 - Uma Parte que tenha formulado as reservas previstas no n.º 4 do artigo 12.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através de contratos de comissão e estratégias similares»), na alínea a) ou c) do n.º 6 do artigo 13.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas») e na alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º («Fracionamento de contratos») pode reservar-se no direito de não aplicar o presente artigo às convenções fiscais abrangidas às quais aquelas reservas se aplicam.

PARTE V — Melhoria da resolução de diferendos

Artigo 16.º — Procedimento amigável

1 - Quando uma pessoa considere que as medidas tomadas por uma Jurisdição Contratante ou por ambas as Jurisdições Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida, essa pessoa poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional dessas Jurisdições Contratantes, submeter o caso à autoridade competente de qualquer das Jurisdições Contratantes. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida.

2 - A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a convenção fiscal abrangida. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna das Jurisdições Contratantes.

3 - As autoridades competentes das Jurisdições Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da convenção fiscal abrangida. Poderão também consultar-se com vista à eliminação da dupla tributação em casos não previstos pela convenção fiscal abrangida.

4 - a) i) O primeiro período do n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida (ou partes das mesmas) que prevejam que, quando uma pessoa considere que as medidas tomadas por uma Jurisdição Contratante ou por ambas as Jurisdições Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida, essa pessoa poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional dessas Jurisdições Contratantes, submeter o caso à autoridade competente da Jurisdição Contratante da qual essa pessoa é residente, incluindo as disposições nos termos das quais, se o caso apresentado por essa pessoa estiver compreendido no âmbito das disposições de uma convenção fiscal abrangida relativas à não discriminação em razão da nacionalidade, o caso pode ser submetido à autoridade competente da Jurisdição Contratante de que essa pessoa é nacional.

ii) O segundo período do n.º 1 aplica-se em vez das disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que um caso mencionado no primeiro período do n.º 1 deve ser apresentado dentro de um prazo específico inferior a três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida, ou na ausência de disposições da convenção fiscal abrangida que definam o prazo dentro do qual esses casos devem ser apresentados.

b)

i) O primeiro período do n.º 2 aplica-se na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que a autoridade competente à qual é apresentado o caso pela pessoa mencionada no n.º 1, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, se esforçará por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a convenção fiscal abrangida.

ii) O segundo período do n.º 2 aplica-se na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que o acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna das Jurisdições Contratantes.

c)

i) O primeiro período do n.º 3 aplica-se na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes se esforçarão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da convenção fiscal abrangida.

ii) O segundo período do n.º 3 aplica-se na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes poderão também consultar-se com vista à eliminação da dupla tributação em casos não previstos pela convenção fiscal abrangida.

5 - Uma Parte pode reservar-se no direito de:

a)

Não aplicar o primeiro período do n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que tenciona cumprir a norma mínima que visa a melhoria da resolução de diferendos adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20, assegurando que, ao abrigo de cada uma das suas convenções fiscais abrangidas (que não seja uma convenção fiscal abrangida que permita a uma pessoa submeter o seu caso à autoridade competente de qualquer das Jurisdições Contratantes), quando uma pessoa considere que as medidas tomadas por uma Jurisdição Contratante ou por ambas as Jurisdições Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida, essa pessoa poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional dessas Jurisdições Contratantes, submeter o seu caso à autoridade competente da Jurisdição Contratante da qual essa pessoa é residente ou, se o caso apresentado por essa pessoa estiver compreendido no âmbito de uma disposição de uma convenção fiscal abrangida relativa à não discriminação em razão da nacionalidade, submeter o caso à autoridade competente da Jurisdição Contratante de que essa pessoa é nacional; e a autoridade competente dessa Jurisdição Contratante instituirá um processo bilateral de notificação ou de consulta com a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante para os casos em que a autoridade competente à qual foi submetido o caso de procedimento amigável não considere justificada a reclamação apresentada pelo sujeito passivo;

b)

Não aplicar o segundo período do n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas que não prevejam que o caso mencionado no primeiro período do n.º 1 deve ser apresentado dentro de um prazo específico com o fundamento de que tenciona cumprir a norma mínima que visa a melhoria da resolução de diferendos adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20, assegurando que, para efeitos de todas essas convenções fiscais abrangidas, o sujeito passivo mencionado no n.º 1 pode apresentar o seu caso dentro de um prazo de pelo menos três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida;

c)

Não aplicar o segundo período do n.º 2 às suas convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que, para efeitos de todas as sua convenções fiscais abrangidas:

i)

Um acordo alcançado através do procedimento amigável será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna das Jurisdições Contratantes; ou

ii) Tenciona cumprir a norma mínima que visa a melhoria da resolução de diferendos adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20, aceitando, nas negociações bilaterais das suas convenções fiscais abrangidas, uma disposição que preveja que:

A) As Jurisdições Contratantes não efetuem qualquer ajustamento aos lucros imputáveis a um estabelecimento estável de uma empresa de uma das Jurisdições Contratantes após o decurso de um prazo mutuamente acordado por ambas as Jurisdições Contratantes, a contar do final do período tributável em que os lucros teriam sido imputáveis ao estabelecimento estável (a presente disposição não se aplica em caso de fraude, negligência grave ou incumprimento doloso); e

B) As Jurisdições Contratantes não incluam nos lucros de uma empresa, nem tributem nessa conformidade, os lucros que teriam sido obtidos pela empresa, mas que não o foram por causa das condições mencionadas numa disposição da convenção fiscal abrangida relativa às empresas associadas, após o decurso de um prazo mutuamente acordado por ambas as Jurisdições Contratantes, a contar do final do período tributável em que os lucros teriam sido obtidos pela empresa (a presente disposição não se aplica em caso de fraude, negligência grave ou incumprimento doloso).

6 - a) A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) do n.º 5 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada na subalínea i) da alínea a) no n.º 4 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelo primeiro período do n.º 1. Nos outros casos, o primeiro período do n.º 1 prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com esse período.

b)

A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea b) do n.º 5 notifica ao Depositário:

i)

A lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição que preveja que um caso mencionado no primeiro período do n.º 1 deve ser apresentado dentro de um prazo específico inferior a três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições; uma disposição de uma convenção fiscal abrangida é substituída pelo segundo período do n.º 1 quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma tal notificação relativamente a essa disposição; nos outros casos, com ressalva da subalínea ii), o segundo período do n.º 1 prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que essas disposições sejam incompatíveis com o segundo período do n.º 1;

ii) A lista das suas convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição que preveja que um caso mencionado no primeiro período do n.º 1 deve ser apresentado dentro de um prazo específico de pelo menos três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida, bem como o artigo e o número de cada uma dessas disposições; o segundo período do n.º 1 não se aplica a uma convenção fiscal abrangida quando uma Jurisdição Contratante tenha efetuado uma tal notificação relativamente a essa convenção fiscal abrangida.

c)

As Partes notificam ao Depositário:

i)

A lista das suas convenções fiscais abrangidas que não contenham uma disposição mencionada na subalínea i) da alínea b) do n.º 4; o primeiro período do n.º 2 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação relativamente a essa convenção fiscal abrangida;

ii) No caso de uma Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea c) do n.º 5, a lista das suas convenções fiscais abrangidas que não contenham uma disposição mencionada na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4; o segundo período do n.º 2 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação relativamente a essa convenção fiscal abrangida.

d)

As Partes notificam ao Depositário:

i)

A lista das suas convenções fiscais abrangidas que não contenham uma disposição mencionada na subalínea i) da alínea c) do n.º 4; o primeiro período do n.º 3 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação relativamente a essa convenção fiscal abrangida;

ii) A lista das suas convenções fiscais abrangidas que não contenham uma disposição mencionada na subalínea ii) da alínea c) do n.º 4; o segundo período do n.º 3 aplica-se a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação relativamente a essa convenção fiscal abrangida.

