Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2020/A — Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de São Miguel
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de São Miguel
Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de São Miguel
A biodiversidade, a geodiversidade e as paisagens dos Açores são elementos essenciais e determinantes da nossa identidade. O património natural, pelo seu valor e pela sensibilidade dos ecossistemas, exige uma gestão cuidada, permanente e sustentável, incluindo a monitorização e controlo das principais ameaças, para que possa continuar a ser usufruído no presente e pelas gerações futuras.
As primeiras áreas protegidas nos Açores remontam a março de 1972, com a criação das Reservas da Caldeira do Faial e da Montanha do Pico, mas foi a partir dos últimos anos do século xx que os Açores deram um salto significativo na afirmação de políticas públicas de conservação da natureza, primeiro com a integração de uma vasta área do território na Rede Natura 2000 e depois com a criação dos Parques Naturais de Ilha.
Atualmente, a Rede de Área Protegidas dos Açores integra cento e vinte e quatro áreas protegidas, distribuídas pelos nove Parques Naturais de Ilha e ocupando 56.066 hectares de área terrestre, o que corresponde a cerca de um quarto do território emerso do arquipélago.
As bases da conservação da natureza e da biodiversidade na Região Autónoma dos Açores constam do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e foram estabelecidas com o objetivo de contribuir para salvaguardar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, bem como da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens. Aquele diploma procede ainda à transposição para a ordem jurídica regional das Diretivas Comunitárias Aves e Habitats.
Da aplicação das referidas diretivas resulta a criação no território da União Europeia de uma rede ecológica designada Rede Natura 2000, com o objetivo de contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens existentes no território europeu. Essa rede inclui as Zonas de Proteção Especial (ZPE), estabelecidas ao abrigo da Diretiva Aves, e as Zonas Especiais de Conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats.
O Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, e mais tarde alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril, definindo medidas minimizadoras e preventivas de impactes que os diversos sectores de atividade podem ter sobre a conservação dos habitats e espécies protegidos pela Rede Natura 2000, em cada uma das ZEC e ZPE designadas para o território dos Açores.
Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio, veio estabelecer o regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas dos Açores, determinando a inventariação e classificação de todas as cavidades vulcânicas conhecidas, bem como a integração no Parque Natural de Ilha, com a categoria de cavidade vulcânica protegida, daquelas que, pela relevância para a proteção e preservação da diversidade geológica e biológica e dos recursos naturais e culturais associados, sejam classificadas de classe A, nos termos do referido diploma, as quais, a par com aquelas que estejam abertas à visitação regular, devem ser dotadas de um plano de ação que estabelece as medidas e ações adequadas à concretização dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais presentes e à implementação dos usos compatíveis com a fruição sustentável.
Por outro lado, o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade considera que a paisagem desempenha importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social e que constitui um recurso favorável à atividade económica, cuja proteção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para a criação de emprego e para o desenvolvimento socioeconómico sustentado, reconhecendo a paisagem como uma componente essencial do ambiente humano dos Açores e uma expressão da diversidade do seu património comum cultural e natural e base da sua identidade.
Nesta linha, a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro, aprovou os objetivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores, em desenvolvimento da Convenção Europeia da Paisagem (CEP), aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, promovendo a proteção, ordenamento e gestão ativa e integrada da Paisagem dos Açores, o que traz mais-valias à conservação da natureza no interior das áreas protegidas.
Acresce que a introdução de espécies exóticas invasoras é uma das principais causas de perda de biodiversidade à escala global, traduzindo-se em impactes negativos em termos ambientais, económicos e sociais. Os ecossistemas insulares são particularmente vulneráveis a invasões biológicas, tendo a introdução de espécies exóticas invasoras sido responsável pela extinção de grande número de espécies naturais. No arquipélago dos Açores, a pressão das espécies invasoras é hoje a causa dominante da perda de biodiversidade, reclamando um combate cada vez mais efetivo.
O Parque Natural da Ilha de São Miguel foi criado através do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, estabelecendo os limites territoriais e as categorias das áreas protegidas, as quais foram classificadas de acordo com os critérios da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN).
A Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 65/2017, de 22 de junho, veio determinar a elaboração dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha, enquanto instrumentos de gestão das áreas protegidas.
Neste contexto, desenvolveu-se o Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de São Miguel (PGPNISM), com o objetivo de dar resposta aos desafios que se colocam à gestão das respetivas áreas protegidas, por via do estabelecimento de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais para as diversas categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção.
O PGPNISM dá, ainda, resposta ao facto de nos seus limites territoriais se incluírem áreas de terrenos públicos e outras áreas de terrenos privados, assegurando uma gestão integrada e eficaz das áreas protegidas e dos sítios integrados na Rede Natura 2000.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º e n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o n.º 3 do artigo 15.º e artigo 40.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e com o artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
1 - É aprovado o Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de São Miguel, abreviadamente designado por PGPNISM, o qual integra os seguintes elementos:
Regulamento, publicado como anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;
Planta de Zonamento, à escala 1:25000, publicada como anexo II ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;
Planta de Condicionantes, à escala 1:25000, publicada como anexo III ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;
Relatório Técnico, o qual inclui os programas de execução e de monitorização, publicado como anexo IV ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
2 - Os originais dos elementos que constituem o PGPNISM encontram-se disponíveis para consulta na sede do Parque Natural da Ilha de São Miguel e são disponibilizados no Portal do Ordenamento do Território na Internet, em http://ot.azores.gov.pt/.
Artigo 2.º — Natureza jurídica
1 - O PGPNISM é um «plano de gestão», na aceção do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e estabelece o regime de proteção e conservação dos recursos e valores naturais presentes na respetiva área de intervenção.
2 - O PGPNISM tem a natureza de regulamento administrativo, constituindo-se como uma condicionante ao uso e ordenamento do território.
Artigo 3.º — Avaliação e vigência
1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente promove a avaliação da implementação do PGPNISM, com base nos indicadores previstos no Programa de Monitorização, indicado no Relatório Técnico a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, através da elaboração de relatórios trienais, que devem constituir um elemento de suporte à decisão, nomeadamente da necessidade da sua manutenção, alteração ou revisão.
2 - O regime instituído pelo PGPNISM mantém-se em vigor enquanto subsistir a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais presentes na sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 23 de junho de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de julho de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I — [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]
Regulamento do Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de São Miguel
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento, através da fixação de regras de gestão e de uso e ocupação a observar na área de intervenção do Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de São Miguel (PGPNISM), estabelece o regime de proteção e conservação dos recursos e valores naturais aí presentes, compatíveis com a utilização sustentável do território e em articulação com os instrumentos de gestão territorial e regime jurídicos aplicáveis.
