Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019 — «Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2019-11-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional.»

Histórico de alterações JSON API

Em defesa desta tese interpretativa de que para os efeitos do artigo 64.º, n.º 3, o cômputo dos prazos do artigo 61.º se faz tendo o remanescente da pena não cumprida como uma nova pena, usa-se um exemplo para afirmar que a solução contrária conduz a resultados indesejáveis. Um recluso condenado numa pena de 6 anos e 6 meses de prisão, que beneficia da liberdade condicional aos dois terços da pena mas que por atraso na estabilização da sua situação prisional só é efectivamente libertado quando já cumpriu 5 anos; nesse caso, se violar de imediato a liberdade condicional e esta lhe for revogada, regressa ao cumprimento da pena, que no entanto será de novo interrompida poucos meses depois com a concessão da liberdade condicional obrigatória aos cinco sextos da pena (aos 5 anos e 6 meses). Diz-se que há aqui uma incongruência sistemática, na medida em que o recluso que acabou de demonstrar que não reúne as condições de ressocialização em liberdade inerentes à liberdade condicional volta a beneficiar dessa medida quase imediatamente.

Pensamos que esta objecção improcede. Se atentarmos bem nas diferentes razões da concessão de liberdade condicional aos cinco sextos da pena vemos que não há qualquer incongruência. Na metade e aos dois terços a concessão de liberdade condicional depende da verificação de pressupostos materiais de garantia da ressocialização e de defesa da ordem e paz social que o recluso tem de demonstrar. Aos cinco sextos de penas superiores a seis anos (desde que o recluso consinta) a concessão de liberdade condicional é automática e visa proporcionar um período de adaptação à liberdade, ainda que sejam evidentes a perigosidade e o risco social da libertação. Nessa medida, não há diferença substancial entre colocar em liberdade condicional aos cinco sextos da pena o recluso que dela nunca beneficiou antes por existir um elevado risco de reincidência e o recluso que viu a anterior liberdade condicional revogada por terem falhado os pressupostos de ressocialização que a tinham determinado.

Do que temos vindo a dizer decorre já que aderimos à tese interpretativa de que após uma revogação da liberdade condicional, para os efeitos do artigo 64.º, n.º 3, o cômputo dos prazos do artigo 61.º se faz tendo em conta toda a pena originária e não apenas a parte dela não cumprida. Quer isto dizer que um arguido libertado a meio ou aos dois terços de uma pena de prisão superior a 6 anos e que viu a liberdade condicional revogada beneficiará ainda da libertação ope legis aos cinco sextos da pena. Consequentemente, se a liberdade condicional revogada for a concedida aos cinco sextos da pena, o recluso não terá direito a nova liberdade condicional, independentemente do resto que faltar cumprir.

São vários os argumentos a favor deste entendimento.

Nos termos literais do artigo 64.º, n.º 2, a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida (sublinhado nosso). Não se trata, portanto, da execução de uma pena autónoma mas sim de parte da pena originária. Por isso, quando no n.º 3 do mesmo artigo se preceitua que pode ser concedida nova liberdade condicional "relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida", deve entender-se que se refere ainda à pena em execução - que é a mesma e não pode ser outra.

Na redacção originária do preceito do Código Penal (do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23SET) o artigo 63.º n.º 2, dispunha a este propósito que "a revogação da Liberdade condicional determina a execução da pena ainda não cumprida" e "relativamente à prisão que venha a executar-se, pode ser concedida, nos termos gerais, nova liberdade condicional". A redacção actual foi introduzida com a revisão do Decreto-Lei n.º 48/95, de 23AGO. Nas Actas e Projecto da Comissão de Revisão, diante da dúvida levantada a esse propósito por Lopes da Rocha, que perguntava "qual é a pena que se deve considerar, a inicial ou a parte restante?", Figueiredo Dias respondeu que para ele "o n.º 2 nunca pode ter como pressuposto o cumprimento da pena inicial, mas sim o resto desta". Este argumento tem sido utilizado para dizer que o actual artigo 64.º, n.º 3, consagra a solução de se calcular o período da nova liberdade condicional tendo em conta apenas o remanescente da pena não cumprida.

Não nos parece que este elemento de auxílio interpretativo seja decisivo para chegar àquela conclusão. Por um lado, na mesma resposta Figueiredo Dias acabou por fazer uma afirmação que parece contraditória com a anterior. Disse ele que "quanto à concessão de nova liberdade condicional, é uma verdadeira e importante questão de política criminal que está aqui em jogo. Houve uma tentativa de ressocialização que falhou por razões relevantes (por exemplo, a prática de um crime); não faz sentido, posteriormente, levantar periodicamente a questão da liberdade condicional para além do previsto nos termos gerais (artigo 61.º)". Ora, como vimos nos exemplos que demos atrás, a única maneira de garantir que a concessão da liberdade condicional não se faz para além dos três momentos e do gradualismo previstos no artigo 61.º, é precisamente ter em conta para o novo cálculo a pena originária e não o resto dela por cumprir. Por outro lado, vigorava à data o artigo 486.º, n.º 1, do CPP, que dispunha que no caso de revogação da liberdade condicional, se a prisão houvesse de prosseguir por mais um ano, a instância se renovaria - este era um elemento de interpretação favorável àquela leitura da resposta de Figueiredo Dias. Só que tal norma foi substituída pelo artigo 180.º do CEPMPL, onde já só se prevê a renovação da instância ano a ano no caso de a liberdade condicional não ter sido concedida nos prazos do artigo 61.º e não no caso de ter sido revogada.

Também há quem diga que se o n.º 3 do artigo 64.º dispõe que a nova liberdade condicional "pode" ser concedida, isso significa que só o será nos casos em que a nova medida da pena não cumprida o permitir. Também este argumento é reversível. A lei determina que a concessão de nova liberdade é uma possibilidade e não uma obrigação, porque remete globalmente para o artigo 61.º, em que se prevêem dois momentos de liberdade condicional facultativa; e também porque a liberdade condicional obrigatória aí prevista pode igualmente não ser concedida, nos casos em que a medida originária da pena o não permita ou em que a revogação tenha já ocorrido em relação à liberdade condicional concedida aos cinco sextos. Daí que aquela expressão "pode" tenha um significado diferente do que por vezes se lhe atribui.

Devemos reconhecer que a lógica do gradualismo prevista no artigo 61.º se perde completamente quando se interpreta o artigo 64.º, n.os 3 e 4, de maneira contrária à nossa. A concessão de liberdade condicional deve ser avaliada em cada pena apenas em três momentos temporais, em que os requisitos se vão tornando cada vez menos exigentes. Numa primeira vez, ao meio da pena, estão em causa razões de prevenção geral e especial, na segunda vez, aos dois terços, já só importam as razões de prevenção especial, e na terceira, aos cinco sextos, a aquelas garantias deixam de ser consideradas e importa apenas desabituar o recluso da vida em prisão e prepará-lo em transição para a liberdade, ainda que à custa de riscos sociais. Como vimos nos exemplos que demos, no caso de revogação da liberdade condicional essa lógica é completamente desvirtuada se for tida em conta para o cálculo dos novos períodos só o resto da pena. Em vez daqueles três momentos de avaliação por uma ordem decrescente de exigências, poderemos ter quatro, cinco ou mais momentos de avaliação da liberdade condicional na mesma pena, em que têm de ser ponderadas as exigências referidas fora da sua ordem própria.

Fica pois definido este ponto de partida para a solução do caso em apreço. Ao contrário do argumento pelo tribunal recorrido no despacho de sustentação da sua decisão, o facto de o remanescente da pena a cumprir pelo recorrente ser inferior a 6 anos de prisão não impede que ele possa beneficiar da liberdade condicional aos cinco sextos da pena originária.

Mas a controvérsia não está ainda toda resolvida.

3.2.3 - Temos agora de ver a questão subsequente: pode o recluso beneficiar da liberdade condicional aos cinco sextos da pena em que já tinha beneficiado dessa medida, quando tem outra pena de prisão para ser executada?

Também aqui encontramos respostas dos tribunais muito díspares. Para simplificar, há de um lado quem entenda que a resposta àquela questão é negativa, porque o n.º 4 do artigo 63.º exclui a aplicabilidade do seu n.º 3 (solução defendida no despacho recorrido e apoiada pelo Ministério Público em primeira instância); e quem do outro lado entenda que a resposta é positiva, visto que a exclusão imposta por aquele n.º 4 apenas impede a apreciação e concessão conjunta da liberdade condicional à pluralidade das penas em execução mas não que aquela cuja execução resulta de revogação da liberdade condicional seja tratada autonomamente, nos termos dos artigos 64.º, n.os 2 e 3, e 61.º, n.º 4 (solução propugnada no recurso e apoiada pelo Ministério Público nesta instância).

A favor da solução adoptada no despacho recorrido pronunciou-se Paulo Pinto de Albuquerque dizendo que a pena resultante do remanescente da liberdade condicional revogada deve ser cumprida por inteiro, devendo executar-se em primeiro lugar, pois a ordem de sucessão da execução das penas deve coincidir com aquela em que transitaram em julgado as respectivas condenações.

Neste sentido foi decidido nos seguintes acórdãos:

[...]

Vamos agora ver os argumentos favoráveis à solução defendida no recurso e sustentada no parecer do Ministério Público na Relação - de que a revogação da liberdade condicional anterior não impede a concessão de nova liberdade condicional aos cinco sextos da pena, mesmo havendo outra para cumprir.

Maia Gonçalves considerava que "a pena residual resultante da revogação de liberdade condicional não entra na soma com as penas resultantes das novas condenações, para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 63.º, devendo ser cumprida autonomamente, mas podendo ser objecto de nova concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 61.º, por força do disposto no artigo 64.º, n.º 3".

Encontrámos essa opinião defendida nos seguintes acórdãos:

[...]

3.2.4 - A visita guiada que acabámos aos argumentos das duas teses interpretativas em confronto confirma a nossa referência inicial de que numa matéria tão crucial não foi ainda possível encontrar uma maneira uniforme de aplicar a lei e de conferir aos reclusos nas mesmas condições um tratamento idêntico. Temos no entanto de encontrar uma solução para o caso em apreço que se adeqúe às regras de interpretação do direito, respeite os princípios estruturantes da liberdade condicional e seja adequada à justiça concreta do caso.