Artigo 17.º — Ajustamentos correlativos

1 - Quando uma Jurisdição Contratante inclua nos lucros de uma empresa dessa Jurisdição Contratante - e tribute nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa da outra Jurisdição Contratante tenha sido tributada nessa outra Jurisdição Contratante, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa da primeira Jurisdição Contratante mencionada, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, essa outra Jurisdição Contratante procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí exigido sobre os referidos lucros. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da convenção fiscal abrangida e as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

2 - O n.º 1 aplica-se em vez de ou na ausência de uma disposição que preveja que uma Jurisdição Contratante proceda a um ajustamento adequado do montante do imposto aí exigido sobre os lucros de uma empresa dessa Jurisdição Contratante quando a outra Jurisdição Contratante inclua esses lucros nos lucros de uma empresa dessa outra Jurisdição Contratante e tribute nessa conformidade esses lucros, e os lucros incluídos desse modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa dessa outra Jurisdição Contratante se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes.

3 - Uma Parte pode reservar-se no direito de:

a)

Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas que já contenham uma disposição mencionada no n.º 2;

b)

Não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que, na ausência, nas suas convenções fiscais abrangidas, de uma disposição mencionada no n.º 2:

i)

Procederá ao ajustamento adequado mencionado no n.º 1; ou

ii) A sua autoridade competente esforçar-se-á por resolver o caso ao abrigo das disposições de uma convenção fiscal abrangida relativas ao procedimento amigável;

c)

No caso de uma Parte que tenha formulado uma reserva ao abrigo da subalínea ii) da alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º («Procedimento amigável»), não aplicar o presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas com o fundamento de que, nas negociações bilaterais das suas convenções fiscais abrangidas, aceitará uma disposição similar à mencionada no n.º 1, desde que as Jurisdições Contratantes possam chegar a acordo relativamente a essa disposição e às disposições mencionadas na subalínea ii) da alínea c) do n.º 5 do artigo 16.º («Procedimento amigável»).

4 - A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista no n.º 3 notifica o Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas contém uma disposição mencionada no n.º 2 e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições do n.º 1. Nos outros casos, o n.º 1 prevalece sobre as disposições da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com o n.º 1.

PARTE VI — Arbitragem

Artigo 18.º — Opção pela aplicação da parte vi

Uma Parte pode optar por aplicar a presente parte relativamente às suas convenções fiscais abrangidas e deve notificar essa opção ao Depositário. A presente parte aplica-se em relação a duas Jurisdições Contratantes relativamente a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando ambas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma tal notificação.

Artigo 19.º — Arbitragem obrigatória e vinculativa

1 - Quando:

a)

Nos termos de uma disposição de uma convenção fiscal abrangida [tal como eventualmente modificada pelo n.º 1 do artigo 16.º («Procedimento amigável»)] que estabeleça que uma pessoa pode submeter um caso a uma autoridade competente de uma Jurisdição Contratante quando essa pessoa considere que as medidas tomadas por uma ou por ambas as Jurisdições Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificada pela presente Convenção), uma pessoa tenha submetido um caso à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante com o fundamento de que as medidas tomadas por uma ou por ambas as Jurisdições Contratantes conduziram, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificada pela presente Convenção); e

b)

As autoridades competentes não estejam em condições de alcançar um acordo para resolver esse caso em conformidade com uma disposição de uma convenção fiscal abrangida [tal como eventualmente modificada pelo n.º 2 do artigo 16.º («Procedimento amigável»)] que estabeleça que a autoridade competente procurará resolver o caso através de procedimento amigável com a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante, no prazo de dois anos a contar da data de início mencionada no n.º 8 ou 9, consoante o caso (salvo quando, antes de ter decorrido esse prazo, as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes tenham acordado um prazo diferente, relativamente a esse caso, e o tenham notificado à pessoa que o submeteu);

as questões não resolvidas decorrentes desse caso devem, quando a pessoa assim o solicite por escrito, ser submetidas a arbitragem nos termos do disposto na presente parte, de acordo com as regras ou procedimentos acordados pelas autoridades competentes das Jurisdições Contratantes em conformidade com o disposto no n.º 10.

2 - Quando uma autoridade competente tenha suspendido o procedimento amigável mencionado no n.º 1, por se encontrar pendente, perante um tribunal judicial ou administrativo, um processo relativo a uma ou mais dessas questões, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 suspende-se até ser proferida uma decisão definitiva pelo tribunal judicial ou administrativo ou até haver suspensão ou desistência do processo. Adicionalmente, quando uma pessoa que tenha submetido um caso e uma autoridade competente tenham acordado suspender o procedimento amigável, cessa a contagem do prazo previsto na alínea b) do n.º 1 até ao levantamento da suspensão.

3 - Quando ambas as autoridades competentes concordem que uma pessoa diretamente afetada pelo caso não apresentou, em tempo oportuno, informações adicionais relevantes solicitadas por uma das autoridades competentes após o início do prazo previsto na alínea b) do n.º 1, este prazo será prorrogado por um período de tempo igual ao que decorra entre a data em que as informações forem solicitadas e a data em que as informações forem apresentadas.

4 - a) A decisão arbitral relativa às questões submetidas a arbitragem deve ser aplicada através do acordo amigável respeitante ao caso mencionado no n.º 1. A decisão arbitral é definitiva.

b)

A decisão arbitral é vinculativa para ambas as Jurisdições Contratantes, salvo nos seguintes casos:

i)

Quando uma pessoa diretamente afetada pelo caso não aceite o acordo amigável que aplica a decisão arbitral. Quando tal suceda, o caso não pode ser objeto de qualquer análise adicional por parte das autoridades competentes. O acordo amigável que aplica a decisão arbitral relativa ao caso considera-se como não aceite por uma pessoa diretamente afetada pelo caso quando uma pessoa diretamente afetada pelo caso não retire, no prazo de 60 dias a contar da data em que a notificação do acordo amigável tenha sido enviada a essa pessoa, todas as questões resolvidas no acordo amigável que aplica a decisão arbitral do âmbito de ações em curso em qualquer tribunal judicial ou administrativo, ou não encerre, por qualquer outra forma, quaisquer processos judiciais ou administrativos em curso respeitantes a essas questões de uma forma coerente com aquele acordo amigável;

ii) Quando uma decisão definitiva dos tribunais de uma das Jurisdições Contratantes declare que a decisão arbitral é inválida. Nesse caso, o pedido de arbitragem nos termos do n.º 1 é considerado como não tendo sido apresentado e o procedimento arbitral é considerado como não tendo ocorrido [salvo para efeitos dos artigos 21.º («Confidencialidade do procedimento arbitral») e 25.º («Custos do procedimento arbitral»)]. Nesse caso, pode ser apresentado um novo pedido de arbitragem, salvo se as autoridades competentes concordem que esse novo pedido não deve ser autorizado;

iii) Quando uma pessoa diretamente afetada pelo caso intente uma ação num tribunal judicial ou administrativo relativamente às questões que tenham sido resolvidas no acordo amigável que aplica a decisão arbitral.

