Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2020/A — Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Faial

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2020-08-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 26

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Faial

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Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Faial

A biodiversidade, a geodiversidade e as paisagens dos Açores são elementos essenciais e determinantes da nossa identidade. O património natural, pelo seu valor e pela sensibilidade dos ecossistemas, exige uma gestão cuidada, permanente e sustentável, incluindo a monitorização e controlo das principais ameaças, para que possa continuar a ser usufruído no presente e pelas gerações futuras.

As primeiras áreas protegidas nos Açores remontam a março de 1972, com a criação das Reservas da Caldeira do Faial e da Montanha do Pico, mas foi a partir dos últimos anos do século xx que os Açores deram um salto significativo na afirmação de políticas públicas de conservação da natureza, primeiro com a integração de uma vasta área do território na Rede Natura 2000 e depois com a criação dos Parques Naturais de Ilha.

Atualmente, a Rede de Áreas Protegidas dos Açores integra cento e vinte e quatro áreas protegidas, distribuídas pelos nove Parques Naturais de Ilha e ocupando 56.066 ha de área terrestre, o que corresponde a cerca de um quarto do território emerso do arquipélago.

As bases da conservação da natureza e da biodiversidade na Região Autónoma dos Açores constam do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e foram estabelecidas com o objetivo de contribuir para salvaguardar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, bem como da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens. Aquele diploma procede ainda à transposição para a ordem jurídica regional das Diretivas Comunitárias Aves e Habitats.

Da aplicação das referidas diretivas resulta a criação no território da União Europeia de uma rede ecológica designada Rede Natura 2000, com o objetivo de contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens existentes no território europeu. Essa rede inclui as Zonas de Proteção Especial (ZPE), estabelecidas ao abrigo da Diretiva Aves, e as Zonas Especiais de Conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats.

O Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, e mais tarde alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril, definindo medidas minimizadoras e preventivas de impactes que os diversos sectores de atividade podem ter sobre a conservação dos habitats e espécies protegidos pela Rede Natura 2000, em cada uma das ZEC e ZPE designadas para o território dos Açores.

Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio, veio estabelecer o regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas dos Açores, determinando a inventariação e classificação de todas as cavidades vulcânicas conhecidas, bem como a integração no Parque Natural de Ilha, com a categoria de cavidade vulcânica protegida, daquelas que, pela relevância para a proteção e preservação da diversidade geológica e biológica e dos recursos naturais e culturais associados, sejam classificadas de «classe A», nos termos do referido diploma, as quais, a par com aquelas que estejam abertas à visitação regular, devem ser dotadas de um plano de ação que estabelece as medidas e ações adequadas à concretização dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais presentes e à implementação dos usos compatíveis com a fruição sustentável.

Por outro lado, o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade considera que a paisagem desempenha importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social e que constitui um recurso favorável à atividade económica, cuja proteção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para a criação de emprego e para o desenvolvimento socioeconómico sustentado, reconhecendo a paisagem como uma componente essencial do ambiente humano dos Açores e uma expressão da diversidade do seu património comum cultural e natural e base da sua identidade.

Nesta linha, a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro, aprovou os objetivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores, em desenvolvimento da Convenção Europeia da Paisagem (CEP), aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, promovendo a proteção, ordenamento e gestão ativa e integrada da Paisagem dos Açores, o que traz mais-valias à conservação da natureza no interior das áreas protegidas.

Acresce que a introdução de espécies exóticas invasoras é uma das principais causas de perda de biodiversidade à escala global, traduzindo-se em impactes negativos em termos ambientais, económicos e sociais. Os ecossistemas insulares são particularmente vulneráveis a invasões biológicas, tendo a introdução de espécies exóticas invasoras sido responsável pela extinção de grande número de espécies naturais. No arquipélago dos Açores, a pressão das espécies invasoras é hoje a causa dominante da perda de biodiversidade, reclamando um combate cada vez mais efetivo.

O Parque Natural da Ilha do Faial foi criado através do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março, estabelecendo os limites territoriais e as categorias das áreas protegidas, as quais foram classificadas de acordo com os critérios da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN).

Concomitantemente, estabeleceu-se a obrigatoriedade da elaboração de um plano de gestão do Parque Natural da Ilha do Faial, em linha com o definido na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 65/2017, de 22 de junho, que determina a elaboração dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha, enquanto instrumentos de gestão das áreas protegidas.

Neste contexto, desenvolveu-se o Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Faial (PGPNIF), com o objetivo de dar resposta aos desafios que se colocam à gestão das respetivas áreas protegidas, por via do estabelecimento de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais para as diversas categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção.

O PGPNIF dá, ainda, resposta ao facto de nos seus limites territoriais se incluírem áreas de terrenos públicos e outras áreas de terrenos privados, assegurando uma gestão integrada e eficaz das áreas protegidas e dos sítios integrados na Rede Natura 2000.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º e n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o n.º 3 do artigo 15.º e artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e com o artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - É aprovado o Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Faial, abreviadamente designado por PGPNIF, o qual integra os seguintes elementos:

a)

Regulamento, publicado como anexo i ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;

b)

Planta de Zonamento, à escala 1:25000, publicada como anexo ii ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;

c)

Planta de Condicionantes, à escala 1:25000, publicada como anexo iii ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;

d)

Relatório Técnico, o qual inclui os programas de execução e de monitorização, publicado como anexo iv ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

2 - Os originais dos elementos que constituem o PGPNIF encontram-se disponíveis para consulta na sede do Parque Natural da Ilha do Faial e são disponibilizados no Portal do Ordenamento do Território na Internet, em http://ot.azores.gov.pt/.

Artigo 2.º — Natureza jurídica

1 - O PGPNIF é um «plano de gestão», na aceção do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e estabelece o regime de proteção e conservação dos recursos e valores naturais presentes na respetiva área de intervenção.

2 - O PGPNIF tem a natureza de regulamento administrativo, constituindo-se como uma condicionante ao uso e ordenamento do território.

Artigo 3.º — Avaliação e vigência

1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente promove a avaliação da implementação do PGPNIF, com base nos indicadores previstos no Programa de Monitorização, indicado no Relatório Técnico a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, através da elaboração de relatórios trienais, que devem constituir um elemento de suporte à decisão, nomeadamente da necessidade da sua manutenção, alteração ou revisão.