Para nós, o regime da avaliação conjunta dos pressupostos da liberdade condicional no caso de execução sucessiva de várias penas, previsto no artigo 63.º, foi pensado apenas para as situações em que essas penas estão por cumprir integralmente. Por exemplo, com duas penas, uma de 3 anos de prisão e outra de 4 anos, o recluso interrompe o cumprimento da primeira ao fim de 1 ano e 6 meses (n.º 1) e passa a cumprir a segunda; cumpridos 2 anos desta segunda pena são avaliados os pressupostos da liberdade condicional do artigo 61.º, n.º 2, e se não for concedida nesse momento o cumprimento conjunto avança até aos 4 anos, que correspondem aos dois terços da soma das duas penas, altura em que se avaliam os pressupostos do artigo 61.º, n.º 2 (n.º 2); se nesse momento também não for concedida a liberdade condicional, então ela ocorrerá ope legis aos cinco sextos da soma das penas (n.º 3). Este regime é mais favorável ao condenado do que a execução autónoma das duas penas porque (i) permite uma avaliação global e uniforme dos pressupostos da liberdade condicional relativamente às duas penas, (ii) não implica atraso na concessão da liberdade condicional na primeira pena por força da necessidade de executar a segunda e (iv) permite a concessão de liberdade condicional aos cinco sextos da soma das penas, o que não aconteceria se fossem tratadas autonomamente.

Todavia, na situação em que estão por executar o remanescente de uma pena em resultado da revogação de liberdade condicional anterior e outra pena integralmente, verdadeiramente não existe uma situação de execução sucessiva de penas. As regras do artigo 63.º não foram concebidas para esses casos. Isso mesmo foi afirmado também no já referido acórdão do TRP de 140UT2015, quando se considerou ser esse o sentido da referência feita no n.º 2 à "totalidade das penas". Na verdade, desde logo, se uma das penas já foi antes interrompida com uma liberdade condicional - nunca antes do meio da pena - é evidente a impossibilidade lógica de lhe aplicar a regra do n.º 1, que prevê a interrupção a meio de uma pena (para quem, como nós entenda que o novo cálculo se faz a partir da pena originária e não do remanescente). Esta norma só faz sentido para uma pena cuja execução nunca foi interrompida desde o seu início. Daí que se compreenda o alcance lógico da exclusão do n.º 4, que no fundo significa que a uma pena parcialmente cumprida não se aplicam as regras da execução sucessiva de penas.

Mas isso não significa que a pena que foi objecto de revogação de liberdade condicional tenha de ser integralmente cumprida. Essa conclusão não tem apoio expresso em qualquer norma e pelo contrário o que resulta dos artigos 64.º, n.os 2 e 3, e 61.º, n.º 4, é que essa pena pode ou não beneficiar de nova concessão de liberdade condicional aos dois terços ou aos cinco sextos, tendo em conta o momento em que foi concedida a primeira liberdade condicional e a sua medida originária ser ou não superior a 6 anos de prisão.

Parece-nos que esta conclusão era muito mais clara na versão originária do artigo 61.º-A submetida à Comissão de Revisão do Código Penal em 1989, pois a norma equivalente ao actual n.º 4 do artigo 63.º encontrava-se no n.º 2 e visava excluir do regime da avaliação conjunta da liberdade condicional de uma pluralidade de penas ao meio da pena e dos dois terços. No n.º 4 do mesmo artigo 61.º-A previa-se ainda que o benefício da libertação condicional automática aos cinco sextos da soma das penas executadas em conjunto só teria lugar se o recluso "dela não se tivesse antes aproveitado". Isto queria dizer que nos casos em que várias penas estivessem a ser executadas em conjunto e submetidas a uma avaliação unitária dos pressupostos da liberdade condicional, não seria admissível conceder a liberdade condicional aos cinco sextos se já o tivesse sido antes na metade ou nos dois terços das penas. Porém, por sugestão do Procurador da República o n.º 2 do projecto passou para o n.º 4 e a exclusão que nele se previa passou também a abarcar a possibilidade de libertação condicional aos cinco sextos. Com tal alteração a norma ficou mais confusa e talvez até redundante, visto que o n.º 3 diz que a concessão de liberdade condicional aos cinco sextos não é aplicável se tiver havido liberdade condicional anterior - "se dela não tiver antes aproveitado" - e o n.º 4 diz que o n.º 3 não é aplicável se a liberdade condicional anterior tiver sido revogada.

De todo o modo, para nós é claro que a revogação de liberdade condicional anterior não exclui a possibilidade de concessão de nova liberdade condicional aos cinco sextos, desde que a sua medida originária o permita e o condenado a aceite, nos termos do artigo 61.º, n.º 4, para o qual remete o artigo 64.º, n.º 3. O que está vedado é que tal remanescente seja ponderado em conjunto com uma outra pena integralmente por executar, por impossibilidade lógica e exclusão legal expressa.

A tese do despacho recorrido e dos acórdãos em que o mesmo se louvou leva a resultados que nos parecem inaceitáveis. Vejamos, por exemplo, uma pena de 20 anos de prisão com libertação condicional a meio: o condenado que no período de liberdade condicional praticasse outro crime pelo qual fosse condenado numa pena de 6 meses de prisão e que por isso visse a liberdade condicional revogada teria de cumprir integralmente as duas penas. Não beneficiaria de liberdade condicional sequer aos cinco sextos da pena de 20 anos porque o artigo 63.º, n.º 4, não o permitia; também não beneficiaria da liberdade condicional na segunda pena porque a medida desta era inferior a 1 ano. Pensamos que este exemplo demonstra que a solução preconizada no despacho recorrido não pode estar certa.

Sendo assim, para avançarmos mais um passo, podemos já dizer que o recorrente tem de beneficiar da liberdade condicional aos cinco sextos da pena de 6 anos e 8 meses, se na altura consentir.

Porém, isso ainda não resolve todos os problemas. Como compatibilizar na prática a liberdade condicional aos cinco sextos da primeira pena e ao mesmo tempo a execução da segunda pena? Por impossibilidade lógica, o recorrente não pode estar ao mesmo tempo em liberdade condicional e em cumprimento de pena, dentro e fora da prisão. Também não é admissível que seja libertado para cumprir o resto da primeira pena em liberdade condicional e depois regresse à prisão para cumprir o que falta da segunda até eventualmente nesta lhe ser concedida nova liberdade condicional, pois isso seria contrário às suas finalidades ressocializadoras - a preparação para a liberdade pressupõe que esta seja definitiva.

Sendo assim, a única solução que se nos afigura possível é a seguinte: o recorrente cumpre a pena do processo 669/05.0PABCL até perfazer os cinco sextos; nesse momento, se consentir na liberdade condicional, interrompe-se o cumprimento dessa pena e retoma o cumprimento da pena do processo 573/13.8GBBCL até neste beneficiar eventualmente de liberdade condicional num dos prazos do artigo 61.º; no momento em que houver de interromper ou cessar o cumprimento da pena de segundo processo - por concessão de liberdade condicional ou extinção da pena - deve então cumprir-se o remanescente da pena do processo 669/05.0PABCL em regime de liberdade condicional, eventualmente seguida da liberdade condicional da pena do processo 573/13.8GBBCL. Desta forma compatibiliza-se a execução autónoma da Liberdade condicional obrigatória da primeira pena com a liberdade condicional facultativa da segunda.

A solução a que chegámos afasta o argumento de que não é possível cumprir o objectivo legal de facultar ao recluso um período de adaptação à liberdade por existir outra pena para cumprir. Vimos que é possível conciliar na prática a libertação condicional na primeira pena com a execução da segunda pena.

Por outro lado, o argumento de que o falhanço do prognóstico anterior sobre a capacidade do condenado viver em liberdade afasta a hipótese de lhe ser concedida nova liberdade condicional aos cinco sextos também não nos merece aceitação. A liberdade condicional aos cinco sextos da pena está estabelecida em função das exigências de prevenção criminal e de ressocialização do condenado, de modo a permitir que depois de um longo período de reclusão se liberte dos efeitos estigmatizadores da privação da liberdade e se adapte à vida em liberdade. Se não é admissível negar essa medida ao condenado que nunca beneficiou de liberdade condicional por oferecer riscos de reincidência, também não o pode ser como retribuição por um comportamento igualmente desconforme tido durante a liberdade condicional anterior."

E, assim, o acórdão fundamento decidiu conceder provimento ao recurso e "revogar a decisão recorrida, que deve ser oportunamente substituída por outra que reconheça ao recorrente o direito a beneficiar de liberdade condicional aos cinco sextos da pena em que foi condenado no processo 669105.0PABCL, nos termos supra referidos"

IV.2. Posição da Jurisprudência

2.1 - Dos Tribunais da Relação

A jurisprudência das Relações encontra-se claramente dividida acerca da questão colocada na presente fixação.

Por um lado, encontramos acórdãos das Relações que à semelhança do acórdão recorrido defendem que em caso de revogação da liberdade condicional, o cumprimento do remanescente de uma pena de prisão integrada numa execução sucessiva de várias penas deve ser integral, sem possibilidade do condenado beneficiar de nova liberdade condicional.

Distribuem-se estes acórdãos por vários dos Tribunais da Relação do país, pelo que, mencionaremos, só a título exemplificativo, entre outros, os seguintes acórdãos:

Encontramos também acórdãos que defendem que, em caso de cumprimento sucessivo de penas de prisão em que não seja aplicável o disposto nos n,ºs 1 e 2 do art. 63.º do CP, por força do estatuído no n.º 4 do mesmo dispositivo em virtude da revogação da liberdade condicional e onde, necessariamente, uma das penas há-de ser cumprida por inteiro, o mais razoável é que o seja a pena remanescente resultante da revogação da liberdade condicional, mas que, nada obsta a que excepcionalmente se proceda de forma diversa, caso de tal aplicação resulte uma situação concretamente mais favorável ao recluso.