5 - A autoridade competente que recebe o pedido inicial de procedimento amigável nos termos da alínea a) do n.º 1 deve, no prazo de dois meses a contar da receção desse pedido:

a)

Notificar a receção do pedido à pessoa que apresentou o caso; e

b)

Notificar o pedido, juntando uma cópia do mesmo, à autoridade competente da outra Jurisdição Contratante.

6 - No prazo de três meses após a receção por uma autoridade competente do pedido de procedimento amigável (ou de uma cópia do mesmo enviada pela autoridade competente da outra Jurisdição Contratante), a autoridade competente deve:

a)

Notificar a pessoa que apresentou o caso e a outra autoridade competente de que recebeu as informações necessárias para proceder a uma análise substantiva do caso; ou

b)

Solicitar a essa pessoa informações adicionais para esse efeito.

7 - Quando, em conformidade com a alínea b) do n.º 6, uma ou ambas as autoridades competentes tenham solicitado à pessoa que apresentou o caso informações adicionais necessárias para proceder a uma análise substantiva do caso, a autoridade competente que solicitou essas informações adicionais deve, no prazo de três meses após a receção das informações adicionais enviadas por essa pessoa, notificar essa pessoa e a outra autoridade competente:

a)

De que recebeu as informações solicitadas; ou

b)

De que continuam em falta algumas das informações solicitadas.

8 - Quando nenhuma das autoridades competentes tenha solicitado informações adicionais, em conformidade com a alínea b) do n.º 6, a data de início mencionada no n.º 1 será a primeira das seguintes datas:

a)

A data em que ambas as autoridades competentes tenham notificado a pessoa que apresentou o caso em conformidade com a alínea a) do n.º 6; e

b)

A data em que tenha decorrido um prazo de três meses após a notificação à autoridade competente da outra Jurisdição Contratante em conformidade com a alínea b) do n.º 5.

9 - Quando tenham sido solicitadas informações adicionais em conformidade com a alínea b) do n.º 6, a data de início mencionada no n.º 1 será a primeira das seguintes datas:

a)

A última das datas em que as autoridades competentes que solicitaram informações adicionais tenham notificado a pessoa que apresentou o caso e a outra autoridade competente em conformidade com a alínea a) do n.º 7; e

b)

A data em que tenha decorrido um prazo de três meses após a data em que ambas as autoridades competentes tenham recebido da pessoa que apresentou o caso todas as informações solicitadas por qualquer das autoridades competentes.

No entanto, se uma ou ambas as autoridades competentes enviarem a notificação mencionada na alínea b) do n.º 7, essa notificação será considerada como um pedido de informações adicionais nos termos da alínea b) do n.º 6.

10 - As autoridades competentes das Jurisdições Contratantes devem estabelecer, através de acordo amigável (em conformidade com o artigo da convenção fiscal abrangida relevante relativo ao procedimento amigável), a forma de aplicar as disposições da presente parte, incluindo as informações mínimas necessárias para que cada autoridade competente possa proceder a uma análise substantiva do caso. Esse acordo deve ser celebrado antes da data em que as questões não resolvidas de um caso possam, pela primeira vez, ser submetidas a arbitragem, e pode ser modificado subsequentemente.

11 - Para efeitos de aplicação do presente artigo às suas convenções fiscais abrangidas, uma Parte pode reservar-se no direito de substituir o prazo de dois anos estabelecido na alínea b) do n.º 1 por um prazo de três anos.

12 - Não obstante as outras disposições do presente artigo, uma Parte pode reservar-se no direito de aplicar as seguintes disposições relativamente às suas convenções fiscais abrangidas:

a)

Qualquer questão não resolvida no âmbito de um procedimento amigável que entre no âmbito do procedimento arbitral previsto pela presente Convenção não deve ser submetida a arbitragem caso já tenha sido proferida uma decisão sobre esta questão por um tribunal judicial ou administrativo de qualquer das Jurisdições Contratantes;

b)

Se, em qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de arbitragem e anterior à comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes, for proferida uma decisão relativamente à questão por um tribunal judicial ou administrativo de uma das Jurisdições Contratantes, o procedimento arbitral é encerrado.

Artigo 20.º — Designação dos árbitros

1 - Salvo na medida em que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes acordem entre si regras diferentes, para efeitos da presente parte aplicam-se os n.os 2 a 4.

2 - As seguintes disposições regulam a designação dos membros de uma comissão arbitral:

a)

A comissão arbitral é composta por três pessoas singulares com conhecimentos especializados ou experiência em matéria de fiscalidade internacional;

b)

Cada autoridade competente designa um membro da comissão arbitral no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de arbitragem efetuado nos termos do n.º 1 do artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa»). Os dois membros da comissão arbitral assim designados devem, no prazo de 60 dias a contar da última das suas designações, nomear um terceiro membro que assume a função de presidente da comissão arbitral. O presidente não deve ser nacional nem residente de nenhuma das Jurisdições Contratantes;

c)

Cada um dos membros designados para a comissão arbitral deve ser imparcial e independente das autoridades competentes, administrações tributárias e ministérios das finanças das Jurisdições Contratantes assim como de todas as pessoas diretamente afetadas pelo caso (e seus consultores) no momento em que aceite a designação, deve manter a sua imparcialidade e independência ao longo do procedimento arbitral e deve evitar, durante um período de tempo razoável após o mesmo, qualquer conduta que possa prejudicar a imagem de imparcialidade e independência dos árbitros relativamente ao procedimento arbitral.

3 - Caso a autoridade competente de uma Jurisdição Contratante não designe um membro da comissão arbitral nos termos e prazos estipulados no n.º 2 ou acordados pelas autoridades competentes das Jurisdições Contratantes, esse membro é designado, em nome dessa autoridade competente, pelo funcionário de escalão mais elevado do Centro de Política e Administração Fiscal da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico que não seja nacional de nenhuma das Jurisdições Contratantes.

4 - Caso os dois membros iniciais da comissão arbitral não nomeiem o presidente nos termos e prazos estipulados no n.º 2 ou acordados pelas autoridades competentes das Jurisdições Contratantes, o presidente é nomeado pelo funcionário de escalão mais elevado do Centro de Política e Administração Fiscal da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico que não seja nacional de nenhuma das Jurisdições Contratantes.

Artigo 21.º — Confidencialidade do procedimento arbitral

1 - Unicamente para efeitos da aplicação das disposições da presente parte e das disposições da convenção fiscal abrangida relevante e da legislação interna das Jurisdições Contratantes relativas à troca de informações, à confidencialidade e à assistência administrativa, os membros da comissão arbitral e um máximo de três colaboradores por cada membro (e os candidatos a árbitros unicamente na medida necessária a verificar a sua capacidade para satisfazer os requisitos necessários para exercer a função de árbitro) devem ser considerados como pessoas ou autoridades às quais podem ser comunicadas informações. As informações recebidas pela comissão arbitral ou pelos candidatos a árbitros e as informações que as autoridades competentes recebam da comissão arbitral são consideradas como informações trocadas ao abrigo das disposições da convenção fiscal abrangida relativas à troca de informações e à assistência administrativa.

2 - As autoridades competentes das Jurisdições Contratantes devem assegurar que os membros da comissão arbitral e os seus colaboradores, anteriormente à sua participação num procedimento arbitral, aceitam, por escrito, tratar todas as informações relacionadas com o procedimento arbitral em conformidade com as obrigações de confidencialidade e de não divulgação previstas nas disposições da convenção fiscal abrangida relativas à troca de informações e à assistência administrativa e de acordo com a legislação aplicável das Jurisdições Contratantes.