2 - O regime instituído pelo PGPNIF mantém-se em vigor enquanto subsistir a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais presentes na sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pelo Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 22 de junho de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de julho de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I — [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]

Regulamento do Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Faial

Artigo 1.º — Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento, através da fixação de regras de gestão e de uso e ocupação a observar na área de intervenção do Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Faial (PGPNIF), estabelece o regime de proteção e conservação dos recursos e valores naturais aí presentes, compatíveis com a utilização sustentável do território e em articulação com os instrumentos de gestão territorial e regime jurídicos aplicáveis.

2 - A área de intervenção do PGPNIF abrange as áreas representadas e delimitadas na Planta de Zonamento, constante do anexo ii, designadamente as zonas emersas das áreas protegidas integradas no Parque Natural da Ilha do Faial e as áreas de continuum naturale, abrangendo os corredores ecológicos e outras áreas importantes para as espécies e habitats fora das áreas protegidas.

Artigo 2.º — Objetivos gerais

Constituem objetivos gerais do PGPNIF, para além dos objetivos gerais da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, nomeadamente:

a)

Assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável e da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens;

b)

Promover a proteção e manutenção da diversidade biológica e a integridade dos valores geológicos e dos recursos e valores naturais e culturais associados aos sítios protegidos, assegurando a sua articulação com as utilizações humanas compatíveis;

c)

Manter o continuum naturale com vista à salvaguarda da fauna e flora selvagens, tendo em vista a melhoria da coerência ecológica da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, em especial das áreas protegidas integradas na Rede Natura 2000;

d)

Evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies nos sítios protegidos;

e)

Estabelecer as medidas necessárias para garantir uma proteção eficaz da paisagem, dos habitats e das espécies, mantendo uma vigilância permanente sobre o respetivo estado de conservação e adotando as políticas necessárias para garantir a sua manutenção num estado de conservação favorável.

Artigo 3.º — Objetivos de gestão

O PGPNIF prossegue objetivos de gestão específicos, em função das categorias das áreas protegidas e dos regimes de proteção definidos, designadamente:

a)

Preservar os habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável de conservação;

b)

Assegurar as condições de referência para a manutenção dos processos ecológicos e para a preservação das características físicas do ambiente;

c)

Salvaguardar a diversidade biológica, geológica e da paisagem;

d)

Proteger as características estruturais da paisagem, bem como os elementos naturais de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativa;

e)

Promover condições de referência e oportunidades de pesquisa e estudo científico e de monitorização, educação e interpretação ambientais;

f)

Regular os usos e atividades de forma a prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies e da paisagem;

g)

Monitorizar os espaços de acesso público e definir limites e condicionantes, na salvaguarda dos valores em presença;

h)

Promover a gestão e uso sustentável dos recursos naturais e as atividades com baixa incidência de impactes ambientais;

i)

Contribuir para um desenvolvimento socioeconómico sustentável, apoiando modos de vida e atividades económicas em harmonia com a natureza, bem como a preservação de usos e práticas tradicionais e a promoção de produtos locais.

Artigo 4.º — Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento são adotadas as definições constantes do artigo 3.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.

Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do PGPNIF aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, indicativamente assinaladas na Planta de Condicionantes, constante do anexo iii, nomeadamente:

a)

Património e recursos naturais:

i)

Áreas protegidas;

ii) Rede Natura 2000;

iii) Reserva Ecológica Regional;

iv) Reserva Agrícola Regional;

v)

Perímetro florestal;

vi) Cavidades vulcânicas;

vii) Áreas de extração de massas minerais licenciadas;

viii) Zonas vulneráveis;

ix) Captações de água para abastecimento público e respetivas zonas de proteção imediata, intermédia e alargada à captação de água;

x)

Leitos e margens de lagoas e linhas de água;

xi) Domínio público marítimo;

b)

Cartografia e planeamento:

i)

Marcos geodésicos e respetivas zonas de proteção;

c)

Infraestruturas básicas de transporte e comunicações:

i)

Vias de comunicação terrestre, regionais, municipais e rurais ou florestais;

ii) Rede elétrica;

iii) Redes de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais;

iv) Infraestruturas portuárias;

v)

Infraestruturas aeroportuárias e respetivas servidões aeronáuticas;

d)

Imóveis classificados e respetivas zonas de proteção;

e)

Equipamentos e atividades:

i)

Equipamentos escolares e respetivas zonas de proteção;

ii) Zonas industriais e áreas de pequena indústria e armazéns;

iii) Instalações de produção de energia elétrica e respetivas zonas de proteção;

iv) Instalações de tratamento e eliminação de resíduos.

2 - Nas áreas objeto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que venham a ser objeto de parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente regulamento.

Artigo 6.º — Áreas protegidas

1 - As áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha do Faial assumem as categorias e designações fixadas no Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março, concretamente:

a)

Reserva Natural das Caldeirinhas (FAI01);

b)

Reserva Natural da Caldeira do Faial (FAI02);

c)

Reserva Natural do Morro de Castelo Branco (FAI03);

d)

Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos (FAI03-A);

e)

Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Cabeço do Fogo (FAI04);

f)

Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro (FAI05);

g)

Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Varadouro - Castelo Branco (FAI06);

h)

Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Lomba Grande (FAI07);

i)

Área de Paisagem Protegida do Monte da Guia (FAI08);

j)

Área de Paisagem Protegida da Zona Central (FAI09);

k)

Área Protegida para a Gestão de Recursos do Canal Faial-Pico/Setor Faial (FAI010);

l)

Área Protegida para a Gestão de Recursos de Castelo Branco (FAI011);

m)

Área Protegida para a Gestão de Recursos dos Capelinhos (FAI012);

n)

Área Protegida para a Gestão de Recursos dos Cedros (FAI013).

2 - As áreas protegidas referidas no número anterior incluem zonas especiais de conservação (ZEC), zonas de proteção especial (ZPE), sítios Ramsar e áreas importantes para as aves (IBA).

Artigo 7.º — Unidades operativas de gestão

1 - A unidade operativa de gestão (UOG) é uma unidade territorial definida no interior de uma área protegida, em função do regime de proteção aplicável, de acordo com o estabelecido nos artigos 41.º a 45.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.

2 - O território emerso de cada uma das áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha do Faial é subdividido em UOG, as quais se encontram especificadas e delimitadas na Planta de Zonamento, constante do anexo ii.

Artigo 8.º — Regimes de proteção

A cada UOG do Parque Natural da Ilha do Faial é aplicável um dos seguintes regimes de proteção, em função da importância dos valores naturais presentes e da respetiva sensibilidade ecológica:

a)

Áreas de proteção integral;

b)

Áreas de proteção parcial;

c)

Áreas de proteção complementar;

d)

Áreas prioritárias para a conservação;

e)

Áreas de uso sustentável dos recursos.