2 - A área de intervenção do PGPNISM abrange as áreas representadas e delimitadas na Planta de Zonamento, constante do anexo II, designadamente as zonas emersas das áreas protegidas integradas no Parque Natural da Ilha de São Miguel e as áreas de continuum naturale, abrangendo os corredores ecológicos e outras áreas importantes para as espécies e habitats fora das áreas protegidas.
Artigo 2.º — Objetivos gerais
Constituem objetivos gerais do PGPNISM, para além dos objetivos gerais da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, nomeadamente:
Assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável e da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens;
Promover a proteção e manutenção da diversidade biológica e a integridade dos valores geológicos e dos recursos e valores naturais e culturais associados aos sítios protegidos, assegurando a sua articulação com as utilizações humanas compatíveis;
Manter o continuum naturale com vista à salvaguarda da fauna e flora selvagens, tendo em vista a melhoria da coerência ecológica da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, em especial das áreas protegidas integradas na Rede Natura 2000;
Evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies nos sítios protegidos;
Estabelecer as medidas necessárias para garantir uma proteção eficaz da paisagem, dos habitats e das espécies, mantendo uma vigilância permanente sobre o respetivo estado de conservação e adotando as políticas necessárias para garantir a sua manutenção num estado de conservação favorável.
Artigo 3.º — Objetivos de gestão
O PGPNISM prossegue objetivos de gestão específicos, em função das categorias das áreas protegidas e dos regimes de proteção definidos, designadamente:
Preservar os habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável de conservação;
Assegurar as condições de referência para a manutenção dos processos ecológicos e para a preservação das características físicas do ambiente;
Salvaguardar a diversidade biológica, geológica e da paisagem;
Proteger as características estruturais da paisagem, bem como os elementos naturais de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativa;
Promover condições de referência e oportunidades de pesquisa e estudo científico e de monitorização, educação e interpretação ambientais;
Regular os usos e atividades de forma a prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies e da paisagem;
Monitorizar os espaços de acesso público e definir limites e condicionantes, na salvaguarda dos valores em presença;
Promover a gestão e uso sustentável dos recursos naturais e as atividades com baixa incidência de impactes ambientais;
Contribuir para um desenvolvimento socioeconómico sustentável, apoiando modos de vida e atividades económicas em harmonia com a natureza, bem como a preservação de usos e práticas tradicionais e a promoção de produtos locais.
Artigo 4.º — Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento são adotadas as definições constantes do artigo 3.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do PGPNISM aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, indicativamente assinaladas na Planta de Condicionantes, constante do anexo III, nomeadamente:
Património e recursos naturais:
Áreas protegidas;
ii) Rede Natura 2000;
iii) Reserva Ecológica Regional;
iv) Reserva Agrícola Regional;
Perímetro florestal;
vi) Cavidades vulcânicas;
vii) Áreas de extração de massas minerais licenciadas;
viii) Zonas vulneráveis;
ix) Captações de água para abastecimento público e respetivas zonas de proteção imediata, intermédia e alargada à captação de água;
Leitos e margens de lagoas e linhas de água;
xi) Domínio público marítimo;
Cartografia e planeamento:
Marcos geodésicos e respetivas zonas de proteção;
Infraestruturas básicas de transporte e comunicações:
Vias de comunicação terrestre, regionais, municipais e rurais ou florestais;
ii) Rede elétrica;
iii) Redes de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais;
iv) Infraestruturas portuárias;
Infraestruturas aeroportuárias e respetivas servidões aeronáuticas;
Imóveis classificados e respetivas zonas de proteção;
Equipamentos e atividades:
Equipamentos escolares e respetivas zonas de proteção;
ii) Zonas industriais e áreas de pequena indústria e armazéns;
iii) Instalações de produção de energia elétrica e respetivas zonas de proteção;
iv) Instalações de tratamento e eliminação de resíduos.
2 - Nas áreas objeto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que venham a ser objeto de parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente regulamento.
Artigo 6.º — Áreas protegidas
1 - As áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha de São Miguel assumem as categorias e designações fixadas no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, concretamente:
Reserva Natural da Lagoa do Fogo (SMG01);
Reserva Natural do Pico da Vara (SMG02);
Monumento Natural da Caldeira Velha (SMG03);
Monumento Natural da Gruta do Carvão (SMG04);
Monumento Natural do Pico das Camarinhas - Ponta da Ferraria (SMG05);
Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Ilhéu de Vila Franca (SMG06);
Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Serra de Água de Pau (SMG07);
Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Tronqueira e Planalto dos Graminhais (SMG08);
Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da ponta do Cintrão (SMG09);
Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta do Arnel (SMG10);
Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies das Feteiras (SMG11);
Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta do Escalvado (SMG12);
Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta da Bretanha (SMG13);
Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Faial da Terra (SMG14);
Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ferraria (SMG15);
Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Lagoa do Congro (SMG16);
Área de Paisagem Protegida das Sete Cidades (SMG17);
Área de Paisagem Protegida das Furnas (SMG18);
Área Protegida para a Gestão de Recursos da Caloura - Ilhéu de Vila Franca (SMG19);
Área Protegida para a Gestão de Recursos da Costa Este (SMG20);
Área Protegida para a Gestão de Recursos da Ponta do Cintrão - Ponta da Maia (SMG21);
Área Protegida para a Gestão de Recursos do Porto das Capelas - Ponta das Calhetas (SMG22);
Área Protegida para a Gestão de Recursos da Ponta da Ferraria - Ponta da Bretanha (SMG23).
2 - As áreas protegidas referidas no número anterior incluem zonas especiais de conservação (ZEC), zonas de proteção especial (ZPE), sítio de interesse comunitário (SIC), sítios Ramsar e áreas importantes para as aves (IBA).
Artigo 7.º — Unidades operativas de gestão
1 - A unidade operativa de gestão (UOG) é uma unidade territorial definida no interior de uma área protegida, em função do regime de proteção aplicável, de acordo com o estabelecido nos artigos 41.º a 45.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
2 - O território emerso de cada uma das áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha de São Miguel é subdividido em UOG, as quais se encontram especificadas e delimitadas na Planta de Zonamento, constante do anexo II.
Artigo 8.º — Regimes de proteção
A cada UOG do Parque Natural da Ilha de São Miguel é aplicável um dos seguintes regimes de proteção, em função da importância dos valores naturais presentes e da respetiva sensibilidade ecológica:
Áreas de proteção parcial;
Áreas de proteção complementar;
Áreas prioritárias para a conservação;
Áreas de uso sustentável dos recursos.