Nesse sentido, vejam entre outros, a título exemplificativo os seguintes acórdãos:

No essencial, todas estas decisões à semelhança do que sucede com o acórdão ora recorrido assentaram a sua fundamentação na circunstância de que o n.º 4 do artigo 63.º exclui a aplicabilidade do seu n.º 3.

Os argumentos evidenciados nestas decisões judiciais, são essencialmente os seguintes:

Em contraponto, outra parte da jurisprudência das Relações entende que a exclusão imposta pelo n.º 4 do art. 63.º do CP apenas impede a apreciação e concessão conjunta da liberdade condicional à pluralidade das penas em execução mas não que aquela cuja execução resulta de revogação da liberdade condicional seja tratada autonomamente admitindo uma nova liberdade condicional, nos termos dos artigos 64.º, n.os 2 e 3, e 61.º n.º 4 (solução propugnada no acórdão fundamento), inclinando-se no sentido de relevar, na renovação da instância, todos os momentos da liberdade condicional anteriores à revogação dessa liberdade.

Entende-se em tais acórdãos que o art. 64.º, n.º 2 do Código Penal ao dispor que a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida, origina um retrocesso ao início do cumprimento da pena para efeitos de nova concessão de liberdade condicional.

Isto é, se a liberdade condicional foi concedida a meio da pena - e antes desse momento não poderá ser concedida - então, após a revogação da liberdade condicional, na renovação da instância, o condenado só poderá beneficiar da liberdade condicional aos 2/3 e aos 5/6 da pena em que foi condenado, esta já como liberdade condicional obrigatória.

Neste sentido, entre outros, apontam os seguintes acórdãos:

Os argumentos evidenciados nestas decisões judiciais, são essencialmente os seguintes:

Em sentido um pouco diverso, outra parte da jurisprudência das Relações defende que da revogação da liberdade condicional resulta, para efeitos de concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61.º do Código Penal, uma pena que deve ser tratada juridicamente como autónoma e é com base nessa pena remanescente que se deverá apreciar da verificação dos pressupostos quanto à admissibilidade da liberdade condicional.

É a posição que parece resultar, designadamente, do acórdão da Relação de Coimbra de 16-02-2017, Proc. 646/11.1TXCBR-J.C1 (21).

2.2 Do Supremo Tribunal de Justiça

O Supremo Tribunal de Justiça tem sido chamado a pronunciar-se quanto a esta questão em sede de "habeas corpus".

Analisando a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça verificamos que, num primeiro momento, esta propendeu para o sentido defendido pelo acórdão fundamento de que a exclusão imposta pelo art. 63.º, n.º 4, do Código Penal, apenas impede a apreciação e concessão conjunta da liberdade condicional à pluralidade das penas em execução mas não que aquela cuja execução resulta de revogação da liberdade condicional seja tratada autonomamente, nos termos dos artigos 64.º n.os 2 e 3 e 61.º n.º 4, do Código Penal.

Nesse sentido, veja-se o Acórdão deste Supremo Tribunal de 25-06-2008, no Proc. n.º 2184/08 - 5.ª Secção (Relator: Simas Santos) (22), no qual se decidiu que:

"IV - De acordo com o n.º 4 do art. 63.º do CP, o disposto nos n.os 1 a 3 do mesmo artigo, que tratam da concessão de liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas, não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional, o que significa que se uma das penas resultar da revogação da liberdade condicional, ela não entrará nesse cômputo, devendo ser cumprida autonomamente, sem prejuízo do n.º 3 do art. 64.º, salvaguarda que prescreve que, relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida, em função da revogação da liberdade condicional, pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61.º

V - Com efeito, a redacção do mencionado n.º 3 do art. 64.º não permite afastar a aplicabilidade de qualquer das modalidades de liberdade condicional do art. 61.º, para que expressamente remete e que inclui o n.º 4, que dispõe que «sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena».

VI - Compreende-se a consideração do remanescente, a cumprir em função da revogação da liberdade condicional, como pena autónoma para efeitos do n.º 3 do art. 64.º, mas o certo é que esse remanescente constitui o resto "da pena de prisão ainda não cumprida", como se lhe refere o n.º 2 do art. 64.º, pelo que deve ser considerado em conjunto com a pena já cumprida para efeito de eventual aplicação de uma das modalidades de liberdade condicional: a do citado n.º 4 do art. 61.º

VII - E, face ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2006, de 23-11-2005, DR 1.ª série, de 04-01-2006, deste Tribunal não se pode argumentar em contrário com a descontinuidade entre o inicial cumprimento da pena e o posterior cumprimento do remanescente.

VIII - Por outro lado, como decidiu o Ac. do STJ de 06-01-2005, Acs STJ XIII, 1, pág. 162, a liberdade condicional prevista no n.º 5 [actual n.º 4] do art. 61.º do CP (nas penas superiores a 6 anos de prisão em que já tenham sido cumpridos 5/6 da pena) é obrigatória, no sentido de que se constitui pelo mero decurso do tempo. A única condicionante é a prévia aceitação do condenado, atenta a dignidade da pessoa humana. E sendo esta liberdade condicional um ónus para o Estado e a Sociedade, e não um prémio para o condenado, ela tem lugar mesmo quando, depois de beneficiar de liberdade condicional facultativa, volta à prisão para cumprir o remanescente da pena, em consequência da revogação dessa liberdade."

Segundo outros acórdãos deste Supremo Tribunal posteriormente proferidos, porém, quando uma das penas a executar numa execução sucessiva de várias penas constitui o remanescente de uma pena resultante da revogação da liberdade condicional, ela não pode entrar na soma, tendo de ser cumprida integralmente (art. 61.º, n.º 4, do CP), não podendo ser objecto de nova concessão de liberdade condicional.

Esta segunda orientação, cedo se generalizou, passando a ser maioritária neste Supremo Tribunal de Justiça.

Neste sentido, vejam-se, entre outros, os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal:

"II - O condenado em pena de prisão superior a 6 anos é, automática e obrigatoriamente, colocado em liberdade condicional quando atinge os 5/6 da pena. Esta liberdade condicional automática distingue-se da facultativa, prevista nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, por não exigir qualquer juízo sobre a personalidade e comportamento futuro do condenado ou sobre a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem ou da paz social, sendo o seu único pressuposto o decurso daquele lapso de tempo.

III - A especificidade desta espécie de liberdade condicional reside na necessidade de preparação para a liberdade, que o cumprimento de uma longa pena de prisão envolve; são os interesses de ressocialização que impõem a previsão de um período intercalar entre a prisão e a liberdade plena e, por estarem em causa os anteditos interesses, compreende-se que este regime especial de liberdade condicional seja extensivo aos casos em que, havendo penas de prisão a cumprir sucessivamente, a soma das mesmas exceda 6 anos de prisão.

IV - Todavia, quando uma das penas a executar constitui o remanescente de uma pena resultante da revogação da liberdade condicional, ela não pode entrar na soma, tendo de ser cumprida integralmente (art. 61.º, n.º 4, do CP), não podendo ser objecto de nova concessão de liberdade condicional."

"I - O legislador, após as alterações ao CP, introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 04-09, manteve a distinção do antecedente entre liberdade facultativa e obrigatória; aquela ao meio da pena, mostrando-se, além do mais, satisfeitas as exigências de prevenção geral e especial, ou seja, desde que o condenado dê mostras de conduta socialmente responsável e não ponha em causa a defesa da ordem e paz social; aos 2/3 desde que ajustada às razões de prevenção especial, ou seja, àquela condução de vida, posto que o não seja às razões de prevenção geral; aos 5/6, como princípio-regra, obrigatória - art. 61.º, n.os 2, als. a) e b), 3 e 4, do CP -, porém sempre dependente do consentimento do recluso.

II - Norma inovadora é a que se contém no art. 62.º do CP, em que se prevê a antecipação em 1 ano, no máximo, quanto à colocação em liberdade condicional, ficando o condenado sujeito ao cumprimento de obrigações especiais, que acrescem a outras impostas.

III - Introduz-se ao paradigma descrito, o regime especial do art. 63.º, n.º 3, do CP, outorgando a liberdade condicional aos 5/6 da pena para os condenados a cumprir penas sucessivas se excederem 6 anos de prisão.

IV - No n.º 4 do mesmo art. 63.º do CP proíbe-se a concessão da liberdade condicional aos 5/6 da soma das penas no caso em que - a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional -, partindo o legislador do pressuposto de que o condenado já deu sobejas provas de incapacidade em liberdade de se adaptar à vida livre, carecendo, por isso, de um acréscimo de pena, tanto por razões de prevenção geral como especial.

[...]

VI - No caso, o arguido cumpre uma pena de 6 anos, 5 meses e 22 dias de prisão, resultante da revogação da liberdade condicional, pelo que está afastada a hipótese de lhe dever ser concedida a liberdade condicional aos 5/6 da pena conjunta, estando o termo da pena previsto para 13-11-2011, o que leva a concluir, sem mais, que lhe faltam razões para fundar a providência de habeas corpus com base em excesso de prisão."

"I - Por força do art. 63.º, n.º 4, do CP, o regime que se aplica ao cumprimento sucessivo de penas não é aplicado quando o condenado está a cumprir parte de uma pena cuja execução na prisão se deveu a uma revogação da liberdade condicional anteriormente concedida. Pelo que, uma vez revogada a liberdade condicional, estando o recorrente a cumprir o remanescente e havendo uma pena autónoma a cumprir, o remanescente da pena deve ser cumprido por inteiro.

II - Após o integral cumprimento do remanescente, e reiniciando o cumprimento da pena autónoma aplicada no processo B, deverá então reequacionar-se o problema da concessão (ou não) da liberdade condicional a metade da pena aplicada no processo B, aos 2/3 e em renovação anual da instância."

"II - No caso presente a soma das penas atinge seis anos e 2 meses de prisão integrando tal somatório: a pena de 22 meses de prisão, aplicada no Proc. X; e o remanescente de 4 anos, 2 meses e 22 dias, resultante de revogação da liberdade condicional - das penas únicas de 3 anos e de 5 anos que se encontrava a cumprir à ordem do Proc. Y e Proc. Z, respectivamente. Nenhuma das penas englobadas pela soma atinge os seis anos de prisão, o que só é alcançado com a soma da pena cumprida e do remanescente.