Artigo 9.º — Áreas de proteção integral

1 - As áreas de proteção integral correspondem a espaços non aedificandi que se destinam a garantir a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável, a preservação de exemplos de excecional relevância ecológica num estado dinâmico e evolutivo, bem como a conservação da integridade de elementos geológicos e paleontológicos de importância excecional.

2 - Nas áreas de proteção integral são proibidas quaisquer atividades, bem como o acesso e permanência de pessoas, exceto no âmbito de ações de conservação de habitats ou espécies e de monitorização ambiental, de busca e salvamento, de fiscalização, bem como para a realização de trabalhos de investigação científica ou o desenvolvimento de atividades de interesse relevante para o conhecimento e divulgação da área protegida.

3 - A realização de trabalhos de investigação científica e o desenvolvimento de atividades de interesse relevante em áreas de proteção integral estão sujeitos a autorização prévia do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e devem ser acompanhados pelo Parque Natural da Ilha do Faial.

Artigo 10.º — Áreas de proteção parcial

1 - As áreas de proteção parcial correspondem a espaços non aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica muito significativos para a conservação da biodiversidade e geodiversidade e em que a atividade humana só é admitida, para além de razões de investigação científica, monitorização ambiental ou salvaguarda, através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de caráter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger.

2 - Nas áreas de proteção parcial, e sem prejuízo do disposto para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março, são interditos os seguintes atos ou atividades:

a)

Novas edificações, exceto equipamentos de apoio à conservação e gestão das áreas protegidas;

b)

O depósito de resíduos de qualquer natureza;

c)

A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não caraterísticas das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;

d)

O pastoreio e a atividade agrícola ou pecuária, fora das áreas designadas para o efeito;

e)

A implementação de povoamentos florestais com espécies de crescimento rápido;

f)

A instalação de novas explorações de recursos geológicos;

g)

O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação vigente que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas;

h)

A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

3 - Nas áreas de proteção parcial, e sem prejuízo do disposto para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março, estão sujeitas a parecer prévio, de carácter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades:

a)

A alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas;

b)

A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica;

c)

A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de proteção, bem como material geológico ou paleontológico;

d)

A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros;

e)

A modificação do coberto vegetal através da implementação ou corte de povoamentos florestais, exceto se em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal previamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas;

f)

A abertura de novos trilhos e caminhos, bem como a requalificação dos existentes;

g)

A instalação de novos miradouros, bem como a requalificação dos existentes;

h)

A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica das áreas protegidas;

i)

As atividades de animação ambiental e turística e de recreio e lazer, fora dos trilhos e caminhos existentes ou das áreas designadas para o efeito;

j)

A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas;

k)

A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado;

l)

A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas;

m)

A prática de atividades desportivas fora de espaços ou áreas designadas para o efeito;

n)

O voo de aeronaves e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos.

Artigo 11.º — Áreas de proteção complementar

1 - As áreas de proteção complementar são espaços em que as atividades humanas e os usos do solo, da água ou de outros recursos são particularmente condicionados ou adaptados, em função dos objetivos de conservação prosseguidos pelas áreas de proteção integral ou parcial que complementam, sendo indispensáveis ao funcionamento e manutenção destas ou necessárias para a manutenção do continuum naturale.

2 - Nas áreas de proteção complementar, e sem prejuízo do disposto para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março, são interditos os seguintes atos ou atividades:

a)

O depósito de resíduos de qualquer natureza;

b)

A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras;

c)

A instalação de novas explorações de recursos geológicos;

d)

O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação vigente que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas;

e)

A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

3 - Nas áreas de proteção complementar, e sem prejuízo do disposto para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março, estão sujeitas a parecer prévio, de carácter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades:

a)

A edificação, bem como a alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas;

b)

A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de proteção, bem como material geológico ou paleontológico;

c)

A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros;

d)

A modificação do coberto vegetal através da implementação ou corte de povoamentos florestais, exceto se em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal previamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas;

e)

A abertura de novos trilhos e caminhos;

f)

A instalação de novos miradouros;

g)

A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica das áreas protegidas;

h)

A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas;

i)

A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem PARP previamente aprovado;

j)

A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas;

k)

A prática de atividades desportivas fora de espaços ou áreas designadas para o efeito;

l)

O voo de aeronaves e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos.

Artigo 12.º — Áreas prioritárias para a conservação

1 - As áreas prioritárias para a conservação são espaços non aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica relevantes para a conservação da biodiversidade e em que a atividade humana só é admitida através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de carácter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger.

2 - Nas áreas prioritárias para a conservação, e sem prejuízo do disposto para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março, são interditos os seguintes atos ou atividades:

a)

Novas edificações, exceto equipamentos de apoio à conservação e gestão das áreas protegidas;

b)

O depósito de resíduos de qualquer natureza;

c)

A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não caraterísticas das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;

d)

O pastoreio e a atividade agrícola ou pecuária, fora das áreas designadas para o efeito;

e)

A implementação de povoamentos florestais com espécies de crescimento rápido;

f)

A instalação de novas explorações de recursos geológicos;

g)

O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação vigente que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas;

h)

A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

3 - Nas áreas prioritárias para a conservação, e sem prejuízo do disposto para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março, estão sujeitas a parecer prévio, de carácter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades:

a)

A alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas;

b)

A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica;

c)

A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de proteção, bem como material geológico ou paleontológico;

d)

A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros;

e)

A modificação do coberto vegetal através da implementação ou corte de povoamentos florestais, exceto se em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal previamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas;

f)

A abertura de novos trilhos e caminhos, bem como a requalificação dos existentes;

g)

A instalação de novos miradouros, bem como a requalificação dos existentes;

h)

A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica das áreas protegidas;

i)

As atividades de animação ambiental e turística e de recreio e lazer, fora dos trilhos e caminhos existentes ou das áreas designadas para o efeito;

j)

A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas;

k)

A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem (PARP) previamente aprovado;

l)

A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas;

m)

A prática de atividades desportivas fora de espaços ou áreas designadas para o efeito;

n)

O voo de aeronaves e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos.

Artigo 13.º — Áreas de uso sustentável dos recursos

1 - As áreas de uso sustentável dos recursos destinam-se, preferencialmente, à manutenção das atividades culturais tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agrossilvopastoril, florestal, piscatória, ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores naturais a conservar.