Artigo 9.º — Áreas de proteção parcial
1 - As áreas de proteção parcial correspondem a espaços non aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica muito significativos para a conservação da biodiversidade e geodiversidade e em que a atividade humana só é admitida, para além de razões de investigação cientifica, monitorização ambiental ou salvaguarda, através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de caráter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger.
2 - Nas áreas de proteção parcial, e sem prejuízo do disposto para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, são interditos os seguintes atos ou atividades:
Novas edificações, exceto equipamentos de apoio à conservação e gestão das áreas protegidas;
O depósito de resíduos de qualquer natureza;
A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não caraterísticas das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
O pastoreio e a atividade agrícola ou pecuária, fora das áreas designadas para o efeito;
A implementação de povoamentos florestais com espécies de crescimento rápido;
A instalação de novas explorações de recursos geológicos;
O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação vigente que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas;
A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Nas áreas de proteção parcial, e sem prejuízo do disposto para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, estão sujeitas a parecer prévio, de carácter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades:
A alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas;
A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica;
A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de proteção, bem como material geológico ou paleontológico;
A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros;
A modificação do coberto vegetal através da implementação ou corte de povoamentos florestais, exceto se em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal previamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas;
A abertura de novos trilhos e caminhos, bem como a requalificação dos existentes;
A instalação de novos miradouros, bem como a requalificação dos existentes;
A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização especifica das áreas protegidas;
As atividades de animação ambiental e turística e de recreio e lazer, fora dos trilhos e caminhos existentes ou das áreas designadas para o efeito;
A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas;
A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado;
A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas;
A prática de atividades desportivas fora de espaços ou áreas designadas para o efeito;
O voo de aeronaves e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos.
Artigo 10.º — Áreas de proteção complementar
1 - As áreas de proteção complementar são espaços em que as atividades humanas e os usos do solo, da água ou de outros recursos são particularmente condicionados ou adaptados, em função dos objetivos de conservação prosseguidos pelas áreas de proteção integral ou parcial que complementam, sendo indispensáveis ao funcionamento e manutenção destas ou necessárias para a manutenção do continuum naturale.
2 - Nas áreas de proteção complementar, e sem prejuízo do disposto para cada área protegida Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, são interditos os seguintes atos ou atividades:
O depósito de resíduos de qualquer natureza;
A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras;
A instalação de novas explorações de recursos geológicos;
O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação vigente que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas;
A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Nas áreas de proteção complementar, e sem prejuízo do disposto para cada área protegida Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, estão sujeitas a parecer prévio, de carácter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades:
A edificação, bem como a alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas;
A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de proteção, bem como material geológico ou paleontológico;
A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros;
A modificação do coberto vegetal através da implementação ou corte de povoamentos florestais, exceto se em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal previamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas;
A abertura de novos trilhos e caminhos;
A instalação de novos miradouros;
A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização especifica das áreas protegidas;
A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas;
A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado;
A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas;
A prática de atividades desportivas fora de espaços ou áreas designadas para o efeito;
O voo de aeronaves e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos.
Artigo 11.º — Áreas prioritárias para a conservação
1 - As áreas prioritárias para a conservação são espaços non aedificandi que têm por objetivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica relevantes para a conservação da biodiversidade e em que a atividade humana só é admitida através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objetivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de carácter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger.
2 - Nas áreas prioritárias para a conservação, e sem prejuízo do disposto para cada área protegida no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, são interditos os seguintes atos ou atividades:
Novas edificações, exceto equipamentos de apoio à conservação e gestão das áreas protegidas;
O depósito de resíduos de qualquer natureza;
A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
O pastoreio e a atividade agrícola ou pecuária, fora das áreas designadas para o efeito;
A implementação de povoamentos florestais com espécies de crescimento rápido;
A instalação de novas explorações de recursos geológicos;
O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação vigente que se relaciona com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas;
A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Nas áreas prioritárias para a conservação, e sem prejuízo do disposto para cada área protegida Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, estão sujeitas a parecer prévio, de carácter vinculativo, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, os seguintes atos e atividades:
A alteração, demolição, reconstrução ou ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas;
A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica;
A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de proteção, bem como material geológico ou paleontológico;
A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros;
A modificação do coberto vegetal através da implementação ou corte de povoamentos florestais, exceto se em áreas abrangidas por Plano de Gestão Florestal previamente aprovado, bem como pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ou de compartimentações de sebes vivas;
A abertura de novos trilhos e caminhos, bem como a requalificação dos existentes;
A instalação de novos miradouros, bem como a requalificação dos existentes;
A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização especifica das áreas protegidas;
As atividades de animação ambiental e turística e de recreio e lazer, fora dos trilhos e caminhos existentes ou das áreas designadas para o efeito;
A instalação de unidades de produção de energias renováveis, de equipamentos desportivos ou de animação ambiental e turística, de viveiros e a criação de áreas de estacionamento de viaturas;
A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, com exceção das que integrem Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP) previamente aprovado;
A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas;
A prática de atividades desportivas fora de espaços ou áreas designadas para o efeito;
O voo de aeronaves e de veículos aéreos não tripulados para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos.
Artigo 12.º — Áreas de uso sustentável dos recursos
1 - As áreas de uso sustentável dos recursos destinam-se, preferencialmente, à manutenção das atividades culturais tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agrossilvopastoril, florestal, piscatória, ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores naturais a conservar.
2 - Nas áreas de uso sustentável dos recursos aplicam-se as interdições e condicionantes estabelecidas no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, para as respetivas áreas protegidas.
Artigo 13.º — Áreas de intervenção específica
1 - As áreas de intervenção específica são espaços de elevado interesse, real ou potencial, para a conservação da natureza e da diversidade biológica ou geológica que, devido às fortes pressões antrópicas a que foram sujeitos, necessitam de medidas especificas de proteção, recuperação ou reconversão.
2 - As áreas de intervenção específica sobrepõem-se a UOG, passando a aplicar-se-lhes o regime de proteção associado à unidade territorial de base, logo que sejam concretizadas as medidas especificas.
Artigo 14.º — Áreas de continuum naturale
1 - As áreas de continuum naturale visam garantir a circulação de fluxos genéticos entre áreas importantes para as espécies e habitats, através de corredores ecológicos, bem como estimular a conservação da natureza fora de áreas protegidas.