III - De acordo com o n.º 3 do art. 63.º do CP o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional se dela não tiver antes aproveitado. Acontece que o requerente anteriormente aproveitou da medida, mas não o fez da melhor maneira, pois que no período estabelecido cometeu crime por que foi condenado em pena de prisão, acabando por ser revogada. E nessa situação diz o n.º 4 que o disposto no n.º 3 não se aplica ao caso em que a execução da pena resultar da revogação da liberdade condicional. A concessão de liberdade condicional aos 5/6 não é automática em caso de prévia revogação de liberdade condicional."

"III - Não se verifica uma alegada ilegalidade da prisão por excesso de prazo, se o recorrente se encontra a cumprir o remanescente de 4 anos, 8 meses e 23 dias de uma pena de prisão, em resultado da revogação da liberdade condicional, e cujo termo só ocorrerá em 28-05-2017, porquanto, considerando isoladamente a pena autónoma referida, não sendo de medida superior a 6 anos, a lei não impõe a atribuição automática da liberdade condicional, logo que cumpridos os 5/6 da pena, e, mesmo que se tratasse de pena de medida superior a 6 anos, da qual tivessem sido cumpridos 5/6, estando em causa a execução de pena resultante de revogação de liberdade condicional, o n.º 4 do art. 63.º do Código Penal a tanto se opunha.

IV - O despacho que determinou a execução do remanescente da pena barrou, com apoio na doutrina, a reapreciação da situação prisional do requerente até ao termo do cumprimento dessa pena. Este despacho transitou em julgado e não cabe nos poderes do STJ, no quadro da concreta situação de facto, emitir qualquer juízo sobre o mesmo.

V - Mesmo a considerar-se, segundo certa jurisprudência, que o cumprimento autónomo da pena residual resultante da revogação da liberdade condicional envolve a reapreciação dos pressupostos da concessão da mesma, nos termos e prazos estabelecidos no art. 61.º do CP, o desrespeito pelos prazos aí estabelecidos não inquina a prisão de ilegal, sendo jurisprudência uniforme deste STJ que o não cumprimento dos prazos relativos ao processo de liberdade condicional ou a sua não apreciação tempestiva não constitui fundamento legal da providência de habeas corpus."

"I - É de indeferir o pedido de "habeas corpus" interposto pelo recorrente com o fundamento de que atingiu os 5/6 da pena de prisão sem que lhe tenha sido concedida a liberdade condicional, se a pena em execução corresponde ao remanescente da pena que o peticionando se encontrava a cumprir quando beneficiou de liberdade condicional, que acabou por ser revogada em virtude da prática no período estabelecido de crime pelo qual peticionante foi condenado em pena de prisão, pois a liberdade condicional em tal situação não é automática, atento o disposto nos arts. 63.º, n.º 4 e 64.º, n.º 2, ambos do CP.

II - A jurisprudência fixada no AFJ 3/2006, de 21-11-2005, não se aplica ao presente caso em que não ocorreu ausência ilegítima do condenado, sendo que o requerente já beneficiou de liberdade condicional, tendo a sua situação sido definida na decisão de revogação da liberdade condicional, de acordo com a qual o remanescente da pena deve ser cumprido por inteiro, não se colocando a possibilidade prevista no n.º 3 do art. 64.º do CP."

"Estabelecendo o n.º 4 do art. 63.º do CP, sob a epígrafe de "liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas", que o disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional, tal significa que o peticionante relativamente à pena de 8 anos de prisão que lhe foi imposta no processo X, ou seja, à ordem do qual se encontra actualmente preso a cumprir o remanescente de 2 anos e 16 dias de prisão, em virtude de revogação da liberdade condicional, não pode beneficiar do instituto da liberdade condicional, em qualquer das suas vertentes, inclusive da apelidada liberdade condicional obrigatória, sendo de indeferir a petição de habeas corpus interposta com tal fundamento."

"III - Estando o requerente a cumprir o remanescente da pena aplicada no Proc. A, por lhe ter sido revogada a liberdade condicional, apenas findo o remanescente deverá continuar a cumprir a pena aplicada no Proc. B. Após o integral cumprimento do remanescente, e reiniciado o cumprimento da pena aplicada no Proc. B, deverá então reequacionar-se o problema da concessão (ou não) da liberdade condicional a metade da pena aplicada no proc. B, aos 2/3 e em renovação anual da instância.

IV - O regime que se aplica ao cumprimento sucessivo de penas (art. 63.º, n.º 3, do CP) não é aplicado quando o condenado está a cumprir parte de uma pena cuja execução na prisão se deveu a uma revogação da liberdade condicional anteriormente concedida (art. 63.º, n.º 4 do CP)."

"II - Estando em causa uma situação de execução sucessiva de penas, o comando a convocar é o art. 63.º, do CP, por força do qual haverá lugar à avaliação da liberdade condicional depois de o condenado atingir o cumprimento de metade da soma das penas, ou 2/3 (n.os 1 e 2) sendo que, quando a soma das penas a cumprir sucessivamente exceder 6 anos de prisão o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver aproveitado antes, logo que se encontrarem cumpridos 5/6 da soma das mesmas penas (n.º 3).

III - No caso o condenado tem um remanescente de cerca de 4 anos da pena de 10 anos de prisão aplicada no proc. X, a cumprir sucessivamente com outra pena de prisão imposta no Proc. Y. Aquele remanescente de pena por cumprir foi resultado de revogação de liberdade condicional. De harmonia com o prescrito no n.º 4 do art. 63.º do CP, o estatuído nos números anteriores do mesmo preceito, maxime no seu n.º 3, não é aplicável quando a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional.

IV - Uma vez revogada a liberdade condicional concedida e tendo o condenado a cumprir uma outra pena autónoma, o remanescente da pena, advindo da aludida revogação, deverá ser cumprido por inteiro.

V - As consequências decorrentes da revogação da liberdade condicional em caso de cumprimento sucessivo de penas, não foi objecto de tratamento no AFJ 3/2006, na medida em que a questão que neste foi apreciada e decidida prende-se tão-só com a possibilidade, ou não, de concessão da liberdade condicional aos 5/6 de cumprimento de uma pena de medida superior a 6 anos quando, durante o mesmo cumprimento, o condenado se ausentou ilegitimamente do EP."

"I - Revogada a liberdade condicional, o cumprimento do remanescente de uma pena de prisão, integrada numa execução sucessiva de várias penas, deve ser integral, sem possibilidade de autorização de nova liberdade condicional (art. 63.º, n.º 4 do CP).

II - Para a hipótese, diferente, prevista no n.º 3 do art. 64.º do CP, na concessão de nova liberdade condicional deve atender-se à pena que falta cumprir e não à pena originária."

"I - Revogada a liberdade condicional, o cumprimento do remanescente de uma pena de prisão, integrada numa execução sucessiva de várias penas, deve ser integral, sem possibilidade de autorização de nova liberdade condicional. Interpretação que é a adoptada maioritariamente na doutrina e na jurisprudência.

II - No caso, por força do disposto no n.º 4 do art. 63.º do CP, a pena de prisão remanescente (1 ano e 4 meses de prisão) não pode ser objecto de qualquer desconto, ou de nova concessão de liberdade condicional, tendo que ser cumprida na sua totalidade.

III - A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo ou das decisões judiciais nele proferidas, nem é sucedâneo dos recursos ordinários, pelo que, a pretensão impugnatória da decisão judicial do TEP que revogou a liberdade condicional e determinou ao cumprimento da pena remanescente não pode ser reapreciada nesta providência."

"I - O n.º 4 do art. 63.º do CP é claro: o remanescente resultante de revogação da liberdade condicional anteriormente concedida não conta para efeitos de se alcançarem os 5/6 de cumprimento das várias penas em execução, e consequente concessão da liberdade condicional. Uma vez revogada a liberdade condicional e havendo uma pena autónoma a cumprir, o remanescente da pena deve ser cumprido por inteiro.

II - A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo ou das decisões judiciais nele proferidas, nem é sucedâneo dos recursos ordinários, pelo que, a pretensão impugnatória da decisão judicial do TEP não pode ser reapreciada nesta providência."

Em contraponto, no Acórdão do STJ de 24-09-2015, no Proc. n.º 112/15.6YFLSB.S1 - 5.ª Secção (Relatora: Isabel Pais Martins) (27), decidiu-se que, em caso de cumprimento sucessivo de penas de prisão em que não seja aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do art. 63.º do CP, por força do estatuído no n.º 4 do mesmo dispositivo em virtude da revogação da liberdade condicional e onde, necessariamente, uma das penas há-de ser cumprida por inteiro, o mais razoável é que o seja a pena remanescente resultante da revogação da liberdade condicional, mas que, nada obsta a que excepcionalmente se proceda de forma diversa, caso de tal aplicação resulte uma situação concretamente mais favorável ao recluso.

É o seguinte o sumário do referido acórdão:

"I - Não constitui prisão ilegal, fundamento do pedido de habeas corpus, o cumprimento sucessivo pelo requerente de uma pena de prisão (a pena que foi aplicada no processo Y) e de um remanescente de uma pena de prisão, em consequência da revogação da liberdade condicional (o que lhe faltava cumprir da pena aplicada no processo O, quando lhe foi concedida a liberdade condicional).

II - A revogação da liberdade condicional determina a execução da parte da pena de prisão ainda não cumprida, nos termos do art. 64.º, n.º 2, do CP, não se aplicando a esse remanescente da pena as normas dos n.os 1, 2 e 3 do art. 63.º, do CP, que têm um campo de aplicação limitado à execução sucessiva de várias penas autónomas, como é expressamente imposto pelo n.º 4 deste último artigo.

III - De acordo com o art. 64.º, n.º 3, do CP, no caso de remanescente de pena a cumprir, o cômputo para efeitos de nova concessão de liberdade condicional incide sobre a parte da pena a cumprir e não sobre a totalidade da pena (a parte cumprida e a parte ainda não cumprida), pelo que, ainda que o requerente só tivesse a cumprir o remanescente da pena de prisão à ordem do processo O, o resto da pena a cumprir (5 anos e 25 dias de prisão) não consentia a liberdade condicional aos 5/6 do remanescente, nos termos do art. 61.º, n.º 4, do CP, dado o remanescente ser inferior a 6 anos de prisão.