2 - Nas áreas de uso sustentável dos recursos aplicam-se as interdições e condicionantes estabelecidas no Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março, para as respetivas áreas protegidas.

Artigo 14.º — Áreas de intervenção específica

1 - As áreas de intervenção específica são espaços de elevado interesse, real ou potencial, para a conservação da natureza e da diversidade biológica ou geológica que, devido às fortes pressões antrópicas a que foram sujeitos, necessitam de medidas específicas de proteção, recuperação ou reconversão.

2 - As áreas de intervenção específica sobrepõem-se à UOG, passando a aplicar-se-lhes o regime de proteção associado à unidade territorial de base, logo que sejam concretizadas as medidas específicas.

Artigo 15.º — Áreas de continuum naturale

1 - As áreas de continuum naturale visam garantir a circulação de fluxos genéticos entre áreas importantes para as espécies e habitats, através de corredores ecológicos, bem como estimular a conservação da natureza fora de áreas protegidas.

2 - Nas áreas de continuum naturale devem ser implementadas medidas de gestão consentâneas com os objetivos e medidas de conservação definidas para as áreas protegidas que lhes estão associadas ou para os valores naturais que se pretende salvaguardar fora das áreas protegidas.

Artigo 16.º — Sinalização

A área de intervenção do PGPNIF, em particular as áreas protegidas, deve ser sinalizada de acordo com o disposto no presente regulamento e no Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março.

Artigo 17.º — Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, exercida designadamente através do corpo de vigilantes da natureza, bem como aos serviços inspetivos e às autoridades policiais com competência em matéria de ambiente.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas e policiais.

Artigo 18.º — Implementação e execução

1 - As medidas e ações a desenvolver na área de intervenção do PGPNIF constam do respetivo Programa de Execução, indicado no Relatório Técnico, constante do anexo iv.

2 - A execução do PGPNIF é cometida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em estreita colaboração com as demais entidades envolvidas e todos os interessados.

Artigo 19.º — Contraordenações

1 - A prática dos atos e atividades interditos, bem como a prática não autorizada dos atos ou atividades condicionados, previstos no presente regulamento constituem contraordenação, nos termos do disposto no artigo 149.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.

2 - A competência para a instrução do processo de contraordenação e para aplicação das coimas e das sanções acessórias é do serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e do seu dirigente máximo, respetivamente, nos termos do disposto no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.

Artigo 20.º — Embargo e demolição

Sem prejuízo do procedimento de contraordenação, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode, nos termos do artigo 155.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, determinar o embargo ou a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação ao disposto no presente regulamento.

Artigo 21.º — Reposição da situação anterior

Sem prejuízo do procedimento de contraordenação, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode, nos termos do artigo 156.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, intimar o infrator de disposição do presente regulamento a proceder à reposição da situação anterior à infração.

Artigo 22.º — Norma transitória

O presente regulamento não prejudica os pedidos de autorização ou licenciamento que tenham sido apresentados antes da sua entrada em vigor e que tenham obtido decisão ou parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

ANEXO II — [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º]

Planta de Zonamento

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

ANEXO III — [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º]

Planta de Condicionantes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

ANEXO IV — [a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º]

Relatório Técnico

Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Faial

Proposta final

Equipa técnica:

Este documento foi elaborado pela Direção Regional do Ambiente com contributos de: Observe & Joy, Arquitetura Paisagista Unipessoal Lda.

Direção Regional do Ambiente

Abril de 2020

Índice

1 - Enquadramento

2 - Metodologia

3 - Objetivos Estratégicos e Matriz SWOT

4 - Listagem das Medidas de Gestão

5 - Programa de Execução

5.1 - Proposta de intervenção para a Reserva Natural da Caldeira do Faial (FAI02)

5.1.1 - Objetivos de gestão

5.1.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.1.3 - Medidas de gestão

5.2 - Proposta de intervenção para a Reserva Natural do Morro de Castelo Branco (FAI03)

5.2.1 - Objetivos de gestão

5.2.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.2.3 - Medidas de gestão

5.3 - Proposta de intervenção para o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos (FAI03-A)

5.3.1 - Objetivos de gestão

5.3.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.3.3 - Medidas de gestão

5.4 - Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Cabeço do Fogo (FAI04)

5.4.1 - Objetivos de gestão

5.4.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.4.3 - Medidas de gestão

5.5 - Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro (FAI05)

5.5.1 - Objetivos de gestão

5.5.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.5.3 - Medidas de gestão

5.6 - Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Varadouro/Castelo Branco (FAI06)

5.6.1 - Objetivos de gestão

5.6.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.6.3 - Medidas de gestão

5.7 - Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Lomba Grande (FAI07)

5.7.1 - Objetivos de gestão

5.7.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.7.3 - Medidas de gestão

5.8 - Proposta de intervenção para a Área de Paisagem Protegida do Monte da Guia (FAI08)

5.8.1 - Objetivos de gestão

5.8.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.8.3 - Medidas de gestão

5.9 - Proposta de intervenção para a Área de Paisagem Protegidas da Zona Central (FAI09)

5.9.1 - Objetivos de gestão

5.9.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.9.3 - Medidas de gestão

5.10 - Proposta de intervenção para a Área Protegida para Gestão de Recursos do Canal Faial-Pico/Setor Faial (FAI10)

5.10.1 - P Objetivos de gestão

5.10.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

5.10.3 - Medidas de gestão

5.11 - Gestão e monitorização de cavidades vulcânicas protegidas

5.11.1 - Objetivos de gestão

5.11.2 - Medidas de Gestão

6 - Programa de Monitorização

6.1 - Níveis de monitorização

6.2 - Indicadores

7 - Bibliografia

ANEXOS

1 - Habitats da Rede Natura 2000 nas áreas protegidas do PNI Faial

2 - Espécies com interesse para a conservação da natureza nas áreas protegidas do PNI Faial

2.1 - Flora

2.1 - Fauna

1 - Enquadramento

O Arquipélago dos Açores localiza-se no oceano Atlântico norte ocupando uma faixa definida pelas seguintes coordenadas geográficas: 39º 43' 23'' (Ponta Norte - Ilha do Corvo) e 36º 55' 43'' (Ponta do Castelo - Ilha de Santa Maria) de latitude norte; 24º 46' 15'' (Ilhéus das Formigas - Ilha de Santa Maria) e 31º 16' 24'' (Ilhéu de Monchique - Ilha das Flores) de longitude oeste.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