2 - Nas áreas de continuum naturale devem ser implementadas medidas de gestão consentâneas com os objetivos e medidas de conservação definidas para as áreas protegidas que lhes estão associadas ou para os valores naturais que se pretende salvaguardar fora das áreas protegidas.
Artigo 15.º — Sinalização
A área de intervenção do PGPNISM, em particular as áreas protegidas, deve ser sinalizada de acordo com o disposto no presente regulamento e no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho.
Artigo 16.º — Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, exercida designadamente através do corpo de vigilantes da natureza, bem como aos serviços inspetivos e às autoridades policiais com competência em matéria de ambiente.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas e policiais.
Artigo 17.º — Implementação e execução
1 - As medidas e ações a desenvolver na área de intervenção do PGPNISM constam do respetivo Programa de Execução, indicado no Relatório Técnico, constante do anexo IV.
2 - A execução do PGPNISM é cometida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, em estreita colaboração com as demais entidades envolvidas e todos os interessados.
Artigo 18.º — Contraordenações
1 - A prática dos atos e atividades interditos, bem como a prática não autorizada dos atos ou atividades condicionados, previstos no presente regulamento constituem contraordenação, nos termos do disposto no artigo 149.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
2 - A competência para a instrução do processo de contraordenação e para aplicação das coimas e das sanções acessórias é do serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e do seu dirigente máximo, respetivamente, nos termos do disposto no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
Artigo 19.º — Embargo e demolição
Sem prejuízo do procedimento de contraordenação, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode, nos termos do artigo 155.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, determinar o embargo ou a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação ao disposto no presente regulamento.
Artigo 20.º — Reposição da situação anterior
Sem prejuízo do procedimento de contraordenação, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente pode, nos termos do artigo 156.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, intimar o infrator de disposição do presente regulamento a proceder à reposição da situação anterior à infração.
Artigo 21.º — Norma transitória
O presente regulamento não prejudica os pedidos de autorização ou licenciamento que tenham sido apresentados antes da sua entrada em vigor e que tenham obtido decisão ou parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
ANEXO II — [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º]
Planta de Zonamento
Cartograma 1A
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
Cartograma 1B
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
Cartograma 1C
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
ANEXO III — [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º]
Planta de Condicionantes
Cartograma 2A
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
Cartograma 2B
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
Cartograma 2C
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
ANEXO IV — [a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º]
Relatório Técnico
Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de São Miguel
Proposta final
Equipa técnica:
Este documento foi elaborado pela Direção Regional do Ambiente, com contributos de: Observe & Joy, Arquitetura Paisagista Unipessoal Lda.
Direção Regional do Ambiente
Abril de 2020
Índice
1 - Enquadramento
2 - Metodologia
3 - Objetivos Estratégicos e Matriz SWOT
4 - Listagem das Medidas de Gestão
5 - Programa de execução
5.1 - Proposta de Intervenção para a Reserva Natural da Lagoa do Fogo (SMG01)
5.1.1 - Objetivos de gestão
5.1.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão
5.1.3 - Medidas de gestão
5.2 - Proposta de Intervenção para a Reserva Natural do Pico da Vara (SMG02)
5.2.1 - Objetivos de gestão
5.2.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão
5.2.3 - Medidas de gestão
5.3 - Proposta de Intervenção para o Monumento Natural da Caldeira Velha (SMG03)
5.3.1 - Objetivos de gestão
5.3.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão
5.3.3 - Medidas de gestão
5.4 - Proposta de Intervenção para o Monumento Natural da Gruta do Carvão (SMG04).
5.4.1 - Objetivos de gestão
5.4.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão
5.4.3 - Medidas de gestão
5.5 - Proposta de Intervenção para o Monumento Natural do Pico das Camarinhas - Ponta da Ferraria (SMG05)
5.5.1 - Objetivos de gestão
5.5.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão
5.5.3 - Medidas de gestão
5.6 - Proposta de Intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Ilhéu de Vila Franca do Campo (SMG06)
5.6.1 - Objetivos de gestão
5.6.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão
5.6.3 - Medidas de gestão
5.7 - Proposta de Intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Serra de Água de Pau (SMG07)
5.7.1 - Objetivos de gestão
5.7.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão
5.7.3 - Medidas de gestão
5.8 - Proposta de Intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Tronqueira e Planalto dos Graminhais (SMG08)
5.8.1 - Objetivos de gestão
5.8.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão
5.8.3 - Medidas de gestão
5.9 - Proposta de Intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta do Cintrão (SMG09)
5.9.1 - Objetivos de gestão
5.9.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão
5.9.3 - Medidas de gestão
5.10 - Proposta de Intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta do Arnel (SMG10)
5.10.1 - Objetivos de gestão
5.10.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão
5.10.3 - Medidas de gestão
5.11 - Proposta de Intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies das Feteiras (SMG11)
5.11.1 - Objetivos de gestão
5.11.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão
5.11.3 - Medidas de gestão
5.12 - Proposta de Intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta do Escalvado (SMG12)
5.12.1 - Objetivos de gestão
5.12.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão
5.12.3 - Medidas de gestão
5.13 - Proposta de Intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ponta da Bretanha (SMG13)
5.13.1 - Objetivos de gestão
5.13.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão
5.13.3 - Medidas de gestão
5.14 - Proposta de Intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Faial da Terra (SMG14)
5.14.1 - Objetivos de gestão
5.14.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão
5.14.3 - Medidas de gestão
5.15 - Proposta de Intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Ferraria (SMG15)
5.15.1 - Objetivos de gestão
5.15.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão
5.15.3 - Medidas de gestão
5.16 - Proposta de Intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Lagoa do Congro (SMG16)
5.16.1 - Objetivos de gestão
5.16.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão
5.16.3 - Medidas de gestão
5.17 - Proposta de Intervenção para a Área de Paisagem Protegida das Sete Cidades (SMG017)
5.17.1 - Objetivos de gestão
5.17.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão
5.17.3 - Medidas de gestão
5.18 - Proposta de Intervenção para a Área de Paisagem Protegida das Furnas (SMG18)
5.18.1 - Objetivos de gestão
5.18.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão
5.18.3 - Medidas de gestão
5.19 - Proposta de Intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Recursos da Caloura - Ilhéu de Vila Franca do Campo (SMG19)
5.19.1 - Objetivos de gestão
5.19.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão
5.19.3 - Medidas de gestão
5.20 - Proposta de Intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Recursos da Ponta da Ferraria - Ponta da Bretanha (SMG23)
5.20.1 - Objetivos de gestão
5.20.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão
5.20.3 - Medidas de gestão
5.21 - Gestão e monitorização de cavidades vulcânicas protegidas
5.21.1 - Objetivos de gestão
5.21.2 - Medidas de gestão
6 - Programa de monitorização
6.1 - Níveis de monitorização
6.2 - Indicadores
7 - Bibliografia
ANEXOS
1 - Habitats com estatuto de proteção nas áreas protegidas do PNI São Miguel
2 - Espécies com interesse para a conservação da natureza nas áreas protegidas do PNI São Miguel
2.1 - Flora
2.2 - Fauna
1 - Enquadramento
O Arquipélago dos Açores localiza-se no oceano Atlântico norte ocupando uma faixa definida pelas seguintes coordenadas geográficas: 39.º 43' 23'' (Ponta Norte - Ilha do Corvo) e 36.º 55' 43'' (Ponta do Castelo - Ilha de Santa Maria) de latitude norte; 24.º 46' 15'' (Ilhéus das Formigas - Ilha de Santa Maria) e 31.º 16' 24'' (Ilhéu de Monchique - Ilha das Flores) de longitude oeste.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
Figura 1 - Arquipélago dos Açores no mundo
As ilhas encontram-se agrupadas atendendo à proximidade geográfica: Grupo Ocidental (Corvo e Flores); Grupo Central (Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico e Faial); Grupo Oriental (São Miguel e Santa Maria). O Grupo Oriental distancia-se cerca de 150 km e de 500 km dos Grupos Central e Ocidental, respetivamente.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
Figura 2 - Arquipélago dos Açores e a ilha de São Miguel.
