Decreto-Lei n.º 90/2019 — Altera o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2019-07-05
Última atualização 2021-04-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 68

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-04-05, Decreto-Lei n.º 26-A/2021 — Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pan…

Altera o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, bem como a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos

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6 - No momento da colocação à disposição do público de obras e conteúdos culturais passíveis de classificação, deve disponibilizar-se a classificação etária e o título, de acordo com o modelo previsto na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º-A.

Artigo 30.º — Título da obra cinematográfica ou audiovisual

1 - As obras cinematográficas ou audiovisuais distribuídas em Portugal devem, em regra, ser registadas com o título em português.

2 - O título da obra cinematográfica ou audiovisual deve ser traduzido ou adaptado para língua portuguesa e não pode ser igual a outro já atribuído a obra cinematográfica ou audiovisual.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, e desde que tal se encontre demonstrado, as seguintes situações:

a)

Tradução literal do título original;

b)

Adaptação de obras literárias estrangeiras editadas com tradução portuguesa que mantêm o título original;

c)

Nomes de personagens, locais geográficos, acontecimentos históricos ou expressões idiomáticas;

d)

Edição de obras registadas com o mesmo título original;

e)

Títulos originais cuja tradução não se afigure possível;

f)

Títulos originais cuja tradução o autor não autorize;

g)

Utilização de título já existente, com diferente argumento, desde que expressamente autorizado pelo autor ou titular do direito de distribuição.

4 - A reserva de um título em português é válida pelo período máximo de um ano antes da distribuição da obra em território nacional.

5 - Após a classificação da obra, o título em português não pode sofrer alterações.

6 - O disposto neste artigo não se aplica aos videogramas importados e, como tal, distribuídos e comercializados.

Artigo 31.º — Classificação de espetáculos teatrais e de ópera

1 - A classificação dos espetáculos teatrais e de ópera deve ser proposta pelo promotor ou encenador do espetáculo com base nos critérios gerais de classificação e atender, em especial, à exploração das formas de expressão verbal e corporal, bem como à encenação e cenografia.

2 - Assiste à comissão de classificação a faculdade de atribuir classificação diferente da proposta, em caso de dúvida sobre os critérios seguidos pelo promotor ou encenador do espetáculo.

3 - O pedido de classificação deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Texto em português da peça a representar ou resumo do libreto da ópera;

b)

Descrição das principais características da encenação e cenografia do espetáculo.

4 - Os espetáculos teatrais sem texto prévio escrito ou os espetáculos de improviso são classificados para maiores de 16 anos, salvo deliberação em contrário da comissão de classificação, mediante proposta fundamentada do promotor do espetáculo.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são classificados para maiores de 16 anos os espetáculos de teatro ou de ópera submetidos em língua estrangeira, salvo proposta fundamentada do promotor para atribuição de escalão etário diferente.

6 - As alterações ou variantes aos elementos de encenação e cenografia do espetáculo classificado devem ser comunicadas à IGAC, sempre que sejam suscetíveis de interferir com os critérios seguidos na primeira classificação.

7 - Assiste à comissão de classificação a faculdade de efetuar o visionamento dos espetáculos teatrais e de ópera sempre que considere justificável e existam dúvidas sobre a classificação a atribuir.

8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos festivais de teatro ou de ópera ou a qualquer conjunto organizado de espetáculos de natureza artística.

Artigo 32.º — Outros espetáculos

A classificação de espetáculos não previstos nos artigos anteriores é efetuada nos termos previstos para os espetáculos de teatro e de ópera, com as necessárias adaptações.

Artigo 33.º — [Revogado.]

CAPÍTULO VI — Fiscalização e taxas

Artigo 34.º — Fiscalização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a fiscalização do cumprimento do previsto no presente decreto-lei, em matéria de espetáculos de natureza artística, compete às câmaras municipais territorialmente competentes, sem prejuízo das competências organicamente atribuídas a outras entidades, nomeadamente à IGAC.

2 - A fiscalização do cumprimento das restantes atividades a que se refere o presente decreto-lei compete à IGAC, bem como a outras autoridades públicas e policiais, no âmbito das respetivas atribuições.

3 - Para efeitos do número anterior, as autoridades públicas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente decreto-lei devem participá-las à IGAC e, em matéria de espetáculos de natureza artística, também aos municípios competentes.

4 - As entidades fiscalizadas devem prestar toda a colaboração solicitada por qualquer uma das entidades de fiscalização referidas nos n.os 1 e 2.

5 - Nos recintos de espetáculos de natureza artística deve ser reservado um mínimo de dois lugares para entidades que exerçam funções de fiscalização, devendo ser utilizados pelos seus colaboradores exclusivamente no exercício das respetivas funções.

6 - Os bilhetes correspondentes aos lugares reservados nos termos do número anterior, que não forem requisitados pelas entidades a que se destinam, até uma hora antes do início do espetáculo, podem ser disponibilizados para venda ao público.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os colaboradores das entidades a que se referem os n.os 1 e 2, quando no exercício da sua atividade de fiscalização, têm direito de acesso aos locais objeto de fiscalização, podendo permanecer nas coxias, não tendo contudo direito a permanecer nos recintos para além do tempo estritamente indispensável ao exercício das suas funções.

