Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019 — «Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2019-11-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional.»

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O condenado, ao infringir os deveres de comportamento decorrentes de se encontrar em liberdade condicional, nomeadamente através do cometimento de crime, sabe ou presumirá que essa medida lhe irá ser revogada. A parte da prisão não executada inerente à concessão da liberdade condicional funciona assim também como um desincentivo à quebra das regras de conduta impostas pelo tribunal, já que a ameaça do cumprimento do remanescente serve de advertência para o estrito cumprimento das mesmas, que não visam senão a ressocialização do condenado.

Sendo que, como é sabido, a revogação da liberdade condicional não ocorre de forma automática, exigindo antes um juízo de ponderação sobre o caso concreto, seja por via da apreciação da culpa na violação dos deveres e regras de conduta impostos, seja por via da avaliação das finalidades que basearam a liberdade condicional aquando do cometimento de novos crimes.

Ora, "a pena de prisão ainda não cumprida" a que se alude no n.º 2 do artigo 62.º do Código Penal é justamente aquele remanescente que faltava cumprir ao condenado aquando da concessão da liberdade condicional, que o arguido, mercê da revogação demonstrou não ser da mesma merecedor.

Entendimento diferente, admitindo uma nova liberdade condicional quanto à pena em que ocorreu a revogação autonomamente, implicaria como se refere no acórdão recorrido beneficiar de «forma totalmente injustificada o infractor, quer do ponto de vista comunitário, à luz do qual se tornam cada vez mais prementes o cuidado e o rigor na concessão da liberdade condicional, assim como a análise da relação que o cumprimento efetivo da pena tem com as exigências intransponíveis ou irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico, quer ainda à luz das necessidades de prevenção especial de ressocialização positiva, na medida em que se acabaria por deixar a ideia de que, afinal de contas, o crime não deixaria, de todo, de compensar, com os efeitos negativos que, à partida, daí também adviriam para a futura reintegração social do recluso».

Deste modo entendemos que o artigo 64.º n.º 3 do CP não se aplica ao caso de revogação da liberdade condicional por via da comissão de crime - artigos 187.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), a contrario, e 56.º n.º 1 alínea b) do CP - pois tal aplicação foi expressamente afastada por força do disposto no art. 63.º, n.º 4, do Código Penal, mas sim às situações de única pena em que a revogação tem lugar com fundamento na violação das condições impostas à liberdade condicional - artigos 187.º do CEPMPL e 57.º, n.º 1, alínea a), do CP.

Não se descortina que tal interpretação padeça de qualquer inconstitucionalidade, não se vendo como a mesma possa violar os princípios da dignidade da pessoa humana, Estado de Direito Democrático, legalidade, ressocialização e finalidade das penas, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 30.º da C.R.P., artigos 7.º, 9.º e 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - - note-se que por força da Lei n.º 45/2019 - Diário da República n.º 121/2019, Série I de 2019-06-27 "invocados pelo recorrente, cuja integridade não se mostra afectada no caso dos autos, nos termos supra expostos, não se integrando a situação dos autos em qualquer das previsões contidas nestes artigos, nem explicando o recorrente de que forma ocorre tal violação.

Aliás, não basta alegar-se uma qualquer inconstitucionalidade ou violação das disposições contidas na Constituição da Republica Portuguesa.

Para além de indicação necessária do preceito da Lei Fundamental violado mister se torna demonstrar o conteúdo factual em que essa violação se traduz, sob pena de, a não ser assim, como sucede no caso concreto, as suscitadas inconstitucionalidades e violações da Declaração Universal dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos não passam de meras afirmações vagas e inexpressivas.

Nesse sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 410/01 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc), em que se decidiu que "Não basta, com efeito, acusar uma norma de violar um preceito constitucional para se considerar justificada tal alegação; ora o reclamante continua a não indicar por que motivo a norma em apreciação viola as garantias de defesa do arguido em processo penal".

A propósito das inconstitucionalidades suscitadas pelo recorrente, cumpre relembrar que, como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 477/2007: "[O] condenado, ao infringir os deveres de comportamento resultantes de se encontrar em liberdade condicional, sabe que esta medida poderá ser revogada, pelo que não lhe assiste qualquer expectativa tutelada de que já não terá que cumprir a parte da pena privativa de liberdade não executada". [disponível em www.tribunalconstitucional.pt].