A partir da Carta de Ocupação do Solo dos Açores (COSA, 2018), pode concluir-se que a ilha de São Miguel tem 58,95 % da sua área ocupada para a agricultura. O uso do solo urbano ocupa 6,02 % da área da ilha, mais elevado do que a média regional, que se situa nos 4,96 %. Os espaços florestais (florestas e meios naturais e seminaturais) ocupam 32,35 % da área da ilha. Refira-se que, nestes espaços florestais se encontram inseridas as matas de produção de criptoméria, pinheiro, eucalipto ou acácia, por exemplo, como também as matas de invasoras como o incenso, assim como as florestas naturais e galerias ripícolas. As zonas húmidas ocupam 1,54 % da área da ilha (zonas apauladas) e 1,15 % de massas de água, sendo que nestas massas de água se encontram inseridos os cursos de água, lagoas e lagoas costeiras.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
Figura 3 - Usos do solo a partir da COSA (DRA, 2018)
Para a adequada gestão dos Parques Naturais de Ilha (PNI) é também fundamental ter conhecimento do regime de propriedade dos terrenos neles integrados.
Nos Açores, uma parte substancial dos terrenos públicos estão integrados nos perímetros florestais, sendo que, na ilha de São Miguel (figura 4), o perímetro florestal representa cerca de 22 % do respetivo Parque Natural, abrangendo um conjunto de terrenos baldios que foram submetidos ao regime florestal parcial e que se encontram sob gestão da Direção Regional dos Recursos Florestais (DRRF). Algumas destas áreas na ilha de São Miguel estão certificadas pela iniciativa Forest Stewardship Council (FSC), sendo a primeira área florestal pública de Portugal abrangida por esta certificação.
Refira-se, no entanto, que as áreas de perímetro florestal que, entretanto, foram classificadas no âmbito da Rede de Áreas Protegidas dos Açores estão sujeitas ao respetivo regime de classificação e ao regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
Figura 4 - Perímetro florestal e áreas protegidas (Perímetro florestal DRRF, 2014).
O regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/ A, de 2 de abril, define a Rede Fundamental de Conservação da Natureza como o conjunto dos territórios orientados para a conservação das componentes mais representativas do património natural e da biodiversidade. O conjunto das áreas integradas no Parque Natural de Ilha e as áreas de Reserva Ecológica e de Reserva Agrícola conformam a Rede Fundamental da Conservação da Natureza (figura 5).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
Figura 5 - Rede Fundamental da Conservação da Natureza - Integra as áreas protegidas, as áreas da Rede Natura 2000, a Reserva Ecológica e a Reserva Agrícola (IROA 2013)
Através da Resolução do Conselho do Governo n.º 135/2018, de 10 de dezembro, foram aprovados os objetivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores.
Para a ilha de São Miguel, as orientações para a gestão da paisagem são as seguintes:
Contribuir para a valorização da paisagem, através da diversificação de usos coerentes com as condicionantes biofísicas presentes, e preservar os elementos que testemunham os diferentes períodos da sua humanização;
Promover a gestão racional e integrada do solo através da conservação ou plantação de flora autóctone, que permita uma eficiente retenção de água no solo e o combate à erosão, do controlo do avanço das pastagens para zonas demasiado declivosas e do controlo da dispersão de novas edificações fora dos perímetros urbanos;
Promover o desenvolvimento de um mosaico diversificado na paisagem, com uma estrutura produtiva e de conservação equilibrada, com vista à preservação dos valores em presença, particularmente das sebes corta-vento existentes nas quintas frutícolas, assegurando a manutenção do património natural e paisagístico;
Promover a qualificação dos aglomerados urbanos e o ordenamento da expansão urbana, sobretudo na faixa litoral, concretizando ações que diminuam os problemas de erosão, com vista à salvaguarda de pessoas e bens.