Figura 1 - Arquipélago dos Açores no mundo

As ilhas encontram-se agrupadas atendendo à proximidade geográfica: Grupo Ocidental (Corvo e Flores); Grupo Central (Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Faial); Grupo Oriental (São Miguel e Santa Maria). O Grupo Central distancia-se cerca de 150 km e de 240 km dos Grupos Oriental e Ocidental, respetivamente.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

Figura 2 - Arquipélago dos Açores e Ilha do Faial

A partir da Carta de Ocupação do Solo da Região Autónoma dos Açores de 2018 (COS.A/2018) pode concluir-se que os prados/pastagens representam mais de metade da ocupação total (51,62 %) e encontram-se distribuídos por toda a ilha, com exceção das zonas mais elevadas e da zona dos Capelinhos. As florestas de folhosas (13,54 %) concentram-se nas áreas de cota mais elevada, em torno da Caldeira do Faial, e a vegetação herbácea natural (11,74 %) também em torno da Caldeira.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

Figura 3 - Usos do solo a partir da COS.A/2018

Para a adequada gestão dos Parques Naturais de Ilha (PNI) é também fundamental ter conhecimento do regime de propriedade dos terrenos neles integrados.

Nos Açores, uma parte substancial dos terrenos públicos estão integrados nos perímetros florestais, sendo que, na ilha do Faial (figura 4), o perímetro florestal representa cerca de 45 % do respetivo Parque Natural, abrangendo um conjunto de terrenos baldios que foram submetidos ao regime florestal parcial e que se encontram sob gestão da Direção Regional dos Recursos Florestais (DRRF).

Refira-se, no entanto, que as áreas de perímetro florestal que, entretanto, foram classificadas no âmbito da Rede de Áreas Protegidas dos Açores estão sujeitas ao respetivo regime de classificação e ao regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

Figura 4 - Perímetro florestal e áreas protegidas (perímetro florestal - DRRF, 2014)

O regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, define a Rede Fundamental de Conservação da Natureza como o conjunto dos territórios orientados para a conservação das componentes mais representativas do património natural e da biodiversidade. O conjunto das áreas integradas no Parque Natural de Ilha e as áreas de Reserva Ecológica e de Reserva Agrícola conformam a Rede Fundamental da Conservação da Natureza.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

Figura 5 - Rede Fundamental da Conservação da Natureza - Integra as áreas protegidas, as áreas da Rede Natura 2000, a Reserva Ecológica e a Reserva Agrícola (IROA 2013)

Através da Resolução do Conselho do Governo n.º 135/2018, de 10 de dezembro, foram aprovados os objetivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores.

Para a ilha do Faial as orientações para a gestão da paisagem são as seguintes:

a)

Promover a gestão do território valorizando a coerência de usos e a multifuncionalidade da paisagem, o tratamento das linhas de água de regime torrencial, grotas ou barrancos, o controlo da dispersão das edificações e a qualidade urbanística e arquitetónica dos aglomerados;

b)

Promover a conservação do património natural existente, através da manutenção do coberto vegetal e da expansão dos núcleos de vegetação remanescente nas zonas de maior declive;

c)

Desincentivar a implantação de novas edificações na orla costeira, sobretudo fora dos aglomerados urbanos, e proceder à manutenção e reconstrução dos edifícios existentes, respeitando a sua relação com a paisagem, os seus usos e funções;

d)

Promover a gestão da paisagem urbana do centro histórico da Horta, valorizando a abertura ao mar e a estreita relação com este, bem como preservar as características da paisagem dominada pelo vulcão dos Capelinhos, enquanto paisagem única nos Açores.

Este Plano de Gestão contribui para a concretização desses objetivos.

Para a ilha do Faial são consideradas nove unidades de paisagem, a seguir identificadas com a respetiva denominação e código:

a)

Litoral e Encosta Norte (F1) - abrange uma área de, aproximadamente, 50 km2 do concelho da Horta e integra os aglomerados urbanos de Praia do Norte, Ribeira Funda, Cedros, Salão e Ribeirinha;

b)

Capelinhos (F2) - abrange uma área de, aproximadamente, 9 km2 do concelho da Horta e integra os aglomerados urbanos de Capelo e Norte Pequeno;

c)

Vertente Ocidental da Caldeira e Cabeços (F3) - abrange uma área de, aproximadamente, 19 km2 do concelho da Horta e integra o aglomerado urbano da Fajã da Praia do Norte;

d)

Caldeira (F4) - abrange uma área de, aproximadamente, 3 km2 do concelho da Horta e não integra aglomerados urbanos;

e)

Vertente Oriental da Caldeira (F5) - abrange uma área de, aproximadamente, 20 km2 do concelho da Horta e não integra aglomerados urbanos;

f)

Praia do Almoxarife/Pedro Miguel (F6) - abrange uma área de, aproximadamente, 15 km2 do concelho da Horta e integra os aglomerados urbanos de Pedro Miguel e Praia do Almoxarife;

g)

Encosta Sul da Caldeira - Castelo Branco/Feteira (F7) - abrange uma área de, aproximadamente, 46 km2 do concelho da Horta e integra os aglomerados urbanos de Varadouro, Castelo Branco e Feteira;

h)

Vale de Flamengos (F8) - abrange uma área de, aproximadamente, 5 km2 do concelho da Horta e integra o aglomerado urbano dos Flamengos;

i)

Horta (F9) - abrange uma área de, aproximadamente, 7 km2 do concelho da Horta e integra o centro urbano da cidade Horta.

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Figura 6 - Unidades de Paisagem da ilha do Faial

As cavidades vulcânicas dos Açores, em especial os tubos lávicos e os algares vulcânicos, constituem um habitat único, ostentando um valioso património geológico e biológico, onde se inclui uma concentração única de espécies endémicas troglóbias e diversas estruturas geológicas relevantes.

Atendendo à importância e diversidade do património espeleológico existente no arquipélago, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio, estabeleceu o Regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas da Região Autónoma dos Açores, aplicável a todas as cavidades vulcânicas conhecidas, inventariadas ou a inventariar, em todas as ilhas do arquipélago dos Açores, com os seguintes objetivos:

a)

Conhecer e proteger o estado natural das estruturas geológicas e vulcano-espeleológicas, bem como dos respetivos habitats e espécies;

b)

Salvaguardar as especificidades naturais e culturais das cavidades vulcânicas, incluindo a integridade física e condições de estabilidade dessas estruturas;

c)

Promover a investigação científica e a manutenção de serviços dos ecossistemas associados às cavidades vulcânicas;

d)

Promover a compatibilidade entre a conservação da geodiversidade e dos ecossistemas e as atividades industriais, agrícolas, florestais, de turismo, de recreio e de lazer;

e)

Promover ações de sensibilização e educação ambiental orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais presentes nas cavidades vulcânicas.