Artigo 22.º — Resolução de um caso antes da conclusão da arbitragem

Para efeitos da presente parte e das disposições da convenção fiscal abrangida relevante que prevejam a resolução de casos no quadro do procedimento amigável, o procedimento amigável assim como o procedimento arbitral respeitante a um caso é encerrado se, em qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de arbitragem e anterior à comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes:

a)

As autoridades competentes das Jurisdições Contratantes cheguem a um acordo amigável para a resolução do caso; ou

b)

A pessoa que apresentou o caso retire o pedido de arbitragem ou o pedido de procedimento amigável.

Artigo 23.º — Método de arbitragem

1 - Salvo na medida em que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes acordem entre si regras diferentes, as seguintes disposições aplicam-se a um procedimento arbitral nos termos da presente parte:

a)

Após um caso ser submetido a arbitragem, a autoridade competente de cada Jurisdição Contratante deve apresentar à comissão arbitral, num prazo estabelecido de comum acordo, uma proposta de resolução de todas as questões não resolvidas desse caso (tendo em conta todos os acordos anteriormente concluídos entre as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes respeitantes a esse caso). A proposta de resolução deve limitar-se à indicação de montantes monetários específicos (por exemplo, de rendimento ou de encargos), ou, quando especificado, da taxa máxima de imposto aplicável nos termos da convenção fiscal abrangida, relativamente a cada ajustamento ou questão similar desse caso. Nos casos em que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes não tenham conseguido chegar a acordo sobre uma questão relativa às condições de aplicação de uma disposição da convenção fiscal abrangida relevante (a seguir designada por «questão de limiar»), como, por exemplo, a questão de saber se uma pessoa singular é um residente ou se existe um estabelecimento estável, as autoridades competentes podem apresentar propostas de resolução alternativas relativamente às questões cuja resolução dependa da resolução de tais questões de limiar;

b)

A autoridade competente de cada Jurisdição Contratante pode igualmente submeter à apreciação da comissão arbitral um documento de suporte da sua posição. Cada autoridade competente que apresente uma proposta de resolução ou um documento de suporte da sua posição deve fornecer uma cópia à outra autoridade competente no prazo estabelecido para a apresentação da proposta de resolução ou do documento de suporte da sua posição. Cada autoridade competente pode igualmente submeter à comissão arbitral, num prazo estabelecido de comum acordo, uma resposta fundamentada à proposta de resolução e ao documento de suporte da posição apresentados pela outra autoridade competente. Uma cópia da resposta fundamentada deve ser fornecida à outra autoridade competente no prazo estabelecido para a apresentação da resposta fundamentada;

c)

A comissão arbitral escolhe, como sua decisão, uma das propostas de resolução do caso apresentadas pelas autoridades competentes relativamente a cada questão e a quaisquer questões de limiar, sem juntar qualquer justificação ou explicação da sua decisão. A decisão arbitral é adotada por maioria simples dos membros da comissão. A comissão arbitral deve transmitir a sua decisão por escrito às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes. A decisão arbitral não tem valor de precedente.

2 - Para efeitos da aplicação do presente artigo relativamente às suas convenções fiscais abrangidas, uma Parte pode reservar-se no direito de não aplicar o n.º 1 às suas convenções fiscais abrangidas. Nesse caso, salvo na medida em que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes acordem entre si regras diferentes, as seguintes disposições aplicam-se a um procedimento arbitral:

a)

Após um caso ser submetido a arbitragem, a autoridade competente de cada Jurisdição Contratante deve enviar sem demora a todos os membros da comissão todas as informações que possam ser necessárias para a decisão arbitral. Salvo quando as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes acordem em sentido distinto, qualquer informação que não fosse do conhecimento de ambas as autoridades competentes antes de ambas receberem o pedido de arbitragem não é tomada em consideração para efeitos da decisão arbitral;

b)

A comissão arbitral decide sobre as questões submetidas a arbitragem em conformidade com as disposições aplicáveis da convenção fiscal abrangida e, com ressalva dessas disposições, com as da legislação interna das Jurisdições Contratantes. Os membros da comissão devem igualmente tomar em consideração quaisquer outras fontes de direito que as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes possam ter expressamente identificado, através de acordo amigável;

c)

A decisão arbitral deve ser comunicada às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes, por escrito, e deve indicar as fontes de direito em que assenta, assim como a fundamentação que a sustenta. A decisão arbitral é adotada por maioria simples dos membros da comissão. A decisão arbitral não tem valor de precedente.

3 - Uma Parte que não tenha formulado a reserva prevista no n.º 2 pode reservar-se no direito de não aplicar os números anteriores do presente artigo relativamente às suas convenções fiscais abrangidas celebradas com Partes que tenham formulado essa reserva. Nesse caso, as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes de uma tal convenção fiscal abrangida devem procurar alcançar um acordo sobre o método de arbitragem que se aplica relativamente a essa convenção fiscal abrangida. Enquanto esse acordo não for alcançado, o artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa») não se aplica relativamente a essa convenção fiscal abrangida.

4 - Uma Parte pode igualmente optar por aplicar o n.º 5 relativamente às suas convenções fiscais abrangidas e deve notificar o Depositário em conformidade. O n.º 5 aplica-se relativamente a duas Jurisdições Contratantes em relação a uma convenção fiscal abrangida quando uma das Jurisdições Contratantes tenha efetuado essa notificação.

5 - Anteriormente ao início do procedimento arbitral, as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes que tenham celebrado uma convenção fiscal abrangida devem assegurar que cada uma das pessoas que apresentou o caso, assim como os seus consultores, aceita, por escrito, não divulgar, a qualquer outra pessoa, qualquer informação que receba de qualquer das autoridades competentes ou da comissão arbitral, no decurso do procedimento arbitral. O procedimento amigável ao abrigo da convenção fiscal abrangida, bem como o procedimento arbitral ao abrigo da presente parte, relativos ao caso, são encerrados quando, em qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de arbitragem e anterior à comunicação da decisão da comissão arbitral às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes, uma pessoa que apresentou o caso ou um dos consultores dessa pessoa viole esse compromisso.

6 - Não obstante o disposto no n.º 4, uma Parte que não opte por aplicar o n.º 5 pode reservar-se no direito de não aplicar o n.º 5 relativamente a uma ou mais convenções fiscais abrangidas identificadas ou relativamente a todas as suas convenções fiscais abrangidas.

7 - Uma Parte que opte por aplicar o n.º 5 pode reservar-se no direito de não aplicar a presente parte relativamente a todas as convenções fiscais abrangidas em relação às quais a outra Jurisdição Contratante formule uma reserva em conformidade com o n.º 6.

Artigo 24.º — Acordo sobre uma resolução diferente

1 - Para efeitos da aplicação da presente parte relativamente às suas convenções fiscais abrangidas, uma Parte pode optar por aplicar o n.º 2 e deve notificar o Depositário dessa sua opção. O n.º 2 aplica-se relativamente a duas Jurisdições Contratantes em relação a uma convenção fiscal abrangida unicamente quando ambas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado essa notificação.

2 - Não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa»), uma decisão arbitral em conformidade com a presente parte não é vinculativa para as Jurisdições Contratantes que tenham celebrado uma convenção fiscal abrangida e não é aplicada se as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes acordarem entre si uma resolução diferente que abarque todas as questões não resolvidas no prazo de três meses após lhes ter sido comunicada a decisão arbitral.

3 - Uma Parte que opte por aplicar o n.º 2 pode reservar-se no direito de aplicar o n.º 2 apenas relativamente às suas convenções fiscais abrangidas em relação às quais se aplique o n.º 2 do artigo 23.º («Método de arbitragem»).