Pelo que tudo visto e ponderado, é de considerar, portanto, que, de um ponto de vista teleológico, jurídico-material, é acertada a interpretação de que, atento o disposto no art. 63.º, n.º 4, do CP, em caso de revogação da liberdade condicional, o cumprimento do remanescente de uma pena de prisão a considerar numa execução sucessiva de várias penas deve ser integral, sem possibilidade do condenado de beneficiar de nova liberdade condicional.

Seguindo-se a orientação que aqui e agora se afirma, acolhe-se a posição do acórdão recorrido, ao optar pela solução de que, atento o disposto no art. 63.º, n.º 4, do CP, em caso de revogação da liberdade condicional, o cumprimento do remanescente de uma pena de prisão a considerar numa execução sucessiva de várias penas deve ser integral, sem possibilidade do condenado beneficiar de nova liberdade condicional,

V - Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes que constituem o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça em:

a)

Confirmar o acórdão recorrido;

b)

Julgar improcedente a invocada inconstitucionalidade

c)

Fixar a seguinte jurisprudência:

"Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo 63.º n.º 4 do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade condicional."

Sem custas (artigo 522.º, n.º 1, do CPP).

Cumpra-se o disposto no n.º 1 do artigo 444.º do CPP.

Elaborado e revisto pelo relator.

Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 4 de Julho de 2019. - António Pires Henriques da Graça (Relator) - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Mário Belo Morgado - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - Nuno de Melo Gomes da Silva - Francisco Manuel Caetano - Manuel Pereira Augusto de Matos - Vinício Augusto Pereira Ribeiro - Maria da Conceição Simão Gomes - Nuno António Gonçalves - Manuel Joaquim Braz (Vencido de acordo com a declaração de voto do Conselheiro Carlos Almeida) - Carlos Manuel Rodrigues de Almeida (Vencido, de acordo com a declaração de voto que junto) - José Luís Lopes da Mota (Vencido, conforme declaração junta) - Júlio Alberto Carneiro Pereira (Vencido pelas razões constantes da declaração de voto do Conselheiro Carlos Almeida) - António Manuel Clemente Lima (Vencido, pelas razões constantes da declaração de vencido do Senhor Conselheiro Carlos Almeida) - Maria Margarida Blasco Martins Augusto (Vencida, pelas razões constantes da declaração de vencido do Senhor Conselheiro Carlos Almeida) - José António Henriques dos Santos Cabral (Vencido, revendo posição anterior e de acordo com declaração junta) - António Joaquim Piçarra (Presidente).

Processo n.º 1986/10.2TXCBR-M.P1-C.S1

«»

Voto vencido pelas razões que, em síntese, exponho:

1 - O artigo 63.º do Código Penal surgiu, como nos dá conta Figueiredo Dias e se pode ver nas Actas da Comissão Revisora do anteprojecto de que resultou a revisão de 1995 deste diploma, para colmatar uma lacuna existente no Código Penal de 1982 quanto ao procedimento a adoptar para a concessão de liberdade condicional no caso de o condenado ter de cumprir mais do que uma pena de prisão.

2 - A regulamentação a adoptar podia, como então se disse, seguir uma de duas vias: a de, para o efeito, somar as penas e conceder a liberdade condicional em simultâneo quanto a todas elas, o que se afigurava ser mais vantajoso para o condenado, e a de tratar cada uma das condenações autonomamente.

3 - O legislador de 1995, na linha do que tinha feito o legislador alemão, optou pelo critério da soma, excluindo a aplicação deste critério no caso de uma das penas ser o remanescente não cumprido de uma outra em que tinha havido revogação da liberdade condicional anteriormente concedida (artigo 63.º, n.º 4).

4 - Desta exclusão apenas resulta que, neste caso, não pode ser adoptado o critério da soma, nada permitindo concluir que o legislador pretendeu impor o cumprimento integral daquele remanescente sem, relativamente a ele, poder ser concedida nova liberdade condicional.

5 - O carácter abrangente do n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal, ao estabelecer que, «relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º», aponta precisamente em sentido contrário.

6 - A interpretação que é feita no presente acórdão reduz drasticamente o campo de aplicação deste preceito, que, a meu ver, sem qualquer apoio na letra da lei, com as consequências constitucionais que disso podem advir, apenas se aplicaria no caso de a revogação da liberdade condicional ter resultado da violação das regras de conduta impostas.

7 - Para além disso, a meu ver, uma tal interpretação desconsidera a importância da liberdade condicional para a reinserção social dos reclusos e a opção do legislador de admitir a concessão de liberdade condicional relativamente ao remanescente da pena resultante da revogação de uma anterior liberdade condicional.