Atualmente, nos Açores são conhecidos mais de três centenas de cavidades vulcânicas, das quais 6 na ilha do Faial (figura 6).

Neste contexto, o Plano de Gestão prevê a implementação de medidas de gestão para as cavidades vulcânicas, dando execução ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

Figura 7 - Cavidades Vulcânicas da ilha do Faial

O Parque Natural da Ilha do Faial foi criado em 2008, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, e alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março. Integram o PNI do Faial todas as áreas protegidas classificadas e reclassificadas segundo o referido decreto, bem como as áreas da Rede Natura 2000, nomeadamente as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as Zonas de Proteção Especial (ZPE).

O PNI do Faial integra 14 áreas protegidas, das quais 9 são terrestres com uma área total de 30,1 km2, o que corresponde a 17,45 % da superfície do Faial, e 5 áreas marinhas com 188,93 km2. Na figura 8 apresentam-se as áreas protegidas do PNI com o respetivo código, atribuído pelo diploma de classificação.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

Figura 8 - Áreas protegidas do PNI do Faial

Na figura 9 apresentam-se as áreas protegidas pertencentes ao PNI do Faial discriminadas segundo as categorias definidas pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN): à categoria i corresponde a designação de Reserva Natural; à categoria IIII corresponde a designação de Monumento Natural; à categoria iv corresponde a designação de Área Protegida para a Gestão de Habitats e Espécies; à categoria v corresponde a designação de Área de Paisagem Protegida e à categoria VI a designação de Área Protegida de Gestão de Recursos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

Figura 9 - Áreas protegidas de acordo com as categorias IUCN

Na figura 10 mostra-se a relação das áreas terrestres do PNI do Faial com as áreas da Rede Natura 2000, concretamente as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as Zonas de Proteção Especial (ZPE).

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

Figura 10 - Relação das Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e das Zonas de Proteção Especial (ZPE) com as áreas protegidas do PNI

Na Tabela 1 evidencia-se a correspondência entre as áreas protegidas do PNI do Faial com alguns estatutos de proteção internacional atribuídos às mesmas.

Tabela 1 - Designação toponímica das áreas protegidas e respetivas classificações internacionais. A cor azul-claro, indicam-se as áreas protegidas com componente terrestre, que são objeto do Plano de Gestão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

Este Plano de Gestão ocupa-se unicamente da componente terrestre das áreas protegidas integradas no Parque Natural da Ilha do Faial.

Para cada área protegida houve lugar à definição de unidades operativas de gestão as quais se encontram sujeitas aos regimes de proteção estabelecidos pelo Plano de Gestão, em conformidade com o estabelecido nos artigos 41.º a 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, concretamente: áreas de proteção integral, áreas de proteção integral parcial, áreas de proteção integral complementar, áreas prioritárias para a conservação, áreas de uso sustentável de recursos, e áreas de intervenção específica.

No capítulo 5, dedicado ao Programa de Execução, concretizam-se as propostas de intervenção para cada uma das áreas protegidas, enunciando os respetivos objetivos e medidas de gestão, sendo estas elencadas por unidade operativa de gestão e apresentadas em função do respetivo grau de prioridade.

2 - Metodologia

O Plano de Gestão tem como objetivo o estabelecimento das medidas de gestão necessárias à conservação, recuperação e gestão sustentável dos habitats e espécies protegidos, assim como da componente cultural da paisagem. No Plano de Gestão deve ter-se em conta os objetivos gerais de cada área protegida, a salvaguarda dos valores ambientais em presença e a adequada localização das atividades necessárias para assegurar o desenvolvimento económico e social das populações.

Os objetivos gerais do Plano de Gestão são balizados pelos objetivos de desenvolvimento sustentável formulados pela Organização das Nações Unidas, pelos objetivos do Governo dos Açores para a área do Ambiente e pelos objetivos e medidas de gestão formulados para a Rede de Áreas Protegidas dos Açores, no geral, e para cada Parque Natural de Ilha, em particular, e que se encontram estabelecidos no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e nos diplomas de criação dos Parques Naturais de Ilha.

A metodologia seguida na elaboração deste Plano de Gestão encontra-se esquematizada na Figura 11.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

Figura 11 - Metodologia usada na elaboração do Plano de Gestão

Para cada área protegida houve lugar à elaboração de uma ficha de caracterização que inclui uma caracterização geral, de habitats, flora e fauna protegidos.(1) Os usos do solo e a componente cultural e social da paisagem são também abordados.

Procedeu-se à elaboração de um diagnóstico que incluiu uma análise SWOT, aspetos relativos à vulnerabilidade das áreas protegidas, habitats e espécies e medidas de gestão que se encontram já a ser implementadas ou cuja implementação se verifica necessária.

Cada área protegida foi objeto de um zonamento em que se procedeu a uma subdivisão da mesma em unidades operativas de gestão. Estas unidades operativas de gestão têm representação cartográfica na Planta de Zonamento e são elas que correspondem aos diversos regimes de proteção: áreas de proteção integral, áreas de proteção parcial, áreas de proteção complementar, áreas prioritárias para a conservação, áreas de uso sustentável de recursos, e áreas de intervenção específica.

Para cada área protegida estabeleceram-se objetivos e medidas de gestão. Os objetivos abrangem toda a área protegida e decorrem dos decretos legislativos regionais que deram origem às mesmas, no entanto são direcionados já aos valores presentes na área protegida em questão. As medidas de gestão são próprias de cada unidade operativa de gestão e estão direcionadas para a conservação, recuperação e gestão de determinados habitats, espécies, elementos geológicos ou paisagens. Podem ser efetivamente implementadas no terreno e são passíveis de ser avaliadas e monitorizadas. Estes elementos são incluídos em tabelas e constituem o programa de execução para cada área protegida.