Artigo 25.º — Custos do procedimento arbitral

Num procedimento arbitral ao abrigo da presente parte, as remunerações e as despesas dos membros da comissão arbitral, bem como os custos relacionados com os procedimentos arbitrais suportados pelas Jurisdições Contratantes, são imputados às Jurisdições Contratantes de um modo a estabelecer através de acordo amigável entre as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes. Na ausência desse acordo, cada Jurisdição Contratante suporta as suas próprias despesas e as despesas do membro da comissão por si designado. Os custos com o presidente da comissão arbitral e outras despesas associadas à condução do procedimento arbitral são imputados às Jurisdições Contratantes em partes iguais.

Artigo 26.º — Compatibilidade

1 - Com ressalva do artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»), as disposições da presente parte aplicam-se em vez de ou na ausência de disposições de uma convenção fiscal abrangida que prevejam a arbitragem para questões não resolvidas decorrentes de um procedimento amigável. A Parte que opte por aplicar a presente parte notifica ao Depositário se cada uma das suas convenções fiscais abrangidas, que não se encontre abrangida por uma reserva prevista no n.º 4, contém uma tal disposição e, caso assim seja, indica o artigo e o número de cada uma dessas disposições. Quando duas Jurisdições Contratantes tenham efetuado uma notificação relativamente a uma disposição de uma convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída pelas disposições da presente parte nas relações entre essas Jurisdições Contratantes.

2 - Uma questão não resolvida decorrente de um procedimento amigável abrangido pelo âmbito do procedimento arbitral previsto na presente parte não deve ser submetida a arbitragem quando essa questão se insira no âmbito de um caso em relação ao qual tenha previamente sido constituída uma comissão arbitral ou órgão similar em conformidade com uma convenção bilateral ou multilateral que preveja a arbitragem obrigatória e vinculativa para as questões não resolvidas decorrentes de um procedimento amigável.

3 - Com ressalva do n.º 1, o disposto na presente parte não afeta o cumprimento de obrigações mais amplas relativas à arbitragem de questões não resolvidas decorrentes de um procedimento amigável resultante de outras convenções de que as Jurisdições Contratantes sejam ou venham a tornar-se Partes.

4 - Uma Parte pode reservar-se no direito de não aplicar a presente parte relativamente a uma ou mais convenções fiscais abrangidas identificadas (ou a todas as suas convenções fiscais abrangidas) que já prevejam a arbitragem obrigatória e vinculativa para as questões não resolvidas decorrentes de um procedimento amigável.

PARTE VII — Disposições finais

Artigo 27.º — Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação

1 - A 31 de dezembro de 2016, a presente Convenção é aberta à assinatura por:

a)

Todos os Estados;

b)

Guernsey (Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte); Ilha de Man (Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte); Jersey (Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte); e

c)

Qualquer outra jurisdição autorizada a tornar-se Parte através de uma decisão tomada por consenso pelas Partes e Signatários.

2 - A presente Convenção fica sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 28.º — Reservas

1 - Com ressalva do n.º 2, não podem ser formuladas quaisquer reservas à presente Convenção, salvo as expressamente previstas nas seguintes disposições:

a)

N.º 5 do artigo 3.º («Entidades transparentes»);

b)

N.º 3 do artigo 4.º («Entidades com dupla residência»);

c)

N.os 8 e 9 do artigo 5.º («Aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação»);

d)

N.º 4 do artigo 6.º («Finalidade de uma convenção fiscal abrangida»);

e)

N.os 15 e 16 do artigo 7.º («Prevenção do uso abusivo das convenções fiscais»);

f)

N.º 3 do artigo 8.º («Transações relativas à transferência de dividendos»);

g)

N.º 6 do artigo 9.º («Mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou participações em entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários»);

h)

N.º 5 do artigo 10.º («Norma antiabuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras jurisdições»);

i)

N.º 3 do artigo 11.º («Aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte a tributar os seus próprios residentes»);

j)

N.º 4 do artigo 12.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através de contratos de comissão e estratégias similares»);

k)

N.º 6 do artigo 13.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas»);

l)

N.º 3 do artigo 14.º («Fracionamento de contratos»);

m)

N.º 2 do artigo 15.º («Definição de pessoa estreitamente relacionada com uma empresa»);

n)

N.º 5 do artigo 16.º («Procedimento amigável»);

o)

N.º 3 do artigo 17.º («Ajustamentos correlativos»);

p)

N.os 11 e 12 do artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa»);

q)

N.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 23.º («Método de arbitragem»);

r)

N.º 3 do artigo 24.º («Acordo sobre uma resolução diferente»);

s)

N.º 4 do artigo 26.º («Compatibilidade»);

t)

N.os 6 e 7 do artigo 35.º («Produção de efeitos»); e

u)

N.º 2 do artigo 36.º («Produção de efeitos da parte vi»).

2 - a) Não obstante o n.º 1, uma Parte que opte, nos termos do artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»), por aplicar a parte vi («Arbitragem») pode formular uma ou mais reservas relativamente ao âmbito dos casos que podem ser submetidos a arbitragem ao abrigo das disposições da parte vi («Arbitragem»). No caso de uma Parte que opte, nos termos do artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»), por aplicar a parte vi («Arbitragem») posteriormente a ter-se tornado Parte da presente Convenção, as reservas ao abrigo da presente alínea devem ser formuladas no momento em que essa Parte notifica o Depositário da sua opção em conformidade com o artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»).

b)

As reservas formuladas ao abrigo da alínea a) estão sujeitas a aceitação. Considera-se que uma reserva formulada ao abrigo da alínea a) foi aceite por uma Parte quando essa Parte não tenha notificado o Depositário da sua objeção a essa reserva até à última das seguintes datas: a data em que tenham decorrido 12 meses a contar da data da notificação dessa reserva pelo Depositário ou a data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. No caso de uma Parte que opte, nos termos do artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»), por aplicar a parte vi («Arbitragem») posteriormente a ter-se tornado Parte da presente Convenção, as objeções às reservas anteriormente formuladas por outras Partes em conformidade com a alínea a) podem ser apresentadas no momento da notificação da opção da primeira Parte mencionada ao Depositário em conformidade com o artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»). Quando uma Parte apresente uma objeção a uma reserva formulada ao abrigo da alínea a), a parte vi («Arbitragem») não se aplica entre a Parte que apresentou a objeção e a Parte que formulou a reserva.

3 - Salvo se o contrário se encontrar expressamente previsto nas disposições relevantes da presente Convenção, uma reserva formulada em conformidade com o n.º 1 ou com o n.º 2:

a)

Modifica, para a Parte que formula a reserva, nas suas relações com outra Parte, as disposições da presente Convenção às quais se refere essa reserva, na medida dessa reserva; e

b)

Modifica essas disposições na mesma medida, para a outra Parte, nas suas relações com a Parte que formula a reserva.

4 - As reservas aplicáveis às convenções fiscais abrangidas celebradas por uma jurisdição ou território, ou em nome de uma jurisdição ou território, por cujas relações internacionais uma Parte seja responsável, quando essa jurisdição ou território não seja Parte da presente Convenção em conformidade com a alínea b) ou c) do n.º 1 do artigo 27.º («Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação»), são formuladas pela Parte responsável e podem diferir das reservas formuladas por essa Parte relativamente às suas próprias convenções fiscais abrangidas.