8 - A meu ver, da conjugação do invocado artigo 64.º, n.º 3, com o artigo 61.º do Código Penal resulta que a contagem dos prazos para a concessão de nova liberdade condicional se deve fazer, neste caso, tendo em conta a duração da pena de prisão por cumprir e não a da pena originariamente imposta. É também a essa pena que se refere o artigo 185.º, n.º 8, do CEPMPL.

9 - Significa isto que, quanto a esse remanescente, a liberdade condicional apenas pode ser concedida depois de se encontrar cumprida metade da sua duração e só haverá concessão "obrigatória" de liberdade condicional se esse remanescente exceder os 6 anos de prisão.

10 - Da interpretação fixada no presente acórdão resulta, para além do mais, que, pela prática do crime que originou a revogação da liberdade condicional, que até pode não ser muito grave, o condenado tem de cumprir a respectiva pena, vê revogada a liberdade condicional e fica impedido de ter acesso à concessão de nova liberdade condicional mesmo que existam condições para tal, o que me parece que poderá ser, pelo menos em alguns casos, desproporcional.

11 - Resta dizer que, a meu ver, concedida a liberdade condicional no primeiro processo, o recluso iniciará o cumprimento da segunda pena até que nesse processo venha a ser libertado, momento a partir do qual terá que cumprir o regime imposto no ou nos despachos que tenham eventualmente concedido a liberdade condicional.

12 - Uma tal visão das coisas, que parte do princípio, estabelecido pelo artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, de que «o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados», permite, caso se justifique, encurtar o tempo de reclusão, o que é vantajoso do ponto de vista da reinserção social, que é o fim visado pelo instituto da liberdade condicional.

«»

Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Julho de 2019. - Carlos Rodrigues de Almeida.

Proc. n.º 1986/10.2TXCBR-M.P1-C.S1

DECLARAÇÃO DE VOTO

Vencido, em concordância com os conselheiros Santos Cabral e Carlos Almeida, em particular por, a meu ver, não existir fundamento para afastar a aplicação do artigo 64.º, n.º 3, do Código Penal, segundo o qual, havendo que executar a pena de prisão ainda não cumprida, em caso de revogação da liberdade condicional (n.º 2), pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida. As dificuldades práticas de conciliação da aplicação do artigo 63.º (às penas de execução sucessiva) com a aplicação do artigo 61.º (ao "remanescente" da pena), no respeito pela sua autonomia, têm que ser resolvidas de forma coerente, caso a caso, mas não justificam uma interpretação restritiva do artigo 64.º, n.º 3, na base da distinção, sem suporte legal expresso, entre revogação da liberdade condicional por violação de deveres e revogação pela prática de crime [artigo 56.º, n.º 1, alínea a) e b), respectivamente, ex vi artigo 64.º, n.º 1], ou da distinção entre casos em que há apenas lugar ao cumprimento do "remanescente" de uma pena de prisão e casos em que, para além do "remanescente", deva ser cumprida outra pena. A concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º pode ter sempre lugar, sem qualquer limitação (incluindo a liberdade condicional "obrigatória" aos cinco sextos da parte da pena "remanescente" que vier a ser cumprida, se for caso disso), pois que o termo "pode", usado no artigo 64.º, n.º 3, apenas se refere à possibilidade de aplicação do regime do artigo 61.º, em nada o alterando. Esta interpretação, que esteve na base da decisão de 20.09.2017, proferida no processo de habeas corpus n.º 82/17.6YFLSB, de que fui relator (em www.dgsi.pt), encontra também a sua justificação, em minha opinião, na consideração do elemento teleológico em conformidade com o princípio da socialização que preside à execução das penas e com a necessidade de prevenir resultados que possam colidir com as exigências de interpretação restritiva de normas limitadoras do direito à liberdade constitucionalmente protegido. - José Luís Lopes da Mota.

I

O instituto da liberdade condicional tem a sua génese na finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização»(60). Pretende-se criar um «período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão»(61). Em última análise, a liberdade condicional tem como principal objectivo, fomentar a recuperação pessoal e a reinserção social do condenado e, possibilitar uma melhor defesa da sociedade em virtude do regresso de um membro que foi apartado há muito tempo.

