Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Tipo Lei
Publicação 2019-05-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 18

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Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Histórico de alterações JSON API

rr) Decreto-Lei n.º 519-I1/79, de 29 de dezembro, que regulamenta a Lei n.º 46/77, de 8 de junho (veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a atividade económica em determinados sectores) e o acesso à atividade industrial.

Artigo 15.º — Ambiente

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do ambiente, dos seguintes diplomas:

a)

Decreto-Lei n.º 280-A/75, de 5 de junho, que nacionaliza o Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L.;

b)

Decreto-Lei n.º 280-B/75, de 5 de junho, que nacionaliza a Empresa Geral de Transportes, S. A. R. L.;

c)

Decreto-Lei n.º 406/75, de 29 de julho, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 701/74, relativo ao Fundo de Fomento da Habitação;

d)

Decreto-Lei n.º 229-B/76, de 1 de abril, que prorroga os mandatos das comissões administrativas das empresas nacionalizadas no âmbito do Ministério dos Transportes e Comunicações;

e)

Decreto-Lei n.º 722/76, de 11 de outubro, que prorroga por cento e oitenta dias, a contar de 14 de junho de 1976, o prazo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 701-D/75, de 17 de dezembro (nacionalização de várias empresas de transportes fluviais no Tejo);

f)

Decreto-Lei n.º 261/77, de 22 de junho, que estabelece normas relativas à atribuição de fogos pelos Serviços Municipais de Habitação;

g)

Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de julho, que estabelece disposições tendentes a regularizar as ocupações de fogos devolutos levadas a efeito para fins habitacionais até 14 de abril de 1975;

h)

Decreto-Lei n.º 510/77, de 14 de dezembro, que prorroga por noventa dias o prazo referido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de julho (regularização das ocupações de fogos devolutos para fins habitacionais levadas a efeito a partir de 14 de abril de 1975);

i)

Decreto-Lei n.º 387/79, de 19 de setembro, que aprova o regime jurídico de contratos de arrendamento urbano.

Artigo 16.º — Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da agricultura, dos seguintes diplomas:

a)

Decreto-Lei n.º 205/76, de 20 de março, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro (regime dos baldios);

b)

Decreto-Lei n.º 414/76, de 27 de maio, que altera os prazos para assinatura dos contratos de arrendamento rural e atribui competência às Juntas Regionais da Madeira e dos Açores para fixar ou alterar os prazos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º e o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de abril (regime do arrendamento rural);

c)

Decreto-Lei n.º 492/76, de 23 de junho, que suspende a instância em quaisquer ações de reivindicação, de restituição de posse ou quaisquer outras com fundamento em atos de ocupação ou outros conducentes à posse ou simples detenção de prédios rústicos ou explorações agrícolas suscetíveis de expropriação;

d)

Decreto-Lei n.º 702/76, de 30 de setembro, que dá nova redação ao n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro (regime dos baldios);

e)

Decreto-Lei n.º 703/76, de 30 de setembro, que prorroga até 30 de novembro do ano de 1976 o prazo referido no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro (regime dos baldios);

f)

Decreto-Lei n.º 408/77, de 26 de setembro, que dá nova redação ao artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75-P/77, de 28 de fevereiro (trigo de produção nacional);

g)

Decreto-Lei n.º 439-C/77, de 25 de outubro, que proíbe a venda em natureza do milho fornecido pelo Instituto dos Cereais;

h)

Decreto-Lei n.º 346/79, de 29 de agosto, que transfere para a Região Autónoma da Madeira a competência e atribuições relativas aos serviços periféricos dependentes do Ministério da Agricultura e Pescas.

Artigo 17.º — Mar

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do mar, dos seguintes diplomas:

a)

Decreto-Lei n.º 428/75, de 12 de agosto, que amnistia as infrações puníveis ao abrigo do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante e regulamentos marítimos;

b)

Decreto-Lei n.º 424-C/76, de 29 de maio, que acresce de dezoito meses o prazo inicial relativo às concessões do direito de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma continental portuguesa;

c)

Decreto-Lei n.º 567/76, de 19 de julho, que confere à Junta Regional da Madeira competência para fixar internamente as margens de comercialização e os preços de venda ao público de peixe e moluscos congelados;

d)

Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de julho, que nacionaliza diversas empresas de pesca;

e)

Decreto-Lei n.º 240/77, de 8 de junho, que altera a redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de julho.

Artigo 18.º — Efeitos

Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de atos legislativos, efetuada pela presente lei, não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.

Aprovada em 29 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 15 de maio de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 20 de maio de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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