5 - As reservas são formuladas no momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, com ressalva do disposto nos n.os 2, 6 e 9 do presente artigo e no n.º 5 do artigo 29.º («Notificações»). No entanto, no caso de uma Parte que opte, nos termos do artigo 18.º («Opção de aplicar a parte vi»), por aplicar a parte vi posteriormente a ter-se tornado Parte da presente Convenção, as reservas previstas nas alíneas p), q), r) e s) do n.º 1 do presente artigo devem ser formuladas no momento em que essa Parte notifica o Depositário da sua opção em conformidade com o artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»).

6 - Se as reservas forem formuladas no momento da assinatura, devem ser confirmadas no momento do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, a menos que o documento que contém as reservas indique expressamente que deve ser considerado como definitivo, com ressalva do disposto nos n.os 2, 5 e 9 do presente artigo e no n.º 5 do artigo 29.º («Notificações»).

7 - Se as reservas não forem formuladas no momento da assinatura, deve ser entregue ao Depositário, nesse momento, uma lista provisória das reservas previstas.

8 - Quanto às reservas formuladas em conformidade com uma das disposições seguintes, deve ser entregue, no momento em que essas reservas forem formuladas, uma lista das convenções notificadas em conformidade com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º («Interpretação de termos») que estejam abrangidas no âmbito da reserva, tal como definido na disposição relevante [e, no caso de uma reserva formulada em conformidade com uma das disposições seguintes, salvo as mencionadas nas alíneas c), d) e n), deve ser indicado o artigo e o número de cada uma das disposições relevantes]:

a)

Alíneas b), c), d), e) e g) do n.º 5 do artigo 3.º («Entidades transparentes»);

b)

Alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º («Entidades com dupla residência»);

c)

N.os 8 e 9 do artigo 5.º («Aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação»);

d)

N.º 4 do artigo 6.º («Finalidade de uma convenção fiscal abrangida»);

e)

Alíneas b) e c) do n.º 15 do artigo 7.º («Prevenção do uso abusivo das convenções fiscais»);

f)

Subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º («Transações relativas à transferência de dividendos»);

g)

Alíneas d), e) e f) do n.º 6 do artigo 9.º («Mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou participações em entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários»);

h)

Alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 10.º («Norma antiabuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras jurisdições»);

i)

Alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º («Aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte a tributar os seus próprios residentes»);

j)

Alínea b) do n.º 6 do artigo 13.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas»);

k)

Alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º («Fracionamento de contratos»);

l)

Alínea b) do n.º 5 do artigo 16.º («Procedimento amigável»);

m)

Alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º («Ajustamentos correlativos»);

n)

N.º 6 do artigo 23.º («Método de arbitragem»); e

o)

N.º 4 do artigo 26.º («Compatibilidade»).

As reservas mencionadas nas alíneas a) a o) supra não se aplicam a uma convenção fiscal abrangida que não conste da lista mencionada no presente número.

9 - A Parte que tenha formulado uma reserva em conformidade com o n.º 1 ou o n.º 2 pode, em qualquer momento, retirá-la ou substituí-la por uma reserva mais limitada, mediante notificação dirigida ao Depositário. Essa Parte deve efetuar as notificações adicionais em conformidade com o n.º 6 do artigo 29.º («Notificações») que sejam necessárias em razão de a reserva ter sido retirada ou substituída. Com ressalva do n.º 7 do artigo 35.º («Produção de efeitos»), a retirada ou substituição produz efeitos:

a)

Relativamente a uma convenção fiscal abrangida celebrada unicamente entre Estados ou jurisdições que sejam Partes da presente Convenção, quando o Depositário receba a notificação relativa à retirada ou substituição da reserva:

i)

Quanto às reservas respeitantes a disposições relativas a impostos retidos na fonte, quando o facto gerador desses impostos ocorra a partir de 1 de janeiro do ano imediatamente seguinte ao decurso de um prazo de seis meses a contar da data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada ou substituição da reserva; e

ii) Quanto às reservas respeitantes às restantes disposições, no que concerne aos impostos exigidos em relação a períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro do ano imediatamente seguinte ao decurso de um prazo de seis meses a contar da data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada ou substituição da reserva; e

b)

Relativamente a uma convenção fiscal abrangida celebrada por uma ou mais Jurisdições Contratantes que se tornem Partes da presente Convenção posteriormente à data em que o Depositário receba a notificação relativa à retirada ou substituição: na última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para essas Jurisdições Contratantes.

Artigo 29.º — Notificações

1 - Com ressalva dos n.os 5 e 6 do presente artigo e do n.º 7 do artigo 35.º («Produção de efeitos»), as notificações efetuadas em conformidade com as disposições seguintes devem ser efetuadas no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação:

a)

Subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º («Interpretação de termos»);

b)

N.º 6 do artigo 3.º («Entidades transparentes»);

c)

N.º 4 do artigo 4.º («Entidades com dupla residência»);

d)

N.º 10 do artigo 5.º («Aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação»);

e)

N.os 5 e 6 do artigo 6.º («Finalidade de uma convenção fiscal abrangida»);

f)

N.º 17 do artigo 7.º («Prevenção do uso abusivo das convenções fiscais»);

g)

N.º 4 do artigo 8.º («Transações relativas à transferência de dividendos»);

h)

N.os 7 e 8 do artigo 9.º («Mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou participações em entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários»);

i)

N.º 6 do artigo 10.º («Norma antiabuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras jurisdições»);

j)

N.º 4 do artigo 11.º («Aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte a tributar os seus próprios residentes»);

k)

N.os 5 e 6 do artigo 12.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através de contratos de comissão e estratégias similares»);

l)

N.os 7 e 8 do artigo 13.º («Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas»);

m)

N.º 4 do artigo 14.º («Fracionamento de contratos»);

n)

N.º 6 do artigo 16.º («Procedimento amigável»);

o)

N.º 4 do artigo 17.º («Ajustamentos correlativos»);

p)

Artigo 18.º («Opção pela aplicação da parte vi»);

q)

N.º 4 do artigo 23.º («Método de arbitragem»);

r)

N.º 1 do artigo 24.º («Acordo sobre uma resolução diferente»);

s)

N.º 1 do artigo 26.º («Compatibilidade»); e

t)

N.os 1, 2, 3, 5 e 7 do artigo 35.º («Produção de efeitos»).

2 - As notificações relativas a convenções fiscais abrangidas celebradas por uma jurisdição ou território, ou em nome de uma jurisdição ou território, por cujas relações internacionais uma Parte seja responsável, quando essa jurisdição ou território não seja Parte da presente Convenção em conformidade com a alínea b) ou c) do n.º 1 do artigo 27.º («Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação»), são efetuadas pela Parte responsável e podem diferir das notificações efetuadas por essa Parte relativamente às suas próprias convenções fiscais abrangidas.

3 - Se as notificações forem efetuadas no momento da assinatura, devem ser confirmadas no momento do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, a menos que o documento que contém as notificações indique expressamente que deve ser considerado como definitivo, com ressalva do disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo e no n.º 7 do artigo 35.º («Produção de efeitos»).

4 - Se as notificações não forem efetuadas no momento da assinatura, deve ser entregue ao Depositário, nesse momento, uma lista provisória das notificações previstas.