O instituto em causa reveste duas modalidades: a de uma liberdade condicional facultativa (ope judicis) e a de uma liberdade condicional necessária ou obrigatória (ope legis). Como refere Figueiredo Dias esta última modalidade de libertação condicional encontra ainda justificação em considerações de prevenção especial de socialização. Mais refere que "É um facto criminologicamente comprovado, com efeito, que penas longas de prisão, por mais positivo que possa ter sido o efeito ressocializador da sua execução, provocam compreensivelmente no condenado uma profunda desadaptação à comunidade em que vai reingressar e, deste modo, dificuldades acrescidas na sua reinserção social. São estas dificuldades que a colocação obrigatória do condenado em liberdade condicional visa minorar, através da ajuda que o instituto lhe pode conceder. Deste ponto de vista, bem pode afirmar-se que o instituto da liberdade condicional obrigatória é concebido como uma verdadeira fase de transição" entre a prisão e a liberdade".(62)

Este breve preliminar apenas se justifica em função da procura duma visão teleológica que suporte a interpretação normativa que ora nos convoca - artigos 63 e 64 do Código Penal. Efectivamente, nos termos do presente acórdão de uniformização, entende-se que o disposto naquele artigo 63, e no seu n.º 4, implica que, em caso de revogação da liberdade condicional, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena, não podendo beneficiar de nova liberdade condicional.

Dispõe o normativo citado que - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional. Por seu turno as normas do n.º 1, 2 e 3 do referido artigo têm por objecto a concessão de liberdade condicional no caso de execução sucessiva de várias penas.

II

A revogação da liberdade condicional implica a execução da parte da pena de prisão ainda não cumprida nos termos do artigo 64.º, n.º 2 do Código Penal. Como afirma Figueiredo Dias «Verificado o fracasso do juízo de prognose que esteve na base da concessão da liberdade condicional, o respeito devido à sentença condenatória não pode deixar de conduzir a que seja executada a prisão pelo tempo que faltava cumprir».(63)

Consequentemente, para tal efeito, o resto da pena a cumprir não é uma pena autónoma, mas o remanescente de uma pena (uma parte, ainda não cumprida, de uma pena de prisão). Como se destacou no acórdão deste Tribunal de 14/08/2009 (processo n.º 490/09.6YFLSB), ao referir que a nova liberdade condicional pode ser concedida "relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida" é muito claro «no sentido de autonomizar o remanescente da pena em relação à pena global, dando-lhe um tratamento específico em termos de liberdade condicional, o que significa que o segmento de pena cumprido antes da revogação não releva para tal efeito».

A questão para a qual somos, então, convocados é a do procedimento adequado quando, em virtude da revogação da liberdade condicional, subsistirem pena, ou penas, de execução sucessiva e o remanescente de pena proveniente da mesma revogação.

As regras do artigo 63.º não foram estatuídas em função de tal quadro, mas sim desenhadas tendo em atenção a possibilidade de execução penas que estão por cumprir integralmente, pelo que é lógica a exclusão do seu n.º 4, a qual tem unicamente o significado de que a uma pena parcialmente cumprida não se aplicam as regras da execução sucessiva de penas. Na situação em que estão por executar o remanescente de uma pena em resultado da revogação de liberdade condicional anterior e outra pena integralmente, verdadeiramente não existe uma situação de execução sucessiva de penas.

As imposições dos n.º 1, 2 e 3 do referido artigo 63 não se aplicam aos casos em que devam ser cumpridas sucessivamente uma pena autónoma de prisão e o remanescente de uma pena de prisão.

III

Igualmente é certo que o n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal prevê que, relativamente à "pena de prisão" que vier a ser cumprida, em consequência da revogação da liberdade condicional, «pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º». Como refere Figueiredo Dias(64) O que se reconhece é que, de um ponto de vista de política criminal não é liminarmente de excluir a concessão, de novo, de liberdade condicional, relativamente à parte da pena ainda não cumprida: «se o resto da pena a cumprir é ainda por tempo que, se se tratasse de pena privativa de liberdade autónoma, justificaria a eventual concessão de liberdade condicional, não há qualquer razão para que esta seja excluída, tudo devendo depender do novo juízo de prognose que o tribunal deverá efectuar».

Esta regra é estruturante do instituto de liberdade condicional e tem na sua génese os princípios da socialidade e dignidade humana a que aludem os artigos 2.º e 9.º da Constituição da Republica e não se vislumbra motivo para o seu afastamento.