IV - Se o condenado se dever manter preso à ordem de outro processo e não podendo funcionar o sistema - da soma - previsto nos n.os 1, 2 e 3 do art. 63.º, do CP, pois o n.º 4 do mesmo preceito o proíbe, a liberdade condicional só poderá ser concedida relativamente a uma das penas a cumprir (seja a pena autónoma ou o remanescente).

V - O que se deverá ponderar é qual o processo que deve ser escolhido para esse efeito, escolha que será sempre feita em função do que se apresente com mais possibilidades de beneficiar o condenado.

VI - Ao colocar o requerente em cumprimento do remanescente da pena do processo O para, terminado o cumprimento desse remanescente de 5 anos e 25 dias, ser novamente ligado ao processo Y, para cumprimento da pena autónoma de 11 anos e 8 meses de prisão, o tribunal da Relação assegurou a possibilidade de o requerente, relativamente à pena autónoma deste último processo, poder vir a beneficiar da concessão da liberdade condicional facultativa, em tese até mesmo ao meio da pena, e, seguramente, de obter a liberdade condicional obrigatória, aí sim, sendo colocado em liberdade condicional aos 5/6 do cumprimento da pena global, sendo de indeferir a petição de habeas corpus apresentada, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP)."

IV.3. A doutrina nacional

A doutrina nacional que se tem debruçado sobre a interpretação do art. 63.º, n.º 4 e sobre a sua articulação com o disposto no art. 64.º, n.º 3, do Código Penal também se encontra claramente dividida acerca da questão colocada na presente fixação.

Com efeito, alguns autores vêm propendendo, para o entendimento vertido no acórdão recorrido no sentido de que revogada a liberdade condicional, o cumprimento do remanescente de uma pena de prisão, integrada numa execução sucessiva de várias penas, deve ser integral, sem possibilidade de autorização de nova liberdade condicional, face ao disposto no art. 63.º, n.º 4 do Código Penal.

Assim, nesta linha Paulo Pinto de Albuquerque pronunciando-se quanto à liberdade condicional nos casos de execução sucessiva de várias penas defende igualmente que - se uma das penas que cabe executar se tratar de pena resultante de revogação de liberdade condicional, ela deve ser cumprida por inteiro, não entrando na soma de penas que cabe cumprir -, devendo essa pena ser executada em primeiro lugar, pois - a ordem de sucessão de execução das penas é a ordem pela qual transitam [em julgado] as respectivas condenações -. (28)

M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio em anotação ao artigo 63.º do Código Penal e pronunciando-se quanto ao modo como se efectiva a liberdade condicional nas situações execução sucessiva de várias penas defendem por seu turno que "Atende-se à soma das penas de prisão para, a partir dessa soma, se calcular a metade, os dois terços ou os cinco sextos a que o art. 61.º manda atender, excepto se essa soma exceder 6 anos de prisão, caso em que se aplicará o dispositivo do n.º 3. Se, porém a execução de uma das penas resultar da revogação da liberdade condicional, ela não entrará, por razões óbvias, nesse cômputo, devendo ser cumprida autonomamente"(29).

Maia Gonçalves referia em anotação ao art. 63.º do Código Penal que "Este artigo resolve o momento em que o condenado é colocado em liberdade condicional no caso de deverem ser executadas várias penas de prisão. Atende-se à soma das penas de prisão das penas de prisão para, a partir dessa soma, se calcular a metade, os dois terços ou os cincos sextos a que o art. 61.º manda atender, nos seus n.º 2, 3 e 4, excepto se essa soma exceder 6 anos de prisão, caso em que se aplicará o dispositivo do n.º 3. Se, porém, a execução de uma das penas resultar da revogação da liberdade condicional, ela não entrará, por razões óbvias, nesse cômputo, devendo ser cumprida autonomamente." (30).

Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette acompanhavam essa posição expressa por Maia Gonçalves, ressalvando porém a aplicação do art. 64.º, n.º 3, do CP e falam a este propósito que "a doutrina da soma" (para os casos regulados nos n.º 1 a 3 do artigo 63.º) "cede o passo à doutrina da diferenciação" (para a situação prevista no n.º 4 desse artigo) (31).

Por seu turno, Simas Santos e Leal Henriques em comentário ao artigo 63.º do Código Penal pronunciam-se relativamente a esta temática da seguinte forma: "De notar o limite à concessão da liberdade condicional imposto pelo n.º 4: a mesma não poderá ser aplicada se a execução de pena resulta de revogação da liberdade condicional. É, assim, afastada a regra do n.º 3 do art. 64.º (relativamente à prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º)." (32)

Face à divisão existente na doutrina e na jurisprudência quanto à questão suscitada no presente recurso para fixação de jurisprudência nos termos supra explanados e tendo presente o disposto no art. 9.º do Código Civil e os critérios de interpretação histórico, teleológico e sistemático que acolhe, importa pois, antes de mais, reconstituir o pensamento legislativo na procura da mens legis - procurando desta forma perscrutar as razões da opção legal, os valores e interesses que elegeu e que quer tutelar -, para o que nos socorreremos aos elementos históricos ao alcance - v. g., trabalhos preparatórios, evolução da norma ao longo do tempo - analisando as conexões e interconexões da norma com os preceitos e institutos que lhe estão próximos, de molde a atribuir-lhe um sentido que se quadre com o respectivo conjunto, salvaguardando a unidade e a coerência interna do sistema jurídico.

É pois, um problema leginterpretativo, traduzido no conteúdo e espírito da lei, nos meios e resultados de interpretação, no âmbito de uma teleologia funcional decorrente do princípio da legalidade que integra a dogmática jurídico-penal, que, de harmonia com a lex legum sobre interpretação da lei, decorre do artigo 9.º do Código Civil:

"1 - A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que à aplicada.

2 - Não pode porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3 - Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados."

Há assim, que ter em conta o elemento literal (as palavras da lei), juntamente com o elemento gramatical: (a análise filológica, constituindo ambos o texto da lei; o elemento lógico: averiguação da mens legislatoris para se encontrar a mens legis, a ratio legis, o espírito da lei; o elemento sistemático: análise da lei na sua relação com o ordenamento jurídico adoptado pelo legislador; o elemento histórico: antecedentes normativos procurando reconstruir e revelar a vontade da lei através dos antecedentes e modificações sofridas ou conformidade, com a lei anterior, verificando-se a relação da lei com o momento da sua edição (occasio legis); o elemento teleológico: o fim (social) da lei, isto é, o fim que o legislador quis alcançar, ao elaborá-la, e também, o elemento sociológico: a finalidade social a que a lei se destina

Como salienta FIGUEIREDO DIAS: - "Que o intérprete está indissoluvelmente ligado aos juízos de valor, aos sentidos, às finalidades ou ao thelos - não às representações fácticas - do legislador histórico, é coisa que deve ter-se por adquirida e fora de questão. Mas igualmente óbvio é que o intérprete pode (e deve) tomar em conta novas realidades, novas descobertas, novos instrumentos e mesmo novas concepções que não poderiam ter estado no campo de representação do legislador histórico, desde que o tomá-las em conta não implique ultrapassar o teor literal da regulamentação e o seu campo de significações adequadas ao entendimento comum das palavras que naquela foram utilizadas." (33)

Para o efeito importa pois, numa primeira análise, elencar a evolução legislativa da liberdade condicional no direito português para depois analisar, em concreto, tal evolução no que respeita ao actual art. 63.º do Código Penal.

IV.4. A evolução legislativa da liberdade condicional no direito português

O instituto da liberdade condicional surge na ordem jurídica nacional, com o projecto do Código Penal de 1861, revestindo já uma forma próxima e visando finalidades muito semelhantes às que se encontram actualmente consagradas e veio a obter assento legal na lei de 6 de Julho de 1893 e no regulamento de 16 de Novembro de 1893, assumindo a natureza de um incidente de execução da pena de prisão, dependente do assentimento do condenado e com duração não superior ao tempo de prisão que restasse cumprir.

Com a reforma prisional de 1936 (operada pelo Decreto-Lei n.º 26 643, de 28 de Maio de 1936) foram introduzidas profundas alterações de concepção e de regime, distinguindo, designadamente, a liberdade condicional dita «facultativa» da «obrigatória» e concebeu-a como verdadeira medida de segurança e não como incidente de execução da pena de prisão (34).

Sendo então obrigatório, nos casos de criminalidade altamente perigosa ou de difícil correcção, que os reclusos antes de soltos passassem por um período de liberdade condicional, em regra a iniciar-se depois de cumprida a totalidade da pena em que tivessem sido condenados.

Esse período de transição era então justificado por uma dupla finalidade de defesa da sociedade, que passava pelo estabelecimento de «condições» e pela vigilância do condenado levada a cabo pelas autoridades e também pela protecção do próprio delinquente da provável má influência do meio e bem assim para acompanhamento da sua socialização (35).

Por seu turno, a reforma de 1954 (operada pelo Decreto-Lei n.º 396 588, de 5 de Junho de 1954) manteve aquilo que Almeida Costa (36) designa como como uma estrutura «híbrida» do instituto da liberdade condicional, pois este surgia quer como incidente da execução da pena quer com o carácter de verdadeira medida de segurança, confundindo-se com a «liberdade vigiada».

O Decreto-Lei n.º 184/72, de 31 de Maio, veio rever o Código Penal, vigente ao tempo, no que se refere ao instituto da liberdade condicional que recuperou a natureza de «forma de execução da pena de prisão», distinguindo-se da verdadeira medida de segurança que a «liberdade vigiada» constituía, estabelecendo-se que a liberdade condicional não podia exceder o lapso de tempo de prisão que ao condenado restasse cumprir, como medida de execução da parte final da pena que era, e eliminando-se a liberdade condicional obrigatória introduzida pela reforma prisional de 1936.