Artigo 35.º — Taxas

1 - Os procedimentos administrativos tendentes ao registo de promotor, à emissão de pareceres obrigatórios, à apreciação da mera comunicação prévia para obtenção de DIR e das comunicações para os respetivos averbamentos, às vistorias e inspeções periódicas e à classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, previstos no presente decreto-lei, implicam o pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

2 - Os valores das taxas devidas pelas meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística são fixados pela assembleia municipal, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, e do regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

3 - As taxas previstas no presente decreto-lei constituem receita da IGAC ou dos municípios, consoante a competência.

4 - Estão isentos do pagamento das taxas devidas à IGAC pelo registo de promotor:

a)

Os serviços e organismos da administração central do Estado;

b)

As autarquias locais, as entidades intermunicipais e as empresas locais;

c)

As demais pessoas coletivas públicas ou privadas de utilidade pública, cujos fins principais incluam a realização de espetáculos de natureza artística;

d)

As instituições particulares de solidariedade social;

e)

Os espetáculos de natureza artística, cuja receita reverta integralmente para fins beneficentes ou humanitários.

5 - Para efeitos do n.º 2, os municípios comunicam à IGAC e à entidade gestora do Portal ePortugal, preferencialmente por via eletrónica, as taxas aprovadas e as suas alterações, que são objeto de divulgação no Portal ePortugal no prazo máximo de 60 dias a contar da data de comunicação pelo município.

6 - O pagamento das taxas previstas no presente decreto-lei é realizado preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2014, de 13 de maio.

CAPÍTULO VII — Regime sancionatório

Artigo 36.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima entre 250,00 EUR e 2500,00 EUR no caso das pessoas singulares, e de 500,00 EUR a 15 000,00 EUR no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 10.º, no n.º 7 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 5 do artigo 22.º, no n.º 2 do artigo 27.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º, no n.º 11 do artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 31.º e no n.º 4 do artigo 34.º

2 - Constitui contraordenação punível com coima entre 600,00 EUR e 3000,00 EUR no caso das pessoas singulares, e de 1200,00 EUR a 30 000,00 EUR no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, nos n.os 2, 6 e 8 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 12.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, nos n.os 1 e 6 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 21.º-A, no n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 26.º, nos n.os 3, 7 a 9 e 12 a 14 do artigo 29.º, no n.º 1 do artigo 29.º-A e no n.º 5 do artigo 30.º

Artigo 37.º — Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a)

Interdição do exercício da atividade de promotor de espetáculos;

b)

Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

c)

Suspensão da licença de recinto.

2 - As sanções acessórias têm a duração máxima de dois anos.

Artigo 38.º — Produto das coimas

O produto das coimas resultante dos processos de contraordenação instaurados com base no presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:

a)

10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;

b)

30 % para a IGAC;

c)

60 % para o Estado.

Artigo 39.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas

Compete à IGAC assegurar a instrução dos processos de contraordenação, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima e das sanções acessórias ao inspetor-geral das Atividades Culturais.

CAPÍTULO VIII — Disposições transitórias e finais

Artigo 40.º — Regulamentação

A portaria prevista no n.º 1 do artigo 35.º deve ser publicada no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 41.º — Alvará de licença de recinto

1 - Os alvarás de licença de recinto emitidos ao abrigo do regime constante do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, mantêm-se válidos até à realização da inspeção periódica nos termos do artigo 20.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade exploradora do recinto deve remeter à IGAC, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, cópia do seguro previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 16.º

3 - As taxas pagas pelos pedidos de vistoria efetuados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, para efeitos de emissão de alvará de licença de recinto ou sua revalidação, e que ainda não tinham sido realizadas, substituem a taxa devida pela inspeção periódica prevista no n.º 4 do artigo 20.º

Artigo 42.º — Reconhecimento mútuo

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.

3 - O disposto no n.º 1 não é igualmente aplicável aos procedimentos de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

Artigo 43.º — Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior:

a)

Os procedimentos que devam ser tramitados na plataforma prevista no artigo 8.º-A do RJUE;

b)

Os materiais para a instrução dos procedimentos que, pela sua natureza, não possam ser enviados por via eletrónica.

3 - Quando, por motivos de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

4 - Os procedimentos específicos de utilização e funcionamento dos mecanismos previstos no n.º 1 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 44.º — Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

Artigo 45.º — Norma transitória

Até à aprovação do regime a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, a realização ocasional de atividades de natureza artística e de outros espetáculos ou divertimentos não artísticos em recinto fixo espetáculos de natureza artística diversa, continua a ser regida pelo Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 121/2004, de 21 de maio.

Artigo 46.º — Norma revogatória

1 - São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/83, de 24 de fevereiro, e 456/85, de 29 de outubro;

b)

Os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, os artigos 4.º e 7.º e o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 121/2004, de 21 de maio;

c)

O Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro;

d)

O artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro.

2 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 35.º e à aprovação do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 33.º, mantêm-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de dezembro, a Portaria n.º 238/2011, de 16 de junho, no que se refere às taxas previstas no presente decreto-lei, bem como o Despacho n.º 203/MEC/86, de 8 de novembro, que fixa a remuneração dos delegados municipais.

Artigo 47.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a respetiva publicação.

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