5 - Uma Parte pode alargar, em qualquer momento, a lista das convenções notificadas em conformidade com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º («Interpretação de termos») mediante notificação dirigida ao Depositário. A Parte deve indicar nessa notificação se a Convenção aditada cai no âmbito de qualquer das reservas previstas no n.º 8 do artigo 28.º («Reservas») formuladas por essa Parte. A Parte pode igualmente formular uma nova reserva prevista no n.º 8 do artigo 28.º («Reservas») caso a convenção aditada seja a primeira a cair no âmbito dessa reserva. A Parte deve igualmente indicar as notificações adicionais que sejam necessárias nos termos das alíneas b) a s) do n.º 1 a fim de ter em conta o aditamento das convenções adicionais. Além disso, caso o aditamento implique, pela primeira vez, a inclusão de uma convenção fiscal celebrada por uma jurisdição ou território, ou em nome de uma jurisdição ou território, por cujas relações internacionais uma Parte seja responsável, a Parte deve indicar as reservas [em conformidade com o n.º 4 do artigo 28.º («Reservas»)] e notificações (em conformidade com o n.º 2 do presente artigo) aplicáveis às convenções fiscais abrangidas celebradas por essa jurisdição ou território, ou em nome dessa jurisdição ou território. Na data em que a convenção ou convenções aditadas, notificadas em conformidade com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º («Interpretação de termos») se tornem convenções fiscais abrangidas, as disposições do artigo 35.º («Produção de efeitos») estabelecem a data em que as modificações à convenção fiscal abrangida produzem efeitos.

6 - Uma Parte pode efetuar notificações adicionais em conformidade com as alíneas b) a s) do n.º 1 mediante notificação dirigida ao Depositário. Estas notificações produzem efeitos:

a)

Relativamente a convenções fiscais abrangidas celebradas unicamente entre Estados ou jurisdições que sejam Partes da presente Convenção, quando o Depositário receba a notificação adicional:

i)

Quanto às notificações respeitantes a disposições relativas a impostos retidos na fonte, quando o facto gerador desses impostos ocorra a partir de 1 de janeiro do ano imediatamente seguinte ao decurso de um prazo de seis meses a contar da data da comunicação pelo Depositário da notificação adicional; e

ii) Quanto às notificações respeitantes às restantes disposições, no que concerne aos impostos exigidos em relação a períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro do ano imediatamente seguinte ao decurso de um prazo de seis meses a contar da data da comunicação pelo Depositário da notificação adicional; e

b)

Relativamente a uma convenção fiscal abrangida celebrada por uma ou mais Jurisdições Contratantes que se tornem Partes da presente Convenção posteriormente à data em que o Depositário receba a notificação adicional: na última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para essas Jurisdições Contratantes.

Artigo 30.º — Modificações posteriores das convenções fiscais abrangidas

As disposições da presente Convenção não prejudicam as modificações posteriores a uma convenção fiscal abrangida que venham a ser acordadas entre as Jurisdições Contratantes dessa convenção fiscal abrangida.

Artigo 31.º — Conferência das Partes

1 - As Partes podem convocar uma conferência das Partes a fim de tomar decisões ou exercer funções que sejam necessárias ou convenientes em virtude das disposições da presente Convenção.

2 - A Conferência das Partes será coadjuvada pelo Depositário.

3 - Qualquer Parte pode solicitar a realização de uma conferência das Partes dirigindo um pedido ao Depositário. O Depositário informa as Partes de quaisquer pedidos. Em seguida, o Depositário convoca uma conferência das Partes, desde que o pedido seja apoiado por um terço das Partes, no prazo de seis meses a contar da comunicação do pedido pelo Depositário.

Artigo 32.º — Interpretação e aplicação

1 - Qualquer questão a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação das disposições de uma convenção fiscal abrangida, tal como modificadas pela presente Convenção, deve ser decidida em conformidade com as disposições da convenção fiscal abrangida relativas à resolução por acordo amigável das questões de interpretação ou de aplicação da convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificadas pela presente Convenção).

2 - Qualquer questão a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da presente Convenção pode ser resolvida por uma conferência das Partes convocada em conformidade com o n.º 3 do artigo 31.º («Conferência das Partes»).

Artigo 33.º — Revisão

1 - Qualquer Parte pode propor uma revisão da presente Convenção enviando uma proposta de revisão ao Depositário.

2 - Pode ser convocada uma conferência das Partes a fim de apreciar a proposta de revisão em conformidade com o n.º 3 do artigo 31.º («Conferência das Partes»).

Artigo 34.º — Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um prazo de três meses a contar da data do depósito do quinto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 - Para cada Signatário que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção após o depósito do quinto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um prazo de três meses a contar da data do depósito por esse Signatário do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 35.º — Produção de efeitos

1 - As disposições da presente Convenção produzem efeitos em cada Jurisdição Contratante relativamente a uma convenção fiscal abrangida:

a)

Quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente a importâncias pagas ou atribuídas a não residentes, quando o facto gerador desses impostos ocorra a partir do primeiro dia do ano civil com início a partir da última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida; e

b)

Quanto aos demais impostos exigidos por essa Jurisdição Contratante, no que concerne aos impostos exigidos em relação a períodos de tributação com início a partir do decurso de um prazo de seis meses (ou de um prazo mais curto, caso todas as Jurisdições Contratantes notifiquem o Depositário de que pretendem aplicar esse prazo mais curto) a contar da última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida.

2 - Unicamente para efeitos da aplicação unilateral por uma Parte da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 5, uma Parte pode optar por substituir a expressão «ano civil» pela expressão «período de tributação», devendo notificar essa sua opção ao Depositário.

3 - Unicamente para efeitos da aplicação unilateral por uma Parte da alínea b) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 5, uma Parte pode optar por substituir a referência a «períodos de tributação com início a partir do decurso de um prazo» pela referência a «períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro do ano civil com início a partir do decurso de um prazo», devendo notificar essa sua opção ao Depositário.

4 - Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, o artigo 16.º («Procedimento amigável») produz efeitos, relativamente a uma convenção fiscal abrangida, no que concerne aos casos submetidos à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante a partir da última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida, com exceção dos casos que não possam ser submetidos, a partir dessa data, ao abrigo da convenção fiscal abrangida antes de ser modificada pela presente Convenção, independentemente do período de tributação a que o caso respeite.

5 - No caso de uma convenção fiscal abrangida aditada em conformidade com o n.º 5 do artigo 29.º («Notificações») à lista das convenções notificadas nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º («Interpretação de termos»), as disposições da presente Convenção produzem efeitos em cada Jurisdição Contratante:

a)

Quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente a importâncias pagas ou atribuídas a não residentes, quando o facto gerador desses impostos ocorra a partir do primeiro dia do ano civil com início a partir de 30 dias a contar da data da comunicação pelo Depositário da notificação do aditamento à lista das convenções; e

b)

Quanto aos demais impostos exigidos por essa Jurisdição Contratante, no que concerne aos impostos exigidos em relação a períodos de tributação com início a partir do decurso de um prazo de nove meses (ou de um prazo mais curto, caso todas as Jurisdições Contratantes notifiquem o Depositário de que pretendem aplicar esse prazo mais curto) a contar da data da comunicação pelo Depositário da notificação do aditamento à lista das convenções.

6 - Uma Parte pode reservar-se no direito de não aplicar o n.º 4 às suas convenções fiscais abrangidas.