O Código Penal de 1982 (aprovado pelo do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 Setembro), entendendo a liberdade condicional como um incidente ou meio de execução da pena privativa de liberdade (determinada e relativamente indeterminada), com que se visava ainda a ressocialização do delinquente, deixou de condicionar a sua concessão ao consentimento do condenado, que era assim privado de manifestar a sua anuência quanto ao tratamento que se propunha ressocializá-lo (37).

É paradigmática a esse respeito a alusão contida na introdução do Código Penal segundo a qual "É no quadro desta política de combate ao carácter criminógeno das penas detentivas que se deve ainda compreender o regime previsto nos artigos 61.º e seguintes para a liberdade condicional. Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

Com tal medida - que pode ser normalmente decretada logo que cumprida metade da pena (artigo 61.º, n.º 1) - espera o Código fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do internado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade. Assim se compreendem, por um lado, a fixação de mínimos de duração para o período da liberdade condicional (artigo 61.º, n.º 3) e, por outro, a obrigatoriedade da pronúncia dela, decorridos que sejam cinco sextos da pena, nos casos de prisão superior a 6 anos (artigo 61.º, n.º 2). Por outro lado, a imposição de certas obrigações na concessão da liberdade (artigo 62.º, com referência aos n.os 2 e 3 do artigo 54.º) e a possibilidade do apoio de assistentes sociais (artigo 62.º, com referência ao artigo 55.º) atenuarão, certamente, a influência de várias "componentes exteriores da perigosidade", com o que melhor se garantirá o sucesso de uma libertação definitiva."

A revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, mantendo a natureza de incidente ou meio de execução da pena privativa de liberdade, da liberdade condicional, passou a exigir o consentimento do condenado para a sua concessão e a consagrar o tempo de prisão que faltasse cumprir ao recluso como limite da duração da liberdade condicional.

Persistiu, porém, a distinção, consagrada nos artigos 61.º a 64.º do Código Penal de 1982, na versão original, entre liberdade condicional «facultativa» (artigo 61.º, n.º 1) e «obrigatória» (artigo 61.º, n.º 5, do Código Penal em vigor), terminologia que segundo Figueiredo Dias assenta numa designação imprópria, uma vez que, reunidos os pressupostos formais e materiais de que depende a sua concessão, o tribunal não dispõe de qualquer margem de discricionariedade, impondo-se-lhe decretá-la (cf. Figueiredo Dias, in "Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime", notícias editorial, 1.ª Ed., p. 543).

Em 2007, o Código Penal aprovado pela Lei n.º 400/82 e alterado pelo decreto-lei de 95, voltou a sofrer alterações (levadas a cabo pela Lei n.º 59/2007).

Esta vigésima terceira alteração a este diploma teve consequências ao nível da liberdade condicional.

Desde logo, foi eliminada a limitação constante do n.º 4 do art. 61.º, introduzida pelo diploma de 95, passando assim a liberdade condicional a ser sempre susceptível de ser concedida uma vez cumprida metade da pena, independentemente da sua duração ou do tipo de crime cometido.

Outra alteração muito importante da nova redação está relacionada com a duração da liberdade condicional. Assim, consagra-se expressamente no actual n.º 5 do art. 61.º, que «em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena».

Em suma, face à evolução legislativa do instituto da liberdade condicional supra elencada podemos assim afirmar que esta «constitui uma forma de individualização da pena com vista à ressocialização do condenado em pena privativa de liberdade» e não uma medida de «premiar o bom comportamento, apenas e só, do recluso, neste caso seria um mero incidente e não uma medida de execução da sanção privativa da liberdade» (38).

Segundo dispõe o art. 40.º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação de penas "visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". E "a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes" - art. 42.º, n.º 1, do CP.

Portanto, a ressocialização é perspectivada pela lei portuguesa como escopo essencial do ius puniendi.

Também a ressocialização dos criminosos se apresenta, em face dos pressupostos jurídico-constitucionais próprios do Estado de Direito material e das considerações humanitárias, como um imperativo de carácter ético, vale dizer, como "concretização de um dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrem carecidas" (39).

O objectivo da liberdade condicional é, segundo o n.º 9 do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, "criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão". Este tem, pois, uma "finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização" (40).

Como refere Figueiredo Dias (41), a "finalidade da execução da pena é simultaneamente mais modesta, mais nobre - e mais difícil. Do que se trata, verdadeiramente, é de oferecer ao delinquente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o dever - ser jurídico-penal - visando a prevenção da reincidência através da colaboração voluntária e activa daquele".

Aliás, segundo o mesmo Ilustre Professor Figueiredo Dias, o instituto da liberdade condicional foi preconizado "na doutrina sob uma forma próxima e com finalidades análogas às que apresenta hoje, pela primeira vez em França, no ano de 1846, por Boneville de Marsangy. Recolhendo uma tradição que se encontrava já no instituto da liberte provisoire, vigente desde 1832 relativamente a jovens delinquentes, bem como no sistema dos tickets of leave no Reino Unido e aí consagrado em 1853, o instituto da liberdade condicional surgiu como tal, pela primeira vez, na lei francesa de 1885." (42)

O instituto da liberdade condicional, enquanto incidente de execução da pena de prisão, visa assim eliminar ou, pelo menos, esbater, o efeito criminógeno de tal pena e o consequente aumento das dificuldades dos condenados em regressarem, de forma integrada, ao seio da comunidade a que pertencem, terminado que seja o respectivo cumprimento (43).

Trata-se, portanto, de um "simples incidente ou forma de execução da prisão" (44).

A colocação do condenado em liberdade condicional depende da verificação dos pressupostos previstos no art. 61.º, do Código Penal.

E uma vez concedida, nos termos do art. 57.º Código Penal, aplicável por força do art. 64.º, n.º 1 Código Penal, a pena é considerada extinta, se, decorrido o período de liberdade condicional, não houver motivos que possam conduzir à respectiva revogação.

O que, desde logo, pressupõe, de forma inequívoca, que o arguido cumpriu a parte final da sua pena mediante a forma de liberdade condicional.

Na situação de liberdade condicional "O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado [...], vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade" (45)

Essa prognose, segundo este mesmo Autor, pode até em certa medida ser "menos exigente" da que vigora para a suspensão da execução da pena. Isto porque, tendo cumprido parcialmente a condenação imposta, dela "se esperará que possa, em alguma medida, ter concorrido para a sua socialização" (46).

IV.5 O artigo 63.º do Código Penal

Reportando-nos, no que ora releva, à liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas (contida actualmente no art. 63.º do Código Penal), cumpre referir que o regime da execução sucessiva de várias penas de prisão só surge no nosso ordenamento jurídico com o Dec. Lei n.º 48/95, de 15-03, que entrou em vigor em 01 de Outubro de 1995, então ainda com o n.º 62.º e só viria a ganhar a actual numeração - artigo 63.º - com a Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro.

Antes de 1995 (vigorava então a 6.ª versão do C.P. com as últimas alterações ocorridas com os Dec. Lei n.º 101-A/88, de 26/03 e n.º 132/93, de 23/04) o Código Penal continha o regime de liberdade condicional nos mesmos quatro artigos - 61.º a 64.º, da seguinte forma: o artigo 61.º consagrava os pressupostos e duração; o artigo 62.º disciplinava (directamente e por remissão) o seu regime; o artigo 63.º regulava a sua revogação; e o artigo 64.º dispunha sobre a extinção da pena.

Nenhum dos indicados artigos dispunha de qualquer comando sobre o regime da liberdade condicional em caso de execução sucessiva de penas.

Com efeito, a mencionada alteração legislativa teve na sua génese a tentativa de resolver a lacuna até aí existente no ordenamento nacional que conduzia a muitas dúvidas interpretativas quanto ao modo de determinação do momento em que a liberdade condicional podia ocorrer nos casos de execução sucessiva de penas onde não se opere o cúmulo jurídico, dúvidas essas a que Figueiredo Dias fazia alusão na sua obra "Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime", reflectindo este autor que a «solução da soma» já seguida pela jurisprudência portuguesa se antevia como uma solução viável, com vantagens sobre uma «solução diferenciada» da situação relativamente a cada uma das penas (47).

Na mesma linha de pensamento, refere Maria João Antunes que o artigo 63.º do CP introduzido pelo DL n.º 48/95, surge como forma de preencher uma lacuna até então existente e que «justifica uma previsão especial, comparativamente com a de condenação em pena única, em caso de concurso de crimes» (48).

Acrescentando que, deste modo, se evita que «o condenado esteja, ao mesmo tempo, em liberdade condicional e em cumprimento de pena de prisão. Esta situação, político-criminalmente indesejável, verificar-se-ia se a execução da pena que deva ser interrompida em primeiro lugar não fosse interrompida. [...] Só depois de decorrido o prazo de que depende a concessão da liberdade condicional das várias penas é que tem lugar o juízo sobre os pressupostos materiais desta concessão (artigo 61.º n.º 2 alíneas a) e b) do CP».

Assim, a regulamentação no C.P. da "execução sucessiva de penas" para efeitos de liberdade condicional surge com as alterações introduzidas em 1995, em virtude da constatação dessa lacuna na ordem jurídica nacional e largamente influenciado pela solução legislativa germânica, que consagrava já a «solução da soma» no artigo 454.º, b) do StPo (Código de Processo Penal Alemão)(49).

E na alteração projectada em 1991 que iria vigorar a partir de 1995 mantinham-se os mesmos quatro artigos (61.º a 64.º) e a solução para a "execução sucessiva de penas" foi consagrada no artigo 61.º-A do anteprojecto discutido na Comissão de Revisão do Código Penal com quatro números, sob a epígrafe «Liberdade condicional em caso de execução de várias penas», com a seguinte redacção (50):

"Artigo 61.º-A

1 - Se houver lugar à execução sucessiva de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar será interrompida:

a)

Quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses, no caso da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;

b)

Quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, nos casos restantes.

2 - O disposto no número anterior não vale porém para o caso em que a execução da pena resulte de revogação da liberdade condicional.

3 - No caso previsto no n.º 1, o tribunal decidirá sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.

4 - Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 8 anos de prisão, o tribunal colocará o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrem cumpridos cinco sextos da soma das penas."