IV

Igualmente é certo que a concessão da liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas - a que aludem os normativos em causa - consubstancia a necessidade dum tratamento autónomo desta realidade, e mais benévolo, do que a aferição parcelar, e estanque, em relação a cada uma das penas autónomas. Na verdade, o mesmo procedimento permite uma avaliação global, e uniforme, dos pressupostos da liberdade condicional relativamente às penas em sucessão; ultrapassa a possibilidade de atraso na concessão da liberdade condicional e permite a concessão de liberdade condicional aos cinco sextos da soma das penas, o que não aconteceria se fossem tratadas autonomamente

Sendo assim é lógico que todo aquele que evidenciou não corresponder às expectativas sobre ele formuladas em termos de juízo de prognose, não possa esperar que o remanescente da pena, subsistente após a revogação, continue a ter o mesmo tratamento benevolente.

A consequência será, então, que, em face da revogação da liberdade condicional, e perante o remanescente da pena e penas sucessivas, que cada uma destas seja avaliada autonomamente para efeito de concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 64 n.º 3 do Código Penal.

V

O entendimento contrário, constante da presente uniformização, em nosso entender colide com princípios estruturantes do instituto da liberdade condicional e, impondo o cumprimento total do remanescente da pena, nem sequer admite a concessão da denominada liberdade condicional obrigatória, que é um instrumento fundamental na reintegração do arguido na comunidade, nomeadamente nas penas longas de prisão.

O cumprimento global da pena, nomeadamente da pena longa de prisão, implica que o arguido a ele sujeito deixe de ter qualquer expectativa, incentivo ou interesse em se motivar na procura duma interiorização de valores e dum rumo de vida.

Acresce ainda que, por alguma forma, colide com o princípio da proporcionalidade admitir que a revogação duma liberdade condicional em função duma pena de curta ou média dimensão leve à impossibilidade de concessão de nova liberdade condicional em função dum remanescente da pena que é muito superior à pena que fundamentou a revogação. (por mera hipótese: pena de vinte anos de prisão com a concessão de liberdade condicional a metade da pena. Durante o período de liberdade condicional o arguido comete um crime pelo qual é punido numa pena de dois anos de prisão. Na lógica da interpretação ora proposta a revogação da liberdade implicará o cumprimento dos dez anos de prisão remanescente completando o cumprimento da pena)

Termos em que se conclui que deveria ter sido firmada jurisprudência em sentido contrário ao da presente uniformização.

(1) Ministério da Justiça, Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, Lisboa, 1993, p. 12

(2) Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Idem, p. 537. 7 Cf. Acta n.º 7, obra citada na nota 5, p. 63.

(3) Cf. Acta n.º 7, obra citada na nota 5, p.63

(4) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f189c95b247858f480257f0800431957?OpenDocument

(5) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/81aa5c92d381f61980257cc200375021?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional

(6) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c8378596e5c23dea80257f170032016c?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional

(7) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c20eacdcc73362938025803a0047051f?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional,revoga%C3%A7%C3%A3o

(8) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/796202f1089a1d7a8025815400585f2c?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional,revoga%C3%A7%C3%A3o

(9) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f06773ada1a8c4f080257de10056f559?OpenDocument

(10) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d5d492ab8d7d9fe180257de10056f7b7?OpenDocument

(11) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/920fbf6f631c7926802580c000502a29?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional

(12) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/96022e21017e731f8025712b005026df?OpenDocument

(13) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/819b76290bfc6537802577dc003c4d40?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional

(14) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6163c4211628b04080257a9b0038b098?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional

(15) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/26de9ea47794323b80257df7005ac35f?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional

(16) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5cc02db90e0d90f18025831500361e73?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional

(17) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/95a333c5298c45ab80257817003a6e10?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional

(18) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/0516ceeb20aa7643802582350031f491?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional

(19) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/8e764ac9997b11a280257707004aa924?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional

(20) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/0516ceeb20aa7643802582350031f491?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional

(21) Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/207c482a90b34867802580d0005821bf?OpenDocument&Highlight=0,liberdade,condicional

(22) Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/45bb3f00cdf100e68025747c003334bb?OpenDocument

(23) Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0534b84c5a25f05e802577110033e822?OpenDocument

(24) Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6839a973bd06f6de80257f5a003848d6?OpenDocument

(25) Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2ffc548cbf6f2592802580220046c32f?OpenDocument

(26) Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c8be07df7f1826e6802582e1004cee8b?OpenDocument

(27) Disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc573cd8504ebe3180257ecb002f42bd?OpenDocument

(28) Paulo Pinto de Albuquerque "Comentário do Código Penal", Universidade Católica Editora, Lisboa 2015, anotações 2. e 5. ao art. 63.º, p. 337.