Para a ilha de São Miguel foram consideradas dezassete unidades de paisagem, a seguir identificadas com a respetiva denominação e código:
Encosta da Bretanha (SM1) - abrange uma área de, aproximadamente, 48 km2 do concelho de Ponta Delgada e integra os aglomerados urbanos de Mosteiros, João Bom, Bretanha, Santa Bárbara, Remédios e Santo António;
Zona Agrícola Capelas/ Ribeirinha (SM2) - apresenta uma área de, aproximadamente, 60 km2, abrangendo os concelhos de Ponta Delgada e Ribeira Grande, e integra os aglomerados urbanos de Capelas, São Vicente Ferreira, Fenais da Luz, Calhetas, Pico da Pedra, Rabo de Peixe, Ribeira Seca, Ribeira Grande, Santa Bárbara e Ribeirinha;
Encosta Porto Formoso/ Achadinha (SM3) - apresenta uma área de, aproximadamente, 104 km2, abrangendo os concelhos da Ribeira Grande e Nordeste, e integra os aglomerados urbanos de Porto Formoso, São Brás, Maia, Lomba da Maia, Fenais da Ajuda, Lomba de São Pedro, Salga, Achadinha, Achada e Santana;
Nordeste (SM4) - abrange uma área de, aproximadamente, 63 km2 do concelho do Nordeste e integra os aglomerados urbanos de Algarvia, Santo António de Nordestinho, São Pedro de Nordestinho, Nordeste, Lomba da Fazenda e Lomba do Moio;
Sete Cidades (SM5) - abrange uma área de, aproximadamente, 22 km2 do concelho de Ponta Delgada e integra o aglomerado urbano das Sete Cidades;
Encosta da Candelária (SM6) - abrange uma área de, aproximadamente, 42 km2 do concelho de Ponta Delgada e integra os aglomerados urbanos de Várzea, Ginetes, Candelária e Feteiras;
Plataforma de Ponta Delgada (SM7) - abrange uma área de, aproximadamente, 61 km2 do concelho de Ponta Delgada e não integra aglomerados urbanos;
Picos (SM8) - abrange uma área de, aproximadamente, 35 km2 do concelho de Ponta Delgada e não integra aglomerados urbanos;
Serra de Água de Pau (SM9) - abrange uma área de, aproximadamente, 75 km2 do concelho da Ribeira Grande e integra o aglomerado urbano das Caldeiras da Ribeira Grande;
Lagoa do Fogo (SM10) - apresenta uma área de, aproximadamente, 5 km2, abrangendo os concelhos da Ribeira Grande e Vila Franca do Campo, e não integra aglomerados urbanos;
Achada das Furnas (SM11) - apresenta uma área de, aproximadamente, 44 km2, abrangendo os concelhos da Ribeira Grande, Vila Franca do Campo e Povoação, e não integra aglomerados urbanos;
Furnas (SM12) - apresenta uma área de, aproximadamente, 24km2, abrangendo os concelhos da Povoação e Nordeste, e integra o aglomerado urbano das Furnas;
Povoação (SM13) - abrange uma área de, aproximadamente, 36 km2 do concelho da Povoação e integra os aglomerados urbanos da Povoação, com as suas sete "Lombas": Cavaleiro, Carro, Botão, Pomar, Loução, Alcaide e dos Pós;
Água Retorta (SM14) - apresenta uma área de, aproximadamente, 25 km2, abrangendo os concelhos da Povoação e Nordeste, e integra os aglomerados urbanos de Faial da Terra e Água Retorta;
Litoral Ponta Delgada/ Lagoa (SM15) - apresenta uma área de, aproximadamente, 62 km2, abrangendo os concelhos de Ponta Delgada e Lagoa, e integra os aglomerados urbanos de Covoada, Relva, Arrifes, Ponta Delgada, Fajã de Baixo, Fajã de Cima, São Roque, Livramento, Atalhada, Lagoa, Cabouco, Remédios, Água de Pau, Caloura e Ribeira Chã;
Vila Franca do Campo (SM16) - abrange uma área de, aproximadamente, 23 km2 do concelho de Vila Franca do Campo e integra os aglomerados urbanos de Água d'Alto, Vila Franca do Campo, Ribeira Seca, Ribeira das Taínhas e Ponta Garça;
Ribeira Quente (SM17) - apresenta uma área de, aproximadamente, 16 km2, abrangendo os concelhos de Vila Franca do Campo e Povoação, e integra o aglomerado urbano de Ribeira Quente.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
Figura 6 - Unidades da Paisagem da Ilha de São Miguel.
As cavidades vulcânicas dos Açores, em especial os tubos lávicos e os algares vulcânicos, constituem um habitat único, ostentando um valioso património geológico e biológico, onde se inclui uma concentração única de espécies endémicas troglóbias e diversas estruturas geológicas relevantes.
Atendendo à importância e diversidade do património espeleológico existente no arquipélago, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio, estabeleceu o Regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas da Região Autónoma dos Açores, aplicável a todas as cavidades vulcânicas conhecidas, inventariadas ou a inventariar, em todas as ilhas do arquipélago dos Açores, com os seguintes objetivos:
Conhecer e proteger o estado natural das estruturas geológicas e vulcano-espeleológicas, bem como dos respetivos habitats e espécies;
Salvaguardar as especificidades naturais e culturais das cavidades vulcânicas, incluindo a integridade física e condições de estabilidade dessas estruturas;
Promover a investigação científica e a manutenção de serviços dos ecossistemas associados às cavidades vulcânicas;
Promover a compatibilidade entre a conservação da geodiversidade e dos ecossistemas e as atividades industriais, agrícolas, florestais, de turismo, de recreio e de lazer;
Promover ações de sensibilização e educação ambiental orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais presentes nas cavidades vulcânicas.
Atualmente, nos Açores são conhecidos mais de três centenas de cavidades vulcânicas, das quais 27 na ilha São Miguel (figura 7). Neste contexto, o Plano de Gestão prevê a implementação de medidas de gestão para as cavidades vulcânicas, dando execução ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
Figura 7 - Cavidades Vulcânicas na Ilha de São Miguel.
O Parque Natural de Ilha de São Miguel foi criado em 2008, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho. Integram o PNI de São Miguel todas as áreas protegidas classificadas e reclassificadas segundo o referido decreto, bem como as áreas da Rede Natura 2000, nomeadamente as Zonas Especiais de Conservação (ZEC), as Zonas de Proteção Especial (ZPE) e Sítio de Importância Comunitária (SIC) da Serra da Tronqueira e Planalto dos Graminhais.
O PNI de São Miguel integra 23 áreas protegidas, das quais 19 são terrestres com uma área total de 142,37 km2 o que corresponde a 19,1 % da superfície de São Miguel e 5 áreas marinhas com 74,76 km2. Na figura 8 apresentam-se as áreas protegidas do PNI com o respetivo código, atribuído pelo diploma de classificação.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
Figura 8 - Áreas protegidas do PNI de São Miguel.
Na figura 9 apresentam-se as áreas protegidas pertencentes ao PNI de São Miguel descriminadas segundo as categorias definidas pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN): à categoria I corresponde a designação de Reserva Natural; à categoria III corresponde a designação de Monumento Natural; à categoria IV corresponde a designação de Área Protegida para a Gestão de Habitats e Espécies; à categoria V corresponde a designação de Área de Paisagem Protegida e à categoria VI a designação de Área Protegida para a Gestão de Recursos.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
Figura 9 - Áreas protegidas de acordo com as categorias IUCN.