Porém a redacção inicialmente atribuída ao n.º 2 por referência ao "disposto no número anterior, conduzia ao entendimento equivoco de que o afastamento da possibilidade de aplicação do regime de interrupção da execução da pena anterior em casos de revogação da liberdade condicional só abrangeria as situações de interrupção dessa pena a metade da pena (e no mínimo de 6 meses) ou a dois terços da pena, porque deixava de fora a situação descrita no n.º 4 do projeto de alteração, ou seja, os casos em que a soma da penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 8 anos, impondo ao tribunal a colocação do condenado em liberdade condicional, "se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrem cumpridos cinco sextos da soma das penas."

Mas em contraponto também não parecia admitir a liberdade condicional nessas situações, pois pese embora não estivesse afastada a sua aplicação pelo n.º 2, o próprio n.º 4 previa expressamente que a liberdade condicional aos 5/6 da soma das penas só ocorreria se o condenado não tivesse beneficiado antes dessa liberdade condicional.

Pelo que, um tal desenvolvimento do artigo não seria o melhor, do ponto de vista hermenêutico.

Daí que na Comissão de Revisão do Código Penal, o Senhor Procurador-Geral da República manifestasse a sua discordância quanto à redacção proposta em tal artigo, a qual ficou a constar da respetiva acta (Acta n.º 8 (51) e já antes na Acta n.º 7 (52), ao exprimir que a solução do n.º 2 "deveria valer para todos os casos"), nos seguintes termos:

"O Senhor Procurador-Geral da República (Dr. Cunha Rodrigues) exprimiu a sua discordância quanto ao desenvolvimento lógico do artigo. Exemplificando com o n.º 4, questionou se, na hipótese das penas em apreço, uma resultar da revogação da liberdade condicional e outra ser uma pena autónoma, a sua doutrina se aplicaria. Não se aplicando, como parece ser correto, então o n.º 4 deveria estar ligado ao n.º 2.

A Comissão aprovou então a seguinte alteração da numeração:

Essa solução legal viria a ser consagrada no artigo 62.º do projecto com três números, sob a epígrafe «Liberdade condicional em caso de execução de várias penas»:

"1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, o tribunal decide sobre a liberdade condicional, nos termos dos nsº 2 e 3 do artigo anterior, quando se mostrarem cumpridos, respectivamente, metade ou dois terços da soma das penas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a soma das penas exceder 6 anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.

3 - O disposto nos números anteriores não vale para o caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional." (54)

As vicissitudes do projecto legislativo viriam a consagrar a redacção do actual artigo 63.º (que antes da revisão operada pela Lei n.º 59/2007, de 04/09, correspondia ao artigo 62.º do CP), retomando uma epígrafe que havia sido recusada pela Comissão de Revisão (o termo "sucessiva", mas apenas aqui, na epígrafe, pois que o n.º 1 mantém a exclusão) «Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas» e estipula em quatro números:

"1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.

3 - Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional."

Das mencionadas actas da Comissão de Revisão do Código Penal resulta também com relevo para a presente fixação que o Prof. Figueiredo Dias referindo-se à concessão da liberdade condicional prevista no actual n.º 4 do artigo 64.º (n.º 2 do Projecto) esclareceu, no âmbito da Comissão Revisora do Código Penal - a que presidiu - que este preceito "nunca pode ter como pressuposto o cumprimento da pena principal, mas sim o resto" (Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão", ed. Ministério da Justiça, 1993, pág. 157) (55).

Após aprovação da nova redacção do artigo 62.º do projecto, o Prof. Figueiredo Dias relembrou que "Chegado o momento de colocar a questão da liberdade condicional, o juiz encara a questão relativamente à totalidade das penas. A liberdade condicional só é apreciada quando se verificarem os seus pressupostos relativamente a todas as penas".

Explicitando igualmente em momento posterior dos trabalhos dessa comissão que "A execução de penas é que é sucessiva, só se somando para efeitos de concessão de liberdade condicional" (56)

Do que se acaba de expor e do que resulta das declarações dos membros da Comissão de Revisão do Código Penal supra referidas, podemos assim concluir claramente que o artigo 63.º do Código Penal teve na sua génese legislativa a tentativa de resolver a lacuna até aí existente no ordenamento nacional que conduzia a múltiplas dúvidas interpretativas quanto ao modo de determinação do momento em que a liberdade condicional podia ocorrer, nos casos de execução sucessiva de penas onde não se opere o cúmulo jurídico, criando para o efeito uma norma especial para regular essas situações.

Desta forma, constituindo o art. 63.º do Código Penal uma norma especial que regula a liberdade condicional nos casos de execução sucessiva de várias penas, forçoso é concluir que os 4 números do referido preceito regulam todas as possibilidades de determinação da liberdade condicional nos casos de cumprimento de várias penas.

Assim, o seu n.º 4, ao dizer expressamente que o disposto nos números anteriores não é de aplicar ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional, implica claramente que esta última pena deve ser integralmente cumprida, porquanto deixa de poder integrar qualquer soma de penas em relação à qual pudesse vir a ser determinado o cálculo do período de liberdade condicional a conceder ao recluso.

Com efeito, para a Comissão de Revisão do Código Penal a doutrina dos actuais n.os 1 a 3 do artigo 63.º (que antes da revisão operada pela Lei n.º 59/2007, de 04/09, correspondia ao artigo 62.º do CP), o qual, contempla todas as hipóteses de interrupção de execução da primeira pena ou com base nela o cálculo e a determinação do período de liberdade condicional na execução de penas sucessivas ou de várias penas, não era de aplicar aos casos em que uma delas resultar de revogação da liberdade condicional e a outra ou outras serem penas autónomas.

Podemos também concluir que de acordo com a referida Comissão de revisão chegado o momento de colocar a questão da liberdade condicional, o juiz deveria encarar a questão relativamente à totalidade das penas. A liberdade condicional só será apreciada quando se verificarem os seus pressupostos relativamente a todas as penas e a execução de penas é sucessiva, só se somando para efeitos de concessão de liberdade condicional, nos casos em que é de aplicar o disposto no art. 63.º do Código Penal.

Assim, é de concluir, do enquadramento histórico-legislativo e teleológico supra efectuado, que a intenção legislativa no que ao caso concreto releva foi a de afastar expressamente a aplicação dos n.os 1 a 3 do artigo 63.º nos casos em que uma das penas resultar de revogação da liberdade condicional, devendo a pena remanescente ser cumprida autonomamente, não entrando na soma de penas que cabe cumprir.

Sendo essa, como pensamos ser, a ratio legis do regime, não nos parece que o legislador admitisse que quanto ao remanescente da pena no âmbito da qual ocorreu a revogação da liberdade condicional possa ser admitida uma nova liberdade condicional nos termos do disposto no art. 64.º, n.º 3, do CP.

Seria como se refere no acórdão recorrido "deixar entrar pela janela o que o legislador não quis que entrasse pela porta".

IV.6. Posição a adoptar

Nesta ordem de ideias, entendemos que partindo da mencionada ratio legis, bem como, do elemento literal e da existência de uma clara relação de especialidade entre as normas contidas nos artigos 63.º, n.º 4 (aplicável à revogação da liberdade condicional na execução de penas sucessivas) e 64.º, n.º 3, do CP (aplicável às situações de revogação da liberdade condicional em pena única), a única interpretação possível que permite harmonizar as disposições contidas nos artigos 63.º, n.º 4 e 64.º, n.º 3, do CP, é a seguinte:

Aos casos de cumprimento sucessivo de penas em que o condenado que haja já beneficiado de liberdade condicional viu a mesma revogada com base na prática de um novo crime nesse período de liberdade, impõe-se a aplicação do regime previsto do artigo 63.º, e em especial o seu n.º 4, o qual, obstando claramente a qualquer interrupção da pena anterior ou a sua integração na soma dos 5/6 a que alude o n.º 3 daquele artigo, para efeitos de concessão de liberdade condicional, implica logicamente o cumprimento integral do remanescente dessa pena.

Por seu turno o artigo 64.º, n.º 3, do CP, apenas terá verdadeiro sentido para os casos em que a revogação existe, não com fundamento numa nova pena e num novo crime cometido no período de liberdade condicional, mas sim na violação das condições impostas à liberdade condicional concedida, isto é, nas situações de cumprimento de pena única pelo condenado (57).

Tal interpretação é aliás reforçada se escalpelizarmos, o modo como, na prática, deve ser realizado o cumprimento de penas sucessivas, neste caso específico, em que uma delas se reporta a pena remanescente, resultante de revogação de liberdade condicional.

A lei expressa no art. 63.º do Código Penal a solução legislativa da "soma" no que se refere aos requisitos temporais de apreciação de concessão de liberdade condicional, quando estamos perante o cumprimento de penas sucessivas.

Em breve síntese, a pena que deve ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se alcança o seu meio, iniciando-se então o cumprimento da outra (ou outras) pena(s) (cf. art. 63.º, n.º 1, do CP).

Assim que, em relação a todas as penas sucessivas que o arguido terá de cumprir, se tenha atingido o momento em que, em relação a cada uma delas, se individualmente consideradas, o tribunal se pudesse pronunciar sobre a liberdade condicional, fá-lo-á em simultâneo, em relação a todas as condenações (cf. art. 63.º, n.º 2, do CP).

Se a soma das penas a cumprir sucessivamente exceder 6 anos, o condenado é colocado imperativamente em liberdade condicional (se antes da mesma não tiver beneficiado), quando se mostrem cumpridos 5/6 da soma das penas (cf. art. 63.º, n.º 2, do CP).

O problema, no caso apresentado na presente fixação de jurisprudência, é que esta solução legislativa é apenas aplicável ao caso de cumprimento sucessivo de penas, quando nenhuma delas se refere a pena remanescente em resultado de revogação de liberdade condicional.

Na verdade, a lei é taxativa e, no n.º 4 do mencionado artigo 63 do Código Penal mostra-se vertido o comando de inaplicabilidade do disposto nesse artigo nos casos em que a execução da pena resulte de revogação da liberdade condicional.

Ora, no caso de cumprimento sucessivo de penas, sendo uma delas pena remanescente resultante de revogação da liberdade condicional, a primeira conclusão a retirar do referido art. 63.º, n.º 4, do Código Penal, é que o cumprimento das penas impostas ao condenado em tal situação não pode ser realizado nos termos prescritos no artigo 63 do Código Penal.