3 - Objetivos Estratégicos e Matriz SWOT

Os objetivos estratégicos dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha são os seguintes:

Conservação e recuperação dos ecossistemas naturais, dos elementos culturais de interesse patrimonial e dos valores de paisagem que se encontram nas Áreas Protegidas integradas no Parque Natural de Ilha;

Conservação e recuperação dos habitats e espécies protegidos pelas Diretivas Aves e Habitats;

Promoção da pesquisa científica e manutenção dos serviços ambientais, nomeadamente conservação do solo, da água e da vegetação natural endémica e nativa;

Promoção da compatibilização entre a conservação da natureza e o turismo de natureza;

Promoção de ações de sensibilização e educação ambiental;

Uso sustentável dos recursos existentes nos ecossistemas naturais e nas paisagens que se encontram nas Áreas Protegidas integradas no Parque Natural de Ilha.

Os resultados da análise SWOT realizada ao PNI do Faial estão resumidos de seguida.

Tabela 2 - Resultados da análise SWOT realizada ao Parque Natural de Ilha

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

4 - Listagem das Medidas de Gestão

Para que não se perca a visão integradora do Plano de Gestão, optou-se por classificar as medidas de gestão em cinco grandes temas, conforme consta da tabela 3:

Tabela 3 - Grandes temas de medidas de gestão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

Esta metodologia permitiu identificar tipos de medidas que se podem propor no âmbito do Plano de Gestão, as quais estão dependentes de futuras relações a estabelecer com as entidades responsáveis pela sua implementação, e que estão em consonância com as medidas propostas pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000.

Tabela 4 - Tipos de medidas de gestão e entidades responsáveis pela sua implementação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

Optou-se por produzir um sistema de classificação das medidas adaptado ao território açoriano. A cada medida foi atribuído um código, para que mais facilmente se possam relacionar com as unidades operativas de gestão.

Todas as medidas do tema A devem se efetuadas sob a supervisão de pessoal técnica e cientificamente habilitado, proveniente da Direção Regional do Ambiente ou das diversas entidades envolvidas na sua implementação. Todas as medidas implementadas no terreno devem ser documentadas, monitorizadas e georreferenciadas.

Para cada área protegida estabelecem-se os objetivos gerais, que estão relacionados com os objetivos de gestão preconizados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que criou o PNI do Faial, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março. Estes objetivos gerais estão já relacionados com a realidade do local e com as grandes metas que se pretende atingir em termos de conservação da natureza e de compatibilização com os restantes usos do solo, em cada área protegida.

Ao estabelecer-se os objetivos gerais dá-se destaque aos habitats e espécies presentes que são protegidos pela Rede Natura 2000, especialmente aos habitats prioritários e às espécies de flora e fauna que pertencem aos anexos ii e iv da Diretiva Habitats, já que as espécies que constam do anexo ii são aquelas cuja conservação requer a designação de ZEC, enquanto as que constam do anexo iv são espécies que necessitam de uma proteção estrita, independentemente de estarem ou não integradas em áreas protegidas.

Para cada área protegida referem-se as condicionantes legais presentes, sejam elas provenientes de instrumentos de gestão territorial (planos especiais, municipais e sectoriais de ordenamento do território) ou de servições e restrições de utilidade pública.

Apresentam-se também as diversas unidades operativas de gestão presentes em cada área protegida, assim como o código que surge na planta, o regime de proteção e área correspondente, em hectares. A inclusão nos diversos regimes de proteção foi baseada nos princípios de gestão expostos no relatório de caracterização, tendo-se obedecido sempre em primeira mão ao princípio da proteção eficaz dos habitats, espécies e paisagens e seguidamente ao da conciliação dos usos do solo.

Apresenta-se ainda a proposta de intervenção quanto aos elementos de fruição de paisagem, sejam eles trilhos, miradouros ou outros.

No Programa de Execução são apresentadas fichas para cada área protegida em que se elencam as medidas de gestão preconizadas no âmbito do Plano de Gestão. Estas medidas e a sua prioridade estão relacionadas com os aspetos que se identificaram como importantes no âmbito da caracterização e diagnóstico. Apresenta-se a generalidade das medidas necessárias e passíveis de serem implementadas, assim como o respetivo grau de prioridade, sendo o vermelho o mais elevado (nível 3) e o verde o mais baixo (nível 1).

Na tabela 5 apresentam-se os tipos de medidas de gestão e respetivos códigos.

Tabela 5 - Tipos de medidas de gestão e códigos correspondentes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

5 - Programa de Execução

5.1 - Proposta de intervenção para a Reserva Natural da Caldeira do Faial (FAI02)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

5.1.1 - Objetivos de gestão

OB1. Conservação de habitats e ecossistemas num estado favorável, nomeadamente os habitats prioritários: charcos temporários mediterrânicos (3170); charnecas macaronésicas endémicas (4050); turfeiras de cobertura (7130); turfeiras arborizadas (91D0); laurissilvas macaronésicas (9360); florestas macaronésicas de Juniperus spp. (9560) (Diretiva Habitats).

OB2. Conservação de espécies num estado favorável destacando-se a espécie prioritária Lactuca watsoniana e as espécies protegidas Ammi trifoliatum, Angelica lignescens, Erica azorica, Euphorbia stygiana, Frangula azorica, Rumex azoricus, Sanicula azorica e Woodwardia radicans (Anexos II e IV Diretiva Habitats).

OB3. Manutenção das condições de proteção de aves nomeadamente as espécies prioritárias Columba palumbus azorica (pombo-torcaz dos Açores) e Egretta garzetta (garça-branca-pequena (Anexo I Diretiva Aves).

OB4. Manutenção dos processos ecológicos que permitem a presença de zonas húmidas Ramsar de importância internacional, nomeadamente os charcos temporários mediterrânicos na base da Caldeira e as turfeiras nas encostas da Caldeira.

OB5. Manutenção e recuperação das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomorfológicos ou dos afloramentos rochosos em estado de integridade particularmente: a linha de festo da Caldeira que se encontra em risco de erosão na sua vertente norte; as cabeceiras de linhas de água da ilha localizadas na vertente nascente, e as grotas e linhas de água tanto do interior como do exterior da Caldeira.

OB6. Manutenção de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental.

OB7. Manutenção das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projetos em curso, nomeadamente os estudos sobre artrópodes desenvolvidos pela Universidade dos Açores.

OB8. Aferimento dos limites e condicionamentos ao livre acesso público de três em três anos (atualmente 40 visitantes diários, Portaria n.º 68/2018 de 21 de junho).

5.1.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

5.1.3 - Medidas de gestão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

5.2 - Proposta de intervenção para a Reserva Natural do Morro de Castelo Branco (FAI03)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

5.2.1 - Objetivos de gestão

OB1. Conservação de habitats e ecossistemas num estado favorável, nomeadamente o habitat prioritário charnecas macaronésicas endémicas (4050) (Diretiva Habitats).