Na figura 10 mostra-se a relação das áreas terrestres do PNI de São Miguel com as áreas da Rede Natura 2000, concretamente as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as Zonas de Proteção Especial (ZPE).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
Figura 10 - Relação das Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e das Zonas de Proteção Especial (ZPE) com as áreas terrestres do PNI
Na Tabela 1 evidencia-se a correspondência entre as áreas protegidas do PNI de São Miguel com alguns estatutos de proteção internacional atribuídos às mesmas.
Tabela 1 - Designação toponímica das áreas protegidas e respetivas classificações internacionais. A cor verde encontram-se as áreas protegidas com componente terrestre, que são tratadas neste documento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
Este Plano de Gestão ocupa-se unicamente da componente terrestre das áreas protegidas integradas no Parque Natural da Ilha de Miguel.
Para cada área protegida houve lugar à definição de unidades operativas de gestão as quais se encontram sujeitas aos regimes de proteção definidos nos artigos 41.º a 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, concretamente: áreas de proteção integral, áreas de proteção parcial, áreas de proteção complementar, áreas prioritárias para a conservação, áreas de uso sustentável de recursos, e áreas de intervenção específica.
No capítulo 5, dedicado ao Programa de Execução, concretizam-se as propostas de intervenção para cada uma das áreas protegidas, enunciando os respetivos objetivos e medidas de gestão, sendo estas elencadas por unidade operativa de gestão e apresentadas em função do respetivo grau de prioridade.
2 - Metodologia
O Plano de Gestão tem como objetivo o estabelecimento das medidas de gestão necessárias à conservação, recuperação e gestão sustentável dos habitats e espécies protegidos, assim como da componente cultural da paisagem. No Plano de Gestão deve ter-se em conta os objetivos gerais de cada área protegida, a salvaguarda dos valores ambientais em presença e a adequada localização das atividades necessárias para assegurar o desenvolvimento económico e social das populações.
Os objetivos gerais do Plano de Gestão são balizados pelos objetivos de desenvolvimento sustentável formulados pela Organização das Nações Unidas, pelos objetivos do Governo dos Açores para a área do Ambiente e pelos objetivos e medidas de gestão formulados para a Rede de Áreas Protegidas dos Açores, no geral, e para cada Parque Natural de Ilha, em particular, e que se encontram estabelecidos no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e nos diplomas de criação dos Parques Naturais de Ilha.
A metodologia seguida na elaboração deste Plano de Gestão encontra-se esquematizada na Figura 11.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
Figura 11 - Metodologia usada na elaboração do Plano de Gestão.
Para cada área protegida houve lugar à elaboração de uma ficha de caracterização que inclui uma caracterização geral, de habitats, flora e fauna protegidos. (1) Os usos do solo e a componente cultural e social da paisagem são também abordados.
Procedeu-se à elaboração de um diagnóstico que incluiu uma análise SWOT, aspetos relativos à vulnerabilidade das áreas protegidas, habitats e espécies e medidas de gestão que se encontram já a ser implementadas ou cuja implementação se verifica necessária.
Cada área protegida foi objeto de um zonamento em que se procedeu a uma subdivisão da mesma em unidades operativas de gestão. Estas unidades operativas de gestão têm representação cartográfica na Planta de Zonamento e são elas que correspondem aos diversos regimes de proteção: áreas de proteção integral, áreas de proteção parcial, áreas de proteção complementar, áreas prioritárias para a conservação, áreas de uso sustentável de recursos e áreas de intervenção específica.
Para cada área protegida estabeleceram-se objetivos e medidas de gestão. Os objetivos abrangem toda a área protegida e decorrem dos decretos legislativos regionais que deram origem às mesmas, no entanto são direcionados já aos valores presentes na área protegida em questão. As medidas de gestão são próprias de cada unidade operativa de gestão e estão direcionadas para a conservação, recuperação e gestão de determinados habitats, espécies, elementos geológicos ou paisagens. Podem ser efetivamente implementadas no terreno e são passíveis de ser avaliadas e monitorizadas. Estes elementos são incluídos em tabelas e constituem o programa de execução para cada área protegida.
(1) Os critérios que presidiram à inclusão dos habitats e espécies nas fichas de caracterização das áreas protegidas são os seguintes: Em primeiro lugar teve-se em conta os habitats e espécies integrados nas FDN's - Standart Data Form da Rede Natura 2000 - Fichas de caracterização das áreas de Rede Natura 2000 (ZEC e ZPE) regularmente submetidas à Comissão Europeia. Estas fichas são atualizadas com a informação científica mais recente, as que estão a ser utilizadas são na generalidade de 2015; Em segundo lugar teve-se em conta os levantamentos bibliográficos e formulários preenchidos pelo pessoal técnico dos PNI respeitantes às áreas protegidas; em terceiro lugar a informação recolhida quando dos levantamentos de campo.
3 - Objetivos Estratégicos e Matriz SWOT
Os objetivos estratégicos dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha são os seguintes:
Conservação e recuperação dos ecossistemas naturais, dos elementos culturais de interesse patrimonial e dos valores de paisagem que se encontram nas Áreas Protegidas integradas no Parque Natural de Ilha;
Conservação e recuperação dos habitats e espécies protegidos pelas Diretivas Aves e Habitats;
Promoção da pesquisa científica e manutenção dos serviços ambientais, nomeadamente conservação do solo, da água e da vegetação natural endémica e nativa;
Promoção da compatibilização entre a conservação da natureza e o turismo de natureza;
Promoção de ações de sensibilização e educação ambiental;
Uso sustentável dos recursos existentes nos ecossistemas naturais e nas paisagens que se encontram nas Áreas Protegidas integradas no Parque Natural de Ilha.
Os resultados da análise SWOT realizada ao PNI de São Miguel estão resumidos de seguida.
Tabela 2 - Resultados da análise SWOT realizada ao Parque Natural de Ilha
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
4 - Listagem das Medidas de Gestão
Para que não se perca a visão integradora do Plano de Gestão, optou-se por classificar as medidas de gestão em 5 grandes temas, conforme consta da Tabela 3:
Tabela 3 - Grandes temas de medidas de gestão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
Esta metodologia permitiu identificar tipos de medidas que se podem propor no âmbito do Plano de Gestão, as quais estão dependentes de futuras relações a estabelecer com as entidades responsáveis pela sua implementação, e que estão em consonância com as medidas propostas pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000.
Tabela 4 - Tipos de medidas de gestão e entidades responsáveis pela sua implementação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
Optou-se por produzir um sistema de classificação das medidas adaptado ao território açoriano. A cada medida foi atribuído um código, para que mais facilmente se possam relacionar com as unidades operativas de gestão.