Na verdade, em face da regra especial prevista no artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal, não é legalmente admissível proceder ao somatório das penas em causa nos autos, nem efectuar uma apreciação conjunta (nos termos do n.º 2 do citado artigo) para efeitos de eventual concessão de liberdade condicional.

As penas em presença são, deste modo, alvo de tratamento separado (ou autónomo), o que configura uma situação distinta do cumprimento sucessivo de penas tratado nos n.os 1 a 3 do artigo em referência, previsto para os casos de sucessão de penas em que a execução de nenhuma delas resulta de revogação de liberdade condicional.

Tem assim de concluir-se que, em tal caso, a pena ora (novamente) em execução, em resultado de revogação de liberdade condicional, há-de ser cumprida por inteiro, com o que, por força da realidade jurídica em causa, sofre limitação a regra consagrada no artigo 64.º, n.º 3, do Código Penal.

Com efeito, essa pena terá assim de ser cumprida na íntegra pelo condenado, por duas razões fundamentais:

Em primeiro lugar porque, atenta a inaplicabilidade do disposto no artigo 63 do Código Penal, não se mostra possível a interrupção do cumprimento da pena remanescente, não se podendo igualmente proceder à soma das penas para proceder ao cálculo de 5/6 de cumprimento relativamente a todas as penas.

Em segundo lugar porque, embora o artigo 64 n.º 3 do C. Penal refira que possa haver, no seu âmbito, lugar a concessão de nova liberdade condicional, nos termos do artigo 61, a verdade é que essa disposição, por razões legais e de ordem prática, apenas opera nos casos em que um recluso não tem penas sucessivas a cumprir.

Note-se que, em sede de cumprimento sucessivo de penas, a decisão de concessão de liberdade condicional é uma única, tendo de abarcar, na apreciação que realiza, toda a situação prisional do condenado, isto é, tendo de equacionar todas as penas que tem para cumprir e de averiguar, em relação a cada uma delas, se se mostram sequer preenchidos os requisitos para aplicação de tal instituto.

Como refere Maria João Antunes "Cada uma das penas é cumprida até ao tribunal poder decidir, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas, mas caso haja razões para colocar o condenado em liberdade condicional, esta é relativamente à totalidade das penas em execução, num único juízo" (58).

Ora, não sendo possível a suspensão de cumprimento prevista no artigo 63 do C. Penal, o que decorre do cumprimento sucessivo em que uma das penas tem a natureza de pena remanescente é que, existindo ainda uma pena por cumprir, embora em termos teóricos pudesse haver lugar à apreciação de liberdade condicional, de facto a mesma nunca será viável precisamente porque existe uma outra condenação, que o arguido ainda terá de cumprir e que servirá, até ao termo do cumprimento da pena remanescente, de obstáculo efectivo à possibilidade de concessão de liberdade condicional.

Na verdade, por manifesta impossibilidade lógica o condenado não pode estar ao mesmo tempo em liberdade condicional e em cumprimento de pena, dentro e fora da prisão.

Também não é admissível que seja libertado para cumprir o resto da primeira pena em liberdade condicional e depois regresse à prisão para cumprir o que falta da segunda até eventualmente nesta lhe ser concedida nova liberdade condicional, pois tal seria necessariamente contrário às suas finalidades ressocializadoras - a preparação para a liberdade pressupõe que esta seja definitiva.

É precisamente dessa impossibilidade lógica que é referida no acórdão deste Supremo de 01-10-2015, no Proc. 114/15.2YFLSB.S1 (Relatora: Helena Moniz) supra referido, ao mencionar que "Estando então a cumprir o remanescente, e tendo ainda uma pena autónoma para cumprir, e não se aplicando o disposto no art. 63.º, do CP, resta a pergunta de saber se deve cumprir o remanescente por inteiro, ou se deve haver avaliação da possibilidade de concessão da liberdade condicional a metade e aos 2/3 - caso em que a seguirmos esta possibilidade o condenado vê-se a ser avaliado para concessão da liberdade condicional, e mesmo que esta avaliação seja positiva nunca será libertado, dado que terá que cumprir a outra pena. É caso para perguntar se todo o sistema judicial deve ser mobilizado (nomeadamente com a realização de parecer pelos técnicos sociais, audição do arguido pelo juiz.) para a realização de um ato que se torna inútil uma vez que não haverá possibilidade de o condenado ser liberto.

Se, por um lado, a liberdade condicional está prevista para permitir uma melhor adaptação do criminoso à vida em sociedade e se, por outro lado, não pode sair da prisão, logo o objetivo básico que preside à concessão da liberdade condicional não está preenchido. Acresce que o legislador foi claro quando criou o art. 63.º, n.º 4, do CP, inviabilizando expressamente a aplicação daquele regime quando se trata de uma execução sucessiva de penas decorrente de uma revogação da liberdade condicional. É certo que ainda poderíamos entender que nestes casos se aplicaria o regime geral previsto no art. 61.º, do CP. Mas, fará sentido, por exemplo, pedir ao condenado para consentir na sua libertação (cumprindo o art. 61.º, n.º 1, do CP) quando ele não vai ser liberto? Além disto, fará sentido avaliar, por exemplo, se o condenado uma vez em liberdade conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável? Não nos parece. Pelo que consideramos que uma vez revogada a liberdade condicional e havendo uma pena autónoma a cumprir, o remanescente da pena deve ser cumprido por inteiro."

Assim, haverá que concluir que, no caso do cumprimento sucessivo de penas em que, pelo menos uma delas, tem a natureza de pena remanescente, não sendo possível a interrupção de cumprimento de penas (isto é, sendo inaplicável o disposto no artigo 63 do C. Penal), a pena remanescente no âmbito da qual ocorreu a revogação da liberdade condicional terá sempre, forçosamente, de ser cumprida na integralidade.

Desse modo, quem comete um crime no período de liberdade condicional, não pode beneficiar, relativamente à primeira pena, da concessão de um novo período de tempo de liberdade condicional pois a prática do crime sucessivo só veio reforçar, por um lado, a necessidade de cumprimento da pena que já antes, aquando da condenação, se considerou necessária à satisfação das necessidades de prevenção e, por outro, a sua (re)adaptação a meio livre sempre estará suficientemente salvaguardada pelo período de liberdade condicional que lhe vier a ser concedido na segunda pena ou no cômputo das demais penas que haja de cumprir.

Na verdade, dificilmente se compreenderia que um condenado a quem já foi dada, uma vez, a hipótese de se integrar, e dela não fez bom uso, pudesse beneficiar, de novo, de concessão de liberdade condicional na mesma pena.

Podemos assim concluir que, como se refere no acórdão deste Supremo, de 04-02-2010, no Proc. n.º 2329/00.9TXLSB-A.S1 - 3.ª Secção (Relator: Armindo Monteiro) que «No n.º 4 do mesmo art. 63.º do CP proíbe-se a concessão da liberdade condicional aos 5/6 da soma das penas no caso em que ''a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional'', partindo o legislador do pressuposto de que o condenado já deu sobejas provas de incapacidade em liberdade de se adaptar à vida livre, carecendo, por isso, de um acréscimo de pena, tanto por razões de prevenção geral como especial.»

Além disso, se se admitisse a solução oposta, implicaria que estar-se-ia a colocar em liberdade condicional um condenado que tem uma pena de prisão efectiva à ordem de outro processo para cumprir, fora das circunstâncias previstas no art. 63.º do Código Penal, sem que, tal possibilidade tenha consagração legal.

Assim, se uma das penas que cabe executar se tratar de pena resultante de revogação de liberdade condicional, ela deve ser cumprida por inteiro, não entrando por isso, na soma das penas que cabe cumprir, sendo que, na senda do preconizado por Paulo Pinto de Albuquerque entendemos que a ordem de sucessão de execução das penas será a ordem pela qual transitam as respectivas condenações (59).

Efectivamente, o artigo 64.º, n.º 2, do Código Penal, estabelece que "a revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida".

E esta norma deve ser interpretada no sentido de que o tempo que o condenado passou em liberdade condicional, sem cometer qualquer crime, não deve ser considerado tempo de prisão e como tal deduzido no tempo de prisão que ao condenado falta cumprir em virtude da revogação da liberdade condicional. E tal interpretação não viola a garantia prevista no artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa.

Acresce que esta solução não é contrariada pela jurisprudência fixada no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2006, de 23/11/2005, publicada no Diário da República, n.º 6, Série I -A, de 9/1/2006, pp. 175 e seg., no qual o problema que foi colocado é distinto, pois que então foi fixada a seguinte jurisprudência: "Nos termos dos n.os 5 do artigo 61.º [atual artigo 61.º, n.º 4] e 3 do artigo 62.º [atual artigo 63.º, n.º 3] do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional" (já na altura o disposto no atual art. 64.º, n.º 2 e 3, do CP, tinha a redação que tem neste momento).

O sentido da jurisprudência então adoptada não se mostra aplicável no caso, atenta a substancial diferença das situações em causa. Na verdade, nos presentes autos não se constituiu o condenado em ausência ilegítima (situação em que o condenado a prisão é um fugitivo, um acossado pelas autoridades, não possuindo condições para uma reinserção social em meio livre em harmonia com a ordem jurídica estabelecida, o que justifica que não seja quebrado o 'nexo' da privação da liberdade para efeitos da regra especial que se analisa), antes lhe tendo sido facultadas todas as condições, nomeadamente legais (através da aplicação do regime da liberdade condicional), em ordem à sua plena reinserção social, o que, todavia, não se conseguiu obter (o que justifica o tratamento legal diferenciado).

Perante um condenado que viu a sua liberdade condicional revogada com base na prática de um novo crime nesse período de liberdade, não estamos já, claramente, dentro da ratio legis que presidiu à consagração da 'válvula de segurança' de 5/6 subsequente a privações prolongadas da liberdade, mas antes perante uma pessoa que já deu sobejas provas de incapacidade em liberdade de se adaptar à vida livre, carecendo, por isso, de expiar a pena remanescente em que foi condenado, tanto por razões de prevenção geral como especial.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).