7 - a) Uma Parte pode reservar-se no direito de substituir:

i)

As referências, constantes dos n.os 1 e 4, à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida»; e

ii) As referências, constantes do n.º 5, à «data da comunicação pelo Depositário da notificação do aditamento à lista das Convenções»;

por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no n.º 7 do artigo 35.º ('Produção de efeitos') indicando a conclusão dos procedimentos internos necessários para a produção de efeitos das disposições da presente Convenção relativamente a essa convenção fiscal abrangida específica»;

iii) As referências, constantes da alínea a) do n.º 9 do artigo 28.º («Reservas»), à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada ou substituição da reserva»; e

iv) A referência, constante da alínea b) do n.º 9 do artigo 28.º («Reservas»), à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para essas Jurisdições Contratantes»;

por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no n.º 7 do artigo 35.º ('Produção de efeitos') indicando a conclusão dos procedimentos internos necessários para a produção de efeitos da retirada ou substituição da reserva relativamente a essa convenção fiscal abrangida específica»;

v)

As referências, constantes da alínea a) do n.º 6 do artigo 29.º («Notificações»), à «data da comunicação pelo Depositário da notificação adicional»; e

vi) A referência, constante da alínea b) do n.º 6 do artigo 29.º («Notificações»), à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para essas Jurisdições Contratantes»;

por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no n.º 7 do artigo 35.º ('Produção de efeitos') indicando a conclusão dos procedimentos internos necessários para a produção de efeitos da notificação adicional relativamente a essa convenção fiscal abrangida específica»;

vii) As referências, constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º («Produção de efeitos da parte vi»), à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida»;

por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no n.º 7 do artigo 35.º ('Produção de efeitos') indicando a conclusão dos procedimentos internos necessários para a produção de efeitos das disposições da presente Convenção relativamente a essa convenção fiscal abrangida específica»; e

viii) A referência, constante do n.º 3 do artigo 36.º («Produção de efeitos da parte vi»), à «data da comunicação pelo Depositário da notificação do aditamento à lista das convenções»;

ix) As referências, constantes do n.º 4 do artigo 36.º («Produção de efeitos da parte vi»), à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada da reserva», à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à substituição da reserva» e à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada da objeção à reserva»; e

x)

A referência, constante do n.º 5 do artigo 36.º («Produção de efeitos da parte vi»), à «data da comunicação pelo Depositário da notificação adicional»;

por referências a «30 dias após a data da receção pelo Depositário da última das notificações por cada uma das Jurisdições Contratantes que tenham formulado a reserva prevista no n.º 7 do artigo 35.º ('Produção de efeitos') indicando a conclusão dos procedimentos internos necessários para a produção de efeitos das disposições da parte vi («Arbitragem») relativamente a essa convenção fiscal abrangida específica».

b)

A Parte que formule uma reserva em conformidade com a alínea a) deve notificar a confirmação da conclusão dos seus procedimentos internos simultaneamente ao Depositário e à outra ou às outras Jurisdições Contratantes.

c)

Caso uma ou mais Jurisdições Contratantes de uma convenção fiscal abrangida formulem uma reserva em conformidade com o presente número, a data de produção de efeitos das disposições da presente Convenção, da retirada ou substituição de uma reserva, de uma notificação adicional relativa a essa convenção fiscal abrangida, ou da parte vi («Arbitragem»), é regulada pelo presente número para todas as Jurisdições Contratantes dessa convenção fiscal abrangida.

Artigo 36.º — Produção de efeitos da parte vi

1 - Não obstante o n.º 9 do artigo 28.º («Reservas»), o n.º 6 do artigo 29.º («Notificações») e os n.os 1 a 6 do artigo 35.º («Produção de efeitos»), as disposições da parte vi («Arbitragem») produzem efeitos, relativamente a duas Jurisdições Contratantes de uma convenção fiscal abrangida:

a)

Quanto aos casos submetidos à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante [nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa»)], a partir da última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida; e

b)

Quanto aos casos submetidos à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante anteriormente à última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida, na data em que ambas as Jurisdições Contratantes tenham notificado o Depositário de que alcançaram um acordo amigável em conformidade com o n.º 10 do artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa»), juntando informações relativas à data ou datas em que esses casos devem ser considerados como tendo sido submetidos à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante [nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º («Arbitragem obrigatória e vinculativa»)], nos termos desse acordo amigável.

2 - Uma Parte pode reservar-se no direito de aplicar a parte vi («Arbitragem») a um caso submetido à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante anteriormente à última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que as autoridades competentes de ambas as Jurisdições Contratantes acordem aplicar essa parte a esse caso específico.

3 - No caso de uma convenção fiscal abrangida aditada em conformidade com o n.º 5 do artigo 29.º («Notificações») à lista das convenções notificadas nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º («Interpretação de termos»), as referências constantes dos n.os 1 e 2 do presente artigo à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida» é substituída por referências à «data da comunicação pelo Depositário da notificação do aditamento à lista das convenções».

4 - A retirada ou substituição de uma reserva formulada ao abrigo do n.º 4 do artigo 26.º («Compatibilidade») em conformidade com o n.º 9 do artigo 28.º («Reservas») ou a retirada de uma objeção a uma reserva formulada ao abrigo do n.º 2 do artigo 28.º («Reservas») que tenha como resultado a aplicação da parte vi («Arbitragem») entre duas Jurisdições Contratantes de uma convenção fiscal abrangida produz efeitos em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, com ressalva de que as referências à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida» são substituídas por referências à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada da reserva», à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à substituição da reserva» e à «data da comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada da objeção à reserva», respetivamente.

5 - Uma notificação adicional efetuada ao abrigo da alínea p) do n.º 1 do artigo 29.º («Notificações») produz efeitos em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 1, com ressalva de que as referências constantes dos n.os 1 e 2 do presente artigo à «última das datas em que a presente Convenção entre em vigor para cada uma das Jurisdições Contratantes da convenção fiscal abrangida» são substituídas por referências à «data da comunicação pelo Depositário da notificação adicional».

Artigo 37.º — Recesso

1 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento, retirar-se da presente Convenção mediante notificação dirigida ao Depositário.

2 - O recesso em conformidade com o n.º 1 produz efeitos na data de receção da notificação pelo Depositário. Nos casos em que a presente Convenção tenha entrado em vigor relativamente a todas as Jurisdições Contratantes de uma convenção fiscal abrangida anteriormente à data em que o recesso de uma Parte produza efeitos, essa convenção fiscal abrangida manter-se-á tal como foi modificada pela presente Convenção.

Artigo 38.º — Relação com protocolos

1 - A presente Convenção pode ser complementada por um ou mais protocolos.

2 - Para se tornar Parte de um protocolo, um Estado ou jurisdição deve igualmente ser Parte da presente Convenção.

3 - Uma Parte da presente Convenção não fica vinculada por um protocolo, salvo se se tornar Parte do protocolo em conformidade com as suas disposições.

Artigo 39.º — Depositário

1 - O Secretário-Geral da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico é o Depositário da presente Convenção e de quaisquer protocolos conformes com o artigo 38.º («Relação com protocolos»).

2 - O Depositário notifica às Partes e Signatários, no prazo de um mês:

a)

Qualquer assinatura em conformidade com o artigo 27.º («Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação»);

b)

O depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação em conformidade com o artigo 27.º («Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação»);

c)

Qualquer reserva ou retirada ou substituição de uma reserva em conformidade com o artigo 28.º («Reservas»);

d)

Qualquer notificação ou notificação adicional em conformidade com o artigo 29.º («Notificações»);

e)

Qualquer proposta de alteração à presente Convenção em conformidade com o artigo 33.º («Alterações»);

f)

Qualquer recesso à presente Convenção em conformidade com o artigo 37.º («Recesso»); e

g)

Qualquer outra comunicação relativa à presente Convenção.

3 - O Depositário mantém atualizadas listas acessíveis ao público:

a)

Das convenções fiscais abrangidas;

b)

Das reservas formuladas pelas Partes; e

c)

Das notificações efetuadas pelas Partes.

Em testemunho do qual os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Paris, aos 24 dias do mês de novembro de 2016, nas línguas inglesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente válidos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.

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