Todas as medidas do tema A devem se efetuadas sob a supervisão de pessoal técnica e cientificamente habilitado, proveniente da Direção Regional do Ambiente ou das diversas entidades envolvidas na sua implementação. Todas as medidas implementadas no terreno devem ser documentadas, monitorizadas e georreferenciadas.
Para cada área protegida estabelecem-se os objetivos gerais, que estão relacionados com os objetivos de gestão preconizados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, 8 de julho, que criou o PNI de São Miguel. Estes objetivos gerais estão já relacionados com a realidade do local e com as grandes metas que se pretende atingir em termos de conservação da natureza e de compatibilização com os restantes usos do solo, em cada área protegida.
Ao estabelecer-se os objetivos gerais dá-se destaque aos habitats e espécies presentes que são protegidos pela Rede Natura 2000, especialmente aos habitats prioritários e às espécies de flora e fauna que pertencem aos anexos II e IV da Diretiva Habitats, já que as espécies que constam do anexo II são aquelas cuja conservação requer a designação de ZEC, enquanto as que constam do anexo IV são espécies que necessitam de uma proteção estrita, independentemente de estarem ou não integradas em áreas protegidas.
Para cada área protegida referem-se as condicionantes legais presentes, sejam elas provenientes de instrumentos de gestão territorial (planos especiais, municipais e sectoriais de ordenamento do território) ou de servidões e restrições de utilidade pública.
Apresentam-se também as diversas unidades operativas de gestão presentes em cada área protegida, assim como o código que surge na planta, o regime de proteção e área correspondente, em hectares. A inclusão nos diversos regimes de proteção foi baseada nos princípios de gestão expostos no relatório de caracterização, tendo-se obedecido sempre em primeira mão ao princípio da proteção eficaz dos habitats, espécies e paisagens e seguidamente ao da conciliação dos usos do solo.
Apresenta-se ainda a proposta de intervenção quanto aos elementos de fruição de paisagem, sejam eles trilhos, miradouros ou outros.
No Programa de Execução são apresentadas fichas para cada área protegida em que se elencam as medidas de gestão preconizadas no âmbito do Plano de Gestão. Estas medidas e a sua prioridade estão relacionadas com os aspetos que se identificaram como importantes no âmbito da caracterização e diagnóstico. Apresenta-se a generalidade das medidas necessárias e passíveis de serem implementadas, assim como o respetivo grau de prioridade, sendo o vermelho o mais elevado (nível 3) e o verde o mais baixo (nível 1).
Na tabela 5 apresentam-se os tipos de medidas de gestão e respetivos códigos.
Tabela 5 - Tipos de medidas de gestão e códigos correspondentes
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5 - Programa de execução
5.1 - Proposta de Intervenção para a Reserva Natural da Lagoa do Fogo (SMG01)
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5.1.1 - Objetivos de gestão
OB1. Conservação de habitats e ecossistemas num estado favorável, nomeadamente os habitats prioritários: 4050 - Charneca macaronésica endémica; 7120 - Turfeiras altas degradadas ainda suscetíveis de regeneração natural; 7130 - Turfeiras de coberturas ( turfeiras ativas.
OB2.Conservação de espécies num estado favorável destacando-se as espécies prioritárias Juniperus brevifolia; Laurus azorica; Vaccinium cylindraceum; Viburnum treleasei e as espécies protegidas e as espécies protegidas Ammi trifoliatum; Erica azorica; Frangula azorica, Culcita macrocarpa; Trichomanes speciosum e Woodwardia radicans (Anexos II e IV Diretiva Habitats).
OB3. Manutenção de processos ecológicos que permitem a presença de zonas húmidas Ramsar de importância internacional.
OB4. Proteção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomorfológicos ou afloramentos rochosos.
OB5. Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental.
OB6. Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projetos em curso.
OB7. Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público.
5.1.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão
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5.1.3 - Medidas de gestão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
5.2 - Proposta de intervenção para a Reserva Natural do Pico da Vara (SMG02)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
5.2.1 - Objetivos de gestão
OB1. Conservação de habitats e ecossistemas num estado favorável, nomeadamente os habitats prioritários: 4050 - Charneca macaronésica endémica; 7130 - Turfeiras de cobertura; 91D0 -Turfeiras arborizadas e 9360 - Laurissilvas macaronésicas.
OB2. Conservação de espécies num estado favorável destacando-se as espécies prioritárias: Arceuthobium azoricum; Juniperus brevifolia; Laurus azorica; Vaccinium cylindraceum; Viburnum treleasei e as espécies protegidas Erica azorica; Frangula azorica, Culcita macrocarpa; Trichomanes speciosum e Woodwardia radicans (Anexos II e IV Diretiva Habitats).
OB3. Manutenção das condições de proteção de aves nomeadamente a espécie prioritária Pyrrhula murina (priolo) e as espécies protegidas Erithacus rubecula (pisco-de-peito-ruivo); Fringilla coelebs moreletti (tentilhão); Motacilla cinerea patriciae (alvéola); Serinus canaria (canário-da-terra); Gallinago gallinago (narceja); Scolopax rusticola (galinhola) (Diretiva Aves e Convenção de Berna).
OB4. Proteção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomorfológicos ou afloramentos rochosos.
OB5. Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental.
OB6. Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projetos em curso.
OB7. Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público.
5.2.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
5.2.3 - Medidas de gestão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
5.3 - Proposta de Intervenção para o Monumento Natural da Caldeira Velha (SMG03)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
5.3.1 - Objetivos de gestão
OB1. Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativas.
OB2. Promover oportunidades de pesquisa, educação, interpretação e apreciação pública.
OB3. Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para o monumento natural.
5.3.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
5.3.3 - Medidas de gestão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
5.4 - Proposta de Intervenção para o Monumento Natural da Gruta do Carvão (SMG04)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
5.4.1 - Objetivos de gestão
OB1. Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativas.
OB2. Promover oportunidades de pesquisa, educação, interpretação e apreciação pública.
OB3. Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para o monumento natural.
5.4.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
5.4.3 - Medidas de gestão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
5.5 - Proposta de Intervenção para o Monumento Natural do Pico das Camarinhas - Ponta da Ferraria (SMG05)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
5.5.1 - Objetivos de gestão
OB1. Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativas.
OB2. Promover oportunidades de pesquisa, educação, interpretação e apreciação pública.
OB3. Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para o monumento natural.
5.5.2 - Quadro-resumo das medidas de gestão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
5.5.3 - Medidas de gestão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
5.6 - Proposta de Intervenção para a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies do Ilhéu de Vila Franca do Campo (SMG06)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2020/08/15100/0002600156.pdf))
5.6.1 - Objetivos de gestão
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