(29) M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, "Código Penal Parte geral e especial", Almedina, 2014, pág. 354.

(30) Maia Gonçalves, "Código Penal Português, Anotado e Comentado, Almedina, 18.ª edição, 2007, pág. 248.

(31) Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, "Código Penal Anotado e Comentado", Quid Juris?, 2008, anotações 5. e 8. ao artigo 63.º (p. 203).

(32) Simas Santos e Leal Henriques, "Código Penal Português Anotado Volume I, Rei dos Livros, 2014, p. 878.

(33) FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime 1976, p. 176

(34) Nesse sentido veja-se Almeida Costa, in «Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português», Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. LXV, p. 421.

(35) Idem, p. 422.

(36) Idem p. 429.

(37) Anabela Miranda Rodrigues, «A fase de execução das penas e medidas de segurança no direito português», in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 380, p. 30.

(38) Moraes Rocha & Catarina Sá Gomes, "Algumas notas sobre direito penitenciário", in Moraes Rocha, "Entre a Reclusão e a Liberdade Estudos Penitenciários", vol. I, Almedina, 2005, pp. 42.

(39) A. Almeida Costa, "Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português", Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1989, págs. 449-50.

(40) Jorge de Figueiredo Dias, "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime", Aequitas, 1993, pág. 528.

(41) Idem, págs. 529-30, 553-4.

(42) Jorge de Figueiredo Dias, "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime", Aequitas, 1993, pág. 531-532.

(43) Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, págs. 528 e 542

(44) Idem, pág. 536.

(45) Idem, pág. 528.

(46) Idem, pág. 539.

(47) Figueiredo Dias, "Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime", notícias editorial, 1.ª Ed., p. 537.

(48) Maria João Antunes, "As Consequências Jurídicas do Crimes, Lições para os alunos da disciplina de direito penal III da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra", Coimbra, 2007-2008, pág. 52.

(49) «Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão», Ministério da Justiça, Rei dos Livros, 2018, acta n.º 7 de 17-04-1989, p. 69.

(50) «Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão», Ministério da Justiça, Rei dos Livros, 2018 - acta n.º 7 de 17-04-1989, p. 68.

(51) «Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão», Ministério da Justiça, Rei dos Livros, 2018, acta n.º 8 de 29-05-1989, p. 77.

(52) «Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão», Ministério da Justiça, Rei dos Livros, 2018, acta n.º 7 de 17-04-1989, p. 69.

(53) «Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão», Ministério da Justiça, Rei dos Livros, 2018, acta n.º 7 de 17-04-1989, p. 69.

(54) "Código Penal - Projecto" in «Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão», Ministério da Justiça, Rei dos Livros, 2018, pags. 522 e 523.

(55) «Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão», Ministério da Justiça, Rei dos Livros, 2018, Acta 16.ª, pag. 167.

(56) «Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão», Ministério da Justiça, Rei dos Livros, 2018, Acta 42.ª, pag. 523.

(57) É a essa diferente situação em que o condenado está a cumprir o remanescente e não tem qualquer pena autónoma para cumprir que é abordada nos acórdãos do STJ de 30-10-2014, no Proc. n.º 181/13.3TXPRT-F.S1 - 5.ª Secção (Relator: Helena Moniz) e de 20-09-2017, no Proc. n.º 82/17.6YFLSB - 3.ª Secção (Relator: Lopes da Mota), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, ao entenderem que deverá ser avaliada a possibilidade de concessão da liberdade condicional obrigatória, no caso de o remanescente da pena ser superior a 6 anos.

(58) Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina 2017, pág. 104.

(59) Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa 2008, anotações 2. e 5. ao artigo 63.º (p. 217).

(60) DIAS, Figueiredo, Direito Penal Português: As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 528

(61) Introdução do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82 de 23 de Setembro, de acordo com a alteração e republicação da Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, n.º 9 penúltimo parágrafo

(62) Regulada nos arts. 61.º a 64.º do Código Penal51 e 173.º a 188.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CE), a liberdade condicional assume hoje a natureza de um incidente de execução da pena de prisão, cuja aplicação depende sempre do consentimento do condenado (art. 61.º n.º 1, do CP) e cuja duração não pode ultrapassar o tempo de pena de prisão que ainda falta cumprir sendo considerado extinto o excedente da pena. (art. 61.º n.º 5, do CP)

(63) Jorge de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §868, p. 5

(64) Ibidem pag 550.

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