OB2. Conservação de espécies num estado favorável destacando-se a espécie prioritária Azorina vidalii e as espécies protegidas Erica azorica, Myosotis maritima e Picconia azorica (Anexos II e IV Diretiva Habitats).

OB3. Manutenção das condições ecológicas que permitem a proteção de aves, nomeadamente as espécies prioritárias Calonectris borealis (cagarro), Sterna hirundo (Garajau-comum), Charadrius alexandrinus (borrelho) e Egretta garzetta (garça) (Anexo I Diretiva Aves). Proteção da espécie protegida Puffinus baroli (frulho).

OB4. Manutenção dos elementos geológicos e geomorfológicos ou dos afloramentos rochosos em estado de integridade nomeadamente o geossítio Morro de Castelo Branco.

OB5. Manutenção de exemplos do ambiente natural para estudos científicos e monitorização.

OB6. Manutenção das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projetos em curso.

OB7. Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público - proibição de acesso público ao Morro.

5.2.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

5.2.3 - Medidas de gestão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

5.3 - Proposta de intervenção para o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos (FAI03-A)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

5.3.1 - Objetivos de gestão

OB1. Conservação do Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos, estabelecendo ações de conservação da geomorfologia presente, de mitigação da erosão, de conservação da avifauna, de estabelecimento de vegetação pioneira endémica e de fomento da sucessão natural.

OB2. Uso sustentável dos recursos de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural existente pela exploração turística, mas permitindo que a atividade turística decorra em locais designados nomeadamente o do Centro de Interpretação Ambiental do Vulcão dos Capelinhos e miradouros.

OB3. Estudo científico e divulgação, numa perspetiva de educação ambiental, da área protegida. Estudos relativos à permanência e nidificação de avifauna marinha, à recolonização de campos de lava - depósitos de cinza e lapilli e estabelecimento de transeptos para estudo da evolução natural dos fenómenos relacionados com a erosão e com a recolonização.

OB4. Condicionamento das atividades realizadas na área protegida e na sua envolvente com a interdição da subida ao vulcão dos Capelinhos.

5.3.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

5.3.3 - Medidas de gestão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

5.4 - Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Cabeço do Fogo (FAI04)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

5.4.1 - Objetivos de gestão

OB1. Assegurar as condições de referência dos habitats e ecossistemas presentes na área protegida, nomeadamente os habitats prioritários: charnecas macaronésicas endémicas (4050); turfeiras de cobertura (7130); laurissilvas macaronésicas (9360); florestas macaronésicas de Juniperus spp. (9560) (Diretiva Habitats).

OB2. Assegurar a conservação de espécies num estado favorável destacando-se a espécie prioritária Columba palumbus azorica (Anexo I Diretiva Aves), as espécies protegidas pela Diretiva Habitats Erica azorica, Picconia azorica, Woodwardia radicans (Anexos II e IV Diretiva Habitats) e as espécies protegidas Corema album sp. azoricum, Daboecia azorica, Juniperus brevifolia, Laurus azorica, Plathantera micrantha (Convenção de Berna e Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril).

OB3. Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispensáveis à gestão sustentável, nomeadamente através do estabelecimento de estações florísticas e de estudos científicos sobre a evolução da vegetação pioneira e sucessões ecológicas nos Açores, assim como estudos sobre a fauna de artrópodes.

OB4. Disciplinar a atividade turística por meio de abandono de troço do trilho PR6FAI que se de desenvolve perpendicularmente às curvas de nível e segundo a linha de maior declive promovendo a erosão, e que fragmenta habitats prioritários como a charneca macaronésica endémica (4050).

OB5. Delimitação de novo troço do trilho PR6FAI que não conflitue com os habitats e espécies presentes nem promova a erosão, permitindo, contudo, a interpretação da paisagem e a fruição de vistas de interesse.

5.4.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

5.4.3 - Medidas de gestão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

5.5 - Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro (FAI04)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

5.5.1 - Objetivos de gestão

OB1. Assegurar as condições de referência dos habitats e ecossistemas presentes na área protegida, nomeadamente os habitats prioritários charneca macaronésica endémica (4050) e laurissilva macaronésica (9360) (Diretiva Habitats).

OB2. Assegurar a conservação de espécies num estado favorável destacando-se as espécies prioritárias Calonectris borealis (cagarro), Columba palumbus azorica (pombo-torcaz-dos-Açotes), Egretta garzetta (garça), Sterna hirundo (Garajau-comum), Sterna dougallii (Garajau-rosado) (Anexo I Diretiva Aves); as espécies protegidas pela Diretiva Habitats Erica azorica, Picconia azorica, Myosotis maritima e Spergularia azorica (Anexos II e IV Diretiva Habitats) e as espécies protegidas Juniperus brevifolia, Laurus azorica, Leontodon fiii e Pericallis malvifolia (Convenção de Berna e Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril).

OB3. Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispensáveis à gestão sustentável, nomeadamente através de estudos científicos sobre a laurissilva mésica nos Açores.

OB4. Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger, nomeadamente por meio da valorização dos miradouros dotando-os de condições para a interpretação da paisagem e dos valores presentes. Criação de novo miradouro no Porto da Fajã (FAI.MP4).

OB5. Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies, nomeadamente a urbanização, agrícola (vinha), turística e de recoleção de lenha na ZEC da Ponta do Varadouro. Proceder à proteção da zona de afloramentos basálticos com xenólitos olivínicos para prevenir a sua extração indevida.

OB6. Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida.

5.5.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

5.5.3 - Medidas de gestão

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

5.6 - Proposta de intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Varadouro/Castelo Branco (FAI06)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/14900/0002600127.pdf))

5.6.1 - Objetivos de gestão

OB1. Assegurar as condições de referência dos habitats e ecossistemas presentes na área protegida, nomeadamente a charneca macaronésica endémica (4050).

OB2. Assegurar a conservação de espécies num estado favorável destacando-se na fauna as espécies prioritárias Calonectris borealis (cagarro), Sterna hirundo (Garajau-comum), Charadrius alexandrinus (borrelho) e Egretta garzetta (garça) (Anexo I Diretiva Aves); e na flora as espécies protegidas Erica azorica e Spergularia azorica (Anexos II e IV Diretiva Habitats).

OB3. Promoção da investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispensáveis à gestão sustentável, nomeadamente através de levantamentos da flora e fauna presentes na área